Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO MEDIDA DE CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA GRAVAÇÃO DA PROVA NULIDADE MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Assiste à criança o direito de crescer numa família que lhe proporcione o afecto e o equilíbrio, para além das condições económicas suficientes, que permitam o seu desenvolvimento harmonioso, numa perspectiva que a família, nas suas múltiplas configurações, caso das monoparentais, restritas ou alargadas, é a sede própria para o crescimento duma criança. 2. A institucionalização configura-se, tão só, como um meio ou recurso a utilizar em situações em que não existe outra resposta imediata. Neste âmbito está o caso da necessária ponderação do caminho a seguir, nomeadamente quando possa ser previsível o regresso à família, art.º 50, importando ter em conta, a opção legislativa da prevalência de medidas que não afastem o menor da sua família, maxime quando existam os vínculos próprios da filiação, na sua tradução de laços de afecto profundo e gratificante, subordinada, contudo aos prevalentes direitos e interesses da criança, numa concretização de equilíbrio, harmonia, estabilidade, e segurança possíveis em termos de normalidade. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I - Relatório 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação e a favor da menor: B, nascida a 22.7.06, filha de C e de D veio requerer a abertura de um processo judicial de promoção e protecção à mesma relativo. 2. Alega para tanto, e em síntese, que a progenitora tem um passado de alguns internamentos hospitalares, na sequência de depressões, em clínicas de desintoxicação pelo consumo abusivo de fármacos, interrompendo um processo clínico com o regresso a casa do pai, coincidindo com o relacionamento com o progenitor da menor, sendo esta fruto de tal relação, pautada por situações de violência doméstica. No âmbito de um episódio com intervenção policial ocorrida em 15.10.2006, perante os sinais de embriaguês da mãe e as deficientes condições de habitabilidade dos pais da criança, foi aplicada à mesma a medida de apoio junto dos pais, tendo sido celebrado acordo de promoção e protecção no dia seguinte. No âmbito da revisão desse acordo, foi constatado não existirem condições para prosseguir com o mesmo, face aos incumprimentos do pai, demonstrando comportamentos desajustados, sendo alterada a medida de apoio para a junto da pessoa da mãe, revisto em 13.4.07. Na sequência de queixa apresentada pela mãe contra o pai, em 14 de Dezembro de 2006, por agressão, foi aquela, conjuntamente com a menor recebida numa casa de acolhimento de mulheres vítimas de violência. Verificou-se então, face a situações ocorridas, que a progenitora não se conseguia organizar, verbalizando que não conseguia cumprir as tarefas e tomar conta da filha, admitindo o consumo de álcool, sendo notória a menor qualidade de cuidados prestados à criança, geradores de um abrandamento do respectivo desenvolvimento. Nesse contexto, e na ausência de rede familiar de suporte, procedeu-se ao acolhimento institucional da menor, dando entrada no CAOT de S em 1.6.07, aonde ainda se encontra, sendo aplicada a medida correspondente conforme acordo de 17.7.07, e na mesma data internada a mãe para a realização de terapêutica de desintoxicação alcoólica Desde a ruptura do casal o pai nunca mais teve contacto com a criança, não tendo os familiares maternos demonstrado disponibilidade para a apoiar, invocando o esgotamento da sua capacidade de ajuda, durante vinte anos, sem resultados. No dia 6.11.2007 foi equacionado em conjunto com a mãe a compatibilidade entre o tempo necessário para se recuperar e o tempo que a menor teria de permanecer institucionalizada, encarando aquela o acolhimento da criança como uma situação necessária e não penosa para a mesma, sem prazo e sem definição do seu projecto de vida. Constatando que o pai da menor e os familiares da rede alargada materna e paterna não se apresentaram como alternativa ao acolhimento, que o facto de a mãe estar inserida num projecto de recuperação não constitui uma experiência nova, pois durante vinte anos de hábitos alcoólicos foi acompanhada em vários serviços, sem que apresentasse motivação para alterar o seu comportamento face aos consumos, que mesmo terminando o seu programa de reabilitação com sucesso não possui uma rede familiar e social de suporte, nem possuirá uma situação estável a nível de emprego de habitação, conclui que os progenitores não revelam capacidade para exercerem as funções parentais, pelo que o interesse da menor exige que se aplique a medida de confiança da menor com vista à adopção. 3. Foram ouvidos os progenitores, referenciando o pai o facto de se encontrar detido e a cumprir uma pena de prisão, pedindo a protecção da menor enquanto se mantiver nessa situação, e a mãe manifestando a sua oposição à possibilidade de futura adopção da criança, antes se devendo manter a situação de acolhimento até pelo menos ao termo com sucesso do tratamento em que está empenhada, com visitas cada vez mais frequentes. 4. Foi solicitada relatório sobre a situação clínica que determinou o acolhimento da progenitora na instituição. 5.Realizado o debate judicial foi proferida decisão que decidiu: a) aplicar a favor da menor B a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, confiando-a para o efeito à instituição “Lar da E , até ser decretada a adopção. b) Nomear como curadora provisória da menor a pessoa que exerce as funções de Direcção da Instituição onde a menor se encontra acolhida e até ser decretada a adopção. c) Declarar inibidos do exercício do poder paternal do menor, os seus pais. d) Proibir as visitas ao menor por parte dos seus pais, e de quaisquer elementos da sua família biológica. 6. Inconformado veio D interpor recurso, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: - Diferentemente do que se expressa nos pontos 24, 25 e 26, praticamente todas as testemunhas, mesmo as do MP, afirmaram que até no período particularmente difícil para a ora Recorrente do seu internamento desde Julho de 2007 para tratamento psicoterapêutico, a D visitou pelo menos duas vezes a filha – 12 e 23 de Julho, e telefonava frequentemente quando as características do tratamento não permitiam as visitas à filha, B, procurando ter notícias delas. - “Não é verdade que deixasse (a D) a B a chorar” diz a testemunha F que viveu durante meses no mesmo apartamento da casa de Abrigo, no quarto ao lado, dizendo a testemunha que ela “era muito cuidadosa com a B e nunca ralhava à bebé”, contrariando o que é afirmado na douta sentença seguindo as informações impessoais e não presenciais constantes dos processos dos relatórios do processo administrativo, cujas funcionárias não assistiram aos factos reportados. - O ponto 26 da sentença é antes contrariado pelos depoimentos da Dra. G “ a B não estava subnutrida” e H. A realidade é que estando a ora Recorrente numa Casa-Abrigo no I e tendo de ir levar a B à creche a J…, várias vezes tinha que lhe dar a papa no caminho. Pelo que devem as proposições desses três pontos serem dadas como não provadas. - O ponto 38 da douta sentença será uma suposição, sem fundamento científico, já que a D não consumiu medicamentos durante a gravidez – seu depoimento. - O ponto 10 também não traduz a realidade já que o M, filho mais velho da Recorrente D, só aos 13 anos ficou a viver aos cuidados dos avós maternos; contradição com o que se escreve a seguir, 11 e pelo depoimento da irmã da Recorrente, N – devendo ser dado como não provado, ou corrigido de conformidade com esta prova da ora Recorrente. - O ponto 13, com o devido respeito não é exacto. O M viveu com a D até aos 13 anos, e que, com apoio financeiro dos pais, ia cuidando normalmente dele – depoimento de N, pelo que deveria ser tido como não provado. - Por não terem sido especificados na douta sentença sob recurso, mas terem sido objecto, nomeadamente de prova testemunhal mas sessões de debate judicial, devem ser dadas como provados: 1) não foi levada pela Mma. Juiz aos factos provados – o facto confirmado de quando a D entregou a B ao CAOT de S (1.6.07) para poder ir tratar-se convenientemente, nunca lhe foi dito que o destino da B, acabada, na sua boa-fé, de aqui ser confiada seria a institucionalização com vista à adopção: o que certamente ele não aceitaria; a testemunha G disse que falaram mais tarde na Comissão, e a testemunha H, “ que o destino da B não foi tratado nessa recepção, porque o que interessava era o bem-estar da B. 2) não refere suficientemente, nem valorizou as informações relativos aos progressos terapêuticos da ora Recorrente, D , nem os dados estatísticos de sucesso em casos semelhantes – incluindo também mães com filhos – em que a taxa de criação de situações estáveis tanto familiares como de emprego foi de 6/1. Ou seja, em 7 casos, apenas 1 não se conseguiu manter. 3) nem foi minimamente relevado o depoimento da Técnica L, quando esclarece que terminada a 3ª fase do tratamento, os assistidos na Comunidade Terapêutica “O” passam a uma “Casa de Abrigo” em , onde vivem num mesmo apartamento e continuam assistidas com sessões semanais de psicoterapia e psicodrama e ajudadas na procura de emprego e de suporte quanto a este. 4) Nem o forte investimento afectivo sempre “feito pela D na B, mais do que em relação ao filho M – a D tinha um projecto de vida: arranjar trabalho e ficar com a B. 5) Nem há qualquer referência na douta sentença em causa, aos factos relatados e às explicações dadas pela ora Recorrente D na sua audição, e o dramatismo com que o fez, nomeadamente quando disse ao tribunal em lágrimas que a “B foi uma filha desejada”. - Assim, pela omissão de factos relevantes ou insuficiência de prova e relativamente aos dados como provados e de 1. a 5. precedentes, a subsunção feita aos preceitos legais na sentença está pois ferida de vício cominado no art.º 668, n.º1, d) do CPC, aplicável por força do art.º 126, da Lei 147/99 de 1.9, por não se ter pronunciado sobre questões que devida ter apreciado. - E ao fazer uma selecção e valorização, porventura, estreitas das situações previstas na Lei 147/99, como no CC, abandonou, para além dos princípios constitucionais (art.º 67 e 68, da CRP), outras que podiam ser aduzidas a favor da ora Recorrente, como os princípios constantes das alíneas f) e g) do art.º 4, da Lei 147/99.1.9 e dos art.º 1878, do CC, desvirtuando, a seu ver, a aplicação da lei à situação sub judice. - Pelo que não se encontram preenchidos todos os requisitos, previstos no art.º3, da Lei 147/99, como no art.º 1979, n.º1, d), do CC. A situação sub judice não se enquadra pois no n.º2, do art.º3, daquela lei. - Com efeito a B está bem integrada na S - “manda naquela gente toda”, “é uma criança que cativa”. E apenas está à espera da Mãe: duma mãe renovada por uma longa e proveitosa terapia. E que só por ela vive. Incluindo a integração do outro filho M, já a trabalhar, nesta família. - Aliás, há outras crianças acolhidas na SCML, há vários anos, em situações muito mais prolongadas que a B. E nem está garantida que a “adopção” seja sempre uma história de final feliz”, “voltar para a mãe era preferível”. - Com tal entendimento que fez na douta sentença sob recurso, dos citados art.º 3, n.º1 da Lei 147/99 e da d) do n.º1, do art.º 1978, do CC, está a Mma. Juiz a feri-los de vícios de inconstitucionalidade, que afronta aos art.º 67, n.º1 e 68. n.º2, da CRP, o que para os devidos efeitos, desde já se invoca. - Devendo, antes, ao caso em recurso, e perante os factos referidos e provados, aplicar-se antes o disposto no art.º 50, n.º4 da Lei 147/99, porque mais conforme com o valor da família natural e os citados preceitos constitucionais. - Deve a sentença ser considerada parcialmente nula e totalmente revogada, e no provimento do recurso, ser substituída por outra, que nomeadamente nos termos do art.º 50, n.º4, da LPCJP mantenha a B em “acolhimento prolongado em instituição”, até ao regresso próximo da D, aumentando-se entretanto o número de visitas – actualmente quinzenais – entre elas, com vista os reforço progressivo da vinculação. 7. Com fundamento em deficiências de gravação da audiência, veio a Recorrente arguir a decorrente nulidade processual, sendo a mesma indeferida por despacho de fls. 258. 8. Inconformada, veio a Recorrente interpor também recurso, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: - Os depoimentos das testemunhas H – sessão de 12.6.2008, tempo 01.00.42 a 01.05.10; e 01.15.10 a 01.25.08 encontram-se com gravação deficiente com sobreposição de vozes o que torna o depoimento imperceptível; F – tempo do mesmo CD 03.37.04 a 3.55.17 com depoimento imperceptível; F - CD tempo 04.31.20 a 04.51.00, com deficiências e e intermitências várias de gravação o que impede a completa inteligibilidade do seu depoimento. N – ouvida em 23.06.08, com partes imperceptíveis até 00.06.25, e 00.14.05 a 00.19.50 e 00.21.15 a 00.21.45, com sobreposição de vozes e passagens de depoimentos imperceptíveis, contrariando assim o disposto no art.º 6, do DL 39/95. - Não pode ouvir, na mesma data, o depoimento da 3ª testemunha da Requerida, drª L, por certamente devido lapso da secção, terem sido fornecidas ao seu mandatário duas cópias da sessão de 23.06.08, à tarde e nenhuma da parte da manhã, esta preenchida totalmente no respectivo CD pelo seu depoimento de 52m e 29 segundos. O que só algum tempo depois conseguiu o seu Patrono confirmar, após repetidas audições das cópias disponibilizadas. - O ilustre Patrono da menor B pronunciando-se sobre a arguição da ora Recorrente, reconhece que os CD´s em causa não tem a qualidade de estúdio de gravação, ainda que não valorize muito negativamente tal facto. - A deficiência na gravação de uma audiência de julgamento (debate judicial), traduzindo a omissão de um acto que a lei prescreve – designadamente, art.º 118, n.º1, e não preenchendo o exigido pelo n.º 6, n.º1, do DL 39/95, de 12.2. - Consubstanciada uma nulidade processual nos termos do art.º 201, n.º1, e 205, n.º1, do CPC que para os devidos efeitos arguir, devendo ser feita a repetição da inquirição, em debate judicial, das testemunhas supra identificadas, com as demais consequências processuais fixadas na lei, desse modo se cumprindo o preceituado constitucionalmente, dum processo célere e equitativo para a Recorrente. 9. A instância mostra-se regularizada, nomeadamente no concerne à apontada falta de notificação das alegações da Recorrente. 10. Cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento fáctico-jurídico. Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importa, em conformidade, decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC, sem esquecer que estando nós no âmbito de processo de jurisdição voluntária, art.º 100 da Lei 147/99 de 1.9 (LPCJP), não se impõem critérios de legalidade estrita, devendo antes, procurar-se a solução mais adequada ao caso concreto, com vista à melhor regulação do interesse a acautelar, art.º 1409, e seguintes do CPC. Nesse necessário atendimento, será feito o conhecimento dos recursos interpostos, analisando em primeiro lugar o interposto do despacho que indeferiu a invocada nulidade processual no âmbito da disponibilidade da documentação da audiência, por necessário imperativo lógico.
A) Recurso do despacho proferido a fls. 258. A Recorrente veio, a fls 184, invocar a existência de deficiências na gravação da audiência de julgamento – debate judicial, reportadas a partes dos depoimentos de H, P, F e N, mais referindo a impossibilidade de verificar o depoimento da testemunha L, devido ao lapso de lhe terem sido facultadas duas cópias da sessão de 23.6, tarde, e nenhuma da parte de manhã. Realizado o contraditório, veio a ser proferida decisão, a fls. 258, que considerando a informação prestada pela Secção que as gravações tinham sido devidamente efectuadas e após a respectiva audição nada de anormal fora detectado, que o Ministério Público, bem como o patrono nomeado à Menor se tinham pronunciado no sentido do indeferimento da pretensão da Recorrente, e reportando-se à audição das passagens enunciadas, concluiu que não lhe assistia razão, uma vez que a gravação dos depoimentos prestados era perfeitamente audível, e sem quaisquer anomalias. Insurge-se a Recorrente contra o decidido, reiterando o alegado, quanto às deficiências apontadas, bem como a impossibilidade de ouvir na mesma data o depoimento de L. Apreciando, resulta do art.º 118, da Lei 147/99, de 1.9 (Lei de protecção de crianças e jovens em perigo – LPCJP) que as declarações prestadas em audiência, aquando da realização do debate instrutório, deverão ser documentadas, regendo neste âmbito do registo da prova, o disposto no art.º 522 C, do CPC, na consideração do art.º 126, da LPCJP, bem como o previsto no DL 39/95, de 15 de Fevereiro, relevando para o que agora interessa, a admissibilidade da gravação em sistema sonoro, ou outro processo técnico que o tribunal disponha, o assinalar na acta do início e termo de cada depoimento, de forma a ser possível a respectiva identificação precisa, contemplando-se nos artigos 9º, e 7º, do último diploma referido, a repetição de qualquer parte da prova, quando a mesma for omitida ou se encontra imperceptível, na medida em que for essencial ao apuramento da verdade, e ainda o dever de o tribunal facultar o registo após a realização da diligência. Subjacente está a preocupação de facultar as partes os meios necessários para que possam de modo efectivo disponibilizar da documentação realizada com vista à concretização das faculdades que a lei lhes confere, maxime o que se prende com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e daí que a possível deficiência apenas relevará, quando se verifique uma real obstaculização daquele exercício, em consonância, aliás como o disposto no art.º 201, do CPC, isto é, no sentido de influir no exame ou decisão da causa. Ouvidos que foram os depoimentos referenciados (bem como os demais), não se patenteia que as cópias facultadas a este Tribunal enfermem de qualquer deficiência que impeçam a audição integral dos depoimentos prestados, bem como a sua decorrente compreensão, tal como foi referenciado por outros intervenientes processuais. Por sua vez e quanto ao lapso de fornecimento duas cópias da sessão de dia 23.6, à tarde, e nenhuma da sessão da manhã desse mesmo dia, verificado que foi o lapso, foi o mesmo sanado, conforme decorre da cota e do termo de entrega de fls. 182 e 183, não estando demonstrado que tal ocorrência pudesse ter repercussões no exame e decisão dos presentes autos, sendo certo que, sem prejuízo do alegado, a Recorrente veio impugnar a decisão sobre a matéria de facto, por referência até, a alguns dos depoimentos que invocou afectos de imperceptibilidade ou ininteligibilidade. Não se configurando, deste modo, a existência da nulidade arguida, nem se percepcionando o desrespeito por qualquer ditame constitucional, conclui-se pela improcedência do recurso formulado.
B) Recurso da sentença de fls. 143 e seguintes A Recorrente formula a sua discordância relativamente à factualidade dada como provada, mas também quanto à subsunção jurídica efectuada. 1. dos factos Ora, podendo a decisão sobre a matéria de facto levada a cabo pela 1ª instância ser alterada, na hipótese prevista no art.º 712, n.º 1, a), do CPC, tendo em conta a todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre certos pontos da matéria de facto, caso tenha ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo feita a impugnação, nos termos do art.º 690-A, do CPC, sabe-se que não está em causa um novo e integral julgamento, mas sim a revisibilidade da decisão da matéria de facto restringida a determinados pontos controvertidos, relativamente aos quais a parte recorrente manifesta, de forma adequada, a sua discordância. Presente que o sistema legal, tal como está consagrado, com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa[1], a apreciação da matéria de facto pela Relação sofre, naturalmente, a limitação que a inexistência da imediação de forma necessária acarreta, não sendo expectável deste Tribunal, mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação da prova[2], como princípio orientador em termos de julgamento, exigindo-se, contudo, que a decisão plasme a prudente convicção acerca de cada facto, resultante do convencimento face à prova produzida, assente em critérios de normalidade, mas também da experiência esclarecida, que para cada caso seja exigível, consubstanciando-se assim numa certeza subjectiva da realidade do facto que, embora não absoluta, assente num grau elevado de probabilidade de ter ocorrido, conforme o julgador o apreendeu[3]. E se, como vimos entendendo, dum modo geral, o juiz perante o qual foram prestados os depoimentos estará em posição privilegiada, em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, operando a devida articulação de toda a prova oferecida, configurando-se, desse modo, de difícil destruição a convicção formada, no atendimento de indicações parcelares que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso, para que possa ser atendida, neste Tribunal, a divergência quanto ao decidido em 1ª instância na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado, pelos meios de prova indicados pela Recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre[4], não devendo igualmente ser esquecida a já salientada natureza dos presentes autos, nem como se referenciou no despacho proferido a fls. 317 ordenando a realização de determinadas diligências, o acatamento da situação real existente, e a respectiva dinâmica. 2. do direito Vejamos agora a subsunção jurídica do factualismo apurado, no conhecimento da questão essencial posta à consideração deste tribunal, e que se prende, com o desacordo da Apelante relativamente ao entendimento perfilhado na decisão recorrida, no que respeita à aplicação da medida definitiva de promoção e protecção da confiança da menor a instituição com vista a futura adopção, nos termos do art.º 35, n.º1, g), 38 – A, b), 62, n.º1 e 3, b), 62 – A, da LPCJP e 167, da OTM. Fundamentando o decidido, entendeu-se relativamente à Recorrente, que a mesma colocara a sua filha, por acção ou omissão, em situações de manifesta desprotecção, nomeadamente quando apoiada pelas instituições referenciadas, patenteando-se em tal âmbito a sua incapacidade, provavelmente devido a razões de doença mental para cuidá-la de forma adequada. Em conformidade entendeu-se que o factualismo descrito preenchia cabalmente a previsão da alínea d) do art.º 1978, do CC, estando seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação à data da institucionalização da menor, continuando a progenitora a não ter condições para prestar os cuidados devidos, mesmo na consideração do tratamento a que se submetera ter sucesso, face aos escolhos decorrentes da inserção sócio-profissional, e da falta de rede de apoio, familiar e outra, não constituindo a integração no agregado familiar a opção que melhor satisfaz as necessidades afectivas e do crescimento equilibrado e saudável da criança. Contrapõe a Recorrente que não foram atendidos factos relevantes, que deviam ser atendidos, e acima referenciados, enfermando a decisão recorrida assim de nulidade, nos termos do art.º 668, n.º1, do CPC, nem os ditames legais e constitucionais que podem ser aduzidos a seu favor, como os decorrentes do art.º 4º, f) e g) da LPCJR, não estando preenchidos os pressupostos legais que permitem a aplicação da medida de protecção aplicada, e os resultantes dos artigos 67º e 68º, da CRP, ferindo o entendimento seguido de inconstitucionalidade. Apreciando. No âmbito dos direitos, liberdades e garantias, consagra o art.º 36 da CRP, que todos têm o direito a constituir família, n.º 1, tendo os pais, o direito e o dever de educação e de manutenção dos filhos, n.º 5, não podendo os filhos ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial, n.º 6. Diz-nos, por sua vez, o art.º 69, da CRP, que as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão, n.º 1, devendo, o Estado, assegurar especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal, n.º 2. Daí que a LPCJP, que tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, art.º 1, preveja a intervenção, para o caso que agora nos interessa, quando o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, n.º1, do art.º 3, indicando-nos o n.º 2, da mesma disposição legal, ainda que exemplificativamente, situações que podem configurar como as de criança em perigo[12], não se mostrando que seja necessária uma efectiva lesão, bastando tão só um perigo eminente ou provável. A intervenção a fazer deverá pautar-se por princípios orientadores, enunciados no art.º 4, da LPCJP, referenciando-se, desde logo, o interesse superior da criança, no sentido que a intervenção deve atender prioritariamente aos interesse e direitos da criança, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto, alínea a), tendo assim, em conta o direito da criança a um desenvolvimento normal e equilibrado, quer em termos físicos, como psíquicos, mas também considerando as suas condições específicas, os diferentes estádios de desenvolvimento e as normais vicissitudes decorrentes da interacção humana. Para além do princípio da intervenção precoce e mínima, respectivamente alíneas c) e d), consagra-se também o princípio da proporcionalidade e actualidade, alínea e), devendo assim a intervenção ser a necessária e adequada ao perigo em que a criança se encontre, no momento em que a decisão é tomada, só podendo interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário para essa finalidade. Por outro lado, deve ainda a intervenção reger-se pelo princípio da responsabilidade parental, isto é, deverá ser orientada para que os pais assumam os seus deveres para com a criança, alínea f), bem como pelo da prevalência da família, alínea g), no sentido que deverá ser dada prevalência a medidas que integrem o menor na sua família, em detrimento das de colocação familiar ou institucional, no caso de se reconhecer que a inserção familiar se mostra a melhor maneira de se obter o desenvolvimento saudável e harmonioso de uma criança. Demonstrada a inviabilidade da família natural cumprir as suas obrigações, ou pelo menos de o fazer em tempo útil para a criança[13], deverá optar-se pelas medidas que promovam a adopção, com vista que se obtenha uma família substitutiva que forneça as condições necessárias para o crescimento normal e equilibrado do menor. Nos artigos 35, n.º 1, g) e 38-A, da LPCJP, prevê-se a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, a aplicar quando se verifique alguma das situações previstas no art.º 1978, do CC, isto é, quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva, ainda que sem culpa dos pais, de quaisquer das situações previstas no n.º1, nomeadamente, se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor, alínea d). Frise-se que na verificação de tais situações deverá o tribunal atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor, nº 2, do já referido art.º 1978, do CC, considerando-se que o menor se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e promoção dos direitos dos menores, relevando sem dúvida a qualidade e a continuidade dos vínculos próprios da filiação[14], que assim se deverão traduzir, sobretudo, numa relação fundamental de afectividade, carinho, afeição, ou amor, que de forma efectiva, segura, sem vacilações, assegure tudo o que é indispensável ao desenvolvimento físico e psicológico da criança, conferindo-lhe a necessária confiança e equilíbrio para tanto. Estabelecido, em traços gerais, o quadro legal a considerar, saliente-se que no concerne à nulidade da decisão por omissão de pronúncia, arguida pela Recorrente, prevista na alínea d), do n.º 1, do art.º 668, do CPC, que a mesma se verifica, quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, em violação do disposto no art.º 660, n.º 2, do CPC, isto é, do dever, por parte do juiz, de não ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, assim como de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Refira-se que as questões que o juiz deve conhecer se reportam às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo certo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. Retenha-se que o conhecimento duma questão pode ser feito com uma tomada de posição directa sobre a mesma, mas também muitas vezes resulta da apreciação de outras com ela conexionadas, por a incluírem ou excluírem, sendo assim decidida de forma implícita, advindo da apreciação global da pretensão formulada em juízo, o respectivo afastamento[15]. Ora, da análise da decisão, não se patenteia que tenha sido omitida a fundamentação quer de facto, quer de direito, antes se mostrando que houve uma pronúncia efectiva sobre o que de relevante foi submetido à apreciação do Tribunal, sem prejuízo da discordância que a Apelante possa quando ter quanto ao decidido, bem como ao seu maior ou menor acerto, a apreciar em sede diversa, afastada ficando, decorrentemente, a nulidade arguida. Ultrapassada esta questão, e debruçando-nos sobre o mérito da pretensão da Recorrente, no sentido da substituição da medida imposta, pela a de acolhimento prolongado, prevista no art.º 50, n.º 4, da LPCJP, até ao seu regresso próximo, bem como o aumento de número de visitas no âmbito de estreitamento dos laços existentes, não pode deixar de se concordar com o decidido, nem aliás a Apelante o enjeita, que se justifica a intervenção judicial para a protecção da menor, face às situações de verdadeiro risco que antecederam a sua institucionalização. Também nos surge como inquestionável que assiste à criança o direito de crescer numa família que lhe proporcione o afecto e o equilíbrio, para além das condições económicas suficientes, que permitam o seu desenvolvimento harmonioso, numa perspectiva que a família, nas suas múltiplas configurações, caso das monoparentais, restritas ou alargadas, é a sede própria para o crescimento duma criança, configurando-se a institucionalização, tão só, como um meio ou recurso a utilizar em situações em que não existe outra resposta imediata. Neste âmbito está o caso da necessária ponderação do caminho a seguir, nomeadamente quando possa ser previsível o regresso à família, art.º 50, da LPCJP, até porque importa ter em conta, a opção legislativa da prevalência de medidas que não afastem o menor da sua família, maxime quando existam os vínculos próprios da filiação, na sua tradução de laços de afecto profundo e gratificante, subordinada, contudo aos prevalentes direitos e interesses da criança, numa concretização de equilíbrio, harmonia, estabilidade, e segurança possíveis em termos de normalidade. No caso sob análise, afastados alguns escolhos, a que a separação física certamente não foi alheia, resulta evidenciada a existência de laços entre mãe e filha, numa resposta, por parte desta última, de um forte investimento emocional efectuado pela primeira. Por outro lado, e quanto às fragilidades enunciadas desta última, em termos da capacidade de levar a cabo o seu papel junto da criança, assiste-se a um esforço, real, com objectivos concretizados, para além do momento a que a decisão se reportou, e face ao hiato temporal verificado, sobretudo devido a vicissitudes processuais, neste momento ultrapassadas. Retenha-se, até por imperativo legal, que a aplicação de uma medida deverá ser sempre reportado à realidade actual, na observância até da necessidade e proporcionalidade, face à restrição de direitos fundamentais, 18, n.º2, do CRP, sabendo-se até que o processo deverá ser arquivado se cessar a situação de perigo, art.º 111, da LPCJP, pelo que nesse âmbito não pode deixar de ser atendida a situação da criança e da sua mãe, como a mesma agora se desenha. Ora, embora se verifiquem claros progressos em termos do projecto de vida formulado pela Recorrente para a sua filha, certo é que são ainda referenciadas insuficiências, nomeadamente a nível das condições sócio-económicas adequadas, bem como da existência de uma rede de apoio familiar que permita criar uma protecção que possa amenizar os embates do dia a dia, propiciando a segurança e estabilidade no desenvolvimento da interacção entre a mãe e filha, embora haja já indícios quer num, quer noutro aspecto, que permitem auspiciar a respectiva superação. Deste modo, e sublinha-se, perante a realidade enunciada presentemente nos autos, não parece que se deva desconsiderar a possibilidade de um projecto de vida para a menor, que passa à reunião com a mãe, permitindo-se considerar que tal venha acontecer, o que impõe a substituição da medida aplicada, que a tal obsta, por outra que o possa propiciar, no atendimento das condições actualmente existentes, quanto à Recorrente e à menor, mas também à relação entre ambas existentes, surgindo neste contexto, como adequada, a de internamento até um ano, na instituição Lar E, onde a criança já se encontra acolhida, art.º 50, n.º1, 3 e 4, da LPCJP. O período de tempo indicado configura-se como suficiente, face ao lapso de tempo decorrido desde a prolação do decidido, para que se possa avaliar, em termos definitivos, das condições necessárias para a Recorrente poder cuidar da sua filha, tendo em conta a evolução da situação pessoal da mãe, e sobretudo na medida em que vem referenciado que a criança se mostra integrada e desenvolvendo-se em termos de normalidade, mas sem esquecer que a institucionalização não constitui situação que se possa eternizar, devendo ser procurada uma solução que garante à criança o direito ao acesso a um modelo familiar, que lhe proporcione o equilíbrio e a gratificação afectiva imprescindíveis a um crescimento pleno. Visando tal desiderato, e para além do mecanismo legal previsto no art.º 62 da LPCJP, com a realização das diligências que forem tidas por necessárias, justifica-se que seja permitido à mãe a possibilidade de visitar a criança com mais frequência, a qual deverá ser estabelecida de comum acordo entre a instituição e mãe, na observância das regras normais de funcionamento do estabelecimento e respectivo respeito pela Recorrente, permitindo-se, também a visita, devidamente supervisionada, dos tios paternos referenciados nos autos, que manifestem de forma adequada tal desejo.
* IV – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação: 1. Confirmar a decisão proferida a fls. 258, indeferindo a nulidade processual, 2. Revogar a decisão que aplicou a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção da menor B , e o demais decorrente 3 Aplicar à menor B a medida de acolhimento em instituição até um ano, com observância de regime de vistas e termos acima indicados. Sem custas. * Lisboa, 13 de Outubro de 2009 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Existem inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa gravação áudio, referindo Eurico Lopes Cardoso, in BMJ n.º 80, a fls. 220 e 221, que os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas, pois a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é mesmo um meio de o ocultar, sendo que a mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, e como tal apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal. |