Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | CAUÇÃO ECONÓMICA SUSPENSÃO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A lei não prevê a possibilidade de o tribunal, em sede de aplicação de medidas de coacção, proibir um arguido de exercer determinadas funções em que ele não se encontre investido, apenas admitindo a possibilidade de o tribunal determinar a suspensão das funções que estão a ser exercidas. II – O alargamento do âmbito de previsão do artigo 199.º do Código de Processo Penal nos mencionados termos constituiria uma violação do princípio da tipicidade, previsto no artigo 191.º do mesmo diploma legal, o que seria de todo inadmissível. III – A suspensão do exercício de funções pressupõe que o arguido ainda esteja investido nas funções cuja interdição de exercício pode vir a ser decretada como efeito da condenação pelo crime praticado. IV – O arguido, ao depositar à ordem do tribunal 75.000 €, acto que designou como «depósito autónomo em consignação», pretendeu garantir o pagamento do montante que, a final, vier a ser devido à lesada, montante que ele considerou ser inferior ao do depósito efectuado. V – Embora o requerente não invoque essa disposição legal, o fim que ele almejou com este acto foi o de prestar uma caução económica para garantir o pagamento da indemnização que vier a ser devida à lesada. VI – A prestação dessa garantia patrimonial encontra-se prevista e é regulada pelo n.º 2 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, disposição que faz depender a prestação de caução económica de requerimento do lesado, que, neste caso, não o formulou. VII – Não vemos, contudo, que a caução económica, ao abrigo do artigo 268.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código de Processo Penal, não possa ser prestada a pedido do próprio arguido se nisso tiver um interesse legítimo. VIII – O valor de que o arguido se terá apropriado, porque pertencerá a terceiros, nunca poderia vir a ser declarado perdido a favor do Estado. É o que claramente resulta do n.º 1 do artigo 111.º do Código Penal, que expressamente ressalva os direitos do ofendido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO 1 – No dia 28 de Outubro de 2015, o Sr. juiz proferiu nestes autos o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve: Requerimento de fls. 434 e seguintes: O arguido R.A.M. veio requerer: Juntou prova documental e indicou testemunhas. * a) Pela manutenção das medidas de coação de proibição de o arguido se ausentar para o estrangeiro e de suspensão/proibição do exercício de funções de administrador, gestor ou diretor de empresas públicas; b) Pela apreensão do depósito de € 75.000,00 efetuado à ordem dos presentes autos, nos termos dos artigos 178.º, n.º 1, e 181.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, visto que constitui o lucro do fortemente indiciado crime de peculato e, outrossim como garantia do pagamento ao Estado, na eventualidade de o arguido ser condenado, do montante de que indevidamente se apropriou (artigo 111.º, n.ºs 2 e 4, do Código Penal); e c) somente no caso de a apreensão requerida em b) supra ser determinada) o levantamento do arresto que incide sobre o imóvel do arguido. * * Com base nos meios de prova mencionados a fls. 305 (o contrato de prestação de serviços entre Caminho de Ferro de Luanda e F. de fls. 11 a 16; cartas, documentação bancária, contabilística e e-mails de fls. 17 a 29, 87 a 108, 128, 132 a 183; autos de inquirição de fls. 77 a 79, 85, 86, 109 a 111, 129 a 131; averiguação GAI14024 do Gabinete de Auditoria da CP de fls. 112 a 126; e-mail e contrato de ALD de fls. 184 a 188; análise sumária das contas bancárias do arguido de fls. 190 (n.º II) e 191; listagens de passageiros de fls. 256 e 270; documentação bancária do Apenso A; auto de busca e apreensão e documentos de fls. 278 a 285; CRC de fls. 297; e bem "declarações, inverosímeis, prestadas pelo arguido") foram então considerados fortemente indiciados os seguintes factos: − O arguido R.A.M. (doravante R.A.M.), na qualidade e no exercício de funções de diretor-geral da F. (da qual tinha sido presidente do Conselho de Administração até 19 de março de 2013) apropriou-se em proveito próprio de, pelo menos, €75.000,00 relativos a pagamentos efetuados pela “Caminho de Ferro de Luanda” no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrados entre ambas as empresas no dia 20 de setembro de 2011 (fls. 11 a 16); − Com efeito, a seu pedido (fls. 19 e 20), foram efetuadas pelo menos três transferências pela “Caminho de Ferro de Luanda” para uma conta por si titulada no Banco de Negócio Internacional de Angola, nos dia 28 de fevereiro, 22 de julho e 26 de agosto de 2014, nos montantes, respetivamente, de AKZ (kwanzas angolanos) 3.344.550,00 (fls. 28), AKZ 3.344.550,00 (fls. 26) e AKZ 2.749.373,88 (fls. 23), os quais não deram entrada nas contas da F. até à data, apesar de o arguido ter sido diversas vezes instado para o efeito pela empresa a que presidiu; − No dia 9 de junho de 2014, em carta por si dirigida ao presidente do Conselho de Administração da “Caminho de Ferro de Luanda”, R.A.M. referiu ter sido já liquidada, no dia 26 de fevereiro de 2014, uma das quatro faturas de € 25.000,00 anteriormente em dívida (fls. 19), facto de que não deu conta à Administradora Única da F., M.J.L. (cfr. fls. 109 e 166); − Nos dias 1, 5, 10 de setembro e 3 de novembro de 2014, o arguido efetuou depósitos de, respetivamente, USD$7.000, USD$9.000, USD$2.900 e USD$3.000 na sua conta do Millennium BCP n.º 45421789585, no valor total de € 16.501,79 (cfr. fls. 403 a 409 do apenso A), o que indicia ter conseguido já fazer entrar em Portugal parte do montante de que se apropriou indevidamente; − O arguido regressou ontem (30 de julho de 2015) de Maputo, Moçambique, tendo já agendada nova viagem para esse país no (próximo) dia 5 de Agosto, sem que se conheça data de regresso a Portugal; − No dia de ontem (30 de julho de 2015), foram apreendidos ao arguido dois documentos com timbre do “Moza Banco”, com sede em Maputo, Moçambique, referentes a uma abertura de conta bancária, nesta instituição, em nome do arguido R.A.M. ; um cartão Multibanco do Banco de Negócios Internacional (BNI), com o n.º 6 ……………91, válido até 10/2016; um documento contendo um código pessoal secreto de acesso a uma conta bancária do Banco de Negócios Internacional (BNI), com a referência de número de cartão "4478880000684100"; − O arguido requereu e ter-lhe-á sido concedida uma licença sem vencimento da CP para “efeitos de aferição da possibilidade de desenvolvimento de um trabalho académico numa Universidade estrangeira” (cfr. fls. 128), a qual controla a F. e a CP Carga, na qual o arguido passou a exercer funções como técnico superior após ser destituído da F. (fls. 110). Com base nesses factos, concluiu-se pela forte indiciação da prática pelo arguido do crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal. No douto despacho proferido em 31 de julho de 2015 indicaram-se, a fls. 306, as circunstâncias concretas que traduzem a verificação dos perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito (nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova) e, bem assim, de continuação da atividade criminosa. Nessa conformidade e em face do disposto nos artigos 191.º a 194.º, 196.º, 197.º, 199.º, n.º 1, al. a), 200.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, 202.º, n.º 1, als. a) e c), 204.º, als. a), b) e c), 205.º e 206.º, todos do Código de Processo Penal, foi determinado que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coação: a) TIR, já prestado nos autos; b) Suspensão/proibição do exercício de funções administrador, gestor ou diretor de empresas públicas; c) Prestação de caução no montante de € 37.500,00, correspondente a metade do valor em causa nos autos, no prazo de 10 dias; d) Obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, com obrigação de entrega imediata do passaporte. * Por douto despacho proferido em 20 de agosto de 2015 (cfr. fls. 38 do apenso A) foi determinado, “considerando o risco de perda de garantia patrimonial, conforme decidido no douto despacho que aplicou a medida de coação de caução”, com fundamento no artigo 391.º do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 228.º do Código de Processo Penal), o arresto preventivo do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ……, concelho de Portalegre, sob o artigo 401, sito na Rua ……….. (melhor descrito a fls. 31 do apenso 2238/15.7TDLSB-A), para garantia da quantia de € 37.500,00. O próprio arguido foi nomeado fiel depositário do imóvel arrestado, tendo o arresto efetuado sido registado na competente Conservatória do Registo Predial. * No pretérito dia 6 de outubro de 2015, apresentou o requerimento ora em apreciação, tendo depositado à ordem dos presentes autos o montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) – cfr. fls. 446. * "1 – As medidas de coação são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a) terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b) terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. 3 – Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. Assim, estando as medidas de coação sujeitas à condição “rebus sic stantibus”, a substituição de uma medida de coação por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação. Como tem sido entendimento constante, a decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. * No fundo, pretende o arguido que se conclua que a realização do depósito faz desaparecer os fortes indícios da prática do crime que lhe foi imputado e, consequentemente, a base de sustentação das medidas de coação. Sucede, porém, que o arguido não tem razão. Vejamos porquê. O crime de peculato desdobra-se, pois, em duas vertentes: a vertente do crime enquanto crime patrimonial; e a vertente do crime enquanto abuso de uma função pública ou equiparada. * É, aliás, tal âmbito de proteção jurídico-penal que permite estabelecer a distinção entre o crime de peculato e os crimes de furto (p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º do Código Penal) e de abuso de confiança (p. e p. pelo artigo 205.º do mesmo código). O crime de peculato surge, assim, como um crime de furto ou de abuso de confiança qualificado em razão da qualidade especial do agente – a qualidade de funcionário.[2] * Apropriação é o ato de fazer sua coisa alheia, agindo como se fosse seu proprietário e não mero possuidor. Visto o crime de peculato como um abuso de confiança qualificado, dir-se-á que a apropriação se traduz numa inversão do título de posse ou detenção. O agente que recebera a coisa “uti alieno”, passa em momento posterior a comportar-se relativamente a ela – naturalmente, através de atos objetivamente idóneos e concludentes, nos termos gerais – “uti dominus”; é exatamente nesta realidade objetiva que se traduz a inversão do título de posse ou detenção e é nela que se traduz e se consuma a apropriação. (vide Jorge de Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II. pág. 103).[3] Nas palavras de Eduardo Correia, in RLJ, 90.º, 36 “a apropriação no abuso de confiança «não pode ser um puro fenómeno interior (...), mas exige que o ‘animus’ que lhe corresponde se exteriorize, através de um comportamento, que o revele e execute».[4] O agente do crime de peculato recebe validamente uma coisa, que entra na sua posse em razão das funções públicas exercidas (e é entregue por título não translativo da propriedade), mas posteriormente altera, arbitrariamente (ou ilegitimamente), o título da posse ou detenção e passa a dispor dela como se sua fosse ou, por outras palavras, faz entrar a coisa no seu património. Não podemos, evidentemente, concordar. * * Como bem entende o Ministério Público, não resulta dos autos o desaparecimento das circunstâncias concretas que fundaram a conclusão sobre a verificação dos perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito (nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova) e, bem assim, de continuação da atividade criminosa. A única circunstância que importa alteração ao quadro indiciário considerado para definição do regime coativo é o depósito efetuado pelo arguido. Esse depósito não implica qualquer diminuição das necessidades cautelares associadas às medidas de coação de suspensão/proibição do exercício de funções de administrador, gestor ou diretor de empresas públicas e de obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, com obrigação de entrega imediata do passaporte, posto que se mantém o quadro circunstancial em que assentou a conclusão de verificação dos perigos de fuga, de perturbação do processo e de continuação da atividade criminosa. Tais medidas de coação, perante a manifesta ausência de alteração das circunstâncias que as determinaram, não merecem revogação ou qualquer alteração. Diferentemente se poderá concluir quanto à medida de “garantia patrimonial” que foi determinada em substituição da caução fixada ao arguido. Vejamos como. * Pelo exposto e com base nas disposições legais citadas, decido: a) Indeferir o requerimento de revogação da medida de coação de suspensão/proibição do exercício de funções de administrador, gestor ou diretor de empresas públicas e, consequentemente, manter tal medida de coação; b) Indeferir o requerimento de revogação da medida de coação de obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, com obrigação de entrega do passaporte e, consequentemente, manter tal medida de coação; c) Ordenar a apreensão do montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) depositado nos autos a fls. 446 e, assim, indeferir o requerido quanto à restituição ao arguido de qualquer remanescente desse montante; d) Determinar a revogação do arresto preventivo do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ……….., concelho de Portalegre, sob o artigo 401, sito na Rua ………………. (melhor descrito a fls. 31 do apenso 2238/15.7TDLSB-A). * Junte certidão do presente despacho ao apenso de arresto e aí proceda às d.n. ao registo do levantamento da providência. * Comunique a apreensão da quantia depositada à ordem dos presentes autos. * Notifique. Após, devolva os autos ao DIAP. 1. Por ter sido depositada, pelos Caminhos de Ferro de Luanda (CFL), numa conta aberta em nome do arguido, em Luanda, a quantia de 9.438.473,88 kwanzas, destinada à F., S.A., que não possuía em Angola qualquer conta bancária, durante um período em que o arguido exercia o cargo de presidente dessa empresa de capitais públicos, acha-se o mesmo indiciado por um crime de peculato. 6. Fazendo-o sem evidenciar qualquer suporte factual, o tribunal recorrido violou nomeadamente o disposto nos artigos 202.º/2 e 205.º/1 da CRP. 8. Em face disso, devem ser julgados inconstitucionais os artigos 178.º/1 do CPP e 111.º do CP, por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP, quando interpretados no sentido em que o foram pelo tribunal "a quo", que submeteu a apreensão uma quantia que corporizava um depósito consignatório voluntariamente efetuado e com um propósito expresso e específico. 12. Nenhuma medida de coação, à exceção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada, ou mantida, se em concreto se não verificarem os perigos previstos no artigo 204.º do Código de Processo Penal. 16. Além disso, tratando-se de um crime que postula essencialmente a apresentação de prova formal, e, na perspetiva da acusação, estando esta já reunida nos autos, como resulta dos fundamentos da decisão recorrida, também nenhum perigo subsiste de perturbação do decurso do inquérito, e nomeadamente para a aquisição, conservação ou veracidade da prova. Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a decisão proferida por violação de lei e de direitos, liberdades e garantias constitucionais, e por padecer de nulidade, substituindo-a por outra que mantenha o depósito autónomo em consignação das quantias devidas à denunciante e considere extinta a responsabilidade criminal mercê desse depósito consignatário, ou por inexistência dos indícios de apropriação supostos no crime de peculato, ou caso assim se não entenda, e mantendo-se o depósito em consignação com o específico propósito que determinou o arguido, revogarem-se as medidas de coação fixadas na decisão sob recurso, por ser de justiça. Artigo 212.º Revogação e substituição das medidas a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. 2 - As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação. 3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. 4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente. Vejamos então, em primeiro lugar, se alguma das medidas de coacção foi aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na lei, o que implica o controlo dos pressupostos específicos de cada uma dessas medidas. Nesta sede há que dizer que não vemos que se encontrassem na altura ou que hoje se encontrem reunidos os pressupostos para a suspensão/proibição do exercício de funções de administrador, gestor ou director de empresas públicas por parte do arguido. Isto por duas ordens de razões, uma relativa à proibição, outra à suspensão. Em primeiro lugar, porque a lei não prevê a possibilidade de o tribunal, em sede de aplicação de medidas de coacção, proibir um arguido de exercer determinadas funções em que ele não se encontra investido, apenas admitindo a possibilidade de o tribunal determinar a suspensão das funções que estão a ser exercidas. O alargamento do âmbito de previsão do artigo 199.º do Código de Processo Penal nos mencionados termos constituiria uma violação do princípio da tipicidade, imposto pelo artigo 191.º do mesmo diploma legal, o que seria de todo inadmissível. Em segundo lugar, porque a suspensão pressupõe que o arguido ainda esteja investido em determinadas funções cuja interdição de exercício possa vir a ser decretada como efeito da condenação pelo crime imputado. Ora, tendo o Sr. juiz considerado que o arguido já não era Presidente do Conselho de Administração da F. desde 19 de Março de 2013[9], não exercendo, desde então, qualquer cargo equivalente, não podia ter determinado a suspensão de um cargo que o arguido já não exercia há mais de dois anos e meio. A referida medida de coacção não pode deixar, por isso, de ser revogada. Foi aplicada fora das hipóteses e das condições previstas na lei. Nada disso se passa com as restantes medidas de coacção aplicadas, não podendo nenhuma delas, com este fundamento, ser revogada. 7 – Não vemos que tenham deixado de existir as circunstâncias que justificaram a aplicação das outras medidas de coacção – alínea b) do n.º 1 do artigo 212.º do Código de Processo Penal – razão pela qual não existe motivo para, com este fundamento, revogar qualquer outra das medidas impostas. 8 – Analisemos agora se se verificou alguma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação das medidas de coacção impostas ao arguido. Essa atenuação só podia resultar do tempo entretanto decorrido, que é muito reduzido, e do depósito de 75.000 € efectuado pelo arguido, que ele designa como depósito autónomo em consignação[10]. Antes de prosseguirmos, devemos apreciar a admissibilidade desse depósito e os efeitos que o mesmo pode ter no processo. Se lermos o requerimento apresentado pelo arguido a tal propósito constatamos que ele pretendeu garantir o pagamento do que for devido à F., que ele considera corresponder a um montante inferior aos 75.000 € depositados. Embora o requerente não invoque essa disposição legal, o fim que com este acto almeja é, a nosso ver, o de prestar uma caução económica para garantir o pagamento da indemnização que vier a ser devida à lesada. Essa faculdade encontra-se prevista e está regulada no n.º 2 do artigo 227.º do Código de Processo Penal. Porém, esta disposição parece fazer depender a prestação de caução económica de requerimento do lesado, que, neste caso, não o formulou. Não vemos, contudo, que a caução económica não possa ser prestada a pedido do próprio arguido, se nisso tiver um interesse legítimo[11]. É o que acontece neste caso. Não porque o depósito da quantia de que o arguido se terá apropriado ilicitamente, realizado após a eventual prática do crime, tenha a virtualidade de extinguir a responsabilidade criminal, que, de resto, não competiria ao juiz declarar na fase de inquérito. Mas porque é, pelo menos, um elemento relevante em sede de prevenção geral e especial e, nessa medida, constitui um factor que contribui para mitigar a pena que venha a ser aplicada ao arguido e, por via da proibição de excesso inerente ao princípio da proporcionalidade, para limitar as medidas de coacção a impor. Por isso, entendemos ser de deferir a pretensão do arguido, passando o valor por ele depositado a constituir a caução económica voluntariamente prestada, ficando, portanto, sem efeito, a apreensão da indicada quantia. A este propósito importa ainda fazer uma observação. O valor de que o arguido se terá apropriado, porque pertencerá a terceiros, no caso à F., nunca poderia vir a ser declarado perdido a favor do Estado. É o que claramente resulta do n.º 1 do artigo 111.º do Código Penal, que expressamente ressalva os direitos do ofendido. 9 – O Sr. juiz, como se disse anteriormente, impôs ao arguido a obrigação de prestar caução no valor de 37.500 €, nos termos previstos no artigo 197.º do Código de Processo Penal[12]. Embora os conceitos utilizados no processo nem sempre tenham sido precisos e rigorosos[13], o certo é que, tendo o arguido alegado que não tinha possibilidade de prestar essa caução por depósito[14], veio a ser decretado o arresto de um prédio por ele indicado, arresto que agora foi levantado. Tendo em conta que este tribunal considerou que as exigências cautelares se encontravam atenuadas pela prestação da caução económica e que decidiu revogar a medida de coacção aplicada ao arguido a coberto do artigo 199.º do Código de Processo Penal, entende este tribunal que se justifica plenamente o levantamento do arresto desse prédio, tal como foi ordenado no despacho recorrido. 10 – De tudo o que se disse e da informação prestada pelo tribunal de 1.ª instância de que foi julgada extinta a proibição de o arguido se ausentar para o estrangeiro, resulta que ele aguardará os ulteriores termos do processo sujeito ao termo de identidade e residência e à caução económica no valor de 75.000 € já prestados. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido R.A.M., revogando o despacho recorrido e decidindo: a) Revogar a suspensão/proibição de o arguido exercer funções de administrador, gestor ou director de empresas públicas; b) Revogar a apreensão de 75.000 €, ordenada pelo despacho recorrido; c) Admitir a prestação da caução económica de 75.000 € requerida pelo arguido para assegurar o pagamento da indemnização civil em que ele venha a ser condenado; d) Manter o levantamento do arresto do prédio, já ordenado pelo despacho recorrido; e) Determinar que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a termo de identidade e residência. Sem custas. ² Lisboa, 16 de Março de 2016 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Vasco de Freitas) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [1] Cf. Conceição Ferreira da Cunha, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, p. 688. [2] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de outubro de 1997, proferido no processo n.º 365 e acessível na jurisprudência daquele Tribunal em www.dgsi.pt ("O crime de peculato é na sua essência um crime de abuso de confiança qualificado pela qualidade de «funcionário» do agente"); [3] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de abril de 1991, proferido no processo n.º 41555 e acessível em www.dgsi.pt ("Este crime consuma-se quando o agente, que recebe a coisa por título não translativo da propriedade para lhe dar determinado destino, dela se apropria, passando a agir «animo domini»"). |