Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
747/96.4TACSC-H.L2-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
TERCEIRO
PENHORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Contrariamente ao que sucedia em antecedente enquadramento legislativo, presentemente o incidente de oposição mediante embargos de terceiro deixou de se “basear ou fundar, de forma exclusiva, na posse, para se fundarem também na titularidade do direito de fundo”, ocorrendo assim uma verdadeira ampliação dos pressupostos da sua admissibilidade ;
II – exemplificativamente, no âmbito deste incidente, incompatível com a penhora (apreensão executiva ou cautelar) configura-se o direito de propriedade, cabendo ao embargante a prova de que o bem penhorado não é da propriedade do executado (mas antes provar e demonstrar a titularidade da posse ou do direito ofendido), pois, sob pena de improcedência, cabe-lhe alegar e provar que:
• Ocorreu penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ;
• Ofensa ;
• Aquisição de direito ou posse ;
• Incompatibilidade desse direito de fundo ou posse com a realização ou âmbito daquela diligência ;
III – o conceito de terceiros caracterizador do presente meio processual é amplo, surgindo como contraponto ao conceito de parte ou representante da parte, pelo que pode ser definido como o sujeito que não interveio no processo ou acto jurídico emanador da diligência judicial, nem que, de alguma forma, represente o obrigado ou condenado naquele processo ou acto ;
IV - conforme prescrito no artº. 818º, do Cód. Civil, quer as figuras da garantia especial do crédito, quer a impugnação pauliana, podem fundar e sujeitar à execução bens de terceiro, sendo que, nesta última situação, tal implica um julgamento de procedência da intentada acção de impugnação pauliana, donde resulte, nos termos do nº. 1, do artº. 616º, do mesmo diploma, a consequente obrigação de restituição de bens ao credor ;
V – nos termos do estatuído no artº. 819º, do Cód. Civil, que prevê acerca da disposição ou oneração de bens penhorados, concretizada a penhora, não fica o titular do bem privado de dispor do seu direito, podendo, nomeadamente, praticar actos de disposição, os quais, todavia, de forma a não comprometerem a função da penhora, são inoponíveis à execução, não afectando a subsistência da mesma penhora e o facto do bem penhorado continuar a responder pelo pagamento da quantia exequenda perante os credores.
Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
               
I – RELATÓRIO
1MARIA I, intentou incidente de oposição, mediante embargos de terceiro, contra:
- Os Exequentes:
- MARIA II, R................., LL................., A................., F................. e MARIA III,
 peticionando que os embargos fossem recebidos, julgados procedentes e, consequentemente, deveria ser suspensa a execução e levantada a penhora “constante da Apresentação 2818, de 23-03-2012, sobre a fracção habitacional individualizada pela letra «A» integrada no prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número .................– freguesia Imaculado Coração de Maria, com a descrição subordinada .................– freguesia Imaculado Coração de Maria, da mesma Conservatória, com todas as consequências legais”.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
- na execução de que estes autos são apenso, foi penhorada a fracção autónoma individualizada pela letra A, integrado no urbano sito na ................., nº. …., freguesia do Imaculado Coração de Maria ;
- tal fracção é da sua pertença, em virtude de a ter adquirido por escritura de dação em pagamento em que figuram como primeiro outorgante e devedor E.................e segundo outorgante e credora a aqui embargante ;
- a titularidade do direito, tendo por causa essa dação, encontra-se registada em nome da embargante desde 06.06.2019 ;
- os Executados Maria IV.................e marido AA.................já não são proprietários de tal fracção habitacional desde 04/12/2002, em virtude de a terem vendida a E................., por escritura pública de compra e venda celebrada naquela data ;
- o registo da penhora feito pela Apresentação 2818, de 23/03/2012, é muito posterior à venda da fracção pelos Executados ;
- pelo que tal penhora é efectuada quando os Executados já não são, desde há muito, proprietários do imóvel ;
- devendo a mesma ser mandada cancelar/levantar ;
- a ora Embargante é terceira, pois não interviu, a título pessoal, em qualquer acto jurídico de que emana a mesma penhora.
2 – Recebidos liminarmente os embargos por despacho datado de 24/06/2022, suspendidos os ulteriores termos processuais da execução quanto ao imóvel em apreço e determinada a notificação dos Embargados para, querendo, contestarem, vieram estes apresentar contestação, alegando, em súmula, o seguinte:
- os presentes embargos constituem uma manobra dilatória sem qualquer fundamento e têm uma única finalidade, que é, a de não permitir que a Fracção "A" seja posta à venda de imediato e de possibilitar à executada Maria IV.................e marido, continuarem a residir na Fracção penhorada da qual, aliás, nunca saíram ;
- mesmo depois de em 4 de Dezembro de 2002 outorgarem a escritura de compra e venda a favor de E.................;
- E essa finalidade a embargante conseguiu-a no momento em que os embargos de terceiro foram liminarmente admitidos – artigo 347º do C.P.C. tendo, curiosamente, o mesmo colaborador, o E................., mas agora, na função de dador, embora representado por M................., pois sabendo que é interveniente principal no processo executivo, não teve coragem para pessoalmente intervir na Dação em Pagamento.
- Quando transitou em julgado o Acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Cascais que condenou a Ré, agora executada, a pagar aos agora embargados a quantia de Esc. 33.321.698$00, acrescida de Juros legais, à taxa legal de 7 % ao ano, esta nunca procedeu ao pagamento, facto que levou os ora embargados a dar entrada em Juízo do requerimento executivo ;
- Tal requerimento executivo deu entrada em juízo em 17 de Setembro de 2002 e foi autuado sob Apenso A, ao Proc. 747/96.4TACSC ;
- Dos bens nomeados à penhora fazia parte a Fracção "A" ;
- Obtido o termo para penhora, os ora embargados dirigiram-se à Conservatória do Registo Predial do Funchal para efectuar o registo dessa mesma penhora, o que fizeram através da Apresentação 1, de 2003/07/14, vindo esse registo a ser feito Provisório por Natureza e Dúvidas ;
- Pois, no dia 4 de Dezembro de 2002, a executada Maria IV.................e seu marido, AA.................haviam outorgado no Cartório Notarial de Santana escritura de compra e venda a favor de E................., que pela Apresentação 62 de 2002/12/16 a registou a seu favor ;
- Para não perderem a garantia do pagamento da quantia em que a executada Maria IV havia sido condenada a pagar aos agora embargados, estes interpuseram junto das Varas de Competência Mista do Funchal, contra todos os intervenientes dessa escritura, uma Acção de Processo Ordinário (Impugnação Pauliana), que correu termos pela 1ª Secção a que foi dado o nº 388/04.4TCFUN ;
- Tal impugnação pauliana foi julgada totalmente procedente, tendo tal decisão transitado em julgado ;
- Após tal trânsito, os ora embargados vieram ao Proc. 747/96.4TACSC-A juntar a respectiva certidão e requerer INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADO de E.................que, em 21/11/2016 foi citado para intervir nos autos ;
- Em tal incidente, foi o dador E................. citado para no prazo de 20 dias pagar aos exequentes ou deduzir oposição, mediante embargos, sob pena de prosseguimento da mesma execução ;
- Em 26/11/2011, foi tal incidente julgado procedente, tendo admitido a intervir nos autos o identificado dador E................. ;
- Nessa mesma data de 29/11/2011, foi também ordenada a citação do agora dador, de que foi requerida e admitida a sua intervenção como parte principal ;
- Sob a referência 101703996, de 14-09-2016, o Tribunal de Cascais enviou ao Palácio da Justiça, Rua Marquês do Funchal uma SOLICITAÇÂO nos termos do nº5 do artº720º do C.P.C. para a citação do Interveniente Principal, E......................para pagar, ou no mesmo prazo, deduzir oposição mediante embargos de terceiro da Penhora da Fracção "A" do prédio descrito na Conservatória d Registo Predial do Funchal sob o nº ………….., fls.40, do Livro B-75 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…)05-A. Cfr. Referência Citius (…)96 de 14-09-16 do Apenso A. Cfr. Doc 5 ;
- Na decorrência de tal citação, o Interveniente e ora dador, E................., veio deduzir embargos de terceiro ;
- Os quais foram rejeitados, porque o requerente não tinha a qualidade de terceiro ;
- De tal decisão, o Interveniente E................. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou a Apelação improcedente, mantendo a decisão impugnada ;
- Pelo que, mesmo que a presente petição de embargos de terceiro tivesse suporte em algum facto verdadeiro, o que não alcançamos, tendo em conta o anterior e o actual posicionamento do Dador E................., que neste contrato nem sequer dá a cara, não alcançamos um único fundamento para que os presentes embargos de terceiro possam proceder ;
- a penhora cujo cancelamento ou levantamento se requer, funda-se em Sentença há muito transitada em julgado, não ofende a posse do agora dador EE, pois este nunca a teve e a possível ofensa ao direito de propriedade foi feita no âmbito da sua condenação no processo de Impugnação Pauliana e consequente chamamento à intervenção principal provocada na acção executiva, sendo por isso mesmo parte na causa e não terceiro ;
- e, apesar da embargante não deduzir oposição contra a execução, requerendo apenas o cancelamento ou o levantamento da penhora registada, não é suficiente alegar a propriedade da Fracção adquirida por Dação em Pagamento, mas teria também que alegar que à data da penhora estava na posse efectiva e real da dita Fracção "A", que foi o bem penhorado ;
- pois, a aquisição, mesmo que seja por Dação em Pagamento, em data muito posterior à Penhora, não legitima a embargante, supostamente adquirente, para embargar como terceiro tal penhora, já que a essa data não tinha qualquer posse, como ainda hoje não tem, e o direito de propriedade só lhe foi transmitido pela Dação em Pagamento em 16 de Maio de 2019 ;
- e, por isso, à data da penhora – 23/03/2012 -, não podia seguramente ter sido ofendido ;
- Quando a embargante fez o contrato de Dação em Pagamento com o representante do Dador E................., já há muito que havia transitado em julgado a decisão proferida na Acção de Processo Ordinário com o nº 388/04.4TCFUN e, cuja parte decisória com interesse para os presentes embargos voltamos a transcrever – "e consequentemente declaro que os autores têm direito à restituição da fracção "a" descrita na conservatória do registo predial do funchal sob o nº…………………, da freguesia do imaculado coração de maria e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artº (…)05-a, na medida do seu interesse, podendo executá-la no património do réu E................. e praticar todos os actos de conservação da garantia patrimonial, autorizados por lei" ;
- O registo de penhora efectuado através da AP. 2818 de 2012/03/23 sobre o prédio referenciado no nº1 da Petição de embargos, não pode ser mandado cancelar nem mandado levantar, como se requer no nº9 da p.i., porque pelas razões já sobejamente explanadas, foi feito com base na decisão de integral procedência da impugnação pauliana do contrato do contrato de compra e venda referenciado na p.i. de embargos, e que foi outorgado entre Maria IV.................e seu marido AA.................e o agora dador E......................, chamado a intervir como parte, através do chamamento á Intervenção principal provocada ;
- À data em que foi ordenada a penhora, a posse ou mesmo o direito de propriedade da embargante não existiam e por isso não podiam ser ofendidos, nem a embargante podia ser lesada ;
- À data em que foi ordenada e efectuada a penhora nem sequer a posse do agora dador foi ofendida, porque conforme resulta do Processo Principal e Apensos a esse Proc. 747/96, quem sempre residiu na Fracção "A" , sita na ................., nº 9, foi e continua a ser a executada Maria IV.................e seu marido, AA.................;
- Com o chamamento à intervenção principal provocada e com o seu deferimento, fundamentado na procedência da IMPUGNAÇÃO PAULIANA, o agora dador, passou a ser relativamente à Fracção "A" parte na causa e não terceiro ;
- para além de não existir qualquer fundamento para que os presentes embargos de terceiro possam ser julgados procedentes, entendemos ainda que os mesmos foram deduzidos fora de prazo e, nos termos do nº1 do artigo 344º do C.P.C., nem sequer deviam correr por Apenso à presente execução, já que aí não foi ordenado nenhum ato ofensivo do direito da embargante que à data não existia ;
- ora, de acordo com contrato de dação em pagamento e termo de autenticação, o mesmo foi celebrado em 16 de Maio de 2019 e os intervenientes identificados por exibição dos respectivos documentos de identificação e os elementos registrais da Fracção "A" por consulta da certidão predial permanente, com código de acesso nº PP-1831-96058-310301-001112 ;
- assim, sendo no caso em apreço obrigatório a identificação do prédio objecto da dação em pagamento, através da exibição da certidão predial devidamente actualizada, a embargante teve conhecimento, pelo menos em 16 de Maio de 2019 do registo de penhora, pois quem fez a autenticação, embora não fosse obrigado a advertir a outorgante para o registo de penhora aí existente, que até era o último ato que constava dessa mesma certidão de registo, também se acautelou ao não fazer referência que a dação era feita livre de ónus ou encargos ;
- todavia, a obrigatoriedade dos registos existe para que haja publicidade dos mesmos e não possam vir, por culpa própria, ser invocados falsos desconhecimentos ;
- O nº2 do artigo 344º do C.P.C, e apenas como hipótese de raciocínio, impunha à ora embargante que se entendia que a penhora registada em 2012/03/23, através da Apresentação 2818, ofendia o seu direito de propriedade, adquirido apenas em 16 de Maio de 2019, já que a mesma nunca teve posse, a apresentação da petição de embargos deveria ter ocorrido no prazo de 30 dias e não mais de 3 anos depois da dação em pagamento ;
- Como os exequentes, agora embargados, não foram pagos, continuam com interesse no prosseguimento da execução, sendo quanto a eles perfeitamente irrelevante a Dação em Pagamento ;
- E, o Ilustre mandatário que consultou o processo, ou pelo menos apresentou requerimento para o consultar, vem deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e não deveria ter omitido factos relevantes como a impugnação pauliana, o chamamento do Dador à Intervenção principal provocada, bem como a rejeição dos embargos de terceiro por o mesmo ser parte e não terceiro ;
- Pelo que entendemos que estão verificados os requisitos constantes das alíneas a), b) e d), do nº2 do artigo 542º do C.P.C. relativos à litigância de má fé e nos termos do artigo 543º do C.P.C. a embargante deve ser condenada a pagar aos embargados indemnização que o Tribunal julgue adequada, bem como dar cumprimento ao disposto no artigo 545º do mesmo diploma no que ao mandatário diz respeito.
Conclui no sentido da rejeição dos embargos, devendo ordenar-se o prosseguimento da execução para a venda da identificada fracção.
3 – Logo após, em 12/07/2022, foi proferida a seguinte DECISÃO:
Junta a contestação, afigura-se desde já possível proferir decisão de mérito quanto ao fundo da questão.
Consideram-se provados os seguintes factos:
1-O embargante não é terceiro, por ser parte na execução (apenso A).
2-A penhora realizada no apenso A não ofende a posse do embargante, por ser anterior ao título em que o mesmo se fundamenta.
Não se provou qualquer outro facto com pertinência para a decisão.
A convicção do Tribunal assentou na concatenação ponderada da prova vertida neste apenso e no mencionado A, bem como autos principais.
Nos termos do artº.342º, do CPC “Se a penhora (…) ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
Do apurado com base na mencionada prova documental resulta a manifesta improcedência do peticionado pelo embargante.
Termos em que se julgam improcedentes os presentes embargos de terceiro e se ordena o prosseguimento da execução.
Com custas, nesta parte, que se computam em metade, a cargo do embargante.
O apenso prosseguirá termos com vista a apreciação da peticionada condenação por alegada litigância de má-fé.
Notifique.
Informe o agente de execução com cópia desta decisão”.
4 - A Embargante interpôs recuso de apelação de tal decisão, tendo vindo esta Relação, por douto Acórdão datado de 03/11/2022 (tirado por maioria), determinado “anular a decisão recorrida e em ordenar que seja proferida decisão em que se explicite com suficiência e clareza a matéria de facto, e correspondente motivação de facto e de direito, que venha a fundamentar a nova decisão”.
5 – Em cumprimento do superiormente determinado, em 12/07/2023, foi lavrado novo saneador sentença, o qual findou com a seguinte DECISÃO:
Termos em que se julgam improcedentes os presentes embargos de terceiro e se ordena o prosseguimento da execução.
Com custas, nesta parte, que se computam em metade, a cargo da embargante.
O apenso prosseguirá termos com vista a apreciação da peticionada condenação por alegada litigância de má-fé.
Notifique.
Informe o agente de execução com cópia desta decisão.
6 – Novamente inconformada com o decidido, a Embargante interpôs novo recurso de apelação, em 08/09/2023, por referência ao saneador sentença prolatado.
Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
1- Têm legitimidade para apresentar embargos de terceiro aqueles que não forem partes no processo executivo, ou seja, não forem nem exequentes nem executados. (art.342 do CPC)
2- Compulsando o Apenso A da execução verifica-se que a Embargante / Recorrente não é nem exequente nem executada naquele processo.
3- O MMº Juiz ao concluir na sentença recorrida que a Embargante não era terceiro violou o disposto no art.342 do CPC.
4-A Embargante/Recorrente não adquire o imóvel dos Executados, mas sim de E.................; o transmitente(E.................) adquire e regista o imóvel em seu nome em 2002, por isso em data muito anterior ao registo da penhora dos Exequentes em 2012; e assim o registo da penhora é efetuada quando os Executados já não são há muito proprietários do imóvel.
5-O que revela é a data de aquisição e registo do E................. e estas são anteriores ao registo da penhora.
6-Decorre da conceção restrita de “terceiros”, acolhida no AUJ n.º 3/99 de 18.05.1999, Proc. n.º 1050/98 – 2.ª Secção in DR 159/99 SÉRIE I-A, de 1999-07-10 e vertida no n.º 4 do artigo 5.º do Código de Registo Predial: que a inoponibilidade de direitos, para efeitos de registo, pressupõe que ambos os direitos advenham de um mesmo transmitente comum, dela se excluindo os casos em que o direito em conflito deriva de uma diligência judicial, in casu, de uma penhora; que o exequente/embargado não é considerado terceiro em relação aos embargantes e, apesar de ter registado a penhora antes do registo de propriedade daqueles, a sua inscrição registal não prevalece sobre a propriedade da mesma, uma vez provada a aquisição( neste caso do E.................) da propriedade em momento anterior ao registo da penhora.
7-Assim, provando-se a aquisição derivada da propriedade, transferida e consolidada inicialmente no património do adquirente E................. e posteriormente no da sub-adquirente / Embargante por mero efeito do contrato (artigos 408.º e 879.º, al. a), do Código Civil), sem que os exequentes tenham alegado factos suscetíveis de pôr em causa a validade dos negócios, a propriedade da Embargante (sub-adquirente), apesar de registada em momento ulterior, prevalece sobre a penhora, por esta ser incompatível com o direito da Embargante. Melhor dizendo
8-No nosso caso, o direito de garantia dos Exequentes que conflitua com o direito de propriedade da Recorrente / embargante, posteriormente levado ao registo(não esquecendo contudo que a aquisição e registo da propriedade do E................. é anterior ao registo da penhora), deriva de diligência judicial (a penhora), situação não enquadrável no conceito restrito de terceiros, não goza o mesmo da protecção registal de que se arroga, não obstante a respectiva inscrição ser anterior.
9-Assim, não sendo os Executados terceiros para efeitos de registo, não funcionam obviamente as suas regras, designadamente a da prioridade (prior in tempore, potior jure), que é afastada pelo princípio geral da transmissibilidade de direitos que opera imediata e eficazmente, independentemente do registo.
10-Deste modo, quando foi efetuado o registo da penhora ( em 2012) já o imóvel havia saído, bem antes (2002), do património dos executados, dado que o atinente direito de propriedade transferira-se por mero efeito, primeiro da compra para o E......................em 2002 e depois por dação em pagamento para a Embargante, independentemente do seu registo(que no caso do E………. até é anterior), e portanto não podia ser já objeto de subsequente penhora em ordem a garantir o crédito que o embargados/ Exequentes tem sobre aqueles Executados.
11-Os Exequentes não são considerados terceiros em relação à Recorrente/Embargante e, apesar de terem registado a penhora antes do registo do direito de propriedade daquela, a sua inscrição registal não prevalece sobre a propriedade da mesma, que foi claramente ofendida por essa diligência judicial e não pode subsistir.
12-No caso, ao invés do que se entendeu e decidiu na sentença recorrida, a realidade substantiva prevalece sobre a realidade registal, o que implica a procedência dos embargos, com o consequente levantamento da penhora e cancelamento do respetivo registo.
13-Revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se acórdão que conclua tal como na PI.”.
7 – Relativamente a este recurso, não consta terem sido apresentadas contra-alegações pelos Embargados/Apelados/Recorridos.
8 – O recurso foi admitido por despacho datado de 08/01/2024, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo, tendo os autos sido remetidos ao presente Tribunal em 24/09/2024.
9 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento da seguinte questão:
- Da SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS, o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA.
No âmbito desta, conhecer-se-á, fundamentalmente, acerca do seguinte:
1. Da circunstância da Embargante ser terceira, em virtude de não ser parte na execução ;
2. Da circunstância da propriedade da Embargante, apesar de registada em momento ulterior, prevalecer sob a penhora, por esta ser incompatível com o direito da Embargante ;
- Da circunstância do direito de garantia dos Exequentes/Embargados, decorrente do registo da penhora, não gozar da protecção registal de que se arroga, não obstante a respectiva inscrição ser anterior ;
- Da circunstância de que quando foi efectuado o registo da penhora (em 2012) já o imóvel ter saído, em data bem anterior (em 2002), do património dos Executados, por mero efeito do contrato, primeiro para o E................. por compra, e posteriormente para a Embargante, por dação em pagamento, independentemente do registo (que, no caso de transferência para o citado E......................até é anterior), pelo que já não podia ser objecto da consequente penhora em ordem a garantir o crédito dos Embargados/Exequentes sobre os Executados ;
- Da circunstância da inscrição registal da penhora não prevalecer sob o registo de propriedade da mesma, apesar da sua antecedência, devendo a realidade substantiva prevalecer sob a realidade registal.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
No saneador sentença recorrido, foi considerado como PROVADO o seguinte:
1 - Foi penhorado, no apenso A, para pagamento da dívida exequenda de €-197.541,63, a fracção autónoma designada pela letra A, descrita na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº……………….., da freguesia do Imaculado Coração de Maria, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. (…)05°-A (cfr. fls. 93 do apenso A, de execução, cujo teor no mais se dá aqui por integralmente reproduzido).
2 - Tal penhora ocorreu designadamente em 11/7/2003 (idem).
3 - Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Santana, em 4 de Dezembro de 2002, AA.................e Maria IV.................venderam a E...................... a fracção A, descrita na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº………………., da freguesia do Imaculado Coração de Maria, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.(…)05°-A (cfr. fls. 126 a 130 do apenso A, de execução, cujo teor no mais se dá aqui por integralmente reproduzido).
4 - Através da apresentação n°.62, de 16 de Dezembro de 2002 foi lavrada a aquisição, por compra, da fracção A, descrita na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº………………., da freguesia do Imaculado Coração de Maria, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. (…)05-A, a favor de E.................................... (idem).
5 - MARIA II e Outros intentaram acção de processo ordinário contra Maria IV, AA.................e E......................, que correu termos sob o nº.388/04.4TCFUN, na 1ª Secção das Varas de Competência Mista do Funchal, na qual veio a ser proferida decisão em 04.01.2007, transitada em julgado em 23.10.2008, julgando “integralmente procedente a impugnação pauliana de contrato de compra e venda outorgado entre os RR no Cartório Notarial de Santana, em 4 de Dezembro de 2002, e consequentemente declarou que os Autores têm direito à restituição da fracção "A" descrita na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº………………., da freguesia do Imaculado Coração de Maria, e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o art.(…) 05-A, na medida do seu interesse, podendo executá-la no património do Réu E...................... e praticar todos os actos de conservação da garantia patrimonial, autorizados por lei” (cfr. fls.32 a 34v deste apenso H, de embargos de terceiro, cujo teor no mais se dá aqui por integralmente reproduzido).
6 - E................. – o devedor que deu à ora embargante o bem em pagamento – é parte na execução a que estes autos de embargos de terceiro estão apensos, por ter sido admitido a intervir como parte principal (cfr.fls.36 a 38 deste apenso H cujo teor no mais se dá aqui por integralmente reproduzido).
7 - A dação em pagamento ocorreu em 16/5/2019 (cfr.fls.14 a 15v deste apenso H cujo teor no mais se dá aqui por integralmente reproduzido).
***
Tendo por base a prova documental junta aos autos, nos termos do disposto no nº. 4, do artº. 607º, ex vi do nº. 2, do artº. 663º, ambos do Cód. de Processo Civil, consideram-se igualmente provados os seguintes factos:
2-A – bem como em 23/03/2012, mediante a AP. 2818 de 23/03/2012 ;
8 – constando expressamente no 2º parágrafo da cláusula segunda de tal contrato de dação em pagamento, reportando-se à fracção autónoma identificada em 1, que:
sobre aquela descrição predial incidem ainda as apresentações: dezoito, de vinte e três de Dezembro de mil novecentos e oitenta e um (constituição de propriedade horizontal), vinte e um, de vinte e três de Dezembro de mil novecentos e oitenta e um (hipoteca voluntária a favor da «Caixa Geral de Depósitos, S.A.») e dois mil oitocentos e dezoito de vinte e três de Março de dois mil e doze (penhora), que subsistem” ;
9 – bem como no Termo de Autenticação de tal contrato, lavrado na mesma data de 16/05/2019, que “pelos outorgantes foi dito:
Que para autenticação, me apresentam o contrato de dação em pagamento anexo, declarando que já o leram e estão perfeitamente inteirados do seu conteúdo e que o mesmo exprime a vontade da segunda outorgante e a do representado” ;
10 – figurando em tal contrato como Outorgante, relativamente à Parte Devedora, M................., “que outorga em nome e representação, na qualidade de procurador de E................. (…)”.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
I) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS
O saneador sentença sob sindicância ajuizou, no essencial, sob o seguinte argumentário:
- o thema decidendum consiste em aferir se a Embargante é ou não terceiro ;
- dos factos provados constata-se que a penhora realizada é anterior à dação em pagamento em que se fundamenta a Embargante para se afirmar como terceira ;
- a Embargante, ao adquirir o imóvel com a penhora antecedente, sucedeu na posição do Executado devedor originário ;
- pelo que a Embargante não é terceira para efeitos de poder deduzir embargos de terceiro ;
- pois a pessoa de quem obteve o imóvel já era parte admitida na execução ;
- quando a Embargante obteve o aludido imóvel, este já estava onerado com a penhora, pelo que, a sua posse nunca foi afectada, sendo que o seu direito sempre esteve, de alguma forma, diminuído ;
- donde se conclui que a penhora realizada no apenso A não ofende a posse da Embargante, por ser anterior ao título em que a mesma se fundamenta ;
- e a Embargante não é terceiro, por ser parte na execução (apenso A), rectius, por ter sucedido na posição do Executado ;
- e a dação em pagamento não tem a virtualidade de fazer cessar penhora antecedente, nem de a tornar inoperante, por via de “tornar em terceiro” quem não o era na execução originária ;
- o que determina julgamento de improcedência dos embargos de terceiro, determinando-se o prosseguimento da execução.
Antes de aferirmos acerca da pertinência dos argumentos suscitados em sede recursória, procedamos a um breve enquadramento jurídico.
Ajuizando acerca do princípio geral da Garantia Geral das Obrigações, prescreve o artº. 601º, do Cód. Civil, que “pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios”, aduzindo o artº. 817º, do mesmo diploma, na estipulação do princípio geral na acção de cumprimento e execução, que “não sendo a acção voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo”.
Por sua vez, prevendo acerca do incidente de oposição mediante embargos de terceiro, dispõe o nº. 1, do artº. 342º, do Cód. de Processo Civil, que “se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
O efeito de caso julgado material encontra-se enunciado no artº. 349º, do mesmo diploma, ao referenciar que “a sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados, nos termos do nº. 2 do artigo anterior”.
Os embargos de terceiro perspectivam-se “como verdadeira sub-espécie da oposição espontânea, caracterizada por se inserir num processo que comporta diligências de natureza executiva (penhora ou qualquer outro acto de apreensão de bens judicialmente ordenado), opondo o terceiro embargante um direito próprio, incompatível com a subsistência dos efeitos típicos de tais diligências”.
Na presente tipologia processual ocorreu uma verdadeira ampliação dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de terceiro, que passaram a constituir-se como “meio processual idóneo” para que o embargante efective “qualquer direito incompatível com a subsistência de uma diligência de cariz executório, judicialmente ordenada”, enxertando-se a pretensão deste num processo pendente entre outras partes, visando “a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um acto de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes em causa, e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro embargante[2].
Contrariamente ao que sucedia anteriormente, os embargos de terceiro deixaram de se “basear exclusivamente na posse para se fundarem também na titularidade do direito de fundo”, sendo que a concessão deste direito ao possuidor “sempre teve como razão última a presunção da titularidade do direito de fundo que a posse concede ao possuidor em nome próprio”.
Deste modo, presentemente, é legítimo o recurso ao presente mecanismo por parte de “titular de direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência ordenada, ao lado do possuidor cuja posse seja incompatível com essa realização ou esse âmbito, quando um ou outra seja ofendido pela diligência[3], ou seja, qualquer terceiro em relação à causa em que se inserem os embargos, “está legitimado para deles se socorrer, invocando como base da oposição , não apenas a «posse» (…), mas também qualquer outro direito que, por ser oponível ao interessado que promoveu o acto de apreensão dos bens, ou a quem tal acto aproveita, se revele incompatível com a realização ou com o âmbito de tal diligência”.
Pelo que, a admissibilidade dos embargos de terceiro aparece ligado “não apenas à qualificação do embargante como «possuidor», mas também à averiguação da titularidade de um direito que, ponderada a sua natureza e regime jurídico-material, não possa ser legitimamente atingido pelo acto de apreensão judicial de bens em causa, por ser oponível aos interessados que promoveram ou a quem aproveita a diligência judicialmente ordenada.
Na base da admissibilidade do incidente passa, pois, a estar uma questão de hierarquia ou prevalência de direitos em colisão (o actuado através do processo em que se inserem os embargos e o oposto pelo embargante), a resolver naturalmente em função das normas jurídico-materiais aplicáveis[4].  
Donde, apesar do presente procedimento se configurar como “uma ação constitutiva processual, porquanto destinada a relevar um vício de um ato processual, os embargos de terceiro têm potencialidade para decidir da titularidade da posição jurídica real, à maneira de uma ação de reivindicação[5] [6].
Ora, desde logo incompatível com a penhora (apreensão executiva ou cautelar) configura-se o direito de propriedade, cabendo ao embargante a prova de que o bem penhorado não é da propriedade do executado (mas antes provar e demonstrar a titularidade da posse ou do direito ofendido), pois, sob pena de improcedência, cabe-lhe alegar e provar que:
- Ocorreu penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ;
- Ofensa ;
- Aquisição de direito ou posse ;
- Incompatibilidade desse direito de fundo ou posse com a realização ou âmbito daquela diligência.
Acresce, ainda, exigir-se que “uma «posse ou qualquer direito incompatível» são posse ou direito licitamente oponíveis. A licitude dessa oponibilidade apenas pode ser avaliada pelo direito material, pelo que a incompatibilidade é a qualidade de oponibilidade material do próprio direito ofendido que cause um desvalor de ilicitude à apreensão executiva ou cautelar[7].
Pelo que, em guisa conclusória, “se a propriedade (ou outro direito real de gozo) penhorada, arrestada ou apreendida for de terceiro ou também for de terceiro, os direitos incompatíveis são a propriedade do terceiro, a compropriedade do terceiro, todos direitos reais de gozo menores, de garantia e de aquisição que onerem os direitos do terceiro, e os direitos pessoais de gozo[8].
Sendo que, nos termos supra expostos, fundando-se os embargos em direito de fundo de terceiro, por força do caso julgado material ínsito ao transcrito artigo 349º do Cód. de Processo Civil, “ficará assente a existência ou inexistência deste direito[9].
In casu, urge, ainda, considerar o estatuído no artº. 818º, do Cód. Civil, sob a epígrafe de execução de bens de terceiro, no sentido de que “o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado”.
Em concatenação com o nº. 2, do artº. 735º, do Cód. de Processo Civil, acerca de objeto da execução, no qual se referencia que “nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele”.
Bem como o prescrito no artº. 819º, igualmente do Cód. Civil, sob a epígrafe disposição ou oneração dos bens penhorados, onde se estatui que “sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados”.
Tal redacção do normativo resulta da introduzida pelo DL nº. 38/2003, de 08/03, sendo que, anteriormente, constava do mesmo que “sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados”.
Relativamente ao primeiro dos normativos – artº. 818º, referente à execução de bens de terceiro -, referencia Rodrigues Bastos – Notas ao Código Civil, Vol. III, Lisboa, 1993, pág. 280 – que tal preceito alarga o âmbito objectivo da responsabilidade patrimonial definido “pelo art. 801º, ao admitir, agora subjectivamente, a incidência do direito de execução sobre bens de terceiros quando vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto impugnado nos termos dos arts. 610º e segs. deste Código”.
Por sua vez, defendem Pires de Lima e Antunes Varela – Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, pág. 93 -, que o direito de execução sobre bens de terceiro pode ter lugar “se tiver havido qualquer acto praticado em prejuízo do credor, procedentemente impugnado”, sendo a doutrina da parte final deste normativo “confirmada pelo artigo 616º, nº. 1. Julgada procedente a impugnação pauliana, diz este artigo, o credor tem não só direito à restituição dos bens como à execução deles no património do terceiro adquirente. Não é necessária, pois, a entrada dos bens no património do alienante para aí serem executados. Pode mover-se logo a execução contra o adquirente dos mesmos bens”.
Assim, referencia José Lebre de Freitas – Código Civil Anotado, Vol. I, 2017, Coord. de Ana Prata, Almedina, pág. 1030 e 1031 -, “as figuras da garantia especial (fora do âmbito da responsabilidade patrimonial) e da impugnação pauliana podem sujeitar à execução bens de terceiro perante a relação obrigacional: a execução incide sobre bens de terceiro em consequência do direito real constituído para garantia do crédito (hipoteca, penhor, direito de retenção, privilégio creditório, consignação de rendimentos) onerar bem de terceiro, originariamente ou por efeito duma transmissão subsequente do bem constituído como garantia, ou de ter sido julgada procedente impugnação pauliana de que resulte a obrigação de restituição dos bens ao credor (art. 616º, nº. 1). Esses bens de terceiro podem então ser penhorados e vendidos em ação executiva para pagamento de quantia certa”.
No que se reporta ao artº. 819º, do Cód. Civil – referente à disposição ou oneração dos bens penhorados -, aduz Rodrigues Bastos – ob. cit., pág. 280 – não poder o devedor “dispor validamente desses bens de maneira que frustre a finalidade da execução”.
Acrescenta ser muito vasto o campo de aplicabilidade de tal normativo, “abrangendo todos os actos posteriores à penhora que produzam uma diminuição no património do devedor, o que compreende não só os actos de alienação em sentido estrito, mas também os actos constitutivos de direitos reais menores”.
Assim, “a disposição ou oneração não fica ferida de invalidade, mas tais actos não produzem efeitos em relação ao penhorante e aos demais credores que intervierem na execução, na medida em que possam lesar o direito à satisfação dos seus créditos”.
Por sua vez, aditam Pires de Lima e Antunes Varela - ob. cit., pág. 93 e 94 – resultar de tal normativo “que o devedor pode livremente alienar ou onerar os bens penhorados. Simplesmente, a execução prossegue, como se esses bens pertencessem ao executado”.
Citando Vaz Serra – Realização coactiva da prestação, nº. 23 ; Bol., nº. 73 -, aduzem parecer que “a alienação voluntária dos bens penhorados só deve considerar-se inadmissível enquanto ofender os interesses da execução. Se os bens penhorados ficam afectados aos fins de uma execução e a sua indisponibilidade se destina a garantir tal afectação, não deve ela ir mais longe do que o que é aconselhado pela sua razão de ser. Para tanto, basta que a alienação dos bens penhorados seja havida como ineficaz em relação ao penhorante e aos demais credores intervenientes na execução. Quanto ao resto, nenhum motivo existe para que se lhe negue eficácia”.
Por fim, aduzem, ainda, que tal “princípio da ineficácia, em relação ao exequente, dos actos de alienação ou oneração dos bens penhorados, posteriores ao registo da penhora, não depende da intervenção do executado no acto da penhora”, bem como que “os actos de disposição ou oneração dos bens, com data anterior ao registo da penhora (desde que devidamente registados, estando sujeitos a registo (…)) prevalecem sobre esta”.
Acrescenta José Lebre de Freitas - ob. cit., pág. 1031 e 1032 – que a satisfação do direito do credor exequente “é conseguida, na ação executiva para pagamento de quantia certa, mediante a transmissão de direitos do executado, seguida, no caso de ser feita para terceiro, do pagamento da dívida exequenda. Mas, para que essa transmissão se realize, há que proceder previamente à apreensão dos bens que constituem o objecto desses direitos, ao mesmo tempo paralisando ou suspendendo, na previsão dos atos executivos subsequentes, a afetação jurídica desses bens à realização de fins do executado, que fica consequentemente impedido de exercer plenamente os poderes que integram os direitos de que sobre eles é titular, e organizando a sua afetação específica à realização dos fins da execução. A penhora é essa apreensão judicial de bens do executado. Por ela, é o direito do executado esvaziado dos poderes de gozo que o integram, os quais passam para o tribunal, que, em regra, os exercerá através dum depositário”.
Todavia, ressalva, com a penhora, não fica o executado “privado do poder de dispor do seu direito, podendo, depois da penhora, continuar a praticar atos de disposição ou oneração. Os atos de disposição ou oneração dos bens penhorados comprometeriam, no entanto, a função da penhora se tivessem eficácia plena. Por isso, são inoponíveis à execução. Não se tratando de atos nulos, mas apenas relativamente ineficazes, eles readquirirão eficácia plena no caso de a penhora vir a ser levantada”.  
Acrescenta, por fim, que “fazendo-se a penhora por registo ou devendo este ter lugar depois de ela efetuada, as regras próprias do registo imporiam que se considerasse as datas de registo da penhora e do ato dispositivo para determinar a anterioridade ou posteridade do ato da penhora em face dum ato de alienação ou oneração”.
Todavia, ressalva dever-se ter em conta o disposto no nº. 4, do artº. 5º, do Cód. de Registo Predial, desde o DL nº. 533/99, de 11/12, que, “segundo, pelo menos, a intenção do legislador, exclui da proteção conferida pela prioridade registal, por não os considerar terceiros, os adquirentes por causa diversa dum ato dispositivo do titular anterior da inscrição registal”.
Aqui chegados, vejamos qual a factualidade ponderável:
- o bem imóvel em equação (fracção autónoma designada pela letra A) foi penhorado no apenso correspondente aos autos de execução em 23/03/2012, mediante a AP. 2818 de 23/03/2012 (é esta a penhora que releva, pois foi declarada a caducidade da feita constar no facto 2 provado, datada de 11/07/2003, conforme anotação de 2006/04/18 – cf., doc. nº. 2, junto com a petição inicial de embargos) ;
- em 04/12/2002, AA.................e Maria IV.................(ora Executados) vendem tal imóvel a E......................Reis Vaz Aguiar, através de competente escritura pública ;
- tendo o registo de tal aquisição, por compra, sido lavrado na Conservatória do Registo Predial do Funchal, mediante a Apresentação nº. 62, de 16/12/2002 ;
- MARIA II e outros (ora Exequentes/Embargados) intentaram acção de impugnação pauliana contra:
§ AA.................e Maria IV.................;
§ E......................,
na qual foi proferida decisão, datada de 04/01/2007 (transitada em 23/10/2008), julgando integralmente procedente a acção, declarando que os Autores têm direito à restituição do imóvel, na medida do seu interesse, podendo executá-lo no património do Réu E...................... e praticar todos os actos de conservação da garantia patrimonial, autorizados por lei ;
-  E...................... é parte nos autos de execução, dos quais os presentes autos de embargos são apenso, por ter sido admitido a intervir como parte principal, mediante decisão de procedência do incidente de intervenção principal provocada, datada de 26/11/2011 ;
- o contrato de dação em pagamento do mesmo imóvel ocorreu em 16/05/2019, efectuado entre o alegado devedor E......................, e a alegada credora MARIA I(ora Embargante) ;
- tendo-se operado o registo de tal imóvel a favor da ora Embargante, fundado em tal dação em pagamento, mediante a Apresentação 2097, de 06/06/2019.
Vejamos.
- Da circunstância da Embargante ser terceira, em virtude de não ser parte na execução
Referencia a decisão recorrida que a Embargante, ao adquirir o imóvel com a penhora antecedente devidamente inscrita, sucedeu na posição do Executado devedor originário, pelo que não é terceira para efeitos de poder deduzir os presentes embargos de terceiro, uma vez que a pessoa de quem obteve o imóvel já era parte admitida na execução.
Donde, entende a mesma decisão que a Embargante não é terceiro, por ter sucedido na posição do executado.
Defende a Embargante/Recorrente que não é parte nos autos de execução (nem exequente nem executada), pelo que a decisão recorrida, ao considerar que a mesma não é terceira, viola o disposto no artº. 342º, do Cód. de Processo Civil.
Apreciando:
Nas palavras de Luís A. Carvalho Fernandes - Lições de Direitos Reais, 6ª edição (reimpressão), 2010, pág. 330 -, “é muito amplo o conceito de terceiros que caracteriza este meio processual» abrangendo «para além de terceiros proprio sensu – pessoas estranhas ao processo ou acto judicial de que provém a diligência – podem ser considerados terceiros cada um dos cônjuges, em face das diligências relativas a bens próprios e comuns, e ainda quem na acção seja parte, em relação a bens que, por qualquer circunstância juridicamente atendível, não devam ser abrangidos na diligência em causa».
Antecedentemente, nas palavras de Alberto dos Reis – Processos Especiais, Volume I, reimpressão, 1982, pág. 411 -, já se pugnava pela adopção de um conceito amplo de terceiro, por contraponto ao conceito de parte ou representante da parte, intitulando-o como aquele que não interveio no processo ou acto jurídico de que emana a diligência judicial, nem representa quem nele foi condenado ou quem nele se obrigou”.
Confessamos alguma dificuldade em percepcionar, integralmente, o juízo exposto na decisão sob sindicância.
Com efeito, partes nos autos executivos são os Exequentes (ora Embargados), os Executados originários AA.................e Maria IV, e o Executado superveniente E......................, em virtude de nos mesmos ter sido admitido a intervir como parte principal, mediante decisão de procedência do incidente de intervenção principal provocada.
Não consta que qualquer outros sujeitos tenham passado a figurar naqueles autos executivos como executados, nomeadamente a ora Embargante, na decorrência da dedução de qualquer incidente de intervenção principal.
Ora, o facto do imóvel penhorado ter passado para a titularidade da ora Embargante, por dação em pagamento efectuada pelo Executado superveniente E......................, não implica ou traduz, por si só, que aquela deva passar a figurar como Executada, ou seja, que passe a ser parte na causa executiva, perdendo, concomitantemente, a qualidade de terceira, legalmente legitimada à dedução dos presentes embargos. Efectivamente, a superveniente alteração da realidade substantiva do imóvel penhorado não traduz ou implica, automaticamente, superveniente alteração subjectiva da parte passiva dos autos executivos, de forma a poder concluir-se pela ocorrência, ope legis, de sucessão na posição de executado.
Pelo que, independentemente da legal pertinência da ora Embargante poder vir a figurar como executada superveniente nos autos executivos – cf., o nº. 2, do artº. 735º, do Cód. de Processo Civil -, não se tendo ainda operado tal putativa intervenção principal, parece ainda dever reconhecer-se-lhe a qualidade de terceira, legitimando-a á dedução dos presentes embargos.
O que determina, nesta vertente, acolhimento das conclusões recursórias.
Da circunstância da propriedade da Embargante, apesar de registada em momento ulterior, prevalecer sob a penhora, por esta ser incompatível com o direito da Embargante
Consta da decisão apelada que quando a Embargante fez ingressar no seu património o imóvel objecto de dação em pagamento, este já se encontrava onerado com a penhora a favor dos Embargados/Exequentes.
Pelo que, aduz, a posse daquela nunca foi afectada, sendo que o seu direito sempre esteve, de alguma forma, diminuído.
Donde, conclui no sentido de que a penhora realizada nos autos executivos não é susceptível de ofender a posse da Embargante, por ser anterior ao título em que a mesma se fundamenta.
Ademais, adita, a dação em pagamento ocorrida em 16/05/2019, não tem a virtualidade de fazer cessar penhora antecedente, nem de a tornar inoperante, por via de “tornar em terceiro” quem não o era na execução originária.
No seu argumentário recursório, aduz a Recorrente Embargante que o direito de garantia dos Exequentes (ora Embargados), decorrente do registo da penhora, não goza da protecção registal de que se arroga, não obstante a respectiva inscrição ser anterior.
Acrescenta que, quando foi efectuado o registo da penhora (em 2012), já o imóvel tinha saído, e bem antes (em 2002), do património dos Executados, por mero efeito do contrato, primeiro para o E................., por compra, e posteriormente para a Embargante, por dação em pagamento, independentemente do registo (que, no caso da transferência para o E......................até é anterior), pelo que já não podia ser objecto da consequente penhora em ordem a garantir o crédito dos Embargados/Exequentes sobre os Executados.
Por fim, referencia que a inscrição registal da penhora não prevalece sob o registo de propriedade da mesma, apesar da sua antecedência, devendo a realidade substantiva prevalecer sob a realidade registal.
Apreciando:
A falta de razão da Recorrente parece ser evidente e clara, pelo que procuraremos ser desejavelmente sintécticos.
Em primeiro lugar, é totalmente verdadeiro que quando é efectuado o registo da penhora – em 23/03/2012, conforme facto 2-A -, já o imóvel não era pertença dos Executados AA.................e Maria IV, mas antes de E......................, em virtude de ter ingressado no património deste mediante a escritura pública de compra e venda outorgada em 04/12/2002.
Todavia, o que a Apelante omite, de forma algo primária, é que no deferimento da intentada acção de impugnação pauliana, por sentença datada de 04/01/2007 (transitada em 23/10/2008), foi declarado que os ali Autores (ora Embargados/Exequentes) tinham direito à restituição do imóvel, na medida do seu interesse, ao património do Réu E......................, onde o podiam executar, conforme o disposto no nº. 1, do artº. 616º, do Cód. Civil.
Pelo que a operada penhora, relativamente a bem de terceiro (que não os executados originários), tinha total cobertura ou tutela legal, conforme decorre daquele normativo e do transcrito artº. 818º, do mesmo diploma, ao prever a admissibilidade de execução sobre bens de terceiro, nomeadamente quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado.
O que sucedeu in casu, tendo os Exequentes/Embargados impugnado aquela transmissão operada através de contrato de compra e venda, que foi julgada procedente, pelo que, mantendo-se como válida, permitia-lhes a execução de tal bem sobre o património do adquirente E................., até plena satisfação do seu direito de crédito.
Ora, sendo totalmente válida a operada penhora, datada de 23/03/2012, a posterior transmissão da propriedade do imóvel do citado E................. para a ora Embargante não belisca a sua subsistência e validade registal.
É o que decorre do transcrito e analisado artº. 819º, do Cód. Civil, ao referenciar, sem prejuízo das regras registais, serem oponíveis em relação à execução os actos de disposição dos bens penhorados.
Efectivamente, tal imóvel podia ser livremente alienado pelo Executado superveniente, tal como o foi através do outorgado contrato de dação em pagamento.
Todavia, esta alienação não impede o prosseguimento da execução sobre tal bem, como se este ainda pertencesse ao Executado alienante, ou seja, mesmo após a penhora, não fica o Executado privado de dispor do seu direito sobre o equacionado imóvel, podendo inclusive praticar actos de disposição deste. O que sucede é que estes actos são inoponíveis à execução, não afectando a subsistência da penhora e o facto do imóvel penhorado continuar a responder pelo pagamento da quantia exequenda perante os credores Exequentes.
Deste modo, não possui qualquer assertividade legal afirmar que o direito da propriedade da Embargante, constituído e registado posteriormente à penhora, prevalece sobre esta, por alegada incompatibilidade, ou que o registo da penhora não beneficia ou goza de qualquer protecção registal, apesar da respectiva inscrição ser anterior à inscrição donde decorre a aquisição do direito de propriedade por parte da Embargante.
Com efeito, para além de não se reconhecer a existência de qualquer incompatibilidade entre a penhora antecedente e o posterior direito de propriedade da Embargante, também não é pertinente afirmar-se que o antecedente registo da penhora não goza de qualquer protecção registal.
O que se nos afigura é que a Embargante confunde, ou pretende confundir, a concreta situação em que estamos perante dois actos registados (penhora e inscrição da transmissão do direito de propriedade, por dação em pagamento), no qual o acto de disposição praticado pelo Executado superveniente é posterior ao do registo da penhora, com a equacionável situação em que o mesmo acto de disposição do bem pelo executado tem data antecedente ao do registo da penhora e não foi devidamente registado.
É o que se subentende do apelo jurisprudencial efectuado nas alegações recursórias, bem como da invocação do estatuído no nº. 4, do artº. 5º, do Código do Registo Precial, e da concepção restritiva de terceiros para efeitos de registo acolhida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº. 3/99, de 18/05/1999 – publicado in DR nº. 159/99, Série I-A, de 10/07/1999.
O que tentaremos, sintecticamente, passar a demonstrar.
Conforme decorre do artº. 2º, nº. 1, alíneas a) e n), do Código de Registo Predial – aprovado pelo DL nº. 224/84, de 06/07 -, estão sujeitos a registo quer o facto jurídico que determina a aquisição do direito de propriedade (por exemplo, a dação em pagamento), quer a penhora.
Entre as partes, os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, gozam de plena invocabilidade – o artº. 4º, nº. 1 -, mas só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo – o nº. 1, do artº. 5º -, sendo que “terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si” – o nº. 4, do mesmo artº. 5º.
Conforme se referenciou no douto aresto do STJ de 06/11/2012 – Relator: António Joaquim Piçarra, Processo nº. 786/07.1TJVNF-B.P1.S1, in www.dgsi.pt, citado pela Recorrente (ignoram-se as notas de rodapé) -, o registo predial destina-se “essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário e não tem, em regra, natureza constitutiva. Entre nós, os actos existem fora do registo, sendo o efeito deste simplesmente declarativo, não conferindo, a não ser excepcionalmente, quaisquer direitos. O conceito de terceiros deve reflectir, por isso, essa função declarativa do registo e ser entendido à luz das finalidades publicitárias e securitárias deste.
Após longa e diversificada controvérsia doutrinal e jurisprudencial, o conceito de terceiros obteve consagração legal, através do DL 533/99, de 11 de Dezembro, que aditou ao art.º 5º do CRP o n.º 4, do teor seguinte: Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si. Esta formulação legal é tributária de uma das posições doutrinais que, acerca do conceito, se vinham digladiando desde há muito e o próprio legislador não deixou de o assinalar, no preâmbulo daquele diploma, onde frisou que «aproveita-se, tomando partido pela clássica definição de Manuel de Andrade, para inserir no art. 5º do Código do Registo Predial o que deve entender-se por terceiros, para efeitos de registo, pondo-se cobro a divergências jurisprudenciais geradoras de insegurança sobre a titularidade dos bens.
Discutem-se duas concepções de terceiros perante o registo predial, uma dita ampla e outra restrita. A primeira defendida por Antunes Varela e Henrique Mesquita obteve vencimento no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 15/97, de 20 de Maio, considera terceiros, para efeitos de registo predial, todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente. Por seu turno, a segunda de que Manuel de Andrade, foi defensor, foi inteiramente acolhida no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/99, de 18 de Maio, ao decidir que terceiros, para efeitos do disposto no art.º 5º do Código do Registo Predial, são os adquirentes, de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa, tendo posteriormente obtido consagração legal.
Nos termos desta (art.º 5º, n.º 4 do CRP) e da orientação plasmada no último dos acórdãos uniformizadores que aqui também se adopta, a inoponibilidade de direitos, para efeitos de registo, pressupõe que ambos os direitos advenham de um mesmo transmitente comum, dela se excluindo "os casos em que o direito em conflito deriva de uma diligência judicial, seja ela arresto ou penhora”.
Ora, como no caso, o direito de garantia do AA que conflitua com o direito de propriedade da recorrente/embargante, posteriormente levado ao registo, deriva de diligência judicial (a penhora), situação não enquadrável no conceito restrito de terceiros, não goza o mesmo da protecção registal de que se arroga, não obstante a respectiva inscrição ser anterior. No caso, não sendo aquele terceiro, para efeitos de registo, não funcionam obviamente as suas regras, designadamente a da prioridade (prior in tempore, potior jure), que é afastada pelo principio geral da transmissibilidade de direitos que opera imediata e eficazmente, independentemente do registo.
Deste modo, quando a fracção autónoma foi penhorada (em Janeiro de 2008) já a mesma havia saído, bem antes, do património do embargado/executado BB, dado que o atinente direito de propriedade transferira-se por mero efeito da partilha e adjudicação para a recorrente/embargante, independentemente do seu registo, e portanto não podia ser já objecto de subsequente penhora em ordem a garantir o crédito que o embargado AA tem sobre aquele executado.
O AA não é considerado terceiro em relação à recorrente e, apesar de ter registado a penhora antes do registo do direito de propriedade daquela, a sua inscrição registal não prevalece sobre a propriedade da mesma, que foi claramente ofendida por essa diligência judicial e não pode subsistir.
No caso, ao invés do que se entendeu e decidiu, no acórdão recorrido, a realidade substantiva prevalece sobre a realidade registal, o que implica o total êxito dos embargos, com o consequente levantamento da penhora e cancelamento do respectivo registo” (sublinhado nosso).
Em idêntico sentido, referenciou-se no douto Acórdão do STJ de 24/05/2022 – Relator: Fernando Baptista, Processo nº. 830/15.9T8ACB-A.C1.S1, in www.dgsi.pt -, termos no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº. 3/99 “uma situação idêntica à dos presentes autos: confronto entre o direito de propriedade (no nosso caso, apenas da nua propriedade) dos embargantes (não registado) e o direito do credor sobre o mesmo bem em função da penhora, já registada, levada a cabo no processo executivo, sendo que em ambos os casos ainda não teve lugar a venda do imóvel nos autos de execução.
Em suma, considerou-se no referido AUJ que o credor exequente, embargado nos autos de embargos de terceiro, mesmo que esteja de boa-fé, desconhecendo que o bem penhorado já não radicava na esfera jurídica do executado, não é terceiro para efeitos de registo, prevalecendo o direito de propriedade dos embargantes sobre a penhora realizada posteriormente, mas com registo anterior. Como tal, em tal AUJ concluiu-se em julgar os embargos de terceiro procedentes, ordenando-se o levantamento da penhora sobre a fracção em causa e o cancelamento do respectivo registo.
É, portanto, a situação que os presentes autos ostentam, concordando-se com a solução vertida no AUJ, cuja fundamentação - expansiva e clara - aqui assumimos e nos dispensando de repetir.
Percutimos, porém, que a solução dada pelo AUJ 3/99 ao conceito de terceiros para efeitos de registo e que ora aceitamos, vale apenas para as situações (como a que ali estava em causa e outrossim o está nos presentes autos) em que (ainda) não teve lugar a venda do bem penhorado na execução a que os embargos são deduzidos. É que foi, como vimos, foi essa a situação factual apreciada no AUJ e sobre a qual se debruçou para a prolação do segmento uniformizador.
Hipótese diferente seria, portanto (como, repete-se, ressalta na fundamentação do AUJ), se estivesse em confronto a aquisição da propriedade pelos embargantes com uma hipotética aquisição do mesmo bem no processo de execução. Nesta hipótese (diferentemente da presente) já seria mais discutível se estaríamos, ou não, perante dois adquirentes, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa – e, portanto, se funcionava a prioridade do registo (aspecto que aqui nos dispensamos de apreciar, porque fora do objecto do presente recurso).
Acrescenta o mesmo douto aresto que nos casos similares ao ali apreciado, “a jurisprudência do STJ tem considerado de forma consolidada que a inoponibilidade de direitos, para efeitos de registo, nos termos do art. 5.º, n.º 4, do CRgP e da orientação plasmada no AUJ n.º 3/99, de 18-05, pressupõe que ambos os direitos advenham de um mesmo transmitente comum, dela se excluindo os casos em que o direito em conflito deriva de uma diligência judicial, seja ela arresto ou penhora. Posição essa que (como dito já) sufragamos sem reservas.
E assim sendo, o aqui credor – exequente –, beneficiário da penhora sobre o prédio objecto de doação aos embargantes, não integra o conceito restrito de terceiros para efeitos de registo aventado pelo AUJ do STJ n.º 3/99 de 18-05-99 e vertido no art. 5.º, n.º 4, do CRgP, dessa forma prevalecendo o direito dos embargantes”.
Ora, o entendimento exposto não tem aplicação ao caso sub judice.
Com efeito, in casu, não está em equação a aplicabilidade das regras registais, nomeadamente as decorrentes da prioridade do registo, mas antes a circunstância da transmissão do imóvel para a Embargante ter ocorrido depois da penhora efectivada e registada.
Ou seja, o entendimento consagrado em tais arestos seria de equacionável aplicabilidade caso a transmissão do imóvel para a titularidade da Embargante, por dação em pagamento (ainda que não registada), tivesse ocorrido previamente à efectivação e registo da penhora a favor dos Exequentes/Embargados, e não, como sucede in casu, na situação em que a penhora precede a mesma transmissão, sendo antes aqui aplicável o regime da inoponibilidade decorrente do já analisado artº. 819º, do Cód. Civil, e não as regas do registo enunciadas.  
Pelo que o juízo de improcedência dos embargos, através da confirmação do saneador sentença apelado (ainda que com fundamentação não totalmente coincidente), deve manter-se, decorrência necessária do julgamento de improcedência da presente apelação, a determinar o prosseguimento dos autos de execução.
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Relativamente à tributação, decaindo a Apelante Embargante no recurso interposto, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, deverá ser responsabilizada pelo pagamento das custas devidas.
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IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, na improcedência da presente apelação, em confirmar (ainda que com fundamentação não totalmente coincidente) o saneador sentença apelado/recorrido.
Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo a Apelante/Embargante no recurso interposto, deverá ser responsabilizada pelo pagamento das custas devidas.
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Lisboa, 05 de Dezembro de 2024
Arlindo Crua
Laurinda Gemas
Higina Castelo
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[1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª Edição, 2004, Almedina, pág. 324 e 325.
[3] José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, Coimbra Editora, pág. 614 e 615.
[4] Lopes do Rego, ob. cit., pág. 325.
[5] Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 536.
[6] Acerca da actual função ou desiderato dos embargos de terceiro, cf., o douto aresto do STJ de 06/12/2016 – Relator: Fonseca Ramos, Processo nº. 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2, in www.dgsi.pt .
[7] Rui Pinto, ob. cit., pág. 490.
[8] Idem, pág. 493 e 494.
[9] José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, ob. cit., pág. 629.