Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10072/2006-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
RETRIBUIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
OBRAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Prescreve o artigo 110º do Código do Direito de Autor, aplicável à execução pública instrumental e por canto de obras musicais que “ a retribuição do autor pela outorga do direito de representar poderá consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo ou ser determinada por qualquer forma estabelecida no contrato”
II- Não tendo sido estipulado o modo de retribuição, provando-se apenas que “ na data dos concertos referidos, a autora fixava o coeficiente de 4,4% em salas de lotação estabilizada ou fixa e 5% em salas sem lotação certa”, não podia a A. unilateralmente fixar o critério de remuneração.
III- O critério elegível é, precisamente, aquele em que a retribuição apurada depende da receita efectiva do espectáculo, importando considerar, de acordo com o disposto no artigo 110º/2 do C.D.A, que “ se a retribuição for determinada em função da receita do espectáculo, deve ser paga no dia seguinte ao do espectáculo respectivo, salvo se de outro modo tiver sido convencionado” e que “ sendo a retribuição determinada em função da receita de cada espectáculo, assiste ao autor o direito de fiscalizar por si ou por seu representante as receitas respectivas”
IV- À A. cabe o ónus de provar a lotação e receita efectivas de cada espectáculo, designadamente por via do procedimento de fiscalização, não podendo ser considerada a presumível receita de lotação esgotada, o que é excluído pelo disposto nos artigos 121.º/2 e 110.º/1 do CDADC

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 

I – RELATÓRIO

A S.P.A. – Sociedade Portuguesa de Autores, S.A., em nome e representação dos autores e titulares de direitos autorais intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra T.[…] Lda., pedindo que se condene a R. a pagar-lhe a quantia de Esc. 12 201 265$00, acrescidos de juros de mora vencidos que são no valor de Esc. 3 179 044$00 e ainda  juros de mora vencidos e vincendos desde 19-3-1999 até integral pagamento.

Alegou para tanto, que lhe compete cobrar em representação dos respectivos titulares os direitos devidos pela utilização das suas obras; que a Autora promoveu espectáculos em que foram executadas obras de autores por si representados; que fixava o coeficiente de 4, 4% ou de 5% sobre a receita correspondente a lotação esgotada, consoante estivessem em causa espectáculos em que actuassem também intérpretes portugueses ou espectáculos em que só actuassem intérpretes estrangeiros; que procedeu à facturação dos montantes correspondentes, não tendo a R. procedido ao respectivo pagamento; que a Ré tem vindo a proceder a depósitos judiciais de forma a obter as autorizações legais correspondentes, vindo posteriormente a requerer o levantamento das quantias depositadas; que por esse facto solicitou o arresto dos montantes depositados, arresto que foi decretado.

A Ré contestou, arguindo as excepções, de nulidade por ineptidão da petição inicial, de ilegitimidade passiva e activa e a excepção de prescrição.

Impugnou, também, a relação de obras avançada pela Autora que os autores daquelas sejam representados por aquela, que exista fonte legal ou contratual para a aplicação de um coeficiente de 4, 4% ou 5%, que esse coeficiente seja aplicado sobre o montante correspondente a lotação esgotada, independentemente das vendas efectivas, que tivesse conhecimento prévio do programa e que tenha que pagar à A. dado que já pagou aos autores.

           
 Na réplica, a Autora pontuou pela demonstração da improcedência das excepções e manteve o pedido.

Oportunamente, seguiram os autos os seus habituais trâmites e após a elaboração de despacho saneador que julgou improcedentes as excepções e condensados os factos, realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

No final foi proferida sentença julgando improcedente a acção e absolvendo a Ré do pedido.

Não se conformando, a Autora interpôs recurso adequadamente admitido como de apelação e com efeito devolutivo.

Tendo alegado, extraiu as seguintes conclusões:
     
1.A recorrente propôs esta acção alegando de forma abreviada que esta promoveu um conjunto de espectáculos onde foram interpretadas obras protegidas pelo direito de autor cujos titulares são por si representados, directa ou indirectamente, sem que a Are tivesse procedido ao pagamento dos respectivos direitos de autor de acordo com os critérios de fixação desses mesmos direitos estabelecidos pela Autora.
   
2.Não obstante, o tribunal entendeu que a Autora à revelia de lei expressa, optou por pedir o valor correspondente a lotação esgota, não tendo, a propósito de pedir qualquer um deles, alegado quais os efectivos ingressos e os preços de bilhetes, pelo que também não seria exigível à Ré que repusesse um eventual verdade,
  
3. “Nestes moldes, pese embora a bondade em abstracto da pretensão da Autora, o tribunal entendeu não ter elementos para proceder à condenação da Ré no pagamento de quaisquer quantitativo remuneratório dos direitos de autor de criadores de associados da Autora ou de congéneres por esta representados.”

4 .A aqui recorrente não se pode conformar com a decisão na parte em que considera ter a Autora “ à revelia de lei expressa, optado por pedir o valor correspondente à lotação esgotada.”

5. Importa, portanto, rebater a falsa ideia de que a forma como o Autor fixou a quantia devida pela utilização das obras do seu reportório não tem suporte legal.

6. Desmitificação esta que se faz quer no caso de ter havido autorização dos autores quer caso essa autorização não tenha chegado a existir.

7. Caso tenha havido autorização, que tem que ser reduzida a escrito, e as partes nada tenham convencionado quanto à remuneração do autor, dispõe o art.º 110 CDA que se aplica à execução publica por instrumentos e cantores de obras musicais, “a retribuição do autor pela outorga do direito de representar poderá consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo ou ser determinada por qualquer forma estabelecida no contrato.”

8.Da simples leitura da norma, verifica-se a uma das formas estabelecidas na mesma para a fixação do valor a pagar pela autorização concedida para a fixação para a utilização da obra é uma faculdade do autor e não uma obrigação.

9.A leitura deste preceito não pode deixar de ter em conta um dos princípios base aplicáveis a todas as modalidades de utilização da obra: o princípio da liberdade, segundo o qual, de acordo com o artº68, nº3 do CDA “pertence em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra.

10.Ora, daqui se depreende que a norma do artº110 do CDA não conduz necessariamente à conclusão retirada pelo tribunal a quo, além de que esta conclusão é violadora do preceito referido, da norma plasmada no artº68, nº3 do CDA.

11.Assim sendo, mesmo que a A. tivesse concedido qualquer autorização ao promotor do espectáculo, aquela estaria sempre legitimada a estabelecer, como remuneração pela outorga do direito a executar, os critérios referidos no artº18 da pi.

12.Tendo-se provado quanto a estes critérios que nas datas dos concertos, a A. fixava o coeficiente de 4,4% em salas de lotação estabilizada ou fixava 5% em salas de lotação certa, constando explicitamente das facturas de fls.27 a 312, que a percentagem incidiu sobre o montante correspondente a lotação esgotada, de acordo com os valores dos bilhetes apontados nessas mesmas facturas.”.

13.Assim sendo, salvo melhor opinião, está a recorrente convencida que a conclusão retirada pelo tribunal de que a fixação dos critérios de retribuição dos autores que viram as suas obras utilizadas não foi feita à revelia de lei expressa mas antes e tão só no uso do princípio legal da liberdade.

14.Se no regime da autorização o autor tem a liberdade de fixar, de acordo com o princípio da liberdade, as condições de utilização das suas obras, incluindo-se nessas condições o preço, por maioria de razão, sempre que a utilização desse trabalho criativo seja feito sem a prévia autorização do autor, ou de quem o represente, o autor mantém a mesma autonomia e liberdade para a fixação dessas condições.

15.A sua liberdade apenas fica limitada às condições de espaço, tempo e modo, uma vez que estas foram unilateralmente fixadas por quem utilizou as obras, deixando, apenas para o titular do direito do autor a fixação do preço.

16.No caso dos autos deram-se como assentes, de entre outros, os seguintes factos: “4.A Ré não fixou previamente nos locais da realização os programas dos espectáculos.”.

Provou-se também que os autores das obras executadas são representados pela A; 5.na data dos concertos referidos a A. fixava o coeficiente de 4,4% em salas de lotação estabilizada ou fixa e 5% em salas de lotação certa.6.Nessa conformidade, procedeu à facturação nas datas com os valores e referências constantes dos pontos 16,17,18 e 19 dos factos assentes; 20.O pagamento das facturas não se verificou.

17.Tendo-se dado como provado o vertido em 6 competia à entidade que promove a execução – a Ré fazer prova de que obteve autorização dos autores das obras executadas.

18.Autorização essa que haveria que ter sido dada por escrito, o que obrigava a Ré a fazer prova da mesma junção aos autos de um ou de vários documentos, o que não aconteceu.

19.Daqui, por conseguinte, apenas se pode retirar uma conclusão, a Ré não estava sequer autorizada a utilizar as obras dos autores representados pela Autora.

20.De forma diferente parece apreciar o tribunal ao analisar a questão dos cantores-autores ou dos autores intérpretes.

21.Refere-se contudo que no caso concreto, de nada serve convidar para a discussão a questão dos autores/intérpretes de molde a poder concluir-se pela existência de uma autorização natural dos mesmos e dai seguir-se para o regime do artº110.

22.Na realidade, esta discussão apenas chega a ser sempre que a Ré alegue o prove que os autores que a Autora representa e cujas obras foram executadas são simultaneamente os seus intérpretes.

23.Ora este facto não surge no rol dos factos assentes.

24.Pelo que resulta que seja qual for o caminho a seguir nos autos, parece evidente a obrigação do Ré de proceder ao pagamento dos direitos de autor devidos pela utilização de obras de natureza intelectual, sendo os autores ou quem legalmente os represente quem fixa livremente o preço.

25.Assim sendo apenas resta terminar dizendo que não existe qualquer autorização para a utilização das obras.

26.Que os autores têm direito legal de fixar as condições de utilização das mesmas, incluindo nessas condições o preço.

27.E que o promotor dos espectáculos não procedeu ao pagamento do valor devido por essas utilizações.

28. Pelo exposto, entende-se que se fará Justiça considerando-se que a forma que a Autora fixou as condições de preço da utilização das obras dos autores por si representados é valida porque feita segundo os princípios de direito aplicáveis e as leis em vigor.

29. Entendendo-se que a decisão recorrida violou nomeadamente as normas legais plasmadas nos artº9, nº1 e 2, 41, nº3, 67, nº2, 68, nº3, 109, nº2, 110 ex vi artº121 do CDADC.   
     
 A final, pede que seja alterada a sentença na parte que absolveu a Ré por não ter elementos para proceder à condenação da Ré no pagamento de qualquer quantitativo remuneratório dos direitos de autor dos criadores associados da Autora ou de congéneres por esta representadas por outra decisão que condene a Ré no pagamento dos direitos de autor devidos pela utilização das obras em questão.      
  
A Ré contra – alegou refutando a argumentação da recorrente e concluindo pelo acerto do julgado.  
 
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A. OS FACTOS
A instância recorrida fixou como provada a factualidade seguinte:

1 - A A. é uma sociedade cooperativa constituída de acordo com o Código Cooperativo que detém personalidade jurídica por força do disposto no art.º 1.º do Decreto 10.860, de 22 de Junho de 1925.

2 - A R. é uma sociedade por quotas que tem por objecto a promoção de espectáculos e representações.

3 - A R. promoveu, em Portugal, os espectáculos realizados em 29 de Junho de 1994, na Praça de Touros do Campo Pequeno, em Lisboa, com os agrupamentos musicais 4 Non Blondes e Irmãos Catita, em 2 e 3 de Outubro de 1994, no Coliseu dos Recreios do Porto, com Brian Ferry, em 3 de Dezembro de 1995, no Aquaparque, em Lisboa, com os agrupamentos musicais Sacred Sin e Therapy, em 20 de Setembro de 1996, no estado do Restelo, com os agrupamentos musicais Corrosion of Conformity e Metallica e, em 10 de Outubro de 1997, no Pavilhão Dramático de Cascais, com os agrupamentos musicais Anger, Kill II This e Megadeth.

4 - A R. não afixou previamente nos locais da realização, os programas dos espectáculos aludidos em 3).

5 - A R. procedeu ao depósito da quantia de Esc. 700 000$00 à ordem do processo […], respeitante ao espectáculo com os agrupamentos musicais 4 Non Blondes e Irmãos Catita, em 29 de Julho de 1994.

6 - A R. procedeu ao depósito da quantia de 1 601 413$00, à ordem do processo nº […] relativo ao concerto de Brian Ferry, em 3 de Outubro de 1994.

7 - A R. procedeu ao depósito da quantia de Esc. 104 726$00, à ordem do processo n.º […] relativo ao concerto dos grupos Sacred Sin e Therapy, no dia de 3 de Dezembro de 1995.

8 - A R. procedeu ao depósito da quantia de Esc. 10 261 905$00, à ordem do processo nº […] relativo ao concerto Corrosion of Conformity e Metallica no dia 20 de Setembro de 1996.

9 - A R. procedeu ao depósito da quantia de Esc. 833 333$00 à ordem do processo n.º […] relativo ao concerto dos grupos Anger, Kill II This e Megadeth no dia 10 de Outubro de 1997.

10 - Posteriormente a tais depósitos a R. tem vindo a requerer o seu levantamento.

11 - Linda Perry, Katrina Sirdofsky, Shaunna E. Hall, Jimmy Page, Robert Plant, John Baldwin (Us) Warner Music Portugal, Ldª, Jay Hawkins, Wilbert Harrison, Brian Ferry, John Winston Lennon, Andrew Edwin Mackay, Emi Songs Espana Sucursal Portugal, BMJ Edições Musicais, Lda., José Carlos Lopes da Costa, Júlio Edições Musicais, Lda., Andrew James Cairns, Michael Robert Mckeegan, Ian Kevin, Peter Hook, Stephen Paul David Morris, Bernard Sumner, MCA Music, Ltd, Tyfe Alexander Ewing, Southern Songs Ltd, Grant Vernon, Nora Hi Art Music, Bug Music Grup, Clipers SL Ediciones Musicales, Mark Jeffrey Mynett, Intermúsica-Representações Musicais e Artísticas, Poligram-Discos, SA, Clifford Lee Burton, Lars Ulrich, Kirt L Hammett, James Alan Hetfield, Greeping Death Music, Gleen Daning Evilive Music, Brian Andrew Tatler, Anthony Bourge, Shelley, Yan Frases Kilmister, Eduard Allan Clarke, Philip John Taylor, Motor Music Ltd, Tro Thomas Michael Dean, Wood Weatherman, Corrosive Music e Sony Music Publishing SRL são associados da A. ou associados em congéneres da A.

12 - No concerto de 29 de Junho de 1994, na Praça de Touros do Campo Pequeno, foram executadas obras de Linda Perry, Shaunna e Hall (Warner Music Portugal, Ldª e Jimmy Page, Robert Plan John Bonham John Baldwin e Warner Music Portugal, Lda.

13 - Nos espectáculos realizados em 2 e 3 e Outubro de 1994, no Coliseu dos Recreios de Lisboa e do Porto, foram executadas obras de Jay Hawkins, Emi Song Espana Sucursal Portugal Brian Ferry BMG Edições Musicais, Ldª John Winston Lennon, Andrew Edwin Macky BMG Edições Musicais, Ldª, Wilbert Harrison, Warner Music Portugal, Lda.

14 - No concerto realizado em 3 de Dezembro de 1995, no Aquaparque, em Lisboa, foram executadas obras de José Carlos Lopes da Costa, Andrew James Cairns, Mca Music Lda, Emi-Songs Espana Sucursal, Portugal, Ian Kevin Curtis, Peter Hook, Stephen Paul David Morris Bernard Sumner, BMG Edições Musicais, Ldª, Fyfe Alexander Ewing Michael Robert Mckeegan, Grant Vernon Hart, Nora Hi Art Music.

15 - Na data dos concertos referidos, a Autora fixava o coeficiente de 4, 4% em salas de lotação estabilizada ou fixa e 5% em salas sem lotação certa.

16 - Nessa conformidade, procedeu à facturação, em 6/12/1994, da importância de 114.514$00 (factura n.º 03F/1001/94).

17 - Procedeu à facturação da importância de Esc.1.420.084$00 (factura nº03F/968/94E).

18 - Procedeu à facturação da importância de Esc. 10 261 905$00, em 11/10/96 (factura n.º 03F/1242/96).

19 - Procedeu à facturação da importância de Esc. 333 333$00, em 13/11/97 (factura n.º 03F/1190/97).

20 - O pagamento das facturas não se verificou.

21 - A R., ao contactar os artistas intérpretes, não conhecia com exactidão o reportório que estes iriam executar.

B. ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Importa agora conhecer do objecto do recurso circunscrito pelas respectivas conclusões – arº684,nº3 e 690 do CPC.

A temática dos direitos de autor subjacente à causa trouxe aos autos um profícuo debate jurídico acerca do direito reclamado pela Autora, aqui representando os interesses dos criadores das obras – canções – apresentadas nos diversos espectáculos enunciados e de cuja promoção foi a Ré responsável.

A complexidade da matéria, designadamente, a indagação da legitimidade da intervenção da Autora e dos seus poderes representativos, saber a quem cabe obter autorização para a execução pública das obras musicais, a onerosidade da reprodução pela  Ré promotora do espectáculo, e também, e questão da dupla protecção jurídica do direito na eventualidade da qualidade simultânea de autor e intérprete, suscitaram tratamento conceptual alargado, incluindo a junção de elucidativo parecer  do Prof. Ferrer Correia.

Porém, o sentido alcançado na sentença e a conformação da Ré no restante, reduziu consideravelmente a reapreciação temática nesta instância.

Temos assim, que o tribunal reconheceu a legitimidade da Autora[1] como representante dos interesses dos autores e intérpretes, os pressupostos do direito peticionado em relação à Ré no referente à retribuição devida aos autores – intérpretes, conquanto esta não provou que a pagasse directamente aos mesmos.

A sentença, todavia, acabaria por absolver a Ré, considerando que a Autora, no tocante à definição – quantificação da retribuição que reclama, não cumpriu o devido ónus de prova, frustrando por esta via o exercício do seu direito.         

Donde, restam para análise as questões emergentes que a seguir enunciamos:

A retribuição a título de direitos autorais reclamados pela Autora em representação dos criadores das obras interpretadas nos espectáculos promovidos pela Ré, pressupõe a prova da receita efectiva de bilheteira obtida, ou, é quantificada pela receita máxima expectável?
A obrigação de pagamento de tais direitos poderá quantificar-se nos autos por recurso à liquidação de sentença?

Apreciemos a primeira das questões, partindo da premissa segundo a qual, a subsunção jurídica  far-se-á  através do regime legal dos direitos de autor.

Neste pressuposto, e conforme dispõe o artº67 do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos[2], nº1:”o autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, as faculdades de divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer formam directa ou indirectamente, nos limites da lei. Nº2:”A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal.” [3]

Ficou provado que a Ré, promotora dos espectáculos musicais em destaque, não colheu junto dos autores das canções a respectiva autorização escrita e prévia que tornasse sem encargos a sua reprodução no espectáculo; autorização para fruição ou utilização por terceiro a que se refere, nomeadamente o artº41 do CDADC[4] e, no que concerne aos que assumiram a qualidade simultânea de autor – intérprete[5], não logrou provar, igualmente, que lhes pagou, ou, à entidade gestora dos direitos, quaisquer quantitativos a esse título.

Note-se que, tal como decorre da leitura conjugada dos art.º 107, 109 e 122 do CDADC, é ao promotor do espectáculo que incumbe assegurar por essa forma, a tutela dos direitos de autor.

Por outro lado, assente a onerosidade da divulgação das obras  e os poderes de representação que a Autora detém como vimos, o pomo do dissídio reside afinal em apurar quais são os critérios legais e eventual ajuste contratual a atender na fixação da quantia reclamada pelo contrato de execução de obra.

Aqui aportamos no disposto no artº110 do CDADC, que estipula:
“1.A retribuição do autor pela outorga do direito de representar poderá consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo ou ser determinada por qualquer outra forma estabelecida no contrato.
2. Se a retribuição for determinada em função da receita do espectáculo, deve ser paga no dia seguinte ao do espectáculo respectivo, salvo se de outro modo tiver sido convencionado.
3. Sendo a retribuição determinada em função da receita de cada espectáculo, assiste ao autor o direito de fiscalizar por si ou por seu representante as receitas respectivas.
4.Se o empresário viciar as notas de receita ou fizer uso de quaisquer outros meios fraudulentos para ocultar os resultados exactos da sua exploração incorrerá nas penas aplicáveis aos correspondentes crimes e o autor terá o direito de resolver o contrato.”

São assim identificáveis três modos de remuneração dos direitos autorais:  a) por uma quantia global fixa; b) por uma percentagem sobre receitas dos espectáculos ou em certa quantia por espectáculo; c) por qualquer forma estabelecida no contrato.

Trata-se de capítulo que se entende reservado à autonomia privada, pelo que, dentro destes limites da lei as partes poderão estipular livremente o modo de remuneração deste direito – obrigação (a autorização para a execução).
 
Contudo, as partes não estipularam qual o modo de retribuição, provando - se apenas neste tocante, que a Autora tinha à época o seguinte procedimento: “ [6] Na data dos concertos referidos, a Autora fixava o coeficiente de 4, 4% em salas de lotação estabilizada ou fixa e 5% em salas sem lotação certa”.

Ora, posto que no caso em apreço não existia acordo na matéria, haverá que atender e aplicar, supletivamente, os critérios legais acima indicados.

Significando que a ausência de convenção das partes sobre o valor da retribuição dos direitos autorais não legitima a Autora a fixar unilateralmente o critério de remuneração que lhe aprouver, ou, o que maior vantagem patrimonial obtiver; como são os montantes contabilizados através de percentagens incidentes sobre a receita  correspondente à lotação completa ou esgotada , indicados como prática seguida por aquela  à altura, s impondo-se , outrossim, a  sua determinação em função da disposição legal acima anunciada. 

Donde, o critério elegível é precisamente aquele, em que a retribuição apurada depende da receita efectiva do espectáculo, e nessa medida, como previsto nos nº2 e nº3 do preceito, pode o autor/representante (ou congénere) fiscalizar as receitas efectivas e a sua liquidação só poderá ser feita a partir do dia seguinte ao do espectáculo.

Acompanhando, por conseguinte, o discorrido a propósito na sentença recorrida, a A. não podia, optar, como pretende, pela indicação de valores remuneratórios pela outorga do direito de executar, correspondente à lotação esgotada ou receita máxima dos espectáculos.

Era à Autora que, nos termos do art.º 342, nº 1 do C. Civil, incumbia provar qual a lotação e receita efectivas de cada espectáculo, designadamente, por via de procedimento de fiscalização, não podendo agora resguardar-se na presumível receita de lotação esgotada, o que é excluído, pelo disposto nos art.º 121, nº 2 e 110, nº 1do CDADC.

De resto, sublinhe-se que, a aceitar a tese da recorrente, os autores receberiam então um valor desproporcionado à “medida “ da reprodução da sua obra, quantificando a sua medida patrimonial pelo número de espectadores, que a natureza do direito e o sinalagma contratual naturalmente equilibrado não justifica, aparentando até, salvo o devido respeito, prática abusiva.

Passando à 2ª questão ora residual.

Na verdade, considerando que a Autora pautou por essa “medida” de lotação esgotada, a estrutura da acção e do seu pedido[7], não alegou, obviamente, os factos relativos à efectiva ocupação e receita de cada um dos espectáculos, cuja prova lhe incumbiria, não tendo a Ré, por seu turno, confessado na contestação qualquer valor de receitas efectivamente recebidas, está facilitada a decisão.

 Acresce que, não se encontrando articulados os factos adequados e necessários à indagação da medida do seu direito, não existe matéria controvertida neste domínio, e seria, também, inviável a solução da ampliação da matéria de facto.

Por fim, a requerida liquidação em execução de sentença, solução que à semelhança da decisão recorrida, afastamos.

Na verdade, não tendo a Autora alegado o suporte fáctico que fundamenta o seu pedido de direitos autorais, não lhe pode o mesmo ser reconhecido, ainda que em tese esteja em condições de o exercer, e nessa situação, não se justifica a remessa para liquidação em execução de sentença. A remissão para a execução de sentença estabelecida no artº661, nº2 do CPC, é legítima e deve ocorrer, quando não haja elementos para fixar o objecto ou a quantidade do pedido, mas apenas na circunstância de tal falta apenas ser consequência por não serem conhecidos ao tempo da acção ou estarem em evolução, o que manifestamente não é o caso dos autos[8].

III-DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a douta sentença.
As custas ficam a cargo da recorrente.

                 Lisboa, 22 /5/07

                 Isabel Salgado

                 Roque Nogueira

                 Pimentel Marcos  
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[1] Com excepção para John Bruke e Raymond Anthony, cuja prova de os representar não foi efectivada.
[2] Doravante designado pela sigla CDADC.

[3] Cfr. a propósito do conteúdo do direito, J.Oliveira Ascensão, in "Direito Civil-Direito de Autor e Direitos Conexos", 1992, pag. 197

[4] “A não redução a escrito da autorização a que se reporta o art. 41º2 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos não fulmina aquela de nulidade, já que se está ante uma formalidade ad probationem cuja ausência leva, tão só, a transferir para o utilizador o ónus da prova “-Ac.STJ de 14/3/06 in www.dgsi.pt.  

[5] Nesta hipótese, por absurdo, não é exigível a autorização escrita, deduzindo-se da própria actuação.cfr.Ac.STJ de 2/7/98 in CJ, II, pag.169 
[6] Ponto 15 de I.
[7] Observe-se,  como refere a recorrida nas suas contra-alegações, certamente porque  ainda assim não convencida, o STJ já em 1998 tinha decidido em acção proposta pela A contra a aqui Ré, no mesmo sentido-cf.Ac.STJ de 26/3/98 in www.dgsi.pt, que seguimos, também, a par e passo nestes autos. 
[8] V.Esta é orientação pacífica no STJ, v.entre outros, o AC.STJ de 13/1/2000 in www.dgsi.pt.