Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28829/24.7T8LSB.L1-8
Relator: TERESA SANDIÃES
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
LESÕES GRAVES E IRREPARÁVEIS
CADUCIDADE DE ALVARÁ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: No procedimento cautelar comum apenas as lesões graves e irreparáveis ou de difícil reparação merecem a tutela provisória. A gravidade deve ser aferida tendo em conta a repercussão na esfera jurídica do interessado, pelo que não estão abrangidos meros prejuízos decorrentes da delonga na efetivação do direito.
Não integra o requisito do periculum in mora eventuais danos patrimoniais que se prendem com a hipotética caducidade do alvará de obras, caso o requerido não desocupe o imóvel em tempo útil para que aquelas possam ser concluídas no prazo estipulado pela Câmara Municipal, despesas que nem sequer foram quantificadas. São, pois, eventuais prejuízos materiais, em regra, passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva, não compatíveis com as exigências legais, cumulativas (“lesões graves e dificilmente reparáveis”).
(sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

CC e JJ intentaram procedimento cautelar comum contra EE, requerendo o seguinte:
“A) Ordenar que o Requerido venha aos autos informar se aceita o realojamento no T3 adquirido pelos Requerentes (e que corresponde ao previsto no artigo 6.º, n.º 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto);
B) Caso não opte pelo realojamento, o Requerido deverá receber a indemnização prevista no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, sendo o pagamento realizado em duas fases: metade da indemnização será paga após a comunicação da decisão e o remanescente no acto de entrega do locado, nos termos do artigo 8.º, n.º 5, do referido Decreto-Lei;
C) Caso o Requerido opte pelo realojamento, requer-se que seja ordenado que o mesmo ocorra no prazo a fixar por V. Exa., que não poderá ultrapassar 15 de Dezembro de 2024, uma vez que as obras no imóvel locado deverão ser iniciadas ainda no decurso do ano de 2024, em ordem a possibilitar a execução das obras (já licenciadas pela Câmara Municipal de …, e com data estipulada para a mesma execução) o que, obviamente não é possível realizar enquanto o Requerido ocupar o locado em apreço;
D) A final, deverá ser ordenada a restituição imediata do imóvel aos Requerentes, livre e devoluto de pessoas e bens, mais devendo o Requerido ser condenado, a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento do valor de € 300,00 por cada dia de atraso na entrega do locado, montante este contabilizado desde a data da citação ou, em alternativa, a partir da data da prolação da decisão judicial que se pede seja tomada.”
EE deduziu oposição, concluindo pela improcedência do procedimento cautelar, “devendo à presente Oposição ser dado provimento, por fundamentada e provada e, em consequência:
a) Deve declarar-se que a providência cautelar não pode ser decretada, por falta dos requisitos legais, nomeadamente do fumus boni iuris e do periculum in mora;
b) Deverão ser declarados não cumpridos pelos Requerentes os requisitos legais para o realojamento obrigatório, como o são o requisito do realojamento em condições análogas às que o Requerido detém no locado onde habita e o requisito da adequação às necessidades do Requerido e do seu agregado familiar, requisitos legais para o realojamento que estão estabelecidos nos n.º 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto;
c) Deverão ser indeferidos os pedidos dos Requerentes, por falta de fundamentação legal;
d) Deverão os Requerentes ser condenados em litigância de má-fé, devendo indemnizar o Requerido no montante de 5.000,00€ (cinco mil euros);
e) Devem os Requerentes serem condenados em custas e demais despesas do processo.”
Em 25/03/2025 foi proferido despacho do seguinte teor:
“Requereu o R que se oficie a PSP para que forneça informações sobre a criminalidade existente no Bairro ….
As informações a solicitar a entidades públicas têm de ser específicas e a requerida pelo R tem uma abrangência que impede uma cabal resposta.
Acresce que as investigações realizadas pela PSP estão, as mais das vezes, sujeitas a segredo de justiça e o R. pode, querendo, fazer prova de tal matéria juntando as notícias que entenda convenientes, como já fez.
Desta forma, indefere-se o requerido, alertando-se que os links colocados na contestação não permitem aceder a qualquer notícia, com exceção da ligação ao Diário de Noticias ali indicada.”
Em 13/04/2025 o requerido requereu a junção aos autos de dois vídeos, alegando, além do mais, o seguinte: “Um desses vídeos, o de maior duração, prova a existência do quintal do Requerido, o qual é do seu uso exclusivo e que faz parte do arrendamento, e demonstra a disposição do mesmo relativamente ao locado e as ligações/entradas que tem com o mesmo. Com efeito, o quintal em questão é exclusivo do r/c direito, fração pertencente ao Requerido. Como se pode observar no vídeo, a fração do Requerido é a única com acessos ao quintal, tendo três acessos exclusivos ao mesmo. Um segundo vídeo mostra o 1.º andar, fração autónoma dos Requerentes e de utilização independente, a qual se encontra abandonada e com o aspeto que se pode observar no vídeo. É de notar que, no final do vídeo, comprova-se a existência de um outro quintal, exclusivamente pertencente à fração do 1.º andar. Ora, como bem se percebe, o r/c direito e o 1.º andar são as únicas frações com quintais independentes, cada um deles exclusivo da respetiva fração.”
Em 14/04/2025 o requerido requereu a junção aos autos de dois documentos, alegando, além do mais, o seguinte: “Os documentos em causa (contrato de arrendamento e comunicações relativas à sua transmissão), que já constam do processo n.º 0000, revelam-se importantes para o exercício do contraditório, pelos motivos que melhor se explanarão nas alegações agendadas para o próximo dia 29 de abril. Em especial, para demonstrar que, ao contrário do alegado pelos Requerentes, não existe qualquer exclusão do quintal (pertencente ao locado) no contrato de arrendamento celebrado.”
Na sessão da audiência final, realizada em 29/04/2025, foi proferido despacho do seguinte teor:
“Por requerimentos de 13 e 14 de abril de 2025 requereu o Requerido a junção de 2 ficheiros vídeo, para prova da existência do quintal na fração locada, e documentos que consistem em contrato de arrendamento e correspondência respeitante à sua transmissão.
Relativamente aos ficheiros vídeo, alega o Requerido, pretender com eles fazer prova da existência do quintal.
Contudo, nos termos do artigo 293º, n.º1 do C.P.C., todas as provas devem ser apresentadas nos articulados e nada impedia o Requerido de tê-lo feito no seu articulado, já que um dos fundamentos da oposição deduzida respeita, precisamente, à diferença entre a fração locada e a fração proposta pelos Requerentes por falta de quintal nesta última.
Quanto ao contrato de arrendamento e documentos da sua transmissão, não alega o Requerido o que pretende com eles provar, remetendo para as suas alegações a realizar nesta audiência.
As alegações não constituem factos a apreciar pelo tribunal, mas a expressão de posição de cada uma das partes relativamente à prova produzida em sede de audiência de julgamento, aos factos já alegados, provados ou não provados, e respetiva subsunção jurídica.
Assim, desconhece-se a razão para junção de tais documentos. Atenta à sua extemporaneidade, indefere-se a junção dos documentos constantes dos requerimentos de 13 e 14 de abril de 2025.”
Realizada audiência final foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente por provada a presente providência cautelar e, em consequência:
a) Ordena-se que o Requerido informe os Requerentes, no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação da presente decisão, se aceita o realojamento no T3 adquirido pelos Requerentes;
b) Caso aceite o realojamento, fixa-se o prazo para a entrega do locado aos Requerentes em 60 (sessenta) dias, contabilizados a partir da data em que foi comunicada a aceitação;
c) Caso não aceite o realojamento, determina-se o pagamento pelos Requerentes ao Requerido da indemnização prevista no artigo 8.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 157/2006, a realizar nos seguintes termos:
a. Metade da indemnização a ser paga no prazo de 5 (cinco) dias após a comunicação da não aceitação;
b. Metade da indemnização a ser paga aquando da entrega do locado, fixandose para esta entrega o prazo de 60 (sessenta) dias, contabilizados a partir da data em que foi comunicada a não aceitação.
Absolve-se o Requerido do demais peticionado.
Julgam-se improcedentes os pedidos de condenação como litigantes de má fé.
Custas pelo Requerido, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil.”

O requerido interpôs recurso desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
I. Uma vez que o Recurso tem por objeto, também, a reapreciação da prova gravada, o que é o caso, ao prazo de interposição acrescem 10 dias, nos termos do n.º 7 do artigo 638.º do CPC. Pelo que o prazo de interposição do presente Recurso era até ao passado dia 9 de junho de 2025. Sendo o Recurso interposto no dia 13 de junho de 2025, estamos no 3.º dia útil seguinte ao termo do prazo, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 5 do artigo 139.º do CPC, tendo em conta o feriado do passado dia 10 de junho de 2025. Pelo que o presente Recurso deve ser admitido, por tempestivo, uma vez que se junta o comprovativo de pagamento da multa devida.
II. Nos termos do n.º 1 do artigo 651.º do CPC, podem ser juntos documentos às alegações no caso de a junção se ter tornado necessária, em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Ora, é precisamente o que acontece no caso, uma vez que a sentença recorrida enferma de manifestas e graves deficiências quanto às conclusões do tribunal a quo.
III. Em audiência, foram proferidas gravosas falsidades e contradições por parte do Recorrido JJ e da sua testemunha, DD, seu irmão. O que é ainda mais grave perante a circunstância de o tribunal a quo ter dado acolhimento a essas não verdades e de não ter notado as contradições.
IV. O que acabou por se refletir na matéria de facto dada como provada e como não provada pelo tribunal a quo.
V. O que é um caso flagrante de injustiça e que não contribui para a descoberta da verdade material e para a boa composição do litígio, tal como é imposto por Lei aos tribunais.
VI. O que se revelou, também, pela má interpretação que o tribunal a quo fez do depoimento da testemunha do Recorrente, QQ, tendo sido completamente desvirtuado o que a mesma disse no seu depoimento.
VII. Para a efetiva descoberta da verdade material e para a boa composição do litígio, que se exigem, requer-se a admissão da junção dos vídeos e documento que seguem em anexo às presentes alegações.
VIII. Solicita-se a melhor atenção para os vídeos ora juntos, sobretudo aquando das transcrições da prova gravada que mais adiante se farão.
O vídeo 1, de 05:03 minutos de duração, que mostra o locado do ora Recorrente, e o vídeo 2, de 01:53 minutos de duração, que mostra o 1.º andar, fração que de momento se encontra vazia, onde habitavam os anteriores inquilinos.
IX. São dois os requisitos essenciais para que, nos termos da lei, se possa requerer um procedimento cautelar: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Enquanto o fumus boni iuris se traduz na aparência da existência do direito invocado, por outro lado, o periculum in mora significa que existe fundado receio de que a demora na proteção desse direito resulte em danos de difícil ou impossível reparação. Tais requisitos estão expressamente consagrados no n.º 1 do artigo 362.º do CPC.
X. Os Recorridos não dispõem de nenhum desses dois requisitos, legalmente exigidos. Entendimento que o tribunal a quo, na sentença recorrida, não teve.
XI. O imóvel que os Recorridos apresentam como proposta de realojamento do Recorrente e do seu agregado familiar, sito na Rua …., insere-se no coração do bairro …, na freguesia ….
XII. Trata-se, contudo, de um bairro com um contexto muito próprio, um bairro extremamente problemático, onde impera o tráfico de armas e de estupefacientes e onde imperam vários grupos criminosos e violentos, não oferecendo qualquer garantia de segurança ao Recorrente e ao seu agregado familiar. Aqui é de notar o seguinte: apesar de o tribunal a quo ter dado este facto como não provado (ponto E. dos factos não provados), tal consideração entra em contradição com aquilo que o próprio tribunal a quo antes dissera, nomeadamente no despacho de designação de data para a audiência (referência citius 443964453), no qual o tribunal disse o seguinte: “Requereu o R que se oficie a PSP para que forneça informações sobre a criminalidade existente no Bairro …. As informações a solicitar a entidades públicas têm de ser específicas e a requerida pelo R tem uma abrangência que impede uma cabal resposta. Acresce que as investigações realizadas pela PSP estão, as mais das vezes, sujeitas a segredo de justiça (…)”.
XIII. Ora, se o tribunal a quo, para justificar o indeferimento do pedido do Recorrente quanto à colaboração da PSP para fornecimento de informações sobre a criminalidade existente no bairro  …, invoca o segredo de justiça das investigações criminais, então se calhar o bairro em questão é um local no qual decorrem algumas investigações sujeitas a segredo de justiça. Nesse sentido, da criminalidade na zona, vejam-se os documentos 3 (páginas 37 a 54), 6 e 7 juntos com a Oposição.
XIV. O imóvel proposto para o realojamento apresenta sérios problemas para a segurança do Recorrente e da sua família.
XV. Efetivamente, não é um local apropriado para realojar o Recorrente, pessoa que, ainda para mais, sofre de neurose depressiva e de insuficiência cardíaca, conforme o documento 8 da Oposição, para o qual se remete, factos dado como provado pelo tribunal a quo.
XVI. O Recorrente apresenta quadro clínico de stress pós-traumático, doença psiquiátrica com origem nas experiências que viveu na guerra do Ultramar, nomeadamente em Angola. Aliás, este á um facto que foi dado como provado pelo tribunal a quo, no facto 32.
XVII. Há um outro motivo, ainda mais flagrante, que faz com que a proposta de realojamento não seja adequada por não preencher os requisitos legais.
XVIII. Ao contrário do alegado pelos Recorridos, o imóvel proposto não cumpre o requisito das condições análogas e o requisito da adequação às necessidades do Recorrente e do seu agregado familiar, requisitos legais para o realojamento nos termos dos n.º 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto.
XIX. Falamos aqui da circunstância de que o imóvel proposto não dispõe de quintal (facto dado como provado 14).
XX. O locado onde o Recorrente habita tem um quintal de dimensões consideráveis (facto dado como provado 35) e que, ao contrário da conclusão do tribunal a quo e do alegado pelos Recorridos, faz parte do arrendamento do atual locado.
XXI. Quanto à questão da inclusão do quintal no arrendamento do locado, o tribunal deu tal facto como não provado (factos não provado H). Contudo, não justifica o tribunal a quo como chega a tal conclusão, quando o único motivo para assim ter considerado foi apenas a palavra, não verdadeira, dos Recorridos. Ou seja, parte de uma mera divagação, sem ter nada em que a possa arrimar. Só naquilo que os Recorridos dizem (que, note-se, nem foram eles quem celebrou o contrato de arrendamento com o Recorrente, apenas sucederam como senhorios aos antigos proprietários).
XXII. Vêm os Recorridos dizer que o quintal não integra o arrendamento do locado. Em sentido contrário, o Recorrente diz que integra. Como mais adiante se demonstrará, através dos vídeos e prova testemunhal produzida (bem comos pelas fotografias que já constam dos autos) será de presumir que integra… e o tribunal a quo, sem mais, vem dizer que o quintal não integra o arrendamento do locado? É que se, hipoteticamente, o tribunal a quo considerar que o Recorrente não fez prova efetiva da inclusão do quintal no arrendamento, também se poderá dizer que os Recorridos não fizeram prova de que não integra. Mas, sem mais, vem o tribunal a quo decidir a favor dos Recorridos, quando os indícios apontam fortemente no sentido de que o quintal pertence ao arrendamento? Não faz sentido.
XXIII. Só porque o imóvel está em regime de propriedade total com quintal, com frações suscetíveis de utilização independente, conclui o tribunal a quo nesse sentido?
XXIV. Sobretudo, tendo em consideração que, tal como já invocado pelo Recorrente nas alegações, a descrição predial da Conservatória do Registo Predial não está correta. Nesse sentido, veja-se o vídeo 2 junto ao presente Recurso, no qual se conclui que existe um outro quintal pertencente exclusivamente ao 1.º andar. Ou seja, não é 1 quintal, são 2, ao contrário da informação da conservatória.
XXV. É que se estamos a falar de frações suscetíveis de utilização independente, os quintais que são acessíveis exclusivamente pelas respetivas frações (o do rés do chão, pelo locado do ora Recorrente, e o do 1.º andar, pela fração do 1.º andar), serão, também eles, suscetíveis de utilização independente.
XXVI. Chamamos a atenção para o documento 10 da Oposição, fotografias, com as quais os Requerentes e as testemunhas foram confrontados em audiência de julgamento.
XXVII. Através desse registo fotográfico, pode-se constatar que o Recorrente, à esquerda, de chapéu, por várias vezes se faz acompanhar de amigos e familiares que o visitam no locado, sendo o quintal um centro de convívio familiar e de receção dos seus amigos.
XXVIII. Sofrendo o Recorrente de neurose depressiva, bem como de insuficiência cardíaca, revela-se salutar e benéfico que continue a poder ter condições para receber os seus familiares e amigos para receber apoio e conviver. Desde que habita o locado, há mais de 70 anos, o Recorrente gosta de receber amigos e familiares na sua casa, convivendo com eles em vários almoços realizados no quintal do locado.
XXIX. Tal circunstância tem de ser considerada e ponderada no caso, ainda mais quando o Recorrente está numa fase da sua vida em que carece do máximo de apoio possível, dada toda a conjuntura causada pelas suas condições de saúde, ao que acresce a sua vulnerabilidade crescente em virtude da sua idade já avançada.
XXX. Ao que acresce o facto de o quintal ser o local onde mais tempo passa o seu animal de estimação e onde o Recorrente e a sua família estendem a roupa.
XXXI. O imóvel proposto pelos Recorridos para o realojamento não preenche o requisito das condições análogas e o requisito da adequação às necessidades do Recorrente e do seu agregado familiar, requisitos legais para o realojamento nos termos dos n.º 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto.
XXXII. O Recorrente e a sua família dispõem, no locado onde habitam atualmente, de segurança, bem-estar, conforto, sossego e tranquilidade. De facto, a rua onde o locado atual está localizado é uma rua pacata e com um bom ambiente social e boa vizinhança.
XXXIII. Pretender realojar o Recorrente e a sua família num bairro manifestamente problemático, no qual imperam constantes atividades criminosas graves e que são uma grande ameaça à segurança, bem-estar, conforto, sossego e tranquilidade, revela-se uma possibilidade atentatória dos direitos, liberdades e garantias do Recorrente e da sua família.
XXXIV. Os crimes de tráfico de estupefacientes, de tráfico de armas, de roubos e de furtos são crimes de perigo abstrato e pluriofensivos, na medida em que põem em causa uma pluralidade de bens jurídicos, designadamente a vida, a integridade física e a liberdade, e afetam a vida em sociedade, dificultam a inserção social e possuem comprovados efeitos criminógenos. Tais crimes importam grandes necessidades de prevenção geral e especial, dado o alarme social e insegurança que geram, bem como as consequências gravosas para a comunidade, nomeadamente ao nível da saúde pública e dos efeitos altamente nefastos para a saúde e vida das pessoas, sobretudo para aquelas que estão introduzidas nas zonas onde esses crimes ocorrem.
XXXV. Não são raras as vezes em que o Recorrente e os seus familiares (e restantes vizinhos) ouvem tiros a serem disparados no bairro …, o que corrobora a prova documental acima referida e junta à Oposição. Ora, pretender realojar o Recorrente, que sofre de neurose depressiva e de stress pós-traumático agravado em contexto de guerra, num bairro no qual estão constantemente a ser disparados tiros para o ar ou para onde quer que seja ou para quem quer que seja, de certeza que não é enquadrado e não poder ser aceite. O Estado não pode permitir uma situação destas, sobretudo quando o Recorrente dispõe atualmente de boas condições de segurança.
XXXVI. Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei de Bases da Habitação (Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro), entende-se por habitat o contexto territorial e social exterior à habitação em que esta se encontra inserida, nomeadamente no que diz respeito ao espaço envolvente, às infraestruturas e equipamentos coletivos, bem como ao acesso a serviços públicos essenciais e às redes de transportes e comunicações.
XXXVII. Não pode o Recorrente aceitar a proposta de Realojamento dos Recorridos. Mas não a aceita apenas por mera discordância quanto ao imóvel proposto, o que daria lugar à indemnização imposta nos termos do n.º 9 do artigo 6.º do DL n.º 157/2006, de 8 de agosto, que determina que, nesse caso, seria de aplicar a alínea a) do n.º 1. Pelo contrário, não se encontram preenchidos os requisitos das condições análogas e da adequação às necessidades do Recorrente e do seu agregado familiar, requisitos legais para o realojamento nos termos dos n.º 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto.
XXXVIII. Não cumprindo os Requerentes o requisito legal para efetivação do despejo, pelos motivos expostos, fica sem efeito a denúncia do contrato de arrendamento, passando a mesma a ser inválida, ao contrário do que havia sido determinado na alínea a) do dispositivo da sentença do processo n.º 0000.
XXXIX. Aquilo que os Recorridos invocam como fumus boni iuris não corresponde a uma aparência de existência do direito. Ao estarem a propor para realojamento um imóvel que não tem as condições análogas ao locado onde o Recorrente habita atualmente, porque não tem quintal e porque não garante condições de segurança, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, não se pode concluir que haja um efetivo fumus boni iuris. Haveria se o imóvel proposto tivesse as legalmente exigidas condições análogas.
XL. Também não está em causa um verdadeiro periculum in mora. O que está em causa é que os Recorridos têm de cumprir um prazo para execução das obras. Aquilo de que os Recorridos dispõem é de uma autorização de licenciamento de obras, cujo prazo de execução está sujeito a prazos.
XLI. O Recorrente não pode ficar refém de prazos aos quais os Recorridos têm de dar cumprimento no âmbito de um licenciamento camarário de obras.
XLII. Os Recorridos deviam ter adotado os devidos cuidados e as devidas diligências de modo a assegurar de que conseguiam cumprir os prazos de execução do licenciamento de obras. O que teria sido conseguido caso tivessem adotado as devidas diligências na proposta de realojamento no processo n.º 0000, ou se tivessem garantido que o Recorrente deixaria o locado a tempo de darem cumprimento ao prazo da licença, que pediram no mês de outubro de 2024.
XLIII. Nesse sentido, veja-se o facto 27 dado como indiciariamente provado, na sentença recorrida: em 23.10.2024 os Requerentes procederam ao pagamento da licença de obras e utilização e taxa de realização de infraestruturas urbanísticas, iniciando-se nessa data o prazo para a execução da obra.
XLIV. Primeiro, propuseram o realojamento num T2 com dois quartos, quando o agregado familiar do Recorrente é composto por três pessoas, num locado que dispõe de três quartos. Agora, metem o prazo da licença camarária a correr sem saberem se, ou quando, o Recorrente sairá do locado, tendo os Recorridos, com a sua conduta, dado início a um prazo sem saberem quando, ou em que sentido, será resolvido o problema do realojamento do Recorrente, sobretudo tendo em conta a normal demora nos processos judicias e nos respetivos e eventuais recursos das decisões. Circunstâncias das quais os Recorridos tinham e têm pleno e efetivo conhecimento.
XLV. Neste sentido, atente-se também nos factos 28, 29 e 30 dados como provados: é materialmente impossível proceder à execução total das obras enquanto o Requerido e respetivo agregado familiar continuar a ocupar o imóvel, dado que as intervenções a realizar são de grande envergadura e implicam a desocupação completa do locado, pois implicam aproveitar apenas as paredes estruturais; as obras indicadas terão um prazo de execução de 18 meses, sendo que o prazo de execução máximo é de 24 meses após o levantamento da licença de construção; a demora no início das obras e consequente execução pode levar à caducidade do alvará de obra, o que implica a sua suspensão e apresentação de novo projeto licenciamento, com atrasos de anos e alteração do custo das obras.
XLVI. Estão agora os Recorridos aflitos e preocupados com o cumprimento do prazo de execução do licenciamento, pretendendo que o Recorrente seja realojado para um imóvel relativamente ao qual ainda não se apurou se cumpre os requisitos legais para o efeito, questão que está ainda a ser discutida judicialmente e que leva o seu tempo.
 XLVII. Sendo aqui importante atentar no seguinte: se a resolução definitiva do presente litígio demorar mais do que o prazo concedido pela licença camarária de obras, do qual já passaram 8 meses, não estará em causa uma situação de inutilidade da lide? E se o Recorrente tiver de sair do locado e, mesmo assim, verem-se os Recorridos obrigados a pedir nova prorrogação/novo pedido?
XLVIII. Aliás, a propósito da inutilidade da lide: não peticionaram os Recorridos a saída urgente do Recorrente do locado até ao passado dia 15 de dezembro de 2024? Ora, a audiência de inquirição de testemunhas só se viria a realizar no dia 9 de abril de 2025. Pelo que estamos em crer que ocorre já uma situação de inutilidade da lide, o que importa a extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do CPC.
XLIX. O que os Recorridos entendem ser, descabidamente, um periculum in mora, é, pelo contrário, o mero risco de, por causas que apenas a eles poderão ser imputáveis, não conseguirem dar cumprimento aos prazos do licenciamento de obras.
L. E de, com isso, terem de fazer um novo pedido de licenciamento, iniciando um novo procedimento com todas as consequências que daí surgirão. Sendo uma delas o facto de terem de gastar mais dinheiro e de estarem sujeitos ao arrastar desse novo procedimento. Ora, o Recorrente é que não tem culpa disso e não pode ser prejudicado. Isso foi um risco que os Requerentes deveriam ter ponderado bem e analisado em conformidade quando pretenderam despejar o Requerido.
LI. Os Recorridos perderam parcialmente a ação de despejo porque não cumpriram os requisitos legais para o realojamento, mas vêm agora pedir o despejo urgente do Recorrente, o que, por vontade deles, deveria ter sido feito até ao passado dia 15 de dezembro, sem se saber ainda se esse novo imóvel cumpre os requisitos legais e se, portanto, conseguem dar cumprimento ao prazo da licença camarária de obras?
LII. Obviamente, isso não é o periculum in mora que o regime legal dos procedimentos cautelares pretende regular.
LIII. Chamando-se fumus boni iuris àquilo que não é um direito e periculum in mora à mera inconveniência de terem de fazer um novo pedido de licenciamento? Como já invocado pelo Recorrente em sede de alegações, há, sim, uma simulação de um periculum in mora.
LIV. Também não pode proceder, como periculum in mora, a necessidade de habitação dos Recorridos a que o tribunal a quo se refere. Pois não está em causa uma necessidade de habitação urgente dos Recorridos, ou uma lesão grave e dificilmente reparável em termos de habitação dos mesmos. Com efeito, os mesmo têm uma casa onde habitam, como se demonstra pelo contrato de arrendamento que juntaram aos autos e que está em vigor, não estando a chegar a um termo final. Pelo que se conclui que o tribunal a quo foi além do que foi peticionado pelos próprios Recorridos, o que também se traduz num caso de nulidade da sentença recorrida, por força das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
LV. Quanto à inclusão do quintal no arrendamento do locado, o que tem relevância quanto à verificação das condições análogas de realojamento a que os Recorridos estão vinculados, o tribunal a quo não procedeu a uma correta interpretação dos dados e não formou a sua convicção tendo em consideração a prova documental e testemunhal produzida nos autos, apreciada segunda as regras de lógica e experiência comum, ao contrário do que se afirma na sentença recorrida. Pelo que é necessária a reapreciação da prova gravada.
LVI. Prova gravada essa que se encontra transcrita nas páginas 24 a 63 do presente Recurso, à qual deverá ser dada a melhor atenção por parte dos Venerandos Juízes Desembargadores, exigindo-se o confronto da prova gravada, transcrita, com os vídeos e documento juntos. Todas as remissões constam das notas a negrito, pelo que se solicita a melhor atenção de V. Exas.
LVII. Sobretudo, as observações e as notas que se encontram a negrito, o que permitirá extrair as falsidades e contradições em causa, o que, por sua vez, permitirá concluir que mal andou o tribunal a quo na sua decisão. Pelo que aqui, na presente conclusão, se deverão considerar integralmente reproduzidas as observações a negrito colocadas em comentário às transcrições.
LVIII. Dada a falta de credibilidade da palavra dos Recorridos, que é manifesta através da reapreciação da prova gravada em confronto com os vídeos ora juntos, o que nos garante que estão a dizer toda a verdade quanto ao facto de o quintal fazer parte do arrendamento? Ou, mesmo, quanto à circunstância de o imóvel proposto para realojamento ter as condições/requisitos legais para habitabilidade?
LIX. O quintal faz parte do arrendamento do locado. De qualquer forma, mesmo que não estivesse, fazendo o Recorrente uso exclusivo do mesmo há mais de 70 anos, estaria sempre em causa uma situação de usucapião do quintal em termos de direito de arrendamento.
LX. De qualquer forma, mesmo que o quintal fosse área comum, mantinha-se a não verificação do requisito das condições análogas, uma vez que o imóvel proposto não tem sequer um quintal comum.
LXI. Diz-nos a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, a sentença é nula. Ora, é o que se verifica no caso.
LXII. O que é desde logo, por demais evidente quando o tribunal a quo refere, na sequência do testemunho da Sra. QQ, que a reparação da porta do quintal pelo Recorrente se tratou de uma alteração que permitiu a este passar a ter acesso exclusivo ao quintal por ser o único detentor da chave da porta que permitiria aos demais ocupantes do edifício aceder ao espaço em causa e que esse acesso exclusivo não lhe advém de qualquer contrato de arrendamento do espaço – já que nada foi junto que comprove a inclusão do quintal no arrendamento celebrado – mas sim de uma alteração no imóvel provocada pelo próprio em seu benefício.
LXIII. Nas observações feitas a propósito do testemunho em causa, para as quais aqui se remete, não houve qualquer alteração. Houve, sim, uma mera reparação de uma porta que já não garantia condições de segurança.
LXIV. Não se tratou de uma alteração ou modificação de um acesso, de forma a ter-se um acesso exclusivo ao quintal. O acesso exclusivo ao quintal sempre foi do Recorrente. Sempre. Não foi com esta reparação que o Recorrente se apoderou do espaço. O espaço já lhe pertencia e já era o único que tinha a chave de acesso da porta anterior.
LXV. No mesmo sentido, o tribunal a quo desvirtua completamente a factualidade, ao afirmar que, com a alegada alteração, o Recorrente passou a ser o único detentor da chave da porta que permitiria aos demais inquilinos aceder ao espaço.
LXVI. Aventa ainda o tribunal a quo que, esse acesso exclusivo, não lhe advém de qualquer contrato de arrendamento do espaço – já que nada foi junto que comprove a inclusão do quintal no arrendamento celebrado – mas sim de uma alteração no imóvel provocada pelo próprio Recorrente em seu benefício. Ora, sublinha-se: não se tratou de uma alteração. Mas, sim, de uma mera reparação de uma porta que já estava a necessitar de reparação/substituição urgente, sobretudo por motivos de segurança do espaço e do prédio. Foi isso que a testemunha QQ disse. Foi esse o sentido do seu depoimento nesta parte.
LXVII. Ora, o tribunal a quo, evidentemente, extrapolou e desvirtuou completamente o sentido do depoimento da testemunha. Repare-se que quando o Ilustre Mandatário dos Recorridos perguntou à testemunha se, antes da reparação da porta, era possível a qualquer pessoa entrar no quintal, a testemunha respondeu que não, que já antes havia ali uma porta. Apenas era velha e estava a precisar de ser reparada/substituída. Apenas isto.
LXVIII. Em sentido inverso e desligando-se completamente do depoimento da testemunha, vem o tribunal a quo aventar que se tratou de uma alteração no acesso, que fez com que o Recorrente se apoderasse do espaço em seu benefício.
LXIX. Antes da referida reparação, o quintal tinha uma porta velha, que não garantia condições de segurança, era frágil. Com efeito, os antigos senhorios/proprietários do prédio desleixaram-se para qualquer tipo de obras ou reparações em todo o prédio, o que obrigou o Recorrente a ter de proceder, ao longo dos anos, a várias reparações, mesmo urgentes, no locado. Uma dessas reparações foi, precisamente, a substituição da porta do quintal, sobretudo por questões de segurança. Ora, o Recorrente, ao contrário da conclusão descabida do tribunal a  quo, não colocou ali uma porta para impedir o acesso dos outros inquilinos ao quintal. Aliás, os outros inquilinos nunca iam ao quintal. Iam tanto ao quintal, como o Recorrente ia ao jardim do 1.º andar. Ou seja, nunca. Pois o espaço não lhe pertencia.
LXX. O facto de que existia uma porta velhinha, que não garantia segurança, tendo sido necessário ser o Recorrente a proceder à reparação, deixa bem evidenciado que mais nenhum dos outros inquilinos, nem sequer os antigos senhorios, estavam preocupados com as condições de segurança e de acesso ao quintal. Pois, não é área comum, pertence unicamente ao locado. Mais, quanto à substituição do piso do quintal, de gravilha para cimento: nenhum outro inquilino obstou a isso? Claro, não tinham nada a ver com o assunto.
LXXI. Portanto, estamos perante considerações completamente descabidas e sem fundamento por parte do tribunal a quo, demonstrando uma visão tendenciosa do caso, tendo procedido a uma desvirtualização do caso e das palavras da testemunha, entrando em divagações e extrapolações evidentes.
LXXII. Quando tudo aponta para o interesse único do Recorrente nas condições de segurança do quintal e para o uso exclusivo e continuado do espaço por parte do mesmo, conclui o tribunal a quo, sem qualquer fundamento e sem mais, que o espaço é área comum e que é de todos os inquilinos, só porque o prédio está em regime de propriedade total? Mesmo que esteja, tal regime não reflete a realidade efetiva do uso do quintal e dos logradouros desde há mais de 70 anos. Por essa ordem de razão, por estar em propriedade total, então as divisões das diferentes frações são de todos?
LXXIII. Quanto à consideração que o tribunal a quo fez de que “este acesso exclusivo não lhe advém de qualquer contrato de arrendamento do espaço – já que nada foi junto que comprove a inclusão do quintal no arrendamento celebrado (…)”, é de referir o seguinte: se o tribunal a quo entende que nada foi junto que comprove a inclusão do quintal no arrendamento celebrado, então o mesmo argumento vale para a circunstância de que também não foi junto aos autos qualquer elemento que comprove a exclusão do quintal do arrendamento. Simplesmente, parte-se da circunstância de o prédio estar em regime de propriedade total e da mera palavra dos Recorridos, que, como já se deixou evidenciado ao longo do presente Recurso, não pode ser considerada credível, dadas as contradições e as falsidades ditas, acima melhor identificadas.
LXXIV. Neste sentido, junta-se, também, ao presente Recurso, o contrato de arrendamento, do qual nada consta quanto à exclusão do quintal no arrendamento do r/c dto., do locado, portanto. De modo que a questão colocada pelo Ilustre Mandatário dos Recorridos à testemunha QQ, nomeadamente se viu o contrato de arrendamento, a caderneta predial ou a certidão do registo predial, não tem qualquer relevância. Pois, se a testemunha tivesse de facto visto tais documentos, ficaria na mesma.
LXXV. Não só ficaria na mesma, como o mais provável era ficar com mais dúvidas quanto à verdade da certidão do registo predial, pois esse documento refere tratar-se de um prédio com quintal. Ora, como se comprova pelo vídeo 2 ora junto, o prédio não tem um quintal, mas, sim, dois. O do r/c dto., pertencente ao locado, de uso exclusivo do Recorrente e que faz parte do seu arrendamento, e um outro pertencente à fração do 1.º andar, o dito jardim, de uso exclusivo da fração do 1.º piso.
LXXVI. Até se pode concluir o seguinte: se o prédio está constituído em propriedade total, com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, então o quintal do r/c dto., tendo ligações e acessos exclusivos pelo locado, também será suscetível de utilização independente pelo Recorrente, pois está integrado no r/c dto.
LXXVII. Por outro lado, aquando das declarações de parte do Recorrido, e como já acima vai exposto, nomeadamente aos minutos 53:41 a 54:06 dessa tomada de declarações, a instâncias do Mandatário do Recorrente, o tribunal a quo procedeu a uma generalização, ao afirmar que existem prédios com áreas comuns em que apenas um, uma pessoa, um proprietário da fração consegue aceder a essa parte comum. Tal comentário espontâneo por parte do tribunal a quo, revela uma certa tendenciosidade, partindo de preconceitos, eventualmente pessoais, expressando um juízo de valor formado antecipadamente e sem um exame crítico, objetivo e casuístico, baseando-se apenas em generalizações ou estereótipos. Uma mera afirmação, portanto, sem qualquer fundamentação concreta e que não tem reflexo no caso concreto.
LXXVIII. Sendo certo que existem prédios com áreas comuns em que apenas um dos inquilinos/condóminos tem acesso a essa parte comum, não pode servir tal generalização para a leitura do caso concreto. Pois, de facto, não serve. In casu, o quintal pertence, exclusivamente, ao arrendamento do locado do r/c dto., habitação do Recorrente.
LXXIX. Por todo o exposto, estamos perante um caso manifesto de contradições e ambiguidades, obscuridades, generalizações, divagações, extrapolações e conclusões ininteligíveis por parte do tribunal a quo na sentença recorrida, o que faz com que estejamos perante uma sentença nula.
LXXX. Por outro lado, o tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação da conjugação dos n.º 3 e n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto.
LXXXI. O critério/requisito, primordial, principal, essencial para se considerar que uma proposta de realojamento é adequada, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, é o das condições análogas às que o inquilino já detinha no locado primitivo, que consta do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto. Esse é o requisito essencial, principal.
LXXXII. Por tudo quanto se deixou provado no presente Recurso, o locado do Recorrente dispõe de um quintal, que faz, efetivamente, parte do arrendamento do locado. Não só um quintal, como um saguão e um terraço, este sim área comum.
LXXXIII. Não tendo o imóvel proposto para o realojamento qualquer quintal ou espaço semelhante, não tem, portanto, condições análogas ao locado onde o Recorrente atualmente habita, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 6.º do DecretoLei n.º 157/2006, de 8 de agosto.
LXXXIV. O n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, vem, apenas, densificar um pouco mais, adicionalmente, o critério do n.º 3. Pretendeu o legislador, com esse n.º 4, salvaguardar as situações em que seja proposto um realojamento a grande distância do locado habitual, em outras áreas do país, por exemplo, ou situações em que, não obstante o imóvel para realojamento ter as mesmas divisões do atual, não ter um bom estado de conservação ou que, de alguma forma, não seja adequado às necessidades do agregado familiar do inquilino.
LXXXV. Ora, o tribunal a quo procede a uma interpretação errada da conjugação dos n.º 3 e n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, entendendo que o n.º 4 determina toda a amplidão e abrangência do n.º 3 e aquilo que só pode ser considerado condições análogas, de forma taxativa.
LXXXVI. Pelo contrário, as ditas condições análogas não se esgotam nas circunstâncias enunciadas no n.º 4. Estas apenas vêm complementar aquilo que, também, deverá ser considerado condições análogas, em certos casos.
LXXXVII. Mas o requisito essencial é o que está indicado no n.º 3: condições análogas às que o inquilino já detém no locado atual.
LXXXVIII. De modo que, desde já, aqui se invoca a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal a quo aos n.º 3 e n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto.
LXXXIX. Sem prescindir de tudo quanto já se deixou dito e invocado, cumpre ainda atentar que está em causa um erro na forma de processo. Ou seja, a matéria de facto e o objeto do litígio, não é próprio de um procedimento cautelar, mas, sim, quando muito, de uma ação declarativa comum. De modo que, por cautela de patrocínio, se invoca aqui, também, o erro na forma de processo.
XC. Pois, com uma providência cautelar, apenas é possível a entrega provisória do locado. Ora, o que acontece se os Recorridos iniciarem as obras e, na ação principal, a decisão é diversa? Entretanto, iniciam-se obras e o Recorrente já saiu do locado. Aí, estaremos perante um caso de injustiça grave.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ao presente Recurso ser dado provimento, por fundamentado e provado, devendo ser revogada a decisão recorrida, com a consequente extinção da instância.
Alternativamente:
a) Deverá ser renovada a prova, nos termos do artigo 662.º do CPC, na qual deverá ser incluída uma prova pericial ou uma inspeção judicial ao locado, de forma a apurar os acessos do mesmo ao quintal e a sua inclusão no arrendamento.”

Os requerentes apresentaram contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
“I. Não se mostram verificados os pressupostos legais para que o recurso interposto da sentença proferida no presente procedimento cautelar tenha efeito suspensivo, desde logo por inaplicabilidade da alínea b) do n.º 3 do artigo 647.º do Código de Processo Civil, bem como pela inexistência de qualquer prejuízo irreparável que o justificasse – o qual não foi sequer alegado;
II. No que concerne ao pedido de apoio judiciário e junção aos autos dos respectivos comprovativos: a conduta do Recorrente revela uma clara violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual, consagrados nos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo Civil, traduzindo-se numa omissão susceptível de induzir em erro a contraparte e o Tribunal quanto à sua situação processual, designadamente no que respeita ao apoio judiciário e às inerentes obrigações de impulso processual. Tal comportamento não pode ser ignorado, sob pena de se legitimar a litigância desleal, pelo que se requer a devida apreciação e valoração desta actuação no âmbito da presente instância, inclusive quanto à credibilidade e boa-fé do Recorrente, com as correspondentes consequências jurídicas;
III. Não é admissível a junção, em sede de alegações de recurso, de documentos (vídeos e do contrato de arrendamento) cuja apresentação já fora anteriormente indeferida por despacho transitado em julgado, sob pena de violação do princípio da estabilidade das decisões judiciais e das regras da preclusão processual, nos termos do artigo 651.º do Código de Processo Civil;
IV. Tal tentativa de reintrodução de prova, a coberto do recurso da decisão final, constitui uma conduta processual abusiva, incongruente com os deveres de lealdade e boa-fé consagrados nos artigos 7.º e 8.º do CPC, devendo ser firmemente indeferida, sob pena de legitimar práticas atentatórias da segurança jurídica e da eficácia do processo;
V. Sem prejuízo do exposto: o Recorrente, através do seu mandatário, entrou de forma ilegítima no imóvel que é propriedade dos Recorridos, alegando que a porta se encontrava arrombada, facto que não justifica, nem legaliza, tal invasão de propriedade privada. Há fundadas suspeitas de que o próprio arrombamento tenha sido provocado com o intuito de forjar uma pretensa legitimidade de acesso, recolher imagens do interior e utilizá-las como meio de prova. Esta conduta constitui uma violação grave do direito de propriedade, sendo suscetível de enquadramento penal como violação de domicílio, e revela um claro abuso do processo judicial. Também por este motivo, ou seja por ter sido obtido através de meio manifestamente ilícito, o vídeo junto aos autos não pode ser admitido nem valorado como prova, devendo ser desentranhado dos autos por ofensa aos princípios fundamentais do Estado de Direito;
VI.Devem ainda ser desconsideradas, por carecerem de base factual e por ultrapassarem os limites do contraditório, as afirmações ofensivas e infundadas constantes das alegações do Recorrente, que, além de violarem os deveres de urbanidade processual, não contribuem para a boa decisão da causa;
VII.Deve ser rejeitada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelo Recorrente, por incumprimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, nomeadamente pela ausência dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas;
VIII.Em consequência, devem ser desconsideradas todas as conclusões do recurso que assentem na reapreciação da prova gravada, por ineficácia processual da impugnação apresentada, a qual se encontra ferida de nulidade formal e assente em considerações pessoais destituídas de relevo jurídico;
IX.Nos termos do artigo 362.º do Código de Processo Civil, o decretamento da providência cautelar depende da verificação cumulativa de pressupostos essenciais: o fumus boni iuris, que traduz a aparência séria do direito invocado, e o periculum in mora, ou seja, o risco de lesão grave e de difícil reparação desse direito, caso não seja de imediato acautelado;
X. O fumus boni iuris encontra-se inequivocamente demonstrado nos presentes autos. Como resulta da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo (factos 25 a 30 da sentença), os Requerentes são proprietários do imóvel em causa, detêm título executivo, obtiveram alvará de obras válido e apresentaram proposta de realojamento ao Recorrente, conforme prevê os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 157/2006. Mais se provou que a realização das obras — legalmente licenciadas — exige a desocupação total do imóvel, sob pena de caducidade do alvará e prejuízos relevantes.
XI.O Tribunal, com inteira razão, reconheceu a existência de um direito substantivo documentado e juridicamente protegido, cuja eficácia prática depende da desocupação do locado; 
XII.Por sua vez, o periculum in mora também se encontra amplamente verificado: a obra em causa está sujeita a um prazo de execução fixado no respectivo alvará, sob pena de caducidade automática;
XIII.Como consta dos factos provados, o alvará foi emitido em 23 de Outubro de 2024, e a obra deve ser concluída no prazo máximo de 24 meses (facto 29). A permanência do Recorrente no imóvel impede o início da empreitada (facto 28), colocando os Requerentes em situação de incumprimento legal, com risco real e iminente de perderem o direito a executar as obras, sem reinício integral do processo de licenciamento (facto 30).
XIV.Adicionalmente, importa sublinhar que o agregado familiar dos Requerentes se encontra a residir, temporariamente, num imóvel arrendado por € 1.900,00 mensais (facto 31), encargo este directamente agravado pela impossibilidade de aceder ao imóvel e iniciar os trabalhos de reabilitação. A persistência da ocupação forçada compromete não apenas a viabilidade da obra, mas também o direito dos Requerentes a utilizarem o bem de que são legítimos proprietários;
XV.Neste quadro, é manifesto que o risco de lesão é grave, concreto e juridicamente relevante, e que a providência decretada pelo Tribunal a quo foi não só justificada, como necessária, para acautelar a eficácia prática do direito exercido pelos Recorridos.
XVI.Por fim, não merece acolhimento a tese do Recorrente quanto a uma pretensa inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC. A providência continua a ter utilidade jurídica e prática: o direito à realização da obra persiste, a ocupação do imóvel mantém-se e a desocupação ainda não se concretizou. O decurso do tempo não extinguiu a pretensão dos Requerentes nem tornou irrelevante o seu fundamento, sendo irrelevante para efeitos de extinção da instância;
XVII.Assim, não se verifica qualquer erro de julgamento quanto aos pressupostos do decretamento da providência, os quais se encontram integralmente preenchidos nos termos legais;
XVIII.O recurso interposto pelo Requerido assenta em interpretações subjectivas, distorcidas e juridicamente infundadas dos factos e das normas aplicáveis, revelando desconhecimento técnico e instrumentalização abusiva do processo;
XIX.Não se verifica qualquer nulidade da sentença, nem erro na forma de processo, nem violação dos princípios constitucionais invocados — sendo as imputações de inconstitucionalidade totalmente improcedentes;
XX.O comportamento processual assumido pelo Recorrente, nos presentes autos e na acção de despejo com processo n.º 0000, revela-se, em termos substanciais, orientado, não para a defesa eficaz de um direito próprio, mas antes para o mero prolongamento da lide, com o aparente objectivo de adiar, tanto quanto possível, a normal tramitação e o desfecho do presente processo;
XXI.Trata-se, pois, de uma actuação que não assenta em fundamentos legítimos, mas antes no propósito deliberado de entravar a justiça, o que exige uma resposta firme. É, por isso, essencial que o Tribunal reconheça esta conduta como manifestamente dilatória e a rejeite, em nome da boa-fé processual e da efectiva tutela dos direitos;
XXII.A propósito: não obstante se reconhecer que o Recorrente exerceu um direito que lhe é legalmente conferido, ao apresentar as alegações no 3.º dia de multa após o termo do prazo legal, é difícil dissociar tal conduta de uma estratégia que visa, não a defesa célere e leal dos seus interesses, mas antes o prolongamento artificial da pendência, em prejuízo da justiça material e da celeridade processual;
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser negado provimento ao presente recurso de Apelação, mantendo-se a sentença recorrida, determinando a procedência parcial do pedido formulado (…)”.

 A decisão recorrida considerou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto:
“1. Os Requerentes são proprietários do prédio urbano com quintal sito na …, da freguesia de  X, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 297, da referida freguesia, isento de licença de utilização por ser de construção anterior a 1951.
2. O imóvel descrito no número anterior está destinado à habitação, composto de rés do chão, sobreloja, 1º andar e sótão e está constituído em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente.
3. Os Requerentes adquiriram o prédio urbano no dia 25 de Fevereiro de 2019 na sequência da celebração do correspondente contrato de compra e venda e, na altura, foi indicado como destinado à habitação secundária.
4. O Requerido é arrendatário do rés do chão direito do n.º 12 do prédio identificado em 1, na sequência de um contrato de arrendamento celebrado pelo então proprietário do imóvel e os pais do Requerido, outorgado a 1 de Junho de 1956.
5. O arrendamento foi destinado à habitação e foi transmitido ao Requerido.
6. Os Requerentes adquiriram o edifício onde está inserido o locado para realizar obras e, após a realização das obras, constituir ali habitação própria permanente.
7. Os Requerentes, na qualidade de proprietários e senhorios, apresentaram requerimento de despejo contra o Requerido, este na qualidade de arrendatário, pedindo que fosse decretado o despejo do imóvel sito na …, freguesia X, por denúncia do respetivo contrato de arrendamento, de duração indeterminada, com fundamento na necessidade de demolição ou realização de obras profundas que obriga à desocupação do locado, invocando que das obras a realizar não resultará um local com características idênticas às do locado, no qual seja possível a manutenção do arrendamento.
8. O Requerido deduziu oposição.
9. Consequentemente, o Balcão Nacional de Arrendamento apresentou os autos à distribuição, tendo os correspondentes autos sido distribuídos no Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Cível de … - Juiz …, sob o número 0000.
10. A sentença foi proferida no dia 28 de Março de 2024, tendo resultado provado, entre outros factos, que:
a. O imóvel descrito no número anterior foi construído no início do século XX, com paredes em alvenaria de pedra ordinária e divisões interiores de madeira (método que não contribui para a estabilidade da construção), está destinado à habitação, composto de rés do chão, sobreloja, 1º andar e sótão e está constituído em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente;
b. Na sequência das obras previstas no imóvel, não irá resultar local com características equivalentes às do rés-do-chão direito (e restantes frações ou divisões suscetíveis de utilização independente);
c. O R. vive no andar arrendado com a sua filha e o seu filho, ambos maiores de idade, tendo cada um deles o seu quarto;
d. Em 11.10.2019, a Câmara Municipal de … classificou o estado de conservação do locado como mau, tendo sido identificadas as seguintes anomalias de elementos funcionais do edifício e com aplicação ao locado:
i. Estrutura: grave;
ii. Cobertura: grave;
iii. Elementos salientes: média;
iv. Paredes: grave;
v. Revestimentos de pavimentos: média;
vi. Tetos: média;
vii. Escadas: média;
viii. Caixilharias e portas: muito grave;
ix. Instalação de distribuição de água: média;
x. Instalação de drenagem de águas residuais: muito grave
xi. Instalação elétrica e de iluminação: grave
e. A Câmara Municipal de … avaliou como mau o estado de conservação do locado e do imóvel;
f. A Câmara Municipal de … descreveu os seguintes sintomas para a anomalia do edifício:
i. Estrutura: estrutura com deformações em áreas limitadas;
ii. Cobertura: estrutura secundária da cobertura inclinada, com abaulamento, visível do exterior;
iii. Paredes: revestimento de paredes com fendilhação extensa de média ou grande abertura. Reboco em desagregação, paramentos enegrecidos;
iv. Revestimentos de pavimentos: revestimentos de piso com sujidades, alteração de cor ou de textura em grandes áreas;
v. Tetos: revestimentos de tetos com manchas de sujidade ou alteração de cor e/ ou textura, exigindo limpeza e/ou pintura;
vi. Escadas: escadas com degraus muito desgastados;
vii. Caixilharia ou portas com alguns vidros partidos outras anomalias, permitindo a entrada de água da chuva;
viii. Instalação de distribuição de água: instalação com alguns componentes oxidados;
ix. Instalação de drenagem de águas residuais: manilha de esgotos visível a tardoz, em grés, partida e em muito mau estado;
x. Instalação elétrica e de iluminação: rede elétrica antiga;
g. A Câmara Municipal de … descreveu os seguintes sintomas para a anomalia da fração:
i. Paredes exteriores: revestimentos de parede com fendilhação extensa de média ou grande abertura. Reboco em desagregação, paramentos enegrecidos;
ii. Paredes interiores: revestimentos de parede Confederação extensa de média ou grande abertura. Reboco em desagregação, paramentos enegrecidos;
iii. Revestimentos de pavimentos exteriores: Pavimentos exteriores irregulares, remendados, desgastados;
iv. Revestimentos de pavimentos interiores: revestimentos de piso em falta, soltos em grandes áreas exigindo substituição ou reparação total;
v. Tetos: revestimentos de tetos com manchas de sujidades ou alteração de cor e o de textura, exigindo limpeza e ou pintura;
vi. Caixilharia e portas exteriores: caixilharia ou portas com alguns vidros partidos ou outras anomalias, permitindo a entrada de água da chuva;
vii. Caixilharia e portas interiores: portas interiores com empenos;
viii. Dispositivos e proteção de vãos: portadas interiores em madeira com empenos;
ix. Equipamento sanitário: algumas louças sanitárias inoperacionais, não inviabilizando o uso da instalação sanitária;
x. Equipamento de cozinha: armários de cozinha com revestimento riscados, partidos ou empolados;
xi. Instalação de distribuição de água: instalação com alguns componentes oxidados;
xii. Instalação de drenagem de águas residuais: rede de esgotos antiga, ausência de sifões;
xiii. Instalação de gás: mangueira de ligação a garrafa de gás fora de prazo;
xiv. Instalação elétrica: rede elétrica antiga, algumas ligações improvisadas.
h. Só a fração independente do rés-do-chão onde vive o R. é que está ocupada, sendo que as outras três frações independentes estão devolutas (o estado de degradação não permite que sejam ocupadas sem obras de restauro profundas e que vão implicar intervenção na estrutura do edifício que tem 4 frações independentes, sendo o locado uma delas).
11. A sentença proferida tem o seguinte dispositivo: «Nestes termos e com estes fundamentos, julga-se parcialmente procedente a ação e, em consequência:
a) Declara-se válida a denúncia do contrato de arrendamento efetuado pelos AA. e referente ao r/c direito do prédio sito na …, freguesia X;
b) Determina-se que os AA. diligenciem pelo realojamento do R. e do seu agregado familiar, mediante a aquisição de um imóvel com três quartos (T3) e com observância dos demais requisitos legais, no prazo máximo de 6 meses.
c) Julga-se improcedente o pedido de despejo do imóvel a que se referem os autos.»
12. A sentença transitou em julgado no dia 26 de Abril de 2024.
13. Atualmente, o Requerido paga uma renda no valor de 167,88 € mensais.
14. Para cumprimento da sentença proferida nos indicados autos, os Requerentes adquiriram por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 20 de Junho de 2024, a propriedade do seguinte imóvel do tipo T3: fração autónoma designada pela letra “B”, que corresponde ao rés-do-chão direito, destinado a habitação, com quatro divisões, que faz parte integrante do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito em …, da freguesia X, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …, da freguesia de X, pelo preço de € 135.000,00.
15. A referida aquisição foi realizada sem ónus ou encargos.
16. O indicado imóvel situa-se na mesma freguesia do imóvel locado, X, no concelho de …, mais precisamente a cerca de 300 metros, considerando um dos percursos na via pública, e fica nas traseiras do locado.
17. O referido T3 é um apartamento com 65 metros quadrados, tem 4 divisões (três quartos e uma sala), casa de banho e cozinha.
18. A habitação em questão foi concluída em 1977 e promovida de acordo com as normas regulamentares em vigor através de empreitada municipal, destinada a habitação social, não sendo exigível licenciamento.
19. O referido apartamento está em melhor estado de conservação que o locado e está em bom estado para ser habitado imediatamente, não tem patologias, deficiências.
20. Foram realizados trabalhos para garantir uma remodelação total do T3: execução de rede elétrica totalmente nova, nova rede de águas e esgotos na cozinha, novo mobiliário de cozinha com instalação de eletrodomésticos novos (forno, placa, exaustor e termoacumulador elétrico), pintura de paredes e portas, porta de rua nova, colocação de novo pavimento e substituição de todos os rodapés.
21. Por correspondência remetida de 30 de Setembro de 2024 os Requerentes informaram o Requerido da aquisição da fração referida em 13 para seu realojamento, de que a desocupação deveria ocorrer no prazo de 60 dias e indicaram que caso pretenda a indemnização prevista no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do Decreto Lei 157/2006, de 8 de Agosto, deverá comunicá-lo expressamente, ao que o Requerentes procederiam ao pagamento de metade da indemnização e o restante no ato de entrega do locado.
22. A referida correspondência foi recebida pelo Requerido no dia 2 de Outubro de 2024.
23. O Requerido não respondeu à correspondência e não informou os Requerentes se aceita o realojamento proposto ou se pretende receber a indemnização.
24. No mês de Outubro de 2022, os Requerentes foram notificados do deferimento de pedido de licença no âmbito do processo e-EDI/…, referente às obras no prédio onde se situa o locado, devendo o requerimento para emissão do alvará ser entregue no prazo de um ano.
25. Em Outubro de 2023 os Requerentes solicitaram a prorrogação do prazo para entrega dos elementos necessários à emissão do alvará de licenciamento de obras referentes ao processo e-EDI/…, indicando como fundamento o facto de não ser possível dar início às obras por existir um morador que se mantém a habitar no imóvel e se encontrar em curso processo de despejo.
26. O pedido de prorrogação para entrega do pedido de emissão do alvará de licenciamento de obras, emitido pela Câmara Municipal de …, foi deferido e pelo prazo de um ano.
27. Em 23.10.2024 os Requerentes procederam ao pagamento da licença de obras e utilização e taxa de realização de infraestruturas urbanísticas, iniciando-se nessa data o prazo para a execução da obra.
28. É materialmente impossível proceder à execução total das obras enquanto o Requerido e respetivo agregado familiar continuar a ocupar o imóvel, dado que as intervenções a realizar são de grande envergadura e implicam a desocupação completa do locado, pois implicam aproveitar apenas as paredes estruturais.
29. As obras indicadas terão um prazo de execução de 18 meses, sendo que o prazo de execução máximo é de 24 meses após o levantamento da licença de construção.
30. A demora no início das obras e consequente execução pode levar à caducidade do alvará de obra, o que implica a sua suspensão e apresentação de novo projeto licenciamento, com atrasos de anos e alteração do custo das obras.
31. O agregado familiar dos Requerentes é constituído por 5 pessoas, incluindo filhos menores, e vive atual e temporariamente numa casa arrendada, pela qual pagam € 1.900,00 mensais.
32. O Requerido apresenta sintomatologia depressiva, stress pós-traumático e sofre de insuficiência aórtica ligeira e mitral moderada, diagnosticada em 2022.
33. A área do locado onde o Requerido habita é de 76,4100 m².
34. O imóvel identificado em 14 é destinado à habitação, tem uma área de 65,0000m² e não tem quintal.
35. O imóvel identificado em 1, onde se situa o locado, tem quintal que é utilizado pelo Requerido e agregado familiar.”

A sentença recorrida considerou indiciariamente não provada a seguinte matéria de facto:
“A. O locado encontra-se em estado de degradação que exige a realização de obras urgentes, circunstância que já foi reconhecida pela própria Câmara Municipal de …, que intimou o Requerente a proceder à execução das necessárias obras de reabilitação.
B. A manutenção do estado atual do imóvel identificado em 1 pode acarretar graves riscos para a integridade do edifício e comprometer a sua funcionalidade, pois atualmente não está em condições de ser habitado.
C. A demora no início das obras e consequente execução pode agravar o estado de conservação do imóvel identificado em 1.
D. O imóvel identificado em 14 não está devidamente licenciado.
E. O bairro … é um bairro extremamente problemático, onde impera o tráfico de armas e de estupefacientes e onde imperam vários grupos criminosos e violentos, não oferecendo qualquer garantia de segurança.
F. O imóvel proposto para o realojamento apresenta sérios problemas para a segurança do Requerido e da sua família, e poderá não ter condições de ser habitado.
G. O prédio onde os Requerentes pretendem realojar o Requerido tem historial de tráfico de estupefacientes.
H. O quintal integra o arrendamento do locado.
I. O Requerido tem animal de estimação.”
                                                    *
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC).
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1. Da inutilidade superveniente da lide
2. Das nulidades da decisão
3. Da impugnação da decisão de facto
4. Da verificação dos requisitos do procedimento cautelar comum

Previamente à sua apreciação importa conhecer da admissibilidade da junção dos documentos anexos à alegação de recurso.
O apelante juntou um documento (contrato de arrendamento celebrado em 1955) e dois ficheiros vídeo, afirmando: “o vídeo 1 (…) mostra o locado do ora Recorrente, e o vídeo 2 (…) mostra o 1.º andar (…)”; “o Recorrente pretende impugnar o julgamento feito não só em matéria de direito, mas, também, em matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do CPC, o que terá de ser feito através da reapreciação da prova gravada, em conjunto com os vídeos cuja junção se requer.” Mais resulta da alegação de recurso que os ficheiros video se destinam a provar que o quintal integra o rés do chão que esteve arrendado ao apelante.
Nos termos do artigo 651º, nº 1 do Código de Processo Civil: “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância”.
E o 425º do CPC estabelece que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”.
O apelante justificou a junção por se ter tornado necessária, em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, uma vez que, no seu entendimento, a decisão recorrida “enferma de manifestas e graves deficiências quanto às conclusões do tribunal a quo, por terem sido proferidas gravosas falsidades e contradições por parte do requerente JJ e da testemunha DD e ter siso efetuada má interpretação do depoimento da testemunha QQ, tendo sido completamente desvirtuado o que a mesma disse no seu depoimento”.
Verifica-se, contudo, que o apelante havia requerido a junção do referido documento e ficheiros vídeos em 13 e 14 de abril de 2025, a qual foi indeferida, com fundamento na sua extemporaneidade (cfr. despacho acima transcrito), despacho que transitou em julgado, pelo que mal se compreende que venha, em sede de recurso, invocar que tal junção se mostrou necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância.
Na oposição que deduziu ao procedimento cautelar o apelante alegou que o imóvel de realojamento não tem condições análogas às do locado atual, desde logo porque não dispõe de quintal e o locado onde o requerido habita tem um quintal de dimensões consideráveis. O documento e ficheiros vídeo deviam ter sido juntos com a oposição.
Por todo o exposto, versando sobre matéria factual alegada na oposição, a requerida junção é manifestamente extemporânea, nos termos do disposto no artº 425º do CPC, não se verificando o requisito exigido pela segunda parte do nº 1 do artº 651º.
Relativamente a este último, tem sido entendido na jurisprudência, “de modo uniforme, que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I pág. 813).
“Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.” (Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, 5ª ed., p. 242-243).
Salienta-se que a decisão não se baseou em meio probatório não oferecido pelas partes, nem se socorreu de regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não pudessem contar.
Pelo exposto, não se admite a junção dos meios probatórios com a alegação de recurso.

1. Da inutilidade superveniente da lide
Invoca o apelante a inutilidade superveniente da lide por terem os apelados peticionado a saída urgente do apelante do locado até ao passado dia 15 de dezembro de 2024, data que se mostrava já ultrapassada aquando da audiência final.
Nos termos do disposto no artº 277º, al. e) do CPC a instância extingue-se com a inutilidade superveniente da lide.
“I - Ocorre impossibilidade superveniente da lide quando deixa de ser possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo – seja por extinção do sujeito titular da relação sem sucessão nessa titularidade (impossibilidade subjectiva), por extinção do objecto do litígio (impossibilidade objectiva) ou por extinção dos interesses em litígio (impossibilidade causal).
II – Ocorre inutilidade superveniente da lide quando o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio.
III – Em ambos os casos, a solução do litígio deixa de interessar, o que justifica a extinção da instância.” [i]
No requerimento inicial foi, além do mais, formulado o seguinte pedido: “C) Caso o Requerido opte pelo realojamento, requer-se que seja ordenado que o mesmo ocorra no prazo a fixar por V. Exa., que não poderá ultrapassar 15 de Dezembro de 2024, uma vez que as obras no imóvel locado deverão ser iniciadas ainda no decurso do ano de 2024, em ordem a possibilitar a execução das obras (já licenciadas pela Câmara Municipal de …, e com data estipulada para a mesma execução) o que, obviamente não é possível realizar enquanto o Requerido ocupar o locado em apreço.”
Tal data, como decorre do concreto pedido, assim como da causa de pedir, tem por pressuposto o prazo para realização das obras concedido pela CM e a sua prevista duração. Não significa, contudo, que o realojamento em data posterior não tenha interesse, seja impossível ou torne inexequível as obras a realizar.
Com efeito, ainda que ultrapassada essa data, continua a ter interesse a manutenção da instância, uma vez que continua a ser possível dar satisfação à pretensão dos apelados/requerentes do procedimento cautelar, pois não ocorreu nenhum dos pressupostos enunciados: extinção do sujeito titular da relação, do objeto do litígio, dos interesses em litígio, nem a finalidade pretendida foi atingida por outro meio.
Improcede, pois, a invocada extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

2. Das nulidades da decisão
O apelante imputa à decisão recorrida as seguintes nulidades:
- por contradição entre os fundamentos e a decisão, por ambiguidade ou obscuridade, por ter o  tribunal a quo referido, na sequência do depoimento de QQ, que “a reparação da porta do quintal pelo apelante se tratou de uma alteração que permitiu a este passar a ter acesso exclusivo ao quintal por ser o único detentor da chave da porta que permitiria aos demais ocupantes do edifício aceder ao espaço em causa e que esse acesso exclusivo não lhe advém de qualquer contrato de arrendamento do espaço – já que nada foi junto que comprove a inclusão do quintal no arrendamento  celebrado – mas sim de uma alteração no imóvel provocada pelo próprio em seu benefício”.
 - por excesso de pronúncia ou por condenação em quantidade superior ou objeto diverso do pedido, por entender que o tribunal a quo foi além do peticionado pelos recorridos ao referir-se à necessidade de habitação destes, pois não está em causa uma necessidade de habitação urgente dos recorridos, ou uma lesão grave e dificilmente reparável em termos de habitação dos mesmos.
As nulidades da decisão encontram-se taxativamente enumeradas no artº 615º, nº 1 do CPC que estabelece:
“É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. (…)”
Este preceito está diretamente relacionado com o disposto no artº 608º do C.P.C., dele resultando que o juiz deve apreciar todas as questões que lhe são colocadas, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão daquelas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
“A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença, como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – artº 668º, nº 1, al. d) do CPC.
Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença.
Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56).
A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do artº 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente» (ibidem, sendo nosso o sublinhado).” [ii]
O recorrente insurge-se quanto à apreciação efetuada do depoimento da testemunha, em sede de motivação da decisão de facto. É do seguinte teor o trecho em causa:
Como foi referido pela testemunha QQ, a porta do quintal que se situa na fachada frontal do imóvel era velhinha quando a testemunha começou a frequentar a residência do Requerido, há cerca de 15 anos, tendo sido por este substituída por um portão, desconhecendo a testemunha se o Requerido solicitou autorização para a realização de tal obra. Com esta alteração, o Requerido passou a ter acesso exclusivo ao quintal por ser o único detentor da chave da porta que permitiria aos demais ocupantes do edifício aceder ao espaço em causa. Este acesso exclusivo não lhe advém de qualquer contrato de arrendamento do espaço – já que nada foi junto que comprove a inclusão do quintal no arrendamento celebrado – mas sim de uma alteração no imóvel provocada pelo próprio Requerido em seu benefício. Donde, não pode concluir-se que o quintal integra o arrendamento celebrado.”
A imputada contradição não se situa entre os fundamentos e a decisão – mas antes com a apreciação efetuada do depoimento de uma testemunha -, pelo que está excluída do âmbito das nulidades.
A decisão é ininteligível por obscuridade, quando contenha “algum passo cujo sentido seja ininteligível” ou do qual não possa apreender-se o seu sentido exato; e por ambiguidade quando “alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos” (cfr. Prof. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 151).
Verifica-se que o apelante discorda da decisão de facto (assim como da decisão de direito) - o que não constitui a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artº 615º do CPC. Nem se vislumbra a apontada ambiguidade ou obscuridade, pois da decisão depreende-se o seu sentido e é inteligível (o que resulta das próprias alegações de recurso).
A nulidade da decisão por excesso de pronúncia apenas ocorre quando o Tribunal decide questão temática principal que lhe estava vedado conhecer, para o que relevam as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir.
 “(…) o excesso de pronúncia decorre de duas situações: a primeira afere o excesso de pronúncia por relação com o objeto processual colocado pelas partes; a segunda afere, especificamente, o excesso de pronúncia por relação com os pedidos das partes. Em termos breves, “a causa do julgado não se identifi[ca] com causa de pedir ou o julgado não coincid[e] com pedido” (TCAS 11-1-2018/Proc 338/17.8BESNT (JOAQUIM CONDESSO)).
A saber, e respetivamente:
a) o juiz “conhe[cer] de questões de que não podia tomar conhecimento” (segunda parte da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º), (i) seja por violação da segunda parte do n.º 2 do artigo 608.º (por força do qual, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes”), (ii) seja por já ter esgotado o seu poder jurisdicional, por efeito do disposto no artigo 613.º, n.º 1, (iii) seja por violar caso julgado anterior, o que a força obrigatória o impede, enquanto proibição de repetição decisória (cf. artigos 619.º e 620.º), mesmo se o tribunal que decidiu fora outro.”- Rui Pinto, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º do CPC), Julgar Online, maio de 2020, pág. 27.
Como é unânime na jurisprudência, de que é exemplo o acórdão do STJ de 03/10/2017, disponível em www.dgsi.pt:
 “I - As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art. 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável. (…)
III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respetivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.”
“O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC.” [iii]
Já Alberto dos Reis ensinava que:
 “(…) quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664.º), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.
 (…) uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer.” [iv]
A decisão recorrida não decidiu uma questão nova, na aceção acima enunciada, limitando-se a apreciar as questões colocadas. Ter aludido, na fundamentação de direito, à necessidade de habitação dos recorridos apenas pode ser equacionado em sede de erro de julgamento.
E também não “condenou” em quantidade superior ou objeto diverso do pedido, bastando atentar que as providências decretadas se contêm nos pedidos formulados.
Pelo exposto, improcedem as nulidades invocadas.

3. Da impugnação da decisão de facto
Os apelados pugnam pela rejeição do recurso da decisão de facto por não terem sido observados os ónus exigidos pelo artº 640º do CPC.
Estabelece o art. 640º do CPC:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 165-169, escreve:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.”
O apelante afirma expressamente impugnar a decisão de facto, decorrendo da simples leitura das conclusões que impugna os factos não provados E e H (v.g. conclusões XI a XIV e XX a XXIX).
Decorre da motivação do recurso que pretende que tais factos sejam considerados provados.
Indicou, ainda, os meios probatórios em que funda a sua posição, mormente provas gravadas, com indicação das passagens da gravação em que se baseia, tendo procedido à respetiva transcrição.
Conclui-se, assim, que ao invés do pugnado pelos apelados, mostram-se suficientemente observados os ónus impostos pelo artº 640º do CPC, cumprindo apreciar.
Os factos impugnados (não provados) são do seguinte teor:
“E. O bairro … é um bairro extremamente problemático, onde impera o tráfico de armas e de estupefacientes e onde imperam vários grupos criminosos e violentos, não oferecendo qualquer garantia de segurança.”
“H. O quintal integra o arrendamento do locado.”
Quanto ao facto E vem imputada contradição com o despacho proferido em 25/03/2025, acima transcrito, por entender que se o tribunal a quo invocou o segredo de justiça das investigações criminais, “então se calhar o bairro em questão é um local no qual decorrem algumas investigações sujeitas a segredo de justiça.”
O apelante sustenta a sua posição nos documentos 3, a fls. 34 a 57 (estas folhas correspondem aos documentos 1 e 2 juntos com a oposição e não ao documento nº 3 como, certamente por lapso, consta do recurso), 6 e 7 juntos com a oposição e na falta de credibilidade do depoimento da testemunha DD. Entende o recorrente que esta testemunha depôs como se morasse no bairro …, quando reside num bairro que fica nas suas traseiras, pelo que o seu depoimento quanto às características do bairro … não relevam.  
Os documentos indicados constituem alegadas notícias, dando conta de buscas, detenções, etc., relacionadas com a prática de crimes (roubos, detenção/tráfico de armas, tráfico de estupefacientes) na freguesia X, aludindo algumas delas ao Bairro  …, outras ao ….
Na fundamentação de facto da decisão pode ler-se:
“Quanto aos factos E a G, apresentou o Requerido um conjunto de documentos que afirma constituírem notícias de problemas de criminalidade no Bairro ….
Em primeiro lugar importa ter em consideração que o Bairro … não se limita à rua onde se situa o imóvel identificado em 14 e ruas adjacentes, tendo uma amplitude geográfica bastante mais vasta.
Em segundo lugar, várias das notícias juntas referem-se à mesma ação policial, pelo que o número de notícias não corresponde ao número de ações policiais.
E nelas não é indicado o local concreto onde a ação foi realizada, razão pela qual se desconhece a sua proximidade com a fração proposta para realojamento ou com o locado, que lhe dista 300 metros.
Diga-se que várias notícias fazem referência ao Bairro … e ao …, sendo certo que o locado fica entre estes dois pontos.
Por outro lado, há também várias notícias que não fazem referência ao Bairro … mas à freguesia  X, onde o locado se situa.
Por último, o aviso de contumácia inserido na oposição respeita a arguido residente no n.º 17 e o prédio onde se situa a fração identificada em 14 situa-se no lote 41, desconhecendo-se qualquer correspondência entre ambos, tanto mais que nenhuma prova foi feita nesse sentido.
O aviso de contumácia indica o local de residência de um arguido, não indicando o local onde o crime em causa seria praticado, respeita ao ano de 2006 e é referente a processo iniciado em 2002, há mais de 20 anos, onde foi investigado cidadão romeno.
Conclui-se, por isso, que tal aviso não logra provar a existência de sérios problemas de segurança ou da prática de qualquer tipo de crime no local.
E considerando a curta distância que separa o locado da Rua …, a existir insegurança nesta também existiria na rua onde se situa o locado.
Contudo, é o Requerido que afirma na sua oposição que a rua onde o locado atual está localizado é uma zona pacata e com um bom ambiente social e boa vizinhança.
A testemunha DD confirmou este facto, referindo que também a Rua … beneficia de igual ambiente. Esta testemunha foi responsável por obras que se realizaram na fração adquirida para realojamento e esteve no local por diversas vezes, relatando a sua envolvência, os contactos realizados com vizinhos, a disponibilidade e amabilidade que revelaram. Inclusivamente, esta testemunha vive nas imediações e circula no local diariamente, afirmando sentir-se seguro ao fazê-lo, inclusivamente com os seus filhos menores.
Desta feita, não se consideram provados os factos E, F e G.”
Concordamos inteiramente com a apreciação efetuada pela 1ª instância, não existindo qualquer erro de apreciação da prova produzida. Com efeito, os referidos documentos, pelos motivos apontados, não permitem sustentar a alteração pretendida.
Por seu turno, não se verifica a apontada contradição entre o facto E e o despacho proferido em 25/03/2025, porquanto deste não é lícito retirar a ilação de que efetivamente decorrem investigações policiais e, muito menos, de que o imóvel proposto para realojamento se situa num local com sérios problemas de segurança ou onde se praticam crimes.
Com vista à alteração do facto H indicou o documento nº 10 junto com a oposição, o depoimento da testemunha QQ, em contraposição com as declarações de parte de JJ e depoimento da testemunha DD, a que imputa falta de credibilidade.
A fundamentação de facto da decisão recorrida quanto a este aspeto é do seguinte teor:
“Relativamente ao facto H, inexiste qualquer prova de que o quintal integra o arrendamento do locado.
E a situação jurídica e fáctica do imóvel afastam tal conclusão. Isto porque estamos perante um imóvel em regime de propriedade total com quintal, de acordo com a descrição constante da Conservatória do Registo Predial. Donde, inexistindo frações não poderia considerar-se que o quintal constituía uso exclusivo de uma fração.
Mas ainda assim, poderia tratar-se de uso exclusivo do andar/divisão suscetível de utilização independente arrendado ao Requerido.
No entanto, como foi referido pelas duas testemunhas inquiridas, o quintal é acessível pela casa onde reside o Requerido e por uma outra porta, à qual se acede através do logradouro frontal do imóvel.
Assim, o acesso a tal espaço poderia ser feito por qualquer pessoa que residisse no imóvel, bastando para o efeito ter a chave da porta que se encontra na fachada frontal do edifício.
Como foi referido pela testemunha QQ, a porta do quintal que se situa na fachada frontal do imóvel era velhinha quando a testemunha começou a frequentar a residência do Requerido, há cerca de 15 anos, tendo sido por este substituída por um portão, desconhecendo a testemunha se o Requerido solicitou autorização para a realização de tal obra.
Com esta alteração, o Requerido passou a ter acesso exclusivo ao quintal por ser o único detentor da chave da porta que permitiria aos demais ocupantes do edifício aceder ao espaço em causa.
Este acesso exclusivo não lhe advém de qualquer contrato de arrendamento do espaço – já que nada foi junto que comprove a inclusão do quintal no arrendamento celebrado – mas sim de uma alteração no imóvel provocada pelo próprio Requerido em seu benefício. Donde, não pode concluir-se que o quintal integra o arrendamento celebrado.”
Tanto o requerente como a testemunha, seu irmão, revelaram dificuldades em descrever o local, concretamente o quintal e seus acessos, em confronto com as fotografias exibidas em audiência e juntas com o requerimento inicial sob o documento 7 e documento 10 da oposição.
O requerente assumiu que nunca entrou na casa habitada pelo requerido. Embora tenha afirmado que o quintal não estava incluído no arrendamento, nenhuma razão de ciência ou explicação adiantou para tal conhecimento, uma vez que o contrato inicial é de 1956 e o requerente apenas adquiriu o imóvel em 25/02/2019, pelo que as suas declarações isoladamente consideradas não suportam nem que o quintal não pertence ao locado nem que o acesso ao quintal é ou foi efetuado por terceiros através da porta existente na fachada lateral.
A testemunha DD, irmão do requerente, pese embora tenha dito que esteve no rés do chão direito, explicou que apenas visitou o hall e a sala. Confrontado com as fotografias juntas aos autos (documento nº 7 junto com o requerimento inicial), forneceu explicações incompatíveis, incongruentes, como por exemplo, dizendo que a porta que dá acesso do quintal ao exterior do prédio é a que se situa na fachada que apresenta dois pisos (fachada posterior do prédio, como tal constando da legenda das fotografias exibidas, que fazem parte do relatório pericial da CM), afirmando que não é a fachada posterior, quando na fotografia da linha anterior da mesma página (nº 3) tinha explicado que esse mesmo portão era o que estava por baixo de uma mancha verde (árvore…), ou seja, situou o mesmo portão em duas partes distintas do prédio (no muro lateral e na fachada posterior).
Da conjugação das diversas fotografias e explicações fornecidas, quer pelo requerente quer pela testemunha QQ, o mencionado portão situa-se num muro, lateral (em relação à fachada frontal), e não na fachada posterior do prédio. Na fachada posterior, na parte constante das fotografias exibidas, situa-se o rés do chão habitado pelo requerido - bem como um piso por cima (1º andar), - onde é possível ver pelo menos uma porta, e uma janela ou outra porta.
DD, em relação às características da habitação do rés do chão direito, do quintal e seus acessos, entrou em contradições e fez afirmações de factos sem conhecimento direto, como quando afirmou que do saguão não há acesso ao quintal, sendo o saguão isolado. Apesar destas afirmações perentórias acabou por dizer que do 1º andar não consegue ver se a traseira tem alguma abertura para o saguão e pensar que da cozinha se consegue aceder ao saguão.
Nas suas declarações o requerente admitiu expressamente que do rés do chão direito há acesso direto ao quintal.
O contrato de arrendamento não foi junto aos autos. A certidão do registo predial nenhum contributo fornece para a questão em apreço, uma vez que o prédio onde se insere o rés do chão que esteve arrendado ao requerido não está constituído em propriedade horizontal.
A testemunha QQ, sobrinha por afinidade do requerido e frequentadora da sua casa há cerca de 15 anos, que revelou conhecimento direto e depôs de forma credível, mencionou que o requerido usufruía o quintal em exclusivo, onde costumava confraternizar e almoçar com os amigos e familiares, atos em que a testemunha participou, tendo esclarecido que ao mesmo se acede diretamente do interior do rés do chão onde reside o requerido, mais concretamente passando pela cozinha, onde existe uma porta para um saguão e deste para o quintal.  Esclareceu que existe uma outra porta que dá acesso ao logradouro/quintal, que, conjugado o depoimento com as fotografias que lhe foram exibidas (documento 7 com o requerimento inicial e documento 10 com a oposição), se situa na lateral do prédio, porta essa que desemboca num espaço que circunda essa parte lateral e a fachada frontal, adiantando ainda que nos cerca de 15 anos de convívio com o requerido e frequência da sua casa, nunca outros inquilinos do prédio acederam ao quintal. Informou, ainda, que existe outro quintal no prédio, o qual era utilizado apenas pelo inquilino do 1º andar.
A existência de acesso direto a partir do rés do chão direito, sendo o mesmo exclusivamente utilizado pelo requerido, pelo menos nos últimos 15 anos, deve constar da factualidade provada, ainda que não tenha sido colhida prova indiciariamente suficiente de que tal espaço integrava o arrendamento. Ao invés do defendido pelo apelante o ónus da prova quanto à inclusão do quintal no arrendamento impendia sobre si, ónus que não logrou cumprir, pelo que o facto não provado H deve  manter-se.
É absolutamente irrelevante que o requerido tenha substituído a porta existente na parte lateral por uma nova, o que foi referido pela testemunha QQ, não sendo possível extrair do seu depoimento – ao contrário do que se consignou na decisão recorrida - que só a partir de então o requerido passou a ser o único a ficar na posse da respetiva chave, ou seja, que apenas desde esse momento o requerido tivesse em exclusivo o acesso ao quintal. A testemunha não o afirmou. Em coerência com todo o depoimento, referiu realidade manifestamente distinta: que existindo uma porta de madeira velhinha, o Sr. EE procedeu à sua substituição.
Pelo exposto, procede parcialmente a impugnação da decisão de facto, determinando-se o aditamento aos factos provados do seguinte:
“36. Pelo menos nos últimos 15 anos, a utilização do quintal referida em 35 era feita exclusivamente pelo requerido e agregado familiar, existindo acesso direto a partir do rés do chão direito arrendado”.

4. Da verificação dos requisitos do procedimento cautelar comum
Dispõe o artº 362º do CPC que:
“1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor. (…)”
E o artº 368º do CPC dispõe:
“1 - A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.
2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. (…)”
São, pois, requisitos cumulativos do procedimento cautelar comum, a probabilidade séria da existência de um direito na esfera jurídica do requerente e que é o objeto da ação declarativa ou executiva conexionada com o procedimento instaurado; que haja um fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a esse direito; que a providência requerida seja adequada a remover o perigo de lesão; que o prejuízo resultante da providência não seja superior ao dano que com ela se pretende evitar; não existência de providência específica que acautele aquele direito.
Quanto ao direito não se exige um juízo de certeza, bastando-se a lei com um juízo de verosimilhança.
Por seu turno, o receio da sua lesão obriga a que seja fundado, isto é, claramente demonstrado, apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo (cf. Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, t. III, pág. 75 e 87).
No âmbito da ação declarativa nº 0000, em que os ora requerentes figuraram como AA. e o ora requerido como R., foi declarada a validade da denúncia do contrato de arrendamento efetuado pelos AA. e referente ao r/c direito do prédio sito na …; determinado que os AA. diligenciassem pelo realojamento do R. e do seu agregado familiar, mediante a aquisição de um imóvel com três quartos (T3) e com observância dos demais requisitos legais, no prazo máximo de 6 meses. Mais foi julgado improcedente o pedido de despejo do imóvel.
O requerido/apelante pugna pela não verificação dos requisitos do procedimento cautelar, invocando que o apartamento destinado ao seu realojamento não obedece às exigências legais, por se situar num bairro extremamente problemático, onde impera o tráfico de armas e de estupefacientes, vários grupos criminosos e violentos, não oferecendo qualquer garantia de segurança (o que não logrou demonstrar) e por não dispor de quintal, enquanto o imóvel arrendado tem quintal de dimensões consideráveis, não reunindo aquele condições análogas.
Dispõe o artº 6º do DL nº 157/2006, de 08 de Agosto, ex vi dos artºs 1103º, nº 11 e 1101º, al. b) do CC:
1 - A denúncia do contrato de duração indeterminada para realização de obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa:
a) Ao pagamento de uma indemnização no valor mínimo correspondente a dois anos de renda, não podendo este ser inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado;
b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos.
2 - Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
3 - O realojamento do arrendatário previsto na alínea b) do n.º 1 é feito em condições análogas às que aquele já detinha, quer quanto ao local, quer quanto ao valor da renda e encargos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se realojamento em condições análogas quanto ao local o realojamento do arrendatário na área da mesma freguesia ou de freguesia limítrofe, em fogo em estado de conservação igual ou superior ao do locado primitivo e adequado às necessidades do agregado familiar do arrendatário.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, presume-se adequado às necessidades do agregado familiar do arrendatário o fogo cujo tipo se situe entre o mínimo e o máximo previstos no quadro seguinte, de modo que não se verifique sobreocupação: (…)”
No presente procedimento cautelar comum os requerentes lograram demonstrar que adquiriram um apartamento de tipologia T3 (como determinado na sentença proferida no processo nº 0000), para realojamento do requerido e seu agregado familiar, sito na mesma freguesia do andar arrendado, a cerca de 300m, o qual se encontra em melhor estado de conservação.
Não se tendo apurado que o quintal fazia parte do locado, mas tão só que era exclusivamente utilizado pelo requerido e seu agregado familiar, pelo menos nos últimos 15 anos, ao qual acedem pela habitação, não se mostra afastada a verificação das referidas exigências legais do realojamento.
Nesta sede o apelante invocou a inconstitucionalidade da interpretação efetuada pelo tribunal a quo dos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, ao entender que o n.º 4 determina toda a abrangência do n.º 3 e aquilo que só pode ser considerado condições análogas, de forma taxativa, sendo entendimento do apelante que o requisito essencial é o que está indicado no n.º 3: condições análogas às que o inquilino já detém no locado atual, e o nº 4 apenas enuncia algumas circunstâncias. Defende que, não possuindo o imóvel proposto para o realojamento qualquer quintal ou espaço semelhante, não tem condições análogas ao locado onde o apelante atualmente habita, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto.
É despiciendo apreciar a questão colocada uma vez que não resultou provado que o quintal integrasse o locado. Cremos que o critério das condições análogas não abrange a existência de um quintal/espaço exterior, ainda que comum, no imóvel proposto para o realojamento.
Sempre se dirá que o tribunal ponderou a relevância do uso do quintal no âmbito daquela norma, não tendo assumido que tal questão nem se colocaria por não estar expressamente prevista. Não fez, pois, a imputada interpretação, como resulta do seguinte trecho: “No que respeita à utilização que o Requerido faz do quintal existente no imóvel identificado em 1, não resultou provado que tal espaço integrasse o contrato de arrendamento e, consequentemente, que a sua utilização constitua um direito do Requerido. Por outro lado, nenhum elemento foi trazido aos autos que afaste a adequação do imóvel ao agregado por falta de quintal.
O imóvel proposto para realojamento pelos Requerentes salvaguarda as condições de habitação, o conforto e convívio familiar e comunitário, respeita a autonomia pessoal do Requerido e de cada um dos membros do seu agregado familiar, não impede a realização de convívios nos termos que anteriormente faziam, mas desta feita dentro do imóvel, inexistindo qualquer violação aos direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa.”
Fundamental é efetivamente a existência de condições análogas e a adequação do imóvel ao agregado familiar do requerido e nenhum obstáculo a tal ficou indiciariamente provado. Partindo da  natureza das circunstâncias concretas que o legislador decidiu consagrar no nº 4 do artº 6º do DL nº 157/2006, de 08/09, entendemos que o mero uso, ainda que exclusivo, de um quintal existente no imóvel arrendado não constitui, isoladamente, por si, uma condição a observar no imóvel para realojamento (ainda que como parte comum). 
Em suma, afigura-se-nos que a factualidade provada permite fazer um juízo de probabilidade séria, de verosimilhança quanto à existência do direito à entrega do locado, por estarem reunidos os requisitos do realojamento.
Entendemos, contudo, que quanto ao requisito do receio de lesão grave e irreparável não é possível confirmar o julgado em 1ª instância.
Relativamente a este aspeto provou-se o seguinte:
“24. No mês de Outubro de 2022, os Requerentes foram notificados do deferimento de pedido de licença no âmbito do processo e-EDI/…, referente às obras no prédio onde se situa o locado, devendo o requerimento para emissão do alvará ser entregue no prazo de um ano.
25. Em Outubro de 2023 os Requerentes solicitaram a prorrogação do prazo para entrega dos elementos necessários à emissão do alvará de licenciamento de obras referentes ao processo e-EDI/…, indicando como fundamento o facto de não ser possível dar início às obras por existir um morador que se mantém a habitar no imóvel e se encontrar em curso processo de despejo.
26. O pedido de prorrogação para entrega do pedido de emissão do alvará de licenciamento de obras, emitido pela Câmara Municipal de …, foi deferido e pelo prazo de um ano.
27. Em 23.10.2024 os Requerentes procederam ao pagamento da licença de obras e utilização e taxa de realização de infraestruturas urbanísticas, iniciando-se nessa data o prazo para a execução da obra.
28. É materialmente impossível proceder à execução total das obras enquanto o Requerido e respetivo agregado familiar continuar a ocupar o imóvel, dado que as intervenções a realizar são de grande envergadura e implicam a desocupação completa do locado, pois implicam aproveitar apenas as paredes estruturais.
29. As obras indicadas terão um prazo de execução de 18 meses, sendo que o prazo de execução máximo é de 24 meses após o levantamento da licença de construção.
30. A demora no início das obras e consequente execução pode levar à caducidade do alvará de obra, o que implica a sua suspensão e apresentação de novo projeto licenciamento, com atrasos de anos e alteração do custo das obras.”
Como refere A. Geraldes, ob. citada, III Volume, p. 108 e ss.: o “receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”,  sendo intuito da lei restringir as medidas cautelares, evitando-se “que a concessão indiscriminada de proteção provisória, eventualmente com efeitos antecipatórios, possa servir para alcançar efeitos inacessíveis ou dificilmente atingíveis num processo judicial pautado pelas garantias do contraditório e da maior ponderação e segurança que devem acompanhar as ações definitivas”, pelo que se um juízo de verosimilhança é de aplicar à verificação da existência do direito invocado, deve já ser aplicado critério mais rigoroso e exigente quanto à apreciação dos factos integradores do periculum in mora, como resulta do disposto no art. 387º, nº 1 do C.P.C., onde se determina que a procedência da providência pressupõe que se “mostre suficientemente fundado” o receio da lesão, diversamente do que ocorre quanto ao direito tutelável, para cuja afirmação bastam juízos de “séria probabilidade”.
Apenas as lesões graves e irreparáveis ou de difícil reparação merecem a tutela provisória do procedimento cautelar. A gravidade deve ser aferida tendo em conta a repercussão na esfera jurídica do interessado. Não estão abrangidos meros prejuízos decorrentes da delonga na efetivação do direito.
“A questão coloca-se na (in)existência de factos que permitam formular o necessário juízo de gravidade e irreparabilidade ou difícil reparação da lesão. Neste particular tem vindo a ser posição da jurisprudência, seguindo a posição, entre outros, de António Santos Abrantes Geraldes, exposta em “Temas da Reforma do Processo Civil”, III Vol., pags. 84 e 85, que refere a propósito do interesse em agir: (…) o juiz deve convencer-se da seriedade da situação invocada pelo requerente e da carência de uma forma de tutela que permita pô-lo a salvo de lesões graves e dificilmente reparáveis.
A gravidade da lesão previsível deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado.
Pela proteção cautelar não se abarcam apenas os prejuízos imateriais ou morais, por natureza irreparáveis ou de difícil reparação, mas ainda os efeitos que possam repercutir-se na esfera patrimonial do titular.
Porém, especialmente quanto aos prejuízos materiais, o critério deve ser bem mais rigoroso do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva.
Apesar disso, não deve excluir-se, como aliás, a lei não exclui, a possibilidade de proteção antecipada do interessado relativamente a prejuízos de tal espécie, embora devam ser ponderadas as condições económicas do requerente e do requerido e a maior ou menor capacidade de reconstituição da situação ou de ressarcimento dos prejuízos eventualmente causados (…).” E mais acentua este autor a necessidade de verificação cumulativa da gravidade das lesões previsíveis que justificam a tutela provisória e da sua irreparabilidade absoluta ou difícil.
Estamos perante conceitos indeterminados, que cabe preencher em cada caso.
Vejamos também a propósito as palavras de marco Carvalho Gonçalves, a pags. 205 da obra citada: “A nossa jurisprudência tem vindo a considerar que o conceito de “lesão grave e irreparável ou de difícil reparação” deve ser integrado de acordo com dois critérios: um critério subjetivo, o qual “atende às possibilidades concretas do requerido para suportar economicamente uma eventual reparação do direito do requerente”; um critério objetivo, o qual deve ser “aferido em função do tipo de lesão que a situação de perigo pode vir a provocar na esfera jurídica do requerente, o que significa que dependerá da natureza do direito alvo dessa lesão e da sanção que a ordem jurídica impõe para a reparação do dano decorrente da lesão, sendo admissível o recurso à tutela cautelar, sempre que a reparação da lesão possa implicar a chamada reintegração por sucedâneo”. [v]  
Os eventuais danos patrimoniais invocados prendem-se com a hipotética caducidade do alvará de obras, caso o requerido não desocupe o imóvel em tempo útil para que aquelas possam ser concluídas no prazo estipulado pela Câmara Municipal, despesas que nem sequer foram quantificadas.
Estamos, pois, na presença de eventuais prejuízos materiais – cuja dimensão é totalmente desconhecida –, em regra, passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva, não compatíveis com as exigências legais, cumulativas (“lesões graves e dificilmente reparáveis”).
Acresce que o receio de lesão grave reconduz-se ao interesse dos requerentes em verem o litígio resolvido, de forma célere, para não terem que aguardar o desfecho da ação de que o procedimento cautelar é dependente, não sendo possível formular o necessário juízo de gravidade e irreparabilidade ou difícil reparação da alegada lesão.
Há que considerar que os requerentes já haviam intentado ação declarativa com vista à desocupação e realojamento do requerido, a qual nesta parte foi julgada improcedente por o imóvel proposto para realojamento não reunir condições análogas e não ser adequado às necessidades do agregado familiar do arrendatário, composto pelo requerido, uma filha e um filho maiores de idade, que no local arrendado possuem um quarto cada um, e o apartamento proposto para realojamento apenas tinha dois quartos. Os requerentes desencadearam o procedimento junto da Câmara Municipal de …, praticando os atos de que dependia o início da contagem do prazo para realização das obras, sem que tivessem considerado o tempo da pendência da ação que intentaram nem o seu eventual desfecho. Ou seja, o tempo já decorrido é, pelo menos, maioritariamente imputável à atuação dos requerentes, não podendo ser o requerido prejudicado por essa atuação.
Não ocorre urgência na realização das obras no locado, nem a CM intimou o requerente a proceder à execução das necessárias obras de reabilitação; não se provou que a manutenção do estado atual do imóvel identificado em 1 pode acarretar graves riscos para a integridade do edifício e comprometer a sua funcionalidade nem que a demora no início das obras e consequente execução pode agravar o estado de conservação do imóvel identificado em 1. Estes seriam os factos suscetíveis de integrar o requisito em apreço, que os requerentes não lograram demonstrar.
Também não se verifica qualquer necessidade urgente de habitação por parte dos requerentes, que disfrutam de uma, ainda que arrendada – circunstância que nem sequer foi alegada no requerimento inicial.
O procedimento cautelar comum não pode ser usado para atingir as finalidades da ação de que depende, por conveniência na celeridade da decisão.
Acresce que as providências requeridas e as decretadas correspondem às pretensões a formular na ação a intentar de que o procedimento cautelar é meramente instrumental, encontrando-se o seu conteúdo imperativamente limitado pela finalidade de garantir a utilidade de uma outra decisão, à qual incumbe a afirmação definitiva do direito. (neste sentido v. Ac. da RG de 20/03/2025, proc. nº 6617/24.0T8GMR.G1, in www.dgsi.pt).
As providências decretadas impossibilitariam que, no caso de aquela ação vir a ser julgada improcedente, tendo no seu decurso sido realizadas as obras de remodelação, o requerido pudesse regressar à habitação onde reside atualmente, o que não permite aferir se o prejuízo resultante da providência não é superior ao dano que com ela se pretende evitar.
Contudo, não se verifica o vício de erro na forma do processo – apenas alegado em sede de recurso, o que está legalmente vedado –, pois como se refere no acórdão da RG de 16-01-2025, proc. nº 1146/24.5T8GBGC.G1, in www.dgsi.pt: “Mesmo concluindo pela inadmissibilidade dos pedidos formulados no procedimento cautelar em referência, por implicarem a satisfação definitiva e irreversível do litígio, ao ponto de esvaziar de conteúdo a ação principal, o que colide com os requisitos da provisoriedade e instrumentalidade próprios das providências cautelares, não havia razão suficiente para o indeferimento liminar do requerimento inicial, porquanto o artigo 376.º, n.º 3 do CPC impõe ao Tribunal que defina as concretas medidas cautelares necessárias para tutelar a concreta situação que julgue verificada.”
“Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, pág. 458, “em qualquer situação, a tutela cautelar encontra limites naturais, já que apenas pode evitar ou antecipar o que seja necessário para assegurar a efetividade do direito em causa e, além disso, pressupõe uma situação de perigo relativamente à ocorrência de lesões grave irreparáveis ou de difícil reparação /cfr. Abrantes Geraldes, ob. Cit., pp.89-99). Não se substituiu à ação principal, sem embargo dos casos em que se admita e seja decretada a inversão do contencioso”. (…)
A providência cautelar adequada a realizar a composição definitiva do litígio não é, como parece entender a requerente, a tutela definitiva visada com a ação principal. (…)
Em suma: “…as providências cautelares estão sujeitas a dois limites de fundo: por um lado, o requerente não pode obter por essa via mais do que aquilo que poderia alcançar através da sentença definitiva; por outro lado, o tribunal não pode decretar uma providência cautelar cujos efeitos sejam irreversíveis ao ponto de esvaziarem de conteúdo a ação principal” – Marco Gonçalves, pág. 120.
Atualmente, no art. 369º, nº1, do CPC, mostra-se consagrada a mencionada possibilidade de inversão do contencioso, que permite que em determinados casos a providência cautelar proceda à composição definitiva do litígio, desse modo se economizando os meios judiciais. Ali se prevê que, mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, possa dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio.
A inversão do contencioso só pode, portanto, ser concedida nas situações em que pela natureza da providência, a tutela cautelar seja suscetível de se substituir à tutela definitiva mediante uma convolação ex legge, sendo este um “requisito evidente” que faz com que o campo privilegiado da inversão do contencioso se centre na tutela cautelar de natureza antecipatória (Marco Gonçalves, obra citada, pág. 158)”.
Tal não significa, porém, que, tendo sido indevidamente requeridas providências concretas que antecipam na totalidade os efeitos da ação principal, se possa julgar verificada a exceção de erro na forma do processo.
Há, desde logo, um erro conceptual na decisão proferida. Nem o procedimento cautelar nem a ação declarativa são formas de processo. As formas de processo são apenas aquelas que estão definidas na lei e referem-se todas elas à ação declarativa ou à ação executiva – arts.º 546.º e segs. do C. P. Civil.
Assim, entendemos que carece, pois, de propriedade afirmar-se que há erro na forma de processo quando se entenda que a parte deduziu procedimento cautelar quando deveria ter deduzido ação declarativa, seja sob a forma comum, seja sob a forma especial.” [vi]
Competia aos requerentes alegar e demonstrar os factos integradores de uma situação em que o não decretamento da providência praticamente impossibilitasse o ressarcimento dos prejuízos que alegam poder vir a ter – o que não fizeram.
Impõe-se, assim, concluir que não lograram os requerentes provar os factos integradores do requisito do periculum in mora, de que depende a procedência das providências requeridas.
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revoga-se a decisão recorrida, e consequentemente, julga-se improcedente o procedimento cautelar.
Custas do procedimento cautelar e do recurso a cargo dos requerentes/apelados.

Lisboa, 11 de setembro de 2025
Teresa Sandiães
Rui Manuel Pinheiro de Oliveira
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros
_______________________________________________________
[i] Ac. RP de 05/03/2024, proc. nº 153/23.0T8MCN.P1, in www.dgsi.pt
[ii] Ac. do STJ de 30/05/2013, proc. nº 660/1999.P1.S1, in www.dgsi.pt
[iii] Ac. do STJ de 23/03/2017, in www.dgsi.pt
[iv] Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 144-146
[v] Ac. RG de 04/03/2021, proc. nº 47/21.3T8PRG.G1, in www.dgsi.pt
[vi] Ac. RG de 27/06/2024, proc. nº 7222/23.4T8GMR.G1, in www.dgsi.pt