Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7225/24.1T8STB.L1-6
Relator: CLÁUDIA BARATA
Descritores: PERSI
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
COMUNICAÇÃO
CARTA SIMPLES
PROVA DO ENVIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – É condição de admissibilidade da acção executiva a alegação e prova por parte da instituição de crédito da efectivação da comunicação e envio ao cliente da integração ou da possibilidade de integração em PERSI, bem como a extinção do PERSI, sob pena de indeferimento liminar decorrente da procedência de excepção dilatória inominada que é de conhecimento oficioso.
II – A comunicação em suporte duradouro importa quer a realização dessa comunicação, mesmo que por carta simples, quer o seu envio por se tratar de uma declaração recepticia.
III – A mera carta simples é uma comunicação escrita, mas importa sempre a prova do envio.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
Santander Consumer Finance, S.A - Sucursal Em Portugal, com sede Rua …, Carcavelos, propôs acção executiva contra AA, com residência na …, Sarilhos Grandes, com vista a obter o pagamento da quantia exequenda de €18.870,12, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, a contar desde 11 de Outubro de 2024.
Para tanto alegou, em resumo, que no exercício da sua actividade comercial, o celebrou com o executado o contrato de financiamento para a aquisição do crédito n.º 2022.017002.01. Como garantia de pagamento das obrigações emergentes do referido acordo, o executado aceitou e entregou à exequente uma livrança em branco.
A livrança destinava-se a ser preenchida pela exequente, no caso de incumprimento do citado contrato por parte do executado ao abrigo do acordo de preenchimento de título cambiário, incumprimento esse que se veio a verificar.
Sucede ainda que, a livrança não obstante as diligências da Exequente, não foi paga pelo executado, nem na data do vencimento, nem posteriormente.
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No dia 06 de Janeiro de 2025 foi proferido o seguinte despacho:
“1. Ainda não ocorreu a transmissão de qualquer bem penhorado, de onde o conhecimento oficioso do pressuposto processual relativo ao cumprimento do regime previsto no D.L. n.º 227/2012, de 25 de Outubro (PERSI) ainda é possível e impõe-se (considerando a relação subjacente à livrança, contrato de financiamento para aquisição) – arts. 726.º, n.º 4, e 734.º, ambos do CPC.
2.Na sequência, deve a exequente, no prazo de dez dias, fazer prova do envio de cartas ao executado para integração e extinção do PERSI – D.L. n.º 227/2012, de 25-10 – sob pena de este último ser absolvido da instância.”
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Notificada, veio a exequente informar que procedeu ao cumprimento da integração do executado no PERSI, nos termos do artigo 15º e 17º do Decreto Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, tendo comunicado ao executado a integração no PERSI bem como a comunicado a extinção do PERSI, juntando para o efeito as cartas simples que remeteu.
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Por despacho datado de 07 de Maio de 2024 foi julgada verificada a excepção dilatória de falta de título executivo e consequentemente foi a presente execução rejeitada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 734º, nº 1 e 726º, nº 2, al. a), ambos do Código de Processo Civil.
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Não se conformando, a exequente interpôs recurso de apelação da decisão para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“a) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa de Execução de Almada – juiz 3. processo n.º 7225/24.1T8STB que indeferiu liminarmente o requerimento executivo nos termos do Art.º 726 nº 2 alínea b) e Art.º 734 do C.P.C.
b) Com efeito, o tribunal a quo indeferiu liminarmente o requerimento executivo, porquanto considerou que o recorrente no seu articulado, apenas juntou 4 documentos tendo por destinatário o executado, comunicando a integração/extinção do PERSI, mas não o envio ou sequer a receção de tais comunicações. “A referidas “informações através de comunicação” são declarações receptícias, ou seja, apenas se consideram eficazes quando recebidas ou conhecidas pelo destinatário (ou quando não recebidas por culpa do destinatário) – art.º 224.º, n.ºs. 1 e 2, ex vi do art.º 295.º, ambos do CC, de onde: - primeiro, a junção de cartas alusivas à integração e extinção do PERSI desacompanhadas de prova complementar do seu envio (v.g. talão de registo postal de expedição, de onde, por presunção judicial – art.º 351.º do CC, o tribunal poderia concluir pela recepção das mesmas no lugar de destino) – sendo que o número associado ao código de barras de cada carta não é o número do registo postal de expedição, porque introduzido no campo do rastreio do site dos CTT nenhum resultado aparece – conduz à conclusão de que a exequente não provou o envio das cartas para integração e extinção do PERSI ao executado, como solicitado expressamente no despacho anterior (“no prazo de dez dias, deve a exequente (…) fazer prova do envio de cartas à executada para integração e extinção do PERSI – D.L. n.º 227/2012, de 25-10 (..)” e, - segundo, o cumprimento do referido procedimento (PERSI) é uma condição de procedibilidade judicial – art.º 18.º, n.º 1, al. b) daquele diploma, cuja falta de demonstração, como é o caso, configura excepção dilatória, de conhecimento oficioso, determinante, neste momento, do indeferimento do requerimento executivo – art.º 726.º, n.º 5, do CPC.
c) Concluindo o doutro Tribunal á quo “na falta de prova produzida sobre o envio de cartas ao executado para integração e extinção do PERSI – D.L. n.º 227/2012, de 25-10, do que se conclui pelo não cumprimento de tal condição da acção, indefiro o requerimento executivo”
d) A decisão recorrida, com todo o respeito, faz uma errada aplicação do direito aos factos.
e) O D.L 227/2012 de 25 de Outubro, não contem qualquer exigência legal que as comunicações no âmbito do PERSI (quer de integração quer as de extinção sejam remetidas por correio registado e/ou com aviso de receção, pelo contrário, é admissível o envio por correio simples ou correio electrónico.
f) O referido diploma apenas obriga a integração e extinção do PERSI através de comunicação em suporte duradouro (e não através de carta registada com aviso de receção).
g) Igualmente não consta da Instrução do Banco de Portugal n.º 44/2012 (regulamenta o Decreto-Lei nº 227/2012) qualquer menção à observância do envio de correio registado/aviso de receção.
h) Não há, qualquer exigência legal de que as comunicações referentes ao PERSI sejam remetidas por correio registado e/ou aviso de receção.
i) Não prevendo o diploma que rege o PERSI, nem a Instrução do Banco de Portugal, que o regulamenta, tal observância não poderá o julgador exigir tal formalidade.
j) O recorrente juntou aos autos quatro cartas (cópias de cartas simples) tendo como destinatário o executado, cartas essas enviadas para a morada contratual do executado, datadas de 09/11/2022, 08/02/2023, (integração em PERSI) e de 24/11/2022, 10/02/2023 (extinção do PERSI).
k) Com efeito, tais cartas, constituem princípio de prova do envio da comunicação, pelo que o juiz não pode oficiosamente concluir pela não recepção.
l) Por outras palavras, a existência e junção aos autos das cartas tanto de integração como de extinção do PERSI apenas poderá ser entendido como princípio de prova desse envio e receção (nesse sentido, Acórdãos da Relação do Porto, no processo 21609/18.0T8PRT-A.P1, de 09/05/2019 e do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 05/01/2021, Proc.º n.º 105874/18.0YIPRT.L1-7, disponíveis em www.dgsi.pt).
m) Tais cartas, de acordo com a jurisprudência do Supremo, constituem princípio de prova do envio da comunicação, pelo que o juiz não pode oficiosamente concluir pela não recepção. Caberia ao executado através dos meios processuais ao seu alcance, efetuar essa alegação, caso em que a exequente ofereceria aprova, inclusive testemunhal, apta a demonstrar o efectivo recebimento da correspondência.
n) Defende a jurisprudência no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14/10/2021 “O regime legal do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento – não obriga a instituição bancária a enviar as comunicações dele decorrentes através de correio registado.
2. Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento a comunicar através de correio registado, tê-lo-ia consagrado expressamente.
3. Apresentando a instituição bancária cópia das cartas simples enviadas aos executados no âmbito do PERSI, estas constituem princípio de prova do envio da comunicação, pelo que o juiz não pode oficiosamente concluir pela não recepção de tais cartas.
4. Caberia aos executados, através dos meios processuais ao seu alcance, efectuar essa alegação ,caso em que a exequente ofereceria a prova, inclusive testemunhal, apta a demonstrar o efectivo recebimento da correspondência.” In www.dgsi.pt.
o) O Recorrente que é uma instituição financeira de enorme relevo e prestigio a nível nacional, sendo que se pauta por uma atuação eximia dentro dos parâmetros legalmente impostos no desenvolvimento da sua atividade bancário-financeira, tendo presente uma obrigação de acautelamento de interesses do cliente, que lhe impõe uma continuada promoção e vigilância dos interesses deste.
p) A verificação prévia de integração dos clientes bancários em PERSI implica o emprego de um apertado sistema de controlo e supervisão quanto ao cumprimento destes procedimentos.
q) Desta forma, a douta sentença recorrida ao indeferir liminarmente o requerimento executivo violou 726 nº 2 alínea b) e Art.º 734 do CPC, Art.º 14 nº 4 e 5 e Art.º 17 nº 4 e 5 do D.L. nº 227/2012 de 25 de Outubro.
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Cumprido o disposto no artigo 647º, nº 1 do Código de Processo Civil, o Executado não contra-alegou.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. O objecto e a delimitação do recurso

Colhidos os vistos, sabendo que o recurso é objectivamente delimitado pelo teor do requerimento de interposição (artigo 635º, nº 2 do Código de Processo Civil) pelas conclusões (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, todos do Código de Processo Civil) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, que no caso concreto não foram apresentadas, e, ainda pelas questões que o Tribunal de Recurso possa ou deva conhecer ex officio e cuja apreciação se mostre precludida.
A tanto acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir expostas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são:
- Apurar se as comunicações de integração e de extinção no PERSI podem ser realizadas por carta simples, se estas cartas podem ser consideradas como suporte duradouro e se se mostra necessária a prova do envio das cartas.
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III. Os factos
Factos ou actos processuais referidos e datados no relatório que antecede.
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IV. O Direito

Com o presente recurso visa a apelante que seja revogada a decisão que indeferiu liminarmente o requerimento executivo e, consequentemente, que seja ordenado o prosseguimento dos autos de execução.
Defende a recorrente que o Decreto Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, não contém qualquer exigência legal que as comunicações no âmbito do PERSI (quer de integração quer as de extinção sejam remetidas por correio registado e/ou com aviso de recepção, pelo contrário, é admissível o envio por correio simples ou correio electrónico. O referido diploma apenas obriga a integração e extinção do PERSI através de comunicação em suporte duradouro (e não através de carta registada com aviso de recepção).
Igualmente não consta da Instrução do Banco de Portugal nº 44/2012 (regulamenta o Decreto-Lei nº 227/2012) qualquer menção à observância do envio de correio registado/aviso de recepção.
Não prevendo o diploma que rege o PERSI, nem a Instrução do Banco de Portugal, que o regulamenta, tal observância não poderá o julgador exigir tal formalidade. O recorrente juntou aos autos quatro cartas (cópias de cartas simples) tendo como destinatário o executado, cartas essas enviadas para a morada contratual do executado, datadas de 09/11/2022, 08/02/2023, (integração em PERSI) e de 24/11/2022, 10/02/2023 (extinção do PERSI). Estas cartas, na tese da apelante, constituem princípio de prova do envio da comunicação, pelo que o juiz não pode oficiosamente concluir pela não recepção.
A alegação que o envio de cartas simples não era suficiente cabia ao executado, o que não sucedeu. Caso o executado viesse invocar esta questão, o que não fez, a exequente poderia ter oferecido prova, nomeadamente, testemunhal.
O Decreto Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, aplicável ao caso em análise, consagra um conjunto de medidas que visam promover a prevenção do incumprimento e a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as actuais dificuldades económicas.
Assim, este diploma, entre outros, prevê um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor.
Ao que aqui nos interessa, dispõe o artigo 14º do citado Decreto Lei que:
“1 - Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição de crédito está obrigada a iniciar o PERSI sempre que:
a) O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI, devendo a instituição de crédito assegurar que essa integração ocorre na data em que recebe a referida comunicação;
b) O cliente bancário que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito entre em mora, devendo a instituição de crédito assegurar que a integração desse cliente no PERSI ocorre na data do referido incumprimento.
3 - Quando, na pendência do PERSI, o cliente bancário entre em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de outros contratos de crédito celebrados com a mesma instituição, a instituição de crédito deve procurar obter a regularização do incumprimento no âmbito de um único procedimento, informando o cliente bancário desse facto nos termos previstos no número seguinte.
4 - No prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.
5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no número anterior.”
Estipula ainda o artigo 15º do mesmo diploma que:
“1 - A instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflecte a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar-lhe as informações e os documentos estritamente necessários e adequados, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.
3 - Salvo motivo atendível, o cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias.
4 - No prazo máximo de 30 dias após a integração do cliente bancário no PERSI, a instituição de crédito, através de comunicação em suporte duradouro, está obrigada a:
a) Comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação desenvolvida nos termos previstos nos números anteriores, quando verifique que o mesmo não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, nem para regularizar a situação de incumprimento, através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito, sendo inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI; ou
b) Apresentar ao cliente bancário uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação financeira, objectivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe de capacidade financeira para reembolsar o capital ou para pagar os juros vencidos e vincendos do contrato de crédito através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito.
5 - As propostas a que se refere a alínea b) do número anterior podem incluir, nomeadamente, as seguintes soluções:
a) A celebração de um novo contrato de crédito tendo como finalidade o refinanciamento da dívida do contrato de crédito existente;
b) A alteração de uma ou mais das condições do contrato de crédito, incluindo através:
i) Do alargamento do prazo de amortização;
ii) Da fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros;
iii) Do diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura;
iv) Da redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período temporal;
c) A consolidação de vários contratos de crédito.
6 - As comunicações e propostas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 incluem informação expressa sobre a existência da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, a sua composição e atribuições, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 27.º
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na apresentação de propostas aos clientes bancários, as instituições de crédito observam os demais deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas.

8 - As instituições de crédito acompanham a eficácia das soluções acordadas com os clientes bancários, avaliando regularmente a adequação dessas soluções à capacidade financeira, objectivos e necessidades dos clientes bancários e propondo, sempre que tal se revele adequado, outras soluções.”
Nos termos do artigo 17º do referido Decreto Lei:
“1 - O PERSI extingue-se:
a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa;
b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento;
c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respectiva prorrogação; ou
d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário.
2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que:
a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor;
b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de acções executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afectem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI;
d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior;
e) O cliente bancário pratique actos susceptíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito;
f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou
g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.
4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.
5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.”
Conforme se alcança destes normativos o regime do PERSI assenta em normas imperativas que, quando incumpridas, vedam o acesso às instituições bancárias à via judicial.
Como é sabido, a instituição de crédito tem o dever de informar quer a integração e a extinção do PERSI ao cliente.
Em sede de requerimento executivo a Recorrente nada disse quanto ao cumprimento destas normas, o que levou, e bem, o Tribunal de 1ª Instância a, não tendo ainda ocorrido a transmissão de qualquer bem penhorado, ordenar a notificação da exequente para, no prazo de 10 dias, efectuar prova do envio de cartas ao executado para integração ou possibilidade de integração e extinção do PERSI, com a cominação de não o fazendo este último ser absolvido da instância.
Dúvidas não subsistem, até porque resulta da própria letra da lei, que tais comunicações devem ser efectuadas através de comunicação em suporte duradouro.
A questão fulcral aqui a decidir consiste na definição de “suporte duradouro”.
No entender da Recorrente o citado diploma, ao invés da posição defendida pelo Tribunal de 1ª Instância, não obriga que a comunicação seja realizada por meio de correio registado e/ou com aviso de recepção, sendo admissível o envio por correio simples ou correio electrónico.
Na verdade, se atentarmos na letra da lei esta apenas exige que a comunicação seja efectuada em suporte duradouro, nada referindo quanto à necessidade de envio de carta registada ou carta com aviso de recepção.
O Decreto Lei nº 227/20212 exige, em nosso entender, dois requisitos cumulativos, a saber: que a comunicação seja efectuada pela instituição de crédito e que seja realizada através de suporte duradouro.
A exequente/Recorrente entendeu que o envio de cartas simples integra o conceito de “suporte duradouro”.
O artigo 3º, alínea h) do Decreto Lei nº 227/2012, define “Suporte duradouro” como sendo “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.”
O Tribunal de 1ª Instância considerou que:
“(…)
A referidas “informações através de comunicação” são declarações receptícias, ou seja, apenas se consideram eficazes quando recebidas ou conhecidas pelo destinatário (ou quando não recebidas por culpa do destinatário) – art.º 224.º, n.ºs. 1 e 2, ex vi do art.º 295.º, ambos do CC, de onde:
- primeiro, a junção de cartas alusivas à integração e extinção do PERSI desacompanhadas de prova complementar do seu envio (v.g. talão de registo postal de expedição, de onde, por presunção judicial – art.º 351.º do CC, o tribunal poderia concluir pela recepção das mesmas no lugar de destino) – sendo que o número associado ao código de barras de cada carta não é o número do registo postal de expedição, porque introduzido no campo do rastreio do site dos CTT nenhum resultado aparece – conduz à conclusão de que a exequente não provou o envio das cartas para integração e extinção do PERSI ao executado, como solicitado expressamente no despacho anterior (“no prazo de dez dias, deve a exequente (…) fazer prova do envio de cartas à executada para integração e extinção do PERSI – D.L. n.º 227/2012, de 25-10 (..)” e,
- segundo, o cumprimento do referido procedimento (PERSI) é uma condição de procedibilidade judicial – art.º 18.º, n.º 1, al. b) daquele diploma, cuja falta de demonstração, como é o caso, configura excepção dilatória, de conhecimento oficioso, determinante, neste momento, do indeferimento do requerimento executivo – art.º 726.º, n.º 5, do CPC.
(…)”.
Tal como refere a Recorrente a junção de cartas simples constitui um princípio de prova, todavia, trata-se de um princípio de prova e não de uma prova firme e segura. As instituições de crédito, enquanto organizações sólidas e estruturadas, devem optar pela forma segura de comunicação com os clientes bancários.
Optar pelo envio de carta simples, partindo do pressuposto que a não recepção da missiva incumbe ao cliente, aqui executado, é transferir para o cliente um ónus que o legislador não pretendeu (sendo que nos termos do artigo 9º, nº 3 do Código Civil o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento).
Se o regime previsto no referido diploma visou, entre outros, a defesa das instituições e do cliente, então é de concluir que incumbe às instituições bancárias que as comunicações sejam realizadas através de meios que não consubstanciem apenas princípios de prova.
A Recorrente, salvo o devido respeito por opinião contrária, erradamente, justifica o envio de cartas simples alegando que cabe ao executado, através dos meios processuais ao seu alcance, alegar que a comunicação não deveria ter ocorrido por carta simples ou alegando que não foram enviadas.
Dispõe o artigo 224º do Código Civil que:
“1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.
2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
3. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz.”
A comunicação que o referido Decreto Lei exige é uma comunicação com um destinatário – declaração recipienda (ou receptícia) – e por isso deve entender-se que produziu efeito quando chegou ao poder do cliente, isto porque as declarações desta natureza tornam-se eficazes no momento em que são recebidas pela pessoa a quem se dirigem (ou no momento em que, antes mesmo de as receber, essa pessoa toma eventual conhecimento do seu conteúdo).
O acto jurídico, em si, fica completo com a declaração, ou seja, com a formulação ou exteriorização da vontade (emissão que, no caso, seria a carta simples). Mas, para que o acto, no caso das declarações recipiendas, adquira eficácia, é necessário que a declaração saia da órbita do declarante (expedição) e ingresse na do declaratário (recepção), em termos de este poder tornar-se ciente do seu conteúdo (conhecimento). A recepção, ou seja, a chegada da declaração ao poder do destinatário, é o momento decisivo que lhe dá relevância jurídica.
António Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral, Tomo I, 3ª ed., 2005, pág 548-549, refere que "As declarações negociais são recipiendas ou não recipiendas consoante, tenham ou não um destinatário. Na normalidade dos casos, as declarações que visem integrar um negócio contratual são recipiendas". Acrescenta ainda que o Código Civil, veio consagrar nesta matéria, "a doutrina da recepção, temperada embora nalguns dos seus aspectos, designadamente pelo papel dado ao conhecimento. A doutrina actual explica ainda que a recepção implica a chegada da declaração ao âmbito do poder ou da actuação do destinatário, de modo a que ele possa conhecê-la”.
A carta simples constitui apenas um princípio de prova que a comunicação foi escrita, mas cabe ainda à Recorrente/exequente provar o envio, ou seja, no caso que aqui se analisa, que a carta simples foi elaborada e foi expedida para a morada contratualizada.
Provando o cumprimento destes requisitos, então sim, poder-se-á dizer que cabe ao executado provar que a carta não chegou a si ou ao seu conhecimento.
Seguindo de perto o Acórdão proferido por esta secção deste Tribunal da Relação no âmbito do processo nº Processo n.º 4454/24.1T8ALM.L1, com o qual concordamos, “(…) Na esteira da jurisprudência constante, nomeadamente, do Ac. RL de 21.05.2020 supra referido, e do Ac. RC de 15-12-2021, processo n.º 930/20.3T8ACB-A.C1, relator Luís Cravo, julgamos que esse princípio de prova escrita não pode consistir no próprio documento cuja existência, expedição para o(s) devedor(es) na data nele indicada e sua receção pelo(s) destinatário(s) estão a ser averiguados nos autos.
O que vale por dizer que as cartas de comunicação da integração dos executados no PERSI e as cartas de extinção do PERSI juntas pelo exequente aos autos não servem como princípio de prova do envio e receção pelos executados daquelas cartas” – disponível na base de dados da DGSI; processo n.º 181/19.0T8ENT.E1.
Perfilha-se este último entendimento, considerando especialmente que o legislador impôs uma determinada formalidade a um acto específico: a informação ao cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI – art.º 17.º, n.º 3.
O facto que releva em termos de condição de admissibilidade da acção executiva não é a extinção do PERSI decidida pela instituição de crédito, suportada num instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas. Salvo as situações em que há um acordo entre as partes, o facto relevante é a informação ao cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI – cfr. art.ºs 17.º, n.ºs 3 e 4, e 18.º, n.º 4.
(…)
Essa comunicação a informar o cliente bancário terá que ser realizada em suporte duradouro. Um documento subscrito pela entidade bancária não consubstancia qualquer informação ao cliente bancário enquanto não chegar ao conhecimento deste ou, pelo menos, estar em condições de ser conhecida pelo destinatário – cfr. art.º 224.º, do Código Civil, Teoria da recepção.
(…)
Veja-se, igualmente, neste sentido, o sumário do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8/6/2022: “Sendo condição de admissibilidade da ação judicial, incumbe ao banco/exequente, que pretende lançar mão do procedimento judicial, o ónus da prova do envio (por si) e da receção (pelo cliente) de tais declarações recetícias, cabendo-lhe demonstrar, para além da sua existência e envio, a receção pelo cliente, não constituindo a mera junção aos autos de simples cartas de comunicação prova quer do seu envio quer da sua receção e, não demonstrada esta, ocorre exceção dilatória, insuprível, que determina a extinção da instância executiva” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 4204/20.1T8MAI-A.P1.
Daí que se entenda que a exequente teria que comprovar, logo no requerimento inicial, como condição de admissibilidade da acção executiva, que comunicou atempadamente aos executados a extinção do PERSI. E tal comprovação faz-se por meio da apresentação do «suporte duradouro» a que alude o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
No caso dos autos, a exequente apenas juntou dois documentos escritos que manifestam a sua decisão de:
a) Proceder à integração do cliente bancário no PERSI; e,
b) Extinguir o PERSI.
E alegou ainda que remeteu tais dois documentos para o domicílio dos executados.
Porém, não há «suporte duradouro» algum que comprove que essa comunicação tenha sido realizada, nomeadamente que as cartas foram correctamente expedidas, que não ficaram na “gaveta” do funcionário que as elaborou ou que não se extraviaram pelo caminho. O risco de se ter frustrado a necessária comunicação ao cliente bancário por estes motivos ou por quaisquer outras hipotéticas causas é, assim, habilidosamente transferido pela exequente da sua esfera jurídica para a esfera jurídica daqueles. (…) Trata-se de uma completa inversão da solução consagrada na lei, que não se subscreve, em que o risco do extravio das cartas (mesmo supondo que terão sido enviadas – o que não se evidencia dos autos) corre por conta dos clientes bancários (que nem sequer tem o domínio desse procedimento).
Logo, a ausência de apresentação de suporte duradouro da comunicação da extinção do PERSI aos clientes bancários impede o exercício do direito de instaurar a execução (sem prejuízo da instituição bancária poder ulteriormente colmatar essa falha e instaurar nova execução).
(…)”.
Tudo visto, confirma-se a decisão da 1ª Instância, improcedendo a apelação.
*
V. Decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 05 de Junho de 2025
Cláudia Barata
Nuno Gonçalves
Elsa Melo