Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO POSTAL PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO REVOGAÇÃO DO MANDATO SUBSTABELECIMENTO JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1- A regra prevista no nº 3 do artº 254º do CPC é uma garantia processual e por isso constitui uma dilação mínima para se determinar o início do prazo para a eventual prática de ato processual em resultado da notificação. 2- Se a entrega postal foi executada antes não se pode considerar ilidida essa presunção. 3- Nos termos do artº 39º, nº 2, do CPC os efeitos da revogação do mandato só se produzem a partir da notificação e o advogado antes mandatado não obstante declaração de revogação nos autos mas para a qual ainda não foi notificado pode entretanto substabelecer. 4- Estando esse substabelecimento em conformidade com a vontade do mandante, o advogado que procedeu à junção do mesmo passou a conduzir-se no processo como mandatário e aquele emitiu depois ainda procuração a favor deste esse mandante tornou ineficaz tal declaração de revogação. 5- E com esse comportamento concludente simultaneamente renuncia à arguição de qualquer irregularidade atinente ao incumprimento do citado artº 39º por dessa conduta se excluir que no exame e na decisão da causa da mesma ocorra detrimento para os seus interesses processuais. 6- O facto integrador do conceito de justo impedimento só pode ser o que for estranho ao controlo da parte e do seu mandatário, não se devendo constatar nexo de imputação subjectiva aos mesmos 7- Para o efeito, no caso concreto deve ser alegado quer a circunstância incapacitante do advogado que não esteve presente na audiência de julgamento quer a existência de qualquer circunstância que impedisse a recorrente de diligenciar pela comparência de qualquer outro advogado. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: AA propôs acção com processo comum contra BB, Sa pedindo a condenação no pagamento da quantia total 9.896,92€, relativa às diferenças remuneratórias e subsídio de férias em falta, acrescida de juros à taxa legal, das quantias que se forem vencendo no decurso da acção e até efectivo e integral pagamento, também acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% e de uma indemnização por danos a fixa em liquidação de sentença. Alegou, em síntese: a R tem como objecto social a exploração de farmácia, atividade desempenhada na morada mencionada na petição inicial; encontra-se ao serviço desta sob suas ordens, direcção e fiscalização, vinculado por contrato de trabalho por tempo indeterminado desde 01.04.1995; em 01.04.2010, a R adquiriu o estabelecimento de farmácia a quem era entidade patronal à data da outorga do mesmo, que subsistiu bem como dos demais trabalhadores; sempre desempenhou e continua a desempenhar as funções inerentes à categoria para a qual foi contratado, o de ajudante técnico de farmácia, com o período normal de trabalho de 8 horas diárias de segunda a sexta-feira e 4 horas diárias ao sábado; aufere uma retribuição certa de 2.947,18€, diuturnidades que ascendem a € 24,94 mensais e abono para falhas no valor de 67,34€; a R, no mês de Julho de 2011 não pagou subsídio de férias, no primeiro montante citado e o pagamento da retribuição mensal referente a esse mês foi em tranches, da qual ficou ainda em falta o valor de 70,69€; no mês seguinte, a R passou a pagar o vencimento base por menos de metade do seu valor (1.250,00€), situação que se mantém; a R foi interpelada, ao que foi referido que seria esta a quantia que passaria a ser paga; as vendas no estabelecimento ocorrem sem quebras; e sofreu danos de natureza não patrimonial. Ocorreu audiência de partes, sem que conciliação houvesse. A R contestou alegando, em súmula: o A auferia a retribuição de 1.300,00€ até ao mês anterior à transmissão da farmácia e só em Março de 2010, inexplicavelmente, foi elevada para mais do dobro; e o A foi esclarecido das razões da redução da remuneração, como a incapacidade de suportar as retribuições dos trabalhadores, o que não rejeitou de modo expresso. A A respondeu, mantendo a sua posição inicial. Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a seleção dos fatos assentes e da base instrutória. No dia de julgamento aí designada (25.09.2012, às 14 horas), conforme a respetiva ata, a mesma não se realizou em virtude do requerimento da R de fls 91, com entrada em 25.09.2012, revogando o mandato dos seus advogados constituídos através da procuração de 02.02.2012, junta em 16.04.2012 (Exmºs CC, DD e EE), e pretendo “o prazo máximo de 15 dias para constituir novo mandatário judicial”, sendo então designada nova data para o efeito (14.02.2013, às 14 horas). Desta data foi notificada a R por carta registada segundo a qual: “Se faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte e que forem pessoais do faltoso (n.º 2 do art.º. 71.º do CPT). Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo autor e que sejam pessoais do réu (n.º 3 do art.º 71.º do CPT). Se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por mandatário judicial, o juiz ordenará a produção da prova que haja sido requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável, julgando a causa conforme for de direito (n.º 4 do art.º 71.º do CPT)”. O ilustre advogado DD foi notificado em 03.01.2013 via electrónica da devolução de cartas para notificação de testemunhas. Por fax de 09.01.2013, em requerimento subscrito pelo Exmº Advogado FF, a R juntou substabelecimento sem reserva a favor deste e do Exmº Advogado GG, datado de 21.12.2012, do citado Dr DD. Em 14.02.2013, na respetiva ata de audiência de julgamento, onde não se faz alusão à presença da R nem de quem a representasse, nomeadamente advogados constituídos pela mesma, foi proferido o seguinte despacho, após o que se deu por encerrada a audiência às 14 horas e 45 minutos: “Faltando a ré e não se fazendo representar por nenhum dos dois ilustres Mandatários que constam no Substabelecimento ora junto, o Tribunal nos termos do artº. 71º nº. 2 do C.P.T., considera provados os factos alegados pelo autor. Aguardando-se o prazo de 10 (dez) dias, a eventual justificação da ré”. Em 14.02.2013, o fax remetido às 11 horas e 53 minutos, mas segundo a secção aí recebido às 15 horas, refere, além do mais: “Seguindo instruções dadas pelo Sr. Dr. FF mandatário da Ré (…), nos autos …, serve o presente para transmitir que o Sr. Dr. não vai poder estar presente na diligência de hoje dia 14 de Fevereiro às 14h00m no processo …., em virtude de ter sido acometido de forma inesperada por uma virose e estar em observação pelo que se junta atestado médico”. É assinado por “A Secretária”, HH. No fax é junta declaração, datada de 11.02.2013, assinada por “A Ortopedista” Drª II e onde, entre o mais declara: “Que o Sr. Dr. FF, (…), efectuou na presente data observação oftalmológica de urgência, por manifestar sintomas de lacrimejo intenso, fotofobia, prurido ligeiro, ardor/dor, e vermelhidão ocular no olho direito, com agravamento progressivo.” (…) Em conformidade, durante o período terapêutico, devido à ausência da íntegra visão binocular, a realização de actividades instrumentais da vida diária, particularmente a condução de veículos automóveis, bem como tarefas inerentes ao exercício da sua actividade laboral encontram-se totalmente contra-indicadas. Aguarda-se reavaliação ocular no próximo dia 18 de Fevereiro.” Em 14.02.2013, pelas 11 horas e 14 minutos, pelo Citius, foi remetido o substabelecimento aludido. Foi proferida sentença em 13.03.2013 onde foi julgada a acção procedente e em consequência: “i)Condena-se o ré a pagar ao autor a quantia de € 9.896,92 (nove oitocentos e noventa e seis euros e noventa e dois cêntimos) a título de diferenças salariais e subsídio de férias. ii)Condena-se ainda a ré a pagar-lhe as retribuições mensais posteriores à entrada da acção e para o futuro, tendo em consideração o valor que o autor vinha auferindo até à redução operada pela ré. iii)E condena-se a ré no pagamento de juros de mora sobre aquele montante, à taxa legal civil, e sobre as demais diferenças desde os respectivos vencimentos, até integral pagamento. (…). Custas pela ré, acrescendo a multa acima aplicada.”. Na sentença foi expendido e também decido o seguinte: “A questão da falta a julgamento. Considera-se injustificada a falta da ré, a qual, por não ter apresentado qualquer justificação válida, vai condenada na multa correspondente a 2 UCs, porquanto ainda que houvesse impedimento dos mandatários havia a obrigação de comparência das partes – artigo 71º do CPT. No que respeita à falta do(s) mandatário(s): Ainda que se admita a impossibilidade por doença do Ilustre mandatário Dr. FF, o certo é que a ré apresentara substabelecimento não só neste Senhor Advogado mas também no Sr. Dr. GG, e quanto a este, validamente mandatado, nada é dito o referido quanto ao seu impedimento ou qualquer tipo de impossibilidade de comparência, pelo que sempre será irrelevante aquela pretensa justificação de falta impeditiva da realização da audiência de julgamento. Depois sempre se dirá: por um lado que se dizer que “ter sido acometido de forma inesperada por uma virose e estar em observação”, conforme atestado, e o “atestado”, a declaração, ser datada de 11.02.2013, quando o requerimento apenas é apresentado, via “fax”, dia 14, pelas 11:53, quando o julgamento era às 14:00 horas, e o que implicou que nem dessa comunicação houvesse notícia na audiência. Por outro não deixa de se estranhar o facto de a declaração ser emitida por médico ortopedista, mas estar relatada sintomas de alteração da visão. Como quer que seja, porque existindo constituídos pela ré dois mandatários, ambos advogados, apenas quanto a um vieram a ser apresentados aqueles elementos médicos, podendo e devendo o mandato ser assegurado pelo outro dos mandatários. Assim sendo, constata-se a falta à audiência, injustificada, quer da ré, quer de mandatário seu, operando-se assim a cominação do nº 2 do artigo 71º do C. Processo do Trabalho, isto tendo-se ainda em conta que a audiência de julgamento já não fora realizada em Setembro, atenta a renúncia em cima do julgamento, por parte dos mandatários da ré. ٭ Assim sendo e atendendo a que a ré, devidamente notificada, não compareceu no julgamento nem se fez representar por nenhum dos dois mandatários judiciais que havia constituído nos autos, sem que tenha apresentado qualquer justificação válida para tais faltas, impõe-se como consequência que se considerem provados os factos alegados pela outra parte e que forem pessoais do faltoso – artigo 71º, nº 2 do C. P. do Trabalho. ٭ Sendo esta a consequência a retirar da presente situação, damos como provada a generalidade da matéria de facto invocada pelo autor na petição e que acima consta elencada nas alíneas a) a r), excluindo-se a adjectivação, e, por se entenderem documentados e serem pessoais da ré uns e outros, como os de q) e r), apesar de não pessoais da ré, sendo contestado não provou a ré que assim não seja e, atenta a experiência das regras da vida, o “normal” é que um trabalhador conte com a sua retribuição para a satisfação das suas necessidades e do seu agregado familiar, assim como por regra, adeqúe o seu modo de vida aos seus rendimentos, nada constando que no caso assim não seja, e mesmo que o fosse, mostra-se irrelevante para a questão face ao que demais se provou, e ao que a ré invocando dificuldades económicas, ainda que em termos gerais e abstractos, não fez prova das suas afirmações e asserções. ٭ (…)”. Em 19.03.2013 a sentença foi notificada ao ilustre advogado FF via postal registada. A R recorreu, recurso que sendo subscrito pelo ilustro advogado FF e remetido via fax em 19.04.2013 (após despacho a ordenar a junção do original, da notificação desse ilustre mandatário via postal em 20.06.2013 para o efeito e de por fax de 04.07.2013 se ter pretextado lapso no envio do original este foi remetido via postal em 05.07.2013), foi admitido a subir nos autos e com efeito meramente devolutivo. Concluiu deste modo: a)Cumpre ter presente que, malogradamente, o presente processo ficou marcado por diversas vicissitudes cujo conhecimento e ponderação se impõem nesta sede, de modo a permitir o cabal entendimento do objecto dos autos e respectivos termos. b)Na verdade, inicialmente nos presentes autos, foram constituídos mandatários, por procuração os Ilustres Colegas melhor identificados na procuração junta aos autos. c)Acontece que, por requerimento entrado em juízo em 25 de Setembro de 2012, a Recorrente procedeu à revogação da procuração outorgada e junta aos autos e requereu prazo para junção de procuração a favor de novo mandatário, conforme Doc. nº 1 que juntamos, não obstante o mesmo já constar dos autos. d)Pelo que, para todos os efeitos a Recorrente não tem mandatário constituído nos autos, em razão da revogação dos mandatos. e)Conforme resultou da sentença supra referida e dos excertos da mesma supra transcritos, o Tribunal a quo reconheceu como faltosos o mandatário subscritor e bem assim, o Dr. GG. f)Todavia, estes mandatários não foram constituídos por procuração, nem a qualquer outro título. g)O Tribunal a quo considerou para os efeitos supra mencionados, a junção de substabelecimento sem reserva remetido aos autos pelo Ilustre Colega Dr. DD, o que aconteceu em 09/01/2013, por telecópia, h)No referido substabelecimento foram conferidos poderes ao signatário e ao Dr. GG. i)Contudo, este substabelecimento, com o todo o respeito devido ao Ilustre Colega que o subscreveu, deve ser considerado irrito, ineficaz e de nenhum efeito, face à revogação da procuração já operada. j)Pois que, o subscritor do substabelecimento em apreço já não tinha poderes para substabelecer, quando o fez, razão pela qual, tal acto não pode ser valorado/o que suscitamos para todos os efeitos legais. k)Tal facto determina que o substabelecimento deveria ter sido desentranhado dos autos. l)Assim, inexiste instrumento legal que titule o mandato do Dr. GG, pelo que, este não faltou à audiência em apreço, para a qual nunca foi notificado e para a qual não tinha poderes. m) Ademais, o mesmo se deixa dito relativamente ao subscritor do presente recurso, pois que, com efeito, dos autos não resulta qualquer instrumento que sustente o mandato. n)Não obstante a não junção da procuração e consequente inexistência do mandato a favor de qualquer mandatário, o ora subscritor tendo tomado conhecimento da audiência envidou esforços para comparecer à audiência, acto no qual, iria proceder à junção da procuração ou protestar juntar a mesma, como lhe competia. o)Pois que, só este acto faria nascer o mandato, inexistente nestes autos, para todos os efeitos legais. p)Pelo que, apenas com a junção da procuração a favor do signatário existiria mandato válido e eficaz nos presentes autos, o que não aconteceu. q)Pelo exposto, deverá ser reconhecido que o Tribunal a quo laborou em erro ao admitir o mandato a favor do signatário e do Dr. GG, pois que, após revogação dos mandatos anteriores, o advogado que substabeleceu poderes, não o poderia ter feito. r)Logo, o substabelecimento referido na sentença não deveria ter sido valorado. s)Todavia e sem conceder, refira-se que, a Ré solicitou ao signatário que a patrocinasse e por essa razão, o signatário remeteu aos autos justificação para a sua não comparência na data da realização da audiência. t)Pelo exposto, o signatário é o único mandatário nos autos, por procuração outorgada pela Recorrente, a qual titula o único mandato que deverá ser considerado como, actualmente, válido. u)Na verdade, o mandatário não pôde comparecer na audiência no dia designado, porquanto, foi acometido de doença súbita, que ditou a necessidade de observação clínica, conforme atestado médico remetido aos autos. v)Pelo que, a falta do mandatário deve, para todos os efeitos ser considerada justificada, conforme declaração médica que se juntou e cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido. w)Sendo que, a omissão de comunicação atempada se deveu, conforme resulta do atestado médico supra referido, da impossibilidade de proceder à referida comunicação em razão da patologia de que foi acometido, porquanto, esteve a receber tratamento. x)Pois que, tendo-se deslocado ao médico para receber tratamento, só após, admissão nos serviços clínicos, este teve conhecimento da extensão do seu impedimento, o qual determinou a impossibilidade de comparência para a audiência agendada pelas 14h00. y)Ademais, diga-se que, igualmente mal laborou o Tribunal a quo ao identificar a subscritora do referido requerimento como ortopedista, pois que, a mesma é na verdade especialista de optometria, especialidade clínica destinada ao tratamento de patologias conexionadas com a visão. z)Ora, o mandatário signatário é o mandatário no processo, estando por isso incumbindo de comparecer à referida audiência e não o fez pelas razões já apresentadas, conforme resulta do atestado junto aos autos. aa)Pelo que, reconhecendo a inexistência de procuração nos autos, e considerado o facto de o signatário ter praticado actos de mandato, sem que tenha ainda entregue a procuração, o que fez por ter sido constituído mandatário, refira-se o único mandatário. bb)Nesta senda, sendo o signatário o único mandatário no processo e considerando que o mesmo não compareceu por impossibilidade documentada através do atestado que lhe declarou a impossibilidade para a prática de tarefas inerentes à profissão, o qual se encontra expressamente mencionado nos autos. cc)Não pode o Tribunal a quo decidir como decidiu ao determinar a aplicação do art. 71.º n.º 2 CT, e dar como provada a matéria alegada, pois que, o único mandatário do processo, não compareceu, por comprovada impossibilidade. dd)A cominação supra referida será de afastar, in totum, devendo sim, ser declarada e reconhecida nos termos e para todos os efeitos legais a invalidade do substabelecimento que o Tribunal a quo ponderou. ee)Pois que, reiteramos o substabelecimento em apreço foi efectuado após a revogação da procuração, pelo que os poderes substabelecidos inexistiam. ff)Nesta medida, deverá, necessariamente ser revogada a decisão recorrida, na íntegra. gg)Pois que no que concerne à falta ao julgamento, pelas razões já referidas e no tangente à decisão sobre o objecto dos autos, deverá ser revogada a decisão não sendo admissível que se dê como provada a generalidade da matéria de facto, o que é inadmissível. hh)Tendo o julgamento sido realizado sem que o mandatário do Recorrente comparecesse e tendo este apresentado justificação da sua falta, é intolerável o teor da decisão recorrida. ii)Face à decisão recorrida e às omissões supra referidas viu-se a Recorrente prejudicada na defesa dos direitos existentes na sua esfera jurídica, não podendo o Tribunal a quo obliterar tudo quanto se deixou dito supra. jj)Pelo exposto, estamos perante uma nulidade do art. 201.º, n.º 1 do CPC, porquanto, foram omitidas formalidades que a lei prescreve, designadamente, o disposto no art, 39.º do CPC, no tangente à revogação do mandato realizado pela Recorrente. kk)Bem como, a admissão do substabelecimento que não deveria ter sido admitido nem valorado, impondo-se o seu desentranhamento. ll)As nulidades supra referidas determinam a anulação dos actos subsequentes que deste dependam, ou seja, deverá soçobrar todo o processado posterior à audiência de discussão e julgamento. mm)Pois que, ao abrigo do art. 201º, n.º 1 e n.º 2 CPC, não poderia ter sido relevado o mandato nos termos em que o foi. nn)Uma vez que, não era permitido nem admissível que o Tribunal a quo validasse o substabelecimento em apreço, bem como, deveria ter notificado o signatário para que este procedesse à junção da procuração válida. oo)Omitidas as formalidades supra, não se entende como pode ter sido proferida sentença com aplicação de cominações tão gravosas e relevantes do art. 71.º CPT. pp)Pelo que, também ao abrigo do disposto no art. 668.º, n.º 1, al. b) e d) do CPC, deve ser declarada a nulidade da sentença sub sudice, porquanto, nesta decisão o Tribunal a quo obliterou questões de fundo, como as supra mencionadas. qq)A decisão proferida prejudica o direito de defesa do Recorrente colocando-o numa situação de extrema fragilidade processual, pois que, lhe foi inibido o exercício de direitos fundamentais, tais como o direito de escolher a quem e em que termos confere o mandato forense, o exercício do direito e princípio processual do contraditório. rr)Deve a sentença ser anulada considerando a factualidade supra, e repetido o julgamento, devendo para o efeito ser notificada a Recorrente e o mandatário signatário, assim, se sanando as profundas irregularidades existentes nestes autos. ss)Face à existência de contestação deverá ser dada oportunidade à Recorrente de, efectivamente, pleitear pelos argumentos aduzidos, o que deverá fazer, devidamente representada em juízo, em conformidade com a sua vontade expressa por mandato válido e eficaz. tt)O que por demais exige a aplicação do Princípio da Descoberta da Verdade Material, Princípio da Igualdade de Armas no regime processual e demais princípios previstos constitucionalmente de defesa dos direitos que pré-existem na esfera jurídica da ré, uu)Ademais, não prescinde o mandatário de ser notificado, como jamais o faria, quer da audiência de julgamento, quer da sentença, para querendo, exercer os demais direitos processuais existentes na esfera jurídica da sua Constituinte, previstos e consagrados que são, quer processual quer constitucionalmente, no estrito interesse do dever de patrocínio. vv)Face às múltiplas vicissitudes ocorridas com os mandatos nos autos em apreço, impõem-se a correcção e sanação, para defesa dos valores da Justiça e do Direito, bem como, protecção dos direitos que a Lei determinou para as partes. Termina pretendendo que, “sejam reconhecidas e declaradas as nulidades que enfermam o procedimento praticado no presente processo, tal como, as nulidades da sentença, cfr, art. 201.º e 668.º CPC, consequentemente, sendo declarados nulos todos os demais actos posteriores”. Contra-alegou-se, assim concluindo: 1.A sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade, contradição ou omissão, pelo que a apelada entende não assistir razões à recorrente para discordar do seu teor e efeitos. 2.Numa primeira abordagem e antecipadamente à análise dos fundamentos que a recorrente invoca no seu recurso, ora apresentado, vem o requerido debruçar-se sobre a tempestividade do mesmo. Conforme o disposto no nº 1 do artº 80 do Código do Processo do Trabalho, o prazo de interposição do recurso de apelação é de 20 dias. As notificações da douta sentença expedidas via carta registada, com data de 19/03/2013, tanto para o aqui recorrente como para o seu I. mandatário, foram efetivamente entregues no dia 20/03/2013, 3.Ora considerando efetuadas as referidas notificações na supra citada data, o termo para interposição do recurso verificar-se-ia a 18/04/2013. Acontece que o requerimento de recurso e respetivas alegações foram apresentados pela recorrente junto do Tribunal de Trabalho de Lisboa, via fax, no dia 19/04/2013, ou seja fora do prazo fixado para tal. Pelo que, vem o recorrido invocar a intempestividade do recurso apresentado, e em consequência peticionar que não seja admitido por extemporâneo. 4.Alega a recorrente que em virtude da revogação da procuração a favor dos Mandatários originários, o mandato conferido aos Drs. FF e Dr. GG, por via de substabelecimento seria inexistente. Não obstante e, 5.Estranhamente o substabelecimento que a recorrente pretende que não seja valorado por este douto Tribunal, e que primeiramente foi junto ao processo pelo Mandatário originário, foi igualmente junto aos autos pelo próprio Dr. FF, via Citius com a Refª.: 12475010, no dia 14/02/2013, dia da segunda Audiência de Julgamento. 6.Aparentemente, o I. mandatário Dr. FF terá valorado o substabelecimento, para que na qualidade de mandatário conseguisse justificar a sua falta à audiência. De qualquer forma o supra citado mandatário admite expressa e simultaneamente ter aceitado esse mandato a solicitação da recorrente, ora ré. 7.Até à data da junção aos autos do referido substabelecimento, os I. Mandatários originários não se encontravam notificados da revogação, pelo que, salvo melhor opinião deste Venerando Tribunal, deverá o mesmo ser considerado como válido. 8.Pelo exposto se verifica que o I. Mandatário, subscritor do recurso sub judice tinha antecipado conhecimento do substabelecimento, bem como o I. Colega Dr. GG, que ademais possui domicilio profissional na mesma morada que o mandatário substabelecente. Pelo que, o Tribunal a quo andou bem ao admitir o mandato dos Drs. FF e Dr. GG. 9.Por outro lado, vem a recorrente invocar que a omissão de comunicação atempada aos autos sobre a impossibilidade do mandatário Dr. FF estar presente na audiência, se deveu à necessidade de receber tratamento em razão da patologia de que foi acometido. 10.Acontece que, a doença súbita que atingiu o I. mandatário, e que o obrigou a uma observação médica de urgência, ao contrário daquilo que a recorrente pretende fazer crer, ocorreu no dia 11 de Fevereiro de 2013 e não no dia 14 de Fevereiro de 2013, dia da audiência, conforme resulta explicito da declaração médica junta aos autos via fax. 11.Ora, tendo sido na data de 11 de Fevereiro de 2013, que o diagnóstico foi efetuado e que o I. mandatário teve conhecimento da prescrição médica, sabia de antemão se poderia ou não comparecer na audiência, e em caso negativo providenciar providenciar atempadamente pela sua justificação ou comunicação ao colega a quem foi igualmente conferido substabelecimento, só assim evitando mais delongas no processo. 12.Alega também a recorrente que, “ ... mal laborou o Tribunal a quo ao identificar a subscritora do referido requerimento como ortopedista…”. Sempre se diga que nem poderia ser de outra forma já que a citada declaração médica, junta aos autos, assim identifica a Dra. II, a qual inclusive assina por baixo desse designação. 13.Assim e ao invés do pretendido pela recorrente, a douta sentença deverá ser integralmente confirmada e mantida por este Digníssimo Tribunal. Termina pretendendo que seja negado provimento ao recurso. Nesta instância, foi a recorrente notificada para juntar procuração a que se aludia no recurso a favor do ilustre advogado seu subscritor, tendo sido junta procuração nesses termos, datada de 13.02.2013. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões a conhecer revertem para as nulidades e extemporaneidade invocadas. Os factos a considerar assentes são os que resultam objetivamente do relatório. O recorrido questiona a tempestividade da interposição do recurso da parte contrária. Vejamos. A sentença, proferida em 13.03.2013, foi notificada em 19.03.2013 ao ilustre mandatário da R via postal registada. O prazo de interposição do recurso é de 20 dias (artºs 80º, nº 1 e 79º-A do CPT). Esse prazo iniciou-se necessariamente a 23.03.2013, considerando os termos conjugados dos artºs 23º, 24º do CPT e 254º nº 1 e 3 do CPC então em vigor e diploma a que pertencerão as demais normas que se citarem sem se indicar a sua proveniência. A regra prevista nesse nº 3 (a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja) é uma garantia processual e por isso constitui uma dilação mínima para se determinar o início do prazo para a eventual prática de ato processual em resultado da notificação. Se a entrega postal foi executada antes não se pode considerar ilidida a presunção (artº 350º do CC; presunção júris tantum). Daí ser também irrelevante a demonstração nesse sentido através da junção de documento postal como pretendeu o recorrido, sendo certo que a relevância dessa junção não adquiriu expressão autónoma nos termos do artº 693º-B para que sobre a mesma tivesse incidido despacho de admissão do documento. Assim sendo, considerando ainda as férias judiciais do ano de 2013 que ocorreram entre 24.03.2013 e 01.04.2013, esse prazo expirou em 22.04.2013 (artºs 143º, nºs 1 e 2 e 144º), sem prejuízo da prática do ato nos três dias úteis seguintes (até 26.04.2013) mediante pagamento de multa (artº 145º, nº 5). Ora o recurso foi remetido por fax em data anterior, em 19.04.2013 (artº 150º, nº 2, alª c)), valendo assim como data da prática do ato processual a dessa expedição. E por isso deve ser considerado tempestivo pese embora ainda o disposto no artº 4º, maxime nºs 3 a 5, do DL 28/92, de 27.02 e a recorrente ter apresentado o original em data posterior ao prazo que lhe foi assinado pelo tribunal para o fazer, nos termos acima exarados. É que no tribunal a quo não se questionou se o requerimento adveio de aparelho com o número constante da lista oficial, pelo que sempre o ato se presumiria verdadeiro e exato, nos termos do nº 1 desse artigo, para além de que não se inviabilizou culposamente a incorporação nos autos do original (nº 5). Como se expendeu no acórdão do STJ de 03.11.2009 “subjacente ao preceito do n.º 4, do art. 4.º, do DL n.º 28/92 onde se estabelece que “não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o art. 385.º do CC”, parece estar a ideia de que não deve ser sistematicamente ordenada a junção dos originais, mas apenas quando tal se mostre necessário, por ter surgido alguma dúvida sobre a autenticidade da telecópia ou a necessidade de confronto a que se refere o art. 385.º do CC” e “se a recorrente, notificada para apresentar os originais das alegações de recurso em sete dias, as apresentou com alguns dias de atraso, não se suscitando nenhuma dúvida em resultado da junção das alegações por fax, nem se verificando qualquer necessidade de confronto com os originais ou que a junção dos originais, com alguns dias de atraso, causasse prejuízo a qualquer das partes, não se justifica a drástica decisão de não aproveitamento das alegações da recorrente apresentadas por fax e a deserção do recurso de apelação interposto por falta de alegações”. Por seu turno, a recorrente nas motivações e conclusões do recurso formalmente nomeia as nulidades previstas no artº 668º, nº 1, alªs b) e d). Invoca-as de passagem e de forma indiscriminada nessas duas partes do recurso relativamente à restante matéria do recurso: não são tratadas sequer de forma prévia, bem como depois autónoma e independente, de maneira a confrontar o juiz do tribunal a quo com os respetivos fundamentos, possibilitando-lhe a sua sanação ou a proferição de despacho relativamente à inexistência da mesma (artº 77º, nº 3 do CPT). O artº 77º, nº 1 do CPT estabelece que “a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”. Se as nulidades têm que ser arguidas separadamente das outras matérias, não podemos deixar de considerar que a recorrente não dá cumprimento a tal imposição formal (acórdãos do STJ de 25.10.1995, CJ, III, 281, do TRL de 25.01.2006 e de 15.12.2005 in www.dgsi.pt). Nestes termos está obstada a possibilidade de se conhecer das mesmas. O objeto do recurso são as circunstâncias pelas quais o tribunal a quo na audiência de julgamento por despacho considerou faltar a própria recorrente e mandatários constantes do mencionado substabelecimento que a representavam e nos termos do artº 71º, nº 2, do CPT provados os fatos alegados pelo autor, assim como, depois, na sentença, decidiu ainda ao abrigo desse preceito. Preceito segundo o qual “se algumas das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os fatos alegados pelo autor que sejam pessoais do réu”. Essas circunstâncias são balizadas no recurso nestes termos: por um lado, quando ocorreu a audiência de julgamento, não se poderia entender que a mesma estava devidamente representada no processo por advogado devido à junção do citado documento de revogação de mandatos judiciais até aí conferidos por procuração; por outro lado não foi reconhecido impedimento em razão do advogado que a recorrente pretendia mandatar na audiência para a representar, nessa oportunidade juntando “procuração ou protestar juntar a mesma, como lhe competia”, tendo o tribunal a quo antes decidido que havia ainda outro advogado mandatado. Conclui-se pelo incurso na prática de uma nulidade prevista no artº 201º, dado não se ter cumprido designadamente o disposto no artº 39º “no tangente à revogação do mandato realizado pela Recorrente” e antes se ter admitido a junção do referido substabelecimento que era ineficaz. Em princípio a questão pode ser analisada sob este prisma. Trata-se de eventual nulidade inominada e secundária. Existe o postulado de que dos despachos se recorre, contra as nulidades reclama-se (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º, 507 e segs; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 183). Face a uma nulidade processual, o interessado tem que reclamar dela e a reclamação é apresentada e julgada no tribunal perante o qual a nulidade ocorreu, ou no tribunal a que a causa estava afecta no momento em que a nulidade se cometeu. Uma vez arguida, se fosse reconhecida razão, anular-se-ia o processado que, à luz do disposto no nº 2 do artº 201º se encontrasse por ela contaminado. Do despacho que a apreciasse em sentido diverso é que então caberia impugnação por meio de recurso, nos termos do artº 691º. No entanto, este princípio deve ceder no caso concreto na medida em que estamos perante eventual irregularidade coberta pela sentença. Esta acaba por abordar a problemática para legitimar e dar cobertura judicial ao precedentemente efetuado no processo: aí se reconhece também que na audiência de julgamento existia mandato judicial a favor do ilustre advogado subscritor do recurso e do aludido Dr GG e não havia “impedimento de mandatários”. Vejamos. A recorrente por procuração conjunta de 02.02.2012, junta em 16.04.2012, primeiramente constitui nos autos três causídicos seus advogados. Na primeira data de julgamento (25.09.2012) a recorrente juntou requerimento a declarar a revogação o mandato a esses mandatários. Não se mostra cumprido no processo o disposto no artº 39º. Foi designada nova data para julgamento (14.02.2013) e até aí foi apenas a recorrente notificada para o efeito com as cominações previstas no artº 71º do CPT. Não se invocou qualquer irregularidade quanto a esta notificação. Mas um desses advogados, Dr DD, em 21.12.2012 substabeleceu sem reserva (artº 36º, nº 3 e artº 1165º do CC) a favor dos Exmºs Advogados Dr FF e GG. O Exmº Advogado Dr FF, por fax de 09.01.2013, em requerimento por si subscrito, juntou o respetivo instrumento aos autos. Ora, para já que dizer desta tramitação e no pressuposto não despiciendo que o patrocínio judiciário no caso é obrigatório (artºs 32º, 678º e 7º a 9º, 79º, 79º-A do CPT), sendo tal devido aos especiais conhecimentos técnicos necessários à parte para melhor defender os seus interesses no âmbito processual? Nos termos do artº 39º, nº 2, segundo o qual os efeitos da revogação produzem-se a partir da notificação (artº 1119º do CC), os três ilustres advogados da procuração inicial mantiveram-se com poderes judiciais para representarem no processo a recorrente. Por isso poderia o ilustre advogado DD substabelecer como o fez, e com exclusão dele e só dele temos então que a recorrente passou a estar representada no processo por quatro ilustres advogados. Esse substabelecimento só poderia estar em conformidade com a vontade da recorrente (artº 264º do CC) porque o ilustre advogado que procedeu à junção do substabelecimento e dele recebeu poderes judiciais passou a conduzir-se no processo como tal até esta oportunidade. Que assim é temos que ainda no próprio dia do julgamento, em momento anterior, o ilustre advogado FF através do Citius reiterou a junção do estabelecimento. E já nesta instância o mesmo causídico juntou a referida procuração datada de 13.02.2013. Outra consequência a destacar desta sucessão de fatos é que a recorrente apesar do seu requerimento de revogação em que requer ainda prazo para constituir novo mandatário judicial acaba por conferir ineficácia ao mesmo. Com efeito, por comportamento concludente retira-lhe qualquer valor. Simultaneamente acaba por renunciar à arguição de qualquer irregularidade atinente ao incumprimento do artº 39º por dessa conduta se excluir que no exame e na decisão da causa da mesma ocorra detrimento para os seus interesses processuais. Ficou sanada a irregularidade, que nem foi invocada desde que o ilustre advogado FF se tornou advogado da recorrente. Ainda outra consequência é que era do conhecimento da recorrente e dos seus advogados a realização do julgamento na segunda data assinalada. Nestes termos não se lobriga qualquer outro entendimento que leve antes à conclusão de que deve ser considerado ineficaz e de nenhum efeito o substabelecimento, devendo o mesmo ser desentranhado; também que o Dr. GG não tivesse mandato para intervir no processo em qualquer ato com poderes iguais aos demais advogados ainda aí constituídos. E assim sendo, apesar do alegado problema de foro oftalmológico que infelizmente impedia o ilustre advogado Dr FF de o fazer, aquele advogado e mais dois poderiam comparecer na audiência de julgamento em representação da recorrente. Acontece, nem subsidiariamente se invocou como fundamento de irregularidade praticada pelo tribunal a quo a falta da notificação de qualquer advogado para a audiência de julgamento. Destarte, já que a recorrente sempre se poderia fazer representar por outros advogados com poderes nos autos para os quais não se apresentou qualquer justificação para a sua ausência perde agora utilidade a discussão sobre se se poderia, ou não, reconhecer à ausência do ilustre advogado Dr FF na audiência de julgamento a situação de justo impedimento da recorrente não se fazer representar por mandatário judicial. Mas sempre se dirá que o alegado sobre o eventual motivo para a ausência quando foi enviado o fax cujo requerimento subjacente é assinado por “A Secretária” é manifestamente insuficiente atento ao disposto no artº 146º que caracteriza o conceito de justo impedimento. Assim é porque o facto integrador desse conceito que obste à “prática do ato” só pode ser aquele que for estranho ao controlo da parte e do seu mandatário. No mesmo, pois não se deve constatar um nexo de imputação subjectiva à parte ou ao seu representante. Se o evento for imputável a culpa, imprevidência ou negligência da parte, ou se esta contribuiu, por qualquer modo para que aquele se produzisse, está vedado o recurso ao justo impedimento. Segundo Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, 125) “O que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento”– mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário (…) a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº 2 do art. 487º do CC (…)”. Havendo que concluir no caso concreto pela aludida incapacidade e também pela existência de qualquer circunstância que impedisse a recorrente de diligenciar pela comparência de qualquer outro advogado, nestes termos devia-se alegar e comprovar. E pelo contrário, acentuando a precariedade do alegado a propósito, a declaração médica refere-se a sintomatologia de 11.02.2013 e a mesma só foi invocada no processo no próprio dia do julgamento. De resto a recorrente também não justificou a sua ausência pelo que se justificou a aplicação do efeito cominatório previsto artº 71º, nº 2, do CPT como se decidiu na sentença, independentemente dos lapsos que nela se alcançam sobre nomeadamente a nomeação do requerimento da revogação (artº 39º, nº 2). Pelo exposto deve a sentença manter-se intangível e o recurso sob análise julgado improcedente. Decisão: Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida. Custas pela recorrente. ***** O acórdão compõe-se de 18 folhas, com os versos não impressos. ****** Lisboa-02.12.2015 Eduardo Azevedo Celina Nóbrega Paula Santos |