Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA VIEGAS | ||
| Descritores: | AGENTE DE EXECUÇÃO COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA MEDIDA CAUTELAR BLOQUEIO A DÉBITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-O agente de execução tem a qualidade de auxiliar da justiça, exercendo poderes de autoridade pública, pelo que, está sujeito, para além da regulamentação do respetivo estatuto à regulamentação atinente à fiscalização da atividade dos auxiliares da justiça, concretamente, ao regime legal constante da Lei n.º77/2013 de 21.11, que criou a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ) II- A CAAJ tem por atribuição a fiscalização da atividade dos agentes de execução nas suas concretas funções de auxiliar da justiça e por isso com predominância no respetivo desempenho funcional, na atuação concreta no âmbito dos processos em que intervêm. III- A lei elenca as medidas cautelares que podem ser aplicadas aos agentes de execução e podem-no ser pela CAAJ quando a intervenção disciplinar esteja na área de atribuições desta. IV-O bloqueio a débito das contas cliente é uma medida cautelar que tem como efeito impedir – com fins preventivos – a saída de fundos das contas, as quais, contudo, podem ser creditadas e é aplicada no âmbito de processo de natureza disciplinar relativamente ao qual o juiz de execução não tem nenhuma intervenção nem controlo. V-O tribunal no âmbito de um concreto processo executivo não pode ordenar à CAAJ que transfira certa quantia proveniente das diligências de venda para a exequente quando as contas cliente do agente de execução estejam sujeitas à medida cautelar de bloqueio a débito. VI-A CAAJ é uma entidade administrativa independente sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, (n.º3 do art.1.º da Lei 77/2013) e, por isso, as suas decisões atinentes ao exercício do poder disciplinar sobre os agentes de execução, ainda que com reflexo nos processos executivos pendentes nos tribunais, não estão sujeitas às ordens e determinações do juiz de execução cujas competências estão circunscritas ao próprio processo executivo e aos fins deste. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório 1- Novo Banco dos Açores S.A., instaurou execução contra A… e B…, a qual prosseguiu com o mesmo na qualidade de credor reclamante, no âmbito da qual se procedeu a leilão eletrónico para venda de uma fração autónoma pertença dos executados, licitada pelo valor de €145.500,00€, tendo o agente de execução notificado o licitante para depositar o preço. 2-Após notificação do AE à exequente/credora reclamante da nota discriminativa esta requereu ao AE, em 5.2.2025, a transferência da quantia recuperada. 3- Nessa sequência o AE notificou a exequente do seguinte “Fica V. Exa., na qualidade de Mandatário/a do/a Exequente, em resposta à sua comunicação de ref.:51261132, devidamente notificado/a, dos documentos em anexo, que se traduzem no pedido de levantamento de medida cautelar para devida transferência de valores e respetiva resposta negativa pela CAAJ, impossibilitando assim o A.E. de transferir ao Exequente o valor recuperado, enquanto se mantiver a respetiva medida cautelar.” 4- Os documentos em anexo referidos nessa notificação, são um email remetido pelo AE para a CAAJ com o seguinte teor “P…, Agente de Execução com cédula profissional n.º…, notificado do Despacho n.º…., de 16.01, proferido no âmbito do PD …., vem pelo presente, solicitar esclarecimento quanto ao procedimento a adoptar no âmbito do processo judicial n.º491/13.0TBRGR que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca …. - JC Cível e Criminal - Juiz …. Trata-se do depósito do preço referente à venda de um imóvel, em que o comprador para cumprimento da notificação anexa, entregou um cheque bancário para os devidos efeitos, cfr. cópia que aqui se junta, tendo-lhe sido entregue o respectivo documento comprovativo do recebimento do cheque (Doc Anexo), para se proceder ao seu depósito na Conta Cliente do AE. Não obstante, estando as contas-cliente do AE bloqueadas por decisão da CAAJ, pela aplicação da renovação da medida cautelar, de acordo com o Despacho n.º…/2025, de 16…, proferido no âmbito do PD …, e para evitar um grave prejuízo para o Exequente aquando do depósito do cheque na Conta Cliente respectiva, uma vez que o AE se encontra impedido de movimentar a mesma, vem por este meio solicitar instruções por parte da CAAJ quanto ao procedimento a adoptar.” e a resposta da CAAJ com o seguinte teor “Em resposta ao solicitado por V. Exa. cumpre informar que o recurso à medida cautelar de bloqueio a débito das contas cliente prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 205.º do EOSAE, visa precaver os interesses ponderosos de proteção das partes nos processos executivos e, consequentemente, o interesse público tutelado pelo exercício da atividade de agente de execução enquanto auxiliar da justiça, por via de prevenir a irregular movimentação das contas-cliente, a descapitalização dos saldos das mesmas e respetivos processos. No âmbito do PD …., encontra-se V. Exa. sujeito a media cautelar de bloqueio a débito das contas cliente a qual é reavaliada periodicamente, não estando legalmente previsto o seu levantamento enquanto se mantiveram os pressuposto que determinaram a sua aplicação.” 5- Em 20.5.2025 o exequente dirigiu ao juiz requerimento que termina pedindo que ordene à CPEE a autorizar a transferência do valor recuperado para a conta bancária do exequente. 6- O tribunal sobre tal requerimento proferiu o seguinte despacho “Com cópia do requerimento que antecede, notifique-se a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça para, no prazo máximo de 10 dias, se pronunciar sobre o mesmo, devendo ainda esclarecer se foi designado Agente de Execução para assumir a responsabilidade da gestão das respetivas contras-clientes.” 7- Recebida informação da CAAJ e disso notificada a exequente veio esta requerer que se ordene a transferência do produto da venda que se encontra depositado nas contas cliente do AE para as contas do exequente porque não existe previsão de levantamento da medida cautelar. 8- Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho de 8.9.2025 “Tendo em conta a posição do CDAJ já expressa a ref. 6359281, de 18.06.2025, em que se pronuncia no sentido do indeferimento do peticionado, nada mais há a apreciar a não ser indeferir o requerido.” 9- A exequente recorreu desse despacho mas o recurso não foi admitido e a exequente reclamou, vindo, na procedência dessa reclamação, a 1.ª instancia a proferir, então, em 29.1.2026, o seguinte despacho: “No recurso interposto o recorrente arguiu a nulidade do despacho recorrido, por violação do dever de fundamentação. Nos termos do artigo 617.º do CPC, cumpre apreciar e decidir. Desde já diremos que assiste total razão ao exequente. De facto, o Tribunal não deveria ter-se limitado a remeter para a posição assumida pela Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça (doravante CDAJ) e, assim, indeferir o requerido. Teria de explicar porque aderia (ou não) à posição daquela entidade e, concluir, indeferindo (ou não) o requerido pelo exequente. Desta feita, em complemento do despacho proferido em 08.09.2025 diremos o seguinte: A exequente, a 20.05.2025, veio requerer aos autos que se oficiasse a CPEE (atualmente designada CDAJ) parta que desassociasse o Sr. Agente de Execução (doravante A.E.) P… das funções de A.E. dos presentes autos e se nomeasse outro A.E. ou, caso assim não se entendesse, se ordenasse que aquela entidade autorizasse a transferência do valor recuperado produto da venda judicial do imóvel penhorado para a conta bancária do exequente. Alegou, em síntese, que a conta do Sr. A.E estava bloqueada por força de medida cautelar de bloqueio de contas cliente e que, a manter-se tal situação, seria prejudicial para as partes. Oficiada a CDAJ para se pronunciar, a mesma veio fazê-lo por ofício de 18.06.2025, nos seguintes termos: “…“a medida cautelar de bloqueio a débito das contas cliente prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 205.º do EOSAE visa precaver os interesses ponderosos de proteção das partes nos processos executivos e, consequentemente, o interesse público tutelado pelo exercício da atividade de agente de execução enquanto auxiliar da justiça, por via de prevenir a irregular movimentação das contas-cliente, a descapitalização dos saldos das mesmas e respetivos processos. A medida cautelar de bloqueio a débito das contas cliente é reavaliada periodicamente, não estando legalmente previsto o seu levantamento enquanto se mantivera os pressupostos que determinaram a sua aplicação, ou cessando com a decisão final do Processo Disciplinar. 6. Quanto ao pedido ínsito no requerimento relativo à possibilidade de nomeação de um agente de execução para assumir a gestão dos processos a cargo do agente de execução sujeito a medida cautelar, bem como a desassociação do AE P… do processo judicial ou nomear AE substituto, cumpre esclarecer que o AE P… não esta sujeito a medida cautelar de suspensão de funções, mas, apenas, a medida cautelar de bloqueio a débito das contas cliente. 7. Assim, o pedido de destituição/substituição de agente de execução é promovido pelo exequente nos termos do n.º 4 do artigo 720.º do CPC conjugado com o artigo 38.º e seguintes da Portaria n.º 282/2013, de 29.08. 8. Face ao que antecede o pedido formulado pelo Ilustre Mandatário encontra-se prejudicado.” Notificado desta posição, veio o exequente, a 03.07.2025, dizer que não se conforma com mesma e, a final, requerer se ordene a transferência do produto da venda judicial do imóvel penhorado à ordem dos presentes autos que se encontra depositado a débito nas contas cliente do Sr. A.E. para a conta do exequente, porquanto não existe previsão para o levantamento da medida cautelar de bloqueio. Cumpre apreciar e decidir. Pode o tribunal deferir o requerido pelo exequente e ordenar que a CDAJ transfira o produto da venda judicial do imóvel penhorado à ordem dos presentes autos, que se encontra depositado a débito nas contas cliente do Sr. A.E., para a conta do exequente, sendo certo que essas contas estão bloqueadas ao abrigo de uma medida cautelar de bloqueio a débito das contas cliente prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 205.º do EOSAE? Obviamente que não. Tal como refere o CDAJ no seu ofício de 18.06.2025, não é legalmente possível o levantamento dos valores depositados nas contas cliente do Sr. A.E. enquanto as mesmas se encontrarem bloqueadas ao abrigo da medida cautelar vigente prevista alínea a) do n.º 4 do artigo 205.º do EOSAE. Em face do exposto, e com os fundamentos de facto e de direito supra exposto, indefere-se o requerido pela exequente a 03.07.2025. Notifique, sendo ainda as partes nos termos e para os efeitos do artigo 617.º, n.º 3 e 4 do CPC. Da admissibilidade do recurso: Decorrido o prazo previsto no artigo 617.º, n.º 3 e 4 do CPC, conclua.” 10- Notificada deste despacho a exequente veio, nos termos do artigo 617.º n.º3 do CPC, alargar o âmbito do recurso por si apresentado em 23/09/2025, apresentado as seguintes conclusões: 1. A Recorrente havia requerido, alternativamente, a substituição do Sr. AE ou a autorização para transferência dos valores para a conta bancária da Exequente, visando assegurar a boa prossecução dos presentes autos. 2. Todavia, o Despacho recorrido indeferiu o pedido da Recorrente para transferência do produto da venda judicial do imóvel penhorado, atualmente depositado nas contas cliente do Sr. Agente de Execução (AE) com total ausência de fundamentação. 3. O Tribunal “a quo” limitou-se a remeter à posição da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça (CDAJ), sem desenvolver qualquer fundamentação própria, violando o disposto nos artigos 613.º, n.º3 e 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. 4. A ausência de fundamentação configura nulidade da decisão, nos termos legais, comprometendo o direito à tutela jurisdicional efetiva e à compreensão da decisão. 5. A manutenção do depósito dos valores na conta cliente do Sr. AE, sem diligência para sua transferência ou substituição do AE, prejudica a celeridade e eficácia da execução, contrariando os princípios estruturantes do processo executivo. 6. A medida cautelar de bloqueio a débito das contas cliente aplicada ao Sr. AE pela CAAJ, embora legítima no seu âmbito disciplinar, tem causado prejuízo direto à Recorrente, que permanece privada do valor obtido com a venda judicial do imóvel penhorado à ordem dos presentes autos. 7. A verdade é que, o montante encontra-se retido na conta cliente do Sr. AE, impossibilitando a sua afetação à satisfação do crédito exequendo, enquanto o Executado permanece em incumprimento, agravando-se a dívida por força da acumulação de juros de mora. 8. A manutenção do bloqueio, sem qualquer medida alternativa que permita a transferência dos valores para a Recorrente, compromete os princípios da celeridade e eficácia que regem o processo executivo, em prejuízo da parte que obteve decisão favorável. 9. A rastreabilidade do montante está plenamente assegurada, não existindo qualquer risco quanto à sua identificação ou destino, pelo que não subsiste fundamento válido para impedir a sua transferência para a conta bancária da Exequente. 10. O Tribunal “a quo”, no Despacho que recaiu sobre a apreciação da questão da nulidade invocada pela aqui Recorrente, veio, novamente, concluir pelo indeferimento da pretensão da aqui Recorrente – requerida a 03/07/2025 – sem fundamentar com razões de facto e de direito aquela sua decisão. 11. Ora, salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” limitou-se, mais uma vez, a proferir apenas a sua decisão, sem expor as razões de facto e de direito que a justificam, não invocando, sequer, qualquer normativo legal que sustente a sua posição. 12. O Tribunal recorrido não sustenta a sua decisão em qualquer normativo legal que efetivamente impeça legalmente a transferência do produto da venda judicial do imóvel penhorado, no caso dos presentes autos. Apenas refere que não é legalmente possível o levantamento dos valores depositados nas contas cliente do Sr. AE enquanto as mesmas se encontrarem bloqueadas ao abrigo da medida cautelar prevista na alínea a) do n.º4 do artigo 205.º do EOSAE, o que é completamente alheio aos presentes autos, ao exequente e ao executado. 13. O que é facto é que, o complemento do despacho proferido a 08/09/2025, continua sem fornecer as razões de facto e de direito que levam à decisão de indeferimento, não permitindo, consequentemente, que a Recorrente compreenda a mesma. 14. A decisão atenta contra o prosseguimento dos presentes autos e a satisfação do crédito da exequente, prejudicando, inclusive, o próprio executado que continua devedor de juros de mora sobre vencidos sobre uma quantia que já foi depositada na conta do Sr. AE para pagamento do crédito, mas que ainda não se encontra na esfera da exequente. 15. Em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser o Despacho recorrido, declarado nulo, nos termos e para os efeitos dos artigos 613.º e 615.º, n.º1, alínea b), do CPC, ordenando-se, consequentemente, a sua baixa à 1.ª Instância para que seja proferido novo Despacho, devidamente fundamentado ou, caso assim V. Exas. não entendam, ser aquele revogado e substituído por decisão que determine a transferência do valor penhorado à ordem dos presentes autos para a conta bancária da Recorrente, garantindo-se assim a efetividade da execução e o respeito pelos princípios processuais aplicáveis.” * Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir * Objeto do recurso/questões a decidir: Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões apresentadas, nos termos conjugados dos arts.635.º n.º4 e 639.º n.º1 do CPC, sem prejuízo das questões de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (art.608.º, n.º 2, in fine, em conjugação com o art.663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC), prefiguram-se no presente caso as seguintes questões a decidir: - nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação; - saber se deve ordenado que a quantia depositada na conta cliente do AE, resultante do depósito do preço da venda, seja transferida para a exequente apesar da medida cautelar de bloqueio dessas contas cliente pela CAAJ. ** II- Fundamentação 2.1- Fundamentação de facto: Os factos que importam à decisão são os que resultam do relatório supra, onde, face às incidências processuais relevantes, foram já detalhadamente expostos. 2.2-Fundamentação de direito: A primeira questão que cumpre apreciar é atinente à nulidade da decisão por não estar fundamentada, que o recorrente reconduz ao art.615.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil. Persistindo o recorrente no recurso alargado previsto no n.º3 do art.617.º do CPC, na invocação de nulidade da decisão apesar do primeiro despacho recorrido de 8.9.2025 ter sido completado pelo despacho de 29.1.2026 que considerou que o primeiro padecia do vício de falta de fundamentação e visou sanar essa nulidade, o tribunal recorrido pronunciou-se sobre a nulidade subsequentemente reiterada nos seguintes termos: “Da nulidade invocada pelo recorrente: Não obstante o despacho proferido em 29.01.2026, em que, dando razão à exequente, suprimos o despacho proferido em 08.09.2025, expondo as razões de facto e de direito em que fundamos a nossa decisão, entende a exequente que incorremos no mesmo vício. Salvo o devido respeito pelo entendimento contrário, e nos termos e para os efeitos do artigo 617.º, n.º 1 do CPC, entendemos que não assiste razão à exequente e que o vício foi suprido, não padecendo a decisão, agora, de qualquer nulidade, o que se consigna. Remetemos assim, para os fundamentos de facto e de direito que expusemos no despacho proferido em 29.01.2026.” Vejamos: O art.615.º do CPC no seu n.º1 diz que é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Por seu turno, o n.º4 desse artigo diz-nos que as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Importa distinguir as situações que configuram nulidade da sentença, daqueloutras que integram erro de julgamento, sendo que apenas as primeiras se reconduzem ao citado normativo legal. Tal como se escreve no sumário do Ac. STJ de 3.3.2021 (Leonor Cruz Rodrigues), “I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. II. Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.” (acessível em www.dgsi.pt). Assim, o que ora importa - embora sobressaia à evidência das conclusões de recurso que o recorrente discorda da decisão e, do mesmo passo, invoca que a mesma carece de fundamentação - é saber se a decisão recorrida omite a fundamentação quer de facto quer de direito em que sustenta a conclusão a que chegou, qual seja a de indeferir que seja ordenado à CAAJ que transfira a quantia para exequente. A fundamentação das decisões é exigência legal prevista no art.154.º do CPC onde se estabelece: “1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”, em sintonia, aliás, com a imposição constitucional do n.º1 do art.205.º da CRP – “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”. Sendo, pois, imposição legal que a decisão se apresente fundamentada, o grau de exigência dessa fundamentação depende, naturalmente, do tipo de decisão, da complexidade da questão ou questões a apreciar, do facto da questão decidenda ser ou não controvertida na jurisprudência, dos termos em que a mesma foi suscitada pelas partes etc.. Por outro lado, saber se há (ou não) falta de fundamentação, é análise que tem que ser referenciada, como é suposto, à questão que foi efetivamente decidida e que, por isso, havia de ser fundamentada e não a outras questões colaterais ou que se tenham suscitado mas que não são objeto daquela decisão ou não relevam para a mesma. Vem sendo entendido, de forma cremos pacífica (vide o acima citado acórdão), que só integra nulidade da sentença (o que se aplica talqualmente aos despachos), a completa falta de fundamentação e não já a fundamentação deficiente, escassa, incompleta. Neste sentido, entre outros, para além do ac. STJ acima referido, Ac. TRG de 2.11.2027 (António Barroca Penha), com o seguinte sumário “I- Só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.”; Ac. TRL de 21.3.2024 (António Moreira), de cujo sumário consta, no que ora releva: “1–A decisão com fundamentação escassa ou deficiente não é nula, só sendo causa de nulidade da decisão a falta total da mesma fundamentação.”; Ac. TRC de 13.12.2022 (Paulo Correia) com o seguinte sumário “I – Sendo imperativa a exigência de fundamentação das decisões judiciais, só a absoluta falta de fundamentação da sentença (ou seja, a não indicação dos factos provados e não provados) é suscetível de gerar a sua nulidade, pelo que a falta de motivação não gera a nulidade da sentença, desde que na mesma tenham sido discriminados os factos que o tribunal considera provados/não provados. II – Ainda que se admita que também a motivação da decisão da matéria de facto possa ser considerada para efeitos do art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC, para que a sentença possa ser considerada nula, sempre se exigiria a falta absoluta de motivação, não bastando que a mesma seja deficiente, incompleta, ou não convincente.” (acórdãos acessíveis em www.dgsi.pt). Em conformidade, a decisão não será nula se apesar de pouco fundamentada ou de escassa ou deficiente fundamentação, dela se logra extrair e as partes podem ainda extrair as razões de facto e de direito que levaram àquela decisão concreta. A discordância das partes relativamente a essas razões, o entendimento de que outras haviam e foram descuradas pelo tribunal, ou haviam melhores e mais convincentes razões, ou deviam colher razões opostas, não relevam nesta sede porque não se prendem com a falta de fundamentação, mas com o mérito da própria decisão. Acresce, ainda, dizer que a forma como a fundamentação da decisão se apresenta ou a estrutura a que obedece tal fundamentação, dependerá do tipo de decisão que está em causa e, bem assim, o grau ou extensão da fundamentação deve levar em conta, também, a natureza da decisão em causa. No caso concreto, tendo em conta o acima exposto, uma vez que na sequência do deferimento da reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso, o tribunal a quo apreciou a nulidade arguida no recurso inicial admitindo a sua verificação e completou o despacho recorrido, a nulidade que agora se aprecia tem que ser referenciada à decisão recorrida com a fundamentação posteriormente aditada. A recorrente continua a entender que a decisão não está fundamentada mas cremos que não lhe assiste razão. É verdade que o despacho recorrido (o qual, esclareça-se, é, para efeitos deste recurso, entendido com o conteúdo que lhe foi aditado em 29.1.2026), se sustenta também na transcrição da posição que veio aos autos por parte da CAAJ, aderindo à mesma como do despacho expressamente consta, pelo que, assumiu as razões invocas pela CAAJ na parte transcrita, o que releva, pelo menos, para se concluir que tem por fundamento o facto das contas estarem bloqueadas a débito em virtude da medida cautelar aplicada pela entidade administrativa, tendo em conta os fins visados pela medida e, por outro lado, como se extrai do despacho, tendo em conta a aplicação dessa medida o despacho entendeu que o tribunal não podia ordenar que a CAAJ transfira o produto da venda judicial do imóvel penhorado porque essas contas estão bloqueadas ao abrigo da medida cautelar de bloqueio a débito das contas cliente prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 205.º do EOSAE, não sendo legalmente possível o levantamento dos valores depositados nas contas cliente do Sr. A.E. enquanto as mesmas se encontrarem sujeitas aquela medida. É este o fundamento do indeferimento. Tal fundamentação é sucinta, sim é, mas não é inexistente quer seja de facto – com relevo para a aplicação da medida cautelar pela CAAJ – quer de direito, constando a norma legal ao abrigo qual a medida pode ser aplicada e, bem assim, a sua aplicação pela entidade competente e as consequências da dita aplicação, quais sejam, a impossibilidade de movimentação das contas. A recorrente em face do teor do despacho não pode deixar de perceber qual a razão que o tribunal invocou para indeferir o requerido. E no que concerne à substituição do AE que a recorrente menciona na conclusão 1.ª que havia requerido alternativamente, impõe-se dizer que no requerimento que dirigiu aos autos em 20.5.2025, de facto a recorrente requereu também que fosse notificada a CPEE para desassociar o agente de execução e nomear agente de execução substituto, mas o certo é que tendo sido ordenado que a CAAJ se pronunciasse sobre esse requerimento e vindo aos autos a resposta desta e dado conhecimento à recorrente, esta no requerimento subsequente de 3.7.2025, sobre o qual recaiu o despacho recorrido, já não requer a substituição do AE. Assim, e porque na resposta da CAAJ era mencionado que o AE não estava suspenso de funções e por isso a sua substituição cabia à exequente, e dizendo a mesma no requerimento de 3.7.2025 que se não conforma com a posição da CAAJ quanto à não transferência da quantia, a questão da substituição do AE ficou arredada. Por conseguinte, embora o despacho contenha uma fundamentação sucinta quanto às razões do indeferimento, a mesma é clara e apreensível e, nas circunstâncias, suficiente para que os destinatários, concretamente a recorrente, fique a conhecer porque motivo o seu pedido não foi acolhido, não padecendo o despacho de falta de fundamentação que sustente a sua nulidade. Vejamos agora se a pretensão da recorrente devia ter sido atendida ao invés de ter sido indeferida, o que se prende com o mérito do despacho recorrido. A recorrente não põe em causa que o agente de execução esteja a ser objeto de procedimento disciplinar no âmbito do qual a CAAJ aplicou a medida cautelar de bloqueio das contas a débito, ou seja, as contas cliente do AE não podem ser movimentadas a débito. A resolução da questão que se nos coloca passa pela compreensão da atividade do agente de execução, das normas regulamentares a que está sujeito, entre as quais as de natureza disciplinar, do estatuto e natureza das entidades reguladoras e com competência disciplinar e fiscalizadora e, no conjunto, a sua interligação com os processos executivos em que desempenha funções. Diz-nos ao art.162.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (doravante EOSAE) que “1 - O agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios. 2 - As competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas são exercidas nos termos do presente Estatuto e da lei. 3 - O agente de execução, ainda que nomeado por uma das partes processuais, não é mandatário desta nem a representa.”. A sua qualidade de auxiliar da justiça, exercendo poderes de autoridade pública, sujeitam-no, para além da regulamentação constante do respetivo estatuto e dos deveres e direitos aí mencionados, à demais regulamentação atinente à fiscalização da atividade dos auxiliares da justiça, pelo que, releva aqui o regime legal constante da Lei n.º 77/2013, de 21 de Novembro que criou a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ) substituta da anterior Comissão para a Eficácia das Execuções que a mesma lei extinguiu. Cabe aquela entidade a fiscalização e disciplina dos auxiliares da justiça, em conformidade com a citada lei e com os estatutos dos profissionais que prevejam a sua intervenção (art.º1.º) e estão sujeitos ao respetivo acompanhamento, fiscalização e disciplina os auxiliares da justiça cujos estatutos prevejam a sua intervenção, nomeadamente os agentes de execução e os administradores judiciais, (n.º2 do art.1.º). Em conformidade, o art.3.º n.º1 do EOSAE diz-nos que “A Ordem tem como fins o controlo do acesso e exercício da atividade profissional dos solicitadores e dos agentes de execução, elaborando, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercendo o poder disciplinar sobre quem exerça essas atividades profissionais, sem prejuízo das atribuições especificamente cometidas à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), contribuindo ainda para o progresso da atividade profissional dos seus associados, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, e para o cumprimento das regras éticas e de deontologia profissional.”. Ademais, o art.33.º n.º2 do mesmo estatuto em sintonia diz-nos que “2 - Compete ao conselho superior: a) Exercer o poder disciplinar sobre os associados da Ordem, sem prejuízo do poder disciplinar cometido à CAAJ. Mas o n.º3 do mesmo artigo concretiza o poder disciplinar do conselho superior, estabelecendo que “a) Consideram-se especificamente da competência do conselho superior os processos disciplinares que resultem do incumprimento dos deveres constantes das alíneas a), e), h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, do artigo 125.º e do artigo 130.º; e as alíneas b) e c) do mesmo número, dizem-nos que a instauração de processo disciplinar contra agente de execução, a acusação deduzida pelo conselho superior e a decisão final são comunicadas à CAAJ (al.b)) e a CAAJ pode avocar o processo em causa sempre que o considere pertinente, designadamente por força da existência de outros processos disciplinares pendentes ou por considerar que os factos constantes da acusação são suscetíveis de lesar terceiros não associados (al.c)). Da conjugação das referidas normas extrai-se que os agentes de execução estão sujeitos ao poder disciplinar da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e simultaneamente da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, agindo esta na estrita medida das suas específicas atribuições. Ora as atribuições da CAAJ estão elencadas no art.3.º da Lei n.º77/2013 destacando-se, para o que aqui nos interessa, as mencionadas nas seguintes alíneas do n.º1daquele art.3.º: a) Supervisionar, de forma contínua, a atividade dos auxiliares da justiça, designadamente o registo e a forma de gestão dos valores que lhes são confiados por força das competências que o Estado lhes atribui; g) Aplicar medidas cautelares aos auxiliares da justiça, exceto quando o exercício do poder disciplinar esteja concretamente cometido à associação pública profissional em que se integrem; h) Instruir os processos disciplinares e os processos de contraordenação relativos aos auxiliares da justiça, exceto quando o exercício do poder disciplinar esteja concretamente cometido à associação pública profissional em que se integrem; i) Aplicar sanções disciplinares e contraordenacionais aos auxiliares da justiça, exceto quando o exercício do poder disciplinar esteja concretamente cometido à associação pública profissional em que se integrem; k) Regulamentar e gerir o fundo de garantia das execuções e outros fundos de garantia criados no âmbito da atividade dos auxiliares da justiça; Existindo embora atribuições que podemos dizer concorrentes ao nível do poder disciplinar sobre os agentes de execução, ainda assim as mesmas são diferenciadas consoante os fins e objetivos que estão subjacentes a cada uma das referidas entidades; a ordem dos solicitadores e agentes de execução, enquanto associação pública profissional representativa dos solicitadores e dos agentes de execução, tendo como fins o controlo do acesso e exercício da atividade profissional dos solicitadores e dos agentes de execução, elaborando, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, contribuindo para o progresso da atividade profissional dos seus associados, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, e para o cumprimento das regras éticas e de deontologia profissional (art.3.º do EOSAE), ao nível disciplinar está mais vocacionada para a fiscalização do (in)cumprimento (e sancionamento) dos deveres deontológicos, regras estatutárias e profissionais a que estão sujeitos os que exercem as profissões e no domínio da regulação do acesso à profissão, enquanto a CAAJ, tem por missão a fiscalização da atividade dos agentes de execução nas suas concretas funções de auxiliar da justiça e por isso com predominância no respetivo desempenho funcional, na atuação concreta no âmbito dos processos em que intervêm como auxiliares da justiça exercendo os poderes públicos que a lei lhes confere. De todo o modo, dada a competência concorrente entre a CAAJ e a OSAE, o regulamento disciplinar desta, no art.2.º n.º2, após prever a competência de ambos os organismos no seu n.º1, resolve o eventual conflito estipulando no n.º2 “Em processos disciplinares que digam respeito aos agentes de execução, no caso de conflito de competências, cabe à CAAJ deliberar sobre a entidade decisora competente.” (Regulamento n.º 87/2019, de 21 de janeiro, DR, II.ª série de 21.1.2019) Os agentes de execução estão sujeitos aos deveres de associado em conformidade com o EOSAE e ainda aos deveres mais específicos elencados no art.168.º do mesmo estatuto, entre os quais: a) Praticar diligentemente os atos processuais de que sejam incumbidos, nos termos da lei e das disposições regulamentares aplicáveis; b) Prestar ao tribunal, às partes e a terceiros as informações determinadas nos termos da lei ou das disposições regulamentares aplicáveis; c) Prestar contas da atividade realizada, entregando prontamente as quantias, os objetos ou os documentos de que sejam detentores por causa da sua atuação como agentes de execução; Como resulta das suas competências no âmbito da ação executiva, os agentes de execução, por via do exercício das funções, ficam detentores das quantias de terceiros afetas aos processos em que intervém, mas sujeitos ao dever de prestar contas da atividade realizada, entregando prontamente as quantias de que sejam detentores. Este aspeto da atividade que se prende com a detenção de quantias por conta dos processos/sujeitos processuais, a quem no momento próprio o agente de execução as deve entregar, ou seja, a detenção pelo auxiliar da justiça de quantias que não lhe pertencem, justifica uma particular regulamentação da atividade e procedimentos dos agentes de execução, tendo em vista por um lado, assegurar e controlar a afetação das quantias aos fins do processo e, por outro, a transparência e correção da movimentação desses fundos. Por isso o art.122.º do EOSAE estipula que 1 - As quantias detidas por associado, ou sociedade profissional deste, por conta dos seus clientes ou de terceiros, que lhe sejam confiadas ou destinadas a despesas, devem ser depositadas em conta ou contas abertas em instituição de crédito em seu nome ou da sociedade profissional que integre e identificadas como contas-cliente. 2 - As quantias depositadas em contas-cliente não constituem património próprio do associado, sendo as contas-cliente patrimónios autónomos. 3 - As contas-cliente são abertas em qualquer instituição de crédito que efetue protocolo para esse efeito com a Ordem e pelo qual aceite submeter-se às normas estatutárias e regulamentares sobre esta matéria. 4 - As condições de movimentação das contas-cliente, as normas de registo de movimentos e da sua liquidação são regulamentadas em termos gerais e por especialidade pela assembleia geral, devendo ser diferenciadas no caso de o associado ter mais do que uma especialidade. 5 - A conta-cliente pressupõe um registo rigoroso dos movimentos efetuados relativamente a cada cliente, e a cada processo, sendo disponibilizado esse registo ao cliente sempre que este o solicite. 6 - No âmbito de processo disciplinar, o associado pode ser notificado para apresentar o registo das contas-cliente. 7 - É instaurado processo disciplinar no caso de se verificar falta de provisão em qualquer das contas-cliente ou se houver indícios de irregularidade na respetiva movimentação. 8 - No caso previsto no número anterior, o órgão disciplinar competente determina as medidas cautelares que considere necessárias, podendo ordenar a suspensão preventiva do associado e designando outro associado que assuma a responsabilidade da gestão das respetivas contas-cliente. (sublinhados nossos) Além desse normativo que consagra um dever geral, aplicável a todos os associados, o art.171.º regula especificamente as contas clientes do agente de execução estabelecendo: 1 - Os agentes de execução estão sujeitos às disposições legais e regulamentares aplicáveis relativas a contas-cliente, nomeadamente as previstas nos artigos 147.º e 148.º, com as necessárias adaptações e as especificidades constantes dos números seguintes. 2 - O agente de execução deve ter, pelo menos, duas contas-cliente à sua ordem, uma com a menção da circunstância de se tratar de uma conta-cliente dos exequentes e a outra com a menção de se tratar de uma conta-cliente dos executados, nas quais obrigatoriamente deposita: a) Nas contas-cliente dos exequentes, todas as quantias destinadas a taxas de justiça, despesas e honorários; b) Nas contas-cliente dos executados, todas as quantias recebidas e destinadas ao pagamento da quantia exequenda e aos demais encargos com o processo. 3 - É obrigatório o registo informático de todos os movimentos das contas-cliente do agente de execução operados em cada processo, devendo ser observadas as demais normas e procedimentos definidos nos termos regulamentares tal como refere o n.º 1. 4 - O registo informático dos movimentos das contas-cliente do agente de execução operados em cada processo é disponibilizado às partes, preferencialmente por via eletrónica. 5 - Se forem creditados juros, resultantes do depósito de quantias nas contas-cliente do agente de execução, estes devem ser entregues, proporcionalmente, a quem a eles tenha direito, desde que superiores a 1/20 de unidade de conta processual (UC), sendo o restante valor acumulado transferido anualmente para o fundo de garantia dos agentes de execução. 6 - Os suportes documentais e informáticos das contas-cliente são obrigatoriamente disponibilizados, pela instituição de crédito e pelos agentes de execução, à CAAJ. 7 - O agente de execução deve manter contas-cliente diferenciadas para serviços que não decorram dessa sua qualidade. 8 - Os movimentos a débito das contas-cliente são efetuados ou autorizados através de aplicação informática aprovada pelo conselho geral. 9 - Os movimentos a débito e a crédito realizam-se nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 10 - Quando haja lugar à liquidação do património autónomo constituído pela conta-cliente, o saldo credor que venha a ser apurado: a) Da conta-cliente de executados, destina-se a ampliar a verba disponibilizada pelo fundo de garantia para pagamentos dos valores devidos pelo agente de execução; b) Da conta-cliente de exequentes, no caso de não haver dívidas na conta-cliente de executados, destina-se ao agente de execução ou aos seus herdeiros, após serem pagas as despesas de liquidação e as taxas e impostos devidos. (…) Face ao já antes aflorado desiderato legal de assegurar que os fundos de terceiros na disposição/detenção dos agentes de execução, venham a cumprir o fim a que se destinam, prevenindo riscos associados, o que se extrai da regulação acima transcrita, a situação das contas-cliente quando em desvio das regras impostas, acarreta responsabilidade disciplinar do agente de execução, prevendo-se no art.172.º do EOSAE que: “1 - Constitui fundamento para a instauração de processo disciplinar a verificação de falta de provisão nas contas-cliente, de existência de indícios de irregularidade na respetiva movimentação, bem como a falta de registo dos valores recebidos e pagos nas contas-cliente, nos termos dos regulamentos aplicáveis. 2 - Presume-se irregular o movimento a débito ordenado pelo agente de execução sem que cumpra as regras legais ou regulamentares aplicáveis. 3 - No caso previsto no número anterior, a CAAJ pode determinar a aplicação das medidas cautelares que considere necessárias, previstas no artigo 205.º. 4 - Havendo lugar à aplicação de suspensão preventiva de funções, a CAAJ determina o bloqueio imediato do acesso às contas-cliente e designa agente de execução liquidatário, que assegura a liquidação dos processos e o depósito dos bens penhorados, tendo em vista a regular tramitação dos processos pelo agente de execução substituto que seja designado pelo exequente ou, na sua falta, por aquela comissão. 5 - As verbas a creditar nas contas-cliente após o respetivo bloqueio não são consideradas para efeitos de liquidação, sendo entregues ao agente de execução substituto nos termos da alínea b) do n.º10 do artigo 178.º. 6 - Ainda que não haja lugar à aplicação de suspensão preventiva de funções, a CAAJ pode também designar um agente de execução liquidatário se considerar que há necessidade de proceder à liquidação dos processos para efeitos de instrução do processo disciplinar.” É compreensível que nesta matéria tenha a CAAJ uma intervenção direta posto que, como se viu já, esta intervém essencialmente na fiscalização da atividade funcional do agente de execução e as contas clientes de exequentes e de executados e fundos que aí devem ser depositados estão diretamente relacionadas com o recebimento de quantias por conta de processos judiciais, estando em causa a atuação do agente de execução como auxiliar da justiça. Como é sabido o apuramento da responsabilidade disciplinar implica a existência de processo próprio, no caso regulado nos arts.202.º e segs. do EOSAE, sendo que o que aqui mais releva é o que se dispõe no art.205.º relativamente às medidas cautelares, onde se lê: 1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem ou decisão do órgão de disciplina da CAAJ, quando seja competente. (…) 4 - Podem ser aplicadas ao arguido que seja agente de execução, para além da suspensão preventiva de funções, as seguintes medidas cautelares que a CAAJ considere necessárias, isolada ou cumulativamente, de acordo com o princípio da proporcionalidade e da adequação: a) Bloqueio a débito das respetivas contas-cliente; b) Suspensão ou limitação da designação para novos processos; c) Condicionamento da movimentação das contas-cliente à prévia autorização de um agente de execução gestor da respetiva conta, designado pela CAAJ, a expensas do agente de execução visado; d) Condicionamento da continuação do exercício da atividade à apresentação de um plano de reestruturação do respetivo escritório ou sociedade. Além da suspensão preventiva a lei elenca as medidas cautelares que podem ser aplicadas, e podem-no ser pela CAAJ quando a intervenção disciplinar esteja na área de atribuições desta. O bloqueio a débito das contas cliente é pois uma medida cautelar que tem como efeito impedir – com fins preventivos – a saída de fundos das contas, as quais, contudo, podem ser creditadas. Em decorrência, estando a conta “congelada” a débito o agente de execução não a pode movimentar pelo que não pode proceder a pagamentos por via dos fundos aí depositados, o que naturalmente pode acarretar constrangimentos para a tramitação processual das execuções a seu cargo. Porque todos os movimentos das contas a efetuar nos processos executivos o têm que ser mediante autorização e cumprimento das normas atinentes a essa movimentação já acima mencionadas, é apodítico que em tais casos o agente de execução fica impedido de tramitar regularmente a execução quando esta exija que se proceda a pagamentos. A medida cautelar, como o nome indica, é uma medida preventiva, provisória, e que deve durar enquanto se mantiverem os pressupostos que determinaram a sua aplicação, sendo que o principal deles não pode deixar de ser também o risco associado à dissipação dos fundos depositados. Convirá ainda ter presente que o art.7.º do regulamento disciplinar da ordem dos solicitadores e agentes de execução, já acima melhor identificado, estipula, relativamente às medidas cautelares que “1 - As medidas cautelares são aplicadas pela entidade decisora competente, mediante proposta do instrutor ou pela equipa instrutora e subscrita pelo relator ou pelo diretor da comissão de disciplina. 2 - A proposta de aplicação ou a aplicação das medidas cautelares é notificada ao participado com a instauração do processo disciplinar. 3 - A aplicação da medida cautelar pode não ser precedida de audição prévia, sempre que de tal possa resultar o agravamento dos prejuízos para terceiros. 4 - O processo no qual tenha sido decretada qualquer medida cautelar tem caráter urgente.” . O caráter urgente do processo em que tenham sido aplicadas medidas cautelares, impondo uma decisão final urgente, permite evitar o protelamento das mesmas e minimizar os seus efeitos, sobretudo se tivermos em conta o efeito negativo de protelarem, como aliás, ocorre neste caso, o curso do processo. Aqui chegados cumpre então saber se o tribunal no âmbito de um concreto processo executivo pode ordenar (é este o pedido) à CAAJ que transfira certa quantia proveniente das diligências de venda para a exequente quando as contas cliente do agente de execução estejam sujeitas à medida cautelar de bloqueio a débito. E tal como o tribunal recorrido, também entendemos que não pode o Juiz de Execução emitir tal ordem à CAAJ. Como resulta de tudo o acima dito a medida cautelar é aplicada no âmbito de processo de natureza disciplinar relativamente ao qual o tribunal não tem nenhuma intervenção nem controlo. O poder disciplinar sobre o agente de execução, também como já se viu, cabe à OSAE sem prejuízo das atribuições da CAAJ, sendo que no caso concreto é a CAAJ a entidade decisora. A CAAJ é uma entidade administrativa independente sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, como expressamente se consagra no n.º3 do art.1.º da Lei 77/2013 e, por isso, naquilo que aqui interessa, as suas decisões ainda que com reflexo nos processos executivos pendentes nos tribunais, não estão sujeitas às ordens e determinações do juiz de execução cujas competências estão circunscritas ao próprio processo executivo e aos fins deste. Ademais e em sintonia diz o art.28.º n.º3 da mesma lei que a comissão de disciplina exerce as suas competências de forma independente. O processo disciplinar que permite a aplicação das medidas cautelares responde a objetivos distintos, tal como as concretas medidas, se aplicadas com respeito pelo princípio da necessidade e adequação a que estão sujeitas, haverão de responder a interesses mais vastos que não se circunscrevem tão só às partes concretas de uma concreta execução. Daqui resulta que a CAAJ quanto às decisões atinentes ao exercício do poder disciplinar sobre os agentes de execução, no âmbito do qual pode aplicar medidas cautelares, estando embora, naturalmente, sujeita à lei, não está adstrita a outras vinculações, sendo as respetivas decisões impugnáveis nos termos previstos na lei, através dos recursos previstos, o que não abrange nenhuma forma de impugnação que passe por atribuir ao juiz do processo executivo qualquer apreciação das decisões proferidas pela CAAJ no âmbito dos processos disciplinares em curso, ou sua alteração ou restrição. Estabelece o art.8.º da citada Lei 77/2013 que: “1-A atividade dos órgãos e colaboradores da CAAJ fica sujeita à jurisdição administrativa. 2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela CAAJ aos auxiliares da justiça cabe recurso para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 20 dias contados da data de notificação da decisão que as aplica.”, donde a reação contra as decisões dos órgãos da CAAJ e respetivas decisões processa-se, face à sua natureza de entidade administrativa, no âmbito da jurisdição administrativa, e sendo certo que aquele art.8.º n.º2 tem em vista as decisões sobre sanções disciplinares e não já as medidas cautelares, estas não deixam de poder ser impugnadas, junto dos tribunais administrativos, dada a sua natureza de atos administrativos (cfr.art.148.º do CPA). Não se divisa nem vem invocada pelo recorrente qualquer norma legal ao abrigo da qual possa o juiz do processo executivo interferir com os efeitos de uma medida cautelar aplicada, em concreto de bloqueio das contas, subtraindo à mesma certa quantia para que seja afeta à execução, no caso, ao exequente, fora dos condicionalismos que regem as movimentações das contas cliente e realização dos pagamentos, sendo que estes são da competência do agente de execução e não do tribunal (art.719.º n.º1 do CPC). E tanto assim é que, mesmo quando além do bloqueio das contas haja lugar à suspensão preventiva de funções do agente de execução, é a CAAJ que designa agente de execução liquidatário, que assegura a liquidação dos processos e o depósito dos bens penhorados, tendo em vista a regular tramitação dos processos pelo agente de execução substituto que seja designado pelo exequente ou, na sua falta, por aquela comissão (art.172.º n.º4 do EOSAE). E em tal caso, como resulta do n.º5 do mesmo artigo as verbas a creditar nas contas-cliente após o respetivo bloqueio não são consideradas para efeitos de liquidação, sendo entregues ao agente de execução substituto nos termos da alínea b) do n.º10 do artigo 178.º, pelo que, até mesmo nessa situação eventuais verbas que não entrem na liquidação passam sempre pela entrega a agente de execução substituto do agente de execução suspenso preventivamente, sendo sempre o agente de execução que fica detentor das verbas afetas a certo processo executivo e nele haverá que efetuar os pagamentos, mas ainda assim em conformidade com o que resultar da própria tramitação do processo disciplinar, mormente quando haja lugar à liquidação da contas, o que no caso se desconhece se vai ou não ocorrer porque dependente da decisão final do processo. Não há nenhuma previsão na lei que permita equacionar a possibilidade de, por ordem do tribunal onde pende a execução, ser determinado vinculativamente à CAAJ que transfira qualquer quantia das contas cliente do agente de execução sujeito à medida cautelar de bloqueio das contas diretamente para uma das partes do processo. Não se duvida que, como a recorrente invoca nas conclusões 5.ª a 8.ª, a retenção do montante sem possibilidade de serem efetuados os pagamentos na execução pode acarretar prejuízos às partes pois a exequente vê deferido no tempo o recebimento da quantia exequenda, mas tal decorre da circunstância do auxiliar de justiça estar sujeito a processo disciplinar, vicissitude que impacta a tramitação da execução mas não autoriza, pelo já dito, que o tribunal da execução, ao arrepio daquilo que decorre do regime legal atinente ao processo disciplinar e decisões aí tomadas pela entidade administrativa competente, possa impor qualquer procedimento, obrigando a CAAJ a cumpri-lo, que se reflita direta ou indiretamente no controlo das medidas cautelares aplicadas no âmbito desse processo disciplinar; o juiz de execução tem a competência definida no art.723.º do CPC, na qual se conta a de decidir as questões que lhe sejam colocadas pelo AE, pelas partes ou por terceiros intervenientes (al. d) do citado artigo), mas tais questões estão relacionadas com os conflitos de interesses que se coloquem na execução (art.723.º do CPC), e não se integra nesta categoria a pretensão da exequente de ver transferida para si a quantia existente na conta cliente bloqueada posto que, nesse particular, aquela competência não afasta a competência da CAAJ para aplicar a medida cautelar que se impõe e deve ser acatada no próprio processo executivo onde o agente de execução visado vem exercendo funções, tal como sucederia v.g. se se tratasse de uma suspensão preventiva do agente de execução, que é também uma medida cautelar e relativamente à qual parece ser mais óbvio que o tribunal de execução não poderia interferir com a sua aplicação; contudo, nesta última situação, o regime legal que sustenta essa não interferência é exatamente o mesmo, servindo o exemplo para melhor evidenciar a separação e autonomia do procedimento disciplinar e decisões aí tomadas pela entidade competente relativamente ao processo executivo. A decisão recorrida deve ser mantida. III- Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes da 8.ª Secção Cível, em julgar improcedente o recurso e confirmar o despacho recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 26.3.2026 Fátima Viegas Rui Vultos Carla Matos |