Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | NUNO LOPES RIBEIRO | ||
| Descritores: | PED OPOSIÇÃO À DESOCUPAÇÃO DO LOCADO DEPÓSITO DE CAUÇÃO MULTA POR ATRASO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Será de recorrer à figura da interpretação conforme à Constituição e, adequando o regime legal à configuração do direito de contraditório, de forma a assegurar o tratamento equitativo das partes e a efetividade da tutela jurisdicional, facultar ao requerido, em caso de incumprimento do dever expresso no art.º 15º-F, nº3 do NRAU, no que concerne ao depósito da caução aí prevista, a possibilidade de sanar essa falta, mediante realização ulterior desse mesmo depósito, acrescido de multa, nos termos previstos no art.º 570º do Código de Processo Civil. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. O relatório A interpôs o presente procedimento especial de despejo, contra B peticionando: 15. Em face de tudo quanto foi exposto, a reqda. deve às heranças representadas pelo reqte., o montante global de €75.000,00 (setenta e cinco mil euros), referentes às rendas vencidas e não pagas, relativas ao período compreendido entre os meses de fevereiro de 2011 a julho de 2022, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal de 4%. 16. Além dos respetivos juros de mora, ao referido montante acrescem ainda as rendas que se vencerem no período compreendido entre a resolução do contrato de arrendamento e a efetiva desocupação da fração arrendada devoluta de pessoas e bens. Invoca o requerente o seguinte: 1. O reqte. exerce as funções de cabeça de casal da herança aberta por morte do seu Pai, o Senhor … e da herança da sua Mãe, a Senhora D. …, titulares da fração autónoma designada pela letra "B", a qual corresponde ao rés-do-chão direito do prédio urbano constituído no regime da propriedade horizontal sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número … da freguesia de … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º … da freguesia de … (cfr. caderneta predial urbana que se junta como doc. 1 e aqui se dá por integralmente reproduzida). 2. Em 17 de janeiro de 2011, a Senhora D. …, à data cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu marido, o Senhor …, celebrou com a reqda., esta última na qualidade de Arrendatária, um contrato de arrendamento para fins habitacionais que tinha por objeto a fração autónoma identificada em 1. antecedente (cfr. cópia do contrato de arrendamento que se junta como doc. 2 e aqui se dá por integralmente reproduzido). 3. Em virtude da celebração do referido contrato de arrendamento, a referida fração autónoma foi dada de arrendamento à reqda.. 4. Pela execução do referido contrato de arrendamento, a reqda. tinha a obrigação de pagar a título de renda anual, o montante total de €7.200,00 (sete mil e duzentos euros). 5. Ficou convencionado que a renda anual seria paga pela reqda. em duodécimos mensais de €600,00 (seiscentos euros), os quais se venciam no primeiro dia do mês anterior àquele a que diziam respeito (cfr. cláusula terceira do contrato junto como doc. 2). 6. Desde o início da execução do contrato e até à presente data, a reqda. nunca efetuou, contrariamente ao que estava obrigada, qualquer pagamento a título de renda. 7. Em 21/09/2021 morreu a Senhora D. … 8. Em virtude da morte da Senhora D. …, o ora reqte. assumiu as funções de cabeça de casal da herança aberta por morte do seu Pai, o Senhor … e da herança da sua Mãe, a Senhora D. …, estando deste modo representada a totalidade da propriedade da fração (cfr. certidão da escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 10/11/2021 que se junta como doc. 3 e aqui se dá por integralmente reproduzida). 9. Ao assumir as funções de cabeça de casal, o reqte. constatou que as rendas devidas pela execução do referido contrato de arrendamento nunca haviam sido pagas, tendo por essa razão notificado a reqda. do incumprimento da sua obrigação de pagamento da referida renda. 10. A notificação foi efetuada através de contacto pessoal de Agente de Execução, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 7 do art.º 9.º do NRAU. 11. Através do referido contacto pessoal efetuado pelo Agente de Execução, o reqte. comunicou, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 1083º do Código Civil, que a consequência pelo não pagamento das rendas vencidas e não pagas era a resolução do contrato de arrendamento, informando, no entanto, a reqda. que tinha a possibilidade de se opor à resolução do contrato, mediante o pagamento das referidas rendas acrescidas da correspondente indemnização no montante de 20% do total das rendas em atraso (cfr. originais da Notificação Pessoal que se junta como doc. 4 e aqui se dá por integralmente reproduzida). 12. O certo é que, terminado o prazo legal concedido para o efeito, a reqda. não efetuou qualquer pagamento permanecendo em dívida a totalidade dos montantes referentes às rendas vencidas e não pagas, pelo que o contrato de arrendamento se encontra validamente resolvido nos termos da Lei. 13. Até à presente data, a reqda. não efetuou qualquer pagamento, não tendo estabelecido qualquer contacto no qual manifestasse a sua intenção de o fazer. 14. Com efeito, o pedido de pagamento de rendas, encargos e despesas efetuado no âmbito do presente Procedimento Especial de Despejo, é admissível, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 15º do NRAU, uma vez que o montante das rendas em dívida foi comunicado à arrendatária, conforme se demonstrou (cfr. doc. 4). A ré deduziu oposição, juntando com esse articulado o comprovativo do pagamento da taxa de justiça respectiva. Com data de 12/9/2022, foi proferido o seguinte despacho: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Código de Processo Civil, convido a Requerida a, no prazo de 5 dias, juntar aos autos documento comprovativo de que efectuou o pagamento da caução prevista no n.º 3 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, no prazo previsto na lei, sob pena de se ter por não deduzida a oposição. Em 18/9/2022, a ré apresentou requerimento com o seguinte teor, acompanhado do comprovativo do depósito da quantia alegada: B, Requerida no processo acima identificado, notificada do Despacho deste Tribunal de 13.09.2022 com referência citius 418658993, vem requerer a junção aos autos do comprovativo de pagamento de caução, no valor de €3.600,00 (três mil e seiscentos euros). Com data de 22/9/2022, foi proferido o despacho com o seguinte teor dispositivo: Termos em que, não tendo a requerida feito o depósito da caução no prazo legal para a apresentação da oposição, nos termos do disposto no artigo 15.º - F, n.º 4, da Lei 31/2012 de 14/08, tem-se a oposição por não deduzida. * Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A. O Recorrido iniciou um processo especial de despejo contra a aqui Recorrente, sendo que a Recorrente apresentou a sua Oposição, em 31.08.2022, tendo nesta ocasião procedido ao pagamento da taxa de justiça devida. B. Porém, o tribunal a quo, depois de ter proferido despacho, no dia 13.09.2022, no qual convidou a Recorrente a apresentar o comprovativo de pagamento da caução - tendo a Recorrente procedido ao pagamento da caução devida nesse momento e, em consequência, apresentado tal comprovativo de pagamento de caução - o tribunal a quo proferiu decisão, no dia 23.09.2022, no qual decidiu, ao abrigo do artigo 15.º-F, n.º 4 do NRAU, considerar a Oposição da Recorrente como não apresentada, pois a caução não foi paga no momento da apresentação da Oposição, mas sim em momento posterior. C. Para fundamentar tal decisão, o tribunal a quo referiu que não é aplicável aos presentes autos o disposto no artigo 570.º do CPC, uma vez que os processos de despejo são distinguidos pela celeridade e que esse princípio seria posto em causa caso fosse feito o convite previsto nesse preceito legal. D. A ora Recorrente não se conforma com tal decisão do tribunal a quo, pois, não só a formulação de convite ao aperfeiçoamento do artigo 570.º do CPC não põe em causa o princípio da celeridade ínsito no regime do procedimento especial de despejo, desde logo porque em muitos outros processos, também eles marcados pela celeridade, a formulação do convite constante no artigo 570.º do CPC é amplamente aceite, E. E mais, a formulação de tal convite é uma exigência constitucional, dado que se o artigo 15.º-F, n.º 4 do NRAU for interpretado no sentido adotado pelo tribunal a quo, estaremos perante a violação do direito a um processo equitativo, do qual resulta o direito ao contraditório, assim como do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.º, n.º 4 da CRP). Vejamos em pormenor, F. Segundo o entendimento do tribunal a quo, no âmbito do procedimento especial de despejo, caso o requerido não pague no momento em que apresenta a sua oposição a taxa de justiça e a caução (nos casos em que é devida), a oposição deve ser considerada como não apresentada, nos termos do artigo 15.º-F, n.º 4 do NRAU, acrescentado ainda o tribunal a quo que não deve ser formulado qualquer convite de aperfeiçoamento nos termos do artigo 570.º, do CPC, visto que tal convite não se compadece com a celeridade deste tipo de processos especiais. G. Porém, outras formas de processo existem, como é o caso dos procedimentos cautelares, que são marcados pela celeridade (cfr. artigo 363.º, n.º 1 do CPC) e nos quais tem sido entendimento da jurisprudência de que caso o requerido não apresente a taxa de justiça com a sua oposição, o desentranhamento da peça processual apenas deve ocorrer depois de ser o requerido notificado para suprir tal falta, ao abrigo do artigo 570.º do CPC, e só findo esse prazo é que se pode desentranhar tal peça (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.09.2019, processo n.º 00235/19.2BEPNF, relatora Juíza Desembargadora Helena Canelas, disponível em www.dgsi.pt). Mais, H. Também nas injunções - outra forma de processo que tem como princípio basilar a celeridade - tem a jurisprudência entendido que deve ser formulado o convite previsto no artigo 570.º do CPC ao requerido, para pagamento da taxa de justiça, quando esta não é paga no momento da apresentação da oposição, e só incumprido este prazo é que se deve proceder ao desentranhamento da peça processual em questão (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.03.2020, processo n.º 2227/19.2YIPRT.P1, relatora Juíza Desembargadora Ana Lucinda Cabral, disponível em www.dgsi.pt, e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.05.2011, processo n.º 301402/10.0YIPRT.C1, relator Juiz Desembargador Carlos Gil, disponível em www.dgsi.pt). I. Ainda no que respeita ao regime da injunção, à semelhança do disposto no artigo 15.º-F, n.º 4 do NRAU, prevê aquele regime, no seu artigo 20.º do DL n.º 269/98 de 1 de setembro que “Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respetiva peça processual.” J. Se fosse seguido o entendimento defendido pelo tribunal a quo, no seu despacho de 23.09.2022, então, em face do artigo transcrito no ponto anterior, sempre que não fosse paga a taxa de justiça aquando da apresentação da oposição, no âmbito de um processo de injunção, esta peça processual deveria, sem mais, considerar-se desentranhada e, consequentemente, formava-se um título executivo. K. No entanto, o Tribunal Constitucional declarou “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 20. º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto- Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que o “não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil” [atual artigo 570.º do CPC], por violação do artigo 20. º, n.º 4, da Constituição.” (cfr. Acórdão do TC n.º 760/2013) (realce nosso). L. Acrescenta o Tribunal Constitucional, no mesmo Acórdão, que “teremos de concluir que associar ao incumprimento de um ónus processual, relativo ao pagamento de custas, a consequência, imediata e irreversível, de desentranhamento da contestação - impossibilitando a consideração das razões de facto e de direito, excetuando as de conhecimento oficioso, aduzidas em tal peça processual - é manifestamente desproporcional, por acarretar o gravoso e inevitável resultado de impossibilitar a parte incumpridora de fazer valer a sua posição no litígio, em termos determinantes para o desfecho ou dirimição definitiva dos direitos ou interesses controvertidos. Existe, de forma ostensiva, uma restrição inconstitucionalmente intolerável do direito de contraditório, não se assegurando o tratamento equitativo das partes, nem a efetividade da tutela jurisdicional.” Mas mais, M. Parte da doutrina tem defendido que tem aplicação ao procedimento especial de despejo a formulação do convite, nos termos do artigo 570.º do CPC, como é o caso de Laurinda Gemas, que refere que “Se o documento em causa for o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, haverá que observar o disposto no CPC, em particular, quanto à oposição, o art.º 570. º do CPC, sem o que, não parece, que a oposição possa ter por não deduzida.” (cfr. Laurinda Gemas, in “Algumas questões controversas do novo regime processual de cessação do contrato de arrendamento”, Revista CEJ, II, 2013:7-37, página 23) (realce nosso). N. À doutrina acima exposta, importa também mencionar que os próprios tribunais de 1 .a instância, têm, não raras as vezes, formulado, no âmbito de procedimentos especiais de despejo, o convite previsto no artigo 570.º do CPC, sendo que tal convite não tem sido alvo de censura por parte dos tribunais superiores: para tanto, basta observar os relatórios dos seguintes acórdãos, nos quais é expressamente referido que o tribunal de 1 .a instância convidou o requerido a pagar a caução em momento posterior à apresentação da sua oposição: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.05.2022, processo n.º 1395/21.8YLPRT.L1 e Acórdão do Tribunal da relação de Guimarães, de 30.05.2019, processo n.º 217/18.1YLPRT.G1. O. Por fim, e ainda quanto ao argumento apresentado pelo tribunal a quo - da celeridade do procedimento especial de despejo, que impedia o convite do artigo 570.º do CPC - importa referir que o próprio regime do processo especial de despejo admite fases que não casam com o princípio da celeridade, pelo que, entende-se que o processo especial de despejo não é avesso à formulação de convite ao requerido, no âmbito do artigo 570.º do CPC, para que este pague caução devida, acrescido do pagamento de multa. P. Com efeito, veja-se o caso do artigo 15.º-H do NRAU, que permite às partes virem, aperfeiçoar as suas peças processuais ou apresentar novos articulados (no prazo de 5 dias e 10 dias, respetivamente), caso o tribunal assim o entenda, ou então a hipótese de formulação, por parte do requerido, de reconvenção na sua oposição, entendimento este que tem vindo a ser acolhido pelos tribunais superiores (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13.07.2022, processo n.º 1047/21.9YPRT.P1, relator Juiz Desembargador Rodrigues Pires disponível em www.dgsi.pt). Q. Pelo que é incompreensível que o convite nos termos do artigo 570.º do CPC não seja admitido no âmbito do processo especial de despejo, quando estão em causa interesses relacionados com o direito ao contraditório do requerido, o direito de acesso aos tribunais, na vertente da exigência de um processo equitativo e o princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 4 da Constituição). R. Assim, dúvidas não restam que o tribunal a quo deveria ter formulado o convite previsto no artigo 570.º do CPC, permitindo à Recorrente pagar a caução devida, acrescida da multa pelo atraso, devendo, deste modo, o tribunal ad quem revogar a referida decisão e impor que tal convite seja formulado à Recorrente. S. Se em face dos argumentos acima expostos, resulta claro que o tribunal a quo deveria ter formulado o convite previsto nos termos do artigo 570.º do CPC, importa também referir que a formulação deste convite, no âmbito desta situação, é uma exigência constitucional, por força do direito ao contraditório, que é uma decorrência do direito ao processo equitativo, previsto no art.º 20.º, n.º 4 da Constituição. Isto porque, T. Em primeiro lugar, esclareça-se que segundo o artigo 20.º, n.º 4 da CRP, as partes de um processo judicial têm direito a um processo equitativo, tendo já vindo o Tribunal Constitucional (entre outros, veja-se Ac. n.º 29/2020 do TC, relator Juiz Conselheiro Pedro Machete) dizer que uma das dimensões do direito a um processo equitativo é o direito ao contraditório das partes, o que implica que as partes têm o direito a apresentar a sua defesa, expondo as suas razões de facto e de direito sobre os contornos do processo, assim como a oferecer prova e a analisar as provas oferecidas pela parte contrária. Dito isto, U. Embora não se discuta a admissibilidade, em termos constitucionais, da imposição de ónus processuais às partes, é certo que tais ónus processuais (e os seus efeitos preclusivos) devem respeitar os princípios fundamentais constantes da Constituição , entre outros, o princípio da proporcionalidade, assim como o direito ao contraditório (resultante do direito a um processo equitativo - art.º 20.º da CRP, como se viu), direito de acesso aos tribunais e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva. V. Neste âmbito, a jurisprudência constitucional (cfr. Acórdão do TC n.º 462/2016, disponível em www.tribunalconstitucional.pt) tem definido três vetores essenciais, para densificar o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus processuais às partes. W. São eles: 1) a justificação da exigência processual em causa; 2) a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; 3) a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr. neste sentido, os Acórdãos n.ºs 197/07, 277/07 e 332/07, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). X. Ora, se já oferece dúvidas que o ónus previsto no artigo 15.º-F, n.º 4 do NRAU pode ser considerado conforme ao 2) vetor essencial acima identificado, é por demais evidente que o ónus previsto no ónus previsto no artigo 15.º-F, n.º 4 do NRAU, tal como foi interpretado pelo tribunal a quo, é manifestamente excessivo em face das consequências do seu incumprimento, violando, deste modo, o 3) vetor essencial acima identificado. Vejamos em pormenor as consequências do incumprimento do ónus previsto no artigo 15. º-F, n.º 4 do NRAU, Y. No âmbito do procedimento especial de despejo, caso o requerido não pague, no momento da apresentação da oposição a caução devida, então, segundo o estabelecido no artigo 15.º-F, n.º 4 do NRAU, a oposição tinha-se por não apresentada, o que, por sua vez, implicava a automática formação de um título executivo contra o requerido, não tendo, realce-se, o requerido a oportunidade de apresentar oposição à execução (art. º15.º-J, n.º 6 do NRAU) no processo de execução que viesse a ser propostos com base em tal título executivo. Z. Repisa-se este ponto por se considerar fundamental: a desproporcionalidade da preclusão do ónus estabelecido no artigo 15.º-F, n.º 4 do NRAU resulta do facto de o requerido, por não ter pago no momento devido a caução - sem que tenha sido convidado a suprir tal falha - não só vê a sua oposição a ser considerada como não apresentada, como vê formado contra si um titulo executivo ao qual não poderá sequer apresentar oposição à execução. AA. É manifesta a desproporcionalidade de tal preclusão, caso não seja dado ao requerido, por força do artigo 570.º do CPC, a oportunidade de vir corrigir tal irregularidade, o que implica, assim, a sua inconstitucionalidade. Aliás, BB. Um dos exemplos que o Mm.º Juiz Conselheiro Lopes do Rego refere quanto a esta matéria é o de que a preclusão dos ónus de natureza estritamente processual - como é o caso agora em questão - poderá revelar-se totalmente desproporcional, e, em consequência, inconstitucional, é a situação em que a preclusão tiver um carácter definitivo, sem qualquer possibilidade de ulterior suprimento. CC. Assim, não existem quaisquer dúvidas de que a preclusão de tal ónus processual é manifestamente desproporcional, caso não seja dada a hipótese ao requerido de vir a corrigir tal irregularidade, nos termos do artigo 570.º do CPC, violando, assim, o direito ao contraditório que é decorrência do princípio ao processo equitativo, direito este previsto no art.º 20.º, n.º 4 da CRP. DD. Note-se que a desproporcionalidade (e, assim, a inconstitucionalidade) advém do facto de o requerido, por não pagar no momento da apresentação da sua oposição a caução devida, e sem ter hipótese de vir suprir tal falha (mediante, aliás, o pagamento de uma multa), fica arredado de apresentar a sua defesa (com as consequências que isso acarreta): existe uma manifesta restrição desproporcional no direito do requerido ao contraditório (art.º 20, n.º 4 da CRP). EE. Em consequência, devia o tribunal a quo ter formulado um convite à Recorrente, nos termos do artigo 570.º do CPC, para que esta pudesse pagar a caução devida e a multa pelo atraso. FF. Pelo acima exposto, o convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 570.º, do CPC, é uma exigência constitucional, dado que se se interpretar o artigo 15.º-F, n.º 4 do NRAU, tal como interpretou o tribunal a quo, no sentido de que se o requerido, num processo especial de despejo, não proceder ao pagamento da caução, aquando da apresentação da sua oposição, tal peça processual deve considerar-se, imediatamente, como não apresentada, sem antes se conceder ao requerido as opções previstas no artigo 570.º do Código de Processo Civil, então estamos perante uma norma inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, dada a restrição desproporcional do direito ao contraditório do requerido, direito este que é uma decorrência do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da Constituição). GG. Quanto ao efeito do presente recurso, deve ao mesmo ser concedido o efeito suspensivo, ao abrigo do artigo 647.º, n.º 4 do CPC, pois, caso assim não se entenda, o Recorrido poderá utilizar o seu título executivo sem que lhe possa ser apresentado pela aqui Recorrente oposição à execução, no âmbito de tal ação executiva (cfr. artigo 15.º-J, n.º 6 do NRAU). HH. Quanto ao valor da caução a pagar, nos termos do art.º 647., n.º 4 do CPC, esta deve ser no valor de 6 rendas do contrato de arrendamento que está a ser discutido no procedimento especial de despejo, ou seja, no valor de €3.600, visto que é exatamente este o valor que o NRAU considera que fica tutelada a posição jurídica do senhorio em tal processo. Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser revogado o despacho proferido pelo tribunal a quo no dia 23.09.2022 e, em consequência, deve o Recorrente ser convidado, ao abrigo do artigo 570.º do CPC, a proceder à caução devida, acrescida da multa e, assim, ser aceite a Oposição do Recorrente. * O autor contra-alegou concluindo o seguinte: A) O recdo. deu entrada de um Requerimento de Despejo, nos termos e para os efeitos do artigo 15.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, no dia 11/07/2022; B) A recte. veio apresentar a sua oposição, nos termos do n.º 1 do art.º 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, no dia 31/08/2022, ou seja, no último dia do prazo; C) Aquando da apresentação da oposição ao despejo, a reqda. é obrigada a proceder ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, nos termos do n.º 3 do art.º 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; D) O pagamento da caução apenas foi efetuado no dia 14/09/2022, isto é, mais de duas semanas após a apresentação da oposição; E) Ora, nos termos do n.º 4 do art.º 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, não se mostrando paga a taxa de justiça ou a caução aquando da apresentação da oposição, tem-se a oposição por não deduzida; F) Por outra palavras, deve a reqda. efetuar o pagamento da caução juntamente com a apresentação da oposição, e nunca em momento posterior; G) A caução constitui um verdadeiro requisito de admissibilidade da oposição, uma vez que na falta do seu pagamento, tem-se a oposição por não deduzida, como comina o n.º 4 do art. 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; H) A norma presente no n.º 4 do art.º 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro tem, assim, efeito cominatório pleno, devendo o pagamento da caução ser realizado juntamente com a apresentação da oposição, não havendo qualquer outra oportunidade para a sua prestação; I) A consequência da não constituição da caução é a que resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15-E da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou seja, a emissão pelo Balcão Nacional do Arrendamento de título para a desocupação do locado; J) O regime da ação especial de despejo é claro e o não pagamento da caução não dá lugar à aplicação do disposto no artigo 570.º do CPC, pelo que o Tribunal nunca poderia recorrer à aplicação da referida norma; K) A Lei é clara e perentória, pelo que, não sendo o pagamento da caução realizado juntamente com a apresentação da oposição, deve a mesma ser tida como não apresentada nos termos do n.º 4, do art.º 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, não havendo outra oportunidade para a realização deste pagamento, nem havendo margem para admissão da oposição. * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo. * Com data de 8/3/2023, foi proferida a seguinte decisão singular (mantida na conferência realizada em 11/5/2023): Pelo exposto, decido, na procedência da apelação, revogar o despacho recorrido, devendo considerar-se tempestivamente prestadas quer a caução prevista no nº 3 do art.º 15º-F citado do NRAU quer, em consequência, a oposição deduzida pela ora recorrente ao procedimento especial de despejo. Interposta revista, foi pelo Supremo Tribunal de Justiça proferido, em 10/10/2023, Acórdão com o seguinte dispositivo: Posto o que precede, acorda-se em: - conceder a revista, e, consequentemente, em revogar o Acórdão recorrido; - ordenar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para conhecer das questões suscitadas pela Requerida no seu recurso de apelação. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto e a delimitação do recurso Nos termos determinados pelo Supremo Tribunal de Justiça, são as seguintes as questões a apreciar: A aplicação do artigo 570.º do Código de Processo Civil e a questão da inconstitucionalidade. * III. Os factos Encontra-se provada a factualidade constante do relatório antecedente. * IV. O Direito Prescreve o artigo 15.º - F do NRAU (aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro) que: 1. O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. 2. A oposição não carece de forma articulada, devendo ser apresentada no BNA apenas por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário, sob pena de pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais. 3. Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 4. Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida. 5. A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo. * No caso presente, a Requerida veio opor-se no prazo de 15 dias, tendo juntado somente o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça. Perante essa não demonstração do pagamento da caução, o Juiz de 1.ª instância determinou a notificação da Requerida para juntar documento comprovativo do pagamento da caução. Em face desta ordenada notificação, a Requerida veio juntar documento comprovativo do pagamento da caução, já no prazo concedido para juntar o documento, portanto depois do prazo para deduzir a oposição. O Juiz de 1.ª instância, perante o facto de pagamento da caução ter ocorrido depois do prazo para deduzir oposição, considerou que a oposição se tinha por não deduzida e ordenou que se comunicasse ao Balcão Nacional do Arrendamento. O Supremo Tribunal de Justiça, no supra mencionado Acórdão, sufragou Superiormente essa decisão. Acrescentando (e citando o referindo aresto): 3. A aplicação do artigo 570.º do Código de Processo Civil e a questão da inconstitucionalidade (ampliação do objeto do recurso) Desde o recurso de apelação que estas são as questões (e só estas) que a Requerida vem suscitando nos autos (quer no recurso de apelação quer na ampliação do objeto do recurso que agora formula). O Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão recorrido, não se pronunciou sobre estas questões. Na economia do Acórdão recorrido – não tendo sido nunca referido -, o conhecimento destas questões mostrava-se prejudicado, em face da posição assumida no Acórdão de que o pagamento da caução se mostrava legalmente efetuado. Nos termos do disposto no artigo 679.º do Código de Processo Civil, ao STJ não é aplicável a regra da substituição ao tribunal recorrido, pelo que, como se refere no Acórdão do STJ, de 14/10/2014 (processo n.º4852/08), “abstendo-se a Relação de tomar conhecimento de qualquer questão que tenha havido por prejudicada pela decisão, aí proferida, caso proceda a respectiva revista, deve o Supremo, nos termos decorrentes do preceituado no artigo 679.º do CPC, ordenar a baixa dos autos à Relação, com vista ao omitido conhecimento.” Deste modo, deve ser determinado que os autos voltem ao Tribunal da Relação para apreciação destas questões (aquelas que a Requerida suscitou no seu recurso de apelação). Cumpre, pois, apreciar essas questões suscitadas nas conclusões recursórias da apelação. * A aplicação do art.º 570º do Código de Processo Civil à obrigação de pagamento da caução prevista no nº 3 do art.º 15º-F do NRAU. A recorrente sintetiza as questões nos seguintes pontos: D. A ora Recorrente não se conforma com tal decisão do tribunal a quo, pois, não só a formulação de convite ao aperfeiçoamento do artigo 570.º do CPC não põe em causa o princípio da celeridade ínsito no regime do procedimento especial de despejo, desde logo porque em muitos outros processos, também eles marcados pela celeridade, a formulação do convite constante no artigo 570.º do CPC é amplamente aceite, E. E mais, a formulação de tal convite é uma exigência constitucional, dado que se o artigo 15.º-F, n.º 4 do NRAU for interpretado no sentido adotado pelo tribunal a quo, estaremos perante a violação do direito a um processo equitativo, do qual resulta o direito ao contraditório, assim como do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.º, n.º 4 da CRP). Q. Pelo que é incompreensível que o convite nos termos do artigo 570.º do CPC não seja admitido no âmbito do processo especial de despejo, quando estão em causa interesses relacionados com o direito ao contraditório do requerido, o direito de acesso aos tribunais, na vertente da exigência de um processo equitativo e o princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 4 da Constituição). R. Assim, dúvidas não restam que o tribunal a quo deveria ter formulado o convite previsto no artigo 570.º do CPC, permitindo à Recorrente pagar a caução devida, acrescida da multa pelo atraso, devendo, deste modo, o tribunal ad quem revogar a referida decisão e impor que tal convite seja formulado à Recorrente. S. Se em face dos argumentos acima expostos, resulta claro que o tribunal a quo deveria ter formulado o convite previsto nos termos do artigo 570.º do CPC, importa também referir que a formulação deste convite, no âmbito desta situação, é uma exigência constitucional, por força do direito ao contraditório, que é uma decorrência do direito ao processo equitativo, previsto no art.º 20.º, n.º 4 da Constituição. * Cumpre, pois, apreciar se, desrespeitada que foi a obrigação emergente do nº 3 do art.º 15º-F do NRAU, no que à caução tange (3. Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.ºs3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.), cumpria ao juiz aplicar de imediato a cominação prevista no nº 4 do mesmo preceito (4. Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida.) ou, ainda, conceder prazo suplementar para o pagamento da caução em falta, acompanhado da multa prevista no art.º 570º do Código de Processo Civil (3. Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. 4 - Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o réu tenha comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça, a secretaria notifica-o para os efeitos previstos no número anterior. 5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.). Em sentido negativo, veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 12/9/2017 (António Pires Robalo), disponível em www.dgsi.pt, com a seguinte fundamentação: Ou seja, o termo “deve” utilizado no art.15º-F, n.º 3, da Lei n.º6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU) só pode significar que o demando (a), no prazo dos 15 dias aludidos no n.º 1 do preceito, tem de apresentar a oposição, pagar a taxa de justiça ou comprovar que já solicitou o pedido de apoio judiciário, e no caso dos n.ºs 3 e 4 do art.º 1083 do C. Civil depositar a caução, aqui consoante a posição defendida a respeito da concessão de apoio judiciário. Assim, o n.º 3 e 4 do art.º 15-F do NRAU é incompatível com o art.º 570 do C.P.C., tanto mais que o PED não é uma acção de despejo, mas sim um procedimento especial de despejo como o próprio nome indica. No sentido de que o art.º 570 do C.P.C. é incompatível com o art.º 15 –F do NRAU - cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 1 de Abril de 2014 – 2095/13.8YLPRT.L1.1, relatado por Teresa Jesus Ribeiro de Sousa Henriques onde se escreve “(…) Ora o PED não é uma acção de despejo. É, como o nome indica, um procedimento especial que seguia, na ocasião, a forma de processo sumaríssimo (cfr. art.º 222º do CPC revogado, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14-08). O NRAU distingue entre acção de despejo e procedimento especial de despejo. (cfr. art.ºs 14º e 15º). A notificação efectuada ao abrigo do art.570º, n.ºs 3 e 4, do CPC colide com o disposto no n.º 4 do art.15º-F do NRAU. Verificada a falta de pagamento da taxa de justiça impunha-se considerar a oposição como “não deduzida”. E o mesmo se diz quanto à falta de pagamento da caução. É o que resulta do supra referido art.º 15º-F. No sentido positivo, invoca o recorrido diversas decisões dos Tribunais Superiores. Contudo, analisadas todas e cada uma, constata-se que as mesmas não apreciam esta questão concreta, tecendo apenas considerações sobre a natureza de condição de admissibilidade da oposição da obrigação de prestação de caução. Em qualquer das decisões citadas, não se aprecia do carácter automático da cominação prevista no citado nº 4 do art.º 15º-F ou, em alternativa, da intercalação da faculdade prevista no também citado art.º 570º. Com todo o respeito por opinião contrária, parece-nos que a resposta há-de ser encontrada na jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, na apreciação das cominações e preclusões, associadas ao incumprimento de determinado ónus processual. E, por todos, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 760/2013, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130760.html: Pelos fundamentos expostos, decide-se declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que o “não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil”, por violação do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. Da fundamentação deste Acórdão, retiramos os seguintes trechos: 8. No Acórdão n.º 434/2011, o Tribunal confrontou a dimensão normativa com o direito a um processo equitativo, enquanto corolário do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição, tendo-o feito nos termos seguintes: «(…) Consubstanciando um direito fundamental, o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva corresponde, concomitantemente, a uma garantia de proteção dos restantes direitos fundamentais, pela via judiciária, constituindo, por isso, um alicerce estruturante do Estado de Direito democrático. Representa a consagração da possibilidade de defesa jurisdicional de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos, conferindo-lhes assim condições de efetividade prática. No presente caso, é a vertente da garantia dum processo equitativo que assume crucial importância como alvo de análise, por corresponder, de entre as várias dimensões em que a tutela jurisdicional efetiva irradia, àquela que surge como potencialmente beliscada pela interpretação normativa posta em crise. O princípio da equitatividade é expressamente referido no n.º 4 do artigo 20.º da Lei Fundamental, que dispõe o seguinte: “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.” É densificado por vários subprincípios, entre os quais se conta o direito de defesa e direito ao contraditório, traduzido na possibilidade de cada uma das partes apresentar a sua versão e os seus argumentos, de facto e de direito, oferecer provas e pronunciar-se sobre os argumentos e material probatório carreado pela parte contrária, antes da prolação da decisão sobre o litígio. Corresponde, pois, tal direito a uma garantia de equilíbrio e de igualdade de armas entre os litigantes, que veem constitucionalmente assegurada a possibilidade de exercerem influência efetiva no desenvolvimento do processo, que se pretende que conduza a uma decisão materialmente justa do litígio. (…) Não obstante a ampla liberdade reconhecida ao legislador, no âmbito da definição da tramitação processual, é inegável que a garantia do contraditório, de que decorre a proibição da indefesa, constitui um limite vinculativo incontornável. Desde logo, e no segmento que aqui nos interessa, as cominações e preclusões, associadas ao incumprimento de determinado ónus processual, não podem revelar-se funcionalmente desajustadas. O princípio do contraditório, como componente do direito a um processo equitativo, terá de manter a sua função operante num conteúdo mínimo, seja qual for a estrutura processual em que se desenhe o acesso à tutela judiciária. Apesar de se reconhecer a importância de uma estrutura processual deliberadamente simplificada e célere, vocacionada para os objetivos de política legislativa que presidiram ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, é imperioso garantir que o bem jurídico celeridade não comprometa, de forma desproporcional, o princípio do contraditório, sob pena de violação incomportável do acesso à tutela jurisdicional efetiva. A propósito do equilíbrio necessário entre a celeridade processual e a justiça da decisão, em termos transponíveis para a presente situação, refere C. Lopes do Rego: “As exigências de simplificação e celeridade – assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil – terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional – podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adoção de “mecanismos que desencorajem as partes de adotar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo”, sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional – não apenas célere – mas também justa, adequada e ponderada” (in “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 855). Do exposto resulta que uma falha processual – maxime que não acarrete, de forma significativa, comprometimento da regularidade processual ou que não reflita considerável grau de negligência – não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitetura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efetividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais – que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade a e relevância - e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes. Transpondo as considerações expendidas para a interpretação normativa em apreciação, teremos de concluir que associar ao incumprimento de um ónus processual, relativo ao pagamento de custas, a consequência, imediata e irreversível, de desentranhamento da contestação – impossibilitando a consideração das razões de facto e de direito, excetuando as de conhecimento oficioso, aduzidas em tal peça processual – é manifestamente desproporcional, por acarretar o gravoso e inevitável resultado de impossibilitar a parte incumpridora de fazer valer a sua posição no litígio, em termos determinantes para o desfecho ou dirimição definitiva dos direitos ou interesses controvertidos. Existe, de forma ostensiva, uma restrição inconstitucionalmente intolerável do direito de contraditório, não se assegurando o tratamento equitativo das partes, nem a efetividade da tutela jurisdicional É de notar que tal solução interpretativa era expressamente afastada na anterior redação do preceito relativo a custas, no âmbito do mesmo diploma legislativo. Na verdade, dispunha o artigo 19.º que, se o procedimento de injunção seguisse como ação, seriam devidas custas, calculadas e liquidadas nos termos do Código das Custas Judiciais, devendo as partes efetuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de dez dias a contar da data da distribuição, sendo que, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil, relativamente à contestação, na falta de junção, pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido de dez dias, seria desentranhada a respetiva peça processual. O Tribunal Constitucional pronunciou-se, no Acórdão n.º 625/03 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt) sobre a diferenciação de consequências, para autor e réu, do não pagamento da taxa de justiça inicial, no âmbito da ação em que se converteu o procedimento de injunção. Em tal aresto, refere-se o seguinte: “Ponto é saber se esse diverso tratamento afronta normas ou princípios constitucionalmente consagrados. (…) Num primeiro passo, mister é que se não passe em claro que o desentranhamento do requerimento de injunção não consequência irremissivelmente que o seu autor deixe de ter acesso aos tribunais. Tal desentranhamento, na verdade, configura uma figura de extinção da instância, desta forma não precludindo a possibilidade de aquele autor vir, novamente, quer através de novo procedimento de injunção, quer através de nova ação, fazer valer o direito que se propôs com o anterior procedimento. (…) Depois, há que atentar que o não pagamento pelo réu da taxa inicial quando contesta a ação resultante da frustração do procedimento injuntivo, também não é desprovido de consequências, visto que um dos requisitos de atendimento da contestação é justamente o do pagamento de uma taxa equivalente ao dobro da em falta. Trata-se, assim, de sancionamentos diversos que não deixam de atender ao diferente posicionamento do autor e do réu da ação em que se «converteu» o procedimento de injunção. E diz-se posicionamento diverso, já que, se porventura a consequência do não pagamento da taxa de justiça inicial por parte do réu quando contesta a ação fosse idêntica à prevista para o autor, o desentranhamento da contestação acarretaria a aplicação dos efeitos cominatórios decorrentes da falta de contestação, como óbvias repercussões no mérito da causa (cfr. art.º 2.º do Regime), sendo vedado ao réu, posteriormente (e não interessará aqui entrar em linha de conta com as hipóteses em que é possibilitado o recurso de revisão), o acesso ao tribunal para poder exercer de forma efetiva o seu direito de defesa. Esta diferenciação de situações aponta, pois, para que se possa dizer que a estatuição de diversos regimes quanto às consequências do não pagamento da taxa de justiça por parte do autor e por parte do réu na ação a que se reportam os artigos 16º e 1º e seguintes do Regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, tem um fundamento material e, assim, se não apresenta como arbitrária (…).” Os argumentos aduzidos no aludido acórdão, no tocante à posição do réu, corroboram o juízo já formulado, quanto à gravidade das consequências da interpretação normativa que apreciamos. Tal interpretação, recusada pelo tribunal a quo, conduz, de facto, a um desproporcionado comprometimento do núcleo essencial do princípio do contraditório, como dimensão constitutiva crucial de um due process of law. Concluímos, desta forma, que é inconstitucional a interpretação normativa do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 34/2008 de 26 de fevereiro – articulado com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais – segundo a qual a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça, devida pelo réu, nos dez dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como ação, acarreta o imediato desentranhamento da peça processual de defesa, que valeria como contestação no âmbito de tal ação, por tal interpretação comportar restrição desproporcional do princípio do contraditório, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da CRP.» 9. O entendimento seguido no Acórdão n.º 434/2011, de que o artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que “a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, nos dez dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como ação, acarreta o imediato desentranhamento da peça processual de defesa, que valeria como contestação no âmbito de tal ação”, é inconstitucional por violação do “princípio do contraditório, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da CRP”, foi reiterado, ainda que por referência ao “não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu”, pelos Acórdãos n.ºs 587/2011 e 527/2012, bem como a Decisão Sumária n.º 605/2012, invocados pelo Ministério Público, que para a fundamentação daquele Acórdão expressamente remeteram. * Aplicando estas considerações à questão ora em apreciação, será de concluir que associar ao incumprimento do ónus de depósito de caução a consequência imediata e irreversível de consideração da oposição como não deduzida, mostra-se manifestamente desproporcional, por acarretar o resultado de impossibilitar a parte incumpridora de fazer valer a sua posição no litígio, em termos determinantes para o desfecho ou resolução definitiva dos direitos ou interesses controvertidos. Consistiria, essa imediatez e automaticidade numa restrição inconstitucionalmente intolerável do direito de contraditório, não se assegurando o tratamento equitativo das partes, nem a efetividade da tutela jurisdicional. Desse modo, será de recorrer à figura da interpretação conforme à Constituição e, adequando o regime legal à configuração do direito de contraditório, de forma a assegurar o tratamento equitativo das partes e a efetividade da tutela jurisdicional, facultar ao requerido, em caso de incumprimento do dever expresso no art.º 15º-F, nº3 do NRAU, no que concerne ao depósito da caução aí prevista, a possibilidade de sanar essa falta, mediante realização ulterior desse mesmo depósito, acrescido de multa, nos termos previstos no art.º 570º do Código de Processo Civil. Como refere Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pg. 1294, O princípio da interpretação conforme a constituição é um instrumento hermenêutico de conhecimento das normas constitucionais que impõe o recurso a estas para determinar e apreciar o conteúdo intrínseco da lei. Desta forma, o princípio da interpretação conforme a Constituição é mais um princípio de prevalência normativo-vertical ou de integração hierárquico-normativa de que um simples princípio de conservação de normas. Interpretando-se as normas em causa neste sentido, resulta inequívoca a procedência da apelação. * V. A decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na procedência da apelação, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra, no sentido de conceder ao requerido o prazo de 10 dias para que proceda ao pagamento da multa de 5 UC’s, de forma a obviar à cominação prevista no nº 4 do art.º 15º-F do NRAU. Custas pelo recorrido. * Lisboa, 23 de Novembro de 2023 Nuno Lopes Ribeiro Gabriela de Fátima Marques Adeodato Brotas |