Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
325/1998.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Tendo os onerados juntado diversa documentação com as alegações produzidas nos termos do artigo 63º, do Código das Expropriações, isto é, após a avaliação da parcela efectuada na sequência do recurso da decisão arbitral, tal junção é intempestiva, sendo de ordenar o respectivo desentranhamento e devolução ao apresentante.
II – A integração da parcela onerada pela servidão administrativa na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e na Reserva Ecológica Nacional ( REN ) impede, em termos jurídicos, que possa classificar-se como terreno apto para a construção.
III – O legislador, através do artº 24º, do Cod. das Expropriações, não adoptou um critério abstracto de aptidão edificativa, mas concreto, revelado pela possibilidade efectiva daquela parcela, ao tempo da declaração de utilidade pública, poder ser utilizada para fins construtivos.
IV – Não tem sentido pretender-se que o acto expropriativo seja susceptível, ele próprio, de transmutar a natureza da utilização dos solos sobre que incide, no sentido de gerar autonomamente uma valorização económica de que, ao tempo da declaração de utilidade pública, o respectivo proprietário não dispunha, nem podia legalmente dispor.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).
 
I – RELATÓRIO.
Promoveu a T. S.A., processo de constituição de servidão administrativa para implantação da conduta de gás natural em parcelas de terreno a destacar de prédio rústico pertencente aos requeridos M…. e outros.
Ao abrigo do disposto no artigo 17º, n.º 6, do Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro, vieram M…e outros , recorrer da decisão da comissão arbitral proferida ao abrigo do nº 5 do aludido normativo legal, que fixou uma indemnização no valor de € 107.438,97 ( 21.539.580$00 ), devida pela servidão administrativa constituída pela sociedade T. S.A., sobre a parcela de terreno identificada como Parcela… , na planta parcelar publicada em anexo ao Despacho n.º 113/93, do Ministro da Indústria e Energia e Aviso Complementar da Direcção Geral de Energia, de 16 de Março de 1994, publicados, respectivamente, nos Diários da República n.º 1, II Série, de 3 de Janeiro de 1994 e n.º 64, II Série, de 17 de Março de 1994, e que constitui uma faixa de terreno que integra o prédio denominado “Quinta “, sito na freguesia do C… , alegando, em síntese, que:
- A parcela de terreno em causa tem uma especial capacidade edificativa;
- Os terrenos integrados numa RAN podem ser edificados;
- O valor unitário de m2 ponderado pelo Acórdão Arbitral é manifestamente insuficiente, devendo considerar-se que não deve ser inferior a 92.900$00, que é o valor que foi fixado para construção para vigorar para o ano de 1997 através da Portaria 616-C/96;
- A percentagem da indemnização a pagar à usufrutuária de facto, fixada em 15% do valor calculado para os proprietários, não merece reparo, bem como a fixada em 10%, para a usufrutuária de direito;
- A justa indemnização deve ser actualizada de acordo com a taxa de juro legal praticada em todos os processos judiciais (10%);
- Os recorrentes têm ainda direito a ser indemnizados pelo valor (honorários e despesas) que vierem a pagar ao seu mandatário;
- No procedimento administrativo foram violados, intencional e expressamente, vários princípios constitucionais;
- O regime procedimento e substantivo instituído no Decreto-Lei 11/94 é material, formal e organicamente inconstitucional.
Concluem:
- Pedindo que devem ser declarados nulos determinados actos administrativos;
- Seja declarada a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 11/94;
- Seja declarada a caducidade, enquanto declaração de utilidade pública dos despachos proferidos no artigo 2º do recurso;
- Seja revogado o Acórdão Arbitral na parte em que não faz uma correcta aplicação do direito (fls. 2 a 17 dos presentes autos).
Da mesma decisão recorreu a sociedade T. S.A., nos termos que constam de fls. 2 a 17 do processo n.º 322/98, apenso a este, conforme despacho proferido no dia 22 de Março de 2000 – vide fls. 128 –, alegando, em síntese, que:
- A indemnização das usufrutuárias deve ser deduzida da devida aos proprietários e não acrescer à mesma;
- A parcela em causa dista mais de 50 metros da estrada pavimentada a que os Srs. árbitros se referem;
- A parcela de terreno encontra-se totalmente dentro da RAN e da REN e o prédio onde a mesma se integra não está destinado a adquirir características urbanizáveis, nem possuiu alvará de loteamento nem licença de construção;
- Assim, resulta totalmente injustificado a classificação desta parcela como apta para construção, que, na verdade, tem apenas mera aptidão agrícola, razão pela qual deve ser classificada como solo apto para outros fins;
- Tratando-se, como se trata, de solo utilizado para cultura de regadio, as restrições advenientes da servidão são mínimas, podendo os proprietários continuar a semear e a cultivar em cima do gasoduto, desde que a cava não vá além de 50 cm.
- O justo valor da indemnização deve resultar da média obtida nos rendimentos líquidos das culturas mais rentáveis na região (tomate, milho e trigo) e deve ser cerca de 50% do que competiria ao proprietário;
- Assim, o valor total não deve exceder € 2.629,47 ( 527.161$00 ).
- Não faz sentido indemnizar a parte sobrante do prédio, uma vez que a parcela onerada com a servidão não prejudica minimamente o cultivo da parte restante;
Concluiu que a indemnização seja fixada no valor de € 2.629,47 ( 527.161$00 ).
No dia 12 de Maio de 1999 foi proferido despacho a admitir o recurso interposto pela sociedade concessionária ( fls. 24 do processo n.º 322/98 ).
Notificados da admissão do recurso, M… e outros vieram responder ao mesmo, nos termos que constam de fls. 39 a 58 do processo n.º 322/98.
No dia 21 de Dezembro de 1999 foi proferido despacho a admitir o recurso interposto por M… e outros ( fls. 103 ).
Notificados da admissão do recurso, a sociedade concessionária veio responder ao mesmo, nos termos que constam de fls. 106 a 118 dos presentes autos 39 a 58 do processo n.º 322/98.
No dia 15 de Janeiro de 2001 foi proferido despacho a designar o dia 12 de Fevereiro de 2001 para o início da avaliação à parcela, nos termos do artigo 61º do Código das Expropriações ( fls. 130 ), o qual, devido à situação evidenciada através do despacho proferido no dia 3 de Fevereiro de 2004 – cfr. fls. 831 – (o relatório dos Srs. peritos, com excepção do indicado pelo M… e outros incidia sobre uma outra parcela) veio, para todos os efeitos, a ser substituído pelo despacho proferido no dia 7 de Outubro de 2004 (fls. 843).
No dia 14 de Outubro de 2004, foi junto aos autos o Acórdão elaborado em Março de 1998 pela comissão arbitral.
Foi realizada a aludida avaliação, tendo os Srs. Peritos, com excepção do perito indicado por M… e outros, que apresentou relatório complementar (fls. 911 a 930), elaborado relatório (fls. 905 a 910), que deu entrada em juízo no dia 19 de Maio de 2005, no qual concluíram, por unanimidade, que a indemnização total se deve fixar em € 5.278,34.
O perito indicado por M… e outros conclui por uma indemnização no valor de € 232.049,13 ( 46.521.675$00 ).
Notificados do relatório por via postal, remetido no dia 22 de Junho de 2005 (fls. 931 e 932), M… e outros vieram requerer que os Srs. Peritos se pronunciassem sobre determinados aspectos do relatório (fls. 933 a 935, por fax; 936 a 938, original), o que mereceu a oposição da sociedade concessionária (fls. 940 a 942), e o que veio a ser indeferido pelo tribunal (fls. 963).
Notificados nos termos e para os efeitos do artigo 64º do Código das Expropriações (despacho proferido no dia 6 de Julho de 2006 - fls. 1017), a sociedade concessionária apresentou alegações, nos termos que constam de fls. 1020 a 1041, concluindo que a indemnização deve ser fixada em € 5.278,34.
M… e outros apresentaram alegações, nos termos que constam de fls. 1045 a 1138 – por fax – (fls. 1140 a 1235, original).
Relativamente aos documentos juntos a fls. 1242 a 1506, com as alegações do recurso da decisão arbitral interposto pelos recorrentes M… e outros, foi proferido o despacho de fls. 1509 a 1510, nos seguintes termos :
“ Da admissibilidade legal dos documentos que constituem fls. 1242 a 1506 ( juntos com as alegações do recurso interposto pelos recorrentes M… e Outros ) :
Dispõe o artigo 56º do Código das Expropriações ( com a redacção do Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro ) :
“ No requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, o recorrente exporá logo as razões da discordância, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando perito.
E preceitua o artigo 58º, nº 2, do citado código :
“ 2 – Com a resposta juntar-se-ão todos os documentos e requerer-se-ão as demais provas, nos termos do nº 1 do artigo 56º.
Os documentos referenciados em epígrafe foram juntos com as alegações apresentadas após a avaliação.
Não se encontra legalmente previsto no aludido código a junção de documentos em momento posterior à apresentação do requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral.
No entender do tribunal a aplicação das normas do Código de Processo Civil ao processo de expropriações só tem lugar no caso de existirem lacunas da lei expropriativa.
In casu, não se verifica qualquer situação de lacuna, dado que se o legislador tivesse equacionado a posterior admissão de documentos teria certamente expressamente previsto tal situação, pelo que não há lugar à aplicação do disposto no artigo 523º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, os documentos em apreço não se destinam a provar factos posteriores aos referidos no requerimento de interposição de recurso, donde igualmente não tem aplicação o disposto no artigo 524º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, resta concluir que a junção dos documentos em apreço não pode ser admitida, motivo pelo qual devem ser desentranhados.
Ignoram os sujeitos processuais supra identificados que o processo de expropriação tem regras próprias para a sua tramitação, que devem ser observadas, não lhes sendo lícito ignorá-las a seu bel-prazer, donde se impõe que seja declarada a respectiva sanção ( desentranhamento e condenação em custas do incidente )…”.
Apresentaram os onerados recurso deste despacho, que foi admitido como agravo ( fls. 1517 ).
Juntas as alegações de recurso de fls. 1505 a 1530, formularam os onerados as seguintes conclusões :
1ª – O despacho recorrido não fez correcta interpretação das normas jurídicas aplicáveis quanto à junção dos documentos sub judice : falamos, em concreto, dos artsº 56º e 58º, nº 2 do Código das Expropriações de 1991, que o despacho recorrido invocou, e dos artigos 524º e 706º, nº 2 do CPC que os recorrentes invocam. Incorrecta, consequentemente, a articulação configurada no despacho recorrido entre o Código das Expropriações e o Código de Processo Civil.
2ª – A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Código das Expropriações não suscita hoje quaisquer dúvidas nem é negada pelo despacho recorrido.
3ª – Os documentos sub judice são documentos supervenientes, isto é, posteriores à petição de recurso e resposta ao recurso da T…SAque os recorrentes já haviam apresentado em 16 de Fevereiro de 2000 e 6 de Abril de 2000, respectivamente, nestes autos. Assim, para além da justificação casuística relativa a cada um dos documentos, a sua junção aos autos foi requerida e justifica-se nos termos dos artsº 524º e 706º, nº 2 do CPC.
4ª – A aplicação dos artigos 524º e 706º, nº 2 do CPC à junção destes documentos não pode suscitar especiais dúvidas nem é afastada pelo regime de junção de documentos estabelecido nos artigos 56º e 58º, nº 2 do Código das Expropriações ( ou artigos 58º e 60º, nº 2 do Código das Expropriações de 1999 ), pois estes preceitos só regulam a oportunidade normal da junção de documentos nos processos de expropriação, não se referindo, naturalmente, ao regime de documentos supervenientes.
5ª – Na ausência de um regime especial no Código das Expropriações relativamente à junção de documentos supervenientes aplicam-se subsidiariamente os artigos 524º e 706º, nº 2 do CPC e que esses normativos permitem a junção de documentos supervenientes que os expropriados juntaram aos autos.
6ª – A interpretação dos artigos 56º e 58º, nº 2 do Código das Expropriações, bem como dos artigos 524º e 706º, nº 2 do CPC, no sentido de que o regime do CPC quanto à junção de documentos supervenientes não se aplica no processo de expropriação e de que os expropriados não podem juntar ao processo de expropriação documentos supervenientes à petição de recurso do acórdão viola os artsº 13º, 20º e 62º, nº 2 da Constituição.
Respondeu a agravada pugnando pela manutenção do decidido.
Foi proferida sentença, na qual se julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelos onerados ; parcialmente procedente o recurso interposto pela sociedade concessionária e, em consequência, fixou a indemnização devida aos onerados, pela constituição da servidão em apreço, no valor de € 5.278,34 (cinco mil e duzentos e setenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos), devendo este montante ser devidamente actualizado ( cfr fls. 1570 a 1582 ).
Apresentaram os onerados recurso desta decisão, o qual foi admitido de apelação ( cfr. fls. 1600 ).
Juntas as alegações de recurso, e depois de convidados para o efeito ( cfr. despacho de fls. 1785 ), formularam os apelantes as seguintes conclusões :
1ª- O presente recurso vem interposto pelos Expropriados da Sentença de 22 de Agosto de 2011 que fixou em € 5.278,34 1 o montante da justa indemnização devida pela expropriação/oneração desta parcela de terreno (Parcela nº , com 3.362 m2) a favor da T. S.A. situada na periferia de Lisboa, entre Vila Franca de Xira e o Carregado, relativamente à qual o Acórdão Arbitral recorrido havia fixado uma indemnização global devida aos Expropriados de € 107.438,97.
 2ª - A tese que os Expropriados defendem neste recurso assenta na consideração essencial de que deve ser reconhecida à parcela expropriada uma muito próxima aptidão urbanística, pelo que a indemnização deve ser calculada atendendo ao valor de mercado dos terrenos do mesmo tipo que se situam na envolvência da parcela (arts. 26º, nº 2, do Código das Expropriações). Essa aptidão assenta nos seguintes factores :
(i) nas infra-estruturas urbanísticas que servem a parcela e o prédio em que se integra (um prédio edificado e servido por todas as infraestruturas urbanísticas);
(ii) no facto de a parcela se integrar numa zona urbanizada e edificada, na proximidade de vários núcleos urbanos (situa-se nas proximidades da Vila do Carregado, dos núcleos urbanos da Vala do Carregado e da Meirinha, e de outros pólos urbanos, habitacionais e industriais, como a Central Termoeléctrica do Carregado ou a Central de Ciclo Combinado do Carregado);
(iii) nas legítimas expectativas que os Expropriados tinham e têm na reclassificação destes terrenos como urbanizáveis (ou de urbanização programada) no processo em curso de revisão do PDM de Alenquer, com manifestações externas nesse sentido por parte das entidades administrativas envolvidas;
(iv) no projecto expropriante a construção de uma infra-estrutura industrial aprovado antes da dup desta parcela e que determina a ponderação da sua muito próxima ou efectiva aptidão urbanística.
3ª – A sentença recorrida não considerou a generalidade dos factos que resultam dos autos, de onde se pode extrair com segurança que, à data da declaração de utilidade pública ( dup ) esta parcela tinha uma muito próxima aptidão urbanística : os factos que ocorreram posteriormente à dup só vieram a confirmar a expansão urbanística daquela zona naquela data, pelo que estes factos hão-de revelar, não por si só, de uma forma ad hoc, mas instrumentalmente, para demonstrarem/confirmarem o fenómeno de expansão que já se verificava à data da dup.
4ª – A sentença recorrida não atendeu aos valores de mercado praticados na zona nem ao valor locativo dos terrenos do próprio prédio em que se integra a parcela.
5ª - Reclamação da Matéria de facto - São os factos que os expropriados deixaram descritos e sistematizados nas suas alegações, com a base instrutória aí referida, que constituem a factualidade relevante que a Sentença recorrida ignorou e que, nos termos dos arts. 690º-A e 712º, nº 1, a), do CPC deverá ser considerada para se apurar o Direito aplicável.
6ª – A sentença só registou os factos com interesse para uma específica solução jurídica do caso ( a solução que o Tribunal recorrido adoptou ) tendo desconsiderado toda a restante factualidade que também resulta dos autos e que suporta outras soluções de direito ( designadamente as que os expropriados defendem ) pelo que foi violado o art. 511º, nº 1, do CPC, onde se determina que devem ser atendidos todos os factos relevantes para a decisão, “segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida”. Assim, a conclusão de que os inúmeros factos que resultam dos autos não foram ignorados por não se encontrarem provados: esses factos foram ignorados porque foram considerados irrelevantes face à solução jurídica assumida pelo Tribunal recorrido.
7ª - Se este douto Tribunal vier a entender que a base instrutória invocada não permite, por si só (pelo menos relativamente a algumas das referidas alíneas do Capítulo anterior), a pretendida alteração da matéria de facto, deverá ser determinada a renovação dos meios de prova produzidos na 1ª Instância que se mostrem necessários para o efeito (art. 712º, nº 3, do CPC).
8ª - Como ficou decidido na Sentença recorrida, com trânsito em julgado, o facto de esta parcela se encontrar classificada como RAN e REN não afasta a possibilidade de a parcela ser classificada como solo apto para a construção ou de ser ponderada uma muito próxima ou efectiva aptidão urbanística; ( i ) os Expropriados já eram proprietários desta parcela antes da afectação da mesma à RAN e à REN, o que sempre determinaria a aplicação do regime do artigo 26º, nº 2 do CE de 1991 ; ( ii ) o regime jurídico da RAN permite o aproveitamento urbanístico dos solos assim classificados, como se prevê nos arts. 9º e 10º do Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho (lei em vigor à data da declaração de utilidade pública); ( iii ) na zona em que se integra esta parcela têm sido desafectados destas Reservas Agrícola e Natural inúmeros terrenos, designadamente para fins industriais (cfr. Relatório de Avaliação subscrito pelo Perito Professor Engenheiro Gaspar Nero a fl. 142, alínea g., dos autos e Documentos juntos aos autos a fls. 270 a 300 dos autos, onde constam autorizações concedidas à própria T., EPAL, Vodafone-Telecel, General Motors, Italagro, etc.); ( iii ) esta parcela foi, por determinação da própria Administração Pública, efectivamente destinada pela T. à construção de uma infra-estrutura industrial e de uma rede de cabos de fibra óptica adstrita ao milionário negócio das telecomunicações ; ( v ) Os pressupostos que terão justificado a hipotética inclusão deste terreno na RAN e na REN já não se verificam, pois a parcela e o prédio em que se integra encontram-se quase integralmente cometidos a fins que nada têm que ver com a agricultura, tendo aí sido implantadas infra-estruturas eléctricas, o adutor da EPAL, infra-estruturas relacionadas com o gás natural, estações de válvulas, auto-estradas, etc.) ; ( vi ) Este projecto indusrial (gasoduto) já se encontra previsto no PDM de Alenquer (cfr. excerto da planta do ordenamento do PDM de Alenquer junto aos autos com o Doc. 31 das Alegações dos Expropriados de 22.04.2002), excepcionando, portanto, os regimes da RAN e da REN, sob pena de esta classificação ser considerada dolosa; ( vii ) A Câmara Municipal de Alenquer já anunciou a Revisão do PDM no sentido do alargamento do perímetro urbano de Alenquer e do Carregado e a correcção de situações relacionadas com a reserva agrícola que não foram devidamente consideradas no primeiro plano director (cfr. Relatório de Avaliação subscrito pelo Perito Professor Engenheiro G… a fl. 143, alínea n., dos autos e Documento junto a fl. 376 dos autos) ; ( viii ) A Câmara Municipal de Alenquer já afirmou que é sua intenção propor que a zona onde se insere esta parcela irão ser reclassificada no novo PDM como Espaços Urbanos de Utilização Programada (cfr. Doc. 13 às Alegações dos Expropriados de 28.09.2006, mas que foi ilegalmente desentranhado ; ( ix ) um terreno pode ser sempre desafectado da RAN e da REN e adstrito a outras utilizações, designadamente industriais, como foi o caso desta expropriação e de inúmeros outros terrenos, nesta zona e em todo o país. Do mesmo modo, por via da alteração do planeamento, estes terrenos também podem ser desafectados das referidas reservas. Rectius, atendendo ao fim que determinou esta expropriação e ao projecto instalado na parcela pela T…SA este terreno irá ser classificado na próxima revisão do PDM como industrial.
9ª - À data da declaração de utilidade pública a parcela sub judice era servida por acesso rodoviário e o prédio onde se integra a parcela e a sua imediata envolvente eram servidos por todas as infra-estruturas urbanísticas e é este prédio e zona que constituem o critério a considerar para aferir a classificação deste terreno para efeitos indemnizatórios, ou, pelo menos, o critério indemnizatório a adoptar.
10ª – Ainda que a parcela expropriada venha a ser classificada como solo para outros fins, o art. 26º, nº 1, do Código das Expropriações de 1991 (circunstâncias objectivas a considerar), o regime do art. 26º, nº 2, desse mesmo Código das Expropriações e as exigências do princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, determinam a avaliação desta parcela de acordo com a sua imediata envolvente.
11ª – A interpretação do artigo 26º, nº 1 do Código das Expropriações de 1991, no sentido de que ( i) o acesso rodoviário que serve a parcela e as infra-estruturas que servem o prédio em que esta se integra ( ii ) a envolvente urbanizada e edificada e a proximidade a níveis urbanos servidos por todas as infra-estruturas urbanísticas ( iii ) as legítimas expectativas urbanísticas dos expropriados fundadas em posições tomadas pelas entidades administrativas responsáveis pelo planeamento urbanístico ou ( iv ) a afectação do terreno expropriado à construção de infra-estruturas urbanísticas ( gasoduto/telecomunicações ), não devem ser consideradas circunstâncias objectivas que fundamentam uma efectiva ou muito próxima capacidade urbanística, viola o princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, o princípio da proporcionalidade, da tutela da confiança e o princípio da justiça, designadamente indemnizatória, todos constitucionalmente tutelados ( artigos 13º, 18º, nº 2, 62º, nº 2 e 266 da CRP ).
12ª - A parcela sub judice foi expropriada para a construção de um projecto industrial (gasoduto) cuja exploração permite anualmente centenas de milhões de euros de lucros à T. e aos seus accionistas, e, para além dessa infra-estrutura, a Expropriante implantou nas parcelas expropriadas uma rede de cabos de fibra óptica adstrita ao milionário negócio das telecomunicações.
13ª – A indemnização, para ser justa, deve atender a todas as referências constitucionais a considerar, designadamente o valor de mercado dos bens que, na zona da parcela, tenham as mesmas características e se encontrem adstritos aos mesmos fins a que esta parcela foi cometida ( infra- estruturação industrial e habitacional ).
14ª – Atendendo (i) às infra-estruturas que servem a parcela expropriada e o prédio em que se integra, à (ii) à envolvente urbanizada e edificada desta parcela, bem como (iii) ao facto de esta parcela ter sido adstrita à construção de uma infra-estrutura industrial, o mercado a atender para o efeito só pode ser o mercado dos terrenos dessa envolvência, designadamente, porque predominantes, o mercado dos terrenos industriais.
15ª - Os autos fornecem abundantes referências quanto ao valor de mercado de terrenos na zona da parcela expropriada (Carregado, Alenquer, Vila Franca de Xira), que foram absolutamente ignoradas pela Sentença recorrida, e que demonstram que esse valor da parcela expropriada conduz, sempre, a uma indemnização muito superior à que os Senhores Peritos chegaram ( os valores de mercado indicam-nos montantes entre € 47,00/m2 e € 110,00/m2.
 16ª – Ainda que assim não se entendesse, por aplicação do disposto no art. 26º, nº 2, do Código das Expropriações, a indemnização corresponderá à ponderação dos seguintes factores: i. Índice de ocupação/construção: 0,5 ; ii. Valor de construção para o local: € 748,20 ; iii. Índice fundiário: 22,5 %. Assim, a justa indemnização devida por esta expropriação deverá corresponder a 3.362 m2 x 0,5 x € 748,20/m2 x 22,5 % = € 282.987,95, isto é, € 84,17/m2.
 17ª – Porque os custos inerentes à aprovação de um projecto de construção e às obras de infraestruturação directa rondam 18% do valor do respectivo terreno (cfr. Relatório de Avaliação do Perito Professor Engenheiro G…. a fl. 147 dos autos processo), a este valor de € 282.987,95 deverá ser deduzida essa percentagem, pelo que a justa indemnização devida por esta expropriação deverá corresponder a € 282.987,95 – 18% = € 232.050, isto é, € 69/m2.
18ª – A interpretação do artigo 26º, nº 2 do Código das Expropriações de 1991, no sentido de não ser reconhecida a capacidade edificativa aí prevista a um terreno que, para além de ter acesso rodoviário, se integra num prédio já edificado servido por todas as estruturas urbanísticas e que se localiza na imediata envolvente de vários aglomerados urbanos servidos por todas as infra-estruturas urbanísticas, viola o princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, o princípio da proporcionalidade, da tutela da confiança e o princípio da justiça, designadamente indemnizatória, todos constitucionalmente tutelados ( artsº 13º, 62º e 266º da CRP ).
19ª – Se assim não se entendesse, deveriam então ter-se ponderado os valores do arrendamento industrial (estaleiros, parques de máquinas, etc. ) praticados na zona da parcela expropriada, designadamente pelos próprios expropriados no mesmo prédio onde esta parcela se integra, que são de € 0,25/m2/mês e € 0,4/m2/mês.
Assim, aderindo a este critério indemnizatório e considerando a taxa de capitalização de 8 por cento corrente para este tipo de aproveitamento e rendimento, a indemnização será calculada nos seguintes termos ( € 0,40/m2/mês x 3.362 m2 ) x 12 meses = € 16.137,60/0,08 = € 201,720, isto é, € 60,00/m2 ).
Contra-alegou a expropriante, pugnando pela manutenção do decidido.  

    II – FACTOS PROVADOS.
          Encontra-se provado que :
          1) Por despacho n.º 113/93, proferido pelo Exmo. Sr. Ministro da Indústria e da Economia, publicado no Diário da República n.º 1, II Série, de 3 de Janeiro de 1994, foi aprovado e declarado de utilidade pública o projecto de traçado de gasoduto de alta pressão Setúbal-Braga, concessionado à sociedade “T. S.A.”
2) Em anexo ao despacho proferido no n.º 1), e pelo Aviso Complementar da Direcção-Geral de Energia, de 16 de Março de 1994, publicado no Diário da República n.º 64, II Série, de 17 de Março de 1994, foi publicada como onerada a planta da parcela n.º 1002, que faz parte do prédio misto, denominado “Quinta… ”, sito na freguesia do C. ,
3) A aquisição do direito de propriedade do prédio referido em 2) encontra-se registada a favor dos recorrentes.
4) Sobre o prédio referido em 2) incide um usufruto de direito a favor de MA... , a iniciar após a morte da actual usufrutuária, ML.., e na condição de lhe sobreviver.
5) A parcela referida em 2) é uma faixa de terreno plano e tem uma área de 3.362 m2.
6) Situa-se a cerca de 300 metros da Central Termoeléctrica do Carregado.
7) À data da vistoria, encontrava-se inculta.
8) É servida por um acesso em terra batida.
9) À data da declaração de utilidade pública, encontrava-se inserida em área integrada da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e na Reserva Ecológica Nacional (REN).
10) O solo da parcela é de natureza aluvial, fértil (classe A de capacidade de uso), vocacionado a culturas como sejam as de trigo, melão, milho, tomate e beterraba.
11) A servidão incide sobre uma faixa de terreno de 20 metros de largura.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas  fulcrais que importa dilucidar :
1 – Recurso de agravo. Intempestividade da apresentação da prova documental, juntamente com as alegações previstas no artigo 63º do CE.
2 – Apelação. Da reclamação contra a matéria de facto. Natureza da parcela onerada. Da sua inclusão na RAN e na REN. Ausência de vocação urbanística e capacidade edificativa. Valor indemnizatório devido.
Passemos à sua análise :
1 – Recurso de agravo. Intempestividade da apresentação da prova documental, juntamente com as alegações previstas no artigo 63º do CE.
Vieram os onerados juntar, com as alegações produzidas nos termos do artigo 63º, do Código das Expropriações, isto é, após a avaliação da parcela efectuada na sequência do recurso da decisão arbitral, diversa documentação que consideraram pertinente para a boa decisão da causa.
Fizeram-no em momento posterior ao da interposição de recurso do acórdão arbitral e respectiva motivação.
No presente agravo discute-se precisamente a admissibilidade desta documentação, atendendo ao momento processual em que os agravantes a introduziram em juízo.
Apreciando :
É irrefutável a intempestividade da apresentação dos documentos em referência.
Dispõe o artº 56º, do Código de Expropriações, aprovado pelo Decreto-lei nº 438/91, de 9 de Novembro[1] : “ no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, o recorrente exporá logo as razões da discordância com a decisão arbitral, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito[2]. “[3].
Conforme se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 2004 ( relator Araújo de Barros ), publicado in www.dgsi.pt : “ …o Código de Expropriações preocupou-se com a observância dos princípios da celeridade ( funda-se na consideração de que a utilidade plena senão mesmo de alguma pode resultar do tempo que o processo demora a ser decidido ) e da economia processual ( o processo deve resolver o máximo possível de questões e deve comportar apenas os actos e formalidades indispensáveis e úteis ).
E é precisamente nesta preocupação do legislador que reside a norma do artº 56º, bem como as seguintes dos artsº 57º e 58º, do referido diploma.
( … ) Não aparece, assim, aquele artº 56º como uma norma meramente supletiva, que as partes podem ou não acatar, antes constitui um comando dirigido ao recorrente, que este deve observar sob pena de, precludida a hipótese de praticar o acto, ficar impedido de posteriormente o vir a fazer
Note-se, aliás que a expressão “ todos os documentos “ utilizada pelo legislador, quer no artº 56º, quer no artº 58º, quanto à resposta, não deixa quaisquer dúvidas acerca da sua intenção, pressupondo-se, como é óbvio, que ele exprimiu o seu pensamento em termos adequados ( artº 9º, nº 3, do Código Civil )
Doutro passo, o mesmo artº 56º, adequado à ordem e disciplina processual que, em regra, exige que todas as sejas provas sejam oferecidas com o requerimento de interposição de recurso ( ou com as respectivas alegações ) não apresenta uma estrutura lacunar, porquanto expressamente prevê, de forma concreta, todas as situações que quis abranger no seu âmbito de estatuição.
Não pode, pois, e porque a determinação do momento em que a junção de documentos ao recurso da arbitragem deve ser feita está directamente estabelecida, pretender-se o apelo aos preceitos do Código de Processo Civil para regular a questão
Em suma, há-de entender-se que, no recurso da arbitragem, a junção de documentos pelo recorrente só pode ocorrer com a apresentação do requerimento do recurso, não devendo ser atendidos os que vierem a ser juntos mais tarde. “.
Ora,
A documentação em causa, em estreita obediência e conformidade com o preceito legal citado, apenas podia ter sido junta ao processo no momento da interposição do recurso da decisão de arbitral ou com as respectivas alegações, isto é, no início da fase instrutória.
Não o tendo sido, resulta da lei, expressa e imperativamente, a impossibilidade da sua aceitação.
De resto,
o próprio artigo 63º do C.E. refere que “ Concluídas as diligência de prova[4], as partes serão notificadas para alegarem… “, o que só pode significar que a apresentação de nova prova, fora da fase processual em referência, não tem cabimento legal.
Com efeito,
Se é a própria lei a cominar como finda a fase instrutória do processo - no momento em que as partes são notificadas para alegarem - é óbvio que lhes está vedada, a partir desse momento, a faculdade de produzir ( nova ) prova ( designadamente documental ). 
Por outro lado,
Não faz sentido a invocação do regime previsto no Código de Processo Civil para a apresentação de articulados supervenientes.
Note-se que
A aplicação – subsidiária - das normas do Código de Processo Civil pressuporia a existência, neste particular, de uma lacuna no regime jurídico aplicável – o que, como se viu, não se verifica.
De notar, igualmente, que
A fixação do montante indemnizatório devido ao expropriado afere-se pelas circunstâncias existentes aquando da declaração de utilidade pública, sendo irrelevantes, para estes efeitos, as que se venham a verificar posteriormente.
Não tem sentido, por conseguinte e a este propósito, invocar a existência de “ documentos supervenientes “ que, nesta perspectiva, surgem, à partida, como totalmente inúteis.
O legislador ordinário é livre de fixar, no âmbito do processo especial de expropriação por utilidade pública, o momento a partir do qual se considera precludida a possibilidade de apresentação de prova documental. Basta aos particulares conhecerem a lei ( como se lhes impõe ).
Esta opção legislativa não colide, de maneira alguma, com os princípios consagrados nos artsº 13º, 20º e 62º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, como é absolutamente óbvio.
Não se verifica, assim, no despacho agravado, qualquer violação, nem da Constituição da República Portuguesa, nem da lei ordinária.
O agravo não merece provimento.
 2 – Apelação. Da reclamação contra a matéria de facto. Natureza da parcela onerada. Da sua inclusão na RAN e na REN. Ausência de vocação urbanística e capacidade edificativa. Valor indemnizatório devido.
Apreciando :
Reclamação contra a matéria de facto -
Invocam, a este respeito, os recorrentes :
São os factos que os expropriados deixaram descritos e sistematizados nas suas alegações, com a base instrutória aí referida, que constituem a factualidade relevante que a Sentença recorrida ignorou e que, nos termos dos arts. 690º-A e 712º, nº 1, a), do CPC deverá ser considerada para se apurar o Direito aplicável.
 A sentença só registou os factos com interesse para uma específica solução jurídica do caso ( a solução que o Tribunal recorrido adoptou ) tendo desconsiderado toda a restante factualidade que também resulta dos autos e que suporta outras soluções de direito ( designadamente as que os expropriados defendem ) pelo que foi violado o art. 511º, nº 1, do CPC, onde se determina que devem ser atendidos todos os factos relevantes para a decisão, “segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida”. Assim, a conclusão de que os inúmeros factos que resultam dos autos não foram ignorados por não se encontrarem provados: esses factos foram ignorados porque foram considerados irrelevantes face à solução jurídica assumida pelo Tribunal recorrido.
 Se este douto Tribunal vier a entender que a base instrutória invocada não permite, por si só (pelo menos relativamente a algumas das referidas alíneas do Capítulo anterior), a pretendida alteração da matéria de facto, deverá ser determinada a renovação dos meios de prova produzidos na 1ª Instância que se mostrem necessários para o efeito (art. 712º, nº 3, do CPC).
 Como ficou decidido na Sentença recorrida, com trânsito em julgado, o facto de esta parcela se encontrar classificada como RAN e REN não afasta a possibilidade de a parcela ser classificada como solo apto para a construção ou de ser ponderada uma muito próxima ou efectiva aptidão urbanística; ( i ) os Expropriados já eram proprietários desta parcela antes da afectação da mesma à RAN e à REN, o que sempre determinaria a aplicação do regime do artigo 26º, nº 2 do CE de 1991 ; ( ii ) o regime jurídico da RAN permite o aproveitamento urbanístico dos solos assim classificados, como se prevê nos arts. 9º e 10º do Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho (lei em vigor à data da declaração de utilidade pública); ( iii ) na zona em que se integra esta parcela têm sido desafectados destas Reservas Agrícola e Natural inúmeros terrenos, designadamente para fins industriais (cfr. Relatório de Avaliação subscrito pelo Perito Professor Engenheiro Gaspar Nero a fl. 142, alínea g., dos autos e Documentos juntos aos autos a fls. 270 a 300 dos autos, onde constam autorizações concedidas à própria T…SA, EPAL, Vodafone-Telecel, General Motors, Italagro, etc.); ( iii ) esta parcela foi, por determinação da própria Administração Pública, efectivamente destinada pela T…SA à construção de uma infra-estrutura industrial e de uma rede de cabos de fibra óptica adstrita ao milionário negócio das telecomunicações ; ( v ) Os pressupostos que terão justificado a hipotética inclusão deste terreno na RAN e na REN já não se verificam, pois a parcela e o prédio em que se integra encontram-se quase integralmente cometidos a fins que nada têm que ver com a agricultura, tendo aí sido implantadas infra-estruturas eléctricas, o adutor da EPAL, infra-estruturas relacionadas com o gás natural, estações de válvulas, auto-estradas, etc.) ; ( vi ) Este projecto industrial (gasoduto) já se encontra previsto no PDM de Alenquer (cfr. excerto da planta do ordenamento do PDM de Alenquer junto aos autos com o Doc. 31 das Alegações dos Expropriados de 22.04.2002), excepcionando, portanto, os regimes da RAN e da REN, sob pena de esta classificação ser considerada dolosa; ( vii ) A Câmara Municipal de Alenquer já anunciou a Revisão do PDM no sentido do alargamento do perímetro urbano de Alenquer e do Carregado e a correcção de situações relacionadas com a reserva agrícola que não foram devidamente consideradas no primeiro plano director (cfr. Relatório de Avaliação subscrito pelo Perito Professor Engenheiro G… a fl. 143, alínea n., dos autos e Documento junto a fl. 376 dos autos) ; ( viii ) A Câmara Municipal de Alenquer já afirmou que é sua intenção propor que a zona onde se insere esta parcela irão ser reclassificada no novo PDM como Espaços Urbanos de Utilização Programada (cfr. Doc. 13 às Alegações dos Expropriados de 28.09.2006, mas que foi ilegalmente desentranhado ; ( ix ) um terreno pode ser sempre desafectado da RAN e da REN e adstrito a outras utilizações, designadamente industriais, como foi o caso desta expropriação e de inúmeros outros terrenos, nesta zona e em todo o país. Do mesmo modo, por via da alteração do planeamento, estes terrenos também podem ser desafectados das referidas reservas. Rectius, atendendo ao fim que determinou esta expropriação e ao projecto instalado na parcela pela T este terreno irá ser classificado na próxima revisão do PDM como industrial.
 À data da declaração de utilidade pública a parcela sub judice era servida por acesso rodoviário e o prédio onde se integra a parcela e a sua imediata envolvente eram servidos por todas as infra-estruturas urbanísticas e é este prédio e zona que constituem o critério a considerar para aferir a classificação deste terreno para efeitos indemnizatórios, ou, pelo menos, o critério indemnizatório a adoptar.
Vejamos :
A natureza e tramitação processual ( de carácter especial ) destes autos não comporta a suscitada “ reclamação da matéria de facto “, tal como foi concretamente apresentada.
Com efeito,
As provas relevantes para a fixação da decisão de facto terão que resultar essencialmente do juízo pericial que será – obrigatoriamente - proferido ( com a presença de peritos indicados por ambas partes interessadas ) e dos restantes elementos probatórios que venham a ser reunidos, sempre com respeito pela tramitação definida nos artsº 56º a 62º do C.E..
In casu,
Dos autos constam, com a clareza suficiente, a natureza e o conjunto das características essenciais do terreno onerado com a servidão administrativa.
Encontra-se perfeitamente retratada a sua inserção na realidade social e económica que vigorava à data da declaração de utilidade pública – que é a única que verdadeiramente releva.
Não tem, por conseguinte, sentido a pretendida ampliação dos factos com recurso a realidades supervenientes em relação àquele momento temporal que, por isso mesmo, nada valem.
Por outro lado, não vê o Tribunal qualquer necessidade em proceder, oficiosamente, à ampliação da materialidade assente e relevante para a boa decisão da causa, face à sua suficiência e clareza dos elementos reunidos.
Quanto ao conhecimento do mérito.
É aplicável na situação sub judice o regime legal vigente ao tempo da respectiva declaração de utilidade pública, que teve lugar através de despacho do Ministro da Indústria e da Economia, publicado no Diário da República n.º 1, II Série, de 3 de Janeiro de 1994, obrigando por isso à aplicação do Código das Expropriações[5] aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro.
O conhecimento da apelação pressupõe, portanto, a definição dos critérios legais subjacentes à determinação da justa indemnização[6] a atribuir aos onerados, em virtude da afectação do bem de que eram proprietários e que se encontram balizados no Código das Expropriações, na versão aplicável.
Refira-se, ainda, que :
O Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, veio definiu o regime jurídico respeitante à importação de gás natural liquefeito (GNL) e de gás natural (GN), a armazenagem de GNL e o tratamento, transporte e distribuição de GN ou dos gases de substituição ( SNG ) ( artigo 1º do citado diploma ).
O mesmo veio a ser complementado pelo regime consagrado no Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro, em especial no que concerne às servidões necessárias à implementação e exploração das infra-estruturas das concessões de serviço público relativas ao gás natural ( artigo 1º, n.º 1, do Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro ).
Dispõe o artigo 16º, n.º 1, do Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro que, “os titulares dos imóveis com servidões de gás ou outras restrições de utilidade pública para a implementação das infra-estruturas das concessões de serviço público relativas ao gás natural, serão indemnizados, pela concessionária, em função da efectiva redução do respectivo rendimento ou de quaisquer prejuízos objectivamente apurados e derivados da ocupação desses prédios, ainda que posteriores ao exercício desta ”, acrescentando, no seu nº 2 que :  “serão ainda considerados os eventuais prejuízos resultantes da redução ou impossibilidade do uso e fruição pelos respectivos titulares das parcelas dos imóveis não directamente afectas ao exercício dos direitos referidos nos artigos 4º e 5º do presente diploma legal.”.
Acresce que estipula o nº 3 do mesmo preceito legal : “o montante da indemnização será determinado de comum acordo entre as partes ou, na falta de acordo, será fixado por arbitragem nos termos do disposto no artigo seguinte.”.  
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro e no Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, será aplicável, com as necessárias adaptações, o regime constante do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, nos termos do artigo 25º do primeiro dos diplomas legais.
Dispõe, a este respeito, o artº 22º, nº 1, do CE : “ A expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização ”.
Acrescenta o nº 2 :
A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixado por acordo ou determinado objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública “.
Refira-se, a este propósito, que
os artigos 30º n.ºs 1 e 2, 33º, n.º 1 e 131º do Código das Expropriações de 1976 que foram julgadas inconstitucionais com força obrigatória geral, na sequência dos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 341/86, 131/88, 109/88, 381/89, 420/89, 52/90, e 143/93, respectivamente, em Diário da República, 2ª série nºs 65 de 19 de Março de 87, 148 de 29 de Junho de 1988, 202 de 1 de Setembro de 1988, 207 de 8 de Setembro de 1989, 213 de 15 de Setembro de 1989, 75, Iª Série de 30 de Março de 1990, e 83 de 8 de Abril de 1993, por consagrarem critérios restritivos de valoração do bem expropriado e, por isso, determinarem para os cidadãos seus titulares numa oneração acrescida e injustificada.
Debruçando-nos sobre a situação sub judice :
Concorda-se com a decisão recorrida quando nessa se afirma que :
“ ( … ) Determinante para o apuramento do valor da justa indemnização é proceder à classificação dos solos, seguindo-se para o efeito, os ditames constantes do artigo 24º do Código das Expropriações – redacção do Decreto-Lei 438/91 -.
Este preceito, sob a epígrafe “classificação dos solos”, distingue entre solos aptos para a construção e solos para outros fins, enumerando no n.º 2 os critérios de cuja verificação depende a consideração de um solo apto para a construção.
Assim, considera-se solo apto para construção:
- O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações neles existentes ou a construir; (alínea a));
- O que pertença a núcleo urbano não equipado com todas as infra – estruturas referidas na alínea anterior, mas que se encontre consolidado por as edificações ocuparem dois terços da área apta para o efeito; (alínea b));
- O que esteja destinado, de acordo com plano municipal de ordenamento do território, plenamente eficaz, a adquirir as características descritas na alínea a); (alínea c));
- O que não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possua, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública.” (alínea d));
Desta definição legal resulta claro que, só a comprovada existência das circunstâncias enunciadas em cada uma das alíneas do aludido n.º 2 do permite qualificar um solo como apto para construção.
Por conseguinte, «a contrario», os solos que não se enquadrem naquela definição legal, considerar-se-ão solos para outros fins (n.º 4 do mesmo preceito – redacção do Decreto-Lei 438/91 -).
As servidões devidas à passagem do gás combustível compreendem a ocupação do solo e subsolo – cfr. artigo 10º, n.º 1, do Decreto-Lei 374/89, de 25.10 –.
O caso dos autos :
Exposto algum direito e fixados os factos relevantes e resultantes dos autos, importa, agora, entrar na apreciação das questões suscitadas pelos recorrentes, sendo que a primeira passa por classificar o solo da parcela objecto de servidão.
Todos os Srs. Peritos que apresentaram relatório, com excepção do indicado pelos onerados, foram unânimes em considerar que o solo onde se situa a parcela deve ser classificada como “solos para outros fins”.
Deste entendimento divergem os onerados essencialmente sustentados no facto de reconhecerem à parcela uma aptidão urbanístico-industrial.
Será que lhes assiste razão?
Não se crê.
Na verdade, dúvidas não há de que, a parcela de terreno em apreço, à data da vistoria, que é a que interessa (artigos 23º, n.º 1, do Código das Expropriações – redacção do Decreto-Lei 438/91 -), não dispunha de nenhuma das condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do citado artigo 24º, nem estava destinada a adquirir as características descritas na referida alínea a), nem tão-pouco possuía alvará de loteamento ou licença de construção, quiçá, por, à data, a parcela já se encontrar inserida em área integrada da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e na Reserva Ecológica Nacional (REN).
Assim sendo, para efeitos de classificação do solo, entende-se que é irrelevante o aduzido pelo Sr. Perito indicado pelos onerados, ou seja, as características futuras que a parcela possa vir ter, que, aliás, passados tantos anos desde a data da DUP, ainda não tem (as anunciadas pelos onerados), bem como o facto de, nos arrabaldes da parcela, os solos se compreenderem dentro de algumas das situações enumeradas no aludido n.º 2 do artigo 24º.
De facto, a parcela não se situava, nem situa noutro local, conforme, com o devido respeito, por vezes os onerados parecem fazer crer ao tribunal.
Por fim, no concerne à classificação do solo, há ainda que salientar, face à inúmera jurisprudência citada pelos onerados, que o que interessa é que o tribunal, pelo facto do solo de uma determinada parcela onerada como uma servidão se inserir numa RAN ou REN, tal facto não obste a que esse mesmo solo possa ser classificado como solo para construção pelo tribunal, portanto, em suma, a jurisprudência citada pelos expropriados não colide com a conclusão já supra explanada pelo tribunal, pois que, o tribunal não classificou o solo em apreço pelo facto de se inserir numa RAN e numa REN, mas sim pelo facto de o solo não se enquadrar numa das situações descritas no referido n.º 2 do artigo 24º.
Deste modo, há que concluir, tal como concluíram, de forma unânime, os Srs. Peritos indicados pelo Tribunal e pela sociedade concessionária, que o solo da parcela deve considerar-se como “solo para outros fins”, para o efeito de cálculo da indemnização devida pela servidão, dado que, considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior (crf. artigo 24º, n.º 4, do Código das Expropriações –redacção do Decreto-Lei 438/91 -) “.
Com efeito,
Não subsistem dúvidas de que a parcela onerada com a constituição da servidão administrativa terá que ser qualificada, para efeitos de aferição da justa indemnização a atribuir aos onerados, como “ solo apto para outros fins “.
Recorde-se, neste particular, que se encontra demonstrado que :
A parcela em causa é uma faixa de terreno plano e tem uma área de 3.362 m2.
Situa-se a cerca de 300 metros da Central Termoeléctrica do Carregado.
 À data da vistoria, encontrava-se inculta.
 É servida por um acesso em terra batida.
 À data da declaração de utilidade pública, encontrava-se inserida em área integrada da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e na Reserva Ecológica Nacional (REN).
 O solo da parcela é de natureza aluvial, fértil (classe A de capacidade de uso), vocacionado a culturas como sejam as de trigo, melão, milho, tomate e beterraba.
 A servidão incide sobre uma faixa de terreno de 20 metros de largura.
Assim,
Atentas as características referidas, é evidente que não assiste razão aos onerados quando pretendem descobrir na parcela onerada uma vocação urbanística ou capacidade edificativa que nunca teve, nem tem.
Relativamente ao valor da indemnização é de sufragar a posição assumida pelos peritos indicados pela sociedade concessionária e pelo Tribunal e que é de € 5.278,34 ( cinco mil, duzentos e setenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos ).
Atente-se em que
a parcela onerada se encontra integrada na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e na Reserva Ecológica Nacional ( REN ), o que naturalmente impede, em termos jurídicos, que possa classificar-se como terreno apto para a construção.
Neste mesmo sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça através do acórdão tirado em julgamento ampliado de revista nº 6/2011, datado de 7 de Abril de 2011 ( relator Álvaro Rodrigues ), publicado in Diário da República, 1ª Série, nº 95, de 17 de Maio de 2011, onde se concluiu : “ Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional ( RAN ), seja em Reserva Ecológica Nacional ( REN ), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como “ solo apto para construção “, nos termos do artigo 25º, nº 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1º da Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele nº 2. “.    
No mesmo sentido, vide ainda o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2012 ( relator Bettencourt de Faria ), publicado in www.dgsi.pt.
A possibilidade edificativa da parcela teria sempre que ser devidamente enquadrada nos condicionalismos legais vigentes à época.
Dispunha, sobre este ponto, o artº 8º, do Decreto-lei nº 196/89, de 14 de Junho[7] :
“ Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes :
a) Obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construções de edifícios, aterros e escavações ( … ) “.
 Nestas circunstâncias, não é possível, à partida, invocar-se, para efeitos de valorização da parcela expropriada - conducente ao aumento do valor indemnizatório -, uma pretensa, futura e hipotética capacidade construtiva de que, em termos reais e efectivos, face aos critérios legais vigente, esta manifestamente não gozava.
Com efeito,
A classificação de “ solo apto para a construção “ pressupõe que o imóvel em causa revista as condições, materiais e jurídicas, que permitam que nele se construa ou realizem edificações, alheias à finalidade agrícola que primitivamente o caracterizava.
Ou seja, e em particular,
Tal prédio poderia ser qualificado como apto para a construção se no dia 3 de Janeiro de 1994 assistisse ao respectivo proprietário o direito – devidamente reconhecido pelo sistema jurídico – de nele realizar edificações, gerando outro tipo de utilidade que não a agrícola, mensurável do ponto de vista económico.
Acontece que
Um parcela integrada na Reserva Agrícola Nacional ( RAN ) não era susceptível, no plano jurídico, de ser aproveitada para efeitos edificativos, conforme expressa e imperativamente resultava do citado artº 8º, nº 1, do Decreto-lei nº 196/89, de 14 de Junho.
O que só pode significar que o respectivo proprietário, enquanto se mantivesse tal integração, não se encontrava legalmente em condições de proceder a tal aproveitamento económico do seu bem.
Com efeito,
O legislador, através do artº 24º, do Cod. das Expropriações, não adoptou um critério abstracto de aptidão edificativa, mas concreto, revelado pela possibilidade efectiva daquela parcela, ao tempo da declaração de utilidade pública, poder ser utilizada para fins construtivos.
Não existe, desta forma, base legal para considerar que a parcela expropriada deveria ter sido qualificada como “ solo apto para construção “[8].
Em sentido contrário tem-se sustentado que
Os PDM são instrumentos de carácter eminentemente administrativo, não satisfazendo o conceito de “ justa indemnização “ no âmbito que lhe é conferido pelo artº 62º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, a circunstância do valor dos prédios expropriados – que deve corresponder ao “ valor real e corrente do bem da acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal “ – ser afectado, no sentido da sua diminuição, pela classificação administrativa atribuída pelo PDM local, quando prédios vizinhos, situados na zona abrangida por aquela classificação, foram aproveitados para fins edificativos.
Não colhe a nosso ver esta argumentação.
O Decreto-lei nº 196/89, de 14 de Junho, revela-se intransponível nesta matéria, não se reconhecendo a mínima legitimidade ao intérprete para relativar ou considerar irrelevantes, por desprovidos de força jurídica, instrumentos legais – nomeadamente de carácter administrativo – que importa, ao invés, observar, enquanto subsistir a respectiva vigência.
Por outro lado,
Não tem sentido pretender que o acto expropriativo seja susceptível, ele próprio, de transmutar a natureza da utilização dos solos sobre que incide, no sentido de gerar autonomamente uma valorização económica de que, ao tempo da declaração de utilidade pública, o respectivo proprietário não dispunha, nem podia legalmente dispor.
Carecem inteiramente de razão os apelantes quanto à pretendida alteração da classificação do solo.
Não se vê fundamento na lei para, relativamente à situação sub judice, tomar em consideração a invocada aptidão edificativa da parcela expropriada.
Ao tempo da declaração de utilidade pública não existia aí qualquer edificação.
Os elementos de facto reunidos nos autos são claros no sentido de não poder ser considerada, para efeitos de atribuição de indemnização aos expropriados - face aos critérios legais vigentes -, a invocada aptidão edificativa da parcela em causa[9].
Nem mesmo o facto de existirem nas proximidades diversas construções permitirá entender que o imóvel detinha, à data da declaração de utilidade pública, e para estes concretos efeitos, aptidão edificativa[10].
 O artº 22º, nº 2, do Código das Expropriações, esclarece que a justa indemnização a atribuir ao expropriado não se destina a compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante.
O que está em causa, diferentemente, é o ressarcimento do prejuízo que advém para o onerado com a afectação/privação do seu bem, aferido pelo valor real e corrente de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública.
O valor indemnizatório fixado é equilibrado, atendendo à natureza e finalidade da parcela onerada, que era - à data da declaração de utilidade pública –, rústica, não sendo possível, em termos legais, reconhecer qualquer aptidão edificativa relevante.
Soçobram, por conseguinte, todos e cada um dos argumentos esgrimidos pelos recorrentes em sentido contrário.
Finalmente,
Abordando, breve e sinteticamente, as questões prolixamente suscitadas pelo apelante :
1ª – Reconhecimento à parcela expropriada uma muito próxima aptidão urbanística.
Apreciando
Cumpre mais uma vez sublinhar que a data relevante para a atribuir da indemnização aos onerados é o da declaração de utilidade pública que, in casu, data de 3 de Janeiro de 1994.
Ora, está em causa uma parcela que constitui uma faixa de terreno, plana, com a área total de 3.362m2, que na altura se encontrava inculta, embora integrada numa zona com aptidão agrícola – cujo desenvolvimento, dentro de certos condicionalismos, não é afectado pelo ónus da servidão constituído em favor da sociedade concessionária.
É servida por um acesso em terra batida.
Está integrada em terrenos abrangidos pela RAN e pela REN.
Não tem cabimento, neste contexto, ponderar na dita “ aptidão muito próxima da urbanística “.
De resto, a inadmissibilidade legal da apresentação dos documentos pelos onerados, em função da sua inegável intempestividade, prejudica desde logo a alegação de diversa factualidade inserta nas alegações da apelação.    
2ª – Aplicação do regime consignado no artigo 26º, nº 2, do CE.
Dispõe o artigo 26º, nº 2 do CE :
“ Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde ou de lazer por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada. “.
Ora,
A parcela onerada não se integra em qualquer “zona verde ou de lazer por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz “, constituindo, ao invés, um terreno com exclusiva vocação agrícola.
Não se entende, por conseguinte, o fundamento para a aplicação ao caso deste regime especial.
Acresce que
Nada nos autos aponta para que a parcela onerada se integrasse efectivamente, ao tempo da declaração de utilidade pública, nos limites de um aglomerado urbano.
3ª – Lucros envolvidos na actividade prosseguida pela sociedade concessionada, ora apelada.
A circunstância enunciada – o carácter altamente lucrativo da actividade prosseguida pela sociedade concessionária - não reveste, segundo o critério legal vigente, relevância capaz de influir na determinação da indemnização em apreço.
É questão que, nessa medida, não poderá ser equacionada para efeito algum, no âmbito específico destes autos.
4ª – Atendimento dos valores do arrendamento industrial.
Estando aqui em causa uma faixa de terreno de vocação agrícola, nada justifica a invocação dos critérios subjacentes à constituição de uma relação de arrendamento para efeitos de desenvolvimento de actividade industrial.
Não se compreende, sequer, a avocação desse critério para a apreciação da situação sub judice.
5ª – Inconstitucionalidades.
Não se descortina, na aplicação do regime legal a que se procedeu, a ofensa a qualquer princípio ou preceito de natureza constitucional.
A atribuição da indemnização em referência é a que resulta directamente das normas jurídicas aplicáveis, as quais não infringem nenhum imperativo de ordem constitucional.
Não procedem, por conseguinte, as alegações de que a decisão recorrida teria ofendido o princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos ; o princípio da proporcionalidade ; da tutela da confiança e o princípio da justiça, tutelados, em termos genéricos, pelos artigos 13º, 18º, nº 2, 62º, nº 2 e 266º da Constituição da República Portuguesa.
Não há violação do princípio da igualdade ( artigo 13º da Constituição da República Portuguesa ) na medida em que o mesmo só proíbe o tratamento desigual a realidades essencialmente semelhantes.
Ora, se a parcela onerada com esta servidão administrativa se destinava exclusivamente à agricultura ( integrando-se na RAN e na REN ), na data relevante para a apreciação do seu destino - não podendo ser sequer legalmente desafectada desse fim - não podem os onerados pretender comparar-se as outras situações - essencialmente diferentes - em que não se verificam esses concretos condicionalismos.
Neste mesmo sentido, não se vislumbra qualquer afectação dos princípios da proporcionalidade, da tutela da confiança e da justiça – que não saem, na situação sub judice, minimamente beliscados.
A apelação improcede.
 
IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo interposto ; julgar improcedente a apelação apresentada pelos expropriados, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação e do agravo pelos respectivos recorrentes.

Lisboa, 12 de Julho de 2012.

Luís Espírito Santo
Gouveia Barros
Conceição Saavedra
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[1] O qual estava em vigor na data em que foi publicada a declaração de utilidade pública.
[2] Sublinhado nosso.
[3] Coincidindo com a redacção do artº 58º, do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro.
[4] Sublinhado nosso.
[5] Doravante simplificadamente referenciado por “ CE “.
[6] Resultante, desde logo, do imperativo constitucional consagrado no artº 62º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
[7] Diploma este que veio a ser revogado pelo artigo 49º, alínea a) do Decreto-lei nº 73/2009, de 31 de Março.
[8] Perfilhando idêntica posição vide, entre outros, acórdão da Relação do Porto de 26 de Junho de 2008 ( relator Fernando Batista ), publicado in www.dgsi.pt ; acórdão da Relação do Porto de 27 de Maio de 2008 ( relatora Cristina Coelho ), publicado in www.dgsi.pt ; acórdão da Relação do Porto de 26 de Outubro de 2006 ( relator Madeira Pinto ), publicado in www.dgsi.pt ; acórdão da Relação do Porto de 14 de Abril de 2005 ( relator Gonçalo Silvano ), publicado in “ Expropriações por Utilidade Pública – Jurisprudência “, pags. 347 a 351, onde se admite, não obstante a aplicação analógica ou extensiva do artº 26º, nº 12, do CE, caso a parcela fique em situação idêntica à das que ali se encontram previstas ; acórdão da Relação de Évora de 5 de Maio de 2005 ( relator Borges Soeiro ), publicado in “ Expropriações por Utilidade Pública – Jurisprudência “, pags. 355 a 358, no qual se escreve : “ …encontrando-se o imóvel expropriado situado na Reserva Ecológica Nacional ( REN ) a sua eventual classificação como “ solos aptos para a construção “ só se justificaria se se verificassem os requisitos de que o C.E. faz depender a inclusão nesta categoria, ou quando a expropriação for acompanhada de desafectação da reserva e o terreno se destinar a nele serem levantadas construções urbanas “.
[9] Conforme se sublinha no acórdão da Relação de Évora de 18 de Maio de 2006 ( relator Rui Moura ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, edição “ Expropriações por Utilidade Pública “,  pags. 378 a 380 : “ …só quando os terrenos expropriados envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa é que se impõe constitucionalmente que na determinação do valor do terreno expropriado se considere o jus edificandi entre os factores de valorização. Tal, porém, acontece quando essa potencialidade edificativa seja uma realidade e não também quando seja uma simples possibilidade abstracta sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento. “. No mesmo sentido, vide acórdão da Relação de Coimbra de 11 de Fevereiro de 2003 ( relator Serra Batista ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, edição “ Expropriações por Utilidade Pública “,  pags. 275 a 277.
[10] Vide acórdão da Relação de Évora de 20 de Janeiro de 2006 ( relator Verdasca Garcia ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, edição “ Expropriações por Utilidade Pública “,  pags. 334 a 337.