Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8978/21.4T8LRS.L1-8
Relator: FÁTIMA VIEGAS
Descritores: INVENTÁRIO
SUSPENSÃO
MEIOS COMUNS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário:
I-A suspensão do inventário prevista no art.1092.º do CPC apenas pode ter lugar nos casos em que se suscitou questão atinente à admissibilidade do inventário ou aos direitos de interessados diretos na partilha e, por isso, não pode o inventário ser suspenso ao abrigo da alínea b) do n.º1 desse artigo na situação em que os interessados foram remetidos para os meios comuns.
II- À suspensão da instância do inventário quando os interessados foram remetidos para os meios comuns para aí ser apreciado se uma verba da relação de bens pertence ou não à herança, aplica-se o n.º2 do art.1093.º do CPC e apenas é consentida excecionalmente e se a questão a decidir afetar de forma significativa a utilidade prática da partilha.
III- A afetação significativa terá que ser uma afetação importante, profunda, considerável, o que quer dizer que a utilidade prática da partilha, sem a resolução daquela questão, sairá relevantemente afetada, o que deve ser aferido na relação entre os demais bens relacionados e aquele(s) a que respeita a remessa para os meios comuns.
IV- Quando o litígio a resolver nos meios comuns não aporta, no conjunto dos bens a partilhar, importância tal que retire à partilha do restante conjunto utilidade para os interessados, não se justifica a suspensão do inventário.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório
1- A…, instaurou processo de inventário para partilha dos bens deixados por M…, seu avô, indicando como herdeiros além dela própria, B…, cônjuge do falecido e C…, filho do mesmo.
2- O interessado C… reclamou da relação de bens apresentada pela cabeça de casal B…, acusando a falta de bens e invocando que a verba n.º2 - fração autónoma individualizada pela letra “M” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Av…. nº. …, Jardim …. – por lhe pertencer não podia ser relacionada como fazendo parte da herança.
3- Por despacho de 26.3.2025, foi decidido remeter a apreciação da questão da inclusão ou exclusão da verba n.º 2 da relação de bens para os meios comuns; e apreciada, no mais, a reclamação à relação de bens, foi decidido aditar à relação de bens a verba n.º 5 - correspondente à viatura de matrícula …., de marca Opel, modelo Vectra- B e a verba n. º6 - saldo da conta Caixa Geral de Depósitos com o n.º … no valor de € 3,28.
4- Em 22.9.2025 foi proferido o seguinte despacho:
“Por despacho datado de 26-03-2025, o tribunal remeteu para os meios comuns a questão relativa à inclusão (ou não) da verba n.º2 na relação de bens, face à especial complexidade da matéria a apreciar. Uma vez que esta questão tem especial importância na partilha a realizar nestes autos uma vez que só após estar dirimida esta questão a relação de bens poderá considerar-se consolidada, impõe-se nos termos dos artigos 272.º n. º1 e 1092.º al. b), ambos do CPC determinar a suspensão da instância até que seja proferida decisão final sobre esta matéria. Pelo que, em face do exposto, decide-se declarar suspensa a instância até que seja proferida decisão final, transitada em julgado, que aprecie a questão supramencionada. Notifique.”
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5-É deste último despacho que vem interposto, pela interessada A…, o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões:
1 - O presente recurso vem interposto do douto despacho de fls… o qual na sequência do despacho datado de 26-03-2025 onde o tribunal remeteu para os meios comuns a questão relativa à inclusão, ou não, da verba nº. 2 na relação de bens, face à especial complexidade da matéria a apreciar determinou que, em virtude da questão ter especial importância na partilha a realizar nos autos, só após esta estar dirimida é que a relação de bens poderá considerar-se consolidada e ao abrigo do disposto nos artºs. 272º nº. 1 e 1092º al b) ambos do CPC, determinou a suspensão da instância até ser proferida a decisão final transitada em julgado sobre esta matéria.
2 - No âmbito dos presentes autos de inventário procede-se à partilha dos bens que integram a herança aberta por óbito de M…. São herdeiros do de cujus, a ora reclamante, a mulher B… a qual cedeu a sua meação e quinhão hereditário nesta herança à ora interessada e o filho C….
3 - Foi apresentada relação de bens pela cabeça de casal composta por ativo com 4 verbas, a saber, verba nº. 1 - fração autónoma individualizada pela letra “K” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Av. …nº. … B, Jardim…., pertencente à União das freguesias de…., concelho de…., inscrita na matriz sob o artº. …e descrita na conservatória do registo predial de …sob o nº…. com o VP 105.072,80€, verba nº. 2 – fração autónoma individualizada pela letra “M” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Av. ….nº. … , Jardim….., pertencente à União das freguesias de…., concelho de …., inscrita na matriz sob o artº…. e descrita na conservatória do registo predial de ….sob o nº…. com o VP 97.000€, verba nº. 3 - fração autónoma individualizada pela letra “B” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ….nº. .. CV E na…., pertencente à freguesia e concelho de…., inscrita na matriz sob o artº….. e descrita na conservatória do registo predial de ….sob o nº…. com o VP 51.501,10€, verba nº. 4 - fração autónoma individualizada pela letra “D” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …nº. … CV 4, garagem na …, pertencente à União das freguesias de…., concelho de…., inscrita na matriz sob o artº…. e descrita na conservatória do registo predial de ….sob o nº…. com o VP 9.672,95€.
4 - O interessado C…. reclamou da relação de bens por entender que a verba nº. 2 devia ser removida por não fazer parte da herança e por também deverem ser aditadas à relação de bens mais verbas correspondentes a bens que estão em falta.
5 - Foi proferida decisão referente ao incidente da reclamação à relação de bens na qual a apreciação da questão relativa à inclusão ou não da verba nº. 2 da relação de bens atendendo aos elementos que constam nos autos e à complexidade da questão foi remetida para os meios comuns a fim de dirimir a mesma e foram aditadas duas verbas à relação de bens, a verba nº. 5 correspondente à viatura com a matricula…, marca Opel modelo Vectra e a verba nº. 6 correspondente o saldo da conta na CGD, SA com o valor de 3,28€.
6 - Presentemente a relação de bens e composta pelas seguintes verbas: verba nº. 1 - fração autónoma individualizada pela letra “K”, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Av. ..nº. .. ..ºB, Jardim…, pertencente à União das freguesias de…, concelho de…, inscrita na matriz sob o artº… e descrita na conservatória do registo predial de …sob o nº…. com o VP 105.072,80€; verba nº. 3 - fração autónoma individualizada pela letra “B”, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …nº. .. CV E na…, pertencente à freguesia e concelho de…, inscrita na matriz sob o artº…. e descrita na conservatória do registo predial de ….sob o nº….. com o VP 51.501,10€; verba nº. 4 - fração autónoma individualizada pela letra “D”, destinada a estacionamento, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …mº…. CV 4, garagem na…, pertencente à União das freguesias de…., concelho de…, inscrita na matriz sob o artº…. e descrita na conservatória do registo predial de …sob o nº…. com o VP 9.672,95€; verba nº. 5 - viatura com a matricula…., marca Opel modelo Vectra; verba nº. 6 - saldo da conta na CGD, SA com o valor de 3,28€. E não existe passivo.
7 - O valor dos imóveis a partilhar, sem avaliação dos mesmos e tendo por base somente o seu valor patrimonial ascende a 166.246,85€.
8 - O tribunal a quo depois de proferir decisão sobre a reclamação à relação de bens determinou a suspensão da instância até que fosse proferida decisão final sobre esta matéria com fundamento no disposto no artº. 1092º nº. 1 al b) do CPC.
9 - O artº. 1092º nº. 1 al b) do CPC dispõe que: Sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância: b) Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas
10 - Os arts. 1092º e 1093º do CPC contêm regras verdadeiramente nucleares do regime do inventário, pois que é do disposto neles que depende o que pode ser decidido e o que, apesar de ser relevante para a realização da partilha, não vai ser decidido no processo de inventário.
11 - A diferença entre o art. 1092º e o art. 1093º é a seguinte: - o art. 1092º refere-se às questões prejudiciais essenciais, que são aquelas que respeitam à admissibilidade do inventário e à definição dos direitos dos interessados na partilha (cf. art. 1092º,1, b); - o art.1093º respeita às questões prejudiciais não essenciais, isto é, àquelas que se referem à determinação do activo e do passivo do património a partilhar (cf. art.1093º,1).
12 - Para efeito da aplicação do n.º 1, al. b), as questões prejudicais surgidas na pendência do inventario – (…) – só relevam se respeitarem à admissibilidade do próprio processo de inventário ou à definição dos direitos sucessórios ou quotas ideais dos interessados diretos na partilha.
13 - Não relevam aqui as questões que apenas respeitem à determinação dos bens que integram o acervo hereditário.
14 - O que está em evidência no caso sub judice diz respeito à definição dos bens que caberão aos inventariados na partilha e os termos em que tal sucederá, e isto não se prende com a admissibilidade do inventário ou com a definição dos direitos dos interessados seja no que respeita á titularidade dos seus direitos seja no que respeita à definição da sua quota.
15 - Ou seja, a inclusão ou não na verba nº. 2 nos bens a partilhar não constitui questão prejudicial de cuja resolução esteja dependente a admissibilidade do inventário ou a definição dos direitos dos interessados diretos na partilha.
16 - No caso em apreço, torna-se assim evidente que, o fundamento invocado pelo juiz do tribunal a quo para determinar a suspensão da instância, não integra a factie species do citado artigo 1092.º, pois que não diz respeito a qualquer questão de que depende a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha.
17 - Com efeito, o que está em causa, após a decisão definitiva que venha a ser proferida é saber se deve ser, ou não, relacionada a verba nº 2 do ativo constante da relação de bens.
18 - Sendo certo que existem mais bens a partilhar e cuja partilha em nada interfere com a decisão que vier a ser proferida e mesmo que a decisão venha a ser de que esta verba deve ser relacionada a mesma pode ser partilhada sozinha.
19 – O tribunal fez assim um errada interpretação e aplicação do artº. 1092º nº. 1 al b) do CPC.
20 – Mais se requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso em virtude da execução da decisão causar prejuízo considerável para além de que não tendo este efeito o recurso torna-se inútil oferecendo-se para prestar a caução cujo valor o douto tribunal atribuir para este efeito.
Termos em que requer a V. Exas. se dignem dar provimento ao presente recurso, revogando o despacho que suspendeu a instância até ser proferida a decisão final transitada em julgado sobre a inclusão, ou não, da verba nº. 2 na relação de bens, face à especial complexidade da matéria a apreciar e ser substituído por outro que determine a prossecução dos autos, pois só assim se fará a costumada Justiça.”
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Não houve contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir
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Objeto do recurso/questões a decidir:
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões apresentadas, nos termos conjugados dos arts.635.º n.º4 e 639.º n.º1 do CPC, sem prejuízo das questões de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (art.608.º, n.º 2, in fine, em conjugação com o art. 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC), prefigura-se no presente caso a seguinte questão a decidir:
- saber se o tribunal recorrido podia/devia, ou não, suspender a instância do processo de inventário até à decisão final do processo que viesse a decidir a questão que foi objeto da remessa dos interessados para os meios comuns.
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II- Fundamentação
2.1- Fundamentação de facto:
Os factos que interessam à decisão são os que constam do relatório supra e ainda os seguintes.
1-Da relação de bens apresentada pela cabeça de casal constam relacionados os seguintes:
-Verba nº 1 - prédio urbano em propriedade horizontal, correspondente à fração autónoma designada pela letra “K”, sito na Av. …nº… – ..B Jardim…, pertencente à União das Freguesias de…., Concelho de…, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º…, e descrito na Conservatória do Registo Predial de…., sob a descrição nº …), com o código de acesso PP-…, com o valor patrimonial de €105.072,80.
- Verba nº 2 - prédio urbano em propriedade horizontal, correspondente à fração autónoma designada pela letra “M”, sito na Av. …nº… – ..ºA Jardim…., pertencente à União das Freguesias de…., Concelho de…, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º…, com um valor patrimonial €97.000,00.
-Verba n.º 3 - prédio urbano em propriedade horizontal, correspondente à fração autónoma designada pela letra “B”, sito na Rua … nº… CV-E, pertencente à freguesia e concelho de…., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º…., e descrito na Conservatória do Registo Predial de…, sob a descrição nº…, com o código de acesso PP…,com o valor patrimonial de €51.501,10.
-Verba nº 4 - prédio urbano em propriedade horizontal, correspondente à fração autónoma designada pela letra “D”, sito na Rua n.º… Cave – 4, correspondente a uma garagem…, pertencente à união de freguesias da…, concelho de…., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …. e descrito na Conservatória do Registo Predial de…, sob a descrição nº…, com o código de acesso PP…, com o valor patrimonial de €9.672,95.
2- Na sequência da apreciação da reclamação deduzida à relação de bens foram aditadas as seguintes verbas:
- verba n.º 5 - viatura de matrícula…., de marca opel, modelo Vectra- B.
-verba n. º6 - saldo da conta Caixa Geral de Depósitos com o n.º … no valor de € 3,28.
2.2-Fundamentação de direito:
Tal como já ficou equacionada, impõe-se decidir no recurso se o tribunal de 1.ª instância fez correta aplicação da lei ao suspender o inventário até que fosse decidida a questão atinente à verba n.º2 da relação de bens, questão essa relativamente à qual havia anteriormente remetido os interessados para os meios comuns.
A recorrente insurge-se contra o despacho recorrido no essencial pelas razões que sintetiza nas conclusões “16 - No caso em apreço, torna-se assim evidente que, o fundamento invocado pelo juiz do tribunal a quo para determinar a suspensão da instância, não integra a factie species do citado artigo 1092.º, pois que não diz respeito a qualquer questão de que depende a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha.” e “18 - Sendo certo que existem mais bens a partilhar e cuja partilha em nada interfere com a decisão que vier a ser proferida e mesmo que a decisão venha a ser de que esta verba deve ser relacionada a mesma pode ser partilhada sozinha.”
O tribunal a quo sustentou a decisão no seguinte “Uma vez que esta questão tem especial importância na partilha a realizar nestes autos uma vez que só após estar dirimida esta questão a relação de bens poderá considerar-se consolidada, impõe-se nos termos dos artigos 272.º n. º1 e 1092.º al. b), ambos do CPC determinar a suspensão da instância até que seja proferida decisão final sobre esta matéria.”, do que resulta ter considerado aplicável ao caso o disposto na alínea b) do art.1092.º do CPC.
O despacho recorrido é proferido na sequência da anterior decisão – não impugnada - que remeteu os interessados para os meios comuns relativamente à verba n.º2 da relação de bens na sequência da reclamação do interessado que propugnou pela sua exclusão.
O art.1093.º do CPC estabelece que:
“1 - Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns.
2 - A suspensão da instância no caso previsto no número anterior só ocorre se, a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente, o juiz entender que a questão a decidir afeta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha.
São pressupostos da remessa para os meios comuns a complexidade da matéria de facto subjacente à questão, da qual decorra inconveniência na apreciação por implicar redução das garantias das partes. Desta feita, não justifica ou legitima o tribunal a remeter os interessados para os meios comuns a complexidade jurídica da questão (que note-se pode não estar associada à complexidade de facto), nem qualquer inconveniência que se não traduza na redução da garantia das partes, v.g. uma inconveniência meramente processual por impor uma decisão algo mais demorada ou mais extensa produção de prova; Devemos, por isso, estar em presença de uma questão para cujo conhecimento cabal e com observância de todas as garantias das partes exija complexa matéria de facto, cujo apuramento e indagação – justamente porque se trata de realidade complexa – não se apresenta poder fazer-se no âmbito do incidente com respeito por todas as garantias de defesa próprias dos meios comuns. E nestas garantias de defesa não estão apenas as relativas a prazos, estão todas aquelas que, resultando das regras aplicáveis aos incidentes (cfr. art.1091.º do CPC que manda aplicar aos incidentes do inventário – salvo disposição em contrário – as regras dos incidentes da instancia), se asseguram no processo, quer aquando da introdução da pretensão em juízo, quer aquando da defesa do réu, quer ao longo de todo o processo, incluindo naturalmente a prova. Trata-se, outrossim, de situação excecional, já que no inventário devem ser tratadas todas as questões que ao mesmo interessem. A remessa para os meios comuns, no caso concreto, só poderia ter abrigo no citado artigo 1093.º, porquanto, as questões relativamente às quais se determinou tal remessa não se prendem com a admissibilidade do processo nem com a definição de direitos de interessados diretos na partilha, e foi ao abrigo de tal norma que foi determinada a remessa, como se retira da parte inicial do despacho respetivo, da qual consta: “Ora, o artigo 1093.º do CPC é claro no sentido de estabelecer que “1 - Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns.”
Remetidos os interessados para os meios comuns nos termos que a lei consente e acima sintetizados, e concluindo-se que a remessa não respeita a questão atinente à admissibilidade do processo ou à definição de direitos dos interessados diretos na partilha, cumpre saber se, por causa da remessa, a instância do inventário poderá ser suspensa e, em particular, com a argumentação desenvolvida na decisão recorrida, ou seja, a de que a questão tem particular importância na partilha e só após a resolução dessa questão a relação de bens se tem por consolidada. A questão que determinou a remessa prende-se com saber se a verba n.º2, relacionada como fazendo parte da herança a esta pertence ou, ao invés, é bem do interessado reclamante. Desta feita é verdade que, em certa perspetiva, a relação de bens não está consolidada, porquanto, nem todas as questões que foram suscitadas na reclamação a ela dirigida foram apreciadas, o que é, aliás, inerente à remessa dos interessados para os meios comuns. Mas daí não decorre necessariamente que haja lugar à suspensão do inventário.
O art.1092.º do CPC sob a epígrafe “suspensão da instancia”, diz-nos que:
1 - Sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância:
a) Se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha;
b) Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas;
c) Se houver um interessado nascituro, a partir do conhecimento do facto nos autos e até ao nascimento do interessado, exceto quanto aos atos que não colidam com os interesses do nascituro.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo que se mostrem relacionados os bens.
3 - O tribunal pode, a requerimento de qualquer interessado direto, autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido:
a)Quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória;
b)Quando se afigure reduzida a viabilidade da causa prejudicial;
c) Quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial.
4 - À partilha, realizada nos termos do número anterior, são aplicáveis as regras previstas no artigo 1124.º relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.
Visto tal normativo concluímos que a suspensão nele prevista não rege para as situações em que os interessados foram remetidos para os meios comuns. De facto, tal como invoca a recorrente, esta suspensão tem pressuposta a existência de uma causa em que se aprecie questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados (alínea a), ou a superveniência de questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos (alínea b), e as questões com relevância para a admissibilidade do inventário ou sobre a definição de direitos dos interessados estão excluídas da previsão do art.1093.º, como dele expressamente resulta “Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha…”. Tendo o tribunal aplicado o art.1093.º para remeter os interessados para os meios comuns quanto à verba n.º2, questão que nada tem a ver com a admissibilidade do próprio inventário nem sobre a definição de direitos de interessados diretos na partilha, nenhum sentido faz suspender o inventário à luz do art.1092.º que rege para os casos em que se discute se o inventário é admissível ou direitos de interessados diretos na partilha. Estes direitos respeitam, sobretudo, a questões atinentes à própria herança, ou seja, à definição dos direitos dos interessados à herança e não a questões atinentes a saber se bens concretos relacionados pertencem ou não ao património hereditário. Como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, CPC anotado, 2.ª edição, pag.576, em anotação ao art.1092.º “1.Este artigo cura da interferência na marcha do inventário de ações pendentes e da necessidade de suspender a instancia com fundamento na discussão externa de questões prejudiciais respeitantes à admissibilidade do inventário ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha. Fora deste circulo (e da eventualidade de haver nascituros interessados, nos termos do n.º 1 al. c)), em que se verifica uma prejudicialidade “forte”, tendo em conta o reflexo que a decisão a proferir noutra ação é suscetível de produzir no processo de inventário, é de aplicar o regime do art.1093.º, o qual rege sobre as questões cuja resolução condiciona apenas a determinação do património hereditário a partilhar. 2. A conexão com o art.1093.º permite concluir que qualquer questão relacionada com a admissibilidade do processo de inventário ou com a definição de direitos de interessados diretos na partilha terá de ser decidida no próprio processo, não podendo os interessados ser remetidos para os meios comuns. Alei apenas concede a possibilidade de suspensão da instancia do inventário, aguardando o que, com eventuais reflexos na resolução de tais questões, esteja sob discussão noutra ação pendente.” E sobre as questões previstas na alínea a) do n.º1 do artigo em evidência, escrevem os mesmos autores: “Constituem exemplos: a ação de investigação da paternidade intentada por um suposto filhos do inventariado; a ação de anulação de testamento deixado pelo de cujus; a ação em que seja pedida a declaração de invalidade ou de ineficácia de doação outorgada pelo de cujus a uma herdeira por conta da quota disponível (RC 28-4-10, 314-09); a ação em que se discuta a existência ou subsistência da própria vocação sucessória, v.g. por indignidade sucessória (arts. 2034.º a 2038.º do CC) ou por deserção (art.2166.º do CC); a ação em que esteja em discussão a validade da partilha extrajudicial efetuada; o processo criminal que tenha por objeto a prática de factos integradores do conceito de sonegação de bens previsto no art. 2096.º do CC (RL 29-6-11, 2041/08); (…). Diversamente, se a causa pendente visar determinar a existência de bens que não tenham sido relacionados, tal não determina a suspensão do inventário nem interfere com a partilha dos demais bens, como bem o revela o art.1105.º n.º5 (RC 23-9-14, 133/03, RP 6-5-13, 8/1978).”
No caso concreto não estando em causa nenhuma questão que se integre na previsão do art.1092.º a suspensão do inventário ao abrigo da alínea b) do n.º1 desse artigo, norma invocada pelo tribunal recorrido, não tem sustentação legal e não é consentida. Contudo, o n.º 2 do art.1093.º prevê, também, a suspensão da instância no caso de remessa dos interessados para os meios comuns e é essa a norma que poderia ser convocada para alicerçar a suspensão decretada, sabido que esta foi determinada por causa da anterior remessa dos interessados para os meios comuns dada a questão que se suscitou quanto à verba n.º 2 que foi relacionada pela cabeça-de-casal. Cumpre, então, aferir se, apesar da errada alusão à alínea b) do n.º1 do art.1092.º, a suspensão da instância se justifica, tal como o entendeu o tribunal recorrido, tendo assento naquele n.º2.
Ora o n.º5 do art.1105.º do CPC diz-nos que “Se estiver em causa reclamação deduzida contra a relação de bens ou pretensão deduzida por terceiro que se arrogue titular dos bens relacionados e se os interessados tiverem sido remetidos para os meios comuns, o processo prossegue os termos quanto aos demais bens.”. A situação que se apresenta no caso concreto integra-se nesta previsão porque a remessa dos interessados para os meios comuns resulta da reclamação do interessado à relação e bens e, ademais, embora o mesmo não seja terceiro relativamente ao inventário, o certo é que se arroga titular do imóvel relacionado na verba n.º2. Assim, deste n.º5 resulta que o inventário prossegue quanto aos mais bens relacionados com exceção da dita verba n.º2. Este n.º5, porém, visa essencialmente resolver a questão de saber se os bens relativamente aos quais haja sido deduzida reclamação ou pretensão apresentada por terceiro e cuja resolução foi remetida para os meios comuns, são ou não – apesar da remessa - considerados no inventário, tendo a lei optando pela sua desconsideração na partilha, determinando que o inventário prossiga quanto aos demais bens. Não resolve, por isso e por si só, a questão que nos ocupa da suspensão da instância em caso de remessa dos interessados para os meios comuns, embora aporte ainda, quanto a nós, o sentido de que eventual suspensão da instância será sempre situação excecional. Ou seja, este n.º5 não afasta em todo e qualquer caso a previsão do n.º2 do art.1093.º, pelo que, é este n.º2 a norma fundamental e decisiva a ter em conta na resolução da questão suscitada em recurso. A respeito da suspensão prevista no n.º2 do art.1093.º, escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, ob. cit. pág. 582: “6.Ao invés do que ocorre nos casos do n.º1 do art.1092.º (preceito aplicável apenas quando esteja em causa a admissibilidade do processo de inventário, a definição dos direitos dos interessados na partilha ou os interesses de um nascituro), a remessa para os meios comuns, ao abrigo do art. 1093.º, não implica, em regra, a suspensão da instância. Esta só deverá ser declarada, a requerimento de qualquer interessado, ou oficiosamente, se e quando o juiz entender que a questão a decidir pelos meios comuns afeta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha que irá realizar-se no processo de inventário (n.º 2). Para tal efeito, importa aquilatar nomeadamente o peso relativo do bem ou do direito sobre que versa o litigio autónomo no cômputo global do acervo a partilhar, assim como a maior ou menos probabilidade de o interessado obter vencimento.7. Por regra, a suspensão da instância não se verificará quando o que estiver em causa seja simplesmente a determinação dos bens que devem ser objeto de partilha tendo em conta a regra específica do n.º5 do art.1105.º. Por outro lado, à semelhança do que está previsto no art.1091.º n.º2, a suspensão não tem de ser declarada de imediato, podendo justificar-se que o processo prossiga os seus termos normais até ao momento em que a resolução da questão prejudicial se repercuta definitivamente na partilha a efetuar.”. Assentemos, então, que a regra é a de que a remessa dos interessados para os meios comuns não determina a suspensão da instância devendo o inventário prosseguir os seus termos quanto aos demais bens. Excecionalmente, se a questão a decidir afetar de forma significativa a utilidade prática da partilha pode ter lugar a suspensão da instância. Donde, se impõe verificar se no caso concreto a questão a decidir nos meios comuns afeta de forma significativa a partilha. Não se trata de apurar se há afetação da partilha, posto que tal afetação ocorrerá sempre quando está em causa determinar o património a partilhar, o que releva é uma afetação significativa. A afetação significativa terá que ser uma afetação importante, profunda, considerável, o que quer dizer que a utilidade prática da partilha, sem a resolução daquela questão, sairá relevantemente afetada. Note-se que a lei não exige apenas que a partilha saia afetada de forma significativa, coloca o acento tónico na utilidade prática da partilha o que não é exatamente a mesma coisa. E para responder a tais questões é necessário atender aos bens que estão relacionados e aos bens relativamente aos quais se deu a remessa para os meios comuns e verificar, nessa relação, se efetuada a partilha sem a resolução da questão prejudicial, qual a utilidade prática da mesma tendo em vista saber se esta sai significativamente afetada. Cremos que numa situação em que o património hereditário é composto por um único imóvel, uma conta bancária de reduzido valor e bens móveis sem expressão, incidindo a questão prejudicial sobre o bem imóvel, único bem de valor da herança, se poderá afirmar que a partilha dos demais bens, nesse caso, pouca utilidade prática para os interessados tem, pelo que, se trataria de situação que justificaria a suspensão da instância. No reverso estarão situações de sentido oposto, quando o litígio a resolver nos meios comuns não aporta, no conjunto dos bens a partilhar, importância tal que retire à partilha do restante conjunto utilidade para os interessados. Ou, nos dizeres do sumário do Ac. TRP de 10.3.2025 (rel. Manuel Domingos Fernandes), “ IV - A utilidade prática da partilha a que se refere o citado nº 2 do artigo 1093.º apenas se verificará quando, em ação pendente, ou naquela que os interessados venham a propor na sequência da decisão da sua remessa para os meios comuns, estejam em causa um tal número significativo de verbas que, a parte sobrante e constante da relação de bens, seja tão residual que, para os interessados, a sua partilha não tem qualquer relevo patrimonial ou outro, ou então que se trate de verba, ou verbas, com um valor tão elevado em relação aos restantes bens que compõem o acervo a partilhar, que citado relevo só advirá após a decisão definitiva na acção que corra termos nos meios comuns.” (acessível em www.dgsi.pt).
Vistos os bens relacionados constata-se que além da verba n.º2, relativa ao imóvel cuja questão suscitada foi remetida para resolução nos meios comuns, estão ainda relacionados mais três imóveis, cujo valor patrimonial, no conjunto é de €166.246,85, por isso muito superior ao valor patrimonial da verba n.º2, este de €97.000.00; existe ainda o automóvel cujo valor se desconhece e um valor residual, insignificante, da conta bancária. Desta feita, a verba n.º2 no conjunto dos bens relacionados não assume importância decisiva na partilha que permita concluir que a utilidade prática desta fica significativamente afetada em termos de justificar a suspensão da instância do inventário até que a questão seja resolvida nos meios comuns, o que sempre acarretaria, na definição da partilha, um período de espera que pode vir a revelar-se longo e daí, também, a opção legal de fazer depender a suspensão do inventário daquela afetação significativa da utilidade prática da partilha (se a partilha tem pouca ou nenhuma utilidade prática sem o resultado da resolução da questão que determinou a remessa, a demora que daí advém também se revela menos prejudicial ou negativa para os fins do inventário). Ao invés, afigura-se-nos, que a partilha do restante acervo se prefigura in casu com suficiente autonomia e relevância que impõem o prosseguimento do processo, tal como determina o art.1105.º n.º5 do CPC, para partilha dos demais bens, ainda que com exclusão da verba n.º2, a qual sempre pode vir a ser partilhada no futuro se vier a ser decidido que a mesma integra o património do de cujus e sem que se anteveja nessa eventual partilha posterior (v.g. partilha adicional) qualquer particular desvantagem que impeça o prosseguimento do inventário e partilha do restante património. Merece provimento o recurso, porquanto, o inventário deve prosseguir.
III- Decisão:
Pelo exposto, acordam as juízas da 8.ª Secção Cível, em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido, determinando que o inventário prossiga nos termos do disposto no n.º5 do art.1105.º do CPC.
Custas pela recorrente (art.527.º n.º1 parte final do CPC).

Lisboa, 14.5.2026
Fátima Viegas
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
Amélia Puna Loupo