Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2229/04.3TTLSB.2.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I -Não é de aplicar o prazo de 10 anos previsto no art.º 25.º da Lei 100/97, de 4 de Setembro para se requerer a revisão da incapacidade, quando, como sucede no presente caso, após aquele exame o sinistrado vem a ser sujeito a “artroplastia total do joelho direito”, cirurgia essa realizada pelos serviços clínicos da seguradora.
II - Nessas circunstâncias mostra-se afastada a presunção de estabilidade da situação clínica do trabalhador que sofreu o acidente de trabalho – presunção essa que tem constituído a ratio das decisões que consideram aquele prazo preclusivo.
 (Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório
Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, veio a BBB, invocar a extemporaneidade do requerimento para revisão da incapacidade apresentado pelo sinistrado, AAA.
O Ministério Público opôs-se ao pedido formulado
Proferido despacho nele se tendo consignado que:
“Em face do exposto, defere-se o requerido pela entidade seguradora e, consequentemente:
- Declara-se extinto por efeito de caducidade o direito do sinistrado em requerer o exame de revisão de incapacidade;
- Dá-se sem efeito a data designada para realização do exame médico”.
1.2. Inconformado com esta decisão dela recorre o Ministério Público em representação do sinistrado, concluindo o seguinte:
- Por decisão datada de 17/10/2022 foi declarado extinto, por efeito de caducidade, o direito do sinistrado a requerer exame de revisão de incapacidade e foi dada sem efeito a data que havia sido designada para a realização de exame médico de revisão;
- Não podendo conformar-se com o teor da decisão proferida pelo Tribunal a quo, o sinistrado apresenta o presente recurso, manifestando-se o seu inconformismo em diferentes planos;
- Por um lado, entende-se que, ao elencar a factualidade tida como relevante para a decisão, o Tribunal a quo descurou um facto que se afigura da maior relevância para a decisão e para a boa decisão da causa;
- Por outro lado, discorda o sinistrado do decidido pelo Tribunal a quo, ao ter entendido que se mostra caducado o direito a requerer a revisão da sua incapacidade, entendimento que contende com a boa aplicação do Direito e com os princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, designadamente no seu artigo 59.º, n.º 1, alínea f);
- Considerando os elementos/documentos juntos aos autos, o Tribunal a quo poderia e deveria ter também elencado e tido em consideração o seguinte facto (essencial para a decisão a proferir e para a boa decisão da causa):
“Em 27/10/2021 o sinistrado foi sujeito a artroplastia total do joelho, cirurgia que foi realizada pelos serviços clínicos da seguradora” – cfr. o documento junto pelo sinistrado através de termo processual datado de 07/09/2022, a fls. 271 A dos autos;
- Diversamente do que actualmente sucede, em que se admite a revisão da incapacidade sem qualquer limite temporal, que não seja o limite de um pedido de revisão em cada ano civil (cfr. o artigo 70º da Lei n.º 98/2009), estabelece o artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, aplicável ao caso, que a revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos;
- Porém, tal não significa que, não obstante o limite temporal de 10 anos fixado pelo legislador na Lei nº100/97, não deva, em certas situações de excepção, ser admitida a apresentação de pedido de revisão depois de decorridos 10 anos desde a data da fixação da pensão;
- O limite temporal anteriormente fixado pelo legislador (quer no artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, quer, mais remotamente, na Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 03 de Agosto de 1965) advinha da experiência médica, que indicava que os agravamentos e as melhorias apresentavam uma maior incidência nos primeiros tempos, decaindo até decorrer um maior lapso de tempo, fixado pelo legislador em 10 anos;
- Chamado a pronunciar-se sobre esta questão, o Tribunal Constitucional (vejam-se, designadamente, o Acórdão nº 161/2009, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 24 de Abril de 2009 e o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 433/2016, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 30 de Setembro de 2016) foi afirmando que o limite temporal fixado pelo legislador não se afigura absoluto ou preclusivo, admitindo excepções em que, por resultar afastada a presunção de estabilização médico-legal da situação do sinistrado, terá de ser admitido ao sinistrado o direito a pedir a revisão da incapacidade fixada para além do limite temporal dos 10 anos;
- Tais excepções ocorrerão quando, no decurso do prazo de 10 anos, se verifique um agravamento no grau de incapacidade anteriormente fixado ou quando na situação clínica do sinistrado se verifique um elemento diferenciador (sujeição do sinistrado a cirurgia ou a tratamentos, por exemplo) que altere a situação clínica do sinistrado e afaste também a presunção de estabilização da situação de incapacidade resultante do acidente;
- Aplicando a doutrina e a jurisprudência do Tribunal Constitucional acima citadas, há que concluir pela admissibilidade do incidente de revisão agora deduzido pelo sinistrado;
- Da aplicação das referidas prestações em espécie a cargo da seguradora, em concreto da intervenção cirúrgica a que o sinistrado foi sujeito através dos respectivos serviços clínicos, resultaram alterações à situação clínica decorrente do acidente, com o consequente afastamento da presunção da estabilização da lesão sofrida, pelo que terá de ser admitido o presente incidente de revisão;
- Não admitir tal incidente de revisão redundaria numa interpretação da norma constante do artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, contrária à Constituição, porquanto contrário ao direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação quando vítimas de acidente de trabalho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f);
- Conduzindo à inconstitucionalidade, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa da norma constante do artigo 25º, nº2, da Lei nº100/97, de 13 de Setembro, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo de 10 anos, contados da fixação originária da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral, nos casos em que, ao abrigo do disposto no artigo 10º, alínea a) da mesma Lei, a seguradora tenha prestado ao sinistrado prestação de natureza cirúrgica (in casu artroplastia total do joelho) para além daquele prazo e o sinistrado invoque agravamento da situação clínica derivado dessa intervenção;
- Acresce que a tutela da confiança e segurança jurídicas não obsta à admissibilidade do pedido de revisão;
- Com efeito, conforme vem frisando o Tribunal Constitucional (cfr., designadamente, os acórdãos acima citados), a prevalência dos princípios da segurança e confiança jurídicas não são absolutos, devendo ceder perante situações em que alterações ou circunstâncias relevantes conduziram ao afastamento da presunção da estabilização da situação do sinistrado;
- Ademais, entende-se que no caso vertente a tutela da confiança ou da segurança jurídicas deixou de constituir argumento ou elemento relevante, atenta a posição processual assumida anteriormente pela entidade seguradora, que, confrontada em 06/04/2016 com incidente de revisão de incapacidade apresentado pelo sinistrado após o decurso do aludido prazo de 10 anos, não deduziu oposição ou suscitou eventual caducidade do direito, assim se conformando com a possibilidade de revisão/alteração da situação clínica do sinistrado;
- Assim e em suma, deverá ser admitido o presente incidente de revisão de incapacidade e designada nova data para a realização de exame médico de revisão;
- Assim não tendo entendido, o Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente as normas constantes dos artigos 10.º, alínea a), 16.º, n.º 1, e 25.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e do artigo 59.º, nº1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa;
- Acresce que a interpretação realizada pelo Tribunal a quo da norma constante do  artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no sentido de estabelecer um prazo preclusivo de 10 anos, contados da fixação originária da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral, nos casos em que, ao abrigo do disposto no artigo 10.º, alínea a) da mesma Lei, a seguradora tenha prestado ao sinistrado prestação de natureza irúrgica (in casu artroplastia total do joelho) para além daquele prazo e o sinistrado invoque agravamento da situação clínica derivado dessa intervenção, se afigura inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º1, alínea f), da Constituição da República;
- Deverá ser julgado procedente o presente recurso e revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que, admitindo o presente incidente de revisão de incapacidade, designe data para a realização de exame médico de revisão.
Termos em que, julgando procedente o presente recurso e revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que, admitindo o presente incidente de revisão de incapacidade, designe data para a realização do competente exame médico de revisão, V. Exas farão JUSTIÇA!
1.3. A Seguradora contra-alegou com vista ao não provimento do recurso e manutenção da decisão.
1.4. O recurso foi admitido no efeito e regime de subida adequados.
1.5. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
Cumpre apreciar e decidir
2. Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º s 3, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Deste modo, a questão que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em aquilatar se deve ser admitido o pedido de revisão da incapacidade deduzido pelo sinistrado.
3. Fundamentação de facto
Encontram-se provados os seguintes factos:
1. O sinistro em causa nos autos ocorreu a 22-05-2003;
2. Por sentença transitada em julgado e proferida a 06-11-2005 foi fixada ao sinistrado a IPP de 15%;
3. Em 06-04-2016 veio o sinistrado deduzir incidente de revisão de incapacidade.
4. Por sentença transitada em julgado proferida a 10-07-2017 foi mantida a IPP atribuída ao sinistrado, tendo o exame médico considerado não haver agravamento valorizável.
5. O sinistrado em 27-10-2021 foi sujeito a “artroplastia total do joelho” direito, realizada pelos serviços clínicos da seguradora BBB (fls. 271 A). [i]
6. Em 06-09-2022 veio o sinistrado deduzir incidente de revisão de incapacidade.
4. Fundamentação de Direito
Da admissibilidade do pedido de revisão de incapacidade deduzido pelo sinistrado
 No presente caso, tendo o acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado ocorrido em 22-05-2003, é aplicável em termos de reparação e pedido de revisão da incapacidade, a Lei 100/97, de 13 de Setembro e seu regulamento, o DL 143/99, de 30 de Abril, vigentes à data do sinistro. Esses diplomas, como é sabido, vieram a ser revogados pela Lei 98/2009, de 4 de Setembro, em cujo art.º 186.º se estabeleceu:  
“1- Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, com a entrada em vigor da presente lei são revogados os seguintes diplomas:
 a) Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais);
 b) Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho);
(…)”
 No que concerne à revisão das prestações prevê o art.º 25.º, da Lei 100/97 que:
1 - Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2 - A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
(…)”
 Determinando o art.º 70.º da Lei 98/2009, o seguinte:
1-  Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
2 - A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.
3 - A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil”.
Como resulta do confronto entre os dois citados normativos, o derradeiro deixou de fixar como limite para a revisão o prazo de dez anos.
Os motivos para o afastamento desse limite foram “… no sentido de reconhecer não haver razões de fundo que permitissem, em matéria de revisão, discriminar os acidentes de trabalho das doenças profissionais para efeitos de limitação temporal ou introdução/estabelecimento de qualquer prazo preclusivo para o exercício do direito à revisão das prestações”, sendo que “a ratio do estabelecimento de limites temporais à revisibilidade das prestações emergentes de acidentes de trabalho parte do dado da experiência comum de que, após os acidentes de trabalho, as lesões sofridas pelas vítimas tendem à consolidação médico-legal num período temporal não muito longo” - Cfr. Manuel Rosário Nunes, “Notas sobre revisão das prestações emergentes de acidente de trabalho: dos limites temporais ao seu exercício”, in Questões Laborais, n.º 57, 2020, Almedina, p. 181 e 182.
Para além disso, como refere Maria Beatriz Cardoso, “A revisão e a bonificação da incapacidade por acidente de trabalho”, inRevista Portuguesa do Dano Corporal”, n.º 26, 2015, págs. 113-114 “Ainda na vigência da Lei 2127, foi suscitada a questão da inconformidade constitucional da norma que fixava o prazo de dez anos para requerer a revisão da incapacidade, invocando-se a violação dos princípios da igualdade e da justa reparação dos acidentes de trabalho. Defendia-se que tal norma violava o princípio da igualdade por impedir a reparação da incapacidade decorrente de agravamento superveniente ocorrido para lá do prazo de dez anos, ao passo que a permitia ao trabalhador que pedisse revisão da incapacidade dentro desse prazo, bem como no caso de doença profissional. Existem numerosos acórdãos do Tribunal Constitucional a propósito desta temática, dos quais resulta o entendimento de que o facto de existir uma norma que estabelece um limite temporal – concretamente de 10 anos – para requerer a revisão da incapacidade, não viola a Constituição, pois não resulta desta, e especificamente do princípio da justa reparação dos acidentes de trabalho, que a lei ordinária deva consagrar uma possibilidade ilimitada de revisão da incapacidade. Ademais, em algumas decisões, o TC considera que o prazo de 10 anos se mostra suficiente para assegurar aquele desiderato, pois o decurso de tal prazo sem alteração da incapacidade permite estabelecer uma presunção de consolidação e de estabilização das lesões. Só nos casos em que, durante os primeiros 10 anos, ocorreram revisões intercalares da incapacidade ou em que foi realizada uma cirurgia da qual acabou por resultar um agravamento da incapacidade, elidindo, por consequência, a presunção de consolidação da situação clínica, é que o Tribunal Constitucional emitiu um juízo de inconstitucionalidade da norma, mas cujo alcance se limita à interpretação no sentido de considerar o prazo de 10 anos absolutamente preclusivo – portanto, sempre e em qualquer circunstância – do direito a pedir revisão.Com o desaparecimento do prazo para pedir revisão da incapacidade operado pela Lei 98/2009, e apesar de a mesma estabelecer a sua aplicação apenas a acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor, suscitou-se a questão da sua aplicação retroactiva, permitindo a revisão da incapacidade sem dependência de prazo em processos emergentes de acidentes ocorridos antes de 1/01/2010” (Vd. Ac. do TRP de 04-04-2022, proc. 2898/21.0T8VFR.P1).
Destarte, o facto de o citado art.º 70.º não prever qualquer limitação temporal para efeitos de pedido de revisão de incapacidade, relativamente aos acidentes ocorridos no âmbito da Lei 98/2009, por oposição ao limite de 10 anos previsto na Lei 100/97 (e n.º 2, da Base XXII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965), tem dado origem a decisões diversas e até contraditórias. Invocam umas a inconstitucionalidade daquelas normas quando interpretadas no sentido de impedir a revisão da incapacidade desde que se mostre ultrapassado aquele período temporal por violação dos princípios da igualdade e da justa reparação por acidentes de trabalho,e outras, a não inconstitucionalidade daqueles normativos, com base nos princípios da certeza, segurança e confiança jurídicas (Vd., entre outros, respectivamente, os Acórdãos do TRP de 19-12-2012, proc. 42/1976.1.P1, e do TRL de 02.02.2011 e 08-02-2012 e do STJ de 22-05-2013, proc. 201/1995.2.L1.S1, in www.dgsi.pt).
O Tribunal Constitucional (TC) tem-se debruçado em vários arestos sobre esta problemática. Pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade, aduzindo, entre o mais, o seguinte: “nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão não houve qualquer agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado de que tenha resultado a actualização da pensão, não há violação do princípio da igualdade, por comparação com os sinistrados que, tendo requerido e obtido uma primeira revisão da pensão dentro desse período de tempo, ficam depois habilitados a requerer sucessivas actualizações dessa pensão, mesmo que para além desse prazo”.   “(…) o princípio da igualdade não opera diacronicamente, pelo que não será aplicável ao fenómeno da sucessão de leis no tempo, o qual não afecta, só por si, aquele princípio e concluindo que “…a ponderação entre o princípio da igualdade e o princípio da segurança jurídica, em situação de confronto entre si resultante da alteração de regimes jurídicos, deve ser feita pelas normas instrumentais de conflitos, nomeadamente as normas transitórias”. “É neste âmbito que, visando precisamente garantir a segurança nas relações jurídicas entre sinistrado e entidade responsável pelo pagamento da pensão, a norma constante do artigo 187.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, veio estabelecer que o novo regime de revisão das pensões só vigora para os acidentes ocorridos após a publicação da lei que eliminou o limite de prazo para o efeito”.  “(…) no caso concreto, a lei fixa um prazo suficientemente dilatado, que, segundo a normalidade das coisas, permitirá considerar como consolidado o juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado, e que, além do mais, se mostra justificado por razões de segurança jurídica, tendo em conta que estamos na presença de um processo especial de efectivação de responsabilidade civil dotado de especiais exigências na protecção dos trabalhadores sinistrados. E, nesse condicionalismo, é de entender que essa exigência se não mostra excessiva ou intolerável em termos de poder considerar-se que afronta o princípio da proporcionalidade” (Vd., respectivamente, os Acórdãos n.ºs 155/03, 612/08, 341/2009, 219/12 e 136/2014).  Referiu também o TC nos Acórdãos n.ºs 155/03 e 612/08, que o legislador dispõe de alguma margem de conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Lei Fundamental e de que não se reveste de flagrante desrazoabilidade o aludido prazo de 10 anos, decorridos sobre a data da fixação da pensão, quando não se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão nesse período Isto porque, de acordo com a experiência médica, a ocorrência de agravamentos (ou de melhorias) tem maior incidência no período inicial, tendendo a situação a estabilizar com o decurso do tempo. Assim, o prazo legal de 10 anos, revela-se, na generalidade e segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado.  “ (…)  Pelo que a questão que poderá colocar-se, para além das já analisadas, é a de saber se a fixação de um prazo de dez anos para a admissibilidade da revisão – que, como se viu, tanto é aplicável às pensões por acidente de trabalho como às pensões por doença profissional não evolutiva –, é susceptível de violar o próprio direito constitucional previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Lei Fundamental. Assentando na ideia, de que o direito à justa reparação por acidentes de trabalho apresenta natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, a fixação de um prazo para a revisão da pensão, nos termos previstos na n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, configura um mero requisito relativo ao modo de exercício do direito. “(…) só as normas restritivas dos direitos fundamentais (normas que encurtam o seu conteúdo e alcance) e não meramente condicionadoras (as que se limitam a definir pressupostos ou condições do seu exercício) têm que responder ao conjunto de exigências e cautelas consignado no artigo 18º, nºs 2 e 3, da Lei Fundamental». «Para que um condicionamento ao exercício de um direito possa redundar efectivamente numa restrição torna-se necessário que ele possa dificultar gravemente o exercício concreto do direito em causa (Acórdão n.ºs 413/89, cuja doutrina foi reafirmada, designadamente, no acórdão n.º 247/02» (Vd. Acórdão n.º 612/2008).
Todavia, a inconstitucionalidade das referidas normas foi sufragada, nomeadamente, pelos Acórdãos do TC n.ºs 219/2012, de 147/06, 59/07, 161/09 e 548/09), por violação do direito do trabalhador à justa reparação quando vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, consagrada no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, quando interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas nos casos em que, desde a fixação da pensão e o termo desse prazo de dez anos, apesar de mantida a incapacidade, a entidade responsável fique judicialmente obrigada a prestar tratamentos médicos ao sinistrado. Invocou-se  no Acórdão n.º 433/16 designadamente que «(…) a dimensão normativa agora questionada (por violação do princípio da justa reparação previsto no artigo 59.º, nº 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa (CRP)), da norma que consagra um prazo preclusivo de 10 anos, desde a fixação inicial da pensão, para, em caso de agravamento ou recidiva das lesões, poder ser pedida a revisão da pensão, toma por referência a condenação judicial da seguradora responsável para o fornecimento de prestações em espécie – tratamento médico, acompanhamento estomatológico, reparação de próteses – para ilidir a presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado. Ora, a “presunção de estabilização da situação clínica do sinistradofoi o elemento determinante na jurisprudência constitucional que concluiu não se mostrar desconforme com a Constituição – e ainda dentro da margem de conformação do legislador – a fixação de um prazo findo o qual se mostra vedado o direito de revisão da pensão atribuída ao sinistrado em acidente laboral. (…) A ideia de justa reparação - em face de danos provocados por um acidente de trabalho - aponta para um conceito compreensivo que não se esgota na atribuição aos trabalhadores de pensões por incapacidade (prestações em numerário), antes incluindo prestações de diferentes tipos, como as reparações em espécie, exemplificadas no acompanhamento e tratamento médico das lesões decorrentes do sinistro laboral, no caso vertente justificadas pela verificada deterioração das próteses colocadas.  (…) no caso vertente, concluiu-se já pela determinante relevância da condenação judicial para a reparação (em espécie) da situação do sinistrado, ocorrida no período de dez anos desde a fixação da pensão por incapacidade, para a ilisão da presunção de estabilidade da situação clínica do trabalhador que sofreu o acidente de trabalho em causa. (…). Aproximamo-nos, deste modo, da jurisprudência constitucional que julgou a norma legal sob escrutínio inconstitucional por ofensa ao direito consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição. É que, não obstante as circunstâncias determinantes do afastamento da presunção de estabilização das lesões (e da incapacidade por estas causada) tidas em conta quer nos Acórdãos n.ºs 147/2006, 59/2007 e 548/2009 (a alteração da pensão estabelecida nos primeiros dez anos desde a fixação da pensão original), quer mesmo no Acórdão n.º 161/2009 (em que a circunstância relevante para o efeito assume um carácter singular – cirurgia inovatória desconhecida ao tempo da lesão, ocorrendo em momento muito posterior ao decurso do prazo ora impugnado) não se mostrarem totalmente replicadas no caso sub judicie, certo é que a ideia de justiça subjacente aos juízos de inconstitucionalidade neles produzido merece plena aplicação no caso vertente, no qual, durante o período de dez anos subsequente à fixação da pensão por incapacidade, foi determinada judicialmente a obrigação de prestação de tratamentos médicos ao sinistrado. Daqui decorre que a efetivação do direito constitucional à justa reparação dos danos causados por acidente de trabalho não se mostra, in casu, concluída ou suficientemente assegurada pela primeira fixação de uma pensão por incapacidade, em termos irrevogáveis ou imodificáveis, decorrido o prazo de dez anos para o pedido da respetiva revisão. Isto, na medida em que a verificada necessidade de recurso a prestações em espécie (tratamento médico estomatológico) e a possibilidade de alteração da própria situação de incapacidade verificada (que, por um lado, a necessidade daqueles tratamento indicia e que, por outro lado, se assume como risco possível da própria intervenção ou tratamento médico) não se compadecem com a fixação de um prazo absolutamente preclusivo para o pedido de revisão da pensão pelo sinistrado, sob pena de desproteção do próprio trabalhador.» (Itálicos e sublinhados nossos).
Posto isto,
Retomando o caso em apreço, importa não olvidar que a fixação da incapacidade do sinistrado ocorreu por decisão de 06-11-2005. O sinistrado requereu exame de revisão em Julho de 2016 - exame esse que lhe foi deferido e realizado - tendo sido proferida decisão em 10-07-2017, mantendo a IPP de 15%.
Todavia, como também resulta da factualidade provada, em 27-10-2021 o sinistrado foi sujeito a “artroplastia total” do joelho direito (joelho esse fracturado no âmbito do acidente de que foi vítima o sinistrado - fls. 113 e 137). Essa cirurgia foi realizada pelos serviços clínicos da seguradora (fls. 271 A), tendo o mesmo requerido exame de revisão em 06-09-2022.
Com base no descrito quadro factual, e porque como resulta do supra exposto, a ratio da aceitação da limitação temporal de 10 anos para efeitos de pedido de revisão da pensão assenta na presunção de estabilidade da situação clínica do trabalhador que sofreu o acidente de trabalho, nas situações em que se demonstre que assim não ocorre, não pode actuar a dita limitação temporal, sob pena de se violar o direito à assistência e à justa reparação no âmbito do infortúnio laboral.
Nestas circunstâncias, como refere o Recorrente, não admitir o incidente de revisão conduziria à inconstitucionalidade, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa da norma constante do artigo 25.º, n.º 2, da Lei 100/97, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo de 10 anos, contados da fixação originária da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral, nos casos em que, como no vertente, ao abrigo do disposto no artigo 10.º, alínea a), da mesma Lei, a seguradora tenha prestado ao sinistrado prestação de natureza cirúrgica (artroplastia total do joelho), e para além daquele prazo o sinistrado invoque agravamento da situação clínica derivado dessa intervenção.
Acresce, ainda, que os princípios da tutela da confiança e da segurança jurídicas não obstam à admissibilidade do pedido de revisão, devendo ceder perante situações em que alterações ou circunstâncias relevantes conduziram ao afastamento da presunção da estabilização da situação do sinistrado, como se verifica nos presentes autos.
Conclui-se, assim, no sentido de não ter caducado o direito de o sinistrado requerer exame de revisão da sua incapacidade, devendo tal exame ser admitido.
5. Decisão
Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro a admitir o requerido exame de revisão, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
Custas pela seguradora.
Registe e Notifique.


Lisboa, 2023-03-15
Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Alves Duarte

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[i] Aditado nos termos do art.º 662.º, n.º 1, do CPC.