Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | PEAP PROCESSO URGENTE PRAZO MULTA REGIME APLICÁVEL DIREITO DE VOTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- O Processo Especial para Acordo de Pagamento apesar de se tratar de um processo judicial, tem uma natureza híbrida, essencialmente negocial e extrajudicial, imperando nele o primado da vontade dos credores, restando para o Tribunal um papel residual, ou seja, aquele processo visa atingir uma maior celeridade processual através da menor intervenção do Juiz, já que, a sua tramitação apenas corre parcialmente no Tribunal, decorrendo a maior parte dos seus actos entre os devedores e os credores, com a supervisão do Administrador Judicial Provisório. II- Ao PEAP é atribuído carácter urgente, aplicando-se todas as regras previstas no C.I.R.E. que não sejam incompatíveis com a sua natureza (art.º 222º-A nº 3 do C.I.R.E.), bem como pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do C.I.R.E.. III- A Lei quis precisamente adoptar um único prazo, igual para todas as partes, tendo sempre presente a celeridade do processo e esta especificidade do Processo Especial para Acordo de Pagamento, não se coaduna com a possibilidade de aplicação ao caso do art.º 139º nº 5 do Código de Processo Civil. IV- Ao PEAP, enquanto processo especial, aplicar-se-ão, em primeira linha, as regras que lhe são próprias e, em segundo lugar, as disposições comuns constantes do C.I.R.E.. Se necessário, em terceira linha, as regras do Código de Processo Civil, nos termos prescritos no art.º 17º do C.I.R.E. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório 1- P.C.P.C. veio, ao abrigo do disposto no art.º 222º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.) intentar o presente Processo Especial para Acordo de Pagamento, visando estabelecer negociações com os respectivos credores que permitam viabilizar a sua recuperação económica. 2- Por despacho de 23/5/2023 foi nomeada uma Administradora Judicial Provisória. 3- A Administradora Judicial, em 20/6/2023, apresentou a lista provisória de credores. 4- Não foram deduzidas impugnações e, consequentemente, a lista de credores converteu-se em definitiva. 5- Concluídas as negociações, foi apresentada a versão final do acordo de pagamento, (Requerimento de 18/9/2023, com a Refª 24057535). 6- Em 19/9/2023 o acordo publicitado mediante anúncio. 7- Em 29/9/2023 (Requerimento com a Refª 24143663), a credora “L… – Sociedade de Garantia Mútua, S.A,” declarou votar contra e requereu ainda a não homologação do plano apresentado. 8- Em 2/10/2023 (Requerimento com a Refª 24156331), a credora “AL – STC, S.A.” declarou votar favoravelmente o plano apresentado. 9- Em 3/10/2023 (Requerimento com a Refª 24164743), a credora “E.. Investments, S.A.”, invocou a extemporaneidade de exercício do direito de voto por parte da credora “AL – STC, S.A.”, uma vez que o prazo para o efeito terminara em 29/9/2023. 10- Terminado o prazo para votação do plano apresentado pelo devedor a Administradora Judicial, em 3/10/2023, apresentou Parecer, onde informa, nos termos do art.º 222º-F nº 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.) que votaram credores representando 77,54% do valor dos créditos constantes da lista definitiva de credores. Mais informou que desses votaram a favor 86,28% dos votos emitidos, representando o seu crédito mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos e mais de metade a créditos não subordinados. E ainda que votaram contra o acordo de pagamento proposto 13,72% dos credores que exerceram o direito de voto. Acrescentou ainda que, no seu entendimento, a devedora não se encontra em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas sim, em manifesta situação de insolvência, actual e efectiva, e que ao PEAP apresentado é aplicável o art.º 212º nº 2, al. a) do C.I.R.E., pelo que o credor “AL – STC, S.A.” não gozará de direito de voto, uma vez que, a modificação do crédito do referido credor, não o alterou de forma substancial, de molde a considerar, só por si e sem necessidade do concurso dos demais credores, afectados de forma manifesta pelo plano, uma vez que o credor “AL – STC, S.A.”, pode, sem rotura do principio da igualdade, reunir todo o quórum necessário para dar consistência a tal plano. Conclui que “caso o entendimento acima descrito colha apoio legal, o PEAP não é aprovado por falta de quórum”. 11- Foi, então, com data de 12/11/2023, proferida decisão, onde consta, além do mais: “(…) não se considera aprovado o plano especial para acordo de pagamentos apresentado, inviabilizando-se necessariamente a respetiva homologação, nos termos do disposto no art.º 222º-F, nº 3, al. a) do CIRE. Custas pela requerente. Valor da ação: € 30.000,00 (art.º 301º, do CIRE). Registe, notifique e publicite – art.ºs. 222º-F, nº 8, 37º e 38º, do CIRE. D.N.”. 12- Inconformada com tal decisão, dela recorreu a requerente, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões: “A) O PEAP foi introduzido no CIRE pelo DL 79/2017, de 30-06, como “contrapartida” da circunscrição do PER às empresas (pondo-se assim termo à polémica doutrinal e jurisprudencial que o tema ainda suscitava), não sendo exagerado afirmar-se que o regime do PEAP é o antigo regime do PER (antes da sua alteração também pelo Decreto-Lei 79/2017) deslocado para outra parte do código (para o Capítulo III do Título IX, nas novas normas dos artigos 222º-A a 222º-J). B) A questão decidenda é a de saber se é aplicável o regime legal do art.º 139º, nº 5, do Código de Processo Civil (CPC) ao nº 2 do artigo 222º-F do CIRE, sendo que, quanto a este ponto esclarece o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo nº 1019/15.2T8STR-A.E1 que “Será que as características do PER acima pontadas, nomeadamente a celeridade, afastam a aplicação do art.º 139º, nº 5, do CPC aos diversos actos a praticar no seu âmbito e, mais concretamente, à impugnação da lista provisória de créditos? (…) A celeridade porque se deve reger o PER apenas determina que o processo em causa tenha carácter urgente e goze de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal, nos termos do art.º 9º, nº 1, do CIRE. Por isso, o curto prazo de 5 dias úteis para impugnar a lista provisória de créditos, estabelecido no nº 3 do art.º 17º-D, não pode obstar à aplicação do art.º 139º, nº 5, do CPC – não se vislumbrando também outras razões que pudessem justificar a sua inaplicabilidade – o que se mostra em consonância, aliás, com o disposto no art.º 17º do CIRE, segundo o qual o processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE. Ora, tendo o recorrente impugnado a lista provisória de créditos no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo de 5 dias previsto no art.º 17º-D, nº 3, do CIRE, liquidando a respectiva multa devia ter sido admitida aquela impugnação”. C) Com isto se quer dizer que, o artigo 139º do C.P.C aplicável ex vi do artigo 222º-F do CIRE, determina que, os actos podem ser praticados até ao final do 3º dia útil. D) Em face tal facto deve este douto Tribunal considerar que pode ser utilizada a dilação prevista no nº 5 do artigo 139º do CIRE, pelo que, deve este douto Tribunal revogar a douta Sentença de fls… Caso assim não se entenda, ainda assim deve este douto Tribunal ad quem considerar o seguinte: E) O nº 2 do artigo 222º-F do CIRE prevê que “Concluindo-se as negociações com a aprovação de acordo de pagamento, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete-o ao tribunal, sendo de imediato publicado anúncio no portal Citius advertindo da junção do plano e correndo desde a publicação o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações”. F) A publicação realizada no portal Citius tem como objectivo notificar os Credores da apresentação do plano de pagamento, bem como, dar-lhes a conhecer do prazo para exercerem o seu voto. G) Sendo o anúncio publicado nos termos do nº 2 do artigo 222º-F do CIRE uma notificação aos mandatários dos Credores, então, dúvidas não existem que, por aplicação do artigo 17º do CIRE, os mandatários apenas se consideram notificados no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. H) Tendo a notificação sido realizada no dia 19 de Setembro de 2023 e o acto praticado no dia 2 de Outubro e 2023, quer isto dizer que, a Credora realizou o acto no prazo de 10 dias acrescido da dilação do n.º 1 do artigo 248.º do CIRE, motivo pelo qual deve este douto Tribunal ad quem considerar que a Credora exerceu o seu voto em tempo, que o acordo foi aprovado por maioria dos votos, bem como, deve revogar a douta Sentença de fls… I) Caso não se entenda que o anúncio realizado nos termos do nº 2 do artigo 222º-F do CIRE é uma notificação, então, obrigatoriamente temos que considerar que o plano que é publicado por anúncio é comparado a um edital que tem como objectivo dar a conhecer aos credores a existência do plano. J) Quer isto dizer que, ao prazo de 10 dias previsto no nº 2 do artigo 222º-F Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas acresce o prazo de dilação de 30 dias, nos termos do nº 3 do artigo 245º do CPC, pelo que, o voto da credora exercido em 2 de Outubro de 2023 foi exercido tempestivamente. K) Ainda assim, caso tal não se entenda, deve este douto Tribunal considerar o seguinte: L) Podendo o voto ser exercido por correio postal – tal como previsto no nº 2 do artigo 222º-F do CIRE – quer isto dizer que, nos termos e efeitos do artigo 17º do CIRE, deve proceder-se à aplicação do nº 2 do artigo 113º do Código Processo Civil. M) Podendo a votação ser realizada por escrito quer isto dizer que, deveriam ter sido concedidos 3 dias para eventuais votos que tivessem sido remetidos por correio postal, ou seja, estamos perante um caso claro donde existe uma dilação de 3 dias para o exercício do acto. N) Existindo uma dilação de 3 dias e tendo a credora votado favoravelmente o acordo em 2 de Outubro de 2023, quer isto dizer que, o acordo foi tempestivamente votado e aprovado. Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente suprirá, deve julgar o presente recurso procedente por provado e, por conseguinte, deve anular o despacho de não homologação do acordo, substituindo-o por outro que determine a sua homologação. Tudo para que se faça a habitual Justiça”. 13- Não foram apresentadas contra-alegações. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório supra, para o qual se remete. * b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões em recurso consistem em determinar: - Se será aplicável ao Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) o regime previsto no art.º 139º nº 5 do Código de Processo Civil, a fim de se considerar tempestivo o exercício do direito de voto por parte da credora “AL – STC, S.A.”. - Se será aplicável no caso o prazo de três dias previsto no art.º 248º do Código de Processo Civil. - Se será aplicável “in casu” a dilação de trinta dias prevista para a citação edital nos artºs. 241º e 245º nº 3 do Código de Processo Civil. * c) Vejamos a primeira questão (a eventual aplicação, “in casu” do art.º 139º nº 5 do Código de Processo Civil). Dispõe o art.º 222º-F nº 2 do C.I.R.E. que “concluindo-se as negociações com a aprovação de acordo de pagamento, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete-o ao tribunal, sendo de imediato publicado anúncio no portal Citius advertindo da junção do plano e correndo desde a publicação o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215º e 216º, com as devidas adaptações”. “In casu”, contando-se o referido prazo de dez dias a partir da publicitação no “Citius” do anúncio da junção do acordo de pagamento, ou seja, a partir de 19/9/2023. Assim sendo, o prazo de dez dias para votação do plano terminou em 29/9/2023 (uma sexta-feira). O voto favorável da credora “AL – STC, S.A.” apenas foi apresentado em 2/10/2023, isto é, para além do aludido prazo de dez dias, sendo, por isso, extemporâneo. Sustenta, porém, a recorrente que o poderia fazer, por força do disposto no art.º 139 nº 5 do Código de Processo Civil (“Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (…)”). Ora, tem sido debatida a questão de saber se, no âmbito do Processo Especial de Revitalização ou do Processo Especial para Acordo de Pagamento, há lugar à faculdade da prática do acto num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, mediante o pagamento da multa prevista no art.º 139º do Código de Processo Civil (em sentido afirmativo cf., entre outros, o Acórdão da Relação de Évora de 5/11/2015, Procº 1019/15.2 T8STR-A.L1, Relator Manuel Bargado, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). O Processo Especial para Acordo de Pagamento e o Processo Especial de Revitalização, sendo processos judiciais, são processos híbridos (negocial e judicial), compostos por uma forte componente extrajudicial, temperada com a intervenção do Juiz em processo chave, indispensável ao carater concursal do processo (cf. Maria do Rosário Epifânio, in “O Processo Especial de Revitalização”, Almedina, pg. 14). Como salienta Catarina Serra (in “Direito da Insolvência e Tutela Efectiva do Crédito”, III Congresso de Direito da Insolvência, 2015, pg. 13) a propósito do Processo Especial de Revitalização (mas sendo o raciocínio aplicável, “mutatis mutandis” ao Processo Especial para Acordo de Pagamento), trata-se de um novo processo, dito “leve”, “informal” e “expedito”. Destina-se a criar as condições necessárias para que se estabeleçam negociações extrajudiciais, com o propósito de conseguir um acordo, cuja celebração efectiva continua na dependência da vontade dos credores, pelo que a intervenção do Tribunal se reduz ao mínimo e é justificada pela necessidade de tornar o plano aplicável a todos os credores. É certo que o Processo Especial para Acordo de Pagamento não deixa de constituir um processo judicial especial, ao qual serão aplicáveis, em primeiro lugar, as disposições que lhe são próprias, de seguida as disposições introdutórias do C.I.R.E. e, por fim, as disposições gerais e comuns do Código de Processo Civil (art.º 17º do C.I.R.E.). E é precisamente ao nível dos prazos que os artºs. 222º-A a 222º-J do C.I.R.E. (tal como os artºs. 17º-A a 17º-J do C.I.R.E., a propósito do Processo Especial de Revitalização) introduzem maiores especificidades, quer relativamente ao regime consagrado no C.I.R.E., quer relativamente ao regime geral do Código de Processo Civil, derivadas, quer da especial urgência do procedimento em causa, quer da circunstância de se tratar de um procedimento com um vincado peso extrajudicial. Ou seja, o prazo é um só para todos os intervenientes processuais poderem solicitar a não homologação do plano, não se compaginando, dada a natureza e especificidades da tramitação do PEAP (em que uma caraterística de peremptoriedade e interdependência está presente na contagem sucessiva dos prazos) com a faculdade de prática do acto num dos três dias úteis seguintes mediante o pagamento de uma multa, prevista no art.º 139º nº 5 do Código de Processo Civil Assim, no sentido de que este prazo suplementar não vale no Processo Especial para Acordo de Pagamento e no Processo Especial de Revitalização, com fundamento na desjudicialização do processo, no facto de o acto não ser tributado em taxa de justiça e de os prazos serem curtos, se pronunciaram Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis (in “PER – O Processo Especial de Revitalização – Comentários aos artigos 17º-A a 17º-I do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas”, Coimbra Editora, pg. 49). Também Fátima Reis Silva, in “A Verificação de Créditos no Processo de Revitalização”, Congresso de Direito da Insolvência, 2014, pg. 259 (raciocínio plenamente aplicável, também ao Processo Especial para Acordo de Pagamento) sustenta que, dadas a natureza do processo e a sua finalidade e a previsão expressa do art.º 17º-D nº 3 do C.I.R.E. (no caso dos autos o art.º 222º-D nº 3 do C.I.R.E.), não se aplica a este tipo de processos e a este prazo em concreto, o disposto no art.º 139º nº 5 do Código de Processo Civil, atento o disposto no art.º 17º do C.I.R.E.. Concluindo, como vem sendo entendido pela Doutrina e Jurisprudência maioritárias (cf., a propósito do Processo Especial de Revitalização o Acórdão do S.T.J. de 8/9/2015, Procº 570/13.3 TBSRT.C1.S1, Relator Fonseca Ramos; o Acórdão da Relação de Coimbra de 13/7/2020, Procº 2318/18.7 T8ACB.C1, Relator Emídio Santos; o Acórdão da Relação de Coimbra de 2/2/2016, Procº 2935/15.7 T8CBR.C1, Relatora Maria João Areias; o Acórdão da Relação de Coimbra de 7/9/2021, Procº 744/20.0 T8FND-A.C1, Relatora Maria João Areias; e o Acórdão da Relação de Lisboa de 15/12/2022, Procº 1687/22.9 T8BRR-C.L1, Relatora Maria do Rosário Gonçalves, todos consultados na “internet” em www.dgsi.pt), nega-se, em regra, a aplicabilidade do expediente previsto no art.º 139º nº 5 do Código de Processo Civil no âmbito do Processo Especial para Acordo de Pagamento e do Processo Especial de Revitalização. Confirma-se, assim, o juízo de extemporaneidade do exercício do direito de voto por parte da credora “AL – STC, S.A.”. * d) Defende ainda a recorrente que, caso não se aplique na situação dos autos o disposto no art.º 139º nº 5 do Código de Processo Civil, será de aplicar ao caso o prazo de três dias previsto no art.º 248º do Código de Processo Civil. Para defender tal posição, refere que a notificação por transmissão eletrónica de dados, via “Citius”, só se considera efetuada ao mandatário na data do depósito daquela no sistema informático. E esta notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Ou seja, ainda segundo a sua posição, o anúncio publicado nos termos do art.º 222º-F nº 2 do C.I.R.E., apenas se considera notificado ao mandatário no terceiro dia posterior ao da elaboração (ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja). Conclui que tendo a notificação sido realizada no dia 19/9/2023 e o acto sido praticado no dia 2/10/2023, quer isto dizer que, a credora “AL – STC, S.A.” realizou o acto no prazo de dez dias acrescido do prazo de três dias do art.º 248º nº 1 do Código de Processo Civil, isto é, haverá que considerar que a aludida credora exerceu o seu voto em tempo e que o acordo foi aprovado por maioria dos votos. Vejamos: Ao PEAP é atribuído carácter urgente, aplicando-se todas as regras previstas no C.I.R.E. que não sejam incompatíveis com a sua natureza (art.º 222º-A nº 3 do C.I.R.E.), bem como pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do C.I.R.E.. Assim, ao PEAP, enquanto processo especial, aplicar-se-ão, em primeira linha, as regras que lhe são próprias e, em segundo lugar, as disposições comuns constantes do C.I.R.E.. Se necessário, em terceira linha, as regras do Código de Processo Civil, nos termos prescritos no art.º 17º do C.I.R.E. (cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 10/7/2024, Procº 2328/23.2 T8LRA.C1, Relatora Maria João Areias, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). O PEAP, para além de lhe ser atribuída (expressamente) natureza urgente, como acima se salientou, reveste especiais características, sendo dotado de particular celeridade e sujeito a regras próprias. Ao contrário do que a tal respeito se prevê no Código de Processo Civil e no processo de insolvência em geral (p. ex. art.º 37º nº 8 do C.I.R.E.), na citação e notificação por meio de editais e anúncios no âmbito do PEAP não é prevista qualquer dilação (cf. artºs. 222º-D nº 2 e 222º-F nº 2), não sendo de aplicar, quanto a este aspecto o regime do Código de Processo Civil, ou sequer o do C.I.R.E., porquanto o regime especial afasta o regime geral. Aliás, se consultarmos os editais e anúncios publicados no âmbito dos presentes autos, neles não é feita referência à existência de qualquer dilação. No caso em apreço, a publicação do anúncio no “Citius” ocorreu em 19/9/2023, pelo que o prazo de dez dias para votação do plano (art.º 222º-F nº 2 do C.I.R.E.) terminou em 29/9/2023, tendo o voto favorável da credora “AL – STC, S.A.” sido apresentado em 2/10/2023, sendo, pois extemporâneo. Mais uma vez, não podemos dar razão à apelante, por ser extemporâneo o exercício do direito de voto por parte da referida credora. * e) Por fim, entende a recorrente que há que aplicar ao caso a dilação de trinta dias prevista para a citação edital nos artºs. 241º e 245º nº 3 do Código de Processo Civil. Entende que temos que considerar que o plano que é publicado por anúncio é comparado a um edital que tem como objectivo dar a conhecer aos credores a existência do plano. Nos termos do art.º 241º nº 1, al. c) do Código de Processo Civil, “o edital especifica: c) O prazo para a defesa, a dilação e a cominação, explicando que o prazo para a defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da data de publicação do anúncio (…)”. Por sua vez, o art.º 245º nº 3 do Código de Processo Civil prevê que “quando (…) a citação haja sido edital (…), a dilação é de 30 dias”. Neste ponto, apenas nos resta repetir o que acima ficou dito a propósito do prazo de três dias previsto no art.º 248º do Código de Processo Civil. Com efeito, ao PEAP, enquanto processo especial, aplicar-se-ão, em primeira linha, as regras que lhe são próprias e, em segundo lugar, as disposições comuns constantes do C.I.R.E.. Se necessário, em terceira linha, as regras do Código de Processo Civil, nos termos prescritos no art.º 17º do C.I.R.E.. O PEAP, reafirma-se, é um processo de natureza urgente, sendo dotado de particular celeridade e sujeito a regras próprias. Ao contrário do que a tal respeito se prevê no Código de Processo Civil e no processo de insolvência em geral (p. ex. art.º 37º nº 8 do C.I.R.E.), na citação e notificação por meio de editais e anúncios no âmbito do PEAP não é prevista qualquer dilação (cf. artºs. 222º-D nº 2 e 222º-F nº 2), não sendo de aplicar, quanto a este aspecto o regime do Código de Processo Civil, ou sequer o do C.I.R.E., porquanto o regime especial afasta o regime geral. Aliás, se consultarmos os editais e anúncios publicados no âmbito dos presentes autos, neles não é feita referência à existência de qualquer dilação. No caso em apreço, não são, pois, de aplicar as regras da citação e notificação edital constantes dos artºs. 241º e 245º nº 3 do Código de Processo Civil. Assim sendo, e sem necessidade de mais considerandos, também por esta via teremos de considerar extemporâneo o exercício do direito de voto por parte da credora “AL – STC, S.A.”. * f) Improcedem, assim, na totalidade as conclusões da apelação, motivo pelo qual o recurso terá de improceder, havendo que confirmar a decisão recorrida. * * * III – Decisão Pelo exposto decide-se julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida. Custas: Pela recorrente (artigo 527º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 19 de Dezembro de 2024 Pedro Brighton Fátima Reis Silva Manuela Espadaneira Lopes |