Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003471
Nº Convencional: JTRL00007269
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: FALÊNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199607020003471
Data do Acordão: 07/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART279 N1 ART818.
CPEREF93 ART1 N1 ART3.
Sumário: I - Não é causa prejudicial, nos termos do n. 1 do artigo 279 do CPC, relativamente a um processo de falência, a acção em que se discute um crédito da requerida;
II - Acresce que, sendo o processo de falência uma execução universal, está firmado, na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, o entendimento de que o artigo 279, n. 1 do CPC não se aplica ao processo executivo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: