Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPOSA ADMINISTRADOR INIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO INDEMNIZAÇÃO SANÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Sendo a insolvência culposa, tem o Juiz de identificar as pessoas afectadas pela qualificação (a pessoa singular insolvente ou os administradores da entidade colectiva insolvente) e, depois, deve “declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão (de administração ou de fiscalização) de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa” (art.º 189º nº 2, al c) do C.I.R.E.). II- A indemnização a que alude o art.º 189º nº 2, al. e) do C.I.R.E. tem uma natureza sancionatória, constituindo um meio eficaz de prevenção da prática de actos culposos na criação ou agravamento da situação de insolvência. III- Tal indemnização deve corresponder à diferença entre o valor global do passivo e o que o activo que compõe a massa insolvente logrou cobrir podendo, no entanto, ser fixada em montante inferior. (Sumário da responsabilidade do relator (art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil)) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – Relatório 1- No presente incidente de qualificação da insolvência de J.I.P.S. (declarada insolvente por sentença proferida em 11/2/2019), veio o Administrador da Insolvência pedir a qualificação como culposa da insolvência da devedora. 2- O Tribunal, por despacho de 3/2/2020, declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência. 3- A insolvente apresentou oposição. 4- Foi proferido despacho saneador onde foi enunciado o objecto do litígio e indicados os temas de prova. 5- Seguiram os autos para julgamento, o qual se realizou com observância do legal formalismo. 6- Posteriormente foi proferida Sentença a julgar o incidente procedente, constando da sua parcela decisória “Pelo exposto, nos termos do disposto nos artigos 189º, n.ºs 1 e 2 e 4 do CIRE, decide-se qualificar como culposa a insolvência de J.I.P.S., declarando-a afectada e, em consequência: a) Declaro-a inibida, pelo período de 5 (cinco) anos, para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; b) Determino a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por J.I.P.S.. c) Condeno a Requerida a indemnizar os seus credores, no valor de € 121.947,90 (cento e vinte e um mil novecentos e quarenta e sete euros e noventa cêntimos); d) Condenar em custas a afectada pela qualificação da insolvência. * Registe e notifique. Remeta certidão à Conservatória do Registo Civil competente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 189º, nº 3 do CIRE e artigo 1º nº 1 alínea n) do Código de Registo Civil”. 7- Inconformado com tal decisão, dela recorreu a insolvente, para tanto apresentando as suas alegações, onde indicou as seguintes conclusões “I. Vem o presente recurso da douta sentença com a referência 143968923, proferida pela Meritíssima Juiz do Juízo de Comércio de Sintra – Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste que qualificou como culposa a insolvência e em consequência: a) inibiu a Insolvente, pelo período de 5 (cinco) anos, para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; b) determinou a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pela Insolvente; c) condenou a Insolvente a indemnizar os seus credores, no valor de € 121.947,90 (cento e vinte e um mil novecentos e quarenta e sete euros e noventa cêntimos); d) condenou a Insolvente em custas; II. A Recorrente não perfilha o mesmo entendimento da douta sentença proferida. III. Desde logo porque a douta sentença recorrida sofre do vício de erro de julgamento quanto à apreciação e valoração da prova, ferindo assim o disposto no art.º 712.º do Código do Processo Civil. IV. Entende a Recorrente que a matéria de facto provada é insuficiente para ter sido proferida sentença no sentido de qualificar a insolvência como culposa. V. Em primeiro lugar, não resultou provada qualquer destruição, danificação, inutilização, ocultação ou desaparecimento no todo ou parte considerável do património. VI. Dos factos provados não resulta preenchido o pressuposto previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 186º do CIRE, não tendo a Insolvente, ocultado património. VII. Do conjunto de prova produzida e dos factos provados, não resulta verificado também o pressuposto previsto na alínea d) do nº 2 do artigo 186º CIRE, isto é, que existiu disposição dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros. VIII. Não se percebe da douta sentença proferida em que factos provados a Meritíssima Juiz alicerçou a sua fundamentação para conseguir concluir pela verificação desse pressuposto previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 186º do CIRE. IX. Dos factos dados como provados na douta sentença proferida não se retira qualquer conclusão no sentido de ter a Recorrente actuado com culpa e com intenção de prejudicar os credores quando decidiu aceitar outorgar a partilha do bem imóvel, prescindido do recebimento das respectivas tornas. X. Inexiste o preenchimento de qualquer um dos pressupostos indicados na douta sentença proferida, que fundamentaram a qualificação da insolvência como culposa, designadamente, os previstos nas alíneas a) e b) do artigo 186º do CIRE. XI. Não se verificando o preenchimento de nenhuma das alíneas do nº. 2 desse artigo 186º do CIRE, já que, a Recorrente não contribuiu para a dissipação de qualquer património com o objectivo de não ressarcir os seus credores dos créditos reclamados, e não se verificando também o nexo de causalidade exigido pelo art.º 186º nº 1 do CIRE, posto que a “qualificação da insolvência como culposa exige uma relação de causalidade entre a conduta do devedor e o estado declarado de insolvência, deveria o Tribunal de 1ª Instância ter concluído por uma decisão que qualificasse a insolvência como fortuita. XII. O Tribunal de 1ª instância não se pronuncia sobre a gravidade dos factos imputados a cada um dos credores afetados nem sobre a concreta contribuição a Recorrente no criar ou agravar o estado de insolvência. XIII. Não se mostrando comprovado, em face das circunstâncias e atuação descritas na douta Sentença, que responsabilidade ou culpa a Recorrente possa ter tido concretamente na criação ou agravamento da situação de insolvência, não se mostram reunidas as condições para que Recorrente possa ser condenada a qualquer período de inibição, e muito menos a cinco anos, sendo patente uma errada subsunção jurídica dos factos ao previsto no art.º 189º do CIRE. XIV. A condenação da Recorrente a indemnizar os credores reconhecidos no valor de € 121.947,90 (cento e vinte e um mil novecentos e quarenta e sete euros e noventa cêntimos), efectuada sem necessária ponderação da culpa da Recorrente, é excessiva, desproporcional, e mostra-se inconstitucional, e, vai colidir com valores socioculturais, geradores de sentimentos de inquietação social. Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs., deverá ser concedido provimento ao presente recurso, devendo a douta sentença recorrida ser revogada nos termos supra expostos, por uma decisão que qualifique a insolvência como fortuita. Pois só assim se fará a devida, necessária e costumada Justiça”. 8- O M.P. apresentou contra alegações onde conclui “I- A insolvência foi correctamente considerada culposa ao abrigo do disposto artigo 186º nº 1 e 2 alienas a) e d) do CIRE. II- Por se ter demonstrado que no período temporal de três anos estabelecido no nº 1 do art.º 186º do CIRE a Insolvente praticou um acto de ocultação expressivo do património, ao indicar, em sede de escritura de partilha, que o valor do seu principal activo era em medida substancialmente inferior ao real valor do bem. III- E que no referido período, a insolvente celebrou um contrato de partilha de divórcio com o ex-marido N.A., no âmbito do qual prescinde do recebimento de tornas no valor de €58.226,01, que também incluiu no acordo de partilha no divórcio, uma quota da I., Lda, no valor de € 500,00 (quinhentos euros), tendo referido não prescindir de tornas e já as ter recebido, sendo que nada tenha recebido. III- O tribunal a quo baseou-se, sobretudo na prova documental e pericial junta aos autos, a qual não foi posta em causa nem abalada pelos depoimentos da testemunha da insolvente e do depoimento desta, que se revelaram tendenciosas. IV- Provada qualquer uma das situações enunciadas nas alíneas do nº 2 do art.º 186º Do CIRE, estabelece-se de forma automática o juízo normativo de culpa, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas e a situação de insolvência ou o seu agravamento. V- A indemnização arbitrada aos credores prevista no art.º 189º nº 2 al. e) do CIRE afigura-se justa, adequada e proporcional, não merecendo reparo. * Nestes termos, deve ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto e ser a sentença recorrida mantida nos seus precisos termos. Vossas Excelências, decidirão, porém, como for de Justiça”. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto dada como provada em 1ª instância foi a seguinte 1- J.I.P.S. apresentou-se à insolvência no dia 31-01-2019 (sendo a sua insolvência decretada em 11/2/2019). 2- No dia 11/6/2018, a insolvente e o ex-marido, N.A., celebraram um contrato de partilha de divórcio com os seguintes termos “(…) Três – Que do património dos ex-cônjuges, aqui outorgante, que se encontra indiviso, fazem parte I. Como activo Verba Um Fracção Autónoma designada pela letra U correspondente ao Quarto Andar Esquerdo destinado à habitação com garagem e uma arrecadação ambas designadas pela letra U sitas no piso menos um, do prédio urbano sito na Rua …, …, Queijas, Oeiras, que (…) b. Se encontra inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo número xxx da união de freguesias de Carnaxide e Queijas, com o valor patrimonial de €230.556,22 (duzentos e trinta mil e cinquenta e seis euros e vinte e dois cêntimos), valor que igualmente atribuem para efeitos do presente contrato. c. (…) d. Sobre a fração impendem ainda os seguintes ónus i. Hipoteca Voluntária registada a favor do Banco “B…, S.A.”, conforme (…), que assegura o capital máximo no valor de 218.030,75 (duzentos e dezoito mil e trinta euros e setenta e cinco cêntimos) (…), no valor de €114.104,20; ii. Penhora registada a favor da Fazenda Nacional, AP.2273 de 2012/08/01, nos termos do processo de execução fiscal número 3522200401017128 (…); iii. Penhora registada a favor do Banco “C…, S.A.” com sede em (…) no âmbito do processo executivo número 2788/09.4TOBER do Tribunal Judicial de Oeiras – Juízo de Execução, como garantia da quantia exequenda no valor de €14.202,24 (catorze mil duzentos e dois euros e vinte e quatro cêntimos); iv. Penhora registada a favor de “H… KG”, com sede (…) no âmbito do processo executivo número 6333/15.4T8OER do Tribunal Judicial de Oeiras – Juízo de Execução, como garantia da quantia exequenda no valor de €180.130,36 (cento e oitenta mil cento e trinta euros e trinta e seis cêntimos). Quatro – que apuram e quantificam assim 1. Que o valor total do Activo aqui a partilhar é de €230.556,22 (…); 2. E que o valor do total do Passivo aqui a partilhar é €114.104,20 (…); 3. Sendo que o valor do activo a partilhar, líquido do passivo é de €116.452,02 (…); 4. Apurado este valor resulta que a meação de cada um dos cônjuges no património comum aqui prometido partilhar é de €58.226,01; Cinco – Declaram proceder à partilha do identificado património conjugal da seguinte forma - É adjudicado ao Primeiro Contraente N.A., a assunção da dívida a que alude o passivo constante apenas da Verba Dois, pelo que, assumirá assim, de forma integral e exclusiva, perante a Segunda Contratante, todas as obrigações decorrentes do referido contrato de Mútuo até ao seu integral pagamento, que perfaz o valor de €114.104,20; e. Desta forma, subtraindo-se o valor do passivo assumido pelo Primeiro Contratante na indicada quantia de €114.104,20 (…) ao valor total do activo que lhe será adjudicado na quantia de €230.556,22 (…), este receberá o valor de €116.452,02 (…); f. Apura-se assim que, considerando o valor da meação do Primeiro Contratante, na quantia €58.226,01 (…), esta levará a mais o valor de quantia €58.226,01 (…), valor que a Segunda Contratante declara sem reservas prescindir de receber, a título de tornas. (…)”. 3- Sobre o imóvel objecto de partilha incidiam, à data da partilha, os seguintes ónus: a. Hipoteca Voluntária registada a favor do Banco “B…, S.A.”, conforme inscrição de registo predial número AP. 30 de 2005/07/07; b. Penhora registada a favor da Fazenda Nacional, conforme inscrição de registo predial número AP. 2273 de 2012/08/01; c. Penhora registada a favor do “Banco C…, S.A.”, conforme inscrição de registo predial número AP. 2375 de 2014/09/03; d. Penhora registada a favor de “H… KG”, conforme inscrição de registo AP. 98 de 2015/12/16. 4- Consta da Certidão do Registo Predial, conforme a inscrição de registo predial AP.3656 de 9/8/2018, o registo do acto de escritura de partilha subsequente a divórcio. 5- Este negócio foi objecto de resolução em favor da Massa Insolvente por carta datada de 31/7/2019 e enviada a ambos os contraentes. 6- O imóvel objecto de partilha havia sido adquirido pela insolvente e pelo então marido, em 2005, pelo valor de 269.326,82 €. 7- E tinha um valor patrimonial atribuído, por avaliação última do ano de 2018, de 234.024,71 €. 8- À data de 11/6/2018, o imóvel objecto da partilha tinha o valor de 369.100 € sem desvalorização, e de 358.000 € com consideração de depreciação dos valores de Mercado. 9- O mesmo imóvel tinha, à data da realização do relatório pericial, em Janeiro de 2021, o valor de 427.278,63 €, livre de ónus de desvalorização e de 414.460 €, se atendermos ao valor de depreciação estimado pela experiência e previsibilidade. 10- Banco “B…, S.A.” veio reclamar créditos nos presentes autos de insolvência, tendo-lhe sido reconhecido um crédito no valor total de 108.996,60 €, de natureza garantida, sob condição. 11- N.A., ainda que divorciado da Autora, mantém uma relação próxima e constante com esta, pois diariamente estão juntos e tem conhecimento da respectiva situação patrimonial. 12- Existia, também à data da partilha, uma dívida à Instituição de Crédito Banco “B., S.A.”, contraída pelos ex-cônjuges para aquisição do referido imóvel, nessa data no valor de 114.104,20 €. 13- Foram ainda reclamados créditos no âmbito do presente processo de insolvência, conforme resulta da lista de créditos reconhecidos a que alude o art.º 129º do CIRE, nomeadamente (i) à Autoridade Tributária e Aduaneira – SF Oeiras 2, no valor de 87.864,24 €; (ii) “H… Kg”, no valor de 209.658,77 €; (iii) “I…, Ldª”, no valor de 8.973,45 €; (iv) “P... Crédito 3, SARL”, no valor 19.619,66 €. 14- Estes créditos já existiam à data da partilha. 15- Corre termos no Tribunal Tributário de Lisboa, sob o processo número 471/11.0 BELRS, a impugnação judicial apresentada pelos impugnantes N.A. e J.I.P.S., no seguimento da citação da instauração, por reversão, o processo de execução fiscal nº 3522200401017128. 16- Outrossim, na aludida escritura de partilha, datada de 6/6/2018, a insolvente partilhou uma quota no valor nominal de 5.000 € na sociedade “I…, Ldª”, que se encontrava registada em seu nome. 17- Foi atribuído à quota a partilhar o valor de 500 €, tendo a Insolvente dito não prescindir de tornas e declarado já as ter recebido, sendo que nada recebeu. 18- A “I…, Ldª”, é a actual entidade empregadora da insolvente, sendo que o gerente e único sócio da sociedade é o seu ex-cônjuge, N.A.. 19- Antes da partilha a insolvente auferia um vencimento de 1.050 € e, após a partilha, o vencimento foi reduzido para o montante de 580 €, que correspondia, àquela data, ao Rendimento Mínimo Nacional, alegadamente por redução do horário de trabalho. 20- A insolvente foi notificada, pelo Administrador Judicial, nos termos do disposto no art.º 83º do C.I.R.E. com vista a, primeiro, confirmar a residência efectiva na morada indicada e fixada pelo Tribunal em sentença, e, segundo, obter da insolvente, em discurso directo, informações quanto às circunstâncias que determinaram a insolvência entre outras. 21- As notificações registadas remetidas à insolvente não foram levantadas por esta no respetivo posto do CTT afecto ao local de residência, ainda que tenha sido depositado aviso para o levantamento de correspondência no receptáculo do correio. 22- Em 28/3/2019, a insolvente veio a fornecer as informações que foram solicitadas pelo Administrador da Insolvência. 23- O parecer do Administrador Judicial foi apresentado em 5/7/2019. * b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Assim, perante as conclusões das alegações da recorrente, as questões em recurso são as seguintes - Determinar se existem motivos para qualificar como culposa a insolvência da recorrente. - Determinar se, caso a insolvência seja qualificada como culposa, foi adequado o período de inibição fixado e se devia ser a apelante condenada em indemnização. * c) De salientar que (pese embora algumas referências feitas nas alegações de recurso à prova testemunhal produzida, sem daí se tirarem ilações sobre os factos dados como provados, mas sim sobre a sua subsunção ao Direito) o recurso não incidiu sobre a decisão da matéria de facto, motivo pelo qual será com base na factualidade fixada pelo Tribunal “a quo” que importa doravante trabalhar no âmbito da análise das restantes questões trazidas em sede de recurso. * d) Vejamos, pois, se existem motivos para determinar que a insolvência da recorrente deve ser qualificada como culposa. Nos termos do art.º 185º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.) a insolvência pode ser qualificada como fortuita ou como culposa. Por exclusão de partes, uma vez que a lei apenas define os pressupostos da insolvência culposa, fortuita é a insolvência que não é culposa. De acordo com o art.º 186º nº 1 do C.I.R.E., a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. São, assim, pressupostos desta qualificação da insolvência culposa -Uma conduta do devedor (ou dos seus administradores, de facto ou de direito). -Ocorrida nos três anos anteriores ao início do processo. -Que seja dolosa ou com culpa grave. -Tenha criado ou agravado a situação de insolvência. Segundo Alexandre de Soveral Martins (in “Um Curso de Direito da Insolvência, 2016, 2ª ed., revista e actualizada, pg. 404, “considera-se culposa a insolvência se a situação (de insolvência) foi “criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, de devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência” (art.º 186º, 1). Assim, a lei exige que esteja em causa um comportamento de certos sujeitos (o devedor ou os seus administradores, de direito ou de facto), a existência de dolo ou culpa grave, uma relação causal entre aquele comportamento e a criação ou agravamento da situação de insolvência e, por fim, que o comportamento tenha lugar dentro de um certo lapso de tempo (nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência). A situação de insolvência pode ter sido criada sem que existisse culpa mas pode ter havido culpa no agravamento da situação de insolvência. Em ambos os casos a insolvência pode ser qualificada como culposa”. A este propósito, no Acórdão da Relação do Porto de 12/10/2010 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt, Relatora Maria Cecília Agante) refere-se que “o que se qualifica é o comportamento do devedor na produção ou agravamento do estado de insolvência, de modo a que se averigue se existe, à luz da teoria da causalidade adequada, um nexo de causalidade entre os factos por si cometidos ou omitidos e a situação de insolvência ou o seu agravamento, e o nexo de imputação dessa situação à conduta do devedor, estabelecido a título de dolo ou culpa grave. Dolo que, enquanto conhecimento e vontade de realização do facto em causa, pode revestir-se das modalidades de directo, necessário e eventual. Culpa (stricto sensu), quando o autor prevê como possível a produção do resultado, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação e não toma as providências necessárias para o evitar. Este é o recorte da culpa consciente, já que na culpa inconsciente se enquadram as situações em que o agente, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não chega sequer a conceber a possibilidade do facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida. Estes os termos em que devem ser entendidas estas noções usadas pelo C.I.R.E. (artigo 186º, 1). Nada dispondo em particular sobre essa matéria, tais conceitos devem ser entendidos nos termos gerais do Direito. E, por isso, também repescada a tese da culpa em abstracto consagrada no Código Civil, apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, 2). A norma exige, no entanto, a culpa grave, traduzida em não fazer o que faz a generalidade das pessoas, em não observar os cuidados que todos, em princípio, observam, contraposta à culpa leve, vertida na omissão da diligência normal, e à culpa levíssima, correspondente à omissão de cuidados especiais que só as pessoas mais prudentes e escrupulosas observam”. O art.º 186º nº 2 do C.I.R.E. acrescenta que se considera sempre culposa “a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzidos lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no nº 2 do artigo 188º”. Por sua vez, o art.º 186º nº 3 do C.I.R.E. estatui que se presume “a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial”. A generalidade da doutrina (vejam-se, a título de exemplo, Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado”, Vol. II, pg. 14, e Menezes Leitão, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado”, 2ª ed. pg. 175, 2ª edição) considera que as várias alíneas do art.º 186º nº 2 do C.I.R.E. constituem presunções legais “jure et jure”, isto é, inilidíveis, conducentes à qualificação da insolvência como culposa. Apesar disso, e partindo do conceito de presunção legal desenhado no art.º 349º do Código Civil, inclinamo-nos mais para o entendimento de que essas alíneas integram factos-índice ou tipos secundários de insolvência culposa (neste sentido cf., entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 15/7/2009, Relator Henrique Araújo, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). No Acórdão do Tribunal Constitucional de 26/11/2008 (in D.R., 2ª Série, de 14/1/2009), refere-se, a este propósito, que “é duvidoso que na previsão do artigo 186º do C.I.R.E. se instituam verdadeiras presunções. Na verdade, o que o legislador faz corresponder à prova da ocorrência de determinados factos não é a ilação de que um outro facto (fenómeno ou acontecimento da realidade empírico-sensível) ocorreu, mas a valoração normativa da conduta que esses factos integram. Neste sentido, mais do que perante presunções inilidíveis, estaríamos perante a enunciação legal (…) de situações típicas de insolvência culposa”. De qualquer modo, sejam presunções ou factos-índice, o certo é que o legislador prescinde de uma autónoma apreciação judicial acerca da existência de culpa. Assim provada qualquer uma das situações enunciadas nas citadas alíneas, estabelece-se de forma automática o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do art.º 186º nº 2 do C.I.R.E. e a situação de insolvência ou o seu agravamento. Por seu turno, o art.º 186º nº 3 do C.I.R.E. apresenta um conjunto de situações de presunção de culpa grave. Trata-se, contudo, de presunções “juris tantum”, ilidíveis por prova contrária. A culpa grave, assim presumida, não implica, sem mais, a qualificação da insolvência como culposa, mas apenas que, ao omitir-se o cumprimento desses deveres, se actuou com culpa grave. Com efeito, como nas hipóteses do citado nº 3 não se presume o nexo de causalidade de que a omissão dos deveres aí descritos determinou a situação de insolvência da empresa, ou que para ela contribuiu, agravando-a, para além da prova desses comportamentos omissivos, deve provar-se o nexo de causalidade, ou seja, que foram essas omissões que provocaram a insolvência ou a agravaram. “Para auxiliar o intérprete, o art.º 186º (…) prevê dois conjuntos de presunções O nº 2 contém um elenco de presunções juris et de jure de insolvência culposa de administradores de direito ou de facto do insolvente e do próprio insolvente pessoa singular; por seu turno, o nº 3 prevê um elenco de presunções iuris tantum de culpa grave dos administradores de direito ou de facto do insolvente e do próprio insolvente pessoa singular. A opção por esta técnica jurídica justifica-se pela necessidade de garantir uma maior “eficiência da ordem jurídica na responsabilização dos administradores por condutas censuráveis que originaram ou agravaram insolvências”, para além disso favorece a previsibilidade e a rapidez da apreciação judicial dos comportamentos” (cf. Maria do Rosário Epifânio, in “Manual do Direito da Insolvência”, 5ª ed., pg. 131). No mesmo sentido apontam Menezes Leitão (in “Direito da Insolvência”, 2009, pg. 271, e Alexandre de Soveral Martins (in “Um curso de direito da Insolvência”, 2016, 2ª ed., revista e actualizada, pg. 422). Na Jurisprudência podemos indicar, entre muitos outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 26/1/2010 (Relator Henrique Antunes) e de 7/12/2016 (Relator Aristides Rodrigues de Almeida), consultado na “internet” em www.dgsi.pt. * e) A Sentença recorrida teve em consideração, para a qualificação da insolvência, o estipulado, em primeiro lugar, no art.º 186º nº 2, al. a) do C.I.R.E.. Estabelece-se na mesma que a insolvência é culposa, no caso de o devedor ter “destruído, danificado, inutilizado, ocultado ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor”. Na decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, é justificada a qualificação da insolvência em apreço como culposa, baseando-se no facto de a recorrente ter praticado “um acto de ocultação do património ao indicar, em sede de escritura de partilha, que o valor do seu principal activo era em medida substancialmente inferior ao real valor do bem” e que “a partilha feita por um valor abaixo do valor de mercado é, inexoravelmente, um acto de ocultação do valor do activo, in casu, no valor equivalente a metade dessa diferença”. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª Ed., pg. 681) “as várias alíneas do preceito exigem uma ponderação casuística. Em termos genéricos, pode, contudo, dizer-se que todas elas envolvem, por via directa ou indirecta, efeitos negativos para o património do insolvente, geradores ou agravantes da situação de insolvência, tal como a define o art.º 3º”. A interpretação deste preceito, designadamente, no que se refere ao termo “ocultar”, não tem vindo a ser entendido de forma unânime. Como se pode ver, entre outros, nos Acórdãos da Relação de Guimarães de 9/7/2020 (Procº 2622/19.7 T8VNF-B.G1, Relator José Alberto Moreira Dias) da Relação de Coimbra de 28/5/2013 (Procº 102/12.0 TBFAG-B.C1, Relator Moreira do Carmo) e de 23/11/2010 (Procº 1088/06.6 TBPMS-A.C1, Relator Carlos Querido), todos consultados na “internet” em www.dgsi.pt, em que se considerou que o termo ocultar “significa retirar os bens da esfera jurídica do devedor, um descaminho desses bens, que pode impedir ou dificultar, o acesso ao acionamento desses bens por parte do credor (…) não se exige ocultação no sentido físico, mas apenas no aspecto da situação jurídica do bem”. Nessa Jurisprudência faz-se notar que se inclui em tal noção (de ocultação) a venda de bens a sociedade controlada pelo alienante, a familiares chegados ou em que o alienante faz desaparecer a quantia recebida pela venda. Para outros, entende-se que está em causa o desconhecimento do paradeiro de bens. A terminologia usada no art.º 186º nº 2, al. a) do C.I.R.E. e no art.º 227º nº 1, al. a) do Código Penal, que tipifica os elementos do crime de insolvência dolosa, é semelhante. Como refere Pedro Caeiro (in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Tomo II, 1999, pgs. 412 e 413, estão em causa “condutas que provocam uma diminuição real do património (…) o devedor deprecia realmente o valor do seu património, causando por essa forma uma situação de insolvência. No que diz respeito à expressão “fazer desaparecer parte do seu património”, parece que ela servirá para atalhar aos casos em que não se descobre o paradeiro de bens que supostamente se deviam encontrar na titularidade do devedor. Não importa se eles foram objecto de uma alienação real ou tão-só fictícia importa tão-só que os credores não conseguem atingi-los para garantir a satisfação das suas dívidas, pelo que o valor ostensivo do património resulta, em qualquer caso diminuído”. * f) “In casu” apurou-se que a apelante celebrou, no período temporal de três anos estabelecido no art.º 186º nº 1 do C.I.R.E., um contrato de partilha de divórcio com o seu ex-marido N.A.. Aí foi declarado que o imóvel que pertencia ao casal (identificado no Facto Provado 2.) tinha o valor patrimonial de 230.556,22 €. Esse mesmo imóvel havia sido adquirido em 2005 pela recorrente e pelo então seu marido pelo valor de 269.326,82 €. À data da partilha tinha o imóvel em causa um valor de mercado de 369.100 €, baixando para 358.000 € tendo em conta a depreciação dos valores do mercado. Ou seja, a partilha foi feita por um valor consideravelmente abaixo do valor de mercado, o que implicou que o valor da meação a receber pela recorrente fosse bastante abaixo do valor que deveria ter sido, além de que a apelante declarou, na escritura, prescindir das tornas, no montante de 58.226,01 € (valor que, apesar de tudo, não se pode considerar despiciendo). Nem se diga, como faz a apelante que “o valor indicado para efeitos de partilha terá sido o valor patrimonial constante da caderneta predial, diga-se, à semelhança da maior parte das escrituras de partilha por divórcio que terão sido feitas em Portugal”, porquanto é um argumento inócuo dizer que, no fundo, “nós fizemos desta forma porque os outros também fazem”… Por outro lado, também não se vê que lhe assista razão ao afirmar que não se teve em consideração, no raciocínio do Tribunal, o valor dos ónus e encargos que incidem sobre o imóvel. Com efeito, o que releva é o acto de ocultação, o qual não deixou de atingir o valor acima apontado, mesmo com a atribuição de um valor patrimonial mais baixo ao imóvel. Neste circunstancialismo, verifica-se que a recorrente, com tal acordo de partilha não beneficiou a massa insolvente, mesmo tendo o seu ex-cônjuge assumido as dívidas, pois que, abatendo o passivo, que o mesmo assumiu, ao ativo, que lhe foi adjudicado, ainda assim ele ficaria com um valor, a mais, de 58.226,01€, que teria de entregar à apelante e de que esta, sem qualquer sentido, prescindiu, proporcionando assim uma vantagem patrimonial ao ex-cônjuge, sem qualquer correspectivo ou contraprestação. Aliás, o Tribunal de 1ª instância fez os cálculos aritméticos por referência ao valor do imóvel resultante da avaliação e apurou que o valor das tornas seria de 63.721,89 €, montante de que, atenta a atitude da recorrente, ela iria certamente prescindir. Ou seja, a apelante dispôs gratuitamente do seu património, mormente do recebimento do valor de tornas, em favor do seu ex-marido, entregando-lhe, sem qualquer contrapartida, a sua parte no activo de que dispunha (o imóvel), sem esquecer que esse valor declarado de tornas, face à avaliação do bem, implicaria em valor bem superior. Mas diremos mais Resulta da escritura de partilha que a recorrente partilhou uma quota no valor nominal de 5.000 € na sociedade “I…, Ldª”, que se encontrava registada em seu nome. Foi atribuído a essa quota o valor de 500 €, tendo a Insolvente dito não prescindir de tornas e declarado já as ter recebido, sendo que nada recebeu. Mais uma vez, temos aqui uma clara situação de ocultação do património da apelante que declarou, falsamente, ter recebido um valor de tornas que, afinal, não recebeu. Por fim, de referir que a referida sociedade “I…, Ldª”, é a actual entidade empregadora da recorrente, sendo que o ex-cônjuge desta, N.A., é o gerente e único sócio da sociedade. Antes da partilha, a apelante auferia um vencimento de 1.050 € e, após a partilha, o vencimento foi reduzido para o montante de 580 €, que correspondia, àquela data, ao Rendimento Mínimo Nacional, alegadamente por redução do horário de trabalho. Ou seja, a recorrente procedeu, com estas três actuações, que tiveram lugar nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, a uma quase descapitalização do seu património (deixou de ser proprietária de um imóvel; prescindiu de tornas relativamente à partilha do mesmo; alienou a sua quota numa sociedade, dizendo ter recebido o valor de tornas referente à mesma, mas na realidade nada recebeu; reduziu ou, no mínimo, aceitou a redução do seu vencimento quase para metade) impedindo ou dificultando os credores de receberem qualquer montante. * h) Mostra-se, pois, preenchida a al. a) do art.º 186º nº 2 do C.I.R.E. e tanto basta para que se conclua, de modo inilidível, pela natureza culposa da presente insolvência (sem necessidade de demonstração do nexo causal entre tal actuação e a situação de insolvência, que veio a ser declarada). Assim sendo, nesta parte o recurso improcede. * i) Está ainda em causa a circunstância qualificativa da insolvência constante do art.º 186º nº 2, al. d) do C.I.R.E.. Tal preceito dispõe que “considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham (…) d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros (…)”, sendo que, de acordo com o nº 4 do normativo, o disposto no nº 2 do mesmo “é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente (…), onde a isso não se opuser a diversidade das situações”. Como é sabido, nesta alínea estão em causa (à semelhança do que ocorre com as als. b), e) e g) do normativo), “comportamentos dos administradores do insolvente que, afectando a situação patrimonial deste, implicam concomitantemente benefício para o próprio administrador que os adopta ou para terceiros” (cf. Carvalho Fernandes, in “Themis, Edição Especial, Novo Direito da Insolvência”, 2005, pg. 95, nota 23). Tais comportamentos tanto são aqueles que têm por efeito a saída dos bens do património do devedor (como sucede, por exemplo com a venda ou a doação dos bens), assim como os que, não implicando necessariamente a saída dos bens do património do devedor, lhe retiram, no entanto, a disponibilidade, colocando-os na disponibilidade de outrem. Em qualquer uma das situações, o legislador formula, no entanto, a exigência adicional de que o acto de disposição seja feito em proveito pessoal ou de terceiros. Destas considerações decorre, assim, que, no âmbito do art.º 186º nº 2, al. d) do C.I.R.E., ter-se-ão de apurar factos de onde decorra que os Administradores, de facto, ou de direito, da devedora insolvente realizaram - Actos de disposição; - De bens do devedor; - Em proveito pessoal de terceiros. * j) Ora, resulta da factualidade já descrita nos pontos anteriores (a propósito da subsunção do comportamento da recorrente à al. a) do art.º 186º nº 2 do C.I.R.E.) que a apelante celebrou um contrato de partilha de divórcio com o ex-cônjuge, no âmbito do qual prescindiu do recebimento de tornas no valor de 58.226,01 €. Pelo menos desta actuação resulta uma óbvia disposição de bens (valores), que lhe pertenciam em proveito pessoal do seu ex-marido. Obviamente que, com tal acto, a recorrente impediu que o referido montante integrasse o seu património, obviando, assim, à possibilidade de, com o mesmo, satisfazer os seus credores. Saliente-se que, aquando da celebração da partilha, já existiam vários créditos sobre a recorrente, nomeadamente da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Banco “B…, S.A.” e da “H… Kg”, sendo que apenas o pagamento do crédito do Banco “B…” foi assumido pelo ex-cônjuge da apelante. * k) Mostra-se, assim, preenchida a previsão do art.º 186º nº 2, al. d) do C.I.R.E., o que nos leva a concluir pela natureza culposa da presente insolvência, também com base neste facto-índice. Assim, nesta parte o recurso improcede. * l) Há agora que apurar se foi adequado o período de inibição fixado à recorrente. O Tribunal “a quo” declarou a afectação da recorrente pela qualificação da insolvência, decretando a inibição da mesma para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de cinco anos. Ora, como é pacificamente apontado pela Jurisprudência “na ponderação da duração do período de inibição deve levar-se em conta a gravidade da conduta da pessoa afectada com a qualificação culposa da insolvência, as repercussões do comportamento, o grau de culpa (actuação dolosa ou com culpa grave, sendo que no primeiro caso é relevante a natureza do dolo) e o contributo para a situação de insolvência (balizado entre um comportamento que determinou directamente a situação de insolvência e outro que apenas agravou a mesma)” (cf. Acórdão do S.T.J. de 6/9/2022, Relator José Rainho, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). “In casu”, verifica-se que a conduta da apelante foi causadora do agravamento da situação de insolvência. Agiu com dolo e a sua conduta preencheu duas circunstâncias qualificadoras (previstas no art.º 186º nº 2, als. a) e d) do C.I.R.E.). No que concerne ao período concreto de inibição, prescreve o art.º 189º nº 2, al. c) do C.I.R.E. que o mesmo vai de dois a dez anos. O Tribunal “a quo” fixou-o em cinco anos, tendo em consideração “o elevado grau da ilicitude pela premeditação da actuação e execução no tempo e esforço criminoso, contribuindo para o agravamento da situação de insolvência”. Atentos os critérios acima enunciados para a determinação do período de inibição em causa, diremos que se concorda com a Sentença recorrida quanto à gravidade do comportamento da recorrente. A sua actuação foi manifestamente dolosa, pois que, voluntariamente, ocultou parte do seu património e dispôs dos seus bens em proveito de terceiro. Mas é verdade, também, que a qualificação da insolvência como culposa assenta, apenas, nas als. a) e d) do nº 2 do art.º 186º do C.I.R.E., e não, também, na alínea i) do mesmo normativo, como haviam proposto o Administrador da Insolvência e o M.P.. Crê-se, nessa medida, que o período fixado se revela algo excessivo, julgando-se mais correcto o de quatro anos, um pouco superior, por conseguinte, ao limite mínimo estabelecido por lei. Assim sendo, o recurso procede parcialmente nesta parte. * m) Vejamos, agora, se devia a recorrente ter sido condenada no pagamento de uma indemnização. O art.º 189º nº 4 do C.I.R.E. dispõe que o Juiz deve fixar a indemnização devida ou, se tal não for possível por indisponibilidade dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, deve fixar os critérios a utilizar para a sua quantificação a efectuar em liquidação de sentença. Ora, o Tribunal condenou a recorrente a indemnizar os credores no montante total de 121.947,90 €. Defende a recorrente que “esta condenação, além de excessiva e desproporcional, mostra-se inconstitucional. Desde logo porque a condição económica da insolvente é baixa, e essa condenação vai colidir com valores socioculturais, geradores de sentimentos de inquietação social, pondo em causa a eficácia do direito e fazer duvidar da sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística, como faz necessariamente a decisão em crise”. Além disso, salienta que a decisão em causa foi efectuada “sem necessária ponderação da culpa da insolvente, na condenação e fixação do quantum indemnizatório”. Neste ponto vamos citar o Acórdão da Relação de Lisboa de 24/1/2023 8 (Procº 229/14.4T8FNC-C.L1, Relatora Teresa de Sousa Henriques, consultado na “internet” em www.dgsi.pt) “Soveral Martins, refere que, tendo em conta que a responsabilidade entre os afectados é solidária, parece que a fixação do grau de culpa que o art.º 189º, nº 2, al. a) manda efectuar terá relevo no plano interno, mas não na fixação do valor das indemnizações devidas por cada um dos afectados pela qualificação, sendo uma responsabilidade por dívida de terceiro que resulta da lei em consequência do que justificou que o sujeito em causa fosse considerado afectado pela qualificação. E continua referindo que se verifica uma responsabilidade que não parece depender nem da prova da existência da culpa do afectado pela não satisfação dos créditos nem sequer da prova de um nexo causal entre o respectivo comportamento e essa não satisfação. Acrescenta que daí se aluda a uma dimensão punitiva desta responsabilidade concluindo que o regime pode ser bastante gravoso para os afectados podendo a desproporção, eventualmente, conduzir a um juízo de inconstitucionalidade”. “Também Maria do Rosário Epifânio coloca interrogações quanto ao preenchimento dos factos constitutivos da responsabilidade extracontratual”. “Catarina Serra aponta uma desconformidade na redaçção do texto legal, enquanto na al. e) se alude a “montante dos créditos não satisfeitos”, no nº 4 alude-se a “prejuízos sofridos” sugerindo interpretações com recurso a presunções para superar a desconformidade ou evitar a inutilização do nº 4”. “A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana prevista no C.I.R.E. é diferente da responsabilidade civil a que se reposta o art.º 483º do CCiv”. “Na última são requisitos necessários: o facto (ou omissão) voluntário praticado pelo agente lesante; a ilicitude(violação de direitos subjectivos alheios ou de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; a culpa que se exprime através de um juízo de censura; o dano[patrimonial e/ou não patrimonial, se for o caso] e o nexo de causalidade entre o facto/omissão e o dano”. “No C.I.R.E. esta responsabilidade é: i) subsidiária (só se verifica em caso de insuficiência do património do devedor); ii) solidária (entre os afectados pela qualificação) e; iii) limitada pois tem como montante máximo os créditos não satisfeitos e exclui danos não patrimoniais”. “Maria do Rosário Epifânio considera que se enquadra na responsabilidade insolvencial extracontratual subjectiva”. “Efectivamente entende-se, como entende a maioria da jurisprudência, que a circunstância de se ter taxativamente consagrado por via legislativa a culpa e o nexo de casualidade entre esta e o dano não dispensa o julgador, na atribuição da indemnização (que é unicamente o que aqui está m causa), de fixar o grau de culpa e a gravidade da ilicitude da conduta”. “Como se referiu no Ac. STJ de 22.06.2021 “I – A qualificação como culposa de uma insolvência – consistindo no escrutínio das condições em que eclodiu ou se agravou uma situação de insolvência – tem em vista “moralizar o sistema”: aplicar certas medidas/sanções ao(s) culpado(s) por tal criação ou agravamento, não permitindo que, havendo culpado(s), o(s) mesmo(s) passem(m) “impune(s)”. II – O que não significa que tais medidas/sanções – maxime, a indemnização consagrada no art.º 189º, nº 2, al. e), do C.I.R.E. – devam ser impostas automaticamente, sem quaisquer limites e fora de quaisquer exigências ou controlo de proporcionalidade (ou de não desproporcionalidade). III – Assim, no caso de indemnização consagrada no art.º 189º, nº 2, al. e), do C.I.R.E., será atendendo e apreciando as circunstâncias do caso (tudo o que está provado no processo: o que levou à qualificação e o que o afectado alegou e provou em sua “defesa”) que o juiz pode/deve fixar as indemnizações em que condenará as pessoas afetadas. IV – E entre as circunstâncias com relevo para apreciar a proporcionalidade ou desproporcionalidade da indemnização a fixar encontram-se os elementos factuais que revelam o grau de culpa e a gravidade da ilicitude da pessoa afetada (da contribuição do comportamento da pessoa afetada para a criação ou agravamento da insolvência): mais estes (os elementos respeitantes à gravidade da ilicitude) que aqueles (os elementos respeitantes ao grau de culpa), uma vez que, estando em causa uma insolvência culposa, o factor/grau de culpa da pessoa afectada não terá grande relevância como limitação do dever de indemnizar, sendo o factor/proporção em que o comportamento da pessoa afectada contribuiu para a insolvência que deve prevalecer na fixação da indemnização. V – Não perdendo o juiz de vista, na fixação das indemnizações, que a responsabilidade consagrada no art.º 189º, nº 2, al. e), do C.I.R.E. (sobre as pessoas afectadas pela qualificação da insolvência como culposa) tem uma função/cariz misto, ou seja, sem prejuízo da sua função/cariz ressarcitório, tem também uma dimensão punitiva ou sancionatória (da pessoa afectada/culpada na insolvência), pelo que a observância do princípio da proporcionalidade não exige que a indemnização a impor tenha que ser avaliada como justa, razoável e proporcionada, mas sim e apenas, num controlo mais lasso, que a indemnização a impor não seja avaliada como excessiva, desproporcionada e desrazoável””. “No Ac. TRL de 22.02.2022 entendeu-se que “5. O regime legal plasmado no art.º 189º do CIRE, quanto à indemnização devida aos credores da insolvência, deve ser interpretado, com base numa leitura integrada do texto vertido no seu número 2, alínea e) e número 4 e a exigência de uma leitura conforme ao princípio da proporcionalidade, no sentido de que a indemnização devida pela entidade afectada pela qualificação deverá, em princípio e tendencialmente, corresponder à diferença entre o valor global do passivo e o que o activo que compõe a massa insolvente logrou cobrir, salvaguardando-se, no entanto, que esse valor possa ser fixado em montante inferior sempre que o comportamento da pessoa afectada pela qualificação justifique essa diferenciação, mormente por ser diminuta a medida da sua contribuição para a verificação dos danos patrimoniais em causa, assim mitigando o recurso àquele critério exclusivamente aritmético e que, por isso, em determinadas circunstâncias, pode ser redutor””. “Também Catarina Serra no recente artigo publicado na Revista Julgar “O factor que pode e deve ser ponderado e tem efeitos sensíveis na modelação do valor da indemnização, imprimindo-lhe proporcionalidade, é um único: a contribuição causal de cada sujeito para a ocorrência dos danos/ a medida da participação efectiva de cada um.(...) A qualificação da insolvência como culposa pressupõe sempre a causalidade (provada ou presumida) entre a conduta e a criação ou o agravamento da insolvência (a causalidade preenchedora da responsabilidade civil)”. * n) No caso “sub judice” verifica-se que o Tribunal “a quo”, na fixação da indemnização a pagar pelos recorrentes, “considerando que a indemnização devida deverá, em princípio e tendencialmente, corresponder à diferença entre o valor global do passivo e o que o activo que compõe a massa Insolvente logrou cobrir, pois é essa diferença que representa o prejuízo dos credores, cuja expressão económica no caso concreto está manifestada no quantum entre o valor da partilha e o valor real do imóvel. Este diferencial foi apurado no montante mínimo visto de € 121.947,90 (€ 358.000,00 - € 114.104,20), considerando o valor da avaliação do bem e tendo em consideração a depreciação dos valores de mercado no valor de € 358.000,00 à data da partilha”. No entanto, há ainda que salientar que o que está em causa na qualificação da insolvência é precisamente a violação do dever de salvaguarda da garantia patrimonial dos credores do insolvente, além de que, “in casu”, a assunção da dívida pelo ex-cônjuge não desonera a insolvente da qualidade de devedora perante o credor. Ora, o prejuízo mede-se pela diminuição da garantia patrimonial dos credores por força da actuação do devedor, que fundamenta a qualificação. No caso o prejuízo é patente porquanto o valor do imóvel objecto de partilha (414.460 € - ver Facto Provado 9.), permite ressarcir totalmente o credor hipotecário e parcialmente os credores comuns. Deste modo, verifica-se que o valor da indemnização fixado pelo Tribunal “a quo” se revela inferior ao valor da garantia patrimonial dos credores, suprimida por efeito da partilha de bens celebrada entre a insolvente e o seu ex-cônjuge, e, assim, inferior ao valor no qual o prejuízo (e o valor necessário à sua reparação) seria susceptível de ser computado. Sem prejuízo de assim ser, atendendo a que, por um lado, inexiste fundamento para a redução do montante indemnizatório – considerando a gravidade da conduta da recorrente, que com dolo directo ocultou parte do seu património, dispondo de bens em proveito de terceiro, concretizando o seu desígnio em três actuações (imóvel, quota da sociedade e redução do vencimento) – e que, por outro lado, sempre se terá de respeitar o princípio da proibição da “reformatio in pejus”, é nosso entendimento ser de manter o valor fixado na decisão recorrida. Assim, o recurso neste ponto improcederá. * o) Invoca ainda a recorrente a inconstitucionalidade da decisão. Porém, não concretiza a sua alegação, não indicando quais os Direitos violados e quais as normas constitucionais violadas, motivo pelo qual nada há que apreciar nesta sede. * p) Podemos, pois, concluir que o recurso procede parcialmente, apenas na questão do período de inibição referido no art.º 189º nº 2, al. c) do C.I.R.E.. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação parcialmente procedente e, nessa medida 1º- Altera-se a alínea a) do Dispositivo da Sentença recorrida, passando a constar da mesma “a) Declaro-a inibida, pelo período de 4 (quatro) anos, para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa”. 2º- No mais, confirma-se a decisão recorrida. Custas: 80% pela recorrente (art.º 527º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 19 de Dezembro de 2024 Pedro Brighton Renata Linhares de Castro Amélia Sofia Rebelo |