Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Forma-se uma situação de caso julgado material relativamente a um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, em termos definitivos, julgou improcedente o pedido de condenação do empregador no reconhecimento ao trabalhador da promoção a um nível salarial superior desde uma determinada data e no pagamento das inerentes diferenças salariais e juros de mora. II - Sendo assim, verifica-se a exceção dilatória de caso julgado, quando o mesmo trabalhador propõe uma nova ação em que é reclamada a condenação do mesmo Réu na referida promoção desde idêntica data e no pagamento das diferenças salariais vencidas e respetivos juros de mora, sustentando tais pretensões no mesmo título jurídico ou causa de pedir, que não sofre, para esse efeito, modificação relevante pela circunstância do Autor alegar e procurar provar no segundo processo factos anteriores ou contemporâneos do primeiro pleito judicial, que então não equacionou articular e demonstrar e que estiveram na base do decaimento dos correspondentes pedidos, conforme decidido pelo aludido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I –RELATÓRIO: AA, economista, com o NIF (…) e residente na Avenida (…), n.º (…),(…),(…), veio propor, em 04/02/2013, ação declarativa de condenação com processo comum contra BANCO DE PORTUGAL, SA, pessoa coletiva n.º 50079271, com sede na Rua do (...), (nº...) (...) (...), pedindo, em síntese, o seguinte: «Assim, vem o Autor requer ao Tribunal que: I) - Condene o Réu a reconhecer ao Autor o direito a ser promovido por Mérito ao nível 15 do ACT em Janeiro de 1988; II) - Condene o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 5.345,25 (cinco mil trezentos e quarenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) a título de diferenças salariais decorrentes da peticionada promoção calculadas até 31 de Dezembro de 1991. III) - Condene o Réu a pagar ao Autor juros de mora à taxa legal desde o vencimento de cada prestação mensal em falta até à data do efetivo e integral pagamento.» * Alegou o Autor para tanto o seguinte: (…) * Foi agendada data para a realização da Audiência de Partes, conforme despacho judicial de fls. 128, tendo o Réu sido citado para o efeito, através de Carta Registada com Aviso de Receção, como resulta do expediente constante de fls. 130 (muito embora o A/R não se ache junto ao processo). Mostrando-se inviável a conciliação das partes (fls. 142 e 143), foi o Réu notificado para contestar, no prazo de 20 dias e sob a cominação legal, o que o mesmo fez, em tempo devido, e nos termos de fls. 144 a 161, tendo-se defendido, designadamente, por exceção, nos moldes seguintes: (…) * O Autor não apresentou resposta à contestação do Réu, dentro do prazo legal, apesar de notificado para o efeito. * O Tribunal do Trabalho de Lisboa, depois de determinar a junção de certidão da petição inicial dos autos com o n.º de processo (.../93), da (...ª) Secção do (...º) Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, proferiu então, com data de 18/11/2013, o saneador/sentença de fls. 193 a 198, que decidiu, em síntese, o seguinte: “Face ao exposto, decido julgar procedente a exceção dilatória de caso julgado, em consequência do que absolvo o Réu BANCO DE PORTUGAL, S.A dos pedidos formulados pelo Autor. Custas a cargo do Autor. Fixo o valor da causa em € 5.345,25. Registe e notifique.” * O despacho saneador impugnado fundou tal decisão na seguinte argumentação jurídica: «Enuncia o artigo 619.º, n.º 1, Código de Processo Civil, que transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigo 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º. O caso julgado, como resulta do disposto no artigo 580.º, n.º 2 do mesmo código visa, assim, evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior - em prol da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social (Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª Ed., Lisboa, 1997, pág. 568). Podem, deste modo, apontar-se dois efeitos processuais ao caso julgado: um negativo, traduzido na insusceptibilidade de nova pronúncia sobre a matéria que foi objeto de decisão (exceção de caso julgado); e outro positivo, consistente na vinculação ao conteúdo da decisão aludida (autoridade do caso julgado) (Teixeira de Sousa, na obra já citada, pág. 572; Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Coimbra, 2001, pág. 325). Incide, pois, o caso julgado “sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão” (Teixeira de Sousa, ob. cit., págs. 578 a 579). Refere, em consonância, Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 3ª ed., Lisboa, 2001, pág. 201), que o caso julgado estende-se à decisão das questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva da sentença. São requisitos do caso julgado em conformidade com o disposto no artigo 581.º, n.º 1 do CPC, a identidade dos sujeitos, a identidade de pedido e a identidade da causa de pedir. No caso em apreço, não se duvida, nem as partes o questionam, que se verifica identidade dos sujeitos e do pedido. Já não assim no tocante à causa de pedir, porquanto, sustenta o autor que invocando o mesmo na presente ação factos novos (não invocados na anterior ação), entre os quais, o facto de não ter havido apreciação por mérito em 1985, tal alegação afasta a identidade da causa de pedir. Por sua vez, o Réu entende que a causa de pedir ora invocada é precisamente idêntica à invocada no antecedente processo, não alterando tal estado de coisas o facto de o Autor invocar factos que não havia invocado anteriormente, dado que o pedido formulado assenta no mesmo facto jurídico. Não podemos deixar de dar razão ao réu, porquanto, se entende que o facto jurídico em que o autor alicerça o pedido formulado na presente ação é precisamente idêntico ao invocado na primeira ação, qual seja, o direito à promoção do autor ao nível 15 com efeitos a partir de Janeiro de 1988. Não alterando tal entendimento o facto de o Autor vir, agora, invocar outros factos para sustentar o invocado direito, nomeadamente, factos que o Supremo Tribunal de Justiça entendeu estarem em falta e que ditaram a improcedência da ação decorrente do não cumprimento do ónus de alegação que sobre o autor impendia (cfr. fls. 22 do Acórdão de fls. 22 e segs.). Com pertinência neste aspeto lê-se no douto Acórdão da Relação de Lisboa de 23.10.2012, citado pelo Réu “A sentença que julga improcedente um pedido formulado num ação, preclude ao Autor vir em novo processo invocar razões não produzidas naquele, atinentes à mesma situação”. Também, com grande pertinência a este respeito, ainda que mais orientado para a questão relativa à autoridade de caso julgado, se lê no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/04/2013, no processo 2204/10.9TBTVD.L1-2, disponível em www.dgsi.pt “Como refere MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit., 176, “Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de ação ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”. A autoridade do caso julgado abrange, pois, para além da componente decisória da sentença, as questões preliminares que constituam pressupostos lógicos e necessários indispensáveis à emissão da parte dispositiva do julgado – v. neste sentido, Ac. STJ de 29.06.76, anotado na R.L.J. 110.º, 232. É que, o trânsito em julgado de uma qualquer sentença de mérito é suscetível de produzir outros efeitos, mais difusos, mas não menos importantes quando se trata de relevar os valores da certeza e da segurança jurídica que qualquer sistema deve buscar e proteger. Trata-se da eficácia preclusiva dos fundamentos de defesa que, em regra, se esgotam com o decurso do prazo para a dedução da contestação. Por isso, em princípio, todos os fundamentos de defesa que não sejam apresentados na primeira ação ficam cobertos pela autoridade do caso julgado formado pela sentença - cfr. neste sentido Acs. do STJ, de 13.12.07 (P.º 07A3739), de 23.11.11 (P.º 644/08.2TBVFR.P1.S1) e de 10.10.2012 (P.º 1999/11.7TBGMR.G1.S1). (…) Com efeito, a admitir-se a nova pretensão dos autores consubstanciada na presente ação, a sentença preferida na ação de preferência poderia ser negativamente atingida pelos efeitos de nova sentença, assente na factualidade agora invocada, o que representaria, como se refere no supra referido Ac. STJ de 10.10.2012, a admissão pelo sistema, sem limites, da discussão eterna de questões jurídicas e que nem sequer as sentenças transitadas em julgado conferissem aos seus beneficiários direitos efetivos, ficando eternamente submetidas aos efeitos da litigiosidade (ou da chicana processual) promovida pela parte vencida.” Assim sendo, conclui-se pela verificação de caso julgado, que constitui exceção dilatória que determina a absolvição do Réu da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 278.º, n.º 1, alínea. e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, n.º 1 alínea i) do Código de Processo Civil.» * O Autor AA, inconformado com tal despacho saneador/sentença, veio, a fls. 207 e seguintes, interpor recurso do mesmo, que foi admitido a fls. 248 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos com efeito meramente devolutivo. * O Apelante apresentou, a fls. 208 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * O Réu, na sequência da respetiva notificação, não apresentou contra-alegações dentro do prazo legal. * O ilustre magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso (fls. 256), não tendo as partes se pronunciado acerca de tal parecer, dentro do prazo de 10 dias que tinham para o efeito, apesar de notificadas para o efeito. * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir. II – OS FACTOS: O tribunal da 1.ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1 - O Autor AA interpôs no Tribunal de Trabalho do Trabalho de Lisboa, em 14 de Julho de 1993, contra o BANCO DE PORTUGAL, S.A uma ação que aí correu termos sob o nº. 223/1993, da 3.ª secção, 5.º juízo, pedindo a final a condenação do Réu a reconhecer ao Autor o direito a ser promovido: - Em Janeiro de 1998 ao nível 15 do A.C.T.V. - Em Janeiro de 1990 ao nível 15 A do A.C.T.V. - Em Janeiro de 1996 ao nível 16 do A.C.T.V. Em consequência, seja a Ré condenada a pagar ao Autor as diferenças salariais decorrentes dessas peticionadas promoções, a liquidar em execução de sentença e, bem assim, a reconhecer ao Autor em Fevereiro de 1991 que, este para todos os efeitos legais, manteve a posição de técnico C1, bem como os danos morais decorrentes dessa atuação da Ré e ainda, os juros de mora vincendos a contar da data de vencimento de cada uma das prestações, à taxa de 15% ao ano. 2 - Por sentença proferida no mencionado processo foi a ação julgada, parcialmente, procedente e a Ré condenada a reconhecer ao Autor a promoção deste, com efeitos a partir de Janeiro de 1988 ao nível 15 da Tabela salarial do ACTV, a pagar as diferenças salariais respetivas a liquidar em execução de sentença, a reconhecer ao Autor a classificação de técnico de posto C1, não obstante a transferência a que foi sujeito a 14.02.1991, e a pagar ao Autor os respetivos juros de mora, a contar da data da liquidação à taxa legal. 3 - Não se conformando com o decidido ambas as partes apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão, julgou improcedente as apelações confirmando a decisão recorrida. 4 - Inconformadas as partes recorreram de revista do Acórdão da Relação de Lisboa, tendo sido por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 1997 julgada improcedente a revista do Autor e julgada improcedente, em parte, a revista do Réu e revogado o Acórdão e, igualmente, a sentença da 1.ª instância, na parte em que reconheceram ao Autor o nível 15 da tabela salarial com efeitos a partir de Janeiro de 1988 e condenaram a Ré no pagamento das diferenças salariais, pedidos esses de que se absolveu o Ré incluindo dos juros de mora e confirmado o Acórdão no que se refere à condenação no reconhecimento, para todos os efeitos legais, da classificação do Autor como técnico de posto C1.” * III – OS FACTOS E O DIREITO: É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente acção ter dado entrada em tribunal em 04/02/2013, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010. Esta acção, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjectivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) bem como da produção de efeitos das mais recentes alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e sucessivamente em vigor desde 31/03/2009, com algumas excepções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal), mas este último regime, centrado, essencialmente, na acção executiva, pouca ou nenhuma relevância tem para a economia deste processo judicial. Importa ponderar ainda aplicação do regime resultante do Novo Código de Processo Civil à fase de interposição e julgamento deste recurso, dado o saneador/ sentença impugnado ter sido proferido depois da entrada em vigor de tal diploma legal (1/9/2013) e o artigo 5.º do diploma legal que aprovou a lei processual civil em vigor determinar a aplicação do correspondente normativo às ações declarativas pendentes, não cabendo a situação que se vive nos autos nos números 2 a 6 da referida disposição[1], nem no número 2 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6 (procedimentos cautelares), não se aplicando o número 1 desta última disposição a esta Apelação, dado a respetiva ação ter dado entrada em juízo em 03/07/2012[2]. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho, da reforma do processo civil de 2007 e do NCPC como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013 e Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Discutindo-se neste recurso se se formou ou não caso julgado material com referência ao litígio judicial vertido nos autos com o número de processo 223/1993 - e que, instaurados em 14/7/1993 e relativos às mesmas partes, correram termos na 3.ª Secção do 5.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa e foram julgados, sucessivamente, por sentença proferida em tal tribunal e depois por Acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, tendo este último sido prolatado em 29/1/1997 -, afigura-se-nos que os pressupostos da formação daquele caso julgado material terão de ser aferidos pela lei adjetiva em vigor à data do trânsito em julgado de tal pleito (logo, segundo o Código do Processo Civil de 1961, na sua versão resultante da grande reforma adjetiva de 1995/1996, ainda que as diferenças de regime, com as modificações depois introduzidas em 2003, 2007 e 2008, sejam de pormenor, e, naturalmente, de acordo com o Código do Processo do Trabalho de 1981, que se distancia, apesar de tudo, um pouco mais do Código do Processo do Trabalho de 1999, nas suas diversas redações). B – DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Realce-se que a Recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 640.º e 662.º do Novo Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, o recorrido requerido a ampliação subsidiária do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 635.º do segundo diploma legal referenciado, o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 662.º do NCPC, temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância. C – OBJECTO DO RECURSO Atendendo ao teor do despacho judicial recorrido, é natural que as alegações de recurso e as conclusões delas extraídas, questionem unicamente a circunstância do tribunal da 1.ª instância ter julgado verificada a exceção dilatória do caso julgado e, nessa medida, absolvido o Réu BANCO DE PORTUGAL dos pedidos contra ele formulados pelo Autor. D - REGIME LEGAL APLICÁVEL Importa chamar à colação as normas que regulam a problemática do caso julgado, nas suas diversas vertentes ou aspetos[3], e que são as constantes dos artigos 677.º do Código de Processo Civil, com os efeitos decorrente dos artigos 671.º, 673.º e 675.º do mesmo diploma legal (força do caso julgado material)[4], definindo-se e caracterizando-se juridicamente a exceção dilatória do caso julgado nos termos dos artigos 493.º, 494.º, 495.º, 497.º e 498.º do mesmo diploma legal[5]. E - CASO JULGADO MATERIAL - EXCEÇÃO DO CASO JULGADO Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, obra citada, páginas 293 a 296 e 680 e seguintes, sustentam o seguinte acerca da força do caso julgado material e da inerente exceção do caso julgado: «A exceção de caso julgado, destacada na alínea a) do artigo 496.º[6], consiste na alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito, que não admite recurso ordinário. (…) O caso julgado material tem força obrigatória, não só dentro do processo em que a decisão é proferida (vide, a propósito, o disposto no artigo 813.º, al. h)[7]], mas principalmente fora dele (artigo 671.º, n,º1; cfr., porém, o disposto nos artigos 673.º, 771.º e 778.º). A força e a autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado, quer ela se refira à relação processual, quer sobretudo quando respeita à relação material litigada, visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal (res judicata pro veritate habetur). Trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, acima da intenção de defender o prestígio da administração da justiça. A exceção de caso julgado, assente na força e autoridade da decisão transitada, destina-se ainda a prevenir o risco de uma decisão inútil. Desde que, havendo casos julgados contraditórios, se concede justificada prevalência à decisão que primeiro transitou em julgado, quer a decisão respeite à relação material, quer se refira à relação processual (art.º 675.º, 1 e 2), a instauração do segundo processo, ou a nova arguição da questão processual, representaria um gasto inútil de tempo, de esforço e de dinheiro, além de constituir um perigo para o prestígio da administração da justiça, que cumpre naturalmente prevenir. (…) Os limites objetivos do caso julgado são dados, nos termos do n.º 1 do artigo 498.º, pela identidade, não só do pedido, mas também da causa de pedir. Para haver caso julgado é necessário que haja repetição da causa. E a repetição da causa pressupõe, além da identidade dos sujeitos, a identidade do pedido e também da causa de pedir. Não basta, por conseguinte, a identidade do pedido. (…) A inclusão da causa de pedir entre os elementos identificadores da ação, para definir o caso julgado nas próprias ações reais, revela que a lei portuguesa seguiu, nesse ponto, a chamada teoria da substanciação (e não a denominada teoria da individualização). A teoria da substanciação exige sempre a indicação do título (facto jurídico) em que se baseia o direito do autor. (…) O caso julgado não cobre, entretanto, toda a causa de pedir, da qual podem decorrer muitos outros efeitos além do deduzido pelo autor na ação. O caso julgado forma-se diretamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor (ou pelo réu, através da reconvenção). A ordem pela qual, compreensivelmente, a lei enumera as três identidades caracterizadoras do caso julgado (a identidade do pedido antes da identidade da causa de pedir) mostra que é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado. É a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado. A força do caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta.» Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, em “Dos Recursos – regime do Decreto-Lei n.º 303/2007”, Quid Juris, 2009, páginas 333 e seguintes, afirmam também o seguinte: «Na origem do processo e da jurisdição encontra-se o legítimo desejo de os particulares adquirirem certeza relativamente aos seus direitos ou interesses dignos de tutela. Perante a dúvida quanto à existência desses direitos, aberta pelo conflito de vontades e de ações práticas dos particulares, partes numa determinada relação ou situação com relevo jurídico, nasce a exigência do juízo, do recurso a um terceiro imparcial e equidistante que declare o direito. O acertamento judicial surge como o mais importante antídoto para dissipar aquela dúvida. Contudo, se esse acertamento pudesse ele mesmo ser posto em dúvida e discutido vezes sem conta, sem limites, até ao infinito, não constituiria remédio eficaz para superar a crise instalada nas relações jurídicas. O processo perderia qualquer utilidade e o ordenamento jurídico deixaria de ser aquilo que é, para dar lugar ao seu contrário, à desordem e à instabilidade permanentes. Para obviar a esse resultado torna-se necessário que o acertamento jurisdicional revista a característica da indiscutibilidade. O conceito de caso julgado exprime precisamente esta característica. O artigo 671.º, n.º 1, estipula que, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771.º a 777.°. O benefício que o caso julgado material confere às partes é o de justamente impedir que se conheça várias vezes do mesmo objeto, no confronto entre as mesmas partes, pois se tal vantagem não fosse conferida, designadamente à parte vencedora, anulava-se a própria certeza jurídica e a possibilidade de imprimir regularidade às relações sociais. O princípio de que a decisão judicial, com trânsito em julgado, é imutável, não é absoluto, mas relativo. Existem, na verdade, meios de impugnação, considerados extraordinários, que permitem atacar também uma sentença transitada em julgado. De entre eles, o recurso de revisão (…). Pôr em causa a exatidão de uma sentença transitada em julgado, revestida, portanto, «da força, do prestígio e do respeito que merecem as decisões que atingem tal grau de segurança» constituiria, em princípio, uma autêntica aberração judicial». No entanto, como refere Chiovenda, «a impugnação do caso julgado nada tem em si de irracional; porque a própria autoridade do caso julgado não é absoluta e necessária, mas estabelece-se por considerações de utilidade e oportunidade; de modo que estas considerações podem, por vezes, aconselhar o sacrifício daquela autoridade, a fim de se evitarem danos e perturbações maiores, que derivariam da conservação de uma sentença intoleravelmente injusta». Seguindo a lição deste autor (e de Mortara), José Alberto dos Reis sustenta, a este propósito, o seguinte: «Bem consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu a parte vencedora.». (cf., também, o estudo “O CASO JULGADO - Na Jurisdição Contenciosa (como exceção e como autoridade – limites objetivos) e na Jurisdição Voluntária (haverá caso julgado?)”, da autoria de Artur da Silva Carvalho, que pode ser encontrado na Internet). Em termos jurisprudenciais e com relevância para a decisão do objeto do presente recurso, chame-se a atenção para o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07/02/2013, publicado em www.dgsi.pt e proferido no Processo n.º 71/12.7TTABT.E1, em que foi relator o Juiz-Desembargador João Luís Nunes (Sumário): i) A exceção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, evitando assim que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão já proferida; (ii) Repete-se uma causa quando se verifique, cumulativamente, a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir em ambas as ações; (iii) Em relação à força de caso julgado, vigora no ordenamento jurídico, por regra, a teoria da substanciação: aquela cobre a pretensão do autor delimitada em função da causa de pedir, e já não o raciocínio lógico que a sentença seguir para dirimir o litígio; (iv) Porém, o caso julgado estende-se à decisão das questões preliminares que constituíram um antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, desde que se verifiquem os requisitos do caso julgado material; (v) É o que se verifica se numa anterior ação o Autor pede a condenação da Ré a ver-lhe reconhecida determinada categoria profissional, o pagamento das correspondentes retribuições vencidas e vincendas e uma sanção pecuniária compulsória de € 100,00 por cada dia, tendo o tribunal julgado improcedente a ação, considerando, para tanto, e entre o mais, que a área onde o Autor labora não é uma “área de especialidade industrial reconhecida”, pelo que não pode afirmar-se a existência de vaga para a categoria pretendida pelo Autor, e na presente ação formula aqueles pedidos (embora quanto à sanção pecuniária compulsória seja agora de € 200,00 por dia) e ainda que a Ré seja condenada a reconhecer que a área onde labora, e onde já existiu um trabalhador com a categoria profissional por ele (Autor) pretendida, se trata de uma área industrial de especialidade reconhecida; (v) Este último pedido, para além de já se encontrar, ainda que de modo implícito, na anterior ação, não assume autonomia em relação aos anteriores pedidos, mais não constituindo que uma questão preliminar, um antecedente lógico indispensável, um pressuposto ou condição necessária para a procedência dos restantes pedidos. Sintetizando, conforme Aresto proferido pelo Juiz Desembargador Gilberto Jorge, na Apelação n.º 3615/08.5 TBALM.L1 (6.ª Secção) e com data de 28/01/2010, que permanece inédito: «Quanto aos sujeitos: Dispõe o art.º 498.º n.º 2 do C.P.C., haver identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. O que vale por dizer que a identidade de sujeitos processuais não se reporta a uma perspetiva naturalística mas jurídica, ou seja, o caso julgado forma-se mesmo em situações de substituição processual decorrente, por exemplo de incidente de intervenção de terceiro (arts. 27 e 271.º ambos do C.P.C.). Como é sabido, também, é indiferente a posição das partes em ambos os processos, podendo ser autores numa ação e réus noutra e vice-versa – Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 2.º vol., pág. 319. Neste sentido, vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.12.1981, tomo 5, pág. 76, segundo o qual “… Há identidade de sujeitos quando as partes ocupam a mesma posição jurídica quanto à relação substancial e não quanto à posição processual. O facto de numa das ações figurar como autor quem na outra figurou como réu não destrói a identidade de litigantes…”. Quanto ao pedido: Dispõe o art.º 498.º, n.º 2 do citado diploma legal que há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. A propósito escreveu o Prof. Alberto dos Reis, in RLJ, 84.º, 64 o seguinte: “… A identidade do pedido tem que ser apreciada em relação ao que cada uma das partes alega a respeito da questão fundamental que comanda o resultado das ações…”. No Código de Processo Civil Anotado de Lebre de Freitas, 2.º volume, pág. 320/321, pode ler-se: “… Na definição da identidade do pedido, há que atender ao objeto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem…” e mais adiante “… À identidade de efeito jurídico referida no n.º 3 basta, pois, uma identidade relativa, abrangendo «não só o efeito preciso obtido no primeiro processo, como qualquer que nesse processo houvesse estado implicitamente mas necessariamente em causa» (Castro Mendes, DPC Declaratório, pág. 350) …”. No acórdão do S.T.J. de 20.06.1984, in BMJ, 338.º-347, escreveu-se: “ I – Há identidade dos pedidos quando, embora quantitativamente diferentes, nas duas ações, são qualitativamente iguais, por ambos visarem a fixação da indemnização por incumprimento de contrato-promessa. II – Consequentemente os efeitos preclusivos do caso julgado material impedem que se faça emergir o pedido indemnizatório com base em diferente construção jurídica”. Quanto à causa de pedir: À luz do nosso ordenamento jurídico processual, na petição inicial, com que se propõe a ação, deve o autor, para além do mais, expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à ação, conforme prescreve o art.º 467.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Ou seja, deve indicar dos factos concretos constitutivos do direito, não se podendo confinar à indicação da relação jurídica abstrata – vide Prof. Anselmo de Castro, in Lições de Processo Civil, 1964, vol. I, pág. 361. Definindo-se a causa de pedir como sendo o ato ou facto jurídico de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor. Conforme acórdão do S.T.J. de 27.11.1990, in BMJ, 401.º – 581, “… A causa de pedir é, pois, o facto produtor de efeitos jurídicos apontado pelo autor e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração jurídica que o mesmo entende atribuir-lhe…”. Dispondo o art.º 498.º, n.º 4 do C.P.C que há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.» F - SITUAÇÃO DOS AUTOS: Chegados aqui, depois deste longo périplo doutrinal e jurisprudencial, importa cruzar os ensinamentos expostos com o quadro factual e jurídico espelhado nos autos. Recordemos aqui os pedidos formulados pelo Autor no quadro da presente ação: «Assim, vem o Autor requer ao Tribunal que: I) - Condene o Réu a reconhecer ao Autor o direito a ser promovido por Mérito ao nível 15 do ACT em Janeiro de 1988; II) - Condene o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 5.345,25 (cinco mil trezentos e quarenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) a título de diferenças salariais decorrentes da peticionada promoção calculadas até 31 de Dezembro de 1991. III) - Condene o Réu a pagar ao Autor juros de mora à taxa legal desde o vencimento de cada prestação mensal em falta até à data do efetivo e integral pagamento.» Agora atentemos na petição inicial apresentada na (primeira) ação proposta, em 14/07/1993, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, para constatar que, a final (artigo 75.º) e com fundamento na natureza laboral do vínculo estabelecido, desde Agosto de 1980, entre as partes - as mesmas que figuram, também como Autor e Réu, nestes autos -, era reclamado o seguinte: «I) Requerendo ao Tribunal que condene a Ré a reconhecer ao Autor ter direito a ser promovido: a) Em Janeiro de 1988 ao Nível 15 do A.C.T.V. b) Em Janeiro de 1990 ao Nível 15-A do A.C.T.V. c) Em Janeiro de 1991 ao Nível 16 do A.C.T.V. II - Consequentemente condene a Ré a pagara ao Autor as diferenças salariais decorrentes dessas peticionadas promoções, que se liquidarão em execução de sentença, e bem assim a reconhecer ao Autor que em Fevereiro de 1991 que, este para todos os efeitos legais, se manteve a posição de Técnico C1, bem como nos danos morais decorrentes dessa atuação da Ré e ainda nos juros de mora vincendos a contar da data de vencimento de cada uma das prestações, à taxa de 15% ao ano». (cfr., aliás, o Ponto 1 dos Factos dados como Provados). Tal ação conheceu três decisões, prolatadas nos diversos patamares do nosso sistema de recursos, tendo a sentença da 1.ª instância e o Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa ido no sentido da procedência parcial das pretensões formuladas pelo Autor e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça decidido em sentido inverso e absolvido totalmente o Réu BANCO DE PORTUGAL das mesmas, conforme resulta também da Matéria de Facto dada como Provada: 2 - Por sentença proferida no mencionado processo foi a ação julgada, parcialmente, procedente e a Ré condenada a reconhecer ao Autor a promoção deste, com efeitos a partir de Janeiro de 1988 ao nível 15 da Tabela salarial do ACTV, a pagar as diferenças salariais respetivas a liquidar em execução de sentença, a reconhecer ao Autor a classificação de técnico de posto C1, não obstante a transferência a que foi sujeito a 14.02.1991, e a pagar ao Autor os respetivos juros de mora, a contar da data da liquidação à taxa legal. 3 - Não se conformando com o decidido ambas as partes apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão, julgou improcedente as apelações confirmando a decisão recorrida. 4 - Inconformadas as partes recorreram de revista do Acórdão da Relação de Lisboa, tendo sido por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 1997 julgada improcedente a revista do autor e julgada improcedente, em parte, a revista do Réu e revogado o Acórdão e, igualmente, a sentença da 1.ª instância, na parte em que reconheceram ao Autor o nível 15 da tabela salarial com efeitos a partir de Janeiro de 1988 e condenaram a Ré no pagamento das diferenças salariais, pedidos esses de que se absolveu o Ré incluindo dos juros de mora e confirmado o Acórdão no que se refere à condenação no reconhecimento, para todos os efeitos legais, da classificação do Autor como técnico de posto C1.” Confrontando agora tal cenário adjetivo com os pedidos formulados no âmbito desta ação, que deu entrada em juízo em 4/02/2013, facilmente concluímos que o aqui Apelante procura inverter a seu favor o julgamento desfavorável efetuado pelo Supremo Tribunal de Justiça relativamente à dita promoção ao Nível 15 da Tabela Salarial do ACTV, desde janeiro de 1988, e à inerente condenação das diferenças salariais devidas em função de tal requalificação profissional e correspondentes juros de mora, alegando e tentando demonstrar os factos que ali não teriam sido alegados e demonstrados e que teriam fundado, na perspetiva da nossa mais alta instância judicial, a sucumbência do Autor em tais pretensões. Como o próprio afirma, em sede de questão prévia, nos primeiros artigos da sua Petição Inicial[8], vem agora avançar com factos “novos”, que permitem o suprimento da lacuna de alegação original, no âmbito da primeira ação proposta em 1993 e, nessa medida, a procedência dos dois pedidos principais (promoção e diferenças salariais) e do terceiro de cariz acessório (juros de mora). Ora, não se traduzindo tais factos em genuínos factos supervenientes e realmente novos, por não ocorridos na altura da propositura e tramitação daquela ação, mas antes em factos anteriores ou contemporâneos do litígio ali em discussão, que o aqui recorrente não equacionou e ponderou devidamente, na altura, e, nessa medida, não alegou e provou, como posteriormente veio a concluir dever ter feito[9], é manifesto que não o pode vir agora fazer, em ação complementar daquela e com vista a sanar a referida omissão e a lograr o deferimento dos pedidos em que decaiu em 1997, por haver ainda assim e de acordo com a teoria da substanciação uma identidade do título jurídico ou causa de pedir entre ambos os processos (em função, naturalmente, das pretensões finais deduzidas, que se radicam sobre o mesmo facto jurídico), que, conjuntamente com a coincidência ao nível dos pedidos e das partes, configura efetivamente uma situação de caso julgado material. Sustentar uma tese como a do recorrente era consentir que as partes que por conduta processual a elas somente imputáveis (ainda que sem culpa na sua verificação) tivessem decaído em pretensões por elas deduzidas pudessem reincidir, com a instauração de novas ações em que colmatavam as anteriores falhas, até que, de tentativa em tentativa, conseguissem, finalmente, atingir aquele objetivo, tudo com os inerentes reflexos negativos no plano da segurança e confiança da sociedade em geral e do comércio jurídico em particular nas decisões judiciais. Sendo assim, o presente recurso de Apelação tem de ser julgado improcedente, com a confirmação do saneador/sentença, pelo conjunto de fundamentos deixados expostos. IV – DECISÃO: Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, n.º1 do Código do Processo do Trabalho e 662.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto por AA, com a confirmação do despacho saneador/sentença recorrido. Custas do presente recurso a cargo do Apelante, nos termos do artigo 527.º, número 1, do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, 13 de maio de 2015 José Eduardo Sapateiro Sérgio Almeida Jerónimo Freitas [1] O artigo 5.º da Lei n.º 21/2003, de 26/06, que aprovou o Novo Código de Processo Civil estatui, em termos de direito transitório, o seguinte: Artigo 5.º Ação declarativa 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes. 2 - As normas relativas à determinação da forma do processo declarativo só são aplicáveis às ações instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 3 - As normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 4 - Nas ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 5 - Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sida admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão. 6 - Até à entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário, competem ao juiz de círculo a preparação e o julgamento das ações de valor superior à alçada do tribunal da Relação instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, salvo nos casos em que o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo. [2] O artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6, possui a seguinte redação: Artigo 7.º Outras disposições 1 - Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 2 - O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, não é aplicável aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor. [3] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora no seu “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, págs. 294 e 295, acerca da exceção de caso julgado afirmam que a mesma, «como meio de defesa facultado ao réu, constitui apenas um dos aspetos em que se revela a força e autoridade do caso julgado, ou seja, da decisão transitada em julgado (artigo 677.º)». [4] Artigo 677.º Noção de trânsito em julgado A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668.º e 669.º Artigo 671.º Valor da sentença transitada em julgado 1 - Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recurso de revisão e de oposição de terceiro. Têm o mesmo valor que esta decisão os despachos que recaiam sobre o mérito da causa. 2. Mas se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação. Artigo 673.º Alcance do caso julgado A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique. Artigo 675.º Casos julgados contraditórios 1. Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar. 2. É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual. [5] Artigo 493.º Exceções dilatórias e perentórias - Noção 1. As exceções são dilatórias ou perentórias. 2. As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal. 3. (…) Artigo 494.º Exceções dilatórias São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes: a) (…) i) A litispendência ou o caso julgado; j) (…) Artigo 495.º Conhecimento das exceções dilatórias O tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as exceções dilatórias, salvo da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 110º, bem como da preterição do tribunal arbitral voluntário. Artigo 497.º Conceitos de litispendência e caso julgado 1. As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado. 2. Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. 3. É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais. Artigo 498.º Requisitos da litispendência e do caso julgado 1. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. [6] Prevista depois, com a reforma processual de 1995/1995, na alínea i) do artigo 494.º do Código de Processo Civil como exceção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 495.º do mesmo diploma legal. [7] Corresponde, depois, à alínea g) do artigo 814.º do Código de Processo Civil. [8] «1. O pedido que o Autor formulará, de promoção por mérito do nível 14 para o nível 15 do ACT, em 1 de Janeiro de 1988, já foi por este formulado no Proc. n.º 223/93, que correu termos no 5.º Juízo Cível, 3.ª Secção, junto do Tribunal de Trabalho de Lisboa. 2. Julgada a ação, foi proferida a sentença que aqui se junta como DOCUMENTO N.º 1, tendo o Réu (BANCO DE PORTUGAL) sido condenado a: a) - Reconhecer ao Autor a promoção deste, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, para o nível 15 do ACTV; b) - A pagar ao Autor as diferenças salariais respetivas, a liquidar em execução de sentença; c) - A pagar ao Autor os respetivos juros de mora, a contar da data de liquidação, à taxa legal. 3. Na aludida ação as partes (Autor e Réu) recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este julgado improcedente a apelação, e confirmada a decisão recorrida pelo Tribunal de 1.ª Instância (Cfr. DOCUMENTO N.º 1). 4. Não se conformando as partes com a decisão proferida, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, uma e outra recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça (adiante dito S.T.J) 5. Interposto o recurso, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto daquele tribunal, emitiu um parecer no sentido de ser negada a Revista, (Cfr. DOCUMENTO N.º 1 junto). 6. A Ré, a dado passo, no recurso interposto, escreveu o seguinte: “2) Essas promoções têm por base a apreciação por mérito dos últimos 3 anos, a complexidade das tarefas desempenhadas e, eventualmente, a antiguidade: 3) - As promoções de 1998 tiveram, pois, como base de apreciação por mérito de 1985, 1986 e 1987.” 7. Ainda por referência ao acórdão proferido pelo S.T.J. pode ler-se o seguinte: “Assim, e face ao que dispõe o art.º 11.º a promoção do Autor ficaria dependente do conjunto das classificações obtidas na apreciação do mérito nos últimos três anos (1985, 1986 e 1987), além da complexidade das tarefas desempenhadas e, eventualmente, a maior antiguidade (…); Assim, fica-se sem saber qual a classificação obtida em 1985 e igualmente se não apurou, e não foi alegado sequer, se o conjunto das classificações dos outros trabalhadores propostos para promoção eram ou não superiores ao Autor (…). Só com base nesses elementos se poderia apreciar se o Autor deveria ou não ser promovido ou se foi preterido na promoção.” 8. Consequentemente o S.T.J. acordou: “3) - Revogar o Acórdão, e igualmente a sentença da 1.ª instância, na parte em que reconheceram ao Autor o nível 15 da tabela salarial, com efeitos a partir de Janeiro de 1988 (…).” 9. Se bem que estranhando o seu aparecimento apenas nesta data do processo, a argumentação expendida nos dois pontos anteriores, chamou a atenção ao Autor para a sua evidente lacuna e levou-o a procurar saber qual tinha sido a sua classificação na apreciação do mérito em 1985. 10. Só recentemente, o Autor obteve resposta a esta questão, tendo verificado que tal como todos os técnicos da Ré do nível 11 ao 14, não teve o Autor apreciação do mérito em 1985 tal como se vê no DOCUMENTO N.º 2 que aqui se junta. 11. Só em 1986, a Ré iniciou a apreciação do mérito dos seus técnicos dos níveis 11 ao 14, como resulta do DOCUMENTO N.º 3. 12. Consequentemente, só recentemente o Autor percebeu que a Ré, com as suas alegações, induziu em erro, o Supremo Tribunal de Justiça. (Cfr. DOCUMENTOS N.ºs 1., 2., 3.). 13. Estes FACTOS, constituem um FACTO NOVO para a causa de pedir, explica quer a correta sentença proferida em 1.ª instância favorável ao Autor, baseada em prova testemunhal onde a Ré, não pode enganar o Tribunal, quer a decisão, desfavorável ao Autor do S.T.J., que ser ia igualmente correta se fundada em factos verídicos, o que, como agora se prova, pelos DOCUMENTOS N.ºs 1 Fls. 9 e DOCUMENTO N.ºs. 2 e 3, não foi o caso. 14. Para além de OUTROS FACTOS NOVOS, este – “não houve apreciação por mérito em 1985” – só por si, crê-se, afastará o espectro do “CASO JULGADO”, pois, como agora se prova, tratou-se de um caso que assentou na deturpação da realidade vigente em 1985, induzida, intencionalmente e de má- fé, pela Ré, Banco de Portugal.» [9] Cfr., a este respeito e por contraponto ao que se deixou afirmado, o estatuído no artigo 771.º do Código do Processo Civil de 1961, com especial relevância para a alínea c) desse preceito, assim como o regime previsto nos artigos 272.º, 273.º, 506.º e 507.º desse mesmo diploma, sem olvidar naturalmente as regras especiais contidas nos artigos 30.º, 31.º e 66.º do Código do Processo do Trabalho de 1981. | ||
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