Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
253/10.6TTFUN.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: FUTEBOLISTA PROFISSIONAL
CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
COMISSÃO ARBITRAL
CASO JULGADO
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Nada impede que os conflitos emergentes de contrato de trabalho desportivo, em que se questione a justa causa da resolução pelo trabalhador, independentemente da natureza dos direitos e obrigações que se pretendam ver definidos, sejam objecto de convenção de arbitragem voluntária, e possam ser dirimidos pela Comissão, pois, não existe norma que a tal obste e a indisponibilidade de direitos no domínio laboral, consignada a favor do trabalhador, desaparece com a extinção do contrato.
II – Verifica-se a excepção do caso julgado, ponderando que, nos dois litígios – o presente e o decidido pela Comissão –, há identidade de sujeitos, de causa de pedir e do pedido na parte atinente à declaração de inexistência de justa causa da resolução do contrato, sendo irrelevante que na acção intentada perante a Comissão se tenha referido que o pedido era feito para efeitos desportivos e que tal aqui não aconteça, e considerando, outrossim, que a improcedência do pedido formulado em sede de arbitragem, quanto à declaração de inexistência de justa causa, se estende, em termos de prejudicialidade, à parte restante das pretensões (de cariz indemnizatório) deduzidas na presente acção.
III - Ainda que assim não fosse – por se considerar distinta do pedido deduzido nesta acção a pretensão aduzida perante a Comissão (declaração de inexistência de justa causa para efeitos desportivos), não se vislumbrando que a autora tenha intentado qualquer acção, que tenha corrido termos naquele órgão, com vista a obter a declaração de “inexistência de justa causa para o réu resolver o contrato de trabalho” e a condenação do réu a pagar-lhe as importâncias que aqui veio reclamar, sempre haveria de ter-se por verificada a excepção da preterição de tribunal arbitral, traduzida em instaurar-se no tribunal comum uma acção que deveria ter sido proposta num órgão de arbitragem convencionado pelas partes.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

      Relatório

      “A” - Futebol Sad, com sede no …, instaurou, em 30 de Abril de 2010, acção declarativa com processo comum contra “B”  com domicílio profissional na República Francesa pedindo que se declare a inexistência de justa causa para a rescisão operada pelo réu por cata datada de 6 de Julho de 2009 sendo este condenado a pagar a quantia equivalente ao valor das retribuições que seriam devidas ao trabalhador caso o contrato tivesse cessado no seu termo, ou seja, € 120 000,00.
      Nos arts. 1.º a 15.º da petição inicial invocou os fundamentos pelos quais entende serem internacionalmente compe-tentes os tribunais portugueses e territorialmente o Tribunal do Trabalho do …, que viria a repetir nas conclusões I. a P. do recurso e, para fundamentar a pretensão deduzida, alegou, em síntese o seguinte:
- no dia 11 de Junho de 2008, autora e réu celebraram contrato de trabalho desportivo nos termos do qual o réu se obrigou a prestar com regularidade a actividade de futebolista àquela;
- a autora comprometeu-se a pagar ao réu, na época desportiva 2008/2009, a quantia global líquida de € 60 000,00, através de doze pagamentos mensais, iguais e sucessivos de € 5000,00 cada um vencendo-se o primeiro no dia 25 de Agosto de 2008 e os restantes no mesmo dia dos meses seguintes;
- por meio do cheque sacado sobre o Banif, a autora pagou ao réu a quantia de € 10 000,00, valor que foi pago pela autora ao réu a pedido deste a título de adiantamento de salários;
- no dia 25 de Agosto de 2009, por meio do cheque, efectuou o pagamento do salário do mês de Agosto de 2009 ao réu, no valor de € 5000,00, no dia 2 de Outubro de 2009, também por meio do cheque, efectuou o pagamento do salário do mês de Setembro de 2009 ao réu, no valor de € 5000,00, efectuou tempestivamente o pagamento dos salários correspondentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2009, por meio de transferência bancária para a conta bancária do réu, no dia 28 de Janeiro de 2009, por meio do cheque, efectuou o pagamento do salário do mês de Janeiro de 2009 ao réu no valor de € 4965,00 e procedeu ao pagamento dos salários do réu, correspondentes aos meses de Fevereiro Março e Abril de 2009 tempestivamente, por meio de transferência bancária para a conta bancária do réu nas datas de 02.03.2009, 27.03.2009 e 11.05.2009, respectivamente;
- não procedeu nos dias 25 de Maio de 2009, e 25 de Junho de 2009 – que correspondem pois aos dois últimos meses da época desportiva que terminou a 30.06.2009 -, ao pagamento dos respectivos salários ao réu uma vez que os mesmos já haviam sido adiantados conforme acima alegado;
- do dia 14 de Julho de 2009 recebeu do réu carta através da qual o réu operou a rescisão unilateral do seu contrato de trabalho desportivo com fundamento numa alegada justa causa, que consistiria no não pagamento dos salários referentes aos meses de Abril e Maio de 2009, o que é falso.
      Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação do réu para contestar, o que ele fez, invocando, além do mais, as excepções dilatórias de violação da convenção de arbitragem e caso julgado, com base no que pediu a absolvição da instância, e impugnando parte dos factos alegados pela autora, concluiu pela sua absolvição do pedido. Deduziu ainda pedido reconvencional em que pediu a  condenação da autora no pagamento das seguintes quantias:
- € 30.000,00, a título de créditos salariais vencidos e não pagos à data da rescisão do contrato, acrescida de juros moratórios à taxa legal;
- € 120.000,00, a título de indemnização pela justa causa da rescisão do contrato de trabalho, acrescida de juros calculados à taxa legal.
      Alegou que:
- na cláusula 15.ª do contrato celebrado consta expressamente que Para dirimir os conflitos entre si emergentes, as partes acordam em submeter a respectiva solução à comissão arbitra) constituída nos termos do Art. 55.0 do contrato colectivo de trabalho para os profissionais de futebol;
- foi, assim, inserta no contrato de trabalho uma cláusula compromissória, pela qual as partes contratantes, expressamente acordaram em submeter qualquer litígio emergente do incumprimento do contrato que celebraram, previamente à decisão da Comissão Arbitral Paritária emergente do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol;
- a autora invoca que o réu rescindiu o aludido contrato, sem justa causa, o que não se concede, peticionando que fosse declarada a alegada inexistência de justa causa na rescisão do contrato;
- nesta conformidade, a autora ao ter recorrido ao tribunal judicial na instauração da presente acção violou a convenção de arbitragem, mais concretamente, a cláusula compromissória constante em tal contrato;
- termos em que, por violação da convenção de arbitragem, existe preterição do tribunal arbitral voluntário, que constitui uma excepção dilatória, que obsta ao conhecimento de mérito da causa e implica a absolvição do réu da instância;
- a Comissão Arbitral Paritária, por acórdão de 25 de Setembro de 2009, já transitado em julgado, proferido no âmbito do processo n.o 28-CAP/2009, julgou, por unanimidade, verificada a existência de justa causa na rescisão do contrato de trabalho celebrado entre a ora autora e o ora réu;
- conforme decorre deste acórdão, a questão da existência de justa causa na rescisão já foi apreciada, tendo a Comissão Arbitral Paritária decidido que o réu rescindiu, com justa causa, o contrato de trabalho que havia celebrado com a autora;
- assim, no momento em que o aludido acórdão transitou em julgado, formou-se caso julgado material quanto a essa questão;
- por conseguinte, deverá este tribunal declarar verificada a existência de caso julgado material, que constitui uma excepção dilatória e em consequência absolver o réu do pedido;
- não tem razão a autora quando alega que a rescisão levada a cabo pelo réu é ilegal;
- primeiramente, cabe precisar que, nos termos do contrato de trabalho assinado entre a autora e o réu, esta obrigou-se a pagar ao jogador até ao dia 25 do mês seguinte aquele a que dissesse respeito, a remuneração líquida mensal de € 5000,00, perfazendo por cada época desportiva de duração do contrato um total de € 60.000,00;
- a autora diz que apenas não depositou o montante que era devido ao réu, por conta dos salários referentes aos meses de Abril e Maio de 2009, porque, em Julho de 2008, celebrou com este, um acordo que consistiu no pagamento adiantado dos salários referentes aos meses de Abril e Maio de 2009 mas tal é absolutamente falso;
- o aludido pagamento de € 10 000,00 foi efectuado por conta de metade de um prémio de assinatura acordado entre a autora e o ré aquando da assinatura do contrato;
- acresce que, a autora não procedeu igualmente ao pagamento do salário do réu referente ao mês de Julho de 2008;
- assim, dir-se-á desde já, que ainda que o aludido pagamento de € 10 000,00 tivesse sido efectuado por conta dos salários do réu, e uma vez que o seu salário líquido mensal era de € 5000,00, tal pagamento, apenas, seria por conta de dois meses de salário;
- ora, uma vez que a autora não procedeu ao pagamento dos salários referentes aos meses de Julho de 2008, Abril e Maio de 2009, admitindo que tal pagamento tinha sido efectuado por conta de salários, à data da rescisão, o mês de Maio de 2009 nunca teria sido pago;
- acresce que, ainda que o alegado pela autora correspondesse à verdade, tal não seria suficiente para afastar a justa causa da rescisão;
- isto porque, a autora alegou que o pagamento dos salários do réu referentes aos meses de Abril e Maio de 2009 foi efectuado mediante compensação do alegado "adiantamento" que teria efectuado em Julho de 2008 mas ainda que tal fosse verdadeiro, tal excepção peremptória de compensação da dívida nunca procederia, uma vez que constituiria uma violação gravosa do princípio da incompensabilidade absoluta do crédito salarial;
- logo, a autora continuaria em dívida no pagamento de 5/6 dos salários do réu, referentes aos meses de Abril e Maio de 2009, para além, de se encontrar, igualmente, em dívida no pagamento do salário referente ao mês de Julho de 2008.
- face ao supra exposto, é manifesta e inequívoca a justa causa da rescisão, por parte do réu, na rescisão do seu contrato de trabalho e, por conseguinte, improcede in totum o pedido da autora;
- considerando que a rescisão operou os seus efeitos no dia 14 de Julho de 2009, encontravam-se vencidas e não pagas as seguintes quantias: € 5000,00 relativos ao salário do mês de Julho de 2008, € 5000,00 relativos ao salário do mês de Abril de 2009, € 5000,00 relativos ao salário do mês de Maio de 2009, € 5000,00 relativos ao salário do mês de Junho de 2009, € 10 000,00 relativos a metade do prémio de assinatura, o que perfaz o montante global de € 30.000,00;
- acresce que, a rescisão do contrato de trabalho com fundamento nos factos previstos no art. 43.º do CCT confere ao jogador uma indemnização correspondente ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo no montante de € 120.000,00.
      A autora respondeu alegando o seguinte:
- a premissa que conduz à competência deste tribunal que é o facto de residir o réu em território estrangeiro;
- o Processo n.° 28-CAP/09 que correu termos na Comissão Arbitral Paritária foi intentado pela aqui autora contra o aqui réu ao abrigo do disposto no art. 52.0, nº 7 do Contrato Colectivo de Trabalho dos Jogadores Profissionais de Futebol;
- apesar de a aqui autora ter no processo 28-CAP 09 peticionado que fosse declarada a inexistência de justa causa para a rescisão contratual operada pelo Réu, por carta datada de 06 de Julho de 2009 e, consequentemente, fosse declarado que a rescisão unilateral operou sem justa causa  tal pedido é direccionado para efeitos meramente desportivos e não para quaisquer outros;
- e tanto assim é que a decisão proferida pela CAP naqueles autos (parte não transcrita pelo réu) determina o seguinte:
Pelo exposto, decide esta Comissão Arbitral Paritária julgar verificado a existência de justa causa, para efeitos meramente desportivos, na rescisão do contrato de trabalho celebrado entre “A” Futebol, SAD e “B”, com efeitos a partir de 14 de Julho de 2009. (Cfr. Documento número 1 junto com a Contestação).
- o que significa que o efeito jurídico que se pretende obter com a acção que correu termos na CAP. sob o número 28-CAP/09 é distinto e inconfundível com o que se pretende alcançar nestes autos;
- naquela acção, pretendia a autora que não fosse determinada a existência de justa causa de rescisão unilateral do contrato desportivo sem que os fundamentos invocados pelo aqui réu fossem analisados pela CAP para que o Jogador não pudesse inscrever-se noutro clube de futebol;
- já o Jogador pretendia efeito oposto, ou seja, que fosse determinada a existência de justa causa, para efeitos meramente desportivos. por forma a poder inscrever-se noutro clube em tempo útil;
- e tal efeito jurídico foi alcançado com tal acção – mas nenhum outro nomeadamente aquele que aqui se pretende obter;
- atento o acabado de expor, verifica-se a inexistência de caso julgado por não se verificar identidade do pedido;
- por conseguinte. deverá a excepção de caso julgado ser declarada improcedente, por não se encontrarem provados os pressupostos da mesma.
      Na mesma peça a autora impugnou os factos em que se alicerçou o pedido reconvencional e concluiu pela improcedencia deste.
      Findos os articulados foi proferido despacho, julgando procedente a invocada excepção dilatória da preterição da convenção de arbitragem e, em consequência, absolvendo o réu da instância.
      Inconformado, o autor veio interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(...)
      Não foram produzidas contra-alegações.
      Nesta Relação, o Ex.º Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab..
      Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir.
      Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis Código do Processo Civil Anotado vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
      No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
      As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685.º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes:
1.ª – nulidade da sentença prevista na alínea d), primeira parte do nº 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil;
2.ª – preterição do tribunal arbitral.
      Fundamentação de facto
      Com relevo para a apreciação do recurso, há que tomar em consideração a factualidade que se passa a discriminar:
a) Em 11 de Julho de 2008, na cidade do …, a autora “A” - Futebol SAD, com sede na Rua … no … e o réu “B”, de nacionalidade francesa, dado como residente na mesma (...) cidade, outorgaram um designado “Contrato de Trabalho Desportivo”, nos termos do qual o réu se obrigou a prestar a sua actividade de futebolista à “A” - Futebol SAD, em representação e sob a autoridade e direcção desta, mediante retribuição (cláusula 1.ª), pelo prazo de três épocas desportivas - 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011 - com início em 1 de Julho de 2008 e termo em 30 de Junho de 2011 (cláusula 2.ª), obrigando-se a autora a pagar ao réu, até ao dia 25 do mês seguinte aquele a que dissesse respeito, a remuneração líquida mensal de € 5000,00, perfazendo por época um total de € 60 000,00 (cláusula 3.ª) consignando-se que [p]ara definir os conflitos entre si emergentes, as partes acordam em submeter a respectiva solução à comissão arbitral constituída nos termos do art. 55.º do contrato colectivo para os profissionais de Futebol (cláusula 15.ª) – doc. de fls. 26 a 29;
b) - No dia 14 de Julho de 2009 a autora recebeu do réu carta, datada de 06 de Julho de 2009 em que o réu operou a rescisão unilateral do seu contrato de trabalho desportivo, alegando, para tal, justa causa, consistente no não pagamento dos salários referentes aos meses de Abril e Maio de 2009 – doc. de fls. 46 e 47;
c) a autora opôs ao reconhecimento da justa causa invocada, nos termos do disposto no art. 52.º, nº 7 do Contrato Colectivo de Trabalho dos Jogadores Profissionais de Futebol em proc. que correu termos na Comissão Arbitral Paritária sob o nº 28-CAP/2009 e por acórdão de 25 de Setembro de 2009, já transitado em julgado, foi julgada, por unanimidade, verificada a existência de justa causa na rescisão do contrato de trabalho celebrado entre a autora e o réu, lendo-se nesse acórdão o seguinte:
(...)
      Pelo exposto, decide esta Comissão Arbitral Paritária julgar verificado a existência de justa causa, para efeitos meramente desportivos, na rescisão do contrato de trabalho celebrado entre “A” Futebol, SAD e “B”, com efeitos a partir de 14 de Julho de 2009 – doc. de fls. 191 a 198.
      Fundamentação de direito
      Quanto à 1.ª questão:
      Nas alegações de recurso e nas conclusões a apelante vem arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
      Como decorre do art. 77.º, nº 1 do Cód. Proc. Trab., a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de delas se não conhecer.
      Pelo exposto, não se conhece da nulidade arguida.
      Quanto à 2.ª questão:
      A apelante vem recorrer do despacho que julgou procedente a excepção dilatória da preterição da convenção de arbitragem e, em consequência, absolveu o réu da instância mas estranhamente e uma vez mais esforça-se em demonstrar a competência internacional dos tribunais portugueses, competência esta que é manifesta e ninguém põe em causa.
      Ora a questão relevante nos presentes autos nada tem que ver com a competência internacional dos tribunais portugueses, mas tão só com a violação de uma cláusula compromissória e com a consequente preterição de tribunal arbitrai voluntário.
      Saliente-se aqui que os acórdãos a que a autora faz apelo na sua petição inicial e repete nas alegações de recurso, ou seja, os Acs. da RP de 9.10.2006 e  do STJ de 12.09.2007, que confirmou aquele, ambos disponíveis em www.dgsi.pt se reportam precisamente a situações nas quais foi discutida a competência internacional dos tribunais portugueses, motivo pelo qual não têm aplicação ao caso sub judice, lendo-se no sumário do primeiro:
      Os Tribunais do Trabalho Portugueses são internacionalmente competentes para conhecer de uma acção em que o autor é cidadão brasileiro, mas invoca a existência de um contrato de trabalho desportivo com um clube português, com sede na cidade do Porto.
     Analisemos, então, a questão que se coloca  e que consiste em saber se será competente o tribunal arbitral, in casu, a Comissão Arbitral Paritária, emergente do Contrato Colectivo de Trabalho, celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol, publicado no BTE, 1.ª série, nº 33, de 08.09.99, cuja aplicação, à relação jurídico-laboral entre as partes, não está em causa nos autos e é por ambas aceite ou o tribunal judicial, ou seja, se se verificou ou não preterição do tribunal arbitral.
      Convém gizar, necessariamente a traço grosso, breve esquema teórico-prático sobre a preterição de tribunal arbitral que, como é consabido, constitui uma infracção das regras de competência que se verifica quando determinada acção da competência de um tribunal arbitral for proposta num tribunal judicial.
      Se essa competência do tribunal arbitral resultar de imperativo legal, estaremos perante a preterição de tribunal arbitral necessário – arts. 1525.º e segs. do Cód. Proc. Civil - e se resultar da violação de uma convenção de arbitragem (designação eleita pelo legislador para a preterição de tribunal arbitral voluntário), isto é, se a acção for instaurada em tribunal estadual, devendo sê-lo em tribunal arbitral convencionado pelas partes, estaremos perante a preterição de tribunal arbitral voluntário.
      Como se decidiu no recente Ac. do STJ 20.01.2011 (www.dgsi.pt) a preterição de tribunal arbitral voluntário resulta da infracção da competência convencional de um tribunal arbitral que tem competência para apreciar determinado objecto, de tal modo que seja instaurada num tribunal comum uma acção que devia ser proposta num tribunal convencionado pelas partes.
      Tanto a preterição do tribunal arbitral necessário, como a preterição do tribunal arbitral voluntário (actualmente designada como violação da convenção de arbitragem), constituem excepções dilatórias – art. 494.º, alínea j) do Cód. Proc. Civil - sendo que esta última não é de conhecimento oficioso, como comanda o art. 495.º do mesmo Código.
      Consta da cláusula 15.ª do contrato celebrado entre as partes Para dirimir os conflitos entre si emergentes, as partes acordam em submeter a respectiva solução à comissão arbitral constituída nos termos do Art. 55.º do contrato colectivo de trabalho para os profissionais de futebol.
      Diz a apelante, na conclusão S., que nos termos do artigo 11.º do CPT, essa cláusula não influencia a competência internacional dos tribunais do trabalho portugueses.
      O art. 11.º do Cód. Proc. Trab. tem como epígrafe “Pactos privativos de jurisdição” e reza o seguinte:
      Não podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou cláusulas que lhes retirem competência internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.
      Ora, a cláusula em causa, não constitui qualquer pacto privativo de jurisdição como se pode constatar pela definição que do mesmo é dada pelo art. 99.º do Cód. Proc. Civil – trata-se, antes, de uma cláusula compromissória que é uma das modalidades da convenção de arbitragem, como adiante melhor se verá -, surgindo, assim, como espúria a referida invocação.
      Isto dito, vejamos, então.
      A institucionalização, por lei, de instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos, designadamente de tribunais arbitrais, está expressamente prevista na Constituição da República Portuguesa - arts. 202.º, nº 4 e 209.º, nº 2.
      Sob a epígrafe “Convenção de arbitragem”, dispõe o art. 1.º da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto (Lei da Arbitragem Voluntária - LAV):
      1 – Desde que, por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.
      2 – A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que se encontre afecto a tribunal judicial (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória).
      3 – As partes podem acordar em considerar abrangidas no conceito de litígio, para além das questões de natureza contenciosa em sentido estrito, quaisquer outras, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar, actualizar ou mesmo rever os contratos ou as relações jurídicas que estão na origem da convenção de arbitragem.
      4 – O Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, se para tanto forem autorizados por lei especial ou se elas tiverem por objecto de litígios respeitantes a relações de direito privado.
      Nos termos do art. 3.º da mesma Lei, é nula a convenção de arbitragem celebrada com violação do disposto nos nºs 1 e 4 do art. 1.º.
      No domínio laboral, o Regime Jurídico das Relações Colectivas de Trabalho (LIRCT), constante do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, previa na alínea c) do seu artigo 5.º – tal como prevê o art. 541.º, alínea f), do Cód. do Trabalho de 2003, aqui aplicável – a possibilidade de as convenções colectivas de trabalho regularem os processos de resolução de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, instituindo mecanismos de (...) arbitragem.
      A Portaria nº 1105/95, de 9 de Setembro, aditou à lista das entidades autorizadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas contida na Portaria nº 639/95, de 22 de Junho, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, que haviam sido autorizados pelo Despacho ministerial n.º 132/95, de 24 de Agosto, a criar um centro de arbitragem de carácter especializado e com âmbito nacional, tendo como objectivo a resolução de litígios decorrentes dos contratos individuais de trabalho desportivos celebrados entre clubes desportivos e os respectivos jogadores profissionais de futebol.
      Por sua vez, o art. 30.º da Lei nº 28/98, de 26 de Junho (que estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo) dispõe que, para a solução de quaisquer conflitos de natureza laboral emergentes de contrato de trabalho desportivo, poderão as convenções colectivas estabelecer o recurso à arbitragem, nos termos da Lei nº 31/86, de 29.8., através da atribuição, para tal efeito, de competência exclusiva ou prévia a comissões arbitrais paritárias, institucionalizadas, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 425/86, de 27 de Dezembro (nº 1), devendo a convenção fixar as competências próprias da comissão arbitral paritária (nº 2).
      Finalmente, o CCT mencionado prevê:
- no art. 54.º, que em caso de conflito decorrente do contrato de trabalho desportivo, será o mesmo submetido à apreciação da Comissão Arbitral Paritária, constituída nos termos do artigo seguinte, a qual decidirá segundo o direito aplicável e o presente CCT e de acordo com o regulamento previsto no anexo II, que faz parte integrante deste CCT, não havendo lugar a recurso judicial das suas decisões;
- no art. 55.º, como atribuições fundamentais da constituição da Comissão Arbitral, entre as demais previstas nas alíneas b) a e) que ora não importam, dirimir os litígios de natureza laboral existentes entre os jogadores de futebol e os clubes ou sociedades desportivas. - alínea a);
- no seu Anexo II que: compete à Comissão Arbitral Paritária dirimir litígios resultantes de contratos de trabalho desportivo que não estejam excluídos por lei do âmbito da arbitragem voluntária - art. 3.º, alínea c) - e que a comissão funcionará a pedido de qualquer das partes, nos termos do presente regulamento e do regimento a aprovar, seguindo, quando possível, as normas do processo sumário de trabalho simplificado - art. 4.º, nº 1;
      O mesmo CTT prevê ainda:
- no art. 52.º, sob a epígrafe “Pressupostos da desvinculação desportiva do jogador em caso de rescisão unilateral por sua iniciativa” que:
      1 – Sem prejuízo da extinção do vínculo contratual no âmbito das relações jurídico-laborais, a participação de um jogador em competições oficiais ao serviço de um clube terceiro na mesma época em que, por sua iniciativa, foi rescindido o contrato de trabalho desportivo depende do reconhecimento de justa causa da rescisão ou do acordo do clube.
      2 – Ocorrendo justa causa, o jogador deverá comunicar à entidade empregadora a vontade de rescindir o contrato, por carta registada com aviso de recepção, no qual se invoquem expressamente os motivos que fundamentam a rescisão.
      3 – Quando para a rescisão tenha sido invocada como fundamento a falta de pagamento da retribuição nos termos previstos na alínea a) do artigo 43.º, o jogador deverá também notificar a LPFP, por carta registada com aviso de recepção, da sua vontade de pôr termo ao contrato.
      4 – Recebida a comunicação referida no número anterior, a LPFP procederá, em quarenta e oito horas, à notificação do clube ou sociedade desportiva para, no prazo de três dias úteis, produzir prova documental do pagamento das retribuições cuja falta lhe é imputada.
      5 – Em caso de resposta do clube ou sociedade desportiva com exibição de prova documental o processo será remetido à Comissão Arbitral Paritária do CCT prevista no artigo 55.º para reconhecimento da existência de justa causa de rescisão para efeitos desportivos, sem prejuízo das consequências que dela resultarem no plano jurídico-laboral.
      6 – A falta de resposta nos termos do número anterior equivalerá à confissão tácita do fundamento rescisório invocado pelo jogador, valendo como reconhecimento da existência de justa causa de rescisão para efeitos desportivos.
      7 – Nos demais casos, o clube pode opor-se ao reconhecimento da justa causa, mediante petição escrita dirigida à Comissão Arbitral Paritária, a apresentar no prazo de cinco dias úteis, contados desde a data da recepção da respectiva comunicação de rescisão.
      8 – A petição prevista no número anterior deverá conter as razões de facto e de direito que fundamentem a oposição, bem como a indicação de todos os meios de prova a produzir.
      9 – A falta de oposição no prazo referido no n.º 6 equivale à aceitação tácita da existência de justa causa para os fins previstos neste artigo.
      10 – O processo terá natureza urgente e será organizado, processado e decidido em conformidade com as normas constantes do anexo II do CCT, que regula o funcionamento da Comissão Arbitral Paritária.
- a comissão funcionará a pedido de qualquer das partes, nos termos do presente regulamento e do regimento a aprovar, seguindo, quando possível, as normas do processo sumário de trabalho simplificado - art.º 4.º, nº 1.
- na Secção III desse Anexo II, sob a epígrafe “Do Processo de Resolução de Conflitos”, refere-se, no art. 9.º, que a competência da Comissão Arbitral Paritária para os efeitos previstos na alínea c) do art. 3.º depende de cláusula compromissória e regulando-se nos preceitos seguintes - 10.º a 20.º - o processo, princípios e regras aplicáveis (designadamente o da igualdade das partes, contraditório, representação por advogado, meios de prova);
- a Secção IV do mesmo, sob a epígrafe “Do processo para reconhecimento da existência de justa causa de rescisão para efeitos desportivos”, regulamenta, nos arts. 21.º a 23.º, a execução do recurso à Comissão Arbitral Paritária na situação a que se reporta o art. 52.º do CCT.
      De todo o regime exposto, facilmente se conclui quer pela constitucionalidade, quer pela legalidade da arbitragem como modo extrajudicial da resolução de conflitos, designadamente no âmbito do contrato de trabalho do praticante desportivo e, especificamente, do contrato de trabalho celebrado entre jogadores profissionais de futebol e respectivos clubes. Com efeito, não só ela tem cobertura constitucional, como se encontra prevista na lei, como também não tem, no caso, por objecto a resolução de litígios que estejam cometidos, por lei especial, à competência exclusiva dos tribunais judiciais – o art. 435.º, nº 1 do Cód. Trab. que impõe a submissão exclusivamente aos tribunais judiciais dos litígios que envolvam a apreciação da ilicitude do despedimento promovido pelo empregador não tem aplicação aos conflitos cuja resolução pressuponha a apreciação de justa causa de resolução por iniciativa do trabalhador -  ou que respeitem a direitos indisponíveis, sendo certo que a cessação do contrato de trabalho então existente entre as partes determina ou acarreta a cessação do carácter ou natureza indisponível da retribuição (a indemnização por resolução do contrato pelo trabalhador com alegada justa causa sempre tem natureza disponível).
      Entendemos, pois, que entre as partes foi validamente convencionado o recurso à arbitragem como forma de resolução dos conflitos emergentes do contrato em apreço, incluindo a questão entre elas suscitada nos presentes autos.
      De referir, por último, que nenhuma norma do CCT, designadamente o seu Anexo II, restringe a possibilidade de a Comissão intervir, no âmbito da arbitragem voluntária, convencionada em cláusula de contrato individual, à apreciação da justa causa de rescisão para efeitos desportivos.
      O que transparece dos art. 52.º e do art. 21.º do seu Anexo II não é a proibição de a Comissão dirimir a questão da justa causa, como fundamento da extinção de relações jurídico-laborais e para efeitos indemnizatórios, mas a consagração de um regime próprio, em termos inovatórios, a observar quando se trate de averiguar a justa causa para efeitos de desvinculação desportiva do trabalhador, que não contende com a fórmula ampla consignada no citado art. 54.º e no respectivo Anexo II – art. 3.º, alínea c) -, de que decorre a competência da Comissão para dirimir quaisquer litígios resultantes de contratos de trabalho desportivo que não estejam excluídos por lei do âmbito da arbitragem voluntária.
      Deste modo, nada impede que os conflitos emergentes de contrato de trabalho desportivo, em que se questione a justa causa da rescisão pelo trabalhador, independentemente da natureza dos direitos e obrigações que se pretendam ver definidos, sejam objecto de convenção de arbitragem voluntária, e possam ser dirimidos pela Comissão, pois, como se referiu, não existe norma que a tal obste e a indisponibilidade de direitos no domínio laboral, consignada a favor do trabalhador, desaparece com a extinção do contrato.
      Ex abundanti diga-se que, nos dois litígios – o presente e o decidido pela Comissão –, há identidade de sujeitos, de causa de pedir e do pedido na parte atinente à declaração de inexistência de justa causa da rescisão do contrato, sendo irrelevante que na acção intentada perante a Comissão a decisão tenha sido tomada “para efeitos desportivos” e que tal aqui não aconteça, e considerando, outrossim, que a improcedência do pedido formulado em sede de arbitragem, quanto à declaração de inexistência de justa causa, se estende, em termos de prejudicialidade, à parte restante das pretensões (de cariz indemnizatório) deduzidas na presente acção.
      Ainda que assim não fosse – por se considerar distinta do pedido deduzido nesta acção a pretensão aduzida perante a Comissão –, não se vislumbrando que a autora tenha intentado qualquer acção, que tenha corrido termos naquele órgão, com vista a obter a declaração de “inexistência de justa causa para o réu rescindir o contrato de trabalho” e a condenação do réu a pagar-lhe as importâncias que aqui veio reclamar, sempre haveria de ter-se por verificada a excepção da preterição de tribunal arbitral, traduzida em instaurar-se no tribunal comum uma acção que deveria ter sido proposta num órgão de arbitragem convencionado pelas partes.
      E, assim, não pode deixar de se concluir, como na sentença impugnada pela verificação da excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, por violação de convenção de arbitragem, prevista no art. 494.º, alínea j), do Cód. Proc. Civil, determinante da absolvição da instância.
      Improcedem, por conseguinte, in totum as conclusões do recurso.


      Decisão
      Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

      Custas pela apelante.

Lisboa, 13 de Abril de 2011

Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Albertina Pereira
Decisão Texto Integral: