Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
132/24.0YHLSB.L1-PICRS
Relator: BERNARDINO TAVARES
Descritores: MARCAS
REGISTO
NULIDADE
IMITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. As marcas mistas                           e     , que se destinam a assinalar os mesmos produtos (ex. vinhos de mesa), em resultado das semelhanças que apresentam ao nível da imagem, da fonética e da semântica, são suscetíveis de gerar confusão no consumidor médio desses produtos quando confrontado apenas com uma delas, quer quanto às marcas quer quanto à origem dos produtos;
II. Acresce a circunstância de o público alvo (comum), que geralmente procura este tipo de produtos, com exceção dos mais entendidos, não é consumidor particularmente informado;
III. O elemento dominante de cada marca, ou seja, o que se destaca, e que, por isso, prevalece na memória do consumidor médio de produtos assinalados pelas marcas, apresenta uma ligeira diferença, que, na prática, além de poder passar despercebida, em termos da impressão de conjunto não é valorável pelo comum dos consumidores;
IV. A imitação, de todo ou em parte, da marca anteriormente registada por outrem para produtos idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com aquela, importa a anulação do seu registo, conforme decorre dos artigos 260.º e 231.º, ambos do CPI;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I - Relatório
Gadelho de Castro, SA, intentou recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 38.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial, do despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), de 29 de janeiro de 2024, que deferiu o pedido de anulação do registo da marca nacional n.º 689350,  datado de 14 de outubro de 2022, ao abrigo dos artigos 34.º, n.º 2, e 260.º, n.º 1, do CPI, por entender que na sua concessão foi infringido o disposto no artigo 234.º, n.º 1, al. b), do CPI, pedindo que o mesmo fosse revogado.
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Cumprido o disposto no artigo 42.º do Código da Propriedade Industrial, o INPI remeteu o processo administrativo.
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O Tribunal da Propriedade Intelectual proferiu a seguinte decisão:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se procedente, por provado, o presente recurso judicial e, em consequência, revoga-se a decisão que deferiu o pedido de nulidade da marca nacional n.º 689350 , proferida em 29/01/2024 e publicado no Boletim da Propriedade Industrial de 1/02/2024, determinando-se a manutenção do referido registo.”
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Inconformada com tal decisão, veio a Recorrente Quinta do Crasto, SA, interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:
“A) Modificação da decisão sobre matéria de facto
1. Salvo melhor opinião, a Recorrente considera que existem factos que foram alegados na contestação – e provados –, com interesse para a decisão da causa, devendo por isso ser acrescentados à matéria de facto provada.
2. Em primeiro lugar, devem ser adicionados à matéria de facto provada os factos que foram alegados - e provados documentalmente, e, aliás, não impugnados – no artigo 18.º da contestação, atribuindo-se-lhes a redacção que segue:
- A expressão “CASTRO” da marca da Recorrente é por vezes utilizada para referir as marcas “CRASTO”, da Recorrida, como nos casos seguintes:
- na página da Internet da “Terreiro Cash/Carry” o vinho “CRASTO”, da Recorrente, é designado por “CASTRO” – Doc. n.º 17 junto com a contestação; consultável em Vinho Tinto Castro Superior 0,75L | Terreiro Cash/Carry (terreirocashcarry.com)
- na página da Internet “douro wines” os vinhos “CRASTO” e “QUINTA DO CRASTO”, da Recorrente, são vendidos sob a designação “PACK QUINTA DO CASTRO” – Doc. n.º 18 junto com a contestação; consultável em Pack Quinta do Castro (douro-wines.com)
- na página da Internet “O MERCADO DO VINHO”, o vinho “QUINTA DO CRASTO”, da Recorrente, é vendido sob a designação “V. TINTO QTª DO CASTRO TINTA RORIZ 750ML 2016” – Doc. n.º 19 junto com a contestação; consultável em V. TINTO QTª DO CASTRO TINTA RORIZ 750ML 2016
3. Em segundo lugar, deve ser acrescentado à matéria de facto provada o facto alegado e provado no artigo 19.º da contestação, com a redacção seguinte:
- No artigo 6.º da Petição Inicial, a recorrente alegou:
Nessa sequência, decidiu a Recorrida apresentar junto do INPI um pedido de anulação da marca registada da Recorrente, supra identificada, alegando para o efeito que a mesma é confundível com as marcas nacionais e europeias detidas pela Recorrida que incluem a denominação “Castro”, a saber:
- Marca europeia n.º 003328127 Crasto (marca mista), para as classes 29 e 33.
- Marca europeia n.º 00425495 Quinta do Crasto (marca nominativa), para as classes 29 e 33.
4. Por fim, também os factos alegados e provados nos artigos 20.º e 21.º da contestação, que respeitam a eventos anteriores envolvendo as partes em litígio, e que se referem ao indeferimento do pedido da recorrida do registo do logótipo n.º 55301     com fundamento em imitação da marca nacional n.º 526753, “QUINTA DO CRASTO”, da Recorrente, tem interesse para a decisão da causa, devendo por isso ser acrescentados à matéria de facto provada, com a redacção seguinte:
- Em 23/05/2023, a GADELHO DE CASTRO, S.A. requereu ao I.N.P.I. o registo do logótipo n.º 55301   para identificar “restaurantes tipo tradicional; restaurante tipo tradicional”, o qual foi recusado por despacho de 22/11/2023 – Doc. n.º 20 junto à contestação.
- Esse pedido de registo foi recusado por despacho de 22/11/2023 (Doc. n.º 21 junto à contestação), no qual se considerou, designadamente, o seguinte:
«Do confronto entre o sinal requerido e a marca anteriormente registada (marca nacional n.º 526753, QUINTA DO CRASTO), se verifica uma forte semelhança gráfica, fonética, figurativa que dificilmente permitirá a sua destrinça, sendo suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão.
Efetivamente, o elemento nominativo do sinal ora apreciado, reproduz o elemento característico do sinal anterior (o outro é usual no âmbito dos serviços aqui em causa), circunstância que, a nosso ver, dificilmente permitirá a sua destrinça, sendo suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão, uma vez que apesar do sinal registando ser misto, os “elementos fonéticos são mais idóneos para perdurar na memória do público de que os elementos gráficos ou figurativos” (Carlos Olavo – Propriedade Industrial – volume 1, Almedina 2005, página 102)”. Assim, a coexistência destes sinais no mercado, poderá induzir o consumidor na crença, indevida, de que se tratam de serviços com a mesma origem empresarial ou que alguma relação se estabelece entre as respetivas entidades que se propõem a introduzi-los no mercado».
B) Imitação de marca
5. O tribunal a quo considerou –e bem – que no presente contencioso estão preenchidos os requisitos de imitação de marca relativos à prioridade registal dos sinais distintivos da Recorrente, e, que existe um «elo de identidade» entre os produtos a que se destinam as marcas em cotejo, previstos no artigo 238.º, n.º 1, alíneas a) e b) do C.P.I.
6. A divergência da Recorrente recai sobre a resposta dada na douta sentença apelada sobre o requisito (cumulativo) de imitação da confundibilidade, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º do C.P.I.
7. Mesmo que na comparação entre marcas exista sempre alguma margem de subjectividade, não pode aceitar-se que o tribunal a quo tenha considerado que as marcas “CRASTO” e “QUINTA DO CRASTO” «gozam de notoriedade, o que lhes confere um grau maior de conhecimento por parte do público alvo do que as marcas “típicas”», para logo de seguida não reconhecer que, precisamente por isso, será maior a probabilidade de a marca “CASTRO” se confundir e ser associada às marcas “CRASTO” e “QUINTA DO CRASTO”.
8. Tanto mais quando na sentença se considera que «existe um elo de identidade de produtos “vinhos de mesa” e “bebidas alcoólicas (com excepção de cerveja), incluindo vinho” que uma e outras se destinam a assinalar» -sublinhado nosso.
9. Ora, já foi sufragado pela doutrina e jurisprudência o entendimento de que o risco de confusão implica alguma interdependência entre os factores relevantes e, em particular, uma semelhança entre as marcas e entre os produtos ou serviços.
10. Um menor grau de semelhança entre os produtos ou serviços pode ser compensado por um maior grau de semelhança entre as marcas e vice-versa.
11. Assim, quanto mais distintiva a marca anterior, maior o risco de confusão. E a matéria de facto provada não deixa dúvidas de que as marcas da Recorrente são notórias, i. é, que têm um carácter distintivo elevado.
12. Marcas comum carácter altamente distinto, per se ou devido à reputação que possuem no mercado, gozam de uma proteção mais ampla do que as marcas com um caráter menos distintivo.
13. Para quem se coloque no ponto de vista do consumidor, em geral de vinhos – que a experiência de vida nos ensina que, à excepção de uma franja minoritária de “connoisseurs”, não é um consumidor particularmente “informado”, como se considerou na sentença, sem se fundamentar essa asserção –, é manifesto que as semelhanças gráficas, fonéticas e conceptuais que a marca “CASTRO” estabelece com as marcas “CRASTO” e “QUINTA DO CRASTO”, podem induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão.
14. Aliás, as semelhanças entre as expressões “CASTRO” e “CRASTO” são tão óbvias e inevitáveis, que a própria Recorrida “trocou” uma pela outra, duas vezes; primeiro, na resposta ao pedido de anulação; segundo, na petição inicial de recurso.
15. Foi também invocado ao longo do contencioso, pela ora Recorrente, que terceiros caíram na mesma “troca” da expressão “CRASTO” por “CASTRO”
16. Com efeito, no artigo 18.º da contestação, invocaram-se vários exemplos de confusão entre as marcas em confronto (confusão efectiva, verificada em concreto), como nos casos seguintes:
-napáginada Internetda“TerreiroCash/Carry” ovinho“CRASTO”, da Recorrente, é designado por “CASTRO” – Doc. n.º 17 junto com a contestação; consultável em Vinho Tinto Castro Superior 0,75L | Terreiro Cash/Carry (terreirocashcarry.com)
- na página da Internet “douro wines” os vinhos “CRASTO” e “QUINTA DO CRASTO”, da Recorrente, são vendidos sob a designação “PACK QUINTA DO CASTRO” – Doc. n.º 18 junto com a contestação; consultável em Pack Quinta do Castro (douro-wines.com)
- na página da Internet “O MERCADO DO VINHO”, o vinho “QUINTA DO CRASTO”, da Recorrente, é vendido sob a designação “V. TINTO QTª DO CASTRO TINTA RORIZ 750ML 2016” – Doc. n.º 19 junto com a contestação; consultável em V. TINTO QTª DO CASTRO TINTA RORIZ 750ML 2016 (omercadovinho.pt)
17. Não pode cair no alheamento que essas ocorrências de erro ou confusão entre as designações das marcas, foram cometidos por comerciantes, ou seja, por entidades especialmente informadas sobre vinhos.
18. Conclui-se, assim, que na sentença recorrida se partiu de uma noção de “consumidor em geral de vinhos” - ou médio -, que está manifestamente afastada da realidade “vivida” nesse mercado.
19. Sobre o erro ou confusão entre os sinais distintivos em conflito, afigura-se ter sido devidamente fundamentado e isento de qualquer critica o douto despacho do I.N.P.I. - recorrido nos autos -, que aqui se dá por reproduzidos para todos os efeitos.
20. Pelo acerto da fundamentação do despacho do I.N.P.I. de 29/01/2024, deve essa decisão prevalecer, e, consequentemente, ser repristinada.
21. O elemento prevalente e núcleo distintivo da marca anulanda reside, manifestamente, na expressão “CASTRO”:
22. O elemento nominativo “The Original”, é praticamente ilegível, não distintivo (todas as marcas são “a original” de si mesmas), e, o elemento figurativo da marca, constituído por uma ornamentação feita de videiras em torno da palavra “CASTRO”, apenas serve para a destacar do conjunto, não tendo aquela “moldura” qualquer originalidade ou novidade no âmbito de especialidade dos vinhos.
23. Considere-se ainda que o elemento “CASTRO” que distingue a marca anulanda, para o consumidor médio de vinhos, pode ser entendida como um nome ou um substantivo – vd. "castro", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa; cf. Docs. n.ºs 16 a 20 juntos ao requerimento de anulação;https://dicionario.priberam.org/castro;
24. Portanto, os substantivos “CASTRO” e “CRASTO” partilham a mesma raiz etimológica e têm o mesmo significado.
25. Por outro lado, ambas as expressões são bissilábicas e constituídas por igual número de letras (seis), apenas se diferenciando na “troca” de posição da letra “R”, ainda assim presente em todas as marcas em confronto: CASTRO vs. CRASTO
26.Essa diferença de pormenor é praticamente impercetível para o consumidor,emrazão da impressão de conjunto, que decorre, não somente da utilização das mesmas letras, mas, em especial, por a referida “troca” de posição da letra “R” não evitar que as expressões mantenham as mesmas sílabas tónicas:
CÁS_TRU       CRÁS_TU
27. Sobre a relevância da semelhança fonética, acompanhamos a resenha feita o Acórdão desta Relação de Lisboa, de 15/05/2012 (Proc. n.º 885/05.4TYLSB.L1-7), que aqui se dá por integralmente reproduzido.
28. No caso das expressões “CASTRO” e “CRASTO” verifica-se que comungam das mesmas sílabas tónicas, nas respectivas primeira sílaba - CÁS_ / CRÁS_ - e última sílaba - _TRU / _TU
29. As semelhanças gráficas, fonéticas e conceptual entre os vocábulos “CASTRO” e “CRASTO” são tão elevadas que podem conduzir facilmente ao erro ou confusão do consumidor, compreendendo, mesmo, o elevado risco de associação entre as mesmas.
30. E, como se demonstrou nos artigos 18.º e 19.º da contestação, as semelhanças que causam o erro ou confusão entre as referidas expressões, são em grau tão elevado, que conduziram a vários enganos – pela Recorrida e por comerciantes de vinhos.
31. Se assim se tem verificado, em concreto, entre esses operadores especialmente interessados do mercado dos vinhos, por maioria de razão, também o público em geral, que consome vinhos, não conseguirá escapar a esses mesmos erros e confusões ao procurar ou pedir um vinho.
32. Consequentemente, naconcessãodoregistodamarcanacionaln.º689350, foi violado o disposto no artigo 234.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte do C.P.I., ou, subsidiariamente, o artigo 232.º, n.º 1, b) do C.P.I., os quais, em ambos casos, constituem motivo de anulação do registo de marca.
33. In casu, está preenchida, também, a condição prevista na parte final da alínea b), do n.º 1, do artigo 234.º do C.P.I. («ou se, dessa aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular da marca notória»), atendendo a que a origem empresarial dos produtos com a marca “CASTRO” pode ser facilmente atribuída à “QUINTA DO CRASTO, S.A.” – o que, aliás, já sucedeu por várias vezes, em produtos oferecidos para venda aos consumidores, por comerciantes de vinhos: vd. artigo 18.º da contestação.
34. Em suma, bem se andou no despacho do Exm.º Senhor Diretor da Direção de Extinção de Direitos, do I.N.P.I., de 29/01/2024, que declarou a anulação da marca nacional n.º 689350, ao abrigo dos artigos 34.º, n.º 2 e 260.º, n.º 1 do C.P.I., por se entender que na sua concessão foi infringido o disposto no artigo 234.º, n.º 1, alínea b) do C.P.I., e mal se andou na douta sentença apelada, devendo aquela decisão ser repristinada.”
Tendo concluído que:
“Termos em que, nos melhores de Direito, e com o sempre muito douto suprimento dos Venerandos Desembargadores da Relação de Lisboa, deve a apelação proceder, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e repristinado o despacho do I.N.P.I. que decretou a anulação da marca nacional n.º 689350, pois assim se fará a costumada Justiça!”
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Gadelho de Castro, SA, respondeu ao recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
“a) Nada justifica a revogação da Sentença datada de 10 de Setembro de 2024 proferida pelo Tribunal da Propriedade Intelectual que revogou a decisão que deferiu o pedido de nulidade da marca nacional n.º 689350, proferida em 29/01/2024 e publicado no Boletim da Propriedade Industrial de 1/02/2024 e que determinou a manutenção do referido registo.
b) Alguns dos argumentos (designadamente os invocados na Secção III da Apelação) são meramente laterais.
c) Ou se referem a um processo de registo prévio de um logotipo que nada tem que ver com os presentes autos.
d) Em relação a suposta a imitação da marca, e totalmente abusiva a utilização desta expressão para configurar o registo e o uso da marca da ora Apelada, pois que o universo das marcas em questão nada tem de confundível ou de imitação,
e) Dado que os produtos e serviços comercializados no âmbito das marcas da Apelante são para um público de classe alta e altamente conhecedor de vinhos e com distribuição sobretudo internacional,
f) Ao invés dos produtos da Apelada, um vinho frisante, de baixo valor e com um canal preferencial de distribuição do seu restaurante conhecido pelo leita o onde e vendido a menos de 7euros!!! e nos locais de grande distribuição, todos perto da localização do restaurante, a cerca de 3 euros!!!, o que em caso algum “compara” com os vinhos da Apelante, alguns vendidos a milhares de euros, como a Apelante refere…
g) Não há, pois, margem para qualquer confundibilidade entre as marcas pelo canal de distribuição e ou público entre as marcas em causa.
h) Assim o teor da Sentença ao fixar que:
a. “A imagem gráfica das marcas e distinta.”
b. “No que respeita ao elemento nominativo, na o existe qualquer identidade entre si.”
c. E que “O carácter distintivo da marca há-de ser encontrado numa perspetiva de conjunto e não pela análise detalhada de cada um dos seus elementos individuais.
d. “Para haver imitação, o risco de confusão tem de ser significativo” e que na “Na comparação deve atender-se ao elemento dominante de cada marca, ao seu núcleo essencial, desvalorizando os pormenores.”
e intocável.
i) Sobretudo porque o nome “castro” e um nome próprio de uso relativamente comum na língua portuguesa (e que corresponde, aliás, a um dos nomes próprios do administrador único da Recorrente e da denominação social da própria Recorrente, constituída no ano de 2014), enquanto o nome “crasto” não apresenta um uso tão habitual, sendo, no universo do consumo de vinhos, automática e instantaneamente, associado às marcas da Apelante.
j) Com efeito e ao contrário do que menciona a Apelante no que se refere a semelhança gráfica e fonética entre as diversas marcas daquela e a marca da Apelada:
a. A marca da ora Apelada é composta por uma multiplicidade de elementos que carecem de análise, nomeadamente os seguintes:
 Figura rectangular decorada com motivos vínicos – uvas e parras de videira – de cor amarelada com uma parte central redonda de fundo branco na qual se apresenta:
 No centro superior a imagem em marca de água de um edifício com as letras “EST” do lado esquerdo e a data de abertura do restaurante inicial do lado direito;
 Ao centro a palavra “CASTRO” seguida de “THE ORIGINAL”, apresentadas com um lettering e cores distintas.
b. Por sua vez, as marcas da Apelante são compostas por dois elementos:
 Um símbolo que deve corresponder a um brazão;
 A palavra “CRASTO” com relevo.
k) Assim, analisando os sinais lado a lado e clara a distinção de uns e outros de um ponto de vista global.
l) Mas também no aspeto visual, quer o lettering, quer os desenhos são distintos, sendo da marca da Apelante a letra e mais formal e o desenho deve corresponder ao símbolo de um brasão enquanto a marca da Apelada tem um lettering próprio, com um desenho associado do imóvel em que se localiza e com a indicação da data de abertura do restaurante inicial.
m) Ora, considerando os sinais como um todo - sendo que essa análise global e a que deve ser seguida na apreciação do risco de confundibilidade de “sinais complexos” – o que e caso, pois, combinam elementos nominativos e figurativos (vide as Linhas de Orientação e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Unia o Europeia)  - e confrontando-os, verifica-se que entre as marcas em confronto não existe confundibilidade uma vez que a marca da Recorrente, para além da componente nominativa, se apresenta de uma forma visualmente complexa com diversos elementos todos eles completamente distintos dos elementos que configuram a marca da Recorrida.
n) E absolutamente desrazoável querer a ora Requerente anular o registo da presente marca, sob pena de, na prática, estar a apoderar-se de um universo de palavras e elementos figurativos muito para além do seu direito.
o) Sendo que mesmo no que respeita aos elementos nominativos das marcas “castro” e “crasto”, o rolamento da letra “R”, na primeira sílaba da palavra “Crasto”, torna-a muito diferente do tipo de expressividade na acentuação da sílaba to nica, que leva a que a última sílaba como que se apague na dicção na dicção portuguesa, enquanto o “R”, na segunda sílaba da palavra “castro”, prolonga o efeito da palavra, e a importância fonética da segunda sílaba.
p) Com efeito, neste âmbito, importa considerar a “impressão fonética geral” produzida pelo sinal, a qual é “particularmente influenciada pelo número e sequência das suas sílabas. O ritmo e entoação comuns dos sinais desempenham um papel importante na forma como os sinais são percebidos foneticamente.”.
q) Finalmente, no que respeita a comparação conceptual das marcas em confronto, haverá que considerar o seu conteúdo semântico que, nos termos das Linhas de Orientação, "e o que significa, o que evoca ou, quando e uma imagem ou forma, o que representa.”, sendo que “dois sinais são idênticos ou semelhantes conceptualmente quando são percebidos como tendo o mesmo conteúdo semântico ou análogo”.
r) Neste âmbito, haverá que notar que ambas as palavras não são palavras de pura fantasia, pois ambas significam um tipo de povoação e, assim,
s) Em conclusão, as marcas em confronto não são semelhantes entre si em nenhum dos níveis relevantes: visual, fonético e conceptual, não se encontrando por isso verificados os pressupostos para permitir a anulação do registo da marca da Recorrente.”
t) Acresce que o signo literal da marca da Apelante CASTRO coexiste no mercado com marca europeia n.º 005237516 – “CASTRO” (nominativa), detida por um terceiro, que se encontra registada desde 2001 para a classe 33.
u) Entre estas marcas poder-se-ia sim considerar haver confundibilidade, mas poder-se-á entender que as marcas em confronto não são, na prática, confundíveis em virtude das características específicas de cada uma dessas marcas (mercados relevantes, características dos produtos que representam, público-alvo).
v) Nessa medida, não se pode admitir que a Apelante pretenda ver reconhecidos critérios mais exigentes para avaliar a confundibilidade da marca da Apelada com as suas do que aqueles de que a Apelante beneficiou em primeiro lugar para conseguir o registo das suas marcas.
w) Verificando-se ainda que tem vindo a ser acolhido pela jurisprudência europeia que a “a ausência de risco de confusão pode, nomeadamente, ser deduzida do caracter "pacífico" da coexistência das marcas em causa no mercado em questão”.
x) Ora, tendo em conta o exposto sobre os mercados e o tipo de produtos em causa, mesmo que se considerasse haver, que não há, confundibilidade entre as marcas da Apelante e da Apelada, sempre se deveria desconsiderar o teor da apelação por a existência destas marcas coexistirem pacificamente no mercado.”
Tendo concluído que:
“Nestes  termos,  e  nos  mais  de  direito,  deve  o  presente  recurso  ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a Sentença recorrida.”
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Os autos foram à conferência.
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II - Questões a decidir
O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC.
Assim, importa, no caso, apreciar e decidir:
- se deve ser aditado à matéria de facto provada os factos vertidos nos artigos 18.º, 19.º, 20.º e 21.º da contestação;
- se deve ser anulado o registo da marca da Recorrida por verificação de imitação com a marca prioritária da Recorrente.
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Vejamos, então.
Da impugnação da decisão de facto.
Estabelece o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto”, que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
…”.
Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. 
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.” (cfr. Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência).
Dito isto, vejamos se a Apelante cumpriu o referido ónus. 
A Apelante claramente deu cumprimento aos três ónus.
Tal decorre da alínea A) das respetivas conclusões de recurso e do corpo do recurso.
Efetivamente, identifica a matéria de facto que no seu entender deve ser adicionada “à especificação da matéria de facto dada como assente”, enuncia a respetiva redação e indica o respetivo meio probatório.
A Apelante pretende que sejam aditados à matéria de facto provada o que alegou nos artigos 18.º a 21.º da contestação.
Por sua vez, a Apelada entende que a matéria em análise não revela interesse para a ação e, como tal, que não se justifica a pretensão da Apelante.
A decisão em crise não os elencou na “Fundamentação”, seja no âmbito dos factos provados seja dos não provados, sendo certo que, no final da sua apreciação, consignou que “não se atendeu aos demais factos alegados por se tratar de matéria conclusiva, de Direito ou não interessar para a boa decisão da causa.”
Cumpre decidir.
Importa recordar que, como vem sendo sucessivamente reiterado pela jurisprudência, a impugnação da decisão de facto não constitui um fim em si mesmo, antes se mostra admitida enquanto meio ou instrumento que visa permitir à parte que impugna a decisão de facto, a revogação/alteração da decisão final, ou seja, como meio que visa a demonstração de um determinado direito que a sentença não concedeu.
Dito de outra forma, para os factos serem levados à matéria de facto, é necessário que sejam relevantes para a decisão.
Será que são?
Os factos relativos à decisão do INPI, reportada ao registo do logotipo, vertidos nos artigos 19.º, 20.º e 21.º da contestação (3.º e 4.º das conclusões), salvo o devido respeito, não são.
Na verdade, ainda que por razões diversas, não vemos que se justifique a sua inclusão na matéria de facto assente.
No que diz respeito ao primeiro, que corresponde à reprodução de um artigo do articulado de recurso da decisão do INPI formulado pela agora Recorrida, que, como é bom de ver, fazendo parte destes autos, é suscetível de ser considerado e, por isso, não se vê necessidade de o levar à factualidade assente/ provada.
No caso dos dois últimos, que espelham a posição adotada pelo INPI no âmbito de um processo de pedido efetuado pela Recorrida de registo de logótipo, que, apesar de justificar a sua não concessão com base na existência da marca da aqui Recorrente, ou seja, o mesmo sinal em análise, a verdade é que aquela não só não consubstancia caso julgado, por motivos óbvios, como também não vincula e/ ou condiciona este Tribunal.
Aliás, essa mesma argumentação foi, na prática, “replicada” no caso em análise, pois que, agora reportada à anulabilidade da marca nacional da Recorrida, o INPC deu provimento ao pedido formulado pela Recorrente.
No que diz respeito aos demais factos, ou seja, aqueles que na versão da Recorrente atestam a existência de confusão entre os sinais em confronto nos presentes autos, no caso, os que se mostram vertidos no artigo 18.º da contestação (2.º das conclusões), admitimos que, em face da discussão objeto dos autos, se justifique a sua inclusão na matéria de facto.
Efetivamente, a mesma revela, por parte de terceiros, desconformidade no uso do sinal nominativo “Crasto”, uma vez que, reportando-se a produtos desta, consignaram antes “Castro”.
Naturalmente, que essa circunstância, mais não significa que isso mesmo, ou seja, que nas circunstâncias assinaladas foi usado o “nome” de um no lugar do “outro”.    
Ainda assim, como referido, admitimos que seja de atender à pretensão da Recorrente.
Pelo exposto, aditamos à matéria de facto provada a factualidade constante do artigo 18.º da contestação (3.º das conclusões do Recurso).
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II – Fundamentação
A – Factos provados
A decisão recorrida declarou como provados os seguintes factos:
1. Em 18/07/2022, a Recorrente deduziu pedido de registo da marca nacional n.º 689350  para assinalar produtos/serviços vinhos de mesa, da classe 33, que foi concedido em 14/10/2022.
2. A Recorrida deduziu, em 10/08/2023, pedido de invalidade total da marca referida em 1.
3. Em 29/01/2024, foi proferida decisão de anulação do registo da marca referida em 1. por se se considerar ter sido infringido, na sua concessão, o disposto no artigo 234.º, n.º 1, alínea b) do referido Código, cfr. decisão constante do processo administrativo e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4. A Recorrente é uma sociedade anónima, com sede na Rua D. António Castro Meireles, 907, em Baguim do Monte (Rio Tinto), e tem como objecto social a indústria e comércio de leitão assado, por grosso e a retalho. Indústria de panificação, pastelaria e outros produtos similares. Serviço de restaurante. Serviço de café. Comércio de pão, pastelaria, chocolates e outros produtos similares. Serviço de totobola e totoloto, venda de lotarias e outros jogos, sendo seu administrador único António Castro De Jesus Gadelho.
5. A Recorrida é titular das seguintes marcas:
- Marca da União Europeia n.º 003328127 , registada a 26/05/2005 para assinalar bebidas alcoólicas (com excepção de cerveja) incluindo vinhos, da classe 33;
- Marca da União Europeia n.º 004254595 QUINTA DO CRASTO, registada em 11/04/2006 para assinalar bebidas alcoólicas (com excepção de cerveja) incluindo vinhos, da classe 33;
- Marca nacional n.º 469143 , concedida a 17-09-2010, para assinalar vinhos, da classe 33;
- Marca nacional n.º 526753 QUINTA DO CRASTO, concedida 02-06-2014, para assinalar os seguintes produtos/serviços:
- da classe 29: geleias, doces e compotas.
- da classe 30: ervas aromáticas em conserva [temperos]; vinagres; mel; geleias de frutos [confeitaria]; chá; infusões de ervas; infusões, não medicinais
- da classe 43: hotéis; prestação de serviços de restauração; prestação de serviços bares, café e catering.
6. No artigo no jornal “online” “C-Studio / Cofina Media”, de 01/10/2016, intitulado «Quinta do Crasto Porto Colheita: chegou e já não há», escreve-se:
«Atenção, não há na adega, porque as garrafeiras têm à venda o Quinta do Crasto Porto Colheita 1997. O que acontece é quando sai um novo vinho com o selo Crasto, a procura é considerável. E percebe-se porquê». «A meu ver, a Quinta do Crasto merecia um estudo académico porque, em pouco menos de vinte anos, transformou-se num farol de promoção do Douro a nível internacional, comos seus vinhos pontuados ao mais alto nível pelos gurus que ditam as regras do negócio», cfr. documento 4 junto com as alegações e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7. No artigo publicado no jornal “online” “SAPO”, de 21/12/2022, sob o título «Quinta do Crasto: vinhos com história», escreve-se:
«Os primeiros registos conhecidos sobre a Quinta do Crasto e a sua produção de vinhos datam de 1615», cfr. documento 5 junto com as alegações e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 
8. No artigo da revista “Fugas”, do diário “PÚBLICO”, de 02/11/2022, intitulado «Há 11 nomes portugueses no top 100 do World’s Best Vineyards», escreve-se:
«A Quinta do Crasto é a mais bem posicionada das 11 paisagens vínicas portuguesas distinguidas no World's Best Vineyards 2022. A Quinta do Crasto, no Douro, aparece em oitavo lugar no top 100 do World's Best Vineyards 2022.» cfr. documento 6 junto com as alegações e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
9. No artigo publicado no jornal online “ECO”, de 31/08/2019, intitulado «Harrison Ford, Ronnie Wood e Simon LeBon têm em comum um refúgio no Douro, a Quinta do Crasto», escreve-se:
«Harrison Ford e Ronnie Wood foram algumas das personalidades que já visitaram a Quinta do Crasto, no Douro. Foi considerada a quarta melhor vinha do mundo», cfr. documento 7 junto com as alegações e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
10. No evento anual «Os Melhores do Ano», promovido pela revista “Grandes Escolhas” em 02/03/2024, o vinho “Quinta do Crasto Vinha Maria Teresa Douro Tinto 2019” foi premiado como «O Melhor Tinto 2023», cfr. documento 8 junto com as alegações e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
11. No artigo do jornal “Publico”, de 01/03/2024, intitulado «Grandes Escolhas elegeu melhores vinhos de 2023. São do Douro, Bairrada e Távora-Varosa», escreve-se:
«A revista Grandes Escolhas anunciou, esta sexta-feira, numa gala que decorre no Centro de Congressos do Estoril, os seus prémios para os melhores vinhos do ano e entregou também troféus a diversas personalidades, organizações, empresas e instituições que, para a sua redacção, se distinguiram no sector em 2023. Para os redactores e críticos de vinhos da publicação especializada, e dirigida por Luís Lopes, os cinco melhores do ano são o Murganheira Assemblage Távora-Varosa Espumante Grande Reserva Branco 2006 (Melhor Espumante), o Bacalhôa 1931 Vinhas Velhas Bairrada Clássico Bical Branco 2021 (Melhor Vinho Branco), o Quanta Terra Phenomena Pinot Noir Rosé 2022 (Melhor Vinho Rosé) - um vinho regional do Douro -, o Quinta do Crasto Vinha Maria Teresa Douro Tinto 2019 (Melhor Vinho Tinto) e o Dalva Porto Tawny 50 anos (Melhor Vinho Fortificado)», cfr. documento 9 junto com as alegações e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
12. No artigo publicado no “Jornal Económico” de 23/06/2017, com o título «Quinta do Crasto: O culto das Vinhas Velhas», escreve-se:
«O Quinta do Crasto Reserva Vinhas Velhas é um dos vinhos mais premiados da Quinta do Crasto, produtor de vinhos e azeites do Douro que tem alguma dificuldade em produzir vinhos abaixo da bitola ‘excelente’. Produzido a partir das melhores uvas selecionadas nas vinhas velhas, com uma média de 70 anos de idade e cerca de 30 variedades de castas, o Quinta do Crasto Reserva Vinhas Velhas “assume-se como um dos clássicos do produtor e um dos vinhos mais aplaudidos de Portugal”, segundo a própria empresa», cfr. documento 10 junto com as alegações e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
13. Na página da Internet da “Terreiro Cash/Carry” o vinho “CRASTO”, da Recorrente, é designado por “CASTRO” – Doc. n.º 17 junto com a contestação; consultável em Vinho Tinto Castro Superior 0,75L | Terreiro Cash/Carry (terreirocashcarry.com).
14. Na página da Internet “douro wines” os vinhos “CRASTO” e “QUINTA DO CRASTO”, da Recorrente, são vendidos sob a designação “PACK QUINTA DO CASTRO” – Doc. n.º 18 junto com a contestação; consultável em Pack Quinta do Castro (douro-wines.com).
15. Na página da Internet “O MERCADO DO VINHO”, o vinho “QUINTA DO CRASTO”, da Recorrente, é vendido sob a designação “V. TINTO QTª DO CASTRO TINTA RORIZ 750ML 2016” – Doc. n.º 19 junto com a contestação; consultável em V.TINTO QTª DO CASTRO TINTA RORIZ 750ML 2016 (omercadovinho.pt).
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B - Factos não apurados
A decisão recorrida não os declarou.
1. A Recorrente abriu o restaurante na propriedade que era da sua família há cerca de 25 anos, onde o prato de reconhecimento do local é o leitão assado.
2. O restaurante localiza-se em Baguim do Monte.
3. A propriedade onde se localiza o restaurante da ora Requerente é um edifício com cerca de 40 anos, há várias gerações na família Castro, sendo o avô dos atuais proprietários muito conhecido por Senhor Castro.
Consigna-se que não se atendeu aos demais factos alegados por se tratar de matéria conclusiva, de Direito ou não interessar para a boa decisão da causa.
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III - Do mérito do recurso
Como referido supra, os presentes autos reportam-se a um pedido de anulação do registo de marca nacional, no caso, o n.º 689350, cujo regime legal se mostra previsto no Código de Propriedade Industrial (CPI).     
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Da anulação do registo da marca nacional n.º 689350.
O presente recurso vem interposto da sentença que revogou o despacho do INPI que deferiu o pedido de anulação do registo da marca nacional n.º 689350.
A sentença proferida pelo tribunal a quo identifica convenientemente a questão sub judice.
Também, em resumo, atesta a prioridade do registo das marcas da Recorrente; considera-as notórias; atesta os produtos/ serviços incluídos (classe 33.ª de Nice), sendo, conforme refere, o elo de identidade de produtos “vinhos de mesa” e “bebidas alcoólicas” (com exceção de cerveja), incluindo “vinho” que uma e outras se destinam a assinalar; salienta que a imagem gráfica de uns e outros é distinta; assim como o elemento nominativo não tem qualquer identidade entre si; apesar de reconhecer que, por terem as mesmas letras, pode, inclusivamente, ocasionar lapso involuntário de pronunciação; salienta ainda o público consumidor a que se reporta; e conclui que não existe risco de confusão ou associação.
Assinale-se que não foi posto em causa que as marcas, tituladas pela Recorrente, são prioritárias e que se destinam a assinalar produtos idênticos ou afins, sendo, no caso, indicados na classe 33 da Classificação Internacional de Nice.
O Tribunal a quo, por reporte à temática da imitação/ confundibilidade das marcas “Crasto” pela marca “Castro”, concluiu que “quer da análise do elemento dominante, quer da imagem global do facto, os sinais em confronto possuem suficientes traços de distintividade que obstam à sua confundibilidade e risco de associação.”
 Para o efeito, considerou que o público alvo do consumo de vinhos é um público informado e medianamente conhecedor, sendo que as marcas prioritárias gozam de notoriedade, o que lhes confere um grau maior de conhecimento por parte do público alvo; o nome “Castro” é um nome próprio de uso relativamente comum na língua portuguesa, enquanto que o nome “Crasto” não apresenta um uso tão habitual, sendo, no universo do consumo de vinhos, automática e instantaneamente, associado às marcas da Recorrida.
A Recorrente, por reporte à imitação/ confundibilidade, refere que “não pode aceitar-se que o tribunal a quo tenha considerado que as marcas “CRASTO” e “QUINTA DO CRASTO” «gozam de notoriedade, o que lhes confere um grau maior de conhecimento por parte do público alvo do que as marcas “típicas”», para logo de seguida não reconhecer que, precisamente por isso, será maior a probabilidade de a marca “CASTRO” se confundir e ser associada às marcas “CRASTO” e “QUINTA DO CRASTO”.
Mais refere que “existe um elo de identidade de produtos “vinhos de mesa” e “bebidas alcoólicas”, sendo que o “risco de confusão implica alguma interdependência entre os factores relevantes e, em particular, uma semelhança entre as marcas e entre os produtos ou serviços.
Refere ainda que não estamos perante “um consumidor particularmente informado” e que “é manifesto que as semelhanças gráficas, fonéticas e conceptuais … podem induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão.
Finalmente, refere que “o elemento prevalecente e núcleo distintivo da marca anulada reside manifestamente na expressão “Castro” sendo o demais “praticamente imperceptível para o consumidor, em razão da impressão de conjunto” e “que as semelhanças gráficas, fonéticas e conceptual entre os vocábulos “CASTRO” e “CRASTO” são tão elevadas que podem conduzir facilmente ao erro ou confusão do consumidor, compreendendo, mesmo, o elevado risco de associação entre as mesmas.”
Por sua vez, a Recorrida pugna que inexiste imitação ou suscetibilidade de confusão, destacando, para o efeito, que os produtos e serviços comercializados no âmbito das marcas são para públicos diversos, que a imagem das marcas é distinta e que não existe identidade no elemento nominativo.
Finalmente, refere que o nome “Castro” é um nome próprio de uso relativamente comum na língua portuguesa enquanto que “Crasto” não apresenta um uso habitual e, no universo dos vinhos, “automaticamente e instantaneamente, associado às marcas da Apelante”.
Vejamos.
Dispõe o artigo 1º do Código da Propriedade Industrial, sob a epígrafe “Função da propriedade industrial”, que:
“A propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.” (o destaque é nosso).
Por sua vez, estabelece o artigo 249.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Direitos conferidos pelo registo”, que:
“1 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos pelo titular antes da data da apresentação do pedido de registo ou da data da prioridade reivindicada, o registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de atividades económicas, qualquer sinal se:
a) Esse sinal for idêntico à marca e for usado em relação a produtos ou serviços idênticos aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo;
b) Esse sinal for idêntico à marca e for usado em relação a produtos ou serviços afins aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo ou se esse sinal for semelhante à marca e for usado em relação a produtos ou serviços idênticos ou afins aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo, caso exista um risco de confusão ou associação no espírito do consumidor;
c) Esse sinal for idêntico ou semelhante à marca e for usado em relação a produtos ou serviços abrangidos ou não pelo registo, caso a marca goze de prestígio em Portugal ou na União Europeia, se for uma marca da União Europeia, e o uso do sinal tire partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca ou possa prejudicá-los.
…”. (o destaque é nosso).
Dispõe o artigo 208.º do CPI, aprovado pelo DL n.º 110/2018, de 10 de dezembro, sob a epígrafe “Constituição de marca”, que:
“A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, cor, a forma do produto ou da respetiva embalagem, ou por um sinal ou conjunto de sinais que possam ser representados de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.” (o destaque é nosso).
Dispõe o artigo 260.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Anulabilidade”, que:
“1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo da marca é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos artigos 232.º a 235.º, excecionando o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 232.º
2 - O interessado na anulação do registo das marcas, com fundamento no disposto nos artigos 234.º ou 235.º, deve requerer o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação para os produtos ou serviços que lhe deram notoriedade ou prestígio, respetivamente.
3 - Quando a anulação se fundamente no disposto no artigo 235.º, o registo não pode ser anulado se, na data em que foi efetuado o respetivo pedido de registo ou na data da respetiva prioridade reivindicada, a marca anterior invocada ainda não gozava de prestígio.
4 - O registo não pode ser anulado se, na data em que foi efetuado o respetivo pedido de registo ou na data da respetiva prioridade reivindicada, a marca anterior invocada não satisfizer a condição de uso sério, nos termos do artigo 267.º, ou se a mesma, pelo uso que dela foi feito, não tiver adquirido eficácia distintiva ou não se tiver tornado suficientemente distintiva para dar origem ao risco de confusão previsto no artigo 232.º
5 - O registo não pode ser anulado se for obtida a declaração prevista no artigo 236.º.” (o destaque é nosso).
 Estabelece o artigo 232.º do CPI, sob a epígrafe “Outros fundamentos de recusa”, que:
1 - Constitui ainda fundamento de recusa do registo de marca:

b) a reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços afins ou a imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada;

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo e nos artigos seguintes, por marca anteriormente registada entende-se qualquer registo de marca nacional, da União Europeia ou internacional que produza efeitos em Portugal.
5 - O disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 abrange os pedidos dos registos aí mencionados, sob reserva do seu registo posterior.” (o destaque é nosso).
Por seu turno, estabelece o artigo 234.º do CPI, sob a epígrafe “Marcas notórias”, que:
“1 – É recusado o registo de marca que constitua:
a) A reprodução de marca anterior notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos;
b) A reprodução de marca anterior notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços afins, ou a imitação ou tradução, no todo ou em parte, de marca anterior notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins, sempre que com ela possa confundir-se ou se, dessa aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular da marca notória.
…”. (o destaque é nosso).
Finalmente, dispõe o artigo 238.º do CPI, sob a epígrafe “Conceito de imitação ou de usurpação”, que:
1 – A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando cumulativamente:
a) A marca registada tiver prioridade;
b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
…”.
Resulta, assim, da conjugação dos preceitos legais em análise que o registo da marca é anulável quando esta corresponda a reprodução, ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem, se ambas se destinarem a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins, quando ambas tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada.
Vejamos então.
Importa ter presente que, como refere o STJ, “a marca é o primeiro e mais importante dos sinais distintivos do comércio, funcionando, de um lado, como identificação de um produto ou serviço proposto ao consumidor e permitindo, por outro, distingui-lo e diferenciá-lo de outros idênticos ou afins.” (Ac. de 12 de julho de 2018, proc. N.º 346/15.3YHLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt). (o destaque é nosso).  
Por sua vez, a respeito das marcas nominativas, o mesmo STJ entendeu “que é pelos sons das palavras e das expressões que estas se fixam na memória (repare-se como as crianças aprendem a falar tentando imitar aquilo que dizem os adultos, sem sequer entender o seu sentido) - deve prestar-se primordial atenção aos fonemas que as compõem (assim, entre outros, o Ac. do STJ de 02-10-2003 ( Ferreira Girão), na revista nº03B2236 . A apresentação varia. O som fica….”.(Ac. de 9 de junho de 2016, proc. n.º 124/14.7YHLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt). (destaque é nosso)
A respeito das marcas mistas, o Tribunal Geral da União Europeia no Acórdão de 14.07.2005 (SELENIUM – ACE, T-312/03, parágrafos 37 a 40 ECLI:EU:T:2005:289) entendeu que quando o sinal é composto de elementos nominativos e figurativos, o componente nominativo tem, em princípio, um impacto mais forte no consumidor do que a componente figurativa, pois o público não tem tendência a analisar sinais e fará mais facilmente referência ao sinal em causa citando o seu elemento nominativo do que descrevendo os seus elementos figurativos. 
No mesmo sentido, entre outros, é possível ler nos acórdãos do TRL, de 8 de janeiro de 2024, proferido no âmbito do processo n.º 179/23.3YHLSB.L1, que “Sendo o conjunto composto por letras e imagens, os diversos elementos dos signos mistos contribuem, ainda que com distintos relevos, para a formação da impressão global, concretizada de forma ligeira, no acto de compra, pelos destinatários dos produtos, sendo que o que consumidor mais e melhor recorda são as palavras que constituem as marcas em comparação” e no de 23 de outubro de 2023, proferido no âmbito do processo 218/22.5YHLSB.L1, que “A comparação das marcas que define a semelhança verifica-se entre um sinal e a memória que se possa ter de outro. Quando o sinal é composto de elementos nominativos e figurativos, a componente nominativa tem, em princípio, um impacto mais forte no consumidor, pois o público não tem tendência a analisar sinais e fará mais facilmente referência ao sinal em causa, referindo o seu elemento nominativo do que descrevendo os elementos figurativos.”
Refere Pedro Sousa e Silva que “A abordagem correcta no exame da confundibilidade das marcas é aquela que - no respeito do princípio da interdependência - coloca, num dos “pratos da balança” os factores de semelhança dos sinais, ao nível fonético, visual e conceptual e, no outro “prato”, os factores de diferenciação desses sinais, podendo a grande semelhança no contexto de um desses níveis ser compensada pela elevada dissemelhança no contexto dos demais.” (in Direito Industrial, 2.ª Ed., pág. 286).
Como referido supra, desde logo porque não foi posto em causa, temos por assente que as marcas tituladas pela Recorrente, além de prioritárias, são notórias e que as marcas em análise se destinam a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins.   
A respeito dos produtos, não podemos deixar de referir que o custo/ valor de parte significativa (ou não), dos mesmos, não afasta, de todo, a circunstância de estarmos perante marcas que se destinam a assinalar produtos idênticos ou afins; sendo certo, que, como resulta da decisão do INPI, ao citar um artigo no jornal em linha C-Studio, que “[poder-se-ia] sempre brindar com um Crasto DOC (8,90 num supermercado)…” o que também nos leva para os mesmos canais de distribuição.
Importa, ainda, referir que o sinal da Recorrida é misto, como são mistos dois sinais da Recorrente, sendo os outros dois nominativos compostos.
Dito isto, reportando-nos aos sinais sub judice, passemos então a considerar os elementos assinalados. 
Os elementos nominativos em análise são «Crasto», «Quinta do Crasto», «Crasto Superior» e «Castro Original».
Os vocábulos «Crasto» e «Castro», apresentando grafia diversa, são semelhantes.
Por sua vez, no que respeita aos demais sinais, os vocábulos «Quinta», «Superior» e «Original» são efetivamente distintos e, em circunstâncias normais, dariam origem a uma denominação diversa. 
Porém, seja pela grafia, cor ou destaque, os vocábulos que assumem maior destaque são «Crasto» e «Castro».
Em termos fonéticos, comparando os vocábulos dominantes, são quase iguais.
Aliás, acrescentamos o “quase” no pressuposto de efetuado um esforço acrescido na sua leitura.
Finalmente, em termos conceptuais ou semânticos, o vocábulo comum “segundo registo do Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, crasto é o mesmo que castro (do latim castrum, fortaleza), significando «campo ou pequeno povoado fortificado, de origem pré-romana, de ocupação permanente ou transitória, localizado normalmente no Norte de Portugal e Noroeste da Península Ibérica.” (in Ciberdúvidas da Língua Portuguesa).
Aliás, de acordo com o Dicionário de Sinónimos da Língua Portuguesa, “castro” aparece como sinónimo de “crasto”, que por sua vez aparece como acampamento, arraial, castelo, fortaleza (3.ª edição, Tertúlia Edípica, Sociedade Literária Charadística, pág. 198 e 268).
Acresce ainda o elemento figurativo que, manifestamente, é diverso nos dois sinais.
Assinale-se, que, tal como referido pela Recorrente, o consumidor de vinhos, com exceção dos mais entendidos, não é um consumidor particularmente informado.  
Dito isto, temos de concordar que as diferenças existentes são exponencialmente eclipsadas por aquelas semelhanças, ou seja, a imagem, a fonética e a conceptual; sendo por isso suscetível de causar no consumidor, medianamente atento, dúvidas quanto à “distinção das marcas”.
Efetivamente, entendemos que estes três últimos elementos de comparação, tendo em consideração o consumidor tipo a que se destinam, assumem maior preponderância que as diferenças assinaladas, desde logo por serem mais facilmente retidos na memória do consumidor médio de produtos assinalados pelas marcas aqui em análise, porquanto apreendidos pela visão e audição.
Circunstância que também se reflete quando temos de considerar a impressão de conjunto produzida pelos seus elementos distintivos.
Na verdade, a referida impressão acaba por ser a “pedra de toque” a que se impõe recorrer para aquilatar da possibilidade de existência, ou não, de erro ou confusão entre marcas, ou mesmo do risco de imputação dos produtos de uma empresa à outra.
Este último risco abrange as situações em que o consumidor, apesar de não confundir os sinais, os imputa à mesma empresa ou supõe que entre as diferentes empresas existam especiais relações jurídicas, económicas ou comerciais.
Porém, invariavelmente, o risco que se pretende evitar é o risco de indução dos consumidores em erro ou confusão sobre a origem dos produtos ou serviços, uma vez que a marca é um sinal que se destina a distinguir os produtos/serviços de uma determinada empresa dos de outras empresas.
Volvendo a nossa atenção para a impressão de conjunto, o TJUE (C-251/95, SABEL, C-39/97, CANON) decidiu que “a comparação entre sinais deve fazer-se, essencialmente, através de uma impressão de conjunto, sem dissecação de pormenores, pois o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo, não procedendo a uma análise das suas diferentes particularidades ou detalhes.” (Ac RL de 20-12-2017, Proc. Nº 271/17.3YHLSB.L1-7, www.dgsi.pt e Pedro Sousa e Silva, Direito Industrial, p. 253).
Acresce ainda a circunstância de habitualmente o consumidor não ser confrontado em simultâneo com as duas marcas para as poder comparar, pelo que, quando se vê confrontado com uma das marcas, tendo reminiscências na memória da outra marca, importa aquilatar se conseguirá, no imediato, distingui-las. 
Nessa medida, também se verifica a imitação de uma marca quando “tendo-se à vista apenas a marca a constituir, se deva concluir que ela é susceptível de ser tomada por outra de que se tenha conhecimento.” (cfr. Ac. RL de 24 de junho de 2014, proc. N.º 1021/08.0TYLSB.L1-7, in www.dgsi.pt).
Entendemos, pois, que apesar das diferenças assinaladas às duas marcas, existem elementos semelhantes de maior impacto ao nível da “audição” e mesmo da “visão” que, em termos globais, originam uma proximidade entre elas, suscetíveis de transmitir uma impressão idêntica que, um consumidor médio normalmente distraído em relação aos pormenores, possibilita a associação da marca da Recorrida com a marca da Recorrente.
Efetivamente, as semelhanças dos sinais que compõe a marca registanda, analisada no seu conjunto, são suscetíveis de induzir facilmente o consumidor em confusão, designadamente por associação com os produtos da Apelada que, recorde-se, são idênticos/afins.
Aliás, reforçam essa convicção os factos provados 13) a 15), pois que compreendem erros/ lapsos quanto à identificação das marcas, sendo que nestes casos, por se reportar a comerciantes, tornam mais evidente o risco de confusão no consumidor médio.
Dito de outra forma, os sinais das marcas em análise não são suficientemente diversos, em termos de apreciação de conjunto, que possibilitem ao consumidor médio a que se destinam os produtos, em particular quando na presença de apenas um deles, distingui-los, existindo, pois, o risco de associação destas.
Entendemos, pois, que o dito consumidor, perante qualquer uma das marcas em análise, mesmo com as grafias diversas, retenha a ideia do “Crasto” e, assim, associe os produtos de uma à outra.
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IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, substituindo-a por decisão de anulação do registo da marca nacional n.º 689350.


Custas pela Recorrida (artigo 527.º do CPC).
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Lisboa, 11 de dezembro de 2024
Bernardino Tavares
Eleonora Viegas
Paulo Abrantes Registo