Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
Descritores: | EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO COMPENSAÇÃO PRESUNÇÃO LEGAL ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 03/24/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Texto Parcial: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
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Sumário: | I – A interpretação dos números 4 e 5 do artigo 366.º do C.T./2009 não pode deixar de ter em linha de conta a evolução legislativa que, de uma forma impressiva, foi procurando responder a algumas das dúvidas que a doutrina e a jurisprudência foram levantando em torno de tal regime legal – consagração de uma presunção legal, sua natureza jurídica, atos necessários para a sua ilisão, carência ou não de uma declaração expressa de oposição ao despedimento objetivo, obrigatoriedade da devolução da compensação e momento para tal devolução -, encontrando-nos face a uma presunção legal ilidível, que, para ser afastada, tem de se consubstanciar, pelo menos, na devolução total da compensação paga ou, pelo menos, disponibilizada ao trabalhador despedido, tendo tal devolução de ocorrer num prazo relativamente curto (e ponderado por critérios de oportunidade e razoabilidade) após o seu recebimento e como uma das formas de manifestação de oposição à referida cessação do contrato de trabalho. II - Os textos legais que a tal realidade respeitam, não suportam minimamente uma interpretação que procure estabelecer o esgotamento dos prazos de caducidade das correspondentes impugnações judiciais (artigos 387.º e 388.º do C.T./2009 – 60 dias e 6 meses, respetivamente) como limite máximo admissível para a restituição juridicamente eficaz, à entidade empregadora, da referida compensação por parte do trabalhador. III - O legislador laboral demanda do trabalhador que pretende impugnar judicialmente o despedimento objetivo de que foi alvo uma atitude proactiva, positiva, diligente, que evidencie, objetiva e subjetivamente, um propósito sério, pautado pela boa-fé, em restituir em tempo razoável a compensação do artigo 366.º do CT/2009, que lhe foi paga oportunamente pela entidade empregadora. IV - Não se descortina, na situação constatada nos autos, qualquer motivo objetivo, plausível e justificativo para a omissão da devolução da dita compensação, parecendo-nos antes que o Autor, ao contrário da singela missiva sem retorno que enviou à sua ainda entidade empregadora, deveria ter antes desenvolvido diligências e procedimentos empenhados, eficientes e eficazes a disponibilizar efetivamente e num prazo razoável e curto a dita compensação, salvo situações verdadeiramente excecionais, equiparadas ao justo impedimento do artigo 140.º do NCPC. (Elaborado pelo relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO AAA, contribuinte fiscal n.º (…) e residente ao (…) Santa Cruz, veio intentar - através da declaração feita nesse sentido no artigo 24.º do Requerimento Inicial do procedimento cautelar de suspensão de despedimento [por extinção do posto de trabalho] que apresentou no Juízo do Trabalho do Funchal em 20/12/2020 - a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento com processo especial mediante a qual pretende impugnar a regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo pela sua entidade empregadora BBB., pessoa coletiva n.º (…), com sede na (…) Funchal. Designada data para Audiência de Partes, que se realizou, com a presença das partes (fls. 54 e 55) - tendo a Ré sido citada para o efeito, por carta registada com Aviso de Receção - não foi possível a conciliação entre as mesmas. Regularmente notificada para o efeito, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento nos moldes constantes de fls. 56 e seguintes. Na sua motivação de despedimento a Ré, em síntese, suscitou a exceção de aceitação do despedimento por extinção de posto de trabalho uma vez que procedeu ao pagamento da compensação legal devida pela cessação do contrato ao Autor através de transferência bancária e este não procedeu à sua devolução. Conclui, assim, que o Autor aceitou o despedimento, o que constitui facto impeditivo da ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho. No mais alega que a extinção do posto de trabalho do Autor é lícita por verificação dos motivos justificativos. Afirma que o posto de trabalho de Diretor-Geral do (…) HOTEL é ocupado desde o dia 27 de Novembro de 2017 pelo trabalhador (…) e este não carece de dois postos de trabalho de Diretor-Geral. E a extinção de um dos postos de trabalho reduzirá os custos, em termos que enuncia e se dão por reproduzidos, pelo que decidiu proceder a uma reestruturação da organização produtiva através da extinção de um dos postos de trabalho. Os motivos justificativos em causa são estruturais, tendo sido observado o procedimento legal que enuncia. O Autor não transmitiu o seu parecer fundamentado, mas solicitou a intervenção da Direção Regional do Trabalho, a qual elaborou um relatório, que junta. Foram observadas as formalidades legais. Nega ter tido uma conduta culposa ao manter ao serviço, no posto de trabalho em causa, outro trabalhador. E não dispõe de outro posto de trabalho vago compatível com a categoria profissional facto a posto a extinguir, em termos que enuncia. Atualmente, o contrato de trabalho a termo certo do trabalhador (…) foi convertido em contrato de trabalho sem termo e o Autor e este têm o mesmo nível académico, sendo que o Autor aufere uma retribuição superior. A final opõe-se à reintegração do Autor. Alega ainda que o contrato de trabalho do Autor cessará no dia 20 de janeiro de 2020, pelo que, caso o tribunal declare que o despedimento foi ilícito às retribuições referidas no artigo 390.º, n.º 1, do Código do trabalho devem ser deduzidas as importâncias que o Autor tenha auferido com a cessação no dia 20 de Janeiro. Juntou processo relativo aos procedimentos e diligências adotados com vista a formalizar e consubstanciar o referido despedimento do Autor por extinção do seu posto de trabalho. * Notificado para o efeito, o Autor contestou a motivação da Ré pela forma expressa no articulado de fls. 158 e seguintes, respondendo à exceção de aceitação, uma vez que foi notificado da decisão de extinção do seu posto de trabalho em 18.12.2019, com efeitos a 20.01.2020, sendo que a Ré havia feito uma transferência da indemnização devida a 16.12.2019, valor que ficou disponível 48 horas depois. E tal ocorreu desacompanhada de qualquer comunicação escrita ou recibo de vencimento. Apenas pelo articulado da Ré soube que o depósito de 5.498,43 € correspondia ao pagamento isolado da parcela indemnizatória. A Ré indicia a intenção de criar uma situação menos clara e confusa ao Autor. A Ré tem conhecimento da conta bancária do Autor e é mais difícil devolver essa quantia à procedência por depósito na conta da Ré. No dia 20.12.2019 o Autor interpelou a Ré, por carta registada com aviso de receção solicitando a conta e banco onde poderia depositar a quantia e a Ré de má-fé ignorou e intencionalmente escondeu-a do tribunal. De má-fé invoca a exceção de aceitação por não devolução do dinheiro. O Autor procedeu de acordo com a norma do artigo 366º, n.º 5, do Código do Trabalho reagindo de imediato. Pugna que a entrega ou a colocação à disposição do empregador do valor recebido de compensação é a condição para o ato presuntivo se ilidir e a única norma a impor ao trabalhador um prazo é a do n.º 2 do artigo 387.º, do Código do Trabalho. Peticiona a condenação da Ré como litigante de má-fé, com a sua condenação em multa. Entende que não foram cumpridos os requisitos previstos no artigo 368.º, n.ºs. 1 e 2 do Código do Trabalho e a Ré colocou outra pessoa no lugar do Autor para impor a sua pretensão. Não aceita a equivalência de formações dos dois trabalhadores, entendendo que não deve ser dada primazia ao critério salarial, sendo a remuneração do Autor padrão no mercado. * A Ré apresentou resposta ao pedido de condenação como litigante de má-fé, impugnando o alegado, sendo que o Autor não identifica sequer que facto omite a Ré que seja relevante para a boa decisão da causa. Admite que o Autor se refere ao envio de uma carta recebida a 23.12.2019. E pugna pela aceitação do despedimento. Na decisão de despedimento a Ré fez constar expressamente o valor a pagar. O Autor conhece e pode a todo o momento fazer um qualquer depósito na conta da Ré ou por cheque ou numerário. E, pelo menos desde 08.01.2020 sabe a conta bancária da Ré, indicada na oposição ao procedimento cautelar. Mas não o fez. É instruído e está patrocinado por advogado. Quem tinha o ónus de alegar que tinha enviado uma carta era o Autor e não a Ré, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido de litigância de má-fé. (fls. 167 e seguintes). * Foram designadas, a fls. 207 a 209, datas para a realização de Audiência Prévia, que se efetuou a fls. 212 e 213 e onde foi prolatado o competente despacho saneador, que considerou válida e regular a instância, admitiu a resposta da Ré ao pedido deduzido pelo trabalhador no sentido da sua condenação como litigante de má-fé, relegou para sentença final o julgamento da exceção perentória da aceitação do despedimento por parte do Autor arguida pela empregadora, absteve-se de selecionar a matéria de facto, admitiu os róis de testemunhas das partes, assim como os documentos juntos pela empregadora, tendo finalmente sido designada data para a realização da Audiência Final, cuja prova aí produzida seria objeto de gravação. * Procedeu-se à realização, no dia 24/6/2020, da Audiência Final com observância do legal formalismo, conforme ressalta da Ata de fls. 219 e 219 verso, tendo o Autor trabalhador optado pela sua reintegração. * Foi então proferida, a fls. 220 a 225 verso, sentença com a data de 19/7/2020, onde, em síntese, se decidiu o seguinte: «Nestes termos, tudo visto e ponderado, julgo a ação improcedente por não provada e, consequentemente, absolvo a Ré empregadora do peticionado. * Custas pelo Autor. Valor: 12.072,85 €. Registe e notifique». * Tal decisão do tribunal da 1.ª instância fundou-se na seguinte argumentação jurídica [[1]]: «Da Presunção de Aceitação do Despedimento No seu articulado, a Ré empregadora alega a exceção de aceitação do despedimento atenta a não devolução da compensação legal paga ao Autor, conforme supra. Em contestação, o Autor trabalhador pugna, em suma, que a colocou à disposição da Ré, uma vez que a interpelou para que indicasse o IBAN para proceder à devolução, o que não mereceu qualquer resposta. Cumpre apreciar e decidir. Com relevo para a questão em apreço importa considerar que o Autor foi despedido por extinção do posto de trabalho pela Ré por carta datada de 13.12.2019, recebida pelo Autor a 18.12.2019, com efeitos no dia 20.01.2020. Da comunicação do despedimento consta que será paga a título de compensação o valor de no valor de € 5.498,43, o qual foi transferido para o Autor trabalhador, por transferência bancária realizada a 16.12.2019. Valor que ficou disponível 48 horas depois. Por seu lado, apurou-se que o Autor por carta registada com aviso de receção datada de 20 de Dezembro de 2019, remetida à Ré, com o assunto “devolução de indemnização”, solicitou “que indiquem o modo de devolução da quantia paga a título de compensação, como por exemplo indicação de IBAN da V. conta bancária, para efeitos do disposto nos termos dos artigos 372.º e 366.º, n.º 4 e 5 do Código do Trabalho”. A questão a apreciar resume-se a saber se se verifica a exceção da extinção do direito do Autor à impugnação do despedimento, em virtude da aceitação deste por força do recebimento da compensação que lhe era devida, nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 4 e 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho. Com relevo dispõe o artigo 366.º, do Código de Trabalho, por remissão do artigo 372.º, do mesmo Código, sob a epígrafe “Compensação por despedimento coletivo”, que “em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade”. E, segundo o n.º 4, “presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo”, presunção que “pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último” (n.º 5 do mesmo artigo). Esta é uma presunção legal “juris tantum” que se consubstancia no pagamento, feito pelo empregador ao trabalhador alvo de despedimento fundado em razões objetivas, da totalidade da compensação prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 366º, do Código do Trabalho e na aceitação desse pagamento por parte do trabalhador. É, pois, uma presunção legal ilidível, que, para ser afastada, tem de se consubstanciar, pelo menos, na devolução total da compensação paga ou, pelo menos, da disponibilizada ao trabalhador despedido, tendo tal devolução de ocorrer num prazo relativamente curto (e ponderado por critérios de oportunidade e razoabilidade) após o seu recebimento e como uma das formas de manifestação de oposição à referida cessação do contrato de trabalho. A aceitação pelo Autor trabalhador pressupõe a assunção, por parte deste, de uma conduta que, de alguma forma, indique ter feito sua a compensação que, em tais circunstâncias, lhe foi paga pelo seu empregador. E a simultaneidade a que se alude na norma deve relacionar-se com qualquer manifestação assumida pelo trabalhador no sentido da não-aceitação do despedimento de que tenha sido alvo. “Não basta, por isso, a ocorrência de uma manifestação de não-aceitação do despedimento por parte do trabalhador, exige-se também que este adote, em simultâneo, ou seja, ao mesmo tempo ou num curto espaço de tempo, uma atitude que signifique recusa de recebimento, devolução ou colocação à disposição da sua entidade empregadora da compensação que desta haja recebido àquele título. Isto é, exige-se da parte do trabalhador a prática de atos que, de alguma forma, revelem não só a sua oposição ao despedimento, como também a sua intenção de não receber ou de não fazer coisa sua a compensação que tenha recebido do seu empregador na sequência desse despedimento” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/02/20; no mesmo sentido Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/03/2016 e de 13/10/2016, proferidos, respetivamente, no processo n.º 1274/12.0TTPRT.P1.S1 e no processo n.º 2567/07.3TTLSB.L1.S1, www.dgsi.pt). Para “que o trabalhador ilida a presunção de aceitação do despedimento aí estabelecida, não lhe basta que declare perante a entidade patronal não o aceitar nem à compensação, sendo também necessário que atue de boa-fé, assumindo um comportamento consentâneo com aquele propósito, nomeadamente diligenciando pela devolução da compensação paga pela entidade empregadora” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/04/2013, www.dgsi.pt). Por conseguinte, o trabalhador está onerado com um comportamento ativo, de facere, não omissivo, na demonstração de que não pretende a desvinculação. “O legislador revela-se particularmente hostil ao ato do recebimento da compensação pelo trabalhador quando este, não obstante esse recebimento, ainda pretenda questionar o despedimento de que foi alvo, pois a versão original da LCCT e o Código de Trabalho de 2009 inviabilizam, na prática, qualquer reação do trabalhador que conserve em seu poder a compensação recebida. (…) Por conseguinte, subjacente aos normativos citados está o princípio de que a aceitação da compensação ou a conservação desta é incompatível com a rejeição do despedimento.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/12/2010, www.dgsi.pt). Assim, não aceitando o despedimento e querendo impugná-lo, o trabalhador deverá recusar o recebimento da compensação ou proceder à devolução da compensação recebida imediatamente após o seu recebimento, ou no mais curto prazo. Revertendo ao caso em apreço, da factualidade apurada resulta que o Autor recebeu a comunicação de despedimento, datada de 13.12.2019, no dia 18.12.2019, na qual a Ré fez constar o valor da compensação devida. Sucede que tal valor foi transferido para a conta do Autor a 16.12.2019, ficando disponível no dia 18.12.2019, conforme este reconhece em sede de contestação. Assim, no dia 18 de Dezembro, aquando da receção da carta de despedimento, o Autor para além de ficar a saber o valor da compensação que lhe era devido, já o tinha recebido. Tanto assim, que no dia 20 seguinte, o Autor instaura neste Tribunal providência cautelar de suspensão de despedimento e remete à Ré empregadora carta registada com o assunto “devolução de indemnização”, solicitando “que indiquem o modo de devolução da quantia paga a título de compensação, como por exemplo indicação de IBAN da V. conta bancária, para efeitos do disposto nos termos dos artigos 372.º e 366.º, n.º 4 e 5 do Código do Trabalho”. Refira-se ainda que a 8 de Janeiro seguinte, teve lugar a audiência de partes nos autos e procedeu-se ao julgamento da providência cautelar requerida, em que a Ré suscitou a exceção em causa. Do que se deixa dito, temos por certo que o Autor assumiu comportamento, de oposição ao despedimento, aliás questionou-o junto deste Tribunal, o que fez de imediato, apenas dois dias após a receção da decisão de despedimento. E nesse mesmo prazo solicitou à Ré a indicação do modo de devolução da quantia paga a título de compensação, o que literalmente consta da carta remetida. Ora, o Autor tinha conhecimento de que o valor transferido pela Ré constituía a compensação legal pelo seu despedimento e que tinha a obrigação de devolução da mesma enquanto oposição ao despedimento. Assim, falece qualquer alegação de desconhecimento do destino do valor, bem como da obrigação de devolução. Anote-se que a Ré tinha a obrigação de proceder ao pagamento da compensação após a decisão de despedimento e até ao termo do aviso prévio, o que fez. O Autor escuda-se no facto de ter colocado à disposição da Ré o valor da compensação com a comunicação que fez e da qual não obteve resposta. Relembre-se que determina o n.º 5, do artigo 366.º, do Código do Trabalho, “que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último”. E que, conforme já se deixou dito, esta norma onera o trabalhador com um comportamento ativo, de facere, na demonstração de que não pretende a desvinculação. No caso, o Autor assumiu um conjunto de atos consentâneos com a manifestação do propósito de oposição ao despedimento, concretamente com a instauração da ação em Tribunal, mas não com a intenção de restituir, de imediato ou num curto prazo de tempo, a compensação que recebera por virtude desse despedimento. Na verdade, não basta solicitar à Ré a indicação do IBAN para proceder à devolução da aludida compensação com vista à impugnação judicial do despedimento sem mais qualquer comportamento. A Ré explora uma unidade hoteleira, em que o Autor trabalhou, pelo que caso este pretendesse efetuar a devolução poderia tê-lo feito por diversas formas, nomeadamente junto da mesma. No entanto, bastou-se com a comunicação efetuada, esperou e conservou a compensação recebida. Neste sentido concorda-se que “nada veda que o trabalhador proceda a transferência bancária para a conta bancária do empregador de onde, durante a pendência do contrato, foram sempre transferidas para a sua própria conta, a retribuição por aquele devida. Da mesma forma poderá o trabalhador consignar em depósito a compensação” (Bernardo Lobo Xavier, “O despedimento Coletivo no Dimensionamento da Empresa”, verbo, Lisboa 2000, pág. 542; artigo 1024.º e segs. do Código do Processo Civil). Como tal e à luz do normativo citado, a aceitação do despedimento efetuado pela Ré consolidou-se pela não devolução da compensação pelo Autor. Ao Autor cabia provar os factos que demonstrassem a discordância com o despedimento e que a aceitação do recebimento da compensação não podia ser qualificada como uma aceitação presumida daquele. Não é suficiente impugnar o despedimento. E a partir do preenchimento da presunção, tinha o Autor o ónus de demonstrar que o recebimento não implicava a aceitação do despedimento, ou seja, tinha de afastar o efeito probatório daquele facto decorrente da presunção em causa. O Autor não cumpriu este ónus probatório. Nestes termos, conclui-se pela verificação da exceção de aceitação do despedimento pelo Autor com a não devolução da compensação, nos termos previstos no artigo 366º, n.º 4, do Código do Trabalho, e em consequência, absolve-se a Ré do peticionado. Da litigância de má-fé Em contestação o Autor peticionou a condenação da Ré como litigante de má-fé. Estabelece o artigo 542º do CPC, que pode ser condenado como litigante de má-fé, a parte que, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, aquele que tiver alterado a verdade dos factos e aquele que tiver omitido o seu dever de cooperação (n.º 1 e n.º 2 alínea a), b) e c) do referido artigo). De facto, considera-se que a litigância de má-fé consubstancia algo mais do que uma litigância imprudente, só existindo quando a parte excede os limites da prudência normal, atuando culposamente, ou seja, quando se excedam os limites da normal dinâmica processual. Nos presentes autos, atenta a factualidade apurada, não resultam demonstrados factos que permitam concluir que a Ré atuou com má-fé, pelo que improcede o peticionado, o que se decide. * Por vencido na ação, as custas processuais ficam a cargo do Autor trabalhador, nos termos do artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e Tabela I, do Regulamento das Custas Processuais.» * O Autor AAA, inconformado com tal sentença, veio, a fls. 226 e seguintes e em 3/08/2020, interpor recurso da mesma. O juiz do processo admitiu, a fls. 254, o recurso interposto, como de apelação, tendo determinado a sua subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. O Apelante apresentou alegações de recurso (fls. 227 e seguintes) e formulou as seguintes conclusões: “1) A litigância entre estas partes iniciou-se com o despedimento promovido pela Recorrida em 22/02/2018, o qual foi impugnado pelo Recorrente, dando lugar ao processo n.º 1130/18.8T8FNC, que correu termos neste mesmo tribunal e que levou à integração no empregador Recorrido do trabalhador Recorrente por sentença transitada em julgado em 07/11/2019. 2) O Recorrente nunca acordou em aceitar negociar a sua saída de empresa a troco de indemnização, manifestando sempre a vontade de ser reintegrado na Recorrida e ocupar o seu posto de trabalho, conforme consta da sentença identificada em 1). 3) A Recorrida tudo fez para que o Recorrente não fosse reintegrado e por isso sempre o impediu de retomar o seu posto de trabalho. A extinção do posto de trabalho que deu lugar ao presente processo de impugnação é mais uma manifestação da vontade do empregador Recorrido para se ver livre do trabalhador. 4) O empregador Recorrido sabe há muito, desde o início, que a vontade única do trabalhador Recorrente é continuar ao seu serviço, integrar os seus quadros e que por isso nunca aceitou negociar qualquer compensação para se desvincular da entidade empregadora. 5) Neste contexto, a atuação da Recorrente e da Recorrida é relevante como instrumento de análise da manifestação formal de recusa na aceitação e disponibilização do recebido a título de compensação por despedimento por parte do trabalhador, à luz dos n.ºs 4 e 5 do artigo 366.º do CT2009. 6) Apesar do trabalhador se ter sempre oposto ao despedimento por extinção do posto de trabalho, tendo até pedido a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho durante o procedimento. 7) No dia 18/12/2019, ficou disponível na conta do trabalhador, aqui Recorrente, o valor de € 5.498,43 (facto 11, dado como provado). 8) O trabalhador só tomou conhecimento desse facto por consulta casual da sua conta bancária. 9) De imediato o trabalhador reagiu e, em 20/12/19, dois dias depois, o aqui Recorrente enviou carta registada à Ré empregadora, tendo vertido como assunto da mesma “Devolução da indemnização”, na qual foi solicitado: “indiquem o modo de devolução da quantia paga a título de compensação, como por exemplo indicação do IBAN da Vossa conta bancária, para efeitos do disposto nos artigos 372.º e 366.º, n.ºs. 4 e 5 do Código do Trabalho” (o tom carregado das letras é na nossa responsabilidade). Facto 12, dado como provado. 10) O teor e a intencionalidade subjacente da comunicação do trabalhador Recorrente são claras e a alusão específica ao normativo legal não deixa dúvidas ao empregador Recorrido quanto à sua pretensão: ilidir a presunção criada com o depósito desse dinheiro na conta do trabalhador, colocando-o de imediato à disposição do empregador. 11) Esta é uma das práticas usadas para afastar a presunção pelo trabalhador e até agora aceite pelo Tribunal de Trabalho na comarca do Funchal, a qual nunca mereceu oposição dos empregadores e decisão negativa por parte dos julgadores, conforme processos 590/08.0TTFUN, 524/09.2TTFUN, 524/13.0TTFUN, 1668/17.8T8FNC que aqui se indicam a título meramente exemplificativo. 12) O Recorrido nunca respondeu à carta. 13) Com esta omissão intencional, o Recorrido procurou criar uma situação fáctica que favorecesse as suas intenções de despedimento do Recorrente a todo o custo, pela via do vencimento da presunção. 14) Tal como é partilhado por diversos autores, a expressão “ponha de qualquer forma” a compensação à disposição do empregador constante do n.º 5 do art.º 366.º deve ser entendida em sentido lato, devendo concluir-se de que uma declaração com a alegação de uma motivação bastante e razoável, é suficiente para se considerar ilidida a presunção do n.º 4. 15) O trabalhador aqui recorrente, manifestou num tempo imediato e de uma clara e inequívoca: i) a não-aceitação do despedimento; ii) a recusa da aceitação do dinheiro da compensação; iii) a intenção e a vontade de o disponibilizar imediatamente ao empregador; iv) essa disponibilização imediata ser enquadrada à luz do normativo legal que visa afastar a presunção do n.º 4 do artigo 366.º do CT2009. 16) Tendo-se disponibilizado para imediatamente colocar o dinheiro na posse do empregador pela forma que melhor entendesse, ou na conta que indicasse. 17) Afirmou ainda de uma forma explícita, que tal manifestação de disponibilização imediata do dinheiro visava cumprir com o legalmente exigido para afastar a presunção estabelecida no nº 4 do artigo 366º do CT. 18) Ficou assim reafirmado aquilo que o aqui Recorrido já sabia: de o Recorrente continuava a pretender a reintegração na empresa. 19) A atitude sempre manifestada pelo Recorrente no anterior processo de despedimento, há muito transitado em julgado, de que pretendia unicamente a reintegração no posto de trabalho, 20) E constante da matéria de facto provada neste processo, de oposição ao despedimento e a intenção clara e imediata de restituir a compensação que deste recebera por virtude do despedimento, ilide por completo a presunção do n.º 4 do art.º 366.º do CT2009, com as consequências daí resultantes. 21) O facto provado 12, permite concluir que o trabalhador Recorrente não só nunca utilizou aquele dinheiro, como nunca o quis na sua posse, tendo imediatamente interpelado o Recorrido para o colocar à sua disposição. 22) E assim ilidir a presunção legal nos termos exigidos pela lei. 23) O Recorrente atuou de boa-fé e na melhor interpretação que fez da lei e da jurisprudência, como a que está vertida no Acórdão da RL nº 10840/19.1T8LSB.L1-4, de 26-02-2020, tendo como Relator o Juiz Desembargador José Feteira e aqui se transcreve para mais facilmente a tornar presente: 24) “I – A presunção legal estabelecida no n.º 4 do art.º 366.º do CT, constitui presunção “júris tantum” que se consubstancia no pagamento, feito pelo empregador ao trabalhador alvo do despedimento fundado em razões objetivas, da totalidade da compensação prevista nos nºs 1 e 2 daquele preceito legal e na aceitação desse pagamento por parte do trabalhador, aceitação que pressupõe a assunção, por parte deste, de uma conduta que, de alguma forma, indique ter feito sua a compensação que, em tais circunstâncias, lhe foi paga pelo empregador; 25) II – Decorre, porém, do nº 5 da citada norma que, pretendendo o trabalhador despedido ilidir a referida presunção, deve o mesmo, em simultâneo, entregar ou pôr, de qual forma, à disposição da sua entidade empregadora a totalidade da compensação por despedimento que desta recebeu, sendo que a simultaneidade a que alude esta norma, se deve relacionar com qualquer manifestação assumida pelo trabalhador no sentido da não-aceitação do despedimento de que tenha sido alvo por parte daquela; 26) III – Não basta, por isso, a ocorrência de uma manifestação de não-aceitação do despedimento por parte do trabalhador, exige-se também que este adote, em simultâneo, ou seja, ao mesmo tempo ou num curto espaço de tempo, uma atitude que signifique recuse do recebimento, devolução ou colocação à disposição da sua entidade empregadora da compensação que desta haja recebido àquele título. Isto é, exige-se da parte do trabalhador a prática de atos que, de alguma forma, revelem não só a sua oposição ao despedimento, como também a sua intenção de não receber ou de não fazer coisa sua a compensação que tenha recebido do seu empregador na sequência desse despedimento; 27) IV – Perante a matéria de facto provada, verifica-se que o Autor assumiu um conjunto de atos consentâneos, não só com a manifestação do propósito de oposição ao despedimento de que fora alvo por parte da Ré, mas também com a intenção de lhe restituir, de imediato ou num curto prazo de tempo, a compensação que deste recebera por virtude desse despedimento, conseguindo aquele, desse modo, ilidir a referida presunção, com as consequências daí resultantes.” 28) Lembra ainda, por analogia das situações, o teor do Acórdão da RP RP20140428632/12.4TTOAZ.P1, tendo como Relator o Juiz Desembargador Eduardo Petersen Silva, onde se considera ilidida a presunção de aceitação do despedimento pelo facto do trabalhador ter manifestado no decurso do próprio procedimento de extinção do posto de trabalho que não aceitava o montante da indemnização, tendo o empregador feito o depósito em desrespeito pela vontade do trabalhador. 29) A não ser assim, doravante, neste caso concreto e em todas as análogas, qualquer decisão judicial que ordene a reintegração do trabalhador poderá ser facilmente desrespeitada por restrição aos mecanismos de afastamento da presunção, numa interpretação na norma e do regime contrários aos princípios gerais interpretativos da lei laboral, no plano constitucional e legal. 30) Pelo que se requer que a Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa julgue a presente apelação procedente e, em consequência, revogue a sentença recorrida. Termos em que, concedendo V. Ex.ªs provimento ao presente revogando a douta decisão recorrida, Farão inteira JUSTIÇA!” * Notificada a Ré para responder a tais alegações, veio a mesma fazê-lo dentro do prazo legal, nos moldes constantes de fls. 234 e seguintes, tendo aí requerido a ampliação do objeto do recurso de Apelação do Autor, nos termos do número 2 do artigo 636.º do NCPC, bem como formulado as seguintes conclusões: Embora sobre a Recorrida não recaia tal ónus, formulam-se as conclusões seguintes: 1. O presente recurso de apelação vem interposto da sentença de 19 de Julho de 2020, que concluiu pela verificação da exceção de aceitação do despedimento pelo Recorrente, com a não devolução da compensação legal devida pela cessação do seu contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, nos termos previstos no artigo 366.º, n.º 4, do Código do Trabalho, e em consequência, julgou a presente ação improcedente, por não provada, absolvendo a Recorrida do peticionado, doravante designada por «decisão recorrida». 2. Por serem relevantes para a decisão da causa, atento o facto provado 14. da decisão recorrida, e por serem de conhecimento oficioso do Tribunal, nos termos do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que aos factos provados da decisão recorrida sejam aditados os factos seguintes: «Por sentença de 10 de Janeiro de 2020, a providência cautelar de suspensão de despedimento foi julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, a Ré empregadora foi absolvida do pedido, face à verificação da exceção perentória de aceitação do despedimento por força do recebimento da compensação legal devida pela cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho.» e «O Autor interpôs recurso de apelação da sentença proferida na providência cautelar de suspensão de despedimento, o qual aguarda decisão.» 3. Por serem relevantes para a decisão da causa, atenta a dedução da exceção perentória de aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho, por o Recorrente não ter procedido à devolução da compensação legal devida pela cessação do seu contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, e por se encontrarem provados pelas declarações de parte da Recorrida, prestadas pelo Presidente do seu Conselho de Administração, Senhor Dr. (…), tal como consta da fundamentação dos factos provados, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que aos factos provados da decisão recorrida sejam aditados os factos seguintes: «A conta bancária do hotel, no BCP, mantém-se a mesma que já era utilizada pelo Autor aquando do exercício das suas funções antes do despedimento, a qual era do seu conhecimento.» e «A conta bancária não possui quaisquer restrições pelo que bancariamente se mostrava possível fazer retornar o dinheiro à mesma.». 4. Por serem relevantes para a decisão da causa, atenta a dedução da exceção perentória de aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho, por o Recorrente não ter procedido à devolução da compensação legal devida pela cessação do seu contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, e por serem de conhecimento oficioso do Tribunal, nos termos do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que aos factos provados da decisão recorrida sejam aditados os factos seguintes: «No dia 08 de Janeiro de 2020, o Autor foi notificado da oposição apresentada pela Ré empregadora na providência cautelar de suspensão de despedimento.», «No doc. n.º 3, junto com a oposição apresentada pela Ré empregadora na providência cautelar de suspensão de despedimento, consta a conta e o banco onde poderia depositar a compensação legal devida pela cessação do seu contrato de trabalho.», «No dia 13 de Janeiro de 2020, o Autor foi notificado do articulado para motivar o despedimento apresentado pela Ré empregadora na presente ação.» e «No doc. n.º 3, junto com o articulado para motivar o despedimento apresentado pela Ré empregadora na presente ação, consta a conta e o banco onde poderia depositar a compensação legal devida pela cessação do seu contrato de trabalho.» 5. Por ser relevante para a decisão da causa, atenta a dedução da exceção perentória de aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho, por o Recorrente não ter procedido à devolução da compensação legal devida pela cessação do seu contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, e por se encontrar provado por confissão do Recorrente, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que aos factos provados da decisão recorrida seja aditado o facto seguinte: «Até à presente data, o Autor não procedeu à devolução da compensação legal devida pela cessação do seu contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, no valor de 5.498,43, o qual lhe foi pago pela Ré Empregadora, através de transferência bancária, no dia 16 de Dezembro de 2019.» 6. A presunção “juris tantum” estabelecida no artigo 366.º, n.º 4, do Código do Trabalho, de que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação, apenas pode ser ilidida, nos termos do disposto no artigo 366.º, n.º 5, do Código do Trabalho, desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último. 7. Assim, presumindo-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista no artigo 366.º, do Código do Trabalho, tal presunção apenas pode ser ilidida pelo trabalhador através da imediata comunicação ao empregador de que não aceita o seu despedimento, em simultâneo com a devolução da compensação recebida pela cessação do seu contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho, pois, apenas tal comportamento do trabalhador pode fazer prova em contrário da aceitação do despedimento. 8. O trabalhador terá de fazer prova em contrário da aceitação do despedimento no momento em que recebe a compensação pela cessação do seu contrato de trabalho, comunicando de imediato ao empregador que não aceita o seu despedimento e devolvendo, em simultâneo, a compensação recebida pela cessação do seu contrato de trabalho, porquanto a finalidade visada pelo legislador na presunção estabelecida no artigo 366.º, n.º 4, do Código do Trabalho, foi a de impedir o trabalhador de impugnar judicialmente o seu despedimento. 9. A Recorrida, por decisão proferida por escrito no dia 13 de Dezembro de 2019 e comunicada ao Recorrente, por cópia, através de carta registada com aviso de receção datada e expedida no dia 13 de Dezembro de 2019, procedeu ao despedimento do Recorrente por extinção do posto de trabalho (factos provados 4. e 5.). 10. Na decisão de despedimento do Recorrente por extinção do posto de trabalho, a Recorrida fez constar expressamente o seguinte (facto provado 9.): «Assim, através de transferência bancária, a efetuar até ao termo do prazo de aviso prévio, será paga ao trabalhador Deodato Manuel de Andrade Moniz, a compensação legal devida pela cessação do seu contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, no valor de € 5.498,43.» 11. A Recorrida, no dia 16 de Dezembro de 2019, procedeu ao pagamento da compensação legal devida pela cessação do contrato de trabalho do Recorrente, por extinção de posto de trabalho, no valor de € 5.498,43, através de transferência bancária (facto provado 10.). 12. Até à presente data, o Recorrente não procedeu à devolução da compensação legal devida pela cessação do seu contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, no valor de 5.498,43, o qual lhe foi pago pela Ré, através de transferência bancária, no dia 16 de Dezembro de 2019. 13. O Recorrente aceitou o seu despedimento por extinção de posto de trabalho, porque não ilidiu a presunção estabelecida no artigo 366.º, n.º 4, do Código do Trabalho, pois, nos termos do disposto no artigo 366.º, n.º 5, do Código do Trabalho, a mesma apenas pode ser ilidida pelo trabalhador desde que, em simultâneo, entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último, ou seja, através da imediata comunicação ao empregador de que não aceita o seu despedimento, em simultâneo com a devolução da compensação recebida pela cessação do seu contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho, uma vez que apenas tal comportamento do trabalhador pode fazer prova em contrário da aceitação do despedimento. 14. O Recorrente não pode alegar que não procedeu à devolução da compensação legal devida pela cessação do seu contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho, no valor de 5.498,43, o qual lhe foi pago pela Recorrida, através de transferência bancária, no dia 16 de Dezembro de 2019, porque desconhecia a conta da Recorrida e o banco onde poderia depositar a referida quantia, tendo, por isso, solicitado tal informação à Recorrida, através da carta registada com aviso de receção que lhe enviou no dia 20 de Dezembro de 2019, porque a Recorrida procedeu ao pagamento da compensação legal devida pela cessação do contrato de trabalho do Recorrente através de transferência bancária, pelo que o Recorrente facilmente poderia obter a conta e o banco onde poderia depositar a referida quantia junto do seu banco. 15. Acresce que, tal como consta da fundamentação dos factos provados, a conta bancária da Recorrida, no (…), mantém-se a mesma que já era utilizada pelo Recorrente aquando do exercício das suas funções antes do despedimento, a qual era do seu conhecimento. («A conta bancária do hotel, no BCP, mantém-se a mesma que já era utilizada pelo Autor aquando do exercício das suas funções antes do despedimento, a qual era do seu conhecimento.») e a conta bancária da Recorrida, no (…), não possui quaisquer restrições pelo que se mostrava possível o Recorrente fazer retornar o dinheiro à mesma («A conta bancária não possui quaisquer restrições pelo que bancariamente se mostrava possível fazer retornar o dinheiro à mesma.»). 16. O Recorrente poderia, sempre, ter devolvido a compensação que recebeu da Recorrida pela cessação do seu contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho por qualquer forma, através de cheque emitido à ordem da Recorrida, por exemplo, ou em numerário, nos termos previstos no artigo 366.º, n.º 5, do Código do Trabalho. 17. O Recorrente não pode alegar que ilidiu a presunção estabelecida no artigo 366.º, n.º 4, do Código do Trabalho, porque, através da carta registada com aviso de receção que enviou à Recorrida, no dia 20 de Dezembro de 2019, solicitou que a mesma lhe indicasse a conta da Recorrida e o banco onde poderia depositar a compensação legal devida pela cessação do seu contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, pois, solicitar a conta da Recorrida e o banco não basta, nem significa «colocar a compensação à disposição» da Recorrida, uma vez que, para tal, o Recorrente teria de ter colocado efetivamente na esfera da Recorrida a compensação legal devida pela cessação do seu contrato de trabalho, fosse através de transferência bancária, fosse de cheque ou mesmo entregando a compensação em numerário à Recorrida, o que não fez. 18. O Recorrente, pelo menos desde o dia 08 de Janeiro de 2020, data em que foi notificado da oposição apresentada pela Recorrida na providência cautelar de suspensão do despedimento por extinção do posto de trabalho, tem conhecimento da conta da Recorrida e do banco onde poderia depositar a compensação legal devida pela cessação do seu contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, pois, os mesmos constam do Doc. n.º 3, junto com a oposição e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, tal como constam do Doc. n.º 3, junto com o articulado para motivar o despedimento do Recorrente e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, que lhe foi notificado no dia 13 de Janeiro de 2020, mas, até à presente data, o Recorrente não procedeu à devolução da compensação legal devida pela cessação do seu contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, no valor de 5.498,43, o qual lhe foi pago pela Ré, através de transferência bancária, no dia 16 de Dezembro de 2019. 19. O Recorrente é uma pessoa instruída e com formação académica superior, pois, possui uma licenciatura em Ciências Empresariais (facto provado 8.), era o Diretor-geral do (…) (facto provado 18.), ou seja, exercia um cargo de direção ou quadro superior, e foi patrocinado por Advogado ao longo do seu procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho, pois, a carta datada de 25 de Novembro de 2019, através da qual o Recorrente informou a Recorrida de que havia solicitado a intervenção da Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 370.º, do Código do Trabalho, foi subscrita pela sua Advogada (facto provado 2.), e a carta registada com aviso de receção que o Recorrente enviou à Recorrida, no dia 20 de Dezembro de 2019, está também subscrita pela sua Advogada (doc. n.º 1, junto com a contestação). 20. O Recorrente aceitou o seu despedimento por extinção de posto de trabalho, porque não ilidiu a presunção estabelecida no artigo 366.º, n.º 4, do Código do Trabalho, uma vez que não procedeu à devolução da compensação legal devida pela cessação do seu contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, pelo que a decisão recorrida, ao ter concluído pela verificação da exceção de aceitação do despedimento pelo Recorrente, com a não devolução da compensação legal devida pela cessação do seu contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, nos termos previstos no artigo 366.º, n.º 4, do Código do Trabalho, e, em consequência, ao ter julgado a presente ação improcedente, por não provada, absolvendo a Recorrida do peticionado, não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, proferindo-se acórdão que confirme, nos seus precisos termos, a decisão recorrida, que concluiu pela verificação da exceção de aceitação do despedimento pelo Recorrente, com a não devolução da compensação legal devida pela cessação do seu contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, nos termos previstos no artigo 366.º, n.º 4, do Código do Trabalho, e em consequência, julgou a presente ação improcedente, por não provada, absolvendo a Recorrida do peticionado, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!» * O juiz do processo admitiu, a fls. 254, a ampliação deduzida pela Ré do objeto do recurso de Apelação do Autor, nos termos do artigo 636.º do NCPC. * O relator desta Apelação, fazendo apelo ao disposto nos artigos 87.º número 1 do Código do Processo do Trabalho e 656.º do Novo Código de Processo Civil, proferiu no dia 23/11/2020 Decisão Sumária, que, em síntese, julgou a mesma nos seguintes moldes: “Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo de Trabalho e 656.º do Novo Código de Processo Civil, decide-se, mediante decisão sumária e singular, neste Tribunal da Relação de Lisboa, o seguinte: a) Em julgar improcedente a impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto que a Ré, em sede de ampliação do objeto do recurso de Apelação do Autor, veio deduzir; b) Em julgar improcedente o recurso de Apelação interposto por AAA, com a confirmação da sentença recorrida. * Custas do recurso de Apelação a cargo do Apelante e da ampliação do objeto de tal primeiro recurso a cargo da Apelada - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. * Registe e notifique.” * A fundamentação desenvolvida pelo relator de tal Decisão Singular foi a seguinte: «É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS (…) B – IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO (…) C – MOTIVAÇÃO DO DESPEDIMENTO, CONTESTAÇÃO E RESPOSTA – FACTOS ALEGADOS QUANTO À EXCEÇÃO PERENTÓRIA DA ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO A Ré, na sua motivação de despedimento, veio alegar quanto a tal exceção perentória de aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho, o seguinte: «I. DA EXCEPÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO 1. Nos termos do disposto no artigo 366.º, n.º 4, do Código do Trabalho, presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo. 2. A presunção “juris tantum” estabelecida no artigo 366.º, n.º 4, do Código do Trabalho, apenas pode ser ilidida por prova em contrário, nos termos do disposto no artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil. 3. Nos termos do disposto no artigo 366.º, n.º 5, do Código do Trabalho, a presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último. 4. Assim, presumindo-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista no artigo 366.º, do Código do Trabalho, tal presunção apenas pode ser ilidida pelo trabalhador através da imediata comunicação ao empregador de que não aceita o seu despedimento, em simultâneo com a devolução da compensação recebida pela cessação do seu contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho, pois, apenas tal comportamento do trabalhador pode fazer prova em contrário da aceitação do despedimento. 5. Nestes termos, o trabalhador terá de fazer prova em contrário da aceitação do despedimento no momento em que recebe a compensação pela cessação do seu contrato de trabalho, comunicando de imediato ao empregador que não aceita o seu despedimento e devolvendo, em simultâneo, a compensação recebida pela cessação do seu contrato de trabalho, porquanto a finalidade visada pelo legislador na presunção estabelecida no artigo 366.º, n.º 4, do Código do Trabalho, foi a de impedir o trabalhador de impugnar judicialmente o seu despedimento. 6. Estamos, pois, perante uma presunção juris tantum e condicionada no tempo quanto à possibilidade de ser ilidida. 7. Neste sentido, vide Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, pág. 363: «Se o pagamento foi oferecido diretamente ao trabalhador, em numerário ou cheque, pensamos que este deve recusar de imediato a receção das quantias oferecidas, sob pena de, aceitando-as, nascer a presunção da aceitação. Realizando-se o pagamento por transferência bancária, como muitas vezes sucede, o trabalhador deve proceder à devolução logo que tome conhecimento de que o respetivo valor foi creditado na sua conta, sob pena de, não o fazendo, se considerar que recebeu a compensação e, como tal, aceitou o despedimento.” 8. E Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, in Código do Trabalho Anotado, 9.ª Edição, pág. 777: «A expressão “em simultâneo” pode ser entendida como devolução imediata, no próprio momento em que é recebida, afastando a possibilidade de devolução posterior.» 9. Neste sentido, vide o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2016, processo n.º 1274/12.0TTPRT.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt, ao decidir: «III. Não aceitando o despedimento e querendo impugná-lo, o trabalhador deverá recusar o recebimento da compensação ou proceder à devolução da compensação imediatamente após o seu recebimento, ou no mais curto prazo, sob pena de, assim não procedendo, cair sob a alçada da presunção legal a que se reporta o n.º 4 do art.º 366.º, traduzida na aceitação do despedimento» - sublinhado nosso. 10. O douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Maio de 2012, processo n.º 739/09.5TTMTS.P1, disponível in www.dgsi.pt, ao decidir: «I - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento coletivo quando recebe a compensação prevista no art.º 366.º, n.º 1 do CT2009. II - Tendo o empregador transferido para a conta bancária do trabalhador tal compensação e tendo este demorado a devolver tal quantia cerca de dois meses ou mais, tal comportamento faz presumir a aceitação da licitude do despedimento. III – Para ilidir tal presunção, deveria o trabalhador ter procedido à devolução da compensação imediatamente após o recebimento ou em prazo curto e fazer a prova do contrário. IV – Não o tendo feito, presume-se a aceitação do despedimento coletivo, o que constitui facto impeditivo da ilicitude do despedimento, integrando uma exceção perentória pelo que, provada aquela, deve o empregador ser absolvido do pedido» - sublinhado nosso. 11. O douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08 de Julho de 2015, processo n.º 1274/12.0TTPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt, ao decidir: «(…) como também diz a sentença, a compensação foi depositada pela Ré na conta bancária daquele no dia 10 de Agosto de 2012 e o mesmo apenas procedeu à respetiva devolução no dia 06 de Setembro, isto é, 26 dias depois. (…) É certo que no referido dia 28 de Agosto de 2012 o Autor remeteu uma carta à Ré, comunicando-lhe aí a sua intenção de impugnar o despedimento e solicitando a remessa do último recibo de vencimento para saber os montantes que lhe foram pagos e devolver a indemnização. Mas tal atuação do Autor, que ocorreu 18 dias depois da transferência bancária operada pela Ré, não tem, a nosso ver, relevo no sentido de justificar a dilação verificada na devolução da compensação, sendo ela própria tardia, face ao princípio da boa-fé, para interpelar a Ré sobre qual o valor atinente à compensação. Com efeito, impunha-se ao Autor que, com urgência, se inteirasse do valor a devolver e procedesse a tal devolução, sendo certo que sabia já desde 28 de Maio de 2012 (3 meses antes) que a R. não orçava em mais de € 65.578,00 (irreleva a nosso ver a este propósito a irrisória diferença de 50 cêntimos face ao valor que ulteriormente a Ré fez constar do recibo) o valor global a pagar no termo do prazo de aviso prévio, pelo que quando constatou ter recebido € 69.174,84 tinha já uma noção do excesso. Perante o regime legal estabelecido no artigo 366.º, n.º 5 para a elisão da presunção, e tendo presente que é sobre o trabalhador que incumbe o ónus de a ilidir nos termos do artigo 350.º, n.º 2 do Código Civil, entendemos que, a partir do momento em que o valor compensatório se encontra no domínio do trabalhador, este o deve devolver de imediato ou num curto prazo e logo que possível, invocando neste caso factos suficientes para que se conclua que a falta de devolução imediata lhe não é imputável, ou seja, deve o trabalhador justificar por que não procedeu à devolução em mais curto prazo, sempre de modo a impedir a ideia de que os valores pagos se integraram na sua área de disponibilidade e pôde deles dispor, ainda que por um período limitado de tempo. (…) Perante a forma como se mostra enunciado o regime da presunção ora em análise no Código do Trabalho de 2009, esta dilação temporal prefigura-se como excessiva e exagerada, como diz a Ré recorrente, não se vislumbrando – nem o Autor a adianta – qualquer justificação plausível para que o trabalhador apenas 18 dias após a transferência tenha vindo a interpelar a Ré sobre o valor da compensação e a comunicar-lhe a intenção de impugnar o despedimento, o que levou a que concretizasse a devolução apenas 26 dias depois da transferência da mesma para a sua conta bancária. Neste condicionalismo de facto, entendemos dever concluir-se que o Autor não assumiu um comportamento donde se possam extrair factos conducentes à destruição da presunção legal de aceitação do despedimento estabelecida no n.º 4 do art.º 366.º do Código do Trabalho de 2009, designadamente por não ter atuado de molde a que se considere preenchida a condição estabelecida no n.º 5 do mesmo preceito para que opere a ilisão daquela presunção. Assim, estando verificada a presunção e não estando demonstrado circunstancialismo fáctico que a tornasse inoperante, tem de se concluir que, com o recebimento da compensação legalmente devida e a sua não entrega “em simultâneo” ao empregador, se presume ter o Autor aceite o despedimento. E ficou, desse modo, impedido de o impugnar, o que, necessariamente, impõe a improcedência dos pedidos que formulou contra a Ré com fundamento na ilicitude desse mesmo despedimento» - destaque e sublinhado nosso. 12. O douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02 de Junho de 2016, processo n.º 989/13.0TTBRG-A.G1, disponível in www.dgsi.pt, ao decidir: «1 - Recebida pelo trabalhador a compensação pelo despedimento coletivo de que foi alvo, a manutenção da mesma na sua posse por um prazo injustificado, faz presumir que o mesmo aceita o despedimento. (…) Na verdade, a exigência da disponibilização da compensação até ao termo do prazo do aviso prévio como pressuposto da licitude do despedimento visa garantir ao trabalhador o recebimento desta forma de indemnização pela cessação lícita da relação de trabalho e desempenha um elemento redutor da conflituosidade inerente ao despedimento coletivo. A disponibilização da compensação é uma forma de demonstração de boa-fé da entidade empregadora e da sujeição da mesma aos parâmetros legais no recurso a esta forma de cessação da relação de trabalho e não visa a resolução dos problemas sociais associados ao desemprego dos trabalhadores. Ela decorre da obrigação da reparação dos danos sofridos pelo trabalhador decorrentes da perda do seu posto de trabalho associada a motivos de natureza objetiva não decorrentes de um ato ilícito e de culpa do empregador. Esta disponibilização também exige boa-fé por parte do trabalhador que, caso não aceite o despedimento, deverá devolvê-la ou colocá-la à disposição do empregador, de imediato, ou logo que da mesma tenha conhecimento, inibindo-se da prática de quaisquer atos que possam ser demonstrativos do apossamento do quantitativo que lhe foi disponibilizado. (…) Ora, de acordo com a matéria dada como provada, na data da comunicação do despedimento (27/12/2012), todos os Autores receberam a respetiva compensação por transferência bancária, sendo certo que enquanto uns (1.º, 4.º, 6.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º e 16.º Autores) a devolveram nos dias seguintes à data do recebimento, outros (2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º Autores) apenas o fizeram passados, 21, 22, 26, 48, 77, 159 e 256 dias. Será que estes conseguiram ilidir aquela presunção? Cremos que não. Com efeito, é preciso ter em conta “que a presunção de aceitação se forma com o ato de recebimento.” Consumada a receção, não bastará por certo ao trabalhador vir depois a intentar a ação de impugnação e invocar que desse modo ficou patente que não aceitava o despedimento. E muito menos será suficiente para afastar a presunção a mera declaração do trabalhador de que não aceita o despedimento, embora receba a compensação. Tudo indica, assim, que se quiser contestar o despedimento o trabalhador terá de demonstrar factos que atestem não apenas que discorda do despedimento, mas também que o recebimento da compensação não pode ser qualificado como uma aceitação presumida daquele (2). Como afirma FURTADO MARTINS, essa tarefa não é fácil, tendo grande influência a forma de pagamento utilizada pelo empregador. Se o pagamento foi oferecido diretamente ao trabalhador, em numerário ou cheque, segundo aquele autor, “este deve recusar de imediato a receção das quantias oferecidas, sob pena de, aceitando-as, nascer a presunção da aceitação”. Por isso, conclui que “o simples recebimento da compensação tem associada a presunção que, uma vez constituída, não será fácil de ilidir (3).” No caso dos autos, a partir do momento que os Autores tomaram conhecimento da efetivação da transferência bancária do valor da compensação na respetiva conta bancária, preencheu-se o facto integrativo da presunção de aceitação do despedimento, ou seja, o recebimento daqueles quantitativos. Ora essa transferência ocorreu logo no dia 27/12/2012 – que também foi o dia da comunicação da decisão de despedimento –, sendo certo que na carta que cada um dos trabalhadores recebeu já constava a informação de que o pagamento dos montantes da compensação e de outros créditos emergentes da cessação do contrato seria efetuado “através de transferência bancária para o NIB indicado por V. Ex.ª e que consta dos registos da empresa”. A partir desse momento, tinham o ónus de demonstrar que o recebimento não implicava a aceitação do despedimento, ou seja, tinham de afastar o efeito probatório daquele facto decorrente da presunção em causa. Se era intenção dos mencionados Autores impugnar o despedimento, deveriam, de imediato, devolver à Ré o valor da compensação. Nada foi alegado no sentido de comprovar de que tivessem sido impedidos de o fazer, designadamente por necessidades financeiras. Uma reação tão tardia como a dos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º Autores, não cumpre, certamente, os ditames da boa-fé, até porque não seria expectável que, após terem a disponibilidade daquele valor por tanto tempo, viessem impugnar o seu despedimento. Por estas razões, face à omissão, por parte daqueles Autores, de qualquer comportamento contemporâneo ou imediatamente a seguir ao recebimento da compensação, que pudesse ser interpretado como discordante da aceitação do despedimento coletivo, decorrente da presunção estabelecida com tal recebimento, teremos de concluir que não demonstraram ter afastado, com o aludido recebimento, a presunção de aceitação do mencionado despedimento (4).» 13. O douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01 de Setembro de 2016, processo n.º 25029/15.0T8LSB.L1-4, disponível in www.dgsi.pt, ao decidir: «I - A interpretação dos números 4 e 5 do artigo 366.º do C.T./2009 não pode deixar de ter em linha de conta a evolução legislativa que, de uma forma impressiva, foi procurando responder a algumas das dúvidas que a doutrina e a jurisprudência foram levantando em torno de tal regime legal – consagração de uma presunção legal, sua natureza jurídica, atos necessários para a sua ilisão, carência ou não de uma declaração expressa de oposição ao despedimento objetivo, obrigatoriedade da devolução da compensação e momento para tal devolução -, encontrando-nos face a uma presunção legal ilidível, que, para ser afastada, tem de se consubstanciar, pelo menos, na devolução total da compensação paga ou, pelo menos, disponibilizada ao trabalhador despedido, tendo tal devolução de ocorrer num prazo relativamente curto (e ponderado por critérios de oportunidade e razoabilidade) após o seu recebimento e como uma das formas de manifestação de oposição à referida cessação do contrato de trabalho» - sublinhado e destaque nosso. 14. E o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 01 de Junho de 2017, processo n.º 1845/16.5T8BRG.G1, disponível in www.dgsi.pt, ao decidir: «I - Não aceitando a trabalhadora o despedimento por extinção do posto de trabalho e querendo impugná-lo ainda que por antecipação, como sucedeu no caso em apreço, deveria ter procedido à devolução da compensação imediatamente após o seu recebimento, ou do seu conhecimento ou em prazo muito curto, sob pena de cair sob a alçada da presunção legal de aceitação do despedimento consignada no n.º 4 do art.º 366.º, do CT. II - Outra interpretação não pode ser dada ao citado n.º 5, do artigo 366.º, do CT a não ser a de que o trabalhador, querendo ilidir a presunção de aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho, terá de entregar ou colocar à disposição do empregador a compensação pecuniária que recebeu. Só, assim, poderá impugnar o despedimento de que foi alvo» - sublinhado e destaque nosso. 15. In casu, a Ré, por decisão proferida por escrito no dia 13 de Dezembro de 2019, procedeu ao despedimento do Autor por extinção do posto de trabalho (Doc. n.º 1, que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). 16. A decisão de despedimento do Autor por extinção de posto de trabalho foi-lhe comunicada pela Ré, por cópia, através de carta registada com aviso de receção datada e expedida no dia 13 de Dezembro de 2019 (doc. n.º 2, que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). 17. Na decisão de despedimento do Autor por extinção do posto de trabalho, a Ré fez constar expressamente o seguinte (doc. n.º 1): «Assim, através de transferência bancária, a efetuar até ao termo do prazo de aviso prévio, será paga ao trabalhador AAA, a compensação legal devida pela cessação do seu contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, no valor de € 5.498,43.» 18. A Ré, no dia 16 de Dezembro de 2019, procedeu ao pagamento da compensação legal devida pela cessação do contrato de trabalho do Autor, por extinção de posto de trabalho, no valor de € 5.498,43, através de transferência bancária (doc. n.º 3, que se junta e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 19. Até à presente data, o Autor não procedeu à devolução da compensação legal devida pela cessação do seu contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho, no valor de 5.498,43, o qual lhe foi pago pela Ré, através de transferência bancária, no dia 16 de Dezembro de 2019. 20. O Autor aceitou, assim, o seu despedimento por extinção de posto de trabalho. 21. Aqui chegados, importa ter presente que, nos termos do disposto no artigo 576.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, as exceções perentórias consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo Autor. 22. A aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho constitui facto impeditivo da ilicitude do despedimento por extinção de posto de trabalho, ou seja, uma exceção perentória. 23. Neste sentido, vide Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Manual de Direito do Trabalho, pág. 780: «Não se admite depois de 2009 que o trabalhador guarde a compensação e simultaneamente impugne o despedimento.» 24. Neste sentido, vide, por todos, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 01 de Junho de 2017, processo n.º 1845/16.5T8BRG.G1, disponível in www.dgsi.pt, ao decidir: «III - A aceitação do despedimento por força do recebimento da compensação extingue o direito do trabalhador de impugnar o despedimento e constitui exceção perentória, da qual resulta a absolvição do pedido.» 25. Nestes termos, tendo o Autor aceitado o seu despedimento por extinção de posto de trabalho, deve ser julgada procedente, por provada, a exceção perentória de aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho, absolvendo-se a Ré de todos pedidos formulados pelo Autor nos presentes autos, nos termos no disposto no artigo 576.º, n.º 3, 1.ª parte, do Código de Processo Civil.» Por seu turno, veio o Autor apresentar a sua contestação, onde respondeu à exceção de aceitação do despedimento e formulou o pedido de condenação da Ré por má-fé, tendo-o feito nos seguintes moldes: «1.º - O Autor foi notificado em 18 de Dezembro de 2019 pela Requerida da decisão de despedimento por extinção do seu posto de trabalho, com efeitos a 20 de Janeiro de 2020 (cf. Doc. 1 junto com o articulado da Ré). 2.º - No dia 16 de Dezembro a Ré, fez uma transferência bancária para a conta do Autor, do valor que entendeu como correspondente à indemnização que seria devida, valor que ficou disponível 48 horas depois. 3.º - Desacompanhada de qualquer comunicação escrita ou recibo de vencimento. 4.º - O Autor apenas pelo articulado da Ré soube que esse depósito de 5.498,43 €, correspondia ao pagamento isolado da parcela indemnizatória dos restantes créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho decidida pela Ré. 5.º - Ao pagar isoladamente o valor indemnizatório, sem mais, a Ré indicia a intenção criar uma situação menos clara e confusa para o Autor e de dificultar a melhor resposta. 6.º - Intenção que não foi bem-sucedida, porque o Autor respondeu de imediato. 7.º - A Ré tem, por condição, o conhecimento da conta bancária do Autor, sendo fácil a todo o momento fazer um qualquer depósito nessa conta, não tendo o Autor como obstar a tal. 8.º - Mais difícil é o Autor devolver essa quantia à procedência por depósito na conta da Ré. 9.º - E, por isso, acautelando a menos favorável interpretação do n.º 5 do art.º 336.º do CT, o Autor, logo de seguida, no dia 20 de Dezembro, interpelou a Ré por carta registada com aviso de receção - e rececionada por este a 23 de Dezembro - solicitando que lhe indicasse a conta e banco onde poderia depositar a quantia à sua revelia depositada e que recusa receber a título de indemnização (doc.1). 10.º - Quando o Réu deduziu o seu articulado, em Janeiro de 2020, já há muito estava em posse dessa comunicação escrita, que de má-fé entendeu ignorar, e intencionalmente escondeu-a do conhecimento do tribunal. 11.º - Assim, de má-fé e numa interpretação abusiva da lei, a Ré usou os primeiros 25 artigos do seu Articulado a invocar a presunção de aceitação do despedimento que tudo fez para criar, e a que alude o n.º 4 do artigo 366.º do CT alegando o dinheiro não ter sido devolvido. 12.º - Diz a Ré no artigo 19.º do articulado, manipulando os factos que “Até à presente data, o Autor não procedeu à devolução da compensação legal devida pela cessação do seu contrato de trabalho, por extinção do seu posto de trabalho, no valor de 5.498,43, o qual já foi pago pela Requerida, através da transferência bancária, no dia 16 de Dezembro de 2019”. 13.º - Se sobre a presunção de despedimento a que alude o n.º 4 do artigo 366.º do CT se levantam, e bem, objeções à sua compatibilidade com o princípio constitucional da segurança no trabalho, plasmado no artigo 53.º da CRP, sobre o afastamento desta presunção colocam-se sempre duas questões: como pode ser ilidida a presunção e em que momento, a expressão em simultâneo tem como referência o recebimento da compensação ou a decisão de impugnar a decisão. 14.º - Quanto ao como, já é praticamente pacífico na doutrina e também na jurisprudência que se afasta essa presunção pondo de um qualquer modo, desde que claro e explicito, na disponibilidade do empregador a retoma da posse da verba depositada na conta do trabalhador a título de compensação legal. 15.º - Quanto ao momento, como interpretar a expressão “desde que em simultâneo” constante do n.º 5 do artigo 366.º do CT, uma parte da Jurisprudência reporta o termo “em simultâneo” ao momento da entrega da compensação por parte do empregador ao trabalhador, ou no mais curto espaço de tempo possível em relação a essa data, de forma a ficar claro que não pretende ficar com ela no seu património. 16.º - Ainda que não concorde com esta interpretação da norma legal, o Autor procedeu de acordo com ela reagindo de imediato, como o Doc. 1 junto o comprova. 17.º - A devolução da compensação, na modesta opinião do Autor, acompanhando parte significativa da doutrina, nada tem a ver com a presunção, que assenta na aceitação da quantia, constituindo antes uma condição colocada ao trabalhador para poder usar da faculdade de ilidir a presunção. 18.º - A referência legal centra-se antes no momento em que o trabalhador faz saber que não concorda com o despedimento, seja judicial seja extrajudicialmente. É neste momento, depois de estar, ou poder estar, devidamente informado dos direitos que lhe assistem, que manifesta a intenção de exercer o direito de ilidir a presunção e o direito de impugnar o despedimento. Só se pode falar em ilidir uma presunção previamente nascida. 19.º - A entrega ou a colocação à disposição do empregador do valor recebido de compensação é a condição para o ato presuntivo se ilidir. A expressão “em simultâneo” reporta-se à condição de ilidir a presunção existente e não ao recebimento da quantia pelo trabalhador. 20.º - A única norma que refere um prazo para o trabalhador declarar a oposição é o n.º 2 do artigo 387.º do CT. Impor ao trabalhador a obrigação de manifestar antes a oposição, limita o direito concedido nesse artigo. 21.º - As presunções têm a ver com factualidade, conforme artigos 349.º e segs. do CC, não com prazos. 22.º - Na nossa modesta opinião, atentos os curtos prazos de caducidade para intentar a ação, não vemos qualquer valor jurídico válido a proteger com a interpretação que nega o efeito útil do trabalhador poder afastar essa presunção e devolver a compensação recebida até à data da dedução da ação de impugnação do despedimento. 23.º - Que nos presentes autos só se daria após dia 20/01/2020, data do efetivo despedimento do Autor. 24.º - A jurisprudência que alude ao momento do pagamento da compensação, em bom rigor apenas dá ao trabalhador o direito de ilidir o próprio recebimento da compensação, não a presunção nascida com esse recebimento. 25.º - Lobo Xavier, no seu Manual, quando se refere a esta matéria escreve que “a simultaneidade parece referir-se à devolução e ao ato que o trabalhador pretende ilidir a presunção, mas tal está longe de ser claro…” 26.º - Pedro Furtado Martins refere, quanto ao momento de saber qual o ato que deve ser praticado em simultâneo: “(…) Julga-se que será a comunicação do trabalhador ao empregador da não-aceitação do despedimento” adiantando que a simples recusa ou devolução é suficiente para afastar a presunção e adiante que “a letra da lei parece permitir que o trabalhador receba a compensação, fazendo seu o valor que lhe foi entregue pelo empregador e com isso desencadeando a presunção, para em seguida devolver essa quantia e, com isso ilidir a presunção. (…) A questão é saber até quando pode a devolução ter lugar para que tenha a virtualidade de afastar a presunção.” - Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 4.ª edição, pág. 394. 27.º - No caso em apreço, a Ré mente ao tribunal ao esconder que o Autor a tinha interpelado em data imediata ao pagamento da compensação, pondo o valor recebido à sua disposição.» A Ré veio responder ao seu pedido de condenação como litigante de má-fé, nos termos do articulado de fls. 167 e seguintes, tendo aí renovado a sua alegação, constante da motivação do despedimento, quanto à exceção de aceitação do despedimento por si invocada nessa peça processual, tendo ainda vindo alegar nos 73 artigos dessa resposta outros factos novos, que visam ainda consubstanciar tal exceção e que, em nosso entender, são porventura admissíveis em sede de uma defesa que - como é, aliás, afirmado expressamente pela própria Ré - visa única e exclusivamente se opor ao pedido de condenação como litigante de má-fé, que foi formulado pelo Autor, mas que não podem extravasar esse preciso âmbito e objeto e ser «exportados» para outras sedes e aí utilizados para fundar materialmente e de forma mais consistente e aprofundada a mencionada exceção. O que se pretende aqui sustentar, com apoio no regime dos artigos 98.º-B e seguintes do CPT, na parte aplicável, é que a entidade empregadora tinha de esgotar no seu primeiro articulado de motivação do despedimento a invocação da aludida exceção perentória, com a articulação dos factos pertinentes e da argumentação de direito que, em seu entender, suportaria aquela, já não lhe sendo legítimo fazê-lo depois naquela sua resposta, destinada apenas a contestar o pedido de condenação em litigância de má-fé deduzido pelo trabalhador, atento o estatuído nas normas adjetivas competentes e face à configuração da contestação deste último [onde não foi formulada reconvenção]. A Professora JOANA VASCONCELOS [[2]], a este respeito, afirma expressamente que «É igualmente neste seu articulado que deve o empregador invocar a aceitação pelo trabalhador do despedimento – por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação – decorrente de não ter este procedido à devolução da totalidade da compensação que lhe foi paga, por tal modo ilidindo a presunção estribada no seu recebimento [n.ºs 5 e 4 do artigo 336.º, aplicáveis por força dos artigos 372.º e 3798.º, n.º 1, todos do CT]». Logo, não constando da Matéria de Facto Provada ou Não Provada pelo Juízo do Trabalho do Funchal qualquer menção aos factos referenciados pela Ré e acima transcritos [designadamente, por força do funcionamento do regime jurídico do artigo 72.º do CPT, tudo sem prejuízo da aplicação subsidiária do estatuído no artigo 5.º do NCPC], nem se achando os mesmos alegados pela Ré no seu articulado motivador do despedimento [único aqui a considerar] nem sequer na contestação do Autor, sendo que alguns deles não se mostram cobertos pelo regime do número 2 do artigo 412.º do NCPC, por não terem a natureza de factos que chegaram ao conhecimento do julgador em razão das funções jurisdicionais que desempenha, há que não tomar conhecimento do presente recurso de Apelação, nesta sua vertente da impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto, dos seguintes pontos de facto indicados pela recorrente, por serem novos ou inéditos, em termos da economia do presente litígio, dado não constarem destes autos, nas facetas adjetivas legalmente possíveis para esse efeito [importa aqui recordar que os documentos não substituem a alegação dos factos que os mesmos visam comprovar]: - «A conta bancária do hotel, no (…), mantém-se a mesma que já era utilizada pelo Autor aquando do exercício das suas funções antes do despedimento, a qual era do seu conhecimento.» - «A conta bancária não possui quaisquer restrições pelo que bancariamente se mostrava possível fazer retornar o dinheiro à mesma.». - «No Doc. n.º 3, junto com a oposição apresentada pela Ré empregadora na providência cautelar de suspensão de despedimento, consta a conta e o banco onde poderia depositar a compensação legal devida pela cessação do seu contrato de trabalho.» - «No Doc. n.º 3, junto com o articulado para motivar o despedimento apresentado pela Ré empregadora na presente ação, consta a conta e o banco onde poderia depositar a compensação legal devida pela cessação do seu contrato de trabalho.» D – OUTROS PONTOS DE FACTO – ARTIGO 412.º, NÚMERO 2 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Abordemos agora os restantes Pontos de Facto que a Ré pretende que sejam aditados à Factualidade dada como Assente nesta ação: (…) Logo, pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente a impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto que a Ré, em sede de ampliação do objeto do recurso de Apelação do Autor, veio deduzir. E - OBJETO DA APELAÇÃO – ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO COLETIVO – NÃO DEVOLUÇÃO DA COMPENSAÇÃO O Apelante suscita, no âmbito deste recurso de Apelação e em termos jurídicos uma única questão: a sua não-aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho, dado ter querido colocar a respetiva compensação ao dispor da entidade empregadora, em tempo oportuno, o que são não aconteceu por culpa da mesma. O recorrente manifesta a sua discordância nos seguintes moldes: «1) A litigância entre estas partes iniciou-se com o despedimento promovido pela Recorrida em 22/02/2018, o qual foi impugnado pelo Recorrente, dando lugar ao processo n.º 1130/18.8T8FNC, que correu termos neste mesmo tribunal e que levou à integração no empregador Recorrido do trabalhador Recorrente por sentença transitada em julgado em 07/11/2019. 2) O Recorrente nunca acordou em aceitar negociar a sua saída de empresa a troco de indemnização, manifestando sempre a vontade de ser reintegrado na Recorrida e ocupar o seu posto de trabalho, conforme consta da sentença identificada em 1). 3) A Recorrida tudo fez para que o Recorrente não fosse reintegrado e por isso sempre o impediu de retomar o seu posto de trabalho. A extinção do posto de trabalho que deu lugar ao presente processo de impugnação é mais uma manifestação da vontade do empregador Recorrido para se ver livre do trabalhador. 4) O empregador Recorrido sabe há muito, desde o início, que a vontade única do trabalhador Recorrente é continuar ao seu serviço, integrar os seus quadros e que por isso nunca aceitou negociar qualquer compensação para se desvincular da entidade empregadora. 5) Neste contexto, a atuação da Recorrente e da Recorrida é relevante como instrumento de análise da manifestação formal de recusa na aceitação e disponibilização do recebido a título de compensação por despedimento por parte do trabalhador, à luz dos n.ºs 4 e 5 do artigo 366.º do CT2009. 6) Apesar do trabalhador se ter sempre oposto ao despedimento por extinção do posto de trabalho, tendo até pedido a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho durante o procedimento. 7) No dia 18/12/2019, ficou disponível na conta do trabalhador, aqui Recorrente, o valor de € 5.498,43 (facto 11, dado como provado). 8) O trabalhador só tomou conhecimento desse facto por consulta casual da sua conta bancária. 9) De imediato o trabalhador reagiu e, em 20/12/19, dois dias depois, o aqui Recorrente enviou carta registada à Ré empregadora, tendo vertido como assunto da mesma “Devolução da indemnização”, na qual foi solicitado: “indiquem o modo de devolução da quantia paga a título de compensação, como por exemplo indicação do IBAN da Vossa conta bancária, para efeitos do disposto nos artigos 372.º e 366.º, n.ºs. 4 e 5 do Código do Trabalho”(o tom carregado das letras é na nossa responsabilidade). Facto 12, dado como provado. 10) O teor e a intencionalidade subjacente da comunicação do trabalhador Recorrente são claras e a alusão específica ao normativo legal não deixa dúvidas ao empregador Recorrido quanto à sua pretensão: ilidir a presunção criada com o depósito desse dinheiro na conta do trabalhador, colocando-o de imediato à disposição do empregador. 11) Esta é uma das práticas usadas para afastar a presunção pelo trabalhador e até agora aceite pelo Tribunal de Trabalho na comarca do Funchal, a qual nunca mereceu oposição dos empregadores e decisão negativa por parte dos julgadores, conforme processos 590/08.0TTFUN, 524/09.2TTFUN, 524/13.0TTFUN, 1668/17.8T8FNC que aqui se indicam a título meramente exemplificativo. 12) O Recorrido nunca respondeu à carta. 13) Com esta omissão intencional, o Recorrido procurou criar uma situação fáctica que favorecesse as suas intenções de despedimento do Recorrente a todo o custo, pela via do vencimento da presunção. 14) Tal como é partilhado por diversos autores, a expressão “ponha de qualquer forma” a compensação à disposição do empregador constante do n.º 5 do art.º 366.º deve ser entendida em sentido lato, devendo concluir-se de que uma declaração com a alegação de uma motivação bastante e razoável, é suficiente para se considerar ilidida a presunção do n.º 4. 15) O trabalhador aqui recorrente, manifestou num tempo imediato e de uma clara e inequívoca: i) a não-aceitação do despedimento; ii) a recusa da aceitação do dinheiro da compensação; iii) a intenção e a vontade de o disponibilizar imediatamente ao empregador; iv) essa disponibilização imediata ser enquadrada à luz do normativo legal que visa afastar a presunção do n.º 4 do artigo 366.º do CT2009. 16) Tendo-se disponibilizado para imediatamente colocar o dinheiro na posse do empregador pela forma que melhor entendesse, ou na conta que indicasse. 17) Afirmou ainda de uma forma explícita, que tal manifestação de disponibilização imediata do dinheiro visava cumprir com o legalmente exigido para afastar a presunção estabelecida no nº 4 do artigo 366º do CT. 18) Ficou assim reafirmado aquilo que o aqui Recorrido já sabia: de o Recorrente continuava a pretender a reintegração na empresa. 19) A atitude sempre manifestada pelo Recorrente no anterior processo de despedimento, há muito transitado em julgado, de que pretendia unicamente a reintegração no posto de trabalho, 20) E constante da matéria de facto provada neste processo, de oposição ao despedimento e a intenção clara e imediata de restituir a compensação que deste recebera por virtude do despedimento, ilide por completo a presunção do n.º 4 do art.º 366.º do CT2009, com as consequências daí resultantes. 21) O facto provado 12, permite concluir que o trabalhador Recorrente não só nunca utilizou aquele dinheiro, como nunca o quis na sua posse, tendo imediatamente interpelado o Recorrido para o colocar à sua disposição. 22) E assim ilidir a presunção legal nos termos exigidos pela lei. 23) O Recorrente atuou de boa-fé e na melhor interpretação que fez da lei e da jurisprudência, como a que está vertida no Acórdão da RL nº 10840/19.1T8LSB.L1-4, de 26-02-2020, tendo como Relator o Juiz Desembargador José Feteira e aqui se transcreve para mais facilmente a tornar presente: 24) “I – A presunção legal estabelecida no n.º 4 do art.º 366.º do CT, constitui presunção “júris tantum” que se consubstancia no pagamento, feito pelo empregador ao trabalhador alvo do despedimento fundado em razões objetivas, da totalidade da compensação prevista nos nºs 1 e 2 daquele preceito legal e na aceitação desse pagamento por parte do trabalhador, aceitação que pressupõe a assunção, por parte deste, de uma conduta que, de alguma forma, indique ter feito sua a compensação que, em tais circunstâncias, lhe foi paga pelo empregador; 25) II – Decorre, porém, do nº 5 da citada norma que, pretendendo o trabalhador despedido ilidir a referida presunção, deve o mesmo, em simultâneo, entregar ou pôr, de qual forma, à disposição da sua entidade empregadora a totalidade da compensação por despedimento que desta recebeu, sendo que a simultaneidade a que alude esta norma, se deve relacionar com qualquer manifestação assumida pelo trabalhador no sentido da não-aceitação do despedimento de que tenha sido alvo por parte daquela; 26) III – Não basta, por isso, a ocorrência de uma manifestação de não-aceitação do despedimento por parte do trabalhador, exige-se também que este adote, em simultâneo, ou seja, ao mesmo tempo ou num curto espaço de tempo, uma atitude que signifique recuse do recebimento, devolução ou colocação à disposição da sua entidade empregadora da compensação que desta haja recebido àquele título. Isto é, exige-se da parte do trabalhador a prática de atos que, de alguma forma, revelem não só a sua oposição ao despedimento, como também a sua intenção de não receber ou de não fazer coisa sua a compensação que tenha recebido do seu empregador na sequência desse despedimento; 27) IV – Perante a matéria de facto provada, verifica-se que o Autor assumiu um conjunto de atos consentâneos, não só com a manifestação do propósito de oposição ao despedimento de que fora alvo por parte da Ré, mas também com a intenção de lhe restituir, de imediato ou num curto prazo de tempo, a compensação que deste recebera por virtude desse despedimento, conseguindo aquele, desse modo, ilidir a referida presunção, com as consequências daí resultantes.” 28) Lembra ainda, por analogia das situações, o teor do Acórdão da RP RP20140428632/12.4TTOAZ.P1, tendo como Relator o Juiz Desembargador Eduardo Petersen Silva, onde se considera ilidida a presunção de aceitação do despedimento pelo facto do trabalhador ter manifestado no decurso do próprio procedimento de extinção do posto de trabalho que não aceitava o montante da indemnização, tendo o empregador feito o depósito em desrespeito pela vontade do trabalhador. 29) A não ser assim, doravante, neste caso concreto e em todas as análogas, qualquer decisão judicial que ordene a reintegração do trabalhador poderá ser facilmente desrespeitada por restrição aos mecanismos de afastamento da presunção, numa interpretação na norma e do regime contrários aos princípios gerais interpretativos da lei laboral, no plano constitucional e legal.» Impõe-se fazer uma apreciação jurídica do regime legal aplicável e da interpretação que, em nosso entender, é a mais consentânea, indo seguir, de muito perto, em tal análise o que já deixamos escrito na Decisão Sumária de 1/9/2016, prolatada no processo n.º 348/12.1TTMR.L1-4 e publicada em www.dgsi.pt]. F – REGIME LEGAL Importa chamar à colação a disposição legal que, no atual Código de Trabalho, regula tal matéria do pagamento da compensação e dos efeitos jurídicos que derivam da não devolução da mesma, caso o trabalhador visado pelo despedimento objetivo (coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação) não aceite tal despedimento, não sendo despiciendo fazer aqui, para uma melhor compreensão da problemática que nos ocupa, uma digressão histórica pelas diversas versões que as normas em questão conheceram no anterior Código do Trabalho e no agora em vigor, sendo certo que a Lei n.º 64-A/89, de 27/2, na versão original do seu artigo 23.º, previa igualmente a referida aceitação do despedimento [[3]], que depois veio a desaparecer com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/99, de 18/5, que eliminou o referido n.º 3 e passou os anteriores n.ºs 4 e 5 para os n.ºs 3 e 4: - Código do Trabalho de 2003 Artigo 401.º Compensação 1 - O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento coletivo tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 2 - No caso de fração de ano, o valor de referência previsto no número anterior é calculado proporcionalmente. 3 - A compensação a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. 4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo. - Código do Trabalho de 2009 A – Redação original Artigo 366.º Compensação por despedimento coletivo 1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 2 - Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente. 3 - A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. 4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo. 5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida. 6 – (...) B - Redação da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, com entrada em vigor a 1 de Agosto de 2012 Artigo 366.º Compensação por despedimento coletivo 1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 2 - A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo: a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida; c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades; d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente. 3 - A compensação é paga pelo empregador, com exceção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, nos termos de legislação específica. 4 - No caso de o fundo de compensação do trabalho ou o mecanismo equivalente não pagar a totalidade da compensação a que esteja obrigado, o empregador responde pelo respetivo pagamento e fica sub-rogado nos direitos do trabalhador em relação àquele em montante equivalente. 5 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo. 6 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente. 7 – (...) C - Redação da Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto, com entrada em vigor a 1 de Outubro de 2013 e que se mostra atualmente em vigor: Artigo 366.º Compensação por despedimento coletivo 1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 2 - A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo: a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida; c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades; d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente. 3 - O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específica. 4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo. 5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último. 6 – (...) Será, portanto, com tal regime legal e a evolução que sofreu ao longo destes últimos 31 anos que iremos abordar esta outra questão do recurso de Apelação do Autor. G – INTERPRETAÇÃO DO REGIME LEGAL A interpretação dos números 4 e 5 do artigo 366.º do C.T./2009 não pode deixar de ter em linha de conta a indicada evolução legislativa que, de uma forma impressiva, foi procurando responder a algumas das dúvidas que a doutrina e a jurisprudência foram levantando em torno de tal regime legal – consagração de uma presunção legal, sua natureza jurídica, atos necessários para a sua ilisão, carência ou não de uma declaração expressa de oposição ao despedimento objetivo, obrigatoriedade da devolução da compensação e momento para tal devolução -, afigurando-se-nos que, de uma forma muito nítida, se pode afirmar que nos encontramos face a uma presunção legal ilidível, que, para ser afastada, tem de se consubstanciar, pelo menos, na devolução total da compensação paga ou, pelo menos disponibilizada ao trabalhador despedido, tendo tal devolução de ocorrer num prazo relativamente curto (e ponderado por critérios de oportunidade e razoabilidade) após o seu recebimento e como uma das formas de manifestação de oposição à referida cessação do contrato de trabalho. Não se ignora, naturalmente, a controvérsia doutrinal e mesmo jurisprudencial que se gerou em redor da presunção de aceitação do despedimento objetivo e da obrigação de devolução da compensação liquidada ou disponibilizada por parte do trabalhador que se quer opor judicialmente ao mesmo, havendo autores que manifestam a sua incompreensão relativamente a tal dever de restituição (total ou parcial), sustentando a sua inutilidade, dado tal trabalhador, caso venha a ser reconhecido como válido e lícito o referido despedimento, sempre terá direito à dita compensação, e, na situação inversa, terá direito, em termos de normalidade, a receber quantias superiores ao valor daquela [[4]]. Não obstante tal polémica, que compreendemos [[5]], certo é que o Tribunal Constitucional nunca se pronunciou pela inconstitucionalidade material de tal presunção e correspondente ilisão, sendo as normas legais que regulam tal instituto muito claras e objetivas quanto ao seu funcionamento. Pensamos, finalmente, que os textos legais que a tal realidade respeitam, não suportam minimamente uma interpretação que procure estabelecer o esgotamento dos prazos de caducidade das correspondentes impugnações judiciais (artigos 387.º e 388.º do C.T./2009 – 60 dias e 6 meses, respetivamente) como limite máximo admissível para a restituição juridicamente eficaz, à entidade empregadora, da referida compensação por parte do trabalhador. (sublinhados nossos) PEDRO FURTADO MARTINS [[6]], acerca deste assunto defende o seguinte: «d) Pagamento e aceitação da compensação I. Na LCCT associava-se à perceção da compensação a aceitação do despedimento coletivo, tendo por consequência a impossibilidade legal de o trabalhador requerer a suspensão judicial do despedimento, tal como a sua impugnação [[7].] A solução foi posteriormente afastada com a eliminação do n.º 3 do artigo 23.º da LCCT, operada pela Lei n.º 32/99, de 18 de maio [[8]] [[9]]. O artigo 401.º, 4 do CT/2003 retomou a solução, alargando-a expressamente ao despedimento por extinção de posto de trabalho [[10]] e consagrando-a em moldes que deixavam claro tratar-se de uma presunção ilidível, por aplicação da regra geral do artigo 350.º, 2 do Código Civil [[11]]. Porém, ficou por esclarecer o que seria necessário para que o trabalhador afastasse a presunção e, mais concretamente, se bastaria para o efeito que declarasse expressamente que não aceitava o despedimento, caso em que o mero recebimento da compensação não excluiria a possibilidade de impugnação judicial [[12]]. O ponto foi solucionado na revisão de 2009, mediante a expressa previsão do modo como pode ser ilidida a presunção. Exige-se que «em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida». A solução manteve-se na nova redação que a Lei n.º 23/2012 deu ao artigo 366.º, figurando agora no n.º 6, com a previsão de a devolução poder ser efetuada ao fundo de compensação que tiver suportado o pagamento da compensação. Não obstante a relevância do esclarecimento efetuado em 2009 [[13]], a redação do preceito não é inteiramente conseguida. Desde logo, porque fica por saber qual o ato que deve ser praticado «em simultâneo» com a devolução da compensação. Julga-se que só poderá ser a comunicação do trabalhador ao empregador da não-aceitação do despedimento que terá de ser feita «em simultâneo» com devolução da compensação. Mas também nos parece que a simples devolução da compensação ao empregador será suficiente para afastar a presunção estabelecida no n.º 5, mesmo se não for acompanhada de declaração expressa da recusa em aceitar o despedimento. Admitimos que o texto da lei aponte para a necessidade de expressar essa recusa «em simultâneo» com a devolução da compensação, mas não descortinamos qualquer razão substancial que suporte esta leitura. A devolução da compensação constitui um comportamento concludente que só pode ser razoavelmente interpretado corno significando a recusa em aceitar o despedimento. Não é, pois, de exigir que, além disso, o trabalhador exprima essa recusa de outro modo e comunique tal declaração ao empregador [[14]]. Já o contrário não se pode afirmar, sendo certamente isso que a lei quis significar. A mera comunicação da não-aceitação do despedimento não acompanhada da devolução da compensação não é suficiente para afastar a presunção de aceitação. II. Mais problemático é não se ter esclarecido quando (ou até quando) pode o trabalhador afastar a presunção, devolvendo a compensação. Uma vez que a lei estabelece que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação, dir-se-ia que a única forma de evitar a presunção seria a imediata recusa desse recebimento. Contudo, uma vez que a lei permite ilidir a presunção mediante a colocação à disposição do empregador da compensação pecuniária recebida, parece admitir-se que o trabalhador receba a compensação e a devolva posteriormente, ainda que não se especifique quando ou até quando a devolução deve ter lugar. Como ponto prévio, há que ter presente que a presunção de aceitação se forma com o ato de recebimento. Consumada a receção, não bastará por certo ao trabalhador vir depois a intentar a ação de impugnação e invocar que desse modo ficou patente que não aceitava o despedimento. E menos ainda será suficiente para afastar a presunção a mera declaração do trabalhador de que não aceita o despedimento, embora receba a compensação. Tudo indica, assim, que se quiser contestar o despedimento o trabalhador terá de demonstrar factos que atestem não apenas que discorda do despedimento, mas também que o recebimento da compensação não pode ser qualificado como uma aceitação presumida daquele. Tal será por certo difícil, pois, como observou o Supremo Tribunal de Justiça, o legislador revela-se particularmente hostil ao ato do recebimento da compensação pelo trabalhador quando este, não obstante esse recebimento, ainda pretenda questionar o despedimento de que foi alvo, pois a versão original da LCCT e o Código do Trabalho de 2009 inviabilizam, na prática, qualquer reação do trabalhador que conserve em seu poder a compensação recebida [[15]]. Terá também influência a forma de pagamento utilizada pelo empregador. Se o pagamento foi oferecido diretamente ao trabalhador, em numerário ou cheque, pensamos que este deve recusar de imediato a receção das quantias oferecidas, sob pena de, aceitando-as, nascer a presunção de aceitação. Realizando-se o pagamento por transferência bancária, como muitas vezes sucede, o trabalhador deve proceder à devolução logo que tome conhecimento de que o respetivo valor foi creditado na sua conta, sob pena de, não o fazendo, se considerar que recebeu a compensação e, como tal, aceitou o despedimento. Não há, portanto, um prazo para o trabalhador expressar a não-aceitação do despedimento e devolver a compensação, de modo a evitar a atuação da presunção legal. O simples recebimento da compensação tem associada a presunção que, uma vez constituída, não será fácil de ilidir». [[16]] Impõe-se atentar também na seguinte jurisprudência de alguns dos nossos tribunais superiores: - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/03/2019, processo n.º 14182/18.1T8LSB-4, relatora: Manuela Bento Fialho, publicado em www.dgsi.pt (Sumário): «1 – Invocando o empregador a licitude do despedimento, compete-lhe alegar e provar que pôs à disposição do trabalhador a compensação até ao termo do prazo de aviso prévio. 2 – Não efetuada esta prova, o despedimento é ilícito. 3 – Contudo, sempre que o trabalhador receba do empregador a totalidade da compensação e a não devolva, fica impedido de discutir a ilicitude, pois o despedimento tem-se como aceite.» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/11/2017, processo n.º 9224/13.0T2SNT.L1.S1, relator: Ferreira Pinto, publicado em ECLI:PT:STJ:2017:9224.13.0T2SNT.L1.S1.61 (Sumário): «I) As normas contidas nos n.ºs 5 e 6, do artigo 366º, do CT/2009, na redação dada pela Lei n.º 23//2012, de 25 de junho, interpretadas no sentido de que a exceção perentória da aceitação do despedimento por parte do trabalhador faz funcionar a presunção legal nelas estabelecida, não são materialmente inconstitucionais por não violarem o direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva e o direito à segurança no emprego, consagrados nos artigos 20º e 53º, ambos da Constituição da República Portuguesa, por não serem direitos absolutos. II) O legislador ao estabelecer que, no despedimento coletivo, se presume que o trabalhador que receber a compensação do empregador aceita o despedimento, não está a dificultar ou a prejudicar, arbitrária e desproporcionalmente, o acesso desse trabalhador aos tribunais e a uma efetiva tutela jurisdicional. III) Com efeito, o trabalhador para se furtar a essa presunção e para impugnar judicialmente o seu despedimento sem a cominação prevista no n.º 6 [atualmente n.º 5] tem apenas que rejeitar essa compensação.» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/03/2016, processo n.º 1274/12.0TTPRT.P1.S1, relatora: Ana Luísa Geraldes, publicado em www.dgsi.pt (Sumário parcial): «I. Para que o despedimento por extinção do posto de trabalho seja lícito é necessário que o empregador coloque à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo do aviso prévio, a compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho de 2009. II. A disponibilização do valor da compensação exigida por esta norma não se confunde com a aceitação da mesma pelo trabalhador, prevista no artigo 366.º, n.º 5, do Código do Trabalho, como base na presunção de aceitação do despedimento. III. Não aceitando o despedimento e querendo impugná-lo, o trabalhador deverá recusar o recebimento da compensação ou proceder à devolução da compensação imediatamente após o seu recebimento, ou no mais curto prazo, sob pena de, assim não procedendo, cair sob a alçada da presunção legal a que se reporta o n.º 4 do art.º 366.º, traduzida na aceitação do despedimento. IV. Não lhe bastará, assim, que se limite a declarar perante a entidade patronal que não aceita o despedimento nem a compensação, sendo necessário que assuma um comportamento consentâneo com aquele propósito, nomeadamente diligenciando pela devolução da compensação paga pela entidade empregadora, logo que a receba, caso o pagamento lhe seja oferecido diretamente em numerário ou cheque ou, pelo menos, logo que tome conhecimento de que o valor da compensação lhe foi creditado na respetiva conta bancária, caso o pagamento se realize mediante transferência bancária. (…)» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/06/2015, processo n.º 962/05.1TTLSB.L1.S1, relator: Melo Lima, publicado em www.dgsi.pt (Sumário parcial): «3. Uma vez pago, pela entidade empregadora, ao trabalhador abrangido pelo despedimento coletivo o valor da compensação a que se refere o artigo 401.º do CT/2003, presume-se a aceitação do despedimento se o trabalhador não pratica atos que revelem a intenção de não receber aquele quantitativo. 4. A mera comunicação da não-aceitação do despedimento sem a devolução da compensação não afasta a presunção de aceitação.» [[17]] - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/04/2013, processo n.º 1777/08.0TTPRT.P1.S1, relator: António Leones Dantas, publicado em www.dgsi.pt (Sumário): «1 – Transferido pela entidade empregadora o valor da compensação a que se refere o artigo 401.º do Código de Trabalho de 2003 para conta bancária de trabalhador abrangido por despedimento coletivo, presume-se a aceitação do despedimento, nos termos do n.º 4 desse dispositivo, se o trabalhador não praticar atos que revelem a intenção de não receber aquele quantitativo; 2 – Não tem a virtualidade de afastar a presunção decorrente daquele dispositivo a mera comunicação feita ao empregador, antes da transferência dos montantes da compensação em causa, da não-aceitação do despedimento e da intenção de o impugnar, ainda que esta comunicação seja seguida da impugnação judicial efetiva do despedimento, pois deveria também ter providenciado pela devolução do quantitativo recebido.» - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/04/2013, processo n.º 940/09.1TTLSB.L1-4, relator: Jerónimo Freitas, publicado em www.dgsi.pt (Sumário parcial): «VIII. Nestas últimas inclui-se o direito à compensação e, quanto tenha sido disponibilizada pelo empregador e por eles recebida, a presunção de aceitação do despedimento e a possibilidade destes a ilidirem, como condição para o poderem impugnarem (art.º 401.º CT/03). IX. Nos termos do n.º 4, do art.º 401.º do CT/03, embora não seja necessariamente exigível que o trabalhador devolva de imediato a compensação que lhe foi paga, por regra, também não é de aceitar que a mantenha em seu proveito, já que essa conduta é contraditória com o propósito de recusa do despedimento. X. Para que o trabalhador ilida a presunção de aceitação do despedimento ai estabelecida, não lhe basta que declare perante a entidade patronal não o aceitar nem à compensação, sendo também necessário que atue de boa-fé, assumindo um comportamento consentâneo com aquele propósito, nomeadamente diligenciando pela devolução da compensação paga pela entidade empregadora. XI. Em coerência com o propósito de não-aceitação do despedimento que anunciaram perante a R. nas cartas de 16-01-2009 e 30-10-2009, deveriam os Autores ter procedido à devolução da compensação que receberam, fazendo-o num prazo que revelasse acuarem pelo menos com um nível médio de diligência, como requisito para lograrem ilidir a presunção de aceitação do despedimento. Só desse modo teriam demonstrado que o recebimento da compensação não significou, relativamente a cada um deles a aceitação do despedimento, assim ilidindo a presunção estabelecida no n.º 4, do art.º 401.º do CT/03.» - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3/12/2014, processo n.º 30/13.2TTLRS.L1-4, relatora: Alda Martins, publicado em www.dgsi.pt (Sumário parcial): «I – A aceitação do despedimento por força do recebimento da compensação extingue o direito do trabalhador de impugnar o despedimento e, processualmente, constitui uma exceção perentória, importando a absolvição do pedido, a qual, de acordo com a regra geral, não é de conhecimento oficioso mas antes dependente da invocação expressa por parte do interessado (art.ºs 576.º, n.º 3 e 579.º do Código de Processo Civil de 2013).» [[18]] - Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/7/2015, processo n.º 2567/07.3TTLSB.L1-4, relatora: Isabel Tapadinhas, publicado em www.dgsi.pt (Sumário parcial): «II - Transferido pela entidade empregadora o valor da compensação a que se refere o art.º 401.º do Código de Trabalho de 2003 para conta bancária de trabalhador abrangido por despedimento coletivo, presume-se a aceitação do despedimento, nos termos do n.º 4 desse dispositivo, se o trabalhador não praticar atos que revelem a intenção de não receber aquele quantitativo. III- Não tem a virtualidade de afastar a presunção decorrente daquele dispositivo a mera comunicação feita ao empregador, antes da transferência dos montantes da compensação em causa, da não-aceitação do despedimento, ainda que esta comunicação seja seguida da impugnação judicial efetiva do despedimento pois o trabalhador deveria também ter providenciado pela devolução do quantitativo recebido. IV- O mesmo acontece com a prática ou propósito de prática de atos materiais que impliquem a constituição de uma situação de posse dos quantitativos recebidos a título de compensação, independentemente dos motivos alegados para a referida prática.» [[19]] Logo, será com a interpretação jurídica que deixámos feita dos n.ºs 5 e 6 do artigo 366.º do Código de Trabalho de 2009 que iremos abordar a situação concerta vivida nos autos. H – SITUAÇÃO DOS AUTOS A matéria de facto com interesse para a presente análise é a seguinte: «1. Por carta, a 21 de Novembro de 2019, a Ré empregadora comunicou ao Autor trabalhador o início do procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho. 2. Por carta datada de 25 de Novembro de 2019, da Mandatária do Autor foi dado conhecimento à Ré da solicitação foita à Inspeção Regional do Trabalho, nos termos do n.º 2, do artigo 370.º. 3. A Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, por carta datada de 06.12.2019, comunicou à Ré o relatório elaborado. 4. Por decisão proferida por escrito no dia 13 de Dezembro de 2019 a Ré empregadora procedeu ao despedimento do Autor trabalhador por extinção do posto de trabalho. 5. E esta decisão foi comunicada ao Autor através de carta registada com aviso de receção datada e expedida no dia 13 de Dezembro de 2019, recebida no dia 18 de Dezembro de 2020. 6. Nesta consta que “não carece de dois postos de trabalho de Diretor-Geral, em sobreposição ou duplicação. (…) reduzirá os custos (…) com o pessoal em cerca de € 69.364,28 anuais, incluindo encargos com a Segurança Social”. […] 9. E “o contrato de trabalho do trabalhador AAA cessará no dia 20 de Janeiro de 2020” e “através de transferência bancária, a efetuar até ao termo do prazo de aviso prévio, será paga ao trabalhador AAA, a compensação legal devida pela cessação do seu contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, no valor de € 5.498,43”. 10. Por transferência bancária realizada a 16.12.2019, a Ré procedeu à transferência ao Autor trabalhador do valor de 5.498,43 €. 11. Este valor ficou disponível 48 horas depois. 12. Por carta registada com aviso de receção datada de 20 de Dezembro de 2019, remetida pelo Autor à Ré, com o assunto “devolução de indemnização”, foi solicitado “que indiquem o modo de devolução da quantia paga a título de compensação, como por exemplo indicação de IBAN da V. conta bancária, para efeitos do disposto nos termos dos artigos 372.º e 366.º, n.º 4 e 5 do Código do Trabalho”. 13. Por transferência bancária realizada a 13.01.2020, a Ré procedeu à transferência ao Autor trabalhador do valor de 6.574,42 €.» Tendo já enquadrado jurídica e anteriormente as diversas questões que podem ser levantadas quanto à dita presunção ilidível de despedimento e às formas que o trabalhador tem para a afastar, verificamos que o aqui Apelante, na carta de fls. 163 verso a 164 verso, datada de 20/12/2019, subordinada ao assunto «Devolução de indemnização» e assinada já pela sua ilustre advogada e ainda antes do vínculo laboral ter cessado efetivamente [o que aconteceu em 20/1/2020], contestou, ainda que de forma tácita e apenas por referência às normas legais constantes dos artigos 372.º e 366.º, números 4 e 5, do Código do Trabalho o seu despedimento por extinção do posto de trabalho, tendo aí solicitado que a Ré indicasse «o modo de devolução da quantia paga a título de compensação, como por exemplo indicação de IBAN da V. conta bancária». A Ré não respondeu a tal carta e o Autor, acobertado por tal silêncio da Ré e convicto de que, com base nele, a não devolução da compensação só podia ser imputada, em termos culposos, à entidade empregadora, não veio desenvolver outras diligências para esse efeito e com tal finalidade e, de facto, não procedeu nunca a tal devolução. Ora, salvo melhor opinião, essa falta de resposta da Ré à carta de 20/12/2019 não nos parece fundamento jurídico suficiente e justificativo da subsequente atitude omissiva do Autor no que toca ao desenvolvimento de outras diligências e atos que dessem continuidade à sua inicial e legal intenção de devolução da dita compensação que, nessa medida, nunca veio a acontecer [não se mostra demonstrada documentalmente nos autos]. Afigura-se-nos que o legislador laboral demanda do trabalhador que pretende impugnar judicialmente o despedimento objetivo de que foi alvo uma atitude proactiva, positiva, diligente, que evidencie, objetiva e subjetivamente, um propósito sério, pautado pela boa-fé, em restituir em tempo razoável a compensação do artigo 366.º do CT/2009, que lhe foi paga oportunamente pela entidade empregadora. Ora, salvo melhor opinião, não foi isso que aconteceu nos autos, pois o Autor quedou-se apenas pela referida missiva e nada mais – pelo menos, não se encontra mais nada demonstrado nos autos a esse respeito -, entendendo que, conjuntamente com a falta de resposta da Ré, tal bastava para dar como cumprido o seu dever de devolução da compensação que lhe foi liquidada ao abrigo do artigo 366.º do CT/2009. Tal posição de princípio do trabalhador não faz qualquer sentido e peca até por má-fé, não tendo, como se usa dizer, o mínimo de «pernas para andar» para se configurar como impeditivo ou elisivo da presunção de aceitação do despedimento. Em primeiro lugar, recorde-se que o demandante desempenhou funções de “Diretor-Geral” na unidade hoteleira da Ré situada no Funchal e conhecida por (…), o que certamente lhe deu acesso ao NIB/IBAN da Ré, ao seu conhecimento e, no mínimo, a um contacto privilegiado com os departamentos e funcionários da Apelada que lhe podiam fornecer celeremente as (pretensas) informações ignoradas e pretendidas. Vivemos, por outro lado, numa época de informatização dos serviços bancários e do acesso e interação imediatos facilitados por via da banca direta, do gestor de conta ou das caixas de MB (designadamente, para efeitos de conhecimento do saldo bancário, dos movimento havidos, da sua reversão ou da emissão de um simples cheque avulso, bem como da existência massificada de comunicações telefónicas ou eletrónicas imediatas e instantâneas, por força, nomeadamente, dos computadores, tabletes e telemóveis última geração (até uma velha e ultrapassada carta registada demora apenas 1 a 2 dias a chegar ao seu destino). Face ao que se deixou acima dito, todos os procedimentos necessários a ultrapassar o obstáculo invocado pelo demandante [falta de resposta da Ré à sua missiva de 20/12/20199 nunca poderiam fundar e justificar o adiamento sem prazo marcado e até hoje da «devolução» pelo Autor da dita compensação. No que respeita ao tempo razoável a que antes fizemos menção e ao espírito, sentido e alcance da norma contida no número 5 da referida disposição legal, admitimos que, em situações excecionais e justificadas, tal devolução possa não ocorrer de imediato, nos moldes sustentados pelo Dr. PEDRO FURTADO MARTINS, no excerto acima transcrito, mas entendemos como seguro que, como já noutra Decisão Sumária defendemos, também não pode ser relegada apenas para o momento da propositura da ação de impugnação do despedimento regulada nos artigos 98.º-B e seguintes do C.P.T. [despedimento por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação] ou nos artigos 156.º e seguintes do mesmo diploma legal [despedimento coletivo] ou até ao esgotamento dos prazos de caducidade de 60 dias ou 6 meses para a sua instauração. Não se descortina, na situação constatada nos autos, qualquer motivo objetivo, plausível e justificativo para a demora na dita devolução [melhor dizendo, para a sua não real concretização], parecendo-nos antes que o Autor, ao contrário da singela missiva sem retorno que enviou à sua ainda entidade empregadora, deveria ter antes desenvolvido diligências e procedimentos empenhados, eficientes e eficazes a disponibilizar efetivamente e num prazo razoável e curto, que entendemos não dever ultrapassar, salvo situações verdadeiramente excecionais, equiparadas ao justo impedimento do artigo 140.º do NCPC, o prazo de 1 semana, a dita compensação. Logo, nunca tendo tal restituição acontecido), tem essa atitude do Autor de ser encarada juridicamente como de aceitação do dito despedimento coletivo. Sendo assim, tem o recurso do Apelação do Autor de ser julgado totalmente improcedente, com a confirmação da sentença recorrida.» * O Autor e Apelante, na sequência da notificação da Decisão Sumária antes referenciada e parcialmente reproduzida, veio reclamar da mesma, pedindo que o recurso de Apelação por si interposto é fosse reapreciado em conferência pelo coletivo de juízes-desembargadores de que o relator faz parte. * A Ré, notificada de tal Reclamação, veio pronunciar-se acerca do seu teor dentro do prazo legal e nos termos de fls. 286 a 288, tendo pugnado pela manutenção da Decisão Sumária reclamada. * O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu parecer no sentido da confirmação da Decisão Sumária prolatada nos autos (fls. 291), não tendo as partes se pronunciado acerca do mesmo, dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de notificadas para esse efeito. * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre decidir. * II – OS FACTOS Os factos dados como provados e não provados pelo tribunal da 1.ª instância foram os seguintes: «Estão provados os seguintes factos: 1. Por carta, a 21 de Novembro de 2019, a Ré empregadora comunicou ao Autor trabalhador o início do procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho. 2. Por carta datada de 25 de Novembro de 2019, da Mandatária do Autor foi dado conhecimento à Ré da solicitação foita à Inspeção Regional do Trabalho, nos termos do n.º 2, do artigo 370.º. 3. A Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, por carta datada de 06.12.2019, comunicou à Ré o relatório elaborado. 4. Por decisão proferida por escrito no dia 13 de Dezembro de 2019 a Ré empregadora procedeu ao despedimento do Autor trabalhador por extinção do posto de trabalho. 5. E esta decisão foi comunicada ao Autor através de carta registada com aviso de receção datada e expedida no dia 13 de Dezembro de 2019, recebida no dia 18 de Dezembro de 2020. 6. Nesta consta que “não carece de dois postos de trabalho de Diretor-Geral, em sobreposição ou duplicação. (…) reduzirá os custos (…) com o pessoal em cerca de € 69.364,28 anuais, incluindo encargos com a Segurança Social”. 7. E “os motivos justificativos da necessidade de extinguir um dos postos de trabalho (…) são, apenas, de natureza objetiva – motivos estruturais (a sociedade BBB decidiu proceder a uma reestruturação da organização produtiva (…) a través da extinção de um dos dois postos de trabalho de Diretor-geral” e “é praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, porque a sociedade BBB, não dispõe de outro posto de trabalho vago compatível com a categoria profissional do trabalhador afeto ao posto de trabalho a extinguir”. 8. E “o critério da pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador, não é aplicável, face à ausência do trabalhador AAA”, o “critério das menores habilitações académicas e profissionais, os trabalhadores (…) e AAA têm o mesmo grau académico (licenciatura e Gestão Hoteleira e licenciatura em Ciências Empresariais, respetivamente)” e “o trabalhador AAA aufere uma retribuição superior (€4.003,71) à auferida pelo trabalhador (…) (€ 891,73 €)” 9. E “o contrato de trabalho do trabalhador AAA cessará no dia 20 de Janeiro de 2020” e “através de transferência bancária, a efetuar até ao termo do prazo de aviso prévio, será paga ao trabalhador AAA, a compensação legal devida pela cessação do seu contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, no valor de € 5.498,43”. 10. Por transferência bancária realizada a 16.12.2019, a Ré procedeu à transferência ao Autor trabalhador do valor de 5.498,43 €. 11. Este valor ficou disponível 48 horas depois. 12. Por carta registada com aviso de receção datada de 20 de Dezembro de 2019, remetida pelo Autor à Ré, com o assunto “devolução de indemnização”, foi solicitado “que indiquem o modo de devolução da quantia paga a título de compensação, como por exemplo indicação de IBAN da V. conta bancária, para efeitos do disposto nos termos dos artigos 372.º e 366.º, n.º 4 e 5 do Código do Trabalho”. 13. Por transferência bancária realizada a 13.01.2020, a Ré procedeu à transferência ao Autor trabalhador do valor de 6.574,42 €. 14. O Autor trabalhador instaurou contra a Ré providência cautelar de suspensão de despedimento em 20.12.2019. 15. A Ré empregadora foi citada e realizada a audiência de partes nos presentes autos a 08.01.2020. 16. A Ré dedica-se ao exercício da atividade de hotelaria e é proprietária do estabelecimento hoteleiro (…), sito na Estrada Monumental, 302, 9000-100 Funchal. 17. A organização produtiva do (…) inclui um posto de trabalho de Diretor-geral. 18. O posto de trabalho de Diretor-geral do (…) foi ocupado pelo Autor a partir do dia 15 de Agosto de 2016. 19. Por carta registada com aviso de receção datada de 24 de Novembro de 2017, a Ré suspendeu preventivamente o Autor, sem perda de retribuição a parti do dia 27 de Novembro de 2017. 20. O posto de trabalho de Diretor-geral do (…) é ocupado, desde o dia 27 de Novembro de 2017, pelo trabalhador (…). 21. No dia 22 de Fevereiro de 2018, o contrato de trabalho do Autor cessou por despedimento com invocação de justa causa. 22. O despedimento do Autor foi declarado ilícito por sentença do Juízo do Trabalho do Funchal de 23 de Setembro de 2018 e condenou a Ré a integrá-lo. 23. Esta sentença foi mantida por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Março de 2019. 24. Este Acórdão foi confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2018. 25. A organização produtiva do (…) não carece de dois postos de trabalho de Diretor-geral. 26. O Autor trabalhador tem um vencimento mensal base de 4.003,71 €. 27. O Trabalhador (…) tem um vencimento mensal base de 891,73 €. 28. Por carta da Ré de 2 de Janeiro de 2019 remetida a (…) consta a comunicação da “conversão do seu contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo, com produção de efeitos a partir do dia 01 de Janeiro de 2019.” 29. O trabalhador (…) possui um diploma de Gestão Hoteleira concedido pelo Instituto de (…), datado de 26 de Abril de 2004. * A demais factualidade resultou como não provada, nomeadamente que tenha ocorrido um lapso no preenchimento do relatório único do quadro de pessoal do ano de 2018. A restante matéria alegada nos articulados constitui matéria de direito, de impugnação, conclusiva ou irrelevante para a decisão da causa, pelo que não se responde à mesma.» [[20]] * III – OS FACTOS E O DIREITO O coletivo de juízes, reunido em conferência e após analisar os elementos relevantes constantes dos autos, não encontra fundamento, quer de natureza fáctica como jurídica, para alterar a Decisão Sumária acima transcrita e proferida pelo relator em 23/11/2020, no que concerne às questões suscitadas no recurso de Apelação do Autor e já apreciadas e decididas na aludida Decisão Sumária [Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto e presunção de aceitação do despedimento objetivo laboralidade por força da não devolução por parte do trabalhador da compensação do artigo 366.º do CT/2009]. Impõe-se referir que não se ignora aqui o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-09-2020, Processo n.º 10840/19.1T8LSB.L1.S1, relator: Chambel Mourisco, deliberado por maioria e com um voto de vencido [[21]], que se achando disponível em www.dgsi.pt, possui o seguinte Sumário: «1. A expressão “em simultâneo” que consta no n.º 5 do art.º 366.º do Código do Trabalho, refere-se ao recebimento da compensação a que se alude no número anterior da disposição legal citada. 2. À referida expressão “em simultâneo”, que significa “ao mesmo tempo”, tem de ser atribuída a maleabilidade necessária (prazo razoável) para poder abarcar um conjunto de situações que exigem uma apreciação flexível respeitante a eventuais factos que poderão ser alegados pelo trabalhador para afastar a presunção da aceitação do despedimento. 3. Caso o trabalhador pretenda ilidir a presunção, o lapso de tempo entre a data em que o empregador efetuou o pagamento do montante da compensação e a data em que o trabalhador procedeu à devolução terá de ser sempre apreciado judicialmente no sentido de se determinar se é ou não razoável, tendo em conta todo o contexto dinâmico do caso concreto. 4. No caso dos autos, a data da decisão do despedimento (4/1/2019), a data do pagamento do montante da compensação por transferência bancária (13/3/2019), a comunicação da intenção de impugnar judicialmente o despedimento (15/3/2019), a confirmação do NIB com vista a uma segura devolução do referido montante (19/3/2019) e a data da efetiva devolução do montante da compensação (2/4/2019) permitem-nos, na sua globalidade, concluir que estamos perante um comportamento coerente do trabalhador com idoneidade para que se considere ilidida a presunção prevista no n.º 4 do art.º 366.º do CT.» Entendemos, contudo, que tal interpretação jurídica, que se revela mais maleável e favorável em termos da validade e eficácia da devolução da compensação, para efeitos da ilisão da presunção da aceitação por parte do trabalhador do despedimento objetivo de que foi sujeito, não releva para o litígio dos autos, dado nada ressaltar dos mesmos que demonstre minimamente ter o Autor e recorrente alguma vez restituído à Ré a compensação que recebeu desta última, na sua qualidade de entidade empregadora. Sendo assim, confirma-se a Decisão Singular proferida pelo relator, com base nos fundamentos aí e aqui explanados com vista a justificar, fáctica e juridicamente, a improcedência do recurso de Apelação e inerente confirmação da sentença judicialmente impugnada pelo Autor, com a subsequente absolvição da Ré de todos os pedidos contra ela formulados pelo Autor. IV – DECISÃO Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 656.º, 662.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, em conferência, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em reafirmar, pelos fundamentos expostos, o julgamento efetuado pela Decisão Sumária proferida pelo relator da presente Apelação, confirmando-se, nessa medida, a sentença recorrida e absolvendo-se a Ré BBB, de todos os pedidos contra ela formulados pelo Autor AAA. Custas a cargo do Reclamante – artigo 527.º, número 1, do NCPC. Registe e notifique. Lisboa, 24 de março de 2021 José Eduardo Sapateiro Alves Duarte Maria José Costa Pinto [1] Corrigiram-se no texto transcrito alguns lapsos e omissões de escrita que constavam de tal Decisão Sumária – artigos 249.º do Código Civil e 613.º e 614.º do NCPC. [2] Em «Comentário aos artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo do Trabalho – Processo Especial para Impugnação da Regularidade e Licitude do Despedimento», 2.ª Edição revista e atualizada, Abril de 2020, Universidade Católica Portuguesa, páginas 94 e 95, Nota 11 ao artigo 98.º-J. [3] Artigo 23.º Direitos dos trabalhadores 1 – Os trabalhadores cujo contrato cesse em virtude do despedimento coletivo têm direito a uma compensação calculada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º 2 – Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode, mediante aviso com a antecedência mínima de três dias úteis, rescindir o contrato de trabalho sem prejuízo do direito à compensação a que se refere o número anterior. 3 – O recebimento pelo trabalhador da compensação a que se refere o presente artigo vale como aceitação do despedimento. 4 – Os representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores, quando em efetividade de funções à data do despedimento, têm preferência na manutenção do emprego dentro da mesma secção e categoria, salvo diferente critério estabelecido ao abrigo do artigo 59.º 5 – A inobservância da preferência estabelecida no número anterior confere ao trabalhador representante o direito à indemnização prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, por força do artigo 35.º do mesmo diploma ou do artigo 16.º da Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro. (sublinhado nosso) [4] Cf., numa perspetiva muito crítica, JOÃO LEAL AMADO, “Contrato de Trabalho”, 2.ª Edição, janeiro de 2010, Wolters Kluwer Portugal e Coimbra Editora, páginas 401 a 403, sendo que o Professor BERNARDO DA GAMA LOBO XAVIER, em conferência que lhe ouvimos na Universidade Católica Portuguesa, em Lisboa, incidente sobre tal temática, se mostrou igualmente discordante do regime legal como atualmente vigora, defendendo que tal devolução da compensação deveria somente ser parcial. [5] Apesar de não nos parecer que o balanço final entre o «deve» e o «haver», no caso dos despedimentos objetivos ilícitos, seja sempre positivo, isto é, favorável aos trabalhadores, bastando pensar naqueles que pretendem ser reintegrados ou nos que veem tal declaração de ilicitude, por razões várias, muitas vezes de índole meramente formal, ser rapidamente proferida e executada, convindo, finalmente, não olvidar aqueles que conseguem arranjar outro emprego ou atividade remunerada, por conta própria. Parece-nos, de qualquer maneira, que o legislador laboral tem, desde logo, em conta que os despedimentos em presença são de cariz objetivo e não de índole disciplinar (muito embora uma das modalidades do despedimento por inadaptação se aproxime perigosamente desta última figura) e quer separar águas, de forma inequívoca e clara, de maneira a não misturar cenários distintos, de cessação pacífica ou contenciosa do dito vínculo de trabalho, procurando evitar, finalmente, que haja da parte dos trabalhadores benefícios indevidos, de natureza direta ou indireta (rendimentos derivados de aplicações financeiras de curto prazo, compra e venda de ações, etc.), com referência à compensação do artigo 366.º do C.T./2009, que lhe é paga ou disponibilizada pelo empregador, no pressuposto da produção definitiva de efeitos por parte da dita forma objetiva de cessação do contrato de trabalho. [6] Em “Cessação do Contrato de Trabalho”, 3.ª Edição revista e atualizada - Código do Trabalho de 2012, PRINCIPIA, julho de 2012, páginas 360 e seguintes. [7] «No domínio da versão original da LCCT, diversas decisões judiciais concluíram pela improcedência da ação de impugnação com fundamento no recebimento da compensação em análise: STJ, 1 de abril de 1998 - Proc. n.º 139/97 (Sumários na Internet); RL, 1 de outubro de 1997 (CJ, 1997, IV, 1663-168); e RP, 24 de fevereiro de 97 (CJ, 1997, I, 281-282); e STJ, 13 de abril de 2005 (04S3160, SOUSA PEIXOTO). Aplicando já o CT/2003, RL, 15 de novembro de 2006 (6903/2006-4, MARIA JOÃO ROMBA) e STJ, 9 de dezembro de 2010 (4158/05.41118B.Ll.S1, SOUSA GRANDÃO).» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO. [8] «Sobre o ponto, ver BERNARDO XAVIER, O Despedimento Coletivo., cit., 114 e segs. (onde se questiona a constitucionalidade do diploma de 1992 por razões procedimentais) e 564-565 (referindo em especial as implicações processuais da modificação).» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO. [9] «Na versão original da LCCT a articulação dos dois efeitos associados à compensação (a presunção de aceitação e a exigência do seu pagamento como condição da licitude do despedimento) levantava algumas dificuldades. Assim, por exemplo, questionava-se se no caso de o empregador oferecer o pagamento de uma quantia inferior à devida — por ter calculado erradamente o montante da compensação ou por não ter incluído os montantes devidos a título de férias —, recebendo o trabalhador tal quantia ficaria impedido de impugnar judicialmente o despedimento. Em sentido negativo decidiu o Ac. do STJ de 17 de julho de 1997 — Processo n.º 220/97 (Sumários na Internet), entendendo que «para o recebimento da compensação pelo trabalhador valer como aceitação da cessação do contrato é indispensável que a mesma seja a legalmente devida», concluindo que «uma indemnização qualquer, inferior à devida, deverá ter-se como irrelevante no sentido da aceitação da cessação do contrato». - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO. [10] «Na vigência da versão original da LCCT discutia-se se a solução se aplicava também à cessação derivada da extinção do posto de trabalho, sendo, quanto a nós, a resposta afirmativa. Como então referíamos, era esse também o entendimento do Ac. do STJ de 1 de abril de 1998 (Proc. n.º 139/97, Sumários na Internet). Como se refere no texto, a partir do Código de 2003 ficou claro que também no despedimento por extinção de posto de trabalho o trabalhador que receber a compensação fica sujeito à presunção de aceitação do despedimento, uma vez que a solução constava do artigo 401.º, 4, estando como tal abrangida pela remissão do artigo 404.º. O mesmo sucede no atual Código, por força da remissão geral que o artigo 372.º faz para o artigo 366.º». - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO. [11] «Cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, Anotação II ao artigo 366.º, Código do Trabalho Anotado, cit., págs. 963-964. Solução criticada por alguns autores, sendo também questionada a sua constitucionalidade — cfr., por exemplo, LEAL AMADO, «O despedimento, a compensação, a receção desta e a aceitação daquele», QL, n.º 21, pp. 109-111. A compatibilidade com a Lei Fundamental foi afirmada pelo Tribunal Constitucional ainda no domínio da LCCT (Ac. n.º 581/95, de 22 de janeiro de 1996)». - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO. [12] «Sobre o ponto, ver ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, II, 3.1 ed., cit., 977, texto e nota 408, com indicação de decisões judiciais divergentes: STJ, 13 de abril de 2005 (04S3160, SOUSA PEIXOTO) e STJ, 13 de janeiro de 2010 (15275/09.1T2SNT.S1, VASQUES DINIS)». - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO. [13] «Como destacam GLÓRIA LEITÃO e LEOTE NOBRE (Código do Trabalho..., cit., 339), tratou-se de «uma novidade de grande importância prática», dadas as dúvidas que antes se suscitavam quanto ao modo de afastar a presunção.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO. [14] «Obviamente, a prudência aconselha a que o trabalhador declare expressamente a não-aceitação do despedimento em comunicação dirigida ao empregador, ao mesmo tempo que devolve a compensação.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO. [15] «STJ, 9 de dezembro de 2010 (4158/05.4TTLSB.L1.S1, SOUSA GRANDÃO)» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO. [16] Cf., também, MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, “Tratado de Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais”, 4.ª Edição revista e atualizada ao Código do Trabalho de 2009, com as alterações introduzidas em 2011 e 2012, dezembro de 2012, Almedina, páginas 892 e 893, muito embora sem aprofundar algumas das questões que aqui nos ocupam a atenção. [17] Cf., no mesmo sentido do Aresto indicado, o Acórdão do S.T.J. de 27/3/2014, relatado pelo mesmo juiz-conselheiro e proferido no processo n.º 940/09.1TTLSB.L1.S1, que se acha igualmente publicado em www.dgsi.pt. [18] Cf., ainda, com interesse nesta matéria, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa: - De 24/09/2014, processo n.º 1194/12.8TTLRS.L1-4, relatora: Alda Martins, publicado em www.dgsi.pt (Sumário): «I - Constitui pressuposto da presunção de aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho, a que se reporta o art.º 366.º, n.º 5, do Código do Trabalho de 2009, na redação conferida pela Lei n.º 23/2012, de 25/06, que o empregador coloque à disposição do trabalhador a compensação prevista nesse preceito. II – Tal pressuposto não ocorre se, sendo devida a tal título a quantia de € 4.500,00, o empregador apenas colocou à disposição do trabalhador a quantia de € 836,04, a título de pretensa compensação global apurada após um alegado encontro de contas entre o valor de todos os créditos a que aquele teria direito e os supostos adiantamentos que o empregador lhe fizera por conta de vencimentos, sem qualquer discriminação de parcelas ou operações aritméticas efetuadas. III – Não estando discriminado o valor da compensação englobada nos créditos considerados a favor do trabalhador, o mesmo não estava sequer em condições de saber que quantia tinha que entregar ou pôr à disposição do empregador para ilidir a presunção legal de aceitação do despedimento, nos termos do n.º 6 do citado art.º 366.º, sendo manifesta a má-fé do empregador ao querer aproveitar-se do alegado incumprimento de tal ónus pelo trabalhador quando foi ele próprio que o inviabilizou. IV – Assim, não beneficiando o empregador da aludida presunção legal, não tinha o trabalhador que a ilidir nos termos do mencionado n.º 6.» - De 28/03/2012, processo n.º 165/11.6TTVFX.L1-4, relatora: Maria José Costa Pinto, publicado em www.dgsi.pt (Sumário parcial): «III – A legalidade do despedimento não passa pela efetiva e real satisfação da compensação e dos créditos do trabalhador despedido até à estrita data em que finda o prazo de aviso prévio e cessa o contrato, mas tão só pela “disponibilização” desses montantes, entendida esta como o reconhecimento e disposição do empregador de proceder à sua satisfação até tal data, a que corresponde a efetiva possibilidade de serem recebidos pelo trabalhador despedido.» A Professora JOANA VASCONCELOS, na obra e local já antes citados, refere muitos outros Arestos dos nossos tribunais superiores, assim como toma posição quanto às diversas vertentes da controvérsia doutrinária e jurisprudencial que tem existido em torno desta exceção da aceitação do despedimento. [19] Cfr., em sentido aparentemente contrário ao sustentado no texto da presente Decisão Sumária: - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/09/2011, processo n.º 4983/07.1TTLSB.L1-4, relator: Ramalho Pinto, publicado em www.dgsi.pt (Sumário): «I - O art.º 401.º do Cód. Trabalho de 2003, ao dispor, no seu n.º 4, que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista nesse artigo, estabeleceu uma presunção ilidível; II - Querendo ilidir essa presunção, o trabalhador, ao receber a compensação, e mesmo não a devolvendo – sendo que esse ato é claramente revelador da sua não-aceitação do despedimento -, deve nessa altura ou, pelo menos, em momento não muito temporalmente distante, produzir perante o empregador uma clara declaração, expressa ou tácita, de que não concorda com os motivos do despedimento.» [20] «Para resposta à matéria da forma supra, o Tribunal tomou em consideração todas as provas produzidas e analisadas em audiência de julgamento. Documentalmente foram consideradas as comunicações havidas entre as partes, contratos celebrados e demais documentos. Foi ouvido em declarações de parte o Administrador da Ré, Nuno Jorge, o qual enunciou os termos em que se desenrolou o processo de despedimento por extinção do posto de trabalho do Autor, o qual conhecia. Salientou que não era possível manter em funcionamento uma unidade hoteleira daquelas sem um Diretor-geral como também se mostrava impraticável mantê-la com dois Diretores. Conhecia o pagamento dos créditos salariais e compensação legal, bem como a carta remetida pelo Autor quanto à devolução da compensação, a qual não mereceu resposta. Acrescentou que a conta bancária do hotel, no (…), mantém-se a mesma que já era utilizada pelo Autor aquando do exercício das suas funções antes do despedimento, a qual era do seu conhecimento. Expressamente questionado, referiu que a conta bancária não possui quaisquer restrições pelo que bancariamente se mostrava possível fazer retornar o dinheiro à mesma. Não foi produzida mais qualquer prova.» [21] O Juiz-Conselheiro António Leones Dantas formulou o seguinte voto de vencido: «A orientação que fez vencimento enfatiza a necessidade do esclarecimento jurídico do trabalhador relativamente ao despedimento coletivo de que é objeto e extrai daí consequências em termos de elisão da presunção de aceitação do despedimento, prevista no n.º 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho. Não pondo em causa o interesse para o trabalhador numa tomada de posição esclarecida, a verdade é que o processo não começa com a disponibilização da compensação, mas tem antecedentes, nomeadamente, a comunicação do artigo 360.º, n.º 3, do Código do Trabalho, essa sim, o ponto de partida na informação ao trabalhador relativamente do seu envolvimento num processo de despedimento coletivo, a partir da qual este pode procurar o apoio jurídico que entender. Relativamente à ponderação dos atos posteriores ao conhecimento da disponibilização da indemnização e demonstrativos da recusa de aceitação da mesma, a necessidade de procura de informação jurídica não tem relevo autónomo, e sobretudo, em dimensão que justifique as consequências que no caso acabam por ser extraídas dessa necessidade. A verdade é que a lei não estabelece um qualquer prazo para a devolução, mas exige que ela ocorra em simultâneo com a respetiva disponibilização, na leitura que tradicionalmente tem sido feita da norma do artigo 366.º, n.º 5 do Código do Trabalho. No caso, entre o pedido de informação do NIB da empregadora, ocorrido no dia seguinte à disponibilização da indemnização, e a devolução ocorreram 14 dias, ou seja, a dilação entre estes dois factos é demasiadamente extensa para que se possa ainda afirmar que eles ocorreram no mesmo tempo, isto é, que foram simultâneos. Acresce que os factos invocados pelo trabalhador como justificativos da devolução tardia não justificam uma dilação tão longa. Nos casos das posições anteriores da Secção, relativamente ao tempo da devolução, fala-se, para além do mais, em «imediatamente após o seu recebimento, ou no mais curto prazo», e em «de imediato, ou logo que da mesma tenha conhecimento». A leitura que acórdão faz da norma do n.º 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, no seu segmento «em simultâneo», não tem, a meu ver, «na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso», em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, pelo que deve ser rejeitada. Concederia, pois, a revista, considerando que não foi ilidida a presunção de aceitação do despedimento por parte do trabalhador.» | ||
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Decisão Texto Integral: |