Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1448/09.0TVLSB.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
DANO APRECIÁVEL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1ª - O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais (arts 396º e 397º do CPC) apenas pode ser requerido:
- Quanto a actos respeitantes a associações ou a sociedades;
- Quanto às deliberações em que os membros da associação ou os sócios da sociedade exprimem a vontade do ente colectivo, o que em regra fazem numa assembleia.
2ª - Do exposto, decorre que o procedimento cautelar acima referido não é aplicável à deliberação tomada pelo presidente da mesa da assembleia-geral do Sport, uma vez que só a assembleia-geral é o verdadeiro e próprio órgão colegial do clube (Cfr. artº 21º nº 1 dos respectivos estatutos).
3ª – As deliberações da assembleia-geral são susceptíveis de recurso para os tribunais competentes nos termos gerais de direito (artº 94º do estatutos).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

 I - RELATÓRIO

C, sócio do Sport, intentou contra este clube procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, pedindo que fosse suspensa a deliberação social tomada em 08.06.2009 pelo presidente da mesa da assembleia-geral do Sport, que consistiu na marcação de uma assembleia-geral extraordinária para realização de eleições para os órgãos sociais do clube para o dia 3 de Julho de 2009.

Em síntese, alegou que os órgãos sociais do Sport se demitiram em bloco, em violação dos respectivos estatutos, sendo, por isso, a deliberação nula e igualmente abusiva. A execução dessa deliberação impedia a estruturação de candidaturas para disputarem as eleições do requerido.

Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o requerimento inicial.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o requerente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª - O requerente é sócio do Sport.

 2ª - Vem o presente recurso interposto da decisão proferida em 25.06.2009, nos termos do qual se indeferiu liminarmente a providência cautelar especificada de suspensão de deliberações sociais, apresentada pela apelante contra o apelado.

3ª - A referida decisão assentou em três fundamentos base: (i) as decisões do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral não são integráveis no conceito de deliberação do ora apelado, por não serem decisões de um órgão do Sport; (ii) a "deliberação" objecto da referida providência cautelar, “já foi executada.", esgotando-se "com a sua própria execução"; (iii) cabia ao requerente, "concretizar os factos em que se consubstancia o modo pelo qual os sócios ficaram privados do debate eleitoral, os prejuízos concretos que advêm para si ou para o requerido da execução da deliberação e os motivos pelos quais o prazo fixado deve ser considerado como curto".

4ª - Porém, o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral integra a Mesa da Assembleia-Geral, mas é também um órgão, por si só, sendo os próprios Estatutos do apelado, no seu artigo 46° (" as reuniões extraordinárias da assembleia-geral são convocadas pelo Presidente da Mesa (...) por sua iniciativa") e no artigo 57° a atribuírem ao órgão Presidente da Mesa da Assembleia-Geral competências específicas.

5ª - O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral é, pois, um órgão directo, estatutariamente estabelecido, detendo in casu a competência específica de marcação de eleições (ordinárias e extraordinárias).

 6ª - O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral é, em si e por si só, um órgão, ou seja, um "centro institucionalizado de poderes funcionais (...) com o objectivo de exprimir a vontade juridicamente imputável a essa pessoa colectiva";

7ª - O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral é também o representante da Mesa da Assembleia-Geral.

8ª - Acresce que é unanimemente aceite pela jurisprudência a possibilidade de, através da tutela cautelar, sindicar deliberações de órgãos que não a Assembleia-Geral.

9ª - A deliberação em crise constitui um acto de execução continuada, verificando-se essa continuidade também no plano dos danos: a convocação de eleições é o acto que desencadeia todo o subsequente processo eleitoral, produzindo-se os danos enquanto a deliberação se mantiver eficaz, porque não suspensa.

10ª - A jurisprudência abre espaço à possibilidade de serem suspensas deliberações sociais já executadas.

11ª - Além da verificação dos factos alicerçadores da existência do direito, cumpre referir que foi o próprio tribunal a quo a admitir a existência, no caso vertente, do fumus bonus iuris.

12ª - Verifica-se o requisito do periculum in mora, dado que o mandato dos titulares dos órgãos sociais do Sport é de 3 anos (correndo-se o risco de uma decisão definitiva ser tomada depois do exercício do mandato dos novos órgãos sociais) e bem assim porque, a prevalecer o entendimento do tribunal a quo, privar-se-ão os sócios de uma "discussão eleitoral mais participada e frutífera para os interesses do clube" e o próprio clube da possibilidade de poderem "surgir candidaturas estruturadas e devidamente organizadas".

13ª - Assim, a dar-se razão ao ora apelante em sede de decisão sobre a causa principal, sempre a mesma revestiria, face ao lapso de tempo que entretanto iria ocorrer, um carácter de "decisão puramente platónica". Verifica-se, pois, o periculum in mora no caso concreto.

14ª - Como oportunamente se invocou, os sócios ficaram privados do debate eleitoral, verificando-se "prejuízos concretos" resultantes da execução da deliberação, sendo notório o carácter extremamente reduzido do prazo fixado e a dificuldade na organização e apresentação de outras candidaturas.

15ª - A marcação da Assembleia-Geral em análise está ferida de nulidade (por aplicação do artigo 28° dos Estatutos do Sport), dado que a referida eleição foi agendada para o dia 3 de Julho e não "entre os dias 24 e 31 do mês de Outubro", sem qualquer fundamento justificativo para tal deliberação.

16ª - Por maioria de razão está ferida de nulidade a decisão de não manter os órgãos sociais demissionários a desempenhar funções até Outubro próximo, nos termos e para os efeitos do artigo 33° dos Estatutos.

17ª - Por (i) violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança (ii) por abuso de direito, na sua modalidade específica de venire contra facturo proprium e (iii) fraude à lei, a presente deliberação padece de invalidada.

18ª - Não há danos para o Sport, dado que os órgãos demissionários continuam a exercer normalmente as suas funções, facto que resulta por demais comprovado atenta a realidade recente e os actos de gestão supra relatados.

19ª - Caso se realizem as eleições na data marcada, está a aceitar-se a violação da lei e dos estatutos, com prejuízo para a democraticidade e pluralismo do Sport, para a possibilidade de apresentação de novas candidaturas para os órgãos sociais e, consequentemente, atingir-se-á, de forma juridicamente inadmissível, a imagem e o bom-nome da instituição.

20ª - O dano causado pela ausência de decretamento da presente providência cautelar é, pois, incomparavelmente superior ao dano causado se se mantiver inalterada a presente situação.

Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida e que se decrete a suspensão imediata da deliberação social do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral do Sport, que marcou a Assembleia-Geral Extraordinária, para realização de eleições dos órgãos sociais do S, para o dia 3 de Julho de 2009, nos termos e para os efeitos da alínea d) do nº3 do artigo 692° CPC.

A parte contrária contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A- Fundamentação de facto

A matéria relevante é a que consta do presente relatório.

B- Fundamentação de direito

O objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente - artigos 684º e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de facto e ou de direito nelas sintetizadas e que são as seguintes:

 - A suspensão de deliberações sociais não pode incidir sobre a deliberação tomada pelo presidente da mesa da assembleia-geral;

- A deliberação constitui um acto de execução continuada, apesar de já ter sido executada;

- A verificação de dano apreciável;

- O abuso de direito.

A suspensão de deliberações sociais não pode incidir sobre a deliberação tomada pelo presidente da mesa da assembleia-geral.

A primeira instância entendeu que a decisão proferida pelo presidente da mesa da assembleia-geral não exterioriza a vontade colectiva do Sport e, por isso, não pode ser objecto da presente providência.

Em contrário, sustenta o apelante que a deliberação do presidente da mesa da assembleia-geral é sindicável, pois este é um órgão directo, estatutariamente estabelecido.

Com o presente procedimento cautelar o requerente visa obter a suspensão da deliberação tomada em 08.06.2009 pelo presidente da mesa da assembleia-geral do Sport, que consistiu na marcação de uma assembleia-geral extraordinária para realização de eleições para os órgãos sociais do clube para o dia 3 de Julho de 2009.

Ora, o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais está previsto no artigo 396º do Código de Processo Civil, preceituando o seu nº 1 que “se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.”

Assim, para a concessão da providência sub judice é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

- Que o requerente seja sócio da entidade em questão;

- Que as deliberações cuja suspensão se pretende sejam contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato;

- Que a execução da deliberação possa causar dano apreciável.

Os estatutos do Sport estão juntos aos autos a fls 45 a 61.

No seu artº 21º nº 1 consta que são órgãos sociais do Sport a assembleia-geral, o conselho fiscal e a direcção.

O presidente da mesa da assembleia-geral que procedeu à deliberação em causa integra a mesa da assembleia-geral (artº 56º nº 1), convoca as reuniões extraordinárias da assembleia-geral (artº 46º), sendo ainda o garante da legalidade no seio do clube, cumprindo e fazendo cumprir, com todo o rigor, os preceitos estatutários (artº57º).

O artigo 93º dos estatutos prescreve que “ são susceptíveis de recurso para a assembleia-geral as deliberações de qualquer dos órgãos sociais, quando seja invocada a violação da lei, dos estatutos ou dos regulamentos”.

E o subsequente artigo 94º prescreve que “ todas as deliberações da assembleia-geral são susceptíveis de recurso para os tribunais competentes, nos termos gerais de direito”.

Ora, como vimos, o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, regulado nos artigos 396º e 397º do Código de Processo Civil, apenas pode ser requerido quanto a actos respeitantes a associações ou sociedades, como directamente decorre do teor literal do nº 1 daquele artigo 396º.

Como se decidiu no acórdão da Relação de Lisboa de 08.05.2001[1]:

“A providência cautelar de suspensão de deliberações sociais só é aplicável às deliberações tomadas em assembleia-geral e não também às deliberações tomadas por outros órgãos sociais, como o conselho fiscal, direcção, administração ou gerência”.

No mesmo sentido foi decidido pelo acórdão da Relação do Porto de 15.03.2004[2]:

“As deliberações do Conselho de Administração de uma sociedade anónima, mas são susceptíveis de impugnação judicial directa, podendo a sua nulidade ou anulabilidade ser submetida à apreciação da assembleia-geral, só cabendo acção judicial da respectiva deliberação”.

A suspensão não pode ser requerida em relação a todo e qualquer acto, mas apenas quanto às deliberações em que os membros da associação ou os sócios da sociedade exprimam a vontade do ente colectivo, o que em regra fazem numa assembleia.

Só as deliberações dos sócios de uma sociedade ou dos membros de uma associação (normalmente tomadas em assembleia-geral e que exprimem a vontade do ente colectivo a que respeitam) podem ser atacadas pela via do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais.

O Professor Alberto dos Reis, comentando os artigos 403º e 404º do Código de Processo Civil [3](que correspondem aos actuais 396º e 397º) ensinou que “ a acção anulatória, e consequentemente o pedido de suspensão, não podem ser utilizados contra deliberações tomadas pelos órgãos administrativos propriamente ditos: gerência, direcção, administração. Dos artigos 146º e 186º do Código Comercial e do artigo 46º da lei das sociedades por quotas depreende-se que a acção de anulação e o acto preventivo da suspensão são dirigidos contra deliberações tomadas em reuniões ou assembleias gerais de sócios, e não contra deliberações tomadas pelos directores, gerentes ou administradores das sociedades… o caminho a seguir pelos sócios como reacção contra deliberações ilegais dos administradores é levarem o caso para a assembleia geral e que esta doutrina deve adoptar-se mesmo quando o pacto social confira aos administradores poderes que normalmente pertencem à assembleia geral”.

O teor dos artigos 93º e 94º dos estatutos do Sport, acima transcritos, exprimem com toda a clareza, a tese acabada de referir.

Esta doutrina de Alberto dos Reis foi seguida por Rodrigues Bastos[4] e Pinto Furtado[5] e na jurisprudência[6].

Em sentido oposto, entre outros, António Menezes Cordeiro[7] e a jurisprudência[8].

Em nosso entender, salvo casos especiais previstos expressamente na lei, apenas se pode requerer a anulação e, consequentemente, a suspensão de deliberações sociais tomadas em reuniões (ou assembleias gerais) de sócios, porque é através delas que o corpo colectivo manifesta a sua vontade. Das deliberações dos demais órgãos sociais pode, em regra, o interessado recorrer para a assembleia-geral.

Em princípio, não são susceptíveis de impugnação judicial directa, pelo administrador, as deliberações do conselho de administração duma sociedade anónima, podendo a sua nulidade ou anulabilidade ser submetida à apreciação da assembleia geral (artº 412, nº 1 do CSC) e só da deliberação desta cabe acção judicial.

Se existe a possibilidade de a anulabilidade e a nulidade das deliberações dos administradores serem apreciadas, em primeira linha, no interior da própria sociedade anónima, pela respectiva assembleia geral, não se vê razão para tal apreciação ser feita directamente para os tribunais, com a perturbação da vida da sociedade.

Improcedem, pois, nesta parte as conclusões das alegações da apelante, concluindo-se que a suspensão de deliberações sociais não pode incidir sobre a deliberação tomada pelo presidente da mesa da assembleia-geral do Sport.

Face aos termos em que o procedimento é posto, concluímos ainda que o requerente não pode arguir a invalidade da deliberação do presidente da mesa da assembleia-geral directamente perante o tribunal, por total ausência de direito.

As restantes conclusões das alegações do apelante respeitam às questões acima enunciadas e consistem em saber se a deliberação constitui um acto de execução continuada, apesar de já ter sido executada, se existe a verificação de dano apreciável e se ocorreu abuso de direito.

 Cumpre decidir.

Face aos termos em que foi decidida a primeira questão – total ausência de direito por parte do requerente – torna-se inútil apreciar as restantes questões.

CONCLUSÕES:
1ª -
O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais (arts 396º e 397º do CPC) apenas pode ser requerido:

- Quanto a actos respeitantes a associações ou a sociedades;

- Quanto às deliberações em que os membros da associação ou os sócios da sociedade exprimem a vontade do ente colectivo, o que em regra fazem numa assembleia.

2ª - Do exposto, decorre que o procedimento cautelar acima referido não é aplicável à deliberação tomada pelo presidente da mesa da assembleia-geral do Sport, uma vez que só a assembleia-geral é o verdadeiro e próprio órgão colegial do clube (Cfr. artº 21º nº 1 dos respectivos estatutos).

3ª – As deliberações da assembleia-geral são susceptíveis de recurso para os tribunais competentes nos termos gerais de direito (artº 94º do estatutos).

III - DECISÃO

Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

Lisboa, 8 de Outubro de 2009

Ilídio Sacarrão Martins

Teresa Prazeres Pais

Carla Mendes


[1] www.dgsi.pt (Pereira da Silva).
[2] www.dgsi.pt (Marques Pereira)
[3] Código de Processo Civil Anotado, volume I, 3ª edição, 1980, pág 676.
[4] Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 1966, pág. 252.
[5] Código Comercial anotado, vol. I, p. 507 e Curso de Direito das Sociedades, Almedina, 1983, pág. 236.
[6] Acs. do STJ de 17.10.89, in BMJ, 390º, pág. 394; da RC de 3.12.91, in CJ, V/91, pág. 73; da RL de 14.10.93, in CJ, IV/93, pág. 149 e  da RP de 11.12.97, in www.dgsi.pt.
[7] Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo III, Pessoas, 2004, pág. 691.
[8] Acs. da RL de 23.2.89, in CJ, I/89, pág. 131 (deliberação do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol); de 3.10.95, in CJ, IV/95, pág. 99; Ac. da RP, de 8.01.2001, in CJ, I/2001, pág. 175.