Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
Descritores: | PERSI APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DECRETO-LEI Nº 227/2012 DE 25 DE OUTUBRO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 02/06/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | O DL 227/2012 de 25 de Outubro entrou em vigor em 01/01/2013, pelo que não se aplica às execuções instauradas anteriormente. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Caixa Económica Montepio Geral instaurou execução comum para pagamento de quantia certa em 10/07/2007 contra MG. Por sentença proferida em 19/09/2017 foi habilitada, como cessionária do crédito reclamado, HEFESTO STC, SA para com esta sociedade seguirem os termos da execução. * Em 30/05/2016 foi proferido este despacho: «Em face do silêncio da executada, deverá a senhora agente de executar concretizar a venda pela proposta oferecida pela exequente e referida na informação de 21.01.2016, caso outra melhor não tenha, entretanto, sido apresentada. Notifique as partes e a AE.» * Em 23/10/2023 foi proferido este despacho: «Requerimento de 10-07-2023: A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, veio a ser revogada pelo artigo 2.º, alínea a), da Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, sendo que, de acordo com o artigo 4.º da mencionada Lei n.º 31/2023, a revogação das alíneas b) a e) do n.º 7 e do n.º 8 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março, apenas produziu efeitos 30 dias após a publicação da referida Lei revogatória (isto é, no dia 4 de agosto de 2023). Assim, deixaram de vigorar as normas com base nas quais, no despacho de 20-04-2023, se decidiu que se mantinha suspensa a entrega do imóvel vendido nos presentes autos. Assim, proceda-se à entrega judicial, ao adquirente, do imóvel que lhe foi adjudicado, autorizando-se para o efeito, se necessário, a requisição do auxílio da força pública e o arrombamento das portas, observando-se o disposto nos artigos 757.º e 861.º do CPC, aplicáveis por força do artigo 828.º do mesmo diploma legal. Previamente à requisição do auxílio da força pública e ao arrobamento de portas, deverá o Sr. Agente de Execução diligenciar pela entrega voluntária do imóvel em questão. Notifique.». * Em 08/02/2024 a executada apresentou requerimento nestes termos: «A) Arguir, com efeito suspensivo automático, a nulidade da penhora e da venda, nos termos e com os fundamentos seguintes: O procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) – que está em vigor desde 01-01-2013 e é aplicável a clientes bancários (consumidores) que estejam em mora ou em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito – constitui uma fase pré-judicial que visa a composição do litígio, por mútuo acordo, entre credor e devedor, através de um procedimento que comporta três fases: (i) a fase inicial; (ii) a fase de avaliação e proposta; e (iii) a fase de negociação (arts. 14.º a 17.º do referido diploma legal). Durante o período que decorre entre a integração do cliente no PERSI e a extinção deste procedimento, está vedada à instituição de crédito a instauração de ações judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito (art.º 18.º, n.º 1, al. b)” – cf. ac. STJ, de 09/02/2017, Proc. 194/13.5TBCMN-A.G1.S1; no mesmo sentido, Ac. RE, de 08.03.2018, relatado por Conceição Ferreira; ambos disponíveis in www.dgsi.pt. A grande maioria da jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que a preterição de sujeição do devedor ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), por parte da instituição de crédito credora, traduz-se no incumprimento de norma imperativa e que, em termos adjetivos, consiste numa condição objectiva de procedibilidade da pretensão, que deve regulada, com as adaptações que se revelem necessárias pelo regime jurídico das excepções dilatórias. As exceções dilatórias, nominadas ou inominadas, salvo as exceções contempladas no artigo 578º do Código de Processo Civil, são de conhecimento oficioso. A preterição de sujeição do devedor ao PERSI é de conhecimento oficioso; como tal a sua invocação pela sujeita ao prazo concedido para apresentação da defesa, pelo que, atento o estatuído no artigo 573º, n.º 2, in fine do Código de Processo Civil, não está abrangida pelo princípio da preclusão. – cf. Ac. RL, de 29.09.2020, relatado por Micaela da Silva Sousa (in www.dgsi.pt). Em idêntico sentido pronunciaram-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 8- 03-2018, relatora Conceição Ferreira, processo n.º 2267/15.0T8ENT- A.E1, de 16-05-2019, relator José Manuel Barata, processo n.º 4474/16.9T8ENT- A.E1, de 31-01-2019 e de 21-05-2010, relator Tomé de Carvalho, processos n.º 832/17.0T8MMN-A.E1 e n.º 715/16.1T8ENT-B.E1; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9-05-2019, relatora Judite Pires, processo n.º 21609/18.0T8PRT-A.P1; e acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-01-2020, relatora Ana Lucinda, processo n.º 4097/14.8TBMTS.P1, referindo-se, neste último: “E o certo é que a execução não poderia ter sido instaurada sem ter ocorrido previamente o dito Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). Do prisma do demandante este era uma condição de acção. Mais precisamente uma específica condição de acção cuja inexistência conduz à carência da acção, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito. Do ponto de vista da defesa do demandado é uma excepção dilatória, isto é, uma circunstância que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância. Uma exceção de cunho eminentemente processual visto o moderno entendimento da autonomia entre o processo e o direito material. Ela opera no plano da eficácia: não intenta extinguir a pretensão exercida, mas apenas neutralizá-la ou retardá-la.” Verifica-se, pois, que ao contrário do entendimento plasmado na decisão recorrida, podia e devia o tribunal de 1ª instância ter apreciado a verificação da exceção dilatória inominada em referência, mesmo que então já se mostrasse ultrapassado o prazo para a dedução de embargos de executado, podendo fazê-lo no âmbito da própria execução Em face de tudo o que se deixa dito e tendo sido alegado, pelo exequente, que o incumprimento do primeiro contrato se deu em 05/10/2014 e 03/04/2018 – na vigência, portanto, do DL 227/2012, de 25 de Outubro, foi determinada a notificação do exequente para esclarecer se deu cumprimento ao aí determinado/previsto. O exequente nada respondeu, não tendo junto aos autos nenhuma comunicação efetuada aos executados. As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e- mail) – arts. 14/4 e 17/3 do DL 227/2012, de 25/10, e não se podem provar com recurso a prova testemunhal (arts. 364/2 e 393/1, ambos do CC) excepto se houver um início de prova por escrito (que não seja a própria alegada comunicação), neste sentido vide acórdão da Relação de Lisboa datado de 7.06.2018, disponível, in www.dgsi.pt. Assim, somos de concluir que não resulta provado que tais comunicações tenham sido realizadas. O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, reconhecendo a degradação das condições económicas e financeiras sentidas na maioria dos países europeus e o aumento do incumprimento de contratos de crédito, estabeleceu um conjunto de princípios e de regras a observar pelas instituições de crédito destinadas a promover a prevenção do incumprimento, designado por Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e a regularização das situações já em incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos, chamado de Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). O mesmo é aplicável aos contratos de crédito identificados no n.º 1 do seu art.2.º, onde se incluem os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste imóvel [al. b)], celebrados com clientes bancários, enquanto consumidores, na aceção dada pelo n.º 1 do art.º 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, onde intervenham como mutuários. O PERSI consiste num procedimento tipificado de composição extrajudicial, e por mútuo acordo, de situações de mora e/ou incumprimento, que se desenrola em três fases sucessivas: i). uma fase inicial, na qual as instituições de crédito mutuantes informam o cliente da ocorrência de uma situação de mora e dos montantes vencidos em dívida, procurando obter informações acerca das razões subjacentes ao incumprimento; e, caso esse incumprimento se mantenha, integram, obrigatoriamente, o cliente no PERSI entre o 31.º dia e 60.º dia subsequentes à entrada em mora; ii). uma fase de avaliação e proposta, na qual as instituições de crédito mutuantes procuram apurar se o incumprimento é pontual e temporário ou, ao invés, se denota uma incapacidade do cliente em cumprir de forma continuada com as suas obrigações contratuais, comunicando-lhe posteriormente o resultado dessa indagação, e apresentando ou não uma proposta de regularização adequada à sua situação financeira, objetivos e necessidades (consoante concluam que a renegociação das condições do contrato, ou a consolidação do crédito com outros, são soluções exequíveis); iii) uma fase de negociação, no âmbito da qual o cliente poderá recusar ou propor alterações à proposta apresentada e, por sua vez, a instituição de crédito mutuante poderá rejeitar as alterações sugeridas ou, quando considere que não existem alternativas viáveis e adequadas ao cliente, abster-se de apresentar uma contraproposta ou uma nova proposta. O diploma em análise entrou em vigor em 01.01.2013, em conformidade com o disposto no seu art.º 40.º. A partir desta data, passou a ser obrigatório para as instituições de crédito mutuantes incluírem no PERSI os seus clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito. Termos em que deve ser declarada a extinção da execução, do presente processo, absolvendo-se o executado com revogação da penhora bem como da adjudicação/venda à Exequente.». * Em 06/09/2024 foi proferido o seguinte despacho: «Requerimento de 08-02-2024: I. Veio a Executada arguir “a nulidade da penhora e da venda”, efetuadas nestes autos, sustentando que o Exequente não deu cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro (que estabelece o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento - PERSI), o que constitui exceções dilatórias, de conhecimento oficioso, que deveria ter sido conhecida por este Tribunal. Termina concluindo que deve ser declarada a extinção da presente execução, absolvendo-se o executado com revogação da penhora bem como da adjudicação/venda à Exequente. Cumpre apreciar. II. O referido Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, estabeleceu «princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações». Conforme decorre do seu preâmbulo, com este diploma legal, o legislador pretendeu «estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas», com vista a «promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários.». Para este efeito, para além de prever que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), tal diploma veio estabelecer, nos seus artigos 12.º a 21.º, o regime do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual, e ainda de acordo com o que consta do preâmbulo do diploma em análise, «as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor.». No que ora especialmente releva, o artigo 12.º do referido diploma estabelece, genericamente, que «[a]s instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.». Concretizando estas diligências, o artigo 13.º, sob a epígrafe «Contactos preliminares» estabelece que «[n]o prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado.». Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, tem lugar a “fase inicial” do PERSI, regulada no artigo 14.º do diploma em análise, sendo a instituição bancária credora obrigada a integrar o cliente bancário no PERSI «entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa» (cf. o n.º 1 do referido artigo 14.º), bem como a «informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro» (cf. o n.º 4 do mesmo artigo 14.º). Seguem-se as fases de “avaliação e proposta” e de “negociação”, reguladas, respetivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, ocorrendo a extinção do PERSI nas situações previstas no artigo 17.º do mesmo diploma, sendo que, tal como acontece com a integração no PERSI, a instituição bancária está também obrigada a informar o cliente bancário «através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento» (cf. o n.º 3 do referido artigo 17.º), extinção essa que só produz os seus efeitos após essa comunicação, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º (cf. o n.º 4, idem). Decorre, assim, deste regime do Decreto-Lei n.º 227/2012, que as instituições de crédito, relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, estão obrigadas a um procedimento que tem em vista, em última análise, esgotar as hipóteses de renegociação do crédito em incumprimento, daí resultando, para os clientes, um conjunto de garantias, enunciadas no artigo 18.º do referido diploma. Designadamente, no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: a) resolver o contrato com fundamento no incumprimento; b) intentar ações judiciais com vista à satisfação do seu crédito; c) ceder a terceiros, total ou parcialmente, o crédito em questão; ou d) transmitir a sua posição contratual (cf. as alíneas a) a d) do n.º 1 do referido artigo 18.º). Assim, o PERSI constitui um procedimento pré-judicial, que comporta três fases (fase inicial, fase de avaliação e proposta e fase de negociação), de natureza obrigatória, que tem em vista possibilitar composição do litígio por mútuo acordo entre credor e devedor. Sendo obrigatória a integração do devedor no PERSI, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, bem como a comunicação da sua extinção (cf. o artigo 17.º, idem), se o credor instaurar qualquer ação judicial (declarativa ou executiva), tendo em vista a cobrança do crédito, a preterição deste procedimento (ou a falta de demonstração de que o devedor foi nele integrado), constitui uma exceção dilatória inominada, que conduzirá à absolvição da instância [cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 09-12-2021 (proc. n.º 4734/18.5T8MAI-A.P1.S1), do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08-03-2022 (proc. n.º 824/20.2T8ANS.C1), do Tribunal da Relação do Porto, de 15-06-2022 (proc. n.º 1112/20.0T8LOU-A.P1) e de 07-03-2022 (proc. n.º 121/20.3T8VLG-A.P1), todos acessíveis, como os demais adiante indicados sem outra menção, a partir da hiperligação www.dgsi.pt] ou, segundo outro entendimento, configura-se como falta de verificação de uma condição objetiva de procedibilidade, a enquadrar, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias [cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 06-10-2016 (proc. n.º 4956/14.8T8ENT-A.E1), e de 28-06-2018 (proc. n.º 2791/17.0T8STB-C.E1), do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29-09-2020 (proc. n.º 1827/18.2T8ALM-B.L1-7) e de 14-07-2022 (proc. n.º 6804/14.0T8ALM-C.L1-2) e do Tribunal da Relação do Porto, de 10-03-2022 (proc. 8027/14.7T8PRT.P1)]. No entanto, no caso dos autos, não tem aplicação regime. Com efeito, a presente execução foi instaurada em 10-07-2007 (cf. Requerimento executivo, junto a estes autos), altura em que não se encontrava em vigor o referido Decreto-Lei n.º 227/2012, não estando, por isso, o Exequente obrigado a, previamente à instauração da execução, a dar cumprimento a um regime legal que, à data, ainda não existia. Tanto basta para concluir pela manifesta improcedência da nulidade arguida com este fundamento. III. Em face do exposto, indefere-se o requerido. Custas do incidente pela Executada, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC) e 7.º, n.º 4, do RCP.». * Inconformada, apelou a executada, terminando a alegação com estas conclusões: «1º Tal como decorre do Ac. STJ de 9/02/2017 no Proc. 194/13 durante o período entre a integração do cliente no PERSI e a extinção deste procedimento a instituição de crédito não pode instaurar ações judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito 2º A instituição de crédito mutuantes deve informar (fazendo prova do registo nos CTT) a cliente da ocorrência de uma situação de mora e dos montantes vencidos em dívida, procurando obter informações acerca das razões subjacentes ao incumprimento; e, caso esse incumprimento se mantenha, integram, obrigatoriamente, o cliente no PERSI entre o 31.º dia e 60.º dia subsequentes à entrada em mora; 3º Recorde-se que, muito antes de 2012, através DL 349/98, art.º 7º B, n.º 1, estabelecia-se que os mutuantes apenas podem proceder à resolução ou a qualquer a outra forma de cessação do contrato de crédito após três prestações vencidas e não pagas pelo mutuário, acrescentando-se que o incumprimento parcial da prestação não é considerado desde que… 4º A questão que se coloca desde logo é a de saber tal imposição normativa em vigor desde 1998, era ou não do conhecimento oficioso e sendo a responsabilidade do mandatário constituído anos depois da instauração da execução era de fazer lembrar que era obrigação do Tribunal exigir tal prova à Exequente? 5ª Aliás, nos termos da correspondente Diretiva foi imposto aos Estados-Membros adotar medidas que determinem uma ponderação adequada antes de intentarem processos de execução. Será que foi exigida prova da tentativa da instituição bancária de evitar ir para Tribunal? Foi exigida prova da interpelação do fiador? etc… como condição de procedibilidade. 6ª Não restam dúvidas de que o regime do PERSI instituído em 2012 já tinha consagração legal à data da instauração da execução e decorria, aliás, de um Diretiva Comunitária (Diretiva nº 2014/17/EU) através da qual as instituições financeiras ficaram obrigadas a acompanhar de forma permanente e sistemática a execução dos contratos de créditos dos seus clientes, com vista a detetar eventuais indícios de riscos de incumprimento, cabendo-lhes implementar um plano de reestruturação ou um modelo de negociação, não estando dependente de qualquer pedido formulado pelo mutuário. 7ª Efetivamente, na data da instauração da execução já se encontrava em vigor a obrigação legal de a instituição financeira dar cumprimento, sem nada ser solicitado, aos deveres de informação e comunicação os quais não tendo sido alegados nem demonstrado o seu cumprimento deveria ter conduzido ao despacho de ineptidão do requerimento executivo – de conhecimento oficioso – o que não teve lugar e apesar do tempo decorrido ainda podem e devem ser suscitados, sendo essa a obrigação do mandatário não se confundindo tal dever com suposta má fé processual. 8º Temos assim que enquanto o mutuante não proporcionar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, tendo em vista a renegociação ou a modificação do modo de cumprimento da divida, não lhe é permitido o recurso à via judicial para fazer valer o seu crédito. 9ª Ora, a instituição financeira não só não demonstrou no requerimento executivo ter dado cumprimento a essa obrigação como também não notificou o fiador, sendo que também com base em tal omissão deveria o requerimento executivo ter sido (oficiosamente) liminarmente indeferido omissão essa que não é da responsabilidade do Recorrente, não obstante o tempo decorrido. 10ª Aliás, dir-se-á que o executado já deveria ter entregue as chaves há 15 anos, mas como pode tal entendimento ser compatível a omissão dos referidos deveres por parte da instituição financeira, exceção essa que é do conhecimento oficioso? 11ª E como pode a adquirente que não ponderou aquando da compra, por um valor manifestamente inferior ao de mercado o que levaria a que a exequente mesmo após a venda prosseguisse com a penhora? 12ª Mais, adquiriu uma casa sabendo que estava ocupada, afigurando-se que uma família não tem mais direitos do que a outra! 13ª Aliás, a adquirente assumiu uma posição semelhante à de uma cessionária, verificando-se que através dessa compra pretendeu-se alcançar o que era proibido, resultando do DL 227/22, de 25/10, artigos 14º, 16º e 18º - em vigor na data da compra pela ora Exequente – proíbe a cessão total ou parcial do crédito ou a transmissão a terceiro da posição contratual na vigência do PERSI. 14ª Aliás, admitir a Exequente a prosseguir com a penhora ainda que com base em alegada lacuna não é mais do que deixar entrar pela janela o que se impediu de entrar pela porta, contornando a intenção que esteve subjacente ao regime criado pelo DL nº 227/2012, de 25/10, configurando tal solução uma clara fraude à lei que nada tem a ver com a posição do executado e ora Recorrente ao longo de todos ou parte dos 15 anos! 15ª A lógica do Tribunal a quo reside em considerar que nunca se poderá pôr em causa a cobrança de um crédito, ainda que o procedimento subjacente à cessão do mesmo tenha violado flagrantemente normas imperativas, uma vez que o Tribunal a quo coloca as regras da iniciativa privada, da livre transmissibilidade da propriedade, da concorrência e da estabilidade do mercado acima de quaisquer outros interesses! 16ª Pelo contrário, regime instituído nos artigos 14.º a 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, não permite outro entendimento que não seja o de que o legislador pretendeu impedir a cessão de créditos e a instauração de uma ação de execução antes da integração do devedor em incumprimento no PERSI e durante a sua execução; sendo assim ininteligível a alegação de que a exceção em causa apenas pode ser invocada até à primeira transmissão sob pena de se beneficiar o infrator. 17ª Naturalmente que perante a alegação da exceção a instituição bancária deveria vir aos autos alegar e sobretudo fazer prova com junção do talão do registo do CTT da carta a comunicar que perante o sinal de incumprimento o mutuário tinha o direito ou período de carência de 4 anos com pagamento apenas da parte relativa aos juros. 18º A instituição bancária notificada da exceção nada veio dizer e muito menos juntar em termos de prova documental, sendo certo que foi notificada através do mandatário. 19º A doutrina tem sido unânime a considerar que perante essa falta de alegação e sobretudo de prova, sejam consideradas como demonstração do incumprimento da norma imperativa sobre a instituição bancária. 20º Demonstrado o incumprimento da norma imperativa encontra-se evidenciada a aplicação das denominadas exceções dilatórias contempladas no art.º 578º do CPC, as quais são de conhecimento oficioso, com efeitos à data da instauração da execução ao abrigo do normativo da Defesa do Consumidor. 21º Sendo do conhecimento oficioso, não está sujeita a qualquer preclusão, ou seja, pode ser invocada e declarada a todo o momento, e diríamos nós qualquer que seja a fase do processo pois que de outra forma a instituição bancária incumpridora passaria a ser beneficiaria da violação. Afigura-se assim irrelevante se decorreram ou não 15 anos após o prazo concedido para Oposição mediante Embargos, tal como é irrelevante alguma não resposta por parte executado e ora Recorrente visto que se trata de matéria do conhecimento oficioso. 22º Ao contrário da decisão recorrida, há muito que o Tribunal da 1º instância – por se tratar de exceção de conhecimento oficioso - devia ter apreciado e verificado a exceção dilatória da inominada de preterição do PERSI. 23º Assim é absolutamente irrelevante que o prazo de apresentação de embargos tenha ou não sido precludido pois que o conhecimento oficioso e o carácter imperativo da exceção em causa não se compadecem com a preclusão do prazo de embargos. 24º Sendo, aliás, irrelevante se já teve lugar ou não alguma transmissão pois que na prática o imóvel nunca deixou de estar na posse do Recorrente em conjunto com o seu filho e netos visto que quem adquire um bem sem primeiro verificar se a casa estava e está habitada não pode ser considerado terceiro de boa-fé. Se não solicitou o dinheiro de volta foi porque não quis! 25º Ora, no caso em apreço não é essa a questão nem se trata de indeferimento preliminar nem de aperfeiçoamento do requerimento executivo, mas tão só do conhecimento da exceção dilatória e da absolvição da instância executiva, naturalmente com consequências na nulidade de adjudicação e/ ou transmissão. 26º Por outras palavras, o conhecimento da exceção não visa qualquer aperfeiçoamento do requerimento executivo pois que não se pode aperfeiçoar a falta de uma notificação formal pois que o não envio da carta registada não pode ser suprido com o aperfeiçoamento do… 27º Não está em causa o aperfeiçoamento do requerimento executivo nem o indeferimento preliminar pois que o indeferimento preliminar é passível de suprir deficiências e apresentar novo requerimento e como já vimos a questão não se resolve com suprir deficiências mas tão só com aplicar uma sanção à instituição bancária que violou uma norma imperativa, e que não pode com base na violação ser beneficiada com novas oportunidades. 28ª Resulta do despacho recorrido que o recorrente reclamou e arguiu a nulidade da penhora e da venda. Perante tal arguição de nulidade era suposto que o Meritíssimo Juiz proferisse despacho limiar e consequente determinação de suspensão imediata dos atos de execução. 29º Aliás, também era suposto que o Tribunal ordenasse a notificação do Exequente para se pronunciar sobre a arguição de nulidade da penhora e da venda e pedido de extinção da execução. Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente por provado revogando-se o despacho recorrido e, declarando-se absolvição dos executados da instância e consequente nulidade da adjudicação e subsequente transmissão se fará JUSTIÇA!». * Não há contra-alegação. * Colhidos os vistos, cumpre decidir II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, sem prejuízo de questões que sejam de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é: - se à presente execução é aplicável o regime estabelecido pelo DL 227/12 de 25 de Outubro * III – Fundamentação Esta execução foi instaurada em 10/07/2007. Sustenta a apelante que o regime do PERSI instituído em 2012 pelo DL 227/2012 de 25 de Outubro já tinha consagração legal à data da instauração da execução e decorria da Directiva 2014/17/EU, impondo-se a sua aplicação ao caso concreto. Essa Directiva veio alterar as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n. 1093/2010, tudo posterior à data da instauração da execução. No preâmbulo do DL 227/2012, de 25/10 lê-se: «A concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a atuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afeta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma atuação prudente, correta e transparente das referidas entidades em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na aceção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei nº 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de abril. A degradação das condições económicas e financeiras sentidas em vários países e o aumento do incumprimento dos contratos de crédito, associado a esse fenómeno, conduziram as autoridades a prestar particular atenção à necessidade de um acompanhamento permanente e sistemático, por parte de instituições, públicas e privadas, da execução dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos, promovendo ainda a adoção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias. Neste contexto, com o presente diploma pretende-se estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas. Em concreto, prevê-se que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), fixando, com base no presente diploma, procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que, por um lado, possibilitem a deteção precoce de indícios de risco de incumprimento e o acompanhamento dos consumidores que comuniquem dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos contratos e que, por outro lado, promovam a adoção célere de medidas suscetíveis de prevenir o referido incumprimento. Adicionalmente, define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor. (…) O presente diploma visa, assim, promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários. (…)». E no articulado deste diploma consta, na parte que ora interessa: Art.º 1.º «1 - O presente diploma estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito: a) No acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento; e b) Na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no nº 1 do artigo seguinte. 2 - O presente diploma estabelece ainda a criação de uma rede de apoio a clientes bancários no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização extrajudicial das situações de incumprimento de contratos de crédito.» Art.º 2.º «1 - O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários: a) Contratos de crédito para a aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria; b) Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel; c) Contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 72-A/2010, de 18 de junho, com exceção dos contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em documento autónomo; d) Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto Lei nº 359/91, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 101/2000, de 2 de junho, e 82/2006, de 3 de maio, com exceção dos contratos em que uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro e em que se preveja o direito do locatário a adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato; e) Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês. 2 - O disposto no presente diploma não prejudica o regime aplicável aos sistemas de apoio ao sobre-endividamento, instituído pela Portaria nº 312/2009, de 30 de março.» Art.º 18º «1 - No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual. 2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a instituição de crédito pode: a) Fazer uso de procedimentos cautelares adequados a assegurar a efetividade do seu direito de crédito; b) Ceder créditos para efeitos de titularização; ou c) Ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito. 3 - Caso a instituição de crédito ceda o crédito ou transmita a sua posição contratual nos termos previstos na alínea c) do número anterior, a instituição de crédito cessionária está obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual. 4 - Antes de decorrido o prazo de 15 dias a contar da comunicação da extinção do PERSI, a instituição de crédito está impedida de praticar os atos previstos nos números anteriores, no caso de contratos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e em que a extinção do referido procedimento tenha por fundamento a alínea c) do n.º 1 ou as alíneas c), f) e g) do n.º 2 todas do artigo anterior.» Art.º 39.º «1 - São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias. 2 - Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º 3 - Os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito há menos de 31 dias são integrados no PERSI nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º» Art.º 40.º «O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.» Visto que a execução foi instaurada no ano de 2007 é evidente que não lhe é aplicável o regime estabelecido por este diploma legal. Por isso, toda a argumentação da apelante carece de apoio na lei, admitindo-se até que seja decalcada de outro processo esta alegação: «Contrariamente ao que ao disposto no despacho recorrido segundo o qual atenta a previsão do art.º 734º do CPC, o Tribunal poderia ter conhecido oficiosamente até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, mas o que poderia ter conhecido até esse momento era tão só das questão que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art.º 726º, o indeferimento preliminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.». Por quanto se disse, decidiu bem a 1ª instância, sendo desnecessárias mais considerações para decretar, como se impõe, a improcedência da apelação. * IV – Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante, sem prejuízo de apoio judiciário de que seja beneficiária. Lisboa, 06 de Fevereiro de 2025 Anabela Calafate Gabriela de Fátima Marques João Cordeiro Brasão |