Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
150/23.5GACDV.L1-5
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
Descritores: PERITO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade da relatora)
I. O pedido de esclarecimentos a peritos obedece ao princípio da necessidade com vista à descoberta da verdade e boa decisão da causa, não podendo ser admitidos se forem impertinentes e dilatórios.
II. O recurso em matéria de facto não implica uma reapreciação, pelo Tribunal de recurso, da globalidade dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida – duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo (a segundo) julgamento no Tribunal de recurso.
III. Se desde 10 de Abril de 2023 até 27 de Abril de 2023, o recorrente e a vítima viveram em união de facto, sendo que antes disso iniciaram uma relação amorosa, verifica-se a qualificativa prevista na alínea b) do nº 2 do art.º 132º do Cód. Penal.
IV. Verifica-se a qualificativa prevista na alínea j) do nº 2 do art.º 132º do Cód. Penal se mais de 24 horas antes de o matar já o recorrente confidenciava que tinha a certeza que a hora da vítima estava a chegar e, quando decidiu matá-lo, foi de forma reflectida, depois de tomar um copo de vinho, com a vítima a dormir, saindo de casa para ir buscar a marreta com que desferiu 3 pancadas na cabeça da vítima.
V. A condenação em pena de prisão de 23 anos pela prática de um crime de homicídio qualificado, em que a vítima é companheiro do arguido e posto que os factos revelam premeditação e frieza de ânimo, não é exagerada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,

Relatório
No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº 150/23.5GACDV, que corre termos no Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, foi o arguido,
AA, solteiro, aposentado, nascido a ........1972, na freguesia de ... (…), filho de BB e de CC, residente na ... e atualmente detido no ...,
condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de:
- um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nº 2, alíneas b), e j), ambos do Cód. Penal, na pena de 23 (vinte e três) anos de prisão; e
- um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo art.º 254º nº 1, alíneas a) e b) do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
Operado o cúmulo jurídico, ficou o arguido condenado na pena única de 24 (vinte e quatro) anos de prisão.
Mais foi o arguido condenado a pagar às vítimas DD e EE, representadas pela sua progenitora, FF, a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) para cada uma das menores, a título de reparação pelos prejuízos sofridos, nos termos dos artigos 16.º da Lei 130/2015, de 4.09, e 67.º-A n.ºs 1 a) ii) e 2 e 82.º-A, estes do Cód. Proc. Penal.
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Sem se conformar com a condenação, o arguido interpôs o presente recurso onde formula as conclusões que se transcrevem:
1ª O arguido AA foi condenado na pena global de 24 anos de prisão pela alegada prática de um crime de homicídio qualificado pelas als b) e j) do nº 2 do art.º 132º do CP e pela prática de um crime de profanação de cadáver p e p nos termos do art.º 254º nº 1 als. a) e b) do CP.
2ª O presente recurso vem interposto da matéria de facto, por erro, insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, omissão, violação dos princípios do contraditório e da presunção de inocência, do princípio in dubio pro reo, do direito ao silêncio, ainda que parcial e da proibição da auto incriminação e erro na fundamentação dos factos dados como provados.
3ª E ainda, da qualificação jurídica do crime de homicídio qualificado, das penas concretamente aplicadas e das medidas da pena aplicada em particular pelo crime de homicídio, que excedem, claramente, a tendência punitiva deste tipo de crime na jurisprudência Portuguesa.
4ª Para este efeito deu como exemplos os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos no proc. nº 763/17.4JALRA.C1.S1, em 26.06.2019 em que num homicídio qualificado pela al b) do art.º 132 do CP baixou para 18 anos a pena global de 20 anos aplicada na primeira instância., o nº 434/07.0PAMAL.SI de 29.04.2009 que confirmou a pena global em 15 anos e o caso de homicídio qualificado e de profanação de cadáver no processo do Supremo Tribunal de Justiça nº 318/11.7GFVFX.L1.S1 de 23.09.2015 a pena global desceu de 14 anos de prisão, para 12 anos e 4 meses.
5ª Não se verificam as duas qualificativas do crime de homicídio previstas nas als b) e j) do nº 2 do art.º 132º porquanto o arguido AA e a vítima GG só esporadicamente se relacionaram intimamente, sendo que a vítima casou-se com FF, depois de ter vivido com ela em união de facto e ter tido uma filha com ela e depois, em 2014, casou com a mesma e tiveram a segunda filha, divorciando-se em Jan/Fev de 2022. A vítima GG, depois do divórcio ainda se apaixonou por uma refugiada Ucraniana que o arguido acolhera em casa com a filha de 5 anos. E só esporadicamente se relacionou com o arguido intimamente para resolver os seus problemas financeiros. Embora o arguido o amasse verdadeiramente, foi o próprio a declarar perante a Juiz de Instrução em sede de 1º interrogatório, que durante o casamento de GG e FF, só se relacionou com este como amigo.
6ª Ora, salvo melhor opinião este tipo de relação não constitui uma união substancialmente falando,
7ª E continuou a não constituir quando no dia 10 de Abril de 2023 o GG por ter perdido a casa que arranjara em ..., após o divórcio, e a de ... por falta de pagamento e dívidas aos coa-habitantes da mesma por droga, designadamente, se viu obrigado a pernoitar no seu carro, indo por isso pedir hospedagem ao arguido.
8ª O arguido aceitou-o em sua casa, oferecendo-lhe um colchão para dormir no chão, ao lado da sua cama que nunca partilharam e requereu oficialmente às instituições competentes que a sua casa, passasse a ser também a de GG.
9ª Assim importa reconhecer que entre os dois nunca existiu verdadeiramente uma união, mas algumas relações de intimidade fortuitas e descomprometidas. Assim não se verifica a qualificativa da al. b) do nº 2, do art.º 132º do CP, como concluiu o Acórdão recorrido.
10ª Também não se pode concluir pela verificação da qualificativa prevista na al. j) do nº 2 do art.º 132º do CP, já que o arguido não agiu com premeditação, nem com a frieza que o Acórdão recorrido lhe aponta: prova de que não houve premeditação é o facto de não se ter preparado antes da morte com os sacos que serviram depois para transportar o cadáver, os quais só adquire na manhã seguinte ao óbito; ter ido buscar à casa das ferramentas, apenas após a morte os instrumentos cortantes referenciados nos autos e ter ficado em estado de grande desorientação que o levou a beber vinho e pedir auxílio a outrem no sentido de dar-lhe uma ideia de como tirar dali o cadáver, sem passar pelas humilhações e desconfianças que passam as pessoas, como o arguido, homossexual, num meio pequeno e saloio como é o do ....
11ª Assim não se verifica também esta qualificativa da al. j) do na 2 do art.º 132º, pelo que o arguido deveria ter sido julgado por homicídio simples (art.º 131º do CP) - sendo que a mensagem descrita no nº 8 do Acórdão recorrido não pode ser interpretada como foi, já que sai de toda a lógica que uma pessoa que está a pensar matar alguém comece a preparar terceiros para um facto que por certo haveria de querer esconder
12ª Não existe prova nos autos de que o arguido tivesse matado GG.
13ª Existe sim prova de que a vítima foi vítima de si própria ao ingerir vinho com vários comprimidos antidepressivos, misturando a minotauriza com a faxinara, os quais não podem ser tomados em conjunto, por um deles ser de natureza MIO e ainda com várias doses de cocaína.
14ª Esta foi a sua verdadeira causa de morte.
15ª Contudo o Coletivo impediu a tomada de esclarecimentos ao perito que elaborou o relatório da autópsia para não tornar sequer possível a discussão sobre a causa de morte da vítima.
16ª Não pode esquecer-se que a autópsia é realizada na presença de inspetores da Polícia Judiciária com a descrição dos factos que obtêm ilegalmente do arguido no dia 06.05.2023 e influenciada por esta.
17ª No entanto o relatório da autópsia entra em contradição quando diz ter detetado “sinal vital” no encéfalo da vítima (sangue) e não explicar a verificação mais abaixo do mesmo “sinal” na pele da vítima.
18ª O Acórdão recorrido também impede o pedido de esclarecimentos sobre a perícia psiquiátrica que se limitou a ter uma conversa com o arguido, como do relatório da mesma consta, abstendo-se de apreciar que sequelas tiveram as doenças pelas quais o arguido passou cfr artigos da presente motivação de recurso 49 a 52. Recusou também conhecer o QI preciso do arguido, temendo que o resultado conduzisse a eventual imputabilidade diminuída, assim como todas as doenças pelas quais passou e que o Tribunal a quo nem quis conhecer, desentranhando documentos juntos pela defesa, para assim executar a sentença que pré ajuizara e que era desejada pela Imprensa.
19ª E até abdicou de conhecer a resposta a uma questão que o próprio Coletivo solicitou através de perícia psicológica, como se estivesse na disposição do arguido ou da sua defensora prescindir desse exame que deixou duas questões na perícia psiquiátrica sem resposta.
20ª O recorrente, nas suas motivações de recurso, impugna quase toda a matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido, porquanto dos meios de prova invocados para a fundamentação do mesmo, não se retiram tais conclusões de facto.
21ª O Acórdão recorrido aponta os seguintes meios de prova para dar como provados os factos relativos ao homicídio e à profanação de cadáver:
- As declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial de arguido detido em 06-05-1923;
- A reconstituição de factos e interrogatório feitos pela Polícia Judiciária, realizados assim que terminado o interrogatório judicial, em 06-05- 1923 (fls. 226 a 252 dos autos)
- As declarações prestadas pelo arguido perante o Magistrado do Ministério Público em 15-05-2023.
- e As declarações prestadas na audiência de julgamento E ainda todos os relatórios periciais juntos aos autos.
22ª Contudo, não podia retirar-se desses meios de prova a fundamentação da matéria de facto erroneamente fixada. Pois vejamos, no primeiro interrogatório perante a Juiz de Instrução, o arguido não quis falar sequer do crime de homicídio, respondendo claramente NÃO, não quero. Ora o arguido não pode ser considerado culpado pelo seu silêncio. V fls 28 e 32 da presente motivação de recurso. Por outro lado, a Polícia Judiciária, até esse momento imputava a morte da vítima a asfixia com uma almofada, depois de uma lesão dolorosa nos testículos da vítima.
23ª O que nada tem a ver com a causa de morte fixada no acórdão recorrido.
24ª Também não é possível retirar do relatório fotográfico e interrogatório realizados pela Polícia Judiciária que ao invés de conduzir o arguido ao EP em prisão preventiva, levou-o para o campo, pelas 19:00h e sem esclarecer para que serviria tais diligências e interrogatório, levaram o arguido a ajudá-lo a encontrar a cabeça e as coxas do cadáver, ao mesmo tempo que intimidatoriamente o fotografavam a apontar para os sacos, perante a total omissão do seu defensor. Era já noite quando a PJ passou na PSP de ... para colher o interrogatório do arguido, que o assinou sem ler, num estado de exaustão que relatara à Mmª Juiz de Instrução, dizendo-lhe que não comia, bebia ou dormia há quatro dias, tinha a cabeça muito baralhada e que se via a cair para o lado não tardava. (vejam-se pgs 32 e 33 da presente motivação)
25ª Também das declarações prestadas perante o Ministério Público não é possível retirar tais conclusões de facto. Porque este Magistrado remete-se a uma versão da PJ feita a 06.05.2023 que não foi lida, nem compreendida pelo arguido e que o Ministério Público também não lhe lê por pensar que o arguido se recorda das mesmas.
26ª O que o arguido explicou à PJ nas fotografias tiradas em casa nessa noite do dia 06.05.2023 é que as marretadas na cabeça da vítima foram realizadas depois da morte. Sendo que não é o facto da marreta se encaixar na cabeça da vítima como um puzzle que se pode aferir que isso aconteceu antes da morte e não depois, como declara o arguido.
27ª Assim como todas as outras lesões no cadáver foram feitas após a morte, segundo o arguido e o próprio relatório da autópsia.
28ª E o vários exames e perícias apenas demonstram a profanação do cadáver, sendo natural que se encontre sangue quando se desmembra um cadáver.
29ª Assim como encontrar a digital do arguido na borda de um dos sacos, apenas demonstra que participou da ocultação do cadáver.
30ª Nas medidas das penas o Acórdão recorrido não teve em consideração como atenuantes que o arguido colaborou ativamente com as autoridades para encontrar todo o corpo da vítima.
31ª Nem o facto 56 do Acórdão recorrido onde se pode ler – “O arguido é tido no seu meio social e familiar como uma pessoa educada, prestável, altruísta e cuidadora.”
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O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e apresentando as seguintes conclusões:
1. No âmbito dos presentes autos, mais precisamente na sequência da realização de audiência de julgamento, mais concretamente na sequência de toda a prova realizada, efectuada produzida e analisada em sede de audiência de julgamento, o Tribunal, ponderada e correctamente, considerou como provados a grande maioria dos factos descritos do despacho de acusação e, entre o mais, condenou o arguido entre o mais, pela prática, em autoria, de um crime de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelo artigo 132 n.ºs 1 e 2 b) e j), do Código Penal e do crime de profanação de cadáver p. e p. pelo artigo 254.º, n.º 1 a) e b), do código Penal, na pena única de 24 (vinte e quatro) anos de prisão.
2. No Acórdão mostra-se concretizada de forma clara e evidente a motivação nos elementos probatórios existentes e produzidos no decorrer da diligência de audiência de julgamento, mais concretamente da prova testemunhal recolhida, pericial, documental e nas próprias declarações do arguido, de forma motivada e devidamente justificada, recorrendo, para o efeito, às regras de experiência e apreciando a prova de forma objectiva e motivada, seguindo um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
3. Por outro lado, quanto à medida da pena, perscrutado o acórdão condenatória proferido, é possível aferir que foram analisadas e sopesadas todas as circunstâncias do que depusessem a favor e contra o arguido.
4. Da mesma forma, foram analisadas e qualificadas as necessidades de prevenção geral como muito elevadas considerando os bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras.
5. Assim, e tendo em consideração o anteriormente expendido, consideramos que o Tribunal a quo, correcta e ponderadamente, aplicou os critérios estabelecidos no art.º 71.º do Código Penal, razão pela qual, não merece, em nosso entendimento, qualquer reparo, a condenação do arguido entre o mais, pela prática, em autoria, de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelo artigo 132 n.ºs 1 e 2 b) e j), do Código Penal e do crime de profanação de cadáver p. e p. pelo artigo 254.º, n.º 1 a) e b), do código Penal, na pena única de 24 (vinte e quatro) anos de prisão.
6. Em suma, a decisão recorrida não merece censura, devendo manter-se nos seus precisos termos.
7. Não se mostram violados os princípios do contraditório, presunção de inocência, in dubio pro reo, direito ao silêncio, ainda que parcial e da proibição da autoincriminação que de resto merecem respaldo no Acórdão proferido conforme melhor se alcança pelo teor da sua fundamentação.
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O ora recorrente manifestou interesse na manutenção do recurso interlocutório deduzido, em que pede “o reenvio dos autos à primeira instância para ordenar os esclarecimentos periciais pedidos pela defesa, ainda que com referência aos documentos médicos juntos aos autos pela defesa e que o Tribunal mandou desentranhar”.
Para o efeito apresentou as seguintes conclusões:
1ª O presente recurso é interposto dos despachos com referência citius nº 15364666 de 02/07/2024; 15394387 e 15400034, ambas de 03/07/2024 que recusam à defesa pedidos de esclarecimentos sobre as perícias psiquiátrica e da autópsia médica legal, ainda ordenando o desentranhamento de vários documentos que relatam internamentos hospitalares, cirurgias, circunstâncias e tratamentos por doença do arguido, recluso.
2ª O Tribunal indeferiu os três requerimentos, em síntese, dizendo que quer o relatório psiquiátrico, quer o relatório de autópsia não foram contraditados pela então mandatária do arguido, sendo que a nova mandatária já não o pode fazer. E que os relatórios eram claros, respondendo às perguntas feitas pelo Tribunal, pelo que nada mais havia a esclarecer E por assim ser ordenou o desentranhamento dos documentos médicos sobre a saúde do arguido juntos pela defesa aos autos.
3ª Contudo tais esclarecimentos podem ser pedidos a todo o tempo desde que relevem para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material, visto o art.º 158º nº 1, al a) do CPC, sob a epígrafe “Esclarecimentos e nova perícia” que: “1. Em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a requerimento , quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que: a) Os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicados o dia, a hora e o local em que se efetivará a diligência; (…) -” E visto o art.º 350º nº 1 do CPP, reportando-se ao momento da audiência de julgamento, que diz o seguinte : “1- As declarações de peritos e consultores técnicos são tomadas pelo presidente, a quem os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor, (...) podem sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis para a boa decisão da causa”.
4ª A defesa requereu esclarecimentos à perícia psiquiátrica e à da autópsia médico legal por considerar tais esclarecimentos imprescindíveis à boa decisão da causa e ao apuramento da verdade material.
5ª Posto considerar a perícia psiquiátrica omitiu diligências essenciais à formulação de um juízo pericial que deve realizar-se num prazo razoável, sujeitar-se aos princípios da igualdade de armas e do princípio do contraditório e ser assegurada a imparcialidade do perito que está obrigado a fundamentar as suas conclusões.
6ª A perícia psiquiátrica não solicitou o registo nacional de saúde do utente para conhecer se era ou não verdade que se verificou: - Um histórico de suicídios na família (bisavô, avô e pai, pelo menos) - Um ideário suicida do próprio recluso que já tentou o suicídio duas vezes, associado a episódios de ataques de pânico promovidos por depressões major. - E em particular quando o arguido exerceu funções de ... e ajudante de tanólogo no cemitério do ..., “frequentes alucinações e audição das vozes dos mortos com os quais por via da sua profissão lidava”
7ª Bem como o Tribunal recusou, mandando desentranhar dos autos, documentos com o histórico de saúde do arguido que permitiriam, pelo menos, demonstrar que:
O arguido, recluso foi considerado incapaz para o trabalho por apresentar uma sintomatologia alucinogénia, por acreditar ouvir vozes e apresentar frequentes ataques de pânico, sendo tal sintomatologia associada a uma depressão major que o remeteu para a reforma por grande invalidez.
Em ... foi hospitalizado no ... com uma meningite. Em 2020, teve nova meningite. Em 21 de Janeiro de 2021 foi internado no ... e aí foi operado à cabeça, sendo-lhe colocada uma prótese metálica e um dreno para evitar que o “pus” tornasse a acumular-se na cabeça. Após esta cirurgia entrou em coma e quando saiu do coma apresentava amnésia, da qual passou a ter episódios vários desde então, em particular quando sujeito a pressão emocional.
Além disso é portador de SIDA.
9ª O que requereu a defesa foi simplesmente que a perícia psiquiátrica fosse confrontada com estes documentos ou com o histórico do utente e se pronunciasse a respeito deles no sentido de saber se os mesmos eram passíveis de influenciar a conduta do arguido e/ou a sua capacidade de culpa.
10ª O que o Tribunal recusou.
11ª Além disso, uma vez que a perícia psiquiátrica diz que o QI do arguido é baixo, perto do limiar da normalidade, sem explicar como chega a essa conclusão e sem explicar como justifica que esse “facto”, sendo certo que a ser esclarecido o mesmo poderia revelar a diferença entre uma imputabilidade diminuída por atraso mental ou não.
12ª Contudo o Tribunal também não quis apurar este facto, claramente imprescindível à boa decisão da causa e que a perícia não poderia ter apurado senão fazendo um teste próprio e não uma mera conversação de 15 minutos como teve com o arguido.
13ª Aliás, as conclusões desta perícia estão em contradição com as conclusões a que chegou o relatório social para determinação da sanção (cfr: art.º 33 do presente recuso que aqui damos por reproduzido).
14ª Em todo o caso a perícia psiquiátrica também não responde ao primeiro quesito do tribunal, referindo que o perfil psicológico do arguido à data dos factos só pode ter resposta em psicologia forense.
15ª Mas apesar disso, sem explicar com que fundamento termina não excluindo a existência de uma perturbação da personalidade no arguido “muito provavelmente do tipo narciso”.
16ª O Tribunal também negou o pedido de esclarecimentos à perícia médica legal da autópsia para determinação da causa de morte.
17ª O que seria imprescindível dadas as muitas dificuldades em diagnosticar a causa da morte em cadáveres em avançado estado de decomposição (cfr: artºs 44 e 45 do presente recurso)
18ª Sendo certo que realizada a autópsia médica legal à vítima após vários dias após a morte, ainda assim foi detetado no corpo da mesma:
- Uma TAS de 0,19 ou seja uma taxa de álcool no sangue de 0,19
- A presença de antidepressivos tais como a mirtazapina e a venlafaxina, sendo certo que a mirtazapina não pode ser tomada com anti depressivos de tipo IMO, como é o caso da venlafaxina,
- E ainda cocaína.
19ª O que levou a defesa a pedir que o perito médico esclarecesse, se tais substâncias podiam causar a morte de um indivíduo.
20ª Assim como se as lesões encontradas na cabeça da vítima, já em estado de esqueletização, podiam ter sido efetuadas após a morte, designadamente para esconder a identidade da vítima.
21ª Esclarecimento que igualmente o Tribunal recusou fazer.
A Digna Magistrada do Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões:
1- Vem o recorrente alegar da necessidade de esclarecimentos da perícia psiquiátrica realizada junta a fls 1040 a 1046, mas note-se que, conforme consta do relatório, na entrevista que foi efectuada ao arguido, o mesmo refere que não está a tomar a medicação que lhe foi dada no ..., porque caso tomasse nem sabia dizer como se chamava, e que se sente muito bem, dorme muito bem e até está a trabalhar voluntariamente;
2- É ainda referido que a atenção do arguido é fixável e captável, sem alterações aparentes ao nível da concentração, com um discurso fluente e espontâneo, coerente e organizado, não se observando alterações na forma, curso ou conteúdo do pensamento, pelo que, inexistem sintomas psicóticos, como delírios ou outros sintomas heterólogio, não se apurando actividade alucinatória, nem o contacto e a postura são sugestivos de tal. Igualmente o comportamento psicomotor do arguido é ajustado ao contexto, sem ecopraxias, automatismos ou obstruções que indiciem patologia psicótica em actividade, não sendo por o arguido a referir, que implica que exista;
3- Daí, se referir nas conclusões da perícia que nada indicia, não existindo portanto, a mínima dúvida, ao nível médico-legal psiquiátrico, que o examinado á data dos factos, se encontrava incapaz de avaliar a ilicitude destes, ou de se determinar de acordo com essa avaliação, inexistindo um estado psicopatológico ou psicopatologia explicativa para os seus comportamentos, bem como á data actual;
4- Aliás, note-se, que como é referido na perícia realizada, também na avaliação psiquiátrica feita no EP, consta que “nada foi aferido de psicopatológico a necessitar de intervenção psiquiátrica, em concreto, sintomatologia psicótica, delirante e/ou alucinatório, ou depressiva e ansiosa que necessitasse ou justificasse intervenção psicofarmacológica, ou queixas para manter um acompanhamento por esta especialidade”.;
5- Face ao exposto, conclui pela inexistência de uma anomalia psíquica á data dos factos, não se encontrando preenchidos os critérios médico-legais psiquiátricos para se aferir de um juízo de inimputabilidade ou imputabilidade diminuída, de acordo com o disposto no art.º 20º nº1 do C.P.;
6- Quanto á necessidade de esclarecimentos face ao relatório de autópsia, é certo que, existem determinados aspectos que não puderam ser apurados/analisados, ficando prejudicados face ao esquartejamento, mas quanto a esses não foram extraídas conclusões, mas outros, puderam ser analisados em toda a sua plenitude e extraídas conclusões inequívocas;
7- Concretamente, no exame do hábito interno, especificamente na cabeça, foi apurado a existência de múltiplas fracturas dos ossos da abóboda (frontal, parietal e temporal direita), dos ossos da base, ossos da face, da cavidade orbitarias, nasais, seios maxilares, frontais e esfenoidais, ou seja, em partes diferentes da cabeça, quer frontal, quer temporal, quer na base do crânio, o que torna inequívoco, apenas pela sua localização, que, de modo algum podiam ser provocadas por uma queda no solo devido á ingestão em excesso de bebidas alcoólicas ou drogas, ou com um desequilíbrio que levasse a uma pancada acidental em qualquer objecto;
8- É referido ainda no relatório, que as lesões, ou seja as fracturas do crânio são compatíveis com a acção contundente produzida pela marreta apreendida e as lesões de acção cortante e corto perfurante produzidas pela faca apreendida e ainda as lesões contusas e corto-contusas compatíveis com a serra apreendida, tal como é demonstrado no esquema fotográfico junto aos autos, permitindo reconstruir uma dinâmica que é compatível com pelo menos 3 golpes com a marreta apreendida, produzindo as lesões do crânio e da face, com acção contundente produzida da frente para trás (estando a vitima deitada, de frente para trás e de cima para baixo), sendo estas lesões, idóneas para a produção da causa mortis da vítima, pelas fracturas do crânio e consequente hemorragia cerebral, sendo a causa da morte violenta, por violenta acção contundente e compatível com a etiologia homicida descrita nos autos;
9- Por conseguinte, concorda-se na íntegra com a Mmª Juiz ao concluir, quer quanto á perícia psiquiátrica, quer quanto ao relatório de autópsia, que não são precisos quaisquer esclarecimentos, sendo os mesmos destituídos de fundamento e sendo tais diligências irrelevantes e dilatórias, pelo que bem decidiu ao indeferir o requerido, não sendo violada qualquer norma legal, nomeadamente a do art.º 158, nº 1, al a) e 350º, nº1 do C.P.P., fundamentando devidamente o seu despacho.
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Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos.
Efectuado o exame preliminar, foi proferido despacho a indeferir a requerida Audiência neste Tribunal da Relação.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Fundamentação
No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos:
1) O arguido AA e GG conheceram-se em data não concretamente apurada do ano de 2007, quando este último contactou o arguido para o ajudar no processo de legalização em território nacional, atividade a que aquele se vinha dedicando.
2) Em janeiro de 2022 o arguido AA tomou conhecimento que o relacionamento de GG com FF tinha terminado, pelo que foi-se aproximando daquele por quem sentia uma atração física e amorosa.
3) Em data não concretamente apurada, o arguido AA e GG iniciaram uma relação amorosa, passando desde o dia 10 de abril de 2023 a partilhar cama e mesa na habitação do arguido, sita na ....
4) Desde o início do relacionamento que GG, por se encontrar numa situação económica débil, com cada vez mais frequência pedia ao arguido AA ajuda financeira para fazer face ao pagamento da pensão de alimentos das filhas, das mensalidades do empréstimo do veículo da marca Audi, modelo A5, com a matrícula ..-SJ-.., e das despesas da sua própria alimentação.
5) O arguido AA acedia aos pedidos.
6) Em consequência do referido e das frequentes pressões por parte de GG para que o ajudasse naquilo que eram as suas necessidades financeiras diárias sob pena de terminar a relação, o arguido AA foi-se convencendo cada vez mais que aquele apenas mantinha a relação amorosa para poder obter benefícios económicos.
7) Tal desconfiança levou a que passasse a controlar os movimentos de GG com vista a apurar o seu paradeiro quando saía de casa.
8) Assim, no dia 25 de abril de 2023, o arguido AA encetou uma conversação por mensagens telefónicas com FF, ex-mulher de GG, onde referiu o seguinte: Às 21h07 - “O GG saiu à pouco e já voltou ele diz ke foi ver as filhas você me confirma se é verdade?” Às 23h19 – “Sim verdade ele só pensa nele é egoísta e não tem pena de ninguem esplora toda a gente sem ter o minimo de escrupulos mas eu tenho a certeza ke a hora dele ta a xegar em breve ele ou vai preso ou vai aparecer morto num sitio qualquer so espero ke não seja aki na minha casa e kero ver kuando vierem buscar o carro”, “E eu ainda vou passar por trabalhos por causa dele”.
9) No dia 26 de abril de 2023, pelas 21h00, quando GG chegou a casa comentou com o arguido AA de que tinha a prestação da sua viatura em atraso desde fevereiro entregando ao arguido um papel onde constavam uma entidade e referência de pagamento pedindo-lhe que pagasse € 900,00.
10) Como o arguido AA tinha de pagar a pensão de alimentos devida por GG no valor de € 400,00 na semana seguinte, recusou, alegando que só o poderia ajudar com um dos pagamentos, pelo que aquele começou a apelidar o arguido de “HH”.
11) No entanto, continuou a insistir com o arguido AA para que fizesse o pagamento, chegando a dizer que se gostava que ele vivesse em sua casa teria de lhe pagar estas despesas e ainda dar-lhe € 2.000,00 para as suas despesas pessoais, conversa que se manteve até cerca das 5h00 da manhã do dia 27.
12) Depois da referida hora, quando o arguido AA estava deitado na cama e GG no colchão colocado no chão ao lado da cama do lado direito de quem entra no quarto, onde habitualmente dormia, aquele despediu-se deste com o cumprimento habitual de “dá cá mais cinco”, altura em que GG disse “chegue-se para lá que você dá-me nojo”.
13) Em face da resposta daquele o arguido AA sentiu-se humilhado e ficou revoltado, o que acentuou ainda mais a sua convicção de que GG só mantinha uma relação consigo para que lhe pagasse as despesas.
14) Cerca das 6h00 da manhã do dia 27 de abril de 2023, após GG ter adormecido, o arguido AA foi até à cozinha e bebeu um copo de vinho enquanto refletia no que aconteceu e na sua relação, altura em que decidiu executar a ideia de tirar a vida a GG, a qual já o vinha atormentando desde dia 25.
15) De seguida dirigiu-se à casa de ferramentas, situada ao lado da residência, de onde retirou uma marreta, voltou ao quarto, colocou-se em pé entre a cama e o colchão junto da cintura de GG e, com toda a força, desferiu-lhe uma pancada com a mesma na cabeça.
16) Na prossecução dos seus intentos, em ato contínuo, colocou-se de joelhos sobre a cama e desferiu mais duas pancadas com a marreta na cabeça de GG, o que provocou de imediato a projeção de sangue para as paredes e móveis ali existentes, bem como a perda abundante de sangue que se infiltrou no colchão onde aquele se encontrava deitado.
17) Como causa direta e necessária da atuação do arguido AA, GG sofreu múltiplas fraturas dos ossos da abóbada, dos ossos da base, dos ossos das cavidades orbitarias, dos ossos dos globos oculares, dos ossos das fossas nasais, dos ossos dos seios maxilares frontais e esfenoidais e hemorragia cerebral.
18) Tais lesões foram causa direta e necessária do seu falecimento imediato.
19) De seguida, o arguido AA deslocou-se novamente à cozinha onde bebeu mais um copo de vinho enquanto decidia que destino daria ao corpo daquele e, pelas 7h00 foi tomar banho e foi ao café como era seu hábito para não levantar suspeitas.
20) Como tinha experiência profissional no corte de cadáveres por ter trabalhado na morgue do ... como ajudante de Tanador decidiu que iria esquartejar o corpo de GG para assim dele se desfazer de forma mais fácil.
21) Assim, pelas 8h50 deslocou-se ao ..., sito na...onde comprou três rolos de sacos de plásticos pretos de 120 litros, detergente em pó e esfregões de cozinha.
22) Cerca das 23h00, o arguido AA deslocou-se novamente à casa de ferramentas onde se muniu das facas de talhante de GG e de um serrote, voltou ao quarto e com as facas de talhante cortou os tecidos moles do corpo daquele pelos joelhos, junto às ancas, pelos ombros, tórax e pelo pescoço e, com o serrote, cortou os ossos nos locais onde tinha feito o corte dos tecidos moles.
23) Dessa forma, o arguido AA conseguiu separar a cabeça de GG do seu tronco, separar o tronco dos braços e pernas, o tórax das ancas e separar os membros inferiores pelos joelhos.
24) À medida que ia cortando uma parte do corpo de GG o arguido AA colocava-a dentro de três dos sacos de plásticos que havia comprado, os quais colocou a um canto do quarto tapados com uma manta preta, tarefa que lhe levou cerca de uma hora terminando pelas 24h00.
25) Em hora não concretamente apurada da madrugada do dia 28 de abril de 2023, em concretização desse propósito, o arguido AA transportou as partes do corpo de GG desde o quarto até ao citado veículo da marca Audi, modelo A5, com a matrícula ..-SJ-.., que se encontrava estacionado no pátio da residência comum e colocou-as na bagageira, a qual forrou previamente com dois sacos pretos.
26) Cerca das 5h00 da manhã introduziu-se no veículo e iniciou a marcha em direção ao ..., sito em ..., vindo a parar junto a um eucaliptal, local onde atirou a cabeça de GG para a vegetação de um lado da estrada e as coxas para a vegetação do outro lado da estrada.
27) Como não queria que as partes do corpo de GG ficassem todas no mesmo local, entrou novamente na viatura, iniciou a marcha e 143 metros mais à frente virou à esquerda para uma estrada de terra batida tendo circulado cerca de 100 metros onde imobilizou a viatura, retirou o resto do corpo daquele e espalhou as várias partes pela vegetação com vários metros de distância entre elas.
28) Pelas 6h00 da manhã regressou a casa e após ter ido ao café como era seu hábito, para evitar que detetassem qualquer tipo de vestígio, cerca das 8h00, escondeu a parte do colchão manchado de sangue onde GG dormia numa casa devoluta sita na ... e a outra parte num terreno sito na ..., ..., lavou a viatura por fora e por dentro, as roupas, o chão, as paredes e os móveis com detergente e lixívia e as facas e o serrote com lixívia e Sonasol verde.
29) O arguido AA agiu com o propósito conseguido de tirar a vida a GG, bem sabendo que o mesmo era o seu companheiro com quem mantinha uma relação amorosa e que o atingi-lo na cabeça com a marreta era meio idóneo para o efeito.
30) Propósito esse que já havia formulado desde o dia 25 e no qual persistiu até ao dia 27, data em que, após refletir no mesmo mais uma vez, o concretizou com total desprezo pela vida daquele, pela qual manifestou, com a sua conduta, uma profunda insensibilidade e inconsideração.
31) O arguido AA agiu com o propósito conseguido de cortar o corpo de GG em pedaços e de os esconder para com isso impedir que o mesmo fosse descoberto e identificado, bem sabendo que agia sem autorização e contra a vontade de quem de direito.
32) Sabia igualmente que ao assim atuar ofendia o sentimento moral coletivo do respeito devido aos mortos e desrespeitava o corpo do falecido GG.
33) O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
34) O arguido foi sujeito a perícia psiquiátrica, resultando que não apresenta uma anomalia psíquica à data dos factos, necessária para a produção de um juízo de inimputabilidade (ou imputabilidade diminuída, em razão de anomalia psíquica).
35) AA mantinha residência desde 2016, tal como à data dos factos, na morada acima referenciada, uma moradia térrea arrendada, onde vivia sozinho. Nas duas semanas que precederam os factos subjacentes ao presente processo judicial, mais precisamente desde 10/04/2023, o arguido coabitava com GG.
36) Pontualmente e de forma mais ou menos temporária (um dos apoiados viveu na sua casa cerca de 10 anos), AA ia acolhendo alguns imigrantes do Leste Europeu ou do Brasil, a quem apoiava na integração no país. Assim, os seus tempos livres seriam maioritariamente passados a apoiar cidadãos estrangeiros, agilizando os processos com vista à regularização de permanência destes em Portugal, trabalho assumido em regime de voluntariado e que terá tido o seu início em 1998.
37) Previamente ao referido período de coabitação, o contacto entre o arguido e GG já se mantinha, numa dinâmica relacional descrita como gratificante até ... e a partir dessa data como intensa e pautada por conflitos, devido a alegados e sucessivos pedidos de empréstimo de quantias monetárias e/ou de ajuda para obtenção de empréstimos bancários que este último lhe ia solicitando, aos quais acedia na maioria das vezes. Justifica esta sua atitude, com o facto do parceiro se encontrar alegadamente a vivenciar um quadro depressivo e de dificuldades financeiras, ainda que este contexto relacional lhe desagradasse.
38) O arguido, em ..., contraiu meningite, o que lhe causou sequelas graves e que obrigou a um longo e complexo período de recuperação, quer em meio hospitalar, quer em casa da sua progenitora, por necessitar de cuidados básicos. Tal condição de doença, terá espoletado mudanças significativas no seu trajeto vivencial, com incidência no abandono definitivo da sua vida profissional, como ... da ..., passando à situação de inativo e a beneficiar de uma reforma por invalidez no valor de € 500,00 mensais. Era com esta quantia que, à data dos factos, assegurava as suas despesas pessoais e domésticas, sem que tenham sido referidas acentuadas dificuldades a este nível.
39) No plano emocional, este período de dois anos de doença viria a promover em AA sentimentos de alguma ambivalência, por um lado de mágoa, pelo facto de GG nunca o ter visitado ou lhe prestado apoio, e por outro, apesar disso, de continuar a gostar dele.
40) O reaparecimento de GG na sua vida, em 2021, ter-se-á regido em moldes semelhantes ao anteriormente vivenciado, com encontros casuais e discretos, assinalando, contudo, comportamentos cada vez mais conflituosos entre ambos, especialmente a partir de dezembro desse ano, data em que ocorre o desemprego e a separação conjugal daquele que passa a agravar uma alegada conduta alcoólica e de consumo de estupefacientes.
41) Também o alegado interesse de GG por uma imigrante apoiada, à data, pelo arguido veio a agravar a relação amorosa, já de si instável e volátil, sendo que tal situação terá promovido em si sentimentos de maior ressentimento e de questionamento sobre os sentimentos de GG para consigo. Ainda assim, por este se encontrar em situação economicamente precária, veio a acolhê-lo em sua casa, em abril de 2023, agravando, desta forma a tensão, o conflito, a desconfiança e o consequente distanciamento afetivo entre ambos.
42) Em termos do processo evolutivo de AA, o mesmo foi marcado por períodos muito conturbados durante a infância e pré-adolescência, em que foi alvo das condutas agressivas por parte do progenitor, alcoólico, para consigo e com a família, que motivaram a sua saída do agregado familiar com 10 anos, data em que concluiu o 4.º ano de escolaridade e iniciou precocemente o seu percurso profissional como tarefeiro num hotel, ainda que gostasse de ter ingressado no seminário para se tornar padre.
43) Ainda assim, o mesmo teve outros períodos, já na fase adulta, que avalia como muito gratificantes do ponto de vista pessoal, nomeadamente a sua vida profissional e o apoio a emigrantes.
44) O falecimento do progenitor, por suicídio, quando contava cerca de 13 anos de idade, terá levado o arguido a optar por regressar ao lar materno. Todavia, este regresso, também terá sido conturbado, descrevendo, nesse período, uma tentativa de suicídio com consequente internamento hospitalar, que viria a dar início a uma relação com um casal que o acolheu, por questões de solidariedade, durante cerca de 2 anos, auxiliando os mesmos nas tarefas domésticas.
45) Aos 15 anos de idade deu continuidade à atividade laboral por conta de outrem, no setor agrícola, que desenvolveu durante cerca de 7 anos, interrompendo por motivos de doença infetocontagiosa de foro pulmonar. O percurso laboral do arguido nos anos seguintes foi maioritariamente caracterizado por desempenhos indiferenciados nos setores agrícola, pecuário e na restauração, a que se seguiu o trabalho como operário fabril.
46) Posteriormente, ingressou nos quadros da ... para desempenhar as funções de ..., com uma anterior passagem pela morgue do cemitério do ..., tendo assegurado a sua efetividade aos 31 anos de idade e obtido uma alegada certificação como ... e preparador de cadáveres (tanatador) através do INML, atividade que exerceu até aos 42 anos.
47) Desta atividade o arguido destaca o gosto e a gratificação pessoal, pela profissão que desenvolvia, bem como as suas competências para o desempenho da mesma, assumindo-se como como um dos melhores coveiros da região e arredores, exercendo por vezes tarefas que os colegas recusavam, como exumações, por serem do seu gosto pessoal. Tal gosto, associado ao fascínio pela morte e pelo corpo humano, terá sido adquirido aos 12 anos de idade, ainda que não tenha revelado o que terá dado origem a tal fascínio.
48) No plano da saúde, AA, entre os 40 e 41 anos de idade, apresentou sintomatologia depressiva, tendo recorrido a consultas de Psiquiatria que terão confirmado um diagnóstico de depressão. Nesse período descreve duas tentativas de suicídio. Mais tarde, uma terceira tentativa de suicídio é situada num período em que alega que ouvia vozes e visualizava pessoas que tinha enterrado, tendo sido internado em …, com posterior baixa médica, durante quatro meses.
49) Reiniciada a função de ... na ..., AA sofreu nova recaída em termos de saúde mental, por volta dos 43 anos de idade, descrevendo um novo período de alucinações, de ouvir vozes, situação que tentaria afugentar com a ingestão abusiva de álcool, tendo recorrido a nova baixa médica emitida por médico psiquiatra. A ingestão abusiva de bebidas alcoólicas, é assumida por AA como sendo ocasional, negando veemente o consumo de estupefacientes.
50) Em termos de características pessoais, o arguido, apesar de se apresentar como um indivíduo educado e de trato fácil, o seu discurso ao longo das entrevistas parece indiciar uma forma de estar marcada por alguma rigidez de pensamento, se não mesmo intolerância quanto a eventuais desvios das suas regras e expectativas face aos outros, denotando uma necessidade de controlo das situações. Apresenta uma boa memória quanto a factos remotos da sua vida.
51) AA parece revelar especial agrado pessoal quando os outros pensam de si de forma positiva, reconhecendo-lhe valor, pelo trabalho voluntário que desenvolvia. Da mesma forma, sentimentos de rejeição para com a sua pessoa poderão despoletar o efeito inverso, podendo reagir de forma desajustada, quer pela irritabilidade, quer pela impulsividade, que por vezes poderão não ser contidas.
52) AA encontra-se preso preventivamente no ... desde 06/05/2023. No presente contexto prisional, o arguido tem mantido um comportamento institucional relativamente ajustado, registando uma infração disciplinar em 19/10/2023, por questões ligadas a posse de objeto não consentido. Desde então tem mantido um comportamento regular, sem conhecimento de qualquer outra situação anómala. O seu quotidiano será ocupado maioritariamente na cela ou no convívio com outros companheiros de reclusão, auxiliando em algumas atividades da sua ala.
53) O arguido não tem beneficiado de visitas por parte da progenitora, por esta residir a considerável distância do EP, mas mantêm um contacto regular por via telefónica. Para além dos contactos telefónicos assíduos, a progenitora também envia encomendas e valores monetários que vai transferindo para a conta deste.
54) AA vivencia a presente situação de privação de liberdade com sentimentos de aparente angústia, especialmente pelo facto de não lhe ser agora possível apoiar a progenitora, pessoa de idade avançada e com algumas fragilidades físicas. Não foram referidos apoios/visitas dos irmãos, com quem o arguido parece manter uma relação de algum distanciamento, mencionando inclusivamente o facto da irmã ter cortado a comunicação com ele, após conhecimento da sua prisão.
55) A forma de estar de AA parece estar a refletir-se também no presente contexto prisional, onde o próprio refere os seus esforços na imposição de algumas das suas regras a outros reclusos, seja de higiene ou outras, na ala onde se encontra, transparecendo no seu discurso sentimentos de alguma frustração e mesmo de irritabilidade perante o não cumprimento das mesmas pelos companheiros de reclusão.
56) O arguido é tido no seu meio social e familiar como uma pessoa educada, prestável, altruísta e cuidadora.
57) O arguido foi condenado por sentença proferida em 25/10/2017, no processo n.º 262/16.1GACDV, do Tribunal Judicial do Bombarral e transitada em 20/11/2013, pela prática em 28/08/2013 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e 15 dias, declaradas extintas por cumprimento, respetivamente, em 17/03/2014 e 24/05/2014.
58) Foi condenado por sentença proferida em 20/11/2013, no processo n.º 271/13.2GABBR, do J2 do Juízo Local Criminal de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte e transitada em 11/12/2017, pela prática em 20/09/2016 de um crime de ameaça simples, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, substituída pela prestação de 100 horas de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta por cumprimento em 09/10/2018.
59) E ainda foi condenado por sentença proferida em 24/01/2018, no processo n.º 281/16.8PATVD, do J1 do Juízo Local Criminal de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte e transitada em 23/02/2018, pela prática em 17/05/2016 de um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de injúria agravada, na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, substituída a pena substitutiva de multa por 90 horas de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta por cumprimento em 28/11/2018, e na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,50.
E considerou-se como factos não provados:
a) Que a relação amorosa entre o arguido e GG tivesse iniciado a partir de 05 de fevereiro de 2023.
b) Que o arguido em troca exigisse a GG que cada vez mais se comprometesse com a sua relação amorosa.
c) Que o descrito em 25) ocorresse entre as 3h e as 4h da madrugada.
d) Que o arguido AA soubesse que a expressão que GG lhe dirigiu, bem como as pressões financeiras que sobre ele exercia não eram motivo que minimamente justificasse a sua atuação de lhe tirar a vida.
O Tribunal recorrido motivou a decisão sobre a matéria de facto como segue:
A convicção do Tribunal para a matéria de facto dada como provada, tendo sempre em atenção o disposto no artigo 127.º do CPP, isto é, considerando o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção, resultou do confronto das declarações do arguido AA (prestadas em 1.º interrogatório judicial de arguido detido, perante Magistrado do Ministério Público e em audiência de julgamento), da prova testemunhal, bem como da prova documental e pericial juntas aos autos e ainda o Certificado de Registo Criminal e relatório social.
Concretizando.
A factualidade assente em 1) decorre da conjugação das declarações prestadas pelo arguido em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido e em audiência de julgamento, em que confirmou ter conhecido a vítima GG em 2007, uma vez que ajudava voluntariamente os imigrantes há já 26 anos e o GG abordou-o no sentido de o ajudar no processo de legalização como português.
Os factos ínsitos em 2) decorrem da conjugação das declarações prestadas pelo arguido em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido com o depoimento prestado por FF, ex-mulher da vítima GG, a qual de forma credível confirmou que após uma relação amorosa existente desde 2007, a depoente e a vítima separaram-se em janeiro de 2022, o que coincide com as declarações prestadas pelo arguido perante Juiz de Instrução Criminal, em que assumiu ter tido conhecimento que o GG se divorciou em janeiro de 2022, tendo saído de casa e arrendado uma casa nas ..., tendo os dois se aproximado mais a partir dessa altura, já que a vítima não dispunha mais do apoio da mulher nem de outra pessoa que não o arguido, referindo que no período em que GG era casado, os dois eram apenas amigos, sendo notório que o arguido possuía uma atração íntima e amorosa pela vítima, face a todo o circunstancialismo que envolveu a ajuda que deu a GG, o qual não se tratava para si de um mero amigo.
Os factos provados em 3) decorrem da conjugação das declarações prestadas pelo arguido em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido com o depoimento prestado por FF, sendo que a mesma confirmou de forma convincente que tomou conhecimento através do arguido que o ex-marido estava a viver com este há cerca de 3 semanas, o que remete para as declarações do arguido que confirmou que no dia 10/04/2023, a vítima foi ter consigo a sua casa, mostrando-se frágil e perguntou se podia ficar a viver consigo, tendo iniciado oficialmente uma união de facto nesse mesmo dia. Já em audiência, o arguido apresentou uma versão diferente sobre a altura em que se iniciou a relação amorosa, tendo mencionado que o romance com GG começou no final de 2010 e que em 2014, o arguido quis terminar a relação mas acabou por continuar a envolver-se com a vítima, o que é totalmente contraditório com o anteriormente dito e que em nada é corroborado pelo depoimento de FF, que apenas viu o arguido 2 ou 3 vezes durante todo o relacionamento e vivência que teve com GG e que o arguido só a partir de meados de 2022 começou a ter um contacto mais próximo com o arguido que arranjou o seu número de telefone e passou a ligar-lhe. Assim, ainda que não tenha sido possível apurar a data concreta do início da relação, dúvidas não restam de que o arguido e a vítima começaram a namorar e passaram a viver juntos em casa de AA em 10/04/2023 em regime de união de facto.
A matéria assente em 4) e 5) decorre das declarações prestadas pelo arguido em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido e que são coincidentes em audiência de julgamento, em que assumiu os factos em causa, descrevendo que GG possuía várias dívidas e que era ele quem suportava a prestação mensal da viatura da vítima, um Audi com a matrícula ..-SJ-.., bem como a pensão de alimentos das duas filhas menores de GG no valor total de € 400,00 e tudo o resto de despesas básicas e diárias da vítima, acedendo aos pedidos e exigências formuladas pelo seu companheiro. Ora, apesar de FF ter confirmado de forma unânime o valor das pensões de alimentos, referindo que as mesmas eram pagas pelo ex-marido em numerário ou por transferência bancária, tal não invalida que a pessoa que suportasse o aludido cumprimento da obrigação fosse o arguido, tanto mais que GG deixou de trabalhar no talho do ... em fevereiro de 2023, o que resulta da conjugação das declarações prestadas pelo arguido com os depoimentos prestados por II, ... e JJ, talhante, os quais possuem conhecimento de tal factualidade, por trabalharem no aludido supermercado e confirmarem que a vítima deixou de ali trabalhar por sua iniciativa.
Os factos provados de 6) a 8) decorrem da conjugação dos SMS juntos aos autos de fls. 61 com as declarações prestadas pelo arguido em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido e em audiência de julgamento e ainda o depoimento de FF, sendo que o arguido assumiu tal factualidade nos dois momentos em que foi ouvido, explicitando que sabia que estava a ser extorquido por GG e que o mesmo só estava consigo por interesse mas mesmo assim mantinha o relacionamento amoroso, sendo que começou a desconfiar das ausências do companheiro que dizia ir para o ginásio do shopping de ... e trazia roupas novas, o que o levou a desconfiar da proveniência de tal vestuário, tendo inclusivamente retirado as chaves do veículo de GG para inspecionar o mesmo e abriu o roupeiro que estava quase sem roupas, tendo desconfiando que estava a ser enganado e que o companheiro se preparava para ir embora. Igualmente o arguido confessou falar constantemente com FF para saber onde estava GG, o que decorre nomeadamente da troca de mensagens ocorrida dia 25/04/2023 de fls. 61, sendo que a depoente FF confirmou de forma clara que o arguido falava consigo e se queixava do ex-marido, que este só estava com ele por interesse, confirmando o teor das mensagens trocadas com AA na véspera da morte do pai das filhas acima referidas. Face ao que supra consta descrito, é possível concluir de forma lógica que o arguido queria controlar os passos do companheiro, mostrando claramente uma personalidade obsessiva.
A factualidade assente de 9) a 11) resulta das declarações prestadas pelo arguido em sede de 1.º interrogatório judicial, bem como das prestadas perante Magistrado do Ministério Público em 19/05/2023 e em audiência de julgamento, tendo explicitado com detalhes os motivos que determinaram a ocorrência de uma discussão tida na noite de 26/04/2023 entre o mesmo e GG, uma vez mais originada por motivos financeiros relacionados com a prestação mensal do carro, no valor de € 900,00 e com o pagamento da pensão de alimentos, no valor global de € 400,00, sendo que o companheiro apresentou uma referência MB para o arguido pagar a prestação em atraso do veículo, tendo este se insurgido e dito que não poderia pagar tudo e que seria melhor suportar o pagamento da pensão de alimentos e que GG deveria antes entregar o carro ao .... Mais, confirmou o arguido, quer perante Magistrado do Ministério Público, quer em audiência, que nessa sequência, o companheiro chamou-o de HH, tendo o mesmo associado a ser chamado de diabo e GG começou com exigências para a sua permanência em casa do arguido, tendo solicitado € 2.000,00 para as suas despesas. Igualmente assumiu o arguido de forma idêntica nos dois momentos em que foi ouvido por autoridade judiciária que a conversa se prolongou até às 5h00 já de dia 27/04/2024, tendo os mesmos conversado sobre vários assuntos.
Os factos provados em 12) e 13) decorrem das declarações prestadas pelo arguido em sede de 1.º interrogatório judicial, bem como das prestadas perante Magistrado do Ministério Público em 19/05/2023 e em audiência de julgamento, que descreveu de forma pormenorizada o momento que despoletou toda a sequência de acontecimentos que infra serão aludidos, já que tentou encetar um gesto amoroso de despedida para irem dormir e ouviu da parte de GG que ele lhe metia nojo e para se chegar para lá. Das declarações prestadas consegue-se extrair toda a revolta e humilhação que sentiu ao confirmar as desconfianças que já existiam de que apenas servia para sustentar o companheiro.
Os factos provados de 14) a 16), 19) e 20) resultam claramente das declarações prestadas pelo arguido perante Magistrado do Ministério Público em que confirma sem dúvidas todo o circunstancialismo ali descrito, estando na presença de Defensor, que igualmente explicitou que o arguido estava ciente dos factos que ali estava a relatar, remetendo integralmente e sem a necessidade de leitura para a versão apresentada na PJ após a realização do 1.º interrogatório em que ficou sujeito a prisão preventiva, assumindo ainda na íntegra a própria reconstituição dos factos que fez com os inspetores da PJ e que se encontra reportada a fls. 226 a 252 dos autos. Veja-se que o arguido descreveu com detalhes toda a sequência de ações por si praticadas e que, verdade seja dita, só alguém que passou e vivenciou as mesmas poderia fazê-lo da forma pormenorizada que o fez. Ora, em síntese o arguido assumiu que, após o companheiro adormecer antes das 06h00 do dia 27/04/2023, o mesmo foi até à cozinha onde pensou que GG iria continuar a pedir-lhe dinheiro, tendo bebido um copo de vinho e pensou nesse momento que o tinha de matar. Note-se que, do SMS enviado pelo arguido no dia 25/04/2023 a FF e que supra foi analisado a fls. 61 dos autos, o mesmo de forma subtil menciona que GG qualquer dia apareceria morto, pelo que, recorrendo às regras da experiência comum, se pode concluir de forma segura e lógica, face a todo o circunstancialismo que envolvia as desconfianças do arguido por ser usado pelo companheiro só para suportar as suas despesas económicas, de que já lhe teria passado pela sua cabeça matar a vítima desde o dia da remessa do SMS à ex-mulher de GG.
As declarações do arguido sobre o modo como pensou tirar a vida de GG são chocantes e notórias da premeditação de tal, pois não se trata de uma situação em que, no decorrer de uma discussão, o arguido descontrola-se e mata o companheiro. O arguido ponderou como iria matar a vítima, tendo referido nas suas declarações concluído optar por uma marreta, já que uma vassoura e um pau não seriam suficientemente pesados para causar a morte. Nesse seguimento, o arguido assumiu que foi à casa das ferramentas, que fica ao lado da sua residência e que pegou numa marreta, a mais pesada que ali tinha, sendo que no auto de diligência efetuado com os inspetores da PJ, o arguido explicitou onde a mesma se encontrava, tal como melhor descrito e fotografado a fls. 236, resultando a fls. 481 do relatório de exame pericial .º 2023008991- CLC, que tal objeto pesava no total 2,992 kg. A descrição macabra e brutal efetuado pelo arguido e com total sangue frio do que ocorreu de seguida não coloca qualquer dúvida de que a factualidade assim sucedeu, já que AA referiu que se dirigiu para o quarto e estando a vítima a dormir no colchão ao lado da sua cama, em decúbito dorsal, posicionou-se lateralmente junto à cintura dele e atingiu-o na cabeça, tendo desferido mais duas pancadas com a aludida marreta, já em cima da cama, o que igualmente está descrito e fotografado no mencionado auto de diligência a fls. 246 e 247, onde o arguido explicitou em concreto os movimentos efetuados com a marreta perante GG. É de concluir de forma lógica que tais condutas provocaram sangramento abundante da vítima no colchão onde dormia, na parede e no vestuário do arguido, face à brutalidade das pancadas desferidas, tal como o arguido assumiu, designadamente, que lavou as suas roupas, tendo os objetos em causa sido apreendidos a fls. 261 a 262 e constam devidamente analisados no relatório de exame pericial n.º 2023008991- CLC de fls. 446 a 491. Com relevo para os autos, o aludido relatório a fls. 474 descreve que foram encontradas manchas em tom de vermelho acastanhado que sugeriam ser de origem hemática, na parede, junto ao armário e no roupeiro, tendo reagido positivo. Por fim, o arguido confessou que ficou em pânico, pelo que voltou à cozinha, bebeu mais um copo de vinho e começou a ponderar como ser iria ver livre do corpo de GG, tendo ido tomar banho pelas 07h00 e posteriormente se deslocado ao café como era sua rotina, assumindo que a opção mais fácil para se livrar seria esquartejar o mesmo, já que o corpo era pesado, cerca de 90 kg e tinha experiência como ajudante de tanador, o que nesta parte foi assumido tout court em audiência de julgamento, daí que, aquando da deslocação ao ... na manhã de 27/04/2023 que infra será analisada, o arguido já tinha definido o plano que iria concretizar mais tarde para se desfazer do corpo de GG.
Note-se que, perante tais factos, existem versões que entre si são contraditórias apresentadas pelo arguido nos vários momentos em que foi ouvido por autoridade judiciária, sendo que, perante Juiz de Instrução Criminal assumiu ter morto GG, ainda que não de forma direta, mas o uso da expressão que se cita “a partir dali as coisas complicaram-se e, sinceramente, nem me quero recordar. Só há uma coisa que eu quero dizer a este tribunal. Ele apareceu esquartejado, mas não fui eu,” permite, recorrendo às regras da experiência comum, concluir de forma lógica que o arguido assume a autoria do assassinato, mas não do esquartejamento da vítima. Em audiência de julgamento, o arguido apresentou uma versão surreal e totalmente descabida, quiçá motivada pelo facto de ter conhecimento de que no relatório de autópsia da vítima, foram encontradas substâncias estupefacientes, pelo que tentou sustentar uma versão que em nada se mostra credível dos acontecimentos que culminaram na morte de GG, referindo que este o embebedou com vinho tinto e após as 5h00 começou a snifar cocaína e injetou-se com heroína, de modo a obter alguma reação sexual. Após, referiu o arguido que o companheiro vomitou para cima dele e teve uma overdose, caindo de bruços e morrendo à sua frente e que a marreta já se encontrava na sua habitação. Ora, do exame de toxicologia forense de fls. 808 a 808 verso e do relatório de autópsia médico-legal ao cadáver de GG de fls. 740 a 747, não foi encontrado qualquer vestígio de canabis ou heroína no corpo da vítima e ainda que tivesse sido detetada a presença de benzoilecgonina (cocaína) e substâncias medicamentosas antidepressivas, o que o Tribunal não põe em causa que a vítima tomasse, já que FF confirmou os problemas psiquiátricos que o ex-marido tinha e que o mesmo pudesse consumir produto estupefaciente, à semelhança do relatado pelo arguido, todas essas circunstâncias foram ponderadas pelo INML aquando da autópsia e da conclusão a que se chegou como causa da morte, que infra melhor se analisará, pelo que, a versão do arguido cai totalmente por terra quanto à alegada overdose que matou o seu companheiro. Mais, o arguido tentou sustentar a versão apresentada em audiência, referindo que foi a um café durante a manhã falar com o dono que já faleceu entretanto e que comentou com o mesmo que GG tinha morrido e que voltou depois a casa, onde esteve o dia inteiro agarrado ao corpo da vítima até decidir esquartejá-lo, o que foi notório das declarações a tentativa de manipulação e vitimização, querendo fazer passar uma imagem de sofrimento e dor, que não logrou conseguir perante o Coletivo. Por fim, o arguido perante a questão sobre porque motivo não chamou o INEM se o companheiro tinha sofrido a putativa overdose, o mesmo ficou em silêncio perante o Tribunal.
No que diz respeito à descrição das graves lesões sofridas por GG e assentes em 17) e 18), o Tribunal assentou a sua convicção com base no relatório de autópsia médico legal de fls. 740 a 747 e esquema fotográfico de fls. 748 a 755 e relatório final de toxicologia forense de fls. 808 a 808 verso, o qual foi atendido e apreciado como consta claramente a fls. 747. A causa da morte também se encontra estabelecida nos termos que constam do aludido relatório de autópsia. Do exame do hábito externo à cabeça, consta a “presença de múltiplas lesões com destaque para um conjunto de três feridas de bordos irregulares e formatos retangulares localizadas da região frontal para temporal direita, medindo respectivamente: 3x2x2x3cm; 2x3x3x2cm e 2x3x3x2cm com bordo escoriados e com acentuada infiltração sanguínea (feridas contusas). Presença de uma ferida com bordos regulares e lineares medindo 2cm localizada na zona parietal direita (ferida corto perfurante). Ferida linear localizada na região temporo-parietal à direita medindo 4cm (Ferida incisa). Presença de múltiplas equimoses na face e junto às feridas já descritas.” Por sua vez, do exame do hábito interino especificamente na cabeça, foi possível identificar grumos e hematomas compatíveis com hemorragia cerebral (reação vital) e foi apurada a existência de múltiplas fraturas dos ossos da abóboda (frontal, parietal e temporal direita), dos ossos da base, ossos da face, da cavidade orbitarias, nasais, seios maxilares, frontais e esfenoidais. Tais lesões, com fraturas múltiplas, tendo sido detetadas três feridas, e como se constata, em várias partes da cabeça, ou seja, quer frontal, quer temporal, quer na base do crânio, resulta inequívoco, apenas pela sua localização, que, de modo algum podiam ser provocadas por uma queda motivada por uma overdose, ou com um desequilíbrio da vítima que levasse a uma pancada acidental. Como tal, foi concluído que “Em face dos achados necroscópicos coadunados com os exames complementares de diagnóstico realizados com a história do evento descrita nos autos, a morte de GG foi devida às lesões traumáticas crânio encefálicas já descritas (fratura do crânio com hemorragia cerebral). Esta, é causa de morte violenta, por violenta ação contundente e compatível com a etiologia homicida descrita nos autos.”
Por mais que a defesa tentasse rebater a causa da morte, tal sustentação falece por completo, já que o relatório final de autópsia foi elaborado em 08/10/2023, data em que o perito médico já dispunha do relatório de toxicologia forense de fls. 808 a 808 verso, pelo que todas as circunstâncias, nomeadamente, as substâncias toxicológicas encontradas no cadáver da vítima foram devidamente atendidas e em nada alteram a causa da morte, que decorre claramente da conduta do arguido, o que ainda é mais reforçado pelo teor do esquema fotográfico, em concreto, fls. 754 e 755, onde a marreta apreendida nos autos foi colocada como se de um puzzle se tratasse junto ao crânio da vítima, sendo compatíveis as fraturas do mesmo e o instrumento apresentado.
Os factos assentes em 21) decorrem da conjugação da fatura do ... de fls. 290 com o auto de visionamento de imagens de videovigilância de fls. 294 a 302, os quais se mostram inteiramente corroborados pelas declarações prestadas pelo arguido em sede de interrogatório perante Magistrado do Ministério Público e em audiência de julgamento, em que assumiu o óbvio, já que o arguido foi visto a comprar, tal como resulta do fotograma 4, 3 rolos de sacos de lixo pretos, detergente em pó e esfregões, sendo notório o comportamento inquieto do mesmo, observando tudo o que o rodeava, tratando-se de objetos que serviriam para o arguido se livrar das provas e para transportar o corpo após esquartejar o mesmo.
A factualidade assente de 22) a 24) resulta da conjugação do auto de apreensão de fls. 83 com as declarações do arguido perante Magistrado do Ministério Público em que descreve com precisão e detalhes a forma como efetuou o esquartejamento do companheiro, tendo recorrido à própria faca utilizada pela vítima no seu desempenho profissional e que tinha o seu nome inscrito, tal como resulta da análise à aludida faca a fls. 483, bem como a um serrote manual, que se encontra analisado a fls. 478 a 481 do já mencionado relatório de exame pericial n.º 2023008991-CLC, tendo conseguido cortar com a faca os membros inferiores, pelos joelhos e ancas, e os membros superiores, pelos ombros e cotovelos, e também ao nível do tórax, sendo que o serrote foi usado para cortar os ossos. Em audiência, quando confrontado com as horas a que iniciou o esquartejamento, o arguido assumiu que foi pelas 23h00 do citado dia 27/04/2023. Mais, assumiu o arguido ao Digno titular da ação penal que, à medida que cortava uma parte do cadáver, colocava a mesma em 3 sacos de lixo, tendo demorado cerca de uma hora a concluir a tarefa, pelo que pelas 00h00 do dia 28/04/2023, o corpo já havia sido totalmente desmembrado e colocado em sacos, os quais foram tapados com uma manta e colocados a um canto. Das conclusões extraídas no relatório de exame pericial n.º 202304025- BBG de fls. 308 a 312, resulta que os sacos de lixo que foram apreendidos e que acondicionavam as partes do corpo, possuíam vestígios de sangue, e das conclusões efetuadas no relatório de exame pericial n.º 2023009003-CLO de fls. 316 a 324, decorre que o vestígio digital assinalado com a letra A na fotografia 5 onde estão representados 3 sacos de plástico de cor preta, que acondicionavam as pernas direita e esquerda da vítima, identifica-se com o datilograma correspondente ao dedo auricular da mão direita do arguido AA. Ora, perante o Ministério Público, o arguido referiu que não teve ajuda de ninguém. Nos outros momentos processuais em que foi ouvido, o arguido, perante Juiz de Instrução Criminal negou ter esquartejado o companheiro. Já em audiência, o arguido alterou a sua versão, mais que uma vez, tendo assumido apenas parcialmente a autoria do esquartejamento, declarando num primeiro momento que teve a ajuda de mais uma pessoa que não quis identificar, sendo que essa pessoa é que ajudou a efetuar o corte do resto do corpo e a transportar o mesmo, tendo o arguido apenas cortado as pernas e o braço, nada fazendo ao cadáver da cabeça à cintura, e que o processo levou horas a ser concluído e que os sacos permaneceram o dia inteiro em casa, tendo sido levados para o eucaliptal já na madrugada de 29/04/2023. Nas últimas declarações que prestou em audiência de julgamento, o arguido já acrescentou que teve a ajuda de mais três pessoas para transportar os sacos onde se encontravam as partes do cadáver de GG.
Uma vez mais, a tentativa de alteração da versão apresentada ao Digno titular da ação penal pelo arguido e que se tem como credível, face à descrição mórbida e fria com que relatou a forma como esquartejou o cadáver da vítima, em nada abala a convicção firme e segura que o Tribunal Coletivo tem de que os acontecimentos ocorreram da exata forma dada como assente.
Os factos provados em 25) decorrem da conjugação dos autos de busca e apreensão ao veículo Audi, com a matrícula ..-SJ-.. de fls. 89 a 90 e 496, relatório de exame pericial n.º 2023008883-CLC de fls. 377 a 403, com o teor das declarações do arguido prestadas perante Magistrado do Ministério Público, sendo que o mesmo confirmou que na madrugada do dia 28/04/2023, embora não concretize a hora certa, quando os vizinhos já estavam a dormir, levou os sacos com os restos mortais de GG da sua casa até ao veículo do companheiro, tendo forrado previamente a bagageira do Audi, que havia mudado de lugar para próximo da casa das ferramentas no dia 27/04/2023, com dois sacos de modo a fazer o transporte dos sacos de lixo que continham as partes do cadáver da vítima o mais facilmente possível. Em audiência de julgamento, no que a esta parte concerne, o arguido não divergiu as suas declarações, assumindo os factos ali vertidos e dados como assentes.
A factualidade assente de 26) e 27) decorre do teor do auto de notícia de fls. 187 a 188 e respetivo relatório fotográfico de fls. 189, termos de entrega de cadáver de fls. 191 e 196, aditamentos ao auto de notícia de fls. 183 a 183 verso e 194 a 194 verso, auto de inspeção judiciária de fls. 48 a 67, auto de apreensão de fls. 269, relatório de exame pericial n.º 2023008767- CIJ de fls. 325 a 329, em que foi identificado o ADN da vítima como sendo GG, relatório de exame pericial n.º 2023008987- CLC de fls. 336 a 344, em que foi recolhido o torso, ou seja, a primeira parte do corpo encontrada na madrugada de 03/05/2023, relatório de exame pericial n.º 2023008879- CLC de fls. 346 a 372, em que foi feita a recolha das restantes partes do corpo no dia 03/05/2023, o citado relatório de exame pericial n.º 2023008883-CLC de fls. 377 a 403, em que está explanada reação positiva a vestígios de natureza hemática na bagageira e no tapete do lugar traseiro do lado direito do carro, o citado auto de diligência de 06/05/2023 e junto a fls. 226 a 252, o qual foi confirmado sem reservas perante autoridade judiciária, aquando do interrogatório subsequente na presença de Magistrado do Ministério Público, o já acima mencionado relatório de exame pericial n.º 2023008991- CLC de fls. 446 a 491 e por fim, o relatório de exame pericial n.º 2023009308- FFQ de fls. 911 a 914 verso, o qual efetuou a comparação da terra/lama encontrada na viatura com a amostra de terra do local onde as partes do cadáver foram recolhidas, e que conclui pelo elevado grau de similitude entre estas.
Igualmente foram inquiridas as testemunhas KK, LL, militares da GNR no ..., MM, NN e OO, inspetores da PJ, os quais revelaram, na medida do seu conhecimento, a intervenção que tiveram nos autos, sendo os militares da GNR os responsáveis pela elaboração dos autos de notícia e aditamentos acima referidos, referindo de forma isenta que tomaram conhecimento através de caçadores que havia sido encontrado numa zona de eucalipto um saco com o que parecia ser parte de cadáver, e que posteriormente acabaram por ser encontrados mais restos mortais, tal como ficou consignado, tendo sido de imediato acionado o serviço de prevenção aos homicídios da PJ, motivo que levou OO a deslocar-se ao local e constatar a descoberta de parte de um torso humano, tal como confirmou de forma inequívoca. Por sua vez, o inspetor da PJ MM descreveu de forma objetiva as diligências de investigação que efetuou na casa do arguido e que os sacos com as partes do corpo foram encontrados sucessivamente, o que nesta parte é corroborado pela colega NN, que igualmente esteve presente em tais diligências, sendo que o segundo saco continha os braços, pernas e a parte de cima de um tronco humano e o terceiro saco encontrado guardava a cabeça e as coxas do cadáver.
Ora, todos estes meios de prova são corroborados pelo teor das declarações prestadas pelo arguido AA perante o Digno titular da ação penal, no qual elucidou de forma esclarecida e pormenorizada ter ido por volta das 5h00 no carro de GG em direção ao ... e nessa estrada parou junto a um eucaliptal, onde atirou a cabeça para um dos lados e outro saco para o lado oposto. Tal como resulta do auto de diligência de 06/05/2023 e junto a fls. 226 a 252, foi o próprio arguido que indicou a localização precisa onde estava esse último saco, que como se viu, acondicionava as coxas da vítima, pelo que se conclui de forma lógica que o arguido atirou as coxas para o lado da estrada oposto onde havia deitado o saco com a cabeça. Mais, assumiu o arguido que, por não querer que as partes do cadáver estivessem próximas, acabou por andar mais uns metros, que tal como resulta de fls. 451, foram 143 metros, até ao local onde virou para uma estrada de terra batida e circulou 100 metros até ter espalhado as restantes partes do cadáver pela vegetação de forma dispersa e distante umas das outras. Tal versão mostra-se totalmente compatível com a demais prova acima elencada, pelo que resulta claro que os factos ocorreram da exata forma que foi descrita pelo arguido em sede de interrogatório perante Magistrado do Ministério Público, sendo que a nova versão trazida em audiência mostra-se totalmente descabida e contraditada de forma inequívoca e que aqui se expõe. Ora, o arguido referiu que no dia 29/04/2023 foi mais a tal pessoa que não quis identificar espalhar o corpo, sendo que a sua função foi unicamente a de conduzir o veículo Audi, já que a dita pessoa é que se encarregou de esconder os sacos, desconhecendo os concretos locais para onde os sacos foram atirados. Tal versão cai totalmente por terra, já que foi o próprio arguido que conduziu os inspetores da PJ ao exato local onde estavam os sacos com as últimas partes do cadáver que se encontravam por descobrir e que há 3 dias que eram efetuadas buscas no terreno sem sucesso. Se não tivesse sido o arguido a atirar os sacos, o mesmo não teria conduzido os agentes com a facilidade com que o fez até ao local em causa. A tudo isto acresce que o arguido acaba por se enrolar na sua teia de mentiras, pois nas últimas declarações acaba por referir que ajudou a investigação, ou seja, alertou para o local onde havia deixado os sacos com a cabeça e as coxas, em respeito à memória de GG, pois não gostava que o mesmo fosse enterrado sem a cabeça. Palavras para quê.
Os factos assentes em 28) decorrem da conjugação do auto de diligência de 06/05/2023 e junto a fls. 226 a 252, o qual foi confirmado sem reservas perante autoridade judiciária, do auto de busca e apreensão à habitação do arguido de fls. 84 a 84 verso, em que foram apreendidos os telemóveis do arguido e de GG, do citado relatório de exame pericial n.º 2023008991- CLC de fls. 446 a 491, do relatório de exame pericial UPTI aos 2 telemóveis apreendidos de fls. 669 a 683, cuja pen se encontra a fls. 712 verso, do auto de análise ao telemóvel da vítima e gravação de relatório de 10/10/2023 feito por NN a fls. 727 a 728 e cujo DVD se mostra junto a fls. 729, auto de análise a WhatsApp da vítima e gravação de relatório de 10/10/2023 feito pela inspetora NN a fls. 730 a 738 e cujo DVD se encontra a fls. 739, com as declarações prestadas pelo arguido, o qual, quer perante Magistrado do Ministério Público, quer em audiência de julgamento, assumiu sem quaisquer reservas os factos ali vertidos, explicitando os procedimentos que adotou para que não fosse alvo de desconfianças, tendo ido tomar o seu café e posteriormente regressou à sua habitação onde esteve a efetuar limpeza à casa, ao carro, a lavar as suas roupas, bem como a se desfazer do colchão onde dormia a vítima.
O arguido, para além destas funções, ainda tentou despistar as autoridades no sentido de não conseguirem chegar à sua identificação, já que tinha na sua posse o telemóvel do seu companheiro, tendo assumido ao Ministério Público que conseguiu saber o código PIN do telemóvel através de um ex-colega de GG para quem ligou. Da análise efetuada pela PJ, foi possível verificar que no dia 26/04/2023 (registo 81), o arguido enviou uma mensagem a GG a perguntar se estava tudo bem, tendo a mesma sido apagada. Igualmente o registo 119 atesta que às 04h09 do dia 27/04/2023 foi a última vez que as aplicações foram usadas pela vítima, só voltando a ser utilizadas no dia 28/04/2023, pelas 18h30 (registo 120). Tais aplicações voltam a ser utilizadas passados 2 dias, ou seja, 30/04/2023, pelas 15h12 (registo 140). O arguido apagou ainda mensagens relevantes que trocou com a vítima sobre transferências de dinheiro, nomeadamente SMS, datados de 17/03/2023 (registo 24), 23/03/2023 (registos 32, 36, 41 e 43) e 27/03/2023, sendo que da análise ao WhatsApp da vítima, em concreto, fls. 737, consta a menção a um áudio do próprio arguido feito certamente por engano no dia 01/05/2023, pelas 15h27, em que o mesmo diz “outra mentira”, ouvindo-se a voz da mãe do arguido “Roubou o comando da garagem?”, ao que o arguido responde “Lá nas ....”
Conjugando todos os elementos probatórios acima referidos, é inequívoco concluir que o arguido queria apagar os vestígios que o ligassem a GG, pese embora não tivesse logrado obter o sucesso pretendido, face à investigação imaculada feita pela PJ no que aos autos respeita.
Em suma, o Tribunal Coletivo, face a tudo o que acima ficou dito, não tem a menor dúvida de que o arguido foi o autor do assassinato e posterior esquartejamento de GG, que toda a sua conduta demonstra uma frieza e uma desconsideração pela vida humana indiscritível e por mais que, efetivamente, a vítima usasse o arguido para obter os seus proveitos económicos, o que obviamente é de censurar, nada justifica tamanhos atos bárbaros e chocantes que foram cometidos por AA.
Em relação ao descrito de 29) a 33), mesmo resulta da factualidade objetivamente considerada e conjugada com as regras da experiência comum, dado o arguido ter a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. Com efeito, tais pontos referem-se a estados psíquicos, do foro interno, psicológico e íntimo do arguido, pelo que a sua verificação não é passível de demonstração direta, sendo revelada por indícios que as regras da experiência e da lógica permitem associar. A convicção do Tribunal fundou-se, pois, em conclusões lógicas formuladas com base na globalidade da factualidade e nos atos objetivamente praticados pelo arguido dados como provados, em conjugação com as referidas regras.
Os factos provados em 34) relativos às características psiquiátricas do arguido e a conclusão de imputabilidade do mesmo resultam do teor do relatório pericial psiquiátrico de fls. 1040 verso a 1046 e do qual não se vislumbra fundamentos para divergir. Acresce que tais elementos conjugados com o teor das próprias declarações prestadas pelo arguido, levaram o Tribunal a concluir, sem margem para dúvida de que o mesmo é imputável, ainda que possa ter traços de personalidade narcisista.
Quanto às condições pessoais, familiares e profissionais do arguido, plasmadas de 35) a 56) foram ponderadas as declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento, as quais, nesta parte, se mostraram sérias e plausíveis, merecendo acolhimento, conjugadas com o teor do relatório social elaborado pela DGRSP e junto a fls. 1012 verso a 1016 verso, e ainda os depoimentos abonatórios de PP, vizinha do arguido, QQ, que teve contacto com o arguido através de uma associação solidária, RR, funcionário de agência funerária, CC, progenitora do arguido, II e SS, que conhece o arguido desde sempre, que enalteceram as qualidades pessoais do mesmo.
A prova dos antecedentes criminais do arguido assentes de 57) a 59) resulta do teor do Certificado de Registo Criminal que se encontra junto aos autos a fls. 988 a 992 verso.
Quanto à factualidade não provada, a mesma resulta do que ficou dito em sentido contrário relativamente à alínea a) e no restante, à falta de meios de prova que sustentadamente a corroborasse com as certezas exigidas em processo penal. Relativamente às alíneas b) e c), não foi feita qualquer prova da factualidade ali vertida. Por seu turno, face a todo o contexto de conflito que existia na relação amorosa entre o arguido e a vítima, motivado por questões financeiras, e porque o elemento subjetivo não é suscetível de prova direta, dada a sua natureza, consequentemente, fica por demonstrar o descrito na alínea d).
Prestaram ainda depoimento TT e UU, vizinhos do arguido, os quais não revelaram qualquer conhecimento direto dos factos, motivo pelo qual os seus depoimentos não foram tidos em consideração.
* * *
Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Assim, o recorrente:
No recurso intercalar, pretende que seja admitido a pedir esclarecimentos sobre a autópsia médico-legal e a perícia psiquiátrica que lhe foi efectuada; e que fiquem nos autos documentos que juntou e que relatam internamentos hospitalares, cirurgias, circunstâncias e tratamentos por doença.
No recurso principal, invoca:
- erro de julgamento e erro na fundamentação dos factos dados como provados;
- a existência dos vícios previstos no nº 2 do art.º 410º do Cód. Proc. Penal;
- violação dos princípios do contraditório e da presunção de inocência, do princípio in dubio pro reo, do direito ao silêncio, ainda que parcial e da proibição da auto incriminação
- errada integração jurídica do crime de homicídio qualificado;
- errada medida das penas aplicadas, em particular pelo crime de homicídio.
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Do recurso intercalar
No decurso da audiência de julgamento, pretendeu o recorrente pedir esclarecimentos sobre a autópsia médico-legal e a perícia psiquiátrica que lhe foi efectuada; e juntar aos autos documentos que relatam internamentos hospitalares, cirurgias, circunstâncias e tratamentos por doença.
Sobre estes requerimentos recaiu o seguinte despacho:
Ref.ª 15394387 e 161532461 (ponto I) Veio o arguido AA requerer a tomada de esclarecimentos absolutamente imprescindíveis ao perito médico que realizou a autópsia médica legal à vítima GG. Para o efeito invoca que, em face da presença de uma TAS de 1,9 g/l, de medicamentos antidepressivos com mirtazapina e venlafaxina, considerando o depoimento da ex-mulher do falecido e uma vez que foi encontrada cocaína na vítima, deverão ser colocadas questões sobre se tais misturas de substâncias poderiam ser aptas por si só a tirar a vida a GG e se as pancadas sofridas na cabeça poderiam ter sido produzidas já depois da sua morte, designadamente, com o propósito de ocultar a identificação da vítima.
Pela Digna Magistrada do Ministério Público foi dito que o relatório de autópsia é absolutamente esclarecedor, nada tendo a promover.
Cumpre apreciar e decidir, após deliberação do Tribunal Coletivo.
O relatório de autópsia médico-legal encontra-se junto aos autos a fls. 701 a 704 e de modo completo a fls. 740 a 755, a que acresce o relatório de toxicologia de fls. 808 a 808 verso. Tais elementos de prova desde a fase de inquérito que estão disponíveis, designadamente para consulta por parte da defesa do arguido. Ora, considerando o teor do relatório de autópsia médico-legal constante dos autos, não se julga que o mesmo careça dos esclarecimentos ora pretendidos, já que o mesmo se pronuncia ao nível das conclusões sobre a causa da morte da vítima. Veja-se que nos pontos 1) e 3) das conclusões é feita menção à realização dos exames complementares de diagnóstico, v.g., exames de toxicologia, pelo que os mesmos foram analisados para a elaboração do relatório final, já que são anteriores àquele. A tudo isto acresce o esquema fotográfico de fls. 748 a 755 em que foram colocados os objetos apreendidos nos autos, designadamente, a marreta, junto do cérebro da vítima na figura 13. Uma vez mais, os esclarecimentos pretendidos são destituídos de fundamento, na medida em que, o que se pretende com tais diligências, que se vejam, são irrelevantes e dilatórias, é atacar o sentido das conclusões extraídas no relatório de autópsia, quando anteriormente nada foi suscitado ou questionado por parte da defesa do arguido.
Entende-se, deste modo, que tal tomada de esclarecimentos ao perito que efetuou a autópsia à vítima para resposta do 1.º quesito não se mostra necessária e relevante para a descoberta da verdade, na medida em que o relatório acima aludido contém todos os elementos para ser livremente apreciado e valorado, independentemente de esclarecimentos, cumprindo cabalmente o seu papel na prova a produzir, pelo que se indefere a mesma.
Por outro lado, no decorrer da audiência de julgamento não se suscitou a necessidade de produção de outros meios para além dos oportunamente requeridos, pelo que, nem por via do artigo 340.º do CPP, se vislumbra a necessidade de determinar a prestação dos esclarecimentos ora solicitados, que verdade seja dita, jamais seria capaz de responder ao 2.º quesito formulado, já que se trata de matéria do íntimo do alegado autor dos factos ilícitos, sendo que só o mesmo poderá saber responder sobre as suas motivações.
Termos em que, o Tribunal Coletivo entende indeferir o requerimento apresentado pelo arguido AA por irrelevante para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.
Notifique.
* Ref.ª 15400834 Face ao despacho proferido com a ref.ª 161481734, que rejeitou todas as diligências requeridas pelo arguido AA, em consequência da decisão tomada, indefere-se a junção dos elementos apresentados pela defesa, nada mais havendo a determinar. Desentranhe o email e documentos e devolva os mesmos à apresentante.
Ref.ª 15364666 Veio a defesa do arguido AA requerer a tomada de esclarecimentos ao Exmo. Sr. Perito que elaborou o relatório pericial psiquiátrico juntos aos autos, indicando, para o efeito, que o mesmo se apresenta em parte inconclusivo e contraditório e omisso, na medida em que não foram acedidos dados de utente do arguido, que o arguido se queixou ao Perito de alucinações, ouvindo vozes, não constando do relatório se tal sintomatologia pode interferir com a capacidade de avaliar os factos, ou seja, a capacidade de culpa criminal, e se a meningite de que padeceu o arguido se pode influenciar o comportamento do mesmo.
Mais requereu a defesa a junção de todo o historial clínico do ..., bem como a informação clínica ao ... sobre o internamento a que foi sujeito o arguido, bem como a submissão deste a teste adequado a calcular com precisão o seu QI, com vista a apreciar se o mesmo tem alguma influência na capacidade de culpa ou conduta do arguido. Pela Digna Magistrada do Ministério Público foi promovido o indeferimento da prestação de esclarecimentos, por entender que o relatório pericial psiquiátrico é perfeitamente esclarecedor, cfr. ref. 161439741.
Cumpre apreciar e decidir, após deliberação do Tribunal Coletivo.
Relativamente ao pedido de esclarecimentos ao Sr. Perito Médico, veja-se que dispõe o artigo 158.º do CPP que: “1 - Em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que: a) Os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicados o dia, a hora e o local em que se efetivará a diligência; ou b) Seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos. (…)”. Do referido preceito legal resulta que se o relatório pericial não for suficientemente esclarecedor, podem os peritos ser convocados para o esclarecer, ordenar-se nova perícia ou perícia complementar, a cargo dos mesmos ou de outros peritos. In casu, por determinação oficiosa do Tribunal, foi realizada perícia psiquiátrica ao arguido, com a formulação dos respetivos quesitos, de modo a apurar se o arguido é inimputável ou padece de inimputabilidade reduzida, cfr. melhor resulta da ata da audiência de dia 08/04/2024 com a ref.ª 160524657. Nessa sede, foi remetido o competente relatório de perícia psiquiátrica forense, cfr. ref.ª 160963270, o qual foi notificado aos sujeitos processuais, designadamente à Ilustre Mandatária do arguido, com ref.ª Citius 160963270 elaborada em 14/05/2024, considerando-se a mesma notificada em 17/05/2024. Realizada sessão de audiência no transato dia 27/05/2024, pela defesa do arguido nada foi arguido ou suscitado quanto ao relatório pericial psiquiátrica. Ora, considerando o teor do relatório de exame pericial constante dos autos, não se julga que o mesmo careça dos esclarecimentos ora pretendidos, já que o mesmo responde a todos os quesitos que foram formulados. As omissões, contradições invocadas pela defesa são destituídas de fundamento, na medida em que, o que se pretende com tais diligências, que se vejam, são irrelevantes e dilatórias, é atacar o sentido das conclusões extraídas no sentido da total imputabilidade do arguido, quando após a notificação do relatório, nada foi suscitado ou questionado por parte da defesa do arguido no prazo legal concedido para o efeito. Entende-se, deste modo, que tal tomada de esclarecimentos não se mostra necessária e relevante para a descoberta da verdade, na medida em que o relatório pericial contém todos os elementos para ser apreciado e valorado, independentemente de esclarecimentos, cumprindo cabalmente o seu papel na prova a produzir, pelo que se indefere a mesma.
Por outro lado, no decorrer da audiência de julgamento não se suscitou a necessidade de produção de outros meios para além dos oportunamente requeridos, pelo que, nem por via do artigo 340.º do CPP, se vislumbra a necessidade de determinar a prestação dos esclarecimentos ora solicitados, os quais, aliás, determinariam o adiamento da audiência de julgamento, já designada, bulindo com o direito do arguido, constitucionalmente consagrado (cfr. art.º 32.º da CRP) de ser julgado no mais curto período de tempo possível, quando o próprio arguido pelo seu punho veio solicitar a “aceleração processual dos autos”.
No mais, mostra-se prejudicada a demais solicitação de elementos ao Gabinete de … e ao Hospital de  ..., face ao supra decidido quanto à impertinência da prestação de esclarecimentos.
Por fim, quanto ao requerido exame de QI, uma vez mais trata-se de diligência totalmente impertinente, já que em nada releva para a boa decisão da causa, sendo certo que não é através de tal exame, mas sim da perícia psiquiátrica, a qual como é patente, foi realizada nos autos, que se afere a capacidade de culpa ou conduta do arguido. Termos em que, o Tribunal Coletivo entende indeferir o requerimento apresentado pelo arguido AA, in totum, por irrelevante para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.
Notifique.
Quanto aos pretendidos esclarecimentos sobre a autópsia médico-legal…
Alega o recorrente que considera imprescindível à boa decisão da causa e ao apuramento da verdade material que o Sr. Perito que procedeu à autópsia médico-legal esclarecesse se, em face da presença de uma TAS de 0,19 g/l, de medicamentos como mirtazapina e venlafaxina (que não podem ser tomados juntos) e cocaína, tais misturas de substâncias poderiam ser aptas por si só a tirar a vida a GG e se as pancadas sofridas na cabeça poderiam ter sido produzidas já depois da sua morte.
Analisado o relatório da autópsia médico-legal junto aos autos temos que o Sr. Perito verificou que a cabeça da vítima apresentava: múltiplas fraturas dos ossos da abóbada (nomeadamente dos ossos, frontal, parietal e temporal direitos); múltiplas fraturas dos ossos da base (nomeadamente, do etmoide, zigomáticos, esfenoide e temporal direito); hemorragia e laceração das leptomeninges; fraturas cominutivas e de múltiplos ossos da face, poupando a mandíbula; fraturas com infiltrações hemorrágicas nas cavidades orbitarias e globos oculares, fossas nasais, seios maxilares, frontais e esfenoidais; denotando o encéfalo, ainda que o exame fosse prejudicado pela putrefação já instalada, com encéfalo em fase liquefativa e de tonalidade esverdeada, mas sendo possível identificar grumos e hematomas, compatíveis com hemorragia cerebral (reação vital).
Por outro lado, verificou o Sr. Perito que a laringe e traqueia apresentavam ausência de broncoaspiração de sangue; e que a traqueia e brônquios estavam sem corpos estranhos e sem presença de sangue no seu interior.
De realçar que na discussão do relatório refere o Sr. Perito que o exame necroscópico coadunado com os exames complementares, nomeadamente os exames histológicos realizados, documentam que as lesões de esquartejamento observadas foram produzidas após a morte (lesões post mortem), sendo compatíveis com a ação de ocultação do cadáver.
E as conclusões do mesmo relatório afirmam que:
1- Em face dos achados necroscópicos coadunados com os exames complementares de diagnóstico realizados e com a história do evento descrita nos autos, a morte de GG foi devida às lesões traumáticas crânio encefálicas já descritas (fratura do crânio com hemorragia cerebral).
2- Esta, é causa de morte violenta, por violenta ação contundente e compatível com a etiologia homicida descrita nos autos.
3- Foram colhidas amostras de sangue para exame toxicológico e de tecidos para histológico, cujos relatórios revelaram:
Toxicologia- positivo para etanol (TAS de 0,19g/L) e positivo para medicamentos (Ácido Salicílico; Mirtazapina; N-desmetil-mirtazapina; O-Desmetil-venlafaxina; Venlafaxina). Positivo para drogas de abuso (Benzoilecgonina).
Histologia- Pele sem qualquer evidência histológica de reação de vitalidade face à lesão identificada e descrita aquando da autópsia médico-legal. Nos pulmões não há, pesem embora as alterações putrefativas, alterações sugestivas de aspiração de conteúdo alimentar.
O relatório em causa é claro e não deixa margem para dúvidas.
Repare-se que o Sr. Perito apenas na cabeça detectou hemorragia (cerebral) que referiu ser manifestação de reação vital, ou seja, produzida em vida da vítima e por isso concluiu que a morte de GG foi devida às lesões traumáticas crânio encefálicas já descritas (fratura do crânio com hemorragia cerebral) – pelo que, obviamente, as lesões cranianas não foram produzidas post mortem, ao contrário das lesões de esquartejamento.
E em relação ao exame toxicológico, as substâncias apresentadas não são susceptíveis de incompatibilidade. Nomeadamente, se a Mirtazapina e a Venlafaxina têm efeitos antagónicos, o certo é que em termos terapêuticos, para tratamento da depressão, estas duas substâncias têm efeitos complementares e sinérgicos, potenciando-se uma à outra e são usadas conjuntamente muito frequentemente por prescrição médica.
Assim, para além das razões apontadas no despacho recorrido, também pelas razões agora referidas não se vê que seja necessária, à boa decisão da causa e ao apuramento da verdade material, a tomada de esclarecimentos ao Sr. Perito que procedeu à autópsia médico-legal, pelo que bem decidiu o despacho recorrido ao indeferir a requerida diligência.
Quanto aos pretendidos esclarecimentos sobre o exame médico-legal psiquiátrico…
Alega o recorrente que considera imprescindível à boa decisão da causa e ao apuramento da verdade material que a Sra. Perita que procedeu ao exame médico-legal psiquiátrico preste esclarecimentos na medida em que omitiu diligências essenciais à formulação de um juízo pericial que deve realizar-se num prazo razoável, devendo sujeitar-se aos princípios da igualdade de armas e do princípio do contraditório e ser assegurada a imparcialidade do perito que está obrigado a fundamentar as suas conclusões. Alega que a perícia psiquiátrica não solicitou o registo nacional de saúde do utente para conhecer se era ou não verdade que se verificou: um histórico de suicídios na família (bisavô, avô e pai, pelo menos); um ideário suicida do próprio recluso que já tentou o suicídio duas vezes, associado a episódios de ataques de pânico promovidos por depressões major; e em particular quando o arguido exerceu funções de ... e ajudante de tanólogo no cemitério do ..., “frequentes alucinações e audição das vozes dos mortos com os quais por via da sua profissão lidava”. Ou seja, pretende o recorrente a confrontação da Sra. Perita com o registo nacional de saúde do utente para conhecer se houve um histórico de suicídios na família, se ele próprio tem um ideário suicida e se tinha alucinações.
Todavia, ainda que não dispusesse do registo nacional de saúde do utente, a Sra. Perita pronunciou-se sobre todos os pontos agora aludidos pelo recorrente de forma completa e por forma a esclarecê-los.
De facto, analisado o relatório do exame médico-legal psiquiátrico efectuado ao recorrente, temos que no mesmo, depois de explicar a metodologia que seguiu e as peças com que se confrontou, a Sra. Perita exarou, de forma detalhada o seguinte:
D.2 EXAME DIRECTO: D.2.1 Entrevista ao examinando: após lhe terem sido explicados os contornos ético e deontológicos do presente exame médico-legal psiquiátrico, o que referiu compreender, foi contextualizado sobre os procedimentos em apreço, tendo mostrado a necessária capacidade para prestar um consentimento. É solicitado a abordar os factos, em discurso livre e mostra-se muito satisfeito por estar nesta avaliação médico-legal psiquiátrica, com muita vontade em falar da sua versão sobre o sucedido.
Assim, refere que “isto (a perícia) já deveria ter acontecido há um ano quando entrei no ..., eu estou acusado do crime mais macabro do seculo XXI … chocou o mundo inteiro… a comunicação social estava sempre a passar o meu caso… e só na segunda sessão do julgamento é que acalmaram um bocado… todos os dias, todos os dias a falar nisto… Mostra-se agradado com mediatização do caso, e prossegue “eu fui ... e trabalhei no IML e fazia autopsias e eu é que tratava dos cadáveres e fazia tudo… isto foi no ...… foi o Dr. VV que me certificou para eu poder trabalhar nisso, ele ainda aqui trabalha? Perante o desconhecimento da perita, prossegue “eu tinha uma coisa à parte que eu gostava de fazer que era ajudar emigrantes… eu é que ia ao SEF e fazia a legalização de emigrantes… eu tinha um sonho que era ser missionário, mas o meu pai não me permitiu e em 2007, foi quando eu conhecia a pessoa em questão para eu ajudar e pediu-me se podia ajudá-lo e eu resolvi aquilo em dias e até 2010 eu nunca mais vi o rapaz e em 2010 o rapaz veio para o ... e tinha uma proposta de trabalho muito boa, era ficar como chefe do talho, mas deixou caducar a autorização de residência e eu renovei e 3 semanas depois recebeu a autorização em cas e depois pediu-me para ficar com carta de condução portuguesa e depois falou-me na rapariga que era a namorada e ele tinha um problema porque ele era estéril e eu comecei a andar com ele em ... em consultas de fertilidade e eu em dezembro de 2010 eu e ele tivemos uma atração um pelo outro e começamos uma relação amorosa um com o outro nesse ano…”. Diz que nunca levou dinheiro à vítima pelo trabalho que teve a ajudá-lo na legalização dos documentos. Refere que foi um envolvimento episódico, o que teve com a vítima em dezembro de 2010, “eu não queria que a rapariga soubesse que ele não podia fazer filhos e as coisas foram andando e tínhamos encontros ocasionais em 2013 nasceu a primeira filha e ele ficou muito contente e em 2014 morreu o pai da rapariga e deixou-lhe uma grande fortuna e pediu para se casar com ele com comunhão de bens e ela caiu na patetice e ele de 2014 até setembro de 2021 arrebentou com tudo à rapariga e ela ficou na miséria e entretanto 3 anos depois nasceu a segunda filha e quando ele se casou eu disse que era melhor a gente parar e ele nunca quis e ele disse que quem mandava na vida dele era ele e eu não queria problemas com a mulher e em ... deu-me uma meningite porque tenho infecção HIV e em ... reiniciei o tratamento, mas já foi tarde demais que tive o triptococis e até setembro de 2021 passei a minha vida sempre acamado e cheguei a estar em coma e a ser operado á cabeça a e perdi o andar e estive 2 anos sem o ver e ele não teve a dignidade de me ir ver a casa! E tive 2 anos sem saber nada dele… e ele perguntava por mim à minha mãe no supermercado, mas nunca me foi ver… fiquei muito magoado com ele e em setembro e 2021 aparece-me lá em casa a dizer que se estava divorciar da FF e que precisava de um credito de 20 mil euros para comprar uma casa… eu estranhei e ele disse que tudo o que a FF tinha rebentou com tudo… ele tinha problemas com o jogo e era capaz de gastar mil euros em raspadinha … a FF meteu-se na droga e o nosso relacionamento estava acabado e eu deu-lhe conselhos para não fazer isso e quem ia sofrer com isso eram as crianças… e eu acho que ele agredia a mulher e uma vez deu-lhe uma tareia tão grande, mas ela nunca fez queixa dele… ele disse que tinha vários créditos abertos e não tinha incumprimentos mas inferiram-lhe o crédito… e ele pediu-me para eu falar com o gestor do processo para me conseguir o crédito e eu assim fiz e dei a melhor imagem dele e dois dias depois o senhor do banco ligou a dizer que já tinha transferido os 20 mil euros para a conta dela… ao fim de 3 semanas eu liguei para ele e ele perguntou o que é que eu tinha a ver com isso, mas depois veio pedir ajuda para outro credito de 50 mil euros… em fins de novembro de 2021 ele tinha outro crédito de 50 mil euros… no inicio do ano de 2022 ele mandou uma mensagem com uma morada das ... e era a dizer que era a morada da documentação e ele disse que tinha arrendado uma casa na ...… e disse que o divórcio ia ser nesse mês e que as filhas ficavam com a mãe e nesse dia convidou-me para ir viver com ele… eu disse que não. Continua a referir que ele ia pedindo muitos créditos, “mas eu achava tudo muito estranho e em junho de 2022 estava muito calor nesse dia e ele ligou-me para eu ia às ... para ver os papéis de um crédito que queria pedir e eu fui com ele. Diz que quando entrou, “o GG entrou em casa fechou a porta à chave e despiu-se … queria festa ..., mas eu não queria…”. Diz que ele o levou a casa “e não aconteceu nada nesse dia.” Refere que quando a guerra da Ucrânia começou, “era eu que tratava dessa malta toda e dos documentos e passava tudo por mim e eu recebi uma ucraniana com uma filha de 5 anos e ela veio ter comigo e ela foi para casa de uns senhores e o senhor violou-a e pô-la na rua com a criança e acabou por vir ter á minha casa a pedir-me ajuda … eu corri os serviços todos do ... e eu pus a rapariga na minha casa e a menina e ele quando viu a rapariga ficou encantado… e ele nesse mesmo dia apareceu na minha casa para dar mantimentos à rapariga… e andou 3 semanas lá a chatear a rapariga… Prossegue referindo que “o GG estrangulou a rapariga e não a matou porque a minha mãe interveio.” Mostra-se muito circunstanciado no discurso, sendo difícil chegar aos factos de que vem acusado, referidos na Acusação, tendo a perita que direccionar o examinando para o objecto de perícia. Continua referindo que “a cena que se passou foi numa sexta-feira dia 25 de novembro de 2022… diz que foi ameaçado de morte pela vítima e que lhe disse ir à GNR para fazer queixa dele “e ele disse que tinha os guardas na mão, porque roubava carne do supermercado para lhes dar… e apresentámos uma queixa contra ele…”. Diz terem estado “zangados” em dezembro e janeiro de 2023, e continua que “a 10 de abril, pediu para viver comigo… em 16 anos de relacionamento, eu não sabia que ele era toxicodependente a 100% misturado com álcool e estava a tomar depressivos… e começou a ser apoquentado pelos bancos”. Refere que a vítima já estava morta, “porque morreu com uma overdose e eu dei com uma marreta num morto...”. Refere que a vítima morreu de overdose. Mostra-se muito circunstanciado, tendo que ser várias vezes direccionado para os factos, e diz, quando questionado porque não chamou o 112, que ficou com receio e que teve cúmplices “e eu não fui capaz de o esquartejar sozinho… ele estava quase a bater os 100 kg… não vais inteiro, vais aos bocados, mas eu tive que pedir ajuda que eu não era capaz de serrar as coxas e o abdómen… eu nunca vi a cabeça dele, porque quando foi para dar as marretadas eu tapei antes… depois dele ter sido cortado ainda esteve lá um dia em casa … e depois tive que chamar dois para me ajudarem…”.
A perita não prossegue com a entrevista, por não considerar necessário, passando à consulta de elementos no Processo Clínico do ..., na presença do examinando: Nega antecedentes psiquiátricos, mas apura-se que tem prescrito, no ...: - pregabalina 75mg id (ansiolítico, regularizador do sono) - quetiapina 25mg id (sedativo) - venlafaxina 150mg LP id (antidepressivo) - Antirretrovirais (tratamento HIV) Questionado sobre se está a realizar a medicação psicofarmacológica em curso, refere que não, e que “se eu tivesse a tomar a medicação que me deram no ..., eu nem sabia dizer que como me chamava… não tou a tomar nada…” Diz que está a tomar a medicação antirretroviral, “mas, se quiser, deixo de tomar… e tenho outra meningite… ninguém aguenta uma terceira…”. Diz que nunca foi consultado no ... por Psiquiatria e é confrontado pela perita com a consulta única de Psiquiatria que teve do dia 10 de maio de 2023, que diz “foi uma consulta de corredor e eu até fiz uma queixa na Provedoria de Justiça por causa da falta das valências e metade do que está nas consultas de Psicologia, é tudo falso… e agora ela marcou para dia 10 de maio…”. Acrescenta não estar a tomar a medicação psicofarmacológica (supra), explicando que a medicação não era dele e sim da vítima, “eu andava na carteira com uma receita de depressivos do Valdem e eu não estou a tomar nada disso e estou muito bem e durmo muito bem e eu até estou a trabalhar voluntariamente e faço muita coisa ali e passo o dia todo ali e até nem me custa estar preso, eu estou sempre muito ocupado, passa-se bem...”. Mantém o registo onde se salientam marcados traços narcísicos da personalidade, de tipo grandioso, ainda que a um exame não instrumental, “eu sou muito conhecido em vários países do mundo das pessoas que eu ajudei… e essas pessoas agora dizem que o homem que era venerado como um santo afinal é um assassino, e na Rede Globo é uma loucura! Mas o que me preocupa é a minha mãe, que com muita dificuldade vem ver-me à cadeia… e eu não fiz homicídio, que é uma coisa que eu não fiz e se for acusado no dia, ou no dia a seguir, eu resolvo a minha vida, deixo as coisas em ordem e resolvo a minha vida e faço a asneira… toda a minha família se matou por suicídio até à 5ª geração… isto é um ciclo vicioso que não fecha…”. Diz que “acusou cocaína no cadáver e eu disse que a judiciária disse que não encontraram nada…”, mantendo a versão da overdose e alegando a sua inocência. No final da entrevista e do exame, despede-se, sorrindo e diz “eu já era a figura mais conhecida do planeta Terra, mas agora ainda me fizeram mais …”.
Antecedentes Pessoais: exerceu a profissão de ..., da qual mostra muito orgulho, enquanto profissional da área e corrobora os antecedentes pessoais que constam do Relatório Social. Nega ter tido internamentos psiquiátricos e os sintomas de tipo “psicótico” que se encontram referidos, não têm consistência com “alucinações”, ou outra psicopatologia heteróloga, nem consegue referir medicação antipsicótica que possa ter realizado nesse período, apenas focando-se nos “depressivos” que refere ter tomado, após as alegadas tentativas de suicídio, que se consubstanciam mais como comportamentos parassuicidários em contexto de intolerância à frustração e incapacidade em controlar os impulsos e a irritabilidade. Não se aferem existir antecedentes de doença mental major, como depressão endógena (major), perturbação afectiva bipolar ou esquizofrenia. Não foi possível aceder ao registo nacional do utente para confirmar os dados referidos, sendo de referir que dificilmente estes comportamentos poderão ter uma origem hereditária, conforme o examinando faz questão de salientar, mas sim num contexto de traços disfuncionais de personalidade, ou mesmo personalidade disfuncional, a um exame não instrumental, em resposta a situações de intolerância à frustração, incapacidade em controlar os impulsos perante a percepcionada perda do controlo. Veementemente nega que a medicação que tem prescrita do ... fosse sua, nega que estivesse em tratamento ambulatório com psicofármacos, “há muito tempo que não estava” e diz que não necessitava, atribuindo a medicação à vítima, “eles viram a medicação quando eu entrei no ..., mas não era minha, era do GG”. Mantém o discurso, com marcada componente manipuladora, de que se for condenado por homicídio, se irá suicidar, no dia da leitura da sentença “ou no dia a seguir”.
Antecedentes Familiares: refere que “há muitos suicídios” do lado da família da mãe e do lado da família do pai, mas não conseguiu fornecer dados concretos sobre diagnósticos de doença mental na família, nem concretiza dados sobre esses alegados antecedentes.
D.2.2 Exame do Estado Mental: contacto sintónico e sedutor, linguagem não verbal contida, mantém os braços ao longo do tronco e as mãos com gesticulação pouco expressiva, algo dissonante com a verbal, esta sendo muito demonstrativa, conforme pode ser lido na entrevista. Apresenta-se sorridente e muito colaborante face à situação de exame, o qual diz estar a aguardar com alguma ansiedade, pois por si este exame pericial teria já sido realizado há mais tempo. Está vigil, orientado no espaço e no tempo, conservando a orientação autopsíquica e alopsíquica. A atenção é fixável e captável, sem alterações aparentes ao nível da concentração. O discurso é fluente e espontâneo, coerente e organizado, sem alterações da sintaxe ou da semântica, pese embora esta seja pobre e mantenha um registo concreto do pensamento, muito circunstanciado e rígido no discurso que fornece. Não se observação alterações na forma, curso ou conteúdo do pensamento, pelo que inexistem sintomas psicóticos, como delírios ou outros sintomas heterólogio. Não se apura atividade alucinatória, nem o contacto e a postura são sugestivos de tal. Humor sem alterações, mas com afectos pouco congruentes com o discurso, dada a gravidade dos factos e o “macabro” do mesmo, conforme ele próprio adjectiva, mostrando uma dissonância cognitiva e um enorme afastamento emocional perante o sucedido. O comportamento psicomotor do examinando é ajustado ao contexto, sem ecopraxias, automatismos ou obstruções que indiciem patologia psicótica em atividade. Não se observam alterações do sono ou do apetite. Revela capacidade de avaliar de forma crítica os acontecimentos, fornecendo uma narrativa sobre os mesmos, sem evidência de psicopatologia que possa ter contribuído para estes. Fica patente a inexistência de remorso, arrependimento, culpa ou empatia emocional e cognitiva para com a vítima, no relato que forneceu.
E. CONCLUSOES E DISCUSSÃO: resulta, da conjugação dos elementos obtidos, na análise documental realizada no Exame Indirecto, no Exame Directo, na Entrevista, onde realizou a narrativa dos factos, bem como no Exame do Estado Mental, que nada indicia, ao nível médico-legal psiquiátrico, que o examinando, à data dos factos, se encontrasse incapaz de avaliar a ilicitude destes, ou de se determinar de acordo com essa avaliação, inexistindo um estado psicopatológico ou psicopatologia explicativa para os seus comportamentos, bem como à data actual. De igual modo, em avaliação psiquiátrica no EP, nada foi aferido de psicopatológico a necessitar de intervenção psiquiátrica, em concreto, sintomatologia psicótica, delirante e/ou alucinatória, ou depressiva e ansiosa que necessitasse, ou justificasse, intervenção psicofarmacológica, sendo a medicação instituída como sendo de continuidade de tratamento no exterior, que, afinal, o examinando nega, referindo que a medicação psicofarmacológica era da vítima. A consulta de psiquiatria foi única, dado não existir fundamentação psicopatológica ou queixas para manter um acompanhamento por esta especialidade, apesar de manter um acompanhamento psicológico, habitual nos EPs. Os comportamentos organizados que se encontram relatados nos autos, com objectivos específicos, conforme relatou na sua versão dos factos, não são explicáveis por alterações ao nível do conteúdo do comportamento ou sob a influência de alterações ao nível da sensoperceção, i.e., alucinações, ou outros sintomas psicóticos. Mostrou-se sempre sorridente, muito agradado com toda a mediatização do caso e com a atenção que tem tido, bem como o interesse que a perita mostrou pelo seu relato, tal como seria esperado num exame médico-legal psiquiátrico, o qual o examinando fez questão em ser bastante detalhado e circunstanciado, nunca assumindo responsabilidade ou culpa, nem mostrando arrependimento ou remorso. Mostrou sempre um enorme distanciamento emocional, sendo patente a falta de empatia (emocional e cognitiva) para com a vítima, durante todo o relato que fez.
Assim, não se conclui pela existência de uma anomalia psíquica à data dos factos, não se encontrando preenchidos os critérios médico-legais psiquiátricos para se aferir de um juízo de inimputabilidade, conforme previsto na primeira parte do n.º 1 do art.º 20º do Código Penal. A um exame não instrumental, apresenta características da personalidade compatíveis com uma perturbação da personalidade de tipo narcísico, o que poderá ser mais bem avaliado mediante aplicação de instrumento apropriado para aferir de perturbação da personalidade, realizado por Psicologia Forense. Não se exclui a existência de um QI baixo, limítrofe à normalidade, sem, contudo, preencher os critérios clínico-psiquiátricos para se aferir da existência de um atraso mental, a uma avaliação não instrumental.
F. RESPOSTAS AOS QUESITOS:
1- Qual a personalidade e o quadro psicológico do arguido, à data dos factos. A ser respondido por Psicologia Forense.
2- Qual a capacidade do arguido, à data dos factos, para avaliar o alcance dos seus atos em geral. À data dos factos, o examinando encontrava-se capaz de avaliar a ilicitude dos mesmos, bem como o alcance destes, pela inexistência de uma anomalia psíquica à data dos mesmos.
3- Qual a sua capacidade, à data dos factos para avaliar o alcance dos concretos factos que lhe são imputados no âmbito deste processo. À data dos factos, o examinando encontrava-se capaz de avaliar a ilicitude dos mesmos, bem como o alcance destes, pela inexistência de uma anomalia psíquica à data dos mesmos.
4- Qual a sua capacidade para se determinar em face da avaliação que faz dos seus atos. À data dos factos, o examinando encontrava-se capaz de se autodeterminar em relação aos factos, dos quais vem acusado, pela ausência de uma anomalia psíquica à data dos mesmos.
5- Qual a sua capacidade para entender que determinado facto por si viola as normas penas e/ou as normas sociais e a capacidade para ser corrigido através de uma pena. O examinando não apresenta psicopatologia, consubstanciada numa anomalia psíquica, que o impeça de compreender que os factos pelos quais vem acusado violam normas, bem como as potenciais consequências penais destes.
6- Qual o efetivo grau de perigosidade do arguido. Dado este exame médico-legal psiquiátrico concluir pela inexistência de anomalia psíquica à data dos factos, conforme o previsto no art.º 20, n.º 1 do CP, não cabe a avaliação da perigosidade decorrente de uma anomalia psíquica pois, in casu, esta é inexistente. Não se exclui a existência de uma Perturbação da Personalidade, muito provavelmente de tipo Narcísico, a ser mais bem avaliada em perícia da personalidade nesse sentido, a ser realizada por Psicologia Forense mediante a necessária avaliação instrumental.
7- Parecer pericial acerca da sua imputabilidade, imputabilidade reduzida, ou inimputabilidade. O examinando não apresenta uma anomalia psíquica à data dos factos, necessária para a produção de um juízo de inimputabilidade (ou imputabilidade diminuída, em razão de anomalia psíquica), no que a um parecer médico-legal psiquiátrico diz respeito.
A perícia mostra-se clara e teve em conta o historial médico do recorrente por ele relatado, pelo que não se vê a necessidade de que a Sra. Perita prestasse mais esclarecimentos nesta área – e se não considerou como certas algumas afirmações feitas pelo arguido é porque as mesmas não se lhe afiguraram verídicas, e não temos dúvidas de que um médico psiquiatra tem instrumentos/aptidões para distinguir quando o estão a tentar iludir.
Alega também o recorrente que a perícia psiquiátrica diz que o seu QI é baixo, perto do limiar da normalidade, sem explicar como chega a essa conclusão e podendo estar em causa a diferença entre uma imputabilidade diminuída por atraso mental, ou não.
Neste âmbito cumpre afirmar que uma análise ao QI, que tem em vista apurar a inteligência não terá, certamente, qualquer relação com o apuramento da imputabilidade – a menos que o recorrente fosse débil mental, o que também seria patente para a Sra. Perita médica psiquiatra, que então não referiria que o QI do recorrente está perto do limiar da normalidade, ainda que baixo.
Estranha o recorrente que a perícia psiquiátrica, não respondendo ao primeiro quesito do tribunal, referindo que o perfil psicológico do arguido à data dos factos só pode ter resposta em psicologia forense, apesar disso diga que não exclui a existência de uma perturbação da personalidade no arguido “muito provavelmente do tipo narciso”. Não se percebe a estranheza, não excluir não significa que a tenha por verificada.
De resto, cumpre aqui sublinhar que o recorrente teve agendada uma perícia à personalidade, capaz de responder às questões que agora coloca e, no entanto, prescindiu dela por requerimento entrado nos autos a 19.06.2024 (de qualquer forma, e como afirmámos, a resposta a essas questões não se afigura imprescindível ou necessária à decisão da causa).
Finalmente, alega o recorrente que as conclusões da perícia psiquiátrica estão em contradição com as conclusões a que chegou o relatório social para determinação da sanção, que refere: “Em caso de condenação, as necessidades de AA surgem associadas a eventuais problemas de saúde mental que beneficiariam com um diagnóstico prévio que pudesse vir a permitir acompanhamento médico/terapêutico do arguido, visando uma melhor compreensão e controlo dos seus comportamentos” e questiona mesmo “quem é aqui ‘mais perito’”.
Em relação a esta “tirada” apenas se dirá que os técnicos de reinserção social não têm habilitações para realizar perícias psiquiátricas e, de qualquer modo, o técnico de reinserção social alude apenas a eventuais problemas de saúde mental.
Assim, também não se vê que seja necessária, à boa decisão da causa e ao apuramento da verdade material, a tomada de esclarecimentos à Sra. Perita que procedeu à perícia psiquiátrica, pelo que bem decidiu o despacho recorrido ao indeferir a requerida diligência.
E não sendo necessários, ou pertinentes, os pretendidos “esclarecimentos”, o despacho recorrido, ao indeferir a junção de documentos que visavam um confronto entre os mesmos e a Sra. Perita médica psiquiatra, igualmente bem decidiu o desentranhamento dos mesmos, posto que o fim indicado para a respectiva junção não se verificava.
Improcede totalmente, nos termos expostos, o recurso interlocutório.
* * *
Do recurso principal
Do erro de julgamento
Embora diga que recorre da matéria de facto por erro, e invoque erro na motivação do acórdão, o recorrente não impugna correctamente os factos dados como provados. Não o faz nas conclusões e também não o faz na motivação.
Efectivamente, lida a motivação verifica-se que o recorrente contesta os factos dados como provados no acórdão recorrido, como se os factos dados como provados fossem uma petição inicial e ele estivesse a apresentar uma contestação. O recorrente aceita factos, dá a sua leitura relativamente a outros (aceita uns com reservas e outros com esclarecimentos) e diz não aceitar outros factos: os factos dados como provados nos pontos de 14 a 18 e 29 a 34 por, segundo ele, não terem apoio na prova produzida, chamando à colação as suas declarações no 1º interrogatório e em audiência de julgamento e pondo em dúvida os resultados da autópsia médico-legal, dizendo ainda, no que se refere ao ponto 34, que a Sra. Perita não apurou todos os factos respeitantes à sua saúde.
E afirma ainda que “podemos concluir que ao contrário do que fez o Acórdão recorrido que se apoiou nas qualificativas das als. b) e j) para qualificar o pretenso homicídio, as mesmas não se verificam, pelo que impugna também a matéria de facto que remete para a qualificação do homicídio”.
Ora a impugnação da decisão sobre matéria de facto pode fazer-se por duas vias: mediante a invocação de vícios da sentença enunciados no nº 2 do art.º 410º do Cód. Proc. Penal (dita impugnação de âmbito restrito), ou mediante a invocação de erro de julgamento, detectável pela análise da prova produzida e valorada pelo Tribunal recorrido (impugnação ampla).
Todavia, é consensual entre a doutrina e a jurisprudência que o recurso em matéria de facto não implica uma reapreciação, pelo Tribunal de recurso, da globalidade dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida – duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo (a segundo) julgamento no Tribunal de recurso.
Assim, o recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do Tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para tanto, deve o Tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa – sobre este ponto, cfr. os acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007 (Processo 07P21), de 23 de Maio de 2007 (Processo 07P1498) e de 3 de Julho de 2008 (Processo 08P1312), todos disponíveis em www. dgsi.pt).
Com efeito, quanto à eventual existência de erro de julgamento, temos que os n.ºs 3 e 4 do art.º 412º do Cód. Proc. Penal contêm directrizes muito precisas e exigentes: o recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de especificar (em conformidade com o nº 3 do citado art.º 412º), além dos concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo Tribunal recorrido (obrigação só satisfeita com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida), também as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (ónus que só fica satisfeito com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, sendo que, nos termos do nº 4, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 3 do art.º 364º do mesmo código, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação). Além disso, o recorrente tem de expor a(s) razão(ões) por que, na sua perspectiva, essas provas impõem decisão diversa da recorrida.
No caso concreto o recorrente não cumpre nenhum dos requisitos exigidos pelo art.º 412º citado, pretende discutir apenas a convicção do Tribunal, não cumprindo o recurso o ónus de especificação, antes resultando que o arguido pretende que a Relação faça um novo julgamento tendo por base tão só as suas declarações em audiência de julgamento – mas sem fazer referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 3 do art.º 364º do Cód. Proc. Penal – pondo em causa a prova pericial, quer o relatório da autópsia médico-legal quer o relatório da perícia psiquiátrica, “esquecendo” que a prova pericial encerra um juízo que se presume livre à apreciação do Julgador.
Com efeito, a prova pericial representa em processo penal um desvio ao princípio da livre apreciação da prova enunciado no art.º 127º do Cód. Proc. Penal, estipulando expressamente o art.º 163º do mesmo diploma que o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do Julgador, o qual deve fundamentar a sua divergência sempre que a sua convicção divergir do juízo contido no parecer dos peritos.
Estamos no domínio da prova vinculada ou legal, em que ou a lei exige determinado tipo de prova para certas circunstâncias factuais ou atribui específica força probatória a determinada prova. E uma das provas de apreciação vinculada é a prova pericial, que “tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos” - art.º 151º do Cód. Proc. Penal – sendo a perícia a actividade de perceção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos e sendo o resultado da perícia o respectivo relatório.
Mais se dirá que se tem vindo a entender que a ausência de imediação determina que o Tribunal superior, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida, nos termos previstos pelo art.º 412º, nº 3, al. b) do Cód. Proc. Penal, mas já não quando permitirem outra decisão. Ou seja, a convicção da primeira instância, só pode ser posta em causa quando se demonstrar ser a mesma inadmissível em face das regras da lógica e da experiência comum.
Significa isto que o recorrente não pode pretender substituir a convicção alcançada pelo Tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção era possível, sendo imperioso demonstrar que as provas indicadas impõem uma outra convicção (neste sentido cfr. o acórdão do STJ de 25.03.2010, Proc. 427/08.0TBSTB. E1.S1, pesquisado em www.dgsi.pt ).
Concluindo: não tendo sido a matéria factual impugnada como a Lei exige, não pode este Tribunal reexaminar amplamente a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido.
Restaria atender ao texto da decisão recorrida para averiguar de vícios, nos termos do art.º 410º, nº 2, do Código que se tem vindo a citar, ou outros que sejam do conhecimento oficioso que, adiantamos, não se afiguram existir.
Da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada
Alega o recorrente que a falta de esclarecimentos por parte dos Peritos gera insuficiência da matéria de facto para a decisão.
No plano dos vícios previstos no art.º 410º, nº 2, do Cód. Proc. Penal, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (alínea a) daquele nº 2) ocorre quando, da factualidade elencada na decisão recorrida, resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância de o Tribunal não se ter pronunciado (dando como provados ou não provados) todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação ou pela defesa, ou tenham resultado da discussão.
Trata-se de um vício que consiste em ser insuficiente a matéria de facto para a decisão de direito. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III vol., p. 339) “é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada”. Ou seja, é necessário que se verifique uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 21.06.2007 (Processo 07P2268), afirma que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é “a insuficiência que decorre da circunstância de o Tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão, que constituam o objecto da decisão da causa, ou seja, os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultantes da acusação ou da pronúncia, segundo o art.º 339º, nº 4 do CPP”.
Analisada a decisão recorrida, não se vê que esta não tenha dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão e constituam o objecto da decisão da causa.
Efectivamente, a alegada falta de esclarecimentos dos Peritos não constitui o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, posto que eles emitiram juízos assertivos sobre o que estava essencialmente em questão nos autos: qual a causa de morte e se o arguido apresentava um quadro de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída à data da prática dos factos.
Aliás, sobre a desnecessidade de tomada de esclarecimentos aos Srs. Peritos já nos pronunciámos supra (a propósito do recurso interlocutório). O relatório da autópsia médico-legal é claro ao identificar a causa da morte, que ao contrário do que insiste o recorrente, não foi devida a ingestão de substâncias, mas às lesões traumáticas crânio encefálicas ali descritas (fratura do crânio com hemorragia cerebral). E o relatório de psiquiatria, ao contrário de que insiste o recorrente, não considerou necessário apreciar que sequelas tiveram as doenças que o mesmo relatou à Sra. Perita, nem considerou necessário conhecer o QI preciso daquele para responder à questão da imputabilidade – a questão central pedida – sendo certo que é ao Perito que cabe decidir se está na posse de todos os elementos para proferir decisão ou não. Finalmente, quanto à perícia à personalidade do recorrente, que foi agendada e de que ele prescindiu, considera-se que este tipo de perícias não pode ser imposta se o arguido não a quiser realizar, e ele não quis.
Pelo que o acórdão não enferma de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Da contradição insanável
O recorrente alega a existência do vício a que alude a alínea b) do nº 2 do art.º 410º do Cód. Proc. Penal sem o concretizar.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício previsto na alínea b) do nº 2 do art.º 410º do Cód. Proc. Penal), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação da convicção conduz a uma decisão sobre a matéria de facto provada e não provada contrária àquela que foi tomada.
Perscrutado o recurso verificamos que é alegada uma “contradição no relatório de autópsia, quando diz ter detetado “sinal vital” no encéfalo da vítima (sangue) e não explicar a verificação mais abaixo do mesmo “sinal” na pele da vítima”.
O vício previsto na alínea b) do nº 2 do art.º 410º do Cód. Proc. Penal refere-se a um vício da sentença/acórdão, não a vício de peças processuais. De qualquer forma sempre se dirá que o relatório de autópsia não enferma da contradição, referindo-se sempre que as lesões de esquartejamento, e a pele, não denotam qualquer evidência histológica de reação de vitalidade face à lesão identificada e descrita aquando da autópsia médico-legal.
E lido o acórdão, não se verifica qualquer contradição no mesmo, pelo que resta afirmar que não existe o alegado vício.
Do erro notório na apreciação da prova
De novo o recorrente alega a existência de um vício – desta feita aquele a que alude a alínea c) do nº 2 do art.º 410º do Cód. Proc. Penal – sem o concretizar.
O erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do nº 2 do art.º 410º do Cód. Proc. Penal é pacificamente considerado, na doutrina e na jurisprudência, como aquele que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da decisão, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum.
Neste sentido veja-se o Acórdão do STJ de 9.12.1998 (BMJ 482, p. 68) onde se conclui que “erro notório na apreciação da prova é aquele que é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta” e o Acórdão do STJ de 12.11.1998 (BMJ 481, p. 325) onde se refere que o erro na apreciação da prova só pode resultar de se ter dado como provado algo que notoriamente está errado, “que não pode ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro de interpretação detectável por qualquer pessoa”.
O erro notório na apreciação da prova não reside na desconformidade entre a decisão do Julgador em relação à matéria de facto e aquela que teria sido a do recorrente.
Limitando-se o recorrente a manifestar a sua discordância entre aquilo que foi dado como provado pelo Tribunal, e aquilo que ele, recorrente, teria dado como provado, a questão não pode enquadrar-se na alínea c) do nº 2 do cit. art.º 410º.
Da violação dos princípios do contraditório e da presunção de inocência, do princípio in dubio pro reo, do direito ao silêncio, ainda que parcial e da proibição da auto incriminação…
Alega o recorrente que o Tribunal a quo deu valor de confissão ao seu silêncio parcial, em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, como se o direito ao silêncio não fosse o corolário fundamental do princípio da não incriminação, nunca podendo fundamentar uma presunção de culpa na medida em que o arguido se presume inocente até prova em contrário.
Não tem razão. Em lado algum no acórdão recorrido se pode retirar que o silêncio do recorrente a perguntas não foi respeitado. O Tribunal, no que refere às declarações do arguido, foi confrontando as declarações prestadas em 1.º interrogatório judicial de arguido detido, perante Magistrado do Ministério Público e em audiência de julgamento e teve também em consideração a reconstituição, interpretando tudo de acordo com as regras da experiência, nos termos do art.º 127º do Cód. Proc. Penal.
Alega também que o interrogatório feito pela PJ no dia 6.05.2023, no seguimento do prestado interrogatório judicial, foi acompanhado por uma reportagem fotográfica enganosa e ilegal, realizados depois das 19:00h e num quadro de exaustão mental e anímica de que falou à Mma Juiz de Instrução, quando lhe disse que não comia, bebia ou dormia, há pelo menos 4 dias e 4 noites, não tendo a PJ alertado o recorrente para o direito de ficar em silêncio, ou de não participar na diligência, sem que tal o pudesse prejudicar. Acrescenta que assinou sem ler, apesar da presença do defensor.
Assume o recorrente que nos interrogatórios e na reconstituição esteve sempre acompanhado de advogado e, se assinou sem ler, foi certamente porque quis, já que também não alega que não lhe foi dada a possibilidade de ler. Nunca disse que não queria responder ou que não queria participar na reconstituição e mesmo tendo dito à Mma Juiz de Instrução que não comia, bebia ou dormia, há 4 dias e 4 noites, quando a Mma Juiz lhe propôs descansar respondeu que não. Repare-se, ainda, que quando procedeu à reconstituição, já tinha sido constituído arguido e conhecia os seus direitos, não se vendo qual a necessidade de a PJ ter de os reiterar.
Alega ainda que o Magistrado do Ministério Público se dispensou de ler a matéria a que interrogava o arguido, a pretexto do mesmo se recordar dela, sem esclarecê-lo que se baseava na diligência de “reconstituição e interrogatório da PJ”.
É verdade que o Magistrado do Ministério Público se dispensou de ler a matéria a que interrogava o arguido, mas perguntou ao arguido se a tinha presente e ele respondeu que sim, bem se apercebendo do alcance das perguntas feitas.
Mais alega que o Tribunal recorrido se recusou a averiguar a verdadeira causa da morte da vítima, não questionando a perícia quanto aos efeitos das substâncias ingeridas pela vítima e ainda detetadas no cadáver após uma semana; que não acreditou no recorrente quando ele declarou que viu a vítima morrer diante si, com queixas de dor no peito, depois de se vomitar e urinar, entrando em convulsões e falecendo por causa disso; que não é o facto “da marreta encaixar na cabeça da vítima como um puzzle” que se pode ter como provado que essa lesão foi causada em vida à vítima; e que o Tribunal também quis ignorar os efeitos das doenças do arguido na sua capacidade para avaliar e comportar de acordo com a norma, bem como o QI do arguido.
Não tem qualquer razão o recorrente. O Tribunal recorrido averiguou a verdadeira causa da morte da vítima e só não admitiu esclarecimentos dilatórios e impertinentes. Também não acreditou nas declarações do arguido quanto à causa da morte da vítima, não só porque tais declarações não tinham apoio no resultado pericial da autópsia, como porque as mesmas não se afiguravam credíveis em face das regras da experiência. E quanto à desnecessidade de pedir esclarecimentos à perícia psiquiátrica e à vontade do recorrente em não ser sujeito a uma perícia à personalidade, já discorremos supra.
Em suma: não evidenciam os autos violação dos princípios do contraditório e da presunção de inocência, do princípio in dubio pro reo, do direito ao silêncio, ainda que parcial e da proibição da auto incriminação.
Da integração jurídica…
Alega o recorrente que não se verificam as duas qualificativas do crime de homicídio previstas nas alíneas b) e j) do nº 2 do art.º 132º do Cód. Penal.
A prevista na alínea b), porque ele e a vítima eram apenas amigos, só se relacionando intimamente de forma esporádica, para a vítima resolver os seus problemas financeiros, e quando no dia 10 de Abril de 2023 a vítima lhe foi pedir hospedagem, ficou a dormir no chão, ao lado da sua cama, não partilhando esta; a prevista na alínea j), porque não agiu com premeditação nem frieza, o que resultaria de não se ter preparado, antes da morte, com os sacos que serviram depois para transportar o cadáver (os quais só adquiriu na manhã seguinte ao óbito) e de ter ido buscar à casa das ferramentas, apenas após a morte, os instrumentos cortantes referenciados nos autos, e ainda de ter ficado em estado de grande desorientação que o levou a beber vinho e pedir auxílio a outrem no sentido de dar-lhe uma ideia de como tirar dali o cadáver, sem passar pelas humilhações e desconfianças que passam as pessoas, como o arguido, homossexual, num meio pequeno e saloio como é o do .... Alega ainda que a mensagem descrita no nº 8 do acórdão recorrido não pode ser interpretada como foi por ser ilógico que uma pessoa que está a pensar matar alguém comece a preparar terceiros para um facto que por certo haveria de querer esconder.
Sobre esta questão discorreu o Tribunal recorrido como segue:
«Do crime de homicídio qualificado
Nos presentes autos foi imputado ao arguido AA a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º n.ºs 1 e 2 b), e) e j), ambos do CP.
Estatui o artigo 131.º do CP que “Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.”
(…) Dispõe o artigo 132.º n.º 1 do CP, que “Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.
São suscetíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º do CP. Com esta última disposição, o legislador combinou um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, com a técnica dos chamados exemplos-padrão, considerando-os aplicáveis, em primeira linha, ao homicídio voluntário. De todo o modo, e como se viu, o especial tipo de culpa previsto no artigo 132.º do CP é conformado pela verificação da “especial censurabilidade ou perversidade” do agente, prevista no n.º 1 do normativo e preenchida pelos exemplos-padrão contidos nas alíneas do n.º 2. Como tal, exige-se que a atitude do agente ou os aspetos da personalidade mais desvaliosos se concretizem num dos exemplos-padrão.
Preceitua o artigo 132.º n.º 2 b), e) e j) do CP que “É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau; e) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil; j) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas.”
Relativamente à qualificativa a que alude a alínea b), ensinam Miguez Garcia e Castela Rio que “o conceito de união de facto encontra-se, desde a alteração introduzida pela Lei 23/2010, de 30-08, ao artigo 1º da Lei 7/2001, de 11-05, definido legalmente como “a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogos às dos cônjuges há mais de dois anos.” (…) A integração da relação de namoro (Lei 16/2018, de 27-03) acompanha, no sentido de “uma relação amorosa monogâmica estável que não envolva ou tenha envolvido a vida conjugal análoga à dos cônjuges.” Acerca da respetiva alínea, são dados vários exemplos que situações que revelam especial censurabilidade por Paulo Pinto de Albuquerque, destacando-se, com interesse para os autos, “caso de pessoa que vive com outra do mesmo sexo há dois meses e, agindo de surpresa, estrangula esta quando ela estava sentada num sofá (acórdão do STJ, de 4.6.2014, in CJ, Acs. do STJ, XXII, 2, 208).”
A propósito da qualificativa prevista na alínea e), conforme se deixou expresso no Ac. do STJ de 30/11/2016 (proc. 78/15.2JALRA.C1.S1), disponível in www.dgsi.pt): “(…) o motivo fútil tem sido caracterizado pela jurisprudência como o motivo de importância mínima. Será também o motivo frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reacção homicida. A prática do crime de homicídio teria, assim, que surgir como resultado de um processo pautado pela ilógica, ou de plena irracionalidade, em que uma culpa do arguido, acentuada por um alto grau de censurabilidade, levaria a tirar a vida por razões fúteis (…)”. Descreve ainda Paulo Pinto de Albuquerque que “Para aferir da baixeza de carácter e da futilidade do motivo, devem ter-se em conta a desproporção entre a conduta da vítima e a reação do agente, a responsabilidade do agente pela situação criada e as características pessoais do agente (…).”
Relativamente à alínea j), refere Paulo Pinto de Albuquerque que “A premeditação revela uma atitude de elaboração mental e reflexão no propósito criminoso do agente, que merece uma censurabilidade acrescida da conduta. São indícios dessa atitude a frieza de ânimo, a reflexão sobre os meios empregados e a persistência na intenção de matar por mais de 24 horas. O limite das 24 horas resulta da tradição nacional (…).” Miguez Garcia e Castela Rio , relativamente à frieza de ânimo, referem que a mesma “tem sido definida como o agir “de forma calculada, com imperturbada calma, revelando indiferença e desprezo pela vida”, um comportamento traduzido na “firmeza, tenacidade e irrevocabilidade da resolução criminosa (…) A jurisprudência do STJ tem afirmado que a frieza de ânimo é uma ação praticada a coberto de evidente sangue-frio, pressupondo um lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo e imperturbado processo na preparação e execução do crime, que maquinou, por forma a denotar insensibilidade e profundo desrespeito pela pessoa e vida humanas (…) Traduz-se na formação da vontade de praticar o facto de modo frio, reflexivo, cauteloso e deliberado, calmo na preparação e execução, persistente na resolução; trata-se, assim, de uma circunstância agravante relacionada com o processo de formação de vontade, devendo reconduzir-se às situações em que se verifica calam, reflexão, sangue frio na preparação do ilícito, insensibilidade, indiferença e persistência na sua execução.” No Ac. do STJ de 26/09/2007 (proc. 07P2591), disponível in www.dgsi.pt, é ainda mencionado acerca da frieza de ânimo que “Ao nível da jurisprudência o seu enunciado é uniforme: significa calculismo, resultado, preenchendo o campo de consciência. IV - A jurisprudência deste STJ tem afirmado que a frieza de ânimo é uma acção praticada a coberto de evidente sangue-frio, pressupondo um lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo e imperturbado processo na preparação e execução do crime, que maquinou, por forma a denotar insensibilidade e profundo desrespeito pela pessoa e vida humanas.”
Ora, atenta a factualidade provada, tendo em conta que o arguido e GG iniciaram em data não concretamente apurada, uma relação amorosa, passando desde o dia 10 de abril de 2023 a partilhar cama e mesa na habitação do arguido, sita na ..., dúvidas não restam quanto ao preenchimento da circunstância qualificativa prevista na alínea b), que encontra um maior grau de censurabilidade no crime cometido contra uma pessoa que assuma tal papel na vida do agente. Dúvida, pois, não existe de que o arguido e a vítima viveram numa situação análoga à dos cônjuges, numa situação de comunhão de vida, ainda que a mesma apenas durasse desde 10 de abril de 2023; de que, por virtude dessa relação, se criou uma especial relação pessoal entre os dois e de que a morte da vítima resulta dessa vivência pessoal, em quebra brutal de uma relação de solidariedade, respeito, proteção e entreajuda criada por uma relação de coabitação. Deve, assim, concluir-se no sentido de que se mostra preenchida a circunstância prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do CP.
Passando para a análise da qualificativa a que alude a alínea e), (…) tal não é suficiente para se considerar que se encontra preenchida a circunstância qualificativa a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º do CP. (…)
Face ao circunstancialismo que envolveu toda a dinâmica, resulta provado, para o Tribunal Coletivo, a circunstância qualificativa prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º do CP, na medida em que cerca das 6h00 da manhã do dia 27 de abril de 2023, após GG ter adormecido, o arguido AA foi até à cozinha e bebeu um copo de vinho enquanto refletia no que aconteceu e na sua relação, altura em que decidiu executar a ideia de tirar a vida a GG, a qual já o vinha atormentando desde dia 25, pelo que é manifesto estar verificado o propósito de matar por mais de 24 horas. O arguido agiu com frieza de ânimo, demonstrando frieza e calculismo, uma total insensibilidade e indiferença pela vida de outro ser humano, dado que ficou provado que de seguida dirigiu-se à casa de ferramentas, situada ao lado da residência, de onde retirou uma marreta, voltou ao quarto, colocou-se em pé entre a cama e o colchão junto da cintura de GG e, com toda a força, desferiu-lhe uma pancada com a mesma na cabeça. Na prossecução dos seus intentos, em ato contínuo, colocou-se de joelhos sobre a cama e desferiu mais duas pancadas com a marreta na cabeça de GG, o que provocou de imediato a projeção de sangue para as paredes e móveis ali existentes, bem como a perda abundante de sangue que se infiltrou no colchão onde aquele se encontrava deitado. A persistência na consumação da morte de GG, evidenciada pelo desferimento de três pancadas na cabeça do companheiro com o marreta que foi buscar de propósito à casa das ferramentas, manifestam, na sua globalidade, uma atitude interna, um estado de espírito de franca e evidente insensibilidade e desprezo, indiferença para com o valor jurídico da vida e uma deficiência de carácter, que por isso refrange qualidades desvaliosas ao nível da sua personalidade, e, deste modo, não pode deixar de se considerar que é com frieza de ânimo que o arguido cometeu o crime de homicídio contra GG.
Ficou demonstrado que, em consequência direta e necessária da conduta supra descrita, GG sofreu múltiplas fraturas dos ossos da abóbada, dos ossos da base, dos ossos das cavidades orbitarias, dos ossos dos globos oculares, dos ossos das fossas nasais, dos ossos dos seios maxilares frontais e esfenoidais e hemorragia cerebral. Tais lesões foram causa direta e necessária do seu falecimento imediato. Quanto ao elemento subjetivo, resultou assente que o arguido AA agiu com o propósito conseguido de tirar a vida a GG, bem sabendo que o mesmo era o seu companheiro com quem mantinha uma relação amorosa e que o atingi-lo na cabeça com a marreta era meio idóneo para o efeito. Igualmente mostra-se provado que tal propósito já havia sido formulado desde o dia 25 e no qual persistiu até ao dia 27, data em que, após refletir no mesmo mais uma vez, o concretizou com total desprezo pela vida daquele, pela qual manifestou, com a sua conduta, uma profunda insensibilidade e inconsideração. Para além disso, ao ter ficado provado que o arguido agiu, nos termos descritos, de modo livre, deliberado e consciente, sabendo que a conduta era proibida e punida por lei, atuou com dolo direto, nos termos do já citado artigo 14.º n.º 1 do CP.
Destarte, não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, encontrando-se preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do ilícito criminal em apreço, conclui-se que o arguido AA cometeu, em autoria material e na forma consumada, um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º n.ºs 1 e 2 b) e j), ambos do CP, pelo qual deve ser condenado.»
Não obstante o recorrente afirmar que ele e a vítima eram apenas amigos, que só se relacionavam intimamente de forma esporádica, para a vítima resolver os seus problemas financeiros, e que quando no dia 10 de Abril de 2023 a vítima lhe foi pedir hospedagem, ficou a dormir no chão, ao lado da sua cama, não partilhando esta, não é isso exactamente que resultou provado no acórdão recorrido.
Com efeito o que ficou provado foi que o arguido, a partir de Janeiro de 2022 foi-se aproximando de GG, por quem sentia uma atração física e amorosa, e que desde data não concretamente apurada ambos iniciaram uma relação amorosa, passando desde o dia 10 de abril de 2023 a partilhar cama e mesa na habitação do arguido. A circunstância de haver um colchão no chão, ao lado da cama, não impede a partilha da cama, podendo tão só significar que para dormir preferiam fazê-lo separadamente.
Assim, tal como o Tribunal a quo, entende-se que desde 10 de Abril de 2023 até 27 de Abril de 2023, o recorrente e a vítima viveram em união de facto, sendo que antes disso iniciaram uma relação amorosa. Tanto basta para se considerar verificada a qualificativa prevista na alínea b) do nº 2 do art.º 132º do Cód. Penal.
Quanto à qualificativa prevista na alínea j), defende o recorrente que a mesma não se verifica porque não agiu com premeditação nem frieza, pois, só depois da morte foi buscar os instrumentos para esquartejar o cadáver e comprou os sacos para o respectivo transporte. Ficou ainda em estado de grande desorientação que o levou a beber vinho e pedir auxílio a outrem no sentido de dar-lhe uma ideia de como tirar dali o cadáver. Estas alegações do recorrente não se dirigem, claramente, à prática do crime de homicídio, mas ao crime de profanação de cadáver. Foi em relação à profanação que não houve premeditação.
Em relação ao crime de homicídio ficou provado que no dia 26 de Abril de 2023, pelas 21h00, GG e o recorrente discutiram e, cerca das 6h00 da manhã do dia 27 de Abril de 2023, o recorrente foi até à cozinha e bebeu um copo de vinho enquanto refletia no que aconteceu e na sua relação, altura em que decidiu executar a ideia de tirar a vida a GG, a qual já o vinha atormentando desde dia 25 – quando numa conversa que manteve por mensagens com a ex-mulher da vítima escreveu “(…) Sim verdade ele só pensa nele é egoísta e não tem pena de ninguem esplora toda a gente sem ter o minimo de escrupulos mas eu tenho a certeza ke a hora dele ta a xegar em breve ele ou vai preso ou vai aparecer morto num sitio qualquer (...)” – então dirigiu-se à casa de ferramentas, situada ao lado da residência, de onde retirou uma marreta, voltou ao quarto, colocou-se em pé entre a cama e o colchão junto da cintura de GG e, com toda a força, desferiu-lhe uma pancada com a mesma na cabeça, em ato contínuo, colocou-se de joelhos sobre a cama e desferiu mais duas pancadas com a marreta na cabeça de GG.
Perante tais factos, é evidente a premeditação e a frieza de ânimo. Mais de 24 horas antes de o matar já o recorrente confidenciava que tinha a certeza que a hora da vítima estava a chegar e, quando decidiu matá-lo, foi de forma reflectida, depois de tomar um copo de vinho, com a vítima a dormir, saindo de casa para ir buscar a marreta com que desferiu 3 pancadas na cabeça da vítima.
Ao contrário do que o recorrente alega, a mensagem descrita no nº 8 do acórdão recorrido tem que ser vista, não como uma preparação de terceiros para a futura morte do GG, mas como um pensamento que já então surgiu ao recorrente e que chegou a vias de facto cerca de 30 horas depois.
Pelo que se verificam as duas qualificativas do crime de homicídio previstas nas alíneas b) e j) do nº 2 do art.º 132º do Cód. Penal.
Das penas
Alega o recorrente que a medida das penas aplicadas, em particular pelo crime de homicídio, excede, claramente, a tendência punitiva deste tipo de crime na jurisprudência Portuguesa e que não foram tomadas em consideração todas as circunstâncias que depunham a seu favor.
Com respeito às penas parcelares e única aplicadas, disse o Tribunal recorrido:
«Da determinação da medida da pena
De acordo com a norma do artigo 71.º do CP, a determinação da medida da pena far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
Como prescreve Figueiredo Dias,“culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito”. Assim, a pena concreta não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa, que nos indica, in concreto, o seu limite máximo. O princípio da culpa enquanto limite máximo da punição encontra-se, atualmente, consagrado em letra de lei, no artigo 40.º n.º 2 do CP, onde expressamente se prescreve que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.” O segundo termo do binómio - a prevenção - assume, ainda, as facetas distintas de prevenção geral e prevenção especial. A prevenção geral tem em vista, primordialmente, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma infringida. É com base neste critério, já dentro da moldura penal abstratamente aplicável, que vamos encontrar o limite mínimo da pena em concreto - que será o que logra, ainda, assegurar este desígnio de prevenção geral. Tendo em vista as balizas encontradas entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos, restará fazer atuar considerações atinentes à ressocialização do arguido, através do critério da prevenção especial, para que com base nelas se possa determinar em último termo a medida da pena.
Ora, o crime de homicídio qualificado comporta uma moldura penal situada entre 12 a 25 anos. Por fim, o crime de profanação de cadáver é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
Prevendo o crime de profanação de cadáver a pena de multa em alternativa à pena de prisão, a primeira operação a efetuar é a da escolha da espécie de pena a aplicar. O critério fornecido pelo artigo 70.º do CP aponta para a preferência pela pena não privativa da liberdade sempre que ela realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto é, segundo o referido artigo 40.º do CP, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
No que concerne ao crime de profanação de cadáver, há a considerar as elevadas exigências de prevenção geral, em face do grande alarme social que este tipo de condutas normalmente provoca, nomeadamente, em comunidades pequenas como aquela em que ocorreram os factos, com a agravante de que a vítima era companheira do arguido. O arguido tem antecedentes criminais, pese embora pela prática de crimes de diversa natureza, e está integrado social e familiarmente, é certo. Todavia, não obstante a assunção dos factos em causa, o alarme social causado pela conduta do arguido é elevadíssimo, além de que mostrou total desrespeito pelos bens jurídicos em causa. Transcrevendo-se as doutas palavras do Ac. da Relação de Évora de12/07/2023 (proc. 8/20.0MALGS.E1), disponível in www.dgsi.pt, sobre uma situação com contornos idênticos ao dos presentes autos, “Impressiona a frieza na prática dos factos, assim como impressiona a idêntica frieza com que os descreveu, detalhadamente (…) Estamos a falar, (…), de uma conduta mórbida, hedionda, grotescamente censurável, em que os pormenores são macabramente realistas e com uma dimensão de atrocidade, felizmente, pouco comum na realidade portuguesa.” O que, por si só, afigura-se suficiente para afastar a pena não privativa da liberdade, dadas as necessidades de prevenção geral que se fazem sentir em caso como os dos autos, que são elevadas. O Tribunal Coletivo julga, assim, que a opção por uma pena não privativa da liberdade não satisfaz de forma adequada as finalidades da punição, não sendo justa nem adequada, pelo que se entende que apenas uma pena de prisão cumpre de forma satisfatória e eficaz as exigências de prevenção geral e especial que ao caso cabem. Deste modo, será de aplicar ao arguido uma pena privativa da liberdade no que toca ao crime de profanação de cadáver.
Quanto ao crime de homicídio qualificado, como se viu, apenas está prevista a pena de prisão. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do CP supra mencionado, a determinação da medida concreta da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, quer geral positiva ou de reintegração, relacionadas com a necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e com a estabilização das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida, quer de prevenção especial de sociabilização. Com relevância quer para a culpa, quer para a prevenção surgem as circunstâncias enunciadas no n.º 2 do referido artigo 71.º que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, as condições pessoais do agente e a sua situação económica e, a conduta anterior ao facto e a posterior a este.
Nestes termos, considerando os critérios fixados, deve atender-se no que tange ao crime de homicídio qualificado:
À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre a forma de dolo direto e que, por isso, corresponde com o nível mais elevado de intencionalidade criminosa; com efeito o arguido agiu com dolo intenso, persistindo no seu propósito de matar GG.
À intensidade da ilicitude, que comporta um grau elevadíssimo, atenta a natureza dos atos praticados, o modo como foram desferidas três pancadas com uma marreta e a zona atingida pelo mesmo, que culminou na morte de GG, seu companheiro, enquanto o mesmo dormia, manifestando um total desprezo absoluto pela vida humana, motivo que leva à existência de duas circunstâncias agravantes, no que ao crime de homicídio qualificado respeita.
No que respeita às exigências de prevenção geral, importa salientar que as mesmas se afiguram especialmente acentuadas relativamente ao crime em apreço porque a violação do bem jurídico fundamental ou primeiro – a vida – é, em geral, fortemente repudiada pela comunidade. E, por isso, a estabilização contra fáctica das expectativas comunitárias na afirmação do direito reclama uma reação forte do sistema formal de administração da justiça, traduzida na aplicação de uma pena capaz de restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime e de assegurar a confiança da comunidade na prevalência do Direito.
As exigências de prevenção especial são intensas, pois o arguido demonstrou ter uma personalidade que não respeita os valores humanos, age emotivamente e com frieza, com pouca capacidade de controlo. O arguido tirou a vida de forma cobarde a alguém que era o seu companheiro durante o sono deste, munindo-se de um sentimento de vingança que o atormentava, nada justificando tal conduta. A desfavor do arguido há também a considerar a existência de antecedentes criminais, ainda que por crimes de diversa natureza. Acresce ainda a postura assumida em audiência de julgamento, de total vitimização e de tentativa de manipulação, desculpabilizando o que jamais poderá alguma vez ser desculpável quando em momento anterior foi capaz de assumir os seus atos, por mais hediondos que fossem.
Tudo ponderado, mostra-se justa e adequada à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido na pena parcelar de 23 (vinte e três) anos de prisão.
* No que tange ao crime de profanação de cadáver e considerando os critérios supra mencionados, deve atender-se:
À intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre a forma de dolo direto e que, por isso, corresponde com o nível mais elevado de intencionalidade criminosa; com efeito o arguido agiu com dolo intenso, ao esquartejar o corpo de GG.
À intensidade da ilicitude, que comporta um grau elevadíssimo, atenta a natureza dos atos praticados, o modo como foi esquartejado o corpo de GG e colocadas as várias partes do cadáver em sacos do lixo, atiradas para zona de eucaliptal, ficando expostas aos elementos da natureza e aos animais.
As exigências de prevenção especial são intensas, pois o arguido manifestou um total desprezo absoluto pelo corpo humano. A desfavor do arguido há ainda a considerar a existência de antecedentes criminais, ainda que por crimes de diversa natureza.
A favor do arguido milita o facto de ter assumido os factos quanto ao crime em causa e a inserção social e familiar do mesmo.
Tudo ponderado, mostra-se justa e adequada à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas, a condenação do arguido na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão.
* Do cúmulo jurídico
Nos termos previstos no artigo 77.º n.º 1 do CP, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena”. No caso concreto, as penas aplicadas ao arguido revestem a mesma natureza, pelo que deverá efetuar-se o respetivo cúmulo jurídico.
Nos termos do disposto na segunda parte do já citado preceito legal, “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Prescreve ainda o n.º 2 que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão - no caso sub judice, 25 (vinte e cinco) anos - e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos crimes – 23 (vinte e três) anos.
Tendo em conta os factos praticados na sua globalidade, que são macabros, a gravidade geral dos mesmos, absolutamente esmagadora e hedionda, a existência de antecedentes criminais e a inserção familiar do arguido, afigura-se ao Tribunal Coletivo, ajustada, proporcional e adequada a aplicação, ao arguido AA, da pena única de 24 (vinte e quatro) anos de prisão.»
Alegou o recorrente que o acórdão recorrido não teve em consideração a sua colaboração activa com as autoridades para encontrar todo o corpo da vítima, nem o facto provado em 56, onde se pode ler: “O arguido é tido no seu meio social e familiar como uma pessoa educada, prestável, altruísta e cuidadora”.
Contudo, no que se refere à pena fixada pelo crime de profanação de cadáver, o acórdão recorrido disse expressamente que “A favor do arguido milita o facto de ter assumido os factos quanto ao crime em causa”, aqui se englobando a colaboração para encontrar as partes da vítima que faltavam.
Também teve o acórdão recorrido em consideração “a inserção social e familiar” do recorrente, ou seja, que no seu meio social e familiar é visto “como uma pessoa educada, prestável, altruísta e cuidadora”.
No mais, concorda-se, quer com a fundamentação, quer com a medida das penas, parcelares e em cúmulo jurídico fixadas pelo Tribunal a quo, nada havendo a acrescentar por despiciendo. Diremos tão só que as penas são justas e adequadas às particulares circunstâncias do caso concreto, nada tendo de exageradas.
* * *
Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento aos recursos (interlocutório e principal) e confirmam o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs.

Lisboa, 8.10.2024
(processado e revisto pela relatora)
Alda Tomé Casimiro
Manuel José Ramos da Fonseca
Ester Pacheco dos Santos