Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE ANTUNES | ||
| Descritores: | INQUÉRITO ACTOS DA COMPETÊNCIA DO Mº Pº ACTOS DA COMPETÊNCIA DO JIC APREENSÃO DE SALDOS BANCÁRIOS PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | – Porque a Constituição impõe a separação orgânica e funcional entre as duas Magistraturas e porque, durante a realização do inquérito (e enquanto o mesmo permanecer aberto), só o magistrado do Ministério Público tem o poder de apreciar e decidir sobre a pertinência da realização de diligências probatórias e só ao Ministério Público compete formular o juízo sobre a existência de fundadas suspeitas de que alguém cometeu um crime e que, por isso deve ser constituído como arguido, nos termos do artigo 58º n.º 1 alínea a) do CPP, o JIC a quo não tinha competência para apreciar da irregularidade arguida. – Nesta lógica, quando estejam em causa atos da competência reservada do Juiz de Instrução Criminal – i. e. os que devam ser por ele praticados, previstos no artigo 268º do Código de Processo Penal ou em lei especial, e os que devam ser por ele autorizados, enumerados no artigo 269º do CPP ou em lei especial, a arguição de nulidades ou irregularidades carece de apreciação e decisão judiciais. – Se nada nos autos permitia concluir, com o mínimo de segurança, que o arguido permaneceria ao alcance das autoridades ao tomar conhecimento de que, para além das medidas de suspensão das operações bancárias determinadas, se verificava a pendência de investigação criminal contra si dirigida, não se mostra infundado o receio do Ministério Público de que o conhecimento da pendência contra si de processo crime, por infracções graves, levasse o arguido a pretender furtar-se ao alcance das autoridades. – E, se como fundamento foi igualmente invocada a necessidade de acautelar a possibilidade de o arguido intervir ilicitamente na aquisição, conservação ou veracidade da prova, justificando o Ministério Público a detenção com a finalidade de ser aplicada medida de coação adequada a prevenir a prática de novos crimes (continuação da actividade criminosa), a evitar a fuga, a garantir a tranquilidade e ordem públicas e a aquisição, conservação e veracidade da prova, tudo nos termos dos arts. 191.º, 193.º, 194.º, 202.º, n.º 1, als., a) e c), e 204.º - als. a), b) e c), do Código de Processo Penal, sendo esses perigos enquadráveis na al. b) do nº 1 do art.º 257.º do CPP, o despacho determinativo da detenção fora de flagrante delito enumera, com suficiência, não só os factos indiciados, como os motivos concretos em que assenta a verificação dos perigos previstos no artigo 204º do CPP e, como tal, deve concluir-se que a detenção fora de flagrante delito se justificou sob o ponto de vista da investigação e com base na concreta indicação dos perigos que se pretendeu acautelar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. * I–RELATÓRIO: 1.–No âmbito do processo de Inquérito nº 5507/19.3JFLSB a correr termos pela 8ª Secção do DIAP de Lisboa, a sociedade S., Lda., veio a fls. 1771, em requerimento dirigido ao Juiz de Instrução Criminal, invocar que se encontram bloqueados todos os fundos monetários existentes em conta bancária de que é titular há mais de 14 meses, sem que se conheça a prática de quaisquer atos de inquérito atinentes à atividade da requerente, alegar que formulou requerimento no sentido de ser constituída arguida (pedido formulado em 22.06.2021 e reiterado em 13.07.2021) e acrescentar que continua sem ser constituída arguida e sem saber sequer por que motivo foram os seus depósitos bancários bloqueados. Concluiu que, por omissão, o Ministério Público se encontra em patente violação do disposto no artigo 59º do Código de Processo Penal, para além da manifesta violação dos prazos máximos de duração do inquérito. Terminou requerendo, nos termos do disposto no artigo 17º e 123º do Código de Processo Penal, que, em face da “manifesta omissão por parte do Ministério Público (…) seja declarada a irregularidade de tal omissão e a Requerente constituída arguida, a fim de poder exercer os seus direitos nos presentes autos”. 2.–O Ministério Público, a fls. 1793, veio opor-se a tal requerimento, pugnando pelo seu indeferimento, alegando que pese embora a requerente tenha sido objeto de atos processuais com relevo na sua atividade social, essas decisões estão devidamente fundamentadas na lei e não impõem que a mesma seja constituída como arguido, porquanto não se verifica qualquer das situações previstas no artigo 58º, nº 1, do CPP. 3.–Remetidos os autos ao Juiz de Instrução Criminal para apreciação do requerimento, foi proferido, em 29 de setembro de 2021, o seguinte despacho (primeiro despacho recorrido): “S., Lda., invocou a irregularidade por ainda não ter sido constituída como arguido e ouvida como tal na investigação. O Ministério Público já se pronunciou a respeito de tal requerimento, não constituindo o juiz de instrução criminal instância de recurso das decisões do Ministério Público, que é quem dirige o inquérito, nos termos do disposto no art. 264.º do Código de Processo Penal, não lhe compete apreciar eventuais vícios processuais, senão quanto às decisões judiciais proferidas. Pelo exposto, nada há a acrescentar à posição do Ministério Público.”. 4.–No dia 20 de setembro de 2021, o arguido SD foi sujeito a primeiro interrogatório judicial, na sequência do cumprimento de mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo Ministério Público. 5.–Em sede de interrogatório judicial, e tal como consta do respetivo auto a defesa do arguido SD arguiu a nulidade da detenção do arguido – o requerimento, que foi registado em ficheiro áudio, foi apresentado com o seguinte teor: "Como eu referi, eu parto da reiteração do requerimento que foi apresentado ontem pelo meu colega JP que foi quem acompanhou a diligência de busca e detenção do Arguido e na qual não nos foi disponibilizada, ao que sei agora teria sido entregue ao Arguido o mandato de detenção nos não tivemos oportunidade de o ver. No entanto era da nossa percepção que não havia fundamentos para a realização da detenção fora do flagrante delito, e ao ler o mandato a que agora consegui aceder porque o arguido me entregou concluo que tínhamos razão na inexistência de qualquer elemento factual no mandato de detenção que permita realizar ou fundamentar a detenção fora do flagrante delito. Não existe nenhuma afirmação factual relativamente a qualquer um dos factos que são justificativos da detenção fora de flagrante delito e é evidente que o que aqui está nomeadamente na página 7 são meras alegações ou argumentações conclusivas, sendo em especial a questão do perigo concreto de fuga e de perturbação do inquérito na modalidade... falar que existe perigo concreto de fuga sem dizer qual é o perigo é um paradoxo. Para nós é evidente que um arguido ou um suspeito que em 7 de junho de 2021 requereu o acesso e a consulta aos autos por nosso intermédio; que recebeu em 22 de junho um despacho do Ministério Público, respondendo que não era arguido e portanto não possuía direitos processuais e portanto não podia não só consultar o processo como não podia requerer a aceleração processual; Em consequência no dia 22 de junho, requeremos a constituição de arguido. "No dia 13/7, perante a total ausência de resposta ao nosso requerimento, reiteramos o pedido de constituição de arguido. Como não tivemos mais uma vez nenhuma resposta, no dia 21/7 reclamámos para V. Exa. da omissão da constituição de arguido. Mais uma vez não tivemos nenhuma resposta. Motivo pelo qual, entre o dia 8 de setembro, no dia 17 de setembro, no dia 28 de setembro, e no dia 18 de outubro eu, pessoalmente, e contactei um Sr. Oficial de Justiça da 8.ª Secção do MP-DIAP, perguntando o que é que se passava no processo. Tive sempre respostas esquivas, que o processo está aqui, está ali, não sei onde é que o processo está, foi para o JIC, voltou do JIC, assim andámos. No dia 14 de outubro, por indicação do Sr. Oficial de justiça de que o processo estava no JIC para despacho, ligámos para o TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. O TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL respondeu que o processo afinal não estava no TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL, estava no DIAP. Voltámos a ligar para o DIAP no dia 18. Afinal o processo estava no DIAP desde o dia em que nos tinham dito que o processo não estava no DIAP e que estávamos à espera de despacho mais uma vez. Parece-nos evidente que se outra questão não houvesse, um arguido que está desde junho de 21 a requerer a constituição de arguido e a consulta ao processo, não apresenta perigo de fuga. Isto é do conhecimento do MP e é do conhecimento do TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL, para o qual foram remetidos requerimentos nesse sentido. Foi dito, sotto voce, no dia da detenção ontem, que parece que haveria uma indicação de que o suspeito, entretanto arguido finalmente, se pretenderia ausentar para Espanha. Efetivamente havia uma viagem comprada para Espanha amanhã, com regresso, por autocarro, também amanhã e a informação e a prova relativamente a essa matéria pode-se encontrar no telemóvel que foi apreendido, lá estão os bilhetes, e se o MP sabia que SD se ia ausentar para Espanha, sabia ou deveria saber também que já o fez no mês passado e voltou e o fez no mês passado e voltou e já o fez no mês anterior e voltou e que portanto, risco de fuga não há, nunca houve. O que se demonstra é a disponibilidade e a vontade de colaborar, que foi, eu diria em quase modo de represália, transformado numa decisão de deter um suspeito colaborante. Eu gostava que a coisa ficasse por aqui, mas infelizmente não fica. Quando o Arguido foi detido ontem, iniciamos ontem mesmo à tarde contactos no sentido de saber quando é que ele vai ser apresentado para interrogatório. Telefonámos 3 vezes ontem, quer para o DIAP quer para o TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL e as informações eram constantemente contraditórias «está aqui, está ali, Vai para aqui, vai para acolá». Percebemos que não ia ser ontem, seria hoje. Estamos desde as 8 da manhã a ligar para o DIAP e para o TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL onde é que está o Arguido. Do DIAP disseram que tinha ido para o TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. O Arguido de manhã, às duas da tarde, ao meio-dia, não estava no DIAP, segundo nos foi informado telefonicamente. Às 3 da tarde ligamos para o TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL e para o DIAP e no DIAP disseram-nos que o processo ainda estava no DIAP, que o arguido ainda não tinha saído do DIAP e que não sabiam quando iria porque estavam à espera do despacho do Sr. Procurador para ele vir para o TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. Ficámos a aguardar. Às 4 e meia, recebemos um telefonema, não do tribunal, não do Ministério Público, mas da nossa colega defensora oficiosa que tinha sido nomeada para defender o nosso cliente numa diligência que todos os intervenientes processuais sabiam que devia contar com a nossa presença. Eu não posso deixar de repudiar todo este procedimento, desde junho até hoje, como absolutamente irregular e não posso deixar de considerar que a detenção do Arguido, nestas circunstâncias, colocando e obrigando a pernoitar em detenção quase em jeito de o amolecer para esta diligência, é absolutamente nula, é inaceitável num estado de direito e não tem qualquer fundamento ou justificação, nem no despacho que origina o mandato de detenção, nem nos factos a que hoje tivemos acesso, que não têm qualquer justificação nem justificam ou evidenciam qualquer probabilidade de que o nosso cliente não se viesse a presentar para prestar declarações. E portanto, em nosso entender isto não são condições de um arguido poder prestar declarações livres, conscientes num processo desta complexidade. A opção de o deter é arbitrária e é abusiva. E portanto insistimos e reiteramos, a realização de um inquérito e de um interrogatório ao nosso arguido nestas condições viola frontalmente o Código de Processo Penal, é nula e portanto em nosso entendimento o arguido deve ser libertado hoje e deve ser notificado para comparecer para prestar declarações livremente na data que lhe for indicada." 6.–O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerimento, argumentando que a detenção foi legal e em conformidade com o disposto nos artigos 257º, nº 1, als. a) e b), e 204º, ambos do Código de Processo Penal. 7.–O Mmo. Juiz de Instrução Criminal proferiu, então, e tal como do auto de interrogatório consta, despacho que indeferiu o requerimento da defesa e que, em conformidade com o respetivo registo áudio, teve o seguinte teor (segundo despacho recorrido): "A detenção do arguido SD mostra-se lícita e é validada, uma vez que foi realizada na sequência de mandato de detenção fora de flagrante delito, onde, como ali se diz, são invocados os factos que fundamentam efetivamente a detenção e é dito, embora sucintamente, que os crimes revelam elevada gravidade e reiteração, um grau de ilicitude muito elevado e, portanto, há aqui referências muito concretas em conjugação com esses factos e, portanto, factos que motivaram a detenção e, portanto, ao abrigo do disposto no art.° 257 (…) n.º1 a) e b), a detenção mostra-se lícita. Quanto ao resto, embora não se refira nenhuma eventualidade de vício de processo penal, sempre se diga que na parte respeitante ao Tribunal, que é a parte mais recente, já ao final da tarde, a informação recebida da secção é que o Sr. Dr. não atendia o telefone. (…) Pelo exposto indefiro o requerido." 8.–No final do interrogatório judicial, e tal como consta do respetivo auto, foi proferido despacho que determinou que o arguido SD aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito a TIR (já prestado) e a prisão preventiva (terceiro despacho recorrido). De tal decisão, igualmente registada em áudio, foi consignada no auto de interrogatório a seguinte súmula: DESPACHO TIPO DE CRIME: – coautores dos crimes de branqueamento, p.p. pelo art. 368.º-A, ns. 1 e 3, do Código Penal por referência burla informática e nas comunicações agravada, p.p. pelo art. 221.º, ns.º 1, e 5, al. b), do Código Penal, e/ou de burla qualificada agravada, p.p. pelos arts., 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, de falsidade informática, p.p. pelo art. 3.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime – Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e de fraude fiscal qualificada, p.p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. b), e 104.º, n.º 2, al. b) ou n.º 3, do RGIT, e respetivas sociedades que representam e em nome de quem agiram e no seu interesse (art. 11.º, n. º 2, al. a), e n.º 7, do Código Penal). PERIGOS: –Perigo de continuação da atividade criminosa –Perigo de Fuga –Perigo de perturbação do decurso do inquérito (…) MEDIDA DE COAÇÃO QUANTO AO ARGUIDO SD : –Termo de identidade e residência que já prestou e, –Prisão Preventiva cfr. artºs 191º a 194.º, 196º, 200.º, n.º 1 al. d), 202º, n.º 1, al. a) e 204.º al. a) b) e c), todos do Código de Processo Penal. Foi Determinado: Restitua os arguidos, F., P., e C., à liberdade.---Notifique.--- Após cumprimento, remeta ao M.º P.º. – Passe mandados de condução do arguido, SD, ao E.P.. -Dê cumprimento ao disposto no art.º 194º n.º 10 do CPP. ---Comunique ao TEP.--- Organize Traslado.--- Fixo a título de honorários à Sr.ª interprete presente neste ato a quantia de 2UC.---Após cumprimento remeta ao DIAP.--- Notifique.”. 9.–Inconformados com os referidos três despachos, a sociedade S. , Lda. e o arguido SD interpuseram o presente recurso, invocando aquela que ocorreu nulidade por omissão de pronúncia que inquina todo o demais processado subsequente, e peticionando o arguido: - que seja declarada nula a detenção fora de flagrante delito e, consequentemente, também declarado nulo o primeiro interrogatório de arguido detido em que lhe veio a ser aplicada a medida de coação de prisão preventiva; - que seja revogada a medida de coacção aplicada, devolvendo-se o arguido à liberdade. Da motivação do recurso extraíram as seguintes conclusões (transcrição): “I)–Sendo requerida pelo suspeito, a quem foi aplicada medida de suspensão de operações bancárias, a sua constituição como arguido, ao abrigo do disposto no art.° 59.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o Ministério Público não goza de discricionariedade quanto à sua constituição imediata como Arguido, pois que este estatuto é concedido precisamente para que o suspeito possa defender os seus direitos, liberdades e garantias constitucionais em face das atuações do Ministério Público; II)–Quando, requerida essa constituição como arguido, ela não ocorra, seja por inércia ou recusa por parte do Ministério Público, cabe ao Juiz de Instrução, enquanto garante dos direitos, liberdades e garantias em sede de processo penal, sindicar os atos e omissões do Ministério Público e disso sendo caso determinar a constituição como arguido requerida pelo suspeito; III)–Não existe fundamento para detenção de suspeito fora do flagrante delito, se não existirem razões fundadas para acreditar que o mesmo não se apresentará em interrogatório para o qual seja convocado, não bastando para o efeito juízos de prognose genéricos sobre o que o Ministério Público acha que o suspeito poderá ou não vir a fazer; IV)–A fundamentação da detenção fora de flagrante delito, nomeadamente quanto à justificação assente nas razões para a prisão preventiva, deve assentar em factos concretos e referentes à própria pessoa e conduta do suspeito a deter, e não na mera afirmação do texto das normas que preveem a detenção nesses casos; V)–Não se pode considerar válido o juízo de prognose — genérico — de que o suspeito não se apresentará em interrogatório, se este vem manifestando, ao longo do ano e meio de duração do processo, disponibilidade para colaborar com o processo, fornecendo documentação e informações para explicar as operações. VI)–Não se mostrando corretamente fundado o despacho que ordena a detenção, não pode o mesmo ser validado pelo Juiz de Instrução, não sendo suficiente para a legitimação dessa detenção a gravidade dos factos sob investigação ou o número de pessoas envolvidas ou os valores em consideração, ou que a decisão de detenção tenha emanado da autoridade competente. VII)–Sendo ilegítima a detenção fora de flagrante delito, não pode o suspeito indevidamente detido ser submetido a primeiro interrogatório — constituindo tal prática uma técnica abusiva de intimidação dos arguidos, que os priva do exercício livre e consciente da sua defesa. VIII)–Verifica-se que a decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva assenta exclusivamente sobre conjeturas e ficções do Sr. Juiz de Instrução. IX)–Não existem nos autos quaisquer indícios de que o Arguido seja um sujeito com acesso a fortunas milionárias em contas no exterior, e com grande capacidade de abrir sociedades em outros ordenamentos jurídicos; antes pelo contrário, dos factos relacionados na apresentação a interrogatório, se conclui que, ainda que se lhe atribua um papel mais transversal e de eventual angariador de outros sujeitos para titular as sociedades criadas, se afirma "As transferências a débito (o que é habitual nestes casos) foram realizadas à distância pelo grupo/organização, com recurso ao ‘homebanking’, mediante códigos que lhes foram fornecidos pelo arguido, assim que os recebeu da instituição bancária aquando da abertura da consta." Isto é, X)–O Ministério Público bem sabe que o Arguido é tão peão como os demais detidos, não existindo qualquer facto que justifique tratamento diferente e a aplicação de medida de coação privativa de liberdade. XI)–Nada há na apresentação a interrogatório, ou nos autos, que evidencie um qualquer acesso privilegiado a fundos internacionais, ou qualquer grau de sofisticação que permita encontrar no Arguido o caráter criminoso ou sequer a consciência de qualquer ilicitude das condutas ali referidas. De facto, XII)–E considerando as penas aplicáveis aos crimes sob investigação, considerando o concurso real entre os vários crimes e as possibilidades de cúmulo de pena, e considerando que, como referiu o Ministério Público, a investigação ainda está no seu início, considerando ainda os prazos de duração máxima da prisão preventiva e o lento andamento dos presentes autos, que não permite esperar a realização de julgamento nos tempos próximos, afigura-se que submissão do Arguido a prisão preventiva carece — ostensivamente — de fundamento e proporcionalidade, correspondendo a uma violenta e — mais grave — arbitrária violação dos direitos liberdade e garantias constitucionais do Arguido D., . XIII)–Pelo que deve a medida de coação ser revogada, devolvendo-se o Arguido à liberdade. XIV)–Com o que se fará bem necessária JUSTIÇA.” 10.–O recurso foi admitido, por ser tempestivo e legal. 11.–O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto, pugnando pela sua improcedência. Extraiu as seguintes conclusões: 3– Conclusões (…) 3.3.10-Sabemos que a aplicação de qualquer medida de coação, independentemente da sua gravidade (há muito que foram abandonados os chamados crimes «incaucionáveis»), visa acautelar os perigos referidos no art. 204.° do CPP, e que tais perigos têm que se verificar em concreto, não bastando a sua afirmação em abstrato. 3.3.11-A verificação do perigo assenta num juízo de prognose em relação ao futuro comportamento do arguido a partir dos indícios já recolhidos, o qual assenta na gravidade dos factos indiciados, na moldura penal abstratamente aplicável, na forma concreta de atuação do arguido, no contexto social, familiar e profissional, no seu passado criminal, na personalidade manifestada no facto, etc. 3.3.12-De modo algum, ao contrário do que alega o arguido, podemos afirmar que a aplicação da medida de prisão preventiva "assente exclusivamente sobre conjeturas e ficções do Sr. Juiz de Instrução", porquanto a gravidade dos factos indiciados, o grau de participação do arguido, o seu frágil enquadramento social e profissional (desenvolveu algumas tarefas ocasionais como limpador de vidros e na construção civil, desde 01/01/2019 que não apresenta registo de remunerações na Segurança Social e aufere o rendimento social de inserção desde 01/11/2017), e a sua forte ligação ao país natal, permitem formular de forma qualificada os juízos de fuga, de continuação da atividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito. 3.3.13-Pelo exposto, verifica-se que a medida de coação de prisão preventiva que foi aplicada ao arguido obedeceu aos princípios da legalidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade e está sustentada e fundamentada, afigurando-se inadequada e ineficaz a sua substituição por medida menos gravosa, ainda que a de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica.”. 12.–Ordenada a subida dos autos, neste Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta apresentou parecer sumário no sentido da improcedência do recurso. 13.–Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. *** II–QUESTÕES A DECIDIR. Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt,no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.°, n.° 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.») Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com as decisões impugnadas, as questões a examinar e decidir prendem-se com o seguinte: - nulidade, por omissão de pronúncia, do despacho em que o JIC se julgou incompetente para apreciar a irregularidade invocada pela recorrente S., Lda., por não ter sido constituída como arguida, e consequências desse vício sobre todo o demais processado subsequente; - nulidade da detenção fora de flagrante delito do arguido SD e consequências desse vício sobre o primeiro interrogatório de arguido detido em que lhe veio a ser aplicada a medida de coação de prisão preventiva; - inexistência dos pressupostos de aplicação da medida de coacção imposta. *** III–TRANSCRIÇÃO DA TERCEIRA DECISÃO RECORRIDA. Considerando as circunstâncias que já resultam do relatório supra e ponderando que nele foram já integralmente transcritas as primeira e segunda decisões alvo de impugnação no presente recurso, importa transcrever o teor integral da decisão que impôs ao arguido SD a medida de coacção de prisão preventiva. Tal como consta do seu registo áudio (a que acedemos), tal decisão tem o seguinte teor: “Considero fortemente indiciados os factos que constam da apresentação de fls. 2784 a 2848 quanto aos arguidos D., C., P., estando esses factos assim em globo indiciados quanto ao arguido F., . A forte indiciação dos factos, e a indiciação nos termos referidos decorrem da prova constante da apresentação do MP, mas terei que, para ser rigoroso, porque não deixa de ser particularmente relevante também, as declarações dos arguidos prestadas aqui. Embora em alguns casos, nomeadamente do arguido S., possam ser direccionadas para a situação pessoal, do meu ponto de vista mesmo quando assim foram, são um contributo para a prova dos factos, e não propriamente só da situação pessoal, embora se destaque obviamente as declarações do arguido F., e essas não são só quanto à situação pessoal. E digo isto porque efetivamente a posição aqui afirmada quer pelos Ilustres defensores quer pelo Sr. procurador da República, não diverge em termos daquilo que é apresentado - os arguidos C., F., P., aparecem aqui como realmente pessoas que não têm o domínio desta situação toda, que são (…) peões, (…) como testas de ferro, são pessoas em que está indicado quer pela situação económica, que referiram, quer pelo tipo de intervenção que têm, é incompatível esta situação em que eles se encontram, situação embora pessoal, familiar e económico, com outro tipo de fundamental domínio de toda esta atuação. Quanto ao arguido F., para separar melhor a situação, entendo que só está indiciado porque a versão por ele aqui apresentada é uma versão que é coerente, é uma versão possível, dentro da coerência destes meios de prova. Não quer dizer que daí derive a menor capacidade de investigação (…), mas que neste momento, aquilo que ele declarou e informou é coerente com a possibilidade de a sua versão ser real, embora a prova aqui apresentada tenha lá referido nos termos em que o foram. Sendo certo que estamos a falar de crimes dolosos, em que não há questão de violação de dever de cuidado - é claro que o Sr. Procurador refere sempre a questão do dolo eventual -, mas essa situação do dolo eventual, quanto à versão aqui apresentada pelo arguido, não é uma situação que eu entenda como possível. Ou seja - porque nós estamos a falar de questões que ou o arguido assinou e viu alguma coisa efetivamente dos documentos que estavam em causa, ou não o fez. E portanto, se o arguido definiu aquilo que entendeu quanto aos documentos, quanto à sua compreensão, não me parece que esteja ultrapassado um grau de forte indiciação depois de tudo o que a prova documental descreve. Sendo certo que não há aqui outro tipo de participação pessoal. E eu referi a situação do arguido F., para o considerar apenas indiciado num grau mais baixo, não tenho esse tipo de compreensão ou justificação quanto aos outros arguidos, mas também porque através das suas declarações, se compreende, se tem aqui um elemento pessoal mais forte. É claro que quanto ao arguido D., a participação, ainda que o Sr. Procurador refira em termos mais documentais em todas estas situações, a sua conexão, tem o particular condão de não considerar que a sua atuação é isolada ou pudesse ser algo descuidada. O arguido F., demonstra o contrário, temos aqui um elemento pessoal forte nesse sentido. E também acredito, forte convicção, que o arguido F., o não o faria, não diria assim tão explicitamente e tão naturalmente como o expôs, se não tivesse…, se os factos não tivessem ocorrido desta forma e portanto é muito relevante. Analisando em particular a situação do arguido D., quanto aos outros já os enquadrei como testa-de-ferro, como a sua participação nas situações dependentes, nós temos aqui, não é só uma questão de incumprimento de regras de branqueamento de capitais. Isso é que é o relevante. Independentemente do protesto que o Sr. Dr. possa ter quanto ao andamento do processo, e eu quanto a isso posso dizer assim, à parte, que um processo nesta dimensão, não consegue andar assim por vingança, eventualmente reparei que, possivelmente com a mudança dos autos de titularidade, em setembro, que havia notificações que entendeu que poderiam não ser feitas ou que deviam ser feitas. Por exemplo eu entendo que que quando há apreensão é notificada, tem que haver a notificação, ou que quando profiro um despacho sobre o acesso aos autos ou sobre a constituição de arguido isso tem de ser logo notificado, aliás o processo não pode sair daqui sem ser notificado, mas até aqui havia questões relativas a isso, às SOB´s que não eram feitas de forma oficiosa, percebo isso, mas não é possível uma investigação de qualquer tipo de consideração conseguir reunir esta operação, estas buscas, isto tudo em tão curto prazo. Isto tem que ter sido requerido com anterioridade. Nós estamos a falar aqui, e por isso não são só questões de branqueamentos de capitais. de uma série de situações delimitadas, em que se verifica a expressão de fraudulentas, as transferências, umas justificações enganosas, em que aparece a referência, não só propriamente ao não cumprimento exato, mas em que temos envolvimento relativamente a contas de empresas em que há levantamentos em dinheiro em montantes extremamente elevados e não se compreende, se a questão fosse o incumprimento de um contrato ou o incumprimento de contratos, que ainda por cima teriam de ser todos os contratos celebrados na Rússia, na Polónia, em França que passariam por aqui, sem se compreender exatamente a ligação que têm essas pessoas, todas estrangeiras, com o nosso país, que depois fossem feitas de forma constante e individualizada essas justificações, motivos fraudulentos, especificados, mais ou menos elaborados, uns mera indução em erro, mas justificação, ou outro tipo, digamos, de justificações, para os movimentos que aqui estão em causa. Não nos esqueçamos, que em termos de funcionamento do sistema de branqueamento de capitais, o sistema funciona inicialmente nos próprios bancos. São os bancos que denunciam as situações, e portanto, não se compreenderia, se alguma justificação houvesse, como o Sr. Dr. que aqui defende o arguido D., pretende que essa fronteira de branqueamento de capitais nos próprios bancos não tivesse sido logo accionada. para além de todas as questões fraudulentas, porque o MP conseguiu aqui reunir indícios, não só não pode funcionar a incriminação de branqueamento de capitais, com autonomia, mas sim com dependência às outras incriminações, para as quais não se encontra, efectivamente tendo em conta um tão grande número de situações, e pedidos de devolução, de enganos, de indicação de transferências fraudulentas com pedido de devolução, outra justificação. Não estamos a falar de uma série imensa de congruências entre pessoas no mundo que se concertaram no mundo para ter esse tipo de conduta, esse tipo de posição. Nós estamos a falar de movimentações bancárias a nível internacional, a nível mais vasto. Não tem sentido - as situações não referiam algo sequer comportável como não cumpriu um contrato que foi por nós celebrado, ou qualquer coisa sequer semelhante, e isso em conjugação com a situação da representação das empresas, como elas eram criadas, e eu digo só porque permite, e permitirá um tribunal superior apreciar melhor, com o toque claro dado aqui pelo arguido F., em que referiu expressamente - e ele só estava a falar da situação dele - mas referiu expressamente a situação dele: como é que ele aparece aqui, que tentativa é que é feita do arguido D., isso é muito claro um plano organizado para realizar estes factos, com este tipo de conteúdo, com intenção, e por isso é que eu não tive qualquer dúvida em definir os outros arguidos como testa-de-ferro, seja essa situação de testa de ferro depois dependente ou não de algum documento falsificado, de que se aperceberam, e que estão numa situação diferente. E por isso parece-me que a prova aqui reunida para os arguidos em que é fortemente indiciado (…), a prova é no sentido da verificação dos crimes de branqueamento de capitais previsto no art. 368-A. n.º 1 e 3 do CP por referência aos crimes de burla informática nas comunicações agravadas em virtude do valor, previstas no art.º 221 n.º 1 e 5 al. b), burla qualificada agravada, prevista no art. 217. 1, art. 218. n.º 2 a), CP, crime de falsidade informática, prevista no art.º 3, n 1 da Lei 109/2009, 15 de setembro e fraude fiscal qualificada prevista no art 103, n.º 1, 104.º b) do RGIT e quanto aos arguidos ainda que tenham agido no interesse das sociedades, o art.º 11.º, n.º 2 a) e n.º 7 do CP referem-se depois à representação destes arguidos. (…) Quanto ao arguido D., a situação é mais complicada. Efetivamente eu percebo que a nacionalidade ou a ligação ao estrangeiro é um elemento relevante. A nacionalidade só não é por si uma questão que determina a aplicação de medida de coação mais grave. mas o Sr. Procurador, segundo percebi e em rigor com o que consta da situação do mesmo, não é a questão simples de ter duas nacionalidades - é a questão de ter essas nacionalidades, ter possibilidade e com o que foi aqui apresentado, a possibilidade mais facilitada de ir para o estrangeiro. Por exemplo o arguido F., o arguido P., o arguido C., mesmo que quisessem muito fugir disto, mesmo que quisessem muito dizer que isto é uma situação com muitos anos de prisão, que gostavam muito de ir fazer companhia a outras pessoas mais famosas que desapareceram, não teriam qualquer possibilidade disso. Agora com arguido D., nós estamos a falar de criminalidade que tem ligação ostensiva ao sistema bancário internacional. Quer dizer, é fácil conceber o arguido D., como tendo fundos em qualquer parte do mundo. É fácil compreender o arguido D., como conseguindo constituir empresas e montar um sistema desta natureza, em qualquer parte do mundo. E aqui para referir os dois perigos mais relevantes, que é o de fuga e de continuação da atividade criminosa. Compreendo que se fosse apenas uma questão de perigo de fuga, a proibição de sair do território nacional, o passaporte, eventualmente com uma caução de valor relevante, a obrigação de apresentações mesmo que mais frequentes, poderia eventualmente salvaguardar, mas a questão da continuação da actividade criminosa é que não consigo encontrar uma resposta adequada com essas medidas. Porque nós estamos aqui e por isso é que eu fiz questão e muito sucintamente referir há pouco no despacho sobre a detenção essa situação. Nós estamos a falar aqui de uma construção insistente através de actos muito repetidos de aplicação de quantias muito elevadas e portanto estamos a falar de alguém perante quem se indicia fortemente a construção de factos que integram criminalidade económica, de forma repetida, de forma, eu iria dizer sem qualquer limite. E, portanto, neste tipo de actividade criminosa, de circulação internacional de quantias, vê-se que ao contrário do que foi referido expressamente quanto aos outros arguidos, o arguido D., teria sim facilmente em sair do país, em não estar no país, e digo isto por não ser o factor menos seguro, independentemente de estar ou não estar bem a questão do casal, pode ser uma questão pontual, não quero ponderar especialmente isto, e este nível de responsabilidade neste tipo de crimes com este tipo de circulação de fundos, faz supor um perigo de continuação da actividade criminosa muito forte, para além do perigo de fuga já referido. Eu não consigo encontrar uma medida, apesar da proporcionalidade aos factos praticados e à pena previsivelmente a aplicar, mas que garanta eficazmente estes perigos, em particular o perigo da continuação à actividade criminosa senão a sua sujeição a prisão preventiva. Todas as medidas são tomadas ao abrigo do disposto nos artigos 191º a 194.º, 196º (…), 200.º, n.º 1 al. d) (…), 202º, n.º 1, al. a) (…) e 204.º al. a) b) e c), todos do Código de Processo Penal. (…)". *** IV–FUNDAMENTAÇÃO. IV.1.–Da invocada nulidade, por omissão de pronúncia, do despacho em que o JIC se julgou incompetente para apreciar a irregularidade invocada pela recorrente S., Lda., por não ter sido constituída como arguida. A Recorrente argumenta que a decisão do Juiz de Instrução de 29 de setembro de 2021 (primeiro despacho recorrido) padece de nulidade, por omissão de pronúncia quanto ao exercício de um meio de defesa de direitos, liberdades e garantias, por parte da sociedade visada, “que assim se encontrou impossibilitada de defender os seus direitos constitucionais, nomeadamente de defesa da sua propriedade”. Considera, nessa linha argumentativa, que o JIC deveria ter conhecido e declarado a irregularidade arguida, consistente em não se ter procedido à constituição da requerente como arguida no inquérito. Não lhe assiste razão. O despacho recorrido declina a apreciação da irregularidade arguida por entender que o JIC carece de competência para o efeito, entendendo que é o Ministério Público quem, face à circunstância de decorrer a fase de inquérito, deverá decidir sobre a questão, assinalando que a mesma já fora alvo de despacho proferido pelo Procurador da República. Na medida em que o despacho judicial recorrido se limita a afirmar a incompetência do JIC para apreciar da irregularidade arguida pela recorrente, por entender que tal apreciação é da exclusiva competência do Ministério Público, sem que haja lugar na fase de inquérito a controlo jurisdicional da decisão, seja qual for o fundamento, torna-se evidente a improcedência do recurso. Durante a fase de inquérito, a competência para dirigir a investigação e o processo pertence ao Ministério Público (cfr. artigos 219° da Constituição da República Portuguesa e 262° do Cód. Proc. Penal) e a intervenção do Juiz de Instrução Criminal, nesta fase, é pontual e excepcional. A estrutura constitucionalmente imposta ao regime processual penal, implica uma separação orgânica e funcional entre as duas magistraturas, separação essa que se verifica também na fase de inquérito, fase dirigida pelo Ministério Público. Por isso, durante o inquérito, o juiz de instrução só pode conhecer da ilegalidade (invalidade) dos actos da sua competência, cabendo ao magistrado do Ministério Público o múnus de conhecer da ilegalidade de actos da competência da sua competência, neles se incluindo os atos investigatórios e/ou de direcção do inquérito.[1] Nesta lógica, quando estejam em causa atos da competência reservada do Juiz de Instrução Criminal – i. e. os que devam ser por ele praticados, previstos no artigo 268º do Código de Processo Penal ou em lei especial, e os que devam ser por ele autorizados, enumerados no artigo 269º do CPP ou em lei especial, a arguição de nulidades ou irregularidades carece de apreciação e decisão judiciais. Fora desse núcleo de intervenção jurisdicional necessária, porque o juiz de instrução criminal não é hierarquicamente competente para anular despachos do Ministério Público, não disporá o JIC de competência para decidir na fase de inquérito. Tratando-se de ato respeitante ao curso do inquérito, cuja direção cabe exclusivamente ao Ministério Público, fora do âmbito das competências atribuídas ao JIC, terá de ser o MP a decidir se, no decurso desta fase, um acto processual é ou não inexistente, nulo ou irregular. Assim sucede, designadamente, quando se trata de apreciar a irregularidade do procedimento no que se reporta à oportunidade de operar a constituição de arguido e determinar a sua audição, nessa qualidade, no inquérito. Do despacho do Ministério Público que apreciar tal irregularidade, cabe reclamação para o superior hierárquico dentro dessa Magistratura, que decidirá de forma definitiva, para a fase do inquérito. Obviamente, o assim decidido, não contende com a possibilidade de reapreciação judicial, nas fases seguintes do processo. Como escreve Paulo Dá Mesquita: «(…) A metodologia funcional da Constituição da República Portuguesa não acolheu tal conceito material de jurisdição. Portanto ao MP compete conhecer e apreciar as nulidades em fase de Inquérito, (…) contudo esta decisão do MP, sendo definitiva na sequência procedimental do Inquérito, não vincula o órgão judicial que tiver de intervir nas subsequentes fases processuais (…) o MP detém um poder de cognoscibilidade que, contudo, não forma caso decidido, (…) existindo ainda um poder judicial de controlo dessas invalidades, em sede de incidentes judiciais em que se revelem os actos inválidos ou no decurso de fases dirigidas judicialmente».[2] Nesse sentido poderá ver-se o douto Acórdão desta Secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de maio de 2011 (proc. 1566/08.2TACSC.L1), onde se lê: “Realmente, se é verdade que o juiz, em instrução, pode conhecer de vícios ocorridos a montante desta fase (nomeadamente decretando a nulidade por falta ou insuficiência de inquérito), não é menos certo que, em sede de inquérito, o juiz de instrução tem a sua competência reservada aos actos tipificados na lei, designadamente os constantes dos artigos 268.º e seguintes do C.P.P., sendo gizada a sua intervenção, sempre provocada (por motivo da inoficiosidade da intervenção jurisdicional no inquérito), segundo o modelo garantista. Quer isto dizer que o inquérito, enquanto aberto, é da exclusiva titularidade do Ministério Público e só permite a intervenção pontual do juiz nos casos expressamente tipificados na lei. Por seu turno, encerrado o inquérito e aberta a instrução, abre-se uma fase autónoma do processado cuja direcção cabe doravante ao juiz de instrução, que, com total autonomia ordena as diligências que tenha por necessárias ao fim dessa fase eventual: proferir decisão instrutória. O juiz de instrução, no domínio do inquérito, é, sobretudo, um juiz de garantias e de liberdades, não tendo qualquer intervenção de tipo hierárquico ou de supervisão jurisdicional dos actos do Ministério Público, para além dos consagrados nos artigos 268.º e 269.º do C.P.P. As duas fases são autónomas - a intervenção do Ministério Público no inquérito e do juiz de instrução na fase eventual que se lhe segue -, pelo que só em instrução – fase cuja direcção lhe compete – é que o juiz de instrução pode (deve) sindicar o inquérito com vista a decidir da correcção da acusação ou do arquivamento. No caso concreto, a denunciante reclamou do despacho de arquivamento para o imediato superior hierárquico do Ministério Público. Simultaneamente, apresentou requerimento dirigido ao Juiz de Direito, dizendo que o fazia «subsidiariamente» e «à cautela, a prevenir que se esgote o prazo para o fazer». A nosso ver, tal procedimento não tem razão de ser: a arguição de nulidades do inquérito deve ser suscitada perante o Ministério Público, entidade que preside a essa fase processual, com eventual reclamação para o superior hierárquico. Do despacho do Ministério Público (seja do inicial, seja do despacho do superior hierárquico) não cabe reclamação para o juiz, nem recurso para o tribunal superior. As nulidades do inquérito só podem ser conhecidas pelo juiz de instrução se requerida a abertura da fase processual da instrução ou, na ausência de instrução, pelo juiz da causa no momento de recebimento dos autos (artigo 311.º,n.º1 do C.P.P.), pois, nessa fase, compete-lhe fazer o saneamento do processo e como tal conhecer das nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito (e de que possa, então, conhecer, entenda-se).”[3]. Como se escreveu no douto Acórdão da Relação de Lisboa de 6 de outubro de 2021: “Outra solução parece comprometer a necessidade de separação orgânica e funcional entre as duas Magistraturas, desvirtuando, por essa via, quer os princípios do acusatório, quer o da autonomia do Mº. Pº., na investigação e acção penais, porquanto o controle jurisdicional permanente dos actos praticados pelo Mº. Pº. fora da esfera de competência reservada ao JIC subalternizaria o Mº. Pº., materializando-se numa quase permanente sindicância do processo pelo Juiz em fase de inquérito, ficando este em condições de apreciar tudo o quanto o MP fizesse, desde as constituições de arguidos, a buscas não domiciliárias, apreensões de documentos ou mesmo inquirições de testemunhas, na medida em que todas estas diligências implicam com direitos fundamentais em maior ou menor medida, o que também comprometeria uma das vertentes do processo justo e equitativo, que é o da celeridade e eficácia da investigação.”[4]. Nesta conformidade, porque a Constituição impõe a separação orgânica e funcional entre as duas Magistraturas e porque, durante a realização do inquérito (e enquanto o mesmo permanecer aberto), só o magistrado do Ministério Público tem o poder de apreciar e decidir sobre a pertinência da realização de diligências probatórias e só ao Ministério Público compete formular o juízo sobre a existência de fundadas suspeitas de que alguém cometeu um crime e que por isso deve ser constituído como arguido, nos termos do artigo 58º n.º 1 alínea a) do CPP, bem andou o Mmo. JIC a quo ao declinar a competência para apreciar da irregularidade arguida. O recurso interposto pela recorrente S. , Lda. não pode deixar de improceder. *** IV.2.–Da invocada nulidade da detenção fora de flagrante delito do arguido SD e consequências desse vício sobre o primeiro interrogatório de arguido detido. O Recorrente SD argumenta que a sua detenção fora de flagrante delito não foi válida porque inexistiam razões fundadas para se acreditar que o mesmo não compareceria em interrogatório para o qual fosse convocado. Acrescenta que a fundamentação da detenção fora de flagrante delito, nomeadamente quanto à justificação assente nas razões para a prisão preventiva, deve assentar em factos concretos e referentes à própria pessoa e conduta do suspeito a deter, e não na mera afirmação do texto das normas que prevêem a detenção nesses casos. Conclui pela ausência desses factos, no caso concreto e, consequentemente, pela nulidade da detenção. Como veremos, não lhe assiste razão. O art.º 257.º do Código de Processo Penal estabelece que: “1- Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efetuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público: a)- Quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado; b)- Quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar; ou c)- Se tal se mostrar imprescindível para a proteção da vítima. Nos presentes autos, o mandado de detenção do arguido fora de flagrante delito foi emitido pelo Ministério Público, tendo o despacho que ordenou essa emissão sido expressamente proferido nos termos dos artigos 257º, nº 1, als. a) e b), 202º, nº 1, als. a) e c), este conjugado com o artigo 204º, als. a), b) e c), todos do Código de Processo Penal. No despacho em questão, o Ministério Público verteu a seguinte fundamentação: “Despacho ordenativo da detenção fora de flagrante delito Os autos indiciam a prática de crimes de associação criminosa, p.p. pelo art. 299.º, n.º 2, do Código Penal, burla informática e nas comunicações agravada, p.p. pelo art. 221.º, ns.º 1, e 5, al. b), do Código Penal, e/ou de burla qualificada agravada, p.p. pelos arts., 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal (agravação, em função do valor consideravelmente elevado do prejuízo causado), falsidade informática, p.p. pelo art. 3.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime – Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, fraude fiscal qualificada, p.p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. b), e 104.º, n.º 2, als. a) e b) ou n.º 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), e branqueamento, p.p. pelo art. 368.º-A, ns. 1 e 3, do Código Penal. Os autos indiciam a existência de um grupo organizado, de cariz internacional, cuja atividade consiste em criar entidades fictícias que aparentemente atuam no mercado de investimento financeiro e cujo objetivo é a captação, por via do engano, de valores entregues por potenciais investidores e a sua conversão no circuito bancário. Para tanto, criam sociedades comerciais - empresas na hora, cúmplices e de fachada -, representadas por “testas de ferro”, que, após procederem à abertura de contas (no caso concreto, em bancos nacionais), passam a receber esses valores (transferências do exterior) que são depois transferidos, através de operações homebanking, para contas sediadas no estrangeiro, tituladas por pessoas ou entidades nas quais o grupo tem interesse. No caso concreto foram constituídas sociedades em Portugal que abriram contas bancárias por onde passaram a circular milhares de euros provenientes de pessoas (particulares) que foram induzidas em erro e levadas a investir em títulos financeiros ou valores mobiliários falsos (ou melhor, inexistentes, fictícios), anunciados em sites. Este grupo pretende assim, de forma estruturada, ocultar a origem dos bens e produtos resultantes da sua atividade criminosa, bem como transformar esses bens, mantendo-lhe ou criando-lhe uma aparência legítima e, sempre, necessariamente, mantendo o controlo sobre os mesmos. Estas sociedades e seus sócios, gerentes /representantes/ colaboradores constituem assim um veículo para o branqueamento de quantias monetárias (ações de colocação e circulação de fundos), que o grupo criminoso, sediado no estrangeiro, obtém fraudulentamente de potenciais clientes que são induzidos em erro e levados a investir em produtos financeiros fictícios por eles aparentemente geridos, na falsa qualidade de intermediário financeiro. Muitas vezes usam abusivamente da firma e insígnias de entidades bancárias e/ou financeiras que atuam legalmente no mercado financeiro ou criam nomes que geram confusão com firma, insígnia ou marca dessas entidades. Em regra são criadas sociedades unipessoais, com um capital social reduzido, com sede fictícia ou meramente virtual e, obviamente, sem qualquer estrutura de pessoas e bens para realizar o objeto social. No caso concreto, o grupo criminoso constituiu, por intermédio das pessoas identificadas nos autos, sociedades comerciais em Portugal, com o fim de branquear, em contas bancárias por elas tituladas, os valores recebidos através da prática de crimes de burla em investimentos (fraude). As sociedades são as seguintes: (…) Os factos acima elencados indiciam estarmos perante uma organização criminosa, de estrutura hierarquizada e piramidal, com diversos níveis de atuação, que visa essencialmente a obtenção de fundos, de forma ilícita, e consequentemente o seu branqueamento, cuja cúpula atua no estrangeiro. A nível intermédio, e numa primeira fase, são criadas plataformas online de supostos investimentos rentáveis (scpialliance.com) para angariar vítimas que, seguindo as instruções dadas, acabam por efetuar transferências para as contas bancárias fornecidas pela organização. A organização criminosa, para iludir os lesados, fomenta o investimento destes, induzindo a ideia de que o referido investimento se revelará bastante competitivo e promissor. Depois constituem empresas fantasma que abrem contas e simulam desenvolver atividade comercial, contas essas que são fornecidas aos lesados (supostos investidores) pelos membros da organização criminosa, a quem dão instruções para efetuar o pagamento referente aos supostos investimentos, o qual é concretizado por meio de transferências bancárias para as contas bancárias. Os lesados ficam a aguardar o retorno remuneratório do capital investido, porém, nunca lhes é devolvida tal quantia, de que os autores se apropriam e fazem dissipar através das contas bancárias das sociedades criadas para o efeito. A montante, a organização criminosa encarrega-se de utilizar testas-de-ferro para abrirem o maior número de contas bancárias possíveis (contas de passagem), associadas a empresas criadas apenas para o efeito (empresas fantasma, isto é, sem qualquer atividade empresarial) para que as mesmas possam ser fornecidas posteriormente às vítimas aquando da concretização do suposto investimento. Neste sentido, quando as contas são abertas e os códigos de acesso online disponibilizados, estes elementos são depois facultados pelos gerentes/testas-de-ferro ao topo da organização criminosa de forma a que as mesmas possam ser geridas em outras jurisdições, dificultando a ação de investigação criminal. Foi o que ocorreu no caso dos autos com as sociedades acima identificadas e seus gerentes/representantes, que estão ligadas entre si. Justifica-se assim a detenção para interrogatório, porquanto: (a) são fortes os indícios da prática dos crimes; (b) os crimes revelam elevada gravidade e reiteração; (c) é elevado o grau de culpa e de ilicitude pessoal do denunciado; (d) a conduta envolve um número elevado de pessoas, quer como agentes/autores, quer como vítimas, e tem cariz de criminalidade económico-financeira e internacional; (e) há perigo concreto de fuga, de perturbação do inquérito, na modalidade de aquisição e preservação da prova, de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da atividade criminosa; perigos que apenas a detenção permite acautelar, a que acresce o facto de que, caso o arguido fosse convocado para a realização da diligência de interrogatório, o juízo de prognose é que o mesmo não compareceria voluntariamente, e ainda que, tendo em conta o número de crimes e a sua gravidade, poderia intervir ilicitamente na aquisição, conservação ou veracidade da prova; e com a finalidade de ser aplicada medida coação adequada a prevenir a prática de novos crimes, a evitar a fuga, a garantir a tranquilidade e ordem públicas e a aquisição, conservação e veracidade da prova, nos termos dos arts. 191.º, 193.º, 194.º, 202.º, n.º 1, als., a) e c), e 204.º - als. a), b) e c), do Código de Processo Penal. Pelo exposto, ordena-se, nos termos dos arts., 257.º, n.º 1, als. a), b), 202.º, n.º 1, als. a) e c), e 258.º, do Código de Processo Penal (CPP), a detenção fora de flagrante delito de SD , … Emitam-se os competentes mandados.” A questão a resolver é a de saber se a detenção do arguido foi abusiva face a qualquer das invocadas alíneas do art.º do 257.º nº 1 do CPP. Cumpre, desde logo deixar claro que tal preceito não estipula, nas suas alíneas, requisitos de verificação cumulativa. Como se explicitou no Acórdão da Relação de Guimarães de 9 de dezembro de 2020[5]: “(…) convém recordar a redação original do nº 1 do art.º 257 para, no confronto com a atual redação, se perceba se se está perante requisitos cumulativos (…) ou alternativos (…). Na sua redação inicial (resultante do DL 78/87 de 17/02) o nº 1 do art.º 257.º dispunha “fora do flagrante delito a detenção só pode ser efetuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do ministério público”. Tratava-se de uma redação que permitia detenções surpresa (que chegaram a ser apelidadas de “detenções espetáculo”) merecedora de diversas críticas, razão pela qual veio a ser alterada pela lei 48/2007 de 29.08, nos termos da qual se passou a exigir para a detenção fora de flagrante delito que existissem fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária, no prazo que lhe fosse fixado. Ficou, pois, claramente restringido o campo de aplicação da detenção fora de flagrante delito, mas cedo se verificou que punha em causa valores caros ao sistema processual penal como a segurança e a liberdade de terceiros, para além de ser incompatível com o art.º 144.º nº 1 (cfr. P.P. Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª Ed. Nota Prévia ao artigo 257.º ponto 6, pág. 704) e constrangedora da capacidade de atuação dos OPC e das autoridades judiciárias. A correção da redação legal urgia (apesar dos seus efeitos terem sido atenuados para situações concretas pelo teor do art.º 95-A da lei 5/2006 de 23.02, alterada pela lei 17/2009 de 06.05 e art.º 30.º da lei 112/2009 de 16.09) e veio a ter lugar com a lei 26/2010 de 30.08, que alargou os fundamentos da detenção fora de flagrante delito, tendo, além do mais, revogado o referido art. 95-A da Lei 5/2006.. Isto é, como é dito por José Manuel Saporiti Machado da Cruz Bucho in Revisão de 2010 do Código de Processo Penal Português, página 93, as alterações ao art.º 257 configuraram-se “ser inteiramente justificadas na medida em que passam a permitir a detenção fora de flagrante delito: - por ordem da autoridade judiciária quando existir perigo de fuga ou de continuação da atividade criminosa, ou quando a proteção da vítima o exigir; - por ordem de autoridades de polícia criminal também quando existir o perigo de continuação de atividade criminosa”. Esta breve resenha da evolução legal permite perceber a razão pela qual se deve entender que os requisitos constantes das als. a) b) e c) do nº 1 do art.º 257 não são cumulativos (…) mas alternativos.”. Partindo deste entendimento, cumpre analisar uma e outra das objecções do recorrente. Entende o recorrente que o seu comportamento processual pretérito indiciava que se apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária. Deverá notar-se que, como salientou o Ministério Público em sede de interrogatório judicial, ao opor-se à arguição de nulidade da detenção, nada nos autos permitia concluir com o mínimo de segurança que o arguido permaneceria ao alcance das autoridades ao tomar conhecimento de que, para além das medidas de suspensão das operações bancárias determinadas quanto à conta titulada pela sociedade S., Lda., se verificava a pendência de investigação criminal contra si dirigida. Não se mostra infundado o receio do Ministério Público de que o conhecimento da pendência contra si de processo crime, por infracções graves, levaria o arguido a pretender furtar-se ao alcance das autoridades. Justificando-se tal receio [e por via dele o funcionamento do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 257º do Código de Processo Penal], certo é que não foi esse o único fundamento invocado pelo Ministério Público. Como fundamento foi igualmente invocada a necessidade de acautelar a possibilidade de o arguido intervir ilicitamente na aquisição, conservação ou veracidade da prova, justificando o Ministério Público a detenção com a finalidade de ser aplicada medida de coação adequada a prevenir a prática de novos crimes (continuação da actividade criminosa), a evitar a fuga, a garantir a tranquilidade e ordem públicas e a aquisição, conservação e veracidade da prova, tudo nos termos dos arts. 191.º, 193.º, 194.º, 202.º, n.º 1, als., a) e c), e 204.º - als. a), b) e c), do Código de Processo Penal. Sendo esses perigos enquadráveis na al. b) do nº 1 do art.º 257.º do CPP, ao contrário do que defende o recorrente, o despacho determinativo da detenção fora de flagrante delito enumera, com suficiência, não só os factos indiciados, como os motivos concretos em que assenta a verificação dos perigos previstos no artigo 204º do CPP. Assim se entendendo, como entendeu o Mmo. Juiz a quo, deve concluir-se que a detenção fora de flagrante delito se justificou sob o ponto de vista da investigação e com base na concreta indicação dos perigos que se pretendeu acautelar. Não ocorre, pois, a nulidade da detenção, mostrando-se a mesma bem fundamentada e válida ao abrigo do disposto nas als. a) e b) do nº 1 do art.º 257.º do CPP. Improcede, nesta parte, o recurso do arguido. *** IV.3.–DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE PRISÃO PREVENTIVA. Avancemos. O Recorrente considera que os indícios não são suficientes para justificar o regime de medidas de coacção adotado, argumentando que a decisão de aplicação da medida de prisão preventiva assentou exclusivamente em “conjeturas e ficções do Sr. Juiz de Instrução”, não existindo nos autos quaisquer indícios de que “o Arguido seja um sujeito com acesso a fortunas milionárias em contas no exterior, com grande capacidade de abrir sociedades em outros ordenamentos jurídicos”, sendo o arguido “tão peão como os demais detidos, não existindo qualquer facto que justifique tratamento diferente e a aplicação de medida de coação privativa de liberdade”. A prisão preventiva é uma medida de coação excepcional que só deve ser aplicada quando existam fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos ou de algum dos crimes previstos nas alíneas b) a e) do art.° 202.°, n.° 1 do CPP e se mostre necessária e adequada às exigências cautelares que o caso requer, isto é, só deve ser aplicada quando se revelarem inadequadas, ou insuficientes, outras medidas de coação - artigos 202° e 204° do CPP. O recorrente insurge-se contra o facto de existirem fortes indícios do seu domínio sobre a atividade delituosa em investigação, pretendendo ver o seu papel reduzido ao nível dos demais detidos, limitando-se a negar os factos indiciados e a invocar a ausência de prova de circunstâncias que o coloquem em posição para além da que ponderou para os demais (“testas de ferro”). Ao apresentar tal visão redutora, o recorrente despreza por completo as provas já obtidas no inquérito, que foram examinadas pelo Sr. Juíz a quo e que se refereriram na fundamentação da decisão recorrida, onde se enunciaram os factos fortemente indiciados e se ponderou como o grau de participação do arguido nos factos e o seu envolvimento com os demais agentes criminosos fora do território nacional se mostra diferenciado e suscita a aplicação de um regime coativo mais apertado. O juízo que foi feito pelo Tribunal recorrido quanto à existência de fortes indícios da prática pelo recorrente dos crimes de branqueamento, p.p. pelo art. 368.º-A, nrs. 1 e 3, do Código Penal por referência a burla informática e nas comunicações agravada, p. p. pelo art. 221.º, ns.º 1, e 5, al. b), do Código Penal, e/ou a burla qualificada agravada, p. p. pelos arts., 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, de falsidade informática, p. p. pelo art. 3.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime – Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. b), e 104.º, n.º 2, al. b) ou n.º 3, do RGIT, mostra-se bem fundado nos elementos de prova recolhidos, sendo também a nosso ver, legítimo concluir no sentido que foi decidido pelo tribunal recorrido - os mesmos evidenciam fortes indícios da prática pelo arguido dos factos descritos no auto de interrogatório e que se consideraram indiciados. A convicção do tribunal fundamentou-se no acervo probatório recolhido nos autos, o qual se mostra vasto e composto por elementos objectivos que indiciam fortemente a participação do arguido no planeamento e execução dos atos delituosos, em moldes que impedem que o mesmo seja reduzido à condição de mero “testa de ferro”. Entre esses elementos, menciona a decisão recorrida, com especial ênfase, não só os documentos reunidos nos autos, mas ainda o que sobre os contornos da atuação do arguido D., se indicia com base nas declarações do co-arguido F., . Debalde refere o recorrente que dos autos não resulta prova do seu grau de participação diferenciado dos demais. Efetivamente, verifica-se que dos elementos indiciários recolhidos aquando do interrogatório resultava a forte indiciação de que o arguido D., terá procedido à atividade de angariação de “testas de ferro”, deterá contactos na organização internacional que está por trás do esquema delituoso em causa, participando diretamente nas acções destinadas a operar os fluxos financeiros ilícitos. Como bem assinala o Ministério Público na resposta ao recurso, mostra-se justificada a aplicação ao arguido SD de regime coativo mais gravoso e, concretamente, da medida de prisão preventiva, porque se registam quanto a ele as razões invocadas no despacho recorrido, a saber: i.-Ocorre concreto perigo de fuga, tendo em conta que é de nacionalidade estrangeira – ucraniana (não obstante tenha adquirido também, a nacionalidade portuguesa, por naturalização), mantendo fortes laços com a Ucrânia e evidentes ligações aos demais participantes nos factos que operam do estrangeiro; ii.-a sua conduta é mais grave do que a dos restantes arguidos, não sendo um mero “testa-de-ferro” – diferentemente dos outros detidos, não se trata de indivíduo meramente contactado para, a troco de dinheiro, constituir uma sociedade e abrir conta bancária, perdendo a partir daí o controlo da situação [ assinala, e bem, o MP a circunstância de na conta aberta na CGD um dos acessos à conta, via homebanking, ser feito pelo arguido]; iii.-“há indícios claros nos autos que associam o arguido SD às sociedades P., Lda., CUULda., CJ, Lda., e NAU, Lda., a saber: - O arguido SD e D., (cidadão ucraniano, residente em Espanha) trataram junto do contabilista da constituição e tratamento contabilístico das referidas sociedades; - Foi o arguido SD quem contactou o arguido F., para ser gerente da sociedade P., Lda., em substituição do arguido C., cargo que assume em 07/11/2020, tendo na mesma data adquirido a quota social [facto reconhecido por F., no interrogatório, ainda que tenha dito que não tomou real consciência das obrigações assumidas]; - O arguido SD entregou ao contabilista, quer documentação relativa à S. , de que era sócio e gerente, quer relativa à P., ; - O arguido SD depositou em 10/01/2020 a quantia de 2.800,00€ na conta da CGD titulada pela P., Lda., e em 27/12/2019 havia recebido da mesma conta uma transferência de 1.000,00€; - O arguido SD recebeu uma transferência de 19.400,00€ da conta do Banco X. titulada pela P., Lda; - Há uma transferência nacional de 07/01/2020, no montante de 43.665,00€, da conta do Montepio titulada pela NAU, LDA., para a conta do Novo Banco titulada pela P., Lda., o que faz supor relação entre ambas, apresentado a NAU junto do Montepio uma fatura emitida pala P. para justificar a saída do valor (obviamente falsa porque não houve qualquer transação real — no caso, a venda de monitores e portáteis); - A CUU., Lda., e a CJ, Lda., estão estritamente associadas e partilham o mesmo espaço, porque os arguidos C., e SD são companheiros; - O arguido SD e D., foram quem sempre tratou dos assuntos contabilísticos junto do contabilista das sociedades CUU., Lda., e CJ., Lda.; - Há acessos à conta titulada no BCP pela CUU., Lda., a partir da conta de correio eletrónico da S., ; - É o arguido SD quem contrata em maio de 2200 o novo contabilista para as sociedades CUU., Lda., e CJ., Lda., e é o arguido quem se deslocava todos os meses ao contabilista para pagar os honorários, tendo até uma procuração emitida por D., a seu favor. - O arguido SD tinha em seu poder documentos emitidos pela P., Lda., assim como documentos em nome do arguido P., [repara-se até um requerimento da P., Lda., para consultar o Proc. em apenso 219/20.8TELSB], e pela arguida E., ; ainda tinha em seu poder faturas supostamente emitidas pela CUU., Lda., e a CJ., Lda., relativas às transferências para o exterior, e bem assim supostos de contratos "assessoria financeira" celebrados entre as sociedades CUU, Lda. (estes justificativos das transferências a crédito nas contas), e E., Lda. - Há indícios de que a conta aberta em 28/01/2020 na CGD pela ST, Unipessoal, vem na sequência da decisão de suspensão de movimentos decretada em 28/01/2020 sobre a conta titulada pela P., Lda.”. Não pode ignorar-se, como faz o recorrente, os indícios de que a conduta do arguido SD foi para além dos factos referentes à sociedade S., Lda., revelando estender-se, em posição de domínio, às sociedades P., Lda., CUU., Lda., e NAU, Lda., CJ., Lda., e E.l. Perante tais elementos de indiciação, mostra-se bem fundado o juízo do Tribunal a quo. Entre os crimes que fortemente se indiciam encontram-se crimes que integram o conceito de criminalidade altamente organizada, nos termos do artigo 1.°, alínea m) do C.P.P. Essa circunstância não é de pouco relevo na apreciação da questão de saber se a medida de prisão preventiva que foi aplicada pelo Tribunal a quo é necessária e adequada às exigências cautelares que o caso requer, proporcional à gravidade dos crimes e às sanções que previsivelmente virão a ser aplicadas e se é a única medida que se revela adequada, tendo presente que a prisão preventiva não deve ser utilizada como finalidade punitiva, mas apenas como medida cautelar, por estrita necessidade e quando as demais medidas de coacção se mostrarem inadequadas e insuficientes, isto é, como subsidiária em relação às restantes medidas de coacção, tendo presente o disposto nos artigos 202°, n.°1, 204.° e 193.°, nrs. 2 e 3 do C.P.P. Perante a extensão dos factos delituosos que fortemente se indiciam e em face da sua reiteração no tempo, a revelarem um dolo intenso e persistente, é previsível que ao arguido venha a ser aplicada uma pena única de prisão efectiva, razão pela qual a prisão preventiva não se revela desproporcional. Quanto aos perigos que a medida visa acautelar, entendemos tal como o tribunal recorrido que, do circunstancialismo fáctico indiciado resultam os assinalados perigos, sendo de destacar o forte perigo de continuação da actividade criminosa - o arguido vem-se dedicando à actividade delituosa fortemente indiciada, de modo organizado e reiterado, revelando domínio dos factos, devendo considerar-se a circunstância de a atividade delituosa em causa ser geradora de elevados lucros, constituindo isso factor de propensão para a repetição da conduta. Como se refere também no despacho recorrido não são de desprezar os perigos de fuga e de perturbação do inquérito, que também se devem considerar intensos. A prisão preventiva, sendo proporcional à pena que previsivelmente pode vir a ser aplicada ao recorrente é também adequada a prevenir a concretização dos assinalados perigos, não se mostrando por isso que tenham sido violados os princípios da adequação e proporcionalidade. Importa apreciar (dada a natureza subsidiária e excepcional da prisão preventiva) se outra medida de coacção não detentiva, ou a de permanência na habitação, às quais deve ser dada preferência, quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade, nos termos do n°3 do art.° 193° do CPP, responderia de uma forma suficientemente eficaz aos perigos verificados, isto é, se houve violação do princípio da subsidiariedade na aplicação ao recorrente da medida de prisão preventiva. Ainda que, no quadro do princípio da necessidade e da subsidiariedade da prisão preventiva, o n°3 do art.° 193° do CPP estabeleça a preferência da obrigação de permanência na habitação sobre a prisão preventiva, sempre que aquela puder conter os perigos verificados dentro de limites socialmente toleráveis, não podemos deixar de subscrever a opção feita pelo Sr. Juíz a quo. Considerou o Juiz a quo que inexiste outra medida, que não a prisão preventiva, capaz de prevenir os perigos verificados. Tal conclusão impõe-se perante uma tão profusa e prolongada actividade delituosa que os factos evidenciam, realizada de forma tão organizada e lucrativa, existindo manifestamente o risco sério de, não obstante as limitações da liberdade ambulatória, se permitir a continuação dos factos delituosos a partir da residência, sem qualquer possibilidade de controlo das autoridades. Termos em que se conclui que o recurso não merece provimento. *** V–Decisão. Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em jugar improcedente o recurso interposto pela sociedade S., Lda. e pelo arguido SD, confirmando os despachos recorridos, nos seus precisos termos. * Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça a pagar pela recorrente S., Lda, e em 4 UC a taxa de justiça a suportar pelo arguido. * D.N. (comunicando-se de imediato a decisão ao Processo de Inquérito nº 5507/19.3JFLSB) * O presente acórdão foi elaborado pelo Relator e por si integralmente revisto (art. 94º, n.º 2 do C.P.P.). Lisboa, 22 de fevereiro de 2022 Juiz Desembargador Relator: Jorge Antunes Juíza Desembargadora Adjunta: Sandra Oliveira Pinto [1]Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edª., anotação 5 ao artº 118º, pág. 299. [2]Cfr. Paulo Dá Mesquita, Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, pág. 309. [3]Cfr. Acórdão desta Secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de maio de 2011 (proc. 1566/08.2TACSC.L1) – relator Jorge Gonçalves – acessível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e2d9babe5be27526802578b9003a0382?OpenDocument [4]Cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 06.10.2021 – Relatora Cristina Almeida e Sousa – acessível em: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e0672b1353db3d938025877600320b23?OpenDocument [5]Cfr. Ac. Rel. Guimarães de 9 de dezembro de 2020 – Relatora Maria Teresa Coimbra – acessível em: http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/6ba64b5c6b88b97080258655004382e8?OpenDocument&Highlight=0,dezembro,2020 |