Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13509/20.0T8SNT-D.L1-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: SOCIEDADE DOMINANTE
SOCIEDADE SUBORDINADA
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
SEDE REAL
SEDE ESTATUÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/25/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Estando pacificado que de acordo com o objecto dos autos, o interesse preponderante em apreço, é imprescindível para a descoberta da verdade material, ainda que as testemunhas estivessem sujeitas a sigilo profissional, sempre a sua quebra seria justificável.

2.A prova inadmissível é aquela que, por algum motivo específico, não possa ser aceite no processo.

3. O conceito de processo equitativo é um princípio fundamental do Estado de Direito, que tem como significado básico que as partes na causa têm o direito de apresentar todas as observações que entendam relevantes para a apreciação do pleito as quais devem ser adequadamente analisadas pelo tribunal, que tem o dever de efectuar um exame criterioso e diligente das pretensões, argumentos e provas apresentados pelas partes e que a justeza da administração da justiça, além de substantiva, se mostre aparente.

4.A sociedade dominante é responsável pelas obrigações da sociedade subordinada.

5.Para efeitos de aplicação do instituto da responsabilidade da sociedade dominante, a sede a considerar é a sede real e efectiva das sociedades em relação de grupo, não relevando o local da sede estatutária.

6.A nomeação do administrador de insolvência é da competência do juiz.


(Sumário elaborado pela Relatora)


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


1Relatório:


A Caixa Geral de Depósitos, S.A., intentou a presente acção declarativa com processo especial, requerendo a declaração de insolvência de M... F..., SGPS, S.A., ao abrigo do disposto no artigo 501° do Código das Sociedades Comerciais, alegando que sendo esta parte de um grupo, enquanto sociedade dominante, por detentora a 100% das participações da sociedade dominada, a Investifino SGPS, Limited, e sendo esta devedora à requerente de quantia que está impossibilitada de pagar por falta de meios, será a requerida responsável por tal pagamento, pelo que, não tendo esta última meios nem património que o permitam fazer, deverá ser declarada a sua insolvência.

A requerida deduziu oposição, alegando, em síntese, como Questão Prévia - a existência de Causa Prejudicial, face ao processo de insolvência da sociedade Investifino SGPS, Limited, a correr termos sob o 13508/20.2T8SNT, do 4° Juízo do Tribunal de Comércio de Sintra.
Requereu a intervenção principal da Investifino Sgps Limited.
Arguiu, ainda, as excepções:
i)-Da inaplicabilidade do Código das Sociedades;
ii)-Da falta de prova quanto ao início e vigência da relação de grupo ou de domínio, bem como da forma de exercício desse controlo;
iii)-Da inaplicabilidade do art. 501° do CSC.
iv)-Da violação do n.º 2 do art. 501° do CSC e prescrição de qualquer obrigação imputável à Requerida por força do art. 501° do CSC.
Deduziu, ainda, defesa por impugnação, impugnando a relação de grupo invocada.

Notificada, a requerente pronunciou-se sobre as questões suscitadas e excepções invocadas, pugnando pela sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador que concluiu não haver fundamento para, por aplicação do n.°1, do artigo 269° do CPC, suspender a instância, por causa prejudicial.
Julgou, ainda improcedente o pedido de intervenção provocada da Investifino SGPD, Limited e relegou para final o conhecimento das excepções invocadas.
Fixou, ainda, o objecto do processo e temas da prova.

Pela requerente foi deduzido pedido de condenação da requerida como litigante e má-fé, incidente ao qual esta respondeu, pugnando pela sua improcedência.

A final veio a ser proferida sentença como seguinte teor no seu dispositivo:
«Pelo exposto, julgo procedente esta acção e, em consequência declaro a insolvência de M... F..., SGPS, S.A., sociedade anónima com o NIPC 5.......2, com sede na Rua ... ..., n.°..., 2...-0... A____.
Mais decido:
a)-Fixar a residência da legal representante da insolvente, nessa morada (artigo 36.°, n.°1, a. c) do CIRE):
b)-Nomear como administrador judicial, o Sr. Dr. JC..., como indicado pela requerente, pelas razões pela mesma indicadas e ao abrigo do disposto no artigo 32° ex vi artigo o 52° do CIRE;
c)-Determinar que a Insolvente entregue à Srª. Administradora da Insolvência os elementos constantes do art.° 24°, n.°1, do CIRE, que ainda não estejam nos autos, ficando ainda a Insolvente advertida nos termos do disposto nos arts. 81°, 82° e 83° do CIRE, para cuja leitura a análise se remete;
d)-Decretar a apreensão imediata, para entrega à Srª. Administradora, dos elementos de contabilidade da Insolvente e de todos os bens (ainda que arrestados, penhorados ou apreendidos);
e)-Fixar em 30 dias o prazo para reclamação de créditos;
f)-Ao abrigo do disposto no artigo 36.°, n.°1, al. n), do CIRE, na actual redacção, porque se afigura que os autos deverão seguir os termos da liquidação, sem que questões de fundo se levantem, que justifiquem a realização de assembleia de credores, dispensa-se a realização daquela assembleia;
Nos termos do disposto no artigo 36.°, n.°5, do CIRE, determina-se a seguinte adequação processual:
No prazo de 8 dias a contar do termo do prazo de reclamações de créditos, o Sr. Administrador de Insolvência nomeado apresentará relatório aos autos, nos termos a que alude o artigo 155.°, do CIRE, do qual enviará cópia por correio electrónico aos credores que assim o solicitarem directamente à Srª. Administradora de Insolvência;
g)-Não nomear por ora Comissão de Credores, sendo nomeada caso se afigure necessário em momento posterior;
h)-Avocar todos os processos de execução fiscal pendentes contra a Insolvente, a fim de serem apensados a estes autos (art.° 180°, n.°2, do Código de Processo Tributário).

Outras consequências desta decisão:
1)Nos termos do disposto no art.° 36°, al. l), do CIRE, ficam os credores da Insolvente advertidos de que devem comunicar à Srª. Administradora da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem;
2)Nos termos do disposto no art.° 36°, al. m), do CIRE, ficam os devedores da Insolvente, advertidos de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas à Srª. Administradora da insolvência e não à Insolvente;
3)Com esta sentença fica vedada a possibilidade de instauração ou de prosseguimento de qualquer acção executiva que atinja o património da Insolvente (art.° 88° do CIRE).

Da publicidade, notificações e advertências:
1.Dê publicidade à presente sentença (art.°s 37°, n.°7, e 38° do CIRE);
2.Notifique a presente sentença (art.° 37° do CIRE):
a)-Aos administradores da Insolvente, pessoalmente, com cópia da PI (art.° 37.°, n.°1, do CIRE);
b)-Ao Fundo de Garantia Salarial e/ou comissão de trabalhadores (art.° 37°, n.°2, do CIRE);
c)-Ao Ministério Público (art.° 37°, n.°2, do CIRE);
d)-À Insolvente (art.° 37°, n.°2, do CIRE);
e)-À Srª. Administradora de Insolvência ora nomeada.
3.Cite os credores e outros interessados nos termos do art.° 37°, n.°s 3 a 8, do CIRE, sendo os 5 maiores credores os identificados pela Insolvente com cópia da PI;
4.Comunique o teor desta sentença à AT e ao Serviço de Finanças competente, tendo em atenção particularmente o decidido em h) desta decisão;
5.Comunique a todos os Tribunais por meio de correio electrónico;
6.Comunique o teor desta sentença a eventuais processos pendentes.
O/A Senhor/a Administrador/a da Insolvência ora nomeado/a, caso aceite o exercício do cargo, tem direito ao pagamento imediato da primeira parcela da sua remuneração, no valor de € 1.000,00, bem como da primeira parcela da provisão para despesas, a cargo da massa insolvente (artigos 60°, n.°1, do CIRE, 1° da Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, 23°, n.°1 e 29°, n.°s 1, 2 e 8, da Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro).
- Julgo improcedente o pedido de condenação da requerida como litigante de má-fé.
Custas pela massa insolvente (art.° 304° do CIRE).
Valor da causa: o indicado na PI, sem prejuízo de poder vir a ser determinado outro, em função do disposto no artigo 15.°, do CIRE».

Inconformada recorreu a requerida, a qual, após ter sido proferido despacho para sintetização, concluiu as suas alegações:
1.No que diz respeito à prova testemunhal indicada pela Recorrida, também esta não deveria ter sido valorada pelo Tribunal a quo (note-se que o recurso, cuja decisão transitou em julgado, tinha por objeto a admissibilidade do depoimento das testemunhas e não a valoração do depoimento testemunhal!).
2.As testemunhas são funcionária da Recorrida (instituição bancária), pelo que estavam vinculadas ao segredo profissional (art. 78º, nº 1, do RGICSF), segundo o qual “todos os factos ou elementos respeitantes à vida da instituição de crédito ou às relações desta com os seus clientes, cujo conhecimento lhes advenha, exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços” estão sujeitos a segredo profissional, não podendo tal informação ser utilizada ou revelada.
3.Temos, por outro lado, que, por via de regra, todas as pessoas, sejam ou não partes numa causa judicial, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade [art. 417.º CPC].
4.Tal regra sofre, contudo, várias exceções, visto que, no que ora releva nos presentes autos, constitui motivo de recusa legítima a prestar tal colaboração “… se a obediência importar: … c) Violação do sigilo profissional …” (n.º 3 do citado normativo, prevendo-se no n.º 4 o procedimento em caso de invocação de tal escusa), preceito a conjugar ainda com o n.º 3 do art. 497.º do CPC que estabelece que devem “… escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, …, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 4 do artigo 417.º.”.
5.Por aqui se vê que quem estiver abrangido pelo segredo profissional deve escusar-se a depor relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, sendo que feito o interrogatório preliminar o juiz também deve, nos termos do art. 513.º, n.º 2 e, bem assim do art. 199.º, n.º 2, ambos do CPC, vedar o depoimento violador do sigilo profissional.
6.Pese embora o dever que é imposto à testemunha, caso esta deponha sobre matéria abrangida por sigilo profissional, fazendo-o com omissão do julgador de atuar obstando à produção de depoimento em infração ao dever de sigilo, tal depoimento, na parte afetada, é nulo (cfr. Lebre de Freitas e outros in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 536; Lopes do Rego in: “Comentários ao Código Processo Civil”, vol. I, 2.ª edição, pág. 514; e, ainda, segundo o douto acórdão do STJ de 20/09/2007 - Proc. n.º 07B2224).
7.Não se configurando os factos em discussão como sendo factos públicos e notórios, os respetivos depoimentos incidiram sobre realidade factual que se deve considerar como abarcada ou abrangida pelo segredo profissional, carecendo, como tal, de prévia autorização do cliente (cfr.art.79º, nº1 do RGIFSC) para que as testemunhas pudessem, assim, prestar validamente o seu depoimento de molde a que os mesmos pudessem ser utilizados como meio de prova lícito ou legal pelo julgador.
8.Nem sequer tais depoimentos se afiguravam necessários à descoberta da verdade material já que o Tribunal a quo tinha autorizado a junção aos autos de toda a prova documental (documentos bancários) produzida pela Recorrida, a qual foi confirmada pelas testemunhas.
9.Sucede que não resulta do processo, nem as testemunhas o referiram, que tenha sido obtida autorização por parte do cliente (Investifino) autorizando a revelação dos factos sujeitos a segredo.
10.Sendo certo que, como qualquer cidadão, também os bancários estão sujeitos ao dever de colaboração para a descoberta da verdade, temos, todavia, que os mesmos não deverão depor sobre factos que tenham chegado ao seu conhecimento, no exercício da sua profissão de bancário, ou por causa dela, sem que o façam nos termos legalmente previstos na lei (no caso, nos termos previstos no processo penal, por força do disposto no art. 417º, nº 4 do CPC).
11.Face aos condicionamentos e limites atrás expendidos, os depoimentos das testemunhas indicadas pela Recorrida não se podem ter como válidos e, deste modo, verifica-se a ocorrência de uma nulidade processual (art. 78.º do RGICSF, 195.º e segs. do CPC) que não pode deixar de influir no exame e discussão final da causa, não se admitindo os depoimentos destas testemunhas à matéria que se mostre abrangida pelo segredo profissional, impedindo, em consequência, a sua valoração.
12.A Recorrente igualmente recorre da douta sentença por considerar que foi violado o seu direito a um processo justo e equitativo.
13.Conforme resulta da petição inicial (aliás, douta), a factualidade em causa diz respeito às relações contratuais entre a Recorrida e a sociedade Investifino, encetadas entre 2005 e 2009, quando a Investifino apenas foi adquirida pela Recorrente em 2014 – cfr. provado documentalmente.
14.A Recorrida não teve qualquer pudor em carrear para o processo dezenas de documentos bancários, sujeitos a segredo bancário, incluindo correspondência trocada com a sociedade Investifino – tendo toda essa documentação sido aceite pelo Tribunal a quo apesar da oposição da Recorrente.
15.Contudo, o Tribunal a quo rejeitou o pedido, formulado pela Recorrente, de intervenção processual da Investifino, tal como rejeitou o pedido de colaboração desta entidade, com vista a auxiliar a defesa da Recorrente.
16.Deixando a Recorrente sozinha, para, no prazo de 15 dias, se defender de factualidade e de documentos que desconhecia, à qual era alheia.
17.Foi vedado à Recorrente o direito de influenciar o processo; de intervir ativamente no processo e de exercer, efetivamente, o direito à prova e à contra-prova.
18.Além de que o Tribunal a quo teve dois pesos e duas medidas na sua atuação, consoante estivesse em causa o direito à prova da Recorrida ou da Recorrente, claramente prejudicando a segunda.
19.Não permitindo o Tribunal a quo, na interpretação sub iudice, na oposição do devedor à declaração da insolvência, a intervenção da Investifino ou a colaboração processual desta, está evidentemente restringido o princípio do contraditório, por não permitir, em termos efetivos, a prévia contestação da declaração da insolvência, nem que a Recorrente ofereça as suas provas e muito menos controle as provas do adversário.
20.A insolvência foi decretada sem que o devedor a ela pudesse verdadeira e efetivamente opor-se, coartando-se o seu direito a influir na decisão judicial antes de esta ser tomada.
21.Nessa medida, a interpretação que o Tribunal a quo fez da norma aplicada contraria o disposto nos arts. 13º e 20º da CRP.
22.A Recorrente ainda recorre, de facto e de direito, com reapreciação da prova gravada, da decisão proferida pelo Tribunal a quo que decidiu considerar o Sr. J… como “administrador de facto”.
23.A Recorrente recorre da decisão do Tribunal a quo que nomeou o Administrador de Insolvência, acolhendo a indicação proposta pela Recorrida, apesar da expressa e fundamentada oposição da Recorrente.
24.As decisões recorridas padecem de erro de julgamento e de erro nos pressupostos de facto e de direito.
25.A Recorrente declara, para os devidos efeitos legais, que vem impugnar, ao abrigo do disposto no art. 662º, n.º 1, e nos termos do art. 640º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, a decisão sobre matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, explicitando quais os concretos pontos de facto mais relevantes que considera incorretamente julgados (pontos nº 2, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 13, 16, 61, 62, 63, 66, 67, 68, 69, 84, 93, 94, 95, 96, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 110, 114, 115, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 130, 144, 145, 146, 147, 148, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156 e 158 da matéria de facto dada como provada), e que, dependendo da factualidade em caso, conforme adiante se verá, devem ser considerados totalmente não provados, ou provados parcialmente ou com limitações.
(….)
191.Ao dar por provada tal factualidade, sem meios de prova para o efeito, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, violando o disposto nosarts.341º, 342º, nº 1, 351º do Código Civil, dos arts. 6º, nº 1, al. a), 36º, nº 1, al. c), 48º, al. a) e 49º, nº 2, al. c) do CIRE, dos arts. 391º, nº 7, 405º e 408º, nº 1 do CSC, da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, e do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, de 18 de Dezembro.
192.Acresce que a interpretação que o Tribunal retira dos arts. 6º, nº 1, al. a), 36º, nº 1, al. c) do CIRE, dos arts. 391º, nº 7, 405º e 408º, nº 1 do CSC, é inconstitucional, por violação dos princípios democráticos, da renovação, da proporcionalidade e da igualdade.
193.Razão pela qual a presente decisão deve ser revogada.
194.Quanto à decisão do Tribunal a quo de aceitar a indicação feita pela Recorrida (com a oposição da Recorrente) quanto ao Administrador de Insolvência, tal decisão padece de erro de julgamento, por violação dos arts. 52º, nºs 1 e 2, 32º, nº 1 do CIRE e art. 13º, nºs 1 e 2, da Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro e do art. 154º do CPC.
195.As razões invocadas pela Recorrida, na sua petição inicial, não se identificam minimamente com a justificação que seria exigível para que pudesse ser tida em conta a proposta de nomeação.
196.Como é manifesto, não têm a ver com a previsibilidade de existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, desde logo porque com base na matéria de facto invocada na própria fundamentação da decisão recorrida, dificilmente se concebe que possa vir a ocorrer a prática de atos de gestão que escapem à capacidade e conhecimentos do administrador nomeado nos termos normais, isto é, aleatoriamente, de entre os que constam da lista oficial:
197.Não há processos judiciais, nem há custos com pessoal.
198.Só existem participações sociais.
199.Acresce que a decisão do Tribunal a quo nem sequer se encontra fundamentada, como era legalmente devido, ademais quando houve expressa oposição por parte da Recorrente.

Por seu turno, contra-alegou a requerente:
(……)92) Em suma, entende a Recorrida que a sentença proferida pelo tribunal a quo não padece de qualquer erro de julgamento, de facto ou de direito, não tendo violado qualquer das normas legais referenciadas pela Recorrente nas suas alegações. Nesse sentido, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, sem prejuízo do que se deixou devidamente alegado quanto à matéria de facto dada como provada nos pontos 2 e 110 (apenas subsidiariamente), mantendo-se, em consequência a sentença recorrida nos exatos termos em que foi consignada.

Foram colhidos os vistos.

2Cumpre apreciar e decidir:
                                                                             
As conclusões de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº2, 5º, 635º e 639º, todos do CPC.

As questões a dirimir consistem em aquilatar:
-Da nulidade processual resultante da prova testemunhal prestada e sua valoração.
-Da violação do direito a um processo justo e equitativo.
-Da reapreciação da prova quanto aos factos constantes dos pontos nº 2, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 13, 16, 61, 62, 63, 66, 67, 68, 69, 84, 93, 94, 95, 96, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 110, 114, 115, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 130, 144, 145, 146, 147, 148, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156 e 158 da matéria de facto dada como provada.
-Da adequada subsunção jurídica.
-Da nomeação do Administrador de Insolvência.

A matéria de facto delineada na 1ª.instância foi a seguinte:
1.A sociedade M... F..., SGPS, ora requerida, foi constituída em 15.10.2004 e tem como objecto social a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
2.Desde 2013 e até à presente data, a Requerida tem como Administrador registado M…, com residência …..473 Lisboa.
3.Uma das sociedades que é integralmente detida pela ora Requerida é a actualmente denominada INVESTIFINO SGPS Limited (doravante “Investifino”), sociedade comercial inicialmente constituída em Portugal sob a forma de sociedade anónima (sob a denominação TDP, SGPS, S.A., e posteriormente redenominada Investifino - Investimento e Participações SGPS, S.A., com sede na mesma morada da ora Requerida e com o NIPC 5.......8), tendo desde Agosto de 2012 a sua sede estatutária registada em 97, A_____ Street, V_____ VLT 1.... - M_____.
4.Até 17.12.2006 a sociedade Investifino teve a sua sede registada na Rua ... ..., n° ... 5°, São ... ..., em L_____ e a partir de 18.12.2006 na Rua ... ..., n° 1, 2...-0...-A_____.
5.Em  2006, os accionistas da Investifino eram, conforme resulta da certidão do Registo Comercial de M_____ que inclui o contrato de sociedade e respectivos estatutos à data de 01.08.2012, os seguintes:
 Limar Limited, anteriormente denominada Someria Enterprises Inc., - (80,29 %);
•  Jevon Limited, anteriormente denominada Medex Limited, - (19,71 %).
6.As identificadas sociedades accionistas da Investifino eram controladas e detidas a 100% pela sociedade Portuguesa ora Requerida, M... F... SGPS, S.A. (que, a partir de 2007, para além de Beneficiai Owner passou a deter directamente as participações nas duas sociedades;
7.A sociedade M... F... SGPS, S.A., ora Requerida, teve como accionistas, pelo menos até 14.11.2007 e de acordo com informação prestada pela Investifino e pela própria Requerida à Requerente as seguintes pessoas:
 MRF... - 40%;
 FBF... - 20%;
 TBF... - 20%;
 JMBF... - 20%.
8.Segundo as informações obtidas pela Requerente, à data de 31.12.2014, os actuais accionistas são os seguintes (desconhecendo a Requerente se, entretanto, existiram alterações na estrutura accionista da Requerida):
 MRF... - 95,10%;
 TBF... - 4,90%.
9.Em 01.08.2012 a Investifino passou a sua sede estatutária para M____, o que deu origem ao cancelamento da respetiva matrícula em Portugal com data de 04.09.2012.
10.Em 18.09.2014, a Investifino adquiriu à ora Requerida M... F... SGPS, S.A. cinquenta mil (50.000) acções ordinárias totalmente pagas com valor nominal de um ponto zero zero nove dois dois cinco Euros (€ 1.009225) por acção da Jevon Limited e adquiriu à Savona Holdings Limited uma (1) acção preferencial totalmente paga com um valor nominal de zero ponto sete quatro oito um zero cinco Euros (€ 0,748105).
11.No mesmo dia 18.09.2014, a Investifino adquiriu à ora Requerida M... F... SGPS, S.A. cinco mil (5.000) acções ordinárias totalmente pagas, com valor nominal de um ponto um quatro zero zero quatro um Euros (€ 1,140041) por açcão da Limar Limited e adquiriu à Savona Holdings Limited uma (1) acção preferencial totalmente paga com valor nomind de zero ponto sete quatro oito um zero cinco Euros (€ 0,748105) - passando estas empresas a estar organizadas da seguinte forma:


12.As sociedades Jevon Limited e Limar Limited que, aquando da redomiciliação da Investifino em M____, eram suas “empresas-mãe”, passaram a “empresas-filhas” da Investifino, a qual é por sua vez integralmente detida pela Requerida M... F... SGPS, S.A..
13.Também nesse mesmo dia 18.09.2014, foram celebrados acordos com vista à fusão da Investifino com as sociedades Jevon Limited e Limar Limited, fusão essa que viria a concretizar-se em 14.01.2015, ficando a Investifino titular de todos os activos e passivos daquelas e passando estas empresas a estar organizadas da seguinte forma:



A partir de 15.10.2014, a Investifino passou, pois, a ser integralmente detida (100%) pela sociedade Portuguesa ora Requerida M... F... SGPS, S.A..
14.A última Administração da Investifino que foi objecto de registo é composta unicamente pelo Administrador MRF... .
15.O qual, de acordo com os dados constantes do Registo Comercial de M____, se mantém em funções até à presente data.
16.A Requerida M... F... SGPS, S.A. detém a sociedade Investifino SGPS Limited a 100%, sendo titular da totalidade do respetivo capital desde 15.10.2014, sendo que antes já a controlava indiretamente através das suas participadas Jevon Limited e Limar Limited.
17.Entre 2005 e 2008 a CGD, ora Requerente, celebrou contratos de abertura e concessão de crédito e de mútuo com a sociedade Investifino, os quais visavam a aquisição por esta de acções do capital social de várias sociedades, nomeadamente da Cimpor, BCP, Soares da Costa, tendo sido dados de garantia à Requerente o penhor sobre as acções destas sociedades (nos próprios contratos de mútuo ou por aditamentos aos mesmos para reforço das garantias) a que se referem as seguintes operações realizadas, com excepção do “Contrato de Abertura de Crédito com Penhor e Promessa de Penhor de Ações” infra identificado, por se encontrar integralmente liquidado:


Empresa
Número de identificação da operação
Data de concessão
Valor

contratado

Finalidade
INVESTIFINO SGPS,LIMITED cl. 109217077
9140030306491
2005-07-08
    180.000.000 €
Pagamento da conta corrente n° 9140 000006790 0019 (9140012677992), bem como aquisição de ações cotadas na Bolsa de valores de Lisboa da sociedade Cimpor.
9140031528391
2006-07-14
28.100.000 €
Aquisição de 8.466.484 ações ordinárias, escriturais, nominativas, representativas do capital social da Sociedade Grupo Soares da Costa SGPS, SA, ou das que corresponderem àquelas ações em resultado do split deliberado na assembleia geral.
9140032763991
2007-07-17
    111.412.2006
Aquisição de um ou mais lotes de ações representativas do capital
social do BCP, no total de 42.500.000.
9140032782691
2007-07-20
58.411.100€
Aquisição de um ou mais lotes de ações representativas do capital social do BCP, no total de 42.500.000.
9140033299491
2007-11-14
42.475.000 €
Aquisição de 7.000.000 ações representativas do capital social da sociedade Cimpor.
18.Em 08.07.2005 a Investifino celebrou com a Requerente “Contrato de Abertura de Crédito com Penhor e Promessa de Penhor de Ações”:
 capital contratado: € 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de Euros);
 finalidade: aquisição de ações representativas do capital social da Cimpor - Cimentos de Portugal S.A (“Cimpor”);
 garantias:
• penhor de 32.500.000 acções da Cimpor e 30.965.477 ações do BCP;
 promessa de penhor de todas ou parte das acções que a sociedade Investifino viesse a adquirir com o crédito aberto pelo contrato e quaisquer outras ações cotadas em bolsa do BCP, Cimpor, EDP e / ou Brisa;
  O contrato foi assinado por M… e G…, na qualidade de Administradores da Investifino.
19.O contrato identificado no artigo precedente foi objecto de algumas alterações, a saber:
>“Contrato de Alteração Contratual e de Penhor” (18.06.2008): o penhor passou a incluir 11.332.420 ações Soares da Costa SGPS SA (“Soares da Costa”) e a promessa de penhor passou a incluir as ações do Grupo Soares da Costa detidas pela Investifino (o contrato foi assinado por…, na qualidade de Administradores da Investifino);
>“Contrato de Penhor - Reforço” (05.08.2008): foi constituído novo penhor sobre 16.347.282 acções do BCP (o contrato foi assinado por ….na qualidade de Administradores da Investifino);
>"Contrato de Penhor” (05.08.2008): foi constituído novo penhor sobre 14.618.165 acções do BCP (o contrato foi assinado por …, na qualidade de Administradores da Investifino).
20.Em 02.02.2006 a Investifino celebrou com a Requerente “Contrato de Abertura de Crédito com Penhor e Promessa de Penhor de Acções”, com um capital contratado até ao montante de € 144.000.000,00, o qual se encontra integralmente liquidado.
21.Em 14.07.2006 a Investifino celebrou com a Requerente “Contrato de Empréstimo sob a forma de Mútuo, com Penhor e Promessa de Penhor:
  capital contratado: € 28.100.000,00;
  finalidade: aquisição de acções da Soares da Costa;
  garantias:
   penhor de 2.065.000 acções da Cimpor;
  promessa de penhor de outras acções da Soares da Costa que viesse a adquirir;
 O contrato foi assinado por…, na qualidade de Administradores da Investifino.
22.O contrato identificado no artigo precedente foi objecto de algumas alterações, a saber:
>“Contrato de Penhor - Reforço” (09.10.2006): penhor de 42.332.420 acções da Soares da Costa (o contrato foi assinado pela CGD em nome próprio e também em representação da Investifino, com base nos poderes que lhe foram por esta conferidos por procuração irrevogável outorgada para o efeito);
>“Alteração ao Contrato de Empréstimo sob a Forma de Mútuo, com Penhor e Promessa de Penhor” (23.10.2006): foi revogada a al. g) da cláusula décima segunda e a al. n) do n° 1 da cláusula décima terceira do “Contrato de Empréstimo sob a Forma de Mútuo, com Penhor e Promessa de Penhor” (o contrato foi assinado….., na qualidade de Administradores da Investifino).
23.Em 11.07.2006 a Investifino celebrou com a Requerente “Contrato-Promessa de Concessão de Crédito com Promessa de Penhor de Ações”:
 plafond. € 180.000.000,00;
 finalidade: a aquisição de um ou mais lotes de acções do BCP;
■ garantias: promessa de penhor sobre um número de acções do BCP e / ou Cimpor depositadas junto da CGD com valor suficiente para cobertura do rácio estipulado;
O contrato foi assinado por…, na qualidade de Administradores da Investifino.
24.À semelhança dos anteriores, também o contrato identificado no artigo precedente foi objecto de “Alteração Contratual” (18.06.2008), através da qual o rácio de cobertura do montante em dívida foi aumentado (o contrato foi assinado…, na qualidade de Administradores da Investifino).
25.No âmbito do contrato promessa ora identificado nos artigos precedentes, em 17.07.2007 a Investifino celebrou com a Requerente o contrato prometido denominado “Contrato de Mútuo com Penhor”:
 capital contratado: € 111.412.200,00;
finalidade: aquisição de um ou mais lotes de acções do BCP;
garantias: penhor sobre 7.427.500 acções da Cimpor e 27.939.237 ações do BCP;
o contrato foi assinado por …, na qualidade de Administradores da Investifino.
26.O contrato prometido identificado no artigo precedente (“Contrato de Mútuo com Penhor”) foi também objecto de algumas alterações, a saber:
>“Aditamento ao Contrato de Mútuo com Penhor celebrado em 17 de julho de 2007” (03.01.2008): reforço de penhor sobre 11.000.000 acções do Grupo Soares da Costa (o contrato foi assinado por …na qualidade de Administradores da Investifino;
>“Contrato de Penhor Financeiro” (18.06.2008): penhor sobre o saldo de conta bancária aberta em nome da Investifino junto da Requerente (o contrato foi assinado por…, na qualidade de Administrador da Investifino);
>“Contrato de Penhor - Reforço” (05.08.2008): penhor sobre 14.034.553 ações do BCP (o contrato foi assinado por…, na qualidade de Administradores da Investifino.
27.Ainda no âmbito do contrato promessa ora identificado nos artigos precedentes, em 20.07.2007 a Investifino celebrou com a Requerente o contrato prometido denominado “Contrato de Mútuo com Penhor”:
 capital contratado: € 58.411.100,00;
 finalidade: aquisição de um ou mais lotes de acções do BCP;
garantias: penhor sobre 4.572.500 acções da Cimpor e 14.560.763 acções do BCP;
o contrato foi assinado por…, na qualidade de Administradores da Investifino.
28.Também este contrato prometido identificado no artigo precedente {“Contrato de Mútuo com Penhor”) foi objecto de algumas alterações, a saber:
>“Aditamento ao Contrato de Mútuo com Penhor Celebrado em 20 de julho de 2007” (03.01.2008): penhor sobre 4.000.000 acções escriturais, ao portador, representativas do capital social do Grupo Soares da Costa (o contrato foi assinado por…, na qualidade de Administradores da Investifino);
>“Contrato de Penhor Financeiro” (18.06.2008): penhor sobre saldo de conta bancária aberta em nome da Investifino junto da Requerente (o contrato foi assinado por…., na qualidade de Administradores da Investifino).
29.Em 14.11.2007 a Investifino celebrou com a Requerente “Contrato de Empréstimo sob a Forma de Mútuo, com Penhor e Promessa de Penhor”:
 capital contratado: € 42.475.000,00;
 finalidade: aquisição de 7.000.000 acções da Cimpor;
 garantias:
 penhor de 7.000.000 da Cimpor e 5.000.000 acções do Grupo Soares da Costa;
 promessa de penhor de outras acções da Cimpor e do Grupo Soares da Costa que viessem a adquirir;
o contrato foi assinado por..., na qualidade de Administradores da Investifino.
30.Em 2009, a dívida da Investifino perante a Requerente a título de capital, no âmbito dos supra identificados contratos, ascendia à quantia de € 564.398.300,00 (quinhentos e sessenta e quatro milhões, trezentos e noventa e oito mil e trezentos Euros).
31.Atento o valor em dívida e as garantias prestadas em cada um dos supra identificados contratos, em 16.02.2009 foi celebrada “Alteração aos Contratos de Mútuo, Abertura de Crédito e Promessa de Concessão de Crédito - Contrato de Reestruturação de Dívida”, que visou precisamente reestruturar a dívida da Investifino (com a venda de 64.406.000 acções da Cimpor pela Investifino à Requerente, sendo o produto da referida alienação imputado à dívida existente, o que reduziu o valor em dívida para a quantia de € 258.469.800,00).
32.Face à venda de 64.406.000 acções da Cimpor pela Investifino à Requerente, o valor em dívida supra identificado foi efectivamente reduzido para € 258.469.800,00, uma vez que o produto da referida alienação foi imputado ao montante total em dívida pela Investifino,
33.Tendo sido, nomeadamente, imputado à dívida emergente do contrato de financiamento supra identificado (“Contrato de Abertura de Crédito com Penhor e Promessa de Penhor de Ações”, celebrado em 2.02.2006), tendo este sido integralmente liquidado, deixando de produzir quaisquer efeitos (vide considerando 6 do contrato de reestruturação).
34.No âmbito deste contrato de reestruturação da dívida que visou reduzir a dívida da Investifino para com a Requerente, há ainda que fazer referência expressa ao seguinte:
 garantias: mantiveram-se todos os penhores registados no âmbito dos contratos de financiamento supra identificados - cláusula 13ª do contrato de reestruturação;
 vencimento: o pagamento da dívida remanescente, resultado da celebração deste contrato, foi acordado para o dia 29.06.2014 (tendo-se assim alterado os prazos inicialmente estipulados) - cláusula 3ª do contrato de reestruturação;
por força do n° 4 da cláusula primeira do contrato de reestruturação, este não constituiu novação dos créditos emergentes dos financiamentos acima descritos, pelo que se mantiveram condições constantes desses contratos, em tudo o que não foi alterado pelo contrato de reestruturação.
O contrato foi assinado por …na qualidade de Administradores da Investifino.
35.Neste contrato, a Investifino confessou-se devedora da Requerente, a título de capital, da quantia global de € 258.469.800,00 (duzentos e cinquenta e oito milhões quatrocentos e sessenta e nove mil e oitocentos euros), acordando proceder à reestruturação da dívida nos termos seguintes:
“ (...) CLÁUSULA PRIMEIRA
(Confissão e Reestruturação de Dívida)
A INVESTIFINO confessa-se devedora à CAIXA, a título de capital, da quantia global de € 258.469.800,00 (duzentos e cinquenta e oito milhões quatrocentos e sessenta e nove mil e oitocentos euros), correspondente ao somatório das dívidas emergentes dos Contratos A, C, E, F e G, que se mantêm após a celebração do Contrato de Venda e Opção.
1.Nesta data, as dívidas de capital emergentes dos Financiamentos são as seguintes:
(i) -Contrato A - €95.000.000
(ii)-Contrato C - € 20.469.800
(iii)-Contrato E - € 90.000.000
(iv)-Contrato F - € 44.000.000
(v)-Contrato G - €9.000.000
2. As Partes acordam em reestruturar o pagamento da Dívida Remanescente identificada no número 1, incluindo a parte de capital ainda não vencida nos contratos de financiamento acima referidos, alterando em conformidade os Contratos A, C, D, E, F e G, através do presente contrato.
3.O presente contrato não constitui novação dos créditos emergentes dos Financiamentos, peio que se mantêm as condições constantes desses contratos, não alteradas pelo - presente documento, incluindo as garantias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4.Pelo presente contrato, as Partes reconhecem que os penhores sobre as ações da CIMPOR - Cimentos de Portugal, SGPS, S.A. - Sociedade Aberta, que foram objecto do Contrato de Venda e Opção, bem como os penhores sobre saldo das contas bancárias, respectivamente, n.ºs 01270.....730 e 01270.....530, constituídos em garantia dos créditos emergentes dos Contratos. E e F, ora reestruturados, encontram-se, nesta data, extintos. ”.
36.No que concerne à taxa de juro aplicável, as partes (Requerente e Investifino) acordaram no seguinte:
“(...) CLÁUSULA QUARTA
(Taxa de Juro)
1.Nos três primeiros períodos [Junho de 2009; Dezembro de 2009 e Junho de 2010] de contagem de juros, o montante de capital em cada momento em dívida vence juros remuneratórios a uma taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a seis meses-, com referência ao mês anterior à data do início de cada período de contagem de juros, a contar da data da celebração do presente contrato, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um "spread” de 1.5%, donde resulta, na presente data, a taxa de juro nominal de 4.039% ao ano.
2.Após o período constante no número anterior, nos períodos de contagem e pagamento de juros seguintes, vigorará uma taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a um ano, com referência ao mês anterior à data do início desse período, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um “spread” de 1.5%.
3.Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a taxa EURIBOR convertida à base de 360 dias, divulgada pela REUTERS, página EURIBOR 01.
4.Caso a taxa EURIBOR não seja divulgada, aplicar-se-á em sua substituição, igualmente convertida para a base de 360 dias e reportada à data do início do período de contagem de juros, a taxa EUROLIBOR para o mesmo prazo ou, na falta de divulgação desta, a taxa resultante da média das taxas oferecidas no mercado monetário do EURO às 11 horas de Bruxelas para o mesmo prazo, por quatro bancos escolhidos pela CGD de entre o painel dos bancos contribuidores da EURIBOR.
5.Independentemente do disposto nos números anteriores, pode a CAIXA negociar um novo regime de taxa de juro ou valor da taxa de juro, em caso de eventual prorrogação ou alteração do prazo deste contrato, e como condição de tal prorrogação ou alteração.
6.A taxa anual efectiva (TAE), calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto, correspondente à taxa nominal indicativa constante, do número 1 é de 4.1006%. Posteriormente, a TAE será calculada com base na fórmula constante do anexo 2 àquele diploma legal, por não ser possível fixá-la antecipadamente. ”
37.Para além da taxa de juro, Requerente e Investifino ajustaram também os termos referentes aos períodos de contagem e pagamento de juros, conforme resulta da cláusula seguinte:
“(...) CLÁUSULA QUINTA
(Períodos de contagem e pagamento de juros)
1.Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os juros serão contados dia a dia, sendo cobrados e pagos de acordo com o seguinte plano de Juros.
1.1-Os juros devidos nos Contratos A, C, E e F, serão calculados, segundo o regime de cálculo de juro de acordo com o previsto em cada um dos respectivos Contratos, pelo período decorrido entre a data do último vencimento de cada período de contagem de juros de cada um dos Contratos supra referidos e a data de celebração do presente contrato, sendo liquidados a 29 de Junho de 2009 conjuntamente com os juros devidos no âmbito do presente contrato.
1.2-A primeira prestação, de juros devida no âmbito deste contrato é devida em 29 de Junho de 2009.
1.3-Relativamente ao Contrato B, os juros devidos serão liquidados na data de celebração do presente contrato. Relativamente ao Contrato G, os juros do período em curso serão contados até à data de contratação do presente contrato e pagos nessa data.
1.4-A segunda prestação de juros é devida a 29 de Dezembro de 2009;
1.5-A terceira prestação de juros é devida a 29 de Junho de 2010;
1.6-As restantes prestações de Juros são devidas anualmente a contar do vencimento da 3ª prestação (a 29 de Junho de 2011, 29 de Junho de 2012, 29 de Junho de 2013 e 29 de Junho de 2014).
2.O último período de contagem e pagamento de juros coincidirá com o termo do prazo do contrato ou com o reembolso antecipado total, independentemente de ter ou não decorrido um ano desde o período anterior.
3.Os dividendos, juros e outros rendimentos inerentes às acções dadas em penhor nos contratos A, C, E, F e G serão integral e exclusivamente utilizados pela INVESTlFINO no pagamento dos juros devidos por força do presente contrato.
4.Caso, a 29 de Junho de 2011, o montante constante na conta depósitos à ordem n° 01270.....230 aberta na Agência da CGD na Av. da República adicionado dos montantes constantes na Conta de Dividendos, não sejam suficientes para a regularização integral dos Juros e encargos devidos, os fundos em falta serão capitalizados de acordo com o previsto na cláusula oitava do presente contrato, devendo ser pagos até 29 de Junho de 2012. ”.
38.–As condições referentes ao reembolso de capital pela Investifino, foram definidas de acordo com a cláusula seguinte:
“(...) CLÁUSULA SEXTA
(Reembolso do Capital - Obrigatório e Facultativo)
1.Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o montante de capital em cada momento em dívida, será reembolsado no termo do prazo de vigência do presente contrato.
2.A INVESTIFINO obriga-se, uma vez adquiridas as Acções nos termos da Opção, a proceder ao reembolso antecipado do capital, parcial ou totalmente, caso proceda à venda das mesmas, devendo o montante a reembolsar à CGD corresponder à mais-valia realizada com essa venda, apurada com referência ao preço de recompra fixado no número 2 da cláusula segunda do Contrato de Venda e Opção.
3.A  INVESTIFINO poderá proceder a reembolsos antecipados do capital, sem qualquer penalização, desde que tais reembolsos ocorram nas datas previstas para o pagamento das prestações de juros, e desde que cada reembolso seja precedido de um aviso prévio de 15 dias, em relação à data da respectiva efectivação.
4.Os reembolsos antecipados não podem ser inferiores a € 1.000.000 ou seus múltiplos. A CGD procederá a seu critério exclusivo, à imputação às dívidas emergentes dos Financiamentos, dos montantes entregues a título de reembolso parcial. ”.
39.As partes (Requerente e Investifino) ajustaram igualmente o seguinte quanto aos pagamentos devidos pela Requerida:
“(...) CLÁUSULA SÉTIMA
(Pagamentos)
1.Todos os pagamentos a que a INVESTIFINO fica obrigada pelo presente contrato, incluindo o pagamento do imposto do selo que se mostrar devido, serão efectuados através de débito na sua conta de depósitos à ordem n° 01270.....230 aberta na Agência da CGD na Avª. da ... e que a mesma se obriga a manter devida e atempadamente provisionada para o efeito, ficando desde já a CGD autorizada a proceder às respectivas movimentações.
2.No caso de não se mostrar possível o pagamento integral dos créditos da CGD, nas datas neste convencionadas e pelo meio indicado no número anterior, fica igualmente a CGD autorizada a debitar, independentemente de declaração e se assim o entender, pelo valor dos montantes em dívida, quaisquer outras contas existentes em nome da INVESTIFINO de que a CGD seja depositária.
3.Se qualquer data de pagamento prevista no presente contrato coincidir com sábado, domingo ou feriado a cobrança será efectuada no primeiro dia útil seguinte com data-valor do dia de vencimento.
4.Sem prejuízo do disposto no número 5 da cláusula sexta, qualquer pagamento efectuado e que seja insuficiente para a satisfação dos montantes vencidos e em dívida será, salvo acordo em contrário, imputado sucessivamente a despesas, comissões, juros e capital. ”.
40.No que se refere à capitalização de juros, acordou-se no seguinte:
“(...) CLÁUSULA OITAVA
(Capitalização de Juros)
A CAIXA terá a faculdade de, a todo o tempo, capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a três meses e juros moratórios correspondentes a um período não inferior a um ano, adicionando tais juros ao capital) em dívida e passando aqueles a seguir todo o regime deste. ”.
41.Quanto a despesas, encargos fiscais e outras, as partes (Requerente e Investifino) ajustaram o seguinte:
“(...) CLÁUSULA NONA
(Despesas)
1.Correrão por conta da INVESTIFINO e serão por ela pagas quaisquer despesas ou encargos, incluindo fiscais, relacionados com a celebração, segurança, execução e extinção deste contrato e respectivas garantias, e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados e de solicitadores, que a CAIXA haja de fazer para garantia e cobrança do seu crédito.
2.Se a INVESTIFINO não pagar atempadamente qualquer das mencionadas despesas, poderá a CAIXA fazê-lo, se assim o entender, tendo, nesse caso, direito ao respectivo reembolso.
3.O presente contrato fica sujeito às comissões previstas no preçário em cada momento em vigor na CAIXA, publicitado nos termos legais e existente para consulta nas suas Agências, nomeadamente à comissão de processamento e de falta de provisionamento na conta DO, actualmente de 3,50€ e de 29€, acrescidas dos respectivos impostos. ”.
42.A título de mora e respetivas penalidades, Requerente e Investifino acordaram no seguinte:
“(...) CLÁUSULA DÉCIMA
(Mora)
Em caso de mora, a CAIXA poderá cobrar, sobre o capital exigível e juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros encargos, juros calculados à taxa que à data vigorar para os juros remuneratórios, acrescida de uma sobretaxa até 4% ao ano e a título de cláusula penal.”.
43.No que concerne ao incumprimento e condições para exigibilidade antecipada de pagamento pela Requerente, as partes (Requerente e Investifino) acordaram o seguinte:
(...) CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
(Incumprimento - Exigibilidade Antecipada)
1.No caso de incumprimento por parte da INVESTIFINO de qualquer das obrigações assumidas no presente contrato ou em qualquer outro celebrado ou a celebrar pela mesma sociedade com a CGD ou com empresas que com esta se encontrem em relação de domínio ou de grupo, bem como no caso de as declarações feitas na cláusula segunda não corresponderem à realidade, poderá a CGD considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o imediato pagamento de tudo quanto lhe seja devido.
2.Constitui ainda causa de vencimento e exigibilidade antecipada a ocorrência, isolada ou cumulativamente, de qualquer dos seguintes factos:
a)-Incumprimento pela INVESTIFINO de quaisquer obrigações impostas por lei, regulamento, acto administrativo ou contrato;
b)-Incumprimento por qualquer das sociedades do Grupo M... F..., tal como identificado no Anexo dos contratos de financiamento, de qualquer tipo, celebrados ou a celebrar com a CGD ou com sociedades que com esta estejam numa relação de domínio ou de grupo, nos termos da lei aplicável;
c)-A cessação ou suspensão de pagamentos ou incumprimento, cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento de quaisquer obrigações pecuniária perante terceiros por parte da INVESTIFINO que, pelo montante em causa ou pela natureza do crédito, possam afectar, na opinião da CGD, o bom cumprimento das obrigações assumidas neste contrato.
d)-Incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso de qualquer obrigação emergente do Contrato de Venda e Opção;
e)-Alienação ou oneração, dos bens dados ou prometidos em garantia ou sua movimentação ou prática de qualquer acto que os desvalorize, fora dos casos previstos neste contrato;
f)-Propositura contra a INVESTIFINO de qualquer execução, arresto, arrolamento ou qualquer outra providência judicial ou administrativa que implique, a limitação da livre disponibilidade dos seus bens.
g)-Quando a INVESTIFINO se encontre em estado de insolvência, ou contra si seja requerida a declaração de insolvência;
h)-Mora da INVESTIFINO no pagamento das obrigações perante os seus trabalhadores, a Administração Fiscal ou a Segurança Social;
i)-Alteração, da actual estrutura accionista da INVESTIFINO, sem a prévia autorização escrita da CAIXA;
j)-Tomada de qualquer decisão pela INVESTIFINO que, na opinião fundamentada da CGD, possa implicar qualquer limitação significativa, restrição ou prejuízo aos interesses, condições financeiras, direitos e garantias estabelecidos no presente contrato a favor da CAIXA;
k)-Aprovação pela INVESTIFINO de projecto de fusão e/ ou de cisão que, na opinião fundamentada da CGD, possa implicar qualquer limitação, restrição ou prejuízo aos interesses, condições financeiras, direitos e garantias estabelecidos no presente contrato a favor da CAIXA;
l)-Se o Sr. M… e/ou a sua Família, definida no Anexo 1, deixarem de deter o controlo directo da sociedade M... F..., SGPS, S.A. ou deixarem de deter uma participação maioritária, directa ou indirectamente, no capital social da mesma e, bem assim, a maioria dos direitos de voto e/ou se esta última deixar de deter o controlo da gestão e/ou de ser a beneficial owner de uma participação igual a 100% do capital social da Limar Limited e da Jevon Limited, incluindo os respectivos direitos de voto e/ou se estas duas sociedades diminuírem a sua percentagem, actuaimente também de 100%, no capital social da INVESTIFINO, incluindo os direitos de voto.
m)-Se as acções dadas em garantia deixarem de estar cotadas na Bolsa de Valores de Lisboa salvo acordo prévio da CAIXA para esse efeito.
3.O não exercício pela CGD de qualquer direito ou faculdade, que pelo presente contrato lhe sejam conferidos, em nenhum caso significará renúncia atai direito ou faculdade, pelo que se manterão válidos e eficazes, não obstante o seu não exercício.
4.A eventual concessão pela CGD de um prazo adicional para cumprimento de determinada obrigação não constitui precedente susceptível de ser invocado no futuro. ”.
44.Mais convencionaram as partes (Requerente e Investifino) o seguinte quanto aos meios de prova aceites como suficientes para demonstração da dívida em caso de litígio:
(...) CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
(Meios de Prova)
1.Fica convencionado que o extracto de conta e, bem assim, todos os documentos de débito emitidos pela CGD, e relacionados com o presente contrato, serão havidos para todos os efeitos legais como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, a justificação ou a reclamação judiciais dos créditos que delas resultem em qualquer processo.
2.As partes acordam, ainda, que o registo informático ou a sua reprodução em qualquer suporte constituem meios de prova das operações ou movimentos efetuados. ”.
45.Conforme resulta da citada cláusula 5ª. do contrato de reestruturação e atendendo especialmente ao previsto no n.° 4 da cláusula 1ª. -tal contrato não constituiu novação dos créditos.
46.No que se refere ao “Contrato de Abertura de Crédito com Penhor e Promessa de Penhor de Ações”, celebrado em 08.07.2005, as partes (Requerente e Investifino) ajustaram o seguinte quanto à taxa de juro:
“ (...) CLÁUSULA SÉTIMA
(Taxa de juro)
1.O capital em dívida vence juros a uma taxa correspondente à taxa EURIBOR a seis meses, em vigor na data do início de cada período de contagem de juros, acrescida de um spread de 1% ao ano, a que corresponde, no primeiro período de contagem de juros, a taxa nominal de 3,121 %.
2.Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a taxa EURIBOR convertida à base de 360 dias, divulgada pela Bridge Telerate, na página 248.
3.Caso a taxa EURIBOR não seja divulgada, aplicar-se-á em sua substituição, igualmente convertida para a base de 360 dias e reportada à data do início do período de contagem de juros, a taxa EUROUBOR para o mesmo prazo ou, na falta de divulgação desta, a taxa resultante da média das taxas oferecidas no mercado monetário do EURO às 11 horas de Bruxelas para o mesmo prazo, por quatro bancos escolhidos pela CGD de entre o painel dos bancos contribuidores da EURIBOR.
4.A taxa anual efectiva, calculada nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n ° 220/94, de 23 de Agosto, no primeiro período de contagem de juros, é de sendo depois calculada em conformidade com o disposto no referido decreto-lei, pois não é possível fixá-la antecipadamente. ”.
47.No que se refere ao “Contrato de Abertura de Crédito com Penhor e Promessa de Penhor de Ações”, celebrado em 02.02.2006, as partes (Requerente e Investifino) ajustaram o seguinte quanto à taxa de juro:
“ (...) CLÁUSULA SEXTA
(Taxa de juro)
1.O capital em dívida vence juros a uma taxa correspondente à taxa EUR1BOR a seis meses, em vigor na data do início de cada período de contagem de juros, acrescida de um spread de 0,90% ao ano, a que corresponde, no primeiro período de contagem de juros, a taxa nominal de 4,182% ao ano.
2.Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a taxa EURIBOR convertida à base de 360 dias, divulgada pela Bridge Telerate, na página 248.
3.Caso a taxa EURIBOR não seja divulgada, aplicar-se-á em sua substituição, igualmente convertida para a base de 360 dias e reportada à data do início do período de contagem de juros, a taxa EURIBOR para o mesmo prazo ou, na falta de divulgação desta, taxa resultante da média das taxas oferecidas no mercado monetário do EURO às 11 horas de Bruxelas para o mesmo prazo, por quatro bancos escolhidos pela CGD de entre o painel dos bancos contribuidores da EURIBOR.
4.A taxa anual efectiva, calculada nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n. ° 220/94, de 23 de Agosto, no primeiro período de contagem de juros, é de 4,2257%, sendo depois calculada em conformidade com o disposto no referido decreto-lei, pois não é possível fixá-la antecipadamente. ”.
48.No que concerne ao “Contrato-Promessa de Concessão de Crédito com Promessa de Penhor de Ações” celebrado em 11.07.2006, as partes (Requerente e Investifino) ajustaram o seguinte quando às condições de celebração dos mútuos prometidos:
“(...) CLÁUSULA SEXTA
(Condições de celebração dos mútuos)
1.Os mútuos ora prometidos poderão ser celebrados durante o prazo de seis meses, a contar da data de celebração do presente contrato. Decorrido este prazo sem estar esgotado todo o montante prometido, considerar-se-á a promessa feita apenas pelo montante que então estiver utilizado.
2.A celebração dos mútuos ao abrigo do presente contrato, pressupõe:
a.-que não se ultrapasse o limite do “plafond” estabelecido;
b.-que se mostre preenchido o rácio de cobertura estipulado na cláusula décima quarta;
c.-que as partes celebrem o respetivo contrato de mútuo com penhor nos termos do ANEXO II ao presente contrato;
d.- que, com a venda do lote de 7.568.500 ações representativas do capital social do BCR atualmente detidas pela Fino Participações SGPS SA, se verifique o reembolso integral da operação da Fino Participações SGPS SA no montante catual de € 11.850.000,00 (onze milhões oitocentos e cinquenta mil euros), celebrada em 30/12/2004 com a CGD.
3.O montante de cada mútuo será debitado na conta empréstimo a abrir especificamente em nome da INVESTIFINO e creditado na conta D/O n° 01270.....230 titulada pela INVESTIFINO na Agência CGD na Avª. da ... .
4.A CGD não celebrará qualquer mútuo ao abrigo do presente contrato no caso de se verificar o incumprimento de qualquer obrigação da INVESTIFINO emergente do presente contrato ou de qualquer outro contrato celebrado com a CGD.
5.Ocorrendo qualquer facto que possa determinar a exigibilidade antecipada de qualquer mútuo a CGD poderá suspender ou fazer cessar a concessão de futuros mútuos ao abrigo do presente contrato.
6.Todos os mútuos celebrados ao abrigo do presente contrato promessa de concessão de crédito, ficarão sujeitos às condições estipuladas no presente contrato e às especialmente referidas nos respetivos contratos, prevalecendo estas sobre as primeiras, em caso de colisão. ”.
49.Neste mesmo contrato, as partes (Requerente e Investifino) ajustaram o seguinte relativamente a juros compensatórios:
“(...) CLÁUSULA SÉTIMA
(Juros compensatórios)
1.O capital que venha a estar em dívida na conta empréstimo, referente aos mútuos celebrados ao abrigo do presente contrato, vence juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a seis meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao inicio de cada período de contagem de juros, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima, e acrescida de um spread de 0,90% por cento, o que se traduz atualmente na taxa de juros nominal de 5,406% ao ano, sendo o indexante de 4,506%
2.Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a taxa EURIBOR na base de 365 dias divulgada pela Bridge Telerate, página “249 ”.
3.Caso a taxa EURIBOR não seja divulgada, aplicar-se-á em sua substituição, igualmente convertida para a base de 365 dias a taxa EUROLIBOR par ao mesmo prazo ou, na falta de divulgação desta, a taxa resultante da média das taxas oferecidas no mercado monetário do EURO às 11 horas de Bruxelas, para o mesmo prazo, por quatro bancos escolhidos pela CAIXA de entre o painel de bancos contribuidores da EURIBOR.
4.Independentemente do disposto nos números anteriores, pode a Caixa definir um novo regime de taxa de juro, em caso de eventual prorrogação do contrato e como condição de tal prorrogação. ”.
50.Nesta sequência, as partes (Requerente e Investifino) ajustaram também os termos referentes aos períodos de contagem e pagamento de juros:
“(...) CLÁUSULA OITAVA
(Período de contagem e pagamento de juros)
1.-Os juros serão contados dia a dia, sobre o capital em divida na conta empréstimo, sendo cobrados e pagos semestral e posteriormente, com exceção do primeiro período de juros.
2.-O primeiro período de juros terá uma duração de 12 meses, contados a partir da data do primeiro mútuo.
3.-No final do primeiro período de contagem de juros, todos os mútuos contratados com a INVESTIFINO ao abrigo do presente contrato, passarão a ter a mesma taxa de juro nominal.
4.-O último período de contagem de juros sobre o capital em dívida na conta empréstimo cessara, no termo do presente contrato.
51.A taxa anual efectiva ficou acordada ser ajustada em cada contrato de mútuo prometido, nos termos seguintes:
“ (...) CLÁUSULA NONA
(T.A.E.)
A taxa anual efetiva, calculada nos termos e para os efeitos do Dec. Lei n° 220/94, de 23 de Agosto, será mencionada em cada contrato de mútuo.
52.Quanto ao reembolso de capital, as partes (Requerente e Investifino) ajustaram a data de 17.06.2012, nos termos seguintes:
“ (...) CLÁUSULA DÉCIMA
(Reembolso do capital)
O capital em dívida na conta empréstimo, ou seja o montante global de todos os mútuos celebrados ao abrigo do presente contrato, será reembolsado em 17 de Junho de 2012. ”.
53.No que se refere à faculdade de capitalização de juros, as partes (Requerente e Investifino) acordaram:
“ (...) CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
(Capitalização de juros)
A CGD terá a faculdade de capitalizar juros compensatórios vencidos e não pagos correspondentes a um período não inferior a três meses e juros moratórios vencidos e não pagos correspondentes a um período não inferior a um ano, adicionado tais juros ao capital em dívida e passando aqueles a seguir todos o regime deste. ”.
54.Quanto às despesas e encargos, ficou acordado o seguinte entre as partes (Requerente e Investifino):
(...) CLAÚSULA DECIMA OITAVA
(Despesas e Encargos)
1.São da responsabilidade da INVESTIFINO:
todas as despesas (incluindo expediente e encargos, custos e desembolsos) feitas pela CGD e relacionadas com a celebração do presente contrato ou dos contratos de mútuo que lhe estiverem associados, sua modificação ou alteração , bem como todas as que a CGD tiver de suportar com a sua execução, e ainda todas as que fizer para sua segurança ou reembolso, incluindo neste último caso honorários razoáveis de advogado e solicitador.
todos os impostos, taxas, registos e outras despesas, decorrentes da celebração, e execução deste contrato e dos contratos de mútuo e de penhor que lhe estiverem associados, presentes ou futuros.
2.Se a INVESTIFINO não pagar atempadamente qualquer dos mencionados encargos perante terceiros, poderá a CGD fazê-lo, se assim o entender, tendo nesse caso direito ao respetivo reembolso a menos que a INVESTIFINO fundamentadamente, a critério da CGD, se tenha oposto por escrito a esses pagamentos.
3.As despesas de expediente, será aplicado o preçário existente nos balcões da CGD, disponível aos clientes. ”.
55.Quanto aos pagamentos a realizar pela Investifino, as partes (Requerente e Investifino) convencionaram o seguinte, cujos termos se dão por integralmente reproduzidos:
“(...) CLÁUSULA DÉCIMA NONA
(Pagamentos)
1.Todos os pagamentos devidos pela INVESTIFINO nos termos deste contrato e dos contratos de mútuo e penhor que vierem a ser celebrados ao abrigo do mesmo designadamente o saldo devedor da conta empréstimo, os respetivos juros, e todas as despesas e encargos, incluindo os relativos a imposto de selo inerente à operação financeira, serão feitos por débito — que a CGD fica desde já autorizada a efetuar — da sua conta de depósitos à ordem mencionada na cláusula sexta, que para o efeito aquela se obriga a manter provisionada.
2.A CGD fica autorizada a debitar quaisquer outras contas tituladas pela INVESTIFINO junto de qualquer dos seus balções, caso a conta D/O referenciada não apresente provisão suficiente.
3.Havendo vários pagamentos para efetuar e não havendo provisão suficiente para todos, serão pagos sucessivamente as despesas e os encargos, as comissões, os juros e o capital. ”.
56.Quanto à suficiência do Extrato de Conta e Documentos de Débito como meios de prova, ficou ajustado o seguinte:
“(...) CLÁUSULA VIGÉSIMA
(Extrato de Conta e Documentos de Débito)
Ficou convencionado que o extrato de conta empréstimo e da conta D/O e bem assim todos os documentos de débito emitidos pela CGD e relacionados com este contrato e com os contratos de mútuo que lhe estão associados, serão havidos para todos os efeitos legais, como documentos suficientes para prova a determinação dos montantes em dívidas, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que deles resultem em qualquer processo.
57.No que se refere ao “Contrato de Mútuo com Penhor”, celebrado em 17.07.2007, as partes (Requerente e Investifino) ajustaram que lhe seriam aplicáveis as condições constantes do contrato-promessa, nos termos seguintes:
“ (...) CLÁUSULA QUARTA
(Condições presentes ao contrato)
São aplicáveis ao presente contrato todas as condições do CONTRATO-PROMESSA que pela sua natureza lhe não sejam contrárias. ”.
58.No que se refere ao “Contrato de Mútuo com Penhor”, celebrado em 20.07.2007, as partes (Requerente e Investifino) ajustaram:
“ (...); CLÁUSULA QUARTA
(Condições presentes ao contrato)
São aplicáveis ao presente contrato todas as condições do CONTRATO-PROMESSA que pela sua natureza lhe não sejam contrárias. ”.
59.No que se refere ao “Contrato de Empréstimo sob a Forma de Mútuo, com Penhor e Promessa de Penhor” celebrado em 14.11.2007, as partes (Requerente e Investifino) ajustaram o seguinte quanto à taxa de juro:
“ (...) CLÁUSULA SEXTA
(Taxa de juro)
1.O capital utilizado vence juros a uma taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a 6 meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima, nos termos do Dec. Lei n° 171/2007, de 8 de Maio, e acrescida de um "spread" de 1%, donde resulta, na data da feitura do Contrato, a taxa de juro nominal de 5,664% ao ano, sendo o indexante de 4,663%.
2.Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a taxa EURIBOR na base de 360 dias divulgada pela Bridge Telerate, página “248”.
3.Caso a taxa EURIBOR não seja divulgada, aplicar-se-á em sua substituição, igualmente convertida para a base 360 dias e reportada ao início do período de contagem de juros, a taxa EUROLIBOR para o mesmo prazo ou, na falta de divulgação desta, a taxa resultante da média das taxas oferecidas no mercado monetário do EURO às onze horas de Bruxelas para o mesmo prazo, por quatro bancos de primeira ordem escolhidos pela CGD de entre o painel dos bancos contribuidores da EURIBOR.
4.A taxa anual efectiva (TAE), calculada nos termos do Decreto-Lei n° 220/94, de 23 de Agosto, a aplicar no primeiro período de contagem de juros é de 5,7442%. Para os períodos seguintes, a TAE será calculada com base na fórmula constante do Anexo dois ao referido Decreto-Lei n° 220/94, por não ser possível fixá-la antecipadamente. ”.
60.Perante o incumprimento da Investifino após o vencimento de todos os prazos acordados pelas partes (Requerente e Investifino) e em especial deste último prazo de vencimento acordado para 29.06.2014 no aludido contrato de reestruturação, em 16.02.2017 a Requerente enviou à Investifino uma carta de interpelação para pagamento da dívida vencida (desde 29.06.2014), sob pena de accionamento judicial.
61.Na data da aludida carta de interpelação (16.02.2017), a dívida da Investifino para com a Requerente ascendia já ao montante de € 308.381.881,54 (trezentos e oito milhões, trezentos e oitenta e um mil oitocentos e oitenta e um Euros e cinquenta e quatro cêntimos), incluindo capital em dívida, juros, impostos, despesas e comissões.
62.A Investifino nunca contestou a existência ou o valor da dívida, reconhecendo-a nos exactos termos em que a Requerente sempre a comunicou.
63.Nessa sequência e atento tal reconhecimento do valor em dívida, em Março de 2017 a Investifino apresentou à Requerente uma proposta de regularização da dívida nos termos seguintes:
• Cessão dos créditos da Requerente e venda dos colaterais (acções) da SDC e BCP que na data da apresentação da proposta ainda existiam, pelo valor de € 1.407.309,76 (alegadamente correspondente ao valor de mercado), à sociedade Investéder - Investimentos Lda. (sociedade que integrava o Grupo da Investifino);
 Dação em pagamento de um terreno localizado em Malhadais, avaliado em € 50.000,00 (alegadamente propriedade da sociedade Predifino - Sociedade Imobiliária, S.A., que integrava o Grupo da Investifino).
64.Neste sentido, em 14.03.2017 a Investifino enviou à Requerente uma carta formalizando a supra identificada proposta.
65.Dessa carta da Investifino constava já, inclusivamente, uma minuta de contrato de cessão de créditos.
66.Nesta altura e em face das propostas apresentadas pela Investifino, as partes tiveram uma reunião em 17.03.2017 onde todas estas propostas foram discutidas e na qual a Investifino (representada por JMBF... e MC...), uma vez mais, assumiu a dívida e o respectivo montante perante a Requerente.
67.Nessa mesma reunião, a Requerente informou a Investifino que tal proposta era inaceitável, porquanto não representava qualquer mais-valia para a sua posição creditícia, atentos os colaterais ainda existentes.
68.Ainda nessa reunião, a Requerente comunicou à Investifino que a sua posição se mantinha e que iria, pois, prosseguir com:
• Venda das acções do BCP, preferencialmente mediante as instruções da Investifino ou, na ausência do seu consentimento, ao abrigo do previsto nos contratos de financiamento;
 Venda das acções da SDC no âmbito da OPA;
 Execução do remanescente.
69.Com esta proposta a Investifino pretendia liquidar uma dívida superior a € 308.000.000 através de uma cessão de créditos com um preço inferior a € 1.500.000, escudando-se nomeadamente no facto de, alegadamente, não haver qualquer outro património na sua esfera (ou na do Grupo em que se insere como um todo) que pudesse cobrir a totalidade da dívida.
70.Nesta sequência, em 21.04.2017 a Requerente enviou à Investifino a carta, na qual assinalou o seguinte:
“ (...) conforme referido na reunião havida em 17 de março de 2017, a proposta de regularização da dívida apresentada pela Investifino, não representa um acréscimo substancial de valor face aos colaterais existentes.
Face ao exposto, é entendimento da CGD que se deverá proceder à alienação dos colaterais, tal como referido na supracitada reunião, pelo que, desde já, solicitamos o envio de instruções vossas para o efeito, caso assim o entendam. ”.
71.Em 09.05.2017 a Investifino entregou em mão à Requerente uma carta, na qual anuiu ao solicitado pela Requerente, referindo o seguinte:
“ (...) Em face da Vossa solicitação vimos confirmar o nosso acordo para, se a CGD assim o entender também, já que beneficia de penhor sobre estas ações, serem alienadas as 46.332.420 ações SDC Investimentos, SGPS, SA, ao valor de €0,027 por ação previsto no “Anúncio preliminar de lançamento da oferta pública geral e voluntária” lançado pela sociedade Investéder, Lda. sobre as ações daquela emitente. Desta forma, e com aplicação daquele valor por ação, serão recebidos € 1.250.975,34, que a CGD deverá utilizar na regularização dos passivos existentes junto de V. Exas.
Ficam igualmente ao Vosso dispor, para que sejam alienadas quando a CGD assim o entender, as 979.539 ações BCP presentemente existentes e também empenhadas a Vosso benefício.
Seria do nosso interesse que esta venda se verificasse simultaneamente com o encerrar dos processos de negociação com os três restantes credores bancários, BCP, Novo Banco e Haitong Bank, a ocorrer o mais tardar até final da primeira quinzena de Junho próximo. ”
72.Após ter procedido conforme referiu, a Requerente imputou os montantes recebidos com a alienação das acções empenhadas em seu benefício ao valor devido pela Investifino, sendo o mesmo manifestamente insuficiente para regularização do total em dívida.
73.Após tais operações, a Requerente ficou sem qualquer garantia ou colateral, seja de que espécie for, sobre a Investifino que pudesse responder - ainda que parcialmente - pelo remanescente da dívida.
74.Até à presente data a Investifino nada mais pagou à Requerente, tendo este crédito assumido contornos de grande visibilidade nos meios de comunicação social, por integrar o tema dos “Grandes Devedores da CGD”, tendo inclusivamente sido apreciado no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão da CGD, no âmbito da qual foi ouvida a Administração do Grupo.
75.Numa derradeira tentativa de ver o seu crédito pago, em 01.06.2020 a Requerente enviou uma carta de interpelação final à Investifino - que a recebeu em 05.06.2020 - solicitando o pagamento do montante total em dívida no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua recepção.
76.Nessa data, 01.06.2020, o valor o valor global em dívida à Requerente ascendia já ao montante de € 343.265.491,35 (trezentos e quarenta e três milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e um Euros e trinta e cinco cêntimos), com a seguinte composição

77.Conforme referido na aludida carta, ao quantitativo supra mencionado, acrescem juros de mora vincendos, calculados às taxas de juro anuais constantes dos respectivos contratos, acrescido ainda da sobretaxa referente à mora e sobre o valor dos juros e comissões que vierem a ser cobrados, incidirá o correspondente Imposto de Selo à taxa legalmente aplicável.
78.A Investifino respondeu a esta carta da Requerente em 26.06.2020, informando, em suma, que “a Investifino não dispõe de quaisquer meios que lhe permitam proceder à liquidação da sua dívida’’.
79.Atento o supra exposto e recalculando os montantes acima elencados por referência à data de apresentação do presente requerimento de insolvência, o crédito da Requerente sobre a Investifino computa-se no montante total de € 347.398.327,66 (trezentos e quarenta e sete milhões, trezentos e noventa e oito mil, trezentos e vinte sete Euros e sessenta e seis cêntimos), com a seguinte composição:



80.Nesta mesma data de 01.06.2020, a Requerente enviou igualmente à ora Requerida, M... F... SGPS, S.A. - que a recebeu em 05.06.2020 - carta de interpelação para pagamento da dívida supra identificada, com base na responsabilidade da Requerida enquanto sociedade dominante da Investifino.
81.Tal carta de interpelação referia o seguinte:
“Assunto: Responsabilidade por dívida da sociedade INVESTIFINO SGPS
LIMITED Exmos. Senhores,
Conforme é do conhecimento de V. Exas., a sociedade INVESTIFINO SGPS LIMITED — integralmente detida pela M... F..., SGPS, S.A. - contratou com a Caixa Geral de Depósitos, S.A. (“CGD”) uma série de operações de crédito bancário melhor identificadas na tabela seguinte:

Em 16.02.2009 foi celebrado contrato de reestruturação de dívida, denominado “Alteração aos Contratos de Mútuo, Abertura de Crédito e Promessa de Concessão de Crédito - Contrato de Reestruturação de Dívida”, o qual visou reestruturar a dívida da INVESTIFINO SGPS LIMITED para com a CGD, fixando-se nessa data o valor de capital em dívida no montante global de € 258.469.800 (duzentos e cinquenta e oito milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil e oitocentos Euros), com vencimento em 29.06.2014.
No que respeita aos juros remuneratórios, juros de mora, condições de capitalização de juros, taxas de juro aplicáveis, bem como a respetiva forma de cálculo a partir da data de celebração do “contrato de reestruturação ” foram igualmente ajustadas nesse mesmo contrato, tal como é do conhecimento de V. Exas. e para cujos termos se remete.
É igualmente do conhecimento de V. Exas. que tais operações de crédito estão em incumprimento por parte da INVESTIFINO SGPS LIMITED, encontrando-se as respetivas obrigações totalmente vencidas e as garantias anteriormente prestadas integralmente esgotadas.
Assim, à data de 26.05.2020 o valor global em dívida à CGD ascende já ao montante de €343.265.491,35, com a seguinte composição:

Ao quantitativo supra mencionado, acrescem juros de mora vincendos, calculados às taxas de juro constantes dos respetivos contratos, acrescido ainda da sobretaxa referente à mora. Sobre o valor dos juros e comissões que vierem a ser cobrados, incidirá o correspondente Imposto de Selo à taxa legalmente aplicável.
A responsabilidade da sociedade dominante pelas dívidas da sociedade dominada é direta, ilimitada, objetiva e solidária.
Sendo a INVESTIFINO SGPS LIMITED detida a 100% pela M... F..., SGPS, S.A. é inequívoco que aquela é totalmente dominada por esta, sendo, portanto, a M... F..., SGPS, S.A. direta, ilimitada, objetiva e solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações há muito incumpridas pela INVESTIFINO SGPS LIMITED.
Neste sentido e tendo em conta o que antecede, deverá a M... F..., SGPS, S.A. proceder à liquidação da totalidade dos valores em dívida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a receção da presente, sob pena de, não o fazendo, a CGD lançar mão, sem mais aviso, dos mecanismos judiciais legalmente previstos para se ressarcir do seu crédito. ”
82.Até à presente data a Requerente não recebeu qualquer resposta da Requerida,
83.E nem a Investifino, nem a Requerida liquidaram qualquer valor à Requerente.
84.Apesar de a Investifino ter alterado a sua sede estatutária de Portugal para M____ em Agosto de 2012, a sede real e efectiva da sua Administração nunca deixou de estar localizada em Portugal, nomeadamente na morada da sua anterior sede estatutária sita na Rua ... ..., n.º 1, 2...-0... - A_____, que corresponde também à morada da sede real e estatutária da sua “empresa-mãe”, M... F... SGPS, S.A., ora Requerida.
85.Quanto à evolução do activo da Investifino ao longo dos anos, poderá resumir-se tal informação através da seguinte tabela - cfr. Relatórios e Demonstrações Financeiras Anuais da Investifino referentes aos anos de 2012 a 2018, não se juntando tal documentação relativamente ao ano de 2019, porquanto a Investifino ainda não a terá apresentado junto das entidades competentes de M____), bem como as Anual Returns apresentadas pela Investifino em 2013, 2014, 2015, 2017, 2018 e 2019 (não se juntando tal documentação relativamente ao ano de 2016 por a mesma não constar do Registo Comercial de M_____) e cujos teores se dão por integralmente reproduzidos:

86.Em complemento ao referido nesta tabela e quanto aos bens detidos pela Investifino, assinalam-se os seguintes, todos localizados em Portugal:
a)-Subsidiárias (mais de 50%)
- SDC, SGPS, S.A. (Grupo Soares da Costa SGPS SA), vendida pela Investifino durante o exercício financeiro de 2017;
- Fino Participações, SGPS, S.A., registada pela Investifino com valor nulo;
b)-Associadas (mais de 20%)
-Workcare, vendida pela Investifino durante o exercício financeiro de 2012;
c)-Ativos financeiros disponíveis para venda (menos de 20%)
- BCP - Banco Comercial Português, S.A, vendida pela Investifino no exercício de 2017;
-GAMEINVEST - Investimentos e Gestão de Media Interativos, registada pela Investifino com valor nulo e não incluída nas demonstrações financeiras a partir de 2014.
87.Os “Outros créditos a receber” referem-se principalmente a empréstimos e contas corrente com empresas do Grupo, accionistas e valores diferidos sobre imposto de selo sobre empréstimos bancários e custos de consultoria para a cessação dos respectivos contratos.
88.A redução significativa em “Clientes e outros créditos a receber” no exercício de 2014 deve-se à fusão da Investifino com as sociedades Limar Limited e Jevon Limited.
89.Não resulta da documentação contabilística da Investifino, que esta seja proprietária de imóveis em M____.
90.Não resulta, também, a existência de qualquer bem ou direito da Investifino com localização em M_____.
91.Com excepção das participações que a Investifino chegou a ter nas sociedades Limar Limited e Jevon Limited, todos os demais bens e direitos que se identificaram como pertencentes à mesma (ainda que já não existam, seja por que motivo for), sempre se localizaram em Portugal.
92.De acordo com informações que a própria Investifino prestou à Requerente em 2017, quando tentou chegar a acordo com esta, os bens e direitos que então detinha eram os seguintes:
(i)-Ações da Soares da Costa (oneradas / colaterais dos financiamentos do BCP à M... F... SGPS S.A. e do NB/Haitong à Investifino);
(ii)-Participação social direta correspondente a 100% do capital social da sociedade Fino Participações SGPS S.A. ;
(iii)- participações indiretas nas sociedades Predifino - Sociedade Imobiliária, S.A., Imoban - Imobiliária do Ancão, Unipessoal, Lda. e Snucker (Portugal) - Confecções, S.A. (sociedades detidas a 100% pela Fino Participações SGPS S.A.) .
93.(…) .
97.O Administrador registado da Investifino, M.., na carta de 26.06.2020, enviada à requerente refere que “fruto da alienação forçada das ações que a Investifino detinha na CIMPOR, ocorrida no âmbito da OPA lançada pela Intercement em 2012, a Investifino viu-se, a partir daí, na impossibilidade de reunir condições para satisfazer as suas responsabilidades, designadamente no âmbito dos Contratos. ”,
98.Mais referindo, nessa mesma carta, que “após aquela ocorrência, a Investifino procedeu à alienação de todos os restantes ativos que dispunha”.
99.Após redomiciliação da sede estatutária da Investifino para M____ em 2012, as comunicações da Requerente dirigidas à Investifino continuaram maioritariamente a ser enviadas para a morada que correspondia à sua sede estatutária em Portugal antes dessa redomiciliação, isto é, Rua ... ..., n.º 1, 2...-0... - A_____ - também correspondente à morada da sede da sua sociedade-mãe, M... F..., SGPS, S.A., ora Requerida, de que são exemplo as cartas de interpelação de 16.02.2017 e 01.06.2020 e resposta da Investifino de 26.06.2020.
100.Tais cartas foram sempre recebidas e respondidas pela Investifino em Portugal, que nunca fez qualquer reparo à Requerente no sentido de deverem, eventualmente, ser enviadas para o local da sua sede estatutária em M____.
101.A carta da Investifino de 26.06.2020, enviada em resposta à que a Requerente lhe dirigira em 01.06.2020, no seu cabeçalho refere “A____, 26 de Junho de 2020”.
102.As reuniões havidas entre a Requerente e Investifino sempre se realizaram em Portugal,
103.Exclusivamente com intervenientes Portugueses.
104.Tendo sempre sido utilizada a língua Portuguesa.
105.Todos os contratos de crédito supra identificados foram negociados e celebrados em Portugal, por intervenientes Portugueses, tendo em vista finalidades relacionadas com as actividades da Investifino prosseguidas em Portugal e relativamente a bens e direitos sitos em território nacional.
106.A renegociação desses contratos - incluindo a restruturação da dívida - foi sempre executada em Portugal e por intervenientes Portugueses, bem como todos os contactos e reuniões havidas entre as partes ocorridas após a redomiciliação da sede estatutária da Investifino para M_____.
107.Após a redomiciliação em M_____, a Investifino teve os seguintes Administradores registados:
i.- J…, que possuía passaporte português com o número J7....4, e residia no ….., Portugal.ii.- M…, que possuía passaporte português com o número H4....6, e residia na Rua ....., Portugal (doravante denominado
“108.Em 09.12.2013, …renunciaram aos seus cargos de Administradores da Investifino e, em seu lugar, M… foi nomeado Administrador e investido na representação legal e judicial da empresa:
(i)- M..., que possuía passaporte português número ... Portugal (a seguir designado ").
109.–M... é, pois, o único Administrador registado da Investifino desde essa data (09.12.2013) até à actualidade, tendo como última (s) morada (s) conhecida (s) as seguintes:
  …, Portugal;
  ..., Portugal;
 …, Portugal.
110.Os Administradores de facto:
1.-…..Portugal
111.A Investifino nunca teve nenhum Administrador (de facto ou de direito) de nacionalidade M____ ou outra que não Portuguesa e com moradas conhecidas em Portugal.
112.Após a redomiciliação em M____, o Secretário da Investifino foi M…, que veio a renunciar em 9.12.2013 e, em seu lugar, M… foi nomeado também Secretário da Investifino.
113.Só os Auditores Independentes da Investifino são de M____.
114.Relativamente aos contratos celebrados entre Requerente e Investifino, bem como na proposta apresentada pela própria Investifino em 2017 (“Acordo de Cessão de Créditos”), as partes escolheram sempre a Lei Portuguesa e o foro da Comarca de Lisboa para a resolução de qualquer litígio.
115.Após a redomiciliação da sede estatutária da Investifino para M____ em 2012, não foi introduzida qualquer alteração às cláusulas do contrato, que permaneceram inalteradas no que concerne à aplicação da lei Portuguesa e ao foro em Portugal, o que nem sequer foi solicitado pela Investifino,
116.As contas tituladas pela Investifino junto da requerente e das quais, actualmente, apenas a primeira das seguidamente identificadas se encontra aberta / activa, são:

117.Após a redomiciliação da Requerida para M_____, o seu objecto social, conforme referido no Artigo 4 do Memorandum of Association, era tipicamente o de uma empresa detentora de participações sociais noutras entidades, ou seja, uma empresa que subscreve, detém, investe ou administra quaisquer títulos, acções, opções ou valores mobiliários, embora esse Memorandum of Association já incluísse outros objectos que permitiam à Requerida, entre outros, comprar, manter e vender propriedades de qualquer espécie, bens móveis ou imóveis, para emprestar ou pedir dinheiro emprestado, requerer e comprar licenças ou patentes e para actuar como agentes ou corretores para diferentes entidades, na pág. 2 dos Relatórios Anuais e Demonstrações Financeiras da Investifino de 2012, afirma-se que ”a empresa é principalmente uma holding” — cfr. Doc. 46 já junto.
118.Em 22.10.2012, a Investifino decidiu alterar o seu objecto social, passando a prever como actividade principal a realização de actividades de consultoria com sujeitos passivos estabelecidos fora de M____, apesar de manter também como objecto as actividades típicas inerentes à titularidade e gestão de participações sociais e outras.
119.As actividades de consultoria previstas incluem o seguinte: “ fornecer, direta e indiretamente, todo o tipo de serviços de gestão, consultoria, aconselhamento e relacionados,
cujas atividades deverão incluir, não se limitando a, serviços prestados em conexão com o desenvolvimento, implementação, manutenção e revisão de estratégias corporativas, controlos de gestão e sistemas de comunicação, estratégias e planos de marketing, funções de aquisição e adjudicação, serviços de consultoria relativos a assuntos negociais e financeiros, preparação de estudos de viabilidade e relatórios de gestão financeira e realizar todas as atividades consideradas necessárias, auxiliares ou de outro modo conectadas com a prestação dos serviços supracitados.
120.Nos Relatórios Anuais e Demonstrações Financeiras de 2012 até a presente data, não consta que a Investifino tenha recebido qualquer receita adveniente de actividades comerciais ou de prestação de serviços, sendo sempre considerada como tendo as actividades de uma “holding”.
121.Toda a actividade conhecida da Investifino após ter alterado a sua sede estatutária para M____ em 2012 resume-se à gestão, nomeadamente alienação, dos activos que aquela detinha em Portugal, maioritariamente participações sociais em empresas portuguesas e alguns imóveis detidos, directa ou indirectamente, pela própria Investifino ou por outras empresas do Grupo, no âmbito dos bens e direitos detidos pela Investifino em Portugal.
122.Aquando da redomiciliação para M____ em Agosto de 2012, a sede da Investifino foi registada em Suíte 1, Nível 2, TG Com..., B... Street, M..., B..., BKR 3..., M____.
123.Em 01.05.2013, a Investifino mudou a sua sede para Nível 1, LM Com..., B... Street, M..., B..., BKR 3..., M____.
124.A sede Exco Services Limited - que é uma empresa licenciada em M____ para actuar como prestadora de serviços a empresas, nomeadamente de domiciliação a empresas registadas em M____ - também mudou para esse mesmo endereço.
125.Em 29.09.2016, a Investifino mudou a sua sede social para 36, Arch... Street, V..., VLT 1..., M____.
126.O endereço mencionado é igual ao endereço da LexPractis Limited na época, que é outra empresa licenciada em M____ para actuar como prestadora de serviços a empresas que presta serviços a empresas estabelecidas em M____.
127.Em 02.05.2017, a Investifino mudou a sua sede estatutária para 97, Arch... Street, V..., VLT 1..., M____.
128.Ao mesmo tempo, a sede da LexPractis Limited também mudou para esse mesmo endereço.
129.No Formulário Q notificando o Registo de Empresas em Malta sobre esta última alteração da sede, datado de 19.05.2017, vem expressamente referido que tal Formulário foi submetido pela referida LexPractis Limited.
130.Dos Relatórios Anuais e Demonstrações Financeiras dos exercícios de 2012 até à presente data não resulta que a Investifino tenha recebido alguma receita a título de “trading income”, sendo considerada como tendo as actividades de uma “holding”, conforme declarado no Relatório da Administração dos Relatórios Anuais e Demonstrações Financeiras.
131.Nenhum dos Relatórios Anuais e Demonstrações Financeiras menciona valores referentes a IVA cobrado ou entregue.
132.Nos exercícios de 2011 e 2012, a Investifino teve custos com pessoal no valor de €975.061 e € 393.520, respectivamente - como pode ser observado na Nota 15 do Relatório Anual e Demonstrações Financeiras do exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2012.
133.Esses custos consistem nas seguintes despesas de pessoal:
a)-  Remuneração do Administrador;
b)-  Honorários do pessoal;
c)-  Encargos com salários;
d)-  Seguros; e
e)-  Outras.
134.Em 2013 - no exercício imediatamente a seguir ao da redomiciliação para M____ - a Investifino já não possuía custos com pessoal, como pode ser observado na Nota 15 do Relatório Anual e Demonstrações Financeiras do exercício findo em 31.12.2013.
135.Essa tendência continua para todos os anos subsequentes da Investifino até pelo menos 31.12.2018, conforme Relatórios Anuais e Demonstrações Financeiras dos exercícios encerrados em 31 de dezembro de 2014-2018.
136.O Administrador registado deixou de ser remunerado a partir do ano de 2013 em diante.
137.Na Cláusula 4, alíneas (iii) e (xi) do Memorandum of Association da Investifino em M____ (e respectivas alterações posteriores) há uma série de actividades que excluem a sua realização no território de M____ - por exemplo, adquirir imóveis.
138.Nenhuma actividade de facto foi realizada pela Investifino em Malta, que seja evidenciada pelas contas anuais da sociedade.
139.Não foram localizados quaisquer processos judiciais em que a Investifino intervenha activa ou passivamente em M_____.
140.O passivo da Requerida é superior ao seu activo desde 2012 até 2019 - cfr. contas e demonstrações financeiras consolidadas e individuais dos referidos anos.
141.Nas últimas contas da Requerida referentes ao exercício de 2019, a Requerida apresentou os seguintes resultados:
  Total do Activo: € 11.632,00
  Total do Passivo: € 362.035.559,00
   Capital Próprio: - € 362.023.927,00
  Resultado líquido do período: - € 33.321.761,00 - cfr. Doc. 77 ora junto.
142.Na carta da Investifino de 26.06.2020, assinada pelo seu Administrador de facto e de direito, MRF..., que também é Administrador de facto e de direito da Requerida, vem referido, nomeadamente que “fruto da alienação forçada das ações que a Investifino detinha na CIMPOR, ocorrida no âmbito da OPA lançada pela Intercement em 2012, a Investifino viu-se, a partir daí, na impossibilidade de reunir condições para satisfazer as suas responsabilidades, designadamente no âmbito dos Contratos. ”.
143.Mais referindo, nessa mesma carta, que “após aquela ocorrência, a Investifino procedeu à alienação de todos os restantes ativos que dispunha” e que “Presentemente e pelas invocadas razões, a Investifino não dispõe de quaisquer meios que lhe permitam proceder à liquidação da sua dívida”.
144.Nas declarações prestadas por (…)
152.Aos olhos da Requerente, mesmo após as renúncias formais aos cargos de Administradores….., tudo se manteve conforme estava anteriormente, ou seja, continuando estes a praticar todos os actos inerentes à Administração de facto da Requerida e demais empresas do Grupo Fino.
153.Apesar de em 2014 M… ter passado a ser o único Administrador registado da Requerida os demais Administradores de facto acima identificados sempre continuaram exercer as funções de Administradores de facto da Requerida.
154.Era a Família Fino que exercia a Administração de facto, praticando todos os actos inerentes a tais funções, não só da Requerida mas também das restantes empresas do Grupo, detidas pela Família Fino.
155.Tal questão familiar foi espelhada na cláusula de exigibilidade antecipada do cumprimento que, com as devidas adaptações, acabou por figurar em todos os contratos celebrados entre as partes neste âmbito, já supra referenciada e que se passa a citar uma vez mais: “se o Sr. M.../ou a sua Família deixarem de deter o controlo direto da sociedade M... F... SGPS SA, ou deixarem de deter uma participação maioritária, direta ou indiretamente, no capital social da mesma, incluindo os respetivos direitos de voto e/ou se esta última, deixar de deter o controlo e/ou de ser a Beneficial Owner de uma participação igual a 100% do capital social da Someria Enterprises Inc [em 2007foi redomiciliada para M____ e alterou a denominação para Limar Limited] e da Medex Limited [em 2007 foi redomiciliada para M____ e alterou a denominação para Jevon Limited], incluindo os respetivos direitos de voto e/ou se estas duas Sociedades diminuírem a sua percentagem, atualmente também de 100%, no capital social da INVESTIFINO, incluindo os direitos de voto” - vide, por exemplo, cláusula 12ª, n.º 2, alínea l, do contrato de reestruturação.
156.De acordo com o que sempre foi evidenciado perante a Requerente, todos os Administradores cessantes (ou pelo menos JMBF...), continuaram a ser Administradores de facto não só da Investifino, mas também da ora Requerida, M... F..., SGPS, S.A..
157.O Administrador de direito, M..., tem actualmente 96 anos de idade.
Mais se provou (artigo 11° do CIRE):
158.Por sentença, ainda não transitada em julgado, por pendente de recurso, proferida em 09.12.2020, no P. 13508/20.2T8SNT, do 4° Juízo deste Tribunal de Comércio, foi declarada a insolvência da sociedade Investifino SGPS, Limited, na qual se considerou que a localização do CIP (centro de interesses principais) da Investifino, para os efeitos previstos no art. 3°, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (“Regulamento”) era em Portugal.

Não se provou que:
- A Investifino não tem papel timbrado com identificação da sua sede estatutária em M____.
- Todas as contas bancárias tituladas pela Investifino estão domiciliadas em Portugal, junto da própria Requerente.

Vejamos:

Insurge-se a apelante relativamente à sentença proferida, arguindo desde logo uma nulidade processual, a qual deriva no seu entendimento, do circunstancialismo de os depoimentos das testemunhas indicadas pela apelada não poderem ser tomados como válidos, ou seja, não serem os mesmos valorados.
Para tanto, veio sustentar que as testemunhas são funcionárias da apelada, pelo que estavam vinculadas ao segredo profissional.
Mais invocou que os factos em discussão não sendo públicos nem notórios, os depoimentos prestados careciam de autorização do cliente, o que não aconteceu, para além de não serem necessários à descoberta da verdade.
Ora, nos presentes autos foi suscitada uma questão prévia, na sequência de se ter constatado que a apelante vinha neste recurso suscitar questões que já haviam sido decididas em acórdão transitado em julgado.
As questões em concreto, versavam sobre a quebra do segredo bancário, bem como, a inadmissibilidade de meios de prova e valoração dos mesmos.
Com efeito, no apenso A dos autos principais, ficou decidido que o segredo bancário não é um direito absoluto, pelo que, tendo em conta a essencialidade da informação bancária para a descoberta da verdade material, justifica-se que o segredo bancário deva ceder perante o interesse público da administração da justiça (interesse preponderante), com a inerente manutenção nos autos, de toda a documentação junta.
No concernente à prova testemunhal carreada para os autos, volta a recorrente a invocar que as mesmas estavam sujeitas a sigilo profissional e que as testemunhas se deviam ter recusado a prestar declarações, sendo este meio de prova inadmissível.
Ora, estamos perante uma pretensa nova vertente da mesma realidade.
Não só o sigilo bancário foi afastado nos autos, como a circunstância de as testemunhas serem funcionárias bancárias, não implica, desde logo, que o seu depoimento fosse inadmissível.
Nos termos constantes do nº. 1 do art. 417º do CPC., todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
No caso vertente, está pacificado que de acordo com o objecto dos autos, o interesse preponderante em apreço, é imprescindível para a descoberta da verdade material, pelo que, ainda que as testemunhas estivessem sujeitas a sigilo profissional, sempre a sua quebra seria justificável.
A prova inadmissível é aquela que, por algum motivo específico, não possa ser aceite no processo, o que não ocorre.
Diga-se, ainda, como resulta da análise dos autos, o tribunal a quo, em despacho datado de 12-4-2021, já se havia pronunciado sobre a admissibilidade de testemunhas na sequência da arguição de nulidades de inquirição.
Efectivamente, o tribunal a quo, decidiu que não foi invocado qualquer direito à recusa de depoimento, o facto de alguém ser funcionário de uma instituição de crédito e conhecer as partes por via dessa função, não constitui, por si só e em abstracto, um impedimento para prestar depoimento, as testemunhas indicadas pela requerente vieram também a ser indicadas como testemunhas pela requerida, sem que tenha sido até ao momento prescindido do seu depoimento.
Mais aludiu o tribunal que a requerida ora apelante, tenha densificado qual a factualidade ou núcleo de matérias que teria de ficar excluído do depoimento sob pena de violação do sigilo profissional, concluindo assistir direito à ora apelada do direito à prova testemunhal.
Relativamente a tal decisão não foi esboçada qualquer reacção, pelo que, não existe qualquer impedimento no concernente à valoração dos depoimentos prestados.
Sendo admissível este meio de prova, atenta a licitude da mesma, nada obsta a que o tribunal a valore, ou seja, formule a sua convicção sobre as declarações prestadas.
E assim se entendendo, não foi cometida qualquer nulidade processual, decaindo tal pretensão.

Entende a recorrente que foi violado o seu direito a um processo justo e equitativo.
Para tanto, invocou que o tribunal a quo, aceitou toda a documentação apresentada pela requerente nos autos, mas rejeitou o seu pedido de intervenção processual da Investifino, que lhe vedou o direito de intervir activamente no processo e de exercer o direito à prova e à contra-prova, bem como, lhe foi restringido o princípio do contraditório, decretando-se a insolvência sem direito de influir na decisão judicial.
Ora, o conceito de processo equitativo é um princípio fundamental do Estado de Direito.
Como se escreveu no Ac. do TRL. de 16-2-2016, in www.dgsi.pt «Tem como significado básico que as partes na causa têm o direito de apresentar todas as observações que entendam relevantes para a apreciação do pleito as quais devem ser adequadamente analisadas pelo tribunal, que tem o dever de efectuar um exame criterioso e diligente das pretensões, argumentos e provas apresentados pelas partes e que a justeza da administração da justiça, além de substantiva, se mostre aparente».
Compulsados os autos verificamos que a postura do tribunal foi no sentido de tratar por igual o que é igual e obedecer aos critérios legais, sem qualquer discriminação ou tratamento diferenciado.
Com efeito, resulta da análise dos autos, que o pedido formulado de intervenção da Investifino foi formulado aquando da apresentação da sua oposição.
Em tal peça, a apelante suscitou a questão da existência de uma causa prejudicial, requerendo a suspensão da instância por estar a decorrer acção de insolvência contra a sociedade Investifino SGPS Limited e caso assim se não entendesse que fosse admitida a sua intervenção principal e bem ainda, fosse a mesma notificada para juntar aos autos informações e documentos para demonstrar que a sede efectiva era em M____.
Ora, o tribunal a quo, entendeu não existir aqui qualquer causa prejudicial, não sendo aplicável a previsão do nº. 1 do art. 269º do CPC., indeferindo a requerida suspensão dos autos.
De igual modo, o tribunal a quo, entendeu que o objecto dos autos era conhecer da insolvência da aqui requerida, inexistindo qualquer direito ou interesse que a chamada pudesse ou tivesse aqui de defender, pelo que, considerou não ser tal legalmente admissível e indeferiu o incidente.
A apelante não reagiu a este despacho.
No concernente ao pedido para notificação para junção de documentos, o tribunal chamou à colação o princípio da igualdade das partes, precisamente para ilustrar que é a estas que incumbe alegar e provar os factos invocados, trazendo ao processo todos os meios de prova. Se a parte estiver impedida por razões justificadas, sempre poderá requerer a notificação de terceiro para o efeito.
Porém, no caso vertente, entendeu o tribunal a quo, que a requerida não demonstrou ter diligenciado, sem sucesso, pela obtenção de documentos, não incumbindo ao tribunal substituir-se às partes, razão pela qual, lhe indeferiu a pretensão.
Do mesmo modo, a parte também não reagiu a este despacho.
Ora, o deferimento ou indeferimento de quaisquer requerimentos apresentados nos processos, não significa de modo algum que o tribunal esteja a beneficiar uma parte em detrimento de outra, mas tão só, a aplicar a lei e assegurar, ao longo de todo o processo, o estatuto de igualdade substancial das partes, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais, nos termos do disposto no art. 4º do CPC.
Da análise dos autos não resulta que a apelante não tivesse beneficiado de todas as oportunidades legais, que não tivesse usado do princípio do contraditório, que lhe tivesse sido recusada qualquer defesa, ou seja, não lhe foi recusado qualquer direito, nem qualquer tutela requerida, não tendo sido violados os princípios da igualdade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva consagrados nos arts. 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, improcede este segmento do recurso.

Discorda também a apelante de pontos da matéria de facto que reputa incorrectamente julgados, atinentes aos factos assentes com os nºs. 2, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 13, 16, 61, 62, 63, 66, 67, 68, 69, 84, 93, 94, 95, 96, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 110, 114, 115, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 130, 144, 145, 146, 147, 148, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156 e 158.
(…..)
Por último, entende a apelante que o ponto 158 da matéria de facto deve ser eliminado, pois, o tribunal não aplicou correctamente o disposto no art. 522º, nº 1 do CPC.
O seu teor é o seguinte:
Mais se provou (artigo 11° do CIRE):
158.Por sentença, ainda não transitada em julgado, por pendente de recurso, proferida em 09.12.2020, no P. 13508/20.2T8SNT, do 4° Juízo deste Tribunal de Comércio, foi declarada a insolvência da sociedade Investifino SGPS, Limited, na qual se considerou que a localização do CIP (centro de interesses principais) da Investifino, para os efeitos previstos no art. 3°, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (“Regulamento”) era em Portugal.
Ora, certamente por lapso terá sido indicado o art. 522º do CPC., o qual se reporta a contradita, o que aqui não é o caso.
O tribunal especificou que considerou tal facto provado, no âmbito do art. 11º do CIRE, ou seja, no uso legítimo do princípio do inquisitório.
Não se trata de invocar nesta acção, factos de uma outra acção, mas tão só, atento o conhecimento que o tribunal dispõe sobre a matéria, de explanar um facto objectivo.
Não existe a violação de qualquer princípio, que tão só a visão actualista de um elemento concernente a um processo pendente no mesmo Tribunal de Comércio.
(….)
Resta-nos concluir, que não obstante a extensa impugnação da matéria de facto impugnada, este Tribunal de recurso, após uma análise ao acervo documental constante dos autos, em conjugação com a prova testemunhal, não denotou qualquer incorrecção na convicção formulada pelo Tribunal, a quo, antes a reafirmando.
As testemunhas, como já havíamos salientado supra, depuseram com total isenção, sendo objectivas na forma como narraram os acontecimentos.
Não existiu erro de julgamento, mas antes, uma divergência da apelante relativamente aos factos dados como assentes, divergências centradas essencialmente, na localização da sede da Investifino e sobre a administração de facto na pessoa de J… e os seus irmãos.
Foi cumprido o disposto nos arts. 341º, 342º e 351º do Código Civil, ou seja, foram cumpridas as regras sobre provas e respectivos ónus.

E mantendo-se, como se mantém a factualidade assente, também o aspecto jurídico não merece reparo.
Com efeito, confirma-se a sentença proferida, reafirmando-se as seguintes passagens da mesma:
«…entre a M... F... SGPS e a Investifino existe uma relação de domínio total em que a primeira é a sociedade directora/dominante e a segunda a sociedade dependente / dominada.
Nos termos do disposto no artigo 501° do CSC, a sociedade directora, isto é, a sociedade dominante é responsável pelas obrigações da sociedade subordinada (dependente); pelas obrigações constituídas antes ou depois da celebração do contrato de subordinação (a sociedade dominante é responsável pelas obrigações constituídas antes ou depois da constituição da relação de domínio) e a responsabilidade da sociedade dominante só pode ser exigida após a constituição em mora da sociedade subordinada.
Tal responsabilidade da sociedade dominante é directa, ilimitada, objectiva (a sociedade dominante responde pelas dívidas da sociedade subordinada independentemente da culpa que tenha ou não cumprimento) e solidária (pelo cumprimento unitário e integral das obrigações contraídas pela sociedade filha responde esta e a sociedade mãe, 30 dias após a constituição em mora da primeira), cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2005.
Nessa medida, a sociedade dominante responde independentemente de culpa na constituição da obrigação, o credor não terá de fazer prova do envolvimento da sociedade dominante para obter a sua responsabilidade e a sociedade dominante não poderá esgrimir contra o credor meios de defesa próprios, argumentando, por exemplo, que a sociedade dominada actuou para além ou apesar das suas instruções.
As disposições dos artigos 502 a 504° do CSC, aplicam-se aos grupos constituídos por domínio total, por força do disposto no art. 491° do CSC.
Estando em causa, sociedades gestoras de participações sociais, importa atentar no disposto no Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Participações Sociais, Decreto-Lei n° 495/88, de 30 de Dezembro, cujo artigo 11° dispõe que “o disposto neste diploma não prejudica a aplicação das normas respeitantes a sociedades coligadas, as quais constam do título VI do Código das Sociedades Comerciais”, no qual se insere o disposto no art. 501° do CSC.
(…) Ora, entende-se que, para efeitos de aplicação do instituto da responsabilidade da sociedade dominante, a sede a considerar é a sede real e efectiva das sociedades em relação de grupo, não relevando o local da sede estatutária.
A esse propósito refere RUI PEREIRA DIAS “Código das Sociedades Comerciais em Comentário - Volume VII (Artigos 481o a 545°)” (2014), Almedina, pág. 24 a propósito da noção de sede a considerar para o efeito do disposto no art. 481° n° 2 do CSC: Na ausência de outras considerações da parte do legislador entrevemos aqui uma referência à sede efectiva, como consagrada no art. 3°, 1, 1ª. parte, mas sem que se exclua a eventual atendibilidade da sede estatutária, quando a tutela da aparência gerada o justifique. ”3.
 “(...) Releva aqui tanto a sede estatutária (cfr. os arts. 9° 1, e), 12°) como a sede efetiva da administração (cfr. o art. 3°). A relação de grupo termina se a sede estatutária e a efetiva da dominante ou da dominada deixarem de estar em Portugal. Não termina se apenas a sede efetiva for deslocada para o estrangeiro (a sociedade que mantenha a sede estatutária no nosso país não pode opor a terceiros a sua sujeição a lei diferente da lei portuguesa: art. 3°, 1, 2ª parte), ou se só a sede estatutária para aí for transferida (a lei pessoal da sociedade que aqui mantém a sede efetiva continua sendo a portuguesa: 3°, 1,1ª parte).”.
No caso, como ficou demonstrado, a sede real e efectiva da Investifino foi sempre em Portugal, mesmo após a mudança da sede estatutária para M____, uma vez que aqui continuou a operar, com os mesmos intervenientes e métodos, sendo os seus Administradores portugueses, com residência em Portugal e sem que tenha qualquer actividade, projecto ou mesmo bem, em M____. Veja-se, aliás, que a sociedade continuou a receber e enviar correspondência utilizando a morada portuguesa que correspondia à sua sede estatutária antes da redomiciliação para M_____, de que são exemplo as cartas de interpelação que foram enviadas pela CGD em 19.02.2017 e 01.06.2020 e a resposta da Investifino de 26.06.2020.
Ora, tal como sucede com os critérios utilizados para aferir da localização do Centro de Interesses Principais de uma sociedade, para efeitos do art. 3.°, n.° 1 do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Maio de 2015, pode-se aferir do local da sede real e efectiva da mesma, através da definição da localização da Administração dessa sociedade.
Assim, embora exista a presunção de que a sede efectiva, tal como a localização do CIP de uma determinada sociedade, coincide com o local da sua sede estatutária, tal presunção pode ser ilidida, mediante demonstração, por exemplo, de que a generalidade dos credores sabia ou devia saber que a administração da pessoa colectiva funciona noutro local, quando a sociedade não desenvolve qualquer actividade económica no local da sede estatutária, ou, ainda, não tem na mesma quaisquer trabalhadores ou bens.
Também a inexistência de contas bancárias principais no local da sede estatutária pode ser indício de que a mesma não corresponde à sede efectiva e real da sociedade.
Demonstrados todos estes indícios, reforçada sairá a conclusão de que a sede efectiva da sociedade não será aquela a que corresponde a sua sede estatutária, mas sim aquela onde exerce efectivamente e de facto a sua actividade, como é o caso dos autos, dada a prova da continuação do exercício da sua actividade, por parte da Investifino, em Portugal, no local onde sempre foi a sua sede.
Tendo a Investifino a sede real e efectiva da sua Administração em Portugal, na morada da sua antiga sede estatutária e que corresponde também à actual morada da sede real e estatutária da sua sociedade-mãe, a requerida M... F..., SGPS, S.A., sita na Rua ... ..., Nº1, em A_____, é-lhe aplicável lei portuguesa, sendo aplicável o regime das sociedades em regime de domínio, por força do disposto no artigo 481°, n.° 2, do CSC.
Como refere a requerente, nenhuma diferença de regime ocorrerá neste caso em virtude de a sociedade dominante, ora Requerente, ser uma sociedade gestora de participações sociais, sendo absolutamente claro que uma SGPS totalmente dominante está abrangida pelo art. 501° do CSC e será garante naqueles termos pelas obrigações da dominada.
Nesse sentido, veja, se, nomeadamente, o entendimento de ANA RITA GOMES DE ANDRADE, A responsabilidade da Sociedade Totalmente Dominante” (2009), Almedina, págs.127 e sgs e 149: “(...)considerámos que uma SGPS totalmente dominante está abrangida pelo artigo 501.° do CSC e será responsável naqueles termos pelas obrigações da(s) dominada(s). O facto de a SGPS estar proibida de desenvolver actividade comercial directa e de estar limitada à gestão de participações sociais noutras sociedades não torna o seu objecto social impeditivo ou contrário ao paradigma da sociedade totalmente dominante do CSC: i) porque não se define no CSC qual o objecto social da dominante ( por exemplo, se deve, ou não, ser igual ao da dominada); ii) porque a responsabilidade da dominante nasce como contra-dever do poder de dar instruções vinculantes. Ora, além do mais, é também esse o papel de uma SGPS: dar instruções.”.
Também neste sentido RAÚL VENTURA, “Novos Estudos sobre Sociedades Anónimas e Sociedades em Nome Coletivo - Comentário ao Código das Sociedades Comerciais”, Almedina, pág. 109 afirma que “Uma SGPS pode ser sociedade directora, pois não parece que por esse facto seja violada a norma a que essa espécie de sociedades veda o exercício directo de actividades comerciais ou industriais.
(…) Não dispondo a lei qualquer limite temporal para aplicação da responsabilidade da sociedade dominante, esta responderá pelas obrigações da sociedade dominada constituídas até à cessação da relação de domínio total, mesmo que o seu cumprimento lhe seja exigido (judicial ou extrajudicialmente), após a cessação dessa relação.
Face a todo o acima exposto, conclui-se que se encontram verificados todos os requisitos legalmente exigidos para responsabilização da Requerida perante a Requerente, enquanto sociedade dominante, pela dívida da Investifino, enquanto sociedade dominada, pelo que, à luz do referido artigo 20.°, do CIRE, nomeadamente da alínea a), b) e h), que a requerente tem legitimidade para deduzir este pedido.
(…) à data da interpelação da Requerida para o pagamento da quantia em dívida, ocorrida em 01.06.2020, já a sociedade dominada (Investifino) estava em mora há muito mais do que 30 dias, não se vendo, por isso, como se mostraria incumprido o disposto no art. 501°, n.° 2 do CSC.
(…) No caso, o prazo de prescrição aplicável ao direito de crédito da Requerente, relativamente à sociedade dominada é o prazo ordinário de vinte anos, previsto no artigo 309° do Código Civil, pelo que o prazo de prescrição do direito de crédito da requerente, relativamente ao crédito sobre a requerida, enquanto sociedade totalmente dominante, terá de ser o mesmo que é aplicável no primeiro caso e nunca o prazo de três anos, previsto nos termos dos arts. 498. ° e 499.° do CC, previsto para as situações de responsabilidade pelo risco e aqui não aplicáveis.
Não se tendo verificado a invocada prescrição, improcede a mesma.
Verificado o crédito da requerente, a constituição em mora da devedora (a Investifino) e a incapacidade desta de solver a dívida, por total inexistência de meios e património e, por fim a responsabilidade da requerente, ao abrigo do disposto no artigo 501° do CSC, por tal dívida, importa, então, analisar se a presunção de insolvência da requerida, pela prova de uma das circunstâncias que preenchem esse normativo, foi ou não, de alguma forma afastada pela prova da sua solvabilidade, prova que, à requerida competia fazer, nos termos do disposto no artigo 30°, n.° 4, do CIRE.
(…) ficou demonstrado que o activo da requerida é inferior ao seu passivo, situação que sucedeu desde o início da sua constituição, nem lhe é conhecida qualquer actividade susceptível de, a curto prazo, a dotar dos meios necessários ao pagamento do valor
em causa.
Ou seja, a mesma não revela actividade económica que permita concluir que tal situação é temporária e pode ser modificada, não auferindo rendimentos da sua actividade económica que permitam pagar os valores devidos.
Não lhe são conhecidos bens ou activos que permitam satisfazer os valores devidos à requerente.
Assim, apesar de não ter ficado demonstrado que a requerida tenha outras obrigações vencidas e em situação de incumprimento, o montante da obrigação que tem para com a requerente e que não tem possibilidades de satisfazer, de todo, revela a impossibilidade de esta satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, tal como previsto na al. a) e b) do n.° 1 do art.° 20°».

Desta feita, só poderia ser declarada a insolvência de M... F..., SGPS, S.A., como o foi e se confirma.

Por fim, resta-nos apreciar a última questão, ou seja, o descontentamento com a nomeação atinente ao Sr. Administrador de Insolvência.
Ora, aquando da entrada da petição inicial em Juízo, a CGD. sugeriu a nomeação do Dr. JC... para exercer as funções de Administrador Judicial, invocando a sua experiência profissional, o seu curriculum, a sua idoneidade para o cargo.
Aquando da prolação da sentença, foi nomeado o administrador indicado pela requerente pelas razões explanadas e ao abrigo do disposto nos arts. 32º e 52º do CIRE.
Porém, a apelante entende que poderia ter sido nomeado um outro administrador e que a decisão não está fundamentada.
Face ao disposto no nº. 1 do art. 52º. do CIRE, a nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz.
Nos termos do Estatuto do Administrador Judicial, apenas podem ser nomeados aqueles que constem das listas oficiais de administradores judiciais, o que aqui era o caso.
Como diz Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, 8ª. ed., pág.117, «Caso o processo de insolvência assuma grande complexidade, ou sendo exigíveis especiais conhecimentos ao administrador de insolvência, o juiz pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, nomear mais do que um administrador de insolvência, cabendo, em caso de requerimento, ao requerente propor a pessoa a nomear, e pagar a sua remuneração (art. 52º do CIRE)».
De igual modo, dispõe o nº. 1 do art. 32º do CIRE, que a escolha do administrador judicial recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores de insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos ou quando o devedor seja uma sociedade comercial em relação de domínio ou de grupo com outras sociedades cuja insolvência haja sido requerida e se pretenda a nomeação do mesmo administrador nos diversos processos.
Ora, de acordo com a argumentação da apelada, o Administrador de Insolvência sugerido foi o mesmo que foi nomeado para o processo de insolvência da Investifino.
Perante o mencionado, entendemos não existir qualquer irregularidade na nomeação efectuada, atendendo a que o Sr. Administrador consta da Lista oficial, tem experiência na função, interveio no processo de insolvência da Investifino, revela idoneidade e o tribunal, nomeou-o dentro da competência que lhe é legalmente atribuída.
Destarte, não assiste razão à apelante, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado.

Síntese da relatora:
-Estando pacificado que de acordo com o objecto dos autos, o interesse preponderante em apreço, é imprescindível para a descoberta da verdade material, ainda que as testemunhas estivessem sujeitas a sigilo profissional, sempre a sua quebra seria justificável.
- A prova inadmissível é aquela que, por algum motivo específico, não possa ser aceite no processo.
- O conceito de processo equitativo é um princípio fundamental do Estado de Direito, que tem como significado básico que as partes na causa têm o direito de apresentar todas as observações que entendam relevantes para a apreciação do pleito as quais devem ser adequadamente analisadas pelo tribunal, que tem o dever de efectuar um exame criterioso e diligente das pretensões, argumentos e provas apresentados pelas partes e que a justeza da administração da justiça, além de substantiva, se mostre aparente.
- A sociedade dominante é responsável pelas obrigações da sociedade subordinada.
- Para efeitos de aplicação do instituto da responsabilidade da sociedade dominante, a sede a considerar é a sede real e efectiva das sociedades em relação de grupo, não relevando o local da sede estatutária.
- A nomeação do administrador de insolvência é da competência do juiz.

3Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida.

Custas a cargo da apelante.



Lisboa, 25-01-2022



Maria do Rosário Gonçalves
Manuel Ribeiro Marques
Pedro Henrique Brighton