Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MARTINS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS CONTRATO-PROMESSA DIREITO DE RETENÇÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) A reclamação de créditos em processo de insolvência não se restringe aos credores munidos de título executivo podendo todos os credores, qualquer que seja a natureza e fundamento do seu crédito, reclamá-lo no processo de insolvência. II) A sentença condenatória não só não é necessária como não é suficiente, pois mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no próprio processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. III) Por maioria de razão, o credor não carecerá de uma sentença prévia que lhe reconheça o respectivo direito de retenção para que o possa invocar no processo de insolvência; ademais a eventual sentença prévia não seria invocável contra os demais credores, porque não constituiria quanto a eles caso julgado material. IV) O procedimento previsto no art.º 128º do CIRE é o meio processual suficiente e adequado a fazer valer o direito de crédito resultante do incumprimento de contrato promessa e a atribuir-lhe eventual preferência no caso de, nesse procedimento processual, se demonstrar o direito de retenção. (AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO 1. Nos presentes autos de reclamação de créditos[1], instaurados por apenso aos autos de insolvência em que são insolvente e reclamantes os supra identificados, sendo reclamantes ainda outros sujeitos processuais, foi apresentada, pelo Administrador de Insolvência (A.I.) a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do art.º 129º do CIRE[2] (fls. 3/62), na qual reconhece os créditos reclamados pelos credores apelados, com o benefício do direito de retenção (cfr. fls 19/20). 2. Impugnou a referida lista, além de outros que para a economia do presente recurso não interessa relatar, o credor ora apelante (fls. 140/3), pretendendo que sejam excluídos da lista de credores reconhecidos os créditos reclamados pelos credores apelados, por inexigibilidade desses créditos. 3. Na resposta àquela impugnação os credores ora apelados pugnaram pelo reconhecimento e manutenção dos créditos reclamados na lista de credores reconhecidos. Por sua vez, o A.I., relativamente a esta impugnação ofereceu o merecimento dos autos. 4. Procedeu-se à tentativa de conciliação a que se refere o art.º 136º, na qual foram reconhecidos outros créditos. 5. Foi proferido despacho saneador, aí se concluindo pela competência do tribunal e verificação dos restantes pressupostos processuais, pela inexistência de nulidades, excepções dilatórias ou peremptórias, bem como questões prévias de conhecimento oficioso, tendo-se aí considerado reconhecidos vários créditos. Quanto aos créditos dos credores apelados, procedeu-se à selecção dos factos assentes e à elaboração da base instrutória, sem reclamação. 6. Prosseguindo o processo os seus regulares termos, incluindo julgamento e decisão sobre a matéria de facto, veio a final a ser proferida sentença que decidiu, quanto aos créditos impugnados, reconhecer o direito dos credores/apelados, caso o A.I. recuse o cumprimento dos contratos promessa, os quais a constituírem-se beneficiam do direito de retenção sobre os imóveis objecto dos contratos promessa, tendo-se graduando tais créditos à frente do crédito do credor/apelante. 7. É desta decisão que, inconformado, o credor apelante supra identificado veio interpor recurso de apelação, pretendendo a revogação da sentença recorrida e que seja proferindo acórdão que não reconheça os créditos em causa e o direito de retenção invocado. Alegando, conclui: A – Quanto ao crédito reclamado por RM… 1 – O prédio do contrato-promessa dos autos é um e o da reclamação outro; 2 – Ora, não é possível descortinar na fundamentação da sentença os meios de prova e o correspondente processo lógico de análise que transportou o tribunal a quo à convicção de que o imóvel descrito sob o número …/…, inscrito na matriz respectiva sob o artigo …, constitui o objecto mediato do contrato-promessa de compra e venda alegadamente incumprido pela insolvente; 3 – Por isso que seja impossível conhecer a fonte do crédito invocado pela reclamante RM…, padecendo a sentença dos vícios de deficiência e obscuridade nesta parte; 4 - Também a sentença deu por verificado que a RM… liquidou, integralmente, o preço da compra e venda fixado no contrato-promessa: € 5.000,00 entregues no acto da outorga desse contrato e o remanescente - € 115.000,00 – pago em espécie (!) em quatro prestações pelo ex-marido da recorrida ao gerente da insolvente, a título de tornas devidas na partilha dos bens de casal (!); 5 - Para tanto, a decisão acolheu-se ao depoimento de duas testemunhas (cf. fls. 4 e 5 da Acta Rfª 1382669, de 04.06.2013 - Resposta à Matéria de Facto) no confronto com quatro recibos de quitação assinados pelo gerente da insolvente (familiar e amigo da recorrida, tal qual resulta da fundamentação) juntos pela RM… com a sua oposição ao procedimento cautelar dos autos; 6 – Esses recibos têm as seguintes datas: 22 de Fevereiro de 2007, 05 de Março de 2007, 12 de Agosto de 2007 e 29 de Fevereiro de 2008, referindo-se todos, expressamente, ao artigo matricial …/…; 7 – Sucede, que o artigo matricial …/… foi aberto apenas em 2008 (cf. certidão na Rfª 296347, de 17.06.2011, Apenso A), razão pela qual o gerente da insolvente não podia conhecer em 22 de Fevereiro, em 05 de Março e em 12 de Agosto de 2007 aquele artigo, que apenas viria a ser atribuído à fracção na sequência da entrega do Modelo 1 do IMI em 03 de Julho de 2007; 8 – Diz-se na sentença que os recibos foram emitidos em "meados de 2008". Todavia, esta decisão é totalmente infirmada, como se viu acima, pelas datas apostas nesses documentos; 9 - Isto é: a sentença não podia dar por certo que os recibos de quitação foram emitidos em meados de 2008 e, simultaneamente, fixar que três deles estão datados de 2007 e outro de Fevereiro de 2008; e não podia dar por verificado que o preço acordado na promessa foi integralmente pago, porque esses três recibos de 2007 apresentam uma notação falsa, a saber, a referência à inscrição …/…, aberta apenas no ano seguinte; 10 - Enfim, a sentença deve ser anulada quanto aos factos a que se reportam os pontos 37, 38 e 40 a 43 da Resposta à Matéria de Facto, ordenando-se a repetição do julgamento para apuramento da verdade quanto à determinação do objecto mediato do contrato-promessa e quanto ao pagamento do preço fixado no mesmo, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do artº 712º do Código de Processo Civil. Sem embargo… 11 – do teor da sentença verifica-se que a insolvente não incumpriu o contrato-promessa alegadamente celebrado com a RM…, desde logo por que nunca se constituiu em mora; 12 - Esta reclamante não juntou aos autos sentença que reconhecesse o incumprimento da insolvente, nem o seu, dela recorrida, direito de retenção; 13 - Destarte, não se mostrando provado que a devedora haja incumprido o contrato-promessa; e faltando à RM… sentença que reconheça o incumprimento da devedora e o seu, dela reclamante, direito de retenção, deveria ter-se julgado procedente a impugnação de créditos deduzida pela ora recorrente, negando-se à recorrida o reconhecimento do crédito que peticiona, dando por não verificado o direito de retenção que esgrimiu, excluindo-a da lista de credores reconhecidos. 14 - Assim não decidindo, violou o tribunal a quo o disposto nos art.ºs 410º, nº 3, 686º, nº 1, 755º, nº 1, al. f), 759º, nº 2, 777º e 879º, al. c), todos do Código Civil, no artº 128º, nº 1 do CIRE, e no artº 659º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, sendo ademais nula a decisão nos termos do disposto no artº 668º, als. b), c) e d), deste último diploma legal; B – Quanto ao crédito reclamado por MR… e JM… 15 - Fixou-se na sentença (pág. 28), que por meio de um contrato-promessa de compra e venda celebrado em 22 de Fevereiro de 2008, a insolvente prometeu vender a MR… e JR… três fracções autónomas designadas pelas letras “E”, “F” e “G” do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, designado por lote …, sito em …, …, descrito na CRP de … sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo …, pelo preço de € 100.000,00 cada fracção, num total de € 300.000,00… 16 – Também está provado, que por escritura pública de compra e venda realizada em 22 de Fevereiro de 2008, isto é, no mesmo dia da alegada outorga do contrato-promessa, a MR… e JR… venderam à insolvente, pelo preço de € 300.000,00, que logo receberam, o lote de terreno para construção designado por lote dois, sito na …, …, descrito na CRP de … sob o nº …/… (facto provado 5). 17 – À face desta realidade, queda totalmente incompreensível que se haja exarado na sentença a seguinte asserção, que traduz uma contradição insanável nos seus próprios termos: “Da factualidade resulta ainda que o montante de € 300.000,00 foi pago à insolvente na mesma data da celebração do contrato-promessa, através da entrega feita na escritura de compra e venda do lote de terreno designado por lote dois, referida no ponto 5) dos factos provados”; 18 – O ponto é claro: se em 22 de Fevereiro de 2008 a MR… e o JR… venderam o lote dois (descrição …/…) à insolvente por € 300.000,00, “que logo receberam”, como é que na mesma data “pagaram com a entrega deste lote” o preço da compra e venda de três fracções do lote três (descrição …/…)? 19 – Também no que respeita a este contrato-promessa, sobressai da sentença que a devedora não o incumpriu, que os reclamantes não entregaram qualquer quantia à luz desse contrato e que não requereram a fixação judicial de prazo para a celebração da escritura nem peticionaram a execução específica da promessa; 20 - No mesmo passo, resulta claramente da decisão recorrida que a MR… e o JR… não apresentaram uma sentença transitada em julgado na qual se dêem por verificados os direitos de crédito e de retenção que reclamam nos autos; 21 – Resultando da fundamentação da decisão sob recurso que os reclamantes MR… e JR… não entregaram qualquer quantia à insolvente, e faltando-lhes sentença que reconheça o incumprimento da devedora e os seus, deles, direitos de crédito e de retenção, deveria ter-se julgado procedente a impugnação de créditos deduzida pela ora recorrente, negando-se aos recorridos o reconhecimento do crédito e da retenção que peticionam, excluindo-os da lista de credores reconhecidos; 22 – Assim não decidindo, violou o tribunal a quo o disposto nos art.ºs 410º, 686º, nº 1, 755º, nº 1, al. f), 759º, nº 2, 777º, 874º e 879º, al. c), todos do Código Civil, no artº 128º, nº 1 do CIRE, e no artº 659º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, sendo ademais nula a decisão nos termos do disposto no artº 668º, als. c) e d), deste último diploma legal. 4. Não foram apresentadas contra-alegações. 5. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Da factualidade assente e do despacho de fls. 977/983, que decidiu a matéria de facto e do qual não houve reclamações, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada na decisão recorrida: 1) Por sentença de 21 de Março de 2011, já transitada em julgado, proferida no processo principal n.º 235/11.0TBRMR, do qual estes autos constituem apenso, foi declarada a insolvência de “C…, Lda”, empresa que tinha por objecto a construção civil e obras públicas. 2) O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …, freguesia de …, anteriormente descrito na referida Conservatória sob o nº …, do livro nº 11, inscrito na matriz sob o artigo …, secção J, foi registado em 2008/08/22, a favor da insolvente C…, Lda, tendo posteriormente, após compra pela empresa R…, Lda à insolvente, sido registado a favor da R… em 2010/07/26. 3) Corre termos neste juízo acção de impugnação pauliana sob o nº 477/11.9TBRMRA, onde é A. MJ…, e RR. C…, Lda e R…, Lda, tendo o A. pedido, além do mais, que seja julgado impugnado o acto pelo qual a R. C…, Lda alienou à R. R…, Lda o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …, com o consequente direito do A. poder executar o seu direito de crédito sobre o património da R. R…, Lda, designadamente sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …. 4) Entre a insolvente C…, Lda, como primeira outorgante, e a Rf…, como segunda outorgante, foi celebrado acordo denominado “Contrato promessa de compra e venda”, em 11 de Janeiro de 2007, onde consta, além do mais: 1º O primeiro outorgante, na referida qualidade declara que é dono e legítimo possuidor do seguinte prédio: Lote de terreno para construção urbana, designado por lote nº 3, sito em …, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número …, da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o número P-…. 2.º No referido prédio urbano, o primeiro outorgante encontra-se a construir um bloco, que se compõe de cave, piso 0 destinado a zona comercial e os restantes pisos 1,2,3,4,5, destinados Fracções para habitação, que se encontra em fase de construção. O piso 0 do mesmo prédio é constituído por áreas comerciais, e os restantes pisos do 1 a 5 destinam-se a habitação. O piso 0 vai ficar a constar de 4 Fracções enumeradas de A a D. O referido prédio irá ser constituído em propriedade horizontal. 3º Pelo presente contrato promessa, o primeiro outorgante, por si na qualidade em que outorga promete vender em comum e partes iguais a segunda outorgante, e esta promete comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, a fracção que se passa a descrever: Fracção “O” - fogo ao nível do quarto piso, designado por quatro andar esquerdo, destinada a habitação, composta de 3 quartos, sala, 2 casas de banho, hall e varanda com a área de 107,40 m2. Esta fracção vai assinalada a rosa na cópia da planta do piso 4, que se junta a este mesmo contrato. 4º O valor da venda é de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros) que serão pagos da seguinte forma: A) Como sinal e princípio de pagamento do preço referido, a segunda outorgante, entrega nesta data ao primeiro outorgante a quantia de 5.000,00 (cinco mil euros), quantia ao qual dá a correspondente quitação. B) A parte restante do preço acordado, ou seja a quantia de 115.000,006 (cento e quinze mil euros), que serão pagos no acto da escritura de compra e venda. Contudo, fica desde já acordado entre o primeiro e segunda outorgante, que no decorrer da vigência deste contrato, poderão ser feitos pagamentos por conta, devendo somente ambas as partes proceder a um aditamento a este contrato, para validação dos respectivos valores entregues. 5º A escritura de venda deverá proceder-se no prazo máximo de 1 ano a contar da presente data, podendo contudo a mesma ser feita logo que as obras se encontrem concluídas, e o prédio se encontre com toda a documentação necessária à feitura da mesma, ficando a sua marcação a cargo do primeiro outorgante, que deverá avisar os segundos outorgantes com a antecedência mínima de oito dias, por qualquer meio, da hora e local onde a mesma se realizará. 6º Todas as despesas, com I.M.T., registos provisórios se vierem a existir, pagamento de escritura, e demais documentos que vierem a ser necessários e que sejam da responsabilidade da segunda outorgante, ficam a cargo da mesma segunda outorgante conforme estipula a lei. As partes desde já acordam em submeter o cumprimento do presente contrato ao regime de execução específica, nos termos e para os efeitos do art. 830.° do Código Civil. 5) No dia 22 de Fevereiro de 2008 foi outorgada escritura de compra e venda, tendo como primeiros outorgantes MR… e marido JR… e segundo outorgante, FV…, como sócio-gerente e em representação da insolvente C…, Lda, onde consta, além do mais: “ (…) PELOS PRIMEIROS OUTORGANTES, FOI DITO: Que, pela presente escritura, vendem à sociedade que o segundo outorgante representa, pelo preço global de QUINHENTOS E CINQUENTA MIL EUROS, que já receberam os seguintes imóveis; UM: Pelo preço de TREZENTOS MIL EUROS, o prédio urbano composto de lote de terreno para construção urbana designado por lote DOIS, sito na …, na freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número …, da dita freguesia, onde se encontra registada a aquisição a favor deles vendedores, pelas inscrições G – um e G – dois e inscrito na matriz sob o artigo …, com o valor patrimonial de 166.490,00 €uros. DOIS: Pelo preço de DUZENTOS E CINQUENTA MIL EUROS, o prédio urbano composto de lote de terreno para construção urbana designado por lote UM, sito na …, na freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob os números …, da dita freguesia, onde se encontra registada a aquisição a favor deles vendedores, pelas inscrições G –um e G –dois e inscrito na matriz sob o artigo … (anteriormente inscrito na matriz sob os artigos … e …), com o valor patrimonial de 143.330,00 Euros. PELO SEGUNDO OUTORGANTE NA RESPECTIVA QUALIDADE EM QUE INTERVÉM, FOI DITO Que aceita esta venda nos termos exarados. (…)”, documento de fls. 184 a 188, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6) Entre a insolvente C…, Lda, como primeira outorgante, e S…, Lda, como segunda outorgante, foi celebrado acordo denominado “Contrato promessa de compra e venda”, em 05 de Março de 2009, onde consta, além do mais: “E Entre os outorgantes é celebrado o presente contrato Promessa Compra e Venda, nos termos das cláusulas seguintes: 1. O primeiro outorgante, na referida qualidade declara que é dono e legitimo possuidor do seguinte prédio: Lote de terreno para construção urbana, designado por lote nº 1, sito em …, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número …, da dita freguesia de … e inscrito na matriz predial urbana de …, sob o número …. 2. No referido prédio urbano, o primeiro outorgante encontra-se a construir um bloco habitacional e zona comerciai de 5 andares, que se encontra em fase de construção. O piso 0 do mesmo prédio é constituído por áreas comerciais, e vai ficar a constar de duas fracções, sendo os restantes pisos compostos de apartamentos habitacionais. O referido prédio irá ser constituído em regime de propriedade horizontal. 3. Pelo presente contrato de promessa de compra e venda, o primeiro outorgante, por si e na qualidade em que outorga promete vender, à sociedade que a segunda outorgante representa, e esta promete comprar livre de quaisquer ónus ou encargos, as fracções do piso 0 do mesmo prédio as quais se compõem como abaixo se menciona: PISO 0 : O valor da venda é de € 217.500,00 (duzentos e dezassete mil e quinhentos euros), que serão pagos da seguinte forma: 4. Todas as alterações introduzidas no imóvel, serão suportadas pela segunda outorgante, alterações essas que constam de : - 1. Instalação de Aspiração Central (Pré instalação e Máquinas); - 2. Alterações de toda a parte de canalizações e de electricidade; - 3. Alterações ao Projecto Inicial em relação ao número de W.C. e de gabinetes a introduzir nas fracções constantes do piso 0;. - 4. Montagem de Tectos Falsos; - 5. Alterações entre o valor do mosaico a aplicar e do escolhido pela segunda outorgante; - 6. Alterações entre o valor dos acessórios “torneiras”, a aplicar e das escolhidas pela segunda outorgante; - 7. Todos os valores inerentes a alteração do projecto de arquitectura do piso 0 referente à parte de desenho e Câmara Municipal são por conta da segunda outorgante; - 8. Instalação do Piso Radiante e respectivos equipamentos. 5. Todas as despesas, com I.M.T., registos provisórios se vierem a existir, pagamento de escritura, e demais documentos que vierem a ser necessários e que sejam da responsabilidade dos segundos outorgantes. As partes desde já acordam em submeter o cumprimento do presente contrato ao regime de execução específica, nos termos e para os efeitos do art. 830.º do Código Civil”. 7) O credor MS… trabalhava por conta da insolvente exercendo funções de pedreiro. 8) O credor JM… trabalhava por conta da insolvente exercendo funções de pedreiro. 9) O credor JC… trabalhava por conta da insolvente exercendo funções de encarregado de primeira, exercendo também funções de pedreiro. 10) O credor MF… trabalhava por conta da insolvente exercendo ultimamente funções de encarregado de primeira/pedreiro. 11) O credor LJ… trabalhava por conta da insolvente exercendo ultimamente funções de servente. 12) … todos os dias antes de iniciarem a sua jornada de trabalho os credores MS…, JC, JM…, MF… e LS… dirigiam-se à sede da insolvente, sita em …, onde aí começavam a sua jornada de trabalho e posteriormente seguiam para as várias obras da insolvente onde prestavam a sua actividade. 13) … nomeadamente, a obra no prédio urbano sito em …, na freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/…. 14) … a obra no prédio urbano sito em …, freguesia e concelho de …, descrito Conservatória do Registo Predial … sob o n.º …/…. 15)... a obra no prédio urbano sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/…. 16) … a obra no prédio urbano sito na Rua C…, e concelho de …, inscrito na matriz urbana da freguesia de … sob o artigo …. 17) … a obra no prédio urbano sito em …, freguesia de … e o inscrito na matriz urbana da freguesia de … sob o artigo …. 18) Após a jornada de trabalho os credores MF…, JC…, JM…, MF… e LS… regressavam à sede da insolvente. 19) Por documento particular datado de 30/09/2009, denominado “Contrato de Promessa de Compra e Venda”, a insolvente prometeu vender a DM…, devoluto e livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, e esta, por sua vez, prometeu comprar àquela a fracção autónoma designada pela letra “A”, sita em …, freguesia e concelho de …, correspondente a uma moradia familiar destinada a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … do livro n.º 11 e com o artigo matricial n.º … ARV, da Secção J. 20) O preço acordado para a venda foi € 200.000,00. 21) A título de sinal e princípio de pagamento, a insolvente recebeu da credora DM…, no mês de Outubro de 2009, a quantia de € 5.000,00. 22) … e em Novembro de 2009 e Janeiro de 2010, as quantias de € 5.000,00 e € 5.000,00, respectivamente. 23) A restante parte do preço seria pago aquando da outorga da escritura pública de compra e venda, cuja realização se encontrva prevista para Agosto de 2010. 24) Por documento particular outorgado em 22/06/2010, denominado “Aditamento ao Contrato de Promessa celebrado a 30 de Setembro de 2009”, a insolvente e DM… declararam que por facto não imputável a nenhuma das partes, não foi possível marcar a escritura do contrato prometido. 25) Nessa data foi entregue por DM… à insolvente um reforço de sinal no montante de € 5.000,00. 26) … e em Julho de 2010 DM… entregou à insolvente o montante de € 5.000,00 como reforço de sinal. 27) No acordo referido em 24) ficou acordado que o remanescente do preço, ou seja, 175.000,00 €, seria pago no acto da outorga da escritura pública de compra e venda, que seria realizada no prazo de 90 dias úteis a contar de 22/06/2010, incumbindo a DM… a marcação da escritura. 28) Em 22/06/2010 a insolvente entregou a DM… as chaves do imóvel, mesmo não estando aquele concluído. 29) Desde então, DM… desloca-se semanalmente ao imóvel, usando-o à vista de todos, como se lhe pertencesse. 30) … procedendo a limpezas, melhoramentos e arranjos e convidando amigos a visitá-lo. 31) … tendo adquirido e colocado no imóvel um reservatório vertical para recolha de águas pluviais, executou várias alterações nas canalizações para ligação, adquiriu e colocou pedras e móveis na cozinha. 32) … adquiriu e colocou no imóvel bidés e toalheiros. 33) … adquiriu e colocou no imóvel um recuperador de calor, uma placa, um frigorífico e um micro-ondas. 34) … adquiriu e colocou no imóvel um exaustor. 35) O imóvel encontra-se concluído e em condições de ser habitado, faltando apenas a pintura e acabamento dos muros exteriores, do portão da garagem e alguns arranjos exteriores. 36) … o prédio ainda não se encontra habitado por ainda não terem sido feitas as ligações às redes públicas de água e electricidade. 37) A escritura de compra e venda do prédio referido em 19) não foi celebrada apenas porque a insolvente não obteve a respectiva licença de utilização, nem constitui o prédio em propriedade horizontal com vista à autonomização do imóvel prometido vender. 38) Para pagamento do valor da compra referido em 4) RM… entregou à insolvente o montante total de € 120.000,00. 39) A insolvente tinha em construção vários edifícios em regime de propriedade horizontal, que resultaram de vários prédios que foram anexados, tendo um lote dado origem à descrição nº … e outro lote dado origem à descrição nº …. 40) A fracção que a insolvente prometeu vender a RM… e que esta prometeu comprar à insolvente corresponde à fracção O, do Lote 3, correspondente ao 4º andar esquerdo, com o artigo matricial n.º … e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº …, freguesia de …. 41) Apenas por lapso aquando da elaboração do contrato promessa mencionado em 4) foi referido que o lote 3 correspondia à descrição nº … e à matriz provisória P- …. 42) A chave da fracção referida em 40) foi entregue pela insolvente a RM…, que habita a referida fracção desde Setembro de 2007. 43) O lote 3, sito na Rua …, deu origem ao número de polícia 6 e o lote 4, sito na Rua …, deu origem ao número de polícia 2. 44) O imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …, referido no contrato-promessa de compra e venda mencionado em 4) situa-se no lote 4 e o 4º andar direito (fracção O) e foi vendido a SP…. 45) Por acordo designado “Contrato promessa de compra e venda” celebrado em 22 de Fevereiro de 2008, a insolvente prometeu vender a MR… e JR…, livres de ónus ou encargos, as fracções autónomas designadas pelas letras “E”, “F” e “G”, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, designado por lote n.º 3, sito em …, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número sete mil trezentos e quarenta e oito, e inscrito na matriz sob o artigo …. 46) O preço acordado para venda de cada uma das fracções foi de € 100.000,00, num total de € 300.000,00. 47) … montante que MR… e JR… pagaram integralmente à insolvente, na mesma data da celebração do contrato promessa, através da entrega feita na escritura de compra e venda referida em 5) do lote de terreno designado por lote dois. 48) Tendo sido acordado que a escritura de compra e venda das três fracções seria celebrada logo que a insolvente conseguisse obter da BANCO C... as necessárias autorizações para distrate das hipotecas incidentes sobre as fracções, no prazo máximo de dois anos após a celebração do contrato promessa. 49) A insolvente não procedeu à marcação da escritura. 50) A escritura pública de compra e venda das três fracções prometidas vender não se realizou por a insolvente ter invocado impossibilidade em pagar o distrate das hipotecas incidentes sob as fracções. 51) O preço de € 250.000,00 referido na escritura mencionada em 5) devido pela compra do lote um ali identificado foi pago pela insolvente a MR… e JR… através de cheque emitido sobre a BANCO C.... 52) O preço de € 300.000,00 referido na escritura mencionada em 5) devido pela compra do lote dois ali identificado, foi pago pela insolvente a MR… e JR… mediante a entrega das referidas três fracções autónomas designadas pelas letras “E”, “F” e “G”, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, designado por lote n.º 3, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número …, referido em 45). 53) No dia 22 de Fevereiro de 2008 a insolvente entregou a MR… e JR… as chaves das fracções referidas em 45), que ainda se mantêm em seu poder. 54) Na sequência do acordo referido em 6) a empresa S…, Lda entregou à insolvente como princípio de pagamento e a título de sinal o montante de € 35.000,00. 55) A empresa S…, Lda despendeu a quantia de € 21.579,69 em obras realizadas numa das fracções referidas em 6), bem como em equipamentos e materiais ali aplicados. 56) A empresa S…, Lda recebeu da insolvente as chaves das fracções referidas em 6) antes da declaração de insolvência, que ainda se mantêm em seu poder. Face aos elementos factuais e documentais dos autos (Auto de Apreensão de bens imóveis de fls. 9 e seguintes do Apenso D - Apreensão de Bens, e certidões da Conservatória do Registo Predial de … de fls. 19 a 82 do mesmo apenso), no caso presente e com relevância, há ainda que ter em conta a seguinte factualidade: 1) Foram apreendidos para a massa os seguintes bens imóveis: a) Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº … e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …. i) Sobre o prédio referido em a) encontra-se inscrita encontra-se inscrita hipoteca voluntária, pela apresentação 5 de 2008/03/10, a favor da BANCO C..., SA, para garantia de empréstimo no montante de € 748.300,00, montante máximo assegurado - € 1.125.069,05, juro anual: 11,450%, acrescida da sobretaxa de 4% ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal – despesas – € 29.932,00. b) Prédio urbano correspondente à fracção D, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...-D e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 11730. c) Prédio urbano correspondente à fracção E, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …-E e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …. d) Prédio urbano correspondente à fracção G, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …-G e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …. e) Prédio urbano correspondente à fracção H, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …-H e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …. f) Prédio urbano correspondente à fracção I, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …-I e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …. g) Prédio urbano correspondente à fracção J, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …-J e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …. h) Prédio urbano correspondente à fracção K, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …-K e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …. i) Prédio urbano correspondente à fracção L, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …-L e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …. j) Prédio urbano correspondente à fracção M, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...-M e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …. i) Sobre os prédios identificados nas alíneas b) a j), encontra-se inscrita encontra-se inscrita hipoteca voluntária, pela apresentação 4 de 2008/03/10, a favor da BANCO C..., SA, para garantia de empréstimo no montante de € 890.300,00, montante máximo assegurado - € 1.338.566,05, juro anual: 11,450%, acrescida da sobretaxa de 4% ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal – despesas – € 35.612,00. l) Prédio urbano correspondente à fracção E, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...-E e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo .... m) Prédio urbano correspondente à fracção F, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...-F e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo .... n) Prédio urbano correspondente à fracção G, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...-G e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo .... o) Prédio urbano correspondente à fracção L, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...-L e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo .... p) Prédio urbano correspondente à fracção O, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...-O e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo .... q) Prédio urbano correspondente à fracção R, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...-R e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo .... i) Sobre os prédios identificados nas alíneas l) a q), encontra-se inscrita encontra-se inscrita hipoteca voluntária, pela apresentação 7 de 2005/09/07, a favor da BANCO C..., SA, para garantia de empréstimo no montante de € 1.100.000,00, montante máximo assegurado - € 1.653.850,00, juro anual: 11,45%, acrescida da sobretaxa de 4% ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal, despesas - € 44.000,00. ii) Sobre os prédios identificados nas alíneas l) a q), encontra-se inscrita encontra-se inscrita hipoteca voluntária, pela apresentação 21 de 2006/09/22, a favor da BANCO C..., SA, para garantia de empréstimo no montante de € 100.000,00, montante máximo assegurado - € 150.350,00, juro anual: 11,45%, acrescida da sobretaxa de 4% ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal, despesas - € 4.000,00. r) Prédio urbano correspondente à fracção C, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …-C e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …. i) Sobre o prédio identificado na alínea r), encontra-se inscrita hipoteca voluntária, pela apresentação 12 de 2007/04/19, a favor do Banco..., SA, Sociedade Aberta, para garantia de empréstimo no montante de € 400.000,00, montante máximo assegurado - € 532.880,00, juro anual: 5,740%, acrescida da sobretaxa de 4% ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal, despesas- € 16.000,00. * 2. De direito Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos art.ºs 635º nº 4 e 639º nº 1, ambos do Código de Processo Civil[3]. Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver podem equacionar-se da seguinte forma: 1ª – A decisão recorrida é nula, nos termos do disposto no art.º 668º als b), c) e d) do Código de Processo Civil[4]? 2ª – A sentença recorrida deve ser anulada quanto aos nºs 37, 38 e 40 a 43 da resposta à matéria de facto, ordenando-se a repetição do julgamento para apuramento da verdade, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do art.º 721º do CPC1961? 3ª – Os recorridos não juntaram sentença que reconhecesse o incumprimento dos contratos promessa por parte da insolvente nem o direito de retenção dos recorridos, pelo que deve julgar-se procedente a impugnação de créditos deduzida pela recorrente? Vejamos pois. * 2.1. Nulidade da sentença O apelante imputa à sentença recorrida o vício da nulidade por violação do disposto no art.º 668º nº 1 als b), c) e d), do CPC1961. Analisada a decisão recorrida, não cremos que a mesma padeça da nulidade invocada. O vício da sentença previsto na al. b) do nº 1 do art. 668º citado só ocorre quando há uma omissão total de não indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito e não quando essa omissão é apenas parcial ou é incorrecta. É válida, ainda, a lição do Prof. José Alberto dos Reis sobre esta causa de nulidade. Como claramente afirmava “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”[5] Ora, perante a decisão recorrida (fls. 986/1031) onde são descritos os factos provados e onde é feita a aplicação do direito aos mesmos, é seguro que não estamos perante a omissão total de tais fundamentos, pelo que é infundada a imputação de nulidade, ao abrigo da b) do art.º 668º citado. A causa da nulidade da sentença prevista na al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC ocorre quando os fundamentos estão em oposição com a decisão. Ou seja, os fundamentos invocados conduzem necessária e logicamente a uma solução diversa da tomada. Socorremo-nos da lição do Prof. José Alberto dos Reis para o ilustrar: “…a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”[6]. Não é porém o que ocorre com a decisão em análise, pois não se verifica qualquer contradição entre as considerações tecidas na sentença na fundamentação de direito e a conclusão daí extraída. Aquelas considerações, nomeadamente que os credores apelados celebraram contrato promessa com a insolvente, que podem reclamar os seus créditos resultantes desses contratos nestes autos, que estes estão garantidos por direito de retenção e que, caso o A.I. opte por não cumprir tais contratos, os créditos dos apelados são no montante reclamado, conduzem, logicamente, à conclusão de procedência do pedido dos credores apelados, nos termos em que foi decidido. Neste aspecto é de fazer notar haver confusão do apelante ao imputar à sentença recorrida o vício da nulidade por questão que está aquém dela, como seja a que se prende com eventual contradição no julgamento da matéria de facto. Sempre se dirá, porém, que não existe contradição entre o que se exarou na sentença - referido na conclusão 17ª das alegações – com os factos fixados na mesma, descritos nas conclusões 15ª e 16ª - cfr. nºs 5 e 22 da fundamentação de facto (f.f.). Aquela asserção exarada na sentença é baseada em facto provado – descrito no nº 52 da f.f. – e não há qualquer contradição entre estes três factos provados, os descritos nos nºs 5, 22 e 52 da f.f., bastando a sua leitura para se perceber que o pagamento dos € 300 000,00, correspondente ao valor das três fracções objecto do contrato promessa, foi feito em espécie, através da venda do lote de terreno nº dois. Quanto à omissão de pronúncia, que constitui fundamento de nulidade da sentença, nos termos da al. d) do nº 1 do mesmo art. 668º, não implica que o juiz tenha de apreciar todos os argumentos e razões invocados. O que o juiz deve é resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, como lhe impõe o nº 2 do art. 660º, do CPC1961. Socorremo-nos, uma vez mais, da lição do Prof. José Alberto dos Reis sobre esta causa de nulidade: “São na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. …;o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas [partes] se apoiam para sustentar a sua pretensão”[7]. Sendo certo que, in casu, o juiz a quo não deixou de decidir as diversas questões colocadas, não pode deixar de se concluir que é negativa a resposta à primeira questão supra equacionada, não tendo sido violado o citado art.º 668º. * 2.2. Anulação da sentença e repetição do julgamento O apelante pretexta existir fundamento para se anular a sentença quanto a determinados pontos da matéria de facto que discrimina, e ordenar-se a repetição do julgamento para apuramento da verdade quanto à determinação do objecto mediato do contrato promessa e quanto ao pagamento do preço fixado no mesmo, ao abrigo do nº 4 do art.º 712º do CPC1961 (cfr. nomeadamente conclusão 10ª). Preceituava efectivamente este normativo[8] que “pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto”. Mas pressuposto disso é, como também se estabelece no normativo em causa, “não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto”. Compreende-se facilmente o sentido deste pressuposto legal. Com efeito, se constam do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos da al. a) do nº 1 do art.º 712º, então a deficiência, obscuridade ou contradição podem ser sanadas ou resolvidas pela reapreciação das provas produzidas, devendo a parte que invoca tais vícios da decisão sobre a matéria de facto interpor recurso impugnando precisamente esta decisão e, neste recurso, invocar os elementos probatórios que, correctamente valorados, em seu entender, permitirão responder à matéria de facto controvertida de forma completa, clara e coerente. No fundo, trata-se de uma aplicação do princípio geral de economia processual, ou seja, só determinar a anulação da sentença e a repetição do julgamento se os vícios que afectem a decisão sobre a matéria de facto não puderem ser resolvidos de uma forma mais simples e mais rápida, através da reapreciação da prova. Ora, in casu, é verdade que nem todos os elementos probatórios que permitem a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto constam dos autos, pois a prova testemunhal e as declarações do A.I. não se mostram documentadas por gravação (cfr. audiência a fls 966/976). Mas não menos verdade é que tal falta de documentação foi apenas e tão só o resultado da opção dos intervenientes processuais, máxime o credor ora apelante, que em devido tempo não fizeram uso do direito de requerer “a gravação da audiência”, estabelecido no art.º 791º nº 2 do CPC1961, preceito este aplicável à audiência de julgamento das impugnações das reclamações de crédito em insolvência por força do estatuído no art.º 139º do CIRE. Nesta medida, não tendo o credor apelante feito uso do direito a requerer a documentação da prova produzida em audiência, não pode deixar de se concluir que implicitamente prescindiu ao direito de impugnação da matéria de facto. Não pode assim agora o credor impugnante aproveitar-se de não constarem do processo todos os elementos probatórios que permitiriam a reapreciação da matéria de facto para vir agora suscitar questões como a dúvida sobre o “processo lógico de convicção…” do tribunal a quo (conclusão 2ª) ou a falta de credibilidade da versão acolhida pelo tribunal a quo quanto ao pagamento em dinheiro do remanescente do preço de um dos contratos promessa em causa (conclusão 4ª). Não se olvida que, independentemente de não poder o credor apelante fazer valer aquele direito, pelas razões atrás aduzidas, ainda assim a Relação pode anular a decisão, de forma oficiosa. Mas não vemos que haja, in casu, fundamento para tal, pois não consideramos que a decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto em causa seja deficiente, obscura ou contraditória. Com efeito, dos nºs 39 a 44 da f.f., percebe-se perfeitamente qual é o andar objecto do contrato promessa referido no nº 4 da f.f. e daí também resulta claro que apenas por lapso foi referido que o lote nº 3 correspondia a uma descrição e a uma matriz provisória diferentes da descrição e matriz que lhe correspondiam efectivamente. Por outro lado, dos nºs 4 e 38 da f.f., também é claro o pagamento do preço, não havendo fundamento para, a esta luz, ou seja, sem impugnação da matéria de facto, estar a analisar e questionar a convicção do tribunal a quo sobre esse pagamento. Nesta medida, face à resposta negativa à segunda questão supra equacionada, improcedem as conclusões do recurso do apelante, conexas com esta questão, máxime a conclusão 10ª. * 2.3. Sentença a reconhecer o incumprimento dos contratos promessa pela insolvente e a reconhecer o direito de retenção dos credores apelados O apelante insurge-se contra a decisão recorrida por considerar, no essencial, que não está reconhecido por sentença o incumprimento do contrato promessa por banda da insolvente nem o direito de retenção por parte dos credores apelados pelo que sem a junção dessa sentença deve negar-se aos recorridos o reconhecimento dos créditos que peticionam. Analisada a argumentação da recorrente, não cremos que lhe assista razão, como bem o demonstrou o tribunal a quo na decisão recorrida, com fundamentos que não são colocados em crise nas alegações de recurso, como a seguir se procurará evidenciar. Na decisão recorrida considerou-se que a reclamação de créditos em processo de insolvência, nos termos do art.º 128º do CIRE, “não se restringe aos credores munidos de título executivo” e que “todos os credores”, “qualquer que seja a natureza e fundamento do seu crédito, devem reclamá-lo no processo de insolvência”. Fez-se aí salientar que, nos termos do nº 3 daquele preceito, “a sentença condenatória não só não é necessária como não é suficiente, pois mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no próprio processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”. Também na sentença recorrida se aduziu argumento no sentido de que, por “maioria de razão”, o credor “não carecerá de uma sentença prévia que lhe reconheça o respectivo direito de retenção para que o possa invocar no processo de insolvência, na medida em que, resultando este directamente da lei, poderá a verificação dos respectivos pressupostos ser apreciada e reconhecida na própria sentença de verificação e graduação de créditos”. Finalmente, aduz-se ainda na decisão recorrida, que “não faria sentido” a exigência do reconhecimento do crédito e da garantia real por “sentença judicial autónoma” quando, no processo de insolvência, se abre um incidente de natureza declarativa em que a eventual sentença prévia não seria invocável contra os demais credores, os quais “sempre poderiam … colocar em causa o direito de crédito e eventual direito de retenção”, o que é inquestionável, acrescentamos nós, porque tal sentença não constituiria quanto a eles caso julgado material. Ora, não só subscrevemos integralmente estes fundamentos da decisão recorrida, como também a sua conclusão de que “o procedimento previsto nos artigos 128º e seguintes é o adequado à apreciação e reconhecimento dos créditos reclamados e suas garantias”. Como já acima dissemos, a argumentação da recorrente no recurso não rebate estes fundamentos. Procura antes partir da ideia de que os promitentes-compradores (ora credores apelados) não requereram a fixação judicial de prazo para a celebração da escritura de compra e venda, nem peticionaram a execução específica dos contratos promessa, o que significaria que, “contrariamente ao que pretende a decisão sob recurso”, a promitente vendedora (ora insolvente), não teria incumprido os contratos promessa em causa nos autos. Há aqui, manifestamente, um equivoco da recorrente pois a decisão recorrida é muito clara na afirmação de que a insolvente apenas “entrou em mora”, que o A.I. “ainda não tomou decisão quanto à recusa de cumprimento do contrato” e que, caso o A.I. “opte por não cumprir o contrato, não celebrando a escritura de compra e venda, verifica-se nessa altura o incumprimento definitivo culposo do contrato de compra e venda”. (fls. 1010/1011 e 1014). Aliás, em consonância com esse pressuposto, decidiu-se na sentença recorrida reconhecer e graduar os créditos em causa, sob a condição de “demonstração de ter sido recusado o cumprimento do contrato promessa de compra e venda por parte do Sr. Administrador da Insolvência” (cfr. fls 1029). Na continuação daquela ideia – errada como já salientámos – procura a recorrente depois, nas alegações, estribar a sua tese em considerações genéricas, como a de que nas insolvências de empresas de construção imobiliária têm havido a sustentação de créditos com base em “contratos promessa sem eficácia real … forjados” e que para evitar os resultados daí advenientes, ultrapassarem na graduação de créditos os credores privilegiados e hipotecários, esses casos têm esbarrado em jurisprudência como a que cita, os Acórdãos do STJ de 19.11.2009 (relator Urbano Dias) e de 30.11.2010 (relator Moreira Camilo)[9], no sentido da necessidade de juntar sentença condenatória a reconhecer o incumprimento do promitente-vendedor e a tradição da coisa para o promitente-comprador. A esta argumentação cabe desde logo contrapor que, in casu, não está demonstrado que estejamos perante contratos promessa forjados, nem os factos provados permitem a “conjectura” da recorrente de ter sido a credora apelada RM… “a não querer realizar o contrato definitivo” (cfr. fls 1065). Por outro lado, não é uma sentença prévia que evitará aqueles resultados pois, como acima fizemos notar, a mesma não constitui caso julgado perante os demais credores no processo de reclamação de créditos da insolvência. Por outro lado, não se desconhece e pelo contrário reconhece-se que a jurisprudência sobre esta matéria, do reconhecimento do direito de retenção ao promitente-comprador a quem foi transmitido o imóvel objecto de contrato meramente obrigacional e da prevalência desse direito sobre o crédito hipotecário, não é unívoca, remetendo-se para o levantamento de arestos em sentido divergente, feito na nota de rodapé nº 1 do acórdão a seguir citado. Porém, como a ora recorrente também não desconhece, dado que era igualmente recorrente na Revista nº 92/05.6TYVNG-M.P1.S1, foi nesta revista proferido Acórdão, em 22.05.2013[10], uniformizando a jurisprudência nos seguintes termos: “No âmbito da graduação de créditos em insolvência o promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador de insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 al. f) do Código Civil”. Não se escamoteia que neste aresto uniformizador de jurisprudência não é decidida a “nova questão” introduzida no recurso de que nos ocupamos, a da necessidade de sentença judicial prévia a reconhecer o incumprimento do promitente vendedor e a tradição da coisa. Mas dúvidas não existem de que, no caso daquele acórdão uniformizador, também não havia sentença judicial prévia e todo ele é construído com base nessa factualidade e a decisão final tem esse pressuposto, ou seja, de que o procedimento previsto no art.º 128º do CIRE é o meio processual suficiente e adequado a fazer valer o direito de crédito resultante do incumprimento de contrato promessa e a atribuir-lhe eventual preferência no caso de, nesse procedimento processual, se demonstrar o direito de retenção. Nesta medida não se justifica uma interpretação restritiva do citado acórdão uniformizador de jurisprudência, no sentido de se procurar defender que a sua doutrina não é aplicável ao caso dos autos. Por outro lado, não é invocada pela recorrente, nem nós vislumbramos, argumentação nova que seja susceptível de colocar em causa os considerandos e fundamentos constantes daquele recente acórdão uniformizador de jurisprudência que, também por isso, deve ser acolhida. Por outro lado, embora não se desconheça que, face à não publicação do citado acórdão na 1ª Série do Diário da República, como se estabelecia no art.º 732º-B nº 5 do CPC1961, em vigor quando da sua prolacção – similar ao art.º 687º nº 5 do actual CPC2013 – o mesmo ainda não tem a força vinculativa de acórdão uniformizador de jurisprudência, não deixa de poder ser invocado, nestes autos, como jurisprudência relevante, por emanar do nosso mais elevado tribunal. Conclui-se, desta forma, que não merece censura a decisão recorrida, ao ter reconhecido e graduado, nos termos em que o fez, os créditos em causa dos credores apelados, pelo que é negativa a resposta à terceira questão supra enunciada, improcedendo assim as demais conclusões do recurso, não tendo sido violadas as disposições legais invocadas no mesmo. * III- DECISÃO Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes que integram esta 6ª Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante. * Lisboa, 5 de Dezembro de 2013 (António Martins) (Maria Teresa Soares) (Ana Lucinda Cabral)
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