Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8362/2007-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: SUSPENSÃO
DESPEDIMENTO
POSTO DE TRABALHO
EXTINÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Nos casos em que é aplicável o regime do procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo, apenas é admissível a produção de prova documental (salvo se o tribunal, oficiosamente, determinar a produção de outras provas que considere indispensáveis à decisão, nos termos do n.º 2 do referido art.º 35.º do CPT).
II - O art.º 425.º n.º 1 do CT estabelece um prazo mínimo “de reflexão” da entidade empregadora para decidir sobre a eventual extinção do posto de trabalho, face à posição exposta pelo trabalhador, pelas suas estruturas representativas ou pelos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, nas possibilidades que a lei confere ao trabalhador no exercício do contraditório;
III - A decisão de extinção do posto de trabalho proferida 37 dias após a dedução da oposição do trabalhador não viola qualquer princípio constitucional, nomeadamente o princípio da segurança jurídica;
IV - A redistribuição, por outros trabalhadores, das funções anteriormente exercidas pelo recorrente, não constiui fundamento para a extinção do posto de trabalho;
V – Não é de decretar a suspensão do despedimento por extinção do posto de trabalho se estiver fundado em motivos de mercado (quebra de vendas com lógica redução da actividade) e estruturais (desequilíbrio económico financeiro), quando se não indicie suficientemente a sua falsidade ou a culpabilidade da entidade empregadora na verificação desses fundamentos.
VI - Não é irrisória a medida tomada (extinção do posto de trabalho por motivos de racionalidade económica) se a retribuição anual do trabalhador cujo posto de trabalho foi extinto é praticamente igual ao resultado do exercício do ano.

(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

(H) intentou a presente providência de suspensão de despedimento (por extinção do posto de trabalho) contra Grupo O , S.A.,

sustentando a nulidade do procedimento por não ter sido cumprido o prazo de cinco dias para a comunicação da decisão final; que o seu posto de trabalho não vai ser extinto; que os motivos invocados para o despedimento não são verdadeiros; que os mesmos foram criados por actuações culposas da empresa; que não foram cumpridos os critérios legais de despedimento por extinção do posto de trabalho e que a medida é irrisória face aos objectivos pretendidos pela empresa.      

Recebido o requerimento inicial, o senhor juiz proferiu o seguinte despacho:

Questão prévia referente à forma do procedimento cautelar a utilizar em caso de pedido de suspensão do despedimento motivado em alegada extinção do posto de trabalho:
Relativamente a esta questão, tem-se verificado alguma diversidade de decisões jurisprudenciais, entendendo uns que se deve recorrer às regras previstas para a suspensão de despedimento colectivo, outros às previstas para a suspensão do despedimento individual, outros ainda às regras do procedimento cautelar comum, e outros há que entendem que os casos de despedimento por extinção de posto de trabalho não têm protecção ao nível das providências cautelares por opção do legislador (vd. Respectivamente acórdãos da Relação de Lisboa de 12.07.06 (Relator Ferreira Marques), 2.03.05 (Relator Seara Paixão, embora aflorando incidentalmente a questão), 22.11.06 (Relator Ramalho Pinto), e 29.03.06 (Relator Guilherme Pires).

Consideramos que se deve recorrer às regras previstas para a suspensão por despedimento colectivo, previstas no art. 41° a 43° do CPT.
De todo o modo, diremos que a opção seria sempre entre uma destas duas formas processuais tipificadas no Código de Processo de Trabalho, e não pelas regras do procedimento comum ou pela opção de falta de tutela judicial em matéria cautelar, porque o art. 434° do CT dispõe expressamente que o "(...) o trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo de Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento(....)".

Assim, a primeira conclusão a retirar é de que esta disposição abrange todas as diferentes previsões de despedimento, ou seja despedimento por justa causa, despedimento colectivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, concentrando, assim, os anteriores arts. 14, 25, e 33 da LCCT.
A segunda conclusão a retirar é a de que o regime processual é um dos tipificados no processo de trabalho, e não o comum, o qual é subsidiário, a ele se recorrendo apenas quando a pretensão formulada não tenha correspondência num procedimento específico.
O que equivale a dizer que a opção é apenas entre o regime do despedimento individual (art. 34° a 40) ou do colectivo (arts. 41 a 43), os únicos regulados no CPT.

Como supra se adiantou, opta-se pela aplicação das regras do despedimento colectivo, porque este se assemelha mais ao despedimento por extinção de posto de trabalho, quer ao nível das formalidades impostas, quer ao nível dos seus fundamentos que radicam igualmente em causa objectiva, ao passo que a suspensão do despedimento individual tem por fundamento um comportamento culposo do trabalhador estando em causa um despedimento sanção.

Por último, neste tipo de providência deve o juiz verificar quer o cumprimento das formalidades (art. 431°, a) a c), do CT: prazos, comunicações, pagamentos), quer a improcedência ou a não verificação  manifesta dos motivos invocados (art. 429, c), do CT).
Assim, o art. 42° do CPT, deve ser interpretado de forma a abranger a verificação perfunctória dos fundamentos substantivos invocados e não apenas a verificação da inobservância das formalidades.

Este era já uma questão anterior ao CT, pois ainda em tempo de vigência da LCCT, registava-se uma discrepância entre o regime processual (art. 42 do CPT), e o substantivo (art. 25°, 1, da LCCT), parecendo que aquele vedava o recurso à providência cautelar quando estivessem em causa a verificação da improcedência dos motivos (al. e), do n° 1, do art. 24, LCCT), ao contrário do que acontecia no despedimento colectivo. Ora, já nessa altura se equacionava a hipótese de interpretação da lei processual, agora ainda em vigor, ou seja, o referido art. 42° do CPT, adequando-o à vontade real do legislador, parecendo tratar-se de uma "distracção ", já que a publicação da parte adjectiva (o CPT) data de 9.11.99, e a alteração do art. 25° da LCCT teria ocorrida ainda muito recentemente por via da Lei 32/99, de 18.05 vd. Carlos Alegre, in "CPT Anotado ", 2003, p. 150 e 51.
Pelo exposto, actualmente haverá que continuar a adaptar o disposto entre a lei processual (42 do CPT) e a substantiva (o actual art. 429°, c) do CT, que corresponde à dita ai. e), n° 1 do art. 24° da LCCT), não se vendo, aliás, motivo para que no despedimento individual se possa apreciar indiciariamente a inexistência dos fundamentos invocados e já o mesmo não se possa fazer no despedimento por extinção de posto de trabalho, ainda que a não verificação dos fundamentos seja evidente.

Tudo, para concluir que ao pedido de suspensão de despedimento por extinção de posto de trabalho são aplicáveis as regras de suspensão do despedimento colectivo, art.s 41° a 43° do CT.
Donde, existindo processo de despedimento por extinção de posto de trabalho (abrangendo os documentos comprovativos das formalidades do despedimento), a única prova permitida é a documental — art. 35°, 1, do CT, aplicável ex. vi art. 43°, do mesmo diploma.
No caso dos autos são invocadas irregularidades formais (nulidade decorrente da falta de cumprimento do prazo aludido no art. 425° n° 1 do CPT) e a inexistência da extinção do posto de trabalho, e inobservância dos requisitos e violação dos critérios da extinção do posto de trabalho. Mas, há que fazer o reparo que, quanto a estes últimos fundamentos, a actividade do tribunal limita-se apenas a verificar sumariamente a probabilidade séria da não verificação dos fundamentos e requisitos do despedimento, apenas os devendo declarar improcedentes se tal for manifesto ou evidente pela prova documental. vd. Internet, www.dgsi,pt, ac. Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.11.04, e de 2.03.05.

Sendo precisamente por este motivo que apenas se admite a prova testemunhal em casos muitos estritos, que por norma não ocorrem quando existe um processo de despedimento, já que a sindicância do tribunal, em virtude da natureza célere e rápida tramitação desta providência cautelar, se cinge apenas aos fundamentos supra referidos, sob pena de transformar uma providencia cautelar numa acção principal.

Pelo exposto:

Não admito a prova por confissão nem a prova testemunhal indicadas no requerimento inicial.

Notifique.

Cite a requerida para responder no prazo de 10 dias, e para, no mesmo prazo, juntar aos autos os documentos comprovativos das formalidades do despedimento por extinção do posto de trabalho — art. 41° do CPT”.

Da parte do despacho em que o senhor juiz não admitiu a prova por confissão nem a prova testemunhal, veio o requerente interpor recurso de agravo (fls. 90 e segs) juntando alegações com as seguintes conclusões:

(…)

Termina pedindo a revogação da decisão recorrida.

A requerida deduziu oposição e contra-alegou.

Na oposição deduzida sustentou que cumpriu as formalidades a que aludem os art. 423.º a 425.º do Código do Trabalho; que o prazo de 5 dias para a comunicação da decisão final é um prazo imperativo mínimo e sustentando os fundamentos económicos que determinaram a sua reestruturação com a consequente extinção do posto de trabalho do autor.

Quanto à violação dos critérios a que alude o n.º 2 do art. 403.º do CT sustenta que o autor só procedia à compilação de elementos financeiros da requerida, funções que nenhum outro trabalhador desempenha.

 Conclui pela improcedência da providência.

        

   Nas contra-alegações pugnou pela manutenção do despacho.

        

Procedeu-se à audiência de julgamento.

Foi proferida sentença julgando improcedente o procedimento cautelar, não se decretando a suspensão do despedimento.

 

         Inconformado com a sentença, veio o requerente interpor recurso de agravo para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:

(…)

Termina pedindo a procedência do recurso, e a revogação da decisão recorrida, com todas as legais consequências.

        

         A requerida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

         Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no que respeita a ambos os recursos.

Assim, no que se refere ao primeiro agravo – do despacho que indeferiu o requerimento de prova por confissão e testemunhal – emitiu parecer no sentido de que, nos procedimentos cautelares visando a suspensão do despedimento por causas objectivas, devem poder as partes apresentar quaisquer dos meios de prova admissíveis.

No que se refere ao recurso da decisão final emitiu parecer no sentido de que um maior enfoque na documentação junta conduziria à conclusão de que com grande probabilidade não se encontram verificados os pressupostos de extinção do posto de trabalho.

Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

         Assim, as questões a que cumpre dar resposta nos recursos interpostos são as seguintes:

         A - Do 1.º agravo: Se no procedimento cautelar de suspensão do despedimento por extinção do posto de trabalho deve ser produzida prova oral (depoimento de parte e audição de testemunhas).

         B – Do agravo da decisão final:

         - Se a sentença, ao entender que o prazo de cinco dias estabelecido no art.º 425.º do CT para a comunicação da decisão de extinção do posto de trabalho ao trabalhador é um prazo mínimo, violou os art.ºs  425.º e 422.º do CT, bem como o princípio constitucional da segurança jurídica;

         - Se o posto de trabalho do requerente não vai ser extinto.        

- Se os motivos invocados para a extinção do posto de trabalho não são verdadeiros ou se, mesmo sendo verdadeiros, se foram criados culposamente pela entidade patronal com o fim de despedir o trabalhador;

         - Se não foram tidos em conta os vários documentos juntos aos autos que demonstrarão que o posto de trabalho do trabalhador continuará a existir.

                  

         II - FUNDAMENTOS DE FACTO

         Os factos considerados provados são os seguintes:

1. O requerente foi admitido ao serviço da requerida em 2 de Novembro de 1995;

2. Ultimamente tinha a categoria profissional de Director de departamento de Administração e Finanças, com ordenado base € 7.480,00 de subsídio mensal para despesas de veículo de € 650,00 e € 200,00 de ajudas de custo mensal;

3.  No dia 23 de Março o requerente recebeu da requerida a carta de fls. 35 dos autos com o seguinte conteúdo:

«Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 423.°, n.º 2 do Código do Trabalho, a Grupo O - Laboratórios de Especialidades Farmacêuticas, S.A. (doravante, "0M Portuguesa") vem por este meio comunicar a necessidade de extinguir o posto de trabalho ocupado por V. Exa. e a consequente cessação do contrato de trabalho em vigor com a Grupo O desde 02.11.1995. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 423.°, n.º 3 alínea a) do Código do Trabalho, informamos que os motivos que levam à extinção do posto de trabalho ocupado por V. Exa. são os que a seguir se indicam(…) Nos últimos 7 anos, os resultados de exploração da Grupo O têm evidenciado uma quebra da respectiva actividade. (…)Todavia, nos últimos 3 anos os resultados da Grupo O revelam uma curva descendente, sendo previsível que o resultado de 2006 não ultrapasse os €130.000,00, ou seja, cerca de um terço do verificado em 2003, quando a empresa aparentemente teria iniciado um processo de crescimento deste indicador. (…)Grupo O estão fortemente dependentes do medicamento "Broncho-Vaxom", que (…) representa cerca de 42% das vendas totais da empresa. (…)a exclusão do "Broncho-Vaxom" da comparticipação importou, logo no final de 2006, uma quebra de 14% das respectivas vendas. Para o ano de 2007, estima-se que tal quebra de vendas se situe entre 15% e 20%. Por outro lado, o ano de 2006 acarretou um aumento do passivo da Grupo O , para €7.676.240,00, o que representa a inversão do verificado em 2005, ano no qual a empresa tinha conseguido reduzir o passivo para € 6.835.741,00. De facto, verifica-se que tendo a Grupo O um capital social de €4.050.000.00, os respectivos fundos próprios cifram-se em €2.604.000,00. o que representa uma perda de parte significativa do capital social.  Sendo que no final de 2006 o montante da dívida da Grupo O à OM Pharma ascendia a cerca de €3.732.884,00, o que representa praticamente 50% do total do passivo da primeira. Por outro lado, a dívida a fornecedores mais do que duplicou de 2005 para 2006, passando de €370.035,00 para €735.468,00. Acresce que a Grupo O não reduziu o nível de endividamento junto das instituições de crédito, o qual se manteve em cerca de €2.000.000,00. Num plano global, a taxa de endividamento da Grupo O - resultante do rácio entre o total das dívidas e o total dos activos - ascendia em 2006 a um nível preocupante de 75%. tendo aumentado 2% face a 2005.  Por fim, e apesar destes indicadores, os acréscimos de custos com salários aumentaram de 2005 para 2006, cifrando-se no final deste último ano em €547.541,00. o que é, de todo em todo, insuportável para a Grupo O . (…) a este respeito cumpre referir que tem competido à responsável da Contabilidade, (E), o acompanhamento operacional do desenvolvimento em Portugal da nova aplicação informática de gestão integrada doGrupo O , sem qualquer intervenção facto que evidencia o esvaziamento de funções por parte do Director de Administração e Finanças. Por estes motivos, deixou de fazer sentido, do ponto de vista funcional e de racionalidade económica, manter em Portugal o posto de Director de Administração e Finanças autónomo. Por fim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 423., n. º 3 alínea b) do Código do Trabalho, informamos que o presente procedimento abrange apenas V. Exa. que detém a categoria profissional de Director de Administração e Finanças».

4. No dia 2 de Abril de 2007 o requerente entregou à requerida carta de resposta constante de fls. 41 a 57 com o seguinte conteúdo: «venho por este meio, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art. 424.º do (…Código do Trabalho) opor-me a tal despedimento(…)»;

5. Em 9 de Maio de 2007 a requerida entregou ao requerente a carta de fls. 58 a 67 dos autos com o seguinte conteúdo:

« Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 425.º, n.º 1 do Código do Trabalho, vimos por este meio comunicar a V. Exa. a decisão de proceder à cessação, por extinção do posto de trabalho

Mais se refira que V. Exa. não é representante sindical e na Grupo O não existe comissão de trabalhadores, pelo que não há lugar às respectivas comunicações indicadas no artigo 425.0, n." 2 do Código do Trabalho .

II. Motivos da extinção do posto de trabalho

(…)nos últimos 3 anos os resultados da Grupo O revelam uma curva descendente, sendo previsível que o resultado de 2006 não ultrapasse os €130.000,00, ou seja, cerca de um terço do verificado em 2003, quando a empresa aparentemente teria iniciado um processo de crescimento deste indicador. A nível das vendas, os resultados da Grupo O estão fortemente dependentes do medicamento "Broncho-Vaxom" (…)para o ano de 2007, estima-se que tal quebra de vendas se situe entre 15% e 20%, juntando-se a estes valores, a quebra de 14% nas vendas do ano de 2006. Por outro lado, o ano de 2006 acarretou um aumento do passivo da Grupo O , para €7.676.240,00, o que representa a inversão do verificado em 2005, ano no qual a empresa tinha conseguido reduzir o passivo para €6.835.741,00. Num plano global, a taxa de endividamento da Grupo O - resultante do rácio entre o total das dívidas e o total dos activos - ascendia em 2006 a um nível preocupante de 75%, tendo aumentado 2% face a 2005.

Por fim, e apesar destes indicadores, os custos com salários aumentaram de 2005 para 2006, tendo o acréscimo se cifrado no final deste último ano em €547.541,00, o que é, de todo em todo, insuportável para a Grupo O .

Ora, o posto de trabalho que era ocupado por V. Exa. compreendia, precisamente, as funções de vertente financeira, relativamente às quais se verificou um progressivo esvaziamento, em virtude dos motivos acima expostos. Desde 2004 que a área de Recursos Humanos não integra o conteúdo das suas funções (…) tem competido à responsável da Contabilidade, (E), o acompanhamento operacional do desenvolvimento em Portugal da nova aplicação informática de gestão integrada do Grupo O , sem qualquer intervenção por parte do Director de Administração e Finanças.

III. Requisitos para a extinção do posto de trabalho

(a) Inexistência de actuação culposa da Empresa

(b) Impossibilidade prática da manutenção da relação de trabalho Não existe na Empresa qualquer posto de trabalho compatível com a categoria profissional de Director de Administração e Finanças, pelo que se tornou praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho.

(c) Inexistência de contratos de trabalho a termo (…)não existem na Grupo O contratos a termo para as tarefas correspondentes à categoria de Director de Administração e Finanças, correspondente ao posto de trabalho extinto.

(d) Inaplicabilidade do regime do despedimento colectivo

 Tendo em conta que a Grupo O tem actualmente 110 trabalhadores e, por outro, que a presente medida apenas afecta um posto de trabalho, precisamente aquele ocupado por V. Exa., não se aplica neste caso o regime previsto para o despedimento colectivo.

IV. Do critério de prioridades

Atendendo a que não existe na Grupo O outro posto de trabalho com conteúdo funcional idêntico ao de V. Exa., não há lugar à aplicação dos critérios de preferência na manutenção do emprego, previstos no n." 2 do artigo 403.° do Código do Trabalho.

Compensação: O montante de compensação será de € 87.266,66 (oitenta e sete mil duzentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), acrescido dos valores dos proporcionais de subsídio de Natal, de subsídio de férias e de férias não gozadas correspondentes ao ano de 2007. Esta quantia ser-lhe-á paga através de transferência bancária para o seguinte n.º de NIB: - (Banco ....), até ao dia 08.07.2007.

VI. Cessação do contrato de trabalho

A presente comunicação produzirá a cessação do contrato de trabalho em vigor entre V. Exa. e a Grupo O no prazo de 60 dias após a sua recepção, estimando-se neste momento que tal venha a ocorrer em 08.07.2007.

Uma vez que a cessação do contrato de trabalho entre V. Exa. e a Grupo O encontra-se sujeita a aviso prévio, aproveitamos para lhe comunicar que gozará férias a partir de 01.06.2007»;

6. Por carta de 09 de Maio de 2007 a requerida remeteu à Delegação de Lisboa da Inspecção Geral do Trabalho a carta de fls. 142 dos autos com seguinte conteúdo: «Nos termos do disposto no art. 425.º, n.º 2 do Código do Trabalho, junto enviamos cópia de decisão final do procedimento de extinção do posto de trabalho comunicada nesta data ao trabalhador (H)(…)»;

7. A fls. 207 dos autos encontra-se junto o “print” de “mail”, originário do BES-CE Amadora com o seguinte conteúdo: «(…) 5 de Julho de 2007 (…) venho por este meio informar que na sequência das instruções dadas pela OM, processámos uma transferência no montante de € 99.795,44, destino (…) titular (H)».

         III – FUNDAMENTOS DE DIREITO

         Tendo sido interpostos, na presente providência, dois agravos, um dos quais da decisão final, conhecer-se-á em primeiro lugar, visto o disposto no art.º 710.º n.º 1 do CPC, do agravo que indeferiu as diligências de prova, tendo em conta que o agravo interposto da decisão final por ser equiparado a um recurso de apelação.

         A - Do agravo interposto do despacho que não admitiu o depoimento de parte nem a produção de prova testemunhal

         A decisão de 1.ª instância decidiu - e as partes estão de acordo – ser aplicável ao procedimento cautelar em questão as regras do procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo.

         Esta é uma questão que não é pacífica nesta Relação conforme se pode ler no despacho ora em crise.

Contudo, não tendo qualquer das partes reagido contra a posição sufragada na 1.ª instância, está ultrapassada a questão da forma de processo – não podendo este tribunal dela conhecer oficiosamente (art.º 202.º parte final do CPC).

Resta-nos, então, decidir se, em procedimento cautelar a que são aplicáveis as normas processuais referentes à suspensão do despedimento colectivo (art.ºs 41.º a 43.º do CPT), - conforme decidiu a 1.ª instância - é admissível o recurso à prova testemunhal e ao depoimento de parte.

         A questão não é isenta de dificuldades, como veremos.

         Aos meios de prova a produzir é aplicável, por força do art.º 43.º do CPT, o disposto no art.º 35.º do CPT.

Este artigo, inserido na subsecção que regula a tramitação do procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual, sob a epígrafe “Meios de prova” estabelece que:

“1 ‑ As partes podem apresentar qualquer meio de prova, salvo se o despedimento tiver sido precedido de processo disciplinar, caso em que apenas é permitida a apresentação de prova documental.

2 ‑ O tribunal pode, oficiosamente, determinar a produção de outras provas que considere indispensáveis à decisão”.

      Trata-se, como é bom de ver, (despedimento precedido de processo disciplinar) de disciplina probatória destinada ao despedimento-sanção – despedimento por causas subjectivas atinentes ao comportamento do trabalhador.

      E, analisando toda a disciplina constante da referida Subsecção (art.ºs 34.º a 40.º do CPT), facilmente se conclui que o legislador tinha em mente regular aí, principalmente, o procedimento cautelar de suspensão de despedimento por causas subjectivas. Basta, para chegar a essa conclusão, ler os art.ºs 35.º n.º 1, 37.º n.º 2, 38.º e 39.º n.º 1 onde, expressamente, o legislador se refere ao processo disciplinar, às consequências da sua não apresentação e à análise do mesmo para proferir a decisão final.

     

A regra geral sobre meios probatórios na providência cautelar de suspensão de despedimento individual é, de acordo com a 1.ª parte do n.º 1 do art.º 35.º do CPT, a possibilidade de apresentação de qualquer meio de prova, sendo que, se esse despedimento individual foi precedido de processo disciplinar, a prova a produzir é apenas documental (art.º 35.º n.º 1, 2.ª parte do CPT).

E parece vislumbrar-se fundamento para esta última restrição. É que, no processo disciplinar, já foi concedido ao trabalhador o direito de defesa, nos termos dos art.ºs 413.º e 414.º, ambos do Código do Trabalho (o trabalhador teve oportunidade de consultar o processo, responder à nota de culpa, solicitar a realização de diligências probatórias com vista ao esclarecimento da verdade).

 Perante o processo disciplinar, o julgador já tem alguns indícios (resultantes, por exemplo, de documentos e inquirição de testemunhas) que o abalizam a tomar uma decisão provisória.

Não existindo processo disciplinar, a lei (referido art.º 35.º n.º 1, 1.ª parte) atribui às partes a faculdade de apresentarem qualquer meio de prova.

Isto é assim, no domínio da suspensão do despedimento-sanção, despedimento por causas subjectivas.

Mas a nossa jurisprudência começa a dar sinais de divergência de entendimento quanto à questão de produção de outra prova no caso de procedimento cautelar fundado em despedimento promovido pelo empregador, se este ocorrer por causas objectivas, como sejam o despedimento colectivo, o despedimento por extinção do posto de trabalho ou o despedimento por inadaptação do trabalhador.

Assim, e como já vem referido no despacho ora em crise, esta Relação já se pronunciou no sentido de que, também nos procedimentos cautelares por causas objectivas, apenas é de admitir prova documental.

Todavia, no sentido da admissão da prova testemunhal nos despedimentos por causas objectivas já se pronunciou a Relação do Porto no acórdão de 5.02.2007 in www.dgsi.pt., sendo este também o Parecer apresentado pelo Ministério Público no presente processo.

Fundamenta-se essa posição na seguinte ordem de ideias:

“Se a razão da limitação dos meios de prova imposta pela 2.ª parte, do n.º 1, do artigo 35.º, está no facto de já ter sido produzida prova testemunhal no procedimento disciplinar junto aos autos, nos casos de despedimento por causas objectivas deve aplicar-se a regra geral da primeira parte, do n.º 1, do artigo 35.º, isto é, a permissão de qualquer meio de prova, incluindo, claro está, a prova testemunhal, para o tribunal poder avaliar os motivos justificativos invocados para o despedimento, tanto mais que a entidade requerida apenas está obrigada a juntar aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nos artigos 419.º/420.º, 423.º/424.º e 426.º/427.º do CT (cfr. artigo 41.º, n.º 3 do CPT)”. 

Esta última posição jurisprudencial parece pôr um pouco o acento tónico numa eventual menor possibilidade do exercício do direito de defesa do trabalhador no decurso do processo com vista ao despedimento por causas objectivas, por não permitir ao trabalhador, no decurso desse processo, produzir as diligências probatórias que entenda necessárias para contrariar as intenções da entidade empregadora.

Contudo não parece ter sido esse o caminho trilhado pelo legislador no processo laboral no que respeita à admissibilidade dos meios de prova nos procedimentos cautelares em caso de despedimento colectivo ou nos casos em que se aplique este regime, conforme se entendeu na decisão proferida no tribunal a quo acatada pelas partes nos presentes autos.

Nos termos  do art.º 43.º do CPT, “É aplicável à suspensão de despedimento colectivo, com as necessárias adaptações, o disposto nos art.ºs 35.º, 36.º, 39.º n.ºs 2 e 3 e 40.º”( sublinhado nosso).

Como vimos acima, o art.º 35.º estabelece os meios de prova admissíveis no procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual por causas subjectivas e que são:

 - como regra geral, a admissibilidade de produção de qualquer meio de prova;

 - Se o despedimento tiver sido precedido de processo disciplinar, apenas será admitida prova documental.

Aplicando este artigo, com as necessárias adaptações, ao procedimento cautelar por despedimento colectivo, temos de concluir que a expressão utilizada pelo legislador, (“com as necessárias adaptações”) só fará sentido entendendo aplicar-se também ao despedimento colectivo a 2.ª parte do n.º 1 do mencionado art.º 35.º, de modo a que a referência a “processo disciplinar”, ali constante, se possa ler referido ao procedimento legal exigido para o caso de despedimento colectivo.

A interpretação pretendida pelo recorrente conduziria à eliminação da aludida expressão, eliminação para a qual não vemos qualquer fundamento e que contraria frontalmente o disposto no art.º 9.º do CCivil.

Entendemos, pois, que, nos casos em que é aplicável o regime do procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo, apenas é admissível a produção de prova documental (salvo se o tribunal, oficiosamente, determinar a produção de outras provas que considere indispensáveis à decisão, nos termos do n.º 2 do referido art.º 35.º do CPT) .

Face ao sobredito tem de se julgar improcedente  - como se julga - o agravo interposto do despacho que não admitiu o depoimento de parte nem a produção de prova testemunhal.

                                               *

B - Do agravo da decisão final

Tratam os autos de um despedimento por extinção do posto de trabalho.
O Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n° 99/2003 de 27-08, refere no art. 402° que "a extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos, tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos termos previstos para o despedimento colectivo".
O art. 397º do CT respeitante aos motivos relativos ao despedimento colectivo, estabelece, no seu n.º 2, que consideram-se:
a) motivos de mercado – a redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; b) motivos estruturais – desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização ou substituição de produtos dominantes;
c) motivos tecnológicos – alteração nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.
O nº 1 do art. 403ª do CT estabelece os requisitos exigidos para que o despedimento por extinção do posto de trabalho possa ter lugar, e que são cumulativamente, os seguintes:
a) os motivos invocados não sejam devidos a uma conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
b) seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) não existam na empresa trabalhadores contratados a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) não se aplique o regime previsto para o despedimento colectivo;
e) seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida
.
         Verificando-se, cumulativamente, os referidos requisitos, a entidade empregadora que quiser proceder ao despedimento do trabalhador por extinção do posto de trabalho tem de organizar um processo com vista à extinção do posto de trabalho.
         Os trâmites desse processo estão definidos nos art.ºs 423.º a 425.º do CT e que são, em síntese e conforme vem referido na sentença ora em crise, os seguintes:

O processo inicia-se com uma comunicação à estrutura representativa dos trabalhadores e ao trabalhador a despedir (art.º 423.º CT) indicando os motivos invocados para a extinção do posto de trabalho, com identificação da secção ou unidade equivalente a que respeitam e das categorias profissionais e dos trabalhadores abrangidos (art.º 423.º n.º 3 als. a) e b)).

Tanto a estrutura representativa como o trabalhador podem deduzir oposição em 10 dias e solicitar a intervenção dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral para fiscalizar a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 403º.

Decorridos cinco dias sobre o termo do prazo referido para a oposição, o empregador profere decisão escrita fundamentada da qual consta, necessariamente, o motivo da extinção do posto de trabalho, a confirmação dos requisitos das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 403.º, com justificação de inexistência de alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto extinto, prova do critério de prioridades caso o trabalhador se tenha oposto quanto a este, montante da compensação, forma e lugar do seu pagamento, e data da cessação do contrato.

De acordo com o art.º  432º do Código do Trabalho  o despedimento por extinção do posto de trabalho é ilícito, além dos fundamentos previstos no art. 429º, sempre que o empregador:
a) não tiver respeitado os requisitos exigidos no nº 1 do art. 403º;
b) tiver violado o critério de determinação de postos de trabalho a extinguir, enunciado no nº 2 do art. 403;
c) não tiver feito as comunicações previstas no art. 423º;
d) Não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo do aviso prévio, a compensação a que alude o art. 401º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Descritos, em traços gerais, os requisitos e processo por despedimento por extinção de posto de trabalho, vejamos as questões colocadas no recurso.

Primeira questão – Defende o recorrente que a sentença, ao decidir que o prazo de cinco dias estabelecido no art.º 425.º é um prazo mínimo, violou o disposto no art.º nos art,ºs 425.º e 422.º, ambos do Código do Trabalho e o princípio constitucional da segurança jurídica.

O art.º 425.º do CT refere-se à decisão a proferir pela entidade empregadora no caso de despedimento por extinção do posto de trabalho.

É o seguinte, o teor desse artigo:

1 - Decorridos cinco dias sobre o termo do prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, em caso de cessação do contrato de trabalho, o empregador profere, por escrito, decisão fundamentada de que conste:
a) Motivo da extinção do posto de trabalho;
b) Confirmação dos requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 403.º, com justificação de inexistência de alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de trabalho extinto ou menção da recusa de aceitação das alternativas propostas;
c) Prova do critério de prioridades, caso se tenha verificado oposição quanto a este;
d) Montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento;
e) Data da cessação do contrato.
2 - A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, à entidade referida no n.º 1 do artigo 423.º e, sendo o caso, à mencionada no n.º 2 do mesmo artigo e, bem assim, aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.

 A decisão entendeu, pois, que o prazo de 5 dias referido no n.º 1 era um prazo mínimo concedido à entidade empregadora para proferir decisão no processo de despedimento por extinção do posto de trabalho – posição com a qual o recorrente não concorda, sendo que, mesmo que assim fosse, teria de haver um prazo máximo para a entidade patronal proferir decisão, prazo que seria o constante do art.º 422.º (20 dias), pelo que, tendo a decisão sido proferida posteriormente a este prazo, o despedimento é ilícito.

Também aqui não nos parece que a razão esteja com o recorrente.

Desde logo, é a letra da lei que indica que o referido prazo não pode ser encurtado – se assim fosse o legislador teria dito que a decisão seria proferida “no prazo de cinco dias” ou, como o faz no n.º 1 do art.º 415.º sobre a decisão a proferir em processo disciplinar, “o empregador dispõe de … dias para proferir a decisão” e, não, como consta da normativo em análise, “decorridos cinco dias”.

O art.º 425.º n.º 1 do CT estabelece, claramente, um prazo mínimo que, diremos, “de reflexão” da entidade empregadora face à posição exposta pelo trabalhador, pelas suas estruturas representativas ou pelos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, nas possibilidades que a lei confere ao trabalhador no exercício do contraditório – e em sua defesa.

Depois porque não vislumbramos fundamento suficiente para que o legislador optasse por uma “urgência” na decisão de extinguir um posto de trabalho.

Como defende a recorrida, o que a norma impõe é que a decisão final não poderá ser proferida antes do decurso do prazo de 5 dias ali previsto.

Mas terá a entidade empregadora “todo o tempo do mundo” para proferir decisão no processo de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou seja, não haverá um limite máximo para ser proferida a decisão?

Perante o silêncio da lei, o recorrente entende que a decisão deve ser proferida no prazo de 20 dias, “por analogia” com o que dispõe o art.º 422.º n.º 1 do Código do Trabalho.

O referido normativo, aplicável ao despedimento colectivo, estabelece o seguinte:

“ Celebrado o acordo ou, na falta deste, decorridos 20 dias sobre a data da comunicação referida nos n.os 1 ou 5 do artigo 419.º, o empregador comunica, por escrito, a cada trabalhador a despedir a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data da cessação do respectivo contrato, indicando o montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento”.  

O prazo aqui mencionado é, em nosso entender, tal como o questionado prazo de cinco dias a que se refere o art.º 425.º, um prazo indicativo de um limite mínimo, não sendo, por isso, aplicável “por analogia” para encontrar um limite máximo para proferir decisão.

Acresce que, mesmo que fosse aplicável por analogia o prazo de 20 dias, como limite máximo para proferir decisão, se esta fosse proferida para além desse prazo não conduziria à ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho porquanto as causas de ilicitude do despedimento estão expressas nos art.ºs 429.º e 432.º do CT e delas não consta que a decisão proferida para além de determinado prazo gera a ilicitude do despedimento.

À míngua de norma directamente aplicável ao caso, parece-nos ser de invocar a figura do abuso de direito sempre que a prolação da decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho preencha, por demorada, os respectivos requisitos – o que não é o caso dos autos em que a decisão foi proferida.

Entendemos, pois, que a decisão de despedimento proferida 37 dias após a dedução da oposição ao despedimento por extinção do posto de trabalho não viola qualquer dos normativos invocados no recurso nem qualquer princípio constitucional, nomeadamente o mencionado princípio da segurança jurídica.

Termos em que improcedem as conclusões I a VIII do recurso da decisão final.

Segunda questão – o recorrente afirma que o seu posto de trabalho não vai ser extinto conforme resulta do documento n.º 4 a que o tribunal a quo não deu qualquer relevância, bem como do novo organigrama elaborado pela requerida e do qual consta a função do requerido.

Vejamos.

Encontram-se, efectivamente, nos autos, documentos com origem na requerida, ora recorrida, que descrevem factos que podem ter interesse para a questão colocada e que aqui se deixam indiciariamente aditados.

Assim,

8 - Do documento n.º 4 a fls. 68, emitido pela requerida em 8 de Maio de 2007 sob o assunto: “Reestruturação departamento financeiro” consta o seguinte:

“Na sequência da reorganização decidida pelo Conselho de Administração da empresa as tarefas e os relatórios anteriormente da responsabilidade do Dr.(H) ficam agora repartidos como se segue”
O "Estabelecimento dos balanços mensais, reporting financeiro para a gerência ficam até nova ordem a cargo de Dra. (E) (a. i., ou seja ad interinum) "; Os "Planos de tesouraria, estatísticas de tesouraria, reporting de tesouraria ficam sob a responsabilidade de (R); "
As "Estatísticas de vendas mensais (unidades e valores) para divulgação interna e externa (licenciadores, Sr.K) ficam a cargo da Eng. aG; " Os "custos directos serão directamente controlados pelo Sr. D"
A "Revisão dos preços de venda, declarações sobre os mesmos ao Infarmed, à Direcção Geral da Empresa, à Apjarma, etc serão da responsabilidade da Dra. E(a. i) ";
"Todas as pastas de correspondência com os licenciadores ficarão a cargo de Aurora Baptista

"As declarações mensais de impostos sobre medicamentos serão da responsabilidade Dra. E(a. i) ";
"O reembolso do empréstimo ao RPI ficará a cargo de ";
"As relações com os bancos ficarão a cargo de no que se refere à parte financeira e a cargo de Dra. I no que se refere à parte administrativa
Cabe a cada um dos intervenientes organizar com o Dr.(H) a transferência da informação e dos dados de que a partir de agora fica responsável."

9 – Do organograma da requerida de fls. 69, datado de 24-26 de Abril de 2007, consta, para além do mais:

 - no topo da pirâmide, o “Conselho de Administração”;

 - segue-se a “Direcção Geral” cujo cargo está preenchido “ad interim”;

 - Na dependência directa da “Direcção Geral” constam dois postos de trabalho ao mesmo nível, a saber, 1- Recursos Humanos (IS) e 2 – Controlling (a preencher)

- seguem-se, ainda na dependência directa da Direcção Geral, os seguintes sectores de actividade: (Qualid. Amb. Segur.), (Méd. Regul.), (Produção), (Exportação), (Comercial), (Finanças), (Administração);

 - À excepção dos sectores (Exportação) e (Finanças), todos os restantes estão preenchidos com os respectivos titulares.

É, tendo em conta os factos indiciados, que acima se expuseram, que o recorrente pretende demonstrar que o seu posto de trabalho não foi extinto porquanto o conteúdo funcional das atribuições do recorrente vai continuar a ser exercido na empresa na sua quase totalidade.

De tudo o que acima deixamos indiciariamente assente, ressalta a ideia de uma reestruturação na empresa de modo a que os serviços até ali da responsabilidade do recorrente passem a ser da responsabilidade de outros trabalhadores, ou seja, existem elementos indiciários que nos levam a concluir que o posto de trabalho do recorrente, tal como existia, deixará de existir.

Mas, será que essa reestruturação é subsumível a algum dos fundamentos legais para a extinção do posto de trabalho?

Dissemos acima – e resulta da conjugação dos art.ºs 402.º e 397.º n.º 2, ambos do CT - que a extinção do posto de trabalho pode ser justificada por motivos de mercado, estruturias, ou tecnológicos.

Contudo, a redistribuição dos serviços prestados por um dos trabalhadores – no caso dos autos, o Director do Departamento de Administração e Finanças – pelos trabalhadores das respectivas áreas não encontra arrumo, segundo o entendemos, em qualquer dos fundamentos previstos na lei. A ser possível  justificar tal atitude, era abrir as portas a toda a espécie de cessação de contratos de trabalho com ampla cobertura na “nova arrumação da casa”, redistribuindo o serviço de modo a “emagrecer” facilmente a empresa (em sentido contrário cfr. o Ac. RP de 11.03.2003 in CJ 2002/II/247.

Daqui resulta que, em nosso entender, a redistribuição, por outros trabalhadores, das funções anteriormente exercidas pelo recorrente, não constiui fundamento para a extinção do posto de trabalho.

Mas a extinção do posto de trabalho vem fundado noutros motivos – também postos em causa, e que apreciaremos na questão seguinte.

Nas alegações o recorrente veio, ainda, referir que do novo organograma junto e elaborado pela requerida consta claramente a função do requerido.

É questão que o recorrente não traz, depois, às conclusões pelo que sobre ele não nos debruçaremos.

Não deixaremos, porém, de dizer que, só do mencionado documento, não resulta evidente a alegação do recorrente.

Terceira questão – Alega o recorrente que os motivos invocados para a extinção do posto de trabalho não são verdadeiros e, mesmo os que são verdadeiros, foram criados culposamente pela entidade patronal com o fim de despedir o trabalhador.

Conforme se pode ler da matéria de facto indiciariamente assente, a extinção do posto de trabalho vem fundada, essencialmente, no seguinte:

 - Quebra da actividade fundada na quebra das vendas de um medicamento – quebra essa relacionada com a exclusão da comparticipação no preço do medicamento “para o ano de 2007, estima-se que tal quebra de vendas se situe entre 15% e 20%, juntando-se a estes valores, a quebra de 14% nas vendas do ano de 2006” – facto sob 5

 - Aumento do passivo, acréscimo de custos com os salários e aumento da dívida a fornecedores “…o ano de 2006 acarretou um aumento do passivo da Grupo O , para €7.676.240,00, o que representa a inversão do verificado em 2005, ano no qual a empresa tinha conseguido reduzir o passivo para €6.835.741,00. Num plano global, a taxa de endividamento da Grupo O - resultante do rácio entre o total das dívidas e o total dos activos - ascendia em 2006 a um nível preocupante de 75%, tendo aumentado 2% face a 2005.

Por fim, e apesar destes indicadores, os custos com salários aumentaram de 2005 para 2006, tendo o acréscimo se cifrado no final deste último ano em €547.541,00, o que é, de todo em todo, insuportável para a Grupo O ” – facto sob 5;

 - esvaziamento de funções por parte do Director de Administração e Finanças – a categoria profissional do requerente (tem competido à responsável da Contabilidade, (E), o acompanhamento operacional do desenvolvimento em Portugal da nova aplicação informática de gestão integrada doGrupo O , sem qualquer intervenção facto que evidencia o esvaziamento de funções por parte do Director de Administração e Finanças”) – factos sob 3 e 5 – e que já analisamos na questão anterior;

motivos pelos quais a entidade empregadora entende que “deixou de fazer sentido, do ponto de vista funcional e de racionalidade económica, manter em Portugal o posto de Director de Administração e Finanças autónomo”.

Vem, portanto, a extinção do posto de trabalho fundada em motivos de mercado (quebra de vendas com lógica redução da actividade) e estruturais (desequilíbrio económico financeiro).

E os factos concretos estão indicados nas respectivas comunicações, sendo susceptíveis de constituir fundamento para a extinção do posto de trabalho do requerente.

Dos factos indiciariamente assentes não resulta, minimamente, que os motivos invocados sejam falsos ou que foram criados culposamente pela entidade patronal.

Dos documentos juntos aos autos, não é possível extrair a conclusão indicada pelo requerente.

Por outro lado -  relembrando que, tratando-se de providência cautelar a análise será sempre provisória – não nos parece irrisória a medida tomada (extinção do posto de trabalho por motivos de racionalidade económica) uma vez que a retribuição anual do recorrido é praticamente igual ao resultado do exercício do ano de 2006 (cfr. factos sob 2, 3 e 5). 

Tudo devidamente analisado em termos de verosimilhança, não vemos fundamentos bastantes para decretar a suspensão do despedimento.

Por tais motivos têm de ser julgadas improcedentes as conclusões sob  X a XVI

                                            *

         IV - DECISÃO

         Em conformidade com os fundamentos expostos decide-se:

- negar provimento ao agravo interposto do despacho que não admitiu a prova por confissão e testemunhal;

 - Aditar à matéria de facto indiciariamente assente os factos constantes sob 8 e 9 da questão segunda;

 - no mais, confirmar a sentença recorrida.

         Custas pelo recorrente

        

         Lisboa, 13 de Dezembro de 2007


         Natalino Bolas   
         Leopoldo Soares
         Seara Paixão