Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL TAXA DE JUSTIÇA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCENTE | ||
| Sumário: | 1.O Instituto de Segurança Social, IP não beneficia da isenção do pagamento de custas previsto no artigo 4º, nº 1, alínea g) do Regulamento das Custas Processuais, quando deduz pedido cível no processo penal, visando receber as contribuições que lhe são devidas e que não lhe foram entregues, actuando neste caso no exercício das suas atribuições estatutárias de cobrança das prestações sociais. 2.Se o pedido de indemnização civil deduzido na acção penal for igual ou superior a 20 UC, é devido o pagamento prévio de taxa de justiça, de cujo pagamento prévio pode o demandante ser dispensado. 3.Se o demandante dispensado do pagamento da taxa devida pelo pedido de indemnização civil, na vigência do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26/02, e que o processo ainda se mostre pendente à data da entrada do novo Regulamento das Custas Processuais, aprovado pela Lei nº 7/2012, de 13/02, deve ser notificado com a decisão que decida a causa principal, independentemente de condenação em custas, para efectuar o pagamento da taxa de justiça, no prazo de 10 dias, nos termos do artº 15º, nº 2 do referido Regulamento, aplicável por força do disposto no artº 8º, nº 1, do mesmo diploma. 4.Esta foi uma opção do legislador, visando obter, com maior eficácia, o pagamento da taxa de justiça e o objectivo de padronização das custas (a aplicação do mesmo regime de custas a todos os processos judiciais pendentes, independentemente do momento em que os mesmos se iniciaram). (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. I.Relatório. 1.No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Singular supra identificado, a correr termos no 2º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, o Instituto da Segurança Social, IP, deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida M..., na qualidade de demandada, peticionando a sua condenação solidária a pagar-lhe a quantia de €13.781,96, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados de acordo com a legislação especial aplicável, decorrente do artº 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março, e até integral pagamento. 2.Foi proferida sentença que julgou a acusação procedente por provada, condenando a arguida M... pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. nos arts. 7º, nº 3, 107º, nºs. 1 e 2 e 105º, nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), e 30º, nº 2, do Código Penal, na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a quantia global de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros) de multa, tendo sido igualmente julgado totalmente procedente o pedido de indemnização civil e condenado a arguido/demandada nas custas cíveis, nos termos do disposto no artº 446º, nºs. 1 e 2, aplicável ex vi do artº 523º do Código de Processo Penal. 3.Posteriormente, foi o Instituto da Segurança Social, IP, notificado para nos termos do disposto no artigo 15º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais, proceder, no prazo de dez dias, à autoliquidação da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil formulado nos autos. 4.O demandante veio reclamar, pedindo que seja dada sem efeito esta notificação, o que veio a ser indeferido pelo despacho certificado a fls. 36 a 40 com o seguinte teor: “Vem o (a) demandante ISS requerer que se considere isento do pagamento de taxa de justiça pela dedução de pedido de indemnização civil, nos termos do artº 4º, nº 1, alínea g) do Regulamento das Custas Processuais, e que porque não teve qualquer decaimento, seja dada sem efeito a notificação para proceder ao pagamento da autoliquidação de taxa de justiça devida pela dedução de pedido de indemnização civil. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento nos termos de fls. 704. Cumpre apreciar e decidir. * Compulsados os autos verifica-se que o (a) demandante não foi o (a) reclamante condenado (a) no pagamento de custas nos termos que resultam da sentença proferida de fls. 683 a 684, transitada em julgado. Nos termos do artº 4º, nº 7, do DL 324/03, de 27.12, foram revogadas “todas as normas contidas em legislação avulsa que consagram isenções de custas a favor do Estado e demais entidades públicas”, ou seja, o ISS deixou de estar isento do pagamento de custas. Entretanto, com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais passou o seu artº 4º, nº 1, alínea g), a prever que estão isentos de custas “as entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”. Ora, de tal previsão não resulta a isenção que a requerente pretende. Se não vejamos, reproduzindo, por a mesma sufragarmos integralmente, o entendimento que se adoptou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.09.2012, em texto integral em www.dgsi.pt: “Estatui tal artº 4, nº 1, alínea g), que estão isentos de custas as entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”. Parece não haver dúvidas de que o Instituto de Segurança Social deve ser considerado, para este efeito, “entidade pública”. O Decreto-Lei nº 214/2007, de 29.05, consagrou a nova orgânica do Instituto da Segurança Social e definiu-o como um instituto público integrado na administração indirecta do estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com vista a prosseguir as atribuições do Ministério do Trabalho e da solidariedade Social, sob superintendência e tutela do respectivo ministro (artº 1º). Tem, além de outras atribuições enunciadas no artº 3º deste diploma, a de reclamar os créditos da segurança em sede de processos de insolvência e de execução de índole fiscal, cível e laboral, bem como requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência (alínea e). Tendo em conta as suas finalidades de índole pública e o regime de direito público que lhe é aplicável, não há dúvida de que o Instituto de Segurança Social, como qualquer instituto público, não pode deixar de ser considerado “entidade pública”. Duvidoso será, porém, que, ao formular um pedido de indemnização civil no processo penal, relativamente a créditos da segurança social, está esse instituto a actuar em exclusivo no âmbito das suas atribuições de defesa de um direito fundamental. (...) Há que considerar, porém, o seguinte. Se analisarmos a evolução das leis relativas ao regime das custas processuais, e especificamente a questão das isenções de custas, podemos verificar que o DL 324/2003 de 27.12, operou profundas alterações ao regime aprovado pelo DL 224-A/96 de 26.11, restringindo o campo de aplicação das isenções subjectivas previstas no artº 2º, do qual deixaram de fazer parte as instituições de segurança social, bem como o próprio Estado. Tal perda de isenção era inequivocamente afirmada na exposição de motivos desse diploma, todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas, independentemente da sua natureza ou qualificação jurídicas e desde que possuam capacidade económica e financeira para tal sendo as excepções a esta regra equacionada, se qualquer prejuízo para os interessados, em sede de apoio judiciário. Estende-se aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas judicias (...). Partindo deste princípio, não pode dizer, como faz o recorrente, que o Instituto de Segurança Social estaria isento de custas ao abrigo do artº 97º, nº 1, da acima referida lei 4/2007, de 16.01, é que este preceito apenas estatui que tal Instituto goza das isenções de custas do Estado previstas noutras leis e não tinha, pois, a virtualidade de alterar o que, a este respeito, decorria do referido DL 324/2003. Com aprovação do Regulamento das Custas Processuais, aplicável à situação ora em apreço, foi intenção do legislador diminuir ainda mais o campo das isenções de custas subjectivas, pois, como se afirma na exposição de motivos respectiva “procurou ainda proceder-se a uma drástica redução de isenção de custas para, mediante uma rigorosa avaliação da necessidade de manutenção do mesmo, passar a regular-se de modo unificado todos os casos de isenção”. (...). Como se refere no Acórdão desta Relação de 18.05.2011 (processo nº 4887/09.3TAVNG, relatado por Joaquim Gomes, e reproduzido no Acórdão da Relação de Coimbra de 01.02.2011, processo nº 2297/10.9TACBR, relatado por Alice Santos; ambos acessíveis in www.dgsi.pt), não estamos, no caso vertente, perante a promoção e defesa do direito á segurança social, mas perante a exigência de cumprimento de dever fundamental de pagamento das contribuições para a segurança social. Deve considerar-se que não cabe na previsão do artº 4º, nº 1, alínea g), do regulamento das Custas Processuais, porque não se trata de uma actuação, directa e imediata, de defesa de direitos fundamentais, a cobrança pelo Instituto de Segurança Social de contribuições que asseguram a prossecução dos seus objectivos. Por outro lado, se a isenção de custas das instituições de segurança social decorresse do referido artº 4º, nº 1, alínea g), seria desnecessária a isenção de custas do Fundo de estabilização dos trabalhadores da Segurança Social, “nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos trabalhadores, dos contribuintes e do património do Fundo”, que decorre da alínea p) do mesmo nº 1 desse artigo 4º (alínea q), depois da alteração efectuada pela Lei 7/2012, de 13.02). (...)”. Ora, sendo deste modo, há que aplicar o disposto no artº 15º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção actualmente em vigor face ao preceituado no artº 8º da Lei 7/2012, de 13.02, nos termos do qual “as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias” (sublinhado nosso). Consequentemente, indefere-se o requerido. Notifique”. 5.O Instituto de Segurança Social, não se conformando com este despacho, dele interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): “1.O âmbito objectivo do presente recurso, circunscreve-se ao facto do Demandante Civil não se conformar com a decisão do Tribunal a quo de o notificar para proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil, na sequência do requerimento por si apresentado. É entendimento do recorrente estar dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, não está, porém, isento de tal pagamento. 2.Ora, salvo o devido respeito, o recorrente entende que, pela dedução do pedido de indemnização cível nos autos contra os arguidos, não deve proceder ao pagamento da Taxa de Justiça, nos termos e para os efeitos do artigo 15º, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais. 3.A alínea g) do artigo 4º do Regulamento das Custas Judiciais, dita que estão isentos de custas “as entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”. 4.O Decreto-lei nº 214/2007, de 29 de Maio, diploma que se encontrava em vigor à data da dedução do pedido de indemnização civil, posteriormente revogado pelo Decreto-lei nº 83/2012, de 30 de Março, consagraram a orgânica do ISS,IP, definindo-o como um Instituto Publico integrado na Administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com vista a prosseguir as atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro (artigo 1°). 5.Para efeitos da alínea g) do n.° 1 do art.° 4.° do RCP, o Instituto da Segurança Social, IP, constitui uma entidade pública que, ao formular o pedido de indemnização civil no processo penal, relativamente a créditos da segurança social, está a actuar em exclusivo no âmbito das suas atribuições de defesa do direito fundamental dos cidadãos à segurança social, previsto no artigo 63.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 2.° n.° 1 da Lei n° 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social). 6.Mais, o direito à Segurança Social constitui um direito fundamental de todos (artigo 63° da CRP), pelo que o Instituto da Segurança Social, IP, ao demandar civilmente os arguidos em processo penal para aí obter o pagamento das prestações que estes não terão entregue à segurança social, está a exercer um direito fundamental e tem legitimidade processual para o efeito, que de resto não está em causa. 7.Neste contexto, ao deduzir o pedido de indemnização civil nos presentes autos, o recorrente não fez mais do que uma tentativa de ver salvaguardados os interesses do sistema de segurança social. 8.Acresce que o artigo 97.° n.° 1 da Lei n° 4/2007, de 16 de Janeiro, prescreve que as instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado. O ISS, IP é um instituto que prossegue a concretização das funções atribuída por lei à segurança social. Para este efeito, parece-nos que deve ser considerado abrangido pelo regime de isenção prescrito na norma supra citada. 9.O citado preceito legal, reforça a interpretação a fazer da alínea g) do n° 1 do art.° 4.° do RCP. 10.A propósito do ora sufragado, citam-se os seguintes acórdãos: Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05/03/2012, prolatado no proc. n.° 1559/10.0TAGMR-A.G1, e Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 06/07/2012, proferido no proc. n.° 64110.9TAPRD-A.P1, ambos disponível in www.dgsi.pt: 11.Face ao exposto, o Instituto da Segurança Social, IP beneficia da isenção de custas prevista na alínea g) do n.° 1 do art.° 4.° do RCP, sem prejuízo de ser responsável pelas custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido (n.° 5) e de apesar de estar isento, ser responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a sua pretensão for totalmente vencida (n.° 6), o que não é manifestamente, o caso dos presentes autos (sublinhado nosso ). 12.Os n°s 5 e 6 do artigo 4.° do RCP constituem uma clara interpelação no sentido de que a isenção do pagamento de custas não é absoluto. Só à luz de cada caso concreto, a final, se concluirá se a isenção deve operar e em que termos. 13.Além do mais, por cautela de patrocínio, mesmo que o Tribunal a quo entenda que o recorrente não está isento de custas, pesem embora os propósitos de uniformização do RCP, o mesmo continuou a distinguir a fixação da taxa de justiça devida em geral (artigo 6.°), relativamente a outros processos ou fases processuais (artigos 7.° e 8°), bem como aos actos avulsos (artigo 9.°). 14.No caso da taxa de justiça devida em processo penal, o legislador enumerou taxativamente os casos de autoliquidação e prévio pagamento, os quais estão expressamente previstos no seu artigo 8.°, reconduzindo os mesmos à constituição de assistente (8.°, n.° 1) à abertura de instrução (8.°, n.° 2) e mais nada. 15.Por sua vez, estipulou como regra geral que "Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela Ill" (artigo 8.°, n.° 5 do RCP). 16.Existe pois, uma aparente contradição entre o artigo 8° n.° 5 do RCP e o artigo 15° do mesmo Diploma Legal, contradição que é dissipada pelo facto do legislador neste último preceito, ter definido a dispensa de pagamento prévio para várias categorias de processos (constitucionais, cíveis, administrativos, fiscais e criminais), por razões de subjectividade ( Estado, Regiões Autónomas, arguidos em processo criminal ) ou por razões objectivas ( processo no Tribunal Constitucional), mas reservou para norma especifica — o artigo 8° - a definição rigorosa dos casos de autoliquidação em processo criminal, que expressamente previu, relegando para final (artigo 8.°, n.° 5) um regime especial geral de não exigência prévia de autoliquidação da taxa de justiça, no qual se inclui o regime do pedido civil deduzido em processo penal. 17.Por outro lado, o modo de pagamento dessa taxa de justiça encontra-se regulado pelo artigo 13.° do RCP, sendo paga nos termos fixados pelo Código de Processo Civil (529 e 530 do C. P. Civil), designadamente em função do respectivo impulso processual, estando a oportunidade desse pagamento, quando seja devida a taxa de justiça prévia, prevista no subsequente artigo 14.°, n.° 1 e 2 do mesmo RCP. 18.Isto significa que, como de resto já acontecia anteriormente na vigência do CCJ, que não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça "Nas acções cíveis declarativas e arresto processados conjuntamente com a acção penal" (29.°, n.° 3, al. f) CCJ), atenta a autonomia do processo penal em relação ao processo civil (Cfr. Acórdãos da Relação do Porto, de 2011/Abr. /04, 2011/Mai. /18, 2011/Set. /28, 2012/Jun. /20, todos em www.dgsi.pt). 19.Cumpre realçar, que o pedido de indemnização civil enxertado no processo penal não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça. 20.No quadro deste entendimento, o acto processual que consiste na dedução do pedido cível não é uma acção autónoma, nem pode ser equiparado à petição inicial na acção cível, isto porque, no processo penal o pedido de indemnização civil tem que ser fundado na prática de um crime (artigos 129° do Código Penal e 71° do Código de Processo Penal). 21.Por outro lado, ficava por explicar a razão pela qual, no processo penal se privilegiavam os lesados que fossem sociedades comerciais (em detrimento dos lesados que são pessoas singulares, em princípio com menor capacidade económica), uma vez que quando deduzem pedido cível não são penalizados com uma taxa de justiça agravada como sucede no processo civil (cf. art. 14° da Portaria n° 419-A/2009, de 17.4). 22.Acresce que, a decisão sobre custas relativas ao pedido civil enxertado na acção penal, que não foi objecto de indeferimento ou rejeição, tendo prosseguido para julgamento, é proferida a final, isto é, na sentença ou acórdão (cf. artigos 374.°, n.° 4 e 377.°, n.° 3 e n.° 4 do CPP). 23.A este propósito, pode ler-se no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/10/2011, proferido no Proc. n.° 193/10.9GCGRD-A.C1, com transcrição de parte do acórdão da Relação do Porto de 06/04/2011, ..." o facto do lesado não ter de autoliquidar taxa de justiça quando deduz o pedido cível não significa que a não tenha de pagar a final, caso venha a ser condenado em custas na sentença ( altura em que pagará a taxa de justiça respectiva, uma vez que esta faz parte das custas)". - ( sublinhado nosso ) 24.Ora, o Demandante não foi condenado em quaisquer custas em sede de sentença, pois, pode ler-se na mesma o seguinte: "Condenar o (a) (s) demandado (a) (s) nas custas cíveis...." 25. De facto, foi considerado totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido no processo contra a arguida Luísa Félix Brito Samora Videira, condenando a mesma ao pagamento do montante de €13.3781,96, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados nos termos do artº 3º, nº 1, do DL nº 73/99, de 16 de Março. 26.Mais se dirá, que em processo penal, o pedido civil nele enxertado independentemente do respectivo valor ser igual ou superior a 20 UC e das excepções previstas no RCP e no art. 14.°, n° 3, da Portaria n.° 419-N2009, de 17 de Abril, não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça. 27. Neste sentido, o disposto nos artigos 6°, n° 1 e 14°, n° 1, do RCP não se aplica ao demandante cível que em processo penal deduz pedido civil, porque por um lado o processo penal, atentas as suas finalidades, não está dependente de impulso processual do demandante cível e, por outro lado, segundo o princípio da adesão consagrado no artigo 71° do CPP, "O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei". 28.Acresce que, no caso dos autos, a secretaria judicial não atendeu no seguinte: transitada em julgado a decisão que determine a responsabilidade pelo pagamento das custas será elaborada a conta a qual deverá identificar, de forma autónoma, todos os créditos e débitos gerados ao longo do processo (cf. artigos 29.° e 30.° do Regulamento das Custas Processuais, e 4.° e 6.° da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de Abril). 29.Só então, a taxa de justiça, objecto de dispensa de pagamento prévio, levada à conta de custas, deverá então ser paga pela entidade que, não fora aquela dispensa, teria que ter efectuado tal pagamento em momento anterior, conforme vem previsto no artigo 14.° do Regulamento das Custas Processuais, o que sempre ocorrerá quando a entidade dispensada daquele pagamento prévio seja parte vencida na acção, na medida do respectivo decaimento. 30. Porém, da leitura da douta sentença não se constata qualquer decaimento do lado do demandante civil. 31.De acordo com o regime estabelecido pelo Dec. Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro, tendo a parte vencedora beneficiado da dispensa do pagamento prévio inexistem quantias por ela efectivamente pagas a título de taxa de justiça a reivindicar em sede de custas de parte e sendo o pagamento das custas imputado, na totalidade, à parte vencida, ficou determinada a responsabilidade pelo seu pagamento, não havendo que notificar a parte vencedora para efectuar o pagamento de quantias que, por decisão judicial transitada em julgado, não tem que suportar. 32.Assim, à luz do regime jurídico das custas constante do Regulamento das Custas Processuais, na versão anterior às alterações que foram introduzidas pela Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro, a parte vencedora, na medida em que não é condenada em custas, não tem de proceder, a final, à liquidação da taxa de justiça de cujo pagamento fora dispensada. 31.No âmbito desse regime, sempre que exista dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, esta prestação, que a parte vencedora deveria pagar, passará a figurar na conta de custas para ser paga pela parte vencida. 32.Em suma, à luz do regime jurídico das custas constante do Regulamento das Custas Processuais, na versão anterior às alterações que foram introduzidas pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, a parte vencedora, na medida em que não é condenada em custas, não tem de proceder, a final, á autoliquidação da taxa de justiça de cujo pagamento fora dispensada. 33.No âmbito desse regime, sempre que exista dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, esta prestação, que a parte vencedora deveria pagar, passará a figurar na conta de custas para ser paga pela parte vencida, cabendo a esta, portanto, suportar, a final, e na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do processo, ou seja, a sua própria taxa de justiça e a taxa de justiça da parte contra quem litigou. 34.A este propósito, cumpre ainda referir que, de acordo com o disposto no artigo 8.°, n.° 1, da Lei n.° 7/2012, este (novo) regime é aplicável a todos os processos iniciados após a entrada em vigor do RCP, na redacção dada por tal diploma, sendo que, o Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei n.° 7/2012, entrou em vigor em 29 de Março de 2012. 35.Sucede que, o pedido civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social, IP foi efectuado em 5 de Novembro de 2010, ou seja, em data muito anterior à vigência da lei nº 7/2012. 36.A propósito da matéria objecto do presente recurso, citam-se os seguintes acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3/04/2013, prolatado no P. nº 2359/08.2TAVFX-A.L1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/04/2013, proferido no proc. nº 3259/02.5TDLSB-A.L1, ambos disponíveis in www.gsi.pt. 37.Encontram-se violados no douto despacho impugnado proferido pelo Tribunal "a quo "os seguintes preceitos legais: Artigos 4° n.° 1 alínea g), n°s 5 e 6, 6° n.° 1, 8.°, n.° 1, 14° n.° 1, 15.° n.° 2, 29.° e 30.° todos da Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro (Regulamento das Custas Processuais), artigos 4.° e 6.° da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de Abril, artigo 1° do Decreto-lei n.° 214/2007, de 29 de Maio, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei nº 83/2012, de 30 de Março (Estrutura orgânica do ISS,IP), artigo 63º nº 1 da Constituição da república Portuguesa e artigo 97º nº 1 da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social). Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve sr dado provimento ao recurso, ser revogado o douto despacho recorrido e dado sem efeito o ordenado pagamento da autoliquidação de taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil”. 6.O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo da decisão, por despacho proferido (cfr. fls. 66). 7.O Ministério Público veio responder ao recurso (...) deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se inteiramente a douta decisão recorrida”. 8.A Mmª Juiz veio sustentar a decisão recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 414º, nº 4, do CPP (cfr. fls. 87). 9.Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer que consta de fls.146 e 147, no sentido da procedência do recurso, considerando que a dedução de pedido de indemnização civil em processo penal não está sujeita a autoliquidação de taxa de justiça, não havendo por isso lugar á notificação prevista no nº 2 do artigo 15º do Regulamento das Custas Processuais. 10.Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à Conferência. Tudo visto, cumpre decidir. * II-Fundamentação. 1.Conforme é aceite pacificamente pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extraia da motivação, assim se definindo as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[1]. Atentando nas conclusões apresentadas pelo recorrente, o objecto do recurso coloca as seguintes questões: -Saber se o Instituto de Segurança Social está isento de custas quando deduz pedido de indemnização cível em processo penal, relativo a crime de abuso de confiança fiscal contra a segurança social, visando receber as contribuições que lhe são devidas e que não lhe foram entregues, -não estando isento de custas, saber se o Instituto de Segurança Social está sujeito à autoliquidação de taxa de justiça pela dedução de pedido de indemnização civil, e -se deduzido pedido de indemnização civil em 8/11/2010 e julgado totalmente procedente com custas pela demandada, havia lugar à notificação do ISS,IP, nos termos e para os efeitos previstos no nº 2 do artigo 15º do Regulamento das Custas Processuais, na redacção da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro. 2.Apreciando. O recorrente vem colocar em causa a notificação que lhe foi feita para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artº 15º do Regulamento das Custas Processuais, na redacção da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro. 2.1.O recorrente, em primeiro lugar, vem alegar que beneficia da isenção do pagamento de custas prevista no artigo 4º, nº 1, alínea g), do Regulamento das Custas Processuais, assim, como goza, nos termos do artigo 97º, nº 1, da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, das isenções reconhecidas por lei ao Estado. Mais concretamente, invoca a seguinte argumentação: O Decreto-lei nº 214/2007, de 29 de Maio, diploma que se encontrava em vigor à data da dedução do pedido de indemnização civil, posteriormente revogado pelo Decreto-lei nº 83/2012, de 30 de Março, consagraram a orgânica do ISS,IP, definindo-o como um Instituto Público integrado na Administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com vista a prosseguir as atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro (artigo 1°). Daqui conclui que para efeitos da alínea g) do n° 1 do art° 4° do RCP, o Instituto da Segurança Social, IP, constitui uma entidade pública que, ao formular o pedido de indemnização civil no processo penal, relativamente a créditos da segurança social, está a actuar em exclusivo no âmbito das suas atribuições de defesa do direito fundamental dos cidadãos à segurança social, previsto no artigo 63° n° 1 da Constituição da República Portuguesa, e tem legitimidade processual para o efeito. Por fim, considera que o ISS,IP deve ser abrangido pelo regime de isenção prescrito no artº 97º, nº 1 da Lei nº 97/2007, de 16 de Janeiro, do qual resulta que as instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado, e sendo o ISS, IP um instituto que prossegue a concretização das funções atribuída por lei à segurança social, logo, para este efeito o ISS, IP deve ser abrangido pelo regime de isenção prescrito na alínea g) do nº 1 do citado artº 4º do RCP. Vejamos. O artigo 4º, nº 1, alínea g) do Regulamento das Custas Processuais estabelece que estão isentas de custas as entidades públicas “quando actuem no âmbito das suas atribuições para efeitos dos direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”. Não merece dúvida que o Instituto de Segurança Social é uma entidade pública, definido pelo Decreto-lei nº 214/2007, de 29 de Maio, que consagrou a orgânica do ISS,IP, como um Instituto Público integrado na Administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com vista a prosseguir as atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro (artigo 1°). E também não se coloca em causa a natureza constitucional do direito à segurança social, consagrando a Constituição da República, no seu artigo 63º, nº 1, o direito fundamental dos cidadãos à segurança social. O artigo 3º do referido DL nº 214/2007 enuncia as atribuições do Instituto de Segurança Social, enquadrando-se nestas, a de reclamar os créditos da segurança social em sede de processos de insolvência e de execução de índole fiscal e laboral. A dúvida coloca-se em saber se o Instituto de Segurança Social quando formula um pedido de indemnização civil no processo penal, relativamente a créditos da segurança social, está a actuar “exclusivamente no âmbito da suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto”. A verdade é que a atribuição exclusiva de promoção de direitos fundamentais não se confunde com as sua atribuições de financiamento da segurança social e de exigir o cumprimento do dever fundamental de pagamento de contribuições para a segurança social. Esta questão já não é nova e tem sido debatida na jurisprudência, sendo maioritário o entendimento, no qual nos revemos, de que, com a dedução do pedido de indemnização civil, o Instituto de Segurança Social actua no exercício das suas atribuições estatutárias de cobrança das prestações sociais e não no âmbito das suas especiais atribuições “para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos”. Conforme se refere no Acórdão da Relação do Porto de 18.05.2011 (processo nº 4887/09.3TAVNG, relatado por Joaquim Gomes, “...partindo do pressuposto de que o direito à segurança social é um direito fundamental, nunca está o ISS com a dedução deste pedido de indemnização cível a promover esse direito, mas antes a exigir o cumprimento do dever fundamental de pagamento de contribuições para a segurança social, não estando, por isso, a actuar “exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos” (acessível em www.dgsi.pt, como todos os que sejam citados sem outra indicação). Deste modo, o Instituto de Segurança Social ao reclamar os créditos da segurança social actua no exercício das suas atribuições estatutárias de cobrança das prestações sociais, não se tratando de uma actuação, directa e imediata, de defesa de direitos fundamentais, pelo que tal actuação não cabe na previsão do artigo 4º, nº 1, alínea g), do Regulamento das Custas Processuais. O recorrente vem ainda dizer que goza, nos termos do artigo 97º, nº 1, da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social), das isenções reconhecidas por lei ao Estado, donde, para este efeito, o ISS, IP deve ser abrangido pelo regime de isenção prescrito na alínea g) do nº 1 do citado artº 4º do RCP. Importa atentar no que foi a evolução histórica das Custas Judiciais, considerando as orientações de reavaliação do sistema de isenção de custas. Como sabemos, o DL 324/2003 de 27/12 operou profundas alterações ao regime aprovado pelo DL 224-A-96 de 26-11 (Código das Custas Judicias), restringindo o campo de aplicação das isenções subjectivas previstas no artº 2º, eliminando a isenção subjectiva de custas relativa ao Estado e seus organismo autónomos, às regiões autónomas, às autarquias locais e à associações e federações de municípios, estendendo-se aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento das custas judiciais. Esta perda de isenção vinha inequivocamente afirmada na exposição de motivos deste diploma (324/2003, de 27/12), “...consagrando-se o princípio geral de que, salvo ponderosas excepções, todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas , independentemente da sua natureza ou qualificação jurídica e desde que possuam capacidade económica e financeira para tal...”. Deste modo, desde a alteração do Código das Custas Judiciais por força do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, que o Estado passou a ficar sujeito ao pagamento de custas nos processos em que seja parte, perdendo igualmente o ISS,IP a isenção subjectiva de custas de que até então gozava. Assim sendo, não tem o menor apoio legal a posição do recorrente. Não faria o menor sentido que muitas entidades públicas, como o Instituto de Segurança Social e outras, passassem a beneficiar, ao abrigo do disposto no citado artº 4º, nº 1, alínea g), de uma isenção de custas de que tinham deixado de beneficiar ao abrigo do regime anterior, depois da alteração operada pelo DL 324/2003, de 27.12. A pretendida assimilação ao Estado, por via do artº 97º, nº 1, da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, é assim insubsistente à luz do que foram as alterações decorrentes do referido DL nº 324/2003. Diga-se ainda que com a aprovação do Regulamento das Custas Processuais, pelo DL nº 34/2008, de 13/02, que entrou em vigor em 20/04/2009, aplicável ao caso dos autos, foi intenção do legislador diminuir ainda mais o campo das isenções de custas subjectivas, afirmando-se na exposição de motivos deste diploma ao enunciar as orientações desta reforma que “procurou ainda proceder-se a uma drástica redução das isenções, identificando-se os vários casos de normas dispersas que atribuem o benefício da isenção de custas para, mediante uma rigorosa avaliação da necessidade de manutenção do mesmo, passar a regular-se de modo unificado todos os casos de isenção”. Sendo este o propósito do legislador, de redução das isenções subjectivas de custas, não se compreenderia que viesse a alargar o campo de aplicação da isenção prevista na al. g) do nº 1 do citado artigo 4º do RCP, no que redundaria a pretensão do recorrente, que em coerência, levaria a considerar-se que quase todas as entidades públicas actuam, de forma mediata e indirecta, em defesa de direitos fundamentais. Por último, olhando para o artº 4º, nº 1, al. p), do DL nº 34/2008, de 26/2, que se mantém na Lei 7/2012, e que atribui isenção de custas ao Fundo de Estabilização da Segurança Social “nos processos em que intervenha na defesa dos trabalhadores, dos contribuintes e do património do Fundo”, temos de concluir que o legislador quando quis manter aquele benefício especificou as exactas situações. Daqui também se retira, conforme se refere no acórdão da Relação do Porto, de 26 de Setembro de 2012, (processo nº 1764/10.9TAVNG.B.L1, relatado por Pedro Vaz Pato), “que se a isenção de custas das instituições de segurança social decorresse do referido artigo 4º, nº 1, al. g), seria desnecessária a isenção de custas do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, “nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos trabalhadores, dos contribuintes e do património do Fundo”, que decorre da alínea p), nº 1 do mesmo artigo 4º (alínea q), depois da alteração do Regulamento das Custas pela Lei nº 7/2012, de 13.02.)”. Neste mesmo sentido do Instituto de Segurança Social, ao reclamar o pagamento de contribuições devidas à segurança social, não gozar de isenção de custas, pronunciaram-se, além dos acórdãos já citados, entre outros, da Relação do Porto, de 6/06/2012 (processo 1316/09.6TASTS-A,P1, relatado por Maria Leonor Esteves), da Relação de Lisboa, de 3/04/2013 (processo nº 2359/08.2TAVFX-A.L1, relatado por Jorge Langweg, de 7/05/2013 (processo 1838/11,9TDLSB.L1, relatado por Luís Gominho) e de 17/12/2013, (processo nº 826/09.0TDLSB.L1, relatado por Jorge Gonçalves). Também neste sentido, de que o Instituto de Segurança Social não goza de isenção de custas nos termos previstos na al. g) nº 1, do artº 4º, nº 1, na situação como a dos autos, se pronunciou Salvador da Costa no Regulamento das Custas Processuais anotado, 5ª edição, p. 161. Em face do exposto, entendemos que o recorrente, na situação dos autos, não está isento de custas. 2.2.Quanto à autoliquidação da taxa de justiça pela dedução do pedido de indemnização civil. O recorrente vem alegar que nos casos de dedução de pedido de indemnização civil em processo criminal não há lugar à autoliquidação da taxa de justiça, sendo esta fixada pelo juiz e paga a final. Defende ainda o recorrente que à luz do regime do Regulamento das Custas Processuais, na versão anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, porque não teve qualquer decaimento, não tem de proceder, a final, à liquidação da taxa de justiça, não havendo por isso lugar à notificação a que se reporta o nº 2 do artº 15º do RCP. Vejamos: O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26/02, entrou em vigor em 20/04/2009, vindo a ser alterado pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, que entrou em vigor em 29/03/2012 (cfr. artº 9º deste diploma). O pedido cível no caso dos autos foi deduzido em 8/11/2010, em plena vigência do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, vindo a sentença que julgou procedente o pedido cível a ser proferida em 13.12.2012, após as alterações introduzidas por aquela Lei. Antes demais e até para centrar a questão colocada importa referir que a tributação da “acção enxertada” no processo penal não é posta em causa, apenas se discutindo se a taxa de justiça deve ser paga a final ou se está sujeita a autoliquidação prévia. O Código de Processo Penal em sede de regulação adjectiva, remete para o Código de Processo Civil, afirmando o artº 523º daquele diploma que “à responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil”. Importa então saber se face ao Regulamento das Custas Processuais, na redacção anterior à Lei nº 7/2012, era devido o pagamento prévio de taxa de justiça no pedido civil, deduzido no processo penal, de valor igual ou superior a 20UC. Sobre esta questão, da autoliquidação prévia da taxa de justiça, o entendimento não é pacífico, entendendo uma parte da jurisprudência que a dedução de pedido cível no âmbito do processo penal não está sujeita ao prévio pagamento de taxa de justiça. Isto porque, no âmbito do processo penal aplica-se o artº 8º do Regulamento das Custas Processuais, que estabelece a regra geral do pagamento da taxa de justiça a final, com as únicas duas excepções dos nºs 1 e 2: a constituição de assistente e requerimento de abertura de instrução pelo assistente em que a taxa de justiça é prévia (autoliquidada). As regras do processo civil só seriam supletivamente aplicáveis para os casos não especificamente regulados no processo penal, o que não seria o caso. Argumenta-se no sentido de que se o legislador pretendesse que no processo penal fosse autoliquidada taxa de justiça na acção enxertada, assim o teria dito no Código de Processo Penal, ou teria consagrado norma expressa nesse sentido no próprio Regulamento. O pagamento da taxa de justiça a final tem em conta o facto de a formulação do pedido civil no processo penal não obedecer aos requisitos mais exigentes previstos no Código de Processo Civil para a petição inicial, isto porque o acto processual que consiste na dedução do pedido cível não é uma acção autónoma, nem pode ser equiparado á petição inicial na acção cível[2]. Outra orientação jurisprudencial, pelo contrário, sustenta que face ao Regulamento das Custas Processuais, na redacção anterior à Lei nº7/2012, tendo em vista a alínea m) do artº 4º, nº 1 (a que corresponde a actual alínea n) sempre que o valor do pedido de indemnização cível deduzido em processo penal for igual ou superior a 20 UC, é devido o pagamento prévio de taxa de justiça, de cujo pagamento prévio pode o demandante ser dispensado. Entende-se aqui, diversamente, que apesar de acção enxertada no processo penal estar subordinada ao princípio da adesão e ter regras próprias mais simplificadas tal não obsta a que esse pedido de indemnização seja visto pelo legislador como uma verdadeira acção cível. Somos a concordar com esta última posição. Não é pelo facto de o Código de Processo Penal não prever a autoliquidação prévia da taxa de justiça que a mesma se pode excluir, tanto assim que o CPP, em sede de regulação adjectiva, remete para o Código de Processo Civil e para o Regulamento, que não excluem a autoliquidação. Temos assim que a autoliquidação prévia da taxa de justiça quanto aos pedidos de indemnização civil resulta do disposto nos artsº. 13º (“1. A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais”), e 15º do Regulamento (dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça) e da aplicação da Tabela própria, referindo-se o artº 8º apenas aqueles casos em que se poderiam suscitar dúvidas e em que não se saberia qual o quantitativo de taxa de justiça a fixar, e o legislador veio neste preceito legal a esclarecer tais situações[3]. Esta posição é a perfilhada por Salvador da Costa, ob. cit, p. 275. Dito isto, e explicitadas as divergências de entendimento sobre esta matéria, importa agora olhar para o caso dos autos. E o que se constata é que o demandante civil, ora recorrente, deduziu o pedido de indemnização civil nos autos em 8/11/2010, de valor superior a 20UC, e no momento da dedução do pedido civil não procedeu à autoliquidação de qualquer taxa de justiça, prosseguindo os autos até final, sem qualquer referência a esta questão. Daqui se infere que o tribunal, na altura própria da dedução do pedido de indemnização civil, entendeu não haver lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça, considerando o demandante dispensado desse prévio pagamento, não sendo admissível que agora, já depois de transitada em julgada a sentença, se venha colocar a questão de saber se havia ou não lugar àquele pagamento prévio da taxa de justiça, quando nos autos o Tribunal já tomou posição sobre esta questão. O que importa saber é se o disposto no artº 15º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais, na sua nova redacção, é aplicável ao recorrente? É precisamente contra esta notificação que o recorrente se insurge, entendendo que não tem que proceder a qualquer pagamento prévio de taxa de justiça, porquanto não foi condenado ao pagamento de custas. Vejamos. Estabelece o referido artº 15º do Regulamento das Custas Judiciais, na redacção introduzida pela Lei nº 7/2012 o seguinte: “1.Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça: a)(...) b)(revogado) c)(Revogado); d)O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valo seja igual ou superior a 20UC; e)(...); f)(...). 2.As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias”. Daqui resulta que quando o pedido civil deduzido em processo penal for de valor igual ou superior a 20 UC, os demandantes civis e os arguidos demandados gozam de dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, e as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, são notificados com a decisão que decida a causa principal para efectuar o pagamento dessa taxa em 10 dias, independentemente de condenação a final. A novidade está em que, nos termos do nº 2 do artigo 15º do RCP, a parte dispensada do seu prévio pagamento, ainda que obtenha ganho de causa, passa a ter de liquidar a taxa de justiça que nos termo legais, corresponda à acção. Estamos em crer que esta opção legislativa vai ao encontro da necessidade de se garantir e obter, como maior eficácia, o pagamento da taxa de justiça devida que correspondeu a um serviço judiciário efectivamente prestado que acarretou despesas e encargos judiciais. Importa então saber se estando em vigor a versão originária do Regulamento na data em que foi deduzido o pedido de indemnização se é essa a versão aplicável ou a versão alterada, introduzida pela Lei nº 7/2012, de 13/02, como o entendeu o tribunal recorrido e que impõe a notificação do demandante para proceder à autoliquidação da taxa de justiça? As alterações ao Regulamento introduzidas pela Lei 7/2012 resultam de obrigações que o Estado Português assumiu, relacionadas com o regime das custas judiciais, no âmbito do Memorando de Entendimento. Uma das obrigações assumidas prendeu-se com a chamada padronização das custas judiciais. Conforme se refere na exposição de motivos deste diploma “A padronização das custas visa a aplicação do mesmo regime de custas a todos os processos judiciais pendentes, independentemente do momento em que os mesmos se iniciaram. Nas sucessivas alterações ao regime das custas processuais efectuadas em Portugal, a opção do legislador foi, em regra, considerar que as alterações não eram aplicáveis aos processos pendentes, mas apenas aos processos que dessem entrada nos tribunais após a sua entrada em vigor. Deste modo, e na prática, tal representou que o regime de custas aplicável a um processo é o regime vigente no momento em que o mesmo se iniciou, não sendo afectado pelas alterações posteriores. Esta solução levou a uma multiplicação de regimes aplicáveis nos tribunais portugueses, tornando a sua identificação e aplicação uma tarefa cada vez mais complexa e morosa. Assim, a aplicação das mesmas regras a todos os processos torna o regime de custas mais simples e potencialmente mais eficiente e eficaz, contribuindo desta forma para a agilização, celeridade e transparência dos processos judicias. A existência de um regime uniforme permite, ainda, uma simplificação do trabalho daqueles que diariamente o aplicam nos tribunais (...) bem como contribui para uma maior compreensão do mesmo por parte dos cidadãos e empresas que recorrem à Justiça. A uniformização de regimes é efectuada através de uma norma transitória, que determina a aplicabilidade do regime previsto no presente diploma aos processos pendentes, tendo em conta as regras distintas que lhe sejam aplicáveis (...) com o objectivo de, com a aplicação da norma transitória, ser possível aplicar a todos os processos o regime que se consagra no presente diploma”. E em concretização destes objectivos, em termos de aplicação temporal deste regime, estabelece esta Lei no seu artº 8º, nº 1 “Que no Regulamento da Custas processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data”, dispondo o nº 9, que aqui releva, o seguinte: “Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houver lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso estivesse dispensada devido apenas a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente”. Resulta assim da conjugação dos citados preceitos legais que o nº 2 do artigo 15º aplica-se não só aos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 7/2012, como a todos os processos pendentes nessa data. O legislador através de norma transitória prevista no artº 8º, dentro do anunciado princípio da padronização das custas, quis que o Regulamento das Custas Processuais, na sua actual redacção, fosse aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e aos processos pendentes nessa data, não deixando de salvaguardar nos números seguintes as situações que lhe mereceram algumas reservas de harmonização. Neste sentido, tem o Supremo Tribunal Administrativo vindo a entender, a propósito de situações de dispensa do prévio pagamento previstas no artº 15º, nº 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, que o nº 2 do artigo 15º se aplica, não só aos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 7/2012, como a todos os processos pendentes nessa data[4]. No mesmo sentido, da aplicação do Regulamento na actual redacção aos processos pendentes, se pronunciou Salvador da Costa, ob. cit, pág. 39). Face ao que se deixa exposto, improcedem os argumentos do recorrente, e a invocada circunstância de não ter sido a final condenado no pagamento de custas não o dispensa do pagamento da taxa de justiça, pois o nº 2 do artº 15º do RCP é inequívoco no sentido de que as partes “independentemente de condenação a final, devem ser notificadas[5]”. Deste modo, nenhuma censura nos merece o despacho recorrido, aplicando correctamente o disposto no artº 15º, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção actualmente em vigor, não violando qualquer norma legal ou constitucional. * III-Dispositivo. Nos termos expostos, acordam os Juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso, matendo-se o despacho recorrido. Custas: o recorrente é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e encargos a que a sua actividade deu lugar (cfr. arts 513º e 514º do CPP), fixando-se em 3 UC a taxa de justiça Notifique. Lisboa,14/05/2014 Elaborado, revisto e assinado pela Relatora: Conceição Gonçalves e assinado pela Exmª Desembargadora: Maria Elisa Marques. [1]Cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed. 2007, pág.103; entre outros, mais recentemente, o ac.do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt, e ainda, o acórdão do Pelenário das Secções Criminais do STJ nº 7/95, de 19.10.95, DR, I-A, de 28.12.1995. [2]Neste sentido pronunciaram-se, os seguintes acórdãos, entre outros: da RP de 6/04/2011. Proc. 4515/09.7TAMTS-B.P1, relatado por Maria do Carmo Silva Dias, de 18/05/2011, proc. nº 4887/09.3TAVNG-A.P1, relatado por Joaquim Gomes , de 26/09/2012, proc. nº 1764/10.9TAVNG-B.P1, relatado por Pedro Vaz Pato e da Rel de Lisboa, de 3/04/2013, proc. nº 2359/08.2TAVFX-SA.L1, relatado por Jorge Langweg e de 7/05/2013 proc. 1838/11.9 TDLSB.L1, relatado por Luís Gominho, todos acessíveis in www.dgsi.pt. [3]Neste sentido, entre outros, da RP, o processo nº 339/190.7ASTS-A.P1, relatado por Lígia Figueiredo, de 6/06/2012, proc. nº1316/09.6TASTS-A.L1, relatado por Maria Leonor Esteves, da RG, de 22/02/2011, proc. 104/10.1GAEPS-A.G1, relatado por Paulo Fernandes da Silva, todos acessíveis in www.dgsi.pt. [4]entre outros, os acórdãos do S.T.A. de 5/12/2012, processo nº 01019/12, de 17/10/2012, processo nº 0759/12 e de 16/10/2013, processo nº 01154/13. [5]Em sentido contrário, veja-se o ac. da Rel de Lisboa de 1/10/2013, processo nº 328/04.2tdlsb-R. L1, relator Artur Vargues, in www.dgsi.pt, considerando que “aplicável é a versão do Regulamento das Custas processuais na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 7/2012, sendo que o consagrado no nº 9, do artigo 8º desta vale apenas para as situações em que em processos pendentes o dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça foi condenado a final no pagamento das custas, já não quando por elas não é responsável, designadamente por ter sido absolvido do pedido de indemnização civil e a condenação nas custas é da parte vencida” | ||
| Decisão Texto Integral: |