Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO CARMO FERREIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO APLICAÇÃO DO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL AO AGENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I-Aquando da fundamentação da escolha da pena e sua medida, o Tribunal recorrido, ao aplicar a pena substitutiva da suspensão baseou-se na norma vigente à data da decisão, não cuidando de verificar que à data dos factos a disposição do artigo 50 do C.P. tinha uma diferente redacção no que toca ao período da suspensão da execução das penas de prisão.Ora, a aplicação ou escolha de uma determinada pena de prisão, embora com aplicação dos critérios sobre as exigências da prevenção especial e da prevenção geral, não tem que ser coincidente com os da aplicação da substituição dessa pena pela suspensão da sua execução, já que esta se tem de basear em juízos de prognose futura relativamente aos comportamentos do arguido condenado. Ou seja, os fundamentos preventivos que levam à aplicação da suspensão da pena concreta não esgotam aqueles que serviram a determinação concreta da pena. E, por outro lado, tem-se entendido que a suspensão da execução da prisão é uma verdadeira pena e, por isso, com uma determinada duração; II- O regime que mais favorecerá a arguida é aquele que fazia coincidir a pena com o período da suspensão, pois, a aplicação do actual regime em confronto com o anterior compreende um agravamento das consequências jurídicas do crime para a arguida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO. No processo supra identificado, do Juízo Local Criminal de Oeiras- Juiz 2, do Tribunal Judicial de Lisboa Oeste foi julgada a arguida AA…solteira, (…), nascida a ……1984, natural da freguesia de (………), filha de BB e de CC, titular do cartão de cidadão n.° ………., com residência na ………………..Leiria, tendo sido condenada pela prática, em autoria material, de um crime de roubo, p.p. pelo art. 210.°, n.° 1 do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, cuja pena foi suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, com subordinação a regime de prova. *** Inconformado, M°.P°. veio interpor recurso da sentença da condenação, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 147 a 150 dos autos, com as seguintes conclusões que vão transcritas: 1. Por sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Oeiras - Juiz 2, no dia 16-11-2018, a arguida foi condenada pela prática, em 12-09-2016, de um crime de roubo, numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante subordinação a um regime de prova. 2. O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da sentença recorrida, porque se entende que, ao condenar a arguida numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, o Tribunal a quo procedeu à aplicação retroactiva da Lei n.° 94/2017, de 23 de Agosto, a qual se afigura mais desfavorável à arguida. 3. Na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/2007, de 04 de Setembro, o artigo 50.°, n.° 5, do Código Penal, estabelecia que «O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.». 1. Actualmente, por força da entrada cm vigor, no dia 21-11-2017, da Lei n.° 94/2017, de 23 de Agosto, o mesmo normativo prevê agora que «O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.». 5. Por isso, apesar de se manter como limite mínimo o prazo de 1 ano, em resultado da revisão operada pela citada lei no artigo 50.°, n.° 5, do Código Penal, o limite máximo de duração da referida suspensão deixa de ter correspondência na duração da pena de prisão determinada na sentença e pode até ser superior, conquanto não ultrapasse o prazo máximo dos 5 anos. 6. Face a estas premissas, a conclusão lógica onde terá de se desembocar é a de que o regime fixado pela lei nova é mais prejudicial à arguida, porque compreende um agravamento das consequências jurídicas do crime. E, como tal, a mesma apenas poderá ser aplicada aos factos praticados depois da sua entrada em vigor, por força do aludido princípio da proibição de aplicação retroactiva de lei penal menos favorável. 7. No caso sub judice, andou mal o Tribunal recorrido ao aplicar a versão actual do aludido preceito legal. Isto porque, os factos pelos quais a arguida foi condenada ocorreram no dia 12-09-2016, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor da citada Lei n.° 94/2017, de 23 de Agosto. 8. Ao fazê-lo, o Tribunal a quo violou, irremediavelmente, o disposto no artigo 29.°, n.os 1, 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 2.°, n.os 1 e 4, do Código Penal, na vertente de proibição de retroactividade de lei penal desfavorável. 9. Por outro lado, a decisão recorrida não respeitou o normativo inserto no artigo 50.°, n.° 5, do Código Penal (na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.° 94/2017, de 23 de Agosto), porque a duração da pena de substituição que foi aplicada à arguida ultrapassou a duração máxima legalmente permitida para a suspensão da execução da pena de prisão. 10. Impõe-se, por isso, revogar parcialmente a sentença recorrida, determinando-se a sua substituição por uma outra decisão que condene a arguida pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos termos do artigo 50.°, n.° 5, do mesmo diploma legal (com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/2007, de 04 de Setembro), com subordinação a regime de prova. 1 1 . Normas jurídicas violadas: o artigo 29.°, n.os 1, 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa, o artigo 2.°, n.os 1 e 4, do Código Penal, e o artigo 50.°, n.° 5 do Código Penal, na redacção vigente à data da prática do crime (que lhe foi dada pela Lei n.° 59/2007, de 04 de Setembro). Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, nos moldes e com as consequências supra referidas, assim se fazendo a habitual e a costumada JUSTIÇA! ** Neste Tribunal a Ex.m.a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em concordância com o exposto pelo M°.P°. na la. Instância no sentido da procedência do recurso. ** Cumpridos os vistos, procedeu-se a conferência. Cumpre conhecer e decidir. II- MOTIVAÇÃO. O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso, como se extrai do disposto no art° 412° n° 1 e no art° 410 nos 2 e 3 do Código de Processo Penal. No caso, e, atentas as conclusões do recurso apenas vem colocado em causa o período fixado para a duração da suspensão da execução da pena de prisão fixada. Antes de nos debruçarmos sobre as questões colocadas, cumpre fazer a transcrição da factualidade fixada na decisão em recurso bem como a sua motivação, a fim de melhor compreensão e apreciação da questão colocada pelo arguido/recorrente. A) MATÉRIA DE FACTO PROVADA Da discussão da causa, com interesse para a decisão resultou provada a seguinte matéria de facto: I. No dia 12 de Setembro de 2016, pelas 14H40, DD encontrava-se a caminhar apeada na Avenida (……….), em Oeiras. 2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida aproximou-se de DD pela sua retaguarda e, com um gesto repentino, arrancou-lhe um fio em prata dourada, com uma caixa em vidro acoplada, que aquela trazia ao pescoço, de valor não concretamente apurado. 3. De seguida, a arguida encetou fuga, em passo de corrida, em direcção a um caminho perpendicular localizado na Avenida (….), o qual dá acesso à Rua ………, em Oeiras, com o aludido fio na mão, o qual fez seu. 4. Ao actuar da forma supra descrita, a arguida representou e quis, através do recurso à força física, colocar DD na impossibilidade de lhe resistir e, deste modo, apoderar-se do fio em prata que aquela trazia ao pescoço, com intenção de o fazer seu, o que conseguiu, sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do respectivo dono. 5. A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tal conduta é proibida e punida por lei. Mais se provou, com interesse para a decisão do mérito: 6. A arguida AA é a única filha do casal progenitor, sendo a sua infância marcada pela precariedade económica e pela ausência de laços paternais, nunca tendo mantido contactos com o pai, tendo o seu processo de crescimento, familiar e educativo ficado somente a cargo da mãe, com quem viveu até há cerca de 10 anos atrás. 7. Iniciou o seu percurso escolar em idade própria, tendo apenas concluído o 6.° ano de escolaridade, após ter reprovado no 7.° ano de escolaridade, por excesso de faltas, no Colégio dos Salesianos, em Tires, onde residia com a mãe. 8. Quando contava 16 anos de idade, a arguida encetou uma relação de namoro com MM, à data também adolescente, tendo dessa relação nascido uma filha, SS, actualmente com 17 anos de idade Após o nascimento da filha, a arguida manteve-se a residir em casa da mãe, juntamente com a filha e o companheiro, onde permaneceram por cerca de um ano, até ao abandono do lar por parte do companheiro. 9. Quando a filha contava um ano de idade, a arguida começou a trabalhar como empregada de limpezas, por .forma a ajudar a mãe a suprir as necessidades do agregado, o que .fez até a filha completar 7 anos de idade. 10. Quando contava 26 anos de idade, a arguida encetou um novo relacionamento amoroso, passando a residir com o companheiro e a filha, tendo-se nesta altura iniciado no consumo de substâncias estupefacientes, por influência do companheiro, consumidor. Após um ano de relacionamento e vida em comum, a arguida engravidou, tendo um filho, TT, actualmente com 7 anos de idade. 11. Na sequência da disfuncionalidade da relação com este companheiro e das agressões mútuas entre o casal, assistidas pelos filhos, a CPCJ das ………….procedeu à retirada das crianças à arguida, tendo a ,filha mais velha sido institucionalizada nas ………, encontrando-se actualmente em ……, e o filho mais novo, à data com ….anos de idade, em …….., tendo, há cerca de quatro anos atrás, a guarda do filho mais novo sido atribuída aos cuidados da mãe da arguida, residindo o menor, desde então, com a avó, em Lisboa, visitando-o a arguida com regularidade. 12. Também há cerca de quatro anos atrás, a arguida encetou um novo relacionamento amoroso, vivendo, deste então, em …………., com o actual companheiro, que exerce funções de pintor da construção civil, juntamente com o pai e o irmão, por conta de uma empresa familiar, auferindo cerca de e 800,00 mensais. A arguida, que se encontra, actualmente, desempregada, mostra-se empenhada em encontrar trabalho na área das limpezas, que já executa com carácter pontual, beneficiando de acompanhamento no que concerne à problemática da toxicodependência. 13. A arguida AA tem as seguintes condenações averbadas no respectivo Certificado de Registo Criminal: - pela prática, em 26/02/2014, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 1 mês de prisão, declarada suspensa na sua execução por idêntico período, por sentença transitada em julgado em 15/12/2014, já declarada extinta; e - pela prática, em 05/08/2015, de um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão, declarada suspensa na sua execução por idêntico período, com subordinação a regime de prova, por sentença transitada em julgado em 25/10/2017. B) — MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos constantes da acusação: - que o fio, a que é feita referência em 2., fosse de ouro amarelo e branco. * C) — MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO No caso vertente, a convicção do Tribunal, relativamente cios factos considerados como demonstrados, alicerçou-se na apreciação, conjugada e com apelo às regras de experiência comum e de normalidade, dos elementos de prova constantes dos autos e resultantes da audiência de julgamento. Assim, a convicção do tribunal tomou por base o depoimento testemunhal da ofendida DD, que, de modo sereno, seguro, objectivo, coerente e pormenorizado, descreveu o desenrolar dos factos de que foi vítima, e suas consequências, designadamente a situação de total impossibilidade de resistir em que ficou em virtude da actuação perpetrada pela arguida, tendo, igualmente, dado conta ao tribunal da natureza do objecto subtraído, bem como de, em consequência do puxão do fio que trazia ao pescoço, ter ficado com o pescoço arranhado, tendo ainda explicitado que antes de ter sido abordada pela arguida, e como esta caminhava na sua direcção, vinda da Rua ………., a viu de frente, e de, nesse mesmo dia, ter apresentado queixa à polícia, encontrando o depoimento da ofendida, neste particular, suporte probatório no auto de denúncia de fls. 4 e 4v.. Atente-se ainda que, no dia 11/07/2017, no decurso da fase processual de inquérito, a ofendida identificou a ora arguida como tratando-se da pessoa que a abordou e perpetrou o crime — a este respeito, cfr. auto de reconhecimento pessoal, que integra .fls. 77 e 78. O testemunho da ofendida DD foi eloquente, convincente e elucidativo quanto à concreta situação do assalto que a vitimou, tendo respondido de forma congruente a todas as questões que lhe foram colocadas, e sem que no seu discurso se tivesse denotado qualquer pretensão vingativa ou de retaliação em relação à arguida, ou de querer enfatizar defeitos desta, pelo contrário, a sua postura em julgamento foi de evidente naturalidade, procurando tão-só esclarecer o tribunal, de forma clara, objectiva e pormenorizada, quanto aos aspectos mencionados na acusação, motivo pelo qual nos mereceu inteira credibilidade, tanto mais que a versão dos factos por si apresentada foi corroborada pelo depoimento da testemunha AAA, funcionário de recolha de lixo na Câmara Municipal de Oeiras, que deu conta ao tribunal de na data dos factos se encontrar na Avenida ………, no exercício das suas funções de recolha de lixo, quando, de repente, ouviu gritos de uma senhora, que, aflita, gritava "roubaram-me, tiraram-me o fio, ladrona", tendo nessa ocasião visto uma rapariga a afastar-se do local, a correr, tendo-lhe, ainda, movido perseguição, não logrando, contudo, apanhá-la. Ambos os referidos depoimentos testemunhais foram, na matéria aludida, relevantes, atento o conhecimento directo demonstrado, tendo ambas deposto com isenção, de forma explicativa e circunstanciada. Ora, em face dos documentos juntos aos autos, depoimentos das testemunhas e da sua conjugação com as regras da experiência comum, dúvidas não restaram ao tribunal da prova de toda a factualidade apurada, enunciada nos pontos 1. a 3. da Matéria de Facto Provada. O tribunal socorreu-se, ainda, de uma presunção natural, no que tange aos factos subjectivos constantes dos pontos 4. e 5., porquanto os factos objectivos provados, de acordo com as regras da experiência comum, permitem inferir estes factos subjectivos. Que a arguida AA agiu com vontade livre e consciente corresponde ao normal do agir humano, nada tendo sido alegado que ponha em causa essa liberdade de decisão. Foi, igualmente, valorado, para prova da factualidade a que é feita menção nos pontos 6. a 12., o relatório social para julgamento elaborado pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, relativamente à pessoa da arguida, onde se abordam os dados relevantes do respectivo processo de socialização, as respectivas condições sociais e pessoais, bem como o impacto da situação jurídico-penal, mostrando-se os antecedentes criminais da arguida certificados no respectivo CRC, com data de emissão de 23/08/2018. No que respeita à matéria de facto considerada como não provada, tal resultou de não ter sido feita prova da sua verificação, encontrando-se a mesma em contradição com a matéria de facto que o tribunal considerou como demonstrada. Conhecendo do objecto do recurso. Porque se não encontram no texto da decisão recorrida verificados os vícios, do conhecimento oficioso deste Tribunal, reportados no artigo 410 n°. 2 do C.P.P., temos por assente a matéria de facto fixada no acórdão recorrido e acima transcrita. Vejamos agora a questão da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, cujo quantitativo se não contesta. Sobre esta questão, escreveu-se no acórdão agora sob recurso: (...) No caso vertente, o quadro factual a considerar está retratado na factualidade assente. Com referência à conduta anterior ao crime, de referir que a arguida, que contava a idade de 32 anos, à data da prática dos factos, evidenciava passado criminal pela prática de um crime de roubo, perpetrado em 26/02/2014, pelo qual foi condenada numa pena de 1 ano e 1 mês de prisão, declarada suspensa na sua execução por igual período, pena esta que já havia sido declarada extinta aquando da prática pela arguida dos factos objecto dos presentes autos. Já na atenção da conduta posterior, importa ponderar que, desde a data da prática dos factos, decorrido que se encontra um período superior a 2 anos, a arguida não incorreu na prática de qualquer outro crime, encontrando-se desde há cerca de quatro anos a viver em …………, juntamente com o seu actual companheiro, e estando socialmente inserida. Estas circunstâncias pessoais, relativas à arguida, com especial ênfase para as circunstâncias de, à data dos factos, a arguida ter uma única condenação averbada no respectivo registo criminal, e de, desde a data da prática dos factos objecto dos presentes autos não ter reincidido na prática de qualquer outro crime, permitem formular a previsão que a simples censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes para prevenir a reincidência, realizando a finalidade de prevenção especial. Sobra, é certo, a questão da prevenção geral. Relativamente à qual o crime de roubo praticado assume especial acuidade. Porém, nas condições específicas da situação concreta, podendo a comunidade consciencializar que, relativamente a este seu membro, se poderá ter por razoavelmente adquirido que o perigo de reincidência se mostra afastado, seguramente então não só verá protegidas as suas expectativas na manutenção da vigência da norma violada e da paz jurídica, como, sem receio pela própria segurança, dará o seu aval ao prosseguimento da reinserção em liberdade. Em suma, a execução da pena de 2 anos e 3 meses prisão, ora aplicada à arguida AA, não é indispensável, por um lado, ao restabelecimento da paz social, e por outro, a que a arguida interiorize a necessidade de pautar o seu comportamento de acordo com o Direito, considerando-se antes que a simples censura do facto e a ameaça da pena são suficientes para a afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. A aplicação à arguida dessa pena de substituição, pelo poder persuasivo da ameaça da prisão, que no caso permite fazer um prognóstico favorável sobre o seu comportamento futuro, não põe em crise a confiança dos cidadãos no sistema penal. Como realça Figueiredo Dias, o que está em causa não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, devendo o tribunal estar disposto a correr um certo risco fundado e calculado —sobre a manutenção do agente em liberdade. Só havendo sérias razões para duvidar da capacidade do arguido de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, é que o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada - a este propósito, cfr. Ob. Cit., pp. 344. Não havendo, assim, no caso vertente, exigências preventivas a oporem-se à suspensão da execução da prisão, não pode ela deixar de ser decretada. Nestes termos, decide-se suspender a execução da pena de prisão cominada à arguida AA, pelo período de 5 (cinco) anos, por, atenta a natureza do crime objecto dos presentes autos e a pluralidade de condenações que a arguida tem averbadas no respectivo registo criminal, por factos de idêntica natureza, entendermos ser este o período de suspensão adequado. Esta suspensão da execução da pena de prisão cominada à arguida será acompanhada de regime de prova, através de um plano de recuperação com acompanhamento pela DGRSP, por se considerar tal regime conveniente e adequado a promover a reintegração da arguida na sociedade, mormente a dissuadi-la de reincidir na prática de novos crimes, devendo a arguida comparecer na DGRSP sempre que convocada e informar este instituto sempre que haja alguma alteração na sua residência e/ou situação profissional. Revestindo-se esse acompanhamento de um carácter vigilante, normativo e orientador, poderá auxiliar a arguida a projectar e prosseguir um modo de vida socialmente mais válido e estruturado. *** Vejamos então a questão da suspensão da execução da pena de 2 anos e 3 meses de prisão, que o Tribunal fixou pelo período máximo de 5 anos. Nos termos do art. 50°, n.°1 do C. Penal, na sua actual redacção (introduzida pela Lei 59/2007 de 04.09): "O tribunal suspende a execução da pena de prisão não superior a 5 anos de prisão se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". Ou seja, Obrigando assim à formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no futuro, e sobre se a suspensão realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, tendo em vista a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime, as circunstâncias do crime, tudo em função da matéria de facto provada no caso concreto. Como salientou o AC. do STJ de 25 de Junho de 2003, Col. Jur. Acs do STJ , ano XXI, tomo II, 2003, p. 221, "Na suspensão da execução da pena (de prisão) não são as considerações sobre a culpa do agente que devem ser tomadas em conta, mas antes juízos prognósticos sobre o desempenho da sua personalidade perante as condições da sua vida, o seu comportamento e bem assim as circunstâncias de facto, que permitam ao julgador fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas". De qualquer forma tal juízo há-de ser estruturado com base na matéria de facto (relativa à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste) apurada no caso concreto para se concluir pela necessidade ou não de ressocialização. Com efeito, também existe um conteúdo mínimo de prevenção geral que se impõe como limite das considerações de prevenção especial, só sendo admissível a pena de suspensão da execução da prisão quando não coloque em crise a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime (Ac.R.Lx.5/3/2009 e Ac.R.C. 18/1/2006 wwwdgsi.pt). Como refere o Ac. S.T.J. de 24/11/93 "...para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça da pena, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a vontade de vencer a vontade de delinquir". Se de alguma forma podemos considerar que a pena detentiva segrega o delinquente, retirando-lhe a liberdade, a sua família e o seu direito ao trabalho, mas, por outro lado não encontramos alternativa quando perante crimes graves(1) a vigilância e o controlo do "delinquente de risco", só com a privação da sua liberdade pode ser satisfeita com vista a assegurar as finalidades preventivas da pena, então haverá de negar tal substituição da pena. Mas, se tivermos elementos fundados para concluir que ainda existe esperança de que em liberdade o arguido atingirá a socialização e manterá a capacidade para não repetir crimes então haverá de conclui-se por um juízo de prognose favorável e conceder-lhe a suspensão da execução da pena de prisão. E, este juízo terá necessariamente de reportar-se não à data da prática do crime mas ao momento da decisão2, sendo que, para este juízo o Tribunal pode até ponderar factos novos que tenham ocorrido entre a prática do crime e o julgamento e possam ser reveladores das necessidades preventivas.3 "A suspensão da execução da pena constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores ao direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas" (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de Maio de 2004 in www.dgsi.pt, proc. 3549/2004-3). Esta disposição legal representa, deste modo, um poder-dever, estando o juiz obrigado a suspender a execução da pena de prisão, sempre que os respectivos pressupostos se verifiquem. Não se torna necessário que o juiz tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do arguido, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser alcançada. O que aconteceu no caso relativamente a esta questão. Ao que nos é dado entender da fundamentação da escolha da pena e sua medida, o Tribunal recorrido, ao aplicar a pena substitutiva da suspensão baseou-se na norma vigente à data da decisão, não cuidando de verificar que à data dos factos a disposição do artigo 50 do C.P. tinha uma diferente redacção no que toca ao período da suspensão da execução das penas de prisão. Ora, a aplicação/escolha de uma determinada pena de prisão, embora com aplicação dos critérios sobre as exigências da prevenção especial e da prevenção geral, não tem que ser coincidente com os da aplicação da substituição dessa pena pela suspensão da sua execução, já que esta se tem de basear em juízos de prognose futura relativamente aos comportamentos do arguido condenado. Ou seja, os fundamentos preventivos que levam à aplicação da suspensão da pena concreta não esgotam aqueles que serviram a determinação concreta da pena. E, por outro lado, tem-se entendido que a suspensão da execução da prisão é uma verdadeira pena e, por isso, com uma determinada duração.4E, ainda, que os factos que haverão de concorrer para a formação de um juízo de prognose futura favorável são aqueles conhecidos à data da decisão e que podem ser até novos em relação à data da prática dos factos (como são disso exemplo as mudanças de vida social e pessoal do agente).5 Melhor dizendo, os pressupostos da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, ou seja, a pena de substituição da prisão tem de ser fundada em pressupostos existentes à data da decisão, independentemente do seu regime legal temporal. Dizendo de outro modo: se o Tribunal concluir que só a pena de prisão efectiva realiza as suas finalidades de ressocialização, esta convicção terá de manter-se a quando da avaliação da pena de substituição, num sentido negativo. Se, pelo contrário se decide pela existência de juízos de prognose futura, concedendo uma confiança (ainda que não muito segura) ao comportamento futuro do condenado, então deverá aplicar-se-lhe a substituição da pena de prisão pela da suspensão da execução. Mas, e, no caso, aqui chegados, teremos de sopesar dois regimes em causa: o vigente á data da prática dos factos ( 12 de Setembro de 2016) -Lei n.° 59/2007, de 04 de Setembro: artigo 50.° Pressupostos e duração 1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão. e o actual, cujo artigo 50, tem agora a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 94/2017 de 23 de Agosto; Artigo 50.° Pressupostos e duração 1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos. E, nesta medida parece-nos inquestionável que aquele regime que mais favorecerá a arguida é aquele que fazia coincidir a pena com o período da suspensão, pois como bem referiu o recorrente, a aplicação do actual regime em confronto com o anterior compreende um agravamento das consequências jurídicas do crime para a arguida. Assim, haverá que ponderar que a arguida praticou os factos da presente condenação em 12 de Setembro de 2016, altura em que vigorava o regime de suspensão da execução da pena de prisão em período coincidente com a pena de prisão fixada e que não vem apreciado/ponderado na decisão recorrida. Nos termos do disposto no artigo Artigo 2.° do C.Penal Aplicação no tempo 1 - As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem. 2 - O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais. 3 - Quando a lei valer para uni determinado período de tempo, continua a ser punível o facto praticado durante esse período. 4 - Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior. Perante as normas acabadas de citar e, inexistindo razões ou fundamentos para alterar a substituição da execução da pena de prisão fixada de 2 anos e 3 meses, como foi decidido, temos de concluir que o regime anterior vigente à data da prática dos factos pela arguida, e que fazia coincidir o período da suspensão da execução da pena de prisão com o seu quantitativo fixado, é o que, consequentemente se mostra mais favorável e, por isso tem de ser o aplicável no caso da arguida. Assim se conclui pela procedência do recurso, revogando-se nesta parte a decisão recorrida. II — DECISÃO. Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 9ª Secção Criminal desta Relação em dar provimento ao recurso, fixando-se em 2 (dois) anos e 3 (três) meses o período de suspensão da execução da pena fixada à arguida/recorrente, revogando-se assim nessa parte a decisão recorrida e, mantendo-se tudo o demais decidido. Sem custas. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pela relatora — art° 94°, n° 2 do C.P.Penal)
Relatora Maria do Carmo Ferreira Adjunta Cristina Branco 1No dizer de A. Lourenço Martins "Medida da Pena"- Coimbra editora-pág.499, a gravidade avalia-se pela grandeza dos danos materiais, morais e psíquicos provocados à vítima, ou pelo perigo ou risco criados, pela perturbação provocada na paz jurídica da vida em sociedade. 2Ac. S.T.J de 24/5/2001 —C.J. TII, 202. Figueiredo Dias- Direito Penal Português, 333. Germano M.Silva- Direito Penal Português, p.99. 5 Com efeito, a suspensão da pena de prisão — incluindo a obrigação da satisfação dos deveres, regras de conduta e regime de prova — só se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória c, no caso de suspensão da execução da pena com regime de prova, a homologação posterior do plano de reinserção social também não constitui causa de suspensão da duração do prazo de suspensão. |