Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
38/13.8SWLSB-C.L1-5
Relator: ANA CLÁUDIA NOGUEIRA
Descritores: PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
JUIZO DE PROGNOSE
ACTUALIZAÇÃO
AUDIÇÃO DO CONDENADO
CONTRADITÓRIO
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade da relatora):
I- A revogação da suspensão da execução da pena de prisão é o culminar de todo um procedimento legal destinado a assegurar uma decisão materialmente justa e ajustada às reais circunstâncias a considerar, em que avulta a audição do condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, nos termos do art. 495º/2 do Código de Processo Penal.
II- A obrigatoriedade de audição prévia do condenado antes da decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, emanação do princípio do contraditório consagrado no art. 32º/5 da Constituição da República Portuguesa, constitui uma concretização do direito geral do arguido de «ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete», consagrado no art. 61º/1, b) do Código de Processo Penal.
III- Nessa audição, poderá o condenado, de viva voz, contraditar ou confirmar o que resulta dos elementos encaminhados para o processo relativos à infração cometida, elucidar o Tribunal acerca do circunstancialismo em que prevaricou - cometendo novo crime, ou violando deveres ou regras de conduta -, apresentando as suas razões e explicações, habilitando desse modo o Tribunal a ajuizar, ponderadamente, se as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
IV- Situações há em que se mostra inviável proceder à audição do condenado por razões que lhe são imputáveis, por exemplo, porque faltou injustificadamente à diligência agendada ou porque se ausentou da morada constante do termo de identidade e residência, não sendo conhecida a sua nova morada, pesem embora as diligências do Tribunal em ordem a assegurar essa audição.
V- Nesses casos, sob pena de manipulação e paralisia do sistema de justiça por vontade do condenado, há que considerar assegurado o exercício do contraditório através do respetivo Defensor.
VI- Exigindo a lei que o contraditório se exerça na sua expressão máxima de audição presencial, frustrada esta é ainda possível garanti-lo na sua expressão mínima, de audição através de defensor, sem perder de vista que este «exerce no processo os direitos que a lei reconhece ao arguido», conforme estatui o art. 63º/1 do Código de Processo Penal
VII- Não se procedendo à audição presencial do condenado, podendo o Tribunal fazê-lo ou não tendo esgotado todas as possibilidades de o fazer ou, sendo inviável essa audição presencial por razão imputável ao condenado, não sendo conferido ao seu Defensor a possibilidade de exercer o contraditório, ocorre nulidade insanável nos termos do art. 119º/c), do Código de Processo Penal por «ausência do arguido e do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência».
VIII- Na ponderação da relevância da infração cometida pelo condenado para efeitos da reformulação, à sua luz, do juízo de prognose quanto à possibilidade de as finalidades na base da suspensão da execução da pena de prisão poderem ainda ser alcançadas por meio dela, há-de considerar-se o momento mais atual possível, incluído o tempo entretanto decorrido entre o momento da infração e aquele em que se realiza a audição do condenado em juízo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
1. Vem o presente recurso interposto pelo arguido AA da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de 5 anos de prisão que lhe foi aplicada por acórdão condenatório proferido a 03/02/2014, em processo comum coletivo, pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo disposto no art. 21º/1 do D.L. 15/93, de 22/01.
2. O recorrente peticiona a revogação do despacho recorrido, formulando para tanto as seguintes conclusões [transcrição]:
«(…)
1. O disposto no art.º 56.º do Código Penal quanto à possibilidade de revogação, em determinados casos, da pena suspensa, não é de aplicação automática.
2. No âmbito do processo penal português o arguido tem - sempre - o direito a ser ouvido pelo Tribunal antes que este tome uma decisão que “pessoalmente o afecte” (como manda o disposto no art.º 61.º 1 b) do CPP.
3. Esta obrigatoriedade de audição estende-se ao condenado em pena de suspensa, naqueles casos em que será possível a revogação dessa pena “apud” as disposições cominadas dos art.º 498.º n.º 2 e 495.º n.º 2 do CPP.
4. O douto e recorrido despacho precedeu “in casu” a uma “revogação automática da pena suspensa” há muito banida do nosso ordenamento jurídico.
5. Diversa interpretação da Lei retiraria toda a eficácia e toda a razão de ser ao disposto no art.º 61.º n.º 1 alínea b) do CPP, esvaziando de modo absolutamente intolerável de sentido o efectivo direito à audição constitucionalmente consagrado no art.º 32.º n.º 1 da Lei Fundamental e o princípio do efectivo direito a um processo justo e equitativo consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
6. O art. 56.º do CPP, se ou quando interpretado - em conjugação com o disposto no art. 61.º n.º 1 alínea b) do CPP - no sentido de que o arguido não terá que ser inquirido presencialmente antes que o douto Tribunal opte pela revogação de uma pena suspensa a que anteriormente tenha sido condenado, encontra-se ferido de verdadeira inconstitucionalidade material, por violação do mesmo art. 32.º n.º 1 da Constituição da República e dos princípios de garantia dos direitos mínimos garantidos pelo Estado Português aos arguidos em processo penal. Não obstante tudo o que foi exposto a verdade é que não se verificam os pressupostos objetivamente formais necessários para se revogar uma pena tão pesada a um indivíduo que durante muitos anos viveu a sua vida dentro das normas do Direito tanto a nível pessoal, familiar e profissional. O condenado se penaliza pelo esquecimento de alterar a sua residência uma vez que emigrou repentinamente exatamente com o intuito de mudar a sua vida positivamente, constituir a sua família e não mais delinquir durante todos estes anos.
Pelo que a recorrida decisão - em que se decide de modo automático e sem audição do arguido, não preenchendo os pressupostos necessários bem como as formalidades materiais exigíveis deverá ser revogada e substituída por outra que ordene a audição do recorrente, a fim de se conhecer a verdadeira e global situação do mesmo, não se permitindo determinar que apenas esta conduta seja suficiente para por si só determinar a revogação de uma pena tão pesada.
Assim exercendo, Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a melhor e mais acostumada
JUSTIÇA!». 
3. O recurso veio a ser admitido a subir em separado, de imediato e com efeito suspensivo do processo.
4. Notificado o Ministério Público do requerimento e alegações de recurso, o Senhor Procurador da República junto do Tribunal recorrido apresentou resposta em que pugna pela sua improcedência, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
«(…)
A) No entender do Ministério Público, o despacho sub judice não merece qualquer censura, tendo sido proferido no cumprimento escrupuloso das disposições legais aplicáveis.
B) Assiste total razão ao recorrente quando afirma que, perante a falta de cumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão, a lei estabelece (no artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) a obrigatoriedade de audição do condenado, previamente à tomada da decisão regulada nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.
C) Precisamente por isso, em cumprimento de tal preceito, o arguido foi devidamente notificado, para a morada constante do TIR, para comparecer no dia 04/10/2016 para realização de audiência destinada à sua audição.
D) Acontece que, como resulta dos autos e do despacho recorrido, o arguido não compareceu na referida audiência nem apresentou qualquer justificação para a sua falta de comparência, até à presente data.
E) Tal como não compareceu na DGRSP sequer para elaboração do plano de reinserção social, apesar de regularmente convocado (o que consubstanciava o incumprimento em causa).
F) Acresce que todas as diligências viáveis encetadas pelo Mm.º Tribunal a quo tendo em vista o apuramento do seu paradeiro (inclusive os pedidos de informação à DGRSP, ao processo n.º 43/10.6SALSB e à Ilustre Mandatária, e bem assim os esforços envidados pelas autoridades policiais tendo em vista a sua localização) se revelaram infrutíferas.
G) A este propósito, como se escreveu no Ac. TRC de 09/09/2015 (Orlando Gonçalves)8: “Tendo sido envidados todos os esforços necessários à audição presencial do arguido e não sendo possível obter a sua comparência à diligência, a jurisprudência tem decidido que o contraditório imposto no art.495.º, n.º 2 do C.P.P. se tem como cumprido com a notificação do defensor do arguido".
H) Com efeito, uma interpretação diversa redundaria em que o arguido sempre poderia obstaculizar à revogação da suspensão, por única e exclusiva vontade sua, bastando-lhe não comparecer às audiências que fossem sucessivamente agendadas. 
I) Curiosa é, de resto, a confirmação pelo arguido (designadamente nas alegações de recurso) de que esteve emigrado no estrangeiro nos últimos 10 anos, afigurando-se então pertinente reiterar o entendimento plasmado no Ac. TRP de 29/03/2017 (Maria Luísa Arantes)9 de que: "Ausentando-se para o estrangeiro sem comunicar ao tribunal tal facto e a nova morada, o arguido inviabilizou a sua notificação para a audição presencial. E, assim, a falta de audição presencial teve lugar, tão só, por força do comportamento do arguido”, entendimento com o qual concordamos e que nos parece sintetizar o caso vertente.
J) Em suma, se por um lado não nos parece que tenha cabimento a invocação de inconstitucionalidade de uma suposta interpretação de não obrigatoriedade de audição do condenado (por manifestamente não ter ocorrido tal interpretação), por outro verifica-se que a audição do arguido só não se revelou possível por razões exclusivamente imputáveis ao arguido e apesar dos sucessivos esforços envidados pelo Mm.º Tribunal a quo.
K) Na esteira dos critérios legais doutrinários e jurisprudenciais acima citados, afigura-se por mais evidente que, no caso dos autos, durante os 10 anos que se seguiram à sua condenação, o arguido nunca empregou qualquer esforço no sentido do cumprimento das obrigações de que dependia a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nestes autos, não se vislumbrando que o comportamento acima descriminado do arguido corresponda minimamente ao de um cidadão comum e medianamente responsável, diligente e cumpridor.
L) Pelo contrário, a postura do arguido acima descrita demonstra uma indiferença e desprezo absolutos para com a condição imposta pelo tribunal, afigurando-se manifesto que o objectivo de que o mesmo interiorizasse os valores que norteiam a vivência social e se reintegrasse no seio da comunidade, fracassou.
M) De resto, atente-se à sensação de impunidade que se faria sentir na comunidade se, da postura acima descrita do arguido durante o período de suspensão, resultasse uma mera extinção da pena.
N) Acresce que a prorrogação do prazo de suspensão sempre se mostraria inviável, porquanto a conduta já descrita sempre permitiria prever que, com elevada probabilidade, o arguido permaneceria sem comparecer (o que se veio a confirmar com o decurso do tempo).
O) Em suma e pelo exposto, não nos parece que restasse alternativa ao Mm.º Tribunal a quo senão determinar o cumprimento efectivo da pena de prisão decretada, por forma a alcançar as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir, pelo que bem andou o Mm.º Tribunal a quo ao determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, por se verificarem os respectivos pressupostos legais previstos no artigo 56.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.
P) Assim, também nesta parte não nos merece qualquer censura a douta decisão sub judice, devendo, pois, ser mantida, na íntegra.
Assim se fazendo a acostumada Justiça,
(…)».
5. Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que, perfilhando a posição do recorrente, pugnou por que se negasse provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, a qual não adota qualquer interpretação das normas que possa ser tida por inconstitucional, nomeadamente quanto ao direito de audição prévia do condenado antes da revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
6. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º/2 do Código de Processo Penal, sem resposta do arguido/recorrente.
7.O processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º/3, b) do Código de Processo Penal.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. QUESTÕES A DECIDIR
Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – como sejam a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no art. 410º/2 do Código de Processo Penal, e a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do art. 379º/2 e 410º/3, do mesmo código – é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites de cognição do tribunal superior.
Assim, a questão única suscitada no presente recurso reconduz-se a saber se estão reunidos os pressupostos para a revogação da suspensão da execução da pena de 5 (cinco) anos de prisão aplicada ao recorrente nos presentes autos, como decidido pelo Tribunal a quo, ou, pelo contrário, como é propugnado no recurso essa revogação foi decidida com violação do seu direito de audição, não podendo, por isso, subsistir.
2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
1. ITER PROCESSUAL E DECISÃO RECORRIDA
Para efeitos da decisão a proferir, importa atentar na seguinte cronologia processual:
a. Em 20/04/2013 foi AA constituído na qualidade de arguido nos presentes autos e, nessa qualidade, prestou termo de identidade e residência indicando a seguinte morada: ..., nos termos que constam de fls. 66; em julgamento, viria a retificar a morada para ....
b. Por acórdão de 03/02/2014, transitado em julgado a 06/03/2014, proferido em processo comum coletivo, o recorrente AA foi condenado, juntamente com BB, CC e DD, pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo disposto no art. 21º/1 do D.L. 15/93, de 22/01, numa pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período de tempo, suspensão essa sujeita a regime de prova nos termos dos arts. 50º e 53º, ambos do Código Penal.
c. O ora recorrente AA encontrava-se então sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde 20/04/2013, tendo sido revogada a mesma, com libertação imediata e determinação de que ficaria sujeito apenas a termo de identidade e residência.
d. Foi solicitada à DGRSP por ofício de 20/04/2015 a elaboração do Plano de Reinserção Social destinado ao arguido ora recorrente, no prazo de 30 dias.
e. Por comunicação da DGRSP de 07/04/2016 foram os autos informados nos seguintes termos:
«Cumpre informar V. Exª que foram efetuadas várias diligências para a elaboração do PRS solicitado.
Porém, o arguido- AA - nunca compareceu nesta Equipa quando convocado.
Em contacto telefónico com a ex companheira daquele, foi-nos referido que o mesmo já não residirá em Portugal, na sequência de ter sabido de um mandado de detenção judicial.
Através da articulação com a Comarca de Lisboa - Inst. Local - secção criminal J 12, tomamos conhecimento que o arguido foi condenado por crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 11-03-2013, numa pena de prisão suspensa na sua execução, tendo a mesma sido revogada em 29-09-2015.
Neste contexto, e desconhecendo o seu paradeiro, não nos é possível elaborar o PRS nos presentes autos.
Nestes termos queira V. Exª determinar o que tiver por conveniente.
(…)».
f. Nesta sequência, sob promoção do Ministério Público de 12/04/2016, foi determinado por despacho de 15/04/2016 se averiguasse se o arguido já se encontrava detido e, em caso negativo, se averiguasse o número do processo que correu termos na Comarca de Lisboa – Instância Local J 12, em que o arguido foi condenado e lhe foi revogada a suspensão da execução da pena.
g. Por despacho de 12/05/2016 ordenou-se fosse solicitada ao processo 43/10.6SALSB (Lisboa – Instância Local – j 12) informação sobre se havia sido revogada ou não a suspensão da pena aplicada ao arguido AA.
h. Em 25/05/2016 foi remetida aos autos em reposta a esta solicitação a seguinte informação:
«(…) informa-se V. Exª que relativamente ao arguido abaixo identificado, a pena de prisão de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias em que o mesmo foi condenado terá de ser cumprida, pois foi a suspensão da sua execução revogada por despacho proferido em 29-06-2016, já transitado em julgado.
Mais se informa que já se procedeu à emissão de mandados de detenção para cumprimento de pena, em Novembro de 2015, que ainda não se encontram cumpridos, tanto quanto se sabe, até ao momento. (…)».
i. Em 13/06/2016 foi proferido, sob promoção do Ministério Público, o seguinte despacho:
«Arguido AA:
Até ao momento, não foi possível elaborar o plano de reinserção social do arguido uma vez que o mesmo nunca compareceu na DGRSP quando convocado para o efeito (cf. informação de fls. 1316).
Assim, antes de mais, notifique o arguido, por via postal simples com prova de depósito para a morada do TIR, e a respectiva defensora, para informar o que tiver por conveniente acerca das razões do não comparecimento junto da DRGSP, com a advertência de que, caso se mostre inviável a realização do Plano de Reinserção Social por causa que lhe seja imputável, poderá vir a ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão e determinado o cumprimento dos 5 anos de prisão em que foi condenado.
(…)».
j. Foi ainda solicitada por ofício de 14/06/2016 informação à DGSP acerca de eventual detenção do arguido AA, com informação negativa recebida a 04/07/2016.
k. Em 23/06/2016 a mandatária do arguido, EE, veio informar os autos não saber do paradeiro do mesmo e que «já contatou várias vezes via telefone mas sem sucesso».
l. Nesta sequência foi pelo Ministério Público feita em 11/07/2016 a seguinte promoção:
«Mostra-se inviável a localização do arguido.
O arguido não se apresentou na DGRS.
Nessa conformidade, promovo que seja designado dia e hora para a sua audição, devendo o mesmo ser notificado para a morada constante do TIR.».
m. Em 13/07/2016 foi proferido o seguinte despacho:
«Em conformidade com o disposto nos artigos 56.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal determino que se proceda à audição prévia do arguido, para o que se designa o dia 4 de Outubro de 2016, pelas 14h00m, neste Tribunal.
Notifique, sendo o arguido para a morada do TIR.
*
Próximo da data ora designada, requisite e junte CRC actualizado do arguido.».
n. Nessa sequência foi remetida em 14/07/2016 carta de notificação por via postal simples, com prova de depósito, dirigida ao arguido AA, para a morada fornecida no termo de identidade e residência para «(…) comparecer neste Tribunal, no próximo dia 04-10-2016, às 14:00 horas, a fim de se proceder à sua audição por incumprimento dos deveres, regras de conduta ou obrigações, que lhe foram impostas na sentença/acórdão que decretou a suspensão da execução da pena - art.º 495º, n.ºs 1 e 2, do C. P. Penal; na mesma data foi remetida notificação postal por via registada para a mandatária do arguido, EE.
o. No dia 03/10/2016 a mandatária do arguido, EE veio aos autos renunciar à procuração que lhe fora outorgada por aquele, nos termos do art. 47º do Código de Processo Civil.
p. No dia 04/10/2016, pelas 14.20h, não se encontrando presentes, nem o arguido AA “notificado a fls. 1355”, nem a sua mandatária, “renunciou”, e declarada aberta a diligência de audição do condenado, foi proferido o seguinte despacho em ata:
«Uma vez que o arguido se encontra regularmente notificado na morada do Termo de Identidade e Residência, e violou injustificadamente o dever de comparência, condeno-o no pagamento de soma equivalente a 3UC, nos termos do art.º 116º, do Código de Processo Penal.
Notifique o arguido da renúncia da mandatária e para querendo constituir novo mandatário no prazo legal.
Após abra vista ao Digno Magistrado do Ministério Público.».
q. Foi o arguido notificado deste despacho por carta enviada em 10/10/2016 para a referida morada constante do termo de identidade e residência, a qual seria devolvida com a indicação: “mudou-se”.
r. Em 21/10/2016 foram solicitadas informações de paradeiro do arguido e prestação de termo de identidade e residência ao Comando Metropolitano da PSP de Lisboa O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
s. Em 16/12/2016 foi emitida a seguinte promoção do Ministério Público:
«O arguido AA foi condenado por acórdão de 03.02.2014, na pena de 5 (cinco) anos de prisão suspensa na sua execução, por igual período sujeita a regime de prova.
O acórdão transitou em julgado em 06.03.2014.
O arguido nunca compareceu na DGRS para cumprir o regime de prova.
Todas as diligências no sentido de localizar o arguido têm-se mostrado infrutíferas.
Foi designado dia e hora para a sua audição nos termos do disposto no artº 495 nº 2 do CPP.
Porém, o arguido faltou não obstante ter sido notificado para a morada constante do TIR.
Resulta dos autos que o arguido violou, de forma grosseira, as imposições que lhe foram impostas no douto acórdão.
Com efeito, o arguido nunca compareceu na DGRS, conforme resulta de fls. 1316.
Nessa conformidade e atento o lapso de tempo decorrido, a reiteração da conduta do arguido, somos de parecer que a suspensão da execução da pena deve ser revogada.».
t. Veio então a ser proferida em 06/01/2017 a seguinte decisão, que vem agora recorrida:
«Por acórdão transitado em julgado em 06.03.2014, AA foi condenado na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período de tempo, acompanhada com regime de prova.
O arguido/condenado, devidamente notificado, nunca compareceu nos serviços da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais para a promoção do cumprimento do regime de prova.
Igualmente notificado, não compareceu no tribunal para a audiência a que alude o artigo 495º, nº2 do Código de Processo Penal.
A suspensão da execução da pena de prisão configura uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico, pela qual o julgador faz um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, assente na convicção de que a ameaça da pena pode ser suficiente para realizar as finalidades da punição.
Estabelece o artigo 56º, nº 1 do Código Penal que a suspensão da execução da pena é revogada sempre que o condenado (...) infringir groseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou (...) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Mesmo assim, a revogação não opera ope legis, impondo-se decidir no caso concreto se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou, se pelo contrário, estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado (neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 24/06/2009, proc. nº 1000/01.9PTLSB.L1 3a Secção, Relator: Rui Gonçalves: “tal revogação só se justifica em última ratio, carecendo de um juízo fundado do julgador no sentido de estarem malogradas as finalidades subjacentes à suspensão da a execução da pena de prisão, por se mostrar definitivamente infirmado o juízo de prognose favorável que a determinou.”). 
No caso em apreço, é de concluir que o condenado não interiorizou a obrigação imposta, associada à suspensão da execução da pena e, não obstante as advertências feitas, não determinou, de forma censurável, o seu comportamento em conformidade.
Impõe-se, pois, concluir que as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena não puderam afinal ser alcançadas, pelo que estão preenchidos os pressupostos de revogação da medida de suspensão da execução, previstos na alínea a), do n.º 1, do artigo 56.º do Código Penal.
Pelo exposto, revogo a suspensão da execução da pena e determino o cumprimento da mesma pelo arguido/condenado AA.
Remeta boletim para registo criminal.
DN.».
u. Esta decisão seria notificada à ainda mandatária do arguido por notificação por via postal registada de 12/01/2017 e ao próprio arguido, na morada referida, constante do termo de identidade e residência, por via postal simples com prova de depósito, de 12/01/2017 (carta devolvida em 18/01/2017).
v. Foram, entretanto, encetadas diversas diligências tendentes à descoberta do paradeiro do arguido até que foi obtida indicação de morada em ..., vindo desde 19/01/2023 a ser encetadas diligências com vista à confirmação da mesma, por via consular – cfr. promoção e despacho judicial, respetivamente, com as referências CITIUS 422000837 e 422320763.
w. O arguido ora recorrente constituiu nova mandatária nestes autos, com procuração datada de 15/05/2023, junta a 05/06/2023, pela qual atribuiu à mesma «os mais amplos poderes em Direito permitidos inclusive os de tratar de todos os assuntos relativos ao processo nº 38/13.8SWLSB.», juntando ainda na mesma data requerimento pelo qual comunicou a sua residência atual no ... para efeitos de notificação nos termos do art. 196º/3,c) do Código de Processo Penal.
x. Por despacho de 19/06/2023 foram declaradas cessadas as funções da anterior advogada do arguido, EE.
y. Por despacho de 18/10/2023 foi ordenada a expedição de carta rogatória à Justiça Inglesa com vista à notificação da decisão recorrida ao arguido ora recorrente.
z. Em 11/12/2023, através da sua mandatária, o recorrente comunicou aos autos ter tido conhecimento da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, embora não tivesse sido dela notificado, informando ter-se apresentado voluntariamente no Estabelecimento Prisional de ... em 07/12/2023 para dar início ao cumprimento da pena no processo 43/10.6SALSB, requerendo a sua notificação nesse estabelecimento prisional.
aa. Em 02/02/2024, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena ora recorrida voltaria a ser notificada ao arguido ora recorrente, pessoalmente, no estabelecimento prisional de ..., onde se encontrava preso à ordem do processo 43/10.6SALSB, Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 12.
bb. Viria nessa sequência a interpor o presente recurso por requerimento de 27/02/2024.
cc. Mercê da aplicação do perdão previsto na L. 38-A/2023, de 02/08 e do desconto de 289 dias de detenção e prisão preventiva sofridos à ordem destes autos, o arguido ora recorrente viria a ser libertado em 08/03/2024 por cumprimento da pena em que fora condenado no processo 43/10.6SALSB, de 2 anos e 15 dias de prisão, na sequência da revogação da suspensão da sua execução por decisão de 29/06/2015, transitada em julgado em 29/09/2015 – cfr. comunicação com a referência CITIUS 38393914.
2.2 DOS ARGUMENTOS DA DEFESA
Entende o recorrente que não deveria ter sido revogada a suspensão na execução da pena de 5 anos de prisão aplicada nestes autos, porquanto:
• A principal finalidade de uma pena de prisão é a reabilitar o condenado fazendo-o afastar-se do cometimento de novos crimes com vista à sua verdadeira inserção na sociedade; ora, no caso em concreto e conforme se verifica no seu registo criminal, nunca mais cometeu qualquer crime, tendo emigrado para a ..., onde permaneceu 10 anos, constituiu família e esteve sempre laboralmente ativo provendo ao sustento da mesma, e afastado da prática de crimes;
• O Tribunal deveria ter levado tudo isso em consideração, o que não sucedeu;
• Não foi notificado para a sua audição.
Assim, e muito embora reconhecendo ter incumprido com o regime de prova a que estava sujeito, entende o recorrente que cumpriu com a finalidade a que a pena de prisão suspensa na execução se propõe.
Considera, nessa medida, que o Tribunal a quo violou por erro de interpretação o art. 61º/1, b) do Código de Processo Penal, uma vez que não existe a chamada «revogação automática de pena suspensa», que era decretada «ope legis» na anterior redação do Código Penal, tendo o arguido - sempre - o direito a ser ouvido antes que o Tribunal tome uma decisão que pessoalmente o afete.
Entende ainda ter sido violado o preceituado no art. 56º do Código Penal na sua aplicação «restritiva», e o disposto nos arts. 498º/2 e 495º/2 do Código de Processo Penal.
Importa, então, aferir da verificação dos pressupostos, materiais e formais, da revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
3. O REGIME JURÍDICO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO E DA REVOGAÇÃO DESSA SUSPENSÃO
2.3.1 A suspensão da execução da pena de prisão
Nos termos do disposto no art. 70º do Código Penal, «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.».
Este o grande critério eleito pelo legislador para a escolha da pena: prevalência das penas não privativas da liberdade sobre as que têm por efeito a privação da liberdade.
As penas de substituição, como é o caso da suspensão da execução da pena de prisão, inserem-se assim num movimento de luta contra a pena de prisão, especialmente as penas curtas de prisão, e as penas de prisão aplicáveis à pequena e média criminalidade.
Com o regime previsto nos arts. 50º a 57º, do Código Penal e nos arts. 492º a 495º, do Código de Processo Penal, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos deve ter lugar, nos termos do disposto no nº1 do art. 50º, sempre que, «(…) atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»; finalidades que são as inscritas no art. 40º/1 do Código Penal, de proteção de bens jurídicos e de reintegração do agente na sociedade.
A proteção dos bens jurídicos consubstancia-se na denominada prevenção geral, ou seja, na utilização da pena como instrumento para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das normas que regulam a vida em sociedade, as quais se fundam na tutela de bens jurídicos que lhe são essenciais, compondo o ordenamento jurídico-penal.
Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade, ou seja, o seu retorno à comunidade afetada pela conduta, reconduz-se à chamada prevenção especial, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que, no futuro, ele cometa novos crimes; visa-se deste modo a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa), atendendo-se a diversas variáveis como por exemplo a conduta, a idade, a vida familiar e profissional e os antecedentes do agente.
Como ensina Figueiredo Dias [1] «(…) são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação.
Assim, «(…) desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expetativas comunitárias».
Para decidir sobre a suspensão da execução da pena, o tribunal começará, pois, por um juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente, decidindo depois em conformidade com o que resultar dessa previsão, só devendo formular juízo positivo quando concluir à vista dos apontados elementos, reportados ao momento da decisão, que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.
Em suma: a suspensão da execução da pena de prisão parte de um juízo de prognose favorável reportado ao momento em que a decisão é tomada e pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos que tornam possível esse juízo acerca da conduta futura do agente; acredita-se nesse momento que o arguido irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a mera ameaça da prisão, do que se extrai ser a sua ressocialização em liberdade ainda viável.
2.3.2 Revogação da suspensão da execução da pena de prisão – pressupostos materiais
Reverso do que acaba de explanar-se são as razões para voltar atrás neste juízo de prognose favorável realizado no momento da condenação, uma vez verificados factos dos quais se possa concluir que o condenado não correspondeu, afinal, às expectativas nele depositadas de que, pela substituição da prisão e ameaça desta, se afastasse do cometimento de crimes e pautasse a sua conduta pelo dever-ser ético-jurídico.
Estabelece a este propósito o disposto no art. 56º do Código Penal que:
«1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.».
Como tem vindo a ser entendido, não há lugar a uma revogação automática e obrigatória da suspensão da execução da pena de prisão por força, quer da infração de deveres ou regras de conduta impostos, ou do plano de reinserção social, quer do cometimento de crime pelo qual venha a ser condenado.
Importa em qualquer caso [2] avaliar se a infração cometida ou o cometimento do crime pelo qual se é condenado permite concluir que as finalidades punitivas que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão já não podem ser alcançadas através de tal pena de substituição, infirmando-se definitivamente o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro. [3]
Na situação prevista na alínea a) do citado art. 56º do Código Penal, a revogação depende da verificação da dupla condição consubstanciada:
• Na infração grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos, ou do plano de reinserção social; e
• resultar da avaliação feita no momento ulterior da decisão que as finalidades visadas com a suspensão não puderam nem podem já por meio dessa pena de substituição ser alcançadas, quedando comprometida qualquer possibilidade de renovar o prognóstico favorável primitivamente realizado.
Quanto à primeira, tem vindo a entender-se que que ocorre violação grosseira dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social, quando a infração, que não precisa de ser dolosa, resulte de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, ou, por outras palavras, quando a infração e as suas circunstâncias traduzam uma atuação indesculpável e intolerável, na qual a maioria dos cidadãos não incorreria [4].
A infração é repetida se a dita atitude de descuido ou leviandade particularmente censurável, ao invés de se esgotar num ato isolado, se for prolongando no tempo, traduzindo uma postura de menosprezo pela autoridade da decisão condenatória.
Mas a lei não se basta com a mera infração grosseira ou repetida dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social, postulando, para que se pondere a revogação da suspensão, que essa infração demonstre a frustração do juízo de prognose favorável subjacente à aplicação da suspensão.
Como se escreve no acórdão da Relação do Porto de 14/10/2020[5], «Para que a violação do dever ou o crime cometido na suspensão opere a revogação, necessário se torna a quebra da confiança que fora depositada no arguido, assim como a falência do juízo de prognose que fora inicialmente formulado, aquando da outorga da suspensão da pena, exigindo-se que o incumprimento dos deveres evidencie o risco sério da mera ameaça da pena de prisão não surtir o seu efeito e do arguido tornar a delinquir.» (negrito nosso).
Essa avaliação importa uma formulação atualizada daquele juízo de prognose, reportada a esse momento avaliativo da decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, não já referida ao momento do cometimento de novo crime ou ao momento da prática da infração grosseira ou repetida, devendo por isso ser considerado o tempo entretanto decorrido entre este momento e aquele em que se realizará a audição do condenado em juízo.[6]
Em suma: na ponderação da relevância da infração cometida pelo condenado para efeitos da reformulação, à sua luz, do juízo de prognose quanto à possibilidade de as finalidades na base da suspensão da execução da pena de prisão poderem ainda ser alcançadas por meio dela, há-de considerar-se o momento mais atual possível, incluído o tempo entretanto decorrido entre o momento da infração e aquele em que se realiza a audição do condenado em juízo.
No final de contas, cumpre reformular com reporte ao momento atual o juízo de prognose primitivo na perspetiva de resultarem asseguradas as exigências de prevenção que estiveram na base da opção suspensão da execução da pena de prisão.
2.4.3 Revogação da suspensão da execução da pena de prisão – pressupostos formais
A revogação da suspensão da execução da pena de prisão é o culminar de todo um procedimento legal destinado a assegurar uma decisão materialmente justa e ajustada às reais circunstâncias a considerar.
Avulta nesse capítulo o preceituado no art. 495º do Código de Processo Penal, com a epígrafe «Falta de cumprimento das condições de suspensão»:
«1 – Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 51º, no nº 3 do artigo 52º e nos artigos 55º e 56º do Código Penal.
2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.
(…)» (negrito nosso).
Temos, assim, que o despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão sujeita a regime de prova deve ser precedido obrigatoriamente de audição pessoal e presencial do arguido, como decorre da exigência de que o condenado seja ouvido na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão. [7]
A obrigatoriedade de audição prévia do condenado antes da decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, emanação do princípio do contraditório consagrado no art. 32º/5 da Constituição da República Portuguesa, constitui uma concretização do direito geral do arguido de «ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete», consagrado no art. 61º/1, b) do Código de Processo Penal.
Como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira[8], o princípio do contraditório consagrado no art. 32º/5, 2ª parte da Lei Fundamental significa, além do mais, «(a) dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; (b) direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; (c) em particular, direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar [os] elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo (…). Quanto à sua extensão processual, o princípio abrange todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição (…)».
A relevância deste momento de contraditório é tal que tem vindo a firmar-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial largamente preponderante [9] segundo o qual a sua inobservância é cominada com nulidade insanável nos termos do art. 119º/c), do Código de Processo Penal por «ausência do arguido e do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência».
O que se compreende, atenta a gravidade das consequências advenientes de uma revogação da suspensão da execução de pena de prisão, que necessariamente afeta o condenado na sua liberdade na medida em que desemboca no cumprimento da pena de prisão efetiva correspondente.
Como se escreveu no acórdão 422/2005 do Tribunal Constitucional [10] a este propósito, «Configurando a imposição das medidas previstas no artigo 55.º e a revogação estabelecida no artigo 56.º, ambos do Código Penal, alterações ao conteúdo decisório da sentença condenatória, e tendo a referida revogação, como efeito direto, a privação da liberdade do condenado, compreende-se que o legislador tenha rodeado a adoção dessas decisões de especiais cautelas, designadamente na perspetiva do respeito do contraditório, que não podem deixar de estender-se à respetiva notificação. Assim, nos termos dos artigos 492.º e 495.º do CPP, quer a modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostas ao condenado na sentença que tiver decretado a suspensão da pena de prisão, quer a revogação dessa suspensão devem ser precedidas, para além de recolha de prova e de parecer do Ministério Público, de audição do condenado.».
Trata-se, assim, de permitir-lhe pronunciar-se acerca dos elementos encaminhados para o processo, como comunicações da DGRSP, de outros tribunais que o condenaram pela prática de novo crime, entre outros, dos quais decorra a possibilidade de revogação da suspensão da execução da pena com algum dos fundamentos legais previstos sob o art. 56º/1 do Código Penal; nessa audição, poderá o condenado, de viva voz, contraditar ou confirmar o que resulta de tais elementos, elucidar o Tribunal acerca do circunstancialismo em que prevaricou - cometendo novo crime, ou violando deveres ou regras de conduta -, apresentando as suas razões e explicações, habilitando desse modo o Tribunal a ajuizar, ponderadamente, se as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.[11]
Mas dito isto, situações há em que se mostra inviável proceder à audição do condenado por razões que lhe são imputáveis, por exemplo, porque faltou injustificadamente à diligência agendada ou porque se ausentou da morada constante do termo de identidade e residência, não sendo conhecida a sua nova morada, pesem embora as diligências do Tribunal em ordem a assegurar essa audição.
Ora, nesses casos, sob pena de manipulação e paralisia do sistema de justiça por vontade do condenado no seu ilegítimo interesse de subtrair-se à ação da justiça, há que considerar assegurado o exercício do contraditório através do respetivo Defensor, verificando-se a dita nulidade insanável apenas quando, não podendo ouvir-se o condenado por razões a este imputáveis, também não se tenha ouvido o seu Defensor, em observância do contraditório. [12]
2.5 O CASO EM MÃOS
No caso vertente, muito embora no recurso se coloquem questões relativas à verificação dos pressupostos materiais da revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, afigura-se-nos que as questões de procedimento prejudicam o conhecimento daquelas, devendo desde já ser previamente conhecidas.
Assim, e sem mais delongas, o ora recorrente, condenado numa pena de 5 anos de prisão suspensa na execução com regime de prova, nunca compareceu na DGRSP, inviabilizando que esta entidade elaborasse o competente plano de reinserção social.
Feita a comunicação ao processo dessa ausência do condenado, como impõe o disposto no art. 495º/1 do Código de Processo Penal, o Tribunal a quo, notificou-o inicialmente para informar o que tivesse por conveniente acerca das razões do não comparecimento junto da DRGSP «com a advertência de que, caso se mostre inviável a realização do Plano de Reinserção Social por causa que lhe seja imputável, poderá vir a ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão e determinado o cumprimento dos 5 anos de prisão em que foi condenado.».
Não tendo sido obtida qualquer resposta e tendo a sua mandatária informado em 23/06/2016 desconhecer o seu paradeiro e não ter tido sucesso nas tentativas de contacto telefónico com o mesmo, viria a ser designada audição do condenado nos termos previstos no art. 495º/2 do Código de Processo Penal, para o dia 04/10/2016, com notificação deste na morada do termo de identidade e residência.
Sucede que, no dia anterior ao designado para o efeito, 03/10/2016, a mandatária do arguido renunciou à procuração e, no dia agendado, nem o condenado, nem a sua mandatária compareceriam, determinando-se então, além da condenação daquele em multa, a sua notificação para constituir novo mandatário nos termos do art. 47º do Código de Processo Civil.
Ainda sem novo mandatário constituído – o que apenas viria a suceder em 04/06/2023 -, e sem que de permeio houvesse sido nomeado defensor oficioso ao condenado -, é emitida em 16/12/2016 a promoção do Ministério Público para revogação da suspensão e, logo de seguida, a 06/01/2017, é proferida a decisão ora recorrida, de revogação da suspensão.
Quer isto dizer que não foi observado o contraditório imposto pelo art. 495º/2 do Código de Processo Penal e constitucionalmente tutelado sob o art. 32º da Constituição da República Portuguesa, seja na sua dimensão máxima, mediante audição presencial do condenado, seja na sua dimensão mínima, mediante audição da sua defensora, dando-lhe a oportunidade de, em momento prévio ao despacho de revogação, se pronunciar quanto à promoção do Ministério Público nesse sentido.
Com efeito, exigindo a lei que o contraditório se exerça na sua expressão máxima de audição presencial, frustrada esta é ainda possível garanti-lo na sua expressão mínima, de audição através de defensor, sem perder de vista que este «exerce no processo os direitos que a lei reconhece ao arguido», conforme estatui o art. 63º/1 do Código de Processo Penal.[13]
E se a não audição presencial do condenado se pode considerar imputável ao próprio, já que se ausentou da residência onde tinha prestado termo de identidade e residência sem comunicar a sua nova residência, colocando-se em paradeiro incerto, em violação das obrigações atinentes, previstas sob o art. 196º/3 do Código de Processo Penal, valendo aquela morada para efeitos de notificação, já a não audição através da Defensora se mostra injustificada e manifestamente violadora do princípio constitucional do contraditório.
Ora, in casu, no ato de audição de condenado previsto sob o art. 495º/2 do Código de Processo Penal, não estando presente o próprio nem a sua mandatária, também não foi nomeado defensor que representasse o condenado naquele ato, tendo o Tribunal a quo decidido revogar a suspensão da execução da pena de 5 anos de prisão àquele aplicada sem assegurar que o mesmo, ainda que por meio da sua advogada, exercesse o competente contraditório em relação a essa questão e, no limite, em relação à promoção nesse sentido formulada pelo Ministério Público.
Assim sendo, não tendo sido ouvido o condenado, é certo, por motivo que lhe é imputável, mas não tendo sido notificada a sua defensora nos termos do supra citado art. 495º/2 do Código de Processo1 Penal para, por ele, exercer o contraditório em relação à promoção do Ministério Público no sentido da revogação da suspensão, ocorreu uma nulidade insanável por preterição do contraditório, nos termos do artigo 119º/c), do Código de Processo Penal, a qual é de conhecimento oficioso e torna inválida, por insanavelmente nula, a decisão recorrida de revogação da suspensão da execução da pena de 5 anos de prisão, como prescrito pelo art. 122º/1, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, atendendo a que:
- decorreram mais de 10 anos desde a data do trânsito em julgado da condenação em que se formulou o juízo favorável à suspensão da execução da pena,
- e mais de 7 anos sobre a decisão recorrida,
- não tendo o condenado estado presente nem sido representado por defensor na audição realizada a 04/10/2016,
por forma a que seja atualizada a decisão a proferir quanto à suficiência da suspensão para alcançar as finalidades que por meio dela se visava alcançar, conforme propugnado supra, considera-se afetada pela nulidade a referida audição de condenado nos termos do art. 495º/2 do Código de Processo Penal, a qual deve, por isso, ser repetida, notificando-se para comparência o condenado e a sua defensora, bem assim como fica afetada a subsequente promoção do Ministério Público, a renovar em face do que resultar dessa audição, após o que, deverá conferir-se ao condenado e respetiva defensora, o competente contraditório, nos exatos termos preconizados.
Assim sendo, resulta prejudicada a apreciação dos factos aduzidos no recurso pelo condenado em ordem a que se julgasse não verificados os pressupostos materiais da revogação da suspensão da execução da pena, e bem assim toda a argumentação jurídica desenvolvida em torno desses factos, sem prejuízo de, vindo a ser alegados no exercício do contraditório que lhe será proporcionado em primeira instância, virem a ser aí considerados e ponderados.
Termos em que, embora com diferente fundamentação, se conclui pelo provimento do recurso do condenado.
*
III- DISPOSITIVO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida, de 06/01/2017, e bem assim a audição de condenado realizada em 04/10/2016 e subsequente parecer do Ministério Público de 16/12/2016, devendo aquela decisão ser substituída por outra que designe nova audição do condenado nos termos do art. 495º/2 do Código de Processo Penal, se necessário recolhendo prova atualizada, obtendo-se parecer do Ministério Público e notificando do mesmo a sua mandatária, após o que se proferirá decisão atualizada nos termos e para os efeitos previstos no art. 56º/1,b) do Código Penal.
*
Sem custas.
*
Notifique.
*
Lisboa, 18 de junho de 2024,

Ana Cláudia Nogueira
João Ferreira
Rui Coelho
_______________________________________________________
1. In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 331 a 333.
2. No sentido de que a segunda parte da alínea b), nº1, do art. 56º do Código Penal - «(…) e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.», se aplica também ao fundamento de revogação previsto sob a alínea a), Figueiredo Dias, in Código Penal Atas e Projeto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, Rei dos Livros, 2018 (Editado por Manuel Simas Santos e Pedro Miguel Freitas), pág. 72; concordante, Paulo Pinto de Albuquerque, in Código Penal Comentado à luz da Constituição da República Portuguesa e da CEDH, UCE, 5.ª ed. Atualizada, 2022, pág. 354, nota 9, e praticamente a unanimidade da jurisprudência lusa, indicando-se a título exemplificativo, entre muitos outros, o acórdão da Relação do Porto de 14/10/2020, relatado por Nuno Pires Salpico no processo 76/14.3GCOAZ-A.P1, acessível em www.dgsi.pt .
3. Neste sentido o acórdão da Relação de ... de 12/04/2018, relatado por Helena Bolieiro no processo 175/09.3GCFVN-A.C1, acessível em www.dgsi.pt .

4. Vide Paulo Pinto de Albuquerque, in ob. cit., pág. 352, nota 3, e a jurisprudência aí citada. Ainda o recente acórdão da Relação de Guimarães de 19/12/2023, relatado por António Teixeira no processo 2799/15.0T8BRG.G2, acessível em https://jurisprudencia.pt/acordao/220180/ .
5. Citado já na nota [ii].
6. Assim, Paulo Pinto de Albuquerque, in ob. cit., pág. 354, nota 9.
7. Segmento aditado ao primitivo art. 495º/2 do Código de Processo Penal pela L. 48/2007, de 28 de agosto.
8. In Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol I, Coimbra Editora, 2007, págs. 522 e sg.
9. Assim, na doutrina, entre outros, Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 18.ª edição, ..., Almedina, 2007, pág. 234; Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal - Notas e Comentários, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 1485; André Lamas Leite, no texto intitulado «A Suspensão da Execução da Pena Privativa da Liberdade sob Pretexto da Revisão de 2007 do Código Penal», in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge de Figueiredo Dias, ..., Coimbra editora, 2007, pág. 586; e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da CEDH, 4.ª edição, UCE, 2011, pág. 1252; na jurisprudência, entre muitos outros, os seguintes acórdãos, todos disponíveis em www.dgsi.pt :
- Relação de Lisboa – de 30/06/2010, relatado por Maria José Costa Pinto no processo 3506/02.3TDLSB.L1-3, de 27/11/2018, relatado por Jorge Gonçalves no processo 693/09.3TDLSB.L1-5, e decisão sumária de 16/09/2021 proferida por Filipa Costa Lourenço no processo 1960/17.8T9LSB.L2-9;
- Relação do Porto – de 06/03/2013, relatado por Moreira Ramos no processo 691/05.6PIPRT.P1, de 07/02/2018, relatado por Maria Dolores da Silva e Sousa no processo 24/16.6PGGDM-A.P1, e de 10/10/2018, relatado por João Pedro Nunes Maldonado no processo 921/09.5PEGDM.P1;
- Relação de Évora - 12/07/2012, relatado por Ana Barata Brito no processo 691/09.7GFSTB.E1 (em relação a prestação de trabalho a favor da comunidade), de 30/09/2014, relatado por Ana Barata Brito no processo 335/03.0TAABF.E1, de 05/12/2017, relatado por Gilberto Cunha no processo 293/03.1TAVFX.E2, de 05/06/2018, relatado por José Proença da Costa no processo 175/99.0GACTX.E1, e de 21/05/2019, relatado por Maria de Fátima Bernardes no processo 126/09.5PTSTB-A.E1;
- Relação de Coimbra - de 05/11/2008, relatado por Jorge Simões Raposo no processo 335/01.5TBTNV.P1-D.C1, de 09/09/2015, relatado por Orlando Gonçalves no processo 83/10.5PAVNO.E1.C1, de 02/12/2015, relatado por Jorge França no processo 13/09.7PECTB-C.C1 e de 06/02/2019, relatado por Helena Bolieiro no processo 221/14.9SBGRD-A.C1;
- Relação de Guimarães - de 18/04/2016, relatado por João Lee Ferreira no processo 1629/03.0PBBRG.G1, de 25/02/2019, relatado por Jorge Bispo no processo 89/13.2TAVRM-A.G1, e de 08/11/2021, relatado por António Teixeira no processo 30/17.3GABCL-C.G1.
10. Acórdão de 17/08/2005, acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050422.html .
11. Neste sentido, entre muitos outros, por mais significativo, o acórdão da Relação de Évora de 21/05/2019, relatado por Maria de Fátima Bernardes no processo 126/09.5PTSTB-A.E1, acessível em www.dgsi.pt .
12. Neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos da Relação de Évora 12/07/2012, relatado por Ana Barata Brito no processo 691/09.7GFSTB.E1 (em relação a prestação de trabalho a favor da comunidade), da Relação de ... de 02/12/2015 relatado por Jorge França no processo 13/09.7PECTB-C.C1 (considerando inexistir nulidade insanável se a não comparência do arguido lhe for imputável), e da Relação de Guimarães de 25/02/2019, relatado por Jorge Bispo no processo 89/13.2TAVRM-A.G1, de 11/02/2019, relatado por Mário Silva no processo 663/09.1JAPRT.G1, e de 08/11/2021, relatado por António Teixeira no processo 30/17.3GABCL-C.G1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
13. Vide acórdão desta Relação de Lisboa de 27/11/2018, relatado por Jorge Gonçalves no processo 693/09.3TDLSB.L1-5.