Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7162/17.6T8SNT-A.L1-2
Relator: GABRIELA CUNHA RODRIGUES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
PRESCRIÇÃO
AVAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - No atual Código de Processo Civil, não obstante a forte limitação do elenco dos títulos executivos não judiciais, a alínea c) do n.º 1 do artigo 703.º consagrou expressamente que podem valer como títulos executivos os títulos de crédito que, embora desprovidos dos requisitos legais para incorporarem uma obrigação cartular, literal e abstrata, funcionem como meros quirógrafos da obrigação exequenda, desde que os factos constitutivos da relação subjacente, se não constarem do próprio documento, sejam alegados no requerimento executivo.
II - O exequente está onerado com a alegação dos factos constitutivos essenciais da relação causal à subscrição da livrança, de modo a identificar adequadamente essa relação causal subjacente, facultando sobre ela o contraditório, cabendo ao executado, por força da dispensa de prova prevista no artigo 458.º do Código Civil, o ónus probatório relativamente à inexistência ou irrelevância dos factos constitutivos alegados pelo exequente.
III - Uma vez extinta por prescrição a obrigação cambiária, o aval não pode subsistir automaticamente como fiança, atendendo desde logo à natureza jurídica diversa de ambas as figuras.
IV - Só assim não será se o exequente alegar (e provar) que o avalista/executado se queria obrigar como fiador pelo pagamento da obrigação fundamental, ou seja, que a relação subjacente ao aval era uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado da relação subjacente ou fundamental.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório

1. N..., S.A interpôs recurso do saneador-sentença proferido em sede dos embargos de executado intentados por E..., por apenso à ação executiva para o pagamento de quantia certa, em que é Exequente N..., S.A. e são Executados, J..., os herdeiros de D..., J... e M..., e E....
2. No âmbito dos embargos de executado, a Embargante peticionou a extinção da execução, deduzindo, entre outras, a exceção da prescrição, com os fundamentos seguintes:
- A execução para pagamento de quantia certa, da qual os presentes autos constituem apenso, deu entrada em juízo por via eletrónica, em 3 de abril de 2017;
- No requerimento executivo inicial não constava o nome da Executada;
- No dia 13 de abril de 2017, o N..., S.A., afirmando que não indicou o nome da avalista/Executada e ora Embargante, requereu no processo principal a retificação da parte destinada aos factos e à identificação dos Executados;
- Foi dessa forma que incluiu a ora Embargante nos autos de execução;
- A livrança que constitui título executivo nos autos de execução apresenta como data de vencimento 4 de abril de 2014;
- A Opoente foi citada para os termos da execução no dia 5 de março de 2018;
- Face ao disposto no artigo 323.º do Código Civil, a ação executiva encontra-se prescrita quanto à Embargante na data de citação e, mesmo que se considere a data da entrada da execução - 3 de abril -, os cinco dias previstos no n.º 2 do referido preceito, para efeitos de interrupção da prescrição, terminaram no dia 8 de abril, pelo que também assim se encontra prescrita a ação executiva, atendendo à data de vencimento constante do título executivo – 4 de abril de 2014.
3. A Embargada apresentou contestação, aduzindo os seguintes argumentos:
- A livrança dada à execução em causa tem aposta a data de vencimento de 4 de Abril de 2014, pelo que, tendo a execução sido intentada a 3 de abril de 2017, o prazo de três anos ainda estava a decorrer, não existindo fundamento quanto ao alegado pela Embargante;
- Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que a lei é clara quando estabelece no artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do CPC que a execução pode ter por base «os títulos de créditos, ainda que meros quirógrafos, desde que, nesse caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo»;
- A livrança é válida como documento particular, e como tal é considerada título executivo, desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
- A livrança/documento particular encontra-se assinada pela Embargante, uma vez que esta não o desmente e confessa a sua assinatura;
- Nela se faz alusão ao contrato, motivo pelo qual, no requerimento executivo, a Embargada invoca expressamente a relação subjacente que esteve na base da emissão do título;
- Assim, a Embargada indica a causa da obrigação exequenda, referindo inclusive que a livrança foi emitida para garantia de um contrato de crédito ao consumo do qual a Embargante se constituiu como garante, o que provou através de toda a documentação junta ao requerimento executivo estes factos.
4. Após realização da audiência prévia, o Tribunal a quo proferiu saneador-sentença, no qual julgou procedentes os embargos à execução e julgou extinta a execução.
5. Inconformada com o assim decidido, a Embargada interpôs recurso de apelação do saneador-sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«1.Vem o Recorrente apresentar o presente recurso por não concordar com a decisão do Tribunal a quo que deu procedência total aos Embargos de Executado, considerando que, tendo sido a execução intentada na véspera do decurso do prazo de prescrição quanto à Embargante, deveria proceder a referida exceção e ainda que não poderia tal título valor como mero quirógrafo, porquanto a Embargada não era mutuária do contrato de financiamento subjacente à Livrança em causa.
2. Nos termos do disposto no art. 70º, nº 1 da LULL, prescrevem no prazo de três anos todas as acções contra aceitantes relativos a letras.
3.  Porém, tendo quanto a esta interveniente processual decorrido o prazo de prescrição do título, a lei é clara quando estabelece, no art. 703º, nº 1 alínea c) do CPC que a execução pode ter por base nos títulos de créditos, ainda que meros quirógrafos, desde que, nesse caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.
4.  A livrança junta aos autos, apesar de prescrita quanto à ora Recorrida aquando da sua inclusão no Requerimento Executivo, nos termos do artigo 70° da LULL, é título executivo suficiente, como documento particular, nos termos do n.º 1 do artigo 703°, alínea c) do CPC.
5.  Ainda que a livrança dada à execução haja perdido a sua natureza cambiária, poderá a mesma consubstanciar um documento particular assinado pelo devedor, previsto no n.º 1 da alínea c) do artigo 703º do Código de Processo Civil, conquanto nela se mencione a causa da relação jurídica subjacente ou que tal causa de pedir seja invocada no requerimento executivo.
6.  Assim, extinta a obrigação cartular incorporada na letra, livrança ou cheque, estes mantêm a sua natureza de título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, desde que a obrigação a que se reporta não resulte de um negócio jurídico formal.
7.  Do disposto do aludido art 458º do Código Civil resulta uma presunção de causa (presunção da existência de uma relação negocial ou extra negocial) e a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental.
8.  De resto, face a uma declaração de cumprimento ou a uma declaração de reconhecimento da dívida, resulta do n° 1 do artigo 458º, nº 1 do Código Civil, a presunção de causa (presunção da existência de uma relação negocial ou extra negocial) e a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental.
9.  Podendo a livrança prescrita constituir título executivo como documento particular contra os avalistas da mesma, pode também ser exigido coercivamente aos avalistas o pagamento do valor aí titulado, atenta a alegação e prova, por parte do exequente, que a relação subjacente ao aval era uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado, ou seja, a vontade dos executados de se obrigarem como fiadores, o que se verificou in casu.
10. Pois a prescrição da obrigação cambiária não acarreta a extinção da obrigação fundamental, sendo certo que, ainda que prescrita enquanto obrigação cartular, a livrança continua a constituir um título executivo válido contra quem a assinou, in casu, o emitente e seus avalistas, confessando a dívida.
11. A Executava avalista reconheceu-se e constituiu-se garante do bom pagamento da dívida do subscritor.
12. Através do aval, a Executada garantiu o pagamento daquela obrigação, reconhecendo a dívida como sua, nos precisos e exatos termos da sociedade avalizada.
13. É, por isso, solidariamente responsável por todas as obrigações emergentes do contrato junto aos autos com o Requerimento Executivo, que foram assinados por ambos os Executados avalistas.
14. Ainda que a obrigação cartular se extinga, os avalistas são sempre responsáveis pelo pagamento da quantia peticionada, tanto a título de capital como de juros moratórios, uma vez que a dívida não se considera prescrita, de acordo com o disposto no artigo 309º e na alínea d) do artigo 310º do Código Civil (…)».
Propugna, por isso, a Apelante que o recurso seja julgado procedente e que, em consequência, os Embargos sejam julgados improcedentes, prosseguindo a execução os seus trâmites normais contra a Executada/Embargante.
6. A Embargante apresentou alegações de resposta, nas quais pugna pela confirmação da decisão recorrida, em suma, com os seguintes fundamentos:
- O aval, sendo uma garantia, não é rigorosamente uma fiança;
- Não se pode extrair do aval uma fiança, como negócio jurídico que lhe estaria subjacente, nem um reconhecimento de dívida fora da vinculação dos artigos 30.º a 32.º da LULL;
- Não tendo a Recorrente alegado e/ou invocado uma fonte obrigacional (relação subjacente) diversa do aval cambiário quanto à Executada/Embargante, a sua assinatura aposta na livrança exequenda não pode ser aproveitada como obrigação exequível, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC.
7. O recurso de apelação foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, por despacho proferido no dia 8.1.2019.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - Âmbito do recurso de apelação

Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da Recorrente (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), a solução a alcançar pressupõe a análise da validade da livrança dada à execução como mero quirógrafo quanto à Embargante.
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III - Fundamentação

Fundamentação de facto

São os seguintes os factos considerados provados no saneador-sentença recorrido:

1. A Exequente N..., S.A. instaurou em 3.4.2014 a execução de que os presentes embargos são apenso contra J... e os Herdeiros de D....
2. Alegou no requerimento executivo inicial, designadamente, o seguinte:
- A ação executiva vai intentada contra J... e herança por óbito de D... – avalista da livrança dada como título em execução, conforme de seguida melhor se exporá – representada pelos herdeiros de quem o Exequente tem conhecimento, a saber, M..., cônjuge sobrevivo e J...;
- O título dado em execução foi avalizado a título pessoal por D..., que veio a falecer, tendo-lhe sucedido a sua mulher M... e o seu filho J...;
- O Exequente é dono e legítimo portador da livrança emitida em 15.2.1999, subscrita pelo Executado J..., e avalizada por D... para garantia de um financiamento concedido pela Exequente sob forma de Contrato de Crédito ao Consumo n.º .../..., no montante global de 10.115,54 €, conforme documento que junta;
- No âmbito do referido contrato, o mutuário comprometeu-se a reembolsar a quantia mutuada em 60 prestações mensais e sucessivas de capital e juros;
- O Mutuário deixou de efetuar o pagamento das prestações mensais a que se obrigou;
- Face a este incumprimento, o Exequente interpelou os Executados em 13.3.2014 e 17.3.2017, mediante carta onde comunicou a denúncia do contrato de mútuo e informou que passou a ser exigido – de acordo com as cláusulas contratuais – o pagamento da totalidade do valor mutuado, incluindo os valores em atraso e o montante de capital em dívida até ao termo do contrato, acrescido de despesas extrajudiciais incorridas;
 - Nessa mesma carta, atento ao vencimento do contrato por incumprimento definitivo e respetiva mora, o Exequente comunicou aos Executados que procedera ao preenchimento da Livrança, pelo valor de 27.447,01 € e da respetiva data de vencimento;
- O valor pelo qual foi preenchida a livrança discrimina-se em:
- 8.819,71 €, a título de capital, e
- 8.627,30 €, a título de juros de mora à taxa contratual, bem como o respetivo imposto de selo – tudo calculado até 4.4.2014.
- O exequente não obteve qualquer resposta dos Executados no sentido de ser a dívida prontamente paga.
- Apresentado a pagamento na data e local do seu vencimento, o título não foi pago pelos Executados, tendo o exequente direito de haver destes a quantia vencida pela qual foi preenchida a Livrança (27.447,01 €) a que acrescem juros de mora à taxa de 4% contabilizados desde a data de apresentação da livrança a pagamento até à data da apresentação da presente execução, acrescido do respetivo imposto de selo, num total de 3.472,99 €.
3. Deu à execução a livrança junta com o requerimento executivo, com data de vencimento no dia 4.4.2014, subscrita por J... e assinada no verso, sem qualquer menção, por E... e D....
4. D... faleceu em 26.4.2003.
5. Juntou igualmente ao requerimento executivo inicial documento com a referência “crédito ao consumo BES” em que, designadamente consta, em escrito dirigido a J..., que «temos o prazer de informar que o empréstimo foi aprovado de acordo com as seguintes Condições Particulares» (e o mais que consta do referido documento).
6. Esse documento foi assinado junto aos dizeres “assinaturas dos avalistas” por E....
7. Mais juntou a Exequente ao requerimento executivo duas cópias de missivas alegadamente enviadas a J..., datadas de 13.3.2014 e de 17.3.2017, informando a existência de valores em dívida e declarando solicitar o respetivo pagamento (documentos aqui dados por integralmente reproduzidos).
8. Em 13.4.2014, a Exequente apresentou requerimento aos autos solicitando que a execução passe a correr também contra a Executada E..., aqui Embargante.
9. Por despacho posterior (de 27.4.2017), foi determinada a citação dos Executados.
10. A Embargante foi citada por correio registado com aviso de receção, datado de 5.3.2018 (ref. eletrónica 11973538).

Inexiste matéria de facto não provada no saneador-sentença recorrido.

Enquadramento jurídico

Cumpre indagar se, não obstante a prescrição da obrigação cartular resultante da livrança dada à execução, o título executivo pode valer como mero quirógrafo quanto à ora Executada/Embargante.
 Preceitua o artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do CPC, sob a epígrafe, «Espécies de títulos executivos”, que à execução podem servir de base «Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo».
Nos documentos a que se refere a alínea c) inclui-se a livrança, cujo regime se encontra previsto nos artigos 75.º a 78.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (doravante LULL).
No saneador-sentença recorrido considerou-se que o título dado à execução não assume natureza cambiária, atendendo à prescrição da obrigação de avalista.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º, 71.º, 77.º e 78.º da LULL, as ações contra o aceitante (e avalista), relativas a letras ou livranças, prescrevem no prazo de três anos a contar do seu vencimento.
Estabelece o artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil que tal prazo se interrompe com a citação ou a notificação judicial de qualquer ato que exprime, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito. Segundo o n.º 2 do citado preceito, se a citação não se concretizar em cinco dias, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorreram os referidos cinco dias.
Como bem decidiu o Tribunal a quo (não sendo tal matéria objeto do presente recurso), a execução em apreço foi instaurada na véspera do decurso do prazo de prescrição, pelo que o prazo de cinco dias decorreu após a compleição do prazo de três anos, estando, portanto, prescrito o título cambiário.
A Apelante/Exequente equaciona a aplicação ao caso da alínea c) do artigo 703.º do CPC, sustentando que a livrança pode valer como quirógrafo.
Argumenta que resulta do disposto no artigo 458.º do Código Civil uma presunção de causa (presunção da existência de uma relação negocial ou extra negocial) e a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental, ao abrigo do artigo 344.º, n.º 1, do referido Código.
Considera que a livrança prescrita pode constituir título executivo como documento particular contra os seus avalistas, atenta a alegação e prova pelo Exequente de que a relação subjacente ao aval era uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado, ou seja, a vontade dos executados de se obrigarem como fiadores.
Conclui que, ainda que a obrigação cartular se extinga, os avalistas são sempre responsáveis pelo pagamento da quantia peticionada, tanto a título de capital como de juros moratórios, uma vez que dívida não se considera prescrita, de acordo com o disposto no artigo 309.º e na alínea d) do artigo 310.º do Código Civil.
O Tribunal a quo pronunciou-se no sentido de estar inegavelmente alegada a existência de um contrato causal, qualificado como contrato de empréstimo ou contrato de crédito ao consumo, celebrado entre a antecessora legal da Exequente (Banco Espírito Santo, S.A.) e J..., bem como o incumprimento de tal contrato, e invocada a interpelação para pagamento e a comunicação de resolução por incumprimento e manifestação de intenção de cobrança coerciva de valor previamente liquidado.
Objeta, porém, que a faculdade de execução de títulos cambiários prescritos como documentos particulares do negócio causal não se satisfaz com a mera alegação de uma relação causal. Impõe, antes, a alegação de uma relação subjacente quanto a cada um dos concretos obrigados no título.
Na situação em apreço, figura no contrato causal a assinatura da Executada/Embargante.
Será que tal assinatura a constitui também como garante da obrigação substantiva?
A resposta a tal questão foi negativa no saneador-sentença recorrido, asseverando-se que a assinatura da Executada/Embargante foi aposta na qualidade de avalista e, nessa medida, deve ser interpretada como decorrente do cumprimento de uma obrigação de informação ao garante cambiário e não como de constituição de uma posição de fiança substantiva.
Cumpre, antes de mais, indagar se a livrança prescrita e, portanto, mero quirógrafo, representa o reconhecimento unilateral de dívida.
Estabelece o n.º 1 do artigo 458.º do Código Civil que «se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respetiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário» (sublinhado e negrito nossos).
Prevê-se uma presunção da existência de uma relação negocial ou extranegocial, à qual se aplica a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental, conforme decorre do artigo 344.º do Código Civil.
A questão da suficiência de um título de crédito, desprovido dos requisitos legais que o tipificam, tem sido problematizada sobretudo a propósito da qualificação desse documento como título executivo.
Sobre esta matéria não há entendimento unívoco na doutrina e na jurisprudência.
Como nos dá conta o acórdão do acórdão do STJ de 7.5.2014 (o qual seguimos de perto, ainda que se reporte a uma ação declarativa com fundamento em letras prescritas), a questão da exequibilidade dos títulos de crédito nessas circunstâncias pode encarar-se segundo três perspetivas jurídicas bem diferenciadas (p. 303/2002.P1.S, in www.dgsi.pt).
Para uma primeira corrente, a letra, a livrança ou o cheque que não reúnam condições para valerem como títulos de crédito, não podem ser constitutivos ou certificativos de uma obrigação, logo não podem servir de título executivo, defendendo-se que não foi propósito da reforma processual de 1995/1996 (cf. artigo 46.º, alínea c), do CPC de 1961) alterar o regime consagrado na LULL nem modificar os requisitos de exequibilidade desses títulos, razão pela qual não se pode defender que deles decorra a declaração de constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias – cf. a título meramente exemplificativo, acórdãos do STJ de 29.2.2000, CJ/STJ 2000, I, 124, de 16.10.01, CJ/STJ 2001, III, 89, de 20.11.03, CJ/STJ 2003, III, 154, acórdão do TRP 25.1.2001, CJ 2001, I, 192 e acórdão do TRL de 26.2.2004 (p. 1090/2004-8, in www.dgsi.pt).
Uma segunda tese sustenta que, não se mostrando preenchidos requisitos imperativamente previstos na Lei Uniforme respetiva, o título de crédito pode ainda valer como tal, desde que, pela sua particular natureza, como sucede com as letras e livranças, envolva um ato recognitivo de dívida ou se traduza na promessa unilateral de uma prestação.
Nesta particular situação, que a doutrina designa como de causalidade substancial e de abstração processual, o credor que invoca o ato unilateral de promessa ou reconhecimento está dispensado de invocar e provar a relação fundamental, que se presume, mas o devedor pode fazê-lo para contrariar a pretensão do credor, devendo então alegar e provar a insubsistência do crédito, por cumprimento, ou por prescrição, ou por invalidade da relação fundamental, ou por outra razão que no caso possa ter esse efeito (Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2012, p. 437).
A doutrina não é, porém, unânime quanto ao regime de abstração processual definido pelo citado artigo 458.º.
Segundo a posição sustentada por Lebre de Freitas, a inversão do ónus da prova não dispensa o ónus de alegação, sendo que o autor tem de alegar a causa de pedir. Para este Autor, o credor que, tendo embora em seu poder um documento em que o devedor reconhece uma dívida ou promete cumpri-la sem indicar o facto que a constituiu, contra ele propuser uma ação, deverá alegar o facto constitutivo do direito de crédito – o que é confirmado pela exigência de forma do artigo 458.º, n.º 2, do Código Civil, que pressupõe o conhecimento da relação fundamental – e daí que a prova da inexistência de relação causal válida, a cargo do devedor/demandado se tenha de fazer apenas relativamente à causa que tiver sido invocada pelo credor, e não a qualquer possível causa constitutiva do direito unilateralmente reconhecido pelo devedor (in A Confissão no Direito Probatório, Coimbra Editora, p. 390, citado no acórdão do STJ de 7.5.2014 supra mencionado).
Uma terceira posição propugna que os títulos de crédito que não obedeçam integralmente aos requisitos impostos pela Lei Uniforme respetiva e não possam materialmente subsumir-se ao referido artigo 458.º do Código Civil, por não conterem um reconhecimento de dívida nem uma promessa de prestação feita pelo seu subscritor, podem valer como meros quirógrafos da relação causal subjacente à respetiva emissão, desde que os factos constitutivos desta resultem do próprio título ou sejam articulados pelo exequente no respetivo requerimento executivo e por ele provados.
O entendimento amplo acerca da exequibilidade dos títulos de crédito carecidos de elementos para poderem funcionar no plano da abstração substantiva, tem sido acolhido e desenvolvido pela doutrina e jurisprudência, claramente maioritárias (cf., por todos, o acórdão do STJ de 19.12.2006, p. 06B3791, in www.dgsi.pt).
No atual Código de Processo Civil, não obstante a forte limitação do elenco dos títulos executivos não judiciais, a alínea c) do n.º 1 do artigo 703.º manteve e explicitou a precedente orientação jurisprudencial maioritária, consagrando expressamente que valem como títulos executivos os títulos de crédito, que, embora desprovidos dos requisitos legais para incorporarem uma obrigação cartular, literal e abstrata, podem valer como meros quirógrafos da obrigação exequenda, desde que os factos constitutivos da relação subjacente, se não constarem do próprio documento, sejam alegados no requerimento executivo (cf. acórdão do STJ de 7.5.2014).
Este regime acaba por ter similitudes com a posição assumida por Lebre de Freitas, ao consagrar legislativamente, sem qualquer distinção, quer os documentos sejam ou não subsumíveis ao artigo 458.º do Código Civil, que o título de crédito imprestável, por carência dos requisitos legais, para suportar o típico regime de abstração substantiva tem sempre de ser complementado com a alegação dos factos constitutivos da relação subjacente que não constem do documento (cf. citado acórdão do STJ de 7.5.2014).
Volvendo ao caso em apreço, será que a livrança dada à execução poderá valer como ato unilateral de promessa pela avalista, nessa medida sujeita ao regime previsto no artigo 458.º do Código Civil?
E, no caso afirmativo, implicará uma dispensa do ónus de alegação da relação subjacente? Ou apenas uma dispensa do ónus probatório normalmente a cargo do credor?
Adotando a orientação sufragada por Lebre de Freitas, o incumprimento de tal ónus dita a falta de título executivo, mesmo do prisma da aplicabilidade do artigo 458.º do Código Civil. Como vimos, esta orientação surge reforçada com a norma (interpretativa do direito anterior) contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC, ao impor, sem qualquer distinção, a quem quer prevalecer-se do título invocado como mero quirógrafo da obrigação, o ónus de alegação dos factos constitutivos da relação subjacente que dele não constem.
A ora Apelante estava, pois, efetivamente onerada com a alegação dos factos constitutivos essenciais da relação causal à subscrição da livrança, de modo a identificar adequadamente essa relação causal subjacente, facultando sobre ela o contraditório à Executada, e cabendo a esta, por força da dispensa de prova prevista no artigo 458.º do Código Civil, o ónus probatório relativamente à inexistência ou irrelevância dos factos constitutivos alegados pela Exequente.
Decorre, aliás, do preceituado no artigo 724.º, n.º 1, alínea e), do CPC, que, no requerimento executivo, o exequente expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, podendo ainda alegar os factos que fundamentam a comunicabilidade da dívida constante de título assinado apenas por um dos cônjuges.
Ora, no caso em espécie, a Exequente alegou no requerimento executivo que:
- A ação executiva foi intentada contra J... e os herdeiros de D..., M..., cônjuge sobrevivo e J...;
- O título dado em execução foi avalizado a título pessoal por D..., que veio a falecer, tendo-lhe sucedido a sua mulher M... e o seu filho J...;
- O Exequente é dono e legítimo portador da livrança emitida em 15.2.1999, subscrita pelo Executado J..., e avalizada por D... para garantia de um financiamento concedido pela Exequente sob forma de Contrato de Crédito ao Consumo n.º .../..., no montante global de 10.115,54 €.
Identificou, portanto, a Exequente, o negócio subjacente ao título, ainda que de forma sumária.
Porém, a Executada/Embargante nenhuma intervenção teve no aludido contrato, sendo avalista da livrança prescrita.
Argui a Apelante que pode também ser exigido coercivamente aos avalistas o pagamento do valor titulado na livrança, atenta a alegação e prova, por parte do exequente, de que a relação subjacente ao aval era uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado, ou seja, a vontade dos executados de se obrigarem como fiadores, o que se verificou in casu.
Nos termos do artigo 30.º da LULL, o aval é o ato pelo qual um terceiro ou um signatário da letra ou de uma livrança garante o pagamento desse título por parte de um dos seus subscritores.
A doutrina divide-se quanto à caracterização do aval, polarizando-se o debate entre a qualificação do aval como uma garantia subjetiva, destinada a caucionar o pagamento da letra ou da livrança “por parte de um dos seus subscritores” e a edificação do aval como uma garantia objetiva, destinada a caucionar o pagamento da letra tout court (“o avalista não garante que o avalizado pagará, mas que o título será pago”).
Perfilhamos o entendimento de Carolina Cunha no sentido de o aval se tratar de uma garantia subjetiva, expresso nas seguintes palavras:
 «Não nos parece que o aval possa ser caracterizado como uma garantia objectiva, destinada a “cobrir” ou “caucionar” a responsabilidade do avalizado, ao qual alguma doutrina vai ao ponto de chamar “devedor garantido”. Compreendemos a atracção exercida pelo instituto da fiança: trata-se, por um lado, da matriz consagrada das garantias pessoais e o aval é, estruturalmente, uma garantia pessoal, já que o credor cambiário passa a ter como garantia de cumprimento também o património do avalista. Mas esta atracção, à qual sucumbiu terminologicamente o próprio legislador cambiário quando crismou o avalizado de “pessoa por ele [pelo avalista] afiançada” (art. 32ºLU) ou quando se refere à obrigação que ele garantiu” (art. 32ºII LU), não nos deve levar a tomar a nuvem por Juno» (in Manual de Letras e Livranças, Coimbra: Almedina, 2016, p. 39).
Não obstante ambas sejam garantias obrigacionais, a natureza jurídica do aval e da fiança são claramente distintas.
Na fiança, o fiador obriga-se pessoalmente perante o credor ficando, em princípio, todo o seu património responsável pela satisfação do direito de crédito sobre o devedor, constituindo‑se o fiador como verdadeiro devedor do credor. A obrigação do fiador distingue-se da obrigação do devedor por ser acessória da que recai sobre o principal devedor, embora tenha o mesmo conteúdo – cf. artigo 634.º do Código Civil.
O avalista é apenas sujeito da relação subjacente ou fundamental à obrigação cambiária do aval, relação essa constituída entre ele e o avalizado e que só é invocável no confronto entre ambos.
In casu, e como antes ficou dito, encontra-se prescrita a ação cambiária, razão pela qual a Exequente nada poderia exigir da Executada/Embargante com fundamento no aval que esta apôs na livrança.
É certo que a prestação de um aval pode ter subjacente uma fiança.
Porém, uma vez extinta por prescrição a obrigação cambiária, o aval não pode subsistir automaticamente como fiança, atendendo desde logo à natureza jurídica diversa de ambas as figuras.
Só assim não será se o exequente alegar (e provar) que o avalista/executado se queria obrigar como fiador pelo pagamento da obrigação fundamental, ou seja, que a relação subjacente ao aval era uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado da relação subjacente ou fundamental – vide, neste sentido, os acórdãos do TRP de 28.05.2009 (p. 3093/07.6TBSTS) e de 10.05.2010 (p. 1137/06.8TBPMS-A.P1) e o acórdão do TRL de 29.9.2011 (p. 2161/06.6TCSNT-A.L1-8), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Na situação em apreço, não foi sequer alegado no requerimento executivo que a relação causal do aval radique na existência de uma fiança.
Como explica Carolina Cunha, «Quer isto dizer que a declaração de aval será apenas um de entre vários elementos a ter em conta pelo intérprete para apurar, dentro dos cânones hermenêuticos em vigor (art. 236.º CCiv), se, pelo seu comportamento, o sujeito pretendeu igualmente ficar vinculado enquanto fiador da obrigação fundamental. Requer-se, portanto, que o credor alegue e prove os restantes elementos de onde resulta essa conclusão» (obra citada, p. 159).
Na doutrina, anota a Autora, as seguintes referências:
«No mesmo sentido, cfr. Putman, Droit des affaires, vol IV, “Moyens de paiement et de credit”, Paris, PUF, 1995, P. 114-115 – o portador conserva a possibilidade de demonstrar que o avalista prestou fiança pelo avalizado, mas a prova “n’est pas si facile”; o meio mais “cómodo” consiste na existência de um acto exterior à letra, mas, para poderem ser valorados, os indícios têm que ser pertinentes. Entre nós, contudo, não exclui Vaz Serra, “Anotação ao Acórdão do STJ de 30 de Outubro de 1979”, RLJ, ano 113.º,1980-1981, n.ºs 3658-3681, p. 122-128, que, pelo menos em abstracto, a vontade de prestar fiança possa ser declarada “nas letras”, através da própria declaração de aval, nomeadamente nos casos em que “ambas as partes (garante e credor) tiverem entendido a declaração [de aval] como prestação de fiança”. Se bem entendemos nós a posição do Autor, trata-se de fazer valer aqui a ferramenta hermenêutica da falsa demonstratio non nocet, provando uma concordância entre as vontades reais de declarante e declaratário (Vaz Serra refere, aliás, a possibilidade aberta pelo art. 238º2CCiv) – prova que sempre terá, portanto, que mobilizar elementos exteriores ao mero texto da declaração cambiária de aval» (obra citada, pp. 159 e 160, nota 448).
Assim, embora se reconheça que a prestação de um aval ao aceitante de uma livrança possa ter subjacente uma fiança, a Exequente teria de o ter alegado no requerimento executivo.
Não o tendo feito, urge concluir pela improcedência das conclusões da alegação de recurso, nada havendo a censurar ao decidido na 1.ª instância, não se mostrando violadas as disposições legais invocadas pela Recorrente.
Vencida a Recorrente neste recurso, é responsável pelo pagamento das custas processuais - artigos 527.º, n.º 1, 529.º e 533.º do CPC.
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IV - Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes desta 2.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando, em consequência, o saneador-sentença.
Mais se decide condenar a Recorrente no pagamento das custas do recurso.
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Lisboa, 7 de março de 2019

Gabriela Cunha Rodrigues
Arlindo Crua                                  
António Moreira