Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | CRISTINA LOURENÇO | ||
Descritores: | ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS CONVOLAÇÃO PRAZO DELIBERAÇÃO NULA SISTEMA DE ESGOTOS | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/12/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | 1. De acordo com o disposto no art.º 1432º, nº 1, do CC, é a partir do envio da carta registada com a convocatória para a realização da assembleia de condóminos que se deve contar o prazo de dez dias de antecedência em relação à data agendada para a efetivação de tal reunião. 2. O sistema de esgotos que serve todas as frações autónomas constitui uma parte comum do prédio (art.º 1421º, nº 1, al. d), do CC), e não ocorrendo qualquer das situações excecionais previstas nos nºs 2, e 3, do art.º 1424º, do CC, as despesas necessárias à conservação e fruição de tal sistema são da responsabilidade de todos os condóminos, em proporção do valor das suas frações (nº 1, do mesmo art.º 1424º), tratando-se, pois, de uma obrigação legal que não pode ser afastada por deliberação tomada em assembleia de condóminos, sendo por isso nula a deliberação que desonere qualquer deles do pagamento dos ditos encargos. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Relatório M…., residente na Rua …., Ribeira Brava, propôs contra “Condomínio do Edifício …”, com sede no Parque…., Lote …, Funchal, a presente ação de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, nos termos previstos no art.º 9º, nº 1, al. f), da Lei nº 78/2001, de 13/07, pedindo seja a mesma julgada procedente, por provada, e, consequentemente, sejam anuladas as deliberações dos pontos 12, a 16, da ata da assembleia de condomínio de 6 de abril de 2022, mantendo-se a sua suspensão até decisão final. * O Réu contestou a ação e pugnou pela sua improcedência, com a consequente absolvição de todos os pedidos contra si formulados. * Realizou-se audiência prévia, após o que foi proferido despacho saneador, por escrito. Determinou-se o objeto do litígio (“Aferir da validade ou nulidade/nulidade das deliberações dos pontos 12 a 16 constantes da ata da assembleia de condomínio datada de 06 de Abril de 2022.”) e enunciaram-se os temas da prova. * Realizado o julgamento, foi proferida a seguinte decisão: “Por todo o exposto, julgo a ação totalmente procedente e, em consequência: A) Declaro a anulação das deliberações referentes aos pontos 12 a 16, tomadas na assembleia de condomínio realizada no dia 06 de Abril de 2022. B) Condeno o Réu Condomínio do Edifício … no pagamento das custas processuais. Registe e notifique.” * O Réu não se conformou com a decisão e dela veio recorrer, tendo culminado as suas alegações recursivas, com as seguintes conclusões: I - A decisão recorrida considerou PROVADO que: «6- O Bar (…) funciona na fração desde Janeiro de 2018. (…) 11- No dia 16 de Setembro de 2021, a empresa “Filtramadeira Recolha de OAU, Lda.” extraiu 33 toneladas de gorduras alimentares. (…) 13- No âmbito da inspeção foi realizado um relatório de vistoria, tendo sido verificado que não existia separador de gordura. 14- Após a inspeção foi colocado separador de gorduras. 15- Pelo menos desde 07 de Setembro de 2021 que o estabelecimento (…) possui certificado de recolha dos óleos alimentares usados» II - Considerou NÃO PROVADO que: «G) A acumulação de gorduras nos esgotos tem como causa a gordura proveniente da fração propriedade do Autor.» III - O dispositivo da sentença recorrida fundamenta que: «Por fim, competem tecer algumas considerações relativamente ao facto G). O relatório de vistoria elaborado pela Secretaria Regional do Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas não conclui por um nexo de causalidade entre o funcionamento do snack bar (…) e a gordura acumulada nos esgotos. As testemunhas F… (Inspetora Ambiental) e J… (assistente técnico na Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas) referiram expressamente em sede de audiência de discussão e julgamento que não podem afirmar a origem da gordura. Não pode o Tribunal, com base nessa factualidade, extrair a conclusão de que a origem da gordura só pode ser devido ao funcionamento do Snack Bar. As caixas de esgotos nunca haviam sido limpas e não há elementos que demonstrem o nexo de causalidade. Pelo exposto, dúvidas não restam em considerar como não provado o facto G).» IV – Contudo, a prova produzida nos autos quer testemunhal (R… e M…), quer documental [«11- No dia 16 de Setembro de 2021, a empresa “Filtramadeira Recolha de OAU, Lda.” extraiu 33 toneladas de gorduras alimentares.» e «13- No âmbito da inspeção foi realizado um relatório de vistoria, tendo sido verificado que não existia separador de gordura.»], apontam em sentido oposto. V – Na verdade, a sentença descura, deste modo, a prova produzida no sentido em que resultou provado que durante cerca de 3 anos o estabelecimento não possuía separador de gorduras [«13- No âmbito da inspeção foi realizado um relatório de vistoria, tendo sido verificado que não existia separador de gordura.»]. VI – A cozinheira (prova testemunhal) que exercia funções, nesse período, para o estabelecimento descreveu a forma como tudo se processava no restaurante onde se serviram, em média, 20 a 25 kg de asinhas de frango fritas e entre 10 a 20 kg de patas de porco cozidas, ignorando os resíduos de óleos alimentares e gorduras. VII – A testemunha refere que a cozinha tinha muitos entupimentos da pia até terem o separador de gorduras que não foi colocado até ser feita a inspeção das entidades competentes. VII – Nesse sentido, deveria ter sido tomado em conta os depoimentos da testemunha Rita…, vide transcrição da GRAVAÇÃO ÁUDIO, nos seguintes registos de dia 10.10.2023: Duração: 00:08:56_Ficheiro: 20231010112631_1775568_2871390.mp3 - 00:02:39 até 00:04:18; Ficheiro: 20231010112631_1775568_2871390.mp3 - 00:05:40 até 00:07:40 e Ficheiro: 20231010112631_1775568_2871390.mp3 - 00:08:10 até 00:08:27. VIII – Foi assim, durante quase 3 anos que o estabelecimento de restauração instalado na fração do Autor funcionou: muita produção de gordura e nenhum separador de gorduras. IX – Cenário que é confirmado pelo depoimento da testemunha M…, que ressalva o facto de o restaurante funcionar todos os dias da semana, das 10h até às 23h, sem interrupção e que os problemas de canalização só surgiram quando este restaurante começou a funcionar, vide transcrição da GRAVAÇÃO ÁUDIO, nos seguintes registos de dia 10.10.2023 _ Duração: 00:22:34 - Ficheiro: 20231010145308_1775568_2871390.mp3 - 00:05:19 a 00:06:11. X – Dos depoimentos supratranscritos, resulta que o restaurante fritou cerca de 19.940kg de asinhas de galinha e cozeu 9.970kg de patas de porco no período de 997 dias (entre Janeiro de 2018 até 7 de setembro de 2021), sem ter qualquer separador de gorduras, o que significa que toda a preparação, confeção e lavagem de loiça para servir estes aperitivos foram escoados pela pia, desta fração, o que explica o facto, considerado provado, de que foram extraídas 33 toneladas de gordura das caixas de águas pluviais do edifício. XI – Após audiência de julgamento deveria o tribunal a quo ter feito uma análise global da prova: a prova produzida por aquisição de factos processuais por acordo; a produzida através da documentação junta aos autos; e prova produzida em audiência de julgamento. XII – O artigo 607.º, n.º 4 e 5 do C.P.C. determina que, para proferir a sentença, o juiz deve compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência e apreciando livremente a prova segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. XIII – Todavia os elementos probatórios elencados não foram tomados em consideração. Já que o confronto integral da prova produzida em audiência e a provada documental teria sempre conduzido o tribunal a quo a dar como factos provados, factos que erroneamente deu como não provados, designadamente, que a acumulação de gorduras nos esgotos tem como causa a gordura proveniente da fração propriedade do Autor. XIV – Face ao exposto, o Tribunal a quo deveria dar por PROVADO que a acumulação de gorduras nos esgotos teve como causa a gordura proveniente da fração propriedade do Autor. XV – Existe erro notório na apreciação da prova, quando se dão por não provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica corrente, se poderiam verificar: trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial – cf. Ac. do STJ de 03-07-02 e Acórdão do TRC de 04-02-2015. XVI – Ora, se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente essa discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material». XVII – Havendo, neste ponto, não apenas uma contradição entre a matéria de facto julgada provada e a matéria de facto julgada não provada como a errada análise da prova produzida. XVIII – Verificando-se que houve erro na valoração da prova pelo Tribunal a quo, que conduziu à consideração errónea sobre factos provados e não provados, pode o Tribunal da Relação formar a sua própria e autónoma convicção, procedendo à análise crítica, à luz das regras da ciência, da lógica e das regras da experiência humana, dos meios de prova convocados pelo apelante e outros que julgue relevantes para a decisão e se mostrem acessíveis, ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 662.º do CPC, nesse sentido pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 08-10- 2018, in www.dgsi.pt. XIX – E o citado acórdão vai ainda mais longe e na sua fundamentação, referindo ainda que «(…) dúvidas não existem que a evolução legislativa e o pensamento legislativo que vieram a obter consagração no artigo 662º, n.º 1 apontam no sentido de o Tribunal da Relação se assumir “como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem (…), assistindo-lhe plena autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.” - Vide, neste sentido, por todos, A. ABRANTES GERALDES, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 232-233, F. AMÂNCIO FERREIRA, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª edição, pág. 213-221 ou, ainda, por todos, AC STJ de 30.05.2013, relator SERRA BAPTISTA, AC STJ de 18.05.2017, relator ANA LUÍSA GERALDES, ambos in www.dgsi.pt.» XX – Por outro lado, existe erro de julgamento na matéria de direito, porquanto existe erro na interpretação da norma jurídica do artigo 1432.º/1 e existe erro na determinação da norma jurídica 1424.º/2, ambas do Código Civil (C.C.). XXI – Relativamente ao artigo 1432.º, 1 do C.C., o Tribunal a quo entendeu que «(…) a convocatória não respeitou a exigência legal de 10 dias de antecedência, verificando-se uma irregularidade.» XXII – Contudo, não é esse o entendimento do Recorrente, porquanto é a partir do envio da convocatória, e não da receção desta, que se deve contar o prazo de dez dias de antecedência em relação à data fixada para a realização da assembleia de condóminos. XXIII – A convocatória deve ser enviada com o mínimo de 10 dias, não relevando a data da receção, nos termos do n.º 1 do artigo 1432.º do Código Civil: «1 - A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de receção assinado pelos condóminos.» XXIV – É este também o entendimento da doutrina, nomeadamente de Aragão Seia, in "Propriedade Horizontal", 2ª ed., pg. 171, que defende que é a partir do envio da convocatória, e não da receção desta, que se deve contar o prazo de dez dias de antecedência em relação à data fixada para a realização da assembleia de condóminos. XXV – O Recorrente enviou a convocatória por correio registado, no dia 25 de março de 2022, para a assembleia geral ordinária de 06 de abril de 2022, ou seja, entre a expedição da convocatória e a data da reunião existe um hiato de 12 dias, conforme facto provado - «17- No dia 25 de Março de 2022 o Réu expediu carta dirigida ao Autor para a morada “Estrada …., Campanário” a convocar o Autor para a assembleia a realizar no dia 06 de Abril de 2022.» XXVI – O processo de envio pelos CTT foi iniciado no dia 25 de março de 2022, cumprindo-se o prazo estabelecido por lei, veja-se neste sentido o acórdão do STJ datado de 22-01-2004, no âmbito do Processo 04A1966, disponível em www.dgsi.pt. XXVII – O Tribunal a quo entente em sede de “Subsunção Jurídica – Tempestividade da convocatória para a assembleia”: «(…) as entidades administradoras de condomínio tenham que ter em conta eventuais atrasos nos correios e precaverem essas vicissitudes com a realização de uma convocatória com maior antecedência, mas é precisamente isso que se pretende, de modo a proteger os condóminos.» XXVIII – Ora, se a convicção do Tribunal aposta no livre arbítrio das administrações de condomínios, do «ter em conta», em oposição ao prazo fixado pela lei, «enviada com 10 dias de antecedência», abre-se espaço para a promoção da surpresa e da aleatoriedade nas decisões judiciais. XXIX – Na verdade, o Tribunal não pode olvidar que existe um intermediário (CTT) sobre o qual o Remetente Condomínio não exerce controlo, sendo alheio ao seu funcionamento. XXX – Ora, face ao exposto, verifica-se que a assembleia geral ordinária de 06-04-2022 foi regularmente convocada, tendo o Recorrente expedido a convocatória tempestivamente, tendo cumprido com os 10 dias de antecedência. XXXI – Conclui-se, pois, que existe erro de interpretação na norma jurídica 1432.º, 1 do C.C., devendo interpretar-se o prazo de 10 dias, nela expresso, como o prazo que a convocatória deve ser enviada [«enviada com 10 dias de antecedência»] e recusar-se a interpretação do Tribunal a quo que faz uma interpretação extensiva e arbitrária ao acrescentar o «ter em conta eventuais atrasos nos correios». XXXII – Relativamente ao artigo 1424.º, 2 do C.C., o Tribunal Recorrido entendeu que a deliberação de imputar as despesas relativas às gorduras (caixas de esgoto) seriam despesas de interesse de todos os condóminos e, nesse sentido, a sua imputação ao Autor teria de ser feita, nos termos do n.º 2 do artigo 1424.º do Código Civil. XXXIII – Ora, acontece que essas despesas não têm enquadramento nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1424.º do Código Civil como o Tribunal a quo entendeu, mas antes no n.º 3: «As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.» (destacado nosso). XXXIV – Assiste-se, portanto a um erro de aplicação da norma, na sentença recorrida: «Para que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício deixem de ser pagas pelos condóminos em função do valor das quotas é necessário que tal resulte do título constitutivo da propriedade horizontal ou resulte da vontade unânime dos condóminos. (destacado e sublinhado nossos).», na medida em que a norma a aplicar é o n.º 3 do mesmo artigo, que constitui uma regra especial face aos nos. 1 e 2 do, sendo que o nº 3 permite que se extraia dele uma regra mais ampla, segundo a qual as despesas correntes inerentes à utilização das partes comuns que só sirvam alguns condóminos são suportadas apenas por eles. Termos em que, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa deverá alterar a sentença recorrida e, consequentemente, declarar procedente o presente recurso, com as legais consequências, nomeadamente a improcedência total do pedido inicial.”. * O autor respondeu ao recurso e formulou as seguintes conclusões: “A) Pretende o recorrido contraditar as alegações apresentadas pelo recorrente, quer quanto à eventual alteração à matéria de facto, quer quanto à aplicação do direito pelo Juiz a quo e, para além do mais, assenta a sua defesa, derrogando o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 607.º, n.º 5 do CPC, respeitando e refletindo neste articulado, a ordem e raciocínio a contraditar. B) Deve dizer-se que, do ponto de vista do recorrido e na sua modesta opinião, não há fundamento para impugnar a sentença recorrida, que selecionou corretamente como provados os factos essenciais para a boa decisão da causa e aplicou as normas correspondentes, quer adjetivas, quer substantivas, para uma correta aplicação do direito. C) Contudo, o recorrente não se conformou com a sentença e impugna-a em vários aspetos, que o recorrido entende contraditou, no sentido da confirmação daquela por esse Douto Tribunal, essencialmente, por reiterar a sua versão exposta na contestação, ao arrepio do que veio a ser comprovado em sede de audiência de discussão e julgamento e, por conseguinte, da aplicação do direito daí decorrente. D) De todo o modo, a boa decisão resume-se, genericamente, na falta de cumprimento das mais elementares regras para convocatória de uma assembleia geral, e tentativa infundada de imputar custos ao recorrido, que não lhe podem ser imputados. E) Quanto à aparente alteração da matéria de facto, deve o recurso ser rejeitado por incumprimento do disposto no art.º 640.º do CPC, com as consequências daí decorrentes, permanecendo a versão provada na sentença de 1.ª instância, dado que o recorrente não impugna a decisão e pretende afastar exclusivamente a livre apreciação da prova com a sua alegação, sem que se mostrem preenchidos os requeridos do citado preceito, F) I.e., não especifica concretamente os pontos de facto considerados incorretamente julgados (art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC), não especifica (na sua totalidade) os concretos meios probatórios, neste caso, a indicação com exatidão das passagens das gravações em que se funda o seu recurso, ainda que não proceda à sua transcrição, como também não transcrevendo os excertos que entenda relevantes (art.º 640.º, n.º 2, als. a) e b) do CPC), não tendo cumprido o recorrente este ónus, tais alegações terão de ser desconsideradas por não se encontrarem fundamentadas em elementos probatórios extraídos dos autos. G) Aliás, sentido diverso carece de colhimento, na medida em que, sendo a prova livremente apreciada nos já referidos termos do art.º 607.º, n.º 5 e a aplicação do direito que veio a resultar na sentença proferida que julgou improcedente a ação, continua a não merecer qualquer reparo, devendo manter-se a decisão proferida. H) Quanto à aparente norma violada, aplicação do direito e conclusões do recorrente, por mera hipótese que visa uma incorreta aplicação do direito pelo juiz a quo no que concerne aos preceitos aplicáveis ao prazo para a convocatória da assembleia geral que é de 10 dias e não foi respeitado, subjacente aos autos e seu reflexo nas disposições por si referidas e constantes no CC (art.º 1432.º). I) Quanto à boa decisão da causa, por considerar que para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício deixem de ser pagas pelos condóminos em função do valor das quotas é necessário que tal resulte do título constitutivo da propriedade horizontal ou resulte da vontade dos condóminos, pelo que, uma deliberação que não esteja coberta por essa unanimidade e que implique a alteração da regra do n.º 1, do artigo 1424 (encontrando-se salvaguardada a hipótese prevista no n.º 2) é anulável, pelo que, no caso ora em crise, não restam dúvidas que seria sempre anulada a deliberação relativa à imputação da despesa de 23.005,70€ ao recorrido. J) Com efeito, a restante motivação não expressamente transcrita não merece qualquer reparo por parte do recorrido, cuja devida reprodução, ora se requer para os devidos efeitos legais de adesão ao sentido aí sufragado. K) Sendo que o recorrente nas suas alegações, pretende (como acima se referiu) contrariar o princípio da livre a apreciação da prova e obter sentido diverso daquele que se encontra perfeitamente motivado e que determinou a improcedência da ação. L) Corolário da sentença proferida, é a alegação do recorrido e da prova produzida em sede de julgamento, aderindo-se à motivação dos factos não provados, cuja consequência lógica não podia deixar de ser outra, tendo em conta a defesa do recorrido no seu conjunto, cuja reprodução integral do seu conteúdo, para os devidos efeitos, se requer nestas contra-alegações. M) Quanto ao Direito aplicável, o raciocínio jurídico exposto na sentença não merece qualquer censura, em função da prova produzida, reproduzindo-se e (claro está) aderindo ao seu conteúdo, cuja devida reprodução, ora se requer. N) Em face do exposto, deve manter-se a sentença proferida: (cfr. sentença da 1.ª instância). Por todo o exposto, julgo a ação totalmente procedente e, em consequência: A) Declaro a anulação das deliberações referentes aos pontos 12 a 16, tomadas na assembleia de condomínio realizada no dia 06 de Abril de 2022. B) Condeno o Réu Condomínio do Edifício … no pagamento das custas processuais.” * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº 3 do mesmo Código). Deste modo, in casu, as questões que importa decidir são as seguintes: a) Impugnação de facto: b) Tempestividade da convocatória para realização da assembleia de condóminos; c) Da legalidade da imputação das despesas concernente à desobstrução de esgotos a apenas um dos condóminos. Fundamentação de Facto O tribunal de 1ª instância fixou o seguinte quadro factual: Factos Provados 1- O Autor é proprietário da fração “A”, destinada a comércio, integrada no prédio urbano constituído em propriedade horizontal, localizada no rés-do-chão, no denominado “Edifício …, sito no Parque …. Funchal, inscrito na matriz sob o artigo …. e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o nº …. – Freguesia de …, onde é explorado, por arrendatário, o estabelecimento (…). 2- No dia 06 de abril de 2022, realizou-se uma assembleia geral ordinária de condóminos do prédio urbano constituído sob o regime da propriedade horizontal, denominado “Edifício…”. 3- Essa assembleia foi convocada e presidida pela administração do “Edifício ….” a “K-Kondomínios, Gestão de Condomínios Lda.”, sociedade responsável pela gestão do condomínio daquele edifício. 4- Na referida assembleia foi apresentada uma extensa ordem de trabalhos contendo os seguintes pontos: “12. Apresentação, análise e deliberação sobre o ponto de situação do esgoto, desde o início da atividade na fração A do restaurante denominado <<…>>, até a presente data; 13. Apresentação e análise das despesas extra realizadas para a limpeza, aspiração e desobstrução do esgoto; 14. Discussão, análise e deliberação sobre a imputação à fração A das despesas referidas no ponto anterior; 15. Renovação/revogação da deliberação do ponto 10. Da ordem de trabalhos da assembleia geral de condóminos de 14/03/2019 sobre a permanência da esplanada da fração A; 16. Mandatar a administração para agir judicialmente contra a fração A no sentido de executar as deliberações tomadas nos pontos anteriores”. 5- O Autor é proprietário da fração desde 05 de março de 2021. 6- O Bar (…) funciona na fração desde janeiro de 2018. 7- O Autor reside em Inglaterra e é representado pelo seu irmão Js... em todos os assuntos relativos ao condomínio e à fração. 8- No dia 24 de junho de 2021 foi enviado pela empresa “Filtramadeira Recolha de OUA, Lda” ao condomínio (Réu) um e-mail com o seguinte teor: “Boa tarde Caro Dr. S…, No seguimento do vosso pedido de desentupimento no Edifício …, vimos por este meio informar que não é possível realizar o serviço solicitado, visto que contém muita gordura alimentar, provavelmente proveniente de um restaurante. Para que seja possível, desentupir a tubagem em questão será necessário, primeiro realizar a limpeza da fossa, encaminhar o resíduo para destino final adequado. Alertarmos para o facto de que as gorduras alimentares, não deverão ser encaminhadas para fossa séptica mas sim pra uma caixa separadora de modo a fazer a separação adequada. Junto enviamos a nossa proposta 092.06-2021 para a realização da limpeza da fossa contendo Gorduras Alimentares (…)”. 9- No dia 29 de junho de 2021 a administração de condomínio enviou um e-mail para o endereço …...com, que pertence ao Sr. J…., com o seguinte teor: “Bom dia, Exmo. Sr. Condómino, M…., Vimos pela presente notificar V/Exa., enquanto proprietário das frações onde se situa o snack bar <<…>>, sobre o entupimento de esgoto que se verificou na semana passada. Conforme registo fotográfico que se junta, foi uma vez mais o edifício confrontado com o entupimento das caixas de pavimento da garagem com gorduras. Atendendo à situação recorrente, agradecemos todas as vossas céleres diligências de modo a, de uma vez por todas, solucionar-se esta questão. Relembramos-vos que este tipo de despejo (gorduras, etc.) por parte de um estabelecimento de restauração incorre em incumprimento, podendo ser autuado pelas entidades competentes. Acreditamos que V/Exa. tomará todas as providências de modo a solucionar rapidamente esta nuance, não havendo qualquer necessidade para seguir-se outras vias de modo a fazer-se cumprir os deveres e garantir os direitos dos condóminos. Alertamos ainda que esta situação acarreta custos adicionais para o edifício que, sendo responsabilidade das suas frações, poderá ser-vos imputada. Agradecemos, antecipadamente, a atenção dispensada. Encontramo-nos disponíveis para qualquer esclarecimento. Sem outro assunto de momento, despedimo-nos (…)”. 10- No dia 30 de junho de 2021, a Ilustre Mandatária do condomínio enviou um e-mail, para o mesmo endereço, com o seguinte conteúdo: “Em nome e em representação do Condomínio do Edifício …, serve a presente comunicação para notificar V. Exas, na qualidade de proprietários da fração e, enquanto representantes legais do restaurante <<…>> sito à Rua …, Funchal, do teor da comunicação infra e do orçamento em anexo e requer a V/intervenção. A Administração do condomínio solicitou à empresa FiltraMadeira – Recolha de OAU, Lda. Departamento de Ambiente, a aspiração do reservatório de águas pluviais do condomínio, que recebe os resíduos da cozinha do Restaurante. Acontece que a empresa ao proceder à limpeza, verifica que a obstrução do esgoto se deve à elevada presença de resíduos de gorduras alimentares e alerta para o facto de ser necessário colocar uma caixa separadora para que se proceda à separação adequada. Na verdade, a acumulação dos resíduos de gorduras alimentares tem sido cada vez mais frequente e de maior dimensão, prejudicando o condomínio em termos de despesas suplementares e provocando grande incómodo aos moradores. Nesse sentido, solicita-se a V/intervenção no sentido de solucionar definitivamente a questão dos resíduos do V/restaurante, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de participarmos à Autoridade Regional das Atividades Económicas e enveredarmos por uma solução judicial”. 11- No dia 16 de setembro de 2021, a empresa “Filtramadeira Recolha de OAU, Lda.” extraiu 33 toneladas de gorduras alimentares. 12- No dia 27 de setembro de 2021, a Ilustre Mandatária do condomínio enviou um e-mail ao departamento do ambiente com o seguinte conteúdo: “Em nome e em representação do condomínio do Edifício…., Rua ……, Funchal, serve a presente para, no âmbito das vossas atribuições, ao abrigo do REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS, DL nº 102-D/2020, de 10 de Dezembro, solicitar uma diligência inspetiva ao estabelecimento, sito no R/C do Edifício, denominado <<…>>. A administração do condomínio tem interpelado, sem sucesso, o proprietário do estabelecimento e produtor inicial dos resíduos, para que solucione a elevada presença de resíduos de gorduras alimentares, com grave prejuízo para a saúde pública e para o ambiente. Nesse sentido aguardamos a V/intervenção, com a maior brevidade possível”. 13- No âmbito da inspeção foi realizado um relatório de vistoria, tendo sido verificado que não existia separador de gordura. 14- Após a inspeção foi colocado separador de gorduras. 15- Pelo menos desde 07 de setembro de 2021 que o estabelecimento (…) possui certificado de recolha dos óleos alimentares usados. 16- No dia 23 de dezembro de 2021, a administração do condomínio enviou um e-mail para …@....com, com o seguinte teor “Boa tarde, Exmo. Sr. Condómino, Segue em anexo as despesas resultantes dos desentupimentos/aspiração de esgoto de gorduras da V./fração (…), no valor de 23.005,70€ até à presente data. Solicitamos a liquidação imediata deste valor, visto que o mesmo é fundamental para: 1º Avançarmos com o fornecimento e colocação das bombas; 2.º O condomínio já liquidou 13.487,43€ a fornecedores. 3.º Esta verba anteriormente liquidada (13.487,43€) é necessária a reabilitação do edifício; 4.º As bombas deverão ser colocadas o quanto antes, sob pena haver uma inundação no piso -2 e provocar danos nos equipamentos (elevadores, viaturas e afins). Relembramos o IBAN do edifício: …... Agradecemos, antecipadamente, a atenção dispensada. Encontramo-nos disponíveis para qualquer esclarecimento. Sem outro assunto de momento, despedimo-nos”. 17- No dia 25 de março de 2022 o Réu expediu carta dirigida ao Autor para a morada “Estrada …, Campanário” a convocar o Autor para a assembleia a realizar no dia 06 de abril de 2022. 18- A carta saiu para entrega no dia 28 de março de 2022. 19- Esta carta não foi entregue por o destinatário não ter atendido, tendo ficado disponível para levantamento no ponto de entrega e tendo sido devolvida ao remetente por não ter sido levantada. 20- A morada para a qual foi remetida a carta é a morada fiscal do Autor, onde o mesmo recebe as cartas. 21- No dia 30 de março de 2022, foi remetido um e-mail pelo Réu para o endereço …@hotmail.com com a convocatória para a assembleia a realizar no dia 06 de abril de 2022. 22- No dia 06 de abril de 2022, foi remetido um e-mail pelo Réu para o endereço hotmail.com a remeter os dados de acesso à reunião. 23- No dia 03 de maio de 2022 o Réu remeteu carta registada, com aviso de receção para a morada “E…., Campanário” com a ata da assembleia. 24- Esta carta não foi entregue por o destinatário não ter atendido, tendo ficado disponível para levantamento no ponto de entrega e tendo sido devolvida ao remetente por não ter sido levantada. 25- No dia 16 de maio de 2022 foi remetida a ata da assembleia, pelo Réu, para o e-mail …@hotmail.com. 26- No dia 28 de junho de 2022 foi enviado e-mail pela Ilustre Mandatária do Réu para o e-mail …@.hotmail.com a interpelar o Autor para proceder ao pagamento dos valores aprovados em assembleia de condóminos (23.005,70€) e para retirar a esplanada das áreas comuns. 27- Além da limpeza levada a cabo no dia 16 de setembro de 2021 pela empresa “Filtramadeira Recolha de OAU, Lda.”, não foram realizadas outras limpezas às caixas de esgotos do prédio. * Factos Não Provados A) O Autor desconhecia os conflitos relativos à gordura acumulada nos esgotos. B) O Autor nunca foi notificado para proceder a reparações a suas expensas por causa de situações relacionadas com as caixas de esgotos. C) O Autor nunca foi notificado para proceder ao pagamento do montante de 23.005,70€ relativo a despesas das caixas de esgotos. D) A arrendatária da fração onde é explorado o Snack Bar (…) procedeu a expensas próprias à colocação de uma nova rede de esgotos na sua fração com ligação ao tubo de esgoto onde se encontrava ligado o antigo. E) O espaço da esplanada era, anteriormente, mal frequentado, com presença de sem-abrigos ou pessoas duvidosas que ali se juntavam. F) A existência de esplanada causa problemas na circulação de motorizadas. G) A acumulação de gorduras nos esgotos tem como causa a gordura proveniente da fração propriedade do Autor. ** Da impugnação relativa à decisão de facto Segundo o art.º 662º, nº 1, do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. O recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto “… deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.” (cf. art.º 639º, nº 1, CPC), explicando António Abrantes Geraldes[1] que esta norma tem cariz genérico, “de tal modo que tanto se reporta aos recursos em que sejam unicamente suscitadas questões de direito, como àqueles que também envolvam a impugnação da decisão da matéria de facto. Em qualquer caso, cumpre ao recorrente enunciar os fundamentos da sua pretensão no sentido da alteração, anulação ou revogação da decisão, rematando com as conclusões que representarão a síntese das questões que integram o objeto do recurso”. No que em particular diz respeito à impugnação da decisão de facto, dispõe o referido art.º 640º: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”. Relativamente ao recurso que envolva impugnação da decisão da matéria de facto, salienta, ainda, aquele mesmo autor, o seguinte: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…)”[2]. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nº 12/2023, proferido a 17 de outubro de 2023, no processo 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, e publicado no Diário da República a 14 de novembro de 2023, decidiu que: “Nos termos da alínea c), do nº 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” Das alegações e conclusões apresentadas pelo Réu/recorrente resulta que o único ponto da matéria de facto efetivamente impugnado e relativamente ao qual pugna por decisão diversa da recorrida, é o facto julgado como não provado sob a alínea G). Sob a dita alínea julgou-se como não provado o seguinte: A acumulação de gorduras nos esgotos tem como causa a gordura proveniente da fração propriedade do Autor. O Mº juiz do tribunal a quo fundou a sua convicção nos seguintes termos: “Por fim, competem tecer algumas considerações relativamente ao facto G). O relatório de vistoria elaborado pela Secretaria Regional do Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas não conclui por um nexo de causalidade entre o funcionamento do snack bar (…) e a gordura acumulada nos esgotos. As testemunhas F… (Inspetora Ambiental) e J…. (assistente técnico na Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas) referiram expressamente em sede de audiência de discussão e julgamento que não podem afirmar a origem da gordura. Não pode o Tribunal, com base nessa factualidade, extrair a conclusão de que a origem da gordura só pode ser devido ao funcionamento do Snack Bar. As caixas de esgotos nunca haviam sido limpas e não há elementos que demonstrem o nexo de causalidade. Pelo exposto, dúvidas não restam em considerar como não provado o facto G).” A fundamentação da decisão de facto constitui uma parte crucial da sentença, por ser através dela “(…) que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão, sendo (…) imprescindível ao processo equitativo e contraditório”[3]. Exige-se, por isso do julgador, e desde logo em 1ª instância, onde estão plenamente presentes os princípios da imediação, da oralidade, e da concentração – princípios limitados na instância de recurso -, que exponha as razões da sua convicção. Fundamentar significa expor as razões que conduziram à decisão de julgar como provado ou não provado, respetivamente, um facto ou conjunto de factos, de tal modo que em função da consistência da argumentação apresentada pelo julgador seja possível, em termos objetivos, aceitar a decisão como razoável. O julgador tem de fazer a análise crítica da prova, o que significa que tem não só de indicar os meios de prova produzidos e em que funda a decisão, mas, sobretudo, e necessariamente, explicar as razões que o levaram a conferir mais credibilidade a umas provas do que a outras, de modo a que seja possível entender a razão pela qual julgou como provados determinados factos e como não provados outros. No que diz respeito à prova testemunhal, com referência aos factos sobre que depôs cada testemunha, o julgador deve dar a conhecer os motivos por que julgou credível o seu testemunho, conjugando-o e analisando-o conjunta e criticamente com os depoimentos de outras testemunhas que tinham conhecimento sobre o mesmo facto ou conjunto de factos, ou com outras provas que tenham sido apresentadas, designadamente, com prova documental, que sempre que seja usada para firmar a convicção do tribunal, deve também ser não só concretamente indicada, como explicada, de modo a perceber-se como é que determinado documento, por si, ou conjugado com a prova testemunhal (ou outra prova) permite confirmar, ou não, determinado facto ou factos. “(…) tendo presente o alcance da exigência legal ínsita no n.º4 do artigo 607.º do CPC, não pode deixar de se entender que a “fundamentação suficiente” se consubstancia na indicação do fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção[4] por forma a que se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado(..)”.[4] A impugnação da decisão de facto tem como ponto de partida a fundamentação de facto da 1.ª instância, pois será sobre tal decisão que o Tribunal da Relação terá de aferir se ocorreu qualquer erro na formação da convicção do julgador ou se, pelo contrário, em face da exposição de motivos, se pode concluir pela razoabilidade da sua convicção, quando analisada e avaliada à luz das regras da lógica, da ciência e da experiência de vida. Deste modo, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo tribunal de recurso quando seja possível concluir, com a necessária segurança, que a prova produzida impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância, ou seja, quando seja possível formar uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto, salientando Ana Luísa Geraldes que «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.»[5] Relativamente à prova gravada – passagens dos depoimentos das duas testemunhas identificadas – o recorrente cumpriu o ónus decorrente da al. a), do nº 2, do art.º 640º, CPC. A testemunha R…, cozinheira no estabelecimento comercial, confirmou com espontaneidade e aparente objetividade e isenção, que ali são confecionados alimentos em gordura; que até à data da sua instalação, não existia um separador de gordura; que os óleos usados eram despejados em baldes posteriormente recolhidos por uma empresa, para reciclagem, e que sempre assim aconteceu desde que ali trabalha. Quanto à loiça, disse que depois de despejados os restos para o lixo, era lavada no lava-loiça (trata-se de processo em tudo idêntico ao que ocorre, normalmente, em casas particulares, como resulta das regras da experiência) e que por vezes a canalização entupia. Questionada sobre os motivos, limitou-se a dizer que “Não baixava a água”, o que constitui um efeito do entupimento e não a sua causa. Já M… disse que da sua casa ouve o exaustor do estabelecimento ligado durante todo o dia; que cheira a fritos; e que os problemas com o entupimento do esgoto são contemporâneos com o início do funcionamento do estabelecimento na fração do Autor. O relatório de vistoria mencionado na fundamentação da sentença, não é efetivamente concludente quanto à existência de nexo de causalidade entre a gordura produzida e escoada, e o entupimento do esgoto, e os depoimentos das testemunhas assinalados na decisão recorrida também não estabeleceram tal nexo de causalidade. Não obstante, é dado assente, que o estabelecimento não tinha separador de gorduras; que os alimentos ali confecionados ao longo de todo o dia produzem gordura; que apesar da separação dos óleos, nos termos relatados pela testemunha R…, existiam outros resíduos (essencialmente águas da cozedura das “patinhas”, alimento gorduroso e cuja gordura solidifica formando pasta/goma, como é do conhecimento comum) que eram seguramente escoados pela canalização que liga ao esgoto; e, por último, e tal como provado sob 11, em 6 de setembro de 2021 foram extraídas dos esgotos 33 toneladas de gorduras alimentares, quantidade muito significativa, suscetível de ser qualificada como industrial, e que, por isso, e por apelo às regras da experiência da vida, temos de considerar que tinham de ser causadas pela atividade do estabelecimento, independentemente da idade do prédio e do esgoto nunca ter sido objeto de limpeza. Procede, por conseguinte, a impugnação. Consequentemente, elimina-se do rol dos factos não provados o que ficou descrito sob a alínea G), e adita-se à matéria de facto provada, a seguinte factualidade: 28- A acumulação de gorduras nos esgotos tem como causa a gordura proveniente da fração propriedade do Autor. ** Tendo em consideração o objeto da presente ação, o documento apresentado pelo Autor - cópia da ata da assembleia de condóminos realizada no dia 6 de abril de 2022, que não foi objeto de impugnação - e a fim de ficar cabalmente esclarecida a deliberação tomada a propósito do pagamento das despesas com a desobstrução dos esgotos, adita-se ao rol dos factos apurados o seguinte: 29 - Na assembleia de condóminos realizada no dia 6 de abril de 2022, foram tomadas as seguintes deliberações: a) “(…) 13. Apresentação e análise das despesas extra realizadas para a limpeza, aspiração e desobstrução do esgoto (…). Apurou-se, assim, que o valor total da despesa é de 23.005,70 (…), IVA incluído, referente às despesas realizadas para a limpeza, aspiração e desobstrução de esgoto….. b) (…) 14. Discussão, análise e deliberação sobre a imputação à fração A das despesas referidas no ponto anterior. (…) a assembleia deliberou, unanimemente, a imputação dos custos associados aos serviços extraordinários de limpeza, aspiração e desobstrução do esgoto à fração A, tendo sido dado prazo de pagamento até 31 de maio de 2022. Caso a mesma não se verifique até à data estabelecida, a administração irá avançar com processo em contencioso. (…)”. ** Pelo exposto, o quadro factual a ponderar para a apreciação de mérito, é o resultante do relatório deste acórdão, bem como o que ficou apurado em 1ª instância, com a alteração e o aditamento ora efetuados. Fundamentação de Direito No plano jurídico, o recorrente sustenta a existência de erro de julgamento relativamente à questão da tempestividade da convocatória para realização da assembleia de condóminos, fundada, a seu ver, numa interpretação errada do art.º 1432º, nº 1, do CC. A este propósito, decidiu-se o seguinte: “Colocando o Autor em causa a legalidade da convocatória, compete ao Tribunal analisar não só a expedição e receção da carta, mas também a tempestividade da convocatória. Dispunha o artigo 1432.º do Código Civil que se encontrava em vigor à data da convocatória para a assembleia: “1 - A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos. 2 - A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos” (negrito nosso). Resultou provado que a carta foi expedida no dia 25 de Março de 2022, tendo saído para entrega no dia 28 de Março de 2022. Destes factos resulta que a carta só seria entregue ao condómino no dia 28 de Março de 2022 e que só a partir dessa data se pode considerar que o mesmo não a recebeu por sua culpa. É essa a data, 28 de Março de 2022, que deve ser considerada como data da convocatória, uma vez que o prazo legal tem o seu termo inicial na data da receção da carta registada remetida ao condómino e não na data da sua expedição. A convocatória tem como objetivo que o condómino receba a carta com antecedência necessária a preparar a assembleia que será realizada, sendo o objetivo da norma a proteção do condómino. É, aliás, esse o sentido da lei ao prever que o prazo é cumprido “desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos”. Admitir outro entendimento seria permitir que a carta fosse expedida sempre com 10 dias de antecedência, independentemente de o condómino a receber no dia antes da assembleia. Não se olvida que esse entendimento faz com que as entidades administradoras de condomínio tenham que ter em conta eventuais atrasos nos correios e precaverem essas vicissitudes com a realização de uma convocatória com maior antecedência, mas é precisamente isso que se pretende, de modo a proteger os condóminos.” Salvo o devido respeito pelos fundamentos explanados na decisão, estribada, aliás, em dois acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, a mesma não pode merecer a nossa concordância no que diz respeito à interpretação do nº 1, do art.º 1432º, do CC. Da letra da lei, resulta que naquele nº 1, o legislador previu, por um lado, a forma da convocatória para a assembleia de condóminos: por carta registada ou por aviso convocatório (cuja entrega é, habitualmente, feita pessoal e presencialmente); por outro, o prazo (mínimo) de antecedência que qualquer um dos modos de convocatória deve observar, acautelando-se, por esta via, a regularidade da reunião e a inexistência de fundamento para a impugnação das deliberações que nela forem tomadas (cf. art.º 1433º). Sendo a convocatória feita por carta, o registo permite comprovar a data do envio, e, por conseguinte, a tempestividade da convocação; sendo a convocatória feita por aviso - por contato pessoal -, a lei exige um recibo de receção assinado pelos condóminos, que permitirá comprovar não só a efetividade da convocatória, como a sua tempestividade -. E é este, e tão só este, em nosso entendimento, o motivo da exigência de um “recibo de receção”, não resultando da previsão considerada na sua globalidade, que o legislador tenha tido a intenção de fixar um prazo para que os condóminos possam preparar-se para a reunião. Em termos gerais e abstratos não pode afirmar-se, sequer, que a norma trata diferentemente os condóminos, podendo dar-se o caso, inclusivamente, de quem for notificado por carta ter efetivamente mais tempo para se preparar, tudo dependendo da atividade que em concreto for levada a cabo pela administração do condomínio, nomeadamente, da antecedência com que envia as cartas registadas. Impondo-se presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9º, nº 3, CC), caso tivesse querido estabelecer um prazo de dez dias de preparação dos condóminos para a reunião não teria deixado de acautelar de forma expressa essa intenção na norma, bastando, para tanto, que tivesse previsto que a reunião seria realizada no prazo de dez dias contados da receção da carta registada (determinável por recurso a presunção – cf. art.º 249º, nº 1, do CPC), ou, no caso de a convocatória ser efetivada por aviso, da data da assinatura do recibo de receção do aviso, até porque a leitura integral do art.º 1432º evidencia que o legislador foi cauteloso, pois quando se tratou de conferir prazo aos condóminos ausentes de reunião, para se pronunciarem sobre deliberações tomadas e que careciam de unanimidade dos votos, deixou claro o seguinte: a) que a comunicação teria de ser feita por carta registada com aviso de receção; b) que o termo inicial do prazo para resposta se contaria a partir da receção da carta (cf. nºs 5, a 7, do art.º 1432º). Acresce que para além do elemento literal da norma, a ter em conta na sua interpretação, não vislumbramos quaisquer outras circunstâncias (cf. art.º 9º CC) que determinem uma interpretação diferente da ora efetuada, sendo que ao longo do tempo, e por referência ao envio das convocatórias mediante carta, foi sempre a data do envio que o legislador considerou relevante, mesmo quando a forma de envio era a da carta registada com aviso de receção (cf. redação do nº 1, do art.º 1432º, do CC, antes da alteração introduzida pela Lei nº 267/94, de 25/10). No sentido da interpretação ora preconizada, veja-se, Aragão Seia, in “Propriedade Horizontal” 2ª Edição, pág. 171; o Acórdão do STJ, de 15/06/2004 (processo nº 04A1966, acessível em www.dgsi), segundo o qual é, a partir do envio da convocatória que se deve contar o prazo de dez dias de antecedência em relação à data marcada para a realização da assembleia de condóminos; interpretação que transparece igualmente, a nosso ver, do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6/12/2016 (processo nº 473/13.1TBLMG-A.C1, acessível naquele mesmo sítio da internet). In casu, resultou provado que a carta registada para a convocação do Autor para a realização da assembleia de condóminos foi enviada com doze dias de antecedência (a carta foi expedida a 25 de março de 2022; a assembleia teve lugar no dia 6/04/2022), pelo que não tendo ocorrido qualquer irregularidade na convocatória, inexiste fundamento para anular todas as deliberações que ali foram tomadas, nos termos previstos no nº 1, do art.º 1433º, do CC. Posto isto, e tendo em consideração o objeto do recurso, cabe aferir sobre a anulabilidade da deliberação a que se reporta o facto nº 29, b), que aditámos nesta sede recursiva. Dispõe o art.º 1433º, nº 1, do CC: “As deliberações da assembleia contrárias à lei (…) são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado”. Neste tocante, diz o Autor que as despesas aprovadas em assembleia de condóminos não têm enquadramento nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1424.º do Código Civil, como decidido em 1ª instância, sendo antes subsumíveis ao nº 3 do mesmo preceito legal. Dispõe este preceito do CC: “1 - Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação. 3 - As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem. (…)”. Em face da matéria factual emergente da prova produzida em julgamento concluiu-se, sem margem para dúvida, que o sistema de esgotos serve todas as frações autónomas do prédio, tratando-se, por conseguinte, de uma parte comum (cf. art.º 1421º nº 1, al. d), CC). As despesas necessárias à conservação e fruição do sistema de esgotos e salvo disposição em contrário – que no caso não se provou existir – são da responsabilidade de todos os condóminos, em proporção do valor das suas frações (princípio geral estabelecido no nº 1, do art.º 1424º, do CC). Os nºs 2 e 3 desta mesma norma comportam exceções ao princípio geral do nº 1, mas, no caso, inexiste prova de que por disposição do regulamento do condomínio, aprovada nos termos previstos no nº 2 daquele mesmo normativo, as despesas concernentes à limpeza e/ou outra intervenção nos esgotos do edifício tenham ficado a cargo do condómino da fração A, em proporção da respetiva fruição, como também inexiste qualquer prova de que os esgotos que foram alvo de intervenção sirvam, em exclusivo, aquela mesma fração A, o que afasta, sem necessidade de fundamentação acrescida, a aplicabilidade ao caso concreto do nº 3, daquele mesmo art.º 1424º. Deste modo, ainda que tendo procedido a impugnação da decisão de facto, com a consequente alteração do facto nos termos pugnados pelo recorrente, isto é, que a acumulação de gorduras nos esgotos tem como causa a gordura proveniente da fração propriedade do Autor, tem de manter-se o sentido da decisão recorrida, porquanto, afastada a aplicabilidade do que se mostra previsto nos nºs 2, e 3, do art.º 1424º, as despesas relacionadas com a limpeza dos esgotos, são da responsabilidade de todos os condóminos, na proporção fixada no nº 1. Estamos perante um encargo relacionado com a conservação e fruição das partes comuns do prédio, do interesse de todos os condóminos, recaindo, por conseguinte, sobre todos, o dever jurídico de suportar tal encargo, nos termos e proporção impostos por lei. Trata-se de obrigação insuscetível de ser afastada por deliberação da assembleia de condóminos, estando vedado aos condóminos - fora do quadro excecional assinalado - desonerarem-se das despesas necessárias à conservação e à fruição de partes comuns do prédio. “A obrigação dos condóminos pagarem as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e aos serviços de interesse comum, é uma típica obrigação “ propter rem”, decorrente do estatuto do condomínio” (cf. ponto I, do Sumário do Acórdão do STJ de 11/07/2019, processo nº 974/17.2T8FNC.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt). Consequentemente, conclui-se pela anulabilidade da deliberação a que se reporta o facto nº 29, b), mantendo-se, nessa parte, a decisão recorrida. Decisão Pelo exposto e ao abrigo do quadro jurídico enunciado, acordam as Juízas desta 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência, em revogar parcialmente a decisão recorrida, determinando-se a anulação da deliberação tomada na assembleia de condomínio realizada no dia 6 de abril de 2022, referenciada no ponto 29, al. b), dos factos provados, absolvendo-se, no mais, o Réu do pedido. As custas da ação em 1ª instância ficam a cargo do Autor e do Réu, na proporção de 75% e 25%, respetivamente (art.º 527º, nº 1, CPC). As custas da apelação ficam a cargo do recorrente e do recorrido, na proporção, respetiva de 25% e 75% (art.º 527º, nº 1, CPC). Notifique. Lisboa, 12 de setembro de 2024 Cristina Lourenço Maria do Céu Silva Carla Mendes ______________________________________________________ [1] “Recursos em Processo Civil”. 6ª Edição, pág. 181. [2] Obra citada, págs. 196-197. [3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de janeiro de 2019, proferido no processo 19/14.4T8VVDG1.S.1, acessível no sítio da internet, www.dgsi.pt. [4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de junho, proferido no processo 64/15.2T8PRG-CG1.S1, acessível no sítio da internet, www.dgsi.pt. [5] Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, p. 609 |