Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MICAELA SOUSA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO OCORRÊNCIA POSTERIOR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA CONTRADITA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Fora dos momentos processualmente previstos para a junção de documentos (cf. artigo 423º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), a respectiva admissão implica a alegação e a prova de que a apresentação anterior não foi possível ou de que a apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, nos termos do n.º 3 do referido artigo 423º. II – O conceito de “ocorrência posterior” que autoriza a apresentação de documentos no processo ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 423º do Código de Processo Civil, reporta-se a factos instrumentais ou relativos a pressupostos processuais e não a factos que constituam fundamento da acção ou da defesa, ou seja, factos essenciais, nos termos do artigo 5º do referido diploma legal. III – A pretendida junção de documentos que se destinam a demonstrar a não veracidade de afirmações produzidas por testemunhas sobre os factos integradores da causa de pedir não integra ocorrência posterior para efeitos do disposto no artigo 423º, n.º 3 do Código de Processo Civil, nem a demonstração da falta de correspondência do testemunho com a verdade integra os pressupostos do incidente de contradita, que, por sua vez, autorize a junção de documentos fora dos momentos processuais legalmente previstos. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO B …[1] e A …[2] intentaram contra ESTADO PORTUGUÊS acção declaração declarativa de condenação, com processo comum, formulando o seguinte pedido: a. A condenação do réu no pagamento à autora B … da quantia de 18 348,32 € e à autora A … da quantia de 18 506,06 €, acrescidas de juros legais calculados à taxa legal desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento. Alegaram, muito em síntese, o seguinte[3]: => No dia 21 de Dezembro de 2019, as autoras viajaram de Londres, Reino Unido com destino a Accra, Ghana, tendo feito escala no aeroporto de Lisboa e enquanto esperavam que o balcão de check-in para o voo com destino a Accra abrisse, verificaram que no balcão contíguo ao seu ocorria alguma confusão perpetrada pelas pessoas que esperavam fazer o check-in para outro voo, que determinou a intervenção policial; => A 1ª autora decidiu proceder à filmagem dos acontecimentos, o que foi motivo para ser abordada pelo agente policial C …, para que deixasse de filmar e procedesse à entrega do telemóvel; => A autora contestou aquela ordem e foi agarrada e empurrada pelo agente policial, o que fez com que entornasse a garrafa de água que trazia na mão, o foi motivo para que, sem que nada o fizesse prever, o agente policial a tenha algemado e dado voz de detenção; => As duas autoras foram detidas, às 7 h. e 11 min. do dia 22 de Dezembro, por alegados indícios dos crimes de desobediência, resistência e gravações ilícitas contra agente de autoridade e foram constituídas arguidas no âmbito do processo que sob o n.º …/…-…SKLSB correu seus termos na …ª Secção do DIAP de Lisboa; => Permaneceram detidas até serem presentes a Tribunal no dia seguinte, 23-12-2019, com vista a serem julgadas em processo sumário; => O Magistrado do Ministério Público considerou ser ainda necessária a realização de diligências de prova, mormente obter acesso às câmaras de vigilância e reportagem fotográfica do aeroporto, e foi ordenada a sua libertação, que ocorreu pelas 14:49 horas relativamente à autora B … e pelas 15:15 horas relativamente à autora A …, período em que suportaram angústia e sofrimento; => No inquérito foi proferido despacho de arquivamento por se ter concluído não terem praticado qualquer crime; => A privação da liberdade ficou a dever-se a erro grosseiro dos agentes que determinaram a detenção com ligeireza e sem qualquer prova; => Pretendem assim ser ressarcidas pelos danos não patrimoniais e patrimoniais que suportaram. O Ministério Público contestou[4], em representação do Estado Português, aceitando alguns dos factos – os atinentes à intervenção do agente policial e detenção – e impugnando os demais e esclarecendo que os agentes da polícia compareceram no local por se verificar um distúrbio causado por um grupo de 28 pessoas, sendo necessário efectuar um perímetro de segurança; as autoras decidiram filmar a ocorrência e direccionaram as câmaras para o rosto dos agentes, afirmando que iriam publicar as filmagens nas redes sociais para que as pessoas vissem o que se estava a passar no aeroporto de Lisboa, tendo sido advertidas de que não podiam filmar e que deviam abandonar o local, não tendo acatado as ordens, tendo sido utilizada a força estritamente necessária para as afastar do local, o que levou a que a autora B … atirasse água contra o rosto do Agente C …, após o que lhe foi dada voz de detenção; quando a tentou algemar a autora A … agarrou nos braços do agente C …, a quem também foi dada voz de detenção; refere ainda que constituição como arguidas foi validada e a detenção perdurou apenas pelo tempo estritamente necessário, pugnando pela improcedência da acção. Dispensada a convocação de audiência prévia, em 27 de Junho de 2022 foi efectuado o saneamento dos autos, sendo fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, nos seguintes termos[5]: “O objecto do litígio consiste na divergência das partes relativamente à existência do direito do A. ao recebimento das quantias peticionadas. *** São fixados os seguintes temas da prova: - Apurar as circunstâncias que rodearam a detenção das AA.; - Apurar que danos as AA. sofreram em consequência da sua detenção.” Em 8 de Julho de 2022 as autoras requereram a nomeação de intérprete para efeitos da tomada de declarações de parte e inquirição das testemunhas por si arroladas, o que foi deferido por despacho de 19 de Novembro de 2022[6]. Foi emitida guia para o pagamento dos encargos, que não foi atempadamente liquidada atento facto de as autoras residirem nos Estados Unidos da América, tendo solicitado a emissão de novas guias, com prazo de trinta dias, o que foi deferido por despacho de 29 de Abril de 2024, sendo emitida guia em 3 de Maio de 2024, com prazo de pagamento até 5 de Junho de 2024 e marcada a audiência de julgamento para 12 de Setembro de 2024[7]. Em 5 de Setembro de 2024, as autoras dirigiram ao processo requerimento a solicitar a emissão de novas guias para pagamento do preparo para a remuneração do intérprete, alegando que, “por razões logísticas, não foi possível efectuar o pagamento atempado da guia anteriormente emitida”, o que foi indeferido, por despacho proferido em 10 de Setembro de 2024, com a consequente decisão de não intervenção de intérprete[8]. Em 11 de Setembro de 2024, as autoras dirigiram novo requerimento ao processo com o seguinte teor[9]: “1. Vêm as Autoras de ser confrontadas com a decisão que, sem mais, determinou a não realização de todas as diligências de inquirição de depoentes estrangeiros, com patente e manifesto prejuízo para a descoberta da verdade material. 2. Perante tal circunstância, diligenciaram as Autoras junto dos contactos com que ficaram dos demais afetados pelos incidentes do dia da sua detenção, tendo hoje logrado obter de terceira que se encontrava também no local, dois filmes feitos que retratam a confrontação por parte de dois dos agentes da Polícia às Autoras e o momento em que ocorre a agressão às Autoras e a colocação de algemas na Autora B …. 3. Estes dois vídeos afiguram-se da mais central relevância para a descoberta da verdade material e para a apreciação da falsidade grosseira na descrição dos factos que consta do auto de notícia. 4. Dado que apenas agora estes vídeos chegaram à posse das Autora, e atenta a sua relevância manifesta, requer a sua admissão neste momento processual, bem como a não tributação por apresentação tardia.” No dia 12 de Setembro de 2024 teve início a audiência de julgamento, no âmbito da qual o Ministério Público foi notificado do requerimento apresentado em 11 de Setembro de 2024 pelas autoras, tendo solicitado prazo para se pronunciar, passando-se à inquirição das testemunhas arroladas por ambas as partes, C …, D … e E …, finda a qual pelo ilustre mandatário das autoras foi requerido o seguinte[10]: “[…] requereu, em complemento do requerimento de 11 de setembro de 2024, a admissão dos documentos/vídeos também para efeitos de contradita das testemunhas C … e D … (conforme gravado na íntegra no sistema médio habilus studio). De seguida, foi dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público para se pronunciar, ao que pela mesma foi dito manter o requerido.” Tendo sido proferido o seguinte despacho: “A fim de salvaguardar o prazo do contraditório suspende-se a presente audiência de julgamento. Para a sua continuação, nomeadamente para alegações, e após conciliação de agendas com o Ilustre Mandatário e Digna Procuradora, fica designado o próximo dia 10 de Outubro de 2024 pelas 10:00 horas. Notifique.” Em 13 de Setembro de 2024, o Ministério Público pronunciou-se sobre o requerimento de 11 de Setembro de 2024 pugnando pelo seu indeferimento, atenta a extemporaneidade e por não se verificar qualquer das circunstâncias previstas no art.º 423º, n.º 3 do Código de Processo Civil[11] referindo o seguinte[12]: “As A. não juntaram prova de que apenas no dia 11-9-2024 foi possível a junção dos documentos requeridos (gravações de imagem). Com efeito, tais gravações reportam-se à data dos factos alegados na petição inicial (22-12-2019), pelo que não se vislumbra que a sua apresentação não tenha sido possível nos termos do disposto pelo art.º 423º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil. Não foi também feita prova de que a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Em audiência de julgamento as A. r. ainda a “contradita”, relativamente às gravações de imagem cuja junção requereu. Considerando o disposto pelo art.º 521º do Código de Processo Civil, que prevê “A parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afetar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer.”, carece de fundamento legal a requerida contradita de prova documental, pelo que deverá ser indeferida.” Em 25 de Setembro de 2024 foi proferida a seguinte decisão[13]: “Requerimento das Autoras, de 11/09/2024: Pretendem as Autoras a junção de “dois filmes feitos que retratam a confrontação por parte de dois dos agentes da Polícia às Autoras e o momento em que ocorre a agressão às Autoras e a colocação de algemas na Autora B …”, alegando que diligenciaram junto dos contactos com que ficaram dos demais afectados pelos incidentes do dia da sua detenção, tendo hoje logrado obter de terceira que se encontrava também no local os vídeos em causa. O Réu pronunciou-se no sentido de não ser admitida a junção dos documentos neste momento. Apreciando. Nos termos do disposto no artigo 423.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os documentos destinados a fazer prova da acção ou da defesa devem ser juntos com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, ressalvando-se o previsto nos n.ºs 2 e 3. Dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. Acrescenta o n.º 3 que após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Os factos alegados na Petição Inicial ocorreram em 21 de Dezembro de 2019 e a junção foi requerida em 11 de Setembro de 2024. Não se vislumbra, nem é alegado, porque motivo os documentos não foram obtidos e juntos com a Petição Inicial, nos termos do artigo 423.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A junção de tais documentos era possível em data anterior e não ocorreram nem são invocadas circunstâncias posteriores que determinassem a sua junção no dia anterior à realização da Audiência de Julgamento, quando se mostrava também decorrido o prazo previsto no artigo 423.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Quanto à invocada relevância para a decisão da causa, que as Autoras alegam, importa ponderar que não está demonstrada a origem e fidedignidade de tais gravações, desconhecendo-se quem as realizou e em que circunstâncias. Nestes termos, entendo que não se verificam os pressupostos para admissão da junção dos documentos nesta data, pelo que a indefiro, ao abrigo do disposto no artigo 423.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, o que determina que os mesmos não serão atentados nem valorados. Sem custas. Notifique.” Inconformadas com esta decisão, vieram as autoras interpor o presente recurso, cuja motivação concluem do seguinte modo[14]: I. O Objeto do presente recurso de apelação autónomo é, estritamente, a não admissão de dois documentos, correspondentes a dois vídeos colhidos por terceiros, e que retratam os factos ocorridos e descritos nos presentes autos e cuja junção as Autoras, ora Apelantes, apenas puderam requerer em véspera do início da audiência de discussão e julgamento, porque apenas nessa altura tomaram conhecimento de que os terceiros que os haviam captado deles dispunham e lhos fizeram chegar, bem como a circunstância de a recusa da sua junção não ter tido em consideração o requerimento subsequente de que essa junção fosse também admitida para efeitos de contradita dos depoimentos das testemunhas C … e D …. II. Constituindo — como crêem as Apelantes — tal despacho, uma recusa de meios de prova, subsumível ao disposto na alínea d) do n.º 2 do art.º 644.º do Código de Processo Civil, vêm as Apelantes, à cautela, formular a presente apelação autónoma. III. Encontrando-se agendada audiência de discussão e julgamento para o dia 12 de setembro de 2024, vieram as Autoras em 05.09.2024, requerer que lhes fosse permitido efetuar o pagamento do preparo necessário à intervenção de intérprete, necessária em virtude de todas as testemunhas e as próprias Autoras não dominarem a língua portuguesa. IV. Por despacho de 10.09.2024, isto é, dois dias antes da audiência de julgamento decidiu o Tribunal a quo indeferir in totum o pedido de emissão dessas guias, pelos motivos constantes de tal despacho e que aqui se deixam por reproduzidos e, sem mais, desconvocou o intérprete e determinou a não realização das declarações de parte e a prestação de depoimentos das testemunhas, V. Não dando sequer às Apelantes sequer a hipótese de apresentarem em sede de audiência um intérprete por si escolhido e suportado. VI. Perante a eliminação súbita e inesperada de toda a sua prova testemunhal, as Apelantes envidaram esforços no sentido de obter mais informação e provas do ocorrido, só então tendo obtido os dois filmes cuja junção requereram e que até à data desconheciam existir — pois caso contrário naturalmente e pela sua importância, os teriam já antes apresentado. VII. Iniciada a produção de prova testemunhal, traduzida nos depoimentos de testemunhas comuns a Apelantes e Apelado, todas elas agentes da Polícia de Segurança Pública e agentes da conduta do Estado Português em crise, constataram as Apelantes que o depoimento em especial da testemunha C … contrariava frontalmente as imagens constantes dos vídeos cuja junção haviam requerido e, consequentemente, como figura da ata da audiência, “em complemento do requerimento de 11 de setembro de 2024, a admissão dos documentos/vídeos também para efeitos de contradita das testemunhas C … e D …”, podendo complementar-se este requerimento, mediante a audição da gravação, “na medida em que da visualização dos fotogramas se percebe que várias das afirmações que foram proferidas no âmbito destes depoimentos não correspondem à verdade”. VIII. Por força das alterações introduzidas ao Código de Processo Civil em 2014, as Partes viram fortemente restringidos os seus direitos processuais, espartilhados em prazos perentórios que apenas às Partes se aplicam — mas não aos Tribunais. IX. Tal restrição do princípio do dispositivo foi contrabalançado com um incremento do poder-dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º do Código de Processo Civil, impondo ao juiz que providencie oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância, ou convidando as partes a realizá-los — sempre por forma a garantir a justa composição do litígio em prazo razoável. X. Salvo o devido respeito, que é muito, ao afirmar que a junção desses vídeos era possível em momento anterior e ao fundamentar-se numa não invocação de circunstâncias posteriores que determinassem a sua junção, e ao desconsiderar essa prova porque não “está demonstrada a origem e fidedignidade de tais gravações, desconhecendo-se quem as realizou e em que circunstâncias” — quando bastaria visualizar os vídeos para identificar as próprias testemunhas que haviam deposto em audiência e que poderiam ser chamadas a confirmar se aquelas imagens correspondiam ou não ao ocorrido, inclusivamente em sede de contradita — o Tribunal a quo renunciou ao papel ativo na descoberta da verdade e na justa composição do litígio que o artigo 6.º lhe impõe. XI. E com isso, mais do que prejudicar o exercício processual das Apelantes, prestou um mau serviço à Justiça. XII. Motivo pelo qual, deverá tal despacho de que agora se recorre, ser revogado, determinando-se a admissão dos dois vídeos cuja junção foi requerida por requerimento de 11.09.2024. O Ministério Público contra-alegou sustentando a manutenção da decisão recorrida[15]. * II – OBJECTO DOS RECURSOS Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação[16]. Assim, perante as conclusões da alegação das recorrentes há que apreciar da admissibilidade da junção dos documentos por elas apresentados com o requerimento de 11 de Setembro de 2024. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais que se evidenciam do relatório supra. * 3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO Da admissibilidade da junção dos documentos A audiência de julgamento teve início no dia 12 de Setembro de 2024, tal como agendado por despacho de 29 de Abril de 2024. Entretanto, em 11 de Setembro de 2024, as autoras requereram a junção aos autos de dois documentos constituídos por duas gravações de imagens, alegadamente dos factos ocorridos no Aeroporto de Lisboa no dia 22 de Dezembro de 2019, que estão em discussão nos autos, o que fizeram justificando a junção nesse momento com os seguintes argumentos: => Foram confrontadas com a decisão que determinou a não realização da tomada de declarações e inquirição de testemunhas estrangeiras, o que prejudica o apuramento da verdade material; => Perante isso, com recurso aos contactos que tinham de pessoas afectadas pelos incidentes no dia da sua detenção, obtiveram junto de terceiro que estava no local, dois filmes que retratam a confrontação por parte dos agentes da polícia e a agressão às autoras, o que é relevante para o apuramento da verdade e demonstração da falsidade dos factos descritos no auto de notícia. Posteriormente, no decurso da audiência de julgamento e terminada a inquirição das três testemunhas que teve lugar no dia 12 de Setembro de 2024, pretenderam as autoras, em complemento do requerimento de 11 de Setembro de 2024, que os documentos fossem admitidos para efeitos de contradita das testemunhas C … e D …, referindo: “na medida em que os fotogramas e da visualização dos filmes se percebe que várias das afirmações que foram proferidas no âmbito destes depoimentos não correspondem à verdade”[17]. O Tribunal recorrido indeferiu a junção de tais elementos documentais com a seguinte ordem de razões: => Não está demonstrado nem foi alegado o motivo por que os documentos não foram juntos com a petição inicial, sendo que era possível tê-lo sido; => Não foram invocadas circunstâncias posteriores que determinassem a sua junção no dia anterior à audiência; => Não está demonstrada a origem e fidedignidade das gravações. As recorrentes discordam do assim decidido e sustentam que os documentos devem ser juntos alegando o seguinte: i. Não lograram proceder ao pagamento em tempo da guia relativa aos encargos para a remuneração do intérprete e apenas dois dias antes do julgamento foi decidido indeferir o pedido de emissão de novas guias, impossibilitando a prestação das declarações de parte e depoimentos das testemunhas, sem lhes ser permitido apresentar um intérprete em audiência; ii. Por essa razão, tentaram obter mais informações e provas do ocorrido e só então obtiveram os dois filmes cuja junção pretendem e que até àquela data desconheciam; iii. No decurso do depoimento das testemunhas, sobretudo da testemunha C …, constataram que contrariavam frontalmente as imagens constantes dos filmes e por isso solicitaram a sua junção também para efeitos de contradita das testemunhas C … e D …; iv. O juiz tem o poder-dever de gestão processual previsto no art.º 6º do CPC, devendo assumir um papel activo para assegurar a obtenção da verdade material, a que renunciou quando indeferiu a junção dos documentos, cujas imagens poderiam ser confirmadas pelas testemunhas, inclusivamente em sede de contradita. A questão da admissibilidade da junção de documento pretendida pelas autoras integra-se no âmbito do direito à prova e, em concreto, da oportunidade da apresentação da prova documental, cujo regime decorre do art.º 423º do CPC, que estatui nos seguintes termos: “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.” O nº 1 consagra o princípio geral de proposição dos meios de prova, constituendos e pré-constituídos, com os articulados, ao dispor que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Assim, em função deste preceito, os documentos podem ser apresentados nos seguintes momentos, sendo o primeiro a regra e os seguintes excepções: 1) Com o articulado respectivo, sem cominação de qualquer sanção (cf. n.º 1); 2) Até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas, neste caso, a parte é condenada em multa, excepto se provar que não os pôde oferecer com o articulado respectivo (cf. n.º 2); 3) Posteriormente aos mencionados 20 dias, situação em que, porém, só são admitidos os documentos: i. cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento; ou ii. cuja apresentação se torne necessária por virtude de ocorrência posterior. Sem prejuízo destes momentos processuais, sobra a possibilidade de na prestação de depoimento de parte, esta poder socorrer-se de documentos para responder às perguntas (cf. art.º 461º, n.º 2 do CPC) e as testemunhas poderem apresentar documentos destinados a corroborar o seu depoimento, só sendo recebidos e juntos ao processo os documentos que a parte respectiva não pudesse ter oferecido (cf. art.º 516º, n.ºs 6 e 7 do CPC). No actual CPC os documentos só podem, pois, ser incondicionalmente apresentados até 20 dias da data da audiência final, embora o apresentante fique sujeito a multa se não provar que os não pôde oferecer com o articulado; depois desse limite temporal só são admissíveis os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento e aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. O art.º 423º, n.ºs 1 e 2 regula o direito de as partes fazerem juntar ao processo documentos, independentemente da sua pertinência, da sua relevância e da apreciação do seu valor probatório. Ou seja, a apreciação da admissibilidade da junção de documentos aos autos, a fazer de acordo com os termos daquele preceito legal, não implica qualquer juízo de valor quanto à relevância probatória dos documentos em causa, mas apenas a aferição da viabilidade legal da respectiva junção em atenção ao momento em que foi requerida – cf. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-10-2021, 5984/18.0T8FNC-B.L1-7 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-07-2019, 68/12.7TBCMN-C.G1[18]. A introdução deste limite temporal visou contrariar a tendência que existia que se traduzia em protelar a junção de documentos para o decurso da audiência final, com o seu necessário prolongamento e perturbação do decurso dos depoimentos. Por este motivo, e dado que a razão de ser do preceito assenta na necessidade de evitar a perturbação resultante da apresentação extemporânea de documentos, deve aceitar-se que o limite para a sua apresentação tem como referência a data designada para a audiência final ou para a primeira sessão, independentemente de qualquer adiamento ou continuação – cf. neste sentido, ao que se depreende, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, pág. 499. Com efeito, num caso como o presente, em que a audiência final se iniciou em 12 de Setembro de 2024, tendo decorrido uma única sessão com produção de prova até ao momento da prolação da decisão ora posta em crise – audiência concluída em 10 de Outubro de 2024 -, a data a considerar para o efeito da contagem regressiva dos aludidos 20 dias, há-de ser a que designa dia para a audiência final, independentemente de terem sido agendadas mais sessões em função do volume de prova a produzir, por não ser aceitável que tal prazo se conte ou se reinicie, sucessivamente, cada vez que tem início qualquer uma dessas sessões, o que introduziria manifesta instabilidade no processado como, mais do que isso, no equilíbrio e igualdade das partes no exercício dos seus direitos processuais – cf. neste sentido, acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-10-2021, 5984/18.0T8FNC-B.L1-7; de 4-06-2020, 9854/18.3T8SNT-A.L1-2; e de 6-06-2019, 18561/17.3T8LSB-A.L1-2. Dado que os documentos não foram, como é evidente, apresentados com o articulado respectivo, nem aí protestado juntar, não está em causa a situação prevista no n.º 1 do art.º 423º do CPC. Por outro lado, as autoras nem sequer suscitaram a hipótese de se estar perante a situação contemplada no n.º 2 do art.º 423º do CPC, que, conforme resulta do entendimento acima explanado, sempre se teria por afastada, dado que a apresentação do documento realizada na véspera do início da audiência de julgamento não respeita o limite regressivo de vinte dias. Assim, haverá que apreciar da admissibilidade da junção dos documentos em causa ao abrigo do n.º 3 do art.º 423º do CPC, ou seja, há que saber se a apresentação não foi possível até aquele momento ou se se tornou necessária por virtude de ocorrência posterior. Para tanto é necessário que a parte que procede à apresentação do documento alegue e prove a verificação de um dos pressupostos alternativos mencionados, alegação que deve ser efectuada no próprio requerimento em que se suscite o incidente, apresentando, se necessário, os meios de prova que se imponham (cf. art.º 293º, n.º 1 do CPC) – cf. neste sentido, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-06-2016, 359/07.9TBOPR.P1.S1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 6-12-2017, 3410-12.7TCLRS-A.L1-6 e de 4-06-2020, 9854/18.3T8SNT-A.L1-2; do Tribunal da Relação do Porto de 15-02-2016, 96/14.8TTVFR-A.P1. Na situação em apreço, as autoras nada alegaram no sentido da impossibilidade de apresentação em momento anterior dos documentos que pretenderam juntar em audiência, sendo certo que o Tribunal recorrido afastou a aplicabilidade desse primeiro pressuposto referindo que os factos ocorreram no dia 21 de Dezembro de 2019[19] e que não foi alegado por que motivo os filmes não foram juntos com a petição inicial ou outras circunstâncias que justificassem que apenas tivessem sido apresentados na véspera do início da audiência de julgamento. Dado que o documento é uma prova pré-constituída, competia às autoras alegar e provar a razão da impossibilidade da sua apresentação nos momentos processuais oportunos, o que não fizeram. Na verdade, tendo em conta que os filmes terão sido realizados no dia da ocorrência em discussão nos autos – 22 de Dezembro de 2019 -, para além de as próprias recorrentes terem afirmado que ficaram com o contacto de diversas pessoas que se encontravam no local nesse dia, não se descortina por que motivo apenas na véspera da audiência tiveram acesso a tais filmes, pois que, perante a pendência desta acção desde 24 de Junho de 2021, poderiam ter diligenciado atempadamente pela obtenção de todos os elementos documentais que estivessem na posse de quem presenciou os factos (até porque, ao que se depreende, tiveram o cuidado de recolher a informação necessária para entrarem em contacto com algumas dessas pessoas). Não lograram, assim, alegar nem demonstrar uma qualquer superveniência – objectiva ou subjectiva – do documento, que tenha impossibilitado sua apresentação dentro dos prazos referidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 423º do CPC. Assim, a admissibilidade da junção dos documentos dependia da alegação e prova da verificação de ocorrência posterior que tenha tornado necessária a sua apresentação. As autoras invocaram o facto de, na sequência da falta de pagamento da guia atinente aos encargos que deveriam ser adiantados para pagamento da remuneração ao intérprete, se terem vistos impedidas de produzir a sua prova testemunhal relativamente às testemunhas estrangeiras, o que as teria levado a procurar obter novos meios de prova dos factos alegados. Na verdade, conforme decorre do relatório supra, em 10 de Setembro de 2024 foi proferido despacho que, perante a falta de liquidação da guia emitida para pagamento de preparo para remuneração do intérprete, indeferiu o requerimento das autoras de 5 de Setembro de 2024, em que solicitavam a emissão de nova guia para procederem ao pagamento em falta. Sucede que, também como decorre do supra explanado, fora já emitida uma guia, cujo prazo transcorreu por inteiro sem se alcançar o respectivo pagamento, na sequência do que as recorrentes, invocando a distância a que se encontravam - posto que residem nos Estados Unidos da América, embora estejam devidamente patrocinadas por causídico que exerce a profissão em Portugal -, requereram a emissão de nova guia, com prazo alargado, para lograrem proceder ao seu pagamento. O Tribunal recorrido deferiu essa pretensão, tendo sido emitida nova guia, com um prazo de pagamento de trinta dias. Também esta guia não foi, inexplicavelmente, paga. Assim, quer porque o Tribunal já havia concedido uma nova oportunidade para proceder a esse pagamento, quer porque nenhuma razão foi invocada – designadamente uma qualquer situação que integrasse justo impedimento – para que a segunda guia não tenha sido paga, em 10 de Setembro de 2024 foi proferido o despacho que indeferiu a pretensão de emissão de uma terceira guia e, em conformidade com o legalmente estipulado, determinou a inviabilidade de produção da prova testemunhal, com intervenção de intérprete – cf. art.ºs 16º, n.º 1, d), 17º, n.ºs 1 e 2, 20º, n.º 1 e 23º do Regulamento das Custas Processuais[20]. Este despacho não vem colocado em crise, nem, por outro lado, a circunstância de a parte se ter visto confrontada com a impossibilidade de produzir a prova testemunhal por falta de intervenção de intérprete tem a virtualidade de integrar ocorrência posterior, para efeitos de aplicação do n.º 3 do art.º 423º do CPC, quer porque a preclusão processual em referência ficou a dever-se à inércia da própria parte, que não se pode afirmar surpreendida pela consequência decorrente daquela falta de pagamento, tanto mais que se encontra devidamente patrocinada pro mandatário judicial, quer porque não se está perante a verificação de uma ocorrência posterior que justifique a apresentação dos documentos. O conceito de “ocorrência posterior” que autoriza a apresentação de documentos no processo ao abrigo desta norma legal não respeitará a factos que constituam fundamento da acção ou da defesa, ou seja, factos essenciais, nos termos do art.º 5º do CPC, sendo que é precisamente essa a situação dos autos, pois que aquilo que as autoras pretendem demonstrar com os documentos em referência é a sua versão do sucedido no Aeroporto de Lisboa, tal qual alegaram na sua petição inicial. Assim, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, pág. 241, propendem para a consideração de que a ocorrência posterior só pode dizer respeito a factos instrumentais ou relativos a pressupostos processuais: “A ocorrência posterior a que se refere o n.º 3 não é um facto principal, pois este só pode ser introduzido na causa mediante alegação em articulado superveniente ou em articulado dum incidente, como o da habilitação do sucessor no direito litigioso (arts. 351 e 356), casos já cobertos pela norma do n.º 1; trata-se, antes, de uma facto instrumental relevante para a prova dos factos principais ou de um facto que interesse à verificação dos pressupostos processuais, caso em que o documento que prova esse facto não pode deixar de se ter formado, também ele, posteriormente.” Sobre o conceito de ocorrência posterior referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in op. cit., pp. 499-500 que: “O conceito de “ocorrência posterior” que legitima a entrada de documentos no processo não respeitará, por certo, a factos que constituam fundamento da acção ou da defesa (factos essenciais, na letra do art.º 5º), pois tais factos já hão de ter sido alegados nos articulados oportunamente apresentados ou, pelo menos, por ocasião da dedução de articulado de aperfeiçoamento (art.º 590º, n.º 4). Tao pouco respeita a factos supervenientes, pois a alegação deve ser acompanhada dos respectivos documentos, sendo esse o meio da sua entrada nos autos (art.º 588º, n.º 5). Portanto, no plano dos factos, a ocorrência posterior dirá somente respeito a factos instrumentais ou a facto relativo a pressupostos processuais […] Por outro lado, não deve confundir-se esta figura com regimes específicos de junção de documentos, nomeadamente para instruir a impugnação de testemunhas (art.º 515º) ou a contradita (art.º 521º), bem assim a impugnação da genuinidade de documento (art.º 445º, nºs 1 e 2) ou a ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento. O sentido destas e doutras disposições é o de evitar que, por meios artificiosos, sejam introduzidos no processo documentos para além do momento fixado pelo legislador ou segundo critérios diversos dos definidos para tal. Ou seja, não podem criar-se artificialmente eventos ou incidentes cujo objectivo substancial seja tão só o de inserir nos autos documentos que poderiam e deveriam ser apresentados em momento anterior, sob pena de frustração do objectivo disciplinador fixado pelo legislador e, assim, da persistência de uma prática que se quis assumidamente abolir.” Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro referem, a respeito da junção documental que se “tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”, destinar-se nomeadamente à prova ou contraprova de factos ocorridos após o termo do prazo previsto no número anterior. Acrescentando que a “apresentação não se torna necessária em virtude de ocorrência posterior quando uma testemunha alude a um facto, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo apresentante, se se tratar de um facto essencial já alegado – ou de um facto puramente probatório”- cf. Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª edição, Almedina, pág. 370. Assim, a questão deve ser centrada na característica de novidade surgida no desenrolar da actividade instrutória que aporte factualidade instrumental ex novo, susceptível de corroborar a convicção que o tribunal há-de formar sobre os factos essenciais controvertidos – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6-06-2019, 18561/17.3T8LSB-A.L1-2 - “[…] a ideia-chave a reter é a de revelação, no sentido de que deverá existir um elemento de novidade, mormente por se prefigurar, em resultado da instrução, nova factualidade instrumental idónea a suportar presunções judiciais, complementar ou concretizadora de factos essenciais (integrantes da causa de pedir ou de exceções oportunamente deduzidas).” Neste âmbito, as recorrentes invocam o teor dos depoimentos das testemunhas C … e D … referindo que afirmaram factos que são claramente contrariados por aquilo que se pode percepcionar da visualização dos filmes, visando, assim, «contraditá-las». No sentido de que a ocorrência posterior relevante poderá ser reconduzida a um depoimento testemunhal ou de parte, desde que nele se invoquem factos, que não possam ser qualificados como essenciais, que sejam novos no processo, anteriormente ignorados nos autos e relevantes para a formação da convicção sobre os factos essenciais controvertidos, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-09-2019 27/18.6T8ALQ-A.L1-6; de 12-10-2021, 5984/18.0T8FNC-B.L1-7; do Tribunal da Relação do Porto de 9-03-2020, 557/16.4T8PNF-C.P1 e do Tribunal da Relação de Évora de 21-11-2019, 5145/18.85STB.E1-A, explanando-se no primeiro destes arestos identificados, o seguinte: “O depoimento, ou parte de depoimento, apto a constituir ocorrência posterior justificativa de apresentação de documento, fora dos tempos legalmente previstos, terá de ser aquele que afirma um facto novo de que o juiz pode conhecer. Como os factos essenciais têm de constar necessariamente de articulado ordinário ou extraordinário, poderá concluir-se que este facto novo será de natureza instrumental, complementar ou concretizadora. Quanto aos factos (não alegados) que sejam complemento ou concretização dos que as partes alegaram e resultem da instrução da causa, a sua consideração pelo juiz implica o contraditório pleno - refutação e prova – nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC. Assim sendo, a introdução de um facto com tal natureza em sede de depoimento de uma testemunha, sempre autorizaria, por esta norma, a produção de prova, v.g. documental, em momento ulterior aos previstos no artigo 523.º, n.º 1 e 2, do CPC. A excepção da IIª parte do artigo 423.º, n.º 3, do CPC, é meramente concretizadora daquele princípio no que à prova documental concerne. Os factos instrumentais, indiciários ou probatórios, serão assim o campo natural de aplicação da norma da IIª parte do artigo 423.º, n.º 3, do CPC. Factos instrumentais são os que interessam indirectamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes; não pertencem à norma fundamentadora do direito e são-lhe, em si, indiferentes, servindo apenas para, da sua existência, se concluir pela existência dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção. Conclui-se assim que o depoimento de uma testemunha pode constituir ocorrência posterior que torna necessária a apresentação de um documento fora dos momentos previstos no artigo 423.º, n.º 1 e 2, do CPCivil, desde que no seu depoimento invoque factos que sejam novos no processo e não possam ser qualificados como factos essenciais.” Ainda que se admita que o depoimento de uma testemunha pode integrar a verificação de uma ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos, com fundamento na parte final do n.º 3 do art.º 423 do CPC, desde que aluda a um facto novo, não essencial, que apenas então seja introduzido nos autos, sempre não seria essa a situação dos autos, porquanto não foi mencionado pelas recorrentes quais os factos que tenham sido inovatoriamente introduzidos nos autos pelas testemunhas em referência, tanto mais que a junção dos documentos foi promovida quando aquelas ainda não tinham prestado o seu depoimento. Aceitar que se verificaria tal pressuposto da junção de documento quando uma testemunha menciona um facto, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo apresentante dos documentos, seja ele essencial ou instrumental, mas anteriormente alegado nos autos, seria permitir que perante o depoimento de cada testemunha sobre factos essenciais alegados nos articulados, as partes estivessem autorizadas a apresentar mais documentos sobre esses factos no decurso da audiência, fora dos momentos temporais consignados no art.º 423º do CPC, retirando-lhe qualquer utilidade. Dado que a gravação que se pretendia juntar aos autos terá sido colhida no dia da verificação dos factos em discussão é evidente que tais elementos de prova se reportam necessariamente a uma realidade fáctica já alegada e controvertida nos autos, tanto mais que as apelantes nem cuidaram de especificar que afirmações terão sido efectuadas pelas mencionadas testemunhas e o seu eventual carácter inovatório, que justificasse a produção de nova prova fora dos prazos processuais para tanto previstos. Consequentemente, não existe ocorrência posterior justificativa da apresentação do documento em causa, ao abrigo da parte final do n.º 3 do art.º 423º do CPC. Retomando a argumentação recursória das apelantes, estas reiteram a pretensão de apresentação de tais documentos no contexto da dedução de um alegado incidente de contradita. Conforme decorre do acima exposto, no final do depoimento das três testemunhas inquiridas no dia 12 de Setembro de 2024 – cuja ordem de depoimento foi a seguinte: a testemunha C …, ouvida entre as 10:19:50 e 11:10:25; a testemunha D …, ouvida entre as 11:10:27 e 11.31.29 e a testemunha E …, ouvida entre as 11:31.31 e 11:45:38 -, o ilustre mandatário das autoras requereu, em complemento do requerimento de 11 de Setembro de 2024, que os vídeos fossem admitidos para efeitos de contradita das testemunhas C … e D …, afirmando apenas que estas produziram afirmações que não correspondem à verdade. A contradita, prevista no art.º 521º do CPC, constitui um meio que a parte pode usar contra a força probatória dos depoimentos, fazendo valer uma excepção probatória. Ou seja, não se trata de atacar o conteúdo do depoimento, demonstrando a sua falsidade, “mas de invocar novos factos (acessórios) que, sendo exteriores ao depoimento, ponham em causa a razão de ciência invocada pela testemunha ou a fé que ela possa merecer, destruindo ou enfraquecendo o depoimento prestado, de modo a que o juiz não venha a tê-lo em conta, ou o tenha só reduzidamente em conta, no juízo que fará sobre a prova dos factos que dele foram objecto. Trata-se, pois, de fazer valer razões fácticas que levem o juiz, ao apreciar livremente a prova, a não dar plena credibilidade ao depoimento da testemunha.” – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., pág. 406. Por sua vez, o Professor José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume IV (Reimpressão) Coimbra Editora 1987, pág. 454 refere que a contradita visa: “[…] enfraquecer o depoimento da testemunha, já prestado. A testemunha depôs; deduz-se o incidente da contradita quando se tem em vista mostrar que há razões para pôr em dúvida a credibilidade da testemunha. Pretende-se, pois, com este incidente fornecer ao julgador determinados elementos que o ponham de sobreaviso na apreciação da força probatória do depoimento. A alegação de quem contradita a testemunha é esta: A testemunha não merece crédito por tais e tais razões; ou então, nos casos menos graves: A força probatória do depoimento deve considerar-se diminuída e prejudicada por tais e tais razões.” Ataca-se a razão de ciência da testemunha quando se alegam factos dos quais resulte que a fonte de conhecimento por ela invocada não era, ou não podia ser, a mencionada, como, por exemplo, entre outros, a cegueira de uma testemunha que afirmou ter visto uma certa ocorrência, a surdez de quem afirma ter ouvido uma conversa, a ausência da testemunha ao tempo dos factos que disse ter presenciado; coloca-se em crise a fé que a testemunha deve merecer quando se alegam factores da sua vida e costumes, ou o seu interesse na causa ou proximidade com a parte, nomeadamente, que ela é habitualmente mentirosa, que costuma depor nos mais variados processos, que recebe dinheiro para o fazer ou que existe uma relação de dependência, parentesco ou amizade entre ela e a parte que a ofereceu, e que aquela tenha dito não existir. Daqui decorre que a contradita “há de assentar em factos não relatados pela testemunha, em relação aos quais é exigido, como único requisito, a susceptibilidade de abalarem a credibilidade, seja em função da razão de ciência invocada, seja quanto à fé que a mesma possa merecer.” A contradita não inutiliza o depoimento, evidenciando apenas um elemento passível de influenciar a apreciação da respectiva força probatória – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 573. Atento o disposto no art.º 522º, n.º 1 do CPC, terminado o depoimento, a contradita deve ser imediatamente deduzida, mediante a alegação dos factos em que se baseia. Ouvida a parte contrária sobre a sua admissibilidade, se for admitida – não o será se os factos alegados forem insusceptíveis de abalar a credibilidade do depoimento -, a testemunha é ouvida sobre os factos que o requerente haja alegado. Se a testemunha não reconhecer os factos alegados, não os confessando, a parte que requereu a contradita pode prová-la por documentos ou testemunhas, sendo estas logo oferecidas e inquiridas e podendo aqueles ser apresentados até ao termo das alegações orais – cf. art.º 522º, n.º 3 do CPC. As recorrentes afirmam ter pretendido contraditar os depoimentos das testemunhas C … e D …. Sucede que, terminados estes depoimentos, a contradita deveria ter sido imediatamente deduzida, com a alegação dos factos em que se basearia, o que, porém, não sucedeu. Apenas no final do depoimento da testemunha E … foi suscitada uma eventual contradita, para cuja demonstração seria necessária a junção dos mencionados documentos. Ora, as recorrentes não respeitaram o momento próprio para a dedução do incidente, que é o da conclusão de cada depoimento. Com efeito, a contradita só pode ser deduzida no termo do depoimento, logo que a testemunha tenha acabado de depor e antes de ela se retirar, o que não sucedeu neste caso, pelo que a dedução de tal incidente, ainda que regular, sempre seria extemporânea – cf. José Alberto dos Reis, op. cit., pág. 460. De todo o modo, ainda que assim se não entendesse, sempre não estariam verificados os pressupostos para a admissão do incidente, porquanto as razões genericamente aduzidas pelas recorrentes dirigem-se contra o conteúdo do depoimento – afirmações não verdadeiras que teriam sido produzidas pelas testemunhas -, não tendo sido alegados quaisquer factos concretos com a virtualidade de colocarem em crise a razão de ciência das testemunhas ou a sua credibilidade, pelo que não se detectam sequer factos carecidos de prova nessa sede, que justificassem a pretensão de junção dos documentos em apreciação. Por esta razão, não só não se verificava uma ocorrência posterior que permitisse a admissão dos documentos, nos termos do art.º 423º, n.º 3 do CPC, como a necessidade da sua junção não pode ser justificada com base num incidente de contradita extemporaneamente deduzido e sem alegação factual que preencha os respectivos pressupostos. Deste modo, não há como discordar da decisão de indeferimento da requerida junção dos filmes. Em sede de recurso, as recorrentes sustentam ainda que o Tribunal a quo podia e deveria ter ordenado a junção dos documentos, ao abrigo do poder-dever de gestão processual, previsto no art.º 6º do CPC, devendo assumir um papel activo para assegurar a obtenção da verdade material. O Tribunal recorrido afastou a relevância dos documentos para a descoberta da verdade, invocando a falta de demonstração da origem e circunstâncias em que as gravações terão tido lugar, sendo certo que, embora não o tenha referido expressamente, a sua junção poderia ter tido lugar, se a sua utilidade tivesse sido reconhecida, ao abrigo do princípio do inquisitório contido no art.º 411º do CPC, sendo que se trata de um poder-dever, com vista ao apuramento da verdade material e justa composição do litígio. O princípio do inquisitório não se confunde com o princípio da gestão processual, que contende com a direcção formal do processo, nos seus aspectos técnicos e de estrutura interna, pois que através dessa gestão se pretende regularizar a instância e promover o normal andamento do processo, o que passa pela promoção pelo juiz das diligências que tenha por necessárias ou pelo indeferimento de requerimentos impertinentes, relacionando-se o primeiro com os poderes mais amplos do juiz no domínio da investigação dos factos. No entanto, o inquisitório que subjaz à norma do art.º 411º do CPC não pode servir para “remediar” a inércia da parte, a quem incumbe a alegação e prova dos factos (a que está inerente a junção/indicação dos respectivos meios probatórios) em que assenta a sua pretensão – cf. acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-01-2025, 374/22.2T8CBR-B.C1 e de 25-01-2022, 3933/19.7T8LRA-B.C1. Como alertam António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, o princípio do inquisitório que emerge do art.º 411º do CPC[21] convive com os princípios do dispositivo, da preclusão e da auto-responsabilidade das partes, daí que não possa ser invocado para, de modo automático, “superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente, quando esteja precludida a apresentação de meios de prova” – cf. op. cit., pág. 484. Assim, o indeferimento da junção do documento porque inobservado o momento processual próprio para a sua apresentação e/ou por não verificados os pressupostos que a permitiriam fora desse momento (cf. n.º 3 do art.º 423º do CPC) não pode justificar uma actuação «oficiosa» por parte do tribunal no sentido de ultrapassar tal falha da parte na produção dos meios de prova que lhe incumbia assegurar – cf. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-10-2021, processo n.º 5984/18.0T8FNC-B.L1-7 e de 4-06-2020, processo n.º 9854/18.3T8SNT-A.L1-2. Acresce que uma eventual ponderação sobre a necessidade de junção do aludido documento deve ser efectuada no confronto com a globalidade da prova produzida e das circunstâncias do caso concreto, avaliação que só em sede de recurso da decisão final competirá efectuar, tal como se explana no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-09-2019, processo n.º 922/15.4T8VFX-E.L1-7: “Designe-se por «poder-dever», «poder funcional» ou «incumbência», o que está (esteve sempre, desde 1939) em causa é um comportamento do julgador que só casuisticamente poderá ser determinado e que depende da avaliação que o próprio faça, ponderadas as circunstâncias do caso (factos de que pode conhecer, meios de prova produzidos e/ou requeridos, conhecimento de meios dirigidos à prova de factos relevantes), sobre a necessidade de ordenar determinada diligência probatória. A avaliação pelo tribunal ad quem da necessidade de obtenção de certa prova de facto de que se podia conhecer e que, a ter sido feita, alteraria o desfecho da causa, e a sindicância pelo mesmo tribunal, de recurso, do comportamento omissivo do juiz a quo ao não diligenciar oficiosamente sobre a obtenção de dado meio de prova só em sede de recurso da decisão final e por aplicação do art.º 662 do CPC (verificando-se as circunstâncias da sua aplicabilidade) se poderá fazer. O autor não pode recorrer de um despacho, que lhe indeferiu requerimento extemporâneo de junção de documentos, alegando que o juiz tinha o dever de oficiosamente ordenar a junção dos mesmos documentos. O que está em causa no despacho recorrido e, consequentemente, no recurso, é o indeferimento do requerimento do autor e o fundamento desse indeferimento (extemporaneidade). Mesmo que o autor tivesse pedido ao juiz que fizesse juntar os documentos oficiosamente (e não pediu), o indeferimento de um tal requerimento não seria recorrível, pois um requerimento para que o juiz atue um poder oficioso, que depende da sua avaliação de necessidade, não se confunde com um requerimento de produção de meio de prova.” Em conformidade com o expendido, improcedem todas as conclusões do recurso quanto ao despacho de indeferimento da junção de documentos, que se mantém inalterado. * Das Custas De acordo com o disposto no art.º 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termos do art.º 1º, n.º 2 do RCP, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. As apelantes decaem quanto à pretensão que trouxeram a juízo, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a seu cargo. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida. As custas ficam a cargo das apelantes. * Lisboa, 26 de Maio de 2025 Micaela Marisa da Silva Sousa Alexandra de Castro Rocha José Capacete _______________________________________________________ [1] Titular do passaporte n.º 513…, emitido em EUA. [2] Titular do passaporte n.º 560…, emitido em EUA. [3] Ref. Elect. 29627677 dos autos principais. [4] Ref. Elect. 30467567 dos autos principais. [5] Ref. Elect. 416977671 dos autos principais. [6] Ref. Elect. 33074840 e 418787521 dos autos principais. [7] Ref. Elect. 37611907, 434781247 e 435198400 dos autos principais. [8] Ref. Elect. 40312297 e 438166507 dos autos principais. [9] Ref. Elect. 40378291 dos autos principais. [10] Ref. Elect. 438240378 dos autos principais. [11] Adiante designado pela sigla CPC. [12] Ref. Elect. 40395508 dos autos principais. [13] Ref. Elect. 438386564 dos autos principais. [14] Ref. Elect. 40723514. [15] Ref. Elect. 40959649. [16] Cf. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 95. [17] Conforme gravação da audiência de julgamento – sessão do dia 12 de Setembro de 2024, intervenção do ilustre mandatário das autoras às 11h.45, minuto 00.00. 24 a 00.00.32. [18] Acessíveis na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram acessíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem. [19] Será mais correctamente 22 de Dezembro de 2019. [20] Adiante designado pela sigla RCP. [21] “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.” |