Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLA FRANCISCO | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO QUEBRA BANCO DE PORTUGAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | DISPENSA DE SIGILO | ||
| Decisão: | DISPENSADO | ||
| Sumário: | I.– O Banco de Portugal não pode invocar o sigilo bancário para não prestar às autoridades judiciárias as informações contidas na base de dados de contas bancárias, quando tal suceda no âmbito de um processo penal. II.–Mas não está desde logo obrigado a prestar às autoridades judiciárias informações constantes da Central de Responsabilidades de Crédito, ainda que no âmbito de um processo crime. III.–A quebra do segredo profissional justifica-se, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento ou do documento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório Nos presentes autos de inquérito em que se investigam factos passíveis de integrar, em abstracto, a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts.º 217º e 218º, nº 1 e nº 2, alínea a), com referência ao artigo 202º, al. b), todos do Cód. Penal, o Ministério Público pretende obter informações junto do Banco de Portugal sobre as responsabilidades de crédito da arguida A, informações que não consegue obter por outra via. Invocando o sigilo bancário, o Banco de Portugal recusou-se a prestar aquelas informações, ao abrigo do disposto no art.º 80º do D.L. nº 298/92, de 31/12, que prevê o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). Após promoção do Ministério Público, a Mmª JIC de Sintra suscitou a intervenção deste Tribunal da Relação para autorização da quebra do invocado sigilo, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 135º, nº 3 do Cód. Proc. Penal. II–Fundamentação de facto Conforme resulta da promoção do Ministério Público de 13/02/2023, os presentes autos tiveram início numa queixa apresentada por B contra a sua ex-mulher A, na qual alega que esta requereu a partilha dos bens comuns do casal, que as partes celebraram um contrato-promessa de partilha no qual acordaram na venda de um imóvel e que o queixoso aceitou a venda pelo valor de 130.000,00 euros por a arguida lhe ter dito que tinha uma execução a correr contra ela, no âmbito da qual havia o risco de penhora do imóvel a vender e que, por isso, tinham que proceder à venda por aquele preço, facto este que se veio a verificar não corresponder à verdade. Entende o Ministério Público que esta factualidade indicia a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts.º 217º e 218º, nº 1 e nº 2, alínea a), com referência ao art.º 202º, al. b) todos do Cód. Penal. III–Fundamentação de direito Dispõe o art.º 80º do D.L. nº 298/92, de 31/12 (RGICSF) que: “1- As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas. 2- Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal. (…)” (sublinhados nossos) Por seu turno, prevê-se no art.º 81º-A do mesmo diploma que: “Base de dados de contas 1– O Banco de Portugal organiza e gere uma base de dados relativa a contas de depósito, de pagamentos, de crédito, de instrumentos financeiros e de cofres, denominada base de dados de contas, domiciliadas no território nacional em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e instituições de giro postal autorizadas pelo direito nacional a prestar serviços de pagamento, adiante designadas entidades participantes. 2– A base de dados de contas contém os seguintes elementos de informação: a)-Identificação da conta por número IBAN, sempre que aplicável, e da entidade participante onde esta se encontra domiciliada; b)-Identificação dos respetivos titulares, beneficiários efetivos, e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes; c)-Identificação de cofres associados à conta; d)- Data de abertura e de encerramento da conta. 3–O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a cofres não associados a contas. 4–As entidades participantes enviam ao Banco de Portugal a informação referida no n.º 2 com a periodicidade definida em regulamentação do Banco de Portugal. 5–Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a informação contida na base de dados de contas pode ser comunicada a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, bem como às autoridades competentes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. 6–A informação contida na base de dados de contas é diretamente acedida, de forma imediata e não filtrada, pela Unidade de Informação Financeira e pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. 7–Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas que se mostrem necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, nomeadamente as medidas de segurança de natureza física e lógica, são definidas em protocolo a celebrar com o Banco de Portugal. 8–A informação contida na base de dados de contas é ainda diretamente acedida, de forma imediata e não filtrada, pelas autoridades judiciárias, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, pela Polícia Judiciária, pela Unidade de Informação Financeira e pelo Gabinete de Recuperação de Ativos nos casos previstos na Lei n.º 54/2021, de 13 de agosto. 9–A informação da base de dados de contas respeitante à identificação das entidades participantes em que as contas estão domiciliadas pode ser igualmente transmitida, preferencialmente por via eletrónica: a)-À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito das respetivas atribuições relativas a cobrança de dívidas e ainda nas situações em que a mesma determine, nos termos legais, a derrogação do sigilo bancário; b)-Ao Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., no âmbito das respetivas atribuições relativas a cobrança de dívidas e concessão de apoios socioeconómicos; c)-Aos agentes de execução, nos termos legalmente previstos, bem como, no âmbito de processos executivos para pagamento de quantia certa, aos funcionários judiciais, quando nestes processos exerçam funções equiparáveis às dos agentes de execução; d)-Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, no âmbito das respetivas atribuições relativas à realização de investigação financeira ou patrimonial, sem prejuízo do disposto no número anterior. 10–O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados. 11–A informação constante da base de dados de contas pode ser utilizada pelo Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições. 12–A responsabilidade pela informação constante da base de dados de contas é das entidades participantes que a reportam, cabendo-lhes em exclusivo retificá-la ou alterá-la, por sua iniciativa ou a pedido dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões. 13–O Banco de Portugal pode aceder a informação constante da base de dados de identificação fiscal, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para verificação da exatidão do nome e número de identificação fiscal dos titulares e pessoas autorizadas a movimentar contas transmitidos pelas entidades participantes, nos termos de protocolo a celebrar entre o Banco de Portugal e a Autoridade Tributária e Aduaneira. 14–O Banco de Portugal regulamenta os aspetos necessários à execução do disposto no presente artigo, designadamente no que respeita ao acesso reservado à informação centralizada e aos deveres de reporte das entidades participantes.” (sublinhados nossos) De acordo com esta última redação destes preceitos legais, verifica-se que o Banco de Portugal não pode invocar o sigilo bancário para não prestar às autoridades judiciárias todas as informações contidas na base de dados de contas bancárias, quando tal suceda no âmbito de um processo penal. No entanto, no caso dos autos não está em causa esse tipo de informação, mas antes informação constante da Central de Responsabilidades de Crédito, assegurada pelo Banco de Portugal. A este respeito, importa trazer à colação os seguintes artigos do D.L. nº 204/2008, de 14/10, que regulamenta o funcionamento da Central de Responsabilidades de Crédito gerida pelo Banco de Portugal: “ Artigo 1.º Objecto 1– A Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), assegurada pelo Banco de Portugal, nos termos da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, tem por objecto: a)-Centralizar as responsabilidades efectivas ou potenciais de crédito concedido por entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou por quaisquer outras entidades que, sob qualquer forma, concedam crédito ou realizem operações análogas; b)-Divulgar a informação centralizada às entidades participantes; c)-Reunir informação necessária à avaliação dos riscos envolvidos na aceitação de empréstimos bancários como garantia no âmbito de operações de política monetária e de crédito intradiário. 2–A Central de Responsabilidades de Crédito abrange a informação recebida relativa a responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito, sob qualquer forma ou modalidade, de que sejam beneficiárias pessoas singulares ou colectivas, residentes ou não residentes em território nacional. 3–O disposto nos números anteriores não prejudica as obrigações de tratamento ou de divulgação de informação previstas noutros diplomas legais. Artigo 2.º Entidades participantes 1-As entidades participantes são as entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que concedam crédito, sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro e actividade em Portugal e outras entidades designadas pelo Banco de Portugal que, de algum modo, exerçam funções de crédito ou actividade com este directamente relacionada. 2- As entidades participantes figuram na lista publicada no sítio do Banco de Portugal na Internet. 3- Compete ao Banco de Portugal estabelecer as normas regulamentares e procedimentos que tiver por convenientes para o bom funcionamento da Central de Responsabilidades de Crédito e divulgá-los pelas entidades participantes. 4- A informação divulgada pelo Banco de Portugal, constante da Central de Responsabilidades de Crédito, é da responsabilidade das entidades que a tenham transmitido, cabendo exclusivamente a estas proceder à sua alteração ou rectificação, por sua iniciativa ou a solicitação dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões. 5- Em tudo o que se relacionar com a informação recebida da Central de Responsabilidades de Crédito, as entidades referidas no número anterior ficam sujeitas às normas respeitantes a segredo profissional contidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. Artigo 3.º Dever de comunicação 1- As entidades participantes ficam obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal, nos termos da regulamentação aprovada, todos os elementos de informação respeitantes a responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito concedido em Portugal, referidos no número seguinte, e, quando requeridos pelo Banco de Portugal, todos os elementos de informação relativos a responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito concedido no estrangeiro pelas suas sucursais no exterior. 2- Cada entidade participante fica obrigada a comunicar ao Banco de Portugal os saldos, em fim de cada mês, das responsabilidades decorrentes das seguintes operações de crédito concedido em Portugal, a residentes ou não residentes em território nacional, pelas suas sedes, filiais, agências e sucursais, incluindo as instaladas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria: a)- Operações activas com pessoas singulares ou colectivas, a comunicar em nome do beneficiário directo do crédito e garantias prestadas e recebidas, em nome do potencial devedor, incluindo-se, nestas operações, as seguintes situações particulares: i)- Os montantes não utilizados, para quaisquer tipos de linhas de crédito irrevogáveis contratadas, incluindo cartões de crédito, a comunicar em nome do beneficiário directo, por constituírem responsabilidades potenciais; ii)- Os montantes das operações compensadas, a comunicar em nome do beneficiário directo, por constituírem responsabilidades efectivas; iii)-A utilização total ou parcial de empréstimos poupança-emigrante concedidos ao abrigo da legislação em vigor, ou qualquer modificação do capital em dívida; iv)-Os montantes de garantias prestadas por entidades participantes para assegurar o cumprimento de operações de crédito concedido por outras entidades participantes; v)-Os montantes das fianças e avales prestados a favor da entidade participante, a comunicar em nome dos fiadores e avalistas, a partir do início do contrato de mútuo, até ao limite da garantia prestada; b)-Créditos tomados com recurso, a comunicar em nome dos aderentes, a partir do momento da realização da operação, devendo ser reclassificados em situação de incumprimento os créditos em que tenham decorrido, após o vencimento das facturas ou dos títulos cambiários, o período de tempo definido em instrução do Banco de Portugal; c)-Créditos tomados sem recurso, a comunicar em nome dos devedores e com conhecimento destes, relativamente aos quais tenha decorrido, após o vencimento das facturas ou dos títulos cambiários, o período de tempo definido em instrução do Banco de Portugal; d)-Créditos cedidos em operações de titularização, a comunicar pela entidade cedente, em nome do beneficiário directo; e)- Créditos afectos a obrigações hipotecárias ou obrigações sobre o sector público, a comunicar pela instituição de crédito emitente das obrigações, em nome do beneficiário directo do crédito (…) Artigo 4.º Interconexão de dados 1- Sem prejuízo dos deveres de comunicação pelas entidades participantes dos dados de identificação dos beneficiários de crédito completos e correctos, o Banco de Portugal pode aceder, por comunicação de dados, a informação constante da base de dados de identificação fiscal, gerido pela Direcção-Geral dos Impostos, para verificação da sua exactidão. 2- A comunicação entre o Banco de Portugal e a Direcção-Geral dos Impostos tem apenas por objectivo permitir verificar a coincidência entre os dados de identificação do beneficiário de crédito, incluindo o número de identificação fiscal, transmitidos pelas entidades participantes, e o nome e o número de identificação fiscal que constam da base de dados da identificação fiscal. 3- A derrogação do dever de segredo a que o Banco de Portugal e a Direcção-Geral dos Impostos estão obrigados, para os estritos fins previstos no presente artigo, não prejudica a sua observância no mais, designadamente para efeitos de protecção de dados pessoais. Artigo 5.º Finalidade da informação 1- A informação constante da Central de Responsabilidades de Crédito pode ser utilizada para os seguintes fins: a)- Centralização de responsabilidades de crédito; b)-Supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras; c)- Análise da estabilidade do sistema financeiro; d)- Realização de operações de política monetária e de crédito intradiário; e)- Compilação estatística; f)- Análise da situação económica e financeira das empresas. 2- A difusão da informação não prejudica a observância do dever de segredo bancário que protege a identificação individualizada de pessoas ou instituições e das respectivas operações.(…)” (sublinhados nossos) Atento o teor destas normas, verifica-se o Banco de Portugal não está desde logo obrigado a prestar às autoridades judiciárias informações constantes da Central de Responsabilidades de Crédito, ainda que no âmbito de um processo crime. Também no art.º 60º da Lei nº 5/98, de 31/01 (Lei Orgânica do Banco de Portugal) se prevê que: “Os membros do conselho de administração, do conselho de auditoria, do conselho consultivo e, bem assim, todos os trabalhadores do Banco estão sujeitos, nos termos legais, ao dever de segredo.” (sublinhados nossos) O sigilo bancário foi criado e legislado para que os bancos e os seus trabalhadores não possam divulgar dados ou informações sobre a relação que os clientes têm com a instituição bancária. Com a observação do dever de sigilo mantêm-se os dados pessoais e bancários dos clientes em segredo, garantindo-se, assim, uma maior segurança e privacidade. Ao abrigo do dever de sigilo encontram-se nomeadamente os nomes dos clientes, as contas de depósito, os movimentos e as operações bancárias, dados estes que ficam protegidos do acesso de terceiros. O próprio RGICSF prevê um conjunto de regras de conduta cuja finalidade é proteger de forma eficaz a posição do consumidor de serviços financeiros. Nos termos do art.º 84º do diploma, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal. Tem assim fundamento legal o sigilo bancário invocado pelo Banco de Portugal na situação em apreço. Ora, a quebra do sigilo bancário, no que concerne a estas matérias, obedece ao seguinte regime, previsto no art.º 135º do Cód. Proc. Penal: 1-Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. 2-Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3-O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4-Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. 5-O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.” (sublinhados nossos) A este respeito se pronunciou o STJ no seu acórdão nº 2/2008, proferido no processo nº 894/07 – 3.ª Secção, em que foi relator Eduardo Maia Figueira da Costa, publicado no D.R. nº 63, SÉRIE I, de 31/03/2008, e que fixou a seguinte jurisprudência, que se mantém actual para a situação em apreço: «1)- Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário; 2)- Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo Penal; 3)- Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.» Verifica-se, assim, que no caso dos autos foi adoptado o procedimento correcto, decorrente da lei, face à legitimidade da resposta do Banco de Portugal. Como se estabelece no art.º 135º, nº 3 do Cód. Proc. Penal, o Tribunal pode decidir da prestação de testemunho (ou da apresentação de documento), com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento (ou do documento) para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. No entanto, o sigilo bancário, pese embora seja um direito inquestionável, não é um direito absoluto, podendo e devendo ceder perante outros direitos, nomeadamente o da realização da justiça e da descoberta da verdade, quando está em causa a prática de determinados tipos de crime. A derrogação do sigilo bancário, decorrente do princípio da prevalência do interesse preponderante, tem que ser necessária para garantir os meios indispensáveis à prossecução da acção penal e à protecção dos bens jurídicos, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade de determinado depoimento ou de outros meios de prova, como sejam os documentos, para a descoberta da verdade, os quais não se poderiam obter de outro modo. Por seu turno a gravidade dos crimes que justificam a quebra do sigilo deve aferida em abstracto e em concreto. Em abstracto, para integrar o conceito de “gravidade do crime” ou de “crime grave” pode-se recorrer ao elenco do art.º 187º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, onde na sua alínea a) se considera que é um crime grave o crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos, atenta a similitude material entre a tutela do direito à privacidade por este preceito e a tutela do segredo profissional pelo art.º 135º do mesmo diploma. Daqui não decorre que tenha que haver quebra de segredo profissional sempre que estiver em causa a investigação de crimes puníveis com pena de prisão superior a três anos. É necessário também a ponderação em concreto da gravidade dos crimes puníveis com pena superior a três anos de prisão, pois a gravidade do crime deve ser aferida não apenas em abstracto, mas também em face das concretas circunstâncias que envolveram a sua prática e a necessidade de protecção dos bens jurídicos. Os “bens jurídicos” a que a lei se refere são os bens jurídicos tutelados pela lei penal Portuguesa, mas a quebra do sigilo profissional só é justificável se corresponder a um interesse social premente (cf., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “ Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 2ª edição actualizada, págs. 366, n.º 12, 364, n.º 8, 365, n.º 10, e 364, n.º 9) Voltando ao caso concreto, entendemos que há lugar à prestação das informações bancárias pretendidas, com quebra do sigilo bancário, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, porquanto se verifica que: (i)-sem as reclamadas informações bancárias não será possível perseguir criminalmente a autora do crime, as quais se mostram imprescindíveis para a descoberta da verdade; (ii)-o crime é grave, atenta a moldura penal e as circunstâncias concretas que envolveram a sua prática, das quais decorre a necessidade de revelação da informação coberta pelo dever de sigilo; e (iii)-a necessidade de protecção dos bens jurídicos, considerada à luz do princípio da intervenção mínima na contrição dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, impõe que o segredo imposto às instituições bancárias para proteger os direitos pessoais dos clientes, nomeadamente a reserva da intimidade da vida privada e o interesse privado das relações de confiança e de confidencialidade entre aquelas instituições e os seus clientes, deve ceder perante o dever e o interesse público do Estado em exercer o seu ius puniendi através da justiça penal. Alem disso, não se vislumbra a existência de razões importantes que determinem a recusa de divulgação da informação e documentação pretendidas por parte do Banco de Portugal, impondo-se, assim, dispensar esta instituição do sigilo invocado nos autos. No sentido do decidido, vejam-se os seguintes acórdãos deste TRL, disponíveis in www.dgsi.pt: -Acórdão de 20/01/2021, proferido no processo nº 7278/20.1T9LSB-A L1-3, em que foi relatora Florbela Sebastião e Silva: “Olhando os vários elementos que a lei oferece para se avaliar qual dos interesses em jogo deve prevalecer constata-se que, não só o crime indiciado, que poderá ser subsumido na factualidade descrita e a apurar é objectivamente grave, com uma moldura penal que pode ir para além dos 5 anos de prisão, como a própria factualidade subjacente é deveras preocupante pois está em causa apurar a existência de um financiamento fraudulento de uma funcionária superior de um banco, que, do que resulta da denúncia, utilizando a sua posição hierárquica dentro do banco, exerce pressões extremas (resta saber se não haverá aqui também uma forma de coacção ou ameaça susceptível de censura penal) sobre os restantes funcionários para conseguir empréstimos de curta duração, sem observar os trâmites internos e sem restituir os valores em causa. Os factos que se investigam têm, assim, um claro interesse público porquanto estará em causa a violação de regras bancárias que podem, em última instância, colocar em causa não só a confiança na respectiva instituição de credito, e no controle que deve ser exercido pelo Banco de Portugal, como pode levar a uma falta de liquidez do respectivo banco apta a provocar problemas de tesouraria que tem sido observado já em relação a outros bancos. Para além disto o tipo de crime em causa envolve a prática de actos que se provam, em grande parte, com recurso a documentos bancários e de ficheiros informáticos, neste caso, da Central de Responsabilidades de Crédito (assegurado pelo Banco de Portugal nos termos da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei nº 5/98 de 31-01) que tem, nos termos do artº 1º do DL nº 204/2008 de 14-10, (...). Dúvidas não podem assim restar que a informação solicitada pelo MºPº no âmbito do inquérito ao Banco de Portugal é de vital importância para a descoberta da verdade que também serve os interesses da arguida/suspeita, bem como agilizará a acção penal evitando demoras desnecessárias no tempo de inquérito. Os elementos pretendidos são também elementos objectivos, despidos de juízos de valor e de pre-conceitos com que muitas das vezes as testemunhas, mesmo as mais bem intencionadas, impregnam os seus depoimentos. Há, assim, um claro interesse em se obter os elementos em causa sendo que esse interesse, que é também de natureza pública, se sobrepõe ao interesse que o sigilo bancário visa salvaguardar. É que o sigilo bancário visa proteger a privacidade e identidade de pessoas honestas, não visa encobrir actividades que se suspeitam serem criminosas. Face ao exposto este Tribunal não tem qualquer dúvida de que o levantamento do sigilo bancário no caso em apreço é não só legítimo como absolutamente necessário para que o Estado possa prosseguir a sua investigação penal, salvaguardar a busca da verdade material e, com respeito pelos interesses da arguida/suspeita, acautelar um interesse público digno de tutela jurídica.” -Acórdão de 20/06/2017, proferido no processo nº 631/16.7TELSB-A.L1, em que foi relatora Filipa Macedo: “1.- Tendo em conta as disposições legais aplicáveis ao caso concreto - artigo 60°, da Lei Orgânica do Banco de Portugal, artigo 80°, n°s 1 e 2, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e artigo 2°, n°s 1 e 2, da Decisão 2016/1162, do Banco Central Europeu, entende-se, que deve ter-se por lícita a quebra do sigilo bancário/profissional como meio adequado para alcançar o fim em vista, sendo que os elementos abrangidos por tal sigilo se revelam de todo indispensáveis à investigação criminal em curso. 2.- Será, pois, considerada legítima a quebra do sigilo profissional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 135°, do Código de Processo Penal e ter-se por excluída a ilicitude da violação daquele dever de sigilo a que estava obrigado o Banco de Portugal, relativamente a documentação e informação, assim como, a documentação e informação, que também lhe foi pedida e o Banco de Portugal deverá solicitar ao Banco Central Europeu.”. III–Decisão Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes que integram esta 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em dispensar o Banco de Portugal do invocado dever de sigilo bancário, determinando-se, em consequência, que o mesmo preste ao Tribunal a quo as informações que anteriormente lhe foram solicitadas, ou seja, que informe qual o histórico da lista como devedora na Central de Responsabilidades de Crédito da arguida A. Sem custas. Lisboa, 21 de Março 2023 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Carla Francisco (Relatora) Isilda Pinho (Adjunta) Luís Gominho (Adjunto) |