Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23622/12.2T2SNT-C.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO ONEROSO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
EXEQUIBILIDADE
VENCIMENTO
INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Numa execução em que o título executivo apresentado é uma escritura de mútuo oneroso de quantia a pagar em prestações, não poderá considerar-se exequível este título relativamente à reclamação de quantia exequenda constituída pela totalidade das prestações vincendas, sem estar alegado e provado que foi operado o respectivo vencimento mediante a necessária comunicação ao devedor nos termos o artigo 781º do CC.
(pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.
Por apenso à execução comum que a C…., SA, agora substituída pela cessionária habilitada P…, intentou contra (1) ML… e contra (2) JG… e MG… (estes entretanto falecidos e representados pelos seus sucessores habilitados VG… e MGT…), para pagamento de quantia certa no montante de 47 146,40 euros, apresentando, como título executivo, escritura de compra e venda e de mútuo com hipoteca e fiança, em que a exequente é mutuante, o 1º executado é comprador mutuário e os 2ºs executados são fiadores, veio o 1º executado deduzir oposição à execução alegando, em síntese, que o imóvel adquirido era à data a sua casa de morada de família e que reconhece ser devedor da exequente, mas não na totalidade da quantia exequenda, pois, embora o empréstimo esteja em situação de incumprimento, foram pagas pelo menos 147 das 300 prestações e foram efectuados diversos pagamentos num total de 7 003,28 euros em Março e Abril de 2014, depois da propositura da execução, não amortizados pela exequente, que também não juntou qualquer extracto ou outro documento que demonstre qual a data do incumprimento, o valor do capital em dívida, como foram liquidados os juros, nomeadamente os remuneratórios e como foram liquidadas as comissões, o que não permite apreender o valor efectivo da dívida.
Concluiu pedindo a procedência dos embargos e a extinção da instância executiva e pedindo ainda a notificação da exequente para apresentar liquidação completa da dívida com o esclarecimento dos referidos pontos.
A exequente contestou, alegando, em síntese, que, face ao incumprimento do contrato de mútuo, interpelou o embargante para proceder à regularização dos montantes em dívida, o que este não fez, pelo que a contestante considerou incumprido o contrato com o vencimento de todas as prestações, sendo os valores constantes no requerimento executivo aqueles que se encontravam em dívida à data e foram detalhados no documento junto com o mesmo requerimento, estando as comissões, despesas e juros previstos no contrato de empréstimo de crédito à habitação.
Mais alegou que depois da propositura da execução foi pago o valor total de 7 003,28 euros, tendo sido imputado o montante de 2 835,37 euros a despesas de contencioso nos termos contratados, devendo assim ser deduzido à quantia exequenda apenas o valor de 42 978,49 euros.       
Concluiu pedindo a improcedência dos embargos com o prosseguimento da execução e a redução da quantia exequenda para 42 978,48 euros acrescida dos respectivos juros e eventuais despesas, até integral pagamento.
Foram saneados os autos e, a convite do tribunal, veio a exequente apresentar requerimento de 25/11/2019, em que junta cópias de cartas que alega ter enviado aos executados e da nota de débito junta com o requerimento executivo, informando ainda que o contrato foi resolvido por incumprimento em 29/12/2012 e, por requerimento de 17/03/2020, apresentou relação das prestações pagas separadas dos juros, até à data da propositura da execução.
Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou procedente a oposição à execução.
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Inconformada, a embargada exequente interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões:
1- O tribunal a quo proferiu sentença julgando verificada instauração de ação executiva determinando a procedência dos embargos e absolvição do embargante da instância executiva, por a obrigação não se encontrar certo liquida e exigível.
2- Fundamenta a decisão por entender não ter o Recorrente provado o envio das cartas de integração e extinção do PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) instituído pelo Decreto-Lei nº 222/2012.
3- Bem como pela falta de interpelação da Recorrida para cumprir imediatamente a totalidade da obrigação ou exercido o direito potestativo à resolução dos contratos, por falta de comprovativo de receção de tais cartas.
4- Concluindo que não estão verificados os requisitos de exigibilidade da quantia exequenda, pelo que, aquando da entrada da execução em juízo, o Recorrente não possuía título executivo suficiente contra o Recorrido.
5- A Recorrente na sua prática normal e reiterada, dentro da sua atividade bancária, efectua este tipo de interpelações diariamente, a todos os seus clientes que se encontrem em incumprimento contratual, pelo que a Recorrida não seria exceção.
6- Ora tal desiderato não se deverá extrair única e exclusivamente pela falta de junção de respetivos avisos de receção. Contudo à Recorrente não era exigível o envio de cartas com aviso de receção, nomeadamente pelo facto do ónus da prova não correr por si. 
7- Quanto à liquidação da obrigação e a explicação dos valores efetivamente em divida que motivaram a presente ação, é do entendimento da Recorrente que se encontram junto aos autos todos os elementos necessários à prolação de uma analise cabal que desde logo se prenda com a verificação da liquidez da obrigação.
Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença ora recorrida por outra que determine a improcedência dos embargos uma vez que se verifica que a obrigação era certa liquida e legível à data da instauração da ação executiva.
Só assim se decidindo será cumprido o direito e feita Justiça.
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O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
As questões a decidir são:
I) Condições de procedibilidade da execução.
II) Exigibilidade da obrigação exequenda.
III) Liquidez da obrigação exequenda.
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FACTOS.
A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados e não provados:
Provados:
1. No exercício da sua atividade creditícia, a exequente celebrou com os executados, em 22-09-1997, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, mediante o qual emprestou a ML…, com a fiança de JG… e MG…, que se assumiram como principais pagadores, a quantia de 49.879,79 €, cuja cópia se mostra junta a fls.7 a 15 da execução, o qual se mostra acompanhado do documento complementar, cuja cópia se mostra junta a fls.16 a 20.
2. Em 23.03.2008, o executado deixou de pagar as prestações devidas no âmbito do cumprimento do contrato referido em 1.
3. A exequente elaborou as seguintes cartas (juntas com o requerimento de 25/1172019):
3.1. Carta de 10/12/2007 comunicando um incumprimento do empréstimo no valor total de 1 962,74 euros e juros e fixando um prazo de 15 dias para regularização da totalidade do incumprimento, sob pena de envio, sem mais aviso, do processo para tribunal.
3.2. Carta de 30/01/2008 comunicando um incumprimento do empréstimo no valor total de 2 351,44 euros e juros e fixando um prazo de 15 dias para regularização do incumprimento, sob pena de envio, sem mais aviso, do processo para tribunal.
3.3. Carta de 4/11/2010 comunicando que face ao atraso verificado no crédito em assunto o processo transitou para a área de contencioso, podendo, todavia, ser ainda evitada a instauração do processo executivo desde que a situação de incumprimento seja regularizada rapidamente.
4. No ano de 2014, o executado fez os seguintes pagamentos por conta da dívida exequenda:
DATA DA TRANSFERÊNCIA DO BPI PARA A CGD VALOR TRANSFERIDO
12/03/2014       € 15,00
13/03/2014       € 1.350,00
14/03/2014       € 756,49
17/03/2014       € 713,88
18/03/2014       € 971,00
20/03/2014       € 946,40
21/03/2014       € 460,00
31/03/2014       € 604,00
14/04/2014       € 486,51
30/04/2014       € 700,00
Não provados.
A exequente remeteu para a morada do executado/opoente as cartas transcritas no ponto 3 dos factos provados.
Está ainda provado, da consulta do processo de execução que:
No requerimento executivo consta a seguinte exposição de facto: “(…) Tendo os executados deixado de cumprir as obrigações emergentes do contrato, encontram-se em dívida à exequente, à data de 28/09/2012, as seguintes quantias: capital, 37 203,29 euros, juros de 13/01/2010 a 26/09/2012, 293,74 euros, comissões, 649,37 euros, total, 47 146,40 euros”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Condições de procedibilidade.
A exequente embargado deu à execução, para os efeitos dos artigos 10º nº5 e 703º do CPC, uma escritura pública de compra e venda de imóvel e mútuo, em que a exequente é mutuante, o 1º executado embargante é comprador e mutuário e os 2ºs executados são fiadores.
Nas alegações de recurso, a exequente embargada alega que a sentença recorrida fundamentou a decisão de procedência dos embargos, para além do mais, com a não integração do executado no PERSI, como impõe o DL 227/12 de 25/10.
Contudo, a sentença recorrida fundamentou a sua decisão exclusivamente na inexigibilidade e na iliquidez da quantia exequenda, nunca referindo a falta de integração no PERSI.
A integração no PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento), quando aplicável, é uma condição de procedibilidade da execução e a sua omissão constitui uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso nos termos do artigo 578º do CPC, face às normas imperativas do DL 227/2012, que impõem, nos seus artigos 12º e seguintes, a obrigação de o mutuante integrar o mutuário no PERSI sempre que este se encontre em situações de mora relativamente às obrigações decorrentes do contrato de crédito e que impõem também, no seu artigo 18º nº1, que, enquanto durar o PERSI, o mutuante não pode resolver o contrato com fundamento no respectivo incumprimento, nem intentar acção judicial para satisfazer o seu crédito.
O contrato de crédito de que embargante é mutuário, destinando-se à aquisição de imóvel para habitação própria, integraria o âmbito do DL 227/2012 de 25/10, face aos artigos 2º nº1 a) e 3º nº1 a) deste diploma e aos artigos 2º nº1 a) e 4º nº1 d) do DL 74-A/2017 de 23/6.
Porém a presente execução foi intentada no ano de 2012, pelo que não se lhe aplica o regime do PERSI, que só entrou em vigor posteriormente, em Janeiro de 2013 (artigo 40º do DL 227/2012).
Não se verifica, pois, a omissão desta condição de procedibilidade, que, aliás, também não consta na fundamentação da sentença recorrida. 
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II) Exigibilidade da quantia exequenda.
Entendeu a sentença recorrida que a obrigação exequenda não é exigível, uma vez que não foi comunicado ao executado devedor a resolução do contrato de mútuo e o consequente vencimento das prestações vincendas nos termos do artigo 781º do CC.
Conforme já se referiu, a exequente apresentou como título executivo, contemplado no artigo 703º nº1 b) do CPC, um contrato de mútuo oneroso, previsto nos artigos 1142º e 1145º do CC, em que o executado embargante se confessou devedor da quantia de 49 879,79 euros, a restituir à mutuante em prestações.
Prevê o artigo 781º do CC o vencimento antecipado da totalidade da quantia mutuada ao estatuir que: “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.
Porém, de acordo com o artigo 1147º do CC, o prazo para o pagamento das prestações é estipulado não só a favor do mutuário, mas também a favor do mutuante, pelo que a falta de pagamento de uma das prestações só torna exigível todas as restantes ao abrigo do artigo 781º se o credor quiser prescindir desse prazo, para o que terá de interpelar primeiro o devedor, sem o que não opera a exigibilidade da totalidade da obrigação (neste sentido A.Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 5ª ed., página 53).
Perante a falta de pagamento de uma ou mais prestações, o credor tem a faculdade de optar entre fazer funcionar o mecanismo do artigo 781º, interpelando previamente o devedor para pagar e antecipando o vencimento das restantes prestações com renúncia aos juros remuneratórios futuros; ou entre não fazer operar o artigo 781º e manter o contrato, não recebendo imediatamente o capital, mas auferindo os juros remuneratórios até ao final do mesmo (neste sentido ac RC de 10/03/2009, P. 3078/08 em www.dgsi.pt e jurisprudência aí citada, ainda anterior ao AUJ 7/2009 de 25/03/2009, que veio fixar a jurisprudência no sentido de que o vencimento imediato ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781º do CC não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios).
Assim, dispondo o credor apenas do contrato de mútuo, titulo executivo inicial que não prevê a perda do benefício do prazo, terá de lhe juntar a comunicação ao devedor da resolução do contrato e do vencimento antecipado das prestações, caso pretenda optar por esta solução em situação de incumprimento do devedor.
Ora, no presente caso, a exequente não provou ter procedido à necessária notificação para operar o vencimento imediato das prestações.
Desde logo, no requerimento executivo não menciona que resolveu o contrato, nem qual a data do incumprimento, quais os valores não cumpridos, limitando-se a apresentar os valores globais do capital e dos juros.
Perante as dúvidas suscitadas pelo devedor, executado embargante, sobre qual a razão de estar em dívida o referido valor de capital e qual a data do incumprimento, veio a exequente embargada declarar na contestação que considerou incumprido o contrato e declarou vencidas todas as prestações, mas mais uma vez não indicando datas, nomeadamente a data da comunicação dessa declaração ao executado.
Posteriormente, a convite do tribunal, veio a exequente declarar, no requerimento de 25/11/2019, que o contrato foi resolvido em 28/09/2012, mas não apresentando prova dessa comunicação, juntando apenas as cópias das cartas referidas no ponto 3 dos factos, cujo envio não se provou e que, mesmo a fazer-se prova de tal envio, não constituem declaração de resolução do contrato, mas sim interpelações para pagamento e comunicação de que o processo transitou para o contencioso.
Deste modo, não está provada a resolução do contrato e há que concluir necessariamente que o título executivo apresentado (contrato de mútuo desacompanhado de comunicação de resolução do contrato) não é exequível relativamente à quantia exequenda reclamada no requerimento executivo.
Nem poderá considerar-se neste caso que o requerimento executivo funcionaria como a comunicação prevista no artigo 781º do CC, já que nem sequer no requerimento executivo se alegou que se pretendia a resolução co contrato. 
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III) Liquidez da obrigação exequenda.
Considerou também a sentença recorrida que a obrigação exequenda não é líquida, pois não estão esclarecidos os valores reclamados e qual a forma de cálculo dos mesmos.
Face ao supra exposto, fica prejudicada esta questão da liquidez, mas sempre se dirá que, não tendo sido operado o vencimento das prestações vincendas nos termos do artigo 781º do CC, sempre a liquidação apresentada pela embargada apelante não poderia estar correcta.
Improcedem, pois, as alegações de recurso.
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DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.  
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Custas pela apelante.
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2022-03-17
Maria Teresa Pardal
Anabela Calafate
António Santos