Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
70/14.4YRLSB-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
DANO PRIVAÇÃO DE USO
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Os artigos 41º e 42º do DL 291/2007 de 21/8 visam simplificar os processos extrajudiciais resultantes de acidentes de automóveis e incentivar o acordo entre as seguradoras e os lesados, mas, não havendo acordo, estas disposições legais não são vinculativas no processo judicial, onde terão aplicação as regras dos artigos 562º e 566º do Código Civil.
2. O lesado deve ser colocado na situação em que se encontrava antes da lesão, devendo haver lugar à reconstituição natural, a não ser nos casos em que esta não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
3. Ficando provado que a reparação do veículo sinistrado é possível, não se mostra excessivamente onerosa para a seguradora uma reparação no valor de 9 162,52 euros acrescida de IVA, apesar de o valor venal do veículo ser muito inferior, uma vez que a seguradora não provou que o pagamento do valor venal do veículo permitiria ao lesado adquirir um veículo com as mesmas características, que lhe proporcionasse a mesma situação em que se encontrava antes do acidente.
4. A indemnização pela privação do uso do veículo deve abranger o período entre a data do acidente e a data da reparação do veículo, fixando-se por equidade o seu montante diário e repercutindo-se nesse valor o facto de não terem sido alegados nem provados quaisquer factos para além da privação de uso.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

RELATÓRIO.

W… intentou contra L…, SA os presentes autos de Reclamação de Sinistro Automóvel no Centro de Informação, Provedoria e Arbitragem de Seguros, alegando, em síntese, que, quando o seu veículo de matrícula PB… circulava na faixa da direita de uma rotunda, foi ultrapassado por outro veículo, seguro pela reclamada, que circulava na faixa de dentro, à sua esquerda e que, pretendendo sair da rotunda, saiu abruptamente dessa faixa e invadiu a faixa da direita e aí embateu no veículo do autor, que sofreu danos cuja reparação é exequível e tem o valor de 11 269,90 euros.

Concluiu reclamando a condenação da reclamada a proceder à reparação do seu veículo no valor de 11 269,90 euros e a pagar-lhe a quantia diária de 50,00 euros desde a data do embate, pela privação do uso do mesmo, estando já em dívida o valor de 5 750,00 euros. 

A reclamada contestou, aceitando o contrato de seguro e a responsabilidade do seu segurado, mas alegando que o valor venal do veículo do reclamante era, à data do acidente, de 2 799,00 euros e valor da sua reparação era de 10 434,63 euros, sendo os salvados de 1 205,0 euros, pelo que a reparação é manifestamente anti-económica e a indemnização não deve exceder o montante de 1 594,00 euros, resultante da diferença entre o valor venal do veículo e o valor dos salvados, tendo, porém, a reclamada proposto indemnizar o reclamante pelo montante de 3 500,00 euros, data a partir da qual cessou a sua obrigação de indemnizar o reclamante pela privação de uso, sendo certo que desconhece se o veículo entretanto foi ou não reparado e que o montante diário reclamado a este título é exagerado.

Concluiu pedindo a improcedência da reclamação e a absolvição do pedido.

Procedeu-se a julgamento pelo Tribunal Arbitral, tendo sido proferida sentença que julgou a reclamação parcialmente procedente e condenou a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de 4 699,00 euros, absolvendo a reclamada do demais peticionado. 

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Inconformado, o reclamante interpôs o presente recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões:

1. A mui douta sentença do Tribunal a quo deveria ter decidido pela reparação da viatura sinistrada BMW 530d matrícula PB….

2. Foi dado como facto provado que a viatura sinistrada tinha uma reparação tecnicamente possível, sendo o valor orçamentado da reparação no montante de 9 162,52 euros a que acresce o IVA.

3. O Tribunal a quo entendeu que a viatura sinistrada tinha um valor venal de 2 799,00 euros e a sua reparação importaria em 9 162,52 euros a que acresce o IVA e considerou que a obrigação de indemnização será cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo sinistrado, nos termos do artigo 41º, nº1 alínea c) do Decreto-Lei 291/2007 de 21 de Agosto.

4. Porquanto, no entender do Tribunal a quo, estaríamos perante uma situação de perda total e, nos termos do nº2 e nº3 do artigo 41º do DL 291/2007 de 21/8, o quantitativo indemnizatório será o valor venal da viatura sinistrada.

5. Porém, e sempre com o devido respeito, esteve mal o Tribunal a quo decidir assim, porque, à situação sub judice não teria aplicação o DL 291/2007 de 21/8, uma vez que, há muito que estava ultrapassada a fase amigável da regularização do sinistro e nos encontramos na fase judicial de resolução do litígio.

6. Sendo a fase amigável e extrajudicial essencialmente realizada através da gestão da regularização do sinistro pela seguradora no âmbito dos artigos 31º a 46º do DL 291/2007 de 21/08, o que foi feito pela apelada como ora recorrente e, não tendo este aceite a proposta de indemnização que lhe foi apresentada pela seguradora L…, só lhe restava o recurso à via judicial.

7. E, na fase judicial são aplicáveis as disposições do Código Civil respeitantes à matéria da Responsabilidade Civil, não estando o Tribunal a quo sujeito às normas do procedimento amigável previsto no DL 291/2007 de 21/08 sob pena de afastar o direito aplicável (atente-se nos acórdãos: Ac. STJ de 04/12/2007, processo 06B4219; Ac. RC de 11/03/2008, processo 3318/06.5 TBVIS.C1; Ac. RL de 17/07/2008, processo 8466/2007-7; Sentenças do Julgado de Paz, de Dr. Dionísio Campos, de 26/03/2009, processo 16/2009-JP e de 25/05/2007, processo 34/2007-P; todos em www.dgsi.pt).

8. A regra fundamental da responsabilidade civil por facto ilícito é a reparação integral do dano, nos termos do artigo 483º e artigo 562º do Código Civil, pelo que o recorrente tem o direito a ser indemnizado pelo custo efectivo da reparação do veículo, que o reponha em bom estado de conservação e de utilização.

9. O Tribunal a quo violou, desta forma, o direito que assiste ao apelante de que a apelada coloque o veículo sinistrado em estado idêntico àquele em que estava no momento anterior ao acidente, nos termos do artigo 562º e 566º, nº1 do Código Civil.

10. A douta sentença posta em crise, ao ter por base os ditames do DL 291/2007 de 21/08, não levou em conta o expresso no seu artigo 32º, nº2, o que, em bom rigor, torna inaplicável o artigo 41º do mesmo diploma.

11. Porque o apelante desde o dia o acidente, bem como posteriormente, solicitou à apelada um veículo de substituição quer através de comunicação escrita, bem como, na reclamação apresentada no Tribunal a quo reclamou uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da imobilização da sua viatura sinistrada.

12. O Tribunal a quo ao entender aplicar o artigo 41º, nº1 alínea c) do DL 291/2007 de 21/08 e bem sabendo que o apelante havia requerido ser indemnizado pela imobilização da sua viatura, não respeitou o expresso no artigo 32º, nº2 deste diploma, violando o que este regime estipula quanto à aplicação da regra da perda total.

13. O Tribunal a quo deu erradamente primazia à aplicação em juízo das regras previstas no DL 291/2007 de 21/08, quando as mesmas só teriam aplicação supletivamente em relação às regras da Lei Geral, caso existisse um caso omisso, o que no caso dos autos manifestamente não ocorre.

14. Pelo que, com o sempre devido respeito, o Tribunal a quo teria que ter aplicado a regra fundamental da Lei Geral sobre a reparação integral do dano constante dos artigos 486º, 562º e 566º, nº1 do Código Civil, bem como interpretou incorrectamente o artigo 566º, nº1 do Código Civil (Atente-se nesse sentido: Ac. STJ de 05/07/2007, processo 07B1849 in www.dgsi.pt).

15. Pelo que, o Tribunal a quo decidindo-se pela condenação da apelada, na reparação integral dos danos da viatura sinistrada, teria feito a correcta Justiça.

16. No tocante à privação de uso, o Tribunal a quo deveria ter considerado na sua mui douta Sentença, para efeitos de indemnização pela paralisação do veículo acidentado, limites temporais que seriam os decorrentes entre a data da ocorrência do sinistro e o do pagamento efectivo da indemnização que se consubstanciaria, no mínimo, na data da sentença que condenou a apelada.

17. E não, como erradamente o fez, considerando a data de 08/02/2013, porque nesta data apenas foi apresentado ao apelante uma proposta de indemnização razoável, que este não aceitou.

18. O apelante pretende a reparação da viatura sinistrada, porque a mesma é tecnicamente possível e tal quantia de 3 500,00 euros, posta em 08/02/2013 à sua disposição, não lhe permitia proceder à reparação dos danos do veículo, continuando este paralisado e sem possibilidade de utilização, com os inerentes prejuízos daí resultantes.

19. Tal como não é possível ao apelante proceder à reparação da viatura sinistrada com o quantitativo que a apelada se apressou a enviar-lhe em 08/10/2013, através do Termo de Quitação nº----, no valor de 4 699,00 euros correspondente à indemnização a que havia sido condenada, conforme documento nº1 e 2 que se juntam nos termos do artigo 425º e artigo 651º, nº1 do CPC.

20. Reiterando o apelante através da comunicação para a apelada por carta, conforme documento nº3, a intenção de receber tal valor, mas alertando para o facto de que tal quantitativo não permitia proceder à reparação integral dos danos, para que o veículo ficasse apto a circular e reiterando o pedido de um veículo de substituição por persistir a necessidade do mesmo.

21. Uma vez que tal quantitativo a que a apelada foi condenada a pagar pelo Tribunal a quo não permite reparar os danos existentes, nem alugar uma viatura da mesma gama, por um período superior a 60 dias, conforme doc. nº4.

22. E também esteve mal o Tribunal a quo, ao considerar arbitrar a quantia diária de 25,00 euros, levando em conta como critérios de análise e ponderação, a idade da viatura sinistrada e a quilometragem da mesma.

23. Olvidando o que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido nestas situações, que a idade do veículo imobilizado e a sua quilometragem não podem interferir como critério de valorização do dano, o que está em causa e releva é a desvantagem económica decorrente da privação da utilização normal da viatura sinistrada.

24. A apelada deveria ter sido condenada numa indemnização por privação de uso, que correspondesse ao custo do aluguer de uma viatura de idênticas características e da mesma gama, que retirando os custos da actividade, se situa no valor médio de 50,00 euros diários e não os 25,00 euros que erradamente o Tribunal a quo considerou.

25. Porque o Tribunal a quo, erroneamente, não considerou a desvantagem económica que decorre da paralisação da viatura sinistrada e na utilização diária normal da mesma (Nesse sentido veja-se: Ac. STJ de 23/11/2011, processo 397-B/1998.L1.S1 in www.dgsi.pt).

26. E essa desvantagem económica permanecerá até que o apelante tenha na sua posse a quantia necessária e suficiente, para que possa proceder à reparação da sua viatura sinistrada, o que não acontece no presente momento, devendo ser contabilizado todo o período decorrido desde a data do acidente e até a apelada o indemnizar no cômputo global do valor da reparação, ou mande iniciar esta.

27. Verifica-se a violação do disposto nos artigos 486º, 562º e 566º, nº1 do Código Civil e a interpretação incorrecta do artigo 566º, nº1 do Código Civil, bem como, no juízo de equidade que fez, o Tribunal a quo não aplicou a Justiça ao caso concreto, uma vez que os elementos que apoiaram a sentença em crise, nesta parte, e salvo sempre o devido respeito, são elementos sem o mínimo sentido com a realidade do caso concreto, o que se alega para todos e os devidos efeitos legais.             

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A reclamada contra alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

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As questões a decidir são:

I) Reparação do veículo sinistrado.

II) Montante e duração da indemnização pela privação de uso do veículo.

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FACTOS.

A sentença arbitral recorrida deu como provados os seguintes factos:

1º No dia 24 Novembro de 2012, cerca das 00.10 horas, ocorreu um embate entre o veículo do reclamante, conduzido por T…, ligeiro de passageiros de matrícula PB…e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula …SF, pertencente a M… e conduzido por N…, o qual se encontrava seguro na reclamada através de contrato de seguro titulado pela apólice nº0000.

2º O embate ocorreu no interior da Rotunda de A… onde se situam as bombas de combustível da Repsol e na saída desta que dá acesso ao IC….

3º Ambos os veículos haviam entrado nessa rotunda vindos da EN … (A…).

4º O veículo do reclamante circulava pela faixa exterior das duas que a rotunda contém e pretendia prosseguir nela para além do … e sair na via que dá acesso a P….

5º O veículo seguro pela reclamada seguia pela faixa interior das duas existentes na rotunda e pretendia sair na via que dá acesso ao IC….

6º Nesse circunstancialismo, o veículo seguro pela reclamada, ao pretender sair da rotunda, foi embater com a sua frente na frente esquerda do veículo do reclamante.

7º Em consequência do que o veículo do reclamante girou sobre si próprio, ficando virado em sentido contrário dentro da rotunda e o veículo seguro pela reclamada acabou por se imobilizar contra o separador central já dentro do IC….

8º A reparação do veículo do reclamante é tecnicamente possível.

9º A reparação do veículo do reclamante foi orçamentada em 9 162,52 euros, a que acresce o IVA à taxa legal.

10º O valor venal do veículo do reclamante era de 2 799,00 euros.

11º A reclamada comunicou estes valores ao reclamante por carta de 12/12/2012.

12º Tendo assumido a responsabilidade do condutor do veículo por si seguro por carta de 14/12/2012.

13º A reclamada pôs à disposição do reclamante a quantia de 3 500,00 euros para ressarcimento dos danos deste através de comunicação electrónica de 08/02/2013.

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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.

I) Reparação do veículo sinistrado.

Verificando-se um embate entre o veículo do reclamante e outro veículo, seguro pela reclamada, foi entendido na sentença recorrida, e está aceite por ambas as partes, que tal embate se deveu ao comportamento culposo do veículo seguro na reclamada, sendo esta responsável pelos danos sofridos pelo reclamante por via destes factos.

Ficou provado que, devido ao acidente, ocorrido em 24/11/2012, o veículo do reclamante, que valia 2 799,00 euros, ficou danificado, sendo a sua reparação viável e importando a mesma o valor de 9 162,52 acrescido de IVA.

A sentença recorrida, apoiando-se no disposto no artigo 41º nº1 c) do DL 291/2007 de 21/8 (seguro obrigatório da responsabilidade civil automóvel) e no artigo 566º do CC, entendeu que reparação, cujo valor excede em mais do triplo o valor venal do veículo, é excessivamente onerosa para a seguradora e condenou esta a pagar apenas o valor do veículo, de 2 799,00 euros.

Pretende o reclamante, ora recorrente, que o seu veículo seja reparado e colocado na situação em que se encontrava antes do acidente.

Por força do artigo 562º do CC, a reparação do dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento lesivo e, nos termos do artigo 566º nº1 do mesmo código, a reconstituição natural só não terá lugar e será substituída por uma reparação monetária, quando a mesma não for possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor.

Por seu lado, o artigo 41º nº1 do DL 291/2007 define perda total do veículo – em que não haverá lugar à sua reparação, mas sim à indemnização em dinheiro – nomeadamente quando se constate que o valor estimado para a reparação dos danos adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% ou 120% do valor venal do veículo, consoante este tenha menos ou mais de dois anos, respectivamente.

Contudo, tal como alega o apelante, este artigo 41º do DL 291/2007, visando facilitar a agilização e resolução amigável dos processos indemnizatórios, é apenas aplicável em sede extrajudicial, mas, se não houver acordo, o referido artigo não tem aplicação no processo judicial, no qual se atenderá às regras dos artigos 483º, 562º e 566º do CC (cfr neste sentido, entre outros, ac RL 17/07/2008, P. 8466/200, em www.dgsi.pt, reportado aos artigos 20º-I e 20º-J do anterior regime do seguro obrigatório, regulado no DL 522/85 de 31/12). 

Haverá, assim, que apreciar, à luz das referidas regras do CC, se deve ter lugar a reparação do veículo do reclamante.

Ora, sendo baixo o valor venal do veículo, o simples pagamento desse valor não coloca o lesado na situação em que estava antes do acidente.

Isto porque, por muito baixo que seja o valor do veículo, este não deixa de proporcionar utilidade ao lesado e satisfazer as suas necessidades de deslocação, utilidade essa que ele não poderá recuperar se o veículo for substituído por uma quantia de dinheiro que não lhe permita adquirir outro veículo com as mesmas características.

De acordo com o artigo 342º do CC, cabia ao reclamante provar os danos no seu veículo e a possibilidade de o mesmo ser reparado e colocado na situação em que estava antes do acidente, mas cabia à reclamada alegar e provar que o pagamento do valor venal do veículo é suficiente para colocar o lesado na situação em que se encontrava antes do acidente, ou seja, que com essa quantia o lesado poderia adquirir um veículo com as mesmas características do veículo sinistrado (neste sentido, ac RL 17/07/2008, acima citado).

A reclamada não fez esta prova e, por outro lado, apesar da desproporção entre o valor venal do veículo e o valor da sua reparação, único que repõe a situação do lesado, este último valor não se apresenta como excessivamente oneroso para uma seguradora como a reclamada e sendo certo que para o artigo 566º não basta a reparação ser onerosa para obstar à reparação, exigindo-se uma especial onerosidade, que, no caso dos autos, não se verifica (neste sentido acs STJ 5/07/2007, P. 07B1849 e 4/12/2007, P. 06B4219, ambos em www.dgsi.pt).

Deverá, pois, ser revogada a sentença recorrida nesta parte, condenando-se a reclamada a reparar o veículo do reclamante, em substituição do pagamento da quantia de 2 799,00 euros.  

                                                            *

II) Montante e duração da indemnização pela privação de uso do veículo.

A sentença recorrida, apoiando-se no artigo 42º nº2 do DL 291/2007, condenou ainda a reclamada a pagar a quantia diária de 25,00 euros a título de indemnização pela privação do veículo, no valor global de 1 900,00 euros, correspondente a 76 dias, contados desde a data do acidente em 24/11/2012, até à data em que a reclamada disponibilizou ao reclamante uma indemnização de 3 500,00 euros, em 8/02/2013.

O apelante não se conforma, pedindo que a indemnização vigore até à reparação efectiva do veículo e que o respectivo montante diário seja fixado em 50,00 euros.

Haverá apenas que apurar o montante e duração da indemnização pela privação de uso do veículo, não sendo objecto do recurso saber se a mesma é ou não devida, pois já foi decidido na sentença recorrida, sem impugnação, que é devida indemnização a este título. 

No que diz respeito ao período em que deve vigorar a indemnização, assiste razão ao apelante.

É certo que o artigo 42º nº2 do DL 291/2007 estabelece que, havendo perda total do veículo imobilizado, a obrigação de disponibilizar um veículo de substituição cessa logo que a seguradora coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização.

Mas, desde logo, este artigo, tal como já se expôs relativamente ao artigo 41º, só é aplicável nos processos extrajudiciais e não no processo judicial intentado devido ao desacordo das partes.

Acresce que, face ao supra decidido, no sentido de que não é devida a indemnização oferecida pela reclamada, mas sim a reparação do veículo e aplicando-se as mesmas regras dos artigos 562 e 566º do CC, a indemnização diária deverá durar até à efectiva reparação do veículo, pois só deste modo o lesado ficará na situação em que estaria se o veículo não tivesse sido danificado.

No que diz respeito ao montante diário da indemnização, há que ter em conta que, não tendo sido alegados nem provados quaisquer factos para além da privação de uso do veículo, este dano deverá ser reparado em valor a fixar com recurso à equidade, nos termos do artigo 566º nº3 do CC, pelo que, face à inexistência de prova de outros factos para além dessa mera privação do uso, não é possível considerar-se, na graduação da gravidade do dano diário, de grande impacto no património do reclamante a falta de disponibilidade do veículo (cfr sobre esta matéria ac STJ 5/07/2007 acima citado).

Deste modo, não deverá o valor diário da indemnização exceder o montante de 25,00 euros fixado na sentença recorrida.

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DECISÃO.

Pelo exposto julga-se parcialmente procedente a apelação e, consequentemente se decide:

a) Revogar a sentença recorrida na parte que condenou a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de 2 799,00 euros e condená-la, em substituição, a proceder à reparação do veículo do reclamante no valor de 9 162,52 euros (nove mil cento e sessenta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescido de IVA.

b) Alterar a sentença na parte que condenou a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de 1 900,00 euros a título de dano pela privação de uso do veículo e condená-la a pagar a quantia diária de 25,00 euros (vinte cinco euros) a este título, desde 24/11/2012 e até à efectiva reparação do veículo.     

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Custas em ambas as instâncias na proporção do vencimento.

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                                                                      2014-04-29

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  Maria Teresa Pardal

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Carlos Marinho

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 Anabela Calafate