Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | FERNANDA SINTRA AMARAL | ||
Descritores: | DEMORAS ABUSIVAS TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/12/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | (da responsabilidade da relatora) I. O princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no art. 605º, nºs. 1 e 3, do Código de Processo Civil, determina que só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final, sendo um corolário do princípio da oralidade e da livre apreciação da prova, o que justifica que seja o mesmo juiz a avaliar toda a prova, mesmo que transferido para outro tribunal na pendência do julgamento. II. Portanto, tal princípio tem aplicabilidade única e clara, no cenário da audiência de julgamento, não se aplicando ao Tribunal da Relação, que não procede a julgamentos e sim à decisão de recursos. III. Para a aplicação da taxa sancionatória excepcional, prevista no art. 521.º, do Código de Processo Penal, considera-se a natureza manifestamente improcedente do requerimento, recurso, reclamação ou incidente, com vista a evitar-se a prática de actos inúteis, de forma a impedir que os tribunais tenham que apreciar questões, relativamente às quais, logo à partida, se sabe que serão insusceptíveis de conduzir ao resultado pretendido, desta forma se acautelando o princípio da economia processual e evitando-se actuações processuais reprováveis e censuráveis. IV. O Código de Processo Civil reforçou os mecanismos de defesa contra demoras abusivas, prevendo no seu art. 618º, a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no art.670º do mesmo código, em casos em que não seja admissível recurso da decisão. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório Por acórdão proferido neste Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27/09/2016, na sequência de recurso interposto pelo arguido AA….. (e outro) do acórdão proferido pelo tribunal de 1ª instância, julgou-se “ (…) o recurso apenas parcialmente provido, revogando-se a decisão recorrida na parte em que determina a recolha de amostras de ADN ao arguido AA…… mas mantendo-se no demais”, mantendo-se, assim, a condenação do referido arguido pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21°, n° 1 e 25°, al. a) do Dec. Lei n.° 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-A a ele anexa, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (efectiva). Veio, a partir de então, o arguido suscitar todo um longo caminho processual, que, de seguida, descreveremos, em resumo e no que interessa para a presente decisão: Por requerimento datado de 04/10/2016 – refª 317139, veio o arguido invocar, junto deste Tribunal de recurso, uma “irregularidade processual” consubstanciada no não cumprimento do disposto no art. 417º, nº 2 do C.P.P.. Tal “irregularidade processual” foi considerada manifestamente improcedente, por despacho datado de 06/10/2016 – refª 10745466, pelos fundamentos nele expostos, que aqui se dão por reproduzidos. Por despacho datado de 18/11/2016 – refª 10961755, foi admitido o recurso interposto pelo arguido, de tal acórdão deste Tribunal, para o Tribunal Constitucional, o qual, na sua Decisão Sumária n.° 513/2018, decidiu não conhecer do objecto do recurso, nos termos do art. 78.a-A, n.°1, da LTC. Em 19/10/2018, após diversas “vicissitudes processuais” ocorridas no Tribunal Constitucional, na sequência de vários requerimentos apresentados pelo arguido, acabou por ser certificado, na 1ª instância, o trânsito em julgado da decisão final ali proferida, certificando-se, quanto ao arguido AA….. que o acórdão transitou em julgado em 10/09/2018. O arguido não aceitou esta certificação do trânsito em julgado do acórdão, deduzindo reclamação no Tribunal Constitucional (levantando questões processuais), tendo este Tribunal, por ofício datado de 04/01/2019, informado o Tribunal de 1ª Instância que a reclamação do arguido havia sido indeferida e já devidamente notificada a este. Na sequência, foi ordenada, na 1ª instância, a execução dos mandados de detenção e de condução do arguido AA…. ao estabelecimento prisional a fim de cumprir a pena de 4 anos de prisão em que fora condenado e devidamente transitada em julgado. O arguido veio apresentar requerimento, em 09/01/2019 – refª 3028500, a alegar que a decisão do Tribunal Constitucional não havia, ainda, transitado em julgado, dispondo ainda de prazo para invocar nulidades, pedindo, em consequência, a sustação dos mandados de detenção para cumprimento da pena. Por ofício datado de 10/03/2020, veio o Tribunal Constitucional informar o Tribunal de 1ª Instância que havia sido indeferida a nulidade invocada pelo arguido, já devidamente notificada a este. Por requerimento datado de 16/03/2020, apresentado na 1ª instância, veio o arguido invocar que o acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional não havia ainda transitado em julgado, alegando que “(…) relativamente ao mesmo a lei processual permite ao arguido o exercício de direitos processuais que os pretende exercer, após análise ponderada do acórdão e dentro do prazo de que dispõe para o efeito (…)”, mais alegando a desnecessidade de emissão de mandados de detenção porquanto voluntariamente se apresentaria, se assim fosse determinado. Entretanto, o arguido deduziu novo “incidente pós-decisório” dirigido ao Acórdão nº 145/2020 de 30 de Março de 2020, do Tribunal Constitucional. Por ofício datado de 09/07/2021, veio o Tribunal Constitucional informar o Tribunal de 1ª Instância que ali foi proferido acórdão em 28/05/2021, tendo o arguido AA…… invocado a nulidade do mesmo, encontrando-se os autos cls à Exma. Juíza Conselheira Relatora. Por ofício datado de 07/10/2021, veio o Tribunal Constitucional informar o Tribunal de 1ª Instância que o arguido requereu a reforma do acórdão ali proferido em 14/07/2021, aguardando os mesmos o pagamento da multa nos termos do artº 139º do CPC. Por ofício datado de 03/05/2022, veio o Tribunal Constitucional informar o Tribunal de 1ª Instância que foi proferido acórdão em 31/03/2022, do qual o arguido veio requerer a nulidade, aguardando os autos o pagamento da multa nos termos do artº139º, nº6, do CPC. Por ofício datado de 10/11/2022, veio o Tribunal Constitucional informar o Tribunal de 1ª Instância que tal nulidade veio a ser indeferida por acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 03/11/2022, onde se conclui que o arguido tem apresentado uma: “(…) renovada expressão de um duradouro comportamento processual reprovável que nem mesmo a já determinada condenação em litigância de má fé logrou dissuadir. Tendo sido novamente advertido do caráter reprovável do seu comportamento processual no próprio Acórdão n.° 224/2022 e tendo sido notificado posteriormente para se pronunciar sobre a eventualidade de nova condenação por litigância de má-fé, o recorrente limita-se a indicar genericamente que os incidentes por si suscitados são juridicamente sustentados, o que manifestamente não basta para infirmar a conclusão de que a persistente conduta litigante mantida pelo recorrente nenhuma utilidade processual logra ou sequer visa alcançar. O que justifica nova condenação em litigância de má fé, cuja medida não pode deixar de ser superior à aplicada no Acórdão n.° 111/2022 (25 unidades de conta) — e, a fortim', no Acórdão n.° 365/2021 (10 unidades de conta), em razão do caráter reiterado do comportamento processual do recorrente e do desprezo que nele vai ínsito quanto a essas prévias condenações.(…)” E mais se conclui que: “ (…)a Decisão Sumária n.° 513/2018 há muito transitou em julgado (cf. os pontos 3 e 4, supra) e os presentes autos correm enquanto traslado, pelo que há muito se afigura nada haver que obste à normal tramitação dos autos nas instâncias onde de resto se encontram.(…)” Acabando, assim, por decidir-se pelo indeferimento da nulidade arguida, relativamente ao Acórdão n.° 224/2022, ali proferido, condenando-se o arguido, nos termos conjugados dos artigos 69.° e 84.°, n.° 6, da LTC, e 542.°, n.° 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil, como litigante de má fé, na multa de 50 (cinquenta) unidades de conta. Mais ali se considerou devidamente transitado em julgado o Acórdão n.° 224/2022 e foi determinado o envio de cópia do Acórdão ao Tribunal recorrido, bem como ao Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Central Criminal do Funchal — Juiz 1; e à Ordem dos Advogados. Por requerimento datado de 15/11/2022, veio o arguido, junto deste Tribunal da Relação de Lisboa, requerer que se pronuncie sobre os vícios invocados e que, “ (…) por força da circunstância do recurso de (in)constitucionalidade não haverem sido conhecidos (…)”. Por despacho datado de 17/11/2022, a Mmª Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho no seguinte sentido: “(…) o acórdão condenatório proferido nos presentes autos transitou em julgado (também) em relação ao arguido AA….., em face do trânsito em julgado da Decisão Sumária nº 513/2018 do Tribunal Constitucional, que não conheceu do objecto do recurso por ele interposto para este Tribunal do Acórdão da Relação de Lisboa que confirmou a sua condenação em pena de prisão. Este trânsito em julgado é também confirmado pelo trânsito em julgado do acórdão nº 735/2022 do Tribunal Constitucional, que pôs termo aos sucessivos incidentes pós decisórios suscitados pelo arguido junto deste Tribunal (conforme resulta expressamente do dispositivo desse acórdão). Contudo, antes da emissão dos consequentes mandados de detenção e condução do condenado ao EP, porque o seu mandatário assim o refere, solicite ao Tribunal da Relação que informe se aí corre termos algum incidente por ele suscitado que possa infirmar o que vem de se referir (cfr. fls. 2367).(…)” Por requerimento datado de 17/11/2022, veio o arguido, junto do Tribunal da 1ª Instância, impugnar “ (…) qualquer certidão judicial que ateste a consolidação dos efeitos jurídico-processuais do douto acórdão proferido por essa instância e bem assim do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.(…)” Por ofício datado de 21/11/2022, foi o Tribunal da 1ª Instância informado por este Tribunal da Relação de Lisboa não existir nenhum incidente suscitado pelo arguido AA…... Por requerimento datado de 22/11/2022, veio o arguido, junto deste Tribunal da Relação de Lisboa reclamar de acto praticado pela Secretaria deste Tribunal, peticionando a remessa a esta instância do requerimento apresentado a 15/11/2022, para aqui ser apreciado, na sequência do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional e julgar procedentes as arguidas nulidades/irregularidades invocadas. Por requerimento datado de 23/11/2022, veio o arguido, junto deste Tribunal da Relação de Lisboa requerer “ (…) a rectificação da informação prestada, porquanto não poderá o arguido perante o erro da Secretaria ver a sua posição processual, e designadamente o exercício dos seus direitos processuais irremediavelmente comprometidos (…)”, considerando, ao contrário do informado por este Tribunal à 1 ª Instância, que: “ (…) é manifesto a existência de actividade processual nessa instância recursiva, desencadeada na sequência de requerimento apresentada por parte do arguido, na sequência da notificação do douto Ac. do TC, a qual não é refletida no teor da informação transmitida por parte da Exma Sra Escrivã-Adjunta à Instância a quo (…)”. Por requerimento datado de 23/11/2022, veio o arguido alegar, junto do Tribunal da 1ª instância que, ao contrário do informado pela secção do Tribunal da Relação de Lisboa, o mesmo ali havia invocado incidentes processuais. Por requerimento datado de 25/11/2022, veio o arguido alegar, junto do Tribunal da 1ª instância que “ (…) não fora notificado por parte daquele Colendo Tribunal (referindo-se ao Tribunal Constitucional), designadamente nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 78.º da LOPTC, de que os efeitos do recurso interposto e atribuído – suspensivos- hajam sido modificados, mantendo-se até ao presente momento inalterados.(…)” Em 28/11/2022, foi solicitado, por este Tribunal da Relação de Lisboa, à 1ª Instância, o envio, de novo, dos autos principais, para apreciação. Por requerimento datado de 28/11/2022, veio o arguido alegar, junto do Tribunal da 1ª instância, diversos vícios processuais de que, no seu entender, padece o despacho ali proferido em 17/11/2022. Em 12/12/2022, foram os autos novamente remetidos a este Tribunal da Relação de Lisboa. Em 13/12/2022, veio o arguido apresentar requerimento, invocando “ (…) o acesso aos presentes autos através da plataforma CITIUS uma vez que, segundo o que lhe fora informado pela secção os autos encontram-se com acesso restrito dado o carácter confidencial que lhes terá sido atribuído (…)” Em exercício de contraditório, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido pelo arguido, nos termos constante da promoção com a refª Citius nº 19452197, de 13/01/2023. Em 31/01/2023, o então Exmº Relator deste Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu o seguinte despacho, que se transcreve: “(…) I - 1.) O Arguido AA……, tal como decorre de fls. 2352 e segt.s, veio apresentar vários requerimentos, veiculando basicamente quatro distintas pretensões. Sem prejuízo da escusada repetição parcial ou total de fundamentos e de articulados, que em nada ajudam à clareza da sua apreciação, em relação às que, pela sua natureza meramente ordenatória, entendemos não deverem ser submetidas à apreciação coletiva da conferência, individualizaremos as seguintes, sobre as quais nos iremos pronunciar de imediato. - A de que estes autos fiquem acessíveis ao ora signatário através da plataforma "citius", para que possa proceder à entrega de peças processuais (requerimento de fls. 2383/4 última parte, fls. 2417 a 2418, última parte, fls. 2425 verso). - A reclamação, nos termos do 157.°, n.° 6, do Cód. Proc. Civil, reportada à informação prestada pela Sr.a Escrivã-Adjunta com a referência 4976693, datada, note-se, de 21/11, que na sequência de informação solicitada pela Mm.a Juiz de Direito do Juízo Central Criminal da Madeira, sobre se nesta Relação corria termos algum incidente suscitado pelo Arguido, respondeu negativamente, o que no seu entender não corresponderia à realidade processual e comprometeria o exercício dos seus direitos processuais (requerimento de fls. 2383/4 corpo, 2413 verso a 2414 verso, fls. 2417 a 2418). I - 2.) Quanto à primeira questão, não se mostra líquido que o acesso à plataforma "Citius" por parte do Ilustre Mandatário do Arguido se mostre obstacularizada. Os autos não se encontram em segredo de justiça e não se vê que tenha sido determinada qualquer restrição a esse propósito. A Exm.a Procuradora-Geral da República corrobora tal circunstância, sendo que em diversos requerimentos por aquele anteriormente apresentados, tal acesso fica evidenciado. Donde, neste ponto. informe a Secção o que tiver por conveniente sobre essa não acessibilidade do Ilustre Advogado em causa à plataforma "citius". I - 3.) No que concerne à segunda incidência, julgamos que se reportará à comunicação referida a fls. 2376, em que a Sr.a Escrivã-Adjunta da presente Relação, informa o Tribunal a quo, que "consultada a base de dados deste Venerando Tribunal, concluiu-se que não existe nenhum incidente suscitado pelo arguido AA…..". A informação em causa era, julgamo-lo, perfeitamente correta ao momento (dia e hora) da sua prestação. O processo havia baixado em 10/10/2018 e não havia qualquer evidência física de tal "incidente". Em determinado momento, foi efetivamente rececionado na Secção, pelo menos um requerimento avulso que nos veio a ser presente, e que justificou o despacho que consta de fls. 2423. Ou seja, o de pedir os autos originais a que se reportava o tal "expediente" "tendo em vista a apreciação do requerimento ora apresentado". O que 1ª Instância satisfez. Donde, não só tal petitório se incorporou, como se providenciou pelo desenvolvimento do seu processamento e eventual conhecimento. Outros requerimentos se lhe seguiram. Pelo que entendemos que em face da apontada remessa dos autos, o teor daquele despacho, e o mais que se fez juntar ou também lhe solicitar, o Tribunal a quo está perfeitamente inteirado de que há atividade processual nesta Instância. Aliás, neste momento, não dispõe sequer de processo para a sua movimentação direta. Pelo que, sem qualquer vício ou reparo relevante, a situação se encontrar esclarecida. Se por qualquer razão, sobrevier alguma dúvida, oportunamente se atuará em conformidade. I - 3) Notificado o Ministério Público dos requerimentos apresentados, a Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunta, entre o mais, promoveu que o Reclamante seja condenado em taxa sancionatória excecional não inferior a 7 (sete) UCs, nos termos dos art.°s 521.°, n.°1, do CPP, 531.° do CPC e 10.° do RCP. Nesta conformidade, tendo em vista assegurar o seu direito ao contraditório, notifique-se o Arguido, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre essa parte se pronunciar. Comunique-se igualmente o teor integral do presente despacho. (…)” Em 01/02/2023, foi lavrada cota nos autos, em que a secção prestou a seguinte ordenada informação: “(…) Em 01-02-2023, em conformidade com o ordenado no despacho de 31/01/2023, informa-se que o mandatário judicial, Sr. Dr.……, teve acesso ao Citus ao ler a notificação a 21/11/2023, feita por este Tribunal no dia 15/11/2023, razão pela qual desconhece os impedimentos de acesso. (…)” Em 01/02/2023, o então Exmº Relator deste Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu o seguinte despacho, que se transcreve: “(…) Informe a Secção o que tiver por conveniente sobre a alegada circunstância do processo eletrónico se encontrar com a inclusão de opção de "reserva de confidencialidade", ou sobre qualquer outra que limite o acesso aos presentes autos ou a possibilidade de enviar peças processuais por parte do Ilustre Mandatário subscritor. (Se necessário, solicitar a colaboração da Secção de Informática). Informe também, se na notificação da parte final do nosso anterior despacho, foi junto o teor da douta promoção de fls. 2428 2431.(…) Em 06/03/2023, a secção de processos prestou a seguinte informação: “(…) com informação a V. Exa., no seguimento do requerimento e despacho que antecedem, que consultada a Secção de Informática deste Tribunal da Relação, foi informado que, aparentemente, não haverá qualquer irregularidade com o acesso ao processo, constando dos detalhes do processo, nomeadamente, onde consta o tipo de acesso, verifica-se que está na modalidade "Acesso Normal". Sugeriram, no entanto, que poderá da parte do Ilustre Mandatário não ter sido activada na sua plataforma do Citius a modalidade "consulta de processos findos". Em conclusão, não vêem qualquer outro constrangimento que possa estar a obstar à inacessibilidade relatada. Mais se informa, que não foi junto o teor da douta promoção à notificação efectuada em 01-02-2023 (fls. 2437).(…)” Na sequência e na mesma data foi proferido despacho, no qual se concluiu não existir qualquer restrição activa ou conhecida ao acesso destes autos, pelo que tudo indica, que as apontadas dificuldades se situarão na forma, modo ou processamento pelo qual o mesmo as realiza. Em 29/03/2023, o arguido apresenta novo requerimento, alegando as mesmas questões já suscitadas anteriormente, nos termos ali descritos e que aqui se dão por reproduzidos. Os autos foram aos vistos e seguiram em conferência. Em 26/04/2023 foi proferido acórdão por este Tribunal da Relação de Lisboa, no qual se decidiu, por unanimidade, nos termos que se transcrevem: (…) Nos termos e com os fundamentos indicados acorda-se na presente Secção da Relação de Lisboa em decidir o seguinte: - Não tomar conhecimento da questão suscitada em A), por o poder jurisdicional do presente Tribunal já se encontrar extinto. - Desatender à nulidades e irregularidades referidas em B). - Em condenar o Arguido AA….., nos termos dos art.°s 521.°, n.°1, do CPP, 531.° do CPC e 10 do RCP, na taxa sancionatória excecional de 7 (sete) UCs. Pelo seu decaimento no presente incidente e sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que possa beneficiar, ficará condenado também nas respetivas custas, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 2 (duas UCs) — art. 7.°, n.° 4 e Tabela II do RCP. (…)” » Veio o arguido, de novo, e após este segundo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, invocar ainda o seguinte: Por requerimento datado de 17/05/2023 – refª Citius nº 635545, veio o arguido invocar a nulidade do acórdão datado de 26/04/2023 e vícios de inconstitucionalidade material. Invoca o arguido que foi declinado o princípio da plenitude da assistência dos juízes, vício cominado com nulidade insanável prevista expressamente na al. a) 2.ª parte do art.º 119.º do CPP. Mais considera o arguido que o Tribunal de recurso não conheceu efectivamente dos vícios que lhe foram oportunamente suscitados. Entende o arguido que ao não conhecer das vicissitudes processuais por si suscitadas em sede de requerimento de interposição de recurso, a título prévio, nesta sede, na sequência da baixa dos autos a esta instância, faz com que o douto acórdão proferido esteja inquinado do vício de nulidade por omissão de pronúncia a que alude a al. c) 1.ª parte do n.º 1 do art.º 379.º do CPP aplicável ex vi art.º 425.ºdo referido diploma. Mais alegou o arguido que a interpretação de que não é legalmente imposta a notificação ao arguido da baixa do processo, e designadamente do acto da secretaria que atesta o trânsito em julgado de uma decisão judicial (acórdão), não se revela conforme aos ditames constitucionais, vício de inconstitucionalidade que invoca. Resposta do Ministério Público, junto deste Tribunal: Chamado a pronunciar-se, em exercício de contraditório, sobre as nulidades/irregularidades e apreciação dos vícios do acórdão do TRL suscitadas pelo arguido, veio, em 19/05/2023 – refª Citius nº 636099, o Ministério Público pronunciar-se no sentido de considerar, desde logo, não consubstanciar qualquer nulidade a circunstância de o acórdão de 26/04/2023 ter sido prolatado por um coletivo diferente do que prolatou o acordão de 27/09/2016, pois que as normas dos arts. 328.º-A e 365.º, do CPP, se aplicam aos julgamentos na 1.ª instância, como resulta da sua inserção sistemática. Ocorre que, no presente caso, o Tribunal da Relação apresenta-se como tribunal de recurso que, enquanto tal, não procede a julgamentos e sim à decisão de recursos, não se verificando, por isso, por impossibilidade jurídica, a nulidade que o arguido assaca ao acórdão e a pretensa inconstitucionalidade material da sua interpretação. Mais considerou não se vislumbrar a existência de qualquer nulidade ou irregularidade processual, prevista nos arts. 118.º a 120.º e 123.º, todos do CPP, na baixa definitiva do processo à 1.ª instância, porquanto este baixou definitivamente à 1.ª instância em 11/10/2018 por o acórdão do TRL ter transitado em julgado na sequência do trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 513/2018 do Tribunal Constitucional, que rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional daquele acórdão. Mais considerou que não tinha o arguido de ser notificado da baixa definitiva do processo, consequência normal do trânsito em julgado do acórdão do TRL [art. 113.º, n.º 10, do CPP], sendo certo que o arguido/requerente foi notificado da Decisão Sumária n.º 513/2018 do Tribunal Constitucional. Ademais, a falta de notificação da baixa definitiva do processo, que o arguido/requerente agora invoca, não o impediu de apresentar requerimentos na 1.ª instância na sua defesa, tendo até apresentado diversos procedimentos junto do Tribunal Constitucional, o último dos quais teve decisão em 03/11/2022, com o Acórdão n.º 735/2022. Mais refere o Ministério Público que os requerimentos de fls. 2352 v.º-2353, 2383-2384, 2414 v.º-2414 v.º, 2417-2418 e 2425 v.º foram devolvidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa à 1.ª instância, porque o processo a que se referiam ali se encontrava, como não podia deixar de ser, sendo que tal devolução não prejudicou o regresso do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa para apreciação destes requerimentos, logo que verificada essa necessidade, como veio a suceder. Acrescenta, ainda, que o processo está acessível no CITIUS, nada havendo de irregular quanto a essa parte. E, quanto à apreciação dos vícios do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, este transitou em julgado, nada mais havendo, pois, a decidir. Em consequência, promove o Ministério Público a condenação do arguido em taxa sancionatória excepcional, sendo conhecedor da sua falta de fundamento e do trânsito em julgado do acórdão deste Tribunal, pretendendo tão só obstar à sua detenção para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado. Deduziu, ainda, o arguido, um outro requerimento, datado de 29/06/2023, alegando mais irregularidades. Dado o contraditório ao arguido, quanto à promoção do Ministério Público e ao eventual uso do expediente legal previsto no art. 670º do Código de Processo Civil, veio aquele alegar no sentido naturalmente contrário, nos termos do seu requerimento datado de 04/09/2023 – refª 648056. » Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 618º e 670º do Código de Processo Civil, ex vi do art. 4º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. » II – Fundamentação Como vimos, veio o arguido, por requerimento datado de 17/05/2023 – refª Citius nº 635545, invocar a nulidade do acórdão datado de 26/04/2023 e os vícios de inconstitucionalidade material ali descritos, levantando mormente as mesmas questões já apreciadas e decididas no acórdão referido, sendo a única questão nova levantada a que contende com uma alegada violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes, no acórdão referido, vício cominado com nulidade insanável prevista expressamente na al. a) 2.ª parte do art.º 119.º do CPP (única questão nova invocada pelo arguido). Ora, desde logo, quanto à violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes, que o arguido pretende ver cominada com nulidade insanável prevista expressamente na al. a) 2.ª parte do art.º 119.º do CPP, não assiste qualquer razão ao arguido. Com efeito, o princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no art. 605º, nºs. 1 e 3, do Código de Processo Civil, determina que só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final. O princípio da plenitude da assistência do juiz é um corolário do princípio da oralidade e da livre apreciação da prova, justificando que seja o mesmo juiz a avaliar toda a prova, mesmo que transferido para outro tribunal na pendência do julgamento. Portanto, tal princípio tem aplicabilidade única e clara, no cenário da audiência de julgamento. Ocorre que o Tribunal da Relação não procede a julgamentos e sim à decisão de recursos, pelo que, como ressalta à evidência, não se verifica esta nulidade do acórdão de 26/04/2023, que o arguido invoca. Quanto às demais questões levantadas pelo arguido que, no seu entender, consubstanciam nulidades/irregularidades do acórdão de 26/04/2023, as mesmas foram já objecto de apreciação por este Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do acórdão em questão. Senão vejamos. O arguido veio alegar que o Tribunal de recurso não conheceu efectivamente dos vícios que lhe foram oportunamente suscitados. Entende o arguido que ao não conhecer das vicissitudes processuais por si suscitadas em sede de requerimento de interposição de recurso, a título prévio, nesta sede, na sequência da baixa dos autos a esta instância, faz com que o douto acórdão proferido esteja inquinado do vício de nulidade por omissão de pronúncia a que alude a al. c) 1.ª parte do n.º 1 do art.º 379.º do CPP aplicável ex vi art.º 425.ºdo referido diploma. Ora, tal questão havia já sido levantada pelo arguido e devidamente apreciada por este Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do citado acórdão de 26/04/2023. Com efeito, lê-se, assim, no mencionado aresto: “ (…) É verdade que de harmonia com o respetivo art. 69.°, "à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação". Da mesma maneira que se aceita que após essa rejeição os autos deveriam seguir os seus ulteriores termos. Porém, não se criem confusões: A tramitação posterior à rejeição de um recurso "dos (seus) ulteriores tramites processuais", significa apenas os que legalmente hajam de ter lugar desconsiderada a sua interposição. Por exemplo, e desde logo, a baixa sucessiva pelas diversas instâncias, como aliás aconteceu. Já em ponto algum da apelação (sendo que o processo penal possui uma regulamentação autónoma dos recursos), ou do nosso sistema adjetivo em geral, decorre que o não conhecimento de um recurso por parte de um Tribunal de natureza especializada, como o do Tribunal Constitucional, comporta a possibilidade de conhecimento de questões que o mesmo, por qualquer razão, não tenha apreciado, por parte de um tribunal de ordem diferente. Após esta Relação ter proferido o respetivo acórdão, nada impedia o ora Arguido de ter suscitada os "vícios" de que faz mera alusão, junto da mesma, e depois recorrer para o Tribunal Constitucional. Mas ao escolher a via que encetou, qualquer possibilidade da primeira poder conhecer agora do objeto do processo precludiu-se. Com efeito, tal como o art. 70, n.° 2, da LTC deixa perfeitamente esclarecido, os recursos previstos nas alas b) - como no caso -, apenas cabem "de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam ...". Para o Supremo Tribunal de Justiça recorreu apenas o Arguido BB…. (cfr. fls. 1860 a 1871). Pelo que o esgotamento dos poderes judiciais deste Tribunal em relação a tal matéria (objeto do recurso) é inequívoco. Conclusão depois reforçada - se é que era necessário -, pela circunstância de tendo transitado em julgado o apontado Acórdão n.° 224/2002 do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão 735/2022, a fls. 2321), ter transitado também a respetiva Decisão Sumária n.° 513/2018.” Mais alegou o arguido que a interpretação de que não é legalmente imposta a notificação ao arguido da baixa do processo, e designadamente do acto da secretaria que atesta o trânsito em julgado de uma decisão judicial (acórdão), não se revela conforme aos ditames constitucionais, vício de inconstitucionalidade que invoca. Ora, tal questão havia também já sido levantada pelo arguido e devidamente apreciada por este Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do citado acórdão de 26/04/2023. Com efeito, lê-se, assim, no mencionado aresto: “(…) No que concerne à segunda incidência, de harmonia com os princípios de legalidade e tipicidade que enformam o correspondente instituto, "a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei" (cfr. art. 118.°, n.°1, do Cód. Proc. Penal). Percorrendo os subsequentes art.°s 119.° e 120.°, em lugar algum encontramos prevenida a situação ora apontada. A determinação da baixa dos autos ao Juízo Central Criminal do Funchal, decorreu da já acima mencionada Decisão Sumária n.° 513/2018, e da informação feita constar do seu trânsito como tendo ocorrido no dia 10 de setembro de 2018. Tal como a Exm.a Procuradora-Geral Adjunta deixa referido, "nada de inusitado, nem de inverídico, nem de censurável tem a baixa definitiva do processo à Instância". Em qualquer caso, para uma eventual irregularidade (que apenas em sede de raciocínio hipotético se concede), anote-se que o Reclamante, no entretanto, dirigiu vários requerimentos ao Tribunal de Iª Instância. Por exemplo, no que aqui consta de fls. 1962 a 1964 verso (anterior a 06/11/2018), não deixa de admitir expressamente, que "através da plataforma de tramitação de processos, citius, de acesso reservado ao seu mandatário, constatou que os autos baixaram a esse insigne tribunal (1ª instância), na sequência da prolação de Decisão Sumária proferida pela Exm.a Sra Juíza Conselheira Relatora, da 3ª Secção do Colendo Tribunal de Constitucional" (sublinhado nosso). Reagindo depois à posição do Ministério Público que havia promovido a emissão de mandados de detenção em relação ao ora Arguido para cumprimento de pena. Pelo que nos termos do art. 122.°, n.°1 do Cód. Proc. Penal, sempre tal irregularidade estaria sanada. Por outro lado, nada neste Diploma impõe que se procede à notificação do Arguido da baixa dos autos à Iº Instância. Prática que, tanto quanto é do nosso conhecimento, também não é seguida em nenhuma Relação. Em qualquer caso, pelas exatas razões acima acabadas de expor, a invocação dessa circunstância já não é tempestiva. (…)” Terá, pois, de concluir-se que o acórdão de 26/04/2023 conheceu já de todas as questões que lhe foram apresentadas, coincidentes com praticamente todas as que, novamente, foram apresentadas pelo arguido no requerimento ora em apreço (apenas com a excepção da questão que contende com uma alegada violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes, no acórdão referido – única questão nova levantada). Está, pois, esgotado o poder jurisdicional quanto à apreciação das questões repetidas pelo arguido, estando vedada nova análise das mesmas, tendo estas já sido totalmente indeferidas. Como referimos, deduziu, ainda, o arguido, um outro requerimento, datado de 29/06/2023, alegando mais irregularidades. Ora, atenta a notificação datada de 30/06/2023, com a refª Citius nº 20251272, resulta, desde logo, prejudicada a invocada falta de notificação da promoção do Ministério Público, que ficou, assim, reparada. Invocou, ainda, o arguido, quanto ao contraditório relativo ao exercício do disposto no n.º 1 e n.º 2 do art. 670.º do CPC, que “não basta smo, a enunciação por parte do tribunal da norma jurídica, quando aquela concreta norma jurídica contém uma panóplia de situações de facto que lhe permite a sua aplicação. Ou seja, e conforme resulta no caso em apreço, a possibilidade de recurso por parte do tribunal de recurso ao mecanismo contemplado no n.º 1 e n.º 2 do art.º 670.º do CPC, deveria ser sempre especificado o fundamento de facto para que o arguido, ainda em sede de antecâmera da decisão/deliberação judiciária pudesse efectivamente exercer o contraditório.” Mais uma vez não assiste qualquer razão ao arguido, sendo clara a intenção do Tribunal, ao indicar o expediente legal previsto no citado art. 670º do Código de Processo Civil, dando a possibilidade ao arguido de exercer o contraditório quanto ao eventual recurso a tal instituto. Nada mais, além disso, se impunha. Alegou, ainda o arguido, por fim que, o Ac. proferido pelo Colendo Tribunal Constitucional não transitou em julgado, estando pendente translado com efeito suspensivo dos presentes autos. Não assiste, também aqui, manifestamente, razão ao arguido. O acórdão desta Relação de Lisboa, datado de 27/09/2016, transitou devidamente em julgado, na sequência do trânsito em julgado da Decisão Sumária n.° 513/2018, do Tribunal Constitucional. Tal como, em consequência, também o acórdão da 1ª instância transitou já em julgado, há já longo tempo, tendo-se esgotado todas as instâncias de recurso. » Aqui chegados, note-se que, analisado o longo iter processual, decorrente de todos os requerimentos e incidentes deduzidos pelo arguido, desde a sua condenação em 1ª instância – por acórdão datado de 27/09/2016 (há 7 anos!) até ao presente, impõe-se concluir que a conduta processual do arguido revela-se manifestamente imprópria e censurável, susceptível de se enquadrar na previsão normativa do art. 521.º, do Código de Processo Penal. E o arguido não pode reclamar de os seus direitos constitucionalmente protegidos não estarem a ser devidamente acautelados, como o demonstra a história processual acima resumida. Antes pelo contrário, a sua condenação em 1ª instância (já confirmada, por acórdão transitado em julgado deste Tribunal de recurso) tem sido “arrastada” pela sucessão de requerimentos e incidentes continuamente deduzidos pelo arguido, que têm sido indeferidos por manifesta improcedência, tendo já sido condenado pelo Tribunal Constitucional, pelo menos duas vezes, como litigante de má fé, nos termos do art. 542.°, n.° 2, al.as a) e d) do Código de Processo Civil. Mais concretamente, foi o arguido condenado em 25 UC, no âmbito do Acórdão n.° 111/2022 e 50 unidades de conta no Acórdão n.° 735/2022. A conduta processual do arguido não se deve a ignorância da lei, consubstanciando, antes, toda uma actuação manifestamente dolosa e contra legem, visando certamente retardar o trânsito em julgado da decisão da 1ª instância, não se mostrando, por isso, violado qualquer direito ao acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. O arguido nunca foi impedido de apresentar requerimentos nas várias instâncias percorridas pelo processo, tendo sempre sido assegurada a sua defesa, com a dedução dos mais diversos procedimentos, mormente junto do Tribunal Constitucional, o último dos quais teve decisão em 03/11/2022, com o Acórdão n.º 735/2022. O arguido usou e abusou de todos os expedientes legais à sua disposição, claramente com o fim exclusivo de servir de expedientes dilatórios que implicaram injustificadamente grande disposição de tempo e meios. Como se referiu no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 26/04/2023, a actuação processual do arguido teve uma única “ (…) "utilidade" prática: A de protelar ad infinitum o cumprimento da pena de prisão a que foi condenado.(…)” e, ainda : (…) Aliás, de cada vez que o Ministério Público promove a emissão de mandados de detenção para a execução da referida pena, reacende-se imediatamente a atividade litigante ali devidamente censurada.(…)” Assim, entendemos ser de recorrer ao regime previsto no DL nº 34/2008, de 26/02, onde o legislador criou uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador, para os intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, “bloqueiam” os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados. Para a aplicação da taxa sancionatória excepcional, prevista no art. 521.º, do Código de Processo Penal, considera-se a natureza manifestamente improcedente do requerimento, recurso, reclamação ou incidente, com vista a evitar-se a prática de actos inúteis, de forma a impedir que os tribunais tenham que apreciar questões, relativamente às quais, logo à partida, se sabe que serão insusceptíveis de conduzir ao resultado pretendido, desta forma se acautelando o princípio da economia processual e evitando-se actuações processuais reprováveis e censuráveis. “Com a taxa sancionatória excepcional não se pretende responder/sancionar erros técnicos, pois estes sempre foram punidos através do pagamento de custas; procura-se, isso sim, reagir contra uma atitude claramente abusiva do processo, sancionando o sujeito que intencionalmente o perverte.” Veja-se, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 09/05/2019, in www.dgsi.pt. A taxa sancionatória excepcional visa sancionar o uso de incidentes manifestamente improcedentes e quando a parte não tenha agido com a prudência e diligência devidas, devendo ser proporcional ao despropósito da pretensão formulada e ao grau de violação do dever de diligência – vide, entre outros, o Ac. Relação Porto, proc. 192/11.3GCVPA.P1, Ac. Relação Porto, proc. 12/14.7TBCLD.C1. O Código de Processo Civil reforçou os mecanismos de defesa contra demoras abusivas, prevendo no seu art. 618º, a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no art.670º do mesmo código, em casos em que não seja admissível recurso da decisão. Ora, tendo o primeiro acórdão deste Tribunal da Relação confirmado integralmente a decisão de 1ª instância, em relação a eles, é manifesto que não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto na al.f, do nº1, do art.400, nº1, CPP. Irrecorrível é também o segundo acórdão deste Tribunal da Relação, relativamente ao qual apenas poderiam ser suscitadas nulidades. Portanto, a decisão de mérito em relação ao arguido AA……é irrecorrível (al. f, do nº1, do art. 400º, do CPP) e a sua postura processual está a causar demoras inaceitáveis na execução da pena de prisão (efectiva) em que foi condenado. Reza assim o citado art. 670º do Código de Processo Civil, spb a epígrafe “Defesa contra as demoras abusivas”: «1 - Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado. 2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados. 3 - A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido. 4 - No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal. 5 - A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado. 6 - Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior.» » Por tudo o que acima se expôs, indefere-se in totum o requerido pelo arguido, no âmbito dos seus requerimentos datados de 17/05/2023 e 29/06/2023, revelando-se manifesto que o que a parte pretende, com os mesmos, é obstar à baixa do processo e, assim, ao cumprimento do julgado, impondo-se, portanto, qualificá-los como manifestamente infundados, taxá-los com taxa sancionatória excepcional e determinar que eventuais futuros incidentes se processem em separado, ao abrigo do disposto no supra citado art. 670º. » III- Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em: - Indeferir os requerimentos do arguido datados de 17/05/2023 e de 29/06/2023 e qualificar os mesmos como incidentes manifestamente infundados; - Condenar o arguido AA… na taxa sancionatória excepcional de 8 (oito) UC, ao abrigo do disposto nos arts. 521.º, do Código de Processo Penal e 10º do Regulamento das Custas Processuais; - Determinar, ao abrigo do disposto no art.º 670º do C.P.C., ex vi art. 4º do C.P.P., a imediata extração de traslado, instruído com todo o processado posterior ao Acórdão deste Tribunal, datado de 26/04/2023, onde deverão correr quaisquer outros novos incidentes processuais que possam vir a ser deduzidos pelo arguido; - Devolver-se, para o efeito, de imediato, os autos à 1.ª instância, ali prosseguindo os seus termos, para que finalmente seja dada execução à pena de prisão em o arguido AA… foi condenado, já devidamente transitada em julgado (não obstando a tal trânsito qualquer incidente processual que ainda possa vir a ser deduzido pelo arguido, porquanto nunca terá a virtualidade de produzir efeito suspensivo da pena de prisão em que foi condenado); - Custas do incidente a cargo do arguido, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário, fixando-se a respectiva taxa de justiça em 2 UC — art. 7.°, n.° 4 e Tabela II do RCP; Notifique nos termos legais. Dê-se imediato conhecimento ao Tribunal da 1ª instância. D.N.. * Lisboa, 12 de Outubro de 2023 (O presente acórdão foi processado em computador pela relatora, sua primeira signatária, e integralmente revisto por si e pelas Exmas. Juízes Desembargadoras Adjuntas – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia) Os Juízes Desembargadores, Fernanda Sintra Amaral Nuno Matos Paula Cristina C. Bizarro |