Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8289/22.8T8SNT.L1-8
Relator: CARLA FIGUEIREDO
Descritores: EXECUÇÃO
REJEIÇÃO
DECISÃO SURPRESA
TÍTULO EXECUTIVO
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
CRÉDITO EXEQUENDO
USO INDEVIDO DE INJUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Tendo sido proferida uma decisão de rejeição da execução sem que a exequente tenha tido oportunidade de expor os seus argumentos de forma a convencer (ou não) o tribunal da sua posição, numa altura em que já não era expectável a prolação dessa decisão, ocorre uma nulidade subsumível à previsão do art. 615º, nº 1, d) do CPC (por excesso de pronúncia, na medida em que constitui uma decisão surpresa);
- Se a apelante em sede de alegações de recurso já teve oportunidade de se pronunciar, tomando posição expressa e adequada relativamente ao enquadramento jurídico efectuado na decisão objecto de recurso, o exercício do contraditório já se mostra assegurado, nada obstando à aplicabilidade da regra da substituição prevista no art. 665º, nº 1 do CPC, sem necessidade de se proceder à prévia audição a que alude o nº 3 do mesmo normativo, a qual sempre configuraria, neste enquadramento, a prática de acto inútil e, como tal, legalmente ilícito (cfr. art. 130º do CPC);
- O pedido de pagamento de uma cláusula penal ou indemnizatória não se enquadra no âmbito de aplicação do procedimento de injunção, definido no art. 7º do anexo ao DL 269/98 de 1/9, constituindo uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso no processo de execução.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – Relatório
N..., S.A. intentou acção executiva contra G...., tendo por título um requerimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória. Alega que, não obstante ter sido notificada no âmbito da injunção que serve de base à execução, a executada não procedeu ao seu pagamento, sendo devedora da quantia € 1.654,97, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados à taxa legal comercial desde a data de entrada da injunção até efectivo e integral pagamento, de juros à taxa de 5% ao ano, calculados sobre o título executivo desde a data de aposição da fórmula executória até efectivo e integral pagamento, nos termos dos art. 21º e 13º alínea d) do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, os quais revertem em partes iguais para a Exequente e para o Cofre Geral dos Tribunais, das quantias exigíveis nos termos do art. 33º, nº 4 da Lei 32/2014, de 30.05 e art. 26º, nº 3 alínea c) do RCP.
A 13/5/22, o Sr. AE notificou a entidade patronal para proceder à penhora do salário da executada, o que foi concretizado (cfr. resposta de 17/5/22 – ref. citius 21078502). Foi igualmente realizada a penhora do crédito fiscal referente ao IRS de 2021, no valor de € 171,00 (ref. citius21630699).
A executada foi citada para a execução no dia 28/9/22, conforme resulta das ref. citius nº21853612 e 21853617) e não deduziu oposição à execução.
Em 22/4/2024, foi proferida sentença que decidiu, a final:
Em face de todo o exposto, por verificação da exceção dilatória da falta de título executivo, decido rejeitar a presente execução (cf. artigos 734.º n.º 1 e 726.º n.º 2 al. a) do CPC).
Custas pela exequente.
Registe e notifique”.
A referida decisão foi proferida sem que, anteriormente, a exequente tenha sido notificada para os efeitos do disposto no art. 3º, nº 3 do CPC.
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Não se conformando com tal decisão, veio a exequente interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. Considerou o Tribunal a quo existir exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, absolvendo a Apelada da instância;
2. Por a Autora ter lançado mão de injunção onde incluiu valores em dívida relativos a cláusula penal pela rescisão antecipada do contrato e de despesas associadas à cobrança da dívida;
3. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, sendo contrária à Lei;
4. Desde logo porque a lei não habilita o Tribunal a quo a conhecer oficiosamente de exceções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo;
5. Das causas admissíveis de indeferimento liminar do requerimento executivo constantes do artigo 726.º do CPC não resulta o uso indevido do procedimento de injunção;
6. Permitir-se ao juiz da execução pronunciar-se ex officio relativamente à exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção esvaziaria de função o artigo 14.º-A n.º 2 do DL 269/98, de 01 de setembro, e atentaria contra o princípio da concentração da defesa ínsito no artigo 573.º do CPC;
7. Sem prescindir, o entendimento de que a cláusula penal as despesas de cobrança não podem integrar o procedimento injuntivo não determina que a extinção total da instância executiva, mas somente a recusa do título executivo relativamente à parte que integra tais valores.
8. A sentença recorrida foi ainda proferida sem a Apelante ter sido convidada a oferecer o devido contraditório, o que consubstancia uma violação do artigo 3.º do CPC;
9. A sentença proferida pelo Tribunal a quo traduz-se em indeferimento liminar da petição inicial, o que legitima a apresentação do presente recurso;
De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão recorrida, ao rejeitar, liminarmente, a execução, violou, nomeadamente:
- o artigo 726.º n.º 2 do C.P.C.;
- o artigo 734.º do CPC;
- o artigo 14.º-A n.º 2 do regime anexo ao DL 269/98 e os
artigos 227.º, número 2 e 573.º do CPC;
- o artigo 193.º do CPC;
- o artigo 3.º n.º 3 do CPC;
Deverá, consequentemente, ser revogada e substituída por decisão que admita o requerimento executivo e mande prosseguir os autos nos termos acima expostos”.
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A executada, notificada para os termos do recurso, não apresentou contra-alegações.
O Tribunal a quo, ao admitir o recurso pronunciou-se nos termos do nº 1, do art. 641º, do Código de Processo Civil (CPC), no sentido da inexistência da nulidade suscitada, entendendo que a questão apreciada é de conhecimento oficioso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da Recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC).
Face às conclusões apresentadas nas alegações da exequente, as questões a decidir residem em saber:
- Se o tribunal violou o princípio do contraditório, carecendo a decisão “de oportunidade e fundamento, sendo contrária à Lei”;
- Se não é de conhecimento oficioso, em sede de processo executivo, a excepção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção;
- No caso de se concluir pela possibilidade desse conhecimento oficioso, se a consequência não é o indeferimento total do requerimento executivo, como decidido, mas apenas a absolvição da instância relativamente aos valores que integram a injunção, nomeadamente a cláusula penal e as despesas de cobrança.
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III – Fundamentação fáctica.
A factualidade a ponderar é a que resulta do relatório, à qual acresce, com base no requerimento executivo e requerimento de injunção junto com este, o seguinte:
1. Na injunção nº …. apresentada no Balcão Nacional de Injunções, a exequente/Apelante N..., S.A., solicitou a notificação da requerida G.... no sentido de lhe ser paga a quantia de € 1.654,97 de acordo com a seguinte discriminação:
- Capital: € 1.302,20;
- Juros de mora, € 15,83;
- Outras quantias: € 260,44;
- Taxa de justiça paga: € 76,50.
2. Resulta do mesmo requerimento injuntivo, tratar-se de “Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços”, datado de “17-02-2018”, referente ao período de “17-02-2018 a 19-08-2018”;
3. Na parte referente à “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão”, consta:
A Req.te (Rte), celebrou com o Req.do (Rdo) dois contratos de prestação de bens e serviços telecomunicações a que foram atribuídos o seguintes números de contrato:
- contrato nº …de 17.02.2018;
- contrato nº …de 04.03.2018.
No âmbito dos contratos, a Rte obrigou-se a prestar os bens e serviços, no plano tarifário escolhido pelo Rdo e este obrigou-se a efectuar o pagamento tempestivo das faturas e a manter os contratos pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada dos contratos. Das faturas emitidas e vencidas, permanecem em dívida as que constam da relação abaixo.
Tais faturas foram enviadas ao Requerido, logo após a data de emissão e apesar das diligências da Rte, não foi(ram) a(s) mesma(s) paga(s), constituindo-se o Rdo em mora e devedor de juros legais desde o seu vencimento, calculados à taxa de juro comercial que totalizam o valor supra indicado.
Relação das faturas e juros de mora em dívida:
_contrato n.º ….: capital em dívida de €1262.37 e juros de mora de € 14.77, relativos à(s) fatura(s) abaixo indicada(s) em 1);
_contrato n.º …..: capital em dívida de €39.83 e juros de mora de € 1.06, relativos à(s) fatura(s) abaixo indicada(s) em 2).
Relação das faturas em dívida:
1)
_Fatura n.º FT 201883/167468, no valor de € 5, emitida em 23-02-2018 e vencida em 19-03-2018;
_Fatura n.º FT 201883/245288, no valor de € 123,83, emitida em 23-03-2018 e vencida em 19-04-2018;
_Fatura n.º FT 201883/325566, no valor de € 35,72, emitida em 23-04-2018 e vencida em 19-05-2018;
_Fatura n.º FT 201883/413624, no valor de € 112,72, emitida em 23-05-2018 e vencida em 19-06-2018;
_Fatura n.º FT 201883/503508, no valor de € 103,85, emitida em 23-06-2018 e vencida em 19-07-2018
_Fatura n.º FT 201883/593825, no valor de € 881,25, emitida em 23-07-2018 e vencida em 19-08-2018;
2)
_Fatura n.º FT 201881/577602, no valor de € 20,23, emitida em 08-04-2018 e vencida em 04-05-2018;
_Fatura n.º FT 201881/744105, no valor de € 9,8, emitida em 08-05-2018 e vencida em 04-06-2018;
_Fatura n.º FT 201881/877755, no valor de € 9,8, emitida em 08-06-2018 e vencida em 04-07-2018;
Mais, é o Rdo devedor à Rte do montante peticionado em "outras quantias", a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida.
Termos em que requer a condenação do Rdo a pagar a quantia peticionada e juros Vincendos. Enviada(s) ao Rdo logo após a data de emissão e apesar das diligências da Rte, não foi(ram) a(s) mesma(s) paga(s), constituindo-se o Rdo em mora e devedor de juros legais desde o seu vencimento. Mais, é o Rdo devedor à Rte de €142.03, a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida. Termos em que requer a condenação do Rdo a pagar a quantia peticionada e juros vincendos.
O valor em divida poderá ser pago, nos próximos 15 dias, realizando uma transferência bancária para o IBAN (…).”
Foi aposta em tal requerimento, em 18/11/2018, pelo Secretário de Justiça, a seguinte menção: «Este documento tem força executiva»”.
*
IV - Fundamentação de Direito
A primeira questão a conhecer, ainda que não expressamente alegada no corpo das alegações ou nas conclusões, tem a ver com a nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório, referindo a recorrente que a decisão “carece de sentido de oportunidade e fundamento, sendo contrária à Lei. Uma das normas invocadas nas conclusões, como tendo sido violada é, precisamente, o nº 3 do art. 3º do CPC.
Decorre da tramitação do processo executivo, que cerca de um ano e meio depois da citação da executada, foi proferida a decisão sob recurso, sem que a exequente tenha sido previamente convidada a exercer o respectivo contraditório.
Nos casos como o dos autos, em que a avaliação do título executivo não é feita em sede liminar (arts. 550º, nº2, b) e 855º e ss do CPC), a lei confere, ainda assim, a possibilidade de o juiz poder avaliar o título em qualquer fase do processo (art. 734º, nº 1 e 551º, nº 3 do CPC). No entanto, estando a correr a execução os seus trâmites normais, uma avaliação da validade do título executivo acarreta, de qualquer forma, um desvio à tramitação esperada, a impor, por si só, uma prévia auscultação das partes, ao abrigo do disposto no art. 3º, nº 3 do CPC.
O citado art 3º, nº 3 do CPC consagra expressamente o princípio do contraditório na vertente da proibição da decisão surpresa, isto é, nas palavras de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil Anotado”, volume I, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 31), “a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes”. Segundo estes autores, “antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho-saneador, sentença, instância de recurso)” (ob. cit., pág. 32).
No caso sub judice, o tribunal a quo julgou verificada a excepção dilatória inominada por falta de título executivo eficaz e, em consequência, decidiu rejeitar a presente execução.
Porém, como resulta do processo, essa questão não foi suscitada pelas partes nem abordada em ponto algum do processo antes de proferida a decisão em causa, sendo que sobre ela não foi dada à exequente a possibilidade de se pronunciar.
Temos de concluir, assim, que a decisão proferida constituiu uma decisão surpresa, em violação do disposto no art. 3º, nº 3 do CPC.
Não é pacífica na jurisprudência a questão de saber se a prolação de uma decisão surpresa, com violação do princípio do contraditório, constitui uma nulidade processual, nos termos do artigo 195º, nº 1, do CPC, ou uma nulidade da própria decisão, por excesso de pronúncia, em conformidade com o disposto no artigo 615º, nº 1, d), do CPC.
Como diz António Abrantes Geraldes in Recurso em Processo Civil, 7ª ed., pág. 24, “a expressão usual segundo a qual «das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se» aparenta uma simplicidade que não condiz com o que a prática judiciária revela. Importa, pois distinguir as nulidades de procedimento das nulidades de julgamento, uma vez que, nos termos do art. 615ºº, nº 4, quando estas últimas decorram de qualquer dos vícios da sentença assinalados nas als. b) a e) do nº 1, a sua invocação deve ser feita em sede de recurso, restringindo-se a reclamação para o próprio tribunal quando se trate de decisão irrecorrível”.
Mas se para algumas situações a resposta se apresenta como pacífica, outras há em que a solução não se apresenta tão clara. É o caso, por exemplo, “quando é cometida alguma nulidade de conhecimento oficioso ou em que é o próprio juiz que, ao proferir a sentença, omite uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa (art. 3.º, nº 3). Nestes casos, em que a nulidade é revelada apenas através da prolação da decisão com que a parte é confrontada, a sujeição ao regime geral das nulidades processuais, nos termos dos arts. 195.º e 199.º, levaria a que a decisão que a deferisse se repercutiria na invalidação da sentença, com a vantagem adicional de tal ser determinado pelo próprio juiz, fora das exigências dos encargos (inclusive financeiros) inerentes à interposição de recurso. Porém, tal solução defronta-se com o enorme impedimento constituído pela regra, praticamente inultrapassável, ínsita no art, 613º, à qual presidem razões de certeza e de segurança jurídica que levam a que, uma vez proferida a sentença (ou qualquer decisão), fica esgotado o poder jurisdicional, de modo que, sendo admissível recurso, é exclusivamente por essa via que pode ser alcançada a revogação ou a modificação da decisão. Perante esta dificuldade, parece mais seguro assentar que, sempre que o juiz, ao proferir alguma decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso sustentando na nulidade da própria decisão, nos termos do art. 615.º, al. d). Afinal, designadamente quando a sentença traduza para a parte uma verdadeira decisão-surpresa (não procedida do contraditório imposto pelo art. 3.º, nº 3), a mesma nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do ato, pelo que o recurso constitui a via ajustada a recompor a situação, integrando-se no seu objecto a arguição daquela nulidade” (ob. cit., pág. 25 e 26; no mesmo sentido Teixeira de Sousa, em https//blogipp.blogspot.com, citado na nota de rodapé de pág. 26).
Entendemos, também nós, que a falta de contraditório, neste caso, constitui uma nulidade que se projecta na decisão, subsumível à previsão do art. 615º, nº 1, d) do CPC (nulidade da decisão por excesso de pronúncia). Na verdade, esta foi proferida sem que a exequente tenha tido oportunidade de expor os seus argumentos de forma a convencer (ou não) o tribunal da sua posição, numa altura em que não era expectável a prolação da referida decisão (não obstante o disposto no art. 734º da mencionado, note-se que no caso concreto, já tinha decorrido mais de um ano desde o início da execução e já tinham sido concretizadas duas penhoras). E, desse modo, a decisão constitui, efectivamente, uma decisão surpresa por violação do princípio do contraditório (“Actualmente vigora uma concepção ampla do princípio do contraditório, nos termos da qual, além do direito de conhecer a pretensão contra si formulada e do direito de pronúncia prévia à decisão, a ambas as partes, em plena igualdade, é garantido o direito a intervirem ao longo do processo de molde a influenciarem a decisão da causa no plano dos factos, prova e direito, só estando dispensado em casos de manifesta desnecessidade”. De facto, “o princípio do contraditório, ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais (…) garante a participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (cfr. Ac. da RG de 11/05/2022, p. 491/16, relatora Margarida Almeida Fernandes, e Ac. da RP de 30/05/2017, p. 28354/16, relator Fernando Samões).
No entanto, uma vez que a exequente em sede de alegações de recurso já teve oportunidade de se pronunciar, tomando posição expressa e adequada relativamente ao enquadramento jurídico efectuado na decisão objecto de recurso, entendemos que o exercício do contraditório já se mostra assegurado. Deste modo, nada obsta à aplicabilidade da regra da substituição prevista no art. 665º, nº 1 do CPC, sem necessidade de se proceder à prévia audição a que alude o nº 3 do mesmo normativo, a qual sempre configuraria, neste enquadramento, a prática de acto inútil e, como tal, legalmente ilícito (cfr. art. 130º do CPC).
Tendo em conta o exposto, conclui-se que se encontra sanada a invocada nulidade.
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A segunda questão a decidir prende-se com a possibilidade de conhecer oficiosamente, em sede de processo executivo, da excepção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção.
Nas suas conclusões do recurso, a exequente alega que a lei não permite ao tribunal conhecer oficiosamente excepções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo, que das causas admissíveis de indeferimento liminar do requerimento executivo constantes do artigo 726º do CPC não resulta o uso indevido do procedimento de injunção e que permitir-se ao juiz da execução pronunciar-se ex officio relativamente à excepção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção esvaziaria de função o artigo 14º-A nº 2 do DL 269/98, de 01 de Setembro, e atentaria contra o princípio da concentração da defesa ínsito no artigo 573º do CPC.
Pensamos que não lhe assiste razão.
Na primeira instância foi considerado que “as injunções, incluindo as decorrentes de transação comercial, e a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, não são a via processual adequada para acionar a cláusula penal, da excepção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção” e que a exequente peticiona uma cláusula penal pelo não cumprimento do contrato no requerimento injuntivo que dá causa à verificação de uma excepção dilatória inominada que importa a absolvição da instância.
Também nós defendemos que o pedido de pagamento de uma cláusula penal ou indemnizatória não se enquadra no âmbito de aplicação do procedimento de injunção, definido no art. 7º do anexo ao DL 269/98 de 1/9.
Salvador da Costa refere, a este respeito, que “O regime processual em causa só é aplicável ás obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio. (…)” E mais adiante, “Também já se suscitou a questão de se saber se a ação declarativa de condenação ou o procedimento de injunção em análise é ou não suscetível de instrumentalizar a formulação de um pedido relativo a uma cláusula penal (…) O modelo em que este normativo se inspira é o da ação declarativa de condenação com processo sumaríssimo, com base na ideia de simplificação que lhe é própria e em que é frequente a não oposição do demandado. O seu âmbito de aplicação é, porém, mais restrito do que o do processo sumaríssimo e do processo sumário, visto que estes são suscetíveis, e aquele não, de abranger o pedido de condenação no pagamento de indemnização por dano ou em razão do enriquecimento sem causa e de entrega de coisas móveis (artº 462º do CPC). Com efeito, a ação declarativa de condenação com processo especial em análise apenas é suscetível de aplicação quando se trate de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, incluindo a vertente dos juros” (in Injunção e as Conexas Ação e Execução”, Almedina, 5ª ed. p. 41 e 43 e p. 66).
O procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, tal como decorre da lei, não tendo a virtualidade de servir para exigir obrigações pecuniárias resultantes da responsabilidade civil contratual. Essa prestação obrigacional só pode ter por objecto uma obrigação pecuniária, isto é, uma entrega em dinheiro em sentido restrito (por contraposição a uma obrigação de valor, que não tem por objecto a entrega de quantias em dinheiro e visa apenas proporcionar ao credor um valor económico de um determinado objecto ou de uma componente do património).
Resulta do art. 10º, e) do DL 269/98, que no requerimento de injunção o credor deve “formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas”.
Ao incluir os juros de mora, o legislador foi sensível, nesta matéria, à dificuldade que representa para o credor a cobrança de dívidas pecuniárias (em sentido estrito). Apesar desses juros constituírem uma obrigação de indemnização pela mora (art. 804º do CC), têm origem directa no ressarcimento das dívidas pecuniárias em causa e não levantam “a priori” problemas de quantificação, até porque a liquidação dos juros se faz pelo modo abstracto de cálculo a que se refere o art. 806º, 1 do CC.
Porém, as mesmas razões não se podem encontrar para justificar a inclusão da cláusula penal no pedido. Ainda que se possa traduzir numa quantia pecuniária fixada contratualmente, não estamos perante uma obrigação pecuniária em sentido estrito, mas sim perante uma indemnização pré-fixada, sendo que a mesma não se baseia numa pretensão de cumprimento, mas sim meramente ressarcitória. E, no procedimento de injunção, a lógica é da simples cobrança, rápida e simples, de dívidas pecuniárias, acompanhada das consequências indemnizatórias mais imediatas e necessárias dessa cobrança.
Cremos que a jurisprudência maioritária vai neste mesmo sentido, quanto à inadmissibilidade do pedido de pagamento da cláusula penal por incumprimento contratual no procedimento injuntivo, de que citamos, a título de exemplo, os Acs. da RL de 8/10/15, p. 154495/13, relatora Catarina Manso; de 12/5/2015, p. 154168/13, relatora Amélia Alves Ribeiro, de 15/10/2015, p.96198/13, relatora Teresa Albuquerque; de 17/12/2015, p. 122528/14, relatora Teresa Albuquerque; de 23/11/2021, p. 88236/19, Edgar Taborda Lopes, de 28/4/22, p. 28046/21, relatora Cristina Lourenço; de 10/10/24, p. 5765/24, relator João Paulo Raposo; de 10/10/24, p. 21181/22, relator Arlindo Crua e, de 24/10/24, p. 13698/23, relatora Susana Gonçalves; da RP de 8/11/22, p. 901/22, relatora Alexandra Pelayo; de 15/1/19, p. 141613/14, relator Rodrigues Pires; de 27/9/22, p. 418/22, relatora Anabela Dias Loureiro; da RE de 28/4/22, p. 2948/21, relator Mata Ribeiro e de 15/9/2022, p. 2274/20, relator Tomé Carvalho (todos acórdãos disponíveis in www.dgsi.pt).
Posto isto, a questão principal suscitada na apelação prende-se com o conhecimento oficioso da referida excepção dilatória inominada no processo de execução.
Como já referimos supra, ao abrigo do art. 734º do CPC, o juiz pode conhecer oficiosamente até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo nos termos do art. 726º, nº 2 do CPC, nomeadamente pela manifesta falta ou insuficiência do título ou quando ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso (als. a) e b) desta norma).
No âmbito do processo executivo sumário, prevendo acerca dos fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção, estabelece o art. 857º, nºs 1 e 3 do CPC, que:
1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.
(…)
3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento:
a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção;
b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso”.
De acordo com o art. 7º do Regime anexo ao DL 269/98, de 1/9 (diploma que aprovou o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância), injunção é “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”.
Ora, a injunção a que foi aposta a fórmula executória, em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 14º do mesmo regime, constitui título executivo (art. 703º, nº 1, d) do CPC).
A doutrina classifica-o como título judicial impróprio e/ou título extra-judicial especial atípico, uma vez que da sua origem está afastada a intervenção jurisdicional, título distinto da sentença, apresentando características próprias que o distinguem da generalidade dos títulos extra-judiciais e o aproximam dos títulos judiciais (entre outros, cfr. Lebre de Freitas, in Acção Executiva, 5ª ed., p. 64, Miguel Teixeira de Sousa, in Reforma da Acção Executiva, p. 69 e Salvador da Costa, in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª ed., p. 156).
Conforme referido no Ac. da RL de 10/10/24, p. 5765/24, relator João Paulo Raposo, disponível in www.dgsi.pt, “É facto que foram objeto de longa querela jurisprudencial (até ao nível da jurisdição constitucional) os fundamentos de oposição à execução fundada em injunção e se estes se deveriam aproximar aos de oposição à execução fundada em sentença ou noutro título, questão que se deve considerar pacificada, por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 117/2019 ao art.º 857.º do CPC e ao Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 (no sentido de a comunicação ao requerido dever conter expressa advertência da preclusão dos meios de defesa decorrente da falta de oposição). Por isso, pressupondo-se que a aposição de fórmula executória em injunção conteve uma adequada comunicação ao requerido, com as advertências impostas e, portanto, até certo ponto, envolve um reconhecimento tácito das obrigações reclamadas, esse ponto-limite situa-se precisamente na preclusão da oportunidade de dedução de defesa substantiva por meio de embargos.
Isto quer dizer que não se pode perder a noção central de se tratar de um título não jurisdicional e não declarativo de direitos e, portanto, em que o juiz mantém a jurisdição que a lei lhe conceder. A lei retirou ao requerido de injunção (e executado com base na mesma) a faculdade de, por via de embargos, pôr em causa o fundo das obrigações reclamadas em injunção (que receba a legal advertência de preclusão do direito de defesa ampla) e, consequentemente, retirou ao juiz da execução jurisdição sobre tais fundamentos de oposição à execução. Porém, ao manter o legislador a previsão, que é um poder-dever do juiz da execução, de avaliar da exequibilidade de todos os títulos (no referido art.º 734.º do CPC) está a manter controlo jurisdicional sobre os mesmos, independentemente das faculdades que concede às partes. É, por isso, errado dizer, neste caso como em qualquer situação em que sejam concedidos ao juiz poderes de conhecimento oficioso de qualquer falta ou vício processual, que isso viola o princípio de concentração da defesa. Esta é apenas mais uma manifestação das faculdades de controlo da legalidade de atos concedidas ao decisor judicial ex officio, que não se deve considerar retirada pela aludida alteração ao disposto no art.º 857.º do CPC.
Diga-se, a concluir esta linha, que este é um poder vinculado do juiz e não, portanto, um poder discricionário, decorrente de qualquer juízo de conveniência ou de oportunidade.
Quer isto dizer que o juiz da execução, mais que poder, tem o dever de rejeitar a execução quando constate que está a correr com falta de título, com título insuficiente ou quando se verifique exceção dilatória insuprível”.
No sentido que o tribunal pode conhecer oficiosamente, em sede executiva, da existência de excepção dilatória insuprível como é o caso do uso indevido da injunção, vejam-se, entre outros, o Ac. da RP de 27/9/22, p. 418/22, relatora Anabela Dias Loureiro; Acs. da RL de 15/2/18, p. 2825/17, relatora Anabela Calafate; de 12/7/18, p. 7087/15, relator Jorge Leal; de 10/10/24, p. 5765/24, relator João Paulo Raposo; de 10/10/24, p. 21181/22, relator Arlindo Crua; da RE de 16/12/10, p. 826/09, relator Mata Ribeiro; de 15/9/22, p.2274/20, relator Tomé de Carvalho, todos os acórdão mencionados disponíveis em www.dgsi.pt).
Também nós defendemos esta posição, pelo que nada obstava a que a primeira instância conhecesse oficiosamente da excepção dilatória inominada.
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Resta agora, apreciar a última questão, a saber, se no caso de se concluir pela possibilidade desse conhecimento oficioso, como foi o caso, se a consequência não é o indeferimento total do requerimento executivo, como decidido, mas apenas a absolvição da instância relativamente aos valores que integram a injunção, nomeadamente a cláusula penal e as despesas de cobrança, como pretende a apelante.
Apesar de sermos sensíveis ao imperativo dos princípios ou regras de economia processual e da proporcionalidade, bem como à adopção de um princípio de aproveitabilidade dos actos processuais, a determinar a manutenção e reconhecimento da validade do título executivo na parte relativa ao pedido ou pedidos com legal cabimento no âmbito do procedimento injuntivo, no caso em análise tal afigura-se impossível, por facto imputável à própria exequente.
Na verdade, o requerimento de injunção, título dado à execução, a exequente refere que “No âmbito dos contratos, a Rte obrigou-se a prestar os bens e serviços, no plano tarifário escolhido pelo Rdo e este obrigou-se a efectuar o pagamento tempestivo das faturas e a manter os contratos pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada dos contratos. Das faturas emitidas e vencidas, permanecem em dívida as que constam da relação abaixo”. Nestes termos, peticiona o valor de € 1302,20 a título de capital, € 15,83 de juros vencidos, € 260,44 a título de outras quantias  e € 76,80 de taxa de justiça.
Acontece que analisadas as facturas ali referidas, não há nenhuma que discrimine qual o valor da(s) cláusula(s) penais peticionado. Apenas são mencionados os números das facturas em dívida, a que correspondem valores diversos, de forma indistinta, sem que se possa discernir em que factura(s) é computado o valor ou valores da(s) cláusulas penais (uma vez que estão em causa dois contratos). Acresce que também ali não faz constar a que título são devidos o valor peticionado a título de “outras quantias”, relacionadas com a cobrança da dívida.
Note-se que perante a decisão recorrida, a apelante não questiona que na presente execução estão a ser peticionados valores a título de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato e a título de encargos associados à cobrança da dívida.
Desta forma, a rejeição in totum da execução, é a única solução possível, pelo que deve ser confirmada a decisão recorrida.
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V. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, mantêm a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Registe.
Notifique.

Lisboa, 21/11/24
Carla Figueiredo
Cristina Lourenço
Ana Paula Olivença