Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4701/2008-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INVALIDADE
ASSENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O regime da nulidade do contrato promessa bilateral, indevidamente subscrito por um só dos contraentes, no caso, os promitentes vendedores, é o da nulidade parcial, nos termos do art.292º, do C. Civil, que impõe ao interessado na nulidade total o ónus de alegar e provar que o contrato não teria sido realizado sem a parte viciada.

II – O Assento de 29/11/89 deve ser interpretado no sentido de consagrar a nulidade parcial do negócio e, portanto, a sua redução, havendo, assim, que aplicar o regime geral da redução consagrado no citado art.292º, de onde resulta o aludido ónus de alegação e de prova.

III – Atentas as razões determinantes da forma da promessa de compra e venda de bens imóveis, as mesmas não são aplicáveis a cláusulas verbais acessórias que alterem a data do pagamento de duas prestações referentes ao sinal e antecipem a data da realização da escritura, pelo que, tais cláusulas são válidas.
(RN)
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.

Na 10ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, António… instaurou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Maria…, casada com Jorge…, Gonçalo …. e Maria R…, alegando que, por contrato promessa de compra e venda, datado de 5/7/95, subscrito e assinado pelo autor e pelos réus, estes prometeram vender àquele, e o autor prometeu comprar, dois prédios rústicos, um na totalidade e outro apenas parcialmente, no concelho de Vila Viçosa.

Mais alega que ficou a aguardar que os réus marcassem o dia, hora e local da escritura, como compromisso que assumiram, mas que tal não aconteceu, apesar de várias interpelações do autor nesse sentido.

Alega, ainda, que entregou todas as prestações até 30/5/96, no valor total de 16 000 000$00, tendo, no entanto, os réus resolvido o contrato promessa em 13/11/96, com fundamento em que perderam o interesse no negócio.

Conclui, assim, que deve dar-se o contrato promessa por não cumprido, com culpa exclusivamente imputável aos promitentes vendedores, condenando-se estes a celebrarem a prometida escritura de compra e venda ou, subsidiariamente, declarar-se resolvido o contrato promessa de compra e venda, por incumprimento culposo dos réus, condenando-se estes a restituir ao autor a quantia de 32 000 000$00, correspondente ao dobro do sinal, acrescida dos juros legais, desde a citação e até integral pagamento.

Por despacho proferido a fls.65 dos autos, foram considerados confessados os factos articulados na petição inicial e ordenado o cumprimento do disposto no art.484º, nº2, do C.P.C..

Tendo a ré Maria Luísa arguido a nulidade da falta da sua citação, foi tal arguição indeferida.

Inconformada, aquela ré interpôs recurso de agravo do despacho de indeferimento, que foi admitido como tal e para subir diferidamente.

Entretanto, foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido principal de execução específica, dada a impossibilidade definitiva de cumprimento, mas procedente no que respeita ao pedido alternativo, tendo os réus sido condenados a pagar ao autor, a título de devolução do sinal em dobro, a quantia de 32 000 000$00, equivalente a € 159.615,33, acrescida dos juros contabilizados às taxas legais sucessivamente em vigor, que sobre aquela quantia se venceram e vencerem, desde a citação até integral pagamento.

Inconformados, os réus Maria …e Gonçalo …interpuseram recurso de apelação daquela sentença.

Uma vez que a apelação e os agravos que com ela tenham subido, são julgados pela ordem da sua interposição (art.710º, nº1, do C.P.C.), começar-se-á pelo julgamento do agravo.

2 – Fundamentos.

2.1. DO AGRAVO

2.1.1. A agravante remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. O presente recurso vem interposto do despacho de fls... que julgou
improcedente a nulidade por falta de citação arguida pela R. ora Recorrente,
dispensando a prova a este respeito oferecida pela mesma.

2. Considerou-se no despacho recorrido que: "Apenas por culpa da Ré, por facto pessoalmente imputável à Ré, a mesma poderá não ter tido conhecimento da citação, razão pela qual não vislumbramos qualquer utilidade na realização de outras diligências de prova..."

3. Porém, se é certo que a própria R. admitiu no seu requerimento que, apesar de ali não residir, indicava por vezes aquela morada, certo é também que não existe qualquer demonstração dos restantes pressupostos factuais enunciados pelo Tribunal, tendo a R. alegado factos que são incompatíveis com os mesmos que tinham que ser apreciados e sobre os quais tinha que ser produzida prova para que se pudesse decidir o incidente em causa.

4. Nos termos da al. e) do art. 195° do CPC, invocada pela Recorrente no seu requerimento, a nulidade por falta de citação deve ser decretada sempre que o destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por facto que lhe não seja imputável.

5. Sendo que no presente caso o destinatário da citação, a R., ora Recorrente, cumpriu este dever de alegação mas foi-lhe vedado o direito de fazer a respectiva e necessária demonstração.

6. Neste âmbito, a R. alega que a carta não foi recebida na morada dela constante nem foi entregue a pessoa que se encontrasse naquela residência (pontos 8 e 9 do requerimento da R. de fls...) sustentando que desconhece quem é a pessoa que assinou o aviso de recepção junto aos autos a fls. 34, e afirmando não se tratar de pessoa da sua família, nem de empregada sua ou de seu marido, nem de quem quer que fosse que habitasse o referido apartamento ou nele se encontrasse (ponto 8 do requerimento da R. de fls…).

7. Ora se a pessoa que recebeu a citação não é conhecida da R., não tem sequer qualquer relação com ela nem com a morada por si indicada (independentemente de ser ou não a sua residência), o facto de a carta não ter chegado ao seu conhecimento não lhe pode ser imputável por nenhum modo.

8. Demonstrando-se os factos alegados pela Recorrente no seu requerimento ficava afastada até à mera culpa ou negligência desta, devendo concluir-se, ao contrário do despacho recorrido, que a mesma não tomou conhecimento do acto por motivo que lhe é totalmente alheio.

9. Conclui-se pois que o incidente de falta de citação levantado pela Recorrente não podia ser decidido sem ter em conta determinada factualidade alegada pela mesma e, consequentemente, sem lhe conceder a faculdade de produzir prova sobre essa mesma alegação.

10.Sob pena de se fazer uma interpretação das normas em causa em violação da Constituição da República Portuguesa, designadamente da tutela do direito de defesa postulado pela garantia constitucional do acesso à justiça - cfr. artº 20°, n° l e art° 18°  da CRP, o que desde já e para os devidos efeitos se deixa arguido.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que ordene a produção de prova por parte da Recorrente, relativamente aos factos por si alegados com relevância para a decisão do incidente em causa, com todas as consequências legais.

2.1.2. A única questão que vem colocada no presente recurso consiste em saber se, quando foi proferida a decisão agravada, esta não poderia deixar de ser no sentido do indeferimento da arguição da invocada nulidade da falta de citação da ré Maria…, ou se haveria que produzir prova, designadamente, a testemunhal indicada pela requerente, tendo em vista o alegado não conhecimento da citação, por não lhe ter sido entregue a carta recebida pela terceira pessoa mencionada no aviso de recepção.

Entendeu-se no despacho agravado que apenas por culpa da ré, por facto que lhe é pessoalmente imputável, a mesma poderá não ter tido conhecimento da citação, pelo que, não se viu qualquer utilidade na realização de outras diligências de prova, tendo-se, assim, concluído pela improcedência do incidente de falta de citação da ré Maria….

Nos termos do disposto no art.195º, al.e), do C.P.C., na redacção anterior ao DL nº38/2003, de 8/3 (serão deste Código, naquela redacção, as demais disposições citadas sem menção de origem), há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.

O nº4, do art.233º, equipara à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, nos casos expressamente previstos na lei, presumindo, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento. Um desses casos é o previsto no art.238º, para a citação por via postal, que se considera feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e se tem por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (cfr., ainda, o art.236º, nºs 2, 3 e 4).

No caso dos autos, tendo sido utilizada a citação por via postal, verifica-se que o aviso de recepção foi assinado por terceiro, pelo que, se presume, por força do citado art.238º, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, salvo demonstração em contrário. Isto é, incumbe ao citando alegar e demonstrar que não teve conhecimento do acto, por facto que não lhe é imputável. Tal alegação consubstancia, pois, a elisão da presunção de que foi efectiva e tempestivamente transmitida ao citando a notícia de que contra ele pendia a causa em que teve lugar a citação.

Ora, no caso, a citanda Maria …alegou factos tendentes a elidir aquela presunção e indicou testemunhas. Sendo que, a carta registada que lhe foi enviada, em cumprimento do disposto no art.241º, foi devolvida, encontrando-se junta a fls.38. Logo, haveria que proporcionar à citanda a possibilidade de fazer prova dos factos por si alegados, pois que, se fosse elidida a presunção estabelecida no citado art.238º, haveria que considerar verificado o vício de falta de citação, nos termos da al.e), do art.195º. Isto sem embargo de se entender que o tribunal deve usar de elevado grau de exigência na verificação da inimputabilidade do desconhecimento do citando (cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, vol.1º, pág.333).

Porém, nos termos do art.196º, se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, a nulidade considera-se sanada. Sendo que, de harmonia com o disposto no art.204º, nº2, a nulidade da falta de citação (art.194º, al.a)) pode ser arguida em qualquer estado do processo, desde que não deva considerar-se sanada. Deste modo, tendo a ré Maria ….intervindo no processo em 6/2/02 (cfr. fls.105), limitando-se a requerer a junção aos autos de procuração e a confiança do processo, isto é, não arguindo logo a falta da sua citação, não poderá deixar de se considerar sanada a nulidade em questão. Tal nulidade só veio a ser arguida em 26/2/02 (cfr. fls.108), ou seja, intempestivamente. Na verdade, entende-se que, ao intervir, o réu tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir, juris et de jure, que dela não quer prevalecer-se, assim se evitando, por outro lado, processados posteriores que o interesse da defesa, confrontado com o do autor e com o interesse geral, não justificaria que viessem a ser anulados (cfr. Lebre de Freitas, ob.cit., pág.335).

Por conseguinte, a arguição da nulidade de falta de citação teria que ser indeferida, por se dever considerar sanada aquela nulidade. O que significa que haverá que manter o despacho agravado, mas por razões diferentes das aí invocadas.

Uma vez que o fundamento em que se baseia a decisão do agravo decorre clara e inequivocamente dos autos, considerou-se ser manifestamente desnecessário ouvir previamente as partes sobre tal fundamento (art.3º, nº3).

Haverá, pois, que negar provimento ao recurso e que confirmar o indeferimento da arguição de nulidade.

2.2. DAS APELAÇÕES  

2.2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:

1 - Por Contrato Promessa de Compra e Venda, datado de 5 de Julho de 1995, subscrito e assinado pelo A. e pelos R.R., estes prometeram vender àquele, e o A. prometeu comprar, dois prédios rústicos, um na totalidade e outro apenas parcialmente, no concelho de Vila Viçosa, a seguir descriminados:

a) prédio rústico, denominado “…”, sito no concelho de Vila Viçosa, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº…, a fls…., do livro… -…, com a área de 28,250 hectares e inscrito na matriz no artigo … da secção …;

b) parte do prédio misto denominado “H…”, sito no concelho de Vila Viçosa, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº…, a fls. …do livro …-… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo…, com a área – a parte em causa – de 34,625 hectares.

2 - Nos termos e condições que constam do documento que ora se junta sob o documento nº1 (fls. 7 e segs.), e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

3 - Aí convencionou-se o preço da respectiva compra e venda e a sua modalidade de pagamento, que sempre foi pontualmente cumprida, pelo ora A..

4 - Consta da cláusula 1ª do contrato promessa referido em 1. que:

“1. Os primeiros outorgantes (os Réus Maria…, Gonçalo e Maria R… são proprietários dos seguintes prédios rústicos:

a) prédio rústico, denominado “…”, sito no concelho de Vila Viçosa, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº…, a fls…., do livro ……, com a área de 28,250 hectares e inscrito na matriz no artigo… da secção …;

b) parte do prédio misto denominado “H…”, sito no concelho de Vila Viçosa, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº…, a fls. …do livro …-… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo…, com a área – a parte em causa – de 34,625 hectares, e as confrontações assinaladas a encarnado no mapa que se junta como anexo I

2. Os referidos prédios rústicos estão dados de arrendamento para exploração agrícola a Manuel…., por contrato celebrado em 1 de Setembro de 1973, tudo conforme cópia que se junta como Anexo II”.

5 - Consta da cláusula 2ª do contrato promessa referido em 1. que “Os Primeiros Outorgantes prometem vender ao Segundo Outorgante (ora Autor), e este promete-lhes comprar, os dois referidos prédios rústicos, um na totalidade e outro apenas parcialmente, conforme descrição do nº 1 da Cláusula Primeira”.

6 - Consta da cláusula 3ª do contrato promessa referido em 1. que: “As propriedades prometidas vender serão alienadas no estado em que se encontram e livres de ónus ou encargos, mas com elas transmite-se, nos termos da lei, o contrato de exploração agrícola em vigor, referido no nº 2 da Cláusula Primeira”.

7 - Consta da cláusula 4ª do contrato promessa referido em 1. que:

“1. Os Primeiros Outorgantes comprometem-se a diligenciar no sentido de denunciar o aludido contrato de exploração agrícola, com efeitos a partir do termo da renovação contratual que ocorre em 1 de Setembro de 1996.

2. No caso de o arrendatário da exploração não entregar as respectivas propriedades até à referida data de 1 de Setembro de 1996, os Primeiros Outorgantes obrigam-se a interpor a competente acção judicial no prazo máximo de 45 dias e a suportar todos os respectivos encargos, nomeadamente custas judiciais e despesas com o patrocínio judiciário.”.

8 - Consta da cláusula 5ª do contrato promessa referido em 1. que:

“1. O preço da compra e venda é de Esc.: 26.000.000$00 (vinte e seis milhões de escudos) e será pago da forma seguinte:

a) No acto da assinatura do presente contrato promessa, o Segundo Outorgante entrega aos Primeiros Outorgantes a quantia de Esc.: 3.000.000$00 (três milhões de escudos) como sinal e princípio de pagamento, importância de que os Primeiros Outorgantes lhe dão quitação;

b) Até 30 de Setembro de 1995, e como reforço do sinal e continuação do pagamento, o Segundo Outorgante entregará aos Primeiros Outorgantes a quantia de Esc.: 3.000.000$00 (três milhões de escudos);

c) Até 31 de Janeiro de 1996, e como reforço do sinal e continuação do pagamento, o Segundo Outorgante entregará aos Primeiros Outorgantes a quantia de Esc.: 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos);

d) Até 30 de Maio de 1996, e como reforço do sinal e continuação do pagamento, o Segundo Outorgante entregará aos Primeiros Outorgantes a quantia de Esc.: 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos);

e) Até 30 de Setembro de 1996, e como reforço do sinal e continuação do pagamento, o Segundo Outorgante entregará aos Primeiros Outorgantes a quantia de Esc.: 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos);

f) Até 30 de Dezembro de 1996, e como reforço do sinal e finalização do pagamento, no acto da celebração da prometida escritura de compra e venda, o Segundo Outorgante entregará aos Primeiros Outorgantes a quantia de Esc.: 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos).”

9 - Consta da cláusula 6ª do contrato promessa referido em 1. que:

“A prometida escritura de compra e venda será celebrada até ao dia 30 de Dezembro de 1996, em dia, local e hora a fixar pelos Primeiros Outorgantes que, destes elementos, deverão avisar o Segundo Outorgante, por carta registada, enviada com, pelo menos, quinze dias de antecedência sobre a data marcada para a escritura”.

10 - Consta da cláusula 7ª do contrato promessa referido em 1. que:

“São de conta do Segundo Outorgante, promitente comprador, todas as despesas relativas à sisa, registos de aquisição a seu favor e escritura de compra e venda”.

11 - Consta da cláusula 8ª do contrato promessa referido em 1. que:

“Em caso de incumprimento de qualquer das obrigações assumidas neste contrato, o outorgante não faltoso poderá exigir a execução específica do contrato, nos termos do artº 830º do Código Civil”.

12 - Consta da cláusula 9ª do contrato promessa referido em 1. que:

“Para questões emergentes deste contrato será exclusivamente competente o foro da comarca de Lisboa, renunciando os outorgantes a qualquer outro”.

13 - Consta da cláusula 10ª do contrato promessa referido em 1. que:

“Jorge…, marido da Primeira Outorgante Maria…, declara para todos os efeitos que dá o seu inteiro consentimento à venda prometida no presente contrato e que se compromete a intervir ou consentir na escritura definitiva de compra e venda”.

14 - O contrato promessa referido em 1. encontra-se apenas assinado pelos Réus Maria…, Maria R…e Gonçalo…, e as suas assinaturas encontram-se reconhecidas (fls. 10 e verso).

15 - Por mútuo consentimento de todos os contraentes, e através do intermediário desde o inicio deste negócio, Miguel…, foi este contrato sujeito a modificações, em início de Setembro de 1996, relativamente ás alíneas E) e F) da Cláusula Quinta e parte da Cláusula Sexta, do supra referenciado contrato.

16 - Tendo-se convencionado que os reforços de sinal bem como a continuação e finalização de pagamento no montante total de Esc.: 10.000.000$00 (Dez milhões de escudos), seriam entregues na data da celebração da prometida escritura de compra e venda, que assim, seria antecipada para o princípio de Dezembro de 1996.

17 - Ficando o ora A. a aguardar que os ora RR, marcassem o dia, hora e local da escritura, como compromisso que assumiram, sendo que, até hoje e apesar de várias interpelações do A., algumas por cartas datadas de Janeiro e Agosto de 1997, bem como directamente feitas nas residências dos RR, tal ainda não aconteceu.

18 - Estas modificações não foram reduzidas a escrito, em virtude de o ora Autor se encontrar de boa-fé e de apenas faltar no máximo três meses para a realização da escritura prometida.

19 - Tendo sido todas as prestações entregues pelo A., até 30 de Maio de 1996, conforme alíneas A), B), C) e D) da cláusula Quinta, do referido contrato, no valor de Esc.: 16.000.000$00(dezasseis milhões de escudos).

20 - Com data de 13/11/96, a cabeça de casal Maria…., em seu nome e em representação de seus irmãos, endereça ao Autor a carta que consta de fls. 22, onde interpela o Autor para o pagamento da 4ª prestação no valor de cinco milhões de escudos até 20 do mesmo mês, sob pena de darem por resolvido o contrato promessa de compra e venda, com fundamento em perda de interesse no negócio.

21 - O A., após ter sido surpreendido pela carta dos RR., manifestou a sua indignação, opondo-se à pretensão através das comunicações que, por via telefone, e por intermédio do Sr. Miguel…, de imediato lhes dirigiu.

2.2.2. O apelante remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. O contrato promessa em causa nos presentes autos está assinado apenas
pelos Réus, na qualidade de promitentes vendedores, não estando assinado
pelo promitente-comprador, aqui Autor/apelado.

2. Trata-se de um contrato promessa bilateral de compra e venda de bens
imóveis.

3. O contrato promessa em causa nos presentes autos só seria válido se
constasse de documento particular assinado por ambas as partes.

4. Constando de documento escrito assinado por, apenas, uma das partes, o
contrato é nulo.

5. O Autor não requereu a conversão da promessa bilateral em promessa
unilateral, nem alegou quaisquer factos susceptíveis de fundamentarem tal
conversão.

6. Sendo certo que o Tribunal não pode conhecer oficiosamente da conversão do negócio, pelo que a douta sentença recorrida não podia ter operado tal conversão - que não foi requerida pelo Autor - e considerado, como considerou, que o instrumento de fls. 7/10 titula uma promessa unilateral.

7. Na douta sentença recorrida, foi considerado provado por confissão a modificações, em início de Setembro de 1996, das alíneas E) e F) da cláusula Quinta e parte da Cláusula Sexta, do contrato promessa de compra e venda, tendo-se convencionado que os reforços de sinal bem como a continuação e finalização de pagamento no montante total de Esc: 10.000.000$00 (Dez milhões de escudos), seriam entregues na data da celebração da prometida escritura, antecipada para o princípio de Dezembro de 1996.

8. " Estas modificações não foram reduzidas a escrito..." (18. dos FACTOS)

9. Sendo este um contrato que, segundo a lei, só é válido se constar de documento escrito, as alterações ao mesmo contrato deveriam elas próprias revestir também a forma escrita.

10- Tais alterações respeitam a um elemento essencial do negócio, que é o preço e a respectiva forma e momento do pagamento num contrato promessa de compra e venda, pelo que as razões que impõem a exigência de forma para o preço contratual valem igualmente para as estipulações contratuais que alterem a forma e o momento do pagamento do preço.

11. Não seria possível, face ao disposto no artigo 364°, n.° 1 e na alínea d) do art. 485° do C.P-C., considerar confessadas as alterações contratuais que, segundo o autor terão sido feitas verbalmente, por se tratar de factos para cuja prova a lei exige documento escrito.

12. Tanto mais quanto é certo que constam dos autos elementos que contrariam o alegado acordo de alteração contratual, concretamente, a carta dirigida pela R. Maria … ao Autor, datada de 13 de Novembro de 1996, (fls. 22) - dois meses depois da data em que, segundo o Autor, ocorreram as alterações contratuais - em que é acusada a falta de pagamento da prestação do preço vencida em Setembro de 1996 prevista na al. d) da cl. 5a do contrato de fls. 7/10 (versão não alterada).

13. Ao contrário do que resulta da douta sentença recorrida, a quantia recebida pelos Réus do Autor não poderia considerar-se entregue a título de sinal, em virtude de ser nulo o contrato promessa de compra e venda e a presunção legal do artigo 441° do Código Civil não se aplicar à promessa unilateral, ainda que a conversão fosse válida.

14. Foi feita errada interpretação/aplicação das seguintes disposições legais:

• artigo 410°, n.° 2 do C.C. - que deveria ter sido interpretado como determinante da declaração de nulidade do contrato promessa de compra e venda;

• artigos 364°, n.° 1 do C.C. e 4840, n° 1 e 485°, al. d) do C.P.C. - deveria ter sido afastada a aplicação do disposto no n.° 1 do artigo 484° do C.P.C, por força das disposições conjugadas dos artigos 364°, n.° 1 do C.C. e da alínea d) do artigo 485° do C.P.C.;

• artigos 441° e 442° do C.C. - não deveriam ter sido aplicados porque a quantia entregue pelo Autor aos Réus não reveste a natureza de sinal.

Nestes termos e nos mais de direito, que Vossas Excelências doutamente se dignarão suprir, deverá o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por acórdão que, julgando improcedente os pedidos do Autor, deles absolva os Réus ora apelantes, com as inerentes consequências legais.

2.2.3. A apelante remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

l. O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 19 de Setembro de 2007, mediante a qual a Meritíssima Juiz, apesar de ter julgado "improcedente o pedido principal de execução específica formulado pelo A. face à existência de impossibilidade definitiva de cumprimento" com fundamento na falta de assinatura e/ou do consentimento necessário do cônjuge da R., ora Apelante, e no facto de pelo menos uma das propriedades já não pertencer aos R.R.., julgou procedente por provada a acção "no que respeita ao pedido alternativo formulado pelo A." e, consequentemente, condenou os RR., entre os quais a ora Apelante, a pagar àquele "a titulo de devolução de sinal em dobro a quantia de 32.000.000SOO (trinta e dois milhões de escudos), ora equivalente a159.615,33 (cento e cinquenta e nove mil e seiscentos e quinze euros e trinta cêntimos), acrescida dos juros contabilizados às taxas legais sucessivamente em vigor, que sobre aquela quantia se venceram e vencerem, desde a citação até integral pagamento".

2. Sucede que, embora a R., ora Apelante, tivesse um interesse sério e fundamentos sólidos para contestar a acção contra si instaurada (a qual, aliás, nunca teria procedido se o tivesse feito), a verdade é que a mesma não foi efectivamente citada e, somente em Janeiro de 2002, tomou conhecimento da respectiva petição, pelo que, não tendo contestado os factos alegados pelo A., ora Apelado, foram estes considerados confessados nos termos e para os efeitos do artigo 484.° do CPC.

3. Por não se conformar com o despacho proferido em 4.7.2005 que julgou improcedente o incidente por falta de citação, a Ré, ora Apelante, declara que mantém interesse, nos termos e para os efeitos do artigo 748.° do CPC, na subida e julgamento do recurso de agravo interposto em 21.9.2005 e admitido em 17.10.2005.

4. Não obstante o referido no ponto anterior, importa salientar que, atentos os diversos vícios e contradições que ressaltam da decisão sobre a matéria de facto dos autos - nomeadamente nos pontos 1), 15), 16) e 21), os quais devem ser interpretados em consonância com os docs. n.° l, 2 e 4 juntos com a petição inicial, bem como apreciados e integrados no conjunto global da matéria de facto dada como provada e não provada — e, principalmente, visando-se alcançar a boa e rigorosa aplicação do direito aos factos, considera-se que a sentença de que ora se recorre, supostamente baseada nos factos admitidos por falta de contestação (nos termos do artigo 484.° do CPC), não poderá proceder em caso algum.

5. E não fosse a nulidade do contrato-promessa objecto dos autos — conforme se demonstrará adiante e que, devendo ser julgada procedente, fará precludir a decisão das restantes questões — o A., ora Apelado, teria caído em incumprimento contratual, com todas as consequências legais.

No entanto,

6. Vigorando no ordenamento jurídico português, por um lado, o regime regra do efeito cominatório semi-pleno (artigos 480.°, 483.° e 484.° do CPC) e a consequente necessidade de o juiz aplicar o direito aos factos admitidos — não tendo necessariamente de condenar o réu revel — e, por outro lado, as excepções ao efeito da revelia (os casos da designada revelia inoperante) expressamente consagradas no artigo 485.° do CC, incluindo os fados para cuja prova se exija documento escrito [alínea d)], denota-se uma contradição entre os factos dados como provados nos pontos l) e 14) da sentença decorrente de um erro na decisão sobre a matéria de facto, já que é dado como provado em l) um facto — o contrato ter sido “subscrito e assinado por ambas as partes” — para cuja prova a lei exige documento escrito — artigo 410.°, nº 2 do CC — e que, consequentemente, tem de ser eliminado da matéria dada como provada por não ter sido junto no processo documento necessário que materialize e prove a assinatura e subscrição do promitente-comprador (note-se que o doc. n.° l junto com a petição inicial apenas contém as assinaturas dos RR., o que igualmente consta como provado no ponto 14) da sentença).

7. Consequentemente, considerando que a liberdade contratual das partes se encontra balizada pelos limites impostos por lei e que, no presente caso, se está perante um contrato-promessa que, de acordo com os elementos constantes dos autos, é bilateral e visa a celebração de um contrato de compra e venda de bens imóveis - pelo que, para ser válido e eficaz, está sujeito à forma legal de documento escrito assinado por ambas as partes (artigo 410.°, n.° 2 e 875.° do CC) - impõe-se alterar a decisão sobre o direito aplicável já que o facto do contrato dos autos não estar assinado pelo promitente-comprador implica a declaração oficiosa de nulidade do mesmo, nos termos e para os efeitos dos artigos 220.°, 285.°, 286.° e 289.° do CC.

8. Colocada a hipótese de eventual conversão do negócio jurídico declarado nulo nos termos do artigo 293.° do CC — por ser essa a posição doutrinária e jurisprudencial hoje dominante —, a mesma seria imediata c inequivocamente afastada após a análise objectiva dos elementos constantes dos autos, a interpretação do contrato-promessa - cujos sinalagmas demonstram a essencialidade das obrigações do promitente - comprador para os promitentes - vendedores - e a própria alegação do A., ora Apelado, de que ambas as partes se pretendiam vincular. Com efeito, dos elementos interpretativos referidos depreende-se facilmente a vontade hipotética e conjectural dos contratantes ou, pelo menos, dos promitentes - vendedores, indubitavelmente no sentido de que os mesmos não teriam querido uma simples promessa unilateral de venda, na medida em que esta não lhes asseguraria o fim visado pelo contrato (a efectiva venda da propriedade), nem lhes asseguraria também o compromisso e garantia do pagamento de sinal e respectivo reforço nos momentos e moldes pretendidos, factos estes de igual modo determinantes à celebração do contrato pelos mesmos promitentes - vendedores.

9. Deste modo, não se coloca sequer a hipótese de conversão — quer por não ter sido requerida pelo ora Apelado e não poder ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, quer por não terem sido alegados nem provados factos que fundassem qualquer vontade hipotética e conjectural das partes no sentido de as mesmas aceitarem vincular-se a uma promessa unilateral de venda, quer ainda porque os factos dados como provados apontam exactamente no sentido contrário ao da possibilidade mencionada.

10. Impõe-se, assim, a declaração oficiosa de nulidade do contrato-promessa por ser essa a solução juridicamente correcta e adequada, devendo as RR., entre as quais a ora Apelante, restituir tudo o que lhes tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artigo 289.° do CC), no presente caso, o sinal e respectivos reforços em singelo, no montante de 16.000.000$00 (de2asseis milhões de escudos), correspondentes a € 79.807,66 (setenta c nove mil, oitocentos e sete euros e sessenta e seis cêntimos), mas nada mais para além disso.

Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que declare oficiosamente a nulidade do Contrato-Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes em litígio nos presentes autos e condene os RR., entre eles a ora Apelante, a restituir o sinal e respectivos reforços recebidos, no montante de 16.000.000$00 (dezasseis milhões de escudos), correspondentes a € 79.807,66 (setenta e nove mil, oitocentos e sete euros e sessenta e seis cêntimos).

2.2.4. Uma vez que as questões colocadas em ambas as apelações são semelhantes, proceder-se-á à sua apreciação conjunta. Tais questões são, fundamentalmente, as seguintes:

– saber qual o regime da nulidade do contrato promessa bilateral, indevidamente subscrito por um só dos contraentes, no caso, os promitentes vendedores;

– saber se as modificações verbais de algumas cláusulas daquele contrato são válidas e se podiam ser dadas como provadas;

– saber se, face à posição tomada quanto às duas primeiras questões, haverá que confirmar a sentença recorrida, que condenou os réus a pagar ao autor o dobro da quantia por este entregue a título de sinal, ou antes haverá que absolver os réus do pedido, como pretende o apelante, ou que condenar os réus, tão só, a restituir o sinal em singelo, como pretende a apelante.

2.2.4.1. Dir-se-á, antes do mais, que, na sentença recorrida, ao proceder-se à enumeração dos factos considerados provados, foi cometido um erro material, devido a lapso manifesto, já que, sob o nº1, se reproduziu o alegado pelo autor na petição inicial, onde o mesmo referia que o contrato promessa de compra e venda tinha sido subscrito e assinado pelo autor e pelos réus, quando é certo que, conforme se mencionou sob o nº14, tal contrato apenas foi assinado pelos réus. O que, aliás, resulta, com toda a evidência, do próprio documento junto pelo autor e que consta de fls.10 dos autos. Existe, pois, uma notória contradição entre o afirmado nos pontos 1º e 14º da matéria de facto considerada assente, devendo subsistir o facto constante do ponto 14º, uma vez que está provado por documento não impugnado.

Assim, há que eliminar tal contradição, passando o ponto 1º a ter a seguinte redacção: «Por Contrato Promessa de Compra e Venda, datado de 5 de Julho de 1995, apenas assinado pelos RR., estes prometeram vender ao A., que prometeu comprar, dois prédios rústicos, um na totalidade e outro apenas parcialmente, no concelho de Vila Viçosa, a seguir descriminados: (…)».

Na sentença recorrida considerou-se que, embora o autor não tenha assinado o contrato promessa, cumpriu as obrigações dele decorrentes e decorrentes das alterações que as partes, verbalmente, lhe introduziram, pelo que, por se entender ser manifesto que o incumprimento deriva de culpa dos réus, que nunca designaram o dia para a escritura, apesar de tal estar contratualmente acordado e não obstante as várias insistências do autor, foram os réus condenados a pagar ao autor o dobro da quantia por este entregue a título de sinal, ou seja, 32 000 000$00 (ora equivalente a € 159.615,33).

Segundo o apelante, o contrato promessa em causa, constando de documento escrito assinado apenas por uma das partes, é nulo, e como o autor não requereu a conversão da promessa bilateral em promessa unilateral, nem alegou quaisquer factos susceptíveis de fundamentarem tal conversão, não se poderia considerar que aquele documento titula uma promessa unilateral. Entende, ainda, o apelante que, em virtude de ser nulo o contrato promessa de compra e venda, a quantia recebida pelos réus do autor não poderia considerar-se entregue a título de sinal. Após o que conclui que devem os réus ser absolvidos do pedido.

A apelante argumenta em termos semelhantes, embora conclua que, em consequência da declaração oficiosa da nulidade do contrato promessa, devem os réus restituir o sinal e respectivos reforços em singelo.

Vejamos.

Consoante determina o art.410º, nº1, do C.Civil (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem), aplicam-se ao contrato promessa as normas disciplinadoras do contrato prometido, mas ressalvando-se, designadamente, os preceitos relativos à forma. Quanto a esta, deve distinguir-se o regime geral do contrato promessa, do regime próprio do contrato promessa relativo à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir (nºs 2 e 3, do art.410º).

No que respeita ao regime geral, desde que a lei exija, para o contrato prometido, documento autêntico ou particular, a promessa só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato promessa seja unilateral ou bilateral (citado nº2, do art.410º). O que significa que se exige a assinatura de uma das partes ou das duas, caso se trate, respectivamente, de contrato promessa em que só um dos contraentes se vincula à celebração do negócio definitivo ou de um contrato promessa com vinculação recíproca dos contraentes a essa celebração.

Coloca-se, no entanto, a questão de saber qual será a solução aplicável ao caso em que o contrato promessa bilateral de compra e venda de imóvel, devendo constar de escrito firmado por ambas as partes, seja exarado em documento assinado por uma delas apenas, normalmente, o promitente vendedor.

Dúvidas não restam que tal contrato é nulo, por falta da forma legalmente prescrita, em obediência ao disposto no art.220º (a doutrina e a jurisprudência são unânimes nesse sentido). As divergências, porém, surgem quanto à questão de saber se o caso é de nulidade parcial ou total. E é aqui que reside o cerne da questão.

Seguindo muito de perto a tese defendida por Calvão da Silva, in Sinal e Contrato Promessa, 12º ed., págs.50 e segs., diremos, desde logo, que a questão deve ser resolvida em conformidade com o princípio consagrado no art.292º, perspectivando-se, pois, o caso como de nulidade parcial. Assim, sendo nula, por falta de forma, a declaração negocial de uma das partes, a especial natureza do contrato (que tanto pode ser bilateral como unilateral) possibilita a sua redução à vinculação da outra parte, salvo quando se prove que, nesses termos, o contrato não teria sido celebrado (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, I, 3ª ed., págs.358 e 359). Como justamente observa Vaz Serra, in R.L.J., Ano 108º, pág.293, «Desde que (…) as duas declarações de promessa contidas no contrato, a do promitente comprador e a do promitente vendedor, são susceptíveis de ser objecto de negócios jurídicos independentes, podendo haver uma promessa de venda sem uma correspondente promessa de compra, e vice-versa, como o mostra o art.411º do Código Civil, não parece existir, em princípio, obstáculo à redução de que se trata».

E idêntica argumentação desenvolve Calvão da Silva, ob.cit., págs.50 e 51, quando refere que « … se legalmente o contrato promessa pode ser bilateral ou unilateral e à validade deste basta a assinatura da parte que se obriga a contratar, não é de excluir a priori, automática e sistematicamente, a possibilidade de o contrato querido como bilateral valer como promessa unilateral do promitente que assina, pois a não obediência à forma atinge só a declaração negocial do outro contraente – o que acarreta, como consequência directa, imediata e necessária, apenas a nulidade da vinculação deste a contratar».

Considera-se, pois, como Antunes Varela, in Sobre o Contrato-Promessa, 2ª ed., pág.34, que a tese da nulidade total da promessa bilateral de compra e venda a que falta a assinatura de um dos promitentes não pode ser aceite entre nós, em face da natureza divisível do contrato, do disposto no art.292º e do princípio geral da boa fé que domina todo o direito das obrigações. Na verdade, seria contrário à boa fé o contraente pretender libertar-se das obrigações contraídas, a pretexto de uma ineficácia parcial, especialmente se esta foi prevista ou preparada por um dos contraentes. Não há, deste modo, que colocar a questão em sede de conversão do negócio jurídico, que tem como pressuposto, precisamente, a nulidade total (art.293º), mas sim em sede de redução, que tem como pressupostos da sua aplicabilidade o carácter unitário e a divisibilidade (material ou objectiva) do negócio jurídico (art.292º).

Nos termos deste último artigo, a nulidade parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada. O que significa que a invalidade parcial constitui a regra e a invalidade total a excepção. Donde resulta que caberá ao contraente interessado na destruição do contrato, como seja, ao promitente vendedor que assinou o documento, alegar e provar factos que preencham a hipótese da contranorma impeditiva prevista na 2ª parte do art.292º, nos termos do art.342º, nº2 (cfr. Almeida Costa, in Contrato-Promessa, Uma síntese do regime actual, 5ª ed., pág.26). Assim, querendo o promitente vendedor invalidar todo o contrato promessa, tem de alegar e demonstrar que o não teria concluído sem que o outro contraente tivesse validamente assumido a obrigação de comprar. Não o fazendo, tendo a outra parte a seu favor a presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz (art.350º, nº1), qual seja, a validade da promessa unilateral de venda, a implicar que o beneficiário tenha o direito creditório à celebração do contrato prometido ou ao dobro do sinal, no caso de não cumprimento definitivo da obrigação de vender. Esta circunstância de caber ao promitente vendedor a alegação e a prova dos factos susceptíveis de elidirem a presunção legal de redução é normal e lógica, uma vez que os elementos a alegar e provar lhe dizem directamente respeito, sendo mais fácil cada um saber de si e dos seus interesses do que saber da contraparte e dos seus interesses. Acresce que tal onus probandi está mais de acordo com o princípio da conservação do negócio jurídico (favor contractus), traduzido na preferência legal pela validade, mesmo parcial, de um acto jurídico à sua invalidade.

Deste modo, a natureza sinalagmática do contrato promessa de compra e venda assinado apenas pelo promitente vendedor não afasta a presunção legal de redução contida no art.292º, mas não deixa de facilitar àquele a prova de que não teria concluído o contrato sem a parte viciada, embora não o dispense da respectiva alegação. Na verdade, dada a natureza bilateral do contrato promessa querido pelas partes, em que a obrigação de comprar e a obrigação de vender são causa determinante uma da outra, aquela alegação é plausível. E só então, perante tal alegação, é que o promitente comprador, interessado na conservação do contrato, tem de contra-alegar, procurando demonstrar que o promitente vendedor teria igualmente concluído a promessa unilateral de venda (cfr. Calvão da Silva, ob,cit., págs.54 e 55).

Entendimento diferente parece perfilhar Antunes Varela, embora corrigindo posição anteriormente sustentada, quando refere que, face ao carácter sinalagmático do contrato exarado no documento, há todas as razões para presumir que o contraente cuja declaração persiste não teria querido o negócio, se tivesse previsto a não vinculação da outra parte, pelo que, é o contraente interessado na conservação parcial do contrato que necessita de alegar e provar os factos capazes de infirmarem aquela presunção (cfr. ob.cit., págs.35 e 36).

Seja como for, quer se entenda que há uma presunção legal de redução contida no art.292º, a elidir pelo promitente vendedor, quer se entenda que há uma presunção da vontade hipotética das partes extraída da natureza sinalagmática do contrato promessa, a elidir pelo promitente comprador, uma coisa parece certa: se este, respeitando o estabelecido no contrato promessa assinado só pela outra parte, lhe entregar as várias prestações de sinal e princípio de pagamento, e, em vez de exigir a restituição dele com base na nulidade, vier pelo contrário requerer a celebração do contrato prometido, prontificando-se a entregar a parte restante do preço, não lhe será difícil convencer o tribunal de que o promitente vendedor, mesmo prevendo a falta da obrigação contratual, não deixaria de aceitar o contrato, uma vez que, apesar da deficiência registada, a promessa bilateral produziu de facto todos os efeitos por ele visados. Assim, nesta situação, quer o promitente comprador actue em sede de contra-alegação, quer tenha o ónus de alegar, sempre lhe será fácil obter a redução do negócio. Aliás, se ele está a respeitar o estabelecido no contrato promessa assinado só pela outra parte e quer celebrar o contrato definitivo, haveria que concluir que a invocação da nulidade total pelo promitente vendedor não passaria de pretexto para se subtrair ao dever da contraprestação, assumindo apenas a obrigação de restituir o sinal em singelo, como consequência da nulidade (art.289º). O que constituiria um claro abuso do direito (art.334º), combatido pela redução imperativa.

Redução esta que faz todo o sentido, na medida em que o promitente comprador, beneficiário da promessa unilateral de venda, quer exercer o seu direito de comprar e, assim, firmar o contrato prometido que ambas as partes quiseram preparar em termos vinculativos. Ou seja, o fim negocial último pretendido pelos promitentes é atingível por via da redução imperativa e, caso o promitente vendedor não queira cumprir a sua obrigação, tem o outro contraente a possibilidade de recorrer à execução específica, se se verificarem os pressupostos do art.830º, ou às regras do incumprimento definitivo, designadamente, do art.442º, com direito ao dobro do sinal.

Entretanto, foi proferido o Assento do STJ, de 29/11/89, que dispõe: «No domínio do texto primitivo do nº2 do art.410º do Código Civil vigente, o contrato-promessa bilateral de compra e venda de imóvel exarado em documento assinado apenas por um dos contraentes é nulo, mas pode considerar-se válido como contrato-promessa unilateral, desde que essa tivesse sido a vontade das partes».

A equivocidade do referido Assento foi sublinhada por vários autores, sendo que, enquanto para Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., págs.325 e 326, e para Galvão Teles, in Direito das Obrigações, 7ª ed., pág.116, nota 1, o assento acolhe a tese da conversão, já para Almeida Costa, in R.L.J., Ano 125º, págs.222 a 224, Carvalho Fernandes, in Rev. de Dir. e Est. Sociais, 1993, págs.185 e segs., e Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, vol.I, 2ª ed., págs.211 e segs., a tese acolhida foi a da redução. Por seu turno, Calvão da Silva, ob.cit., pág.59, afirma que a falta de clareza e a imprecisão do assento obrigam o intérprete a recorrer à respectiva fundamentação, daí concluindo que é consagrada a tese da posição do problema em sede de redução do negócio jurídico, mas afastando-se o assento do regime geral da redução consagrado no art.292º, na medida em que, por força dele, será a pessoa interessada na validade parcial a ter de alegar e provar que, apesar da falta da parte viciada do contrato, este teria sido querido por ambos os contraentes, quanto à parte restante, como tal devendo ser mantido. Por isso que, segundo este último autor, o referido assento, ao afastar-se do regime geral da redução consagrado no art.292º, nos termos do qual, a parte interessada na nulidade total é que tem de alegar e provar que o contrato promessa não teria sido concluído sem a parte viciada, terá de considerar-se inconstitucional e não deve ser seguido, pois que o STJ não tem poder para derrogar aquela norma, já que está sujeito à lei (art.203º da Constituição).

Note-se que a revisão do Código de Processo Civil operada pelo DL nº329-A/95, de 12/12, revogou os arts.763º a 770º, relativos aos assentos do STJ, passando os já emitidos a ter o valor dos acórdãos proferidos nos termos dos novos arts.732º-A e 732º-B, com intervenção do plenário das secções cíveis, para assegurar a uniformidade da jurisprudência (cfr. os arts.3º e 17º, nº2, do citado DL). Assim, o referido Assento de 29/11/89 vale como acórdão de jurisprudência uniformizada, mesmo perante a redacção actual do nº2, do art.410º, que não alterou o regime jurídico vigente na altura em que o Assento foi proferido. Mas tem-se entendido que a uniformização da jurisprudência é apenas no sentido da redução do contrato promessa bilateral de compra e venda, assinado apenas por uma das partes, a contrato promessa unilateral. Isto é, no mais, deve aplicar-se o disposto no art.292º, já que, entretanto, foi declarada a inconstitucionalidade dos assentos, enquanto acto normativo mediante o qual o Tribunal Supremo fixava doutrina com força obrigatória geral (art.2º, que veio a ser revogado pelo art.4º, nº2, do DL nº329-A/95), por violação do disposto no nº6, do art.112º (anterior nº5, do art.115º) da Constituição. Ainda antes da reforma processual de 1995/1996, já o STJ, no Acórdão de 25/3/93 (C.J., Ano I, tomo II, 39), havia defendido que o aludido Assento tinha de ser interpretado no sentido de consagrar a nulidade parcial do negócio e, portanto, a sua redução, sendo, porém, nulo, se o contraente que o subscreveu alegar e provar que o contrato não teria sido celebrado sem a parte viciada (no mesmo sentido, podem ver-se, ainda, o Ac. da Relação do Porto, de 18/12/95, C.J., Ano XX, tomo V, 233, bem como, os Acs. do STJ, de 12/3/98, de 10/4/03 e de 21/11/06, o primeiro, in C.J., Ano VI, tomo I, 124, e os restantes in www.dgsi.pt).

É esta, também, a posição que defendemos, pelo que, atento o que já se expendeu, haverá que concluir que o regime da nulidade do contrato promessa bilateral, indevidamente subscrito por um só dos contraentes, no caso, os promitentes vendedores, é o da nulidade parcial, nos termos do art.292º, que impõe ao interessado na nulidade total o ónus de alegar e provar que o contrato não teria sido realizado sem a parte viciada.

Refira-se, ainda, que a nulidade pode ser conhecida oficiosamente (art.286º) e que o Assento nº4/95, de 28/3/95, publicado no D.R. de 17/5/95, sustentou que o tribunal pode conhecer oficiosamente da nulidade de um negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, desde que na acção tenham sido fixados os necessários factos materiais.

No caso dos autos, uma vez que a lei exige escritura pública para que o contrato prometido (compra e venda de bens imóveis) seja válido (art.785º), dúvidas não restam que era necessário, nos termos do nº2, do art.410º, que o contrato promessa constasse de documento assinado pelos promitentes, já que se trata de promessa bilateral.

Assim sendo, mostrando-se o contrato promessa dos autos assinado apenas pelos promitentes vendedores, apesar de se tratar de promessa bilateral, tal contrato é nulo por vício de forma. Mas como o caso é de nulidade parcial, a resolver em sede do art.292º, competia aos réus, promitentes vendedores, alegar e mostrar que não teriam concluído o contrato promessa sem que o autor, promitente comprador, tivesse validamente assumido a obrigação de contratar, para, desse modo, obterem a nulidade de todo o negócio. Todavia, os réus não contestaram, isto é, não articularam quaisquer factos que elidissem a presunção legal de redução. Logo, o autor consegue ganho de causa, pois que, tendo a seu favor a presunção legal, escusa de alegar e provar o facto a que esta conduz, qual seja, no caso, a validade da promessa unilateral de venda. Aliás, tendo o autor respeitado o estabelecido no contrato promessa assinado só pelos réus (entregando as várias prestações de sinal e princípio de pagamento) e mostrando vontade de celebrar o contrato definitivo, a invocação da nulidade total pelos réus não passaria de manobra para se verem apenas obrigados a restituir o sinal em singelo, como consequência da nulidade. O que, como já vimos, constituiria um claro abuso do direito, caso em que os ditames da boa fé impunham obrigatoriamente a redução, como forma de realizar a justiça contratual concreta, sendo que, a situação prevista no art.292º é um caso típico de integração do contrato e, por isso, sujeito à directriz básica traçada no art.239º. O que vale por dizer que a garantia que os réus poderiam esperar com a vinculação formal do autor foi amplamente obtida, já que este não só pretendeu cumprir o contrato e outorgar a escritura, como fez aos réus diversos pagamentos. Daí que se possa afirmar que os réus não teriam interesses legítimos em arguir a nulidade total.

Assim, o contrato bilateral em questão fica, por efeito da sua nulidade parcial, reduzido a promessa unilateral de venda, pelo que, se os réus, promitentes vendedores, não quiserem cumprir a sua obrigação, tem o autor a possibilidade de recorrer à execução específica, desde que verificados os pressupostos do art.830º, ou de exigir o dobro do sinal, no caso de não cumprimento definitivo da obrigação de vender (art.442º).

Na sentença recorrida, apesar de se ter considerado que nada obstava à execução específica que o contrato promessa apenas estivesse assinado pelos réus, entendeu-se que tal pedido não podia proceder, por impossibilidade definitiva de cumprimento, apenas tendo procedido o pedido de pagamento ao autor do dobro da quantia total por este entregue a título de sinal.

Relativamente à execução específica, aquela decisão transitou em julgado, apenas se colocando a questão de saber se, como pretende o apelante, devia ter sido absolvido do pedido de pagamento do sinal em dobro, ou se, como alega a apelante, os réus apenas deveriam ter sido condenados a restituir o sinal em singelo. No entanto, previamente, haverá que resolver a 2ª questão atrás referida, o que faremos de seguida.

2.2.4.2. Consta da matéria de facto assente, sob os pontos 15º e 16º, que, por mútuo consentimento de todos os contraentes, o contrato foi sujeito a modificações no início de Setembro de 1996, relativamente a duas das suas alíneas, tendo-se convencionado que os reforços do sinal, bem como, a continuação e finalização de pagamento, no montante de 10.000.000$00, seriam entregues na data da celebração da prometida escritura de compra e venda, que assim seria antecipada para o princípio de Dezembro de 1996. Esse acordo foi celebrado, pois, numa altura em que faltava pagar a prestação de Setembro e de Dezembro de 1996, no montante de 5.000.000$00 cada uma, e em que estava previsto que a escritura seria celebrada até ao dia 30/12/96, tudo conforme cláusulas escritas constantes do contrato promessa. O que se pretendeu, assim, foi antecipar a escritura para o princípio de Dezembro e juntar numa só as prestações de Setembro e Dezembro, que seriam pagas na data da celebração da escritura.

Pergunta-se, agora, se tais modificações verbais são válidas e se podiam ser dadas como provadas.

Segundo o apelante, tratando-se de um contrato que, nos termos da lei, só é válido se constar de documento escrito, tais alterações deveriam revestir também a forma escrita. Por outro lado, não seria possível, face ao disposto no art.364º, nº1, e na al.d), do art.485º, do C.P.C., considerar confessadas alterações contratuais que terão sido feitas verbalmente, por se tratar de factos para cuja prova a lei exige documento escrito.

Vejamos.

As razões que impõem a redução a escritura pública da compra e venda de imóveis são a ponderação e reflexão das partes, por um lado, e a certeza e segurança do contrato e do comércio jurídico, por outro. No contrato promessa tais razões são satisfeitas pela exigência mínima de este constar de documento particular assinado pelos promitentes, considerado bastante para defender as partes que se vinculam a alienar e a adquirir bens imóveis contra as suas ligeirezas e precipitações.

Quer a exigência de escritura pública para compra e venda de coisas imóveis, quer a imposição legal de documento assinado para o contrato promessa, foi estabelecida em vista da natureza imobiliária dos bens e na sua transmissão por efeito do contrato (compra e venda) ou na respectiva promessa de transmissão e aquisição (promessa de compra e venda). Neste último caso, o que se pretendeu foi acautelar os promitentes contra decisões levianas e precipitadas na vinculação à celebração futura de contratos que envolvem, no critério da lei, maior risco patrimonial.

Sendo assim, estas razões determinantes da forma da promessa não são aplicáveis a cláusulas verbais acessórias, adicionais ao conteúdo do documento, como sejam as introduzidas no caso dos autos, por mútuo consentimento de todos os contraentes. Consequentemente, tais cláusulas são válidas, já que, atento o disposto no art.221º, nº2, não estão sujeitas à forma escrita. Não há, pois, que invocar o disposto no art.364º, nº1, do C.Civil, e no art.485º, al.d), do C.P.C., nada impedindo que se considerem confessados os factos constantes das cláusulas verbais atrás referidas, por falta de contestação dos réus (art.484º, nº1, do C.P.C.).

E não se argumente com a carta dirigida pela ré Maria …ao autor, datada de 13/11/96, onde o interpela para o pagamento da 4ª prestação, por ter sido endereçada dois meses depois da data em que ocorreram as alterações contratuais (cfr. o ponto 20º da matéria de facto assente), porquanto, tal documento, só por si, não é susceptível de pôr em causa o acordo de alteração.

Haverá, assim, que concluir que as referidas modificações verbais das cláusulas contratuais são válidas e podiam ser dadas como provadas.

2.2.4.3. Como já resulta do que atrás se referiu, face à posição tomada quanto às duas primeiras questões, a conclusão a retirar é a de que não há que absolver os réus do pedido, nem deverão os mesmos ser condenados apenas a restituir o sinal em singelo, antes devendo ser condenados a pagar ao autor o dobro da quantia por este entregue a título de sinal.

Assim, é evidente que a solução da absolvição dos réus do pedido não tem qualquer fundamento, pois não se vê a que título possam reter o sinal legitimamente, sendo que, se não o restituíssem, ocorreria o seu enriquecimento sem justa causa. E não se diga, em contrário, que a presunção legal do art.441º não se aplica à promessa unilateral, ainda que a conversão fosse válida. Na verdade, a unilateralidade da promessa não impede a aplicação ao contraente que se vinculou a contratar – no caso, os réus – do regime legal do não cumprimento relativo ao sinal previsto no art.442º, nºs 1 e 2 (cfr. o citado Acórdão do STJ, de 12/3/98, bem como os autores aí mencionados). E ainda que a unilateralidade resulte de redução, como acontece no caso sub judice, sempre competiria aos réus o ónus de demonstrar qualquer circunstância que implicasse, com base na vontade hipotética ou conjectural das partes ou por imposição das regras da boa fé, o não funcionamento ou o ajustamento do regime do sinal.

Quanto à restituição do sinal em singelo, ela resultaria da declaração da nulidade total do contrato promessa, o que, como já vimos, não ocorre nos presentes autos (art.289º).

Deste modo, tendo o contrato promessa em apreço ficado reduzido a uma promessa unilateral de venda dos imóveis em causa, a cujo cumprimento os réus se vincularam, não o tendo cumprido, como efectivamente não cumpriram, conforme resulta da matéria de facto assente, terão de restituir o sinal em dobro, nos termos do art.442º, nº2, como havia sido pedido subsidiariamente, acrescido dos respectivos juros de mora, a contar da citação, pois que, a obrigação de restituição do sinal ou do seu pagamento em dobro constitui dívida pecuniária, sujeita à aplicação do regime do art.806º, no caso de mora.

Não merece, pois, censura a sentença recorrida ao assim condenar, improcedendo, destarte, as conclusões das alegações dos apelantes.

3 – Decisão.

3.1. NO AGRAVO

Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho agravado, embora por razões diferentes das aí invocadas, com custas pela agravante.

3.2. NAS APELAÇÕES

Nega-se provimento aos recursos, confirmando-se a sentença apelada e condenando-se os apelantes nas respectivas custas.

Lisboa, 16/9/08

Roque Nogueira

Abrantes Geraldes

Tomé Goimes