Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO | ||
| Descritores: | PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O processo especial de revitalização visa a viabilização ou recuperação do devedor mas não prescinde da satisfação dos direitos dos credores. 2. Do plano de recuperação devem constar todos os elementos que permitam a perceção dos objetivos prosseguidos enquanto instrumento de tutela dos interesses dos credores e de revitalização da empresa, de modo a garantir a possibilidade de ponderação das vantagens que se estima resultarem da sua aprovação, tanto pelos credores como pelo tribunal. 3. A falta de elementos ou o carácter enunciativo das mencionadas alíneas do artigo 195.º, n.º 2 do CIRE, não autorizam que o plano não cumpra aqueles requisitos concretizadores. 4. Assim, não deve ser homologado um plano que se limite a indicar pretender o «(…) crescimento sustentado ao nível das encomendas» e a «(…) mudança na estrutura de custos, aliada a uma consolidação e deferimento do passivo (…)», sem concretizador por que modo se propõe concretizar aqueles objetivos.(AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA P…, SA veio interpor recurso da sentença que não homologou a deliberação dos credores que aprovou o plano da sua recuperação apresentado no presente processo especial de revitalização em que figura como devedora. *** O teor da decisão recorrida:Por despacho prolatado de 13.03.2013, foi nomeado Administrador judicial provisório. Apresentada a “Lista Provisória de Créditos” foi a mesma publicada no Portal Citius, tendo sido objeto de impugnações, que foram decididas por despacho prolatado de 22.05.2013. O prazo para conclusão das negociações foi prorrogado por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre administrador judicial provisório nomeado e a devedora (n.º 5 do artigo 17º- D do CIRE). Concluídas as negociações, mostra-se junto aos autos o “plano de recuperação conducente à revitalização do devedor” bem como os restantes documentos relativos à votação do mesmo, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º - F, do CIRE. II Na posse do plano de revitalização, veio a credora C…S.A., requerer a não homologação oficiosa do plano. Para tanto, alega em síntese: 1) A título de questão prévia - o plano de recuperação enviado para o tribunal não corresponde àquele que foi objeto de votação por parte dos credores, com aditamento de cláusulas, sendo entre elas a de “Salvo Regresso de Melhor Fortuna”; 2) Sob a epígrafe “da violação não negligenciável de regras procedimentais” a) o prazo para votação do plano terminou em 8 de julho de 2013 e o voto da Credora Reclamante C… só foi enviado para o Senhor Administrador Judicial Provisório no dia 25 de julho; b) o voto da credora reclamante C… foi enviado para o Administrador Judicial Provisório depois do final do prazo para a conclusão das negociações (25 de julho de 2013); c) não existiram quaisquer negociações entre os credores e a Devedora nas quais estivesse presente o Senhor Administrador Judicial Provisório, que assim - pelo menos presencialmente - não orientou ou fiscalizou os trabalhos, não obstante a referida incumbência legal. d) a Devedora pretende através deste Plano de Recuperação tão só e apenas (i) dilatar o prazo de liquidação da sociedade e (ii) fazê-lo com o favorecimento expresso de um credor (C…) em detrimento do outro (Requerente); e) O Sr. Administrador Judicial Provisório faz tábua rasa da natureza destes créditos da Requerente (alegadamente garantidos pelo direito de retenção) e classifica-os a todos como comuns, assim favorecendo ilegal e injustificadamente um credor em detrimento do outro (credor C…); f) Pretende-se com este procedimento garantir-se a aprovação do plano pelo credor maioritário (C...), único graduado como garantido, que assim sairia beneficiado por todo este processo em detrimento do Requerente, que vem exercendo o direito de retenção desde a construção do empreendimento, assegurando e pagando a vigilância e manutenção do empreendimento, evitando assim a sua absoluta vandalização e consequente diminuição do seu valor patrimonial, dada a insuficiência financeira da Devedora desde a conclusão do empreendimento pela Requerente para assegurar a manutenção do empreendimento (nem sequer os consumos de eletricidade tem pago à EDP). 3) Da violação das regras que regem o conteúdo do plano (artigo 195.º do CIRE) a) O Plano de Recuperação não apresenta: “plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, e balanço pró-forma”. b) A Devedora também deixa claro que “apenas com o arranque do funcionamento será possível encontrar meios financeiros para fazer face às responsabilidades” c) O plano não contempla o impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano; d) O Plano de Recuperação aprovado nos autos não visa revitalizar qualquer empresa, antes a intenção da Devedora é alienar a terceiros o empreendimento construído pela Requerente (único património que detém), não tendo qualquer intenção de o explorar e rentabilizar para assim poder efetivamente revitalizar ou recuperar a sociedade. e) a Devedora pretende através deste Plano de Recuperação é tão só e apenas dilatar o prazo de liquidação da sociedade, garantindo simultaneamente uma redução de 90% da dívida à Requerente. 4) Da violação do Princípio da Igualdade (artigo 194.º do CIRE) a) do Plano de Recuperação aprovado não consta qualquer razão ou motivo justificativo do tratamento diferenciado conferido aos credores; b) Embora se planeie efetuar a venda do empreendimento, não se prevê a distribuição entre os credores do produto da venda do empreendimento. c) O Plano de Recuperação apresentado aos credores para votação não consta nenhuma cláusula “salvo regresso de melhor fortuna” relativa ao pagamento dos credores comuns. 5) Da violação do disposto no número 3 do artigo 209.º do CIRE - Em face da manifestação de vontade de apresentação de recurso, o Plano de Recuperação elaborado deveria ter acautelado o efeito da possível alteração, em sede de recurso a ser interposto a final, da qualificação do crédito da Recorrente. 6) Da violação dos Princípios da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011 - o Plano de Recuperação não reflete a posição relativa da Requerente, uma vez que não considera o seu crédito como garantido. Responderam ao pedido de não homologação do plano a credora C… e REVITALIZANDA. Pela C…, SA., foi requerido que a declaração de voto foi enviada ao Sr. AJP no dia 25.07.2013, sendo igualmente verdade que o prazo para conclusão das negociações terminou em 24.07.2013, altura em que o Sr. AJP, comunicou verbalmente à C... que o prazo para votar por escrito era de 10 dias contados do final do prazo para conclusão das negociações, ou seja, apenas terminava em 03.08.2013. A credora A… optou por titular o seu crédito por letras de câmbio, não podendo, por isso, o crédito fruir da garantia em que se traduz o direito de retenção que sustenta ter em relação à obra. Do mesmo passo, a Revitalizanda pugnou pela apresentação do voto da Credora C… tempestivamente e pela não violação de normas aplicáveis ao conteúdo do plano de recuperação. III Consta do plano remetido pelo Sr. Administrador Judicial Provisório: 4 - INDICAÇÃO DAS PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA PLANO DE PAGAMENTOS «O empreendimento está concluído e pronto para funcionar” e que o objetivo é “deferir o passivo por forma a facilitar a compra da empresa por um investidor capaz de colocar o projeto em funcionamento”» 5 - RAZÕES QUE CONTRIBUÍRAM PARA A SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO. «A Devedora tinha como objetivo promover a construção do empreendimento e vendê-lo a uma cadeia do ramo hoteleiro internacional” (…) “apenas com o arranque do funcionamento será possível encontrar meios financeiros para fazer face às responsabilidades”. 7 - PROPOSTA DO MEIO DE RECUPERAÇÃO MAIS ADEQUADO À SUA VIABILIZAÇÃO E À PROTECÇÃO DOS INTERESSES DOS CREDORES Credor Garantido C... com um crédito de € 11.671.816,13 - Pagamento de 100%; 2 anos de carência de capital e juros; Taxa de Juro para os vincendos de Euribor a 3M + 2,5%; Perdão dos juros vencidos; Pagamento em 144 prestações constantes e postecipadas de capital e juros. Credores Comuns num total de € 2.917.544,61 (em que € 2.916.689,55 são da Requerente e € 855,06 da E…, S.A.): - Pagamento de 10% DO CAPITAL INSCRITO em 10 anos com prestações mensais constantes de capital; Carência das primeiras 24. Taxa de Juro "0". V Como é consabido, na resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, 25 de Outubro de 2011, refere-se que o memorando de entendimento celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal prevê um conjunto de medidas que têm como objetivo a promoção dos mecanismos de reestruturação extrajudicial de devedores, ou seja, de procedimentos que permitem que, antes de recorrerem ao processo judicial de insolvência, a empresa que se encontra numa situação financeira difícil e os respetivos credores possam optar por um acordo extrajudicial que visa a recuperação do devedor e que permita a este continuar a sua atividade económica. O enfoque dado a estes mecanismos decorre do facto de se considerar que, em comparação com o processo judicial de insolvência, estes procedimentos, em virtude da sua flexibilidade e eficiência, permitem alcançar diversas vantagens: a empresa mantém-se sempre em atividade, os credores têm uma taxa de recuperação de crédito mais elevada e a empresa mantém as suas relações jurídicas e económicas com trabalhadores, clientes e fornecedores. Por outro lado, estes procedimentos permitem ainda evitar que estas situações cheguem aos tribunais, libertando-os para outros processos. Por estes motivos, os procedimentos extrajudiciais de recuperação de devedores são instrumentos fundamentais numa estratégia de recuperação e viabilização de empresas em dificuldade económica. Nesta esteira, foi aditado pela Lei 16/2012, de 20 de Abril, com entrada em vigor em 20 de Maio de 2012, um segundo Capítulo ao Titulo I do CIRE com a denominação de “Processo Especial de Revitalização” - doravante PER. Este processo especial destina-se a permitir a qualquer devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica, facultando-lhe a possibilidade de se manter ativo na sua atividade comercial (artigos 1.º n.º 2 e 17.-A n.º 1, do CIRE). Trata-se de um instituto que em virtude da sua flexibilidade e eficiência, permite alcançar vantagens relativamente a um processo judicial de insolvência. Com efeito, naquele caso, a empresa mantém-se em atividade mantendo as suas relações plenas com trabalhadores, clientes e fornecedores e credores, tendo estes a possibilidade de obter uma taxa de recuperação dos seus créditos mais elevada através da sua participação ativa na aprovação de um plano que melhor defenda os interesses de todos. Neste desiderato e, conforme se constata, no caso concreto o plano de recuperação apresentado obteve uma percentagem de votos positivos que satisfez os requisitos exigidos pelo n.º 3 do artigo 17.º-F e n.º 1 do artigo 212.º, ambos do CIRE, pelo que o plano foi devidamente aprovado. Já no que concerne à homologação do plano, decorre da conjunção do disposto nos artigos 17º-F n.º 5, 215.º e 216º, todos do CIRE, que o juiz pode recusar a homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores: - oficiosamente - no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza (…); - a pedido de credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre que o plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, ou proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar. Dir-se-á, com efeito, que são não negligenciáveis, todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. De outro passo, são desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido” (cf. Carvalho Fernandes e João Labareda - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 2009, p. 713). Vistos os princípios gerais do PER, atentemos no caso concreto dos autos, apreciando cada uma das questões suscitadas de per se: V-1 Da violação não negligenciável de regras procedimentais Como questão prévia, cumpre referir que da conjugação do preceituado nos nºs 1, 7, 9 e 11 do art. 17º-D e nº 2 do art. 17º-F, ambos do CIRE, ao Administrador Judicial Provisório cumpre, além do mais, participar nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e deve assegurar que as partes não adotam expedientes dilatórios ou inúteis. A ser assim, como julgamos ser, não é da competência do Sr. Administrador Judicial Provisório a elaboração do plano e remessa do mesmo após a sua aprovação - fora o plano elaborado pela devedora e, por certo, haveria maior precisão na localização do empreendimento. Sem prejuízo dos autos não espelharem com certeza absoluta quanto à alegada distinção da redação dada à proposta de plano ou ao plano submetido a votação, as alterações invocadas pela credora A…S.A., não prejudiquem os credores (comuns). Já no que concerne à tempestividade de votação da credora C..., deve ter-se em consideração que as negociações entre devedora e credores encerraram decorridos que foram três meses contados a partir do término do prazo para as impugnações (cfr. nºs 5 do art. 17º-D). Encerradas as negociações, os credores dispunham de um prazo não superior a 10 dias para votarem – cfr. art. 211º do CIRE. Ora, considerando que no caso dos autos o termo das impugnações à lista provisória de créditos ocorreu no dia 24/04/2013, o terminus das negociações ocorreu em 25-07-2013. Destarte, conclui-se no sentido de ser tempestiva a declaração de voto remetida pela credora C... ao Administrador Judicial Provisório, no dia 25-07-2013. Termos em que se considera inexistir violação não negligenciável de regras procedimentais V-2 Da violação das regras que regem o conteúdo do plano Estabelece o art. 195º nº 1 do CIRE que o plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência. E, prossegue o nº 2, “o plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente: a) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor; b) A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade; c) No caso de se prever a manutenção em atividade da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro, e pagamentos aos credores à custa dos respetivos rendimentos, plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, e balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de insolvência, são inscritos pelos respetivos valores; d) O impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência; e) A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação.” O plano apresentado não dá integral cumprimento ao preceituado no nº 1 do inciso em referência, uma vez que é ambíguo quanto ao objeto. Descreve o objetivo inicial da devedora, justifica as circunstâncias exógenas que impediram o desenvolvimento do projeto, mas é parco na descrição do plano de recuperação porquanto assenta exclusivamente no arranque do funcionamento sem esclarecimento cabal do mesmo, sem descrever as medidas necessárias à realização dos objetivos a alcançar. Assentando o plano no deferimento do passivo por forma a facilitar a compra da empresa por um investidor, não salvaguarda outras possibilidades, mormente o pagamento imediato do mesmo. Não é feita qualquer referência ao impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência. É, também, omisso quanto à indicação dos preceitos legais derrogados. V-3 Da violação do Princípio da Igualdade Estabelece o art. 194º do CIRE, sob a epígrafe “Princípio da igualdade” 1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. 2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afetado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável. 3 - É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto. Como decorre da norma citada, o princípio da igualdade a que deverá obedecer o plano de insolvência desenvolve-se em duas vertentes: tratar igualmente aquilo que é igual ou semelhante, tratando de forma diferente e diferenciada aquilo que é diferente e que, de algum modo, justifique um diverso tratamento. Como se refere no ac. da Relação de Lisboa de 12/07/2007, disponível no sitio www.dgsi.pt: “igualdade não se confunde com igualitarismo formal que frequentemente apenas serve para justificar desigualdades de ordem material” e, portanto, como se prossegue no citado aresto, tal princípio “…impõe que seja tratado de modo igual o que é substancialmente semelhante, admitindo-se, todavia, o tratamento diferenciado do que se revele substancialmente diverso”. Como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, Anotado, Reimpressão 2009 pp 713, uma das razões objectivas que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos; mas outras existem, porquanto, dentro da mesma categoria de créditos, poderão existir diferenças objectivas que justifiquem um tratamento diferenciado. Na mesma linha de pensamento, escreve-se no acórdão acima citado, que “…a igualdade dos credores não impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria e, designadamente, em face da natureza comum ou privilegiada dos créditos. Por outro lado, mesmo entre credores inseridos na mesma classe e dotados de semelhantes garantias creditórias, não está radicalmente afastada a possibilidade de se estabelecerem diferenciações desde que a estas não presida a arbitrariedade e, pelo contrário, deixem visíveis circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado”. Em suma, e como resulta outrossim do artigo 192º, do CIRE, o que está vedado ao plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, na falta de acordo dos lesados, é nele se sujeitar a regimes diferentes os credores que se encontrem em circunstâncias idênticas, e sem a verificação dum quadro objetivo que sustente uma tal diferenciação, sendo que, ainda que perante credores inseridos numa mesma classe, e dotados até de semelhantes garantias creditórias, nada obsta a que se estabeleçam/fixem diferenciações, exigindo-se tão só que assentem elas em circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado. E essencial é ainda que, no âmbito das diferenciações adotadas, as razões objectivas que justificam o tratamento diferenciado de determinados credores e plasmadas no plano de recuperação, neste último se encontrem com clareza e rigor devidamente concretizadas, identificadas e explicadas (cf. artº 195º, do CIRE o qual enquadrando no titulo IX se aplica por força do disposto no art.º 17º-F nº5 do CIRE), maxime que do plano resulta a ratio que justifica, exige e aconselha (em razão sobretudo do objetivo último pretendido de, no final, se conseguir uma efetiva revitalização do devedor) o tratamento diferenciado conferido a certos credores. Ora, o art. 47º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelece as classes de créditos sobre a insolvência (para efeitos do Código, os créditos sobre a insolvência são garantidos, privilegiados, subordinados ou comuns). No caso dos autos, o plano de pagamentos inclui uma nítida diferenciação entre credores comuns e garantidos. Nada de mais natural, sendo que tal dissemelhança não deve assentar no mero objeto social dos credores (instituições bancárias vs. fornecedores), pois que todos eles visam obter o lucro. Acresce que tal diferenciação deve ter um limite mínimo que é o de o credor menos beneficiado não ficar numa situação pior que a que adviria da liquidação do ativo da devedora. Porém, o cerne das questões suscitadas nos autos não incide na violação do mencionado princípio, na medida em que diferencia créditos comuns dos privilegiados. Incide, antes, na dificuldade que o legislador tem em transmitir comandos para os ditos operadores judiciários que, não obstante fazer com acuidade referência aos princípios vertidos no art. 9º do Cód. Civil, não vão muito além da mera interpretação literal, descurando o pensamento legislativo, a unidade do sistema jurídico e, sobretudo, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Como referido, estamos perante um instituto que em virtude da sua flexibilidade e eficiência, permite alcançar vantagens relativamente a um processo judicial de insolvência porque a empresa mantém-se sempre em atividade, os credores têm uma taxa de recuperação de crédito mais elevada e mantém as suas relações jurídicas e económicas com trabalhadores, clientes e fornecedores. Importa, acima de tudo, a recuperação do devedor mediante uma negociação rápida com os respetivos credores. O cerne da negociação incide sobre o plano de revitalização e não sobre o montante das dívidas e a sua natureza; a exemplo, de resto, do que acontece na elaboração e aprovação do plano de recuperação no plano de insolvência, cujo processo pode ser encerrado sem que o tribunal chegue a decidir a impugnação de créditos no respetivo apenso de verificação [cfr. al. b) do nº 1 do art. 230º do CIRE]. Ressalvando o sempre devido respeito por melhor opinião, o tribunal fixa direitos de voto para aprovação do plano e procede à homologação deste, caso a tal não obste o preceituado nos arts. 215º do CIRE. Homologado o plano, as partes (devedor e credor) podem iniciar/prosseguir os pleitos com vista ao apuramento das quantias em dívida, ou mesmo da natureza desta [tenha-se em consideração que o artigo 17.º-E do CIRE, apenas estabelece que a decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação]. A ser outro o entendimento, abre-se mais uma caixa de pandora no nosso sistema jurídico com os intérpretes que perfilham outros entendimentos a procurar meter o Rossio na Rua da Betesga, pois que os curtos prazos estabelecidos no Processo Especial de Revitalização e a ausência de outra prova que não a documental não lhes deixam outra alternativa. Dito isto, e volvendo ao caso dos autos, acompanhamos o entendimento da Colega que no despacho que decidiu a impugnação da lista de créditos julgou irrelevante a questão da natureza do crédito da empreiteira A…S.A., a menos que a divergência assentasse na classificação como subordinados em face da dupla qualificação para efeitos de aprovação. Em face do litígio quanto à natureza dos créditos reclamados pela A… S.A., o plano submetido a votação apenas tinha que distinguir a forma de pagamento dos créditos garantidos e comuns, salvaguardando a possibilidade dos daquela credora virem a ser considerados como garantidos, devendo para o efeito dar cumprimento ao disposto no nº 3 do art. 209º do CIRE, caso o plano tivesse sido, que não foi, elaborado mediante o estrito cumprimento do preceituado na al. c) do nº 195º do mencionado diploma. V Por tudo o que se expendeu e ao abrigo das supra citadas normas legais, não homologo a deliberação dos credores que aprovou o plano de recuperação da devedora P…, SA, pessoa coletiva nº 000, com sede na Rua …. *** Os factos que se têm como assentes são os que se extraem do relatório da sentença recorrida acima transcrita.*** A apelante apresentou as seguintes conclusões de recurso:I. O presente processo visa a recuperação da recorrente, pelo que convém ter sempre presente que estamos em presença de um processo especial de revitalização e não perante um processo de insolvência. II. Na verdade, diversamente da finalidade do processo insolvência, o processo especial de revitalização visa, a viabilização ou recuperação do devedor e não, como no processo de insolvência, a satisfação dos direitos dos credores. III. Trata-se de um processo negocial extrajudicial do devedor com os credores, sendo a intervenção do juiz neste processo restrita, pois o interesse público radica na primazia da vontade dos credores. IV. Privilegia o processo de revitalização a manutenção do devedor no giro comercial. Relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostrar viável a sua recuperação. V. Ora, com todo o devido respeito, a douta decisão em mérito ao não homologar o acordo obtido com os credores, viola os princípios orientadores e o próprio espírito que enforma o processo de revitalização. VI. Pois, a douta decisão sub judice fica-se unicamente pelo prisma do interesse de um credor, sem promover a recuperação da devedora. VII. E esta visão inquinou a apreciação do plano aprovado, além de ter esquecido todo o esforço desenvolvido pela requerente em negociações com os seus credores e no desenvolvimento de um plano que merecesse a adesão do maior número possível de credores. VIII. No caso em apreço, a Recorrente posiciona-se como empresa de referência na promoção imobiliária com fins hoteleiros na região onde se insere, no Alentejo, mais propriamente em ”Évora” onde se propunha a instalar numa unidade de eleição, composta por um Hotel and Spa, com cinquenta e seis quartos e vinte moradias, sendo dez tipologia T2 e as restantes T3, todas com piscina individual, a confrontar com a barragem de Monte Novo. IX. E tem vindo a desenvolver esforços de comercialização e rentabilização do empreendimento, para poder cumprir com os seus credores. X. Ora, sendo a devedora tão-somente proprietária de um imóvel, actuando neste momento, apenas na mera procura de promoção imobiliária, foi elaborado o Plano de Recuperação que, após negociações com os credores que mostraram interesse nessa negociação, se concluiu ser o mais viável à recuperação da Devedora e ao pagamento dos créditos aos credores. XI. Nesse seguimento, foi solicitado o voto dos credores, tendo o Plano de Recuperação sido devidamente aprovado, dado que obteve uma percentagem de votos positivos que satisfez os requisitos exigidos pelo nº 3 do artigo 17º F e nº 1 do artigo 212º, ambos do CIRE. XII. Estes credores privilegiaram a manutenção e continuação da Devedora em actividade, em vez da sua liquidação e o desmantelamento, e isto apesar de sacrificarem parte dos seus créditos e aceitarem o seu pagamento de forma prolongada. XIII. Logo, como se pode verificar pelos dados constantes dos autos e pelo supra exposto, não era possível a elaboração do Plano de Recuperação no estrito cumprimento do preceituado na al. c) do nº 2 do art. 195º do CIRE, uma vez que, a sociedade não dispõe dos elementos que possibilitam a elaboração nesses termos, pelo que o mesmo não se pode aplicar ao caso concreto. XIV. Aliás, a utilização por analogia do disposto no artigo 195º do CIRE, no que respeita ao Plano de pagamentos que é apresentado em sede de Revitalização, salvo melhor opinião, deverá ser feita com muita prudência já que, como resulta claramente da análise do referido artigo, mesmo que não fosse intenção, desde logo existe a inversão da lógica, ou seja, em sede de Insolvência, o Plano é remetido ao processo e só depois de ser aceite é que é disponibilizado aos credores, enquanto no PER só é remetido ao processo, e só se, estiver devidamente aprovado pelos reclamantes com direito a voto. XV. Ademais, e como ficou latente neste processo, sequer se coloca em discussão direitos e privilégios reais sobre o património da devedora, sendo os credores tratados por igual e os votos recolhidos linearmente em função da proposta de pagamento. XVI. Desta forma, não se discute quais as posições jurídicas dos credores da insolvência, estando a finalidade bem clara nos próprios princípios orientadores da lei, que permitiu a criação do mecanismo, devendo conter, como refere o nº 2 do art. 195º, todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo Juiz “nomeadamente”(…) (negrito nosso). XVII. Ora, quando se refere “nomeadamente” entende-se, salvo melhor opinião, que serão os elementos “justa medida” que permitam aos credores ficar esclarecidos e votarem. XVIII. Não exige que se invente o que não há, tão pouco que se responda a questões que não foram colocadas e, como tal, a falta de algum desses elementos não pode, de forma alguma, condicionar um documento que mereceu o voto, sem mais, da larga maioria dos credores, independentemente do seu sentido. XIX. Neste caso em apreço, tratando-se de um investimento já efectuado e de uma exploração ainda não iniciada, seria mera futurologia enganadora efectuar projecções económicas e financeiras, sendo certo que a sua não homologação é sinónimo de destruição. XX. Sendo que, para tentar colmatar tal indefinição utilizou-se uma cláusula de “regresso de melhor fortuna”, fortuna essa que se deseja em benefício de todos. XXI. Sendo certo que os credores tinham consciência dessa situação, tendo no entanto, votado no sentido da aprovação do plano apresentado, não tendo solicitado, nem proposto, a elaboração de nenhum plano alternativo, porque conhecendo profundamente a situação “in casu” sabiam que tal não era possível. XXII. Nem tão-pouco tendo, a Credora A…, apresentado qualquer sugestão ou contraproposta, em manifesto desinteresse pela negociação, limitando-se a votar desfavoravelmente a proposta apresentada. XXIII. Aliás, a alteração efectuada no Plano de Recuperação final, a qual diga-se, favorece os credores comuns, foi proposta pela Devedora e pelo Credor garantido, não resulta sequer, de qualquer proposta feita pela Credora A…, mas que a abrange. XXIV. Quanto ao princípio de igualdade dos Credores posto em causa pela Credora A..., no que concerne ao direito de retenção, cumpre referir que o direito de retenção nem sequer está em discussão, uma vez que já foi decidido pela Mmª Juiz de Direito por despacho de 22/05/2013, e também agora em sede de sentença, alicerçada essa conclusão. XXV. No qual refere - e a nosso entender bem - que, o que releva para a aprovação do plano é, para além da verificação do crédito, propriamente dita, se o crédito tem natureza subordinada ou não – sendo que, não tendo natureza subordinada, irreleva se é comum, privilegiado ou garantido para os efeitos previstos no art. 212º nº 1 e, logo, para os efeitos previstos no art. 17º-F, nº 3. XXVI. Sucede que a credora A… recorreu de tal despacho em 15/07/2013, o qual não foi admitido, tendo sido proferido despacho de não admissão em 18/07/2013. XXVII. Tendo ainda, posteriormente, e a nosso entender também bem, a Mmª Juiz proferido despacho de indeferimento ao pedido da mesma Credora a requerer que lhe fosse relevado o lapso e requerer a admissão do articulado como reclamação do despacho de não admissão do recurso. XXVIII. Por todo o exposto, entende a Recorrente, e salvo melhor opinião, que não tinha o Plano de Recuperação de salvaguardar a possibilidade dos créditos daquela virem a ser considerados como garantidos, dando cumprimento ao disposto no nº 3 do art. 209º do CIRE, uma vez que neste procedimento, apesar de não haver nenhum recurso pendente, também não se coloca, sequer, essa questão. XXIX. E ainda que assim se não entendesse, sempre se dirá que, caso viessem os créditos da credora A... a ser considerados como garantidos, obviamente, passariam a integrar essa categoria, devendo ser pagos como tal. XXX. Em suma, não ocorre justificação para a recusa de homologação do plano de recuperação conducente à revitalização da ora recorrente, regularmente aprovado pela maioria dos credores, porquanto não se verifica nem violação do princípio de igualdade, nem qualquer violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis (arts. 17º-F, nº 5, e 215º do CIRE). XXXI. A sentença recorrida violou, nomeadamente, o preceituado nos arts. 17º-A, 17º- F, nº 5 e 194º, todos do CIRE. XXXII. Assim, impõe-se a revogação da douta decisão proferida, devendo ser substituída por outra que homologue o Plano de Recuperação da sociedade P…, S.A., junto a fls… dos autos, porque aprovado pelos Credores. XXXIII. A Recorrente está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça, nos termos do disposto na alínea u) do nº 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Judiciais. *** A recorrida contra alegou, concluindo da forma que segue:1.A decisão do Tribunal a quo estribou-se, fundamentalmente e em resumo, (i) na violação das regras que regem o conteúdo do plano e (ii) na não salvaguarda no plano da possibilidade dos créditos da A... virem a ser considerados como garantidos. 2. Quanto à violação das regras que regem o conteúdo do plano, contrariamente ao que pretende fazer crer a Recorrente, a sentença do Tribunal a quo não se fundou apenas na violação do disposto na alínea c) do artigo 195º do CIRE. 3. Com efeito, entendeu o Tribunal a quo - e corretamente - ter-se verificado a violação de diversas regras que regem o conteúdo do plano, nomeadamente: (i) não foi dado cumprimento integral ao disposto no número 1 do artigo 195º do CIRE, não sendo indicadas as alterações das posições jurídicas dos credores que decorrem do plano, sendo parca a descrição do plano e das medidas necessárias para o concretizar; (ii) o plano não salvaguardou a possibilidade de pagamento imediato do passivo; (iii) o plano não fez qualquer referência ao impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano; (iv) o plano é omisso na indicação dos preceitos legais derrogados. 4. Desta forma, a Recorrente não ataca sequer os fundamentos da sentença, limitando-se apenas a alegar que não se encontra violado o disposto na alínea c) do artigo 195º do CIRE, nada referindo quanto às demais violações de normas legais imputadas ao plano na sentença do Tribunal a quo, pelo que desde logo por este facto - e pela manifesta violação das referidas normas legais - o recurso não poderá proceder. 5. Por outro lado, também não procedem os argumentos utilizados pela Recorrente para justificar a não aplicação do disposto na alínea c) do número 2 do artigo 195º do CIRE ao caso concreto. 6. A Recorrente pretende levar o Tribunal da Relação a validar um plano incumpridor das exigências legais relativas à apresentação de documentos expressas nesse dispositivo legal, afirmando, numa argumentação inusitada e juridicamente inaceitável, que: (i) por um lado, a maioria dos votos dos credores permite ultrapassar a ausência dos elementos que o artigo 195.º, n.º 2, c) do CIRE considera essenciais não só para a aprovação pelos credores, mas também para a homologação por parte do juiz; e (ii) por outro lado, que a particular situação da Recorrente (em face de “um investimento já efectuado e de uma exploração ainda não iniciada”) impede a elaboração das necessárias “projeções económico e financeiras”, que se traduziriam “em mera futurologia enganadora”. 7. Quanto ao argumento exposto em (i), cumpre recordar que a vontade da maioria dos credores não afasta as regras gerais imperativas do plano de insolvência (aplicáveis ao PER), nomeadamente o acesso por parte do Tribunal aos elementos referidos no artigo 195.º, n.º 2, c) do CIRE, para decidir se homologa ou não o plano. 8. No que concerne ao argumento expresso em (ii) supra, por um lado, não há nenhum impedimento de ordem técnica a que sejam feitas projeções económicas e financeiras relativamente a investimentos efetuados e a explorações não iniciadas, desconhecendo-se porque motivo a Recorrente entende que não é possível fazê-lo em face de um empreendimento já construído. 9. Por outro lado, como resulta do artigo 195.º, n.º 2, c) do CIRE, os elementos aí pedidos são precisamente “previsionais”, isto é, devem ser projeções do que se espera obter com a manutenção da empresa em atividade, para que os credores possam decidir se aprovam o plano e o juiz possa decidir se o homologa. Por outro lado, 10. Quanto à não salvaguarda da possibilidade dos créditos da A... virem a ser considerados como garantidos, de novo não assiste qualquer razão à Recorrente, não procedendo os argumentos com os quais tenta refutar a decisão do Tribunal a quo quanto a este ponto. 11. Em primeiro lugar, o que refere o Tribunal a quo é que o plano deveria salvaguardar a possibilidade dos créditos da A... virem a ser considerados como garantidos, uma vez que “homologado o plano, as partes (devedor e credor) podem iniciar/prosseguir os pleitos com vista ao apuramento das quantias em dívida, ou mesmo da natureza desta”. 12. Ora, a Recorrente não coloca em crise a decisão do Tribunal a quo, uma vez que não ataca ou contesta a possibilidade de se iniciarem ou prosseguirem ações judiciais para apuramento do montante dos créditos e da respetiva natureza. 13. A Recorrente sabe que a obrigação de dar cumprimento no Plano ao disposto no número 3 do artigo 209.º do CIRE - nomeadamente na sua parte final - se lhe impunha, pois não só o litígio relativo à qualificação do crédito da A... teve reflexos no presente processo, 14. Como também há já uma ação judicial a correr no Tribunal Judicial de Braga em que se pede a condenação da Recorrente e da Credora Reclamante C…no reconhecimento do direito de retenção - processo n.º 1123/12.9TBBRG da Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga (vide doc. n.º 16 do requerimento de não homologação). 15. Acresce que os fundamentos pelos quais se afirma a necessidade de salvaguardar no Plano a possibilidade dos créditos da A... virem a ser considerados como garantidos, como impõe a parte final do artigo 209.º, n.º 3 do CIRE, aplicável com as devidas adaptações ao PER por remissão do número 5 do artigo 17.º-F do CIRE, não são atacados pela Recorrente. 16. Termos em que, por tudo quanto se expôs, deve ser mantida a decisão do Tribunal a quo de não homologação do plano, sendo o recurso julgado improcedente. Subsidiariamente, 17. Não obstante a sentença em causa nos presentes autos ser favorável à A..., concluindo a final como pedido no seu requerimento de não homologação, a verdade é que alguns dos argumentos avançados pela A... nesse requerimento foram desatendidos pelo Tribunal a quo. 18. Assim, na hipótese de o Tribunal de Recurso entender procedentes as alegações da Recorrente, a A... pretende, a título subsidiário, que o Tribunal da Relação revisite e reanalise os restantes argumentos por si avançados para a não homologação do plano e que não foram atendidos na sentença em crise, ampliando o objeto do recurso aos referidos argumentos. Assim, 19. Em primeiro lugar, o Plano de Recuperação enviado para o Tribunal de Comércio de Lisboa como sendo o plano aprovado pelos credores não corresponde àquele que foi objeto de votação por parte dos credores. 20. Com efeito, as páginas 18 e 19 do Plano de Recuperação enviado são substancialmente diferentes das páginas 18 e 19 do Plano de Recuperação que foi votado pelos credores. 21. Por um lado, foi introduzida na alínea a) uma disposição que não existia no Plano de Recuperação enviado aos credores, passando a anterior alínea a) a ser a alínea b). 22. Por outro lado, foi introduzida uma alínea d) com uma “Cláusula Salvo Regresso de Melhor Fortuna” que não existia no Plano de Recuperação enviado aos credores para votação - trata-se de uma modificação substancial ao Plano de Recuperação, que ainda assim não deixa de ser ilegal. 23. E, em terceiro e último lugar, foi acrescentada uma alínea e) que reproduz parte da anterior alínea c), mas que mesmo assim não é inteiramente coincidente com o que anteriormente constava do Plano de Recuperação enviado aos credores. 24. A A... entende que tal conduta consubstancia um vício procedimental não negligenciável porque, além da nulidade do Plano de Recuperação que naturalmente acarreta (artigo 215.º do CIRE), se trata de um facto de extrema gravidade e violador da confiança dos credores. 25. Ao não atender a este argumento o Tribunal a quo violou o disposto nos números 2 a 5 do artigo 17.º-F e no artigo 215.º, ambos do CIRE. 26. Por outro lado, o plano violou de forma não negligenciável as regras procedimentais. 27. Seguindo o imposto pelo número 4 do artigo 17.º-F do CIRE e pelo número 1 do artigo 211.º do CIRE, o Senhor Administrador Judicial Provisório, ao enviar a Proposta de Plano de Recuperação aos credores, concedeu-lhes um prazo de 10 dias para votarem a mesma (vide doc. n.º 2 do requerimento da A... de não homologação do plano). 28. O referido prazo de 10 dias terminou no dia 8 de julho de 2013, sendo que o voto da Credora Reclamante C… só foi enviado para o Senhor Administrador Judicial Provisório no dia 25 de julho de 2013 (vide doc. n.º 5 do requerimento de não homologação), muito depois do final do prazo para a votação, pelo que deveria ter sido considerado não emitido. 29. Tornando-se assim evidente que o Plano de Recuperação não podia ter sido aprovado, uma vez que não se encontrava reunido o quórum constitutivo ou de reunião exigido pelo número 1 do artigo 212.º do CIRE, aplicável ex vi do número 3 do artigo 17.º-F do CIRE. 30. Além do mais e mesmo que assim não fosse, não sendo considerada a votação da C…, o Plano de Recuperação sempre teria de ser considerado rejeitado pelos credores, em face da rejeição por parte da A.... 31. Acresce também que não existiram quaisquer negociações entre os credores e a Recorrente nas quais estivesse presente o Senhor Administrador Judicial Provisório, que assim - pelo menos presencialmente - não orientou ou fiscalizou os trabalhos, não obstante a referida incumbência legal, ao arrepio do número 9 do artigo 17.º-D do CIRE. 32. Ao não atender a este argumento, o Tribunal a quo violou novamente o disposto nos números 2 a 5 do artigo 17.º-F, no número 1 do artigo 212.º e no artigo 215.º, todos do CIRE. Acresce ainda que, 33. Do Plano de Recuperação não consta qualquer razão ou motivo justificativo do tratamento diferenciado dos credores, e muito menos consta, “com clareza e rigor devidamente concretizadas”, a razão que justifica, exige e aconselha “em razão sobretudo do objectivo último pretendido de, no final, se conseguir uma efectiva revitalização do devedor” o referido tratamento diferenciado dos credores (acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 4 de março de 2013, proferido no âmbito do processo n.º 3695/12.9TBBRG.G1, disponível em www.dgsi.pt). 34. Com efeito, o tratamento da A... é não só arbitrário e discricionário – porque não sustentado em razões objetivas -, mas também discriminatório, uma vez que visa inequivocamente prejudicar a A.... 35. Por isso, o presente plano constitui uma ofensa ao princípio da igualdade, só por si também determinante da não homologação do plano - cfr., de entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30/10/2008, Proc. nº 8662/2008-2, disponível in www.dgsi.pt. 36. Acresce que, como resulta do Plano, a intenção da Recorrente é alienar a terceiros o empreendimento construído pela A..., propondo que lhe seja concedido tempo para vender o imóvel. 37. Não indicando, porém, quando planeia efetuar a referida venda, qual o montante pelo qual o imóvel será vendido, nem qualquer outro elemento do suposto negócio, não obstante se declarar que ao credor garantido se pretende pagar 100% do respetivo crédito e aos credores comuns apenas 10% do capital inscrito. 38. Quando o Plano deveria - optando-se pela solução de venda do empreendimento, com a qual não se concorda e se considera ilegítima - prever a distribuição entre os credores do produto da venda do empreendimento. 39. Com efeito: na hipótese de o imóvel ser vendido por um montante suficiente para pagar a todos os credores é totalmente inadmissível e ilegal que o credor garantido receba 100% do seu crédito, os credores comuns apenas 10% do capital e a Recorrente, os respetivos administradores e sócios se locupletem com o remanescente do produto da venda. 40. Note-se que na versão do Plano de Recuperação que foi enviada para Tribunal e que não corresponde àquela que foi objeto de votação, verifica-se a inclusão na alínea d) da Página 18 de uma “cláusula de melhor fortuna”. 41. Resulta, porém, manifesto que esta “Cláusula de Salvo Regresso de Melhor Fortuna” não seria suficiente para que não se considerasse ilegal o Plano de Recuperação, bastando atentar na incompreensível preferência dos novos credores sobre os atuais e no limite de 30% de pagamento aos credores comuns que consta dessa cláusula. 42. Ao não atender a esta violação do princípio da igualdade o Tribunal a quo violou o disposto nos números 5 do artigo 17.º-F e no artigo 194.º, ambos do CIRE. 43. Por último, o plano não deveria ainda ter sido homologado, de acordo e ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 216.º do CIRE. 44. Com efeito, a A... reclamou nestes autos o seu crédito como garantido por direito de retenção, tendo o Senhor Administrador Judicial Provisório – sem qualquer justificação - incluído, na Lista Provisória, o crédito da A... como comum. 45. A A... impugnou a lista e o Tribunal entendeu que era “irrelevante qualquer reclamação que passe apenas pela diversidade de classificação do crédito entre comum e garantido, ou comum e privilegiado”, pelo que declarou improcedente a impugnação “porquanto se reporta a matéria cuja decisão não tem qualquer utilidade para os presentes autos”. 46. Em consequência, o crédito da A... foi mantido como comum, não obstante se encontrar junto aos autos documentação que por si só revela que quer a Recorrente, quer o credor hipotecário reconhecem o direito de retenção da A.... 47. Na Proposta de plano de recuperação, o credor garantido recebe 100% do crédito (capital + juros) e os credores comuns recebem 10% do crédito de capital em 10 anos, após um período de carência de 2 anos. 48. Caso não houvesse plano, a A... estaria numa situação mais favorável do que aquela em que se encontra - pelo menos enquanto não obtém judicialmente o reconhecimento do seu crédito como garantido. 49. Note-se que, como aliás decorre da Proposta de plano de recuperação, caso não houvesse PER a Recorrente seria declarada insolvente e no processo de insolvência já não se verificam as “restrições processuais” à discussão da garantia do crédito que o Tribunal entendeu existirem no PER. 50. Ou seja, a A... teria oportunidade de ver ab initio reconhecido o seu direito de retenção e de o ver graduado no devido lugar (que atento o disposto no artigo 759.º do CC seria sempre à frente da hipoteca) no âmbito de qualquer outra das ações judiciais já pendentes. 51. Em qualquer caso, mesmo na hipótese remota de não ver o seu direito de retenção reconhecido, sendo então o crédito da A... meramente comum, o valor que a Recorrente se propõe pagar aos credores comuns e o tempo previsto para esse pagamento são por si só suficientes para se poder considerar verificada a hipótese legal da alínea a), do número 1 do artigo 216.º do CIRE. 52. Ao não atender a este argumento o Tribunal a quo violou o disposto no número 5 do artigo 17.º-F e no artigo 216.º, ambos do CIRE. 53. Por tudo o exposto, na hipótese de se entenderem procedentes as alegações da Recorrente, tem ainda assim de ser mantida a não homologação do plano, em face da procedência dos fundamentos de não homologação do plano invocados em sede de ampliação do objeto do recurso. TERMOS EM QUE se requer a V. Exas. que : a) declarem improcedente o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida de não homologação do plano de recuperação; Subsidiariamente, b) na hipótese de se entenderem procedentes as alegações da Recorrente, que ainda assim seja mantida a não homologação do plano, em face da procedência dos fundamentos de não homologação do plano invocados em sede de ampliação do objeto do recurso. *** Decidindo:Se bem que a apelante aduza um conjunto vasto de argumentos nas suas 33 conclusões de recurso, o certo é que a questão que coloca é apenas uma. Com efeito, a 1.ª instância não homologou o plano, o que fez ao abrigo do art.º 215.º do CIRE, tendo entendido que não foi dado cumprimento ao disposto nas alíneas c) e d) do nº 2 do art.º 195º do mesmo diploma, fundamento que merece a discordância da recorrente. Saber se foram, ou não, cumpridas as alíneas daquele mencionado preceito - que fixa o conteúdo do plano - será, pois, determinante, para o desfecho do recurso. Vejamos, pois: Ponderando o que estipula aquele normativo, o que se pode dizer é que a apelante tem razão quando defende que «(…) diversamente da finalidade do processo insolvência, o processo especial de revitalização visa a viabilização ou recuperação do devedor (…) Privilegia o processo de revitalização a manutenção do devedor no giro comercial. Relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostrar viável a sua recuperação». A apelante não se fica, porém, pela afirmação de que «o processo especial de revitalização visa a viabilização ou recuperação do devedor». Diz, também, que aquele processo não é como o de insolvência que tem por objectivo «a satisfação dos direitos dos credores». Ora, esta forma de colocar as coisas traz consigo a mensagem subliminar de que ao processo de revitalização não interessam os direitos dos credores, o que não é acertado. Mais, ainda, quando se completa a análise dizendo que no processo de revitalização a «intervenção do juiz» é «restrita». Nem a intervenção do juiz é restrita, nem o processo de revitalização desconsidera os direitos dos credores. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda na obra Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado sublinham, mesmo, que «O papel do tribunal não se esgota nesta fase inicial do processo. Ganha, aliás, um peso fundamental e decisivo na apreciação do acordo que tenha sido alcançado entre o devedor e todos ou alguns credores, visto que a homologação judicial é condição essencial de eficácia. Para a decidir, o tribunal deve sindicar o cumprimento das regras procedimentais e de conteúdo não negligenciáveis e avaliar o mérito da oposição que tenha sido apresentada pelos credores, tudo nos termos aplicáveis dos art.ºs 215.º e 216.º, como é determinado pelo n.º 5 do art.º 17.º-F e, para o caso de recurso ao processo de revitalização para homologação de acordo extrajudicial de recuperação, pelo art.º 17.º-I, n.º 4». E, a propósito dos direitos dos credores, ensinam os mesmos autores na anotação ao art.º 195.º « Em rigor, como sublinhámos logo na anotação ao art.º 1.º, o plano, constituindo um sucedâneo legítimo da liquidação universal dos bens do devedor, tem, ele próprio, como finalidade determinante, a prossecução e satisfação dos interesses dos credores (…)». Como se vê, o processo de revitalização não cuida, em primeiro lugar, dos interesses dos devedores. Mas, a apelante defende, ainda: «a douta decisão sub judice fica-se unicamente pelo prisma do interesse de um credor, sem promover a recuperação da devedora». Diga-se, desde logo, que é irrelevante que apenas um único credor tenha recusado aprovar o plano. De qualquer modo, sempre se fará notar que os credores da apelante são três e, que a apelada é a 2.ª maior credora. Procurando demonstrar que cumpriu, na medida do possível, o exigido pelo art.º 195.º do CIRE, a recorrente chama a atenção para a palavra «nomeadamente» usada na redacção do n.º 2, aproveitando para dizer que «a utilização por analogia do disposto no artigo 195º do CIRE, no que respeita ao Plano de pagamentos que é apresentado em sede de Revitalização, salvo melhor opinião, deverá ser feita com muita prudência (…)». Antes de mais, uma pequena nota: não houve qualquer «utilização por analogia» do art.º 195.º pois não há lacuna da lei. Aquele dispositivo foi, e é, aplicável por força da remissão que é feita no art.º 17.º-F, n.º 5. Quanto à palavra «nomeadamente», vejamos o que dispõe o art.º 195.º: 1 – O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência. 2 – O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente: a) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor; b) A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através da liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade; c) No caso de se prever a manutenção em actividade da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro, e pagamentos aos credores à custa dos respectivos rendimentos, plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, e balanço pró-forma, em que os elementos do activo e passivo, tal como resultantes da homologação do plano de insolvência, são inscritos pelos respectivos valores; d) Impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência; e) A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação. Retomando um dos argumentos da apelante, vejamos o que, a propósito, ensinam os autores que temos vindo a seguir: «(…) a utilização do advérbio de modo “nomeadamente” no proémio do preceito mostra, em termos inequívocos, o carácter meramente enunciativo da enumeração». A recorrente defende aquela mesma leitura e, não vemos que possa ser outra. E, dizemos leitura, porque não há que fazer qualquer esforço de interpretação. Temos, pois, como assente que as alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 do art.º 195.º têm carácter meramente enunciativo. Partindo daquela forma (obviamente acertada) de ler o preceito, a apelante encontra razões para desvalorizar o facto de a elaboração do plano não ter sido feita – segundo diz – «no estrito cumprimento do preceituado na al. c) do nº 2 do art. 195º do CIRE» o que justifica dizendo que tal lhe não foi possível «uma vez que, a sociedade não dispõe dos elementos que possibilitam a elaboração nesses termos, pelo que o mesmo não se pode aplicar ao caso concreto». Esta argumentação não colhe. Com efeito, nem a invocada falta de elementos, nem o carácter meramente enunciativo das mencionadas alíneas desoneram da elaboração dum plano com conteúdo. Antes pelo contrário. O art.º 195.º, n.º 2 permite a descolagem do estrito cumprimento das suas alíneas e dá margem para que o plano seja elaborado seguindo outras coordenadas. As possíveis mas, que esclareçam o julgador e os credores (no caso, a credora, ora apelada). Com interesse para a compreensão do n.º 2 do art.º 195.º veja-se o que ensinam Carvalho Fernandes e João Labareda: «A parte final do corpo do n.º 2 deve ser entendida com algum cuidado. Em rigor, como sublinhámos logo na anotação ao art.º 1.º, o plano, constituindo um sucedâneo legítimo da liquidação universal dos bens do devedor, tem, ele próprio, como finalidade determinante, a prossecução e satisfação dos interesses dos credores (…). Daí que o significado da primeira parte do n.º 2 seja o da exigência de o plano clarificar aquilo que com ele é pretendido, enquanto instrumento de tutela dos interesses dos credores, sem prejuízo da consecução de outros objectivos cujo alcance simultaneamente viabilize. Uma, ligada à circunstância de o plano, estribado no princípio da liberdade de estipulação do conteúdo a que se fez referência, poder, realmente, orientar-se por vias substancialmente diversas entre si; outra, respeitante à necessidade de garantir o cabal esclarecimento dos que são chamados a decidir o destino do processo, de forma a poderem ponderar suficientemente as vantagens que estimam resultarem da aprovação de um plano. É, sem dúvida, este o sentido da imposição que se faz na última parte do corpo do preceito e se esclarece na enumeração das suas várias alíneas. (…) Por outro lado, o motivo é sempre o de facultar aos credores a exacta percepção da situação, para poderem actuar esclarecidamente, a que acresce a avaliação do tribunal acerca da verificação dos requisitos que legitimam a homologação da decisão. Por assim ser, a elaboração do plano não tem de obedecer a um modelo estereotipado, comum a todas as situações. Deve é ser preparado em termos de, conforme os casos e as circunstâncias, contemplar a análise de diversos aspectos considerados na lei, exactamente porque se supõe que isso é necessário para permitir a necessária compreensão das diversas propostas». Já vimos, no essencial, qual é a função do plano e, o que se pode dizer relativamente àquele que foi apresentado pela apelante, é que ele se resume a três ideias: «(…) crescimento sustentado ao nível das encomendas» e «(…) mudança na estrutura de custos, aliada a uma consolidação e deferimento do passivo (…)»; «(…) empreendimento (…) quatro estrelas, pretende atingir uma clientela alvo rigorosa e exigente». De que modo se propõe concretizar aqueles objectivos é que a recorrente não esclarece. Não será, certamente, apenas com o deferimento do passivo pois, «o arranque do funcionamento» do empreendimento, ideia a que a apelante também se refere, não se fará sem trabalhadores, sem rendimentos, sem investimentos. Trabalhadores a recorrente não tem pois, assim, o declarou; sobre investimentos e rendimentos a recorrente nada diz. No fundo, o que a apelante se propõe, é vender o seu património imobiliário sem que, no entanto, esclareça o impacte expectável desse seu objectivo, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de revitalização. Face ao exposto, acordam os juízes da secção cível em confirmar inteiramente a sentença recorrida, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pela apelada. Custas a cargo da recorrente. 5 de junho de 2014 Maria Alexandrina Branquinho Ana Luísa Geraldes António Valente Tal como prevê o art.º 17.º-A, n.º 1, O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização. |