Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6070/13.4YYLSB-A.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA
GARANTIA BANCÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/01/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.– Sendo os executados/opoentes, subscritor e avalistas de uma livrança que serve de título executivo e, não tendo sido impugnada a letra ou assinatura aposta na mesma, estabelecida ficou a genuinidade do documento, constituindo-se aqueles obrigados cambiários.

2.– A relação subjacente à livrança radica numa garantia autónoma que é, no essencial, um contrato outorgado entre o mandante da garantia (a executada) e o garante (o banco exequente), a favor de um terceiro, o beneficiário (Direcção Geral dos Impostos), só podendo o garante opor a este as excepções que constem do próprio texto da garantia, mas já não as derivadas da relação contratual que está na base daquela.

3.– A garantia autónoma é uma figura triangular, supondo três ordens de relações jurídicas: (i) relação entre o garantido (dador da ordem) e o beneficiário (credor principal); (ii) relação entre o garantido (dador da ordem) e o garante (banco); (iii) relação entre o garante (banco) e o beneficiário (credor principal).

4.– Entre as situações de garantia autónoma, figura a garantia on first demand, que se pode traduzir por uma promessa de pagamento à primeira interpelação ou primeira solicitação, não podendo ser discutido o cumprimento ou incumprimento do contrato, bastando a interpelação do beneficiário da garantia.

5.– A utilização da expressão “o Garante responsabiliza-se como principal pagador perante o beneficiário, por lhe fazer a entrega no prazo de 30 dias, das importâncias garantidas que lhe forem solicitadas ao primeiro pedido escrito, sem apreciar da justiça ou direito de reclamação do ordenador (…)”, não pode deixar de ser interpretada no sentido de lhe conferir a natureza de garantia autónoma on first demand, à primeira solicitação ou primeira interpelação.

6.– A automaticidade da garantia on first demand não é, porém, absoluta, não podendo ter-se como ilimitada a possibilidade da sua exigência pelo beneficiário, já que se tem de estabelecer alguns limites à exigência da garantia, sempre que o imponham as regras da boa fé (artigo762º, nº 2, do Código Civil) ou o procedimento abusivo do beneficiário (artigo 334º do mesmo diploma legal).

7.– A circunstância da executada discordar do valor consignado pela Direcção Geral dos Impostos para o accionamento da garantia e de se mostrar pendente um recurso extraordinário de revisão de sentença, no Supremo Tribunal Administrativo, não indicia a verificação de qualquer manifesto procedimento abusivo do beneficiário da garantia de que o garante tivesse conhecimento e que impusesse a recusa do garante em honrar a garantia bancária autónoma à primeira interpelação, aquando do accionamento da mesma pelo seu beneficiário e pelo valor dela constante.

(Sumário elaborado pela relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.


I.RELATÓRIO:

                                           
EDIFICAÇÕES, S.A., com sede na ……, JOÃO ….. residente na Rua ….. e  MANUEL …., residente na Rua ….., vieram deduzir oposição, em 10.05.2013, contra BANCO PORTUGUÊS, S.A., sede na ….., por apenso ao processo executivo que este deduziu contra aqueles, oferecendo como título executivo uma livrança, visando o opoente obter a respectiva extinção do pedido executivo.

Fundamentaram os opoentes a sua pretensão, invocando, em síntese, que:
1.– A livrança dos autos encontra-se no âmbito das relações imediatas entre o Banco portador do título e a sociedade que o emitiu (art. 17.º ex vi art. 77.º da LULL), pelo que pode qualquer um dos obrigados cambiários opor ao portador as excepções fundadas na relação subjacente à emissão do mesmo, tal como determinam os artigos 17.º e 32.º da LULL.
2.– Os Opoentes podem opor ao Banco exequente os factos que obstam não só ao preenchimento da livrança como à sua execução, referentes à relação causal da sua emissão.
3.– A subscrição da livrança dos autos e os avales nela apostos constituem uma contragarantia de um comummente designado crédito por assinatura prestado pelo Banco Exequente, crédito esse consubstanciado na prestação de uma garantia bancária a favor da Fazenda Nacional para suspensão de uma impugnação judicial deduzida pela Opoente contra uma liquidação oficiosa de IRC.
4.– Encontrando-se a correr termos, um Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença no Supremo Tribunal Administrativo, interposto com os fundamentos  constantes  do documento   junto   sob   o n.º 2, carecia a Administração Fiscal de legitimidade para accionar a garantia prestada pelo exequente.
5.– Tal como o Exequente não devia pagar qualquer montante por força de tal garantia bancária, após ter sido citado para os termos da providência cautelar promovida pela aqui Opoente, com os fundamentos constantes do documento adiante junto sob o n.º 3.
6.– Ao fazê-lo deve assumir o risco de tal acto, ou seja, aguardar pela decisão judicial transitada em julgado, que absolver ou condenar a Impugnante, aqui Opoente, a pagar o respectivo montante à Administração Fiscal.
7.– Até lá não lhe é permitido transferir o risco da sua imponderada atitude para os contra garantes.
8.– É o que pretende fazer por via da execução da livrança “em garantia”, pretendendo que os garantes através da execução da livrança contra eles, paguem o que ele, exequente, pagou manifestamente mal, porque antecipou-se à decisão judicial que irá fixar a obrigação tributária da Impugnante, ou da mesma absolvê-la.
9.– O preenchimento da livrança, pelo montante e data de vencimento que da mesma constam, constituem manifesto abuso de direito nos termos do art. 334.º do Código Civil, que determina a nulidade da obrigação cartular inscrita no título fundamento da execução.
10.– Na verdade, o valor e a data de vencimento impugnados nada têm que ver com a realidade, pois não correspondem nem ao valor pago pelo Exequente no âmbito da execução da garantia, e a data de vencimento corresponde ao momento em que arbitraria e reprovavelmente decidiu transferir para os Opoentes o risco da (exclusivamente) sua insensata decisão.

Por despacho de 19.09.2013 foi liminarmente admitida a oposição.

Notificado, o exequente apresentou contestação, em 14.10.2013, alegando, em suma, o seguinte:
1.– Contrariamente ao que os executados/opoentes pretendem fazer crer, o preenchimento da livrança pelo montante e data de vencimento que da mesma constam, não constitui qualquer abuso de direito nos termos do art. 334.º do Código Civil.
2.– O crédito titulado na livrança dada à execução diz respeito a uma garantia bancária autónoma prestada em nome e a pedido da executada EDIFICAÇÕES, S.A., em benefício da Direcção Geral dos Impostos, no valor de € 854.786,75, correspondente ao valor da Nota de Liquidação de IRC.
3.– Da referida garantia consta expressa e inequivocamente: “O garante responsabiliza-se como principal pagador perante o Beneficiário, por lhe fazer a entrega no prazo de trinta dias, das importâncias garantidas que forem solicitadas ao primeiro pedido escrito, sem apreciar da justiça ou direito de reclamação do ordenador, se este não cumprir qualquer uma das obrigações emergentes da relação jurídica tributária acima referenciada.”.
4.– Sucede que foi o Banco exequente interpelado pela Autoridade Tributária para honrar a garantia e proceder ao seu pagamento, sob pena de ser executado no próprio processo.
5.– Tratando-se a garantia em causa de uma garantia autónoma, não podia o banco exequente opor ao garantido (beneficiário) os meios de defesa ou excepções decorrentes das relações credor-devedor.
6.– Por outro lado, tendo o Banco exequente assumido o pagamento à 1.ª solicitação, implicou a sua obrigação de pagar ao beneficiário (Autoridade Tributária) o montante objecto da garantia, não podendo opor-lhe quaisquer excepções referentes à relação principal, pelo que, independentemente de todos os recursos interpostos pela sociedade executada, a verdade é que na sequência da referida interpelação não restou qualquer outra alternativa ao Banco exequente excepto a de cumprir a obrigação que lhe era devida, isto é, efectuar o pagamento.
7.– Por não provisionamento da conta de depósitos à ordem, de que a sociedade   executada   é  titular  junto  do  exequente,  este  procedeu  ao preenchimento da livrança dada à execução, a qual foi preenchida de acordo com as condições de prestação da garantia bancária.
8.– O valor aposto na mesma corresponde ao valor do capital em dívida àquela data, 775.673,17€, acrescido dos respectivos juros, calculados desde a data de pagamento da garantia bancária (07/09/2012) até à data de vencimento (18/02/2013), do respectivo imposto do selo, 1.413,45€, e das despesas de selagem da livrança, 4.082,42€, tudo no montante global de 816.505,26€.
9.– O Banco fixou o vencimento da livrança para 18 de Fevereiro de 2013, tendo comunicado tal facto, bem como a decomposição do valor aposto na mesma, a todos os executados, através de cartas registadas com avisos de recepção.
10.– As cartas foram enviadas para as moradas indicadas pelos executados, tendo duas delas sido recepcionadas pelos respectivos destinatários, tendo aqueles tomado conhecimento dos exactos valores apostos na livrança, bem como da respectiva data de vencimento.
Concluiu o banco exequente, pedindo que a oposição seja julgada improcedente, por não provada, com todas as consequências legais, seguindo a execução os seus ulteriores termos.
Por despacho de 29.01.2016, foi dispensada a realização da audiência prévia, elaborado o despacho saneador, no qual julgadas improcedentes as excepções invocadas pelos opoentes de “nulidade de todo o processo” e de “nulidade formal do título executivo”, tendo sido dispensada a fixação da base instrutória, atenta a simplicidade da matéria de facto controvertida.
Apresentados os requerimentos probatórios realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em 09.12.2016 e, em 14.12.2016, foi proferida decisão sobre a matéria de facto provada.

Em 12.01.2017, foi proferida decisão, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte:
Pelo exposto, julga-se a presente oposição totalmente improcedente e, em consequência, determinase o prosseguimento da execução.
Custas pelos opoentes – art. 446.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Notifique e registe.
Comunique ao Agente de Execução.

Inconformados com o assim decidido, os opoentes interpuseram recurso de apelação, em 06.03.2017, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES dos recorrentes:
i.- O acionamento pelo seu beneficiário da garantia bancária ainda que à primeira solicitação, não é absoluto, de outrossim tem limites, quais sejam a fraude ostensiva, e a falta grave lesiva do princípio da boa-fé.
ii.- A fraude, clamorosa e evidente do beneficiário (abuso de direito), resultante da ausência do direito deste, pode e deve ser invocada pelo garante que dela tiver prova líquida (documental) para recusar o pagamento que lhe é exigido, mesmo no caso, como é o presente, de se tratar de uma garantia autónoma que deva ser satisfeita à primeira solicitação.
iii.- Se o Banco garante pagou mais do que devia, bem sabendo que ao fazê-lo estava a violar o principio da boa-fé que subjaz às suas relações com os Embargantes e o beneficiário da garantia por ele emitida, atuou em abuso de direito.
iv.- O preenchimento da livrança avalizada dada em execução é Nulo (Abuso de direito) e de nenhum efeito, e importa a extinção da execução.
v.- A sentença recorrida viola entre outras normas e regimes jurídicos que V. exas suprirão os supra indicados pelo que deve ser revogada.

Pedem, por isso, os apelantes, que a sentença recorrida seja revogada, e ser julgada procedente a Oposição.

O Banco recorrido não apresentou contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II.–ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do CPC, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:

i.- DAS CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO DADO À EXECUÇÃO E A SUA EXEQUIBILIDADE;
ii.- DA NATUREZA DA GARANTIA BANCÁRIA PRESTADA PELO BANCO EXEQUENTE E DA VIABILIDADE DESTE, DE RECUSAR HONRAR TAL GARANTI, EM FACE DO SEU ACCIONAMENTO, POR PARTE DO BENEFICIÁRIO.

III-–FUNDAMENTAÇÃO.

A–
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Foi dado como provado na sentença recorrida,
o seguinte:

1.– O BANCO PORTUGUÊS, S.A., interpôs a execução a que os presentes autos se encontram apensados, munido de uma livrança em que consta como data de emissão o dia 24-05-2007, como montante a pagar a quantia de 816.505,26€ e como data de vencimento o dia 18-02-2013 (fls. 5 dos autos de execução).
2.–A livrança mostra-se subscrita pela co-executada EDIFICAÇÕES, S.A., e avalizada pelos co-executados JOÃO e  MANUEL (fls. 5 e 6 dos autos de execução).
3.–A subscrição da livrança dos autos e avales nela apostos, constituem uma garantia de um crédito por assinatura prestado pelo Banco Exequente (art. 14.º da PI).
4.–Crédito esse consubstanciado na prestação pelo Exequente de uma garantia bancária a favor da Fazenda Nacional para suspensão de uma impugnação judicial deduzida pela Opoente contra uma liquidação oficiosa de IRC (art. 15.º da PI).
5.–O crédito titulado na livrança dada à execução diz respeito a uma garantia bancária autónoma prestada em nome e a pedido da executada EDIFICAÇÕES, S.A, em benefício da Direcção Geral dos Impostos, no valor de € 854.786,75, correspondente ao valor da Nota de Liquidação de IRC (art. 27.º da Cont.).
6.–Da referida garantia consta expressa e inequivocamente: “O garante responsabiliza-se como principal pagador perante o Beneficiário, por lhe fazer a entrega no prazo de trinta dias, das importâncias garantidas que forem solicitadas ao primeiro pedido escrito, sem apreciar da justiça ou direito de reclamação do ordenador, se este não cumprir qualquer uma das obrigações emergentes da relação jurídica tributária acima referenciada.” (art. 28.º da Cont.).
7.–Sucede que foi o Banco exequente interpelado pela Autoridade Tributária para honrar a garantia e proceder ao seu pagamento, sob pena de ser executado no próprio processo (art. 29.ºda Cont.).
8.–Acresce ainda que, por não provisionamento da conta de depósitos à ordem, de que a sociedade executada é titular junto do exequente, este procedeu ao preenchimento da livrança dada à execução (art. 34.º da Cont).
9.–O Banco fixou o vencimento da livrança para 18 de Fevereiro de 2013, tendo comunicado tal facto, bem como, a decomposição do valor aposto na mesma, a todos os executados, através de cartas registadas com avisos de recepção (art. 37.º da Cont.).
10.–Por conseguinte, as cartas foram enviadas para as moradas indicadas pelos executados, tendo duas delas sido recepcionadas pelos respectivos destinatários (art. 38.º da Cont.).
11.–Tendo aqueles tomado conhecimento dos exactos valores apostos na livrança, bem como da respectiva data de vencimento (art. 39.º da Cont.).
12.–Encontra-se a correr termos um recurso extraordinário de revisão de sentença no Supremo Tribunal Administrativo, interposto com os fundamentos constantes do documento de fls. 19 a 27, cujo teor se dá por reproduzido (art. 16.º da PI).

B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

i.-  DAS CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO DADO À EXECUÇÃO E A SUA EXEQUIBILIDADE

No caso vertente estamos perante uma livrança que foi dada à execução como título executivo.

A livrança, conforme decorre do artigo 75º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças – LULL - é um título de crédito à ordem cujo conteúdo envolve, além do mais, a promessa pura e simples por uma pessoa de pagar a outra determinada quantia.

Pela aposição da assinatura na livrança, o emitente desta obriga-se a pagá-la na data do vencimento.  E, segundo o artigo 78º da L.U.L.L., o subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.

Há, porém, uma diferença fundamental neste aspecto entre a letra e a livrança. Enquanto naquela, o emitente (sacador) se obriga a fazer pagar, porque delega o pagamento no sacado e, só se responsabiliza como obrigado suplente, i.e., como obrigado em via de regresso se, o sacado, a não pagar; nesta, é o próprio emitente que se obriga a pagar na época do vencimento.

Na livrança o emitente é, pois, o obrigado principal. Daí a equiparação expressa, no artigo 78º do LULL, ao aceitante de uma letra. 

O negócio subjacente da emissão da livrança é simplesmente a soma de dinheiro que o emitente reconhece ter recebido do tomador.

No caso em apreço, resulta do título que a executada/opoente é a subscritora da livrança e os demais executados/opoentes são os avalistas da mesma. E, não tendo estes impugnado a letra ou assinatura aposta na mesma, estabelecida ficou a genuinidade do documento.
                       
Dúvidas não há, portanto, que os opoentes são obrigados cambiários. Com a aposição das respectivas assinaturas na livrança, a primeira na frente da livrança, na qualidade de subscritor, e os segundo e terceiros no verso da aludida livrança dada à execução, na qualidade de avalistas, significa que todos se obrigaram ao pagamento do valor nela inscrito, de harmonia com o disposto no artigo 28º e 32º, aplicável ex vi dos artigos 77º e 78º, ambos da LULL.
                       
Por força do disposto nos artigos 43º a 48º da LULL., aplicável ex vi do artigo 77º do mesmo diploma, o portador pode exercer o seu direito de acção contra qualquer obrigado cambiário, reclamando o pagamento da livrança não paga e juros, despesas de protesto, avisos dados e outras despesas. 
         
Naquela livrança, o executado/apelante é, portanto, o seu subscritor, sendo o banco exequente portador da mesma, por virtude de um invocado contrato de crédito com aquele celebrado, o que significa que estamos no domínio das chamadas relações imediatas, porque estabelecidas entre os sujeitos cambiários, isto é, sem intermediação de outros intervenientes cambiários.

Tudo se passa, neste caso, em princípio, como se a obrigação cambiária   deixasse  de  ser literal e abstracta, passando a relevar o conteúdo  da  convenção  extra-cartular,  podendo  o  executado  opor  ao exequente, portador da livrança, todas as excepções, nomeadamente, a excepção do preenchimento abusivo, ou qualquer excepção decorrente da celebração do contrato subjacente à relação cambiária.
           
Da prova produzida, ficou demonstrado que, subjacente à emissão da livrança, está a celebração, entre exequente e executada, de um contrato de garantia bancária, mas existe dissonância relativamente à circunstância de a exequente ter efectuado o accionamento da mesma pelo seu valor máximo, defendendo, em suma, os opoentes/apelantes não ter fundamento verdadeiro e legítimo à luz das regras de boa fé contratual.

Vejamos.

Segundo JOSÉ MARIA PIRES, Direito Bancário, 2º volume, Lisboa, 284, o contrato de garantia bancária pode definir-se como "o contrato pelo qual um banco, por mandato do seu cliente, se obriga a pagar certa importância à outra parte (beneficiário), ficando esta com o direito potestativo de exigir a execução dessa garantia, sem que lhe possam ser opostos quaisquer meios de defesa baseados nas relações entre o banco e o ordenador ou entre este e o beneficiário".

Para INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Garantias de Cumprimento, Almedina 1994, 283, a garantia autónoma é o contrato pelo qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato – base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato – Cfr. no mesmo sentido e do mesmo autor, Garantia Bancária Autónoma, O Direito, Ano 120 (1988), III-IV, 275 e segts.

Tal significa que no contrato de garantia bancária o garante não se obriga a satisfazer uma dívida alheia, mas a assegurar ao beneficiário determinado resultado, traduzido no recebimento de certa quantia em dinheiro.

A garantia bancária, como modalidade do contrato de garantia, caracteriza-se pela sua autonomia relativamente à obrigação garantida, sendo independente (abstracta) desta, não podendo o garante prevalecer-se das excepções admitidas ao garantido.

O objecto da garantia autónoma é distinto do objecto da obrigação decorrente do contrato-base.

O garante, assegurando ao beneficiário determinado resultado, cumpre uma obrigação própria. Por outro lado, a autonomia da garantia bancária pode compreender graus distintos.

Entre os diversos tipos de garantias bancárias, há que distinguir as garantias autónomas simples e as garantias autónomas automáticas.

No caso da garantia bancária autónoma simples, que tem por objecto a cobertura de certo risco (incumprimento contratual), verificado o incumprimento da obrigação contratual, o garante está vinculado ao pagamento do respectivo valor.

Já a garantia autónoma automática, também chamada de garantia (bancária) pura, incondicional, abstracta, independente, à primeira solicitação, à primeira interpelação (on first demand), ou de pagamento imediato, traduz-se, no essencial, num contrato outorgado entre o mandante da garantia e o garante, a favor de um terceiro, o beneficiário,  só podendo o  garante opor a este as excepções que constem do próprio texto da garantia, mas já não as derivadas da relação contratual que está na base daquela.

Assim e sintetizando, enquanto na primeira (garantia bancária simples) o beneficiário só pode exigir o cumprimento da obrigação do garante desde que prove o incumprimento da obrigação do devedor ou a verificação do circunstancialismo que constitui pressuposto do nascimento do seu crédito face ao garante, já tal prova não lhe é exigível na segunda (garantia bancária autónoma à primeira interpelação), devendo nesta o garante entregar imediatamente ao beneficiário, ao primeiro pedido deste, a quantia pecuniária fixada – cfr. neste sentido Ac. STJ de 13.01.2009 (Pº 08A3725), disponível em www.dgsi.pt.

Compreende-se a finalidade prática da garantia autónoma quando, por hipótese, o interessado deseja uma garantia tão forte como o depósito de dinheiro ou de valores.

A garantia bancária autónoma é comummente considerada como um negócio legalmente atípico, mas socialmente típico, aceite no nosso ordenamento jurídico em consequência do princípio da liberdade contratual  consagrado no artigo 405º do C. Civil, segundo o qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse contrato.

No caso de garantia autónoma, o garante não se obriga, como acima ficou dito, a satisfazer uma dívida alheia. Ele assegura ao beneficiário determinado resultado, o recebimento de certa quantia em dinheiro, e terá de proporcionar-lhe esse resultado, desde que o beneficiário diga que não o obteve da outra parte, sem que o garante possa entrar a apreciar o bem ou mal fundado desta alegação.

Na verdade, o banco, correndo um risco maior, mas também recebendo do seu cliente uma comissão mais elevada, procura acautelar o eventual exercício do direito de regresso contra ele, e foge a imiscuir-se nos litígios entre garantido e o beneficiário, e terá de reembolsar o beneficiário, sem necessidade de o banco tomar posição a favor de um ou de outro.

O garante paga ao credor sem discutir, tendo depois o devedor de reembolsar o garante, também sem discutir. E será, por último, entre o devedor e o credor que se estabelecerá a controvérsia, se a ela houver lugar, cabendo ao devedor o ónus de demandar judicialmente o credor para reaver o que houver desembolsado, caso a dívida não existisse e ele, portanto, não fosse, afinal, o verdadeiro devedor.

Com efeito, a garantia bancária à primeira solicitação, forma mais reforçada das garantias dessa natureza, abdica de qualquer possível discussão por parte do garante das relações subjacentes à emissão da garantia e de qualquer comprovação do incumprimento.

Feita a solicitação de pagamento o garante deve pagar sob pena de incumprir os deveres que assumiu.

Importa, todavia, salientar que autonomia não se confunde com automaticidade, apenas esta reforça aquela. É que, ainda que a garantia não tenha incluída a cláusula on first demand, a mesma continua a ser independente da obrigação garantida.

Tão pouco é susceptível de alterar a natureza da garantia, sempre que, como normalmente sucede, a garantia exija que o garante, antes de efectuar qualquer pagamento, proceda à breve análise de determinados documentos: facturas, ordens de fornecimento, boletins de transporte ou de embarque, não se confundido esse exame com um juízo de cumprimento ou de incumprimento da relação principal.

Assim, exigida a garantia, o garante só poderá opor ao beneficiário as excepções literais que constem do próprio texto da garantia: nunca as derivadas da relação principal.

Como esclarece LUÍS DE MENEZES LEITÃO, Garantias das Obrigações, 153, acerca desta modalidade da garantia autónoma, à primeira solicitação: Em qualquer caso, verificados os pressupostos da garantia, o garante terá que satisfazer imediatamente a correspondente obrigação, sendo extremamente limitadas as excepções que pode invocar, que praticamente se reconduzem à extinção da garantia por cumprimento, resolução ou caducidade, e ainda à existência de fraude manifesta e abuso de direito por parte do credor.

São, na verdade, muito restritos os casos em que o garante pode recusar o pagamento.

A jurisprudência e a doutrina têm procurado indicar algumas das excepções que se confinam, em regra, à violação das regras da boa-fé, abuso de direito ou necessidade de evitar benefícios decorrentes de factos ilícitos, envolvendo fraudes ou falsificação de documentos,  sendo  generalizado  o  entendimento  de  que  os  factos pertinentes devem resultar de prova sólida e irrefutável, não bastando a formulação de meros juízos de verosimilhança sobre a ocorrência dos respectivos requisitos substanciais – v. a título meramente exemplificativo, MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA E ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Garantias Bancárias, CJ, Ano XI-1986, Tomo V, 15 a 34, JORGE DUARTE PINHEIRO, Garantia bancária autónoma, ROA, 52º, 456 a 462, e MÓNICA JARDIM, A Garantia Autónoma, 327 e segs e, a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 04.05.2010 (Pº 5943/07.8YYPRT-A.P1.S1), de 27.05.2010 (Pº 25878/07.3YYLSB-A.L1.S1), de 13.04.2011 (Pº 41342/04.0YYLB-A.L1.S1), de 20.03.2012 (Pº 7279/08.8TBMAI.P1.S1), de 05.07.2012 (Pº 219/06.06TVPRT.P1.S1), de 13.11.2014 (Pº 4103/12.0TBSXL-A.L1.S1), de 25.11.2014 (Pº 526/12.3TBPVZA.P1.S1), e de 23.06.2016 (Pº414/14.9TVLSB.L1.S1), todos acessíveis em www.dgsi.pt.

Como bem se evidencia no citado Ac. STJ de 20.03.2012 (Pº 7279/08.8TBMAI.P1.S1), “Não é excessivo sublinhar este ponto: para que o banco/garante deixe de pagar é necessário que seja colocada à sua disposição prova “líquida e inequívoca” da “má-fé patente”, da “fraude evidente” ao ponto de “entrar pelos olhos dentro”.

Igualmente refere PEDRO ROMANO MARTINEZ, Garantias Bancárias, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. II, 2, 280: “A recusa de cumprimento será, contudo, lícita sempre que o garante possa opor ao credor beneficiário, que reclama o pagamento da garantia, excepções ao cumprimento. O garante poderá opor ao beneficiário as excepções que resultem directamente do contrato de garantia. Tais como a sua invalidade (nomeadamente, por indeterminabilidade do objecto), a caducidade (verbi gratia, interpelação feita após o prazo de vigência) ou divergências relativamente ao clausulado (por exemplo, a reclamação feita por entidade diversa da beneficiária ou por montante distinto do devido, designadamente, por não ter sido tomado em conta algum pagamento parcial já realizado).”

Quanto ao seu processo de formação, uma garantia bancária, seja ela simples ou autónoma, assenta numa relação comercial tripartida:
a)- relação entre o devedor mandante da garantia (dador da ordem) e o beneficiário (credor principal), que é o contrato base, também chamado principal, celebrado entre o credor garantido e o devedor (ordenante ou ordenador), do qual decorrem as obrigações garantidas;
b)- relação entre o mesmo mandante e o Banco garante, pelo qual aquele mandata (mandato sem representação) este para emitir a garantia a favor do beneficiário, vinculando-se o garante, mediante uma retribuição (a comissão), a prestar uma garantia ao credor (o beneficiário);
c)- relação entre o Banco garante e o beneficiário e que é consubstanciada no contrato de garantia propriamente dito, pela qual  aquele  se  obriga  a  pagar  a  este  a quantia garantida  caso o mandante da garantia não cumpra as suas obrigações, o que sucede, uma vez comprovado o incumprimento do contrato principal ou base (no caso de garantia autónoma simples) ou de imediato, quando este simplesmente o interpele a realizar essa prestação (no caso de garantia automática à primeira solicitação).

As relações enumeradas em a) e c) são de natureza externa, no sentido de que nelas participa o beneficiário; a enumerada em b) é de índole interna, no sentido de que nelas não participa o beneficiário, travando-se entre os outros sujeitos.

Tal significa, portanto, que no processo de formação e emissão de uma garantia bancária autónoma existe três negócios jurídicos. Em primeiro lugar, um contrato-base entre o mandante da garantia e o beneficiário. Segue-se um contrato, qualificável como de mandato, mediante o qual o mandante incumbe o banco de prestar garantia ao beneficiário. E, por último, o contrato de garantia, celebrado entre o banco e o beneficiário, em que o Banco se obriga a pagar a soma convencionada, logo que o beneficiário o informe de que a obrigação garantida   se   venceu    e não foi paga e solicite o pagamento, sem possibilidade de invocar a prévia excussão dos bens do beneficiário ou a invalidade ou impossibilidade da obrigação por este contraída - cfr. neste sentido, Acs. STJ de 29.04.2008 (Pº 380/08) e de 22.05.2014 (Pº 724/12.0YYPRT-A.P1.S1).

A característica essencial da garantia bancária autónoma assenta, pois, na independência relativamente a qualquer relação causal. E, essa autonomia confere à garantia bancária uma especificidade própria traduzida sobretudo como fonte contratual de uma obrigação autónoma da obrigação garantida e diferente da simples fiança. Ela assenta no contrato autónomo de garantia que cria uma obrigação autónoma para o Banco a qual não é, nem pode ser, afectada pelas vicissitudes da obrigação principal.

Conforme se diz no acórdão do STJ, datado de 21.4.2010, (Pº 458/09.2YFLSB), “tratando-se de uma contra-garantia (…), a autonomia revela-se ainda na impossibilidade de invocar excepções fundadas na relação subjacente à constituição da própria contra-garantia.”

Nesta modalidade de garantia bancária, o garante não pode invocar em sua defesa quaisquer meios relacionados com o contrato garantido, ou seja, a garantia não é acessória da obrigação que garante, é autónoma face à dívida, independente da discussão acerca do cumprimento ou do incumprimento do contrato.

Ao accionamento da garantia basta, por conseguinte, a interpelação à instituição de crédito, por parte do beneficiário da garantia, tudo se passando como se o Banco, no momento em que se obrigou perante o beneficiário, tivesse depositado à ordem deste o montante estipulado na garantia – cfr. ALMEIDA E COSTA E PINTO MONTEIRO, Parecer, CJ, ano 1986, tomo V, 18 e 19.

O regime jurídico da garantia bancária autónoma, é determinado pelas cláusulas acordadas e pelos princípios gerais dos negócios jurídicos (artigos 217.º e ss do C. Civil) e dos contratos (artigos 405.º e ss do C. Civil).

E, a qualificação jurídica de um contrato depende da interpretação do alcance e sentido que as partes quiseram dar às suas declarações negociais.

Para tanto, necessário se torna proceder à sua interpretação, que consiste em determinar o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações, sujeita às regras estabelecidas nos artigos 236º e seguintes do Código Civil.

Aí se afirma o primado da vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário: do disposto no n.º 2 do artigo 236º resulta que, conhecendo o declaratário o sentido que o declarante pretendeu  exprimir  através  da  declaração,  é de  acordo com a vontade comum  das  partes  que o negócio vale, quer a declaração seja ambígua, quer o seu sentido (objectivo) seja inequivocamente contrário ao sentido que as partes lhe atribuíram.

Nos casos em que o declaratário não conhece a vontade real do declarante, o artigo 236º consagra uma teoria objectivista da interpretação, mitigada por restrições de índole subjectivista: o sentido da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.ºs 1 e 2) ou prevalecer um sentido que não tenha aquele mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, se esse sentido corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma se não opuserem a essa validade.

É, pois, consabido que a interpretação das declarações negociais deve fazer-se de acordo com as normas constantes dos artigos 236º e 238º do Código Civil, nos termos anteriormente aduzidos.

Consagra-se na nossa lei civil a chamada teoria da impressão do destinatário.

O Código Civil não se pronuncia, porém, sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação.

omo elucida MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 450, também aqui se deve operar com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição de declaratário efectivo, teria tomado em conta.

Para HEINRICH EWALD HORSTER, A Parte Geral do Código Civil Português-Teoria Geral do Direito Civil–510, a normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade de entender o texto ou o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.

Tratando-se de um contrato formal, as regras de interpretação aplicáveis constam do artigo 238º do Código Civil:
1.- Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
2.- Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.”

O declaratário normal deve ser uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas fixando-a na posição do real destinatário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este conheceu concretamente e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo.

Para saber se estamos perante uma garantia bancária simples ou uma garantia bancária à primeira solicitação, há que analisar o texto da garantia em causa, através da interpretação das declarações negociais, atento o que se dispõe nas supra referidas normas constantes dos artigos 236º e 238º do Código Civil.

Ora, decorre, expressamente, da aludida garantia bancária, prestada pelo banco exequente, em nome e a pedido da executada/opoente, a favor da Direcção Geral dos Impostos, no valor de € 854.786,75, destinada à suspensão de uma impugnação judicial deduzida pela opoente contra uma liquidação oficiosa de IRC, que: o banco exequente se obrigou a pagar, ao primeiro pedido escrito, sem apreciar da justiça ou direito de reclamação do ordenador, se este não cumprir qualquer uma das obrigações emergentes da relação jurídica tributária (…) - v. Nºs 4 a 6 da Fundamentação de Facto e documento designado de “Garantia Bancária NRº 125-02-1182140”.

É certo que, embora se faça referência à prestação de uma garantia autónoma, não consta do texto da garantia a expressão
on first demand”ou “à primeira solicitação”,o que não significa que esteja excluída a possibilidade de se considerar, à luz da doutrina da impressão do destinatário, que a garantia bancária prestada é uma garantia bancária á primeira solicitação.

A falta da qualquer dessas expressões não altera a sua natureza. Basta que do seu texto constem outros elementos que permitam com segurança concluir que se trata de uma garantia bancária autónoma à primeira solicitação, como as supra referidas expressões que resultam do texto da garantia bancária aqui em causa. Tanto basta, por conseguinte, para se considerar que estamos perante uma garantia autónoma à primeira solicitação.

A declaração de vontade do beneficiário, é, não só, unilateral, como é também potestativa, porque se impõe eficazmente, independentemente da vontade do mandante da garantia ou do garante, o que significa que o pagamento deverá ser feito após potestativa interpelação do beneficiário e sendo certo que o garante só poderá opor ao beneficiário as excepções literais que constem do próprio texto da garantia: nunca as derivadas da relação principal.

Analisando o contrato de garantia bancária, colhe-se que se encontra a referência ao processo de execução fiscal e ao objectivo da garantia   destinada a suspender o  aludido  processo,  tendo  a garantia bancária sido outorgada com 25.05.2007, e sendo a sua validade até à extinção, por qualquer motivo, do aludido processo executivo.

Sucede que a Direcção Geral dos Impostos fez accionar a garantia bancária autónoma à primeira interpelação e pelo valor da garantia, invocando a inexistência de pressupostos para a suspensão do processo executivo, por telefax de 05.09.2012, alertando expressamente que findo o prazo sem que se mostrasse efectuado o respectivo pagamento, seria o banco exequente, executado no referido processo executivo, o que acarretou, inexoravelmente, ter o banco exequente honrado a garantia prestada e, posteriormente, face à falta de pagamento por parte da executada procedeu, o banco exequente, ao preenchimento da livrança, apondo-lhe o respectivo vencimento, notificando desse facto os obrigados cambiários -  v. Nºs 8 a 11 da Fundamentação de Facto.

É certo que, como acima ficou dito, o contrato autónomo de garantia cria uma obrigação autónoma para o Banco   a qual   não   é - nem pode ser- afectada pelas vicissitudes da obrigação principal.

Mas, se na garantia bancária autónoma à primeira interpelação, o garante paga ao credor sem discutir, também se tem por incontroverso que a autonomia da garantia se não sobrepõe à eventualidade de má fé ou abuso de direito, por parte do beneficiário da garantia.

Salientou-se, com efeito, do já citado  Ac. STJ de 21.4.2010, (Pº 458/09.2YFLSB), acessível em www.dgsi.pt, que: (…) a doutrina e a jurisprudência aceitam como limite à autonomia das garantias autónomas, mesmo das que devem ser satisfeitas à primeira solicitação, a fraude ostensiva, clamorosa e evidente do beneficiário, querendo assim significar que, em tal eventualidade, é legítimo ao garante que  dela  tiver prova  líquida  recusar  o  pagamento  que lhe é exigido.  É claro que esta fraude  –  que,  em  direito  positivo português,  se reconduz à figura do abuso de direito, previsto e sancionado no artigo 334º do Código Civil –, aceite como meio de defesa do garante, é a que “resulta da ausência de direito do beneficiário tendo em conta o contrato base” (…), seja, por exemplo, porque este foi declarado inválido por sentença com trânsito em julgado, seja porque o garante dispõe de prova líquida de que o incumprimento alegado não se verificou”.

Não deixa, todavia, de se evidenciar no dito aresto que a suposta fraude “tem de ser evidente, clamorosa e manifesta (citado artigo 334º), de tal forma que ignorá-la, em nome da autonomia da garantia, ofenderia princípios fundamentais da ordem jurídica.

No caso vertente, não obstante se ter provado que a executada intentou um recurso extraordinário de revisão de sentença no Supremo Tribunal Administrativo, nada daí se poderá inferir que a exequente não estaria vinculada a honrar a garantia, caso a mesma viesse a ser accionada - como foi – durante a vigência do contrato de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, não estando provado que o Banco exequente detivesse em seu poder prova inequívoca da eventual existência de fraude ou abuso de direito evidente do beneficiário na execução da garantia, pelo que impedido estava, o garante, de recusar o pagamento da garantia e pelo valor da mesma.

Improcede, portanto, a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.

Vencidos, são os recorrentes responsáveis pelas custas respectivas - artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPC.


IV.–DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida e em condenar os recorrentes no pagamento das custas respectivas.



Lisboa, 01 de Fevereiro de 2018



Ondina Carmo Alves - Relatora
Pedro Martins
Arlindo Crua