Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2238/15.7TDLSB-B.L1-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: CAUÇÃO ECONÓMICA
SUSPENSÃO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: I – A lei não prevê a possibilidade de o tribunal, em sede de aplicação de medidas de coacção, proibir um arguido de exercer determinadas funções em que ele não se encontre investido, apenas admitindo a possibilidade de o tribunal determinar a suspensão das funções que estão a ser exercidas.
II – O alargamento do âmbito de previsão do artigo 199.º do Código de Processo Penal nos mencionados termos constituiria uma violação do princípio da tipicidade, previsto no artigo 191.º do mesmo diploma legal, o que seria de todo inadmissível.

III – A suspensão do exercício de funções pressupõe que o arguido ainda esteja investido nas funções cuja interdição de exercício pode vir a ser decretada como efeito da condenação pelo crime praticado.

IV – O arguido, ao depositar à ordem do tribunal 75.000 €, acto que designou como «depósito autónomo em consignação», pretendeu garantir o pagamento do montante que, a final, vier a ser devido à lesada, montante que ele considerou ser inferior ao do depósito efectuado.

V – Embora o requerente não invoque essa disposição legal, o fim que ele almejou com este acto foi o de prestar uma caução económica para garantir o pagamento da indemnização que vier a ser devida à lesada.

VI – A prestação dessa garantia patrimonial encontra-se prevista e é regulada pelo n.º 2 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, disposição que faz depender a prestação de caução económica de requerimento do lesado, que, neste caso, não o formulou.

VII – Não vemos, contudo, que a caução económica, ao abrigo do artigo 268.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código de Processo Penal, não possa ser prestada a pedido do próprio arguido se nisso tiver um interesse legítimo.

VIII – O valor de que o arguido se terá apropriado, porque pertencerá a terceiros, nunca poderia vir a ser declarado perdido a favor do Estado. É o que claramente resulta do n.º 1 do artigo 111.º do Código Penal, que expressamente ressalva os direitos do ofendido.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO
1 – No dia 28 de Outubro de 2015, o Sr. juiz proferiu nestes autos o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve:

Requerimento de fls. 434 e seguintes:

O arguido R.A.M. veio requerer:
a) Que seja admitido o depósito autónomo de 75 mil euros efetuado em consignação do montante que o tribunal considere efetivamente devido à F., ordenando-se subsequentemente a restituição ao arguido do remanescente que apure;
b) Que se revoguem as medidas de coação fixadas, nos termos do artigo 212.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do Código de Processo Penal, por terem deixado de subsistir as circunstâncias que determinaram a sua aplicação ou por ter sobrevindo uma atenuação das exigências cautelares subjacentes, substituindo-as pela medida de coação de termo de identidade e residência.
Para tanto alegou que o somatório de AKZ 9.438.473,88 depositado na conta em seu nome no Banco de Negócio Internacional (em Angola), não foi depositado numa conta da F., S.A., a quem o montante pertence, apenas porque tal entidade não possui conta bancária em Angola. Acrescentou que o arguido não podia movimentar a quantia depositada em tal conta, por ser estrangeiro e a isso obstarem as regras do sistema bancário angolano. Aduziu que, uma vez confrontado com a imputação dos factos e crime feita no seu interrogatório, porque nunca se quis apropriar de qualquer quantia pertencente à F., diligenciou pela reunião de fundos bastantes para pagar a essa empresa pública o contravalor correspondente ao montante de kwanzas depositado em seu nome.
Argumentando que pretende exonerar-se em definitivo da responsabilidade que recai sobre si, com consequências penais, e muito embora o contravalor da quantia de AKZ 9.438.473,88 corresponda ao montante de € 60.105,42, o arguido procedeu à consignação, através de depósito autónomo, da quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), deixando ao critério do Tribunal a fixação do exato montante a reverter a favor da F..
Concluiu o arguido que, com tal depósito, que é prévio a qualquer interpelação da F. para pagar, deixa de subsistir o ilícito que lhe é imputado, por não ocorrer a inversão do título da posse que só aconteceria com a recusa de pagamento.

Juntou prova documental e indicou testemunhas.


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O Ministério Público veio opor-se ao deferimento do requerimento apresentado, nos termos expostos a fls. 448 e 449, esclarecidos a fls. 453, pugnando:

a) Pela manutenção das medidas de coação de proibição de o arguido se ausentar para o estrangeiro e de suspensão/proibição do exercício de funções de administrador, gestor ou diretor de empresas públicas;

b) Pela apreensão do depósito de € 75.000,00 efetuado à ordem dos presentes autos, nos termos dos artigos 178.º, n.º 1, e 181.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, visto que constitui o lucro do fortemente indiciado crime de peculato e, outrossim como garantia do pagamento ao Estado, na eventualidade de o arguido ser condenado, do montante de que indevidamente se apropriou (artigo 111.º, n.ºs 2 e 4, do Código Penal); e

c) somente no caso de a apreensão requerida em b) supra ser determinada) o levantamento do arresto que incide sobre o imóvel do arguido.


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Cumpre apreciar e decidir, sendo certo que os autos comportam já todos os elementos necessários para o efeito, não se revelando necessária ou útil a produção da prova testemunhal indicada ou a tomada de declarações ao arguido.

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O arguido R.A.M. foi detido no pretérito dia 30 de julho de 2015 e, nessa situação, submetido ao primeiro interrogatório judicial que se realizou no dia 31 de julho de 2015 (cfr. auto de fls. 299 a 307).
Com base nos meios de prova mencionados a fls. 305 (o contrato de prestação de serviços entre Caminho de Ferro de Luanda e F. de fls. 11 a 16; cartas, documentação bancária, contabilística e e-mails de fls. 17 a 29, 87 a 108, 128, 132 a 183; autos de inquirição de fls. 77 a 79, 85, 86, 109 a 111, 129 a 131; averiguação GAI14024 do Gabinete de Auditoria da CP de fls. 112 a 126; e-mail e contrato de ALD de fls. 184 a 188; análise sumária das contas bancárias do arguido de fls. 190 (n.º II) e 191; listagens de passageiros de fls. 256 e 270; documentação bancária do Apenso A; auto de busca e apreensão e documentos de fls. 278 a 285; CRC de fls. 297; e bem "declarações, inverosímeis, prestadas pelo arguido") foram então considerados fortemente indiciados os seguintes factos:
O arguido R.A.M. (doravante R.A.M.), na qualidade e no exercício de funções de diretor-geral da F. (da qual tinha sido presidente do Conselho de Administração até 19 de março de 2013) apropriou-se em proveito próprio de, pelo menos, €75.000,00 relativos a pagamentos efetuados pela “Caminho de Ferro de Luanda” no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrados entre ambas as empresas no dia 20 de setembro de 2011 (fls. 11 a 16);
Com efeito, a seu pedido (fls. 19 e 20), foram efetuadas pelo menos três transferências pela “Caminho de Ferro de Luanda” para uma conta por si titulada no Banco de Negócio Internacional de Angola, nos dia 28 de fevereiro, 22 de julho e 26 de agosto de 2014, nos montantes, respetivamente, de AKZ (kwanzas angolanos) 3.344.550,00 (fls. 28), AKZ 3.344.550,00 (fls. 26) e AKZ 2.749.373,88 (fls. 23), os quais não deram entrada nas contas da F. até à data, apesar de o arguido ter sido diversas vezes instado para o efeito pela empresa a que presidiu;
No dia 9 de junho de 2014, em carta por si dirigida ao presidente do Conselho de Administração da “Caminho de Ferro de Luanda”, R.A.M.  referiu ter sido já liquidada, no dia 26 de fevereiro de 2014, uma das quatro faturas de € 25.000,00 anteriormente em dívida (fls. 19), facto de que não deu conta à Administradora Única da F., M.J.L. (cfr. fls. 109 e 166);
Nos dias 1, 5, 10 de setembro e 3 de novembro de 2014, o arguido efetuou depósitos de, respetivamente, USD$7.000, USD$9.000, USD$2.900 e USD$3.000 na sua conta do Millennium BCP n.º 45421789585, no valor total de € 16.501,79 (cfr. fls. 403 a 409 do apenso A), o que indicia ter conseguido já fazer entrar em Portugal parte do montante de que se apropriou indevidamente;
O arguido regressou ontem (30 de julho de 2015) de Maputo, Moçambique, tendo já agendada nova viagem para esse país no (próximo) dia 5 de Agosto, sem que se conheça data de regresso a Portugal;
No dia de ontem (30 de julho de 2015), foram apreendidos ao arguido dois documentos com timbre do “Moza Banco”, com sede em Maputo, Moçambique, referentes a uma abertura de conta bancária, nesta instituição, em nome do arguido R.A.M. ; um cartão Multibanco do Banco de Negócios Internacional (BNI), com o n.º 6 ……………91, válido até 10/2016; um documento contendo um código pessoal secreto de acesso a uma conta bancária do Banco de Negócios Internacional (BNI), com a referência de número de cartão "4478880000684100";
O arguido requereu e ter-lhe-á sido concedida uma licença sem vencimento da CP para “efeitos de aferição da possibilidade de desenvolvimento de um trabalho académico numa Universidade estrangeira” (cfr. fls. 128), a qual controla a F. e a CP Carga, na qual o arguido passou a exercer funções como técnico superior após ser destituído da F. (fls. 110).
Com base nesses factos, concluiu-se pela forte indiciação da prática pelo arguido do crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal.
No douto despacho proferido em 31 de julho de 2015 indicaram-se, a fls. 306, as circunstâncias concretas que traduzem a verificação dos perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito (nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova) e, bem assim, de continuação da atividade criminosa.
Nessa conformidade e em face do disposto nos artigos 191.º a 194.º, 196.º, 197.º, 199.º, n.º 1, al. a), 200.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, 202.º, n.º 1, als. a) e c), 204.º, als. a), b) e c), 205.º e 206.º, todos do Código de Processo Penal, foi determinado que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coação:

a) TIR, já prestado nos autos;

b) Suspensão/proibição do exercício de funções administrador, gestor ou diretor de empresas públicas;

c) Prestação de caução no montante de € 37.500,00, correspondente a metade do valor em causa nos autos, no prazo de 10 dias;

d) Obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, com obrigação de entrega imediata do passaporte.


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Na sequência dessa decisão, e em 12 de agosto de 2015, o arguido R.A.M. veio requerer (cfr. fls. 348-349) a dispensa da prestação de caução ou, subsidiariamente, a substituição da mesma por outra garantia patrimonial, através da hipoteca dum imóvel que indicou. Para tanto alegou não dispor de meios financeiros para fazer face ao montante da caução.
Por douto despacho proferido em 20 de agosto de 2015 (cfr. fls. 38 do apenso A) foi determinado, “considerando o risco de perda de garantia patrimonial, conforme decidido no douto despacho que aplicou a medida de coação de caução”, com fundamento no artigo 391.º do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 228.º do Código de Processo Penal), o arresto preventivo do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ……, concelho de Portalegre, sob o artigo 401, sito na Rua ……….. (melhor descrito a fls. 31 do apenso 2238/15.7TDLSB-A), para garantia da quantia de € 37.500,00.
O próprio arguido foi nomeado fiel depositário do imóvel arrestado, tendo o arresto efetuado sido registado na competente Conservatória do Registo Predial.

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Decorreu integralmente o prazo de que o arguido dispunha para interposição de recurso da decisão que lhe impôs as medidas de coação vigentes, sem que o tivesse feito.
No pretérito dia 6 de outubro de 2015, apresentou o requerimento ora em apreciação, tendo depositado à ordem dos presentes autos o montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) – cfr. fls. 446.

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Dispõe o artigo 212.º do Código do Processo Penal que:
"1 – As medidas de coação são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
a) terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
b) terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
3 – Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
Assim, estando as medidas de coação sujeitas à condição “rebus sic stantibus”, a substituição de uma medida de coação por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação. Como tem sido entendimento constante, a decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação.

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Para requerer a revogação das medidas de coação aplicadas, invocou o arguido os factos supra sumariados, para concluir que, com o depósito ora realizado, e por este ser prévio a qualquer interpelação da F. para pagar, deixa de subsistir o ilícito que lhe é imputado, por não ocorrer a inversão do título da posse que só aconteceria com a recusa de pagamento.
No fundo, pretende o arguido que se conclua que a realização do depósito faz desaparecer os fortes indícios da prática do crime que lhe foi imputado e, consequentemente, a base de sustentação das medidas de coação.

Sucede, porém, que o arguido não tem razão.

Vejamos porquê.
Nos autos afirmou-se a ocorrência de fortes indícios do cometimento pelo arguido do crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal.
Dispõe o artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal que comete o crime de peculato "o funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel,
pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções...”.
O bem jurídico protegido pela incriminação do peculato é complexo. “É dupla a proteção concedida (...): por um lado tutela bens jurídicos patrimoniais, na medida em que criminaliza a apropriação ou oneração ilegítima de bens alheios (...); por outro lado, tutela a probidade e fidelidade dos funcionários para se garantir o bom andamento e a imparcialidade da administração, ou por outras palavras, a «intangibilidade da legalidade material da administração pública» (Figueiredo Dias, Actas, 1993, 438), punindo abusos de cargo ou função”.[1]

O crime de peculato desdobra-se, pois, em duas vertentes: a vertente do crime enquanto crime patrimonial; e a vertente do crime enquanto abuso de uma função pública ou equiparada.
Obviamente, o preenchimento do tipo legal passa pelo relacionamento entre si daquelas duas vertentes – o funcionário abusará das suas funções precisamente pelo facto de se apropriar de bens de que tem a posse em razão das funções exercidas; com esse comportamento de apropriação, o funcionário violará a relação de confiança e fidelidade preexistente.


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O crime de peculato surge sistematicamente integrado no Título V do Código Penal – Dos Crimes contra o Estado – e aí no Capítulo IV – Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas. Tal inserção sistemática denota, imediatamente, que a tutela penal visa proteger os interesses do Estado, quer os seus interesses patrimoniais, quer o interesse de garantir a referida intangibilidade da legalidade material da administração.
É, aliás, tal âmbito de proteção jurídico-penal que permite estabelecer a distinção entre o crime de peculato e os crimes de furto (p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º do Código Penal) e de abuso de confiança (p. e p. pelo artigo 205.º do mesmo código).
O crime de peculato surge, assim, como um crime de furto ou de abuso de confiança qualificado em razão da qualidade especial do agente – a qualidade de funcionário.[2]

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A conduta punida pelo tipo legal consiste na apropriação ilegítima.
Apropriação é o ato de fazer sua coisa alheia, agindo como se fosse seu proprietário e não mero possuidor.
Visto o crime de peculato como um abuso de confiança qualificado, dir-se-á que a apropriação se traduz numa inversão do título de posse ou detenção. O agente que recebera a coisa “uti alieno”, passa em momento posterior a comportar-se relativamente a ela – naturalmente, através de atos objetivamente idóneos e concludentes, nos termos gerais – “uti dominus”; é exatamente nesta realidade objetiva que se traduz a inversão do título de posse ou detenção e é nela que se traduz e se consuma a apropriação. (vide Jorge de Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II. pág. 103).[3]
Nas palavras de Eduardo Correia, in RLJ, 90.º, 36 “a apropriação no abuso de confiança «não pode ser um puro fenómeno interior (...), mas exige que o ‘animus’ que lhe corresponde se exteriorize, através de um comportamento, que o revele e execute».[4]

O agente do crime de peculato recebe validamente uma coisa, que entra na sua posse em razão das funções públicas exercidas (e é entregue por título não translativo da propriedade), mas posteriormente altera, arbitrariamente (ou ilegitimamente), o título da posse ou detenção e passa a dispor dela como se sua fosse ou, por outras palavras, faz entrar a coisa no seu património.
A consumação do crime verifica-se com a apropriação, isto é, com a inversão do título da posse, situação que ocorre quando, estando a coisa em causa na posse ou na detenção do agente por modo legítimo embora a título não translativo da propriedade, ele se apropria da mesma, atuando como seu dono: ou seja, em suma, sendo já possuidor legítimo em nome alheio, passa a ser possuidor ilegítimo em nome próprio (José António Barreiros, Crimes contra o património, pág. 100 e segs.).
A apropriação constitui, assim, elemento típico essencial à verificação do ilícito. Para que se esteja na presença do crime de abuso de confiança qualificado que o peculato constitui é, pois, necessário que o agente faça seu o dinheiro ou objeto móvel alheio, com a intenção dele se apropriar.
O arguido afirma que jamais foi interpelado pela F. para pagar e, por outro lado, que nunca se recusou a fazer esse pagamento, “sendo que só nessa hipótese se verificaria a inversão do título de posse”.

Não podemos, evidentemente, concordar.
Nos autos não ocorreu qualquer circunstância que importe a alteração dos factos fortemente indiciados ou o enfraquecimento dessa indiciação. Assim, consideramos fortemente indiciados todos os fatos
que supra se reproduziram, tal como consignados na decisão que aplicou as medidas de coação.
Desde logo, como supra se fez constar, está fortemente indiciado nos autos que o arguido foi diversas vezes instado pela empresa a que presidiu para o efeito de entregar as verbas, não o tendo feito.
Por outro lado, e como também se consignou supra, “nos dias 1, 5, 10 de setembro e 3 de novembro de 2014, o arguido efetuou depósitos de, respetivamente, USD$7.000, USD$9.000, USD$2.900 e USD$3.000 na sua conta do Millennium BCP n.º 45421789585, no valor total de € 16.501,79”. Tal circunstância foi devidamente valorada como sendo uma manifestação concreta da apropriação das verbas – não só o arguido logrou que as mesmas fossem colocadas em conta bancária de que é titular, como conseguiu já fazer entrar em Portugal parte do montante de que se apropriou indevidamente.
Não pode, pois, deixar de concluir-se pela forte indiciação da inversão do título de posse e, consequentemente, pela apropriação das quantias pertencentes à ofendida F..


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Como, adequadamente, considera o Ministério Público, a entrega voluntária do montante de € 75.000,00 ocorreu após a fortemente indiciada consumação do crime de peculato, não ocorrendo razões jurídicas para que tal imputação caia.

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Mantendo-se a forte indiciação do crime imputado, ocorrem motivos para alteração do regime coativo?
Como bem entende o Ministério Público, não resulta dos autos o desaparecimento das circunstâncias concretas que fundaram a conclusão sobre a verificação dos perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito (nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova) e, bem assim, de continuação da atividade criminosa.
A única circunstância que importa alteração ao quadro indiciário considerado para definição do regime coativo é o depósito efetuado pelo arguido.
Esse depósito não implica qualquer diminuição das necessidades cautelares associadas às medidas de coação de suspensão/proibição do exercício de funções de administrador, gestor ou diretor de empresas públicas e de obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, com obrigação de entrega imediata do passaporte, posto que se mantém o quadro circunstancial em que assentou a conclusão de verificação dos perigos de fuga, de perturbação do processo e de continuação da atividade criminosa.
Tais medidas de coação, perante a manifesta ausência de alteração das circunstâncias que as determinaram, não merecem revogação ou qualquer alteração.
Diferentemente se poderá concluir quanto à medida de “garantia patrimonial” que foi determinada em substituição da caução fixada ao arguido.

Vejamos como.
O montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) depositado nos autos deverá ser enquadrado na previsão normativa do artigo 111.º, n.º 2, do Código Penal, preceito que estabelece:
“São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa-fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie”.
Para assegurar o cumprimento deste preceito do Código Penal, estabelece o Código de Processo Penal normas quanto à apreensão dos ganhos ilícitos.
Assim, nos termos do disposto no artigo 178.º do Código de Processo Penal, são apreendidos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou outros suscetíveis de servirem de prova. Quanto aos depósitos em instituição bancária, rege o artigo 181.º, n.º 1, do mesmo código, que igualmente permite a respetiva apreensão.
Por outro lado, estabelece o artigo 186.º do Código de Processo Penal que logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito (n.º 1) e que logo que transitar em julgado a sentença, os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.
Assim, vistas as circunstâncias fortemente indiciadas e ao abrigo dos preceitos legais mencionados, porque a apreensão da quantia depositada pelo arguido interessa nos autos com vista à sua futura declaração de perdimento a favor do Estado, importa ordenar a sua apreensão e, assim, indeferir o requerido quanto à restituição ao arguido de qualquer remanescente após apuramento do devido à F..
Esta apreensão deverá ter, todavia, efeitos sobre a medida de garantia patrimonial prestada pelo arguido. Vindo o depósito reforçar as garantias de pagamento ao Estado das dívidas relacionadas com o crime fortemente indiciado, não se justifica a manutenção do arresto preventivo decretado que, assim, deverá ser revogado.


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Pelo exposto e com base nas disposições legais citadas, decido:

a) Indeferir o requerimento de revogação da medida de coação de suspensão/proibição do exercício de funções de administrador, gestor ou diretor de empresas públicas e, consequentemente, manter tal medida de coação;

b) Indeferir o requerimento de revogação da medida de coação de obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, com obrigação de entrega do passaporte e, consequentemente, manter tal medida de coação;

c) Ordenar a apreensão do montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) depositado nos autos a fls. 446 e, assim, indeferir o requerido quanto à restituição ao arguido de qualquer remanescente desse montante;

d) Determinar a revogação do arresto preventivo do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ……….., concelho de Portalegre, sob o artigo 401, sito na Rua ………………. (melhor descrito a fls. 31 do apenso 2238/15.7TDLSB-A).


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Junte certidão do presente despacho ao apenso de arresto e aí proceda às d.n. ao registo do levantamento da providência.

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Comunique a apreensão da quantia depositada à ordem dos presentes autos.

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Notifique.

Após, devolva os autos ao DIAP.

2 – O arguido R.A.M. . interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:

1. Por ter sido depositada, pelos Caminhos de Ferro de Luanda (CFL), numa conta aberta em nome do arguido, em Luanda, a quantia de 9.438.473,88 kwanzas, destinada à F., S.A., que não possuía em Angola qualquer conta bancária, durante um período em que o arguido exercia o cargo de presidente dessa empresa de capitais públicos, acha-se o mesmo indiciado por um crime de peculato.
2. Não podia o arguido, por ser estrangeiro em Angola, movimentar tal conta, e, dadas as restrições cambiais nesse país, também não podia o CFL transferir para a F., em Portugal, aquele quantitativo.
3. As testemunhas indicadas pelo arguido tinham conhecimento direto dessas limitações, e daí que as tivesse arrolado para deporem sobre essa matéria, que era essencial para a descoberta da verdade material, o que foi julgado inútil pelo tribunal recorrido.
4. Não obstante esse indeferimento, com que tingiu de nulidade a decisão, à luz do artigo 120.º/2, d), do CPP, o tribunal "a quo" não se coibiu de extrair conclusões contrárias ao que poderia resultar dos requeridos depoimentos, o que mais inculca a essencialidade dos mesmos depoimentos.
5. Tendo o arguido decidido, face à indiciação do crime que lhe foi imputado, proceder ao depósito em consignação, através de depósito autónomo, da verba de € 75.000,00, o tribunal "a quo" não só não admitiu esse depósito consignatório como decretou a apreensão dessa verba, ao abrigo do artigo 178.º do CPP e do artigo 111.º do Código Penal.

6. Fazendo-o sem evidenciar qualquer suporte factual, o tribunal recorrido violou nomeadamente o disposto nos artigos 202.º/2 e 205.º/1 da CRP.
7. Por outro lado, e como melhor se narra no ponto II da motivação e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, ao decretar a apreensão da quantia de € 75.000,00, que resultou exclusivamente de um depósito voluntário, expressamente a título consignatório, e feito com um concreto e específico propósito, não sendo expectável que lhe fosse dado um destino diferente daquele que serviu de base à iniciativa, animada de boa-fé, do arguido, o tribunal recorrido violou o princípio da proteção da confiança ínsito no artigo 2.º da CRP.

8. Em face disso, devem ser julgados inconstitucionais os artigos 178.º/1 do CPP e 111.º do CP, por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP, quando interpretados no sentido em que o foram pelo tribunal "a quo", que submeteu a apreensão uma quantia que corporizava um depósito consignatório voluntariamente efetuado e com um propósito expresso e específico.
9. Correspondendo o contravalor em euros daquela quantia de 9.438.473,88 kwanzas ao montante de € 60.105,42, o depósito consignatório de € 75.000,00 era suficiente e bastante para reparar o alegado prejuízo da denunciante, considerando o que se articulou nos pontos 17 e 18 do requerimento do arguido de fls. 434 e segs. e transcritos na motivação, o que sempre deveria relevar para efeitos do disposto no artigo 206.º/1 do CP – não o fazendo, o tribunal "a quo" violou a lei.
10. Não sendo possível ao arguido movimentar a conta bancária em Luanda, e havendo restrições cambiais, o depósito consignatório feito por si demonstra que não houve da sua parte qualquer propósito de apropriação, como melhor se detalha no ponto IV da motivação e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, pelo que não houve inversão do título da posse.
11. Constituindo a apropriação ilegítima um requisito constitutivo do tipo objetivo do ilícito atribuído ao arguido, sem o qual não pode a imputação subsistir, a inexistência de atos concludentes da alegada apropriação afasta em definitivo essa imputação, o que deveria conduzir ao arquivamento do inquérito.

12. Nenhuma medida de coação, à exceção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada, ou mantida, se em concreto se não verificarem os perigos previstos no artigo 204.º do Código de Processo Penal.
13. Com o depósito autónomo efetuado, todo o prejuízo patrimonial da denunciante ficou ressarcido – como se alega no requerimento transcrito no ponto I supra – ficando assim atingido o principal objetivo visado com a denúncia.
14. Foi a existência desse alegado prejuízo que justificou, tanto quanto é possível depreender, o concreto perigo de fuga, com o qual se pretendeu evitar que o arguido, pela sua ausência do país, se furtasse ao respetivo pagamento, caso viesse a ser condenado a tanto.
15. Colmatada essa eventualidade, deixou de subsistir o concreto perigo de fuga, até porque ao arguido em qualquer caso interessa esclarecer todas as circunstâncias factuais que lhe permitam afastar o crime que lhe é imputado.

16. Além disso, tratando-se de um crime que postula essencialmente a apresentação de prova formal, e, na perspetiva da acusação, estando esta já reunida nos autos, como resulta dos fundamentos da decisão recorrida, também nenhum perigo subsiste de perturbação do decurso do inquérito, e nomeadamente para a aquisição, conservação ou veracidade da prova.
17. Inexiste igualmente o perigo de continuação da atividade criminosa na medida em que, consistindo o crime de peculato em ilícito praticado por funcionário, e estando o arguido desligado da F. e não exercendo funções de administrador, gestor ou diretor de empresas públicas, encontrando-se de resto em regime de licença sem vencimento em relação à empresa a que está vinculado mas na qual não possui nenhum desses cargos, nenhum motivo concreto se verifica em sustentação desse suposto perigo.
18. O arguido requereu que fossem revogadas as medidas de coação fixadas, nos termos do artigo 212.º/1, b) e 2, do CPP, por terem deixado de subsistir as circunstâncias que determinaram a sua aplicação, ou, por ter sobrevindo uma atenuação das exigências cautelares subjacentes, a sua substituição pela medida de coação de TIR – o que foi indeferido.
19. A manutenção das medidas de coação, tal como consta da decisão sob recurso, viola a lei, por inobservar a respetiva sede legal (artigos 192.º/2, 193.º e 204.º, todos do CPP), e revela-se desnecessária, desadequada e desproporcionada, ignorando ainda a inexistência de quaisquer antecedentes criminais do arguido.
20. Ainda que se entenda que o processo de inquérito deve prosseguir, apesar das circunstâncias descritas na motivação, a aplicação dos artigos 192.º/2, 193.º e 204.º, todos do CPP, deveria conduzir à revogação das medidas de coação, por ser a interpretação mais consentânea dessas disposições à luz das novas exigências cautelares, que no mínimo se devem ter por substancialmente atenuadas.

Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a decisão proferida por violação de lei e de direitos, liberdades e garantias constitucionais, e por padecer de nulidade, substituindo-a por outra que mantenha o depósito autónomo em consignação das quantias devidas à denunciante e considere extinta a responsabilidade criminal mercê desse depósito consignatário, ou por inexistência dos indícios de apropriação supostos no crime de peculato, ou caso assim se não entenda, e mantendo-se o depósito em consignação com o específico propósito que determinou o arguido, revogarem-se as medidas de coação fixadas na decisão sob recurso, por ser de justiça.

3 – Este recurso foi admitido pelo despacho de fls. 520.

4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 528 a 534).

5 – Por despacho proferido no dia 23 de Fevereiro de 2016, foi declarada extinta a proibição de o arguido se deslocar para o estrangeiro, tendo-se determinado a devolução do passaporte apreendido à ordem destes autos.

II – FUNDAMENTAÇÃO
6 – No termo do 1.º interrogatório judicial do arguido R.A.M. ., o Sr. juiz de instrução considerou que se encontravam fortemente indiciados os factos que se narraram, entendendo que eles integravam a prática de um crime de peculato, conduta p. e p. pelo artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal[5].
Uma vez que considerou existir perigo de fuga, perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova e perigo de continuação da actividade criminosa, o Sr. Juiz aplicou ao referido arguido as seguintes medidas de coacção:
a) Termo de Identidade e Residência – artigo 196.º;
b) Obrigação de prestação de caução no montante de 37.500 € - artigo 197.º[6];
c) Suspensão/proibição de exercício de funções de administrador, gestor ou director de empresas públicas – artigo 199.º;
d) Obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, impondo-lhe a entrega imediata do passaporte – artigo 200.º, n.º 1, alínea b), e 3.
Uma vez que não foi aplicada ao arguido nenhuma das medidas previstas nos artigos 201.º e 202.º do Código de Processo Penal[7] e que ele não impugnou o despacho proferido, estas medidas de coacção apenas podem ser revogadas e substituídas nos casos previstos no artigo 212.º do Código de Processo Penal[8], preceito que tem o seguinte teor:


Artigo 212.º

Revogação e substituição das medidas

1 – As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
2 - As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.
3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente.
Vejamos então, em primeiro lugar, se alguma das medidas de coacção foi aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na lei, o que implica o controlo dos pressupostos específicos de cada uma dessas medidas.
Nesta sede há que dizer que não vemos que se encontrassem na altura ou que hoje se encontrem reunidos os pressupostos para a suspensão/proibição do exercício de funções de administrador, gestor ou director de empresas públicas por parte do arguido.
Isto por duas ordens de razões, uma relativa à proibição, outra à suspensão.
Em primeiro lugar, porque a lei não prevê a possibilidade de o tribunal, em sede de aplicação de medidas de coacção, proibir um arguido de exercer determinadas funções em que ele não se encontra investido, apenas admitindo a possibilidade de o tribunal determinar a suspensão das funções que estão a ser exercidas. O alargamento do âmbito de previsão do artigo 199.º do Código de Processo Penal nos mencionados termos constituiria uma violação do princípio da tipicidade, imposto pelo artigo 191.º do mesmo diploma legal, o que seria de todo inadmissível.
Em segundo lugar, porque a suspensão pressupõe que o arguido ainda esteja investido em determinadas funções cuja interdição de exercício possa vir a ser decretada como efeito da condenação pelo crime imputado. Ora, tendo o Sr. juiz considerado que o arguido já não era Presidente do Conselho de Administração da F. desde 19 de Março de 2013[9], não exercendo, desde então, qualquer cargo equivalente, não podia ter determinado a suspensão de um cargo que o arguido já não exercia há mais de dois anos e meio.
A referida medida de coacção não pode deixar, por isso, de ser revogada. Foi aplicada fora das hipóteses e das condições previstas na lei.
Nada disso se passa com as restantes medidas de coacção aplicadas, não podendo nenhuma delas, com este fundamento, ser revogada.

7 – Não vemos que tenham deixado de existir as circunstâncias que justificaram a aplicação das outras medidas de coacção – alínea b) do n.º 1 do artigo 212.º do Código de Processo Penal – razão pela qual não existe motivo para, com este fundamento, revogar qualquer outra das medidas impostas.

8 – Analisemos agora se se verificou alguma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação das medidas de coacção impostas ao arguido.
Essa atenuação só podia resultar do tempo entretanto decorrido, que é muito reduzido, e do depósito de 75.000 € efectuado pelo arguido, que ele designa como depósito autónomo em consignação[10].
Antes de prosseguirmos, devemos apreciar a admissibilidade desse depósito e os efeitos que o mesmo pode ter no processo.
Se lermos o requerimento apresentado pelo arguido a tal propósito constatamos que ele pretendeu garantir o pagamento do que for devido à F., que ele considera corresponder a um montante inferior aos 75.000 € depositados.
Embora o requerente não invoque essa disposição legal, o fim que com este acto almeja é, a nosso ver, o de prestar uma caução económica para garantir o pagamento da indemnização que vier a ser devida à lesada.
Essa faculdade encontra-se prevista e está regulada no n.º 2 do artigo 227.º do Código de Processo Penal. Porém, esta disposição parece fazer depender a prestação de caução económica de requerimento do lesado, que, neste caso, não o formulou.
Não vemos, contudo, que a caução económica não possa ser prestada a pedido do próprio arguido, se nisso tiver um interesse legítimo[11]. É o que acontece neste caso. Não porque o depósito da quantia de que o arguido se terá apropriado ilicitamente, realizado após a eventual prática do crime, tenha a virtualidade de extinguir a responsabilidade criminal, que, de resto, não competiria ao juiz declarar na fase de inquérito. Mas porque é, pelo menos, um elemento relevante em sede de prevenção geral e especial e, nessa medida, constitui um factor que contribui para mitigar a pena que venha a ser aplicada ao arguido e, por via da proibição de excesso inerente ao princípio da proporcionalidade, para limitar as medidas de coacção a impor.
Por isso, entendemos ser de deferir a pretensão do arguido, passando o valor por ele depositado a constituir a caução económica voluntariamente prestada, ficando, portanto, sem efeito, a apreensão da indicada quantia.
A este propósito importa ainda fazer uma observação. O valor de que o arguido se terá apropriado, porque pertencerá a terceiros, no caso à F., nunca poderia vir a ser declarado perdido a favor do Estado. É o que claramente resulta do n.º 1 do artigo 111.º do Código Penal, que expressamente ressalva os direitos do ofendido.

9 – O Sr. juiz, como se disse anteriormente, impôs ao arguido a obrigação de prestar caução no valor de 37.500 €, nos termos previstos no artigo 197.º do Código de Processo Penal[12]. Embora os conceitos utilizados no processo nem sempre tenham sido precisos e rigorosos[13], o certo é que, tendo o arguido alegado que não tinha possibilidade de prestar essa caução por depósito[14], veio a ser decretado o arresto de um prédio por ele indicado, arresto que agora foi levantado.
Tendo em conta que este tribunal considerou que as exigências cautelares se encontravam atenuadas pela prestação da caução económica e que decidiu revogar a medida de coacção aplicada ao arguido a coberto do artigo 199.º do Código de Processo Penal, entende este tribunal que se justifica plenamente o levantamento do arresto desse prédio, tal como foi ordenado no despacho recorrido.

10 – De tudo o que se disse e da informação prestada pelo tribunal de 1.ª instância de que foi julgada extinta a proibição de o arguido se ausentar para o estrangeiro, resulta que ele aguardará os ulteriores termos do processo sujeito ao termo de identidade e residência e à caução económica no valor de 75.000 € já prestados.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido R.A.M., revogando o despacho recorrido e decidindo:
a) Revogar a suspensão/proibição de o arguido exercer funções de administrador, gestor ou director de empresas públicas;
b) Revogar a apreensão de 75.000 €, ordenada pelo despacho recorrido;
c) Admitir a prestação da caução económica de 75.000 € requerida pelo arguido para assegurar o pagamento da indemnização civil em que ele venha a ser condenado;
d) Manter o levantamento do arresto do prédio, já ordenado pelo despacho recorrido;
e) Determinar que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a termo de identidade e residência.
Sem custas.
²

Lisboa, 16 de Março de 2016


(Carlos Rodrigues de Almeida)


(Vasco de Freitas)
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[1] Cf. Conceição Ferreira da Cunha, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, p. 688.

[2] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de outubro de 1997, proferido no processo n.º 365 e acessível na jurisprudência daquele Tribunal em www.dgsi.pt ("O crime de peculato é na sua essência um crime de abuso de confiança qualificado pela qualidade de «funcionário» do agente");

[3] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de abril de 1991, proferido no processo n.º 41555 e acessível em www.dgsi.pt ("Este crime consuma-se quando o agente, que recebe a coisa por título não translativo da propriedade para lhe dar determinado destino, dela se apropria, passando a agir «animo domini»").
[4] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de dezembro de 1996, proferido no processo n.º 47271 e acessível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler: “III – O crime de abuso de confiança (…) consiste na apropriação ilegítima e coisa móvel por parte daquele a quem ela foi entregue por título não translativo da propriedade. IV – Neste crime, a apropriação de coisa alheia acontece quando aquele a quem a coisa móvel foi entregue passa a agir em relação a ela com o espírito próprio do proprietário que envolve o exercício ou a possibilidade de exercício dos direitos de uso, fruição e disposição. V – Esta intenção, por si só, não é suficiente, exigindo-se ainda que ela se reflita em atos ou circunstâncias que a objetivem.»
[5] Embora no momento da prática do facto (cuja localização temporal, para nós, em face dos elementos constantes deste apenso e do teor da matéria de facto considerada fortemente indiciada pelo Sr. juiz, não é clara) o arguido ainda pudesse ser titular de um alto cargo público – artigo 3.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2010, de 3 de Setembro – o tipo incriminador previsto no artigo 20.º dessa lei exige que o agente seja titular de um cargo político, razão pela qual a descrita conduta não integra esse tipo incriminador.
[6] Ao contrário do que algumas passagens da tramitação deste processo podem sugerir, não foi imposta ao arguido nenhuma medida de garantia patrimonial, nomeadamente, não lhe foi imposta a obrigação de prestar caução económica – artigo 227.º do Código de Processo Penal.
[7] Não sendo, portanto, aplicável ao caso o disposto no artigo 213.º do Código de Processo Penal.
[8] Para além disso, as medidas de coacção extinguem-se pelos motivos – artigo 214.º – e pelo decurso do prazo quanto a cada uma delas estabelecido  na lei – artigo 215.º a 218.º do Código de Processo Penal.
[9] Embora tenha continuado a ser técnico superior da CP, cargo que não pode ser qualificado como de administração, gestão ou direcção de uma empresa pública, encontrava-se, desde que tinha cessado funções do Presidente do Conselho de Administração da FERNAVE, na situação de licença sem vencimento.
[10] A que não se aplicarão os artigos 841.º e ss. do Código Civil por, manifestamente, não se encontrarem reunidos os pressupostos da consignação em depósito.
[11] O que tem até apoio no artigo 268.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 do Código de Processo Penal.
[12] A caução prevista no artigo 197.º, como se infere do artigo 208.º, tem por finalidade específica assegurar a comparência do arguido aos actos processuais e garantir o cumprimento de outras obrigações derivadas das restantes medidas de coacção aplicadas.
[13] Salvo o devido respeito, afigura-se-nos existir ao longo do processo uma certa confusão entre a caução a que se refere o artigo 197.º do Código de Processo Penal, que visa dar resposta a algumas das necessidades cautelares previstas no artigo 204.º desse diploma que o Sr. juiz considerou existirem, e a caução económica prevista no artigo 227.º do mesmo diploma legal, que visa garantir o pagamento de determinadas obrigações, entre as quais avulta, para o que ora interessa, a de pagar a indemnização civil derivada da prática do crime.
[14] Podendo, no entanto, ter sido prestada pelos outros meios previstos no n.º 1 do artigo 206.º do Código de Processo Penal, entre os quais se encontrava a hipoteca, tanto mais que o arguido indicou um prédio, que acabou por ser arrestado, sobre o qual a mesma podia ter incidido, não se justificando, por isso, o recurso ao arresto previsto nos artigos 206.º, n.º 4, e 228.º do Código de Processo Penal.