Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE ROSAS DE CASTRO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA ACESSO DO DETIDO A CUIDADOS DE SAÚDE MEDIDAS DE COACÇÃO DIFERENCIADAS PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL EM SEPARADO (2) | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDOS | ||
| Sumário: | Sumário: (da responsabilidade do relator) I - O nosso legislador prescreve que se proporcione aos reclusos acesso pleno aos cuidados de saúde de que careçam, em condições idênticas àquelas de que beneficiam as pessoas em liberdade, em harmonia com as recomendações internacionais nesta matéria, consubstanciadas desde logo nas chamadas Nelson Mandela Rules e nas orientações do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura (CPT). II - Apesar de a arquitetura legal estabelecer que o regime penitenciário e os serviços públicos devem estar organizados e articulados em ordem a salvaguardar aos reclusos acesso a apropriados cuidados de saúde, não exclui o legislador que haja casos em que, ainda assim, possa concluir-se pela inadequação do regime de reclusão, como também o faz o CPT. III - Há duas realidades aqui a considerer: uma, que se prende com o cumprimento de penas de prisão, é a da modificação da execução desta no caso de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível, em relação aos quais, verificadas que sejam determinadas circunstâncias, o condenado pode ser internado em estabelecimentos de saúde adequados ou ser colocado sob regime de permanência na habitação (arts. 118ºe 119º do CEPMPL); outra, relativa já à prisão preventiva, tem que ver com o art. 211.º do Código de Processo Penal, que contempla a possibilidade de suspensão da execução da medida de coação, se tal for exigido, entre o mais, por razão de doença grave do arguido, sendo que, nesse caso, ficará sujeito à obrigação de permanência na habitação e a quaisquer outras medidas que se revelarem adequadas ao seu estado e compatíveis com ele, nomeadamente a de internamento hospitalar. IV - Em caso de vulnerabilidade acrescida do recluso por razões de doença grave, não é só o direito à saúde que está em causa: em função das particulares circunstâncias de cada situação, pode mesmo estar em crise a própria dignidade humana e o direito que a todos assiste de não ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes e até, em situações extremas, a proteção do direito à vida - em qualquer dos casos o Estado tem obrigações positivas de atuação, à luz, desde logo, dos arts. 2.º, 3.º e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. V - Significa o exposto que a apreciação a fazer não pode deixar de ser concreta, atualizada e rigorosa, atendendo-se às particularidades específicas do tratamento médico de que o recluso carece em cada momento e da sua situação prisional; tudo em ordem a que possa concluir-se, por referência individualizada à sua situação, se pode ou não o sistema prisional proporcionar-lhe os cuidados apropriados de que careça. VI - O conteúdo jurídico-constitucional do princípio da igualdade traduz-se, entre o mais, na proibição do arbítrio, que torna inadmissíveis diferenciações de tratamento sem justificação razoável. VII - É indiscutível que os tribunais devem obediência ao princípio da igualdade e nomeadamente e desde logo na sua vertente da proibição do arbítrio: ante situações materialmente idênticas, mormente no campo das medidas de coação a aplicar a vários arguidos num mesmo processo, deve cada tribunal adotar tendencialmente solução similar. VIII - Todavia, na base de uma eventual violação do princípio da igualdade estará sempre uma diferenciação de tratamento sem justificação razoável, o que só poderá ser apreciado por referência às circunstâncias exatas de cada caso concreto. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Pelo Tribunal Central de Instrução Criminal – J7 –, na sequência da realização de primeiro interrogatório de arguidos detidos, foi decretada no dia 7 de março de 2026 a prisão preventiva, entre outros, dos aqui Recorrentes AA e BB, ambos com os respetivos sinais identificativos constantes dos autos. Ambos recorreram dessa decisão, recursos dos quais esta Relação conheceu por acórdão de 9 de julho de 2026, julgando-os improcedentes. Entretanto, no dia 5 de junho de 2026 foi proferido o seguinte despacho, que manteve a medida de coação, quanto ao arguido BB: «No que concerne à medida de coação aplicada ao arguido BB, sem prejuízo do que se referiu no despacho anterior quanto à ultima ratio da medida de prisão preventiva e do facto de este arguido, tal como os demais possuir as condições objetivas para a aplicação da medida de OPHVE, entende-se que por ora tal substituição é prematura. Desde logo, qualquer doença de que padeça o arguido poderá ser tratada no meio prisional e por outro lado, as circunstâncias concretas do mesmo são algo diversas daquelas que justificaram a aplicação a outros arguidos da medida prevista no art. 201.º do CPP. O arguido BB, encontra-se indiciado de um crime de extrema gravidade, o de violação na forma tentada, p.p. no art. 164.º nº 2 do CPP, praticado sobre pessoa muito vulnerável, além dos demais crimes de tortura e abuso de poder. Acresce que, se encontra envolvido em outros factos ainda por esclarecer, ocorridos em Maio e Junho de 2025, relativamente aos quais ainda não foi confrontado. Assim, por se entender que quanto a este arguido quer o alarme social que os factos provocaram quer o perigo de perturbação do inquérito são ainda muito elevados, concorda-se com o Ministério Público quando refere que apenas a medida de coação de prisão preventiva é neste momento apta a assegurar as exigências cautelares, devendo este arguido aguardar julgamento sujeito à mesma.» E no dia 11 de junho de 2026 foi proferido despacho que abrangeu a situação do Arguido AA, que também manteve a medida de coação que lhe fora aplicada, despacho esse com o seguinte teor: «Os arguidos CC, AA, DD, EE, FF e GG encontram-se sujeitos à medida de coação de prisão preventiva desde 7 de Março de 2026 e por se encontrarem para além do mais, indiciados pela prática dos crimes de tortura e abuso de poder, nos termos descritos pelo Ministério Público a fls. 3258 a 3262 que se dão por reproduzidos. CC, GG, EE, DD e FF requereram a revogação da medida de coação de prisão preventiva por outra menos gravosa, designadamente a de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, caso se entenda que ainda devem ser sujeitos a medida de coação privativa da liberdade. O Ministério Público deduziu oposição ao requerido, sustentando que todos os arguidos acima referidos devem manter-se sujeitos a prisão preventiva. Compulsados os autos e ao contrário do que sustentam os arguidos, constata-se que por ora não ocorreu qualquer alteração dos pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Não emerge dos autos qualquer elemento superveniente, factual ou jurídico com aptidão para atenuar as exigências cautelares que a ditaram, os factos indiciados mantêm o seu peso probatório, os perigos concretamente identificados no despacho que em 1º interrogatório motivaram a aplicação desta medida de coação não foram alterados, em particular o perigo de perturbação do inquérito. Conforme jurisprudência dominante, a decisão que aplicou a prisão preventiva está sujeita à condição rebus sic stantibus: mantém a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos de facto e de Direito em que assenta, sendo inadmissível qualquer reapreciação ex novo quando a realidade dos autos permanece inalterada. Com efeito, o despacho de reexame tem natureza confirmatória e não reconstrutiva da decisão inicial, não se destinando a reapreciar ex novo a legalidade da medida previamente aplicada, mas apenas a verificar se os fundamentos anteriormente invocados se mantêm válidos à luz da realidade processual superveniente. O reexame não pode servir para introduzir novos fundamentos, suprir deficiências da decisão originária ou refazer em abstracto a análise dos perigos processuais. Não tendo ocorrido alteração das circunstâncias que fundamentaram a aplicação da medida, esta mantém-se por força do mesmo princípio que impediria a sua revogação sem essa alteração. Ora neste momento, esta é justamente a situação dos arguidos CC, AA, DD, EE, FF e GG, sem que se conheça com detalhe a sua situação pessoal de molde a eventualmente se ponderar a aplicação de medida de coação menos gravosa, em particular a de OPHVE. Pelo exposto, devem os arguidos manter-se sujeitos à medida de coação de prisão preventiva aplicada em sede de 1º interrogatório judicial, cujo prazo máximo não se encontra esgotado.» Porém, ponderando que desde a data em que foram detidos já decorreram mais de 3 meses e que, entretanto, foram recolhidos novos meios de prova, incluindo prova digital e declarações a outros dos ofendidos, há que ponderar se os arguidos reúnem as condições pessoais necessárias à aplicação da medida de coação prevista no art. 201.º do Código de Processo Penal, com vigilância eletrónica. Para estes efeitos, oficie à DGRS solicitando a elaboração de relatórios sociais.» É destes despachos que os Arguidos ora recorrem. O Arguido BB termina o seu recurso, do despacho de 5 de junho de 2026, com as seguintes conclusões: «1. Seja admitido o presente recurso, por ser tempestivo e legalmente admissível; 2. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva com base em fundamentos insuficientemente concretizados e sem demonstração bastante dos pressupostos legais. 3. A prova indiciária é fraca e não sustenta, com a consistência exigível, a manutenção da medida mais gravosa. 4. O nome do arguido não consta em nenhum dos grupos da aplicação WhatsApp onde outros arguidos partilhavam e comentavam vídeos com ofendidos. 5. O arguido não realizou nem assistiu a nenhum dos vídeos partilhados e exibidos no 1º interrogatório, em março de 2026. 6. O arguido não esteve o tempo todo dentro da esquadra na manhã dos factos, tendo-se ausentado em serviço por intervalo de tempo substancial. 7. A acusação dos crimes graves imputados ao arguido, nomeadamente do crime de violação, tem origem nas declarações dos ofendidos, que horas antes haviam sido detidos justificadamente pelo próprio arguido por serem suspeitos do assalto a um estabelecimento comercial nessa madrugada. 8. O despacho alude a “novos factos” sem os concretizar e sem demonstrar que o arguido foi deles confrontado, o que viola o contraditório e o direito de defesa. 9. O arguido encontra-se sujeito a fisioterapia urgente, que interrompeu há mais de três meses quando foi preso, não tendo perspetiva efetiva de início do tratamento em meio prisional, com risco de prejuízo grave e irreversível na mobilidade futura. 10. Quando foi detido, o arguido encontrava-se ausente do serviço há vários meses com baixa médica, precisamente por ter sido submetido a cirurgia delicada ao joelho. 11. O despacho recorrido limitou-se a afirmar que o tratamento de fisioterapia poderia ser realizado em meio prisional, sem cuidar de verificar se tal possibilidade é real, concreta e temporalmente útil. 12. Facto que, volvidos mais de três meses, o arguido não tem sequer perspetiva de quando poderá ter início a fisioterapia, nem sequer se poderá ser cumprida a periodicidade medicamente recomendada. 13. A decisão recorrida desvalorizou um facto novo de particular relevância ocorrido após a aplicação da prisão preventiva e que altera substancialmente o quadro existente à data da decisão inicial. 14. Quando a prisão preventiva foi decretada, o Tribunal partiu do pressuposto de que a situação clínica do arguido poderia ser devidamente acompanhada em meio prisional, designadamente através da realização da fisioterapia prescrita pelos médicos assistentes. 15. Todavia, a realidade entretanto demonstrada nos autos veio desmentir esse pressuposto. 16. O arguido foi submetido, antes da sua detenção, a intervenção cirúrgica ortopédica ao joelho, encontrando-se de baixa médica precisamente para recuperação funcional e tendo-lhe sido prescrita fisioterapia intensiva e urgente, condição considerada clinicamente indispensável para evitar sequelas permanentes. 17. Sucede que, decorridos mais de três meses de prisão preventiva, o arguido continua sem iniciar esse tratamento, inexistindo qualquer indicação concreta quanto à data do seu início, frequência, duração ou efetiva disponibilidade no estabelecimento prisional. 18. Não estamos, pois, perante uma mera alegação abstrata de dificuldades de acesso a cuidados médicos. 19. Estamos perante um facto objetivo, superveniente e documentalmente comprovado: o tratamento considerado urgente pelos médicos não está a ser realizado e o atraso acumulado compromete progressivamente as probabilidades de recuperação funcional do arguido. 20. Este é precisamente o tipo de circunstância superveniente que o reexame previsto no artigo 213.º do Código de Processo Penal visa apreciar. 21. O reexame trimestral da prisão preventiva não constitui um ato meramente confirmativo da decisão inicial. 22. Pelo contrário, destina-se a verificar se os pressupostos que justificaram aquela medida continuam efetivamente a verificar-se ou se acontecimentos posteriores impõem a sua substituição por medida menos gravosa. 23. Ora, um dos pressupostos implícitos da decisão inicial consistia na possibilidade de o arguido continuar a receber em estabelecimento prisional os tratamentos clínicos necessários. 24. Esse pressuposto revelou-se manifestamente inexato. 25. A manutenção da prisão preventiva passou, assim, a produzir um efeito autónomo e particularmente gravoso que não existia quando a medida foi inicialmente aplicada: a privação efetiva de um tratamento médico urgente, cuja ausência aumenta diariamente o risco de limitações permanentes da mobilidade. 26. Não está em causa pretender transformar qualquer problema de saúde em fundamento automático para revogação da prisão preventiva. 27. Quando a execução concreta da medida cautelar impede, durante meses consecutivos, um tratamento considerado clinicamente urgente, colocando em risco sério e potencialmente irreversível a saúde do arguido, tal circunstância deve necessariamente ser ponderada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da necessidade das medidas restritivas da liberdade e da proteção da integridade física. 28. O direito à saúde das pessoas privadas da liberdade não sofre suspensão por efeito da prisão preventiva. 29. O Estado assume, precisamente por privar o cidadão da liberdade, um especial dever de assegurar cuidados de saúde equivalentes aos que estariam disponíveis em liberdade sempre que tal seja clinicamente necessário. 30. No presente caso, porém, ficou demonstrado que esse dever não foi concretizado. 31. A afirmação constante do despacho recorrido de que a fisioterapia "poderá ser realizada em meio prisional" revelou-se meramente hipotética, não encontrando qualquer confirmação na realidade entretanto verificada. 32. Hoje sabe-se que o arguido continua sem tratamento, sem calendarização clínica e sem qualquer garantia de que venha a iniciar a fisioterapia em tempo útil. 33. Este facto novo altera profundamente o juízo de proporcionalidade que deve presidir à manutenção da prisão preventiva. 34. A continuação da medida cautelar deixa de representar apenas uma limitação da liberdade para passar igualmente a constituir causa direta de agravamento do estado clínico do arguido, produzindo consequências potencialmente irreversíveis que extravasam manifestamente as finalidades cautelares previstas no artigo 204.º do Código de Processo Penal. 35. Acresce que este agravamento clínico ocorre quando existe uma medida menos gravosa - a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica — que permite satisfazer adequadamente as exigências cautelares do processo sem impedir o arguido de realizar, com regularidade e controlo, o tratamento médico indispensável à sua recuperação. 36. Por conseguinte, o facto superveniente relativo à efetiva impossibilidade de realização da fisioterapia constitui circunstância nova, relevante e decisiva que impunha ao Tribunal recorrido uma reapreciação efetiva da necessidade da prisão preventiva, conduzindo à sua substituição por medida de coação menos gravosa. 37. Assim, a decisão recorrida incorre em erro de prognose. O despacho assentou numa previsão factual ("o tratamento poderá ser feito na prisão") que foi desmentida pela realidade. 38. Isso permite sustentar que a base factual em que assentou a manutenção da medida deixou de existir, impondo uma nova ponderação da proporcionalidade, sobretudo à luz dos artigos 18.º, n.º 2, 25.º e 27.º da CRP. 39. O arguido dispõe de relatório positivo da pulseira eletrónica, demonstrando conduta de cumprimento adequada e reforçando a viabilidade da medida alternativa de permanência na habitação com vigilância eletrónica. 40. O arguido é jovem, não tem qualquer antecedente criminal e dispõe de todo o apoio familiar e social para aguardar o desenvolvimento dos autos em liberdade, ou na própria habitação sob vigilância eletrónica. 41. A manutenção da prisão preventiva mostra-se, assim, desproporcionada e contrária aos princípios da necessidade, adequação e subsidiariedade. 42. Por despacho nos mesmos autos que data de 11-05-2026, o Tribunal a quo decidiu pela permanência na habitação sob vigilância eletrónica como medida de coação a quatro arguidos indiciados pelos mesmos crimes ou equiparados de que o aqui recorrente está indiciado. VIII. Pedido Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) Ser revogado o despacho recorrido; b) Ser substituída a prisão preventiva por outra não privativa da liberdade adequada e proporcional às exigências cautelares do caso, que permita ao arguido aceder ao tratamento de fisioterapia que lhe foi medicamente prescrito na sequência da intervenção cirúrgica ao joelho a que foi submetido; c) Havendo diferente entendimento, substituir a prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica; d) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, seja determinada a realização de diligências que permitam apurar e comprovar as efetivas condições de acesso do arguido a fisioterapia no estabelecimento prisional onde se encontra detido, por forma a sindicar a veracidade do pressuposto factual em que assenta o despacho recorrido.» O Arguido AA, por sua vez, termina o seu recurso, do despacho de 11 de junho de 2026, com as seguintes conclusões: «1. Seja admitido o presente recurso, por ser tempestivo e legalmente admissível. 2. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva com base em fundamentos insuficientemente concretizados e sem demonstração bastante dos pressupostos legais. 3. A prova indiciária é fraca e não sustenta, com a consistência exigível, a manutenção da medida mais gravosa. 4. A perícia aos telemóveis apreendidos ao arguido nada encontraram acerca da participação do mesmo na realização e partilha de vídeos que demonstrassem a prática de crimes sobre pessoas especialmente vulneráveis, verificando-se quanto a isto a omissão do despacho recorrido. 5. O nome do arguido não consta em nenhum dos grupos da aplicação WhatsApp onde outros arguidos partilhavam e comentavam vídeos com ofendidos, sendo o despacho recorrido omisso em relação a estes factos supervenientes. 6. O arguido não realizou nem assistiu a nenhum dos vídeos partilhados e exibidos no 1º interrogatório, em Março de 2026. 7. O arguido não esteve o tempo todo dentro da esquadra na manhã dos factos, tendo-se ausentado em serviço por intervalo de tempo substancial. 8. A indiciação dos crimes graves imputados ao arguido, nomeadamente do crime de violação, tem apenas origem nas declarações dos ofendidos, os quais horas antes haviam sido detidos justificadamente pelo próprio arguido por serem fortes suspeitos do assalto a um estabelecimento comercial nessa madrugada. 9. Por isso, esses dois ofendidos conheciam bem as feições do arguido, tendo contactado diretamente com ele por largo período de tempo. 10. O arguido encontra-se num estado de saúde débil, nomeadamente com crises de ansiedade em crescendo, quadro que já lhe havia sido diagnosticado antes e que piorou após a reclusão. 11. Após ser preso preventivamente, o arguido apanhou um fungo ao nível dos genitais, o qual lhe causou três episódios de urgência dos dias 25/03, 10/04 e 13/04. 12. O arguido está há meses à espera de consulta de urologia urgente sem qualquer previsão de data. 13. A sintomatologia do arguido agrava-se de dia para dia, mantendo uma grande mancha na cabeça do órgão genital, com pingo, incontinência e feridas na glande. 14. Não estamos, pois, perante uma mera alegação abstrata de dificuldades de acesso a cuidados médicos. 15. Estamos perante um facto objetivo, superveniente e documentalmente comprovado: o tratamento considerado urgente pelos médicos não está a ser realizado e o atraso acumulado compromete progressivamente as probabilidades de recuperação funcional do arguido. 16. O reexame trimestral da prisão preventiva não constitui um ato meramente confirmativo da decisão inicial. 17. Pelo contrário, destina-se a verificar se os pressupostos que justificaram aquela medida continuam efetivamente a verificar-se ou se acontecimentos posteriores impõem a sua substituição por medida menos gravosa. 18. A manutenção da prisão preventiva passou, assim, a produzir um efeito autónomo e particularmente gravoso que não existia quando a medida foi inicialmente aplicada: a privação efetiva de um tratamento médico urgente, cuja ausência aumenta diariamente o risco de limitações permanentes do sistema urinário. 19. Não está em causa pretender transformar qualquer problema de saúde em fundamento automático para revogação da prisão preventiva. 20. Quando a execução concreta da medida cautelar impede, durante meses consecutivos, um tratamento considerado clinicamente urgente, colocando em risco sério e potencialmente irreversível a saúde do arguido, tal circunstância deve necessariamente ser ponderada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da necessidade das medidas restritivas da liberdade e da proteção da integridade física. 21. O direito à saúde das pessoas privadas da liberdade não sofre suspensão por efeito da prisão preventiva. 22. O Estado assume, precisamente por privar o cidadão da liberdade, um especial dever de assegurar cuidados de saúde equivalentes aos que estariam disponíveis em liberdade sempre que tal seja clinicamente necessário. 23. No presente caso, porém, ficou demonstrado que esse dever não está a ser concretizado. 24. Este facto novo altera profundamente o juízo de proporcionalidade que deve presidir à manutenção da prisão preventiva.» Os recursos foram admitidos por despacho de 21 de julho de 2026, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. O Ministério Público respondeu a ambos os recursos, pugnando pela sua improcedência, sustentando em suma que as decisões recorridas não merecem reparo. * Chegados os autos a esta Relação, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta lavrou parecer, manifestando adesão às respostas apresentadas pelo Ministério Público em 1ª Instância, concluindo em suma que os recursos ser julgados improcedentes. Cumpriu-se a notificação prevista pelo art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, nenhuma resposta tendo dado entrada. * Os autos foram aos vistos e à conferência, nada obstando à prolação do presente acórdão. * II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do objeto dos recursos Como é consabido, é pelas conclusões dos recorrentes que se delimita o objeto dos recursos, sem prejuízo da possibilidade de apreciar questões de conhecimento oficioso. A essa luz, o que se mostra sob discussão, em síntese, é saber, face aos despachos de manutenção da prisão preventiva proferidos quanto aos Recorrentes, se deve ou não uma tal medida de coação ser substituída por medidas menos gravosas, e nomeadamente e pelo menos, pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. II.2. (…..) B. O despacho que aplicou as medidas de coação justificou-as nos seguintes termos: «(…) O Ministério Público apresentou os arguidos a interrogatório pelos factos sobreditos. Conjugados os elementos de prova dos autos, e listados no despacho de apresentação, que foram comunicados aos arguidos, tendo disponibilidade para consultar o processo físico e todos os elementos de prova listados na apresentação, conjugadas com as declarações dos arguidos AA, BB e CC, julgam-se os factos do despacho de apresentação como fortemente indiciados. O Ministério Público sujeitou os arguidos a 1.º interrogatório judicial de arguidos detidos com base em múltiplos meios de prova, destacando-se: os autos de interrogatório de II perante o Ministério Público (fls. 546 a 549); e de SS (fls. 734 a 736 a 959 a 962); os depoimentos dos ofendidos OO; PP; TT (fls. 97 a 100); NN (fls. 517 a 519); HH (fls. 712 a 715); RR (fls. 783 a 785); LL (fls. 951 a 955); JJ (fls. 940 a 945); KK (fls. 706 a 711); e de outras testemunhas como o Agente da PSP AAA (fls. 946 a 950); BBB (fls. 1555 a 1556). Há, igualmente, elementos clínicos a destacar, e imagens de CCTV e os vídeos encontrados nos aparelhos dos arguidos onde estão representados alguns ofendidos; e os autos de reconhecimento pessoal. * Quantos aos factos concernentes ao dia 20-07-2024, por associação ao NUIPC 994/24.0PELSB) o Ministério Público imputa ao arguido EE (em co-autoria com II, já preso preventivamente à ordem de outro processo), a prática de um crime de abuso de poder ⸺ pela detenção ilegal do ofendido HH e ordens sem fundamento legal, como ordenar-lhe que fosse para casa ⸺; tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves de modo agravado pela habitualidade ⸺ por ter algemado o ofendido HH e enquanto o ofendido estava nesse estado físico lhe ter desferido socos e chapadas, na cara, cabeça e parte superior do corpo e estômago, assim como apontar a arma de serviço à cabeça do ofendido e desferir-lhe coronhadas na cabeça. Do apenso Certidões de outros processos, volume II, consta o expediente do NUIPC 994/24.0PELSB, sendo EE testemunha da ocorrência, e II o agente autuante. Os factos relativos à falsificação de documentos, e de acordo com os pontos 23 e 29, são imputáveis a II, não a EE, pelo que nessa parte julga-se que não há indícios que a conduta de EE integre o crime de falsificação de documentos. O ofendido HH foi inquirido por Ministério Público (fls. não numeradas do volume 4 dos presentes autos) descrevendo os factos conforme narrados no despacho de apresentação do Ministério Público, referindo que foi agredido pelos dois agentes que o prenderam (o que de acordo com o expediente é II e EE), enquanto estava algemado ⸺ socos e chapadas na cara, parte superior do corpo e estômago, tendo um dos suspeito lhe apontado uma arma à cabeça e várias coronhadas na cabeça. Refere que tem muito medo dos polícias que o detiveram e que nunca se queixou por medo de represálias. Confrontado com as fotografias do efectivo da 22.ª esquadra, o ofendido reconhece que o agente identificado como R18 (arguido EE) corresponde à pessoa que lhe apontou a arma à cabeça e lhe desferiu as coronhadas, e aduz que o identificado como R36 (II) é o polícia mais baixo que também praticou os factos e que lhe entornou água. O ofendido reconheceu também o espaço, em conformidade com o apenso B1. Assim, não há dúvidas de que os factos imputados ao arguido EE por referência ao dia 20-07-2024 estão fortemente indiciados, e que os mesmos integram o crime de abuso de poder e um crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves, em co-autoria, previsto e punido pelos artigos 243.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, e 244.º, n.º1, alínea c), do Código Penal. * Quanto aos factos de 30-08-2024, em que é ofendido JJ, por associação ao NUIPC 1586/24.0PCLSB, o Ministério Público imputa aos arguidos DD e GG a prática de um crime de abuso de poder, de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves e de ofensas à integridade física graves qualificadas, por terem desferido no ofendido, enquanto este estava algemado, vários socos e chapadas na cabeça e por outras zonas do corpo, como o abdómen, tendo ademais GG apontado uma arma à cabeça do ofendido dizendo que o ia matar, continuando a bater-lhe de igual modo por o ofendido não desbloquear o seu telemóvel, tendo também II lhe apontado uma arma à cabeça, e ainda GG e II tendo-lhe cortado algumas rastas enquanto filmavam, tudo conduzindo a que o mesmo não conseguisse reter a urina, tendo os factos ocorrido na presença de terceiro, incluindo outros detidos. Vejamos. O ofendido JJ (fls. 940 a 945 dos autos originais, volume 4 destes autos) foi ouvido como testemunha, narrando factos que são consoantes com o despacho de apresentação do Ministério Público, referindo que foi transportado para a Esquadra do Bairro Alto depois de ter sido interceptado com uma faca na rua, referindo que ali se encontravam outros detidos (de modo coincidente com o referido infra por KK), referindo que enquanto ali esteve, algemado a um banco, foi agredido com chapadas e socos na face, assim como pontapés por todo o corpo, por vários agentes da PSP, tendo dois deles lhe apontado uma arma à cabeça enquanto lhe diziam que o iam matar; refere não saber quanto tempo ali esteve, pois tanto estava a ser agredido, como cessavam as agressões; e que dois agentes lhe cortaram rastas, e as colocaram no lixo, enquanto o escarneciam; que enquanto lhe batiam e gozavam o ofendido acabou por se urinar, o que também foi motivo de gozo. Descreve os polícias envolvidos, e reconheceu-os fotograficamente como sendo os que lhe bateram até se urinar (apenso A, B13, CCC; B14 DDD; B 38, EEE; B36 o arguido GG; do apenso A, R24, o arguido DD, e R36, II). Assim, o ofendido reconhece que os agentes que lhe cortaram o cabelo e que lhe apontaram uma arma à cabeça foram GG e II. O ofendido reconheceu o vídeo junto aos autos e a si próprio ali representando, confirmando que corresponde ao momento da prática dos factos. JJ reconheceu pessoalmente o arguido GG (fls. 1498 a 1500), DD (fls. 1625 a 1627). A testemunha KK (fls. não numeradas do volume 4) também estava detido por outro motivo aquando da detenção de JJ e relata factos coincidentes com os relatados pelo ofendido, referindo que o detido por posse uma faca (JJ) foi agredido à sua frente por dois polícias que ali se encontravam a fazer o expediente, durante todo o tempo em que esteve na esquadra (entre as 22:00 horas e as 6:00 horas), tendo JJ não conseguindo conter a urina, o que foi motivo de escárnio pelos polícias, que entretanto o tentavam obrigar a desbloquear o telemóvel; que o ofendido ia resmungando e que um dos Agentes usou a faca apreendida e cortou-lhe várias rastas e colocou-as no balde do lixo, enquanto outro Agente filmava o sucedido, momento a partir do qual não voltaram a bater-lhe. Descreveu fisicamente os Agentes da PSP envolvidos nos factos, um deles, o que filmava, como sendo mais baixo, com cerca de 1,70 metros de altura, compleição física que descreve como «normal»; entre 25 a 28 anos de idade, com cabelo curto escuro; o segundo, que cortou o cabelo, identifica-o como tendo entre 25 a 28 anos de idade, sendo mais alto que o primeiro, com cerca de 1,75 metros de altura; que tinha cabelo escuro e que usava colete à prova de bala. Reconhece a situação no vídeo da situação que consta dos autos e que lhe foi exibido, reconhecendo os demais detidos e os polícias que perpetraram as agressões, sendo o do colete o que tinha acabado de cortar o cabelo. Confrontado com as fotografias do apenso A, relativa ao efectivo da 3.ª esquadra, reconhece o indivíduo identificado como R36 como sendo quem estava na sala a filmar (GG) e o R36 do apenso B, efectivo da 22.ª esquadra, como sendo o sujeito que estava a cortar as rastas (II). KK reconheceu pessoalmente o arguido GG (fls. 1495 a 1497), não reconheceu DD (fls. 1628 a 1630). Visualizado o vídeo em causa é perceptível que GG é filmado, correspondendo à fotografia do apenso B, B36, e sendo visível o seu nome na farda. Assim, não há dúvidas de que os factos imputados aos arguidos GG e DD, por referência ao dia 30-08-2024, e quanto ao ofendido JJ, estão fortemente indiciados, e que os mesmos integram o crime de abuso de poder, um crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves, em co-autoria, previsto e punido pelos artigos 243.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, e 244.º, n.º1, alínea c), do Código Penal, e um crime de ofensas à integridade física graves qualificadas, em co-autoria, previsto e punido pelo artigo 143.º, 144.º, alíneas a) e b), e 145.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, em concurso aparente com o crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves, em co-autoria, previsto e punido pelos artigos 243.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, e 244.º, n.º1, alínea a), b) e c), do Código Penal. Quanto aos factos de 30-08-2024, pelas 2:00 horas da manhã, em que é ofendido LL, não há evidências de que tenha sequer sido elaborado expediente policial, o que leva a que se conclua que também estaremos perante um crime de sequestro, ainda que o mesmo não esteja por ora imputado. O Ministério Público imputa aos arguidos DD, FF, EE a prática de 1 crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves e um crime de violação na forma tentada, por terem conduzido o ofendido à 22.ª Esquadra, como castigo por uma ocorrência anterior com outros polícias, e ali o terem agredido com socos, pontapés, bastonadas e pisadelas de cabeça, causando-lhe vários cortes na cara e partindo-lhe dois dentes; DD e FF de agarrarem e manietarem o ofendido enquanto II lhe tenta inserir um cassete no ânus, tentando fazer pressão, enquanto o ofendido resistia; DD e FF por obrigarem o ofendido a beijar-lhes as botas de serviço, enquanto EE a tudo assistia sem nada fazer, apesar de ser o Graduado de serviço; DD e FF (com II) de terem depois levado o ofendido da esquadra empurrando-o do barro para a beira da estrada e ali o deixando inconsciente, depois de uma última bastonada de II. Vejamos. LL (fls. 951 a 954, volume 4), a testemunha e ofendido narra factos compatíveis com o despacho de apresentação, referindo que foi transportado à esquadra do Rato sem fundamento e que durante o tempo que lá esteve foi agredido por vários Agentes da PSP, com socos, pontapés e bastonadas, tendo ficado com dois dentes partidos, ainda tendo cicatrizes no queixo por lhe terem pisado a cabeça contra o chão, estando algemado. Afirma que tentaram ainda inserir-lhe um bastão extensível no ânus, o que apenas não lograram por ter resistido, ainda que algemado, o que não permitiu que lhe baixassem os calções. Descreve que ao fim de 3 ou 4 horas a ser agredido foi levado num carro patrulha, com a cabeça para baixo, e que cerca de 20 minutos depois foi empurrado para a beira da estrada, tendo levado uma bastonada que o fez perder os sentidos. Diz que fugiu do hospital sem ter alta médica, e que depois voltou a ser abordado por um dos PSP que o tentaram sodomizar, sendo em duas dessas ocasiões agredido e roubado (€10,00 de uma vez, e noutra o telemóvel e os seus papéis para requerer asilo) por esse Agente. Aduz que era consumidor de crack e que não conseguia pensar que precisava de ir ao médico, tendo sido o próprio a retirar os pontos, nunca tendo feito queixa dos seus agressores, entendendo que ninguém acreditaria em si por ser toxicodependente e imigrante. Refere que hoje em dia tem de usar barba para esconder a cicatriz causada pelos Agentes da PSP da sua família. Visualizando o vídeo, reconhece-se como sendo o ofendido que está a chorar deitado no chão enquanto lhe dizem para lhes beijar as botas; refere que os 3 agentes que se vêm no vídeo o agrediram de igual forma, com socos e pontapés, sendo os identificados no apenso B como R24 (arguido DD), R36 (II), R48 (arguido FF), referindo que foi II que o tentou violar com o cassetete, que o roubou nas ocasiões posteriores, e que lhe deu a bastonada no carro que o deixou inconsciente. Reconhece o espaço, por referência ao apenso B1. As fotografias do ofendido juntas a fls. de suporte não identificadas do volume 4. Visualizado o vídeo em causa, é possível reconhecer ao segundo 13 do vídeo o arguido FF (correspondendo ao agente R48 do apenso B), dizendo «Welcome to Portugal», enquanto outros dizem repetidamente «kiss», dando com as botas na cara do ofendido, e sendo também visível DD, correspondente ao R-24 do mesmo apenso, sendo II quem está a filmar. LL não reconheceu pessoalmente EE (fls. 1522 a fls. 1524) ⸺ compreensivelmente, dado que assumiu uma postura mais passiva em parte dos factos ⸺, reconhece pessoalmente FF (fls. 1611 a 1612), reconhece pessoalmente DD (fls. 1635 a 1637). EE trocou mensagens no grupo de WhatsApp denominado «sem gordos» (conforme apenso de análise do conteúdo dos telemóveis), com quem se identifica como FFF, tendo enviado um vídeo à 1:30 horas da manhã, dizendo que correspondia «a um dos marroquinos da faca e do taser», tendo FFF dito «ah então dá-lhe bue, faz aí um vídeo a meter-lhe o esfregão com merda na boca», respondendo EE «ele desmaiou», e «távamos os 4 a lhe enquadrar com o estica», ao que FFF responde «ele já acorda, mixa para um papel e esfrega no nariz». Pela análise conjugada das mensagens supra, referindo que estavam quatro a praticar os factos, com a circunstância de num vídeo que EE enviou o próprio é o único que não se vê, concluiu-se que é, de facto, EE quem grava um dos vídeos (o que no momento inicial se vê quem grava a entrar pela porta), e depois, conforme apenso de análise do conteúdo dos telemóveis, o envia, encetando conversa com um terceiro, agora identificado como DD, no grupo em partilhavam estes conteúdos e referindo, inter alia, em resposta a «não gravaste a melhor parte mano ahah que malhaaaa», que «ahahaah se eu gravasse não podia dar também», ao que o seu interlocutor responde «esse aí nunca mais se esquece ahahah», e EE responde «vai andar na rua de cabeça baixa», «quando vir a cor azul ele corre»; «ele levou tanto que entrou em choque mano»; «ele tava acordado mas não tava»; «as luzes tavam ligadas mas não tava ninguém em casa»; tendo o seu interlocutor respondido «ahahah que coisa linda, foi pena não ter morrido esse paneleiro», ao que EE responde «mano, se tivesse morrido távamos na merda», ao que o seu interlocutor reage dizendo «eu metia o gajo no rio kkkk». Assim, verifica-se que além de ser evidente da conjugação do vídeo com as declarações do ofendido e reconhecimentos pessoais que DD e FF praticaram os factos com II, também é evidente que EE também praticou os factos, sendo o próprio a assumi-lo nas mensagens que envia, vangloriando-se de os 4 terem colocado o ofendido em estado de inconsciência e de os 4 lhe terem dado com o bastão, filmando-se na roda de quem dá as botas a beijar ao ofendido. Assim, não há dúvidas de que os factos imputados aos arguidos DD, FF e EE se encontram fortemente indiciados, e os mesmos são susceptíveis de configurarem um crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves, em co-autoria, previsto e punido pelos artigos 243.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, e 244.º, n.º1, alínea b) e c), do Código Penal; e um crime de violação na forma tentada, em co-autoria, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 2, alínea b), e 22.º e 23.º, todos do Código Penal, este crime apenas imputável a DD e FF, não a EE, que o terá tentado impedir. Apesar de o Ministério Público não o ter imputado, certamente por lapso, os factos integram também, quanto a todos os arguidos, 1 (um) crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º e 386.º, n.º1, alínea a), do Código Penal e artigos 10.º e 13.º do Decreto-lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro (Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública), actualizada pela Lei n.º 55-C/2025, de 22/07. * Quanto aos factos de 18-10-2024 (por referência ao NUIPC 1455/24.3PELSB) em que são ofendidos MM e NN, naturais do Egipto, o Ministério Público imputa ao arguido DD a prática de um crime de abuso de poder, e de um crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves, em co autoria, previsto e punido pelos artigos 243.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, e 244.º, n.º 1, alínea b) e c), do Código Penal, por os ofendidos terem passado por um grupo envolvido numa contenda, no qual estava, entre outros, II e o arguido DD, manietando um outro cidadão, embora vestidos à civil, e desferindo-lhe socos e pontapés; que por terem indagado o que estava a acontecer e por ter MM sido empurrado por um deles o que o levou a avançar na direcção do grupo, os cinco indivíduos que estavam a manietar o cidadão imobilizaram também os ofendidos, tendo sido conduzidos à esquadra por II e DD e tendo-lhes sido imputado crime de resistência e coacção; que na Esquadra do Rato foram algemados, com o outro indivíduo, e que ao questionarem os motivos da detenção, DD e outros lhe desferiram socos e chapadas, na cabeça, no abdómen, nas costelas, tendo DD envergado luvas de boxe e usado os ofendidos como sacos de boxe, enquanto II filmava com o telemóvel; que ali ficaram cerca de uma hora a ser sujeitos a esse tratamento, e que depois NN foi transportado a casa para ir buscar o passaporte para fazer o expediente, momento em que DD o agrediu no carro empurrando a sua cabeça duas vezes contra o vidro e II lhe apontou uma arma à cabeça; que ao regressar foi novamente algemado e os arguidos suspeitos continuaram a desferir pancadas nos seus corpos. O ofendido NN foi inquirido pelo Ministério Público a fls. 517 a 519v dos autos principais, no volume 3 destes autos a fls. não numeradas, e descreve os factos tal como estão no despacho de apresentação, referindo que foram acudir um indivíduo africano que era agredido por 5 indivíduos; que foram agredidos por vários polícias da esquadra do Rato, principalmente 3, afirma que consegue reconhecê-los – um deles tinha uma tatuagem com uma cobra; outro um boné da Louis Vuitton preto com riscas brancas; que o da tatuagem era o mais agressivo; que lhe desferiram vários murros; que o terceiro indivíduo tinha luvas de boxe e lhes desferiu vários socos como se fossem um saco. Confrontado com o vídeo que consta dos autos reconhece-se no mesmo e diz que consegue reconhecer o indivíduo que lhe apontou a arma a cabeça. NN reconheceu pessoalmente o arguido DD (fls. 1532 a 1634). Visualizado o vídeo não há qualquer dúvida que se trata do arguido DD, sendo visível o seu nome na farda, e correspondendo ao R24 efectivo da 22.ª esquadra, de acordo com o apenso B. As luvas foram apreendidas em casa do arguido DD (fls. 1616 e 1618), correspondendo as luvas de boxe que o arguido é visto a envergar para agredir os ofendidos. Assim, não há dúvidas de que os factos imputados aos arguidos DD, por referência aos ofendidos MM e NN se encontram fortemente indiciados, e os mesmos são susceptíveis de configurarem 1 (um) crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º e 386.º, n.º1, alínea a), do Código Penal e artigos 10.º e 13.º do Decreto-lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro (Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública), actualizada pela Lei n.º 55-C/2025, de 22/07; 1 (um) crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves, em co-autoria, previsto e punido pelos artigos 243.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, e 244.º, n.º 1, alínea b) e c), do Código Penal. * Quanto à ocorrência de 20-10-2024, por referência ao NUIPC 1463/24.4PELSB, em que são ofendidos OO e PP, o Ministério Público imputa aos arguidos CC, AA e BB, a prática de um crime de abuso de poder, 1 (um) crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves, em co-autoria, previsto e punido pelos artigos 243.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, e 244.º, n.º 1, alínea b) e c), do Código Penal, um crime de violação consumada, em co-autoria, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal; e três crimes de violação na forma tentada, em co-autoria, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 2, alínea b), e 22.º e 23.º, todos do Código Penal, por no dia em causa os ofendidos terem sido espancados pelos arguidos (sendo culpabilizados por outros PSP se terem envolvido num acidente de viação), incluindo com um cinto, com socos e pontapés pela cabeça e corpo, incluindo bastonadas e murros no estômago; tendo II pendurado o ofendido PP pelo pescoço com o cinto, simulando que o enforcava e tirando-lhe o ar por repetidas vezes; que II introduziu o bastão no ânus de PP enquanto CC, AA e BB o imobilizavam, e que depois o obrigou a cheirar; tendo CC perante o desespero de OO referido que ele seria sodomizado com um cabo de vassoura (objecto com o qual desferiu pancadas no corpo do ofendido), e enquanto II, AA e BB o tentavam imobilizar o arguido CC tentou introduzir o cabo de vassoura no ânus do ofendido OO, não o logrando, e tendo depois os quatro PSPs pressionado os ofendidos para que introduzissem o cabo de vassoura no ânus um do outro, o que não veio a o ocorrer por resistência; que após voltaram a ser algemados e obrigados a cantar os parabéns. Os ofendidos foram inquiridos (a fls. não identificadas, volume 1, anteriormente a fls. 83 a 85 e 95 a 96v dos autos originais). OO narra os factos conforme constam do despacho de apresentação, nomeadamente refere que depois de vários actos perpetrados por II e pelo referido como «Açoriano», outros polícias presentes o imobilizaram para que o Açoriano lhe introduzisse o cabo de uma vassoura no ânus, o que apenas não logrou por o ofendido ter apresentado muita resistência, referindo também que esses outros polícias o tentaram obrigar a introduzir o cabo de vassoura no ânus de PP, e a PP no seu ânus. Descreve II sabendo que se chamava II e enumera as suas características físicas; descreve quem identifica como o Açoriano; e quanto aos demais polícias que tiveram intervenção apenas como sendo todos muito jovens, não conseguindo apresentar outras características. OO reconhece pessoalmente II (fls. 316 e 317 dos autos originais, aqui volume 2, fls. não numeradas). OO reconhece pessoalmente BB (fls. 1549 a 1551), AA (fls. 1581 a 1583), e CC (fls. 1599 a 1601) PP narra os factos que constam do despacho de apresentação, reconhece pessoalmente II (fls. 314 e 315 dos autos originais, aqui volume 2, fls. não numeradas), BB (fls. 1546 a 1548), AA (1578 a 1580), e CC (fls. 1596 a 1598). A testemunha AAA, ouvido como testemunha a fls. 946 e seguintes, volume 4, reconhece que quando entrou ao serviço os ofendidos PP e OO estavam algemados ao banco da sala operacional, tendo visto CC no lugar de sentinela; que viu II sem farda junto a CC, AA e BB, e que os quatro estavam a obrigar os detidos a cantar os parabéns, e que CC empunhava o cassetete na direcção dos ofendidos, negando que o tenha visto a bater em algum, estando GGG e II a gritar para os intimidar, e a ofendê-los. Apesar de não ter visto agressões, a testemunha relata que é possível que alguma coisa tenha acontecido, pois os ofendidos estavam a chorar e muito receosos, e enquanto se fardava ouviu II a gritar muito alto com os ofendidos dizendo «filhos da puta, deviam levar com o bastão, não mereciam viver», relatando também que ouviu um dos ofendidos a dizer «senhor agente não me vai pôr o bastão no cu», enquanto estava com CC, AA, BB e II. Admite que nos dias seguintes era falado na esquadra que os ofendidos tinham sido sodomizados, tendo ideia que era o próprio II a contar a história. A testemunha foi confrontada com o vídeo em que se ouve cantar os parabéns e reconhece que tal se reporta à situação dos autos, assim como que tal ocorreu antes de ter ouvido um dos ofendidos a proferir a frase «senhor agente não me vai pôr o bastão no cu». Os arguidos implicados neste episódio decidiram prestar declarações em sede de 1.º interrogatório judicial de arguidos detidos, AA negando os factos na totalidade, e insistindo em negar a presença de II (apesar do próprio arguido II ter admitido estar presente); confrontado com o vídeo afirma que não estava presente, e nega que os ofendidos estivessem algemados, apesar de ser evidente que estavam algemados no vídeo; BB negando também os factos, dizendo até que os ofendidos estavam muito traumatizados pelo acidente e que pediam desculpa, tendo o próprio oferecido palavras de conforto; nega ter ouvido alguém a cantar os parabéns; CC que assumiu a prática dos factos quanto aos que assumem menos gravidade e quanto aos quais há mais prova além da palavra dos ofendidos, ou seja, o conteúdo do vídeo apenas, negando todos os demais. Nota-se que CC, ouvido em último lugar, reconhece que os co-arguidos AA e BB estavam presentes aquando do episódio de cantar os parabéns, e reconhecendo-se a si próprio também nos factos, nomeadamente empunhando o bastão na direcção dos ofendidos; CC refere que viu AA a repreender os ofendidos (o que o próprio negou), o II a bater-lhes e que não esteve presente em alguns momentos. Nota-se que as negações dos arguidos AA e BB são absolutamente desprovidas de credibilidade, procurando os arguidos infirmar o que já resultava dos autos sem razão para que se desconfie da fidedignidade dos depoimentos dos ofendidos e da genuinidade dos seus reconhecimentos pessoais, pois os ofendidos têm medo de represálias, são pessoas vulneráveis e expostas ao contacto com polícias, pelo que não há qualquer motivo para acreditar que estes faltariam à verdade. Já os arguidos que prestaram declarações têm vários motivos para negar os factos, pois disso depende a sua liberdade, atenta a gravidade dos factos imputados. Nota-se, por fim, que CC assumiu uma postura mais franca, ainda que minimizando a ocorrência, o que se nota quando refere espontaneamente que o problema é ter-se filmado, apenas depois corrigindo que o real problema foram os factos praticados; quando nega que tenha incentivado, mas logo após acaba por concluir que afinal era uma espécie de maestro; referindo-se à situação como uma brincadeira, e tendo sempre o cuidado de adequar o discurso ao que pensa ser o expectável pelo julgador, repetidamente censurando a sua conduta, ainda que, pelo seu discurso, não resulte que tenha genuína consciência crítica sobre a dimensão e gravidade dos factos. Por fim, regista-se que o arguido só admitiu o que plausivelmente lhe pareceu que era inegável de assumir pela existência do vídeo, não merecendo credibilidade (ante a credibilidade dos ofendidos) as suas negações dos demais factos. Assim, não há dúvidas de que os factos imputados aos arguidos CC, AA e BB, por referência aos ofendidos OO e PP se encontram fortemente indiciados, e os mesmos são susceptíveis de configurarem 1 (um) crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º e 386.º, n.º1, alínea a), do Código Penal e artigos 10.º e 13.º do Decreto-lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro (Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública), actualizada pela Lei n.º 55-C/2025, de 22/07; 1 crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves, em co-autoria, previsto e punido pelos artigos 243.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, e 244.º, n.º 1, alínea b) e c), do Código Penal; 1 (um) crime de violação consumada, em co-autoria, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º2, alínea b), do Código Penal; 3 crimes de violação na forma tentada, em co autoria, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 2, alínea b), e 22.º e 23.º, todos do Código Penal (sendo um crime de violação tentada pela inserção tentada no ânus de OO, e as duas remanescentes pela tentativa de inserção do cabo da vassoura a que OO e PP foram obrigados a fazer pelos arguidos, agindo por autoria mediata). * Quanto à ocorrência de 23-10-2024 (por referência ao NUIPC 1483/24.9PELSB), em que é ofendido RR, o Ministério Público imputa ao arguido DD a prática de um crime de abuso de poder, e um crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves, em co-autoria, previsto e punido pelos artigos 243.º, n.º 1, alínea b) e c), e n.º 3 e 244.º, n.º 1, alínea b) e c), do Código Penal, por o mesmo ter agredido o ofendido, com II e SS, com socos pelo corpo, pontapés e bastonadas enquanto estava algemado como que crucificado; tendo ficado nessa posição por várias horas. RR ouvido como testemunha (volume 4 destes autos, fls. não numeradas) confirma que foi entregue por um civil a um Agente da PSP, tendo posteriormente sido transportado para a Esquadra do Rato, local onde foi algemado com uma mão para cada lado de um banco, como se estivesse crucificado. A testemunha e ofendido refere que nessa circunstância ⸺ algemado ao banco da Esquadra como se estivesse crucificado ⸺ foi agredido, por Agentes da PSP, por todo o corpo com socos e pontapés com botas de serviço, assim como com bastões; que foi atingido com spray pimenta nos olhos, tendo sido deixado a suportar os efeitos do mesmo ainda com as mãos algemadas e por isso não se podendo proteger. Aduz que permaneceu algemado todo o tempo em que esteve na Esquadra, desde o fim da tarde até à manhã do dia seguinte, momento em que foi levado a Tribunal. Refere que é capaz de reconhecer entre 5 a 6 dos polícias envolvidos, dado que já os conhecia de outras situações anteriores. Reconhece-se como sendo a pessoa que está a ser filmada em três dos vídeos juntos aos autos e refere que foi a situação do dia em causa. Confrontado com as fotografias do apenso B, identifica com certeza que estiveram envolvidos nos factos os agentes identificados como R9 (BBB), R16 (HHH), R24 (arguido DD), e R36 (II), referindo que todos o agrediram nos termos descritos e que foi II quem o atingiu com o spray. Reconhece igualmente o espaço, conforme apenso B1 (por lapso, certamente, referido como A1 em parte do auto, mas sendo manifesto que a testemunha, como também o auto refere, foi detido na 22.ª esquadra, não na 3.ª esquadra). A testemunha refere que não denunciou a situação em momento anterior porque achou que ninguém acreditaria em si, dado ser toxicodependente e imigrante, assim como por temer represálias por parte dos polícias. Aduz, por fim, que vivia na rua, e que apenas cometia crimes contra a propriedade para se alimentar e pagar pensões para dormir, assim como que uma vez foi detido e a PSP lhe plantou droga, tendo supostamente sido apreendida na sua posse, mas negando que tivesse cocaína. Analisados os vídeos em causa é manifesto que o ofendido está representado, sendo sujeito também a pontapés nas algemas que tinha a agrilhoar-lhe os pés, de modo a atingir o tornozelo. RR reconheceu pessoalmente o arguido DD (fls. 1638 a 1640). Assim, não há dúvidas de que os factos imputados ao arguido DD, por referência ao ofendido RR se encontram fortemente indiciados, e os mesmos são susceptíveis de configurar 1 (um) crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º e 386.º, n.º1, alínea a), do Código Penal e artigos 10.º e 13.º do Decreto-lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro (Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública), actualizada pela Lei n.º 55-C/2025, de 22/07; 1 crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves, em co-autoria, previsto e punido pelos artigos 243.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, e 244.º, n.º 1, alínea b) e c), do Código Penal. * Quanto à ocorrência de 01-02-2025 (por referência ao NUIPC 139/25.0PFSXL), em que é ofendido TT, o Ministério Público imputa um crime de ofensa à integridade física qualificada, em co-autoria, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, alínea a), e 132.º, n.º 2, alínea e) e m), do Código Penal, ao arguido FF, por o mesmo, enquanto não estava ao serviço, juntamente com II, no bar, ter agredido o ofendido com socos e pontapés pelo corpo todo, levando a que o ofendido fosse transportado para o hospital com as mazelas descritas no despacho de apresentação O ofendido TT (fls. não identificadas, volume 1, anteriormente a fls. 97 a 100v dos autos originais) refere que foi agredido inusitadamente em frente ao bar Choiba, com socos, pontapés e um bastão extensível, por vários indivíduos incluindo os seguranças. Confirma as imagens de videovigilância dos autos (vide auto de visionamento n.º 1 e n.º 2, fls. não identificadas, volume 1, anteriormente a fls. 173 a 191 dos autos originais), estando também nos autos fotografias do ofendido onde se registam ainda sequelas dos actos praticados pelos arguidos e suspeitos (fls. não identificadas, volume 1, anteriormente a fls. 192 a 194 dos autos originais). Nos autos destaca-se, igualmente, o aditamento ao auto de visionamento n.º 2, onde se identifica um dos autores dos factos como FF (fls. 244 dos autos originais, volume 2 dos presentes autos sem numeração de fls.). Encontra-se apensado a estes autos o inquérito com o NUIPC 139/25.0PFSXL onde o ofendido TT denunciou os factos em sob análise, e a fls. 612 e seguintes dos autos originais, volume 3 destes autos não numerados, consta a perícia médico-legal que confirma as lesões do ofendido. TT reconheceu pessoalmente o arguido FF (fls. 1613 a 1614). Nota-se que, II acusa CC também de estar presente neste episódio, e reconhece que lá estava o FF (fls. 545v e seguintes dos autos originais). Assim, não há dúvidas de que os factos imputados ao FF, por referência ao ofendido TT se encontram fortemente indiciados, e os mesmos são susceptíveis de configurarem crime de ofensa à integridade física qualificada, em co autoria, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, alínea a), e 132.º, n.º 2, alínea e) e m), do Código Penal. * Os factos imputados por referência às buscas resultam naturalmente dos respectivos autos de busca e apreensão, não tendo merecido credibilidade os contextos apresentados pelos arguidos que quiserem prestar declarações, antes se indiciando que os arguidos, além de fortemente indiciados da prática destes crimes violentos, têm por prática usar munições em armas pessoais e de serviço que não são distribuídas pela PSP e de se fazerem acompanhar por armas que não manifestam ou registam. Esses factos fortemente indiciados, quanto às armas/munições que foram encontradas e que pertencem a AA, BB e GG, não manifestadas e registadas, e não integrando o tipo de armas que lhes são distribuídas para o exercício das suas funções. Não está ainda imputado a nenhum arguido, mas resulta também dos elementos de prova que há Agentes da PSP que se organizam para ceder/vender munições e outras armas, como bastões, uns aos outros, o que pode levar à futura imputação de crimes de tráfico de armas. Constam dos autos as escalas de serviço dos agentes da PSP implicados nos dias em causa nestes autos, assim como listas de admitidos à PSP por curso, e o efectivo das Esquadras dos arguidos, elementos esses que corroboram o seu vínculo profissional e contexto do mesmo. Consta do apenso B1 fotografias da 22.ª Esquadra da PSP, no Largo do Rato, o que coincide com o local que se visualiza nos vídeos; do apenso B fotografias do efectivo da 22.º Esquadra da PSP, correspondendo AA ao R13. * Conforme se disse supra, mas que agora se analisa de forma geral, nenhum dos ofendidos merece a desconfiança deste Tribunal, quase todos (talvez à excepção de TT, que também não foi detido, nem os arguidos estavam ao serviço, sendo um exemplo de condutas violentas para além do contexto de Esquadra) são pessoas que vivem nas margens da sociedade, facilmente invisíveis à maioria dos cidadãos, com vidas pautadas pela vulnerabilidade social pela pobreza, doença, desalojamento, desemprego de longa de duração; adição de álcool e outros estupefacientes; dificuldades de comunicação pela barreira linguista e por situação irregular no país ou em contexto de pedidos de asilo. Os ofendidos são as pessoas mais vulneráveis da sociedade e por isso são também aqueles que mais vivem expostos à convivência com as autoridades policiais diariamente, seja porque não raras vezes praticam pequenos delitos para se alimentarem, alojarem ou consumirem estupefacientes, seja porque são também vítimas de vários crimes, nomeadamente porque em muitos casos pernoitam na rua. Quanto a estes cidadãos não se descortina, por isso, qualquer motivação para falsamente imputarem factos desta gravidade aos arguidos, agentes da PSP, sendo evidente que todos os temem, e que não procuraram as autoridades policiais por livre iniciativa, tendo sido procuradas por outros Agentes da PSP que confrontados com os vídeos, e no exercício das suas funções, se empenharam em identificar as vítimas. Assim, e estando ademais cabalmente suportados os seus depoimentos por vários meios de prova já analisados supra, e alguns dos quais produzidos pelos próprios arguidos, como os vídeos e mensagens encontradas nos seus telemóveis ou de outros arguidos, merecem os ofendidos absoluta credibilidade a este Tribunal. * Apesar de não ter sido arguido perante o Tribunal, consigna-se que não se vislumbra qualquer irregularidade ou proibição de prova por referência aos reconhecimentos pessoais, tendo sido cumpridos os trâmites legais. * DAS EXIGÊNCIAS CAUTELARES Os artigos 191.º e 193.º do Código de Processo Penal, consagram os princípios da legalidade, tipicidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, aquando da aplicação de medidas de coacção, prevendo o primeiro que «a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função das exigências de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei», e o segundo que as medidas a aplicar em concreto devem ser «as necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e as sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas». Nessa senda, o n.º 2 do artigo 193.º, prevê, ainda, uma preferência, quando pertinente, por medidas de coacção não privativas da liberdade, em linha com o artigo 28.º da Constituição da República Portuguesa. No que concerne às exigências cautelares relevantes, o artigo 204.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, dispõe que «nenhuma de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: a) perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas». Nos termos do artigo 202.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, «se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; (…) b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta». Nenhum dos arguidos tem condenação averbadas no Certificado de Registo Criminal e todos têm enquadramento familiar e profissional. Tais circunstâncias não foram impedimento a que os arguidos não praticassem os factos de que estão fortemente indiciados nestes autos, e que assumem, todos, extrema gravidade. Os factos fortemente indiciados revelam que os arguidos têm personalidades violentas, que desprezam a dignidade humana dos cidadãos que eles contactavam enquanto exerciam funções de Agentes da PSP, sujeitando-os não só a actos de violência e humilhação, como documentando essa actuação, ou sabendo que a mesma era documentada, para posterior partilha em grupos de WhatsApp integrados por outros Agentes da PSP (um deles com quase 70 membros), para regozijo dos demais. A actuação dos arguidos insere-se, por isso, numa cultura que se instalou, pelo menos, na Esquadra do Rato e em parte na Esquadra do Bairro Alto, onde estes actos eram normalizados e reiterados, pelo que não podem ser compreendidos cada um por si. Os arguidos eram incentivados por outros colegas no WhatsApp, vangloriavam-se, e agiam com a naturalidade do hábito, seja quem perpetrava as agressões, como todos aqueles que assistiram e nada fizeram. Nota-se que os arguidos praticaram estes factos durante praticamente todo o seu tempo de serviço, pois são todos de cursos muito recentes da PSP. Tudo isto leva a que necessariamente se conclua que os factos fortemente indiciados nestes autos representam parte de um novelo que só agora se está a desenrolar, e veja-se que a actividade criminosa dos arguidos apresentados a este interrogatório está documentada nos telemóveis de outros arguidos, ainda não tendo a investigação tido oportunidade de ver o conteúdo do telemóvel dos arguidos agora detidos, ou de analisar todas as mensagens já constantes dos autos, ou identificar todos os ofendidos. A vulnerabilidade dos ofendidos e a sua resistência em denunciar os crimes por si só, levando a que tenham sido os ofendidos procurados pelas autoridades na sequência da visualização dos vídeos dos autos, justifica que haja uma dilação temporal entre os factos praticados e a sua sinalização. Por isso, o facto de aos arguidos estarem imputados factos praticados no decurso do ano de 2024 e 2025 não significa que a actividade criminosa seja estanque no tempo e que tenha cessado, fortemente se indiciando que não, e não podendo os arguidos beneficiar das dificuldades que a especificidade da sua acção criminosa acarreta para a investigação. Não se ignora que vários arguidos e envolvidos nos factos fazem reiteradas menções a aspectos raciais, à nacionalidade e à orientação sexual dos ofendidos, sendo patente que num dos vídeos um dos arguidos diz «Welcome to Portugal» enquanto agridem um ofendido, o que indicia que podem ter, também, motivações raciais e xenófobas. Assim, pelo modo como os factos foram praticados e pela personalidade que os arguidos revelaram, regista-se um evidente e muito forte perigo de continuação da actividade criminosa ⸺ artigo 204.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Os arguidos praticaram os factos dentro de Esquadras da PSP ou na via pública, muitas vezes envergando a farda profissional, e agindo, por isso, com uma aparência de que actuam legitimados pelo poder do Estado, pondo em causa a confiança que os cidadãos depositam no Estado com o contrato social, e pondo em causa também o próprio funcionamento do sistema de justiça, contendendo com investigações criminais em curso e maltratando arguidos, aqui ofendidos, que de seguida eram apresentados em alguns casos a julgamentos sumários perante Tribunais que desconheciam as circunstâncias desumanas em que os ofendidos tinham estado detidos, e sendo os arguidos, agentes da PSP, muitas vezes as testemunhas que suportariam a acusação desses mesmos ofendidos, nesses processos arguidos, e a sua condenação. A actuação dos arguidos é susceptível de afectar, e afecta, a confiança de todos os cidadãos no poder do Estado, e nomeadamente no sistema de Justiça. Assim, regista-se um evidente e muito forte perigo de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas ⸺ artigo 204.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Como analisado supra, a actuação dos arguidos não pode ser vista em cada acto isolado, mas sim no contexto de violência grupal e exibida para satisfação dos demais agentes da PSP que integravam os grupo WhatsApp e que assistiram aos factos na Esquadra não interferindo, e que durante todo este tempo tiveram conhecimento dos factos praticados pelos arguidos e nada fizeram, violando os seus deveres de denúncia obrigatória de crimes. Seja por comprometimento mútuo, seja para reforçar a pertença a grupos, ou por outro fenómeno psicológico a apurar, os arguidos tiveram o apoio de parte dos seus pares e foram o apoio dos mesmos em outras ocasiões ⸺ veja-se que estão fortemente indiciados factos em que os ofendidos eram castigados por actos que supostamente tinham cometido e que tinham criado problemas a outros agentes da PSP que não era os que os agrediam no momento, havendo esse incentivo à retaliação no grupo de mensagens. Este forte vínculo grupal e o facto de os arguidos praticarem os factos contra as pessoas mais frágeis da sociedade (como analisado supra), que frequentemente necessitam ou se veem obrigados a conviver com agentes da PSP pela exposição social que têm, associado à banalização da violência inerente à conduta dos arguidos, já tendo os mesmos demonstrado capacidade para intimidar as vítimas, leva a que se conclua que há um forte perigo de perturbação do decurso do inquérito e para a instrução do processo, para a aquisição, conservação e veracidade da prova ⸺ artigo 204.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Veja-se que as vítimas destes autos não cumprem os requisitos para serem ouvidas em declarações para memória futura, pelo que é fulcral que as mesmas não sejam pressionadas, intimidadas ou violentadas até ao julgamento, podendo ter intervenção livre nessa diligência. As vítimas têm medo justificado dos arguidos, foram humilhadas, espancadas, algumas ao ponto de não conseguirem conter a urina, outras violadas ou sofreram tentativas de violação, algumas ficaram com marcas no rosto ou sequelas que não desapareceram, outras, tal o seu estado de desespero, preferiram fugir dos hospitais onde foram conduzidas na sequência da prática dos factos, a correr o risco de ter de interagir com a polícia novamente. A força dos vínculos entre os arguidos e os seus pares leva a que todos ajam como tentáculos dos interesses dos demais, inclusivamente para comprometer o testemunho das vítimas, o qual é fulcral à sua futura responsabilização criminal. Os arguidos que prestaram declarações não revelaram ter consciência crítica dos factos, negando as evidências que lhes eram exibidas (CC, quanto aos crimes mais graves), continuando a proteger a actividade criminosa ⸺ a título de exemplo veja-se a resistência de AA e BB tiveram a reconhecer que II se encontrava na Esquadra no dia da prática dos factos, mesmo quando confrontados com o facto de o próprio II o ter assumido; e veja-se que pelo menos duas testemunhas, agentes da PSP, apesar de confrontadas com os vídeos nessa diligência, fizeram questão de sinalizar ao Ministério Público na parte final da sua inquirição, que era sua intenção visitar II e SS no Estabelecimento Prisional de Évora, o que evidencia que os arguidos e os seus colegas que assistiram aos seus actos estão vinculados por ligações fortes, ainda que plausivelmente solidificadas pela prática e conhecimento recíproco de actos comprometedores. Há indícios nos autos (veja-se auto de apreensão do seu telemóvel) que o arguido DD se submeteu a uma cirurgia que tornou difícil o seu reconhecimento pela tecnologia FaceId, ainda melhor cabendo esclarecer os contornos desse procedimento, mas indiciando-se que o arguido pretende não ser reconhecido, o que é um indício de pode querer furtar-se à justiça, registando-se, ainda que não determinante pelos esclarecimentos ainda necessários, quanto a si, também perigo de fuga ⸺ artigo 204.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. As defesas dos arguidos criticaram o Ministério Público ter promovido a mesma medida de coacção quanto a todos os arguidos, mas cabe perguntar se diante factos desta natureza, de que todos estão fortemente indiciados, não havendo episódios menos graves que outros (TT assume um contexto diferente, não necessariamente menos grave), se os perigos que se registam em concreto e a forma de os precatar pelas medidas de coacção legalmente previstas ainda deixam margem para diferenciação. A resposta, crê-se, é negativa. EE está fortemente indiciado de ter praticado factos em duas ocasiões (20-07-2024, 30-08-2024); GG em uma ocasião (30-08-2024); DD em quatro ocasiões (30-08-2024; segundo episódio a 30-08-2024; 18-10-2024; 23-10-2024); FF em duas ocasiões (30-08-2024; 01-02-2025) e BB, CC e AA em uma ocasião (20-10-2024). Conforme analisado supra, a acção dos arguidos não pode ser compreendida por referência a cada episódio como se fosse um facto desligado dos demais e desligado da dinâmica instalada de partilha e banalização destes actos. A gravidade dos factos imputados aos arguidos e a força dos perigos concretamente identificados ultrapassa em larga escala os processos que são apresentados diariamente neste Tribunal, e por isso não há qualquer margem para diferenciação de soluções cautelares. Feito um juízo de prognose é previsível que todos os arguidos sejam condenados a penas de prisão efectivas e longas. Nenhuma medida de coacção que não seja privativa da liberdade é idónea, por um lado, a fazer cessar a actividade criminosa, nem o perigo de perturbação do decurso do inquérito ⸺ nem mesmo a medida de coacção de suspensão de funções ou de proibição de contactos, pois os arguidos actuavam maioritariamente por ocasião das suas funções, mas nem sempre, havendo também indícios fortes que vários arguidos faziam uso das armas de serviço em contexto particular, e que se socorriam de outras armas e munições não distribuídas pela PSP para usar em contexto privado; há fortes indícios que os arguidos também se envolviam em contendas violentas na sua vida privada (veja-se o caso do ofendido TT); e acima de tudo uma vez em liberdade os arguidos podem continuar a actuar através dos seus tentáculos, nada obstando a que mantenham contacto e a actividade dos grupos de WhatsApp, i.e., os seus pares, que normalizaram e serviram de apoio e incentivo a outras práticas, e que permanecem ao serviço, nomeadamente para, continuando a actividade criminosa, comprometerem o depoimento dos ofendidos, pressionando-os e violentando-os novamente, de modo a prejudicar a sua colaboração com o inquérito e a genuinidade do seu depoimento. É também por isso que a medida de coacção de OPHVE não é idónea a precatar os perigos concretamente identificados, apenas a prisão preventiva assegurando que os arguidos permanecem isolados do seu grupo de pares, e não procuram, através dos mesmos, continuar a actividade criminosa, agora com o fito de perturbar a aquisição e conservação da prova. Nesse sentido, também já se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa aquando do recurso de II e SS nos autos originais (NUIPC 25/25.3SHLSB-A): «Tais circunstâncias não os impedem de comunicar, quer com testemunhas, quer com outros colegas de profissão. Conforme já referimos o perigo mais relevante e persistente consiste em colocar em causa a aquisição probatória e o livre depoimento de todas as testemunhas que venham a ser inquiridas, uma vez que este meio de prova é, sob todos os pontos de vista, neste inquérito em particular, absolutamente imprescindível no esclarecimento cabal dos factos. Qualquer outra medida de coação, inclusive a obrigação de permanência na habitação, não acautelaria este perigo, pela possibilidade que hipoteticamente esta e a aplicação de outras medidas de coação confere aos arguidos de contatarem com as testemunhas fragilizadas nos termos já referidos, mas também porque os factos indiciados demonstram bem a temeridade de qualquer dos arguidos. Os factos indiciados e a provas indiciárias que os sustentam falam por si.». É esta, também, como enunciado, a posição deste Tribunal. Assim, feito um juízo de prognose e de proporcionalidade, de modo a precatar o perigo de continuação da actividade criminosa, de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, e de perturbação do decurso do inquérito, para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, julga-se que a única medida de coacção que é apta, convocando os princípios da legalidade, tipicidade, necessidade, proporcionalidade, adequação, e suficiência, a precatar os perigos que a sua actividade faz sentir é a medida de coacção de PRISÃO PREVENTIVA, o que se decreta, além do Termo de Identidade e Residência ⸻ ao abrigo dos artigos 191.º a 195.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 204.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal. (…) C. No acórdão desta Relação de 9 de julho de 2026, que negou provimento aos recursos interpostos pelos aqui também Recorrentes BB e AA (bem assim como pelos Arguidos GG, EE, CC, FF e DD) mostra-se consignado, entre o mais, o seguinte: «(…) Como decorre do que antecede, e para além do que faltaria acrescentar quanto ao mais que ali se diz, desde logo sobre as apreensões efectuadas, e no que aqui se repetiu apenas no essencial para enfatizar a conclusão que se retira, a indiciação está completa também do ponto de vista substancial, e fundamentada. Depois de explicar o modo como os arguidos actuavam e os meios de que se serviam, o Ministério Público concretiza, entre o mais, os factos em cujo exercício foi cada arguido [e comparticipantes] interveniente directo, para além daqueles que, relativos aos referidos grupos de redes sociais, venham ainda a ser concretizados pela investigação. Bem como as circunstâncias em que foram feitas as apreensões a cada um deles, com enfoque aqui para a normalização que também se verifica quanto à posse de instrumentos que não lhes foram atribuídos por função e que, por isso, detinham fora do âmbito da autorização ou tolerância profissional. Ao que acresce, na sequência das mesmas buscas efectuadas, a apreensão de outros instrumentos com evidente conexão directa com esta factualidade, como as luvas de boxe apreendidas, entre o mais. Nesta actividade em que os arguidos comparticiparam activamente, diz a investigação, executavam directamente os factos, falavam abertamente sobre eles, avaliavam-nos positivamente e vangloriavam-se deles em redes sociais, o que evidencia, indiciariamente ainda, um grau de culpabilidade muito acentuado, de ilicitude muito vincada e, para além da falta de empatia humana em geral, a extrema gravidade das suas actuações. No entanto, esta actividade envolve muitas outras conexas, como se disse, e que não podem ser desvalorizadas: todas aquelas em que se reflicta um quadro mais ou menos generalizado de silêncios cúmplices e de concreta perigosidade social que aqui fica evidente. Não estamos, como tal, perante indícios de somenos, sendo que estes arguidos exercem profissão de altíssima responsabilidade e importância social, fundamental para garantir a segurança de toda a sociedade e de cada cidadão em particular, no entanto, sem que estes arguidos apresentam qualquer vinculação afectiva ou empática pelos cidadãos que devem proteger, sobretudo quando se apresentem como especialmente vulneráveis, como é o caso, mas muito além disso, quando se apresentem como cidadãos que precisam da protecção e segurança que a polícia necessariamente representa. A actividade policial é, sabemos todos, das mais exigentes num País. É fundamental para os cidadãos e instituições, estruturante para o Estado, sendo o seu exercício adequado essencial para a sociedade. Os cidadãos, por seu lado, não podem depender, na defesa dos seus direitos e protecção das suas fragilidades, dos humores, simpatias, e até frustrações [algumas ancoradas em preocupações e reivindicações legítimas] com que num Estado se exerce a função policial [como nenhuma outra fundamental]. A segurança das comunidades e a confiança delas nas instituições conta, sobretudo, com o crédito que merecem as nossas forças policiais. Porque são o rosto mais visível do Estado na vertente de protecção de todos. Porque os cidadãos têm de saber que quando estão sozinhos, foram vítimas de agressão de qualquer ordem ou natureza, estão desamparados ou desorientados, às vezes por medo, ansiedade ou antecipação de algum mal, têm a sua polícia em quem confiar. Aquela que lhes vai procurar o filho que se perdeu e pode estar em risco, aquela que os vai orientar no acidente que tiveram e que os desorientou ou feriu, aquela que vai defender a sua vida ou património quando estejam em risco, ou simplesmente aquela que passa por si diariamente, pelo seu bairro, e que só esse facto os deixa descansados. Para além disto, e precisamente por isto que se diz, ficam também evidenciados os perigos a que o despacho recorrido faz apelo. Os perigos evidenciados Ao contrário do que alegam os arguidos, os perigos enunciados no despacho recorrido estão muito evidenciados neste caso. É certo que também aqui se invoca a generalização da apreciação, quando, pela natureza das medidas, a apreciação deve ser concretizada. No entanto, são necessárias aqui duas notas de apreciação prévia. Primeira, retomando o que se disse antes no quadro de avaliação da forma comparticipada de actuação, e renovando razões para dizer que, neste concreto quadro, as circunstâncias não podem deixar de ser avaliadas pelo conjunto daquelas razões. Segunda, para dizer que da factualidade indiciada que fica descrita, com todo o respeito, resulta já evidenciada também aquela ponderação concretizada. Na realidade, começando por aqui mesmo, cada um daqueles episódios revela, não apenas a gravidade do comportamento respectivo, como convoca a ponderação da gravidade reflexa dele, ou seja, o que daí decorre quanto aos concretos perigos que se consideraram evidenciados. Sabemos que não se mostra assim apenas suficiente, mas não deixa de lá estar evidenciada essa projecção. Mas na concretização, também o despacho recorrido, do nosso ponto de vista, cumpriu as exigências legais, desde logo na medida em que, concretizando a factualidade de que emerge o comportamento de cada arguido, deixa evidente a gravidade dessa actuação, remetendo sempre para ela adiante. Mas, ainda que não fosse suficiente, e é, ainda se diz que: (…) Ora, De acordo com o indiciado, os arguidos participaram nos factos, com domínio sobre o desfecho deles [a cada momento e no todo de cada episódio descrito]. A actuação indiciariamente imputada no âmbito da acção em conjunto, em cada circunstância e no todo enquanto prática que foram reiterando [para cujo enquadramento jurídico também ainda contamos apenas com os indicados indícios] está caracterizada pelos indícios a que se refere o despacho na enunciação dos meios de prova que ponderou e individualizou em cada caso que pareceu necessária a concretização. Indiciada a actuação de conjunto, como está, e sempre sem prejuízo do que a investigação ainda possa vir a apurar, desde logo para efeitos de eventual imputação de crime ainda mais grave, acentuam-se todos os enunciados perigos que, aliás, muito bem e criteriosamente foram individualizados e explicados no despacho recorrido. Por outro lado, como resulta à evidência do despacho de aplicação das medidas de coacção, estão ali descritos e circunstanciados esses perigos que levaram àquela aplicação, explicando-se porque razão se considera estarem verificados todos os referidos no artº 204º do Cód. Proc. Penal mencionados. E nesta fundamentação, mais uma vez, se explica porque razão estas circunstâncias não podem apenas individualizar-se e isolar-se das demais. Explica-se porque razão esta actuação deve ser vista no seu conjunto – já acima tecemos algumas considerações a esse respeito -, e explica-se porque razão não devem diferenciar-se em termos de gravidade. Embora criminalmente haja diferença de gravidade entre tentar violar ou violar e espancar, injuriar com uso de expressões que diminuam a dignidade da pessoa, encostar uma arma a uma cabeça enquanto isso se faz, do ponto de vista da dignidade da pessoa, valor tutelado pela Constituição da República e primado do Estado, todas essas condutas estão já no extremo da ilicitude e da culpa de que é capaz um ser humano. O que existe é, pois, uma diversa gravidade. Uma gravidade nuns casos que visa diminuir a dignidade pessoal porque se quebra a resistência física do visado à pancada, porque se quebra a sua resistência emocional com o distrate ou insulto, que visa atingir a sua integridade sexual através do abuso. O esforço grupal que dá força aos agentes do crime porque evidencia a fragilidade da vítima é um factor aqui determinante. E este esforço, não apenas foi conjunto dos agentes que actuaram em cada circunstância, como foi conjunto com aqueles que, sabendo do que se passava, compactuavam, enalteciam ou nada faziam e, por fim, de todos estes que, sabendo do que se passava entre todos, faziam parte deste triste enredo que assim se criou na esquadra do Rato sobretudo. Assim, ao contrário do que alegam os recorrentes, todos e sem que aqui por isso se individualize também, o despacho concretizou e singularizou o que devia. Os juízos valorativos que fez, em que assentou a decisão de escolha das medidas de coacção, como ali se diz, não merecem distinção além da que ali se deixou. E deixou, quando se convocou cada um dos arguidos para as ponderações que a si directamente respeitam ou devem respeitar [de que é exemplo a cirurgia a que um deles se sujeitou, ao que se conclui indiciariamente, para dificultar a sua identificação]. Os arguidos estão todos efectivamente nas mesmas condições, como estavam quando indiciariamente praticaram os aludidos factos. O seu enquadramento social relevante é o mesmo – integrados profissionalmente, activos, sem antecedentes. O seu enquadramento pessoal é o mesmo – os comportamentos, todos indistintamente, revelam personalidades violentas, com ausência total de formação social e ética adequada, sem traços de qualquer empatia humana, com traços muito vincados de uma interiorização de impunidade associada à profissão que exercem, enfim, todas as características que, não surpreendendo, ainda que não conjuntamente, talvez num delinquente por tendência quando a crimes de maior gravidade, certamente não são expectáveis num agente policial, menos ainda num grupo de dois deles e muito menos ainda num grupo com maior expressividade numérica. A falta absoluta de respeito pelos valores protegidos pelas normas de protecção violadas, a falta de respeito total pela farda que envergavam e pelo que isso significa, a falta total de respeito pelo Estado de Direito e a falta total de interiorização do desvalor dessas condutas, em tudo isso se equiparando os arguidos. Não há, também neste ponto, divergência de ponderação. Quanto aos perigos evidenciados, também aqui não se vê que a avaliação devesse ser feita de forma diversa. A actuação diferenciada, em cujo contexto ainda que de comparticipação, o TEDH vem considerar que adequada e individualmente deva ser ponderada, está respeitada pelo despacho recorrido. Naquilo que havia a diferenciar, fê-lo. Concretizou, nomeou. Quanto ao mais, integrando esta actuação naquele conjunto que descreveu como contexto de violência grupal e exibida para satisfação dos demais agentes da PSP que integravam os grupos WhatsApp e que assistiram aos factos na Esquadra não interferindo, a caracterização da actuação releva nesse contexto, sobretudo, e por isso não pode destacar-se dele. Por isso também, os fundamentos quanto à evidência dos referidos perigos não divergem. Tal como deixou individualizado o despacho recorrido, com critério, com adequação e sobriedade, nada ficando por dizer. É evidente o perigo de continuação da actividade criminosa – actividade potenciada pelas concretas funções exercidas, que todos exercem, num contexto de efectividade de exercício e usando essa função para praticar actos criminosos. Nenhum dos arguidos sai deste padrão. Como tal, nada há a individualizar além do que se fez. Não se trata sequer de um perigo plausível, mas de um perigo muito concreto que, como se diz no despacho recorrido, assenta neste momento também, além do mais, na circunstância de ainda nem sequer se saber desde e até onde e quando foram estes comportamentos levados a cabo. É também evidente o perigo de perturbação de inquérito e para a aquisição e conservação/consolidação da prova, já que nem sequer as vítimas vieram por iniciativa sua reagir ao sucedido, por medo, porque os arguidos, com a profissão que têm, beneficiam de um estatuto de protecção corporativa [aparente, pelo menos, do ponto de vista das vítimas] e que, ainda que possa não corresponder exactamente à realidade das coisas, se apresenta às vítimas como uma realidade muito difícil de contrariar. Neste aspecto, todos beneficiando desta aparência para as vítimas, nada havia aqui também a individualizar além do que se fez, porque nenhum dos arguidos teve qualquer atitude que permitisse distanciá-lo dos demais. Estas vítimas são vulneráveis socialmente, culturalmente. É este o único ponto em que aqui se discorda do fundamento do despacho recorrido já que consideramos que, mercê dessa mesma vulnerabilidade, eventual permanência não totalmente legalizada ou sem inequívoco caracter de permanência em território nacional, consideramos nós estarem reunidos os pressupostos para a sua audição para futura memória, o que seria até, do nosso ponto de vista, aconselhável. Ainda assim, e por isto mesmo também, se sim ou se não, o perigo para a aquisição e manutenção da prova é evidente se os arguidos estiverem em liberdade. E quanto ao perigo de perturbação grave da ordem pública também nos parece muito evidente, já que é precisamente o facto de os arguidos agirem na qualidade de polícias, prevalecendo-se disso, usando a farda e função como instrumento que conseguiu quebrar a confiança naquele que é o seu papel social, facilitando o escalar da violência e a falta de reacção, abusando do seu poder e autoridade para infligir sofrimento a terceiros, é precisamente isto, dizíamos, que deixa completamente evidente a quebra de confiança da sociedade na instituição e nas instituições em geral. Quebra essa de confiança que impõe um juízo de gravidade sobretudo acentuado quanto a estes factos, que a sociedade não tolera e nem aceita e nem pode aceitar. Nem a sociedade compreenderia que, perante actos de tanta gravidade, estes concretos arguidos não sofressem a privação da sua liberdade já que a sua liberdade constitui, neste momento, um risco para a segurança de todos e para a paz pública. Não há mais o que concretizar, estando isso evidenciado quanto a todos. Ora, em face dos elementos já recolhidos de prova, a valoração a que se procedeu não pode ser infirmada. Assim, ao contrário do alegado pelos arguidos recorrentes, não apenas os factos indiciados se mostram circunstanciados e dentro da natureza das imputações criminais que também se indiciam, como também se mostram verificados os pressupostos de aplicação da medida de coacção que, ainda que nesta fase indiciária, se revela adequada [a garantir as finalidades do processo – aquisição e conservação da prova, cessação da actividade criminosa, a ordem pública e, em face da situação pessoal dos arguidos e gravidade das imputações indiciariamente daqui decorrentes] e proporcional à gravidade dos factos indiciados [que decorre, também, das molduras abstractas previstas para os crimes indiciados] – arts. 193º a 196º, 202º e 204º do Cód. Proc. Penal. Para além de que, ao contrário do que também se alega, em face da gravidade dos factos indiciados, dos crimes potencialmente em causa, é previsível neste momento que aos arguidos venham a ser aplicadas, em futuro julgamento, se assim determinar no fim do inquérito, penas privativas da liberdade, já que em causa estão crimes contra as pessoas, mas também contra a segurança e integridade do Estado de Direito. Neste quadro, e como decorre com clareza da factualidade fortemente indiciada, nenhuma das medidas de coação não privativas da liberdade oferece garantias quanto aos perigos supra referidos, como correctamente se expôs e decidiu na decisão recorrida. Ao contrário do que se depreende de uma das pretensões recursivas, ao Tribunal não se impõe uma decisão por exclusão concreta das outras partes, desde logo esgotando as janelas de oportunidade em vista de cada uma das outras possíveis medidas de coacção. Não tinha, como tal, de esgotar a análise de todas para decidir por esta medida. Tem é de, como fez, demonstrar que esta medida, ou estas medidas, de coacção, em face dos concretos perigos evidenciados e necessidades do processo, são as adequadas para garantir essa salvaguarda. Não se decidiu a aplicação da medida de coacção mais grave apenas com recurso a uma imputação objectiva de circunstâncias muito graves, já que a valorização delas se mostra feita, quer por referência a cada ofendido [daí decorrendo a intervenção dos indiciados autores dos factos], quer aos concretos arguidos e suas concretas actuações e às decisões que foram tomando durante o seu processo de actuação. Ao contrário do que se vem invocar, nem a OPHVE que é, no universo das alternativas, a mais grave por sucessão decrescente, nem apenas a suspensão de funções ou a proibição de contactos, garantiriam a aniquilação dos referidos perigos, como aliás, se diz no despacho recorrido também. Podendo uma delas, em contexto específico, minimizar as potenciais decorrências dessa aplicação, como a suspensão de funções teria a potencialidade de evitar que parte destes factos se repetissem, ainda assim não esgotava o potencial de possibilidades, já que os arguidos actuaram no contexto da sua actividade, mas também o fizeram fora dela – quer nas circunstâncias que já se conhecem em que se apresentavam sem farda ou fora de serviço, quer como decorre das apreensões feitas, em que fica exposto todo um contexto de violência, de actuação marginal face à lei, em violação directa aliás, não apenas da lei criminal, mas da sua própria regulação profissional. Outras, como a proibição de contactos, revelam igual insuficiência já que, como também se diz na decisão recorrida, do teor das conversas mantidas resulta também ter havido episódios em que se actuou em pretensa defesa de outros colegas, por diligências anteriormente ocorridas, numa relação tentacular de que se desconhece ainda a integral extensão. E o facto de haver outros profissionais que incentivaram aquelas actuações e as glorificaram nas redes sociais, evidencia que essa medida seria, neste concreto caso, de manifesta insuficiência quanto à desejada contenção e termo destas actuações. Quando se diz, em sede recursiva, por exemplo, que não existe sentimento de revolta da sociedade perante estes factos, temendo nós não atingir toda a extensão dessa alegação, mas tentando fazê-lo, sempre se dirá simplesmente que é precisamente a total ausência de percepção da real gravidade das condutas aqui indiciadas um dos fundamentos para a necessidade e proporcionalidade da medida aplicada. Há, efectivamente, um sentimento social de absoluta rejeição e repugnância relativamente ao ocorrido, patente nas consequentes medidas e declarações emitidas pela própria PSP, noticiadas no País e fora dele, precisamente porque se reconhece que esta é uma situação de enorme gravidade. Porque o que se pretende das forças da ordem é que sejam isso mesmo, respeitem a ordem antes de a imporem, zelando pela segurança de todos. E a credibilidade do Estado enquanto tal está profundamente relacionada com a credibilidade das suas instituições, com destaque para as forças de segurança que, por função, têm nas mãos a protecção de todos nós, cidadãos. E assim como devem ser dignificados no seu exercício – desde logo com processos de selecção exigentes, formação cívica e jurídica, para além de física, e garantindo-se-lhes as melhores de todas as condições para que exerçam a função como ela deve – também deve ser-lhes exigido o escrupuloso respeito pela integridade da lei, da segurança e dos cidadãos. Não é, como tal, correcto dizer-se que estes actos não merecem sentimentos de reprovação e revolta da sociedade, uma vez que a realidade demonstra o inverso. Mas também isso se deixou dito, com adequada nota, no despacho recorrido. E menos ainda se compreenderia que simplesmente fossem os arguidos colocados em funções apenas administrativas, ainda que em exercício profissional, e desde logo por duas razões fundamentais: primeira porque este não pode ser visto como um momento lúdico na vida das nossas instituições, entendendo-se dessa forma que assim fosse se tal sucedesse perante a inquestionável gravidade dos factos indiciados; segunda, porque fica evidente que os arguidos em nenhum destes momentos cumpriram sequer aquela que é a sua função, pois que esta não se traduz em mal tratar, enxovalhar, agredir, massacrar e agir com crueldade sobre terceiros, ou tolerar, compactuar e regozijar-se com esse tipo de comportamentos. Pelo que lhes é indiferente estar ao expediente ou no giro, e às potenciais vítimas também, uma vez que nada impedia, nesse caso também, como não impediu de facto, a repetição de actos desta natureza. Quando o despacho recorrido, como se invoca, nivela todos os comportamentos por igual forma, fá-lo ainda com adequação pelo que já antes se disse, pois que em face dos valores protegidos pelas normas de protecção violadas, a gravidade de uns e outros comportamentos é muito semelhante, pois que a dignidade da pessoa humana, valor sobre que assenta a Constituição da nossa República e erigida em valor fundamental do Estado, não é graduável. Existe e é respeitada. Ou não. Na concretização das medidas, sobressaindo dos factos um contexto com evidentes substratos comuns – profissão [exercida por todos], uso dela [factos maioritariamente cometidos em serviço], uso das instalações profissionais [também na quase totalidade das circunstâncias] e símbolos profissionais [fardas, armas de serviço, bastões], interdependência das circunstâncias [decorrendo delas um estado de reiteração dos actos e divulgação em redes sociais para gaudio desses e outros agentes], bem como das condições pessoais dos arguidos [integrados profissionalmente, por assim dizer e simplificando, integrados socialmente por via dessa mesma profissão, activos laboralmente e com um nível de vida que decorre da condição profissional semelhante e um nível de semelhante rejeição dos valores sociais fundamentais que decorre dos factos] -, a sua adequação mede-se pela excepcionalidade da escolhida, aplicada a um contexto de actuação também de excepcional gravidade, atentos aqueles já expostos fundamentos. Por fim, a circunstância de ter decorrido algum tempo entre os factos e a aplicação da medida de coacção, devidamente explicada no despacho recorrido, aliás, não evidencia mais do que ali se diz. No sentido em que, em face da gravidade do que aqui se apurou já indiciariamente, neste momento nem sequer se pode ter certeza de que estes comportamentos se balizaram naquela janela temporal, foram só mesmo esses, ou que não existiram antes ou se voltaram a repetir. O que sabemos, e é só o que sabemos neste momento, é que estes factos estão já indiciariamente apurados e que as vítimas deles não os denunciaram, tendo-se mesmo mostrado difícil o contacto com elas, precisamente por terem medo, como se diz no despacho recorrido, o que retardou a investigação também. E também sabemos que estes factos, tendo como protagonistas principais os arguidos aqui visados, cuja intervenção aparece já estabelecida de acordo com os elementos que constam do processo, tiveram outros intervenientes e/ou espectadores, que ainda estarão alguns por apurar e outros por constituir como arguidos. Pelo que, em rigor, como se compreende, estar de giro ou de sentinela é indiferente, nessa escala horária ou noutra também, quer porque está indiciariamente comprovada a sua comparticipação, quer porque nenhuma dessas circunstâncias exclui as restantes já conhecidas. E o facto de os telemóveis terem sido apreendidos, como se impunha [ainda que não periciados totalmente], pelos menos alguns deles, também não invalida o que se disse, e muito menos desqualifica as razões de necessidade e adequação da medida de coacção aplicada. A medida de coacção de prisão preventiva aplicada a cada um dos recorrentes é, pelo exposto, a única que cautelarmente permite obstar aos perigos que o caso releva e, por isso, mostra-se também adequadamente aplicada e proporcional. Porque assim é, a adequação constitucional da decisão é uma decorrência. Pelo exposto, são de julgar não providos todos os recursos interpostos pelos arguidos aqui recorrentes.» * III.3 Conhecendo do mérito dos recursos III.3.2 Quanto ao III III.3.2.1 Questão prévia: do documento n.º 1 junto Com o recurso que interpôs, o Recorrente BB juntou dois documentos. Quanto ao segundo deles, a junção operada é processualmente neutra, na medida em que do que se trata é de cópia de um auto de interrogatório de arguidos detidos, cujo original já figurava naturalmente nos autos principais. Diferentes são as coisas quanto ao documento n.º 1. Trata-se de um relatório médico, datado de 5 de maio de 2026, que descreve, entre o mais, o teor de uma intervenção cirúrgica a que o Recorrente terá sido submetido em 22 de outubro de 2025, as limitações físicas daí decorrentes, a necessidade de medicina física e de reabilitação e as consequências da interrupção destas. Ora, cumpre notar que a Relação aprecia, em sede de recurso, o bem ou mal fundado do que se decidiu em 1ª Instância, com base nos elementos que a esta se encontravam disponíveis. Assim é que, fora dos casos de renovação da prova em audiência que decorra em 2ª Instância, ao abrigo nomeadamente dos arts. 423º, nº 2 e 430º do Código de Processo Penal, de que aqui se não cuida, não pode admitir-se a junção de documentos perante a Relação, de forma a pretender demonstrar o alegadamente mal fundado do decidido em 1ª Instância (cfr. ainda, sobre esta matéria, o Ac. do STJ de 6/07/2017, relatado por Arménio Sottomayor, in www.dgsi.pt – todos os acórdãos doravante citados sem indicação de outra fonte, deverão ser reportados a este sítio). Pretendendo o Arguido juntar documentos que demonstrem circunstâncias que, na sua ótica, justificam uma revisão da medida de coação a que se encontra sujeito, compete-lhe fazê-lo no quadro de um incidente de alteração de tal medida de coação que impulsione, ou eventualmente no contexto do contraditório que lhe seja outorgado no quadro do reexame oficioso da mesma (arts. 212.º, n.º 4 e 213.º, n.º 3 do Código de Processo Penal). Não poderemos, portanto, senão desconsiderar o relatório médico junto nesta instância recursal, sem prejuízo de o mesmo continuar nos autos em ordem a poder ser usado em eventual reexame futuro da situação coativa do Recorrente BB. * III.3.2.2 Do mérito do recurso Defende o Arguido BB que a decisão recorrida não identifica, com a densidade necessária, quais os elementos probatórios que concretamente sustentam a manutenção da prisão preventiva, limitando-se a uma apreciação conclusiva e insuficiente. Acrescenta que a prova indiciária é manifestamente débil; e que em relação ao crime de violação na forma tentada, todas as pessoas presentes no local – arguidos e testemunhas, nomeadamente as chefias e os graduados de serviço daquela esquadra – negam ter visto ou ouvido qualquer situação que possa equiparar-se à prática de tais crimes. Mais diz que os dois ofendidos, PP e OO, são os únicos a descrever aquela prática, sendo que haviam sido nessa madrugada detidos pelo Recorrente na sequência de um assalto a um estabelecimento comercial em Lisboa, sendo por isso mais que provável a vontade de ambos retaliarem contra o Recorrente; de resto, não há nos autos qualquer registo clínico que confirme que ambos foram vítimas dos crimes em causa. Refere ainda que da inspeção dos equipamentos eletrónicos na posse do Recorrente, não há nem pode haver quaisquer vídeos armazenados, nem sequer registo do Recorrente nos grupos WhatsApp e afins, com vista à partilha de imagens que aludem aos crimes imputados. Diz ainda que, pese embora a indiciação faça relacionar e imputar ao Recorrente um dos vídeos dos autos, no qual surgem os ofendidos detidos por si, a cantarem os “parabéns a você”, essa gravação nem sequer foi presenciada pelo Recorrente, tendo-se o próprio ausentado da Esquadra nessa manhã, a par do também Arguido AA, como ambos relataram no 1º interrogatório. Acrescenta ainda que o agente da PSP que aparece nesse vídeo é mera testemunha nos autos. Vejamos. Para além da sua cessação por caducidade, as medidas de coação podem decerto ser revogadas ou substituídas: revogadas sempre que se verificar terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei, ou quando tiverem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação; substituídas, por outras menos gravosas, sempre que se verificar uma atenuação das exigências cautelares (art. 212.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal). No caso concreto, a medida de coação foi aplicada pela 1ª Instância em 7 de março de 2026 e confirmada já por acórdão desta Relação lavrado em 9 de julho de 2026. A questão que se põe é então e no fundo a de saber se deixaram entretanto de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação (e confirmação) da medida, nomeadamente ao nível da consistência dos indícios face a novos elementos de prova que possam ter sido produzidos; ou se teve lugar uma atenuação das exigências cautelares – isto porque as medidas de coação, conforme jurisprudência pacífica, estão sujeitas à chamada condição rebus sic stantibus, no sentido em que se mantêm as suas validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos de facto e de direito em que assentaram. Significa o exposto que não pode revogar-se ou substituir-se uma medida de coação mediante a mera reponderação, total ou parcial, dos dados já existentes nos autos aquando da prolação daquela decisão (Acs. da RP de 13-09-2023, da RG de 6-03-2023, da RL de 19-09-2023, da RC de 26-06-2013 e da RE de 8-03-2018, relatados respetivamente por Liliana de Páris Dias, Florbela Sebastião e Silva, Maria José Machado, Luís Ramos, António Condesso, in www.dgsi.pt – todos os acórdãos doravante citados sem indicação da fonte de pesquisa deverão ser reportados a este site). Dito isto, afigura-se-nos que não se encontra alegado qualquer circunstancialismo que represente uma efetiva alteração dos pressupostos de facto e de direito em que assentou a sujeição do Recorrente BB a prisão preventiva, seja no plano da indiciação fáctica e concomitante enquadramento jurídico-penal, seja no plano das exigências cautelares. Sem prejuízo do que adiante se dirá, o que nesta parte o Arguido BB procura é que volte a analisar-se o acervo de indícios e de exigências cautelares já analisado aquando da decisão inicial e do acórdão recentemente proferido por esta Relação; veja-se que não chega a identificar no recurso qualquer meio de prova que haja sido entretanto produzido e que tenha por efeito impor uma reponderação de todo o acervo indiciário valorado aquando do 1º interrogatório judicial, cuja decisão foi confirmada por esta Relação no passado em 9 de julho. Diz o Recorrente que nada resulta da inspeção aos seus equipamentos eletrónicos. Ora, ainda que não chegue o Recorrente a identificar com precisão esse elemento de prova e em que data foi produzido, sempre se dirá que a prova indiciária valorada contra si, no que concerne aos ofendidos a que se refere, assenta essencialmente nos depoimentos destes, valorados como credíveis e sem que, entretanto, haja elementos supervenientes que imponham uma diversa valoração (em abono do rigor, diga-se ainda que a indiciação, quanto à situação em que os Recorrentes BB e AA ativamente intervieram, do dia 20 de outubro de 2024, à luz dos factos descritos, funda-se também no depoimento do Sr. Agente JJJ, que viu e ouviu parte dos factos, nos termos expressos no despacho que aplicou inicialmente as prisões preventivas). Por fim e em todo o caso, sempre se diga que a ausência de registos relevantes nos equipamentos eletrónicos do Recorrente não significará mais que isso mesmo, em nada infirmando a indiciação quanto à factualidade que concretamente se lhe imputa. * Defende ainda o Arguido BB que o despacho recorrido padece de falta de rigor e de insuficiente fundamentação, ao referir a existência de novos factos, sem os concretizar e sem demonstrar que o Arguido foi efetivamente confrontado com eles. E conclui que não é admissível que a manutenção da prisão preventiva se funde em elementos não explicitados, nem submetidos ao contraditório constitucionalmente garantido, pelo que a invocação de “novos factos” sem enunciação, sem comunicação e sem contraditório traduz um vício material da decisão, que impede o Arguido de reagir de forma útil e eficaz e inquina a própria manutenção da medida. Vejamos. A este respeito há que dizer que assiste razão ao Arguido quando sustenta que a prisão preventiva (como qualquer medida de coação que acresça ao mero termo de identidade e residência, diga-se) não pode fundar-se em factos não comunicados e sobre os quais não haja sido cumprido o devido contraditório: trata-se de uma asserção que resulta do art. 194.º, n.º 7 do Código de Processo Penal, de cuja operatividade apenas se ressalvam os casos excecionais de impossibilidade devidamente fundamentada de prévia audição do arguido ou os casos em que a comunicação dos factos porá gravemente em causa a investigação, impossibilitará a descoberta da verdade ou criará perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime – situações estas que têm assento no art. 194.º, n.º 4 e naquele mesmo n.º 7 da norma. Sucede que o despacho recorrido, embora aluda à circunstância de estarem ainda por esclarecer esses tais outros factos, que não descreve, fá-lo em jeito de argumento suplementar e acessório, como se percebe pelo uso, no início da frase, da expressão «acresce que…». Significa o exposto, na leitura que fazemos do despacho recorrido, que os ditos factos «por esclarecer» não serviram para suporte essencial do despacho recorrido; mas apenas como argumento suplementar e acessório, que o mesmo é dizer, sem valia decisória em si mesmo. Se alguma valia poderá ter aquela referência, sempre longínqua, em qualquer caso, é como sinónimo da afirmação, também ela genérica e destituída de outro peso que não simbólico, de que o inquérito continua a ser tramitado, que o mesmo é dizer, que a fase de investigação não está ainda finda, o que sempre resulta da mera análise ao estado do processo. Improcede, em suma, o argumento invocado pelo Arguido BB neste segmento do seu recurso. * Defende ainda o Arguido que a sua situação clínica não se mostra acautelada. Diz a este respeito que juntou aos autos relatório médico que refere a necessidade de fisioterapia urgente, sob pena de prejuízos graves na sua mobilidade futura; e que apesar disso o despacho recorrido limitou-se a afirmar que o tratamento de fisioterapia poderia ser realizado em meio prisional, sem cuidar de verificar se tal possibilidade é real, concreta e temporalmente útil, sendo que, decorridos mais de três meses, não existe sequer qualquer perspetiva de início de tratamento. Vejamos. É evidente que uma pessoa, pelo facto de se encontrar em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão, não pode ser privada do acesso aos cuidados de saúde de que carece – o direito à proteção da saúde está inscrito como direito fundamental no art. 64.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o qual, como decorre do art. 12.º, n.º 1 desta, é de aplicação universal a todos os cidadãos. Impõe-se por isso aos serviços prisionais que diligenciem no sentido de estarem articulados com os competentes serviços públicos de saúde, e que se organizem internamente tendo em consideração a «saúde física e mental e outros fatores tendentes à especialização ou individualização do tratamento prisional do recluso», organização essa que pode até chegar à criação de «estabelecimentos prisionais ou unidades de natureza hospitalar ou destinados à prestação de cuidados especiais de saúde» [vejam-se, em particular, os arts. 7º, nºs 1, alíneas a) e i) e 3, 9º, nºs 1, alínea a) e 4, 19º, nº 1, alínea a) e 2, 20º, nº 1, alínea a), 21º, nº 3, 29º, nº 1, 32º, nº 2 e 3, 33º, nº 1, 34º, nº 1 alínea d), 37º, nº 1, 76º, nº 4, alínea b) do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade/CEPMPL]. Assume portanto o nosso legislador o encargo de proporcionar aos reclusos acesso pleno aos cuidados de saúde de que careçam, em condições idênticas àquelas de que beneficiam as pessoas em liberdade, em harmonia, acrescente-se, com as recomendações internacionais nesta matéria, consubstanciadas desde logo na Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas de 17 de dezembro de 2015, que adotou as chamadas Nelson Mandela Rules [The United Nations Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisioners, in https://docs.un.org/en/A/RES/70/175 ), com destaque, aí, para os seus arts. 24º, 25º e 27º; e nas orientações do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura (CPT/Inf(93)12-part, § 38, in https://www.coe.int/en/web/cpt/prison-health-care ). Apesar disso, porém, isto é, apesar de a arquitetura legal estabelecer que o regime penitenciário e os serviços públicos devem estar organizados e articulados em ordem a salvaguardar aos reclusos acesso a adequados cuidados de saúde, em condições idênticas às de qualquer pessoa não reclusa, não exclui o legislador que casos haja em que, ainda assim, possa concluir-se pela inadequação do regime de reclusão, como aliás também o faz o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura (§ 70 do relatório atrás citado). Há duas realidades aqui a considerar. Uma, que se prende com o cumprimento de penas de prisão, é a da modificação da execução desta no caso de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível, em relação aos quais, verificadas que sejam determinadas circunstâncias, o condenado pode ser internado em estabelecimentos de saúde adequados ou ser colocado sob regime de permanência na habitação (arts. 118ºe 119º do CEPMPL). Trata-se, aí, de uma competência própria do Tribunal de Execução das Penas [art. 114º,nº 3, alínea j) da Lei de Organização do Sistema Judiciário]; e reporta-se, insista-se, à execução das penas de prisão. Outra, relativa já à prisão preventiva, tem que ver com o art. 211.º do Código de Processo Penal, que contempla a possibilidade de suspensão da execução da medida de coação, se tal for exigido, entre o mais, por razão de doença grave do arguido, sendo que, nesse caso, este fica sujeito à obrigação de permanência na habitação e a quaisquer outras medidas que se revelarem adequadas ao seu estado e compatíveis com ele, nomeadamente a de internamento hospitalar. Daqui resulta, em suma, que o legislador admite que, em caso de doença grave do arguido, se torne apropriado modificar o regime de execução da pena de prisão ou, no caso de prisão preventiva, suspender a execução desta, no fundo assumindo que, nas concretas circunstâncias do caso que o tribunal tenha em mãos, possa chegar-se à conclusão de que o regime prisional não é capaz de prestar os cuidados adequados à salvaguarda do direito fundamental à saúde. De resto, em caso de vulnerabilidade acrescida motivada por razões de doença grave, não é só o direito à saúde que está em causa; em função das particulares circunstâncias de cada situação, pode mesmo estar em crise a própria dignidade humana e o direito que a todos assiste de não ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes ou até, em situações extremas, a proteção do direito à vida, fundadora em qualquer caso de obrigações positivas de atuação, para o Estado, tudo à luz, desde logo dos arts. 2.º, 3.º e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Não podemos ignorar, é certo, que a privação da liberdade acarreta já, em si mesma, uma constrição severa de direitos individuais e envolve inevitavelmente, pela sua natureza, uma certa dose de sofrimento e humilhação para o visado; todavia, essa constrição, esse sofrimento, essa humilhação, não podem em concreto traduzir-se num acesso menor aos cuidados de saúde que aquele que é usufruído pela generalidade da população – a garantia de acesso à prestação de cuidados médicos adequados está sempre presente (Acs. do TEDH Muršić v. Croatia (GC), nº 7334/13, de 20/10/2016, § 99 e Blokhin v. Russia (GC), nº 47152/06, de 23/03/2016, § 136]; acesso a cuidados de saúde que pode mesmo passar, insista-se, pela colocação do recluso noutro local que não o estabelecimento prisional [Ac. do TEDH Rooman v. Belgium (GC), nº 18052/11, de 31/01/2019, §§ 147-148]. Vale tudo quanto dissemos até aqui que a apreciação a fazer não pode deixar de ser concreta, atendendo-se às particularidades específicas do tratamento médico de que o recluso carece em cada momento e da sua situação prisional; tudo em ordem a que possa concluir-se, por referência individualizada à sua situação, se pode ou não o sistema prisional proporcionar-lhe os cuidados apropriados de que careça. Essa apreciação tem portanto que ser concreta, atualizada e rigorosa. No contexto com que lidamos, só com o recurso (e com o documento n.º 1 que junta) é que vêm em concreto alegadas pelo Recorrente dificuldades específicas inerentes ao modo como vem decorrendo (ou se mostra ausente) o tratamento de que carece. Nessa medida, caberá à 1ª Instância, seja oficiosamente, seja no contexto de requerimento dirigido aos autos pelo Arguido, ponderar se tais dificuldades em concreto são ou não compatíveis com a reclusão instituída nos autos, fazendo preceder a sua decisão das diligências que tiver por adequadas e nomeadamente da análise do documento n.º 1 junto com este recurso e da recolha de informação adequada dos serviços clínicos do estabelecimento prisional; não pode, em suma, é ser esta Relação a apreciar a matéria em apreço como se funcionasse em primeiro (e último) grau de jurisdição, tanto mais que se ignora se é ou não verdade (matéria não tratada no despacho recorrido e sobre a qual não encontramos neste momento elementos suficientes nos autos) que o Recorrente continue sem tratamento, sem calendarização clínica e sem qualquer garantia de que venha a iniciar a fisioterapia em tempo útil. * Defende ainda o Arguido BB que reúne todas as condições para a implementação da medida de permanência na habitação com vigilância eletrónica, medida esta que aliás foi aplicada a outros Arguidos por despacho de 11 de maio de 2026, que junta em anexo, em circunstâncias idênticas. Conclui que se encontra violado o princípio da igualdade. Vejamos. O princípio da igualdade encontra consagração no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa, nestes termos: «1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.» O conteúdo jurídico-constitucional do princípio da igualdade traduz-se essencialmente em três dimensões: (a) a proibição do arbítrio, que torna inadmissíveis diferenciações de tratamento sem justificação razoável; (b) a proibição de discriminação, que torna inadmissíveis diferenciações de tratamento baseadas em categorias subjetivas, como as enunciadas no n.º 2 da norma; (c) e a obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades [Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4ª edição revista, Coimbra Editora (2007), pg. 339]. É indiscutível que os tribunais devem obediência ao princípio da igualdade e nomeadamente e desde logo na sua vertente da proibição do arbítrio, que seria aquela que no caso concreto podia em tese ter pertinência. Decerto que, ante situações materialmente idênticas, deve cada tribunal adotar tendencialmente solução similar, como é suposto que existam mecanismos que permitam garantir alguma uniformização de jurisprudência entre os vários tribunais [Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, 2ª edição, Coimbra Editora (2010), pg. 221]. Todavia, na base de uma eventual violação do princípio da igualdade estará sempre uma diferenciação de tratamento sem justificação razoável. No caso concreto, é verdade que a medida de coação a que o Recorrente está sujeito difere, na sua onerosidade, da aplicada a outros arguidos, e nomeadamente por referência à decisão a que se faz referência no recurso, proferida nos autos de inquérito no passado dia 11 de maio de 2026. Todavia, importa fazer aqui algumas observações. Em primeiro lugar, o próprio despacho que aplicou a prisão preventiva ao aqui Recorrente aplicou ainda a mesma medida de coação a seis outros Arguidos (GG, EE, AA, CC, FF e DD), o que desde logo sugere um esforço do Tribunal a quo de aplicar um mesmo padrão de análise às circunstâncias com que se deparava. No que respeita ao despacho que entretanto veio a ser proferido relativamente a outros arguidos no dia 11 de maio de 2026, é verdade que as medidas de coação foram menos gravosas: KKK, LLL, MMM e FFF ficaram sujeitos a prisão preventiva, mas com a possibilidade de substituição por obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, uma vez confirmando-se condições para o efeito; NNN e OOO foram sujeitos a suspensão do exercício de funções e proibição de contactos com ofendidos; e PPP, QQQ, DDD, RRR, EEE, SSS, TTT e UUU ficaram sujeitos apenas a termo de identidade e residência. Todavia, importa notar o seguinte: por um lado, em relação ao aqui Recorrente BB consideraram-se fortemente indiciados factos que preenchem os tipos legais de crime de abuso de poder, de tortura e de quatro violações, uma consumada e três tentadas; ora, a nenhum dos Arguidos objeto do despacho de 11 de maio de 2026 é imputada qualquer violação; por outro lado, quanto ao arguido OOO, a indiciação não foi considerada forte e quanto a todos os que ficaram apenas com termo de identidade e residência não foram valorizados indícios. Do que vimos de expor resulta claro que não há evidência de qualquer tratamento desigual, no sentido de tratamento diferenciado sem justificação razoável, no que toca ao Arguido BB, com o que improcede este segmento do recurso. * Invoca ainda e por fim o Recorrente, que a manutenção da prisão preventiva não observa o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a fragilidade dos indícios, a invocação vaga de factos novos não concretizados, a inexistência de resposta efetiva à situação clínica do Arguido e a existência de condições para substituir a medida aplicada por outra menos gravosa, não privativa da liberdade ou, na pior das hipóteses, pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Ora, as premissas desta conclusão a que o Recorrente chega, no sentido da desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, foram sendo atrás ponderadas e afastadas, não se evidenciando portanto qualquer motivo para, no que toca ao juízo de proporcionalidade, acolher solução distinta da vigente. Com efeito, não se mostram abalados os indícios reconhecidos no despacho inicial e confirmados por esta Relação em 9 de julho de 2026; os supostos factos novos, que aliás nem sequer estão descritos, não estiveram na origem do sentido da decisão recorrida; a compatibilidade da reclusão com a necessidade de tratamento é ponto que será a todo o tempo apreciado pela 1ª Instância em primeiro grau de jurisdição; e as condições de cumprimento de uma obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, é algo que não é por si só uma circunstância idónea a infirmar a intensidade das exigências cautelares perspetivadas no caso e a necessidade, adequação e proporcionalidade da resposta que lhes foi dada. Em suma, improcederá o recurso do Arguido BB * III.3.3 Quanto ao Arguido AA III.3.3.1 Questão prévia: dos documentos juntos Com o recurso que interpôs, o Recorrente juntou três documentos de natureza clínica (n.ºs 1 a 3): o primeiro para fundar a alegação de um agravamento da situação de saúde dele próprio; o segundo para provar a situação clínica da esposa, que demandará o acompanhamento do Recorrente; e o terceiro para demonstrar a situação de incapacidade temporária para o trabalho da esposa. Pretende o Recorrente sustentar a existência de factos novos em relação a si próprio e à sua esposa que justificarão, na sua visão, uma reponderação da situação coativa em que se encontra. Ora, valem aqui as considerações que deixámos expostas quanto ao documento n.º 1 junto com o recurso do Arguido BB que aqui damos por reproduzidas. Em sede de recurso, esta Relação toma posição sobre o despacho recorrido, considerados os elementos existentes à data em que o mesmo é proferido. Pretendendo o Arguido juntar documentos que demonstrem circunstâncias que, na sua ótica, justificam uma revisão da medida de coação a que se encontra sujeito, compete-lhe fazê-lo no quadro do incidente próprio, a desenvolver em primeira mão diante da 1ª Instância. Pelo exposto, não podemos, também aqui, senão desconsiderar os três documentos em apreço nesta instância recursal, sem prejuízo de os mesmos continuarem nos autos em ordem a poderem ser usados em eventual reexame futuro da situação coativa do Recorrente AA. * III.3.3.2 Do mérito do recurso Defende o Arguido AA que a prova indiciária constante dos autos é manifestamente débil em relação a si; sublinha que em relação a todos os Arguidos nos autos, à exceção dele próprio, a prova capital é constituída por vídeos e partilhas dos mesmos em grupos Whatsapp, o que evidencia um dado “esforço grupal” e as perícias realizadas aos telemóveis apreendidos ao Recorrente resulta claro que estava fora desse “esforço grupal”. Mais sustenta que a prova existente contra si assenta apenas no depoimento dos dois ofendidos, fortes suspeitos de assalto a um estabelecimento comercial e que foram levados para a Esquadra por ele próprio (e pelo Arguido BB), de que cuja atuação policial não gostaram, por terem sido intercetados após o cometimento do crime. E que em relação aos crimes de violação na forma tentada e consumada, bem como em relação aos crimes de tortura e abuso de poder, não há prova credível e suficiente, sendo que todas as pessoas presentes no local na data dos factos – arguidos e testemunhas, nomeadamente as chefias e os graduados de serviço daquela esquadra – negam ter visto ou ouvido qualquer situação que possa equiparar-se à prática de tais crimes; e não há qualquer registo clínico nos autos destes ofendidos que confirme que ambos foram vítimas dos crimes de violação em causa. Refere ainda que, pese embora a indiciação faça relacionar e imputar ao Recorrente um dos vídeos dos autos, no qual surgem os ofendidos detidos por si, a cantarem os “parabéns a você”, essa gravação nem sequer foi presenciada pelo Recorrente, tendo-se o próprio ausentado da Esquadra nessa manhã, a par do também Arguido BB, como ambos relataram no 1º interrogatório. Acrescenta ainda que o agente da PSP que aparece nesse vídeo é mera testemunha nos autos. Diz ainda que o despacho recorrido não tem sequer em conta o facto de ter sido o Recorrente e o colega BB que durante essa manhã trataram de todo o expediente das detenções de OO e PP, o que incluiu necessariamente bastante trabalho burocrático e entradas e saídas da esquadra ao longo da manhã, conforme relataram no 1º interrogatório. Conclui, em suma, que o despacho recorrido não identifica, com a densidade necessária, quais os elementos probatórios que concretamente sustentam a manutenção da prisão preventiva, limitando-se a uma apreciação conclusiva e insuficiente. Vejamos. À semelhança do que mencionámos neste capítulo quanto ao mérito do recurso do Arguido BB, que aqui damos por reproduzido, também o Recorrente AA se mostra inconformado com a valoração indiciária feita aquando do 1º interrogatório, que veio a ser sufragada por esta Relação no passado dia 9 de julho. Ora, uma tal valoração apenas poderia ser questionada em face de concretos e especificados meios de prova entretanto produzidos que impusessem uma diferente conclusão indiciária, o que não se vislumbra. A circunstância alegada de não ter resultado da inspeção aos telemóveis apreendidos ao Recorrente (diligência que o Recorrente, todavia, não identifica com precisão no recurso interposto) a sua presença na dinâmica grupal mencionada no despacho recorrido não significa que em tal dinâmica não tivesse intervindo do modo descrito nos factos, como de resto os depoimentos dos ofendidos a que o Recorrente se refere bem sugerem que ocorria (depoimentos esses valorizados no despacho inicial e no acórdão desta Relação de 9 de julho). Registe-se ainda que o Sr. Agente da PSP JJJ, a que já nos referimos atrás, também serviu de apoio à leitura indiciária feita, posto que terá visto e ouvido parte dos factos em causa. * Defende o Recorrente que o seu estado de saúde se agravou significativamente: por um lado do ponto de vista da sua saúde mental, dado que a ansiedade de que já padecia piorou; e por outro lado, no campo urológico. Mais diz que a ausência de adequado e urgente acompanhamento pode estar na origem de danos graves. Vejamos. Valem aqui as considerações atrás expendidas, que neste espaço damos por reproduzidas, quanto ao Recurso do Arguido BB, a respeito agora da problemática de saúde do Recorrente AA e da compatibilidade do tratamento e acompanhamento adequados com a situação de reclusão. Caberá em suma à 1ª Instância, seja oficiosamente, seja no contexto de requerimento dirigido aos autos pelo Arguido AA, ponderar a problemática de saúde deste e as dificuldades que em concreto existam em matéria de tratamento, motivadas pela reclusão, fazendo preceder a sua decisão das diligências que tiver por adequadas, nos termos atrás adiantados. Não pode, insista-se, é ser esta Relação a apreciar a matéria em apreço como se funcionasse em primeiro (e último) grau de jurisdição, tanto mais que se ignora se é ou não verdade (matéria não tratada no despacho recorrido e sobre a qual não encontramos neste momento elementos suficientes nos autos) que o Recorrente AA esteja sem tratamento em curso ou calendarizado de forma adequada. * No que respeita à situação invocada pelo Arguido quanto à necessidade de acompanhamento de que carecerá a sua esposa, há que notar que estamos, também aqui, de matéria nova, que por razões da mesma ordem das que vínhamos de invocar, não cabe apreciar nesta instância recursal. * Defende ainda o Arguido AA que reúne todas as condições para que a prisão preventiva seja substituída por obrigação de permanência na habitação, sob vigilância eletrónica, medida esta que seria idónea a satisfazer as exigências cautelares. Mais refere que, numa fase mais recente, após o 1º interrogatório de outros quatro arguidos com indiciação muito semelhante, e muito provavelmente com muito mais prova nos autos, o Tribunal a quo decidiu permitir que aguardassem o desenvolvimento dos autos em permanência na habitação; e que se verifica a este respeito uma desigualdade de critérios. Esta questão da pretensa desigualdade de tratamento foi também suscitada pelo Recorrente BB e o que então dissemos a esse propósito tem aqui aplicação e damos por reproduzido, sendo que quanto ao Arguido AA mostra-se do mesmo passo reconhecida a forte indiciação, para além dos crimes de abuso de poder e tortura imputados a outros arguidos, de quatro crimes de violação, sendo uma consumada e três tentadas. * Invoca ainda o Recorrente que a manutenção da prisão preventiva não observa o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a fragilidade dos indícios, a invocação vaga de factos novos não concretizados, a inexistência de resposta efetiva à situação clínica do Arguido e a existência de condições para substituir a medida aplicada por outra menos gravosa, não privativa da liberdade ou, na pior das hipóteses, pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Ora, como também já avançámos atrás no que concerne ao recurso do Arguido BB, também aqui as premissas da conclusão a que o Recorrente AA chega, no sentido da desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, foram sendo ponderadas e afastadas. Não se mostram abalados os indícios reconhecidos no despacho inicial e confirmados por esta Relação em 9 de julho de 2026; a compatibilidade da reclusão com a necessidade de tratamento é ponto que será a todo o tempo apreciado pela 1ª Instância em primeiro grau de jurisdição; e as condições de cumprimento de uma obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, é algo que por si só não constitui circunstância idónea a infirmar a intensidade das exigências cautelares perspetivadas no caso e a necessidade, adequação e proporcionalidade da resposta que lhes foi dada. Em suma, improcederá o recurso do Arguido AA * IV. DISPOSITIVO Pelo exposto, acorda-se em: IV.1 Desconsiderar, nesta instância de recurso, o documento n.º 1 junto pelo Recorrente BB, e os documentos n.ºs 1 a 3 juntos pelo Recorrente AA, sem prejuízo de os mesmos poderem vir a ser ponderados pela 1ª Instância em eventual reexame das correspondentes situações coativas daqueles; IV.2 Negar provimento ao recurso do Arguido BB; IV.3 Negar provimento ao recurso do Arguido AA. Condena-se cada um dos Recorrentes na taxa de justiça individual correspondente a cinco UC (arts. 513.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal, 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais/RCP e a Tabela III anexa), sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficiem e do preceituado pelo art. 4.º, n.º, alínea j) do RCP. Registe e notifique. Comunique de imediato à 1ª Instância. Lisboa, 24 de setembro de 2026 (assinaturas eletrónicas; processado pelo Relator e por todos revisto) Jorge Rosas de Castro (Relator) Ana Paula Guedes (1ª Adjunta) Marlene Fortuna (2ª Adjunta) |