Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
80/19.5YHLSB.L1-PICRS
Relator: ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: No âmbito do Regime Geral do Processo Contra-Ordenacional aprovado pelo Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10, não é admitida impugnação judicial da decisão administrativa que determinou o arquivamento dos autos, não sendo admissível a constituição de assistente.”
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. RELATÓRIO.
Por decisão de 3 de janeiro de 2019, proferida no âmbito do processo de contraordenação n.º NUICO/0843/17, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial determinou o arquivamento dos autos.
Inconformada com tal decisão, veio a sociedade ( ... INTERNACIONAL , S.A. ) apresentar impugnação judicial (fls. 15 a 21).
Por decisão de 08 de março de 2019 (folhas 56/57) foi a referida impugnação judicial rejeitada.
De novo inconformada com tal decisão, veio a referida sociedade ( ... INTERNACIONAL , S.A. ) da mesma interpôr recurso para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto do despacho que, tendo considerado a decisão administrativa do INPI irrecorrível em virtude da ilegitimidade da ora Recorrente, julgou  o recurso contraordenacional interposto inadmissível, por preterição do número 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
II. Salvo o merecido respeito, com tal decisão não pode a Recorrente conformar-se.
III. A interpretação protagonizada na decisão a quo a propósito do artigo 59.º do RGCO viola os princípios constitucionais do acesso a uma tutela jurisdicional efectiva (igualmente na sua dimensão de proibição da indefesa), nos termos do artigo 20.º da CRP, o direito a um processo equitativo (artigo 32.º da CRP) e o princípio da impugnabilidade dos actos e decisões da Administração (artigo 268.º, número 4 da CRP).
IV. A interpretação constante da decisão recorrida viola igualmente normas supraconstitucionais, com aplicabilidade directa na ordem jurídica nacional, como o artigo 10.º da DUDH, artigo 14.º do PIDCP e artigo 6.º CEDM.
V. O presente recurso cinge-se a uma única questão: saber se a Recorrente tinha ou não legitimidade para impugnar a decisão do INPI que decidiu arquivar os autos de contraordenação instaurados contra os Recorridos.
VI. A unidade do sistema jurídico e a força normativa dos preceitos constitucionais impõem uma resposta positiva à questão recorrenda.
VII. Não se pode conceber o processo contraordenacional como um ordenamento imune ou estranho às valorações constitucionais.
VIII. A decisão a quo – entendendo que o participante/denunciante não tem legitimidade para interpor recurso da decisão que ordena o arquivamento dos autos por parte do INPI– é inconstitucional por violação do artigo 20.º da CRP.
IX. Com efeito, a Recorrente tinha apenas ao seu dispor o processo contraordenacional para tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
X. Qualquer outro mecanismo de tutela – acção cível ou acção penal – afigurar-se-iam impossíveis.
XI. A decisão a quo, entendendo que apenas o arguido ou o seu defensor têm direito a recorrer da decisão, conduz à absoluta impossibilidade de a Recorrente sindicar uma decisão que lhe é desfavorável e lesiva.
XII. Restando à Recorrente resignar-se com tal decisão.
XIII. Ao estabelecer a possibilidade de recurso ao arguido – e ao negar tal faculdade à Recorrente – a decisão a quo viola o princípio da proibição da indefesa, nos termos do artigo 20.º da CRP.
XIV. A interpretação a quo – absolutamente garantística no interesse do arguido – descura completamente os interesses do denunciante, igualmente (ou unicamente) sacrificados no caso de arquivamento dos autos.
XV. Tal configura uma autêntica desigualdade de armas entre os sujeitos processuais: o arguido, confrontado com uma decisão desfavorável, poderá sempre impugná-la; o denunciante, em igual situação, terá de permanecer impassível e resignado.
XVI. A decisão a quo impede a Recorrente de esgrimir qualquer argumento ou impugnar uma decisão desfavorável.
XVII. A interpretação realizada em torno do artigo 55.º do RGCO afigura-se altamente sindicável.
XVIII. O Tribunal a quo entende que apenas as decisões interlocutórias são passíveis de impugnação, negando a recorribilidade às decisões finais.
XIX. As decisões finais, pelo conteúdo (decisão de mérito) e riqueza da argumentação aí vazada, são aqueles em que um eventual recorrente estará em condições de melhor impugnar, dada a extensão e a variedade de argumentos com o Tribunal tem de fundamentar a decisão (artigo 374.º do CPP).
XX. A interpretação do Tribunal a quo não encontra acolhimento na letra do preceito.
XXI. O intérprete-aplicador, perante a letra do preceito, não pode extrair um sentido manifestamente deslocado ou que não se compadeça com a letra da norma e, ainda, com a unidade do sistema e a harmonia do diploma.
XXII. A letra da norma, enquanto elemento irremovível e ponto de partida da interpretação, permite ao intérprete sentidos obtusos (doutrina da alusão) e, outrossim, evita que sejam protagonizadas interpretações deslocadas ou distantes do sentido literal ou imediato do preceito (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus).
XXIII. A interpretação do tribunal a quo, contrariada pela jurisprudência e doutrina mais qualificadas, limita injustificadamente o direito ao recurso da Recorrente.
XXIV. Qualquer afectado ou lesado por uma decisão administrativa, seja em virtude de um acto ou decisão directamente lesivo, seja pelo facto de ver a sua pretensão gorada, deverá ter a possibilidade de sindicar a decisão, obtendo a sua reapreciação por um Tribunal Superior, esgrimindo os seus argumentos e discreteando a decisão lesiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
XXV. A interpretação do Tribunal a quo, em ambos os normativos referidos, conduz à solução irrazoável de a Recorrente ter de se resignar com uma decisão lesiva dos seus interesses.
XXVI. A interpretação segundo a qual o artigo 59.º do RGCO e artigo 55.º do referido normativo não permitem o direito ao recurso por parte do denunciante/participante afigura-se inconstitucional, porquanto em manifesta violação dos artigos 20.º, 32.º e 268.º, número 4 da Constituição da República Portuguesa.
Terminou pedindo que o presente Recurso seja julgado procedente e, em consequência, se revogue a decisão recorrida, substituindo-se por outra que admita a impugnação judicial deduzida pela Recorrente.
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Admitido o recurso por despacho de folhas 76, em conformidade com a decisão proferida por este Tribunal da Relação no âmbito dos autos de reclamação que a estes autos vão apensos, veio o Ministério Público responder, apresentando a seguinte síntese conclusiva:
1.º O processo contraordenacional visa o sancionamento de infrações sem natureza criminal através da aplicação de uma coima e, eventualmente, de sanções acessórias, tendo por objeto infrações de natureza pública, pelo que o interesse na condenação é público e não particular.
2.º Caracteriza-se por ser, essencialmente, um processo de natureza administrativa e a sua tramitação compreende duas grandes fases: a fase administrativa – na qual os únicos sujeitos processuais são a autoridade administrativa e o arguido - e a fase judicial (de julgamento) que apenas tem lugar caso o infrator interponha recurso judicial da decisão sancionatória.
3.º Nesta fase, o sujeito ativo é o Ministério Público, o qual diligenciará a prova e tornará o recurso presente ao Juiz, valendo este último ato, como acusação. Por fim, o tribunal poderá condenar, absolver ou arquivar o processo.
4.º Do regime estabelecido no RGCO resulta que a impugnação judicial de decisões proferidas pela autoridade administrativa em sede de apreciação da existência de infração e verificação dos pressupostos do seu sancionamento, apenas contempla as decisões condenatórias, não sendo recorrível o arquivamento por ela determinado na fase administrativa.
5.º Mas ainda que assim não se entenda, sempre a recorrente/denunciante careceria de legitimidade para impugnar judicialmente aquela decisão de arquivamento. Com efeito, de acordo com o disposto no art.º 41.º, n.º 1 do RGCO, as normas respeitantes ao processo penal são de aplicação subsidiária ao processo contraordenacional. Donde, a legitimidade para interposição do presente recurso por parte da denunciante apenas lhe adviria da possibilidade de constituição como assistente, atenta a posição processual daí decorrente, designadamente a faculdade de recurso de decisão desfavorável, nos termos do art.º 69.º, n.º 1, al. c) do CPPenal.
6.º Só que no RGCO inexiste qualquer referência ao assistente, o que aponta claramente no sentido do instituto da assistência se mostrar arredado do processo contra-ordenacional.
7.º Esta intenção do legislador resulta inequivocamente da redação do já referido art.º 59.º, n.ºs 1 e 2 do RGCO ao circunscrever a recorribilidade da decisão administrativa aquela que aplica uma coima e legitimidade para tanto apenas ao arguido e ao seu defensor.
8.º Se outro fosse o seu escopo, daquele normativo constaria expressamente a menção da recorribilidade da decisão administrativa de arquivamento do processo e a legitimidade do participante para esse efeito (neste sentido, v. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 03/05/2011, Proc. n.º 3056/10.4TBBCL.G1. e doutrina e jurisprudência nele citados).
9.º Nem se diga que a legitimidade para recorrer sempre resultaria da defesa de um direito afetado pela decisão de arquivamento. Com efeito, o arquivamento em causa não afeta qualquer direito da recorrente porquanto o interesse na condenação por ilícito contraordenacional é público e não particular.
10.º Assim, considerando por um lado, que, em sede de regime geral do processo de contraordenação, é inadmissível a constituição como assistente, (a qual, aliás, nem sequer foi requerida) e porque a decisão de arquivamento não afeta qualquer direito da recorrente visto que o interesse na condenação é público e não particular, por outro, falece à recorrente/denunciante legitimidade para recorrer da decisão de arquivamento do processo proferida pela autoridade administrativa.
11.º Tal decisão só pode ser fiscalizada hierarquicamente. Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, em anotação ao art.º 59.º, pág. 251.
12.º A peculiar natureza jurídica do ilícito contraordenacional e, consequentemente, do sistema processual que serve de suporte ao seu sancionamento público, não exige um automático paralelismo com os institutos e regimes próprios do processo penal, inscrevendo-se assim no âmbito da liberdade de conformação legislativa própria do legislador, a restrição da sindicabilidade da decisão de arquivamento proferida pela autoridade administrativa, a qual se mostra assegurada por via da possibilidade de reclamação hierárquica.
13.º Donde, esta interpretação não ofende os princípios constitucionais do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, do direito a um processo equitativo e da impugnabilidade dos atos e decisões da Administração, cf. art.ºs 20.º, 32.º e 268.º, n.º 4 da CRP, respetivamente.
14.º A decisão recorrida mostra-se correta e conforme a lei, sendo que a interpretação nela gizada não viola os princípios constitucionais acima referidos, devendo ser mantida nos seus precisos termos.
Terminou pedindo que se negue provimento ao recurso.
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Já neste Tribunal da Relação, o Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu o parecer de folhas 87, remetendo para a resposta do Ministério Público apresentada em 1ª Instância.
Foram colhidos os vistos.
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II. Questões a decidir.
É sabido que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal).
Estando em causa o recurso de decisão que rejeitou impugnação judicial de uma decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, atentas as conclusões formuladas pela Recorrente, que condensam as razões da sua divergência com a decisão recorrida, as questões que importa apreciar e decidir reconduzem-se a saber se é admissível impugnação judicial da decisão administrativa proferida em processo de contra-ordenação que determinou o arquivamento dos autos.
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III. Fundamentação
III.1. Com interesse para a boa decisão da causa, relevam os factos que supra se indicaram no relatório, relativos ao processado.
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III.2. O Direito.
Nos presentes autos está em causa a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que determinou o arquivamento do processo por considerar inverificada a prática, por banda da denunciada ( ... ) Portugal – Transportes Internacionais e Trânsitos, Lda., de uma contraordenação de concorrência desleal p. e p. nos termos combinados dos artigos 317.º, 318.º e 331.º, do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Dec. Lei n.º 36/2003, de 05 de Março, por estarem em causa factos anteriores à entrada em vigor do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Dec. Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro.
Como é sabido, o recurso é um instrumento de impugnação de decisões judiciais, colocado à disposição dos vários sujeitos processuais, através do qual lhes é dada a oportunidade de submeterem uma decisão judicial à apreciação de uma instância judicial superior, em ordem à sua correção.
A Constituição consagra, como princípio estruturante do Estado de Direito Democrático e corolário lógico do monopólio tendencial da resolução de conflitos por órgãos estaduais ou, ao menos, dotados de legitimação pública, um fundamental direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetivas (artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).
O direito de acesso aos tribunais pode ser concebido como um direito de proteção do particular, através dos tribunais do Estado, no sentido de este o proteger da violação dos seus direitos por terceiros, portanto, como um dever de proteção do Estado e um direito do particular a exigir essa proteção.
Na medida em que qualquer decisão judicial comporta uma margem inescapável de erro, tem-se entendido que a reapreciação da decisão por um órgão jurisdicional hierarquicamente superior confere, em princípio, maiores garantias de acerto quanto à solução do conflito ou à regulação dos interesses em causa, porquanto a experiência acrescida e a maior maturidade dos juízes que compõem o tribunal superior e a estrutura colectiva deste, aliadas à concentração dos seus esforços em aspectos específicos da causa, coloca-os tendencialmente em melhores condições para declarar o direito do caso.
O direito à impugnação surge assim como uma dimensão, um reflexo ou uma concretização do direito de acesso ao direito e à tutela judicial efetiva.
O conteúdo do direito ao recurso como garantia de defesa é, de há muito, identificado pelo Tribunal Constitucional como a garantia do duplo grau de jurisdição quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões respeitantes à situação do arguido face à privação da liberdade ou outros direitos fundamentais, como, de resto, se encontra expressamente consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quer no respectivo protocolo nº 7, quer no artigo 2º, nº 1.
Fora do Direito Penal, apenas como emanação do direito ao acesso ao Direito e à tutela judicial efetiva, o mesmo encontra consagração constitucional, constituindo um direito fundamental de configuração legal, na medida em que deixa para as leis processuais o desenho do regime de recursos.
Nesta matéria, o Tribunal Constitucional tem vindo a decidir no sentido de o legislador não poder suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer, bem como de não poder restringir o direito ao recurso quando isso representar uma vulnerabilidade ostensiva desse direito, por corresponder a uma violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva .
Concretamente quanto à questão de saber se o regime de recursos do processo penal é transponível para o direito contraordenacional, “o Tribunal Constitucional tem recorrentemente respondido com a afirmação da «não aplicabilidade directa e global aos processos contra-ordenacionais dos princípios constitucionais próprios do processo criminal», que, no entanto, é «conciliável com a “necessidade de serem observados determinados princípios comuns que o legislador contra-ordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de conformação mais aberto do que aquele que lhe caberá em matéria de processo penal”» (cf. Acórdão n.º 659/2006 e jurisprudência aí citada). Nomeadamente, no Acórdão n.º 313/2007, o Tribunal afirmou que «o direito ao recurso actualmente consagrado no nº 1, do artº 32º, da C.R.P. (introduzido pela revisão de 1997), enquanto meio de defesa contra a prolação de decisões jurisdicionais injustas, assegurando-se ao arguido a possibilidade de as impugnar para um segundo grau de jurisdição, não tem aplicação directa ao processo de contra-ordenação.» .
Também no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 299/13, de 28 de maio de 2013, proferido no processo n.º 892/12, pode ler-se “o Tribunal Constitucional tem vindo a estabilizar a diferença entre os ilícitos penal e contraordenacional (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 158/92, 344/93, 50/99, 473/01, 395/02, 50/03, 62/03, 249/03, 469/03, 492/03, 77/05 e 325/05, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), sustentando, em coerência, que o duplo grau de jurisdição em processo contraordenacional não é constitucionalmente exigido nem dedutível a partir do n.º 10 do artigo 32.º, da CRP (cfr., neste sentido, o Acórdão 313/07, disponível em www.tribunalconstitucional.pt)”.
E mesmo no âmbito do direito penal, como se referiu, tem aquele Tribunal entendido que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, ao dispor que o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, não atribui um direito ilimitado de impugnação de toda e qualquer decisão judicial proferida em processo penal. Como se refere no Acórdão n.º 221/2000, invocando jurisprudência reiterada do Tribunal, «o direito ao recurso no processo penal garante-o a Constituição quanto às decisões condenatórias e relativamente àquelas que privem ou restrinjam a liberdade ou quaisquer direitos fundamentais do arguido.».
Não estando constitucionalmente consagrado um direito ao recurso de todas as decisões proferidas em processo penal, por maioria de razão não pode entender-se que a Constituição imponha tal garantia no processo contra-ordenacional.
Importa ter em consideração que, na justa medida em que impede que a decisão impugnada transite em julgado, o recurso protela inevitavelmente a obtenção de uma decisão definitiva, nessa medida conflituando com o direito a uma decisão definitiva temporalmente adequada, consagrado no artigo 20º, n.º 4 da Constituição.
A celeridade e a eficácia assumem, por outro lado, relevância particular no domínio do direito das contra-ordenações, em que os prazos de prescrição se revelam bastante curtos.
A configuração concreta do sistema de impugnação das decisões judiciais deve refletir a preocupação de obtenção de uma decisão definitiva sem dilações indevidas ou desproporcionadas, tendo sempre em consideração que tal não deve ser assegurado através da restrição, pura e simples, do direito à impugnação.
E assim, no âmbito do regime geral das contra-ordenações o legislador estabeleceu o que vem sendo designado pela doutrina e pela jurisprudência como o princípio da irrecorribilidade das decisões, nos termos do qual só são recorríveis as decisões cuja impugnação esteja expressamente prevista.
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O artigo 320º do anterior Código da Propriedade Industrial, como o artigo 316º do atual Código, estabelecem a aplicação subsidiária à responsabilidade contra-ordenacional das pessoas coletivas, das normas previstas no Dec. Lei n.º 28/84, de 20.01, diploma que, por sua vez, no seu artigo 1º prevê a aplicação subsidiária do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Dec Lei n.º 433/82, de 27/10 (RGCO).
Ora, dispõe o artigo 55.º deste diploma:
“1 - As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação de coima, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas.
3 – É competente para decidir o recurso, o tribunal previsto no artigo 61º, que decidirá em última instância.”
Trata-se, pois, de decisões intercalares ou interlocutórias proferidas no decurso do processo.
Note-se que, nos termos do citado n.º 3 resulta que das decisões referidas no n.º 1 não é admissível posterior recurso para o Tribunal da Relação – o tribunal referido no artigo 61º julga em última instância os recursos de decisões da autoridade administrativa proferidas no decurso do processo.
Por seu turno, o artigo 59º do mesmo diploma dispõe que:
“1- A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial.
2- O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.
3- (…).”
Das decisões finais proferidas no âmbito de tal recurso, cabe, depois, recurso para a Relação, nos termos dos artigos 63º, n.º 2, e 74º, ns.º 1 e 2 do RGCO.
Do regime estabelecido nestes preceitos resulta que são impugnáveis judicialmente as decisões, despachos e demais decisões tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo, desde que colidam com direitos ou interesses dos visados (artigos 55º, ns. 1 e 2 do RGCO), bem como as decisões condenatórias (artigo 59º, n.º 1 do RGCO).
As meras decisões preparatórias da decisão final e a decisão final de arquivamento são, portanto, inimpugnáveis[1] - as decisões finais recorríveis são apenas as decisões condenatórias.
As restantes decisões finais não são recorríveis, porquanto, não sendo condenatórias, não estão contempladas no artigo 59.º do RGCO e, não sendo intercalares, não estão abrangidas pelo estatuído no artigo 55.º do mesmo diploma.
 A decisão impugnada, objeto do presente recurso, não é, pois, recorrível, porquanto consubstancia uma decisão de arquivamento.
Mas caso assim não se entendesse, sempre a Recorrente careceria de legitimidade para interpor o presente recurso.
Recorde-se que o artigo 59º, n.º 2 citado apenas confere legitimidade para recorrer ao arguido.
Sendo certo que de acordo com o disposto no artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, as normas respeitantes ao processo penal são de aplicação subsidiária ao processo contraordenacional, certo é também que, a legitimidade para interposição de recurso por parte da denunciante no âmbito do processo penal, apenas lhe adviria da possibilidade de constituição como assistente, nos termos do disposto no artigo 68º, n.º 1, al, a) do Código de Processo Penal, atenta a posição processual daí decorrente, designadamente a faculdade de recurso de decisão desfavorável, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal.
Porém, sendo indiscutível que a prática de uma contra-ordenação pode atingir interesses se sujeitos particulares, estes não podem, no âmbito do regime geral das contra-ordenações, constituir-se como assistentes.
Na verdade, no RGCO inexiste qualquer referência ao assistente, o que aponta claramente no sentido do instituto da assistência se mostrar arredado do processo contraordenacional, o que resulta da circunstância de a contra-ordenação consistir na prática de um “dever fincado na protecção de interesses sistémicos, portanto, num ilícito eminentemente público, a titularidade dos interesses e a pretensão punitiva são exclusivamente públicas, não havendo espaço para incluir nelas sujeitos – singulares ou coletivos – particulares. Por outras palavras, não só os interesses particulares lesados não estão reflectidos na área de tutela dos tipos contra-ordenacionais, que é exaurida por interesses sistémicos públicos, como ainda, correlativamente, a aplicação de uma coima não visa reparar qualquer dano nem restaurar qualquer expectativa particular lesada”[2].
Esta intenção do legislador resulta inequivocamente da redação do já referido artigo 59.º, n.ºs 1 e 2 do RGCO ao circunscrever a recorribilidade da decisão administrativa aquela que aplica uma coima e legitimidade para tanto apenas ao arguido e ao seu defensor[3].
Assim, e porque em sede de regime geral do processo de contraordenação, é inadmissível a constituição como assistente, falece à Recorrente/Denunciante, legitimidade para recorrer da decisão de arquivamento do processo proferida pela autoridade administrativa, pelo que também por esta via a pretensão da Recorrente não pode proceder.
Importa, pois, concluir, como na decisão recorrida, que “nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações, apenas serão recorríveis as decisões condenatórias, as demais não poderão ser objeto de recurso” e que “resulta claro do n.º 2 que apenas poderá recorrer o arguido e seu defensor, o que significa que o denunciante não o poderá fazer”, não consubstanciando tal interpretação, pelo mostivos expostos, qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, nem violando o disposto no artigo 6º da CEDH, 10º da DUCH ou o artigo 14º do PIDCP invocados pela Recorrente.
Nenhuma censura merece, pois, a decisão recorrida que rejeitou a impugnação judicial apresentada por “( ... INTERNACIONAL , S.A. )”.
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IV. Decisão.
Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.
Notifique.
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Lisboa, 2019-12-11
Ana Isabel Mascarenhas Pessoa
Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira.
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[1] Cf. Augusto Silva Dias, “Direito das Contra-Ordenações”, Almedina, 2019, pg. 239.
[2] Cf. Augusto Silva Dias, obra citada, pg. 213 e a doutrina ali citada.
[3] Cf. neste sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães de 03/05/2011, proferido no Proc. n.º 3056/10.4TBBCL.G1. acessível em www.dgsi.pt, e a doutrina e jurisprudência no mesmo citadas.