Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16746/23.2T8SNT-B.L1-1
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PAGAMENTO DE IRS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC).
1 - Não se verifica a nulidade prevista na alínea b), do art.º 615º, n.º 1, do CPC, de falta de fundamentação, quando a decisão proferida se encontra claramente fundamentada e permite aos seus destinatários a perceção das razões que fundamentaram a decisão proferida.
2 - Não se verifica a nulidade prevista na alínea d), do art.º 615º, n.º 1, do CPC, de omissão de pronúncia, quando o tribunal conhece, na decisão proferida, de uma questão concreta, submetida à sua apreciação, sendo que, anteriormente, o mesmo tribunal já tinha proferido uma anterior decisão nos autos, sobre o teor do mesmo requerimento apresentado pelos insolventes, decisão que não foi objeto de censura por partes dos recorrentes, designadamente invocando omissão de pronúncia das questões submetidas à sua apreciação, nos termos ora invocados.
3 - Os insolventes são os sujeitos passivos da obrigação de pagamento do IRS, liquidado pela administração tributária e devido pelo facto de terem auferido rendimentos num determinado ano fiscal.
4 - A quantia paga pelos insolventes, em cumprimento dessa obrigação fiscal, não se encontrando enquadrada no disposto no art.º 51º, n.º 1, do CIRE, não deve ser considerada como dívida da massa insolvente e não deve ser tida em consideração como quantia a excluir pela fiduciária da dívida que os insolventes têm à fidúcia.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório
PL e JL apresentaram-se à insolvência, em 27.10.2023, formulando pedido de exoneração do passivo restante, dizendo encontrarem-se em situação de insolvência atual.
A insolvência dos requerentes foi declarada por sentença datada de 02.11.2023.
Em 26.02.2024, foi proferida decisão que deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, constando da mesma o seguinte:
Verificados os necessários pressupostos, declara-se que a exoneração do passivo restante será concedida findo o período de 5 anos após o encerramento do processo de insolvência – art. 237º, b), do CIRE.
Assim, determino que, durante esse período, o rendimento disponível que os devedores venham a obter, em tudo o que exceda a quantia global equivalente 3 RMMG, se considera cedido ao fiduciário infra nomeado.
Igualmente se considera como rendimento disponível para efeitos de entrega o montante que exceder 50 % dos subsídios de férias e de natal recebidos pelos insolventes.
(…)
Sublinha-se que, como decorre do teor do despacho proferido, os montantes fixados foram calculados numa base mensal. Ou seja, o apuramento da quantia objeto de cessão não é feito no final de cada ano perante o rendimento globalmente auferido, uma vez que as despesas necessárias ao sustento do devedor são verificadas periodicamente a cada mês (ex. pagamentos água, luz, gás, renda, transportes etc…).
*
Em 31.10.2025, os insolventes apresentaram requerimento nos autos pedindo que:
Assim, requerem a V. Ex.ª que se digne autorizar, excecionalmente, a dispensa de entrega à massa insolvente dos vencimentos de outubro, novembro e dezembro de 2025 e respetivos subsídios de Natal, na sua totalidade, para custear:
a) A. O valor adiantado de 4.500 € relativo ao novo contrato de arrendamento (uma renda e duas cauções conforme contrato de arrendamento que se anexa);
b) A renda extra paga no ato de assinatura do contrato de arrendamento no valor de 1500,00 euros (já paga e cujo comprovativo se anexa – doc.3), para permitir a mudança imediata, já no mês de novembro.
c) As despesas inerentes à mudança e instalação na nova habitação, com um orçamento entre 400,00 e 600,00 euros, comprovativo a juntar a posteriori.
d) O pagamento das taxas de desligamento e religação da eletricidade e água no valor de 130,00 euros, comprovativo a juntar a posteriori.
e) E. Outras despesas ainda não contabilizadas e que os requerentes virão comprovar e juntar a posteriori.
f) Nos termos do artigo 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil,
g) requer-se, ainda, que seja admitida a junção ulterior de documentos que venham a revelar-se necessários à boa decisão da causa, designadamente aqueles cuja obtenção não é, nesta fase, possível.”.

Em 18.11.2025, foi proferido nos autos o seguinte despacho:
“R/31.10:
Notifiquem-se os devedores para, no prazo de 10 dias, juntarem cópia dos 3 últimos recibos de retribuição.
*
Notifique-se o fiduciário para se pronunciar quanto ao requerimento de alteração apresentado, bem como, para informar se os devedores têm procedido à cessão dos montantes fixados nos autos.
Prazo: 10 dias.”.

A fiduciária nomeada nos autos, pronunciou-se, em 20.01.2026, no sentido do indeferimento do requerido, dizendo também que: no período relativo ao 2º ano de exoneração, os devedores entregaram na conta da fidúcia o valor de 5.637,35 € e que, desde setembro de 2025, a pretexto de um acréscimo de despesas que consideram extraordinárias, deixaram de fazer a entrega de qualquer valor, estando em falta a entrega da quantia de 6.833,50 €.
Em 11.02.2026, foi proferida decisão nos autos, na qual se concluiu nos seguintes termos:
Em face do acima referido, deve considerar-se que o valor da nova renda comprovadamente paga (€ 1.500,00), face à anterior de € 1.199,87, se inscreve na exigência de gestão criteriosa do orçamento familiar (sem olvidar que, se é verdade que, em termos gerais, as rendas são passíveis de sofrer aumento anual desde logo pelo mecanismo de atualização, também os valores base da RMMG são anualmente atualizados), sem prejuízo de não estar demonstrado o pagamento dos demais valores aludidos.
Pelo exposto, determina-se a dispensa de entrega à fidúcia do montante correspondente ao pagamento da mudança de casa, no valor de € 442,80, indeferindo-se o demais requerido.
Notifique.”
*
Em 16.02.2026, apresentaram os insolventes novo requerimento manifestando a sua discordância com a decisão anterior, pedindo a “reforma” da mesma, dizendo terem existido modificação de circunstâncias, nos termos do art.º 619º, n.º 2, do CPC, que determinaram a sentença de declaração de insolvência. Acrescentam que o senhorio exigiu o pagamento de quantias muito superiores aos valores normais a que acrescem as despesas diretamente associadas às mudanças, que totalizam os valores de 591,98 € e que suportaram, no período em causa, o pagamento de IRS no montante de 464,27 €, valor que não foi considerado nas contas apresentadas pela fiduciária. Acrescentam terem existido despesas extraordinárias de saúde da insolvente no valor de 725,08 € e despesas de veterinário no valor 494,17€.
Concluem, a final, pedindo que:
Nestes termos, e nos mais de Direito que os requerentes julgam dever ser incluídos a título de alteração das circunstâncias que determinaram a sentença da insolvência, para as quais, porventura, não terão alertado devidamente V. Exa. Vêm os insolventes requerer:
a) Que se reforme o despacho de 11.02.2026, passando a qualificar como despesas extraordinárias, a excluir do rendimento disponível, nos termos do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea iii), do CIRE, as seguintes rubricas:
– Quantias despendidas com a mudança de habitação, incluindo transporte de bens, ligações e desligamentos de serviços essenciais e demais custos, diretamente associados no valor de 591,98€;
– Quantias pagas a título de rendas e cauções/adiantamentos exigidos pelo novo senhorio, na parte demonstrada como indispensável para assegurar o acesso à habitação em contexto de despejo e ausência de alternativas habitacionais razoáveis no valor de 3.000,00€;
– Despesas de saúde supervenientes e relevantes da insolvente PL, relacionadas com doença prolongada não declarada à data da decisão inicial no valor de 725,08€;
– Despesas veterinárias urgentes e indispensáveis relativas ao animal de estimação “Choo”, decorrentes de doença grave (úlcera profunda ocular), não equiparáveis a cuidados de rotina 494,17€.
b) Que seja reconhecido como despesas extraordinárias o total dos valores despendidos pelos insolventes no valor de 4.811,23€.
c) Que seja reconhecido que o valor de 464,27€ pago em sede de IRS constitui encargo da massa insolvente, por corresponder a rendimento não apropriado pelos insolventes, devendo, em consequência, ser abatido ao montante considerado em dívida.
d) Que, em função da nova ponderação das despesas qualificadas como extraordinárias e da correta imputação do IRS, seja revisto o cálculo do montante em falta, podendo, se necessário, ser fixado um plano faseado de regularização compatível com o sustento minimamente digno dos insolventes e com a finalidade própria da exoneração do passivo restante, designadamente mediante a entrega da totalidade dos subsídios de férias e de Natal até integral pagamento dos valores em dívida.
e) Que, subsidiariamente, caso V. Exa. entenda não ser possível acolher integralmente o pedido, sejam pelo menos parcialmente ressalvados:
– Os valores correspondentes ao pagamento da caução e rendas adiantadas (cujos comprovativos se protesta juntar logo que emitidos pelo senhorio ou registados nas Finanças);
– Os valores relativos às despesas de saúde da insolvente e do animal de estimação;
– E se determine, de forma expressa, a qualificação do IRS em causa como encargo da massa insolvente.”
Juntaram documentos com o requerimento em apreço.
*
Em 16.03.2026, foi proferida nos autos a seguinte decisão:
R/16.02:
Sendo o despacho proferido em 12.02.2026 passível de recurso nos termos gerais, não há lugar a possibilidade de reforma da decisão, conforme resulta do disposto no art. 616º, n.º3, 627º e 629º do CPC, ex vi do art. 17º do CIRE.
Pelo que, por inadmissibilidade legal, indefere-se o requerido.
Sem custas, dada a simplicidade.
Notifique.
*
Notifique-se o/a(s) devedor/a(es), com cópia do relatório apresentado, para, no prazo de 10 dias, pronunciar(em)-se relativamente à falta de entrega das quantias determinadas no despacho inicial que deu início ao período de cessão do rendimento disponível, que neste momento perfazem a quantia global de € 6.470,70.”.
*
Em 18.03.2026 apresentam os requerentes novo requerimento, mencionando novamente no mesmo as despesas de saúde e de veterinário, já mencionadas anteriormente, para além da questão do IRS, dizendo, a final que:
Termos em que responde à notificação do Relatório deficiente e em parte falso da Senhora Fiduciária e requer de V. Exa. a apreciação das questões não apreciadas pela Fiduciária, e, por isso, pendentes.”.
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Em 23.03.2026, foi proferida decisão nos autos, nos seguintes termos:
R/18.03:
Não se afigura ter ocorrido qualquer erro na qualificação do meio processual adequado, mas sim na utilização de um meio processual indevido, pelo que nada mais há a determinar quanto à questão em causa (objeto do despacho antecedente).
Sublinha-se ainda que não houve lugar a rejeição de recurso mas sim ao indeferimento do pedido de reforma de despacho.
*
No que concerne à alegada obrigação da massa insolvente no pagamento do IRS não assiste manifestamente razão aos requerentes, uma vez que tal não constitui divida da massa insolvente nos termos do disposto no art. 51º, do CIRE.
Como vem entendendo a jurisprudência, a responsabilidade pelo pagamento do IRS é dos insolventes na medida em que, apesar da declaração de insolvência, são estes os titulares dos rendimentos que importam a constituição e vencimento da obrigação de pagamento daquele imposto.
E apesar de privados, desde a declaração de insolvência, do poder de oneração ou alienação dos seus bens (art. 81º do CIRE), o administrador de insolvência não se substitui aos insolventes no cumprimento das obrigações tributárias, nomeadamente ao cumprimento das obrigações declarativas, para efeitos de apuramento de rendimento tributável em sede de IRS, como previsto no art. 57.º do CIRS.
A representação, para questões de cariz patrimonial, não vai ao limite de ter de abranger a notificação de actos, como os de liquidação tributária, que, num momento inicial, se situam, a montante, da produção de concretos efeitos patrimoniais sobre a massa insolvente.
Consequentemente, independentemente da data do facto tributário – anterior ou posterior à data da declaração da insolvência – o sujeito passivo dos impostos é o insolvente, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável (n.º 3 do Art.º 18.º LGT).
O insolvente continua, por conseguinte, a ser um sujeito passivo de imposto, designadamente, para efeitos de IRS – vide Ac. do TRL, de 04.06.2024, proc. n.º3557/17.3T8BRR, in www.dgsi.pt.
Pelo exposto, não assiste razão aos requerentes no que concerne à responsabilidade da AI pelo pagamento da dívida de IRS.
Notifique.”                                        
*
Inconformados com a decisão referida, de 23.03.2026, vieram os insolventes apresentar recurso da mesma, em 31.03.2026, pedindo, a final, a revogação da decisão proferida.
Apresentam os recorrentes as seguintes conclusões:
1
Os factos são os imediatamente supra que por razões de síntese, por estarem imediatamente supra e para dar guarida ao artigo 130 do CPC, por se afigurar inútil reproduzi-los tão à mão estão do Julgador.
2
Nulidade por Omissão de Pronúncia
6.1.1. O despacho recorrido de 23.03.2026 incorre em nulidade por omissão de pronúncia, na aceção do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por: 6.1.1.
Ter deixado completamente sem resposta as questões respeitantes à qualificação como extraordinárias das despesas de mudança de habitação, caução, rendas adiantadas e custos acessórios decorrentes do despejo compulsivo;
6.1.2. Ter omitido pronuncia sobre as despesas de saúde supervenientes da insolvente PL, relacionadas com doença prolongada não prevista;
6.1.3. Ter silenciado completamente sobre as despesas veterinárias urgentes do animal "Choo", decorrentes de patologia ocular grave;
6.1.4. Ter falhado na reapreciação global do rendimento disponível à luz do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), do CIRE, face às circunstâncias supervenientes alegadas;
6.1.5. Tais silêncios constituem patologia processual grave, por envolverem questões/pretensões autónomas, não meros argumentos jurídicos, conforme jurisprudência pacífica.
3
Erro Manifesto na Aplicação do Artigo 51.º do CIRE (IRS)
O despacho recorrido comete erro manifesto de julgamento de direito, na aplicação dos artigos 51.º, n.º 1, alínea c), e 239.º do CIRE, relativamente ao IRS, por:
6.2.1. Aplicar regra abstrata de responsabilidade tributária pessoal do insolvente, sem atentar para o facto concreto de que os rendimentos excedentes são transferidos integralmente para a massa insolvente;
6.2.2. Não distinguir entre rendimentos apropriados pelo insolvente (onde a responsabilidade seria dele) e rendimentos capturados pela massa (onde seria desta);
6.2.3. Não examinar a argumentação específica dos Recorrentes sobre a compatibilidade da dedução/compensação do IRS no acerto de contas da insolvência com a lógica do processo;
6.2.4. Invocar jurisprudência geral, sem analisar se essa jurisprudência abrange o caso específico de rendimentos transferidos para a massa;
6.2.5. Violar o princípio da capacidade contributiva, ao exigir que o insolvente suporte tributo sobre rendimento que não controla nem apropria.
4
Insuficiência de Fundamentação
O despacho recorrido padece de falta de fundamentação adequada quanto à aplicação dos artigos 51.º e 239.º do CIRE, por não explicitar os raciocínios pela qual rejeita a distinção proposta pelos Recorrentes entre rendimentos apropriados e rendimentos transferidos.
5
Pedido Procedente
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo necessário:
6.4.1. Declarar a nulidade do despacho recorrido de 23.03.2026 na parte em que omitiu pronúncia sobre despesas de habitação extraordinárias, despesas de saúde supervenientes e despesas veterinárias urgentes;
6.4.2. Revogar a decisão quanto ao IRS, reconhecendo que o valor de € 464,27 pago pelos Recorrentes deverá ser compensado/deduzido no acerto de contas da insolvência, por corresponder a rendimento não apropriado pelos insolventes;
6.4.3. Determinar o reexame das questões omitidas, em conformidade com o artigo 239.º, n.º 3, alínea b), do CIRE, considerando:
a) As despesas de habitação como extraordinárias, na medida documentada (mudança de habitação € 591,98; caução/rendas adiantadas € 3.000,00);
b) As despesas de saúde da insolvente como relevantes e ressalváveis (€ 725,08);
c) As despesas veterinárias urgentes como encargos extraordinários não equiparáveis a luxo (€ 494,17);
6.4.4. Fixar, com base nesta reapreciação, o montante global em falta após dedução das despesas extraordinárias e do IRS, num valor materialmente reduzido;
6.4.5. Autorizar, se necessário, um plano de pagamento faseado compatível com o sustento minimamente digno dos Recorrentes e com a própria finalidade da exoneração do passivo restante, mediante recurso aos subsídios de férias e Natal até integral regularização.
VII. CONCLUSÕES ADICIONAIS
7.1. Os Recorrentes mantêm a sua intenção de cumprir as obrigações que sobre si recaem, tal como demonstrado pelo pagamento, em 2 anos de cessão, de € 18.868,37 e pelas diversas tentativas de diálogo e negociação com a fiduciária.
7.2. A suspensão das entregas a partir de setembro de 2025 resulta de circunstâncias objetivas e supervenientes (despejo compulsivo, doença prolongada, emergência veterinária), não de comodismo ou fraude.
7.3. A omissão de resposta substancial da fiduciária e do juiz a quo a estas circunstâncias frustra a própria finalidade da exoneração do passivo restante, que é permitir o "recomeço" do insolvente e não o seu aprisionamento perpétuo em obrigações impossíveis.
7.4. O acesso a habitação digna, a cura de doenças e a preservação da vida do animal de estimação são encargos que não podem ser qualificados de "luxuosos", especialmente numa situação de urgência e ausência de alternativa.”

Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido, por decisão de 01.06.2026, nos seguintes termos:
R/12.07:
Nos termos do disposto no art. 248º-A, do Cire, fixa-se o valor da causa no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante em € 228.122,40 (passivo restante a exonerar).
*
Por tempestivo, tendo os recorrentes legitimidade e sendo a decisão recorrível, admito o recurso interposto através do requerimento apresentado a 31.03.2026, do despacho proferido em 23.03.2026 (notificado em 24.03.2026), que indeferiu a pretensão dos requerentes no que concerne à responsabilidade do fiduciário/AI pelo pagamento da dívida de IRS, que é de apelação, com subida imediata, em separado, com efeito devolutivo - arts. 627º, 629º, 1, 631º, 638º, do Cód. Proc. Civil e 14º, 5, do C.I.R.E..
Não se admite o recurso quanto ao demais, designadamente quanto à matéria decidida pelo despacho proferido em 12.02.2026 (questionada no R/16.02 e não conhecida pelo despacho de 16.03, por não se tratar da forma de reação legalmente prevista), por manifesta intempestividade – art. 638º, do CPC
Notifique.
*
Instrua o recurso para além do mais, com certidão da sentença de insolvência e do relatório previsto no art. 155º e anexos.
Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Cuidados do estilo.”.
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Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
                                                                
2. Objeto do recurso
Analisado o disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2 al. b), todos do CPC, sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3 do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

Considerando o acima referido são as questões a decidir no presente recurso:
- Se ocorre nulidade de decisão proferida, em 23.03.2026, por falta de fundamentação;
- Se ocorre nulidade da decisão proferida, em 23.03.2026, por omissão de pronúncia.
- Se a quantia paga pelos insolventes de 497,17 € referente ao IRS liquidado, deve ser suportada pela massa insolvente e excluída das quantias a entregar pelos mesmos à fiduciária.

3. Fundamentos de facto
Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos.

4. Apreciação do mérito do recurso
a) Da nulidade da decisão por falta de fundamentação
Invocam os recorrentes nulidade da decisão proferida, por falta de fundamentação, dizendo que, na parte relativa ao IRS, o tribunal:
- Não explicou porque a transferência compulsória de rendimentos para a massa insolvente não altera a responsabilidade tributária;
- Não distinguiu entre rendimentos apropriados pelo insolvente e rendimentos capturados pela massa;
- Não ponderou a argumentação específica dos recorrentes sobre o acerto de contas e compensação.
Como determina o art.º 205º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o art.º 154º do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas.
No entanto, tal como tem sido largamente entendido pela jurisprudência, a falta de motivação suscetível de integrar a nulidade da sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos ou ao direito. A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade.[1]
 Citando Fernando Amâncio Ferreira: “Para que haja falta de fundamentação de facto, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação de factos que considere provados (…).”[2]
Importa ainda atender à jurisprudência que menciona que integra também a referida nulidade a fundamentação que se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.[3]
Os recorrentes invocam, como vimos, a verificação da nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 615º, do CPC.
Determina o art.º 615º, n.º 1, al. b), do CPC, aplicável por via do art.º 17º, n.º 1, do CIRE, que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Ora compulsada a motivação nesta decisão em concreto, concluímos que nesta o Tribunal a quo especifica e fundamenta, de forma clara, os fundamentos da decisão, não lhe cabendo, na decisão proferida apreciar e esgotar todos os argumentos utilizados pela partes, sendo a decisão claramente percetível, como aliás resulta da leitura da mesma que os recorrentes fizeram.
Importa, pois, finalizar, dizendo que a decisão proferida não padece do vicio invocado, encontrando-se claramente fundamentada, demonstrando a convicção do tribunal quanto à matéria que conheceu, não existindo, de forma clara, tal como referimos acima, para que se verifique o alegado vício, uma absoluta ou insuficiente falta de fundamentação nos termos supra mencionados e sendo a decisão claramente percetível.
Concluímos assim pela improcedência do recurso nesta parte.

b) Da nulidade da decisão por omissão de pronúncia
Dizem os recorrentes que se verifica nulidade da decisão por omissão de pronúncia, por o tribunal não se ter pronunciado sobre as questões:
- da qualificação como extraordinárias das despesas de mudança de habitação, caução, rendas adiantadas e custos acessórios decorrentes do despejo compulsivo;
- das despesas veterinárias urgentes do animal dos insolventes;
- da reapreciação global do rendimento disponível dos insolventes, face às circunstâncias supervenientes alegadas;
De acordo com o disposto no art.º 615º, n.º 1, al. d), do CPC, “A sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.”
Diz por sua vez o art.º 608º, n.º 2, do CPC, que: “A juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada às outras”.
Refere a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.11.2022, interpretando o disposto neste artigo, que:
Como constitui communis opinio, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.”[4]
Importa ter em atenção aqui a evolução cronológica dos autos e dos requerimentos apresentados.
Os recorrentes apresentaram um primeiro requerimento, em 31.10.2025, no qual expõem as questões respeitantes à mudança da sua habitação e requerem, excecionalmente, a dispensa de entrega à massa insolvente dos vencimentos de outubro, novembro e dezembro de 2025, e respetivos subsídios de Natal, na sua totalidade, de forma a custear os gastos que elencam respeitantes a essa mudança.
O tribunal profere decisão, em 11.02.2026, determinando a dispensa de entrega à fidúcia do montante correspondente ao pagamento da mudança de casa, no valor de 442,80 €, indeferindo o demais requerido.
Os ora recorrentes não impugnaram, pelo meio próprio, recurso, a mencionada decisão.
Em 16.02.2026, vieram sim apresentar novo requerimento pedindo a “reforma” da decisão, invocando modificação das circunstâncias desde a data da sentença de declaração de insolvência. Voltam a reiterar a questão no que respeita às despesas respeitantes à mudança da casa e acrescentam agora, neste requerimento, a questão do pagamento do IRS no montante 464,27 € e pagamento de despesas de saúde no valor de 725,08 € e de veterinário no valor de 494,17 €.
Pedem, a final, que:
Nestes termos, e nos mais de Direito que os requerentes julgam dever ser incluídos a título de alteração das circunstâncias que determinaram a sentença da insolvência, para as quais, porventura, não terão alertado devidamente V. Exa. Vêm os insolventes requerer:
a) Que se reforme o despacho de 11.02.2026, passando a qualificar como despesas extraordinárias, a excluir do rendimento disponível, nos termos do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea iii), do CIRE, as seguintes rubricas:
– Quantias despendidas com a mudança de habitação, incluindo transporte de bens, ligações e desligamentos de serviços essenciais e demais custos, diretamente associados no valor de 591,98€;
– Quantias pagas a título de rendas e cauções/adiantamentos exigidos pelo novo senhorio, na parte demonstrada como indispensável para assegurar o acesso à habitação em contexto de despejo e ausência de alternativas habitacionais razoáveis no valor de 3.000,00€;
– Despesas de saúde supervenientes e relevantes da insolvente PL, relacionadas com doença prolongada não declarada à data da decisão inicial no valor de 725,08€;
– Despesas veterinárias urgentes e indispensáveis relativas ao animal de estimação “Choo”, decorrentes de doença grave (úlcera profunda ocular), não equiparáveis a cuidados de rotina 494,17€.
b) Que seja reconhecido como despesas extraordinárias o total dos valores despendidos pelos insolventes no valor de 4.811,23€.
c) Que seja reconhecido que o valor de 464,27€ pago em sede de IRS constitui encargo da massa insolvente, por corresponder a rendimento não apropriado pelos insolventes, devendo, em consequência, ser abatido ao montante considerado em dívida.
d) Que, em função da nova ponderação das despesas qualificadas como extraordinárias e da correta imputação do IRS, seja revisto o cálculo do montante em falta, podendo, se necessário, ser fixado um plano faseado de regularização compatível com o sustento minimamente digno dos insolventes e com a finalidade própria da exoneração do passivo restante, designadamente mediante a entrega da totalidade dos subsídios de férias e de Natal até integral pagamento dos valores em dívida.
e) Que, subsidiariamente, caso V. Exa. entenda não ser possível acolher integralmente o pedido, sejam pelo menos parcialmente ressalvados:
– Os valores correspondentes ao pagamento da caução e rendas adiantadas (cujos comprovativos se protesta juntar logo que emitidos pelo senhorio ou registados nas Finanças);
– Os valores relativos às despesas de saúde da insolvente e do animal de estimação;
– E se determine, de forma expressa, a qualificação do IRS em causa como encargo da massa insolvente.”
O tribunal profere decisão sobre esse requerimento, em  16.03.2026, dizendo, que:
““R/16.02:
Sendo o despacho proferido em 12.02.2026 passível de recurso nos termos gerais, não há lugar a possibilidade de reforma da decisão, conforme resulta do disposto no art. 616º, n.º3, 627º e 629º do CPC, ex vi do art. 17º do CIRE.
Pelo que, por inadmissibilidade legal, indefere-se o requerido.
Sem custas, dada a simplicidade.
Notifique.
*
Notifique-se o/a(s) devedor/a(es), com cópia do relatório apresentado, para, no prazo de 10 dias, pronunciar(em)-se relativamente à falta de entrega das quantias determinadas no despacho inicial que deu início ao período de cessão do rendimento disponível, que neste momento perfazem a quantia global de € 6.470,70.”.                                                    
Esta decisão não foi impugnada pelos recorrentes.
Em 18.03.2026 apresentam os requerentes novo requerimento, mencionando novamente no mesmo as despesas de saúde e de veterinário, já mencionadas anteriormente, para além da questão do IRS, dizendo, a final que:
Termos em que responde à notificação do Relatório deficiente e em parte falso da Senhora Fiduciária e requer de V. Exa. a apreciação das questões não apreciadas pela Fiduciária, e, por isso, pendentes.”.                                    
Vejamos:
No que respeita à questão dos valores pagos ao senhorio pelos insolventes e os valores despendidos com a mudança, dúvidas não existem que o tribunal recorrido desde logo se pronunciou sobre estas questões na decisão mencionada supra de 11.02.2026.
No que concerne à questão das despesas de saúde e de veterinário, pagamentos a efetuar à fidúcia e forma desses pagamentos, o tribunal conheceu do requerimento apresentado em 16.02.2026 no qual essas questões foram suscitadas, em 16.03.2026, em decisão que igualmente não foi impugnada.
Ora a existir omissão de pronúncia sobre o requerido em 16.02.2026, no que respeita às questões que os recorrentes ora enunciam, concernentes às despesas de saúde e de veterinário e pagamentos a efetuar à fidúcia e forma desses pagamentos, essa omissão de pronúncia ocorreu nesse despacho de 16.03.2026 e não na decisão ora em apreciação de 23.03.2026, omissão de pronúncia que não foi invocada, limitando-se os insolventes em requerimento posterior, de 18.03.2026, a pronunciar-se sobre o relatório apresentado pela fiduciária nomeada nos autos e a pedir que o tribunal se pronuncie sobre as questões não apreciadas pela fiduciária, sendo que nesse requerimento voltam, nomeadamente, a mencionar as despesas de saúde e de veterinário, para além da questão do IRS.
Na decisão de 16.03.2026, o tribunal a quo atendendo ao peticionado pelos requerentes insolventes como sendo “um pedido de reforma” da decisão anterior decidiu, mal ou bem, agora não nos cumpre conhecer, sobre esse pedido de reforma, em decisão, repete-se, não impugnada, decidindo nos termos supra elencados.
Na decisão de 23.03.2026, limita-se a conhecer da questão, muito concreta, do pagamento do IRS pelos insolventes, não podendo, pois, agora, reagir os recorrentes, nos termos pretendidos, invocando omissão de pronúncia, quando deixaram passar o momento próprio para o fazer, reagindo, se assim o pretendessem, com esse fundamento, relativamente à decisão proferida em 16.03.2026.
Não se verifica, pois, nesta decisão de 23.03.2026, única que este tribunal cumpre apreciar, como os próprios recorrentes delimitaram, omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo.
Aliás, o entendimento do tribunal a quo, em rigor, resulta do invocado, no requerimento de 16.03.2026, pelos insolventes. Os requerentes reagem à decisão de 11.02.2026, pedindo a reforma dessa decisão[5], embora no meio desse mesmo requerimento tenham invocado a existência de despesas de saúde, veterinárias e a questão do IRS, que não tinham referido anteriormente, sendo que as despesas respeitantes à mudança de habitação já anteriormente tinham sido invocadas, e apreciadas, como já referimos.
Os próprios requerentes deveriam, assim, ter sido mais claros quanto às suas pretensões, de forma a evitar equívocos nos autos.
Improcede assim a arguida nulidade, por omissão de pronúncia, da decisão proferida em 23.03.2026.

c) Erro de Direito na decisão proferida.
Está em apreciado, na decisão proferida, a questão do suporte pelos insolventes do valor de 464,27 €, respeitante ao pagamento do IRS liquidado pela administração fiscal, que, de acordo com o entendimento dos insolventes, deveria ser tido em consideração pela fiduciária nas contas apresentadas, pugnando tratar-se de um encargo da massa insolvente, que deve ser abatido ao valor em falta referido pela fiduciária.
Antes de mais, importa referir que está em causa o instituto da exoneração do passivo restante.
Dispõe o art.º 235º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na sua versão atual, com a epígrafe “Princípio geral”, que: “Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste …”.
Tal como refere Maria do Rosário Epifânio “A exoneração do passivo restante constitui uma novidade do nosso ordenamento jurídico, inspirada no direito alemão (…), determinada pela necessidade de conferir aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo (fresh start).”[6]
Catarina Serra enuncia, por sua vez, que: “A principal vantagem da exoneração é a libertação do devedor das dívidas que ficaram por pagar no processo de insolvência, permitindo-lhe encetar uma vida nova.”[7]
Está aqui em causa a proteção do devedor, a segunda oportunidade que o legislador entendeu conferir ao mesmo, mas não nos podemos também esquecer dos credores desse devedor, desde logo impondo-se que se tenha em consideração a finalidade do processo de insolvência prevista do art.º 1, do CIRE, de satisfação dos credores.
Tal como refere Manuela Espadaneira Lopes, em Acórdão desta mesma Relação, de 13.07.2023: “Subjacente ao instituto da exoneração do passivo está a ideia de existência de um equilíbrio entre os interesses dos credores na satisfação dos seus créditos e o interesse do devedor, de perdão de dívidas, o que implica sacrifícios de ambas as partes”.[8]
Feito este enquadramento, analisemos a decisão objeto de recurso.
Enuncia o art.º 51º, do CIRE, o que pode ser considerado dívida da massa insolvente, tratando-se, no entanto, de um elenco exemplificativo: “além de outras”.
Estas dívidas são pagas com precipuidade. Como nos diz o art.º 46º, a massa insolvente destina-se a satisfação dos credores da insolvência depois de pagas as suas dívidas.
Defendem os recorrentes que o valor de IRS suportado pelos mesmos deve ser considerado dívida da massa insolvente e, como tal, deve ser descontado dos valores a entregar à fidúcia.
Vejamos:
O IRS é um imposto, mais concretamente um imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, sendo os requerentes tributados porque auferiram rendimentos durante um determinado período temporal, sendo assim um imposto de natureza pessoal.
Os sujeitos insolventes, como é o caso dos recorrentes, continuam a ser sujeitos a esse imposto, não obstante estarem declarados insolventes.
Como se refere no Acórdão proferido neste mesmo tribunal da Relação, de 04.06.2024:
Independentemente da data do facto tributário – anterior ou posterior à data da declaração da insolvência – o sujeito passivo dos impostos é o insolvente, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável (n.º 3 do Art.º 18.º LGT).
Por outro lado, a insolvência não impede o insolvente do exercício de uma atividade remunerada e de continuar a auferir rendimentos passíveis de IRS.
De resto, o regime especialmente desenhado no CIRE para as pessoas singulares exorta o insolvente a exercer uma profissão remunerada, caso pretenda beneficiar do direito a alimentos (art. 84º, n.º 1, do CIRE) ou da exoneração do passivo restante (art. 239º, n.º 4, al. b) do CIRE).

O insolvente continua, por conseguinte, a ser um sujeito passivo de imposto, designadamente, para efeitos de IRS.”.[9].
Também Sara Veiga Dias diz, relativamente a esta questão do cumprimento das obrigações tributárias, por parte dos insolventes que:
O Administrador de Insolvência pode, nos processos de insolvência de pessoas coletivas – e como vimos supra – assumir funções de representação do insolvente. Já no caso da pessoa singular, o insolvente não pode ser fisicamente extinto por força da declaração de insolvência. Ora, assim sendo, não terá nexo esperar que fique a cargo do Administrador de Insolvência o cumprimento das suas obrigações tributárias. Por outro lado, sempre se dirá que, conforme a prática vem demonstrando, há nos processos falimentares de pessoas singulares uma relação de menor proximidade, um menor “embrenhamento”, entre o Administrador de Insolvência e o insolvente, já que este não assume, na insolvência de pessoas singulares, a representação do insolvente nos mesmos termos em que o faz na insolvência de pessoas colectivas. O insolvente singular, apesar de impedido de onerar/vender os seus bens, deverá continuar a cumprir pessoalmente com as suas obrigações.”[10]
Concluímos assim, sem dúvida, que os insolventes são os sujeitos da obrigação tributária em causa e é eles que lhes cumpre cumpri-la.
Enunciamos agora quanto ao argumento de estar em causa uma dívida massa insolvente.
As dívidas da massa insolvente são dívidas cuja constituição resulta do próprio processo insolvência, como se conclui desde logo pela análise do elenco referido no art.º 51º, n.º 1, do CIRE, sendo que a massa insolvente constitui-se a partir do momento em que a insolvência é declarada.
A dívida ora em apreciação não resulta do próprio processo de insolvência dos requerentes, como vimos supra, nem foi alegado que assim fosse, designadamente à luz do disposto em qualquer das alíneas enunciadas no citado art.º 51º, do CIRE.
Assim sendo, não cabe à massa insolvente suportar a mesma.
No que respeita à questão de a quantia ter de ser tomada em consideração pela fiduciária, assim igualmente não se deve entender, tratando-se de uma despesa anual que faz parte das despesas expetáveis de quem aufere rendimentos, não se tratando de uma despesa inesperada ou não expetável.
Improcede assim, igualmente, o recurso nesta parte.
Assim sendo, importa concluir que não assiste razão aos recorrentes e que o recurso deverá improceder na sua totalidade, mantendo-se a decisão recorrida.
As custas deverão ser suportadas pelos recorrentes (arts. 663º, n.º 2, 607º, n.º 6, 527º, nºs 1 e 2, 529º e 533º, todos do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido.

5. Decisão
Pelo exposto, acordam as Juízas desta Secção de Comércio em julgar o recurso totalmente improcedente e, consequentemente, mantêm a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido.
Notifique.

Elisabete Assunção
Susana Santos Silva
Manuela Espadaneira Lopes
_______________________________________________________
[1] Cf. nomeadamente, entre muitos outros, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.03.2024, Proc. n.º 1019/23.9T8ALM-B.L1-2, Relator António Moreira, do Tribunal da Relação do Porto, de 18.04.2024, Proc. n.º 6704/21.7T8VNG.P1, Relator Rita Romeira, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09.01.2025, Proc. n.º 1082/20.4T8BGC.G1, Relator José Carlos Pereira Duarte, do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2025, Proc. n.º 12261/17.1T8LSB.L1.S1, Relatora Graça Amaral, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[2] Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2000, Almedina, pág. 40.
[3] cf. neste sentido, designadamente, os Acórdãos Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2022, Proc. n.º 773/19.7T8CBR.C1.S1, Relator Jorge Dias, do Tribunal da Relação do Porto de 23.05.2024, Proc. n.º 754/19.0T8VNG-C.P1, Relatora Manuela Machado, de 26.09.2024, Proc. n.º 1139/22.7T8VFR.P1, Relatora Isabel Ferreira, disponíveis em www.dgsi.pt
[4] Proc. n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, Relator Isaías Pádua, disponível em www.dgsi.pt

[5] Introduzindo o requerimento, dizendo: “Da reforma do despacho de 11.02.2026”.
[6] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, Almedina, pág. 400.
[7] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 3ª edição, Almedina, pág. 773.
[8] Proc. n.º 18394/22.5T8LSB-C.L1.1., disponível em www.dgsi.pt.
[9] Proc. n.º 3557/17.3T8BRR.L1-1, Relator Manuel Ribeiro Marques, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Sara Luís da Silva Veiga Dias, “O Crédito Tributário e as Obrigações Fiscais no Processo de Insolvência”, pág. 121, disponível em https://repositorium.uminho.pt/server/api/core/bitstreams/dd29491f-6124-4fe7-b397-5c744d0dcae0/content