Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1515/11.0TVLSB.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
SOCIEDADE ANÓNIMA
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
JUSTA CAUSA
ADMINISTRADOR
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
DANO INDEMNIZÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/28/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: I – O direito a indemnização por parte do administrador de sociedade anónima que é destituído sem justa causa – art. 403º, nº 5 do CSC - depende da prova, a fazer por este, dos respetivos pressupostos, nos quais se incluem os prejuízos resultantes da destituição, à luz do critério definido pelo nº 2 do art. 566º do C. Civil.
II – Sendo a medida da indemnização constituída pela diferença entre a situação patrimonial atual real e a situação patrimonial atual hipotética, o desconhecimento desta diferença e, até, da sua existência, embora não quantificada, impede que se reconheça aquele direito de indemnização.
III – O simples cômputo das remunerações que, não fora a destituição, seriam auferidas até ao termo do mandato do administrador, é insuficiente para caraterizar danos passíveis de serem objeto de indemnização devida.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL
I – J. M. propôs contra D., S. A., a presente ação declarativa, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 300.343,24, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados sobre € 225.343,24 desde a data em que foi destituído sem justa causa pela ré e sobre € 75.000,00 desde a data da citação.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
- foi administrador da ré a partir de 17/4/2006, tendo em 18/5/2009 sido eleito para um segundo mandato de três anos;
- em 18/4/2011 foi destituído sem justa causa por deliberação da assembleia geral da ré;
- a sua remuneração mensal ilíquida era de € 9.594,27 (€ 5.513,92 líquidos), abrangendo o subsídio de refeição;
- a esta remuneração acresciam, mensalmente, seguro de saúde no montante de € 280,26, utilização de viatura para fins profissionais e pessoais no valor de € 1.654,09 e utilização de telemóvel para fins profissionais e pessoais no valor de € 170,00, pelo menos;
- a partir de Janeiro de 2011 a ré passou a debitar ao autor o custo deste seguro;
- a ré nada pagou ao autor como indemnização devida pela destituição e só em parte lhe pagou o devido a partir de 1/3/2011 e até à data da destituição;
- assim, o autor deve ser indemnizado em € 224.142,64, subtotal que se decompõe em € 135.890,65 com referência às remunerações mensais do período de 1/3/2011 a 18/5/2012, em € 23.032,81 com referência aos subsídios de Natal e férias e às férias não gozadas de 2011, em € 32.380,66 com referência a subsídio de férias, férias não gozadas, proporcionais dos subsídios de férias e Natal e proporcional de férias de 2012, em € 23.984,31 com referência à utilização da viatura entre 1/3/2011 e 18/5/2012, em € 1.014,28 com referência ao seguro de viatura no mesmo período, em € 840,78 com referência ao valor descontado relativamente ao seguro de saúde desde 1/1 a 28/2/2011, em € 4.704,15 com referência ao seguro de saúde desde 1/5/2011 a 18/5/2012, em € 2.295,00 com referência à utilização de telemóvel entre 1/5/2011 e 18/5/2012 – danos patrimoniais estes causados pela ré ao destituí-lo;
- e deve ainda ser indemnizado em mais € 1.200,40 – valor que suportou devido à penhora do seu vencimento por um solicitador de execução e que só teve lugar por a ré lhe não ter pago pontualmente as quantias que devia ao autor;
- tem ainda o autor direito a ser indemnizado a título de danos não patrimoniais, sendo € 25.000,00 inerentes à perda da informação pessoal contida no seu computador pessoal e € 50.000,00 referentes ao sofrimento, depressão e demais desordens de nível pessoal decorrentes de a ré lhe não ter pago ilicitamente a indemnização prevista na lei.
Na contestação a ré pediu a sua absolvição do pedido.
Houve réplica e, realizado o julgamento, foi proferida decisão sobre os factos levados à base instrutória.
Em sede de audiência de julgamento, o autor requereu a ampliação do pedido no sentido de ser verificada a nulidade da deliberação do Conselho de Administração que reduziu o vencimento dos administradores – o que enquadrou como um desenvolvimento do pedido primitivo.
Após pronúncia da parte contrária, foi proferido despacho que indeferiu este pedido.
Foi depois proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 15.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo pagamento.
Contra ela apelaram o autor e a ré.
O primeiro apresentou alegações onde, pedindo que se declare a nulidade parcial da sentença e se julgue inteiramente procedente a ação, formula, para tanto, as conclusões que passamos a transcrever:
A – A Mma. Juíza a quo não se pronunciou sobre diversas matérias, designadamente, o valor da remuneração efectiva do Autor, bem como o do respectivo pagamento e de outras remunerações complementares, devidas ao Autor desde 1 de Março de 2011, até à data em que o Autor foi destituído, em 18 de Abril de 2011;
B – A Mma. Juiz não se pronunciou quanto ao pagamento que o Autor teve que fazer a um solicitador de execução por facto exclusivamente imputável à Ré.
C – Tais omissões de pronúncia constituem nulidades, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, podendo a sentença ser reformada, quanto a tais matérias, nos termos do nº 1 do art. 670º do CPC.
D – A Mma. Juiz a quo fez uma interpretação errada do nº 5 do artigo 403º do Código das Sociedades Comerciais, ao considerar que a indemnização a que aquele artigo se refere depende da alegação e prova das diferenças de situação económica referidas no nº 3 do artigo 566º do Código Civil.
E – Um Administrador não tem, por natureza das suas funções, dever de exclusividade ou de comparência no “local de trabalho”.
F – Um Administrador, sem exclusividade, pode acumular a administração de diversas empresas, anterior ou/e posteriormente à sua destituição.
G – Um Administrador, sem exclusividade, pode prestar trabalho ou serviços a terceiros anterior ou/e posteriormente à sua destituição sem justa causa.
H – Nesse enquadramento não é possível suscitar, sequer, a questão da diferença entre a sua situação patrimonial antes e depois da destituição, uma vez que, depois da destituição o Autor sempre poderia acumular outras remunerações e vencimentos.
I – Por isso, não existe qualquer nexo de causalidade entre a sua destituição sem justa causa e quaisquer outros rendimentos que, de seguida, passe a auferir. Sempre poderia auferi-los, mantendo-se como administrador.
J – Ainda que assim não fosse, o Administrador deve beneficiar de uma presunção, natural, de prejuízo, decorrente do facto de ter um direito a uma remuneração e depois da destituição ter deixado de o ter.
K – A diferença da situação patrimonial do Autor, antes e depois da destituição, ou seja, a percepção pelo Administrador de quaisquer rendimentos, após a data da sua destituição, que “diminuam o seu prejuízo”, é um facto impeditivo do seu direito.
L – Nos termos do número 2 do artigo 342º do Código Civil, a alegação e prova de tais factos impeditivos, cabe a quem os alega, ou seja, à Ré.
M – A Ré não fez qualquer prova das remunerações que o Autor auferiria.
N – A Mma. Juiz a quo fez uma interpretação errada do artigo 342º do Código Civil ao declarar que incumbia ao Autor a alegação e prova das diferenças de situação económica referidas no nº 2 do artigo 566º do Código Civil.
O – Foram violados os arts. 668º, nº 1 d), 403º nº 5 do CSC, 342º nº 2 do CC e 566º, nº 2 do CC.
A ré, por seu turno, apresentou alegações onde, pedindo a sua absolvição do pedido, formula as conclusões que passamos a transcrever:
1. A douta sentença do Tribunal “a quo”, veio julgar a acção improcedente, por não provada, quanto ao pedido de indemnização, por danos patrimoniais.
2. Contudo, foi condenada a pagar ao Autor a quantia de € 15.000,00 euros, acrescida de juros de mora, contados desde a citação, por pretensos danos não patrimoniais, ficando a Ré absolvida do excedente no valor de € 210.343,00 euros.
3. No entanto e como questão prévia, importa dizer que a Ré, ora Recorrente não pode dispor daquela importância em que foi absolvida (€ 210.343,24 euros), o que lhe provoca imensos prejuízos de difícil quantificação.
4. Na verdade, as grandes dificuldades que as empresas actualmente atravessam, o andamento processual que não se compadece com a dinâmica de gestão empresarial, aliado ao facto de se encontrar retido à ordem dos presentes autos, há cerca de dois anos, mais de duzentos mil euros, tem consequências para a actividade empresarial da Ré, que o Tribunal não pode ignorar.
5. O Autor ao recorrer da decisão que lhe era desfavorável, embora legítima, impediu a Ré de poder dispor de € 210.343,24 euros, que são essenciais para o desenvolvimento e manutenção dos custos da sua actividade.
6. Pelo que, nesta parte, se requer que desde logo se digne ordenar a devolução e entrega à Ré das importâncias que se mantêm arrestadas e que actualmente excedam o valor de € 15.000,00 euros, acrescido de juros, ou então, que se digne ordenar a notificação do Autor, para que preste caução, em valor idêntico ao que se encontra arrestado, de modo a que a Ré possa, em tempo, fazer valer o seu direito a ser indemnizada pelos prejuízos que tal situação lhe tem vindo a provocar, a apurar em acção a propor oportunamente (artigo 390.º, n.º 2 do C.P.C.).
7. No que concerne ao objecto do recurso e deixando para as contra-alegações de recurso a apreciação da renúncia e destituição do Autor, vejamos se a Douta Decisão que condenou a Ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, é ou não acertada.
8. Antecipando, somos a concluir que não, até porque tal não resulta da matéria de facto com a qual, em parte não concordamos.
9. Na verdade, a Ré não pode conformar-se com algumas das respostas à matéria de facto que foram dadas pelo Tribunal “a quo”, recorrendo deste modo nos termos do artigo 685.º-B do C.P.C. e especificando em concreto os pontos que considera incorrectamente julgados e os respectivos meios probatórios que impunham uma solução diversa.
10. Começando pelo aspecto dos danos patrimoniais relacionados com o computador portátil (alíneas GG) e MM) da Matéria Provada), o Autor veio peticionar o pagamento da quantia de € 25.000,00 euros pela perda da informação pessoal contida no computador portátil que utilizava, acrescendo juros de mora à taxa legal, desde a data de citação da Ré.
11. O Tribunal “a quo” entendeu que a informação contida no computador portátil utilizado pelo Autor, tinha cariz pessoal e era necessária para a sua vida profissional, sendo por essa razão um dano ressarcível.
12. No entanto, não poderemos estar mais em desacordo, nesta parte, com o Tribunal “a quo”, pois em primeiro lugar teremos de considerar o disposto na alínea H) da Matéria Provada que dispõe que o Autor utilizava o computador portátil da Ré.
13. Não nos podemos também esquecer que em 9 de Março de 2011, o Autor apresentou a sua renúncia ao cargo de administrador (alíneas M) e N) da Matéria Provada).
14. Pelo que, logo por aqui, teremos de questionar a razão de o Autor não ter previsto previamente a possibilidade de salvaguardar toda a informação contida no computador que utilizava e que sabia que não era seu, mas sim da empresa ora Ré.
15. Pois, se por um lado, a informação era tão importante para o Autor, e por outro, este bem sabia que o computador pertencia à empresa, então teremos de nos interrogar pela razão de o Autor não ter reservado uma cópia de segurança dos conteúdos que para si eram importantes (através de um “back-up” para um CDROM, uma “pen”, uma “drive” externa, etc.).
16. Além do mais, não devemos inverter o raciocínio.
17. É o Autor que está errado quando grava no computador da Empresa matéria privada e de índole pessoal, e não, como foi decidido, que o Autor tinha o direito de guardar tal informação no equipamento da Empresa.
18. Acresce ainda que somos forçados a discordar do Tribunal “a quo”, por não encontrarmos sustentação nos depoimentos das testemunhas Alexandra Machado ou Tiago Cavalheiro, quanto à matéria que foi dada como provada nas alíneas GG) e HH).
19. A testemunha A. M. limitou-se a explicar aspectos relacionados com o currículo do Autor e a sua importância, mas parece-nos insuficiente o seu contributo para demonstrar quão complexo seria uma eventual reconstituição do currículo (sem prejuízo do que se disse sobre a alínea H) da Matéria Provada).
20. Até porque não sabemos até que ponto tal reconstituição seria mesmo necessária, quando também ficou provado que o Autor solicitou o envio do seu currículo por e-mail junto da colaboradora da Ré, Dr.ª A. B., tendo o seu pedido sido acedido (alínea LL) da Matéria Provada).
21. Inclusivamente, nem sequer foi abordado com a testemunha A. M., qual era ao certo o conteúdo do computador da Ré, usado pelo Autor – vide depoimento da sessão de 18/09/2012, 03:50 e 04:42 do tempo de gravação.
22. Tal aconteceu igualmente com a testemunha T. C. que não apresentou quaisquer certezas sobre a informação que o Autor tinha no seu computador portátil.
23. Tendo apenas referido que o Autor lhe mostrava fotografias das férias que faziam juntos, as quais, aliás, poderiam estar em "pen", nada mais referindo quanto aos restantes elementos elencados na alínea GG) da Matéria Provada.
24. E sobre o currículo do Autor, esta testemunha apenas sabia o seu percurso profissional, por terem sido colegas no Técnico e terem feito trabalhos em conjunto para o LNEC e como orientador de teses académicas. Daí a resultar do depoimento que o currículo era complexo, parece-nos excessivo – vide depoimento da sessão de 18/09/2012, 03:18, 04:12, 04:37 do tempo de gravação.
25. Destarte, deverão ser eliminadas as alíneas GG) e HH) da Matéria Provada, sem prejuízo de se levar em conta a imprudência do Autor em não ter reservado uma cópia de segurança da informação que considerava importante e que estaria, eventualmente, guardada no computador da Ré à revelia e sem a sua autorização, o que o Autor bem conhecia.
26. Prosseguindo, o Autor reclama também o pagamento da quantia de € 50.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais pelo sofrimento, depressão e demais desordens de nível pessoal (“comia mal, dormia pouco, tornou-se agressivo, entrou em depressão, etc.”)
27. Alega o Autor que tais comportamentos advieram do facto de a Ré não lhe pagar a indemnização que lhe era devida, pela sua saída da sociedade.
28. Por sua vez, o Tribunal “a quo” fundamentou que a “vida do Autor alterou-se repentinamente, sem que aparentemente o mesmo tenha contribuído para tal" (“sic”).
29. Contudo, não podemos concordar com o Tribunal “a quo” ao ter condenado a Ré ao pagamento da quantia de € 15.000,00 euros, pelos danos não patrimoniais, também decorrentes destas aparentes desordens de nível pessoal.
30. E para tal, deveremos começar por atentar no raciocínio que presidiu à absolvição da Ré, no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais.
31. Neste caso concreto, o Tribunal “a quo” concluiu acertadamente que cabia ao autor demonstrar que a sua situação real, após a pretensa destituição, era mais gravosa do que aquela em que se encontraria se a mesma não tivesse ocorrido.
32. Como é acolhida por toda a jurisprudência, sendo a destituição “ad nutum” há lugar a indemnização pelos prejuízos causados, valendo quanto aos danos patrimoniais a teoria da diferença, a que o Tribunal “a quo” também correctamente faz alusão.
33. Na acção de indemnização proposta pelo Administrador destituído “ad nutum” cabe ao Autor provar a sua qualidade, a destituição, os prejuízos e o nexo de causalidade (vide, por todos, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.º 509/07.5TBGRD.C1 de 30/11/2010, in www.dgsi.pt).
34. Mas não basta a simples invocação da perda da remuneração devida pelo exercício da administração, pois os prejuízos para o Autor só se verificam se ele não teve a oportunidade de exercer outra actividade remunerada de idêntico nível económico, social e profissional (vide ibidem, sublinhado nosso).
35. “In casu”, não se demonstrou que a situação económica do Autor tivesse ficado alterada com a sua saída da empresa da Ré, uma vez que até se provou que o mesmo foi readmitido no LNEC, com quem tinha contrato em funções públicas (alínea Q) da Matéria Provada), bem como continuou a prestar serviços de consultoria, em concorrência directa com a Empresa ora Ré, nomeadamente através da sociedade GI10, sendo pago (alínea ZZ) da Matéria Provada), tendo ainda sido referenciado nos autos o seu trabalho como co-orientador de teses académicas, onde obviamente também obteve rendimentos.
36. Ora, se o Tribunal “a quo” concluiu e bem que a situação económica do Autor não se alterou com a sua desvinculação da sociedade, então por maioria de razão, o Tribunal teria maior fundamento para julgar improcedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
37. Não faz assim qualquer sentido relacionar o eventual estado depressivo e as demais desordens de nível pessoal que o Autor poderia estar a atravessar, com o episódio da sua saída da sociedade.
38. Convém relembrar que o Autor começou por, ele próprio, renunciar ao cargo de administrador de todas as sociedades onde se encontrava, e não só apenas da Ré, conforme carta datada de 9 de Março de 2011 (alíneas M) e N) da Matéria Provada). Sendo que, nalgumas sociedades a renúncia teve efeitos imediatos (alínea M) da Matéria Provada).
39. E não só renunciou como também procedeu em conformidade, entregando os bens pessoais, deixando de comparecer nas instalações das Empresas do Grupo D., prestando a actividade laboral para outras entidades e informando clientes e amigos dos contactos onde poderia ser encontrado.
40. Na sociedade da Ré, o Autor atribuiu efeitos à sua renúncia, apenas em 31 de Dezembro de 2011, mas com o pretexto exclusivo de conceder à sociedade um período de tempo para proceder à sua substituição nos devidos termos legais (alíneas N) da Matéria Provada).
41. Não foram assim sequer invocados quaisquer motivos de ordem económica para o referido protelamento no tempo dos efeitos da renúncia no cargo de Administração, atribuído pelo Autor.
42. Pelo que nos parece mais que óbvio que o eventual estado em que o Autor se pudesse encontrar, em dado momento, nada teria a ver com a falta de proventos que deixou de auferir com o cargo de administrador das sociedades, mas certamente com o seu processo de separação.
43. Ao contrário do entendimento do Tribunal “a quo”, as testemunhas que depuseram sobre o estado pessoal do Autor não foram muito consistentes no conhecimento (directo ou indirecto) que tinham da situação, muito menos fizeram prova da ligação entre a situação pessoal, familiar e económica do Autor, com o facto de o mesmo ter saído da empresa da Ré.
44. A testemunha F. M., médico e irmão do Autor, indicou que o mesmo se encontrava a atravessar um período de separação da sua mulher, tendo o Autor sentido a necessidade de a certa altura sair de casa (03:48 do tempo de gravação). Esta testemunha referiu ter medicado o Autor, para estabilizar o seu estado de humor que se encontrava alterado. Mas por outro lado, esta testemunha não é, nem médico neurologista, nem psiquiatra, pelo que também afirmou não poder assegurar com total certeza que o estado do Autor era depressivo (06:00, 07:25 do tempo de gravação).
45. A testemunha A. M., colega de curso e amiga do Autor, respondeu que tinha conhecimento dos problemas do casal, porque trabalhava há muito tempo com a mulher do Autor, mas desconhecia, por um lado, qual era a situação económica concreta do Autor, e por outro, a razão ao certo para o Autor ter saído de casa (pois não fazia muitas perguntas, como a delicadeza do assunto exigia). A testemunha também não soube explicar o exacto motivo para ter sido intentada uma acção de alimentos pela mulher do Autor, contra este (09:00, 12:15, 13:47 do tempo de gravação).
46. Por fim, a testemunha T. C., colega de curso, vizinho e amigo do Autor, também não conseguiu corroborar a tese de que o Autor estivesse deprimido e em dificuldades económicas e familiares. Antes pelo contrário, até chegou a explicar ao Tribunal que nesse ano (2011) chegou a passar férias no Algarve com o Autor, como fazia nos outros anos (10:29, 11:30 e 13:22 do tempo de gravação).
47. Assim, razões existem para retirar da Matéria Provada as alíneas OO) a XX), como se requer, pois as testemunhas não conseguiram demonstrar nem os factos, nem o nexo causal dos pressupostos que impunham a responsabilidade civil da Ré.
48. Como também acompanhamos o Tribunal “a quo”, para o cálculo da indemnização peticionada pelo Autor, vigora, na falta de convenção especial, os princípios gerais do direito civil, cabendo assim ao Autor provar todos os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 342.º, 483.º e 496.º, n.º 1 do Código Civil, o que não aconteceu, não só em relação aos danos patrimoniais, mas também no que se refere aos danos não patrimoniais como aqui ficou demonstrado.
49. Razão pela qual entendemos, s.m.o., que o Douto Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, errou, violando as disposições legais contidas nos artigos 342.º, 483.º, 494.º n.º 1, 496.º, n.º 1 e 562.º do Código Civil., devendo em conformidade, ser a decisão sob recurso revogada e substituída por outra que absolva a Ré da totalidade dos pedidos.
Ambas as partes contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso interposto pelo seu opositor.
E o autor, ao contra-alegar, defende a extemporaneidade do recurso da ré, para tanto sustentando que esta não considera haver respostas erradas face à prova produzida, mas antes que as respostas postas em causa estão em contradição com os factos H), M) e N) e deveriam, por isso, ter tido diferentes.
Foi proferido despacho onde se afirmou terem sido apreciadas na sentença todas as questões que o deviam ser.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Na sentença descrevem-se como provados os seguintes factos:
 A) O A. foi administrador da R. durante um período de cinco anos, que se iniciou em 17 de Abril de 2006 (certidão permanente da D., S.A. - código de acesso n.º ….).
B) Aquando da sua designação como administrador da R., esta e o A. acordaram nos termos do “Acordo de Investidura em Funções de Administração”, em que o A. assumia a obrigação de guardar sigilo absoluto quanto à atividade da R., aos seus parceiros negociais, aos métodos organizacionais e de trabalho, sendo a violação desta obrigação considerada justa causa de destituição e fonte da obrigação de indemnizar, mantendo-se esta obrigação findo o exercício das funções de administrador e obrigando-se o A. a não exercer por conta própria ou alheia ou por interposta pessoa atividade concorrente com a da R., sem prévia autorização desta. (doc. de fls. 189 a 192).
C) Em 18 de Maio de 2009, o A. foi eleito para um segundo mandato, de três anos, até 17 de Maio de 2012. (insc.11 da ap. 86 da certidão permanente da D., S.A. acessível com a introdução do código de acesso n.º …).
D) A retribuição mensal ilíquida do A. era de € 9.594,27 (que correspondia a € 5.513,92 líquidos, em que se incluía o subsídio de refeição).
E) Os administradores da R. utilizavam um automóvel de serviço no desempenho das suas funções.
F) Os administradores e trabalhadores da R. beneficiavam de um seguro de saúde em grupo.
G) A partir de Julho de 2009, os vencimentos dos funcionários e administradores da R., que até aí eram pagos por transferência bancária da “D., S.A.”, passaram a ser pagos, em parte, pela H., S.A.
H) O A. utilizava um computador portátil da R.
I) Com data de 4 de Novembro de 2010, a R., através do Departamento de Recursos Humanos, fez circular uma instrução interna, com o n.º 06/2010, em que vedava a utilização de meios de comunicação facultados pela empresa, em particular computadores, correio eletrónico, internet e telefones para fins pessoais ou não estritamente profissionais. (doc. de fls. 170).
J) Em 4 de Novembro de 2010 foi emitida uma comunicação interna com o n.º 05/2010, dirigida a todos os colaboradores, com o seguinte texto: “Por decisão da Administração, serão canceladas as apólices de seguro de saúde de que beneficiam atualmente todos os funcionários da empresa. Os seguros serão mantidos em vigor até ao final do ano, data após a qual a apólice caducará. Os funcionários terão, no entanto, a opção de manter o atual seguro, suportando os custos inerentes. Em breve, serão comunicadas as condições e valores correspondentes.” (doc. de fls. 173). 
L) A esta comunicação seguiu-se outra, de 16 de Dezembro de 2010, em que o Departamento de Recursos Humanos especificava as condições da apólice de grupo negociada com a seguradora, a serem suportadas pelos interessados na manutenção do seguro de saúde (doc. de fls. 174).
M) Em 9 de Março de 2011, o A. dirigiu às sociedades do universo a que pertence a R., com as firmas C., SGPS, SA, H. SGPS SA, B. I., SARL, C. T., LDA.” uma carta com o seguinte teor:
“Ao longo dos últimos meses tenho constatado o progressivo esvaziamento das competências dos conselhos de administração concentrando-se progressivamente os seus poderes no respetivo presidente. Tal circunstância concretiza-se na ausência quase total de reuniões dos conselhos de administração destas empresas e na falta de envolvimento do conjunto dos administradores nas decisões que têm vindo a ser tomadas. Do exposto decorre que não tenho vindo a ser envolvido em qualquer das decisões dos conselhos de administração que integro ou, pior, nem sequer conhecimento das mesmas. Face ao exposto, não posso deixar de concluir que não estão reunidas as condições mínimas necessárias ao exercício das minhas funções. Assim sendo, venho pela presente e nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 404 do Código das Sociedades Comerciais, renunciar ao cargo de administrador para o qual fui eleito pelos mecanismos legais. A renúncia agora apresentada produz efeitos, conforme disposto no n.º 2 do supracitado artigo, no dia 30 de Abril de 2011” (doc. de fls. 193).
N) Na mesma data, o A. escreveu uma carta dirigida ao “Sr. Presidente dos Conselhos de Administração da D., SA e da D. H. SGPS SA”, em que se lê:
“Face ao exposto, entendo não estarem reunidas as condições mínimas para que, em consciência, possa cumprir os meus mandatos, razão pela qual apresento a renúncia aos mandatos conferidos nos termos previstos no n.º 1 do art.º 404.º do Código das Sociedades Comerciais. Não obstante, e porque estou consciente das dificuldades acrescidas que tal renúncia representaria para ambas as sociedades, as mesmas produzirão efeitos em 31 de Dezembro de 2011, tendo em vista que, durante esse período de tempo a sociedade consiga proceder à minha substituição pelos mecanismos legalmente previstos. Entretanto, muito agradeceria ao Senhor Presidente de ambos os conselhos de administração que procedesse à regular convocatória de reuniões dos conselhos de administração a fim de as responsabilidades tomadas pelas administrações de cada uma das sociedades possam ser devidamente partilhadas. A manutenção da situação presente não permitiria a minha continuação.”
O) A terminar a carta, dizia:
“as convocatórias dever-me-ão ser dirigidas para o Largo de S. Sebastião da Pedreira, n.º 45, 1.º dt.º, Lisboa.” (doc. de fls. 194 e 195)
P) Em 18 de Abril de 2011, o A. foi destituído por deliberação da assembleia-geral, sem justa causa (doc. de fls. 266 a 308 e insc. 11, ap. 86, av. 1, ap. 19 da certidão permanente da R.).
Q) Por deliberação de 29-6-2011, o A. foi readmitido no (…), com quem tinha contrato de trabalho em funções públicas (Diário da República, II série … – doc. de fls. 199).
R) O computador portátil que era usado pelo A. está em poder da R.
S) Em Outubro de 2010, foi deliberado pelo conselho de administração da R., por consenso entre os três administradores, J. R., R. S. e J. M., em reunião informal, baixar os vencimentos dos seus membros, a partir de Novembro de 2010, para € 2.500,00 ilíquidos mensais.
T) O conselho de administração da R. decidiu abonar aos administradores J. M. e R. S. uma verba suficiente para perfazer o vencimento líquido por cada um recebido anteriormente e que seria contabilizado como adiantamento por conta de despesas a realizar com a sociedade.
U) A R. atribuiu telemóvel ao A. para utilização também pessoal.
V) O A., antes de renunciar à administração da R., sugeriu, para cortar nas despesas, que fosse expressamente abolida a autorização do uso de telemóveis da empresa para comunicações de carácter pessoal.
X) A cedência de um veículo com as características do cedido ao R. importa em € 1.654,09 mensais.
Z) Os custos do seguro automóvel de um veículo com aquelas características representam um valor mensal de € 69,95.
AA) O A. sugeriu a limitação do uso dos automóveis e o aluguer de veículos mais económicos (a R. reporta-se a e-mail enviado ao presidente do conselho de administração, em 17 de Outubro de 2011 (sic).
BB) O aluguer do veículo atribuído ao A. terminou no final de Fevereiro de 2011.
CC) O automóvel que o autor vinha utilizando foi entregue no stand.
DD) Nos inícios de Março o autor, após declarar verbalmente que se demitia, deixou o telemóvel em cima da mesa, com o cartão SIM n.º …, e saiu.
EE) A partir de Janeiro de 2011, a R. passou a debitar o custo do seguro de saúde do A. no vencimento deste.
FF) O A. só conseguiu subscrever seguro de saúde com cobertura idêntica ao da R. mediante o pagamento do prémio mensal de € 373, 92.
GG) No computador portátil do A. consta o seu currículo, fotografias e filmes pessoais da sua mulher e filhos, correspondência privada trocada com a sua mulher, pais e amigos, dados bancários, contabilidade pessoal, agenda pessoal e profissional, a sua tese de doutoramento, teses de terceiros que tinha em seu poder enquanto coorientador e artigos científicos.
HH) A complexidade do currículo do A. torna difícil a sua reconstituição.
II) O A. solicitou à R. que esta lhe disponibilizasse o conteúdo do computador portátil pessoal.
JJ) A ré não respondeu à solicitação do autor.
LL) O curriculum profissional do A. foi-lhe enviado, a seu pedido, em resultado de um e-mail que o A. enviou à colaboradora da R. A. B. (docs. de fls. 197 e 198).
MM) A R. entregou € 4.200,40, do vencimento do A. a um solicitador de execução referente a pensão de alimentos que este devia à mulher.
NN) O A. suportou o pagamento de € 1.200,40 que o solicitador de execução reclamou pelos serviços prestados na penhora do seu vencimento.
OO) Em consequência da omissão de pagamento da R., o A. viu-se impossibilitado de pagar a pensão de alimentos aos seus filhos.
PP) Em consequência da omissão de pagamento da R., o A. viu-se sem casa onde habitar, tendo que recorrer a amigos.
QQ) Em consequência da omissão de pagamento da R., o A. teve de recorrer aos pais e amigos para pagar as despesas dos colégios dos seus dois filhos mais novos.
RR) Em consequência da omissão de pagamento da R, durante algumas semanas o A. praticamente não dormiu.
SS) Em consequência da omissão de pagamento da R, o A. comia pouco.
TT) Foi agressivo.
UU) Deixou de conseguir encarar os seus filhos que o questionavam sobre o que se passava.
VV) O A. entrou em depressão.
XX) O A. tomou medicamentos para o ajudarem em sair da depressão.
ZZ) Após cessar as suas funções na R., o A. tem prestado serviços de assessoria e consultadoria nomeadamente a G., sendo pago.
III – Importa começar por analisar a questão da intempestividade do recurso da ré levantada pelo autor.
Este foi interposto no quadragésimo dia após a notificação que lhe foi feita da sentença, ou seja, nos termos do que dispõe o art. 685º, nº 7 do CPC, então vigente, o anterior à Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.    
Ora, porque a propósito dos factos descritos sob as alíneas GG) e HH), a ré diz, claramente, que determinados depoimentos por ela identificados não sustentam a decisão que os teve como provados e pede, por isso, a sua eliminação – cfr. conclusões 10 a 25 –, consideramos evidente que está a impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto nessa parte.
O mesmo se passa quanto aos factos das als. OO) a XX) – cfr. conclusões 43 a 47.
Assim, a suscitada questão da intempestividade do recurso interposto pela ré carece de fundamento, nada permitindo a sua rejeição.
Os argumentos e raciocínio estruturantes da sentença podem resumir-se assim:
- O autor renunciou ao exercício do cargo de administrador, renúncia essa que, nos termos do art. 404º do CSC, produz efeitos no final do mês seguinte ao da sua comunicação, mas podendo a sociedade substituir o administrador renunciante antes de decorrido o prazo;
- Porém, a ré não se limitou a substituir o administrador renunciante, tendo deliberado a sua destituição antes de decorrido o mesmo prazo;
- Tratou-se de destituição sem justa causa;
- O direito a indemnização que de tal pode resultar depende da prova, pelo administrador destituído, dos seus pressupostos – nomeadamente os prejuízos dela resultantes à luz do critério definido pelo nº 2 do art. 566º do CC;
- O autor não alegou nem provou, ao contrário do que lhe competia, que não exerceu nem pôde exercer outra atividade remunerada de idêntico nível económico, social e profissional;
- A perda, pelo autor, de informação relevante relativa à sua vida privada e profissional e a situação apurada quanto às circunstâncias que rodearam a sua vida pessoal justificam a indemnização de € 15.000,00 por danos não patrimoniais.
Importa assinalar, desde já, que a problemática versada pela apelante, ré, nas conclusões 3ª a 6ª, não constituindo qualquer crítica à decisão que impugna neste recurso, é absolutamente estranha àquele que é o objeto próprio do nosso conhecimento.
Não nos cabe, pois, apreciá-la.
Aliás, essas questões haviam sido já submetidas pela ora apelante à Exma. Juiz do Tribunal de 1ª instância, através do seu requerimento de fls. 935/936, que ordenou a extração de cópia do mesmo com vista à criação de apenso de caução – cfr. despacho de fls. 1026.
Passemos, agora, à análise das questões suscitas em ambos os recursos.
Sobre as nulidades atribuídas à sentença:
É matéria versada pelo apelante, autor, nas suas conclusões A), B) e C) e sobre a qual foi proferido o despacho de fls. 1037, onde se entendeu que as omissões de pronúncia em causa não têm qualquer fundamento.
A primeira delas consistiria na falta de pronúncia sobre o valor da remuneração efetiva do autor, sobre o seu pagamento e, bem assim, sobre o pagamento de outras prestações complementares devidas desde 1.3.2011 e até 18.4.2011 – data em que foi destituído.
A segunda nulidade é radicada pelo apelante na alegada falta de pronúncia sobre o pagamento feito pelo autor a um solicitador de execução por facto imputável à ré, em virtude de penhora do seu vencimento ocorrida apenas por esta lhe não ter pago pontualmente as quantias devidas.
A ré, ao contra-alegar, sustenta que estas nulidades não podem ser conhecidas porquanto deveriam ter sido arguidas na 1ª instância.
É argumentação infundada, como resulta da leitura minimente atenta nº 4 do art. 668º do CPC então vigente[1] – o anterior à Lei nº 41/2013, de 26 de Junho; na verdade, admitindo a sentença recurso ordinário, os vícios em causa não poderiam ter sido suscitadas no tribunal que proferiu a sentença.
Vejamos, pois.
Na petição inicial fez-se um errado enquadramento jurídico daquele primeiro conjunto de quantias, referentes a período anterior à sua destituição, visto que o autor afirmou que traduziam danos patrimoniais decorrentes daquela e pediu o seu pagamento a título de indemnização – cfr. os arts. 44º a 46º deste articulado.
Ora, o direito do autor a haver tais quantias existia já antes de ser destituído e nascera da sua qualidade de administrador da ré.
Quanto à despesa inerente ao pagamento feito a um solicitador de execução, resulta também, com clareza, da petição inicial – cfr. os seus arts. 49º, 50º e 52º - que o autor a reconduz aos danos patrimoniais que terá sofrido por virtude da destituição.
Como na sentença se entendeu que a indemnização desta natureza não fora pedida de forma correta e idónea, a improcedência do pedido indemnizatório quanto a danos patrimoniais abrangeu, logicamente, todas as importâncias que o autor referira a esse título – nomeadamente as mencionadas na conclusões A) e B) das suas alegações.
Não houve, pois, omissão de pronúncia quanto às mesmas.
Todavia, deve entender-se que aquele erro de qualificação jurídica por parte do autor – quanto às quantias já devidas antes da destituição - não vinculava o julgador, que, sendo livre na seleção do direito aplicável, devia ter atendido à qualificação adequada e apreciado o eventual direito do autor fora da perspetiva indemnizatória em que este se colocara.
Não o tendo feito, a sentença pode ter cometido erro na apreciação do mérito da causa, mas não incorreu em nulidade, como acima se disse já.
Do mesmo modo, se for de concluir que a verba despendida pelo autor, aludida em NN), representa um dano decorrente daquela destituição, indemnizável, haverá erro de julgamento que comprometerá o mérito da decisão emitida.
Na perspetiva do erro de julgamento a questão será abordada mais adiante.
Da impugnação da decisão proferida sobre os factos:
Sustenta a ré, apelante, que deve ser julgada como não provada a factualidade constante das als. GG), HH) e OO) a XX), do seguinte teor:
GG) No computador portátil do A. consta o seu currículo, fotografias e filmes pessoais da sua mulher e filhos, correspondência privada trocada com a sua mulher, pais e amigos, dados bancários, contabilidade pessoal, agenda pessoal e profissional, a sua tese de doutoramento, teses de terceiros que tinha em seu poder enquanto coorientador e artigos científicos.
HH) A complexidade do currículo do A. torna difícil a sua reconstituição.
OO) Em consequência da omissão de pagamento da R., o A. viu-se impossibilitado de pagar a pensão de alimentos aos seus filhos.
 PP) Em consequência da omissão de pagamento da R., o A. viu-se sem casa onde habitar, tendo que recorrer a amigos.
QQ) Em consequência da omissão de pagamento da R., o A. teve de recorrer aos pais e amigos para pagar as despesas dos colégios dos seus dois filhos mais novos.
RR) Em consequência da omissão de pagamento da R, durante algumas semanas o A. praticamente não dormiu.~
SS) Em consequência da omissão de pagamento da R, o A. comia pouco.
TT) Foi agressivo.
UU) Deixou de conseguir encarar os seus filhos que o questionavam sobre o que se passava.
VV) O A. entrou em depressão.
 XX) O A. tomou medicamentos para o ajudarem em sair da depressão.
Estes factos provêm das respostas de provado dadas, respetivamente, aos pontos 17º, 18º, 24º e 25 da base instrutória, da resposta restritiva dada ao ponto 26º, e das respostas de provado dadas, respetivamente, aos quesitos 27 a 32º.
Vejamos.
A matéria da alínea GG) foi julgada como provada com base nos depoimentos das testemunhas A. M. e T. C., como resulta da fundamentação elaborada.
Destes depoimentos, na parte destacada e transcrita pela recorrente – únicos elementos probatórios também usados pelo autor na suas contra-alegações a propósito da decisão sobre estes factos - decorre que a primeira das testemunhas nada referiu sobre esta matéria; a segunda, por seu lado, começa por referenciar a utilização, pelo autor, do computador em causa para visionar as fotografias tiradas em viagens.
À pergunta sobre se o autor tinha nesse computador “um conteúdo estritamente pessoal” respondeu “Com certeza, nem que fossem as fotografias das viagens que fizemos juntos à neve, lembro-me perfeitamente”, acrescentando que as viu lá e que, na altura, os computadores portáteis era instrumento vulgarmente usado para mostrar as fotografias.
Disse também que o autor lhe dissera que tinha o seu curriculum no mesmo computador.
Assim, a convicção passível de ser formada a partir destes depoimentos é apenas a de que o autor tinha no computador por si usado conteúdo alheio à sua função na ré, nomeadamente o currículo e fotografias pessoais.
Daí que a decisão a proferir sobre o ponto 17º da base instrutória passe a ser a seguinte:
Provado apenas que no computador portátil do A. consta conteúdo alheio à sua função na ré, nomeadamente o seu currículo profissional e fotografias pessoais.”
Quanto ao facto constante da al. HH) tem sustentáculo bastante nos depoimento das testemunhas A. M. e T. C. que, como se vê da transcrição feita, mostraram conhecer suficientemente o percurso profissional do autor e a variedade e importância da sua atividade, assim confirmando o constante daquele ponto que resulta da resposta da provado dada ao ponto 18º da b. i..
Por isso, a decisão em causa é de manter.
A decisão proferida sobre os factos das alíneas OO) a XX) é adotada com base em convicção formada a partir do depoimento prestado pelas mesmas testemunhas A. M. e T. C. e ainda pela testemunha F. M..
Destes depoimentos extrai-se, em resumo nosso, que:
- o autor, separado judicialmente de sua mulher, vivia na mesma casa com ela e os filhos de ambos, daí tendo saído na altura em que foi destituído da ré, devido ao estado de humor e de irascibilidade em que ficou, nomeadamente, falando e respondendo mal a seus filhos; dormia pouco, emagreceu muito e entrou em estado de humor alterado, para o que foi medicado; na altura, não tendo onde ficar, teve de recorrer a um amigo.
- devido a dificuldades económicas por que então passou, teve de recorrer à ajuda de seus pais para pagar a inscrição e anuidade do colégio dos dois filhos mais novos; como vinha acontecendo já anteriormente não pagava as pensões de alimentos a seus filhos.
A convicção que estes depoimentos permitem fundar com segurança fica, em nosso entender, aquém daquela que esteve na base da decisão emitida sobre estes factos, a cuja alteração se procede, julgando-se como provado apenas que:
OO) Depois da destituição, o autor esteve impossibilitado de pagar a pensão de alimentos aos seus filhos, situação que vinha a verificar-se desde algum tempo antes.
PP) No seguimento da destituição o autor saiu da casa onde até então vivia com a mulher – em situação de separação judicial – e seus filhos, não podendo, por falta de meios, obter habitação própria e para tanto tendo de recorrer a um amigo.
QQ) Depois da destituição e devido à consequente falta de meios pecuniários o autor teve de recorrer aos pais para pagar as despesas de colégio dos dois filhos mais novos.
RR) e SS) Devido à destituição o autor teve, durante algum tempo, dificuldade em dormir e comia pouco.
TT) e UU) Devido à destituição o autor teve manifestações de agressividade no meio familiar, nomeadamente em relação aos seus filhos.
VV) e XX) – Devido à destituição o autor entrou em estado de ansiedade, para a qual foi medicado.
Das remunerações do autor:
Disse-se já a propósito das nulidades por omissão de pronúncia atribuídas à sentença, que o autor pediu, a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da destituição, quantias correspondentes a direitos antes adquiridos por virtude da sua qualidade de administrador da ré.
É o que se passa, como se vê do art. 44º da p. i. e do que ora explicita o apelante nas suas alegações de recurso, em relação à remuneração mensal relativa ao período de 1.03 a 18.04.2011, ao proporcional do subsídio de Natal de 2011, relativo ao tempo decorrido desde o início do ano e até 18.04.2011, e à remuneração de férias vencidas no início do mesmo ano e respetivo subsídio; e, ainda, em relação ao valor de utilização de viatura e do seguro desta entre 1.03 e 18.04.2011 e em relação ao valor de € 561,70 (280,26 x 2) relativo ao seguro de saúde de grupo que, alegadamente, lhe foi descontado entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 2011.[2]
Trata-se de questão de que nos cabe conhecer, uma vez que a sentença apelada a não considerou sob um prisma correto.
Sendo certo que a falta de recebimento das invocadas quantias não pode ser vista como dano emergente da destruição do autor do cargo de administrador, também é verdade que se está perante remunerações e prestações complementares já vencidas aquando dessa destituição, pelo que o direito do autor a percebe-las radicará em título jurídico diverso, como seja a relação contratual existente entre as partes da qual emergia para o autor, na qualidade de administrador da ré, o direito a receber dela uma dada remuneração – a aludida em D) e S) – e os complementos enunciados em E) e F) dos factos provados.
E, sendo o tribunal livre na escolha e interpretação do direito aplicável, é imperioso constatar que, à data da destituição, o autor tinha já direito ao recebimento da remuneração e complementos respeitantes ao período de 1 de Março a 14 de Abril de 2011 e, bem assim, à remuneração de férias vencidas no início desse ano, respetivo subsídio e ao proporcional do subsídio de Natal respeitante ao período decorrido entre o início do ano e a data da sua destituição.
Porém, é controvertido o montante a considerar quanto à remuneração mensal, dado o que consta dos factos D) e S).
Por deliberação consensual do conselho de administração da ré, na qual o autor participou, a remuneração ilíquida dos administradores foi reduzida para € 2.500,00 mensais.
Apesar de não ter sido aqui observado o disposto no art. 399º, nº 1 do CSC[3], trata-se de deliberação que não foi impugnada, nem o autor, que nela participou concordantemente, o poderia fazer.
Porém, conjugando este facto com o que consta do facto T), é de entender que com esta deliberação a ré buscou um artifício contabilístico que lhe permitiria continuar a remunerar com a mesma quantia líquida os seus administradores FMS, pagando-lhes a diferença através de supostos reembolsos de despesas, de onde se extrai não ter havido um efetivo abaixamento da retribuição – embora à custa da correspondente evasão a encargos fiscais e outros, tanto da parte da ré, como da parte dos administradores beneficiários.
Mas, porque, no plano dos princípios, não houve uma real alteração da retribuição devida ao autor, este tem direito, em relação ao período anterior à sua destituição, ao recebimento da diferença entre a remuneração total e a que lhe foi realmente paga à razão de € 2.500,00 mensais.
Tem, pois, o autor direito a receber, com referência ao período entre 1/3 e 18/4/2011, o que ainda lhe é devido, à razão de € 7.094,27 mensais (€ 9.594,27 – € 2.500,00).
Assim, é este o montante a considerar como retribuição mensal ilíquida, a que acrescem as prestações referidas em E) e F).
Tal diferença de remuneração, ainda não paga pela ré ao autor, ascende ao valor global ilíquido de € 11.351,00, assim composto:
- retribuição de Março - € 7.094,27 (€ 9.594,27 – € 2.500,00).
- retribuição de 18 dias de Abril - € 4.256,60 (7.094,27x18:30)
 Tem ainda direito à retribuição de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2011 e ao respetivo subsídio, na parte ainda não paga, também à razão unitária de € 7.094,27, num valor global de € 14.188,60.
Quanto ao proporcional de subsídio de Natal de 2011, respeitante ao tempo decorrido entre 1 de Janeiro e 18 de Abril de 2011, vem pedida – como volta a explicitar o apelante neste recurso – a diferença entre o valor de € 9.594,27 e o de € 750,00 efetivamente pago pela ré ao autor.
A título de remuneração deste tipo, o autor, quando foi destituído, tinha direito, como é bom de ver, não à totalidade de uma retribuição no valor de € 9.594,27, mas ao proporcional correspondente a 108 dias – meses de Janeiro, Fevereiro, Março e 18 dias de Abril -, o que perfazia a quantia de € 2.838.90 (€ 9.594,27:365x108). Tendo recebido 750,00 euros, tem a haver da ré a diferença, ou seja, a quantia de € 2.088,90.
Quanto ao valor da utilização de veículo e do correspondente seguro, tendo como referência o quantitativo mensal de € 1.724,04 – cfr. factos X) e Z) –, para o período entre 1.03 e 18.04.2011 – 49 dias -, apura-se o valor de € 2.816,00. 
Enquanto administrador da ré, o autor beneficiava de um seguro de saúde em grupo que era custeado por aquela – facto referido em F) – e que, constituindo uma contrapartida de natureza económica pela atividade desenvolvida, regularmente percebida, se deve considerar como complemento remuneratório.
Sabe-se que, na sequência de uma informação interna que invocava uma decisão da administração no sentido de cancelar esse seguro de grupo, a partir de Janeiro de 2011[4], a ré passou a debitar o seu custo no vencimento do autor – factos descritos em L) e EE).
Não está demonstrado que essa decisão da administração tenha sequer existido e, muito menos, que nela tenha participado concordantemente o autor, o que, a ter acontecido, o impediria, por envolver abuso do direito, de vir agora formular o pedido em causa.
Tem, pois, direito a haver da ré aquilo que esta lhe descontou, a título de seguro de saúde em grupo em Janeiro e Fevereiro de 2011.
Desconhecendo-se, por não constar da matéria de facto apurada, a quanto ascendeu esse desconto, é de relegar para ulterior liquidação o seu apuramento, que não excederá, porém, o valor pedido de € 560,62 – art. 609º, nº 2 do CPC.
As ditas prestações ascendem, pois, ao valor global de € 30.444,50, impondo-se a condenação da ré a pagá-lo ao autor.
Sobre a indemnização por danos patrimoniais:
Já acima se resumiu o entendimento adotado nesta matéria pela 1ª instância; foi ele o de que, no caso de destituição sem justa causa, esse direito depende da prova, a fazer pelo administrador destituído, dos respetivos pressupostos, nos quais se incluem os prejuízos dela resultantes à luz do critério definido pelo nº 2 do art. 566º do CC, ónus que o autor não satisfez, visto não ter alegado nem provado, contra o que lhe cabia, que não exerceu nem pôde exercer outra atividade remunerada de idêntico nível económico, social e profissional.
A sentença invocou, em apoio da sua decisão, vária jurisprudência do STJ.[5]
E entre a jurisprudência mais recente podem ainda referir-se, no mesmo sentido, os acórdãos do mesmo Tribunal de 29.012014[6] e de 29.05.2014[7].
Deste último destacamos, pela sua inteira oportunidade, o seguinte trecho:
“12. O autor não carecia de alegar que a destituição não tinha justa causa o que fez ao longo de uma petição de 607 artigos, pois era à ré que incumbia o ónus de alegação e de prova, caso pretendesse eximir-se ao pagamento de indemnização. Mas já lhe cumpria alegar factos, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal, que se tem por consolidada não se vislumbrando no acórdão recorrido argumentação que justifique mudança de orientação, demonstrativos da "perda de oportunidade de exercício de outra atividade remunerada de idêntico nível económico e social", não bastando "a isolada invocação da perda de remuneração" determinada pela destituição. 
13. Neste sentido, veja-se, além do acórdão que as partes referenciaram, o Ac. do S.T.J. de 29-1-2014 (rel. Fernandes do Vale), revista n.º 548/06, o Ac. do S.T.J. de 24-10-2013 (rel. João Trindade), rev. n.º 1796/10, o Ac. do S.T.J. de 18-10-2007 (rel. João Bernardo), rev. n.º 2524/07, acórdão este em que se salienta que «ao contrário do que se passa com os casos, de muito frequente apreciação judicial, de incapacidade para o trabalho em que, contraposta à perda dos vencimentos está a incapacidade de os auferir, porque se não pode trabalhar, no caso de destituição ad nutum, fica o destituído em condições de laborar e, consequentemente, de auferir noutro lado o que deixou de auferir como administrador». Isto se diz porque o acórdão, ora recorrido, considerou esta situação semelhante à verificada na legislação laboral e, em sede laboral, no entendimento do acórdão recorrido, é a entidade patronal e não o trabalhador que tem o ónus de provar que o trabalhador auferiu outras importâncias que não auferiria se não fosse o despedimento.
14. Também este Supremo Tribunal no Ac. de 8-2-2011, n.º 536/03, disponível em www.dgsi.pt ou em www.stj.pt, como os demais, que relatámos, salientou que «O administrador tem o ónus de alegar e provar a destituição, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre aquela e estes, não constituindo alegação dos danos a mera alegação das remunerações que auferiria se não tivesse sido destituído do conselho de administração […] Cumpria-lhe, portanto, alegar os factos integrativos desse prejuízo e isso ele não fez, pois partiu do pressuposto que o seu prejuízo correspondia à perda das retribuições que iria auferir se não tivesse sido destituído […]. De qualquer modo, não basta a simples invocação da perda de remuneração devida pelo exercício da administração, pois os prejuízos para o autor só se verificam se ele não teve a oportunidade de exercer outra atividade remunerada de idêntico nível económico, social e profissional». Vejam-se ainda os Acs do S.T.J. de 11-7-2006 (rel. Pereira da Silva), P. 988/2006, de 14-12-2006 (rel. Azevedo Ramos), P. 3803/2006.
15. Em casos como o presente em que a ação foi proposta em 24-9-2008 e a assembleia geral que destituiu o autor ocorreu no dia 26-8-2008, dada a proximidade dos referidos eventos, admite-se que o autor não tenha de alegar que não passou imediatamente a exercer atividade profissional, podendo pressupor-se que não houve nesse mês alteração da sua situação profissional apesar da falta de alegação. Diversamente, proposta a ação num momento ulterior, já se justificará alegar que não foi desde a destituição conseguida outra atividade remunerada pelo administrador destituído.
16. No presente caso, estão em causa os danos previsíveis (artigo 564.º/2) derivados da situação criada. Ora a previsibilidade de a situação atual se prolongar no futuro não se basta com a alegação de que houve perda de rendimentos com a destituição. O autor terá de alegar factos que justifiquem admitir-se que não será viável lograr ocupação profissional. Tais factos, por exemplo, hão de evidenciar a situação profissional em que o administrador destituído ficou considerada à luz do seu passado e do seu presente e da sua idade, a situação existente no respetivo ramo de trabalho, a influência exercida pela empresa em que trabalhou no mundo do mercado, designadamente sobre outras empresas dela clientes que sejam demonstrativos de uma previsível perda de oportunidade laboral, etc.
17. Não cumpre obviamente ao Supremo Tribunal elencar os factos que o autor eventualmente poderia ter invocado nem, diga-se, o acórdão da Relação se preocupou em analisar a matéria de facto tendo em vista verificar se, na verdade, estavam provados factos demonstrativos de uma efetiva perda de possibilidade.
18. Afigura-se-nos que, perante esses factos, se alegados fossem, a parte contrária poderia alegar supervenientemente factos impeditivos; pois bem pode suceder que, à luz da situação existente no momento da destituição, seja de considerar previsível não vir o administrador a auferir rendimentos, mas ocorrer supervenientemente situação diversa. Aqui, porém, já estamos no plano dos factos impeditivos daqueles que eram constitutivos do direito do autor obter a pretendida indemnização e que não podiam deixar de ser alegados enquanto factos constitutivos do direito à indemnização (artigo 342.º do Código Civil).
19. Podia a lei prescrever que, em caso de destituição ad nutum, o administrador destituído teria sempre direito a receber as remunerações que lhe seriam devidas até ao termo do seu mandato salvo se a destituição se fundasse em justa causa, situação em que a elas não teria direito. Não foi esta a opção da lei e, por conseguinte, tal como resulta do preceito, a indemnização pelos danos deve ser atribuída «nos termos gerais do direito».”
Por isso, e uma vez que nos termos gerais de direito, nomeadamente do disposto no nº 2 do art. 566º do CC, a medida da indemnização é constituída pela diferença entre a situação patrimonial atual real e a situação patrimonial atual hipotética, o desconhecimento desta diferença e, até, da sua existência, embora não quantificada, impede que se reconheça ao autor o direito que a este propósito se arroga.
Aliás, o preceito legal diretamente aplicável nesta matéria – o nº 5 do art. 403º do CSC – preceitua que:
“Se a destituição não se fundar em justa causa, o administrador tem direito a indemnização pelos danos sofridos, pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado ou nos termos gerais de direito, sem que a indemnização possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito.”
Também daqui se extrai a confirmação da ideia segundo a qual o simples cômputo das remunerações que, não fora a destituição, seriam auferidas até ao termo do mandato do administrador, é insuficiente para caraterizar danos passíveis de serem objeto de indemnização devida.
Daí que seja de manter o decidido em 1ª instância nesta matéria.
A título de danos patrimoniais, vem ainda pedido pelo autor o pagamento de € 1.200,40, por si alegadamente despendidos com a intervenção de um solicitador de execução devido a uma penhora do seu vencimento que teria ocorrido em virtude de a ré lhe não ter pago as quantias em dívida.
A esta questão dizem respeito os factos MM), NN) e OO) – este último com a redação que neste acórdão lhe foi dada.
Em face deles, e atenta a falta de demonstração de nexo causal entre a dívida de alimentos e o não pagamento, pela ré, do devido ao autor, é imperioso concluir que os mesmos não são sustentáculo bastante da pretensão do autor que, por isso, tem de improceder.
Sobre os danos não patrimoniais:
Por último, e agora no âmbito da apelação da ré, importa aferir a correção do decidido na sentença sobre a indemnização por danos não patrimoniais, ou seja: a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de € 15.000,00 como compensação da perda de informação relativa à sua vida privada e profissional e do estado psicológico provocado ao autor – comia e dormia mal, tornou-se agressivo e entrou em depressão, com necessidade de medicação.
Não foi feita a discriminação por parcelas quanto a um e outro destes danos não patrimoniais.
Vejamos.
Quanto ao conteúdo da informação de natureza pessoal existente no computador cuja utilização foi facultada pela ré ao autor, releva, a nosso ver, de forma decisiva a matéria acolhida no facto I) supra.
Dele decorre que, sendo vedado aos colaboradores da ré, a partir de Outubro de 2010, o uso, para fins pessoais ou não estritamente profissionais, dos computadores por ela facultados, a existência de tal conteúdo de natureza pessoal era irregular; a sua manutenção desde essa data até Março de 2011 – período de tempo mais do que suficiente para que o autor tivesse providenciado pela sua supressão e cópia para equipamento próprio – leva-nos a entender que, por culpa do lesado, relevante nos termos do art. 570º do CC, não haja lugar a indemnização pela perda desse conteúdo.
Como integradores de danos não patrimoniais, temos os factos constantes das als. QQ) a XX), tal como são descritos na alteração de que foram alvo neste acórdão.
Pela sua gravidade merecem a tutela do direito, pelo que são fundamento idóneo para atribuição de uma indemnização específica ao autor, a satisfazer pela ré.
Consideramos adequada, para este fim, a indemnização de € 5.000,00.
IV – Pelo exposto, julgando-se parcialmente procedentes ambas as apelações, altera-se a sentença apelada e condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 35.444,50, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, contados até efetivo pagamento, desde a data da destituição do autor no que respeita à quantia de €30.444,50 e desde a data da citação no que respeita à quantia de € 5.000,00.
Vai ainda a ré condenada a pagar o que ulteriormente se vier a liquidar como valor descontado pela ré ao autor a título de prémio de seguro de saúde em grupo, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2011, até ao máximo de € 560,62.
Custas, aqui e na 1ª instância, a cargo do autor e da ré na proporção em que decaem, sem prejuízo do apoio judiciário de que aquele beneficia.
Lxa. 28.10.2014
(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Graça Amaral)
[1] Correspondente ao art. 615º, nº 4 do CPC ora vigente.
[2] Salienta-se que no tocante ao seguro de saúde de grupo até à data da destituição, apenas foi pedido, como resulta da alínea f) do art. 44º da petição inicial, o valor que alegadamente foi descontado pela ré  ao autor nos meses de Janeiro e Fevereiro, num total de € 840,78, e não, como agora pretende o recorrente o valor de € 1.008,94 reportado aos meses de Janeiro a 18 de Abril de 2011.
[3] Segundo o qual “Compete à assembleia geral de acionistas ou a uma comissão por aquela nomeada fixar as remunerações de cada um dos administradores, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade.
[4] o que só pode ter acontecido em Janeiro e Fevereiro desse ano, já que a partir de Março não foi pago ao autor qualquer remuneração.
[5] Nomeadamente, os acórdãos de 23.06.1992, BMJ nº 418, pág. 473, de 27.10.1994, Col. Jur. – STJ, II, 3º, pág. 112, de 20.05.2004, Relator Conselheiro Neves Ribeiro, de 11.07.2006 e 14.12.2006, relator Conselheiro Azevedo Ramos, de 11.07.2006, Relator Pereira da Silva, e de 7.07.2010, relator Conselheiro Nuno Cameira – estes últimos disponíveis em www.dgsi.pt.
[6] Relator Conselheiro Fernandes do Vale
[7] Relator Conselheiro Salazar Casanova