Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9929/04.6YYLSB-B.L1-6
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
HIPOTECA
REGISTO DA HIPOTECA
CERTIDÃO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. O n.º 3, do art.º 982.º, ao exigir que “Oferecendo-se caução por meio de hipoteca (..) apresentar-se-á logo certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens (..)”, destina-se a proteger o credor, na medida em que, conforme disposto no n.º 3, do art.º 6.º do Código do Registo Predial, “O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório”. Pretende evitar-se que depois do oferecimento da hipoteca sobre prédios determinados, estes sejam hipotecados à segurança de outras obrigações, com prejuízo daquela que pela caução se pretende garantir.
II. Essa razão é tão válida quer a prestação de caução seja provocada quer seja espontânea. Em qualquer dos casos a caução deve ser julgada prestada e, quando o seja por meio de hipoteca, só o poderá ser quando esteja “(..) averbado como definitivo o registo da hipoteca (..)” [art.º 986.º do CPC].
III. Assim, também na prestação incidental espontânea de caução, quando o requerente se proponha prestar caução por meio de hipoteca, é exigível que apresente logo a certidão do registo provisório e dos encargos inscritos sobre o bem.
IV. O n.º 2 do art.º 508.º do CPC, impõe uma obrigação ao juiz. A omissão do despacho de aperfeiçoamento nos casos ai previstos, constitui nulidade se influir no exame ou na decisão da causa.
V. O n.º 2 do art.º 508.º do CPC, é aplicável ao incidente de prestação de caução. Não tendo os requerentes apresentado documento comprovativo do registo provisório da hipoteca oferecida para prestação de caução, deveria o juiz ter proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando-os à apresentação.
VI. Sendo uma nulidade secundária, prevista no n.º1 do art.º 201.º do CPC, o seu conhecimento depende de arguição, a ser deduzida de acordo com as regras relativas ao prazo constantes do artigo 205.º n.º1 a conjugar com o art.º 153.º n.º1, ambos também do CPC.
( Da responsabilidade do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO

I.1 Nos Juízos de Execução de Lisboa, A (…,SA) instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, distribuída ao 2.º Juízo, 2.ª Secção, contra B e C .
Os executados deduziram oposição à execução e, com a finalidade de obterem a suspensão do processo de execução nos termos previstos no art.º 818.º n.º1 CPC (95), deduziram incidente de prestação de caução.
Neste incidente concluíram requerendo que fosse “admitida a prestação de caução, no valor de 6 347,63 €, mediante hipoteca do seguinte bem imóvel, cujo valor comercial não é inferior a 10.000,00 €:
- Fracção urbana destinada a estacionamento coberto, sita no Loteamento da Quinta …, lote ….em …., inscrita na matriz predial da freguesia da …, sob o art.º ….º - C e descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 0000/20001108, com o valor patrimonial de 6 347,63 “.
Com o requerimento juntaram cópias da Caderneta Predial Urbana e da Certidão Permanente do Registo Predial on line.
O exequente, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 988.º n.ºs 2 e 3 do CPC, veio “impugnar a idoneidade da garantia oferecida, opondo-se à prestação da caução requerida, por inexistência de título de constituição de hipoteca sobre o imóvel descrito, considerando que, face ao teor da respectiva certidão permanente junta aos autos, nenhum dos requerentes tem registado a seu favor qualquer direito sobre esse bem”.
Em seguida foi proferida decisão, onde se invoca que em face da certidão “verifica-se que, por um lado, o imóvel em causa está registado em nome dos executados e, por outro, que não se mostra registada qualquer hipoteca a favor do exequente, impondo-se assim concluir que a caução oferecida é inidónea”, tendo-se indeferido a requerida prestação de caução.
I.2. Inconformada com essa decisão os executados e requerentes vieram interpor recurso de agravo, que foi recebido na espécie própria e com o efeito e modo de subida devidos.
Com as alegações os recorrentes apresentaram as respectivas conclusões, delas constando o seguinte:
1ª. Os requerentes, ora recorrentes, deduziram oposição à execução de que este processo também é apenso e, pretendendo a suspensão da instância executiva, requereram a prestação espontânea de caução, nos termos dos artºs 818º, nº 1 e 990º, do CPC e 623º, CC.
2ª. Como primeiro motivo de indeferimento do requerido, o Ilustre Tribunal a quo considerou que “ … o imóvel em causa não está registado em nome dos executados … “.
3ª. Salvo o devido respeito, tal circunstância não poderá reconduzir a qualquer impossibilidade de prestação de caução por hipoteca, atento o preceituado no artº 717º, Código Civil, que legitima a constituição de hipoteca por terceiros.
4ª. Em segundo lugar o requerimento foi ainda doutamente indeferido com o fundamento de “ … que não se mostra registada qualquer hipoteca a favor da exequente, impondo-se assim concluir que a caução oferecida é inidónea.”.
5ª. Salvo também o muito devido respeito, tal circunstância também não deveria ter conduzido ao indeferimento imediato do requerido, por duas ordens de razões:
6ª. Desde logo porque se considera que tal procedimento (registo provisório de hipoteca) não é exigível à luz do artº 988º, nº 1, CPC, que regula expressamente o incidente de prestação espontânea de caução, na medida em que este preceito manda indicar na petição / requerimento inicial, tão só, “ … além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar “ – cfr. artº 988º, nº 1, CPC.
7ª. Entendendo-se que tal registo provisório só tem razão de ser no âmbito da prestação provocada de caução e não, como é o caso nos presentes autos, na caução espontânea, até porque, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, o legislador, intencionalmente, deixou de exigir a necessidade de registo prévio de hipoteca em sede de prestação de caução espontânea.
8ª. Por outro lado, mesmo que se considerasse que, por força do disposto no artº 990º, nº 1, o requerimento de prestação de caução deveria ter sido instruído com certidão do respectivo registo provisório, nos termos do artº 982º, nº 3, CPC, mesmo assim, tal omissão não deveria ter conduzido, sem mais, ao indeferimento do requerido.
9ª. Antes, deveriam os recorrentes ter sido convidados a apresentar tal certidão, em cumprimento do preceituado nos artºs. 508º, nº 2, ex vi 463º, nº 1, CPC, prevendo-se naquele que o tribunal deve convidar a parte a apresentar documentos essenciais, nos quais se compreendem, pelo menos, aqueles que a lei expressamente exige que acompanhem o articulado, como seria o caso.
Concluem sustentando que despacho de indeferimento violou os artºs. 623º e 717, Código Civil e 818º, nº 1, 988º, nº 1, 990º, 508º, nº 2 e 463º, nº 1, CPC, devendo ser revogado.
I.3 Notificada, a parte contrária contra-alegou, sintetizando as suas alegações nas conclusões seguintes:
1.º Entende a Recorrida que a decisão sub judice não merece qualquer censura, já que procedeu à correcta aplicação do direito constituído ao caso concreto.
2.º Efectivamente, não procedem as razões invocadas pelos Recorrentes quando pugnam pela revogação do despacho recorrido, em razão do indeferimento do incidente com base no pressuposto de que “o imóvel em causa não está registado em nome dos executados”.
3.º De facto, compulsado o requerimento inicial do incidente de prestação de caução, não se divisa em parte alguma do mesmo que tenha sido invocada a qualidade alheia do bem da caução oferecida, nem tão-pouco a forma de assegurar a disponibilidade do terceiro proprietário do bem indicado como garantia.
4.º Na verdade, os Recorrentes não cumpriram o ónus de alegação que lhes competia, abstendo-se de indicar, de forma suficiente e completa, o modo pelo qual pretendiam prestar a caução.
5.º Acresce que, sendo tal motivo bastante para o indeferimento do incidente, omitiram ainda os Requerentes a apresentação da certidão do registo provisório da hipoteca, exigida como condição essencial de procedência do oferecimento da hipoteca como caução.
6.º Na verdade, tal exigência é de aplicar ao caso de prestação espontânea de caução, a qual não foi suprimida após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/1995, de 12 de Dezembro.
7.º Por último, dir-se-á ainda que não cabe no caso sub judice, nem por via do princípio da cooperação ínsito no art. 508.º CPC, qualquer convite ao suprimento da omissão da junção da certidão de registo provisório.
8.º Tal posição doutrinária é, aliás, corroborada em diversos acórdãos que expressamente se pronunciaram no sentido de que “o registo provisório da hipoteca é condição essencial para o seu oferecimento como caução, devendo a respectiva certidão ser apresentada pelo requerente, logo no correspondente requerimento inicial.”
Conclui pugnando pela improcedência do recurso.
I. 4 Foram colhidos os vistos legais.
I. 5 Delimitação do objecto do recurso de apelação.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, as questões a apreciar e decidir são as de saber se é exigível a certidão do registo provisório da hipoteca quando seja essa a modalidade de caução oferecida pelo requerente no incidente de prestação espontânea de caução e, em caso afirmativo, se a omissão de apresentação desse documento justificava a prolação da decisão recorrida ou, se pelo contrário, deveria ter sido proferido despacho convidando os requerentes a apresentarem esse mesmo documento.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 Motivação de Facto
Os factos a ter em consideração para a decisão são os que resultam do relatório, mostrando-se desnecessário voltar a reproduzi-los. Complementando-os, apenas cumpre acrescentar que o imóvel relativamente ao qual foi oferecida a hipoteca - Fracção urbana destinada a estacionamento coberto, sita no Loteamento da Quinta …, lote …….,em …., inscrita na matriz predial da freguesia da …, sob o art.º 0000 - C e descrita na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o n.º 0000/20001108, com o valor patrimonial de 6 347,63 – mostra-se registada a favor de (…) de Construção, Lda, por compra, através da AP. 9375 de 2010/09/30.
II.2 Motivação de Direito
II.2.1 Registo prévio da hipoteca na caução espontânea.
No caso vertente, por via do disposto no artigo 818º n.º 1, do CPC, os executados pretendem prestar caução como condição para obterem o efeito suspensivo da execução que lhes foi instaurada. Assim, a instância em causa é a de prestação incidental espontânea de caução, por apenso à execução, conforme decorre do n.º 1 do art.º990º, do CPC, onde se estatui que “Que o disposto nos números anteriores é também aplicável quando numa causa pendente, haja fundamento para uma das partes prestar caução a favor de outra (..)”, o que abrange, desde logo, o artigo 988º, com a epígrafe “Prestação espontânea de caução”.
Não é nova a questão de saber se a Reforma introduzida ao Código de Processo Civil através do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, quis retirar a exigência do registo prévio da hipoteca, no incidente de prestação espontânea de caução.
Radica a questão, essencialmente, no facto de após as alterações introduzidas pela aludida reforma ter deixado de existir norma semelhante ao anterior art.º 428.º.
Aquele artigo, inserido no Capítulo V “Cauções”, e com a epígrafe “Princípios Gerais”, no referido n.º 1 dispunha, no que ao caso importa, que “Oferecendo-se caução por meio de hipoteca (..) apresentar-se-á logo certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens (..)”. Para, logo se seguida acrescentar o n.º3 do mesmo artigo, que “Fixado o valor que deve ser caucionado e a espécie de caução, esta julgar-se-á prestada depois de (..) averbado como definitivo o registo da hipoteca (..)”.
Sendo um princípio geral, a regra aplicava-se quer à prestação de caução forçada quer à espontânea, esta última então regulada no art.º 433.º, sem que tal suscitasse qualquer dúvida.
Surge então a reforma ao CPC, introduzida pelo DL n.º 329-A/95, e a propósito da prestação de caução, o legislador fez constar no preâmbulo o seguinte:
- “Do ponto de vista sistemático, a única alteração significativa constituiu em agrupar, num único capítulo, todos os processos referentes às garantias especiais das obrigações, nele incluído a prestação de caução e o reforço e substituição das garantias especiais das obrigações, até agora regulado, sem justificação plausível, no título referente às disposições gerais do processo, quando, afinal, se trata de verdadeiros e próprios processos especiais. Procedeu-se a uma reformulação do regime de prestação de caução, sobretudo no plano formal, com a finalidade de torná-lo mais lógico e coerente e, nessa medida, mais facilmente apreensível.
Do ponto de vista substancial – e para além da eliminação dos efeitos cominatórios plenos – destacam-se duas alterações relevantes no processo relativo à prestação de caução: a devolução ao autor do direito de indicar o modo da prestação de caução, quando o réu não conteste nem ofereça caução ou indique como pretende prestá-la, e o aperfeiçoamento do regime aplicável no caso de o Ré não prestar a caução fixada”.
Em consonância com o primeiro dos anunciados propósitos, no capítulo dedicado aos processos referentes às garantias das obrigações encontra-se a Secção I, com o título “Da Prestação de Caução”, abrangendo os artigos 981.º a 990.º.
Percorrendo-se os mesmos, verifica-se que deixou de existir um artigo com a epígrafe “Princípios Gerais”, bem assim que a disposição correspondente ao citado n.º1 do art.º 428.º passou a constar do n.º3 do art.º 982.º, artigo que respeita à prestação de provocada de caução.
Com efeito, a referida norma dispõe claramente que “Oferecendo-se caução por meio de hipoteca ou consignação de rendimentos, apresentar-se-á logo certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens (..)”, mas o ai estatuído surge na sequência do disposto no art.º 981.º, onde por sua vez se dispõe que “Aquele que pretende exigir a prestação de caução indicará, além dos fundamentos da pretensão, o valor que deve ser caucionado, oferecendo logo as provas”.
Dai que o que seja evidente é a aplicação nos casos em que a prestação de caução seja exigida pelo credor da obrigação a caucionar, nos termos previstos no referido art.º 981.º. Nesse caso, o requerido, ou seja, aquele que tem a obrigação de prestar caução a favor do autor, deve apresentar logo certidão do registo provisório da hipoteca e dos encargos inscritos sobre o bem quando, depois de citado (n.º1 do art.º 982.º), se apresente a oferecer a prestação de caução por meio de hipoteca.
Em contrapartida, no artigo 988º do CPC não consta expressa igual exigência nem remissão para n.º3 do art.º 982º. Dai que, como se deixou dito, seja essa a alteração que veio suscitar alguma controvérsia.
Assim, no Acórdão da Relação de Guimarães, de 29-05-2008, invocado pelos recorrentes, efectivamente afirma-se que “(..) quanto à necessidade de apresentação do registo provisório (nº 3 do artº 982º do CPC), parece evidente que tal não é necessário, tanto porque tal formalidade só tem razão de ser no âmbito da prestação provocada de caução (e aqui estamos perante um incidente de prestação voluntária de caução), como porque no caso vertente consta já dos autos documentação registral que demonstra que a hipoteca a afectar como caução está devidamente registada a favor do exequente” [Processo n.º639/08 , disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf?OpenDatabase].
Não obstante o sentido inequívoco da afirmação, convirá assinalar que a questão fulcral ali em discussão não era a de saber se na prestação de caução espontânea é ou não necessário apresentar registo provisório de hipoteca e, também, que por isso mesmo, que a esse propósito não consta do aresto argumentação para além da que se transcreveu.
Em contrapartida, e tendo essa questão como central, encontra-se jurisprudência em sentido contrário, entre outros, tal como invocado pelo recorrido, nos Acórdãos de 14 de Fevereiro de 2006, da Relação do Porto e de 15 de Dezembro de 2009, desta Relação [proferidos, respectivamente, nos processos 0620384 e 28820/07.8YYLSB-B.L1-1 e disponíveis em http://www.dgsi.pt].
Como com pertinência se assinala no primeiro daqueles arestos, o legislador foi claro ao expressar os seus propósitos relativamente à prestação de caução. Do ponto de vista sistemático, o de lhe dar nova arrumação, inserindo-o no novo capítulo destinado às garantias especiais das obrigações; no plano formal, procurar torná-lo mais lógico e coerente; e, no plano substantivo, os de alterar o efeito cominatório pleno, eliminando-o, a devolução de indicação do modo de prestação ao autor e o aperfeiçoamento do regime aplicável quando o réu não prestar a caução fixada.
Contudo, poderá opor-se que se apenas essas foram as intenções do legislador, a verdade é que a alteração acima referida, se mais não pretendia, é pelo menos susceptível de causar a dúvida. Por um lado, como já se disse, porque a correspondente norma do n.º 1 do art. 428.º, apenas consta do n.º 3 do art.º 982.º, artigo que se insere no conjunto dos que regulam a prestação de caução forçada, sem que do art.º 988.º, que por sua vez respeita à prestação de caução espontânea, conste qualquer remissão para aquela. Por outro, porque nesse mesmo art.º 988.º, no seu n.º3, é feita uma remissão, quanto aos casos em que seja deduzida oposição à prestação espontânea de caução, mandando aplicar “(..) com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 983º e 984º”.
Justamente por isso, é pertinente questionar se o facto de o art.º 988.º não fazer remissão para o n.º3, do art.º982.º, quererá afinal significar que o legislador entendeu não se justificar exigir logo a apresentação de certidão do registo provisório da hipoteca.
Neste quadro, logo se vê que a questão não fica resolvida, num sentido ou noutro, apenas com sustento nos argumentos anteriores. Na verdade, como também com pertinência se assinala, mas agora no segundo daqueles arestos, o facto de o art.º 988.º, apenas conter aquela remissão do n.º3, “(..) não significa necessariamente que na prestação incidental espontânea de caução não devam ser observadas outras regras da secção em que se insere”, nem obsta a que, sem mais, se deixe de averiguar “se dessas circunstâncias, omissão dessa exigência e omissão dessa remissão, se pode concluir que na prestação incidental espontânea de caução não é exigível que o obrigado à prestação caução, o requerente, apresente a certidão do registo provisório da hipoteca quando, por esse modo, se proponha prestar caução”.
Com efeito, a norma que estabelece prestação de caução como incidente, é a do artigo 990º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e esta não exclui a aplicação de alguma outra regra da secção em que se insere para obter a cabal e adequada regulamentação do incidente, antes nela se determinando que o «(..) disposto nos artigos anteriores é também aplicável quando numa causa pendente haja fundamento para uma das partes prestar caução a favor da outra».
Por outro lado, sendo inquestionável que estamos perante um incidente inserido na tramitação de uma causa, não podem deixar de se aplicar as regras gerais dos incidentes de instância, previstas nos artigos 302.º a 304.º CC, nomeadamente, o dever de com a apresentação do requerimento inicial, serem logo indicados todos os meios de prova necessários para o conhecimento do incidente, no caso, necessários para aferir da idoneidade do bem indicado para a garantia do crédito exequendo.
Para mais, no caso em apreço, que embora seja aqui o caso concreto é também exemplo de outros casos, sendo certo que o imóvel sobre o qual é oferecida hipoteca nem tão pouco está registado a favor dos executados, o que significa, necessariamente, que a mesma só poderá ser constituída com o consentimento dos proprietários.
Mas outras razões acrescem.
Como elucidava o Professor J. Alberto dos Reis, em anotação ao então art.º 436.º, no qual então se indicavam os meios por que podia ser prestada a caução, a propósito do ai estatuído na parte em que se dizia “Oferecendo-se caução por meio de hipoteca, apresentar-se-á logo certificado de registo provisório”, ensinamento que neste particular se mantém válido e actual, «(..) esta exigência destina-se a evitar que, depois do oferecimento da hipoteca sobre prédios determinados, estes sejam hipotecados à segurança de outras obrigações, com prejuízo daquela que pela caução se pretende garantir»[Código de Processo Civil Anotado, volume II, 3ª edição, Coimbra Editora, 1981, pp. 145].
Por outras palavras, o que está em causa é a protecção do credor, na medida em que a prestação de caução através de hipoteca só é julgada válida “(..) depois de (..) averbado como definitivo o registo da hipoteca (..)” [art.º 986.º do CPC] e, conforme disposto no n.º 3, do art.º 6.º do Código do Registo Predial, “O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório”.
Ora, essa razão continua a ser tão válida actualmente, como o era antes, ou seja, valendo quer a prestação de caução seja provocada quer seja espontânea. Em qualquer dos casos a caução deve ser julgada prestada e, quando o seja por meio de hipoteca, só o poderá ser quando esteja “(..) averbado como definitivo o registo da hipoteca (..)” [art.º 986.º do CPC].
Assim, também em qualquer dos casos, a apresentação da certidão cumpre a exigência legal de protecção do credor: a certidão é não só útil para a demonstração e apreciação da idoneidade da garantia, como também é útil para que o registo da hipoteca convertido em definitivo conserve a prioridade que tinha como provisório.
Cremos, assim, que este é o argumento decisivo, para somado aos outros nos levar a concluir, parafraseando o segundo dos acórdãos acima citados, que tal evidencia “(..) que na prestação incidental espontânea de caução é exigível que o obrigado à prestação caução, o requerente, apresente a certidão do registo provisório da hipoteca e dos encargos inscritos sobre o bem que pretende hipotecar para caucionar a divida quando, por meio de hipoteca, se proponha prestar caução” [15 de Dezembro de 2009, desta Relação].
II.2.2 Despacho de aperfeiçoamento
Para o caso de se chegar àquela conclusão, vieram os recorrentes defender que, nesse caso, antes de proferido o despacho recorrido, deveriam ter sido convidados a apresentar a certidão do registo provisório da hipoteca, nos termos dos artigos 508.º n.º2, ex vi n.º1 do art.º 463.º do CPC.
A primeira das invocadas normas dispõe que” O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa” [508.º 2]. E, a segunda que “O processo sumário e os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário” [nº 1 do art.º 463.º].
A interpretação daquela primeira deve ser feita em articulação com o disposto no n.º1 e al. b) do mesmo artigo, para resultar que “Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a (..) convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos temos dos números seguintes”.
O convite ao suprimento das irregularidades (nº2 do artigo 508º) destina-se à correcção de anomalias dos próprios articulados. Para que o juiz fique habilitado a expurgar o não essencial e a só condensar o pertinente, deve convidar as partes a suprirem irregularidades dos articulados ou a juntarem documento essencial. Embora sempre no uso dos poderes da alínea b) do nº1 do artigo 508º, ali (nº2) há uma obrigação do juiz, enquanto o nº3 consagra uma mera faculdade. Assim, a omissão do despacho de aperfeiçoamento tem consequências distintas consoante a sua natureza seja vinculativa ou não. No primeiro caso por se tratar de um dever imposto ao juiz, a sua omissão constitui nulidade se influir no exame ou na decisão da causa; no segundo caso não se verifica qualquer nulidade [Cfr. AC. STJ de 11-04-2000, Aragão Seia, Proc.º 00A203; e, de 21-11-2006, Proc.º n.º 06A3687, Sebastião Póvoas, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj].
Coloca-se de seguida a questão de saber se o n.º 2 do art.º 508.º é, ou não, aplicável ao processo de caução.
Sobre o âmbito da aplicação do art.º 508.º do CPC, pronunciou-se o Acordão desta Relação, de 19.05.2008, afirmando-se que “o art. 508º está inserido no percurso normal de uma acção declarativa onde, após a abolição do despacho liminar de aperfeiçoamento, se prevê a realização posterior de uma audiência preliminar. O regime de correcção nele previsto está especialmente vocacionado para as situações-regra, em que a lei não admite a intervenção liminar do juiz, não existindo qualquer obstáculo a uma decisão de convite à correcção do requerimento nos casos especiais em que se prevê a referida intervenção liminar” [Ac. da Rel. Lisboa, de 19-05-2008, Abrantes Geraldes, proc.º 4430/2008-7, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl]
No regime processual anterior à reforma processual de 95, o despacho de aperfeiçoamento constava do art.º 477.º n.º1. Entendia-se então que a falta de documentos que deviam acompanhar a petição, por força da lei ou por serem indispensáveis à prova de um pressuposto essencial da acção, determinava, a prolação de despacho convidando a parte a apresentar o documento.
Esse entendimento era seguido relativamente ao processo de caução, quer como processo especial quer como incidente da acção, conforme se pode ler em sumário de Acórdão do STJ de 14.02.1995 [César Marques, Proc.º 086626, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj].
Por conseguinte, ponderados estes argumentos, entende-se que o n.º 2 do art.º 508.º é aplicável ao incidente de prestação de caução. E, assim, porque o mesmo impõe um dever imposto ao juiz, a sua não prolação traduziu-se na omissão de um acto imposto por lei, importando nulidade processual, na medida em que influiu na decisão da causa. Com efeito, o incidente foi indeferido, tendo-se julgado a caução inidónea por o imóvel estar registado a favor de terceiros e não se mostrar registada qualquer hipoteca a favor da exequente.
Estamos perante uma nulidade secundária, prevista no n.º1 do art.º 201.º do CPC, cujo conhecimento depende de arguição, a ser deduzida de acordo com as regras relativas ao prazo constantes do artigo 205.º n.º1 a conjugar com o art.º 153.º n.º1, ambos também do CPC.
Por outro lado, não estamos perante qualquer nulidade da sentença (art.º 668.º n.º1, CPC) que possa ser atacada por via de recurso ordinário.
Significa isto, que não cabendo directamente recurso para este Tribunal da Relação, devia a mesma ter sido arguida perante o tribunal a quo e no prazo de 10 dias previsto na lei (arts. 153 e 205.º 1 do CPC). A decisão que conhecesse dessa arguição é que podia ser impugnada por via de recurso, em caso de discordância com o despacho que fosse proferido (Cfr. Acórdão de 13-10-2005, desta Relação e Secção, Fernanda Isabel Pereira, Proc.º 1485/2004-6, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl].
Ora, no caso, os recorrentes não arguiram oportunamente, ou seja, na sequência do prazo que se iniciou com a notificação da decisão, e junto do Tribunal a quo, a nulidade em causa.
Por conseguinte, os efeitos que dela decorreriam não lhe podem aproveitar.
***
Considerando o disposto no art.º 446.º n.ºs 1 e 2, do CPC, a responsabilidade pelas custas recai sobre os recorrentes que, atento o decaimento, a elas deram causa.

III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso de agravo, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 19 de Janeiro de 2012

Jerónimo Freitas (Relator)
Maria Manuela Gomes (Adjunta)
Olindo Geraldes (Adjunto)