Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA MÓNICA PAVÃO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO DIVÓRCIO PARTILHA DE BENS COMUNS BEM PRÓPRIO DOAÇÃO REMUNERATÓRIA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Nos termos do art. 1766º/1 c) do CC,“A doação entre casados caduca ocorrendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for considerado único ou principal culpado.” II. Face ao novo regime jurídico do divórcio introduzido pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro - que revogou o art. 1787º do CC (eliminando o divórcio litigioso fundado na culpa de um dos cônjuges e centrando a sua tónica no divórcio não consentido apenas na ruptura da sociedade conjugal) e introduziu nova redacção no art. 1791º/1 do CC - a norma do art. 1776º/1 c) do CC deve ser interpretada no sentido de que, em princípio, a doação entre casados caduca ipso iure em caso de divórcio, devendo considerar-se tacitamente revogada a parte final daquela norma, na parte que faz depender a caducidade da exigência de que o divórcio ocorra por culpa do donatário se este for considerado único ou principal culpado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário para partilha dos bens comuns em virtude de divórcio, em que é requerente A e requerido B , foi alcançado acordo parcial entre os interessados (quanto aos bens imóveis e passivo), o qual foi homologado por sentença proferida em 14/12/2023 (cf. acta ref citius 148053339), tendo os autos prosseguido para determinar a natureza comum ou própria da quantia de €100 000 (cem mil euros) entregues (por transferência bancária) pela requerente ao requerido na constância do casamento. Foi realizada audiência de julgamento (cf. acta de 25/1/24 – ref. citius 148747719), na sequência do que foi proferida sentença em 1/2/24, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se que a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) é um bem próprio da requerente, condenando-se o cabeça de casal à sua restituição.” Inconformado com a sentença, veio o interessado B dela interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: “1. Entendeu o Tribunal a quo, na Sentença recorrida, que, in casu, não se verificou o instituto legal do “enriquecimento sem causa” regulado no artigo 473.º do CC, porquanto “não se apurou que a diferença entre o valor patrimonial do imóvel de € 30.530,02 e o valor de venda de € 270.000,00 resultou de todas as intervenções realizadas pelo interessado, nem quais as despesas concretas e pessoais relacionadas com deslocações e trabalhos efetuado no Serro do Seixal (…)”. 2. Não obstante, deu o Tribunal a quo como provado, no facto 15. da Sentença ora recorrida, que “A intenção da requerente ao transferir o valor de € 100.000,00 (cem mil euros) para a conta titulada pelo casal, em que o 1.º titular era o interessado B, visou compensar o ex-marido pelas despesas e trabalhos em que este incorreu, no quadro do trabalho que realizou na Herdade do Serro do Seixal.”, ou seja, num bem próprio da Recorrida. (negrito nosso) 3. A questão fulcral é que, embora o Tribunal a quo tenha entendido que a Recorrida, ao transferir o valor de € 100.000,00 (cem mil euros) para a conta titulada pelo ora Recorrente, visou compensar este último pelas despesas e trabalhos em que o mesmo incorreu na Herdade da Recorrida, decidiu que tal transferência tinha natureza de doação remuneratória, e, como tal, nula por falta de forma e livremente revogável porque feita entre cônjuges. 4. Devendo o Recorrente ser condenado a restitui-la à Recorrida. 5. Porém, considerou, consequentemente, que é “forçoso é concluir pela inexistência de qualquer situação de enriquecimento sem causa.” 6. Refira-se que o Tribunal a quo decidiu desta forma apenas e só porque entendeu que “não se apurou que a diferença entre o valor patrimonial do imóvel de € 30.530,02 e o valor de venda de € 270.000,00 resultou de todas as intervenções realizadas pelo interessado, nem quais as despesas concretas e pessoais relacionadas com deslocações e trabalhos efetuado no Serro do Seixal.” 7. Ora, em abono da verdade, o disposto no artigo 473. º, n.º 1 do CC não impõe qualquer percentagem mínima para que se verifique o instituto legal do “enriquecimento sem causa”, ou que se condene à restituição de quantias com que alguém injustamente se locupletou. 8. Se o Douto Tribunal entende e dá como provada uma determinada realidade – ou seja, que a valorização do imóvel bem prório da Recorrida e objecto de venda por € 270.000,00 resultou do trabalho de décadas por parte do Recorrente (vide factos 10 a 16 dos factos dados como PROVADOS – não poderá tomar uma decisão contrária à argumentação oferecida, no sentido de determinar que inexiste enriquecimento sem causa por não ter sido possível quantificar a concreta medida dessa valorização. 9. In casu, o Tribunal a quo entendeu que a Recorrida transferiu este dinheiro para a conta movimentada exclusivamente pelo ora Recorrente para o compensar do enriquecimento que este lhe causou. 10. Mormente, por todo o trabalho efetuado pelo Recorrente na herdade da Recorrida que, consequentemente, resultou na valorização patrimonial do bem. 11. Não obstante, termina a Sentença recorrida com a condenação do ora Recorrente à restituição dos € 100.000,00 (cem mil euros) à Recorrida e, simultaneamente, a considerar inexistir enriquecimento sem causa por parte desta, posição à qual manifestamente não podemos aderir. 12. Sendo o ora Recorrente condenado a restituir a supra mencionada quantia, gera-se, naturalmente, uma situação de “enriquecimento sem causa” na esfera jurídica da Recorrida, na medida em que a mesma enriqueceu em prol de todo o esforço, dedicação e trabalho do ora Recorrente. 13. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não se conforma o Recorrente com a decisão do Tribunal a quo. 14. Nomeadamente pela manifesta contradição existente entre a factualidade dada como provada e a fundamentação da decisão a quo. 15. A valorização da propriedade decorreu do trabalho de décadas do Recorrente, e os €100.000,00 foram entregues pela Recorrida ao Recorrente para compensação por esse trabalho. 16. Logo, foi esta a quantificação que a Recorrida fez do trabalho do Recorrente num bem próprio daquela, ou seja, daquilo que o seu trabalho representou na valorização do bem. 17. Termos em que, necessariamente, ao considerar-se ser validamente revogável a doação remuneratória feita pela Recorrida ao Recorrente, e condenando-se assim aquele à restituição da mencionada quantia à Recorrida, haverá enriquecimento sem causa por parte desta. 18. Enriquecimento esse na exacta medida do valor condenado a restituir. 19. Pelo que, face ao exposto, impunha-se uma decisão diversa à que foi tomada pelo Tribunal a quo. 20. No mais, havendo uma clara oposição entre os fundamentos oferecidos e a decisão, a douta Sentença recorrida é nula nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) e n.º 4 do CPC. 21. Ou mesmo que assim não se entendesse, da prova produzida impor-se-ia sempre decisão diversa. 22. De facto, crê o ora Recorrente que, in casu, a construção da sentença ora recorrida foi “viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto, ou, pelo menos, de sentido diferente.”, na medida em que, se o Tribunal a quo entendeu, e deu como provado, que os € 100.000,00 (cem mil euros) foram transferidos para o Recorrente como uma recompensa por todo o trabalho efetuado e pela consequente valorização da Herdade da Recorrida – de que o Recorrente, após o divórcio, jamais iria beneficiar – não poderá, posteriormente, e com o devido respeito por opinião diversa, considerar que não há enriquecimento sem causa ao condenar o Recorrente à devolução de um valor que é legitimamente seu e que foi voluntariamente e conscientemente transferido pela Recorrida, por todo o enriquecimento que o Recorrente causou na sua esfera, conforme resulta dos presentes autos. 23. Termos em que deverá considerar-se existir enriquecimento sem causa por parte da Recorrida ao considerar-se válida revogação da doação remuneratória, e, consequentemente, condenando-se a Recorrida a considerar bem próprio do Recorrente o valor de € 100.000,00 por aquela transferidos. Conclui o recorrente que deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser considerada nula a sentença, ou, caso assim não se entenda, ser revogada a decisão recorrida, e substituída por uma outra que considere existir enriquecimento sem causa por parte da Recorrida ao considerar-se válida revogação da doação remuneratória, condenando-se a Recorrida a considerar bem próprio do Recorrente o valor de € 100.000,00 por aquela transferidos. A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados nos artigos 635º/4 e 639º/1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importa, no caso, apreciar e decidir das seguintes questões: - Qualificação como bem próprio ou comum da quantia de €100 000; e sua restituição à requerente. * III. FUNDAMENTAÇÃO III.1. Factos Factos provados O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos [transcrição]: 1. A e B, contraíram casamento civil, em 9 de março de 1987, sem convenção antenupcial (Assento de casamento n.º 824 do ano de 2014 da Conservatória do Registo Civil da Amadora). 2. Por decisão datada de 26 de fevereiro de 2019 (processo principal) foi decretado o divórcio entre os interessados, dissolvido o casamento e homologados os acordos, na parte que interessa: (…) RELAÇÃO DE BENS COMUNS DO CASAL Autora e Réu declararam que existem os seguintes bens comuns do casal a relacionar, com vista a futura partilha: Verba n.º 1 Fração autónoma designada pela letra “T”, do prédio urbano sito na Rua Adelino Amaro da Costa, nº ……, Quinta do Borel, Amadora, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Venteira, Concelho da Amadora, sob o artigo 1059 a que atribuem o valor de € 81.560,00 (oitenta e um mil quinhentos e sessenta euros). Verba n.º 2 Prédio Urbano, sito em Trechos, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santana de Cambas, Concelho de Mértola, sob o artigo ….. a que atribuem o valor patrimonial de € 34.120,00 (trinta e quatro mil e cento e vinte euros). Verba n.º 3 Prédio Urbano sito em Trechos, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santana de Cambas, Concelho de Mértola, sob o artigo 3….. a que atribuem o valor patrimonial de € 17.238,00 (dezassete mil duzentos e trinta e oito euros). Verba n.º 4 Prédio Urbano sito em Trechos, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santana de Cambas, Concelho de Mértola sob o artigo …..a que atribuem o valor patrimonial de € 778,13 (setecentos e setenta e oito euros e treze cêntimos). 3. Realizada uma audiência prévia em 14 de dezembro de 2023 alcançou-se um acordo parcial, homologado por sentença, nos seguintes termos: I - Quanto ao Ativo: Bens Imóveis Verba 1 - Prédio Urbano sito em Trechos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mértola, sob o n.º …… da freguesia de Santana de Cambas – inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santana de Cambas, Concelho de Mértola, sob o artigo ….. Verba 2 - Prédio Urbano sito em Trechos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mértola, sob o n.º …., da freguesia de Santana de Cambas – inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santana de Cambas, Concelho de Mértola, sob o artigo …. Verba 3 - Prédio Urbano sito em Trechos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mértola, sob o n.º …, da freguesia de Santana de Cambas – inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santana de Cambas, Concelho de Mértola, sob o artigo …... Os interessados acordam em proceder à alienação dos três imóveis, dividindo a totalidade obtida em duas partes iguais, cabendo cada uma delas a cada um dos ex-cônjuges. II - Quanto ao Passivo: Verba Nº 6 – O valor de €461,91 (quatrocentos e sessenta e um euros e noventa e um cêntimo) a título de despesas com o fornecimento de água para os imóveis comuns do casal desde 25/02/2019 a 26/06/2023; Verba Nº 7 – O valor de € 1.851,91 (mil oitocentos e cinquenta e um euros e noventa e um cêntimo) a título de despesas com o fornecimento de eletricidade para os imóveis comuns do casal desde 07/02/2019 a 06/07/2023; Verba Nº 8 – O valor de € 219,62 (duzentos e dezanove euros e sessenta e dois cêntimos) a título de despesas com o seguro da embarcação, indicada sob a Verba N.º 5, desde o ano de 2019 ao ano de 2023; Verba Nº 9 – O valor de € 163,20 (cento e sessenta e três euros e vinte cêntimos) a título de despesas com a vistoria embarcação, indicada sob a Verba N.º 5; Verba Nº 10 – O valor de €103,09 (cento e três euros e nove cêntimos) a título de despesas com a manutenção da embarcação,indicada sob a Verba Nº 5, entre os anos de 2019 e 2021; Verba Nº 11 – O valor de €825,44 (oitocentos e vinte e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos) a título de despesas com a reparação da viatura indicada sob a Verba N.º 4, no ano de 2019; Verba Nº 12 – O valor de €149,60 (cento e quarenta e nove euros e sessenta cêntimos) a título de despesas com o pagamento do seguro automóvel referente à viatura indicada sob a Verba N.º 4, no ano de 2019; Verba Nº 13 – O valor de € 984,46 (novecentos e oitenta e quatro euros e quarenta e seis cêntimos) a título de despesas com o pagamento do IMI referente aos imóveis indicados sob as Verbas N.º 1, 2 e 3, no período que se fixa entre os anos 2019 e 2023. Os interessados reconhecem o passivo, carregando-se aos ex-cônjuges a responsabilidade pelo respetivo pagamento, em partes iguais. 4. A requerente, na constância do seu casamento com o cabeça-de-casal, recebeu por via sucessória um prédio rústico situado na Herdade do Serro do Seixal, freguesia e concelho de Alcoutim, composto por cultura alvense, oliveiras, mato amendoeiras, figueira, leito e curso de água, inscrito na matriz sob o artigo 1, 5 secção 016 e descrito na Conservatória de Registo Predial de Alcoutim sob o n.º 132 com o valor patrimonial de € 30.530,02. 5. Em 11 de janeiro de 2017 a requerente vendeu a terceiro o imóvel (4.) pelo preço de €270.000,00 (duzentos e setenta mil euros) valor depositado na conta bancária do casal (com o IBAN PT50 … do Banco Santander Totta podendo ser movimentada por qualquer dos ex-cônjuges sem carecer de autorização do outro, sendo 1.º titular a requerente, conta esta consensualmente movimentada apenas por esta e não pelo requerido). 6. Do produto da venda (5.) a requerente transferiu a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) para uma outra conta bancária do casal, podendo ser movimentada por qualquer dos ex-cônjuges sem carecer de autorização do outro (IBAN …, do Banco Santander Totta) em que era 1.º titular o cabeça-de-casal, conta esta consensualmente movimentada apenas por este e não pela requerente, nos seguintes termos: em 24 de janeiro de 2017 a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros); em 27 de janeiro de 2017 a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros). 7. A requerente e o cabeça-de-casal tinham duas contas bancárias podendo ser movimentada por qualquer dos ex-cônjuges sem carecer de autorização do outro, nos seguintes termos: 7.1 Uma na qual era 1.ª titular a requerente e 2.º titular o cabeça-de-casal, conta bancária com o IBAN ….., do Banco Santander Totta. 7.2 Uma na qual era 1.º titular o cabeça-de-casal e 2.ª titular a requerente, conta bancária com o IBAN ….., do Banco Santander Totta. 8. Por acordo entre os ex-cônjuges, a requerente apenas movimentava a conta com o IBAN ……, em que era 1.ª titular e o cabeça-de-casal utilizava exclusivamente a outra conta com o …. em que era 1.º titular. 9. Em 14 de setembro de 2018 o cabeça de casal enviou à requerente onde consta, além do mais … “Relativamente aos 100.000,00 euros que me deste tenho a devolver-te 50 % ou seja 50.000,00”. 10. A Herdade do Serro do Seixal nunca tinha sido registada na Conservatória do Registo Predial, tendo sido adquirida em 1970 (escritura pública cujo teor se dá por integralmente reproduzido – documento n.º 2). 11. A Conservatória só admitia o registo de metade da área da Herdade (que corresponde a 75,747 hectares de 151,494 hectares de área total) com base nas percentagens dos artigos matriciais rústicos constantes da escritura. 12. Ainda em vida dos pais da requerente e proprietários da Herdade do Serro do Seixal, foi o requerido B que, desde o ano de 1991, diligenciou no sentido de resolver o problema (11.) através de diligências várias e negociações encetadas pelo próprio, conseguindo obter a recuperação de 50% da área anteriormente não reconhecida. 13. Situação que se tornou definitiva a 24 de novembro de 1992, através de Escritura outorgada pelo requerido B, na qualidade de procurador do pai da requerente (cópia da escritura e anúncio no jornal do Algarve, de 3 de dezembro de 1992 cujo teor se dá por integralmente reproduzido – documento n.º 3). 14. O requerido B promoveu no imóvel o desenvolvimento de vários projetos florestais, fazendo-o junto de projetistas florestais, entidades públicas e oficiais para obter a aprovação de vários projetos, nomeadamente: 14.1 dois projetos florestais de pinheiro manso ao abrigo do REG. (CEE), um em 1994 com a área de 50 hectares, envolvendo um investimento em escudos correspondente ao valor de € 36.801,31, e um outro em 1996, envolvendo uma área e 85,7 hectares, bem como, um investimento, em escudos, correspondente ao valor de € 54.802,92. 14.2 nestes projetos foram criadas diversas infra-estruturas, designadamente uma barragem e vários quilómetros de rede viária 1992 (documento n.º 4 cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 14.3 dois projetos de beneficiação, um no valor de € 42.045,26 + IVA e outro de € 29.212,40 + IVA, na mesma área que os anteriores projetos (Medida 3, Ação 3.1 do programa Agro, documento n.º 5 cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 15. A intenção da requerente ao transferir o valor de € 100.000,00 (cem mil euros) para a conta titulada pelo casal, em que o 1.º titular era o interessado B, visou compensar o ex-marido pelas despesas e trabalhos em que este incorreu, no quadro do trabalho que realizou na Herdade do Serro do Seixal. 16. Na pendência do casamento, foi o requerido que administrou o património da requerente, além do imóvel em questão (Herdade do Serro do Seixal) trabalhou ao longo dos anos nos outros imóveis propriedade da Requerente, situados em Mértola, nomeadamente tratando da manutenção geral dos mesmos, dos telhados, das canalizações, entre outros. Matéria de facto não provada O tribunal de 1ª instância consignou que: “Nada mais se provou, nomeadamente, que: a) a transferência da quantia de € 100.000,00 para a conta bancária do cabeça de casal, foi pedida por este e teve como objetivo permitir a este uma maior abrangência de operações junto da instituição bancária; b) o cabeça de casal abdicou, pelos trabalhos efetuados nos imóveis da requerente, de outros trabalhos que lhe surgiram e dos quais poderia ter retirado rendimento, porque se ocupava em exclusivo do referido património propriedade da requerente. c) a valorização da Herdade de €30.530,02 para o valor de venda de € 270.000,00 resultou exclusivamente dos esforços desenvolvimentos pelo requerido.” * III.2. Mérito do recurso III.2.1. Nulidade Invoca o recorrente, ao abrigo do art. 615º/1 c) e 4 do CPC, a “manifesta contradição existente entre a factualidade dada como provada e a fundamentação da decisão a quo”. Alega em síntese, nos pontos 8 a 11 das conclusões do recurso, que: - “8. Se o Douto Tribunal entende e dá como provada uma determinada realidade – ou seja, que a valorização do imóvel bem próprio da Recorrida e objecto de venda por € 270.000,00 resultou do trabalho de décadas por parte do Recorrente (vide factos 10 a 16 dos factos dados como PROVADOS) – não poderá tomar uma decisão contrária à argumentação oferecida, no sentido de determinar que inexiste enriquecimento sem causa por não ter sido possível quantificar a concreta medida dessa valorização. - 9. In casu, o Tribunal a quo entendeu que a Recorrida transferiu este dinheiro para a conta movimentada exclusivamente pelo ora Recorrente para o compensar do enriquecimento que este lhe causou. - 10. Mormente, por todo o trabalho efetuado pelo Recorrente na herdade da Recorrida que, consequentemente, resultou na valorização patrimonial do bem. 11. Não obstante, termina a Sentença recorrida com a condenação do ora Recorrente à restituição dos € 100.000,00 (cem mil euros) à Recorrida e, simultaneamente, a considerar inexistir enriquecimento sem causa por parte desta, posição à qual manifestamente não podemos aderir.” O tribunal de 1ª instância não se pronunciou nos termos do art. 617º/1 do Código Processo Civil. Porém, afigura-se-nos que tal pronúncia não é indispensável (cf. nº 5 do citado preceito). Analisemos. A nulidade da sentença a que se reporta a 1ª parte da alínea c) do art. 615º ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, isto é, a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença” (v. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código Processo Civil Anotado, Almedina, 4ª edição, vol 2º, pág. 736). Porém, esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se (Lebre de Freitas, A Ação declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 381). Donde, apenas ocorre a nulidade da sentença prevista no art. 615º/1 c) do Código Processo Civil, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença. Por isso, a inexatidão dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão. Se a decisão em referência está certa ou não, é questão de mérito, que não de nulidade da mesma. Volvendo ao caso dos autos e analisando o texto da sentença, não divisamos a apontada contradição entre os fundamentos e a decisão. Em sede de fundamentação de direito, o tribunal a quo entendeu que a transferência efectuada pela requerente da quantia de €100000 para a conta movimentada pelo interessado B (factos provados 6 e 15), deveria ser qualificada, do ponto de vista jurídico, como uma doação remuneratória, que, porém, considerou nula por inobservância da forma escrita. Consequentemente e atendendo à livre revogabilidade das doações entre casados (art. 1765º do CC), concluiu o tribunal: “assim, nula e revogada a doação, a quantia de €100000,00 é um bem próprio da requerente”. Por outro lado e face ao alegado pelos interessados, o tribunal convocou o instituto do enriquecimento sem causa, afirmando que: “em face dos factos provados e não provados, não se apurou que a diferença entre o valor patrimonial do imóvel de € 30.530,02 e o valor de venda de € 270.000,00 resultou de todas as intervenções realizadas pelo interessado, nem quais as despesas concretas e pessoais relacionadas com deslocações e trabalhos efetuado no Serro do Seixal, forçoso é concluir pela inexistência de qualquer situação de enriquecimento sem causa.” Nesta linha, considerando que a quantia de €100000 é um bem próprio da requerente e que se impunha a sua restituição à requerente, o tribunal decidiu o condenar o condenar o cabeça de casal na sua restituição. Assim, afigura-se-nos que a decisão do tribunal recorrido constitui o corolário lógico da fundamentação jurídica aduzida. Avaliar o acerto da decisão, designadamente se o tribunal de 1ª instância extraiu da matéria provada as consequências que deveria, é uma questão de mérito, que não uma questão de nulidade. Flui do exposto que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista no citado art. 615°/1 c), 1ª parte (oposição entre os fundamentos e a decisão), improcedendo este segmento do recurso. * III. 2.2. Apreciação jurídica O presente recurso foi interposto da decisão que condenou o cabeça de casal B a restituir à requerente A a quantia de €100.000,00, considerando tal quantia bem próprio desta. Esgrime o apelante que a quantia lhe foi entregue como compensação pelo seu trabalho e investimentos na valorização dos imóveis da apelada ao longo dos anos, o que, segundo ele, não foi devidamente considerado pelo Tribunal a quo. Sustentando o recorrente a existência de enriquecimento sem causa por parte da apelada caso a quantia lhe seja restituída. Contra-alega a apelada, pugnando pela improcedência do recurso. Vejamos. Nos termos do artigo 1761º do Código Civil (CC), “as doações entre casados regem-se pelas disposições desta secção e, subsidiariamente, pelas regras dos artigos 940.º a 979.º”, estatuindo o artigo 1765º/1 que “As doações entre casados podem a todo o tempo ser revogadas pelo doador, sem que lhe seja lícito renunciar a este direito.” Por seu turno, dispõe o art. 1766º/1 c) do CC, sob a epígrafe “caducidade” que: “1. A doação entre casados caduca: c) Ocorrendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for considerado único ou principal culpado.” Resulta dos factos provados 6 [Do produto da venda (5.) a requerente transferiu a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) para uma outra conta bancária do casal, podendo ser movimentada por qualquer dos ex-cônjuges sem carecer de autorização do outro (IBAN …, do Banco Santander Totta) em que era 1.º titular o cabeça-de-casal, conta esta consensualmente movimentada apenas por este e não pela requerente, nos seguintes termos: em 24 de janeiro de 2017 a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros); em 27 de janeiro de 2017 a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).] e 15 [A intenção da requerente ao transferir o valor de € 100.000,00 (cem mil euros) para a conta titulada pelo casal, em que o 1.º titular era o interessado B, visou compensar o ex-marido pelas despesas e trabalhos em que este incorreu, no quadro do trabalho que realizou na Herdade do Serro do Seixal.] que, na constância do casamento, foi efectuada uma doação pela então cônjuge mulher ao então cônjuge marido, o que não foi posto em crise pelo apelante. Como é consabido, a doação é o acto pelo qual alguém, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente (art. 940º do CC). As doações entre cônjuges estão reguladas nos arts 1761º a 1766º do CC, sendo-lhes subsidiariamente aplicáveis as disposições constantes dos arts. 940º a 979º do CC, tal como resulta do art. 1761º do CC. Subjacente ao regime jurídico das doações entre cônjuges está a preocupação do legislador em proibir os cônjuges de alterarem livremente o seu regime de bens, o que tem na sua base “razões (...) que respeitam, sobretudo, ao receio da existência de um ascendente ou influência de um dos cônjuges sobre o outro, numa beneficiação irrefletida, a que não será estranha a vivência comum, com a ideia que tudo “fica em família”, mas também considerando os interesses de terceiros, maxime os credores dos cônjuges, transformando, segundo a conveniência de momento, bens comuns em próprios ou vice versa” – Ac. TRL de 23-04-2013, proc. 3890/08.4TBBRR.L1-7, relatora Ana Resende. Como se refere no aresto citado, “proibidas estando assim as doações de bens comuns, entendidas como verdadeira violação do princípio da imutabilidade do regime de bens, como resulta do art.º 1714, do CC, numa defesa efetiva do património comum em termos da respetiva certeza, com relevância nomeadamente na salvaguarda dos direitos de credores de ambos os cônjuges”. Neste conspecto, veja-se o acórdão do STJ de 19/9/2017, P. 2201/15.8T8CTB.C1.S1, relator Pinto de Almeida (www.dgsi.pt), em cujo sumário se escreveu, no ponto 1, que “as doações entre casados não são admitidas sem reservas, sendo-lhes opostas, no fundo, razões idênticas às que justificam que não seja permitido alterar livremente o regime de bens.” No caso dos autos, o recorrente invoca erro de julgamento de direito decorrente de o tribunal a quo ter afirmado que não existiu enriquecimento sem causa por parte da apelada. Sem prejuízo da eventual apreciação da situação, noutra sede, à luz do instituto do enriquecimento sem causa, a questão central do presente recurso – titularidade do capital transferido - deve ser equacionada sob o prisma que a seguir explicitamos. Decorre dos factos assentes que as partes casaram no dia 9/3/1987 (segundo o regime de comunhão de adquiridos), tendo sido decretado o divórcio em 26/2/2019 e tendo a aludida doação sido efectuada em Janeiro de 2017. Assim, estamos perante uma doação entre casados, pelo que importa atender ao disposto no citado art. 1766º/1 c) do CC, nos termos do qual a doação entre casados caduca com o divórcio, se este for considerado único ou principal culpado. É certo que este preceito faz depender o funcionamento da caducidade da circunstância de o divórcio ter sido decretado por culpa do donatário, se este for considerado único ou principal culpado. Suscita-se, a este propósito, a questão de saber se, face ao novo regime jurídico do divórcio introduzido pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro – que revogou o art. 1787º do CC, eliminando o divórcio litigioso fundado na culpa de um dos cônjuges e centrando a sua tónica no divórcio não consentido apenas na ruptura da sociedade conjugal – a caducidade opera ipso iure com o divórcio (independentemente de qualquer juízo de culpa). Como se afirma no Ac. TRC de 21-02-2017, P. 2201/15.8T8CTB.C1, relator António Magalhães, in www.dgsi.pt, esta Lei “coloca a questão de saber se, atendendo a que o divórcio já não pode ocorrer por culpa do donatário e este já não pode ser considerado único ou principal culpado, a caducidade deve ou não operar em caso de divórcio. Cremos que a resposta radica no art. 1791, nº 1 do CC, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 61/2008: “Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiros, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.” E perde todos os benefícios apenas com a mera ocorrência do divórcio (não carecendo agora o cônjuge de ser declarado, como antes, único e principal culpado). E um dos benefícios que pode perder é, precisamente, o da doação que se verifique entre casados, perda que opera ipso jure (v. o citado CC anotado, vol. IV, pág. 563; v, ainda, o Ac STJ de 12.11.2009, Santos Bernardino, em www.dgsi.pt e os aí citados Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, em Curso de Direito da Família, volume I, 3ª edição, pág. 735 e 736). E, por isso, devia ter sido alterada a redação do art. 1766, n.º 1, al. c) do CC, adequando-a à nova redacção do art. 1791 do CC (que eliminou a referência ao cônjuge “declarado único ou principal culpado”). Não o tendo sido (decerto por lapso), deve, assim, o art. 1766, nº 1, al, c), na parte em que faz depender a caducidade da exigência de que o divórcio ocorra por culpa do donatário se este for considerado único ou principal culpado, ser revogado (tacitamente) nessa parte (neste sentido, Rita Lobo Xavier, em Recentes Alterações Ao Regime Jurídico do Divórcio E Das Responsabilidades Parentais, Almedina, pág. 36, citado pelo Ac. STJ de 3.3.2016) e, fazendo-se uso de uma interpretação revogatória ou ab-rogante, interpretar-se a norma do art. 1776 nº 1, al. c) do CC no sentido de que a doação entre casados caduca sempre em caso de divórcio”. Idêntico entendimento foi seguido pelo supra citado acórdão do STJ de 19/9/2017. No mesmo sentido, pronunciou-se o acórdão do TRE de 14/7/2020, P. 1387/19.7T8FAR.E1, relatora Albertina Pedroso (www.dgsi.pt), onde se pode ler: “Não obstante a menção neste preceito à culpa do donatário no divórcio, constata-se uma evidente incompatibilidade, por falta de adequação entre o que consta no mesmo, na versão do CC introduzida na reforma de 1977, com o que se estabelece no artigo 1791.º do CC, alterado pela Lei n.º 61/2008, de 31.10, que se mostra inserido na subsecção IV relativa aos efeitos do divórcio, e de acordo com cujo n.º 1, na parte que ora releva, cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior ou posterior à celebração do casamento, determinando consequentemente a revogação tácita daquele artigo 1766.º, n.º 1, alínea c), na parte em que se refere à declaração de culpa. Portanto, desde a entrada em vigor da referida alteração legislativa, que o decretamento do divórcio ou a separação de pessoas e bens é causa extintiva dos benefícios ou liberalidades recebidos pelos cônjuges, em atenção ao seu estatuto presente ou futuro, pelo que, também a possibilidade das doações entre esposados que a Apelante invoca em favor da sua tese, não tem qualquer relevância em face da nova solução prevista no artigo 1791.º, que obviamente se aplica ao casamento de A. e R. celebrado em 2013 (artigo 12.º, n.º 1, do CC). Assim, tendo presente a ideia vertida na exposição de motivos da Lei de 2008, de que o casamento não é um meio de adquirir património e que, portanto, cessando aquela relação jurídica familiar cessa a causa dos benefícios, «de acordo com a nova lógica que preside à solução – desligada da declaração de culpa e associada simplesmente à extinção da relação matrimonial – justifica-se que o art. 1791.º se aplique em qualquer modalidade de divórcio», sendo que «a perda dos benefícios abrangidos pelo art. 1791.º opera ipso jure, sem que seja necessária a manifestação das partes nesse sentido (COELHO e OLIVEIRA (2016) 770) (…). Depende, portanto, do facto do decretamento do divórcio cf. art. 1789º, quanto à data da produção dos efeitos). Na mesma linha encontramos o acórdão do STJ de 12/12/2023, P. 2800/20.6T8FAR.E1.S1, Maria João Tomé, em cujo sumário, na parte que agora interessa considerar, se pode ler que “(…) Tal doação [prevista no art. 1791º do CC] caduca por força da dissolução do casamento por divórcio, revertendo o benefício automaticamente ao património do doador. A perda de benefícios previstos no art. 1791º/1 do CC opera ipso iure com o decretamento do divórcio”. Subscrevemos o entendimento assim firmado pela jurisprudência, que julgamos maioritária, no sentido de que, em princípio, a doação entre casados caduca em caso de divórcio, devendo, pois, considerar-se tacitamente revogada a parte final do art. 1766º/1 c) do CC – na parte que faz depender a caducidade da exigência de que o divórcio ocorra por culpa do donatário se este for considerado único ou principal culpado (no mesmo sentido, decidiu o acórdão desta secção proferido em 30/6/20, P. 1837/18.0T8PDL.L1, relatora Ana Rodrigues da Silva). Transpondo tais considerações para o caso dos autos, temos que, ocorrendo a caducidade da doação da aludida quantia de €100 000,00, por via do divórcio entre os ora interessados, nos termos do citado art. 1766º/1 c) e constituindo efeito do divórcio a perda dos benefícios recebidos pelos cônjuges no casamento, de acordo com o art. 1791º, temos de concluir que, independentemente da questão da validade de tal doação (questão cuja discussão se afigura desnecessária, face ao objecto do recurso), os seus efeitos, à data do inventário, sempre teriam de se considerar extintos por caducidade. Consequentemente, não pode tal quantia integrar o acervo dos bens (comuns) a partilhar no presente processo de inventário, por ser bem próprio da requerente (art. 1722º/1 b) do CC). Isto, sem prejuízo da eventual compensação de créditos entre ex-cônjuges que possa vir a ter lugar (cf. v.g. art.s 1689º/3, 1676º/2 do C. Civil). Não nos merece, pois, censura a decisão do tribunal a quo na parte em que concluiu que aquela quantia é bem próprio da requerente, muito embora com fundamentação diversa (assente na nulidade da doação, qualificada como remuneratória, por inobservância de forma) da supra exposta. Já não podemos acompanhar o decidido quanto à condenação do cabeça de casal/ora recorrente na restituição da mencionada quantia. Sob a epígrafe – “Da Função do inventário” estabelece o art. 1082º do CPC que: “O processo de inventário cumpre, entre outras, as seguintes funções: a) Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens; b) Relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança; c) Partilhar bens em consequência da justificação da ausência; d) Partilhar bens comuns do casal.” E especificamente, no que toca v.g. ao divórcio, dispõe o art. 1133º/1 do CPC que: “Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.” Extraimos de tais preceitos que o inventário em causa se destina a obter a partilha de bens comuns na sequência do trânsito em julgado da sentença de divórcio. Por outras palavras, este inventário tem como objectivo pôr termo à comunhão de bens do casal, devendo o cabeça de casal relacionar os bens comuns existentes à data em que se consideram cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, sendo previamente separados os bens próprios de cada um (STJ 11/4/19, 3185/12 e STJ 7/6/18, 2159/10). Como decidiu o acórdão do STJ de 6/4/17, P. 23567/15, pretendendo um dos cônjuges o reconhecimento do direito de propriedade exclusivo sobre um imóvel e o reconhecimento do direito de exclusividade sobre uma quantia depositada em instituição bancária, não é adequado o processo de inventário, antes a acção declarativa com processo comum (v. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição, vol II, pág. 668). Flui do que vimos expondo que extravaza o objecto do presente inventário o pedido de restituição à requerente da mencionada quantia de €100 000,00. O que releva para a decisão de partilha da comunhão conjugal, fim último do inventário, é definir o património comum, distinguindo bens comuns de bens próprios, o que não se confunde com a restituição de bens próprios de um dos cônjuges no âmbito deste processo. Questão diversa é a possibilidade de reclamação de eventuais direitos de crédito por parte dos interessados (v. art. 1098º/3 do CC). Em síntese conclusiva, deve manter-se o decidido na parte em que considerou a sobredita quantia bem próprio da requerente, ficando tal quantia subtraída da partilha da comunhão conjugal; devendo revogar-se o segmento em que o tribunal condenou o cabeça de casal/ora recorrente na restituição da mencionada quantia. * IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida na parte em que condenou o cabeça de casal/ora recorrente na restituição da quantia de €100 000,00 (cem mil euros), mantendo no mais o decidido. Custas pelo apelante e pela apelada, na proporção de metade para cada um (artigo 527º do CPC). Registe e notifique. * Lisboa, 4 de Junho de 2024 Ana Mónica Mendonça Pavão Paulo Ramos de Faria José Capacete |