Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL MARIA TROCADO MONTEIRO | ||
| Descritores: | BURLA RELATIVA A SEGUROS QUEIXA PROVA INDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. No crime de burla relativa a seguros qualificada, na forma tentada p. e p. pelo disposto nos art.º 22º, 23º, 202º, al. b), 219º, nºs 1, al. a) e 4, al. b) do Código Penal, a legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal não carece de ser integrada por uma queixa, atenta a natureza pública daquele crime. 2.Apenas um formalismo exacerbado incompatível com a realização da Justiça, confina a prova dos factos à prova direta, inviabilizando as soluções que aquela pode e deve alcançar pelo recurso à prova indiciária. 3. A prova indiciária, é uma atividade intelectual de inferência, realizada pelo julgador, finalizada a produção de prova, partindo de um indício ou conjunto de indícios, chega a uma afirmação consequência, distinta da primeira, através de um enlace causal e lógico existente entre ambos, integrado pelas máximas de experiência e regras da lógica, pois neste tipo de prova intervém, mais do que em qualquer outra, a lógica do juiz. 4. Para que o juízo de inferência resulte em verdade convincente (isto é, sustente um juízo condenatório) é necessário que i) a base indiciária, plenamente reconhecida mediante prova direta, seja constituída por uma pluralidade de indícios, ii) que não percam força creditória pela presença de outros possíveis contra indícios que neutralizem a sua eficácia probatória e iii) e que a argumentação sobre que assente a conclusão probatória resulte inteiramente razoável face a critérios lógicos do discernimento humano. 5. Na dinâmica das forças da natureza e, entre elas, das atividades humanas existe uma tendência constante, para a repetição dos mesmos fenómenos, chama-se a isto normalidade ou princípio da normalidade, que é o fundamento de toda a presunção abstrata. A este princípio encontra-se ligado outro princípio fundamental, que é o princípio da causalidade, que se enuncia da seguinte forma: as mesmas causas produzem sempre os mesmos efeitos e tem justificação na existência de leis, mais ou menos imutáveis, que regulam de maneira uniforme o desenvolvimento do universo. 6. No âmbito do comportamento humano, também existe uma estrutura semelhante à realidade física, uma comunidade de crenças e de comportamentos a que se atribuem significado e tornam compreensíveis, para os demais, as ações dos outros, sem o que a vida em sociedade seria um caos, permanente. 7. O incêndio da viatura do arguido, não surgiu do nada, existiu e surgiu em resultado de um estado de coisas prévio, ou contexto que o gerou e que não se identifica com o caos, mas com uma realidade a investigar, regida por leis ou conceções vigentes. Por isso, aplicando-se os juízos de normalidade e de causalidade, conjugaram-se os vestígios com as incongruências do relato do arguido, tendo daí resultado, a certeza constitucionalmente exigida, que o incêndio teve causa humana, provocada, excluindo-se causas naturais e problemas elétricos do veículo; o veículo esteve sujeito a altas temperaturas durante muito tempo, pois ficou muitíssimo carbonizado; foi utilizada substância acelerante de combustão para dar início ao incêndio; o veículo ficou destruído na quase totalidade; o incêndio teve início na zona frontal, junto ao lado do condutor e também na zona da bagageira (dois focos); a porta do condutor esteve sempre aberta, inexistindo sinais de arrombamento ou de a porta ter sido forçada, e onde a carbonização é menor que no resto da viatura; foi encontrada uma caixa de fósforos e vários fósforos caídos no chão, junto à porta do condutor, do lado de fora do veículo, dando a entender terem existido várias tentativas de produzir chama com fósforos, para dentro do veículo após derrame de acelerante da combustão; o arguido estava queimado na face, no lado esquerdo, local onde se colocaria o incendiário para atear aquele incêndio. 8. Estes indícios que lógico-dedutivamente permitem afirmar que “a existência destes fósforos junto à porta do lado do condutor, o facto de o incêndio ter começado naquele mesmo local (parte frontal esquerda, do lado do condutor), de o carro ter a porta do condutor aberta, as queimaduras existentes na face do arguido (na mesma posição em que estaria o incendiário. A queimadura da face terá ocorrido no momento em que os voláteis da substância inflamável foram derramados no interior da viatura, surgindo a libertação de gás e a propagação do mesmo) e a inconsistência e incoerência da versão do arguido demonstram, de forma concludente, que o arguido ateou dois focos de incêndio no seu veículo automóvel” o que permite com a certeza constitucionalmente exigida a prova positiva da autoria dos factos pelo recorrente, sem margem para dúvida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da 9ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO 1. No dia 9.07.2024, sob a referência citius nº ..., foi proferida sentença no Tribunal de 1ª instância, à margem identificado que terminou com o seguinte dispositivo: “VI. Dispositivo: Em face do exposto: 1. Condeno o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de burla relativa a seguros qualificada, p. e p. pelo disposto nos artigos 21º, 22º, 23º, 202º, alínea b), 219º, nºs 1, alínea a) e 4, alínea b) do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, que suspendo na execução por igual período (artigo 50º do Código Penal). 2. Condeno o arguido no pagamento das custas criminais, fixando a taxa de justiça no seu limite mínimo (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal, 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, por referência à tabela III anexa a este diploma legal). 2. Inconformada com a sua condenação, o arguido interpôs recurso da decisão, concluindo a respetiva motivação com as seguintes conclusões, que formula nos seguintes termos- [transcrição] “CONCLUSÕES 1. O presente recurso tem como objeto os vícios de que padece a douta sentença do Tribunal a quo, ora em crise; 2. Versando ainda sobre a apreciação e valoração da prova resultante na decisão sobre matéria de facto e de direito. 3. Considerando que, por despacho, o digníssimo tribunal a quo decidiu (e bem) pela alteração da qualificação jurídica dos factos, do crime de burla qualificada p. p artigo 218º do CP, para um crime de burla relativa a seguros qualificada, na forma tentada, p.p. nos artigos 21º, 22º, 23º, 202º, alínea b), 219º, nº 1, alínea a) e nº 4, alínea b), todos do Código Penal (artigo 313º, nº 1, alínea a), do CPP 4. O crime de burla relativa a seguros tem a natureza semipública, o titular do direito a queixa não apresentou queixa e não interveio nos autos tendo, aliás, manifestado desinteresse nessa participação. 5. Resulta, pois, a nulidade da sentença decorrente da omissão de pronuncia quanto à ilegitimidade do Ministério Público, que não a tinha para prosseguir o procedimento criminal (Art.ºs 48.º e 49.º, do Código de Processo Penal), nomeadamente para exercer a ação penal dependente de queixa, após a requalificação jurídica dos factos que alterou o tipo legal para um crime de burla relativa a seguros qualificada. 6. Sendo o crime em causa de natureza semipública, carece o MP de legitimidade para promover o processo penal e como tal, verifica-se uma omissão do tribunal recorrido relativamente à pronúncia sobre inexistência desta condição de procedibilidade para o procedimento criminal, pelo crime de burla relativa a seguros, por inexistência de queixa da ofendida. 7. Impunha-se, assim, ao Tribunal a quo averiguar da existência desse pressuposto processual constituído por uma queixa validamente formulada, face à alteração da qualificação jurídica levada a cabo em julgamento, e impunha-se o conhecimento dessa questão em sede de sentença. 8. Donde se conclui que, ao não apreciar a questão da legitimidade do Ministério Público na decorrência da alteração da qualificação jurídica, a sentença recorrida não apreciou questão que devia apreciar, incorrendo em omissão de pronuncia; 9. A falta de legitimidade do Ministério Público para o prosseguir da ação penal após o despacho de alteração da qualificação jurídica constitui uma nulidade, nos termos do disposto no art.379º, nº1, al. c) do Código de Processo Penal. A sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento). 10. A falta da queixa relativamente aos factos descritos na acusação pública dentro do prazo a que alude o citado artigo 115º, nº 1, do Código Penal, enquanto pressuposto de procedibilidade, obsta ao prosseguimento dos autos o que, considerando por um lado o prazo previsto, por outro os atos praticados que indicam o desinteresse na sua formulação (entende-se equivalente à renúncia a que alude o artigo 116º do mesmo diploma legal) resultam na insanabilidade do vicio e determinam a imediata absolvição do arguido. Sem conceder; 11. O arguido não se pode conformar com a decisão condenatória, ora em crise, que reputa de desconforme à realização, no caso concreto, dos ditames da justiça material, mormente no que tange à prova produzida e à valoração efetuada, solicitando a reapreciação da prova gravada, para esse efeito. 12. O arguido impugna a valoração da prova produzida, porquanto subjaz uma notória desconformidade entre a prova produzida, a convicção formada e os factos dados como provados, resultantes da fundamentação na douta sentença ora em crise. 13. A versão dos factos que veio a ser consagrada pelo digníssimo Tribunal na douta sentença em crise resulta de uma mera adesão à tese propagada pelo Ministério Público, não obstante não resultar dos autos qualquer prova concreta, direta ou minimamente sustentada, que determine a imputação dos factos ao arguido, nomeadamente, não resulta da investigação qualquer prova efetiva da identidade do autor dos factos ilícitos ou da forma como alegadamente teria atuado. 14. Os elementos de prova nos autos, para julgamento, são exclusivamente circunstanciais. Não se logrou recolher qualquer vestígio lofoscópicos ou outro que sustente a autoria do arguido, ou qualquer envolvimento do arguido nos factos ilícitos. 15. As conclusões que resultam da douta sentença em crise nada mais consistem senão na inversão da lógica probatória resultante da estrutura acusatória do processo penal, partindo da conclusão pretendida para construir uma cadeia de suposições probatórias que foram erroneamente apreciadas pelo tribunal. 16. O digníssimo Tribunal a quo, não se podia socorrer de qualquer prova direta (nem indireta, diga-se) que permitisse demonstrar a identidade dos autor dos factos porquanto a mesma não estão nos autos, e por tal, recorrendo a juízos de mera probabilidade, socorreu-se de prova circunstancial, conclusiva e meramente indiciária, o que contraria a grande maioria dos principais que norteia a estrutura acusatória que enforma o Processo Penal e os mais essências princípios garantias dos direitos do arguido. 17. Resulta da douta sentença em crise a violação clara do princípio da presunção legal de inocência (artigo nº 32º/2 da Constituição da República Portuguesa); 18. Bem como do poder-dever de investigação oficiosa e procura da verdade material a que alude o art.º 340º do Código do Processo Penal. 19. E da violação dos limites respeitantes ao princípio da livre valoração da prova resultante do disposto nos artigos 125º e 127º do Código do Processo Penal. 20. Não se exigindo prova direta, exige-se, no mínimo do julgador, o esgotar de hipóteses plausíveis (que são várias) que não foram abordadas nem consideradas na douta sentença em crise, de modo a fazer subsumir a probabilidade mais que meramente ligeira e presumida, do modo de ocorrência dos factos e da envolvência do seu alegado agente. 21. Toda a imputação do facto ilícito ao arguido se baseia num único facto probando: que o arguido apresentava queimaduras que podem sustentar a tese de que foi o mesmo a atear o fogo! – Claramente não é suficiente. O arguido foi condenado sem prova suficiente. 22. O digníssimo Tribunal a quo não considerou, sequer como hipótese, a justificação do arguido para nos autos demonstrar que não pagou apenas 39.500,00 euros pelo veiculo incendiado, quando efetivamente se veio a demonstrar a plausabilidade da sua versão (considerando a concomitância circunstancial de ser vendedor automóvel, de ter entregue à troca um veiculo Mercedes que se veio a demonstrar ser sua pertença, de ter efetuado todo o negócio com o companheiro da testemunha BB e todas as demais circunstâncias mitigantes do facto) nomeadamente, o facto de se ter demonstrado, nos autos, que o veiculo valia cerca de 60.000,00 euros à data da aquisição. 23. Não foi feita prova da (des)adequação do valor comercial do veículo, pelo contrário, verificou-se a adequação do valor ao valor determinado pelo mediador de seguros, valor que aliás foi aceite na contratação do seguro e sobre o qual foi calculado o prémio de seguro pago pelo arguido. 24. O digníssimo Tribunal promove uma apreciação e valoração da prova em inversão da lógica probatória, partindo da conclusão oferecida pela acusação para consolidar essa mesma tese. Se considerando as versões alternativas e plausíveis dos factos, nunca poderia ter condenado o arguido pela prática dos factos conforme acusado. 25. Demonstrado com razoável probabilidade que o veículo tem como valor venal (resulta de Fls. 138) o valor de 60.000,00 euros, fica prejudicado o motivo para a prática dos factos, nomeadamente, qualquer enriquecimento ilícito ou recebimento do elemento objetivo do tipo legal de crime, falecendo a tese propaganda pela douta acusação pública pelo esvaziar do dolo específico. 26. A prova produzida revela uma postura de “não restam dúvidas”, e essa “ausência de dúvidas, é demonstrativa de uma postura conclusiva e de nítido desrespeito pelos princípios da presunção de inocência que se revê ainda no imperativo constitucional da fundamentação (artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) que assume no processo penal uma função estruturante das garantias de defesa do arguido. 27. Sem prejuízo de se julgarem procedente os argumentos que determinem a nulidade da sentença, (o que se tem por devidamente fundamentados, e que em contrário apenas se admite por mera hipótese de raciocínio), a douta sentença do digníssimo Tribunal a quo não promove a devida justiça no caso concreto, devendo ser substituída nessa medida, por outra que promova a devida e costumeira justiça, e pugne pela absolvição do arguido.. 28. Ao decidir de modo diverso à absolvição do arguido dos factos de que vinha acusado, o digníssimo Tribunal a quo não promoveu a necessária justiça que agora, ad quem, se pede. 29. Termos em que devem V. Exas Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa revogar a douta Sentença em crise do digníssimo Tribunal e substituir a douta decisão por outra que seja justa e adequada, especificadamente, a absolvição do arguido pela prática do crime de que vem acusado. Assim decidindo farão V. Exas. a costumada e esperada JUSTIÇA! * 3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, ou seja, nos termos legais. * 4. O Ministério Público, em 1º instância, apresentou resposta à motivação do recurso, concluindo pela sua improcedência, essencialmente, sustentando CONCLUSÕES: 1. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal no momento oportuno para esse efeito, ou seja, aquando do recebimento da acusação: no caso concreto através do despacho datado de 5 de Fevereiro de 2021 e em conformidade com aquilo que resulta do disposto no artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 2. Nenhuma omissão de pronúncia se verifica no caso concreto, não tendo o Tribunal a quo, em sede de sentença, de voltar a pronunciar-se sobre a legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal. 3. Uma eventual legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal sempre redundaria na nulidade insanável prevista no artigo no artigo 119.º, alínea b), do Código de Processo Penal, a qual não se verifica no caso concreto. 4. O tipo legal de crime de burla relativa a seguros qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelo disposto no artigo 219.º, n.º 1, alínea a) e n.º 4, alínea b), por referência ao disposto no artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal, tem natureza de crime público, razão pela qual sempre teria o Ministério Público legitimidade para promover a ação penal independentemente da queixa do ofendido. 5. Perante a prova produzida e analisada em julgamento, e avaliada essa prova de modo global e complexivo, andou bem o tribunal a quo ao condenar o arguido ora recorrente pela prática do crime de burla relativa a seguros qualificada, nos exatos termos constantes da sentença recorrida. 6. Analisando, na sua globalidade, a motivação de recurso apresentada pelo recorrente, verifica-se que a sua discordância assenta na valoração da prova efetuada pelo tribunal a quo, valoração essa, livremente formada e fundamentada, a qual é a convicção lógica em face da prova produzida e das regras do normal acontecer, pelo que deve ser acolhida a opção do julgador que beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova. 7. No caso em apreço, não existem dúvidas de que a prova foi apreciada segundo as regras do artigo 127.º do Código de Processo Penal, com respeito pelos limites ali impostos à livre convicção, pelo que bem andou o tribunal a quo ao dar como provados os factos constantes da matéria de facto provada. 8. Deverá, pois, ser mantida a sentença recorrida. Termos em que, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente AA e, consequentemente, ser mantida a decisão recorrida nos seus exatos termos. * 5. O Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação, emitiu Parecer, devidamente fundamentado, acompanhando a motivação apresentada em primeira instância, pugnando pela improcedência do recurso. 6. Cumprido o nº 2, do artigo 417, não houve lugar a resposta. * 7. Não tendo sido requerida audiência e não sendo caso de renovação da prova, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal]. * 8. Definição do âmbito do recurso. Para definir o âmbito do recurso, a doutrina (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V). e a jurisprudência (como de forma uniforme têm decidido todos os tribunais superiores portugueses, nos acórdãos, entre muitos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º, -271 e, de 16 de Maio de 2012, processo nº. 30/09.7GCCLD.L1. S1.) são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito. Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir as questões substanciais a seguir concretizadas – sem prejuízo de outras de conhecimento oficioso -, que sintetizam as conclusões do recorrente, constituindo, assim, o seu thema decidendum enunciadas nas conclusões: - Da putativa nulidade da sentença prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, por falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal pela prática do crime de burla relativa a seguros qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelo disposto no artigo 22º, 23º, 219.º, n.º 1 e 4, alínea b), do Código Penal, atenta a sua natureza semipública. - Impugnação da matéria de facto provada: impugnando os factos 1, 4 e 5, 6, 7, 8, 10 a 15, discordância no tocante à valoração da prova produzida em julgamento; insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. - Da violação das garantias do processo penal, nomeadamente do princípio da presunção da inocência, sustentado na estrutura acusatória do processo penal português, consagrado como princípio “in dubio pro reo” pelo artigo 32º, nº 2 da CRP, resultado concomitante do erro de valoração da prova produzida. * II – OS FACTOS PROCESSUAIS RELEVANTES Perante as questões suscitadas no recurso torna-se essencial, para a devida apreciação do seu mérito, recordar a fundamentação em matéria de facto vertida na decisão recorrida: [transcrição] II. Matéria de facto: A) Factos provados: Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com relevo para a boa decisão: 1. Em dia não apurado do mês de janeiro de 2013, o arguido adquiriu a BB o veículo automóvel “Audi 4L”, de matrícula ..-MH-.., pelo valor de € 39.500. 2. O arguido registou a propriedade do referido veículo, em seu nome, a 15 de fevereiro de 2013. 3. O arguido celebrou o contrato de seguro com o número de apólice 0045.11.198999 com a então “AXA Portugal - Companhia de Seguros, SA” (actualmente com a denominação de “AGEAS Portugal - Companhia de Seguros, SA”) em 28 de fevereiro de 2013, com início convencionado para o dia 28 de janeiro de 2013. 4. Ficou convencionado, no aludido contrato de seguro, entre o mais, que, em caso de incêndio, raio ou explosão que afetasse a aludida viatura automóvel, a referida seguradora pagaria ao arguido o valor de € 60.000.00. 5. Em suma, o arguido adquiriu a mencionada viatura em ... pelo preço de € 39.500,00 e celebrou contrato de seguro automóvel a 28 de fevereiro de 2013, com início a 28 de janeiro de 2013, pelo qual receberia, em caso de incêndio, raio ou explosão, a quantia de € 60.000,00. 6. Acontece que, no dia 25 de novembro de 2013, cerca das 03h40, o veículo ..-MH-.. encontrava-se estacionado na via pública sita na Rua..., no Estoril. 7. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido dirigiu-se à referida viatura automóvel e, com o uso de uma substância acelerante e de fósforos, ateou dois focos de incêndio, um na zona do banco do condutor e outro na bagageira, causando a destruição total do veículo. 8. Quando o arguido tentava atear o fogo com o arremesso de fósforos para o interior da viatura, os voláteis da substância acelerante que derramou no veículo causaram um foco de incêndio que o surpreendeu, provocando-lhe queimaduras nas pestanas e nas sobrancelhas do olho esquerdo. 9. Após, o arguido deu conta do sinistro à aludida seguradora. 10. O arguido praticou os factos com vista a receber o prémio do seguro automóvel, no valor de € 60.000,00. 11. Sem prejuízo, a então “AXA Portugal - Companhia de Seguros, SA” (atualmente “AGEAS Portugal – Companhia de Seguros, SA”), suspeitando de fraude, não pagou ao arguido qualquer quantia. 12. O arguido projetava, assim, ter um lucro no valor € 20.500,00 (€ 60.000,00 alusivo ao valor segurado - € 39.500,00 referente ao preço que despendeu com a aquisição da viatura). 13. AA atuou com o propósito não logrado de se beneficiar ilegitimamente no aludido montante, tendo procurado enganar a referida seguradora, de molde a levá-la a praticar factos que lhe causariam prejuízo financeiro. 14. O arguido não logrou atingir os seus intuitos por motivos externos à sua vontade. 15. AA, que agiu de forma libre, deliberada e consciente, conhecia toda a factualidade exposta, tendo atuado da forma como quis atuar, bem sabendo que a sua conduta era, e é proibida e punível por lei. 16. O arguido não tem antecedentes criminais. 17. O arguido tem o 7º ano. 18. O arguido vive na Suíça há cerca de um ano. 19. Paga € 1.100,00 de renda de casa. 20. Pretende abrir uma empresa para venda on line de produtos de outrem. 21. Tem uma filha que tem 17 anos, que vive com a mãe. * B) Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos, sendo que aqui não importa considerar as alegações meramente probatórias, conclusivas e de direito, que deverão ser valoradas em sede própria. * C) Fundamentação da matéria de facto: A convicção do Tribunal foi adquirida a partir da análise crítica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, bem como da prova documental junta aos autos e com recurso a juízos de experiência comum e à livre apreciação do julgador, nos termos do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal. No que concerne à conduta do arguido descrita nos pontos 1) a 11), o Tribunal atendeu à prova documental que se encontra junta aos autos (documentos relacionados com o contrato de seguro – fls. 85, 86, 89 e 314 e ss.; registo do veículo automóvel em nome do arguido – fls. 89 e 301; extratos bancários da conta da testemunha BB – fls. 234 e ss.; fotografias de fls. 18 a 20 e 66 a 76), à perícia do LPC junta a fls. 100 e ss., ao relatório de ocorrência de fls. 207 e ss., ao auto de exame ao local junto a fls. 5 e ss., ao depoimento da testemunha CC (inspectora da polícia judiciária há cerca de 18 anos e licenciada em química) e ao depoimento da testemunha BB (vendeu o carro ao arguido). Desvalorizou as declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento, na medida em que se revelaram incoerentes e pouco consistentes, tal como aconteceu com o depoimento da testemunha DD, irmão do arguido. É importante salientar que os factos pelos quais o arguido vem acusado, atenta a hora em que foram praticados (de madrugada), muito dificilmente seriam susceptíveis de demonstração por meio de prova directa, recorrendo o Tribunal, necessariamente, a prova indirecta, assente num conjunto de factos que indiciam com elevada densidade a autoria dos factos praticados. Se assim não fosse, a esmagadora maioria (quiçá, a totalidade) dos casos ficaria impune, com graves prejuízos para a boa administração da justiça. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que “o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando por isso excluída a possibilidade do julgador, face às circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta, por si só, conduzir à sua convicção. (…) Em muitos casos, a prova indiciária, circunstancial ou indirecta é mesmo o único meio de chegar ao esclarecimento de um facto criminoso e à descoberta dos seus autores” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2010, disponível no site www.dgsi.pt). Idêntico entendimento foi explanado pelo mesmo Tribunal Superior ao afirmar que “a prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova directa (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, estar inter-relacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2007, disponível no site www.dgsi.pt). Começando por analisar as declarações que o arguido prestou em audiência de julgamento, o mesmo admitiu que, no mês de janeiro de 2013, adquiriu o veículo automóvel de matrícula ..-MH-.. à testemunha BB e que o registou em seu nome no dia 15.02.2013 (no mesmo sentido, os documentos de fls. 89 e 301). Admitiu, ainda, que celebrou o contrato de seguro de fls. 85/86 e 314 e ss., que se encontra assinado por si. Este contrato tem a data de 28.02.2013 e nele foi convencionado que o seguro de responsabilidade civil automóvel teria como data de início de vigência o dia 28.01.2013, com o valor segurado de € 60.000,00. Por fim, também confirmou que este veículo automóvel ficou destruído em consequência de um incêndio que ocorreu na madrugada do dia 25.11.2013, quando estava estacionado na rua junto à casa dos seus pais. Numa primeira análise às declarações do arguido, verificamos, desde logo, que este não conseguiu explicar a razão pela qual o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel foi assinado no dia 28.02.2013 e dele consta como data de início de vigência o dia 28.012013. Ou seja, o contrato de seguro tem efeitos retroactivos… Por outro lado, o arguido referiu que, à data, era vendedor de carros na Mercedes de ... e que auferia cerca € 700,00 ou € 800,00 mensais, mais comissões. Para além disso, também vendia carros por conta própria, provenientes de retomas que a Mercedes não pretendia. Contudo, referiu que não tinha qualquer proveito económico com estas vendas por conta própria. Mas, se não tinha quaisquer lucros, por que motivo é que se dedicava a estas vendas por conta própria? E como tinha rendimentos para adquirir estes veículos, para os vender em seguida, se o seu vencimento não era elevado? O arguido referiu, ainda, que adquiriu o veículo a BB pelo preço de € 60.000,00. Pagou € 10.000,00 em dinheiro como reserva, € 39.500,00 por transferência bancária e entregou um veículo SLK como retoma. Tudo junto, daria € 60.000,00. Contudo, após pedido de esclarecimento por parte do Tribunal, a AT informou que o arguido foi proprietário do veículo automóvel da marca Mercedes-Benz modelo CLK KOMPRESSOR (…), com a matrícula ..-..-QE de 2000-08-21, desde 2012-12-14 até 20113-10-09 (ofício da AT de 09.06.2013). Efectuadas pesquisas nas bases de dados, resulta das mesmas que o veículo CLK passou a estar registado, em 2013-10-09, em nome de EE. Ou seja, entre 14.12.2012 e 09.10.2013 o arguido era o proprietário registado do veículo automóvel CLK acima identificado, o que significa que no mês de janeiro de 2013 não o vendeu a BB. Também a testemunha BB, ouvida em audiência de julgamento, referiu que não recebeu dinheiro das mãos do arguido (em numerário) e que todos os pagamentos foram feitos para a sua conta bancária. Referiu que não recebeu qualquer veículo como retoma e que, após, comprou um carro num stand em Lisboa para não ficar sem carro. O arguido não juntou aos autos declaração assinada por BB que comprove que lhe entregou € 10.000,00 em numerário. Caso tal tivesse acontecido, é expectável que tivesse em seu poder esta declaração. Em suma, resulta do depoimento da testemunha BB, da informação da AT de 09.06.2013, das pesquisas às bases de dados de registo automóvel e dos extractos bancários de fls. 234 e ss. que o arguido adquiriu o veículo automóvel de matrícula ..-MH-.. à testemunha BB pelo preço de € 39.500,00 e não pelo preço de 60.000,00, como contou o arguido. E não se diga que o veículo CLK, que o arguido referiu que entregou como retoma e como fazendo parte do negócio de compra e venda do veículo Audi, afinal foi entregue ao companheiro da testemunha BB, uma vez que este se dedicava – também - à compra e venda de veículos automóveis. BB contou que o seu companheiro, à data dos factos, não se dedicava à compra e venda de carros, trabalhando antes em transportes. Também referiu que o seu companheiro não ficou com qualquer carro. Por outro lado, não tendo sentido que a testemunha BB vendesse o seu carro por € 39.500,00 + € 10.000,00 e o seu companheiro, sem o seu conhecimento, ainda viesse a lucrar com esta venda, recebendo um veículo SLK que a testemunha nunca viu. Ademais, o arguido referiu em audiência de julgamento que “passou o Mercedes SLK para o nome da BB”. No entanto, resulta do print das bases de dados de registo automóvel que o vendeu mais tarde, a outra pessoa. Por fim, quando questionado por que motivo é que o seu automóvel foi o único que ardeu, o arguido referiu que há muitas pessoas que têm inveja de si e que sempre fizeram perguntas sobre a sua vida…. Nada mais disse, designadamente quem tem inveja de si e a razão de ser desta inveja. Para além de desmentidas por outros meios de prova, como referimos acima, as declarações do arguido também entraram em contradição com o depoimento do seu irmão, a testemunha DD, que foi arrolada por si. E o próprio irmão também entrou em contradição ao longo do seu depoimento. DD começou por dizer de forma muito convicta que o seu irmão viu um pedaço de tecido junto à zona do depósito do carro e que foi esse o motivo que o levou a sair de casa dos pais, onde ambos se encontravam, e a dirigir-se ao carro para ver o que se passava (diferente do que contou o arguido, que referiu que se aproximou do carro porque percebeu que a porta do depósito estava aberta). Contudo, questionado por diversas vezes pelo Il. Mandatário do arguido e alertado para o facto de estar a divergir daquilo que o seu irmão havia contado ao Tribunal, a testemunha vacilou e referiu que afinal não tem a certeza. Esta testemunha também contou que, quando o seu irmão se aproximou do carro, ouviu um segundo “estalo”, como se fossem foguetes, e que o seu irmão se assustou. O seu irmão deu um salto com este segundo estado. Ora, o arguido sempre se referiu a um barulho inicial, que ouviu quando ainda estava em casa e não quando estava na rua, junto ao carro. Por fim, DD contou que, quando o seu irmão regressou a casa, depois de ter estado junto ao carro, não lhe disse que o carro estava a arder. Não faz sentido! Não é credível que o arguido, tendo visto o seu carro a arder e regressando a casa, onde estava o seu irmão à sua espera junto ao portão, não tivesse comentado o que tinha acabado de acontecer, ou seja, que o seu veículo automóvel estava a arder e que tinha queimado a cara com um clarão que veio do interior do carro. Em suma, o depoimento da testemunha DD não foi minimamente esclarecedor e coerente, tendo entrado em contradição por diversas vezes e, bem ainda, com aquilo que o seu irmão contou ao Tribunal. Da mesma forma, a versão que o arguido apresentou sobre aquilo que viu acontecer ao veículo foi desmontada, de forma cabal, pela testemunha CC e, em segunda linha, pela perícia do LPC (fls. 100 e ss.). De acordo com o arguido, estava em casa dos pais a ver um filme e ouviu um barulho, como se fossem bilhas de gás a explodir. Foi ver o que se passava, tendo-se deslocado para o portão da casa. Nessa altura, reparou que a tampa do depósito do seu veículo automóvel estava aberta e deslocou-se para junto do carro. Quando chegou ao carro, contornou-o, espreitou pela janela do lado do condutor e levou com um clarão. Foi apenas nessa altura que se apercebeu que o carro estava a arder. Antes não viu fumo, nem sentiu cheiro. As portas do carro estavam fechadas. A este respeito, a testemunha CC, que é inspectora da polícia judiciária há cerca de 18 anos e é licenciada em química, explicou que a versão que o arguido apresentou em julgamento não é minimamente defensável. Explicou que, num incêndio, quando existe um barulho de explosão, tal resulta do rebentamento de pneus ou da coluna do amortecedor. Nesta altura, o carro já está a arder há muito tempo (é necessária uma grande quantidade de calor), uma vez que as chamas têm tendência para subir à procura de oxigénio e só mais tarde chegam aos pneus. Ou seja, a ser verdade o que o arguido contou, quando este ouviu o barulho de um rebentamento, o carro já teria que estar a arder há muito tempo, o fogo já estava descontrolado e o arguido teria que ter visto chamas e fumo e sentido o cheiro do fumo. As chamas estariam bem visíveis. Diferentemente, se o incêndio estivesse numa fase muito inicial, o arguido não teria ouvido o barulho de uma explosão e teria conseguido apagar o incêndio. Mas neste caso, não teria ouvido o barulho da explosão e não teria chegado a sair de casa, uma vez que, segundo contou, foi o barulho que o fez vir ao portão e, após aproximar-se do carro. Explicou a testemunha que foi possível apurar, sem margem para dúvidas, que a porta do carro do lado do condutor estava aberta (e não fechada, como contou o arguido). O incêndio decorreu com a porta do condutor aberta, uma vez que, da análise das marcas verificadas, resulta que o lado exterior da porta do condutor estava muito preservado comparativamente com o lado interior. Se a porta estivesse fechada, os dois lados, interior e exterior, teriam que apresentar o mesmo grau de destruição, o que não aconteceu (no mesmo sentido, a perícia do LPC, junta a fls. 100 e ss.). Deste modo, estando a porta aberta, era impossível não se ter apercebido que o carro estava a arder, pois as chamas estariam bem visíveis e cheiraria a fumo. O carro já estaria a arder há bastante tempo. No entanto, caso a porta estivesse fechada, o que se apurou não ser verdade (a porta do condutor estava aberta), os vidros do carro teriam necessariamente estalado (o incêndio teve um início muito violento). Sairia fumo da zona dos vidros estalados e do tejadilho do carro. Ou seja, quer por força do barulho de rebentamento que ouviu, quer pelo facto de a porta do condutor estar aberta, o arguido, contrariamente ao que referiu, teria que ter visto chamas a sair do carro e sentido o cheiro a fumo. Daqui se conclui que o arguido faltou à verdade quando referiu que as portas do carro estavam fechadas e que só se apercebeu do incêndio quando, depois de ter contornado o carro, se aproximou do lado do condutor e foi surpreendido por um clarão. Por outro lado, questionada sobre as marcas que o arguido apresentava na cara (fls. 76), a testemunha CC referiu que o arguido tinha queimaduras no lado esquerdo da face (pestanas, sobrancelhas e cabelo). Explicou que a posição em que ele se encontrava, pelas marcas que o arguido apresentava na cara, era a mesma em que estaria o incendiário. Era a mesma posição da pessoa que tinha estado a incendiar aquele veículo. Relembrando que o incêndio teve início no lado esquerdo do veículo, junto à porta do condutor (para além de ter outro foco de início na zona da bagageira) e que a porta do condutor esteve sempre aberta, quando o incendiário derramou substância acelerante de combustão (que foi logo consumida pelo fogo), tratando-se de uma substância volátil, a mesma propaga-se para toda a viatura. Toda a viatura fica com gás. E terá sido nessa altura que o arguido, ateando um fósforo, se queimou na cara. Desta forma, as declarações que o arguido prestou em audiência de julgamento sobre o que viu quando chegou ao carro (estado do incêndio, barulho que ouviu e como estava a porta do lado do condutor) foram desmentidas pelo rigor, detalhe e conhecimento técnico da testemunha CC. No que respeita à dinâmica do incêndio, tendo presente as fotografias de fls. 18 a 20 e 66 a 75, a perícia do LPC de fls. 100 e ss., o auto de exame ao local de fls. 5 e ss. e o depoimento da testemunha CC, foi possível apurar que: - O incêndio teve causa humana, provocada, excluindo-se causas naturais e problemas eléctricos do veículo. - O veículo esteve sujeito a altas temperaturas durante muito tempo. - Foi utilizada substância acelerante de combustão para dar início ao incêndio. - O veículo ficou destruído na quase totalidade. - O início teve início na zona frontal, junto ao lado do condutor e também na zona da bagageira (dois focos). - A porta do condutor esteve sempre aberta, inexistindo sinais de arrombamento ou de a porta ter sido forçada. - O arguido estava queimado na face, no lado esquerdo. Para além disto, há que acrescentar que foi encontrada uma caixa de fósforos e vários fósforos caídos no chão, junto à porta do condutor, do lado de fora do veículo (fls. 73 a 75). Dá-nos a entender que alguém andou a tentar atirar fósforos para dentro do carro, de forma receosa. O autor do incêndio tentou por várias vezes atear o incêndio após o derrame da substância acelerante da combustão. A existência destes fósforos junto à porta do lado do condutor, o facto de o incêndio ter começado naquele mesmo local (parte frontal esquerda, do lado do condutor), de o carro ter a porta do condutor aberta, as queimaduras existentes na face do arguido (na mesma posição em que estaria o incendiário. A queimadura da face terá ocorrido no momento em que os voláteis da substância inflamável foram derramados no interior da viatura, surgindo a libertação de gás e a propagação do mesmo) e a inconsistência e incoerência da versão do arguido demonstram, de forma concludente, que o arguido ateou dois focos de incêndio no seu veículo automóvel. No que respeita aos factos descritos nos pontos 12) a 15), teve-se presente a conduta do arguido, que ateou fogo a uma viatura automóvel da marca Audi poucos meses depois de a ter adquirido pelo preço de € 39.500,00. O veículo estava segurado junto da “AXA Portugal - Companhia de Seguros, SA”, tendo ficado convencionado, para além do mais, que em caso de incêndio, raio ou explosão que afetasse a aludida viatura automóvel, a referida seguradora pagaria ao arguido o valor de € 60.000.00. O evento foi participado à seguradora, no entanto, esta nada pagou ao arguido por desconfiar da existência de fraude – fls. 32, 312, 325, 327. Deste modo, conclui-se com relativa facilidade que o arguido, ao participar à seguradora um incêndio que foi provocado por si no veículo segurado, pretendia receber a quantia de € 60.000,00, obtendo um benefício patrimonial no montante de € 20.500,00, correspondente à diferença entre o valor pago pela seguradora e o valor que despendeu com a aquisição da viatura. A este respeito, referiu o Il. Mandatário do arguido que este não precisaria de atear fogo ao veículo para receber € 60.000,00, uma vez que sempre poderia vendê-lo por conta própria. Contudo, não é certo que iria conseguir vendê-lo pelo preço de € 60.000,00, sendo discutível, como resulta do relatório de peritagem de fls. 127 e ss., se o preço do veículo que consta do contrato de seguro estaria ou não sobrevalorizado. Repare-se que o veículo foi comprado por € 39.500,00 e o valor segurado era de € 60.000,00. Sobrevalorizado ou não, resulta de fls. 340 que o arguido deixou de trabalhar para a Starsul – Comércio de Automóveis SA (Mercedes Benz) no dia 12.09.2013, ou seja, dois meses antes da data do incêndio, tendo ficado sem este rendimento mensal. O arguido referiu que vendia automóveis por conta própria, resultantes da retoma de veículos que a Mercedes não pretendia. Todavia, também referiu que não lucrava nada com estas vendas…. que não tinha stand, nem empresa própria… que quando precisava de dinheiro pedia ajuda aos familiares, não os identificando… enfim, o arguido não logrou explicar, nem convencer o Tribunal se à data do incêndio efectivamente vendia veículos automóveis a terceiros, em que termos, a que titulo, de onde vinham os veículos e como se financiava. Nesta altura, já não estava ligado à Mercedes. Mas, ainda que assim fosse, ficou sem os seus rendimentos certos, resultantes do trabalho que exercia na Mercedes. O arguido tinha conhecimento da ilicitude da sua conduta, resultando das regras da lógica e da experiência comum que qualquer cidadão médio colocado na posição do arguido saberia que não poderia actuar desta forma e que, ao fazê-lo, estaria a adoptar uma conduta proibida e punida por lei penal. A prova da ausência de antecedentes criminais assentou no CRC que se encontra junto aos autos. No que respeita às condições de vida do arguido – pontos 17) a 21) -, teve-se em atenção as declarações que prestou em audiência de julgamento. ** III – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a natureza das questões submetidas no recurso, importa respeitar as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, “ex vi” do artigo 4º do Código de Processo Penal). 3.1. Da putativa nulidade da sentença prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, por omissão de pronuncia a respeito da falta de legitimidade do Ministério Público, para o exercício da ação penal (art.º 48 e 49 ambos do C.P.P) pela prática do crime de burla relativa a seguros qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelo disposto nos artigos 22º, 23º, 73º, 219.º, n.º 1 e 4, alínea b), todos do Código Penal atenta a sua natureza semipública. O Ministério Público alega, motivadamente, a falta de razão do recorrente e a consequente improcedência do recurso. Apreciando Para além do regime regra das nulidades, previstas nos artigos 119º a 120,º ambos do Código de Processo Penal, prevê este diploma um regime especial ou específico, para as invalidades ou nulidades dos atos processuais da sentença e do acórdão, no artigo 379º, do citado diploma, em virtude de estarem em causa atos decisórios finais, de natureza jurisdicional, cujas patologias estruturais, contendem com questões nucleares do ato decisório, nomeadamente a omissão da fundamentação e do dispositivo da sentença. Este regime especial, aplica-se exclusivamente a estes atos decisórios - sentenças e acórdão- como se dispõe no art.º 97º, nº 1 e 2 do C.P.P. abrangendo as formas de processo comum, sumário e abreviado, (mostrando-se excecionado o processo sumaríssimo, cujo regime é de nulidades está previsto no art.º 397º, do citado diploma). Estando as causas de nulidade da sentença, enumeradas no art.º 379.º do C.P.P. este dispositivo no respeita à omissão de pronúncia, que é aquele que para o caso interessa, dispõe: «1 - É nula a sentença: (…) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.» Aqui se pressupõe que, na decisão, não foram conhecidas ou apreciadas todas as questões, que constituem o objeto da causa e que os sujeitos processuais colocaram, ou que se tenha omitido o conhecimento de questões, cuja a apreciação seja de conhecimento oficioso do tribunal e que, por isso, sejam sujeitas a uma análise e ponderação legalmente obrigatória. No entanto, a omissão de pronúncia, apenas ocorre quando o tribunal deixa de apreciar e julgar questões de facto e/ou de direito, que lhe foram submetidas pelos sujeitos processuais ou que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos e não argumentos mais ou menos hipotéticos, opinativos ou doutrinários (in Ac. STJ de 5-05-2021, proferido no processo nº 64/19.3...). Como se elucida no Ac. do STJ de 24-10-2012, proferido no processo nº 2965/06.0TBLLE.E1 (disponível em www.dgsi.pt, assim como os demais que serão citados): A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art.º 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. A «pronúncia» cuja «omissão» determina a consequência prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP – nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objeto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou às razões alegadas. No caso, desde já se adianta que inexiste omissão de pronúncia, na medida em que remetidos os autos para julgamento, o Tribunal “a quo” saneou o processo por despacho lavrado em 18.02.2021, (cf. referência Citius ...) pronunciando-se a respeito da legitimidade do Ministério Público, para promover a ação penal, no que tange ao crime imputado ao recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 311º, nº 1, do C.P.P. o que efetuou novamente na decisão recorrida, ainda que tenha vindo a alterar a qualificação jurídica dos factos, nos termos do artigo 358º, nº 3 do Código de Processo Penal, uma vez que com esta não se operou a alteração da natureza pública do crime imputado, ao verificar se sobrevieram outras questões prévias que devesse conhecer e que obstassem ao conhecimento do mérito da causa, aportadas desde logo pela defesa. De facto, constituindo a legitimidade do Ministério Publico, uma questão respeitante à procedibilidade do crime, a sua sindicância impor-se-ia, caso a mesma sobreviesse em razão da alteração da qualificação jurídica, como seria o caso de degradação do ilícito, isto é, se o recorrente apenas viesse a poder ser condenado por crime semipúblico, atenta a prova produzida, o que não foi o caso. O recorrente que foi acusado da prática de factos, que foram qualificados como integrando a prática de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 217º, 218º, nº 2 a) do Código Penal, crime de natureza pública, e veio a ser condenado após a alteração da qualificação jurídica pela prática, pela autoria material de um crime de burla relativa a seguros qualificada, na forma tentada p. e p. pelo disposto nos art.º 22º, 23º, 202º, al. b), 219º, nºs 1, al. a) e 4, al. b) do Código Penal, cuja natureza também é publica e não semipública, como sustenta o recorrente, não carecendo a legitimidade do Ministério Público, de ser integrada por uma queixa, para legitimamente promover a ação penal. Senão vejamos. Prescreve o artigo 219º, do Código Penal que: “1 - Quem receber ou fizer com que outra pessoa receba valor total ou parcialmente seguro: a) Provocando ou agravando sensivelmente resultado causado por acidente cujo risco estava coberto; ou b) Causando, a si próprio ou a outra pessoa, lesão da integridade física ou agravando as consequências de lesão da integridade física provocada por acidente cujo risco esteja coberto; é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. 4 - Se o prejuízo patrimonial provocado for: a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206. Por sua vez dispõe o artigo 202º, do C.P.P, que “Para efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se: b) Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto; Nos termos do artigo 48º, do Código Penal o Ministério Público tem legitimidade para promover a ação penal, só não a tendo nos casos restritos dos artigos 49 a 50º, do citado diploma. Destarte são restrições à legitimidade da promoção do processo penal pelo Ministério Publico, as respeitantes aos casos em que o procedimento criminal estiver dependente de queixa, (art.º 49º) em que o procedimento criminal dependa de acusação particular (art.º 50) Estava imputado ao recorrente a tentativa de causar prejuízo patrimonial à Companhia de Seguros AXA, atual AGEAS, no valor de 20.500€, (resultado da diferença entre o valor pago pela viatura de 39.500€ e o valor pelo qual a segurou de 60.000€), o que é superior a 200 unidades de conta, (em 2013 - como na atualidade - o valor consideravelmente elevado é de 2.400€ na medida em que o valor da unidade de conta é de 102€, [200x102€ (valor da UC)= a 2.400€]), o que integra a noção de valor consideravelmente elevado, e que assim faz subsumir a conduta à al. b) do nº4, do artigo 219º, ainda que por referência ao nº1, do mesmo dispositivo, e que respeita ao crime de burla relativa a seguros, qualificada, e não simples, já que esta última é a que se mostra prevista no nº1 e 3 do artigo 219, do Código Penal. Conforme resulta do preceito transcrito, a natureza semipública apenas respeita ao crime de burla relativa a seguros, simples, (219º, nº 1 e 3) isto é, quando o valor do prejuízo não seja elevado ou consideravelmente elevado, pelo que, só para estes casos, a legitimidade do Ministério Publico, para promover o processo penal, carece de ser integrada por uma queixa. O comportamento imputado ao recorrente e pelo qual foi condenado, integra-se no disposto no artigo 219, nº 1 e 4 b) por referencia ao artigo 202º, b) estando em causa aqui um crime de burla a seguros de natureza pública, onde a legitimidade do Ministério Publico para promover a ação penal, não carece de ser integrada por uma queixa, razão pela qual não falta qualquer pressuposto processual, desde logo a legitimidade para o Ministério Publico para promover esta ação penal, que no caso tem natureza púbica, estando a sua legitimidade para a promoção do processo reconhecida no artigo 48º, do Código Penal. A respeito da natureza pública, do crime de burla relativa a seguros qualificada vide PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª Edição atualizada, Universidade Católica Editora, novembro de 2015, p. 856. , em comentário ao artigo 219.º, do Código Penal, através do qual refere que “O crime simples é semipúblico, mas o crime qualificado é público. Tem legitimidade para apresentar queixa a seguradora prejudicada”. No mesmo sentido ALMEIDA COSTA, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, p. 318, “em comentário ao mesmo preceito, referindo que “(…) quando não ocorram as circunstâncias agravantes do n.º 4, verificando-se tão-só a hipótese do n.º 1, depara-se com um crime semipúblico, cujo procedimento depende de queixa (arts. 219°, nº 3, e 113° ss. do CP)” Pelo exposto, improcede o recurso do recorrente pois não houve omissão de pronúncia na decisão recorrida p. no artigo 379, c) do Código de Processo Penal, pois o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo, conforme resulta do artigo 48º, do Código Penal, face à natureza pública do crime de burla relativa a seguros qualificada, na forma tentado, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 202º, al. b), 219º, nºs 1, al. a) e 4, al. b) do Código Penal, ficando deste modo prejudicados os demais argumentos desta questões dependentes. * 3.2. Da Impugnação da matéria de facto provada. O recorrente alega existir desconformidade entre a prova produzida, a convicção formada pelo Tribunal “a quo”, para dar os factos dados como provados, impugnando os factos 1, 4 e 5, 6, 7, 8, 10 a 15. Sustenta o recorrente que: - os factos provados resultaram da adesão à tese do Ministério Público, sem fundamento probatório, a respeito da autoria dos factos pelo recorrente, - que assente num único facto probando: que o arguido apresentava queimaduras que podem sustentar a tese de que foi o mesmo a atear o fogo! o que é insuficiente por meramente circunstancial. - a existência de plausibilidade de ter pago 60.000€ pela viatura incendiada, valor que não é desadequado para o veículo em causa, por referência a este que pagou seguro por danos próprios, assim inexistindo tentativa de enriquecimento ilícito, isto é motivo para a prática do ilícito imputado, já o que seu contrário viola o princípio da presunção da inocência, e o princípio “in dubio pro reo” consagrado no artigo 32º, nº 2 da CRP. - o tribunal violou ainda o poder-dever de investigação oficiosa e procura da verdade material a que alude o artigo 340º, do Código de Processo Penal e dos limites da livre valoração da prova, resultantes dos art.º 125º e 127º, do C. P.P. Apreciando: No artigo 412º do Cód. de Processo Penal, sob a epígrafe “Motivação do Recurso e Conclusões” estabelece-se os pressupostos ou requisitos da impugnação, designada de ampla da matéria de facto. Conforme resulta do art.º 428º, do C.P.P., as Relações conhecem de facto (e de direito) e de acordo com o art.º 431º, do mesmo diploma legal, “Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412º; ou c) Se tiver havido renovação da prova”. Esta sindicância da matéria de facto, com fundamento no art.º 412º, n.ºs 3, 4 e 6, do C.P.P., é uma das duas vias de sindicar a matéria de facto, em processo penal, e tem na sua base a consideração de que o tribunal “a quo” efetuou uma incorreta apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento. Desde já, impõe-se salientar que, a sindicância da matéria de facto na impugnação ampla pressupõe o cumprimento do chamado “ónus de especificação”, traduzido na necessidade, imperiosa, de a reapreciação ser restrita aos concretos pontos de facto, que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas, que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam. No caso de existirem provas gravadas, a especificação das provas deve ser feita com referência ao que consta da ata, com indicação concreta das passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.ºs 4 e 6 do art.º 412º, do C.P.P.). Em face do que vimos alinhando não basta, portanto, ao recorrente formular genericamente a sua discordância quanto ao julgamento da matéria de facto e apontar o sentido que deve ser dado à prova. Depois, importa assinalar que a sindicância da matéria de facto na impugnação ampla encontra-se também limitada ou condicionada por outros fatores, nomeadamente: Por um lado, o facto de o “contacto” com as provas ser realizado com base nas gravações, daí resultando a limitação decorrente da falta de oralidade e de imediação das provas produzidas em audiência. “Oralidade, entendida como imediação de relações (contacto direto) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a atuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema da prova legal” (Alberto dos Reis, em Código Processo Civil Anotado, Vol. IV, págs. 566 e ss. (…)”. Acresce, a circunstância de ao tribunal de segunda instância só ser possível alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b) do n.º 3 do citado artigo 412º). Em face destas razões, a reponderação da matéria de facto pela Relação não constitui um novo julgamento, mas antes está restrita à indagação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente e, ainda assim, terá de ser parcimoniosa, em respeito do princípio da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação. Por isso, a reapreciação da matéria de facto, na impugnação ampla, terá de ser entendida apenas como um remédio jurídico para colmatar erros de julgamento. Como se refere no Ac. do TRE, de 01.04.2019, “Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de factos impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente”. Aí assinalam-se como exemplos da necessidade de alterar a matéria de facto quando a convicção do julgador se mostrar contrária às regras de experiência ou às regras da lógica ou aos conhecimentos científicos tidos por adquiridos. Por fim, sublinha-se que esta impugnação da matéria de facto não pode ser confundida com a simples discordância na apreciação da prova realizada pelo tribunal, dentro do espaço da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do C.P.P., de acordo, portanto, com as regras de experiência e livre convicção do julgador. Tal liberdade não é discricionária, estando intimamente ligada ao dever de apreciar a prova com base em critérios de motivação, objetivos, e terá de ser sempre orientada pelo dever de perseguir a verdade material. O princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do C.P.P, encerra em si duas ideias: numa dimensão positiva, traduzida na inexistência de critérios legais pré-determinados, no valor a atribuir à prova e, numa dimensão negativa, traduzida na ideia de que não é permitida uma apreciação discricionária ou arbitrária da prova produzida. A livre convicção do julgador terá de ser pessoal, mas também objetivável, motivável, com base em critérios de valoração racionais, lógicos e entendíveis pela comunidade pública. Adotados estes critérios, a verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável, resultará do convencimento do julgador, de acordo com a sua consciência e convicção, com base em regras técnicas e de experiência. Seguindo tais critérios de apreciação da prova, nada obsta a que o juiz, para formar a sua convicção, valorize particularmente o depoimento de uma testemunha, em detrimento de testemunhos contrários, tenham, ou não, ligações, ou ausência delas, com o arguido. Como corolário do que se deixou dito, de acordo com a jurisprudência mais avalizada, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou quando viole, de forma manifesta, as regras de experiência comum ou o princípio in dubio pro reo. Revisitando o recurso da sentença recorrida, constatamos que o recorrente impugna a matéria de facto constante do ponto 1 no que respeita ao valor pago, pelo veículo incendiado, que sustenta ter sido de 60.000€ em vez dos 32.950€, dados como provados. Argumentação que apresenta para sustentar a impugnação do valor da aquisição que: - resulta do extrato da conta de BB – a fls. 234 e ss, - que esta recebeu transferidos pelo recorrente, para pagar o preço pela aquisição do veículo, identificado no facto 1, o valor global de 39.500€, na sua conta, da seguinte forma: no dia 14.02.2013 o valor de 35.000€ em duas parcelas de 17.000 e 18.000€; em 17.02.2013, o valor de 500€; e em 07.03.2013, 4.000€. - requer o recorrente a audição das suas declarações gravadas entre as 9:58 e 11:24: - requer a conjugação das suas declarações com a demonstração de ter sido proprietário de um Mercedes Benz CLK, no mesmo contexto temporal que alega ter entregue “em retoma na compra do veículo incendiado; - sustenta o recorrente ser à data vendedor de automóveis marca Mercedes e ainda negociava em viaturas, por conta própria; - alega a circunstância de o negócio ter sido feito com o companheiro de BB e não diretamente com esta, circunstância que deveria ter gerado, pelo menos a dúvida no julgador sobre o preço efetivamente pago pela viatura incendiada, não se revelando fundada a argumentação da decisão recorrida a respeito do preço pago que cita “O arguido referiu, ainda, que adquiriu o veículo a BB pelo preço de € 60.000,00. Pagou € 10.000,00 em dinheiro como reserva, € 39.500,00 por transferência bancária e entregou um veículo SLK como retoma. Tudo junto, daria € 60.000,00. Contudo, após pedido de esclarecimento por parte do Tribunal, a AT informou que o arguido foi proprietário do veículo automóvel da marca Mercedes-Benz modelo CLK KOMPRESSOR (…), com a matrícula ..-..-QE de 2021-08-21, desde 2012-12-14 até 2013-10-09 (ofício da AT de 09.06.2013). Efetuadas pesquisas nas bases de dados, resulta das mesmas que o veículo CLK passou a estar registado, em 2013-10-09, em nome de EE. Ou seja, entre 14.12.2012 e 09.10.2013 o arguido era o proprietário registado do veículo automóvel CLK acima identificado, o que significa que no mês de janeiro de 2013 não o vendeu a BB.” - o Tribunal “a quo” desconsiderou na formação da sua convicção, e que foi alegado, que o registo não implica posse, e que o arguido entregou o veículo, desconhecendo quando e se o mesmo foi revendido pelo companheiro da compradora BB, conforme resulta da referida gravação da prova. Conclui que a convicção do julgador não é compatível com a prova produzida. Apreciando. Resulta lapidar, não ter o recorrente cumprido o ónus de impugnação especificada na medida em que não indica quais as passagens para prova gravada respeitante às declarações do arguido, não chegando a indicação do inicio e termo de tais declarações, já que haveria de se indicar em que passagens se retira que o recorrente efetuou para além da transferência dos 39.500€ a entrega de outros valores, desde logo os 10 mil euros em numerário e a entrega do CLK no valor restante, até os 60.000€ para se proceder à sua audição. Ainda assim, resulta da fundamentação da decisão recorrida ter o recorrente a respeito da aquisição do ... matricula ..-MH-.. esclarecido “que adquiriu o veículo a BB pelo preço de € 60.000,00. Pagou € 10.000,00 em dinheiro como reserva, € 39.500,00 por transferência bancária e entregou um veículo SLK como retoma. Tudo junto, daria € 60.000,00”. Como resulta incontroverso do extrato da conta bancária de BB haver o recorrente pago por transferência bancária, para aquela o valor de 39.500€, razão pela qual se revela apenas controvertido, o pagamento da diferença de 20.500€, alegadamente realizado, pela entrega de 10.000€ em numerário e retoma de uma viatura CLK no valor da diferença até os 60.000€, e que no caso é de 10.500€. A factualidade controvertida, não vem alegada pelo Ministério Público na acusação, da qual consta que o valor da venda da viatura, incendiada, propriedade do recorrente, foi de 39.500€, valor que se mostra comprovados pelas transferências efetuadas para a conta da vendedora BB. O pagamento para além dos 39.500€, isto é, do valor de 20.500€ é alegado pelo arguido, colocando-se a questão de qual é a prova que suporta esta alegação. Ora, cotejada a argumentação do recorrente e a prova por este indicada, somos a verificar que o Tribunal “a quo” sindicou a possibilidade de o recorrente poder ter pago valor superior a 39.500€ pelo Audi Q7. Foi na sequência desta sindicância, que verificou que o arguido tinha sido proprietário do veículo automóvel, da marca Mercedes-Benz modelo CLK KOMPRESSOR (…), com a matrícula ..-..-QE de 2000-08-21, entre 14.12.2012 e 09.10.2013, mas apenas isso, pois não resultou provada a sua venda ou retoma por BB, a vendedora ou a quem esta indicasse, ou a quem a representasse, como forma de pagamento, do Audi Q7, tendo estado esta viatura naquele período temporal em nome do arguido (registado) passando em 2013-10-09, para o nome de EE, sem que fosse estabelecida relação com a venda do Audi matricula ..-MH-... Ainda que o registo não signifique posse, haveria de ter-se provado que o CLK havia sido entregue como pagamento do Audi Q7, para infirmar o valor pago alegado na acusação, o que não resultou provado, daí revelar-se especulativa a putativa venda pelo companheiro da vendedora BB, quando não se descortinou sequer ter sido dado em pagamento, o que constitui uma mera alegação. De facto, negociando o arguido em viaturas automóveis, como alegado o que consta da fundamentação da sentença, comprando e vendendo veículos automóveis por conta própria, ainda que pudesse, por hipótese, passar a declaração de venda do CLK como se fosse um particular sem indicação do comprador, sempre teria faturado a sua venda, pois integrava um ativo do seu negócio. Todavia não foi apresentada qualquer fatura que titulasse a retoma da viatura CLK para BB, a vendedora do Audi Q7. Por outro lado, no que respeita à alegada entrega do valor do sinal, de 10.000€, em numerário, o recorrente havia de ter um comprovativo da sua entrega, para comprovar a mesma, pois foi um valor saído do ativo da sua empresa, desde logo em recibo de como pagou e saiu da sua empresa, no entanto o recorrente não apresentou qualquer documento comprovativo bem como não apresentou qualquer outra prova credível. Desta feita, analisando a compra do Audi Q7 logo verificamos ter o recorrente pago no dia 14.02.2013 o valor de 35.000€ (17.000+18.000) e logo registado o veículo como seu em 15.02.2013 ainda que só tenha pago 500€ em 17.02.2013 e 4.000€ em 07.03.2013 de forma titulada, o que revela ser uma pessoa preocupada e ciosa. Destarte, a alegação do arguido a respeito do pagamento de 10.000€ em numerário e da retoma do CLK não foi de molde a instalar a dúvida no espirito do julgador, a respeito de um pagamento, em valor superior, ao valor das transferências, para a vendedora de 39.500€ e disso mesmo a decisão recorrida deu nota ao assinalar que: “a testemunha BB, ouvida em audiência de julgamento, referiu que não recebeu dinheiro das mãos do arguido (em numerário) e que todos os pagamentos foram feitos para a sua conta bancária.” (…) “não recebeu qualquer veículo como retoma e que, após, comprou um carro num stand em Lisboa para não ficar sem carro”. “BB contou que o seu companheiro, à data dos factos, não se dedicava à compra e venda de carros, trabalhando antes em transportes. Também referiu que o seu companheiro não ficou com qualquer carro. Por outro lado, não tendo sentido que a testemunha BB vendesse o seu carro por € 39.500,00 + € 10.000,00 e o seu companheiro, sem o seu conhecimento, ainda viesse a lucrar com esta venda, recebendo um veículo SLK que a testemunha nunca viu. Ademais, o arguido referiu em audiência de julgamento que “passou o ... para o nome da BB”. No entanto, resulta do print das bases de dados de registo automóvel que o vendeu mais tarde, a outra pessoa. Por isso, nenhuma das objeções apresentadas para a impugnação do facto 1, impõe a sua alteração, com base na análise da prova conjugada e das induções deduções resultantes das regras da experiencia comum ou da aplicação do princípio in dubio pro reo, havendo tal facto de ficar inalterado. Por sua vez, no que respeita aos factos 4 e 5, discorda o recorrente que resulte da apólice (contrato) do seguro, da viatura incendiada, que a seguradora acordou em pagar em caso de incêndio 60.000€, uma vez que o que consta da apólice, é apenas o valor venal do veículo, para o que argumenta: - que o valor venal do veículo veio a ser sustentado pelas declarações da testemunha FF, ouvido na sessão de julgamento de 06.06.2023, sumariando as declarações deste modo “de onde resultaram que o veiculo em causa era topo de gama e de equipamento e um 4.0 Tdi e mais recente, pelo que o valor referido a Fls. 130, que o compara a um carro da mesma marca mas inferior especificação, afinal é aceitável (os referidos 60.000,00 euros), bem como o facto do relatório “Final de Perda Total” de Fls 138 dos autos - da DualPeri – mencionar expressamente como “valor venal 60.000,00” e também como valor de venda mercado “60.000,00”. E de onde conclui que “Deste modo o valor indicado pelo arguido corresponde ao valor do veículo sinistrado, objecto destes autos”. Mais uma vez, o recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada, na medida em que não indica, quais as passagens da prova gravada, respeitantes às declarações da testemunha, que impõem decisão diversa e que por isso pretende que o Tribunal proceda à sua audição, antes apresentando uma sumula, o que impede que este Tribunal proceda à audição da gravação daquele depoimento, prejudicando a alteração desta factualidade impugnada que haverá de se manter intocada. No entanto, explicite-se a este respeito que, ainda que assim não fosse, como é sabido, existe a obrigatoriedade de efetuar seguro de responsabilidade civil automóvel, cuja cobertura da apólice se destina a assegurar danos corporais e materiais, causados pelo titular da apólice, a terceiro em caso de acidente, mas que, no entanto, não garante o pagamento de qualquer indeminização ao segurado, em caso de sinistro que haverá de arcar com os danos por si sofridos. Existe, no entanto, para além das apólices de seguro. por danos causados a terceiros, outras que são conhecidas, vulgarmente, por cobrirem “todos os riscos”, o que se refere a uma maior extensão da cobertura, por um seguro por danos próprios. Isto é, mesmo que o titular do seguro, com danos próprios, seja responsável pelo acidente, o seguro cobre os seus danos, indemnizando o segurado, ainda que nenhum seguro cubra todos os riscos. O seguro de danos próprios, tem um conjunto de coberturas, para além do seguro de responsabilidade civil obrigatório, tem o seguro do próprio (segurado) em casos de choque, colisão, capotamento, incêndio, raio ou explosão, furto, roubo, furto de uso, quebra de vidros riscos catastróficos, atos maliciosos. Este tipo de cobertura de seguro é escolhido fundamentalmente quando a viatura é nova, o proprietário reside em local propenso a fenómenos da natureza, não tem garagem, vive em zona violenta, usa o veículo com muita frequência, resultando que o valor do prémio de seguro, a pagar, é definido pelo valor comercial do veículo, o qual diminui ao longo do tempo. No caso o valor de cobertura indicado era de 60.000€ o qual corresponde ao valor comercial da viatura, por assim o acordado não significando que tal não pudesse vir a sofrer depreciação. Por sua vez, o valor venal, será aquele que a seguradora atribui ao veículo antes do sinistro, depois de aplicada a desvalorização, considerando a idade da viatura, a quilometragem, o estado de conservação e condições de mercado, para determinação do cálculo e que não constará do contrato de seguro, pois será um valor a apurar pela seguradora. A respeito do ponto 6, do elenco dos factos provados, sustenta o recorrente estar este erradamente valorado, “porquanto a sua relevância é apenas quanto ao modo de ocorrência dos factos e nada demonstra da responsabilidade do arguido. Ao contrário, a única relevância que neste aspeto se deveria extrair é que o arguido estacionou o carro onde normalmente o fazia, no local onde residia, em espaço onde é facilmente reconhecido, o que é um sinal negativo quanto à sua responsabilidade indiciária." No facto 6 alude-se à localização da viatura, Audi Q7, incendiada não resultando indicado pelo recorrente, a prova que imporia decisão diferente, nem como devia ser dado como assente, daqui resultando a inobservância do ónus de especificação. O que se mostra evidenciado é antes a discordância do recorrente não dirigida ao facto, mas à sua valoração, cujo sentido assinala a qual seja que “o arguido estacionou o carro como normalmente o fazia, no local onde reside, em espaço facilmente reconhecido”, e do qual extrai um juízo “o que é um sinal negativo quanto à sua responsabilidade indiciaria”, o que se estriba apenas e tão só na sua perspetiva subjetiva de análise deste facto. Não se mostrando cumprido o ónus da impugnação especificada, é de rejeitar a alteração ou a modificar do facto 6 do elenco dos factos provados, que permanece inalterado. No que respeita ao ponto 7 do elenco dos factos provados que inexiste prova da autoria dos factos pelo recorrente, desde logo a identidade do autor dos factos não resulta de qualquer relatório, cf. 122 a 123 ou de qualquer outro meio de prova carreado para os autos documental ou testemunhal, já que o único facto que é indiciário são as queimaduras do arguido (cf. foto 24 a fl. 76) e assim alega que: - das fotografias de fls. 18 a 20 e 66 a 76 apenas resultam as consequências do incêndio ocorrido com o veículo propriedade do recorrente, dando nota que os registos fotográficos que constam de fls. 66 a 76 são as que resultam anexas ao relatório de fls. 61 e ss, de onde recolhe com valor probatório o local do estacionamento do veiculo incendiado, o estado em que o mesmo ficou, (foto 13) a existência de uma pedra no interior do veiculo, a caixa de fósforos localizada ao lado do veiculo (foto 17 , 18 , 19, 20, 21, 22 e 23), cujo valor probatório, quanto à imputação subjetiva e considerando a ausência de recolha de indícios lofoscópicos nos referidos objetos apenas poderá conduzir à conclusão contrária aquele revelada pela decisão final. - ser inverosímil, em face das regras da experiência comum, que se o autor dos factos fosse o recorrente, com o móbil de obter o valor do seguro da viatura, se dispusesse a incendiar o veículo ao lado da casa dos pais, onde residia e num local onde habitualmente estacionava e ainda deixasse os meios que teria utilizado para “atear” o seu próprio carro, podendo facilmente tê-lo efetuado em local anónimo e distante. - o arguido não tem antecedentes criminais, estava integrado na sociedade e lidava com o mercado automóvel revelando-se por isso capaz de revender ou gerir qualquer questão relacionada com o veiculo, sem necessidade de recorrer a expedientes ilícitos motivos pelos quais o julgador, colocando-se na posição de um homem médio adequado, haveria de ficar com a séria dúvida a respeito da tese da autoria, pelo próprio proprietário, dos factos de que vem acusado, conforme resulta do despacho que a consagra. - as “queimaduras” que se vislumbram da foto 24, a fls. 76, não são compatíveis com a tese propugnada pela Polícia Judiciária e consagrada na acusação, pois não apresentam gravidade na medida em que não careceram de deslocação a estabelecimento de saúde, o que nem sequer foi considerado, não obstante ser notório, andando mal o Tribunal “a quo”. - a perícia do LPC junta a fls. 100 e ss., resulta de modo claro (nas suas fls. 121 e ss) que, não obstante terem sido recolhidos vários objetos para análise, em nenhum deles foi possível revelar qualquer vestígio, que permitisse identificar o autor do ilícito em consideração, é essa a observação que consta a final de fls. 122, fls. 123. Em parte alguma do relatório de exame pericial a Fls. 100 se pode concluir pela identificação do autor dos ilícitos. Aliás, resulta a recolha de fósforos – fls. 103, 106, 115 e 116 dos autos, mas também que, após condução dos vestígios para exame, se conclui como já referido, pela não suscetibilidade de identificação do autor dos factos. Prova esta que impugna e de onde se revela a manifesta e clara insuficiência para estabelecer a autoria dos factos, cujas conclusões meramente circunstanciais, tendo como característica dominante um juízo pré concebido de culpa do arguido, tendo sido recolhida e produzida com o mero intuito de se enquadra nessa definição previamente estabelecida, em suporte de uma tese meramente conclusiva prévia à recolha de indícios e à formação dos relatório que motivam a decisão condenatória. - se por tal se descreve o modo como terá decorrido o incêndio (facto este incontroverso) não se vislumbra o modo como tal prova possa ser determinante para a imputação subjetiva. - o mesmo se referindo quanto ao relatório de ocorrência de fls. 207 e ss., - quanto ao auto de exame ao local junto a fls. 5 e ss., cumpre referir que resulta desde logo que do facto não havia suspeitos nem testemunhas. Extrai-se ainda a versão do arguido contemporânea e por tal, mas próxima do facto. - resulta do referido auto que o arguido (que já apresentava as mazelas físicas) não tinha suspeita sobre o autor dos factos, que ouviu um “rebentamento” que o levou a dirigir-se ao portão e verificou a porta do combustível aberta o que o levou a aproximar-se do mesmo, verificando que a porta do condutor estava aberta, assumindo ser um furto e que então (presume-se que ao aproximar-se, como mais tarde relata) sentir a onde de calor que lhe provocou as mazelas. Desde logo refere que a viatura tinha sido adquirida por 60.000,00 euros. - consta, ainda que foi encontrada uma pedra na bagageira, alem dos fósforos junto à porta do condutor. - mais sustenta que só depois de ter sido “descoberto” o valor do veículo com as alegadas divergências com o valor pago, se efetuou a reconstrução dos factos para encontrar fundamentos para imputar os factos ao arguido. - alega ter havido erro na valoração e apreciação do depoimento de CC, (inspetora da Policia Judiciária, que reproduz na integra e assinala sublinhar os excertos em que se revela a indiciária da imputação, de natureza conclusiva quanto à autoria dos factos pelo arguido de onde não resulta prova direta, alicerçado em presunções circunstanciais encaixadas numa preconceção de culpabilidade perfeitamente inaceitável. O recorrente requer por um lado, a reapreciação da prova gravada, nos termos do disposto no art.º 412º, nº 6 do C.P.P para o que efetua a indicação das sessões de julgamento realizadas em 23 de maio de 2023 e 06 de junho de 2023, quanto ao arguido e às testemunhas: Da sessão de julgamento de 23/05/2023: • 09:58 -11:23 : 01:25:31 - Arguido: AA • 2:20 12:29 - 00:08:48 - Testemunha: GG; Da sessão de julgamento de 06/06/2023: • Testemunha: FF (através da plataforma WEBEX) Como supra se assinalou a impugnação ampla da matéria de facto visa obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão, recorrida na forma como apreciou a prova em matéria de erro de julgamento, o que exige a observância do ónus de especificação das provas concretas, previsto no art.º 412º do CPP pelo que, só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. No caso, o recorrente efetua a indicação genérica das declarações do arguido e das testemunhas GG e FF, pois não efetua a indicação das passagens das declarações do arguido, nem dos depoimentos gravados, das testemunhas, que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento, o que é insuficiente, para habilitar a audição por este Tribunal desta prova gravada. De igual modo, o recorrente remete de forma genérica para os documentos e para as perícias, e não para o seu conteúdo, concreto, por si selecionado e que contrariaria a decisão recorrida e imporia a alteração do facto impugnado, não apresentando a alternativa, através da indicação do sentido de tal alteração, ainda que se infira que a pretensão é a eliminação do facto do elenco dos factos provados, e a sua passagem para o elenco dos factos não provados. O recorrente haveria de ter indicado, com toda a clareza e precisão, o que é que, no facto quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual oposta à decisão de facto exarada na sentença que impugna, e quais os motivos exactos para tal modificação, em relação ao mesmo, o que exigia que o recorrente apresentasse o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado, o que com estes meios de prova não fez, para cumprir o ónus de impugnação especificada exigido pelo art.º 412º nºs 3 als. a) e b) e nº 4 do CPP. Compreende-se que assim seja, pois de outro modo em relação às declarações do arguido e das testemunhas GG e FF, o recorrente transferiria para o tribunal de recurso a incumbência de encontrar e selecionar, segundo o seu próprio critério, as específicas passagens das gravações que melhor se adequassem aos interesses do recorrente, ou seja, de fazer conjeturas sobre quais seriam os fundamentos do recurso, o que não é aceitável, porque o tribunal não pode, nem deve substituir-se ao recorrente, no exercício de direitos processuais que só a este incumbem, nos termos da lei, nem deve tentar perscrutar ou interpretar a sua vontade, interferindo, por essa via, com a própria inteligibilidade e concludência das motivações do recurso, logo, com a definição do seu objeto. Uma vez que em relação a estes meios de prova não se mostra cumprido o ónus de impugnação especificada, está o Tribunal de recurso impedido de efetuar a sua análise. Já no que respeita ao depoimento da testemunha: CC e ainda que se assinale o inicio, termo e duração do relato que se mostra transcrito, o recorrente assinala destacar a negrito o que o tribunal considerou importante, e aduzir a matéria de fundamento da discordância em notas de rodapé, por referência aos passos entendidos como relevantes, método que permitirá de forma suficiente que este Tribunal identifique as passagens e proceda à sua audição bem como outras se se lhe afigure relevantes para a descoberta da verdade, como fez. 00:05:55.4 CC Eu não me recordo. Já foi há muito tempo. Eu não me recordo, mas lembro-me que tinha um tecto de abrir. Às vezes o que acontece depois é que o próprio incêndio destrói isso, agora não me recordo se …2 (Resposta que revela a distância temporal entre os factos e o depoimento que se julgou irrelevante para a valoração do testemunho, em contraste com a relevância negativa que esse mesmo hiato teve para as declarações do arguido. 00:06:58.2 CC Não. Normalmente (3) o que as pessoas se referem, quando ouvem a explosão o que é que acontece? É quando rebentam os pneus. Dos registos que nós temos, não é? Portanto, a gente ouve, as pessoas normalmente são alertadas por algum barulho, e esse barulho normalmente está associado ao rebentamento dos pneus e da coluna do amortecedor. O que acontece é que com o desenvolvimento do incêndio, o incêndio vai ardendo, vai consumindo os materiais até que chega a esses também e, quando efectivamente aquece de tal maneira há rebentamento dos pneus, e isto normalmente é o que alerta as pessoas, principalmente um incêndio que é à noite, não é? Durante o dia é mais fácil ser visível ou cheirar. O que nós temos muitas vezes em relatos e também no que eu disse há pouco, para nós percebermos este fenómeno da combustão, não é? A polícia tem formação, e mesmo em laboratórios que fazem este tipo de coisas, o rebentamento está associado, os barulhos que as pessoas ouvem, normalmente está associado a este rebentamento dos pneus ou da coluna do amortecedor. 00:07:54.6 CC Normalmente (3) o carro já está a arder há muito tempo. 3 Juízos de mera probabilidade e do entendimento sobre o que será “normal” que foi valorado pelo tribunal como probabilidade mais que certa. 00:08:02.1 CC Depende. Esta situação … sim, sim. Pronto, e tem que lá chegar. Normalmente é assim, o incêndio é colocado num pneu, e aí pode acontecer mais rápido, quando o incêndio começa dentro da viatura já tem que estar a arder há algum tempo para conseguir chegar aos pneus porque as chamas têm tendência a subir … sobreposição de vozes … 00:09:19.8 CC Eu penso que o arguido foi lá ter connosco, porque o carro estava estacionado perto da casa dele. É normal nós também telefonarmos se ele … eu não me recordo se ele estava lá logo quando nós chegámos, mas como inicialmente quem vai é a PSP e recolhe alguma informação, portanto, se ele não estava lá logo quando nós chegámos, é possível que nós o tenhamos … eu tenho ideia de ter falado com ele nesse dia que me desloquei ao local. Falei com ele, sim. 00:09:55.0 CC O que acontece é assim, em termos … normalmente é a Polícia Judiciária que determina as causa de um incêndio, e, portanto, quando há um incêndio, nós vamos a muitos incêndios que chegamos à conclusão de que não são dolosos, ou seja lá porque for, somos sempre chamados para tentar determinar numa fase inicial, qual é que é a causa do incêndio. Portanto, há uma viatura na rua que de repente alguém dá notícia que ela ardeu. Mas esta aqui em concreto, também havia logo essa suspeição por parte da PSP que foi ao local porque … eu penso que foi a PSP, não me lembro se foi … acho que foi. Eu não sei se foi a PSP ou a GNR. Porque havia fósforos caídos ao pé do carro, portanto, havia efetivamente ali algum indício de que aquele incêndio tinha sido intencional e, portanto, nós fomos chamados, é um crime da nossa competência. 00:10:47.8 CC Houve só uma coisa que nós estranhámos, é quando nós chegámos ao local o proprietário da viatura estava queimado na face, do lado esquerdo. 4 Pestanas, sobrancelhas, ligeiramente, e parte do cabelo. E, portanto, e nós questionámo-lo porquê, não é? E a explicação que ele nos deu, a nosso ver não fazia sentido. 4 Trata-se aqui do único e primeiro momento que despoletou toda a sequência probatória de suposições que conduziu ao encaixe de provas que em último ratio levou à imputação dos factos ao arguido. 00:11:16.5 CC Não fazia sentido porque ele disse que se tinha abordado de … que tinha ouvido um barulho, que isso é que o tinha alertado, que teria vindo perto, portanto, ele morava ali numa casa e teria vindo ao portão, penso eu que seria uma casa tipo moradia, e que se apercebe da viatura dele, não é, com a porta do condutor aberta e achou que alguém lhe estava a mexer no carro. O que era legítimo. E ele diz que aborda a viatura, que não se apercebe que a viatura está a arder e, quando chega perto da porta do condutor, que aquilo rebenta. Ora, eu não consigo perceber outro rebentamento, isto só pode ter … achámos isto estranho porque é assim, era impossível, se o barulho eu as pessoas alertam o carro tinha que estar a arder era do … tinha que ser rebentamento dos pneus, era impossível que ele se tivesse abordado o carro e que não visse que aquilo estava a arder. E, portanto, aí nós achámos que qualquer coisa ali não batia muito certo. Agora a posição em que ele se encontrava era exactamente a posição se alguém fosse incendiar o carro, e normalmente o que é que isto acontece? E nós já verificámos várias vezes, as pessoas quando derramam alguma substância acelerante da combustão, normalmente são os combustíveis dos carros, o que acontece é que são substâncias que são voláteis, e o que é que isso acontece? A totalidade da viatura começa a ficar cheia de gás, o que arde é exatamente o gás, e a pessoa tem receio, não é? Se alguém for deitar, não é, um combustível para cima de qualquer coisa depois para atear o fogo, tem medo que aquilo faça aquela, o que nós parecemos … os voláteis todos a arder, não é? Quer dizer isto parecia, dava aqui a entender que esta posição dele parecia mais de quem lá tivesse estado a tentar incendiar o carro. 00:13:24.2 CC É assim, o que pode acontecer é se um carro estiver a arder … é … isto depende de …eu não … o que acontece é assim, quando os carros estão todos fechados, é assim, tinha que … o carro tem que estar já a arder algo … quando, mesmo quando rebenta, porque é assim, nós ao fecharmos o carro estamos a evitar de certa forma, das duas uma, ou se pôs uma quantidade muito grande do combustível lá dentro que provoca um incêndio logo muito intenso, por assim dizer, porque se for uma chama pequena e ao nós fecharmos as portas a grande probabilidade é que o carro deixe de haver. Porquê? Porque nós estamos a retirar àquela reacção química um dos componentes essenciais que é o ar. Por isso é que muitas das vezes os carros acabam por … os incêndios acabam por se extinguir. Quando nós colocamos uma substância que torna a reacção química tão violenta, ou seja, naquela fase inicial o incêndio é tão activo, aquilo há logo rebentamento de vidros, não é? Porque o calor adensa. 00:15:42.7 Juiz O Senhor não se recorda, parece-me que se chegou a abrir ou não a porta. Não conseguiu, não se recorda. Mas o que disse é que só se apercebeu que o carro estava a arder ou tinha aquele problema quando apanhou com aquilo em cima. Que quando contornou o carro, nunca viu o carro a arder, nunca sentiu o cheiro a nada, não estranhou nada, a única coisa que estranhou foi a tampa estar aberta, mas se então foi ver o que é que se passava, contornou e então, quando se aproximou da janela do carro do lado do condutor, que estava fechada, carro todo fechado, então apanhou com aquela … 00:16:19.7 CC Normalmente essas coisas partem os vidros, não abrem as portas. 00:17:31.0 Juiz Não há dúvidas quanto a isso? 00:17:31.9 CC Não. 00:17:41.6 CC Era impossível não ter visto que estava a arder. 00:17:58.8 CC Os vidros estavam partidos, e o que é que isto acontece? Isto, eu acabei de dizer, quando nós estamos lá não tem vidros absolutamente nenhuns, não é? E muitos dos vidros que estão, porque é isso que eu estava a dizer, quando a porta, quando está fechada, ou seja, o incêndio só progride se tiver de alguma forma arejado e, portanto, o que é que acontece? Quando nós, por exemplo, formos a um incêndio que é de origem eléctrica, não é, por exemplo, se não for no compartimento, ou seja, tem que haver sempre arejamento, senão o incêndio abafa, literalmente e, portanto, quando alguém quer queimar e é exatamente este poder calorífico tão grande que tem, nomeadamente, por exemplo, uma gasolina, não é, que faz este rebentamento dos vidros e, portanto, faz uma combustão muito rápida e então o choque térmico é que faz isso, não é? Porque por dentro começa a ficar muito calor e aquilo acaba por partir. Mas tem que haver arejamento, se não houver, ou seja, se puser uma quantidade muito pequena de gasolina, se tentar incendiar um carro com álcool, se calhar não consegue esse efeito e, portanto, o que nós achámos é que o grau de destruição que ali estava, é que aquele incêndio teve que ser na sua fase inicial muito violento e, portanto, suspeitávamos que houvesse ali derrame de alguma substância. Nós não fizemos recolhas porquê? Porque o grau de destruição é tal que a primeira coisa a arder é a substância que a gente lá põe, portanto, apanhar cinzas não adiantava, porque aquilo ainda ardeu muito, o carro não tinha estofos nenhuns por dentro, portanto, o calor consome logo numa fase inicial, exatamente o que lá for deitado. Agora, a forma como o carro estava queimado e as marcas de carbonização, de oxidação no próprio metal, nos indica que numa fase inicial aquele incêndio foi muito violento, daí a nossa suspeição de se terem, numa fase inicial, ter sido deitado uma substância acelerante da combustão. 00:20:39.0 CC Isso depende … sim, pode acontecer, isso acontece muito nos incêndios florestais, depende, lá está, voltamos sempre … isto depende do material que tem ali que é inflamável. Num carro, se deitar … nós já assistimos a carros incendiados com sacos do lixo, e aquilo arde. O que tem que estar ali é algum material ao qual seja ateado chamas que numa fase inicial vá logo libertando calor para pré-aquecer os outros materiais, que a dada altura, também começam a arder. Nas casas é exatamente a mesma coisa. 00:21:55.5 CC É assim, eu não lhe consigo responder isto porquê? Porque depende do material que lá está. Nós quando chegámos ao carro aquilo está destruído. Eu não sei se … o que é que haveria ali naquele local. Imagine que a pessoa se esquece de um saco cheio de roupa ali, não é? Portanto, isto tudo tem a ver com os materiais que lá estão. 00:22:43.5 CC Tecnicamente não é correcto dizer que é explosão, aquilo é uma inflamação de alguma coisa, não é? Portanto, o mais normal, e este barulho é assim, ou é 5… porque é que a gente diz que é rebentamento dos pneus? Eles não explodem, o que acontece é que os pneus estão cheios de ar, não é? Aquilo está aquecido, quando aquilo rebenta há aquela libertação do gás que está dentro, portanto, ouve-se aquele barulho. Não é uma explosão, o que está lá dentro não começou a arder. Com a explosão é exactamente a mesma coisa de um incêndio, só que é uma coisa que em termos físicos, ocorre mais rapidamente porque tem a ver com o material que está a arder. Uma explosão ou um incêndio é exactamente a mesma coisa. A velocidade … imperceptível. 5 Argumento que em nada contradiz as declarações do arguido quando diz ter ouvido um estrondo. 00:25:53.4 CC … da caixa de fósforos … 00:25:54.2 Juiz Fotografias, é isso, é isso. É. 00:26:00.2 Procuradora Foram ao local, fizeram esta inspecção, mas … imperceptível … fogo, um incêndio por si só poderá não ser só um fogo. E … imperceptível … que o tipo de incêndio ou de circunstância física daquele carro, não é daquele veículo, e a explicação do proprietário que não era coincidente. 00:26:32.1 CC À partida é assim, não … pensamos que as pessoas não andam a queimar os próprios carros, não faz muito sentido, não é? Pronto. O que é que nós viemos a apurar depois à posteriori? O carro efectivamente … imperceptível … não é? O proprietário tinha comprado a viatura, parecia-nos que o valor que ele tinha indicado para aquele tipo de viatura não nos causava grande estranheza, mas nós depois viemos a apurar efectivamente o valor pelo qual o carro tinha sido adquirido, e aí havia uma diferença, não é? Portanto, havia algum ganho, não é, com … porque o carro estava seguro contra danos próprios, e já havia uma motivação para nós podermos desconfiar, não é, que o proprietário deveria ter interesse, não é, na ocorrência daquele incêndio. 6 6 Neste ponto do depoimento é claramente percetível a construção racional que conduziu à conclusão (a partir desse momento dada como certeza absoluta) que tinha sido o arguido a atear o fogo, que contaminou todo o processo, desde o inquérito até ao julgamento. Uma presunção que, não obstante não sustentada por provas diretas ou minimamente concludentes, veio a fundamentar a condenação do arguido conforme resulta da douta sentença em crise. 00:27:51.0 CC Eu não me recordo. Eu sei que a ideia que eu tenho, já passou algum tempo, a ideia que eu tenho é que ele, portanto, dedicar-se-ia a esta coisa, ou teria, ou compraria carros e vendia, pronto, é a ideia que eu tenho. 7 7 Parte das declarações onde se verifica que, desde logo se percebeu que o arguido se dedicava à compra e venda de automóveis, em consonância com todo o relato que o mesmo efetua quanto aos factos relevantes para o julgamento, nomeadamente, da compra do veículo, tipo de negócio e forma de pagamento, bem como a sua facilidade de venda do mesmo sem o expediente de que é acusado e de que veio a ser injustamente condenado. 00:32:58.3 Advogado … dia, ainda que por poucos minutos. Olhe, eu vou começar aqui pelo fim das … imperceptível … questões que foram postas aqui pela Sr.ª Procuradora, para lhe perguntar o seguinte, fala, usou-se aqui muitas vezes a palavra induzido. E eu queria-lhe perguntar antes de mais, nós estamos no campo das probabilidades mais plausíveis ou menos plausíveis, ou se estamos no campo da certeza científica, ou seja, se percebe quando diz que não é possível ver uma chama ou não será possível ver uma chama do carro com vidros fumados, e se isto é por pouco provável ou se é impossível? 8 8 Declarações que, sendo valoradas corretamente, deveriam merecer a afetação negativa da tese reveladas pela acusação, considerando o juízo de meras probabilidades. 00:33:55.4 CC … que lá está, não temos hipótese. Porque as coisas estão … o que nós temos lá, é o resultado do que eu disse há pouco de uma reacção química é, portanto, nunca mais existe o que lá estava, não é, portanto, nós conseguimos perceber que aqui teve mais, tem um grau de dano superior, portanto, teve ali mais calor, não é, mas eu não lhe consigo dizer efectivamente o que é que lá estava. Eu não conhecia o carro antes, eu só consigo afirmar isso, como quer dizer num termo muito mais científico, se eu vir o carro antes de estar queimado, e o carro depois do que está queimado. 00:34:27.2 CC Portanto, é, é sempre presunção 9, é um carro daquele género, que estaria assim, mas um carro, 2 carros exactamente iguais não é, que tenham matrículas sequenciais, que tenham saído do stand ao fim de 3 meses, não é, se cada um deles arder nós vamos notar coisas diferentes, porque tem a ver … 9 Afirmação do que deveria ser revelado na douta sentença quanto à valoração do depoimento da testemunha em consideração, dado a respetiva valoração. São de facto meras suposições. Lamentavelmente, tal constatação não teve reflexo na valoração da prova. 00:35:23.2 Advogado E no plano das hipóteses e porque nós estamos a falar das probabilidades, a questão é se é plausível a hipótese de alguém, este barulho ter sido provocado pela intrusão de um objecto do cliente, portanto, ou, com um objectivo obviamente malicioso, não é, e, portanto, que tenha provocado a explosão do … do pneu da mesma forma como no incêndio referido, pelo menos o barulho, portanto, uma situação … 00:35:52.9 Advogado Mas, mas faz, mas faz barulho, e ao ouvir … 00:35:55.4 CC Não sei se experimentasse, se furar um pneu o barulho nada tem a ver, porque aqui o que acontece é quando rebenta o pneu, rebenta a coluna do amortecedor, e isso é que provoca o barulho e o barulho é bastante diferente. 00:36:08.2 CC Não sei qual foi o barulho que as pessoas ouviram, é um facto. 00:36:52.7 Advogado E das conclusões que se extraíram, o arguido prestou declarações nos autos, como já percebeu, e que já foi mencionado, e relatou a versão do que na sua verdade foram os factos. Dentro destes, está 2 factos que eu penso serem … 00:40:39.1 Advogado … quem provoca isto não vai lá deixar os fósforos, penso eu, quer dizer, quem, quem … 00:40:43.0 CC Alguém deixou lá, é estranho ... sobreposição de vozes ... 10 10 Como resulta óbvio no plano das probabilidades que sustentam a sentença em crise. A alegada intenção do arguido não é coincidente com o abandono de vestígios de modo tão evidente, o que deveria ter sido aferido pelo digníssimo Tribunal “a quo”, no uso das suas prorrogativas do recurso às regras da experiência comum. 00:41:00.9 Advogado … eu perceber também se de facto há um grau elevado ou pouco elevado de probabilidade, e há outras hipóteses alternativas, porque do ponto de vista do móbil, há outra prova relativamente a esta questão de valor eu já lá chegarei, mas relativamente à questão dos factos que iniciei, a minha questão relativamente a isto, obviamente que não estou a pôr em questão … imperceptível … trabalho que … imperceptível … 00:43:34.4 CC Portanto, o carro, é faz todo o sentido. 00:44:09.9 Advogado Volto a referir que estamos no plano das hipóteses, como é óbvio, e agora eu faço eu ponho-lhe a questão, estando o carro fechado, estando uma pessoa que não é o arguido a deitar fósforos ou gasolina ou álcool, ou seja, o que for pelo tecto de abrir para dentro, e deitando fósforos lá para dentro, o carro também pegaria fogo, vamos supor que sim … imperceptível … a menos assim desde que o fósforo acertasse, e não se apagasse no caminho, não é 00:44:32.5 CC Sim. 00:45:16.4 Advogado … porque não há aqui certezas absolutamente nenhumas … 00:45:18.0 Juiz Claro. 00:45:18.4 Advogado … do plano da plausibilidade … 00:45:19.9 Juiz Claro. 00:45:24.4 Advogado … a tentar perceber se alguém praticou estes factos ou não. E a minha questão é as questões que aqui estão são circunstanciais, naturalmente não estou a fazer alegações, isto é um facto, não é, resultam do ponto do auto e, portanto, para serem circunstanciais nós temos que tentar circunstanciá-las ao máximo, e a minha questão é, no plano das possibilidades, porque pode ser ou menos plausível, mas nós estamos a tratar da responsabilização …imperceptível … de alguém, não havendo móbil, não havendo imaginando que nós destruímos a questão do móbil, portanto, do ganho financeiro de 20 mil euros, eu pergunto-me, faz sentido ou há qualquer outra alternativa para esta tese, que determine que alguém possa ter pegado ao carro, pegado fogo ao carro sem ser o arguido? Percebe a minha, a minha questão? 00:46:09.0 CC É aqui temos aqui outra coisa que é assim, pronto, vou tentar esclarecer, é assim, nós chegámos lá e determinámos independentemente de ter falado com o arguido que quem ali foi, não é, tentou incendiar o carro, primeiro na parte de trás até porque havia uma pedra… 00:46:24.6 CC … lá atrás. Portanto, colocou um foco de incêndio na parte de trás, que terá derramado, porque o colocar vamos lá ver, pode ter derramado ali alguma coisa e, portanto, aquilo provocar aquele, aquele foco. Se nós … se eu começar aqui um incêndio e tiver ali um depósito com gasolina, ali vai ficar um dano muito superior e parecem 2 focos de incêndio diferentes, não é, porque está lá alguma coisa que provoca um dano maior … 00:46:48.9 CC ... sobreposição de vozes ... não é, nós ao olhar para aquele carro, antes se quer de ter falado com o proprietário do carro, achámos que quem foi lá queimar o carro, não é, que terá deitado alguma coisa e que teve receio de incendiar aquilo daí estarem os fósforos. Parece-me uma coisa lógica, não é? Portanto, alguém derramou lá e, portanto, se está com receio é porque sabe o que é que lá pôs dentro e que há alguma coisa que vai provocar alguma reacção que pode atingir a pessoa. O que é que achámos estranho? Achámos estranho o proprietário do carro estar queimado como estava. A forma como o carro está, não é, nós temos esta porta aberta, isto é, a parte da frente, isto é, a parte de trás, esta porta está assim, aqui é um plano inclinado, e, portanto, quem aqui chegar para colocar, não é, portanto, se eu tenho a porta meia assim aberta … 00:47:31.2 CC … eu vou estar neste lado a fazer isto, faz-me todo o sentido. E é estranho, não é, o proprietário do carro estar queimado exactamente como será um homem médio, que seja destro, que vá queimar, terá aquela posição de protecção, até porque tem o carro, tem a porta do carro aberta para se proteger. Isso é que nós achámos estranho, é ele estar queimado, não é, agora não havia realmente um móbil, porque é que alguém iria queimar o seu próprio carro? Quando nós vimos a apurar que poderia efectivamente sendo accionado o seguro não é, haver um ganho. 00:48:15.4 Advogado … se tornou muito mais evidente toda esta sequência anterior de factos, ou seja, se vocês construíram a hipótese de conclusão que resultou no relatório final da inspecção, também após o momento em que perceberam que de facto isto é plausível, por quanto o arguido venha a beneficiar disto? 00:48:37.3 CC … numa fase inicial nós achámos isto no mínimo estranho, mas temos que para isso é que servem as investigações criminais, não é, mas numa fase inicial quando nós lá fomos, e isto está nos autos, nós fotografámos a queimadura do, do proprietário, porque achámos logo que isto era estranho, e que a justificação, ou seja, a forma como ele disse que se tinha apercebido do incêndio, e da forma como nós do conhecimento que nós temos como é que decorre um incêndio, era estranho que alguém se tivesse aproximado de um carro, que para nós teria que estar já a arder.11 11 Deste excerto resulta claro que a conclusão diversa que poderia ter sido extraída, em benefício da tese do arguido, é que o mesmo, caso tivesse ateado o incêndio, se teria afastado do veículo e não aproximado como fez. Entende estranho (em conclusão) porque expressa uma mera opinião sobre o que entende ser um comportamento normal. No entanto, sendo o veículo em fogo da propriedade do arguido, deveria o tribunal considerado que é normal verificar o que se passa na sua propriedade. Essa explicação é muito mais plausível, do plano da normalidade, do que, sem mais, concluir apenas pelas ligeiras queimaduras do arguido que foi o mesmo que ateou o próprio carro. Extrai prova concludente destas suposições é manifestamente contrário à força probatória necessária dos elementos probatório que sustentam uma condenação penal. 00:49:08.9 CC Pronto, é só isso, porque é o normal. 00:49:13.2 Advogado Isto não é, não é que me volte … como disse a Meritíssima Juiz há pouco …imperceptível … é só uma questão para perceber porque de facto interessa, estamos aqui, volto a referir, a falar da responsabilidade criminal de um arguido, de um cidadão. A hipótese apresentada pelo arguido, a explicação que o arguido apresentou … 00:49:51.0 CC Eu não me recordo de tudo o que é que ele me disse, não é, nem tenho que estar aqui a falar sobre o que é que ele me disse … 00:49:56.4 CC … ponto número um, mas na altura e a ideia que eu tenho, e isto já lá vão 9 anos, não é?12 12 No que revela, a douta sentença em crise não confere qualquer relevância ao facto de, em determinados passos, a testemunha afirmar não se lembrar, considerando o tempo entretanto decorrido. Essa mesma consideração que merecia as declarações do arguido e os restantes depoimentos. 00:50:03.0 CC Não nos pareceu que fazia sentido, nós achámos que alguma coisa, daí irmos tentar perceber se poderia efectivamente haver esta suspeição, qual era o motivo que podia alguém queimar o seu próprio carro. E continuámos a investigação para tentar perceber se havia alguma motivação ou não. Porque ele também nunca nos apresentou, o que é estranho, porque da experiência que nós temos em termos de incêndios, um crime de incêndio é sempre praticado, não é uma coisa que normalmente é um vandalismo, isso acontece muito pouco, a percentagem de vandalismos por incêndio em carros é baixíssima … 00:50:35.2 CC E, portanto, é sempre uma situação direccionada contra a pessoa. Quando a pessoa nos diz que não suspeita de nada nem de ninguém e nós achamos que alguém …imperceptível … e a pessoa não demonstra grande preocupação, eu ficaria … se alguém me fosse queimar o carro, e eu não ficasse preocupada, se me queimaram o carro se calhar a seguir fazem-me uma coisa pior. E nunca vimos esta preocupação por parte do proprietário do carro, o que nos levou a desconfiar que ele poderia estar envolvido nisto, e depois fizemos o resto da investigação. 00:51:36.6 CC … disse não, eu também não sou grande perita em … 00:51:37.8 Advogado Não, sim, sim, claro. 00:51:38.2 CC … em viaturas, mas achei que, pronto, era um carro que até era topo de gama, achei que … 00:51:43.1 CC Poderia, ele diz que tinha o carro segurado em não sei quanto, e pareceu-nos que era uma coisa que não era assim tão descabida.13 13 Momento relevante para a perceção que no momento se realizou quanto ao valor do veículo, contrária a todos o restante desenrolar das conclusões. 00:52:03.9 CC Não, não me recordo de ter falado com alguém, até porque aquilo foi àquela hora eu até, aliás, foi o próprio proprietário do carro que detectou o incêndio, não é, portanto, não havia ali testemunhas que tivessem apercebido de alguma coisa. 00:52:15.9 Advogado Só para terminar, Sr.ª Inspetora, e porque isto é uma regra, uma questão de experiência dos seus 20 e muitos anos disto, que já é muito, muito … imperceptível …pergunto-lhe eu, é normal quando há estes eventos, porque como eu já lhe disse …imperceptível … ter sido perita … imperceptível … há uns anos, é normal nestas circunstâncias, os factos ocorrerem em locais perto da residência do arguido, ou seja, nesta circunstância, estamos a falar neste caso concreto, foi encostado à casa dos pais …imperceptível … uns metros da casa dos pais, é normal o arguido nos casos em, em que já, em que já teve oportunidade de intervir, estes factos, estas perdas totais, estes …ocorrerem em locais onde é … próximos, locais da vida comum dos arguidos? 00:53:04.9 CC Não, normal não é.14 14 Resposta não revelada na douta sentença em crise mas que resulta também da tão realçada experiencia da testemunha e de onde resulta que os factos descritos na acusação não coincidem com um modo normal de pratica dos factos, que contradiz todo o contexto acusatório quanto ao modo de prática dos factos, mormente quando se atende ao alegado móbil para os atos ilícitos. Trata-se, novamente, de um benefício acusatório que se confere ao recorte dos factos, ao invés de um benefício da dúvida inerente à presunção de inocência e à necessidade de suporte probatório sustentável para a acusação. O recorrente conclui pela inexistência de prova concreta e direta que sustente a imputação dos factos ao arguido, não resulta da investigação qualquer prova, efetiva da sua conduta ou da forma como alegadamente teria atuado. As provas nos autos são exclusivamente circunstanciais. É de notar que não se logrou recolher qualquer vestígio lofoscópicos ou outro que sustente a autoria do arguido, ou qualquer envolvimento do arguido nos factos ilícitos. As conclusões que resultam da douta sentença em crise nada mais consistem senão na inversão da lógica probatória resultante da estrutura acusatória do processo penal, partindo da conclusão pretendida para construir uma cadeia de suposições probatórias que foram erroneamente apreciadas pelo tribunal. Apreciando Como reconhece o recorrente, a decisão recorrida para dar por assentes os factos provados não recorreu a prova direta mas a prova indiciária, a qual este reputa insuficiente para a prova da sua autoria e culpabilidade. Adiantaremos, desde já, que apenas um formalismo exacerbado incompatível com a realização da Justiça, confina a prova dos factos à prova direta, inviabilizando as soluções que aquela pode e deve alcançar pelo recurso à prova indiciária. É clássica a distinção entre prova direta e prova indireta ou indiciária. A prova direta refere-se aos factos “probandos”, ao tema da prova, é aquela que não carece da intervenção de uma regra da experiência comum, como ocorre na prova testemunhal. Aqui, quando uma testemunha perceciona, através dos seus sentidos, o facto, a sua representação fica retido na sua memória, como se fosse uma fotografia ou gravação. Por isso, quando a testemunha relata, por suas palavras, a representação do facto que guardou na sua memória, o julgador ao percecionar o relato, não faz intervir qualquer regra da experiência comum, nem procede a qualquer explicação, capta apenas o seu depoimento. Por contraponto, a prova indiciária refere-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova [v. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, tomo II, pág.82]. Uma vez que a prova indiciária, é uma atividade intelectual de inferência, realizada pelo julgador, finalizada a produção de prova, partindo de um indicio ou conjunto de indícios, chega a uma afirmação consequência, distinta da primeira, através de um enlace causal e lógico existente entre ambos, integrado pelas máximas de experiência e regras da lógica, pois neste tipo de prova intervém, mais do que em qualquer outra, a lógica do juiz. (cf. Conselheiro Santos Cabral, in “Prova indiciária e as novas formas de criminalidade”, in Revista Julgar, n.º 17, Maio-Agosto 2012, pp. 13-33, que iremos seguir de perto). Com efeito, através da prova indiciária visa-se obter, partindo de proposições de facto comprovadas, novas proposições de factos, através das regras críticas da experiência e da lógica. E este processo, obviamente, exige um processo de atividade intelectual lógico de raciocínio do Julgador, distinto do da denominada prova direta. Destarte, para que o juízo de inferência resulte em verdade convincente (isto é, sustente um juízo condenatório) é necessário que i) a base indiciária, plenamente reconhecida mediante prova direta, seja constituída por uma pluralidade de indícios, ii) que não percam força creditória pela presença de outros possíveis contra indícios que neutralizem a sua eficácia probatória e iii) e que a argumentação sobre que assente a conclusão probatória resulte inteiramente razoável face a critérios lógicos do discernimento humano ( cf. Ac. do Tribunal Superior Espanhol n.º 190/2006, de 1 de março) de igual modo o mesmo Tribunal no Ac. 392/2006, de 6 de abril, assinalou que exige-se como requisito formal que, na sentença se explicite o raciocínio através do qual, partindo dos indícios, se chegou à convicção da verificação do facto, punível, e da participação do acusado no mesmo. Essa explicitação, que pode ser sucinta ou enxuta, é imprescindível no caso de prova indiciária, precisamente para possibilitar o controlo, em sede de recurso, da racionalidade da inferência. Importante é ainda, de acordo com o mesmo aresto, que se verifique que dos factos-base comprovados flua, como conclusão natural, o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso e direto, segundo as regras do critério humano. Assim, a prova indireta funda-se em presunções naturais, ou seja, ilações que, com base nas regras da experiência, se retiram de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido. «Como se escreveu em acórdão do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende (Proc. nº 871/08.2GAEPS) “um indício revela, com tanto mais segurança o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes. Quando um facto não possa ser atribuído senão a uma causa – facto indiciante –, o indício diz-se necessário e o seu valor probatório aproxima-se do da prova direta. Quando o facto pode ser atribuído a várias causas, a prova de um facto que constitui uma destas causas prováveis é também somente um indício provável ou possível. Para dar consistência à prova será necessário afastar toda a espécie de condicionamento possível do facto probando menos uma. A prova só se obterá, assim, excluindo hipóteses eventuais divergentes, conciliáveis com a existência do facto indiciante”. (…) Diferente seria se se verificasse a confluência duma pluralidade de dados indiciários. Na falta da chamada «prova direta», a prova indiciária requer, em princípio, uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis. Exceciona-se o caso da existência do referido «indício necessário» em que basta um só pelo seu especial valor.» - acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 9/9/2013, proc. n.º 4/09.8JABRG.G1, in www.dgsi.pt. A teoria dos indícios, reduz-se á teoria das probabilidades e a prova indiciária resulta do concurso de vários factos, que demonstram a existência de um terceiro que é precisamente aquele que se pretende averiguar. Note-se que, a concorrência de vários indícios numa mesma direção, partindo de pontos diferentes, aumenta as probabilidades de cada um deles dar azo a uma nova probabilidade que resulta da união de todas. Não podemos olvidar que, na dinâmica das forças da natureza e, entre elas, das atividades humanas existe uma tendência constante, para a repetição dos mesmos fenómenos, chama-se a isto normalidade ou princípio da normalidade, que é o fundamento de toda a presunção abstrata. Ao princípio da normalidade, encontra-se ligado outro princípio fundamental que é o princípio da causalidade, que se enuncia da seguinte forma as mesmas causas produzem sempre os mesmos efeitos e tem justificação na existência de leis mais ou menos imutáveis que regulam de maneira uniforme o desenvolvimento do universo. O princípio da causalidade significa, formalmente, que a todo o efeito precede uma causa determinada, ou seja, quando nos encontramos face a um efeito podemos presumir a presença da sua causa normal. Dito por outra forma, aceite uma causa, normalmente deve produzir-se um determinado efeito e, na inversa, aceite um efeito deve considerar-se como verificada uma determinada causa. O princípio da normalidade, fundamenta a eleição da concreta causa produtora do efeito, para a hipótese de se apresentarem como abstratamente possíveis várias causas. Revisitando a crítica do recorrente, ao depoimento da testemunha CC, parece este olvidar que a razão de ciência desta testemunha, que é inspetora da Policia Judiciária, há 18 anos, licenciada em química e pertencente ao núcleo de incêndios, é de recolha de vestígios e interpretação dos indícios, com que se depara no local do acontecimento,- no caso do incêndio- para apurar tratar-se ou não de crime e de quem foi o seu autor. Não sendo uma testemunha direta do facto, mas antes quem após os factos recolhe os seus indícios (que também são factos) analisa e os interpreta bem como os reconstitui de acordo com as regras científicas se for o caso, bem assim como de acordo com regras da normalidade e da causalidade. Assim, a crítica dirigida ao julgador, por relevar o decurso do tempo a esta testemunha (facto de 2013 julgados em 2023), e não fazer o mesmo ao arguido, ainda que não tenhamos surpreendido que assim fosse, haver-se-á por explicado pela circunstância de que o incêndio da viatura do arguido, para este terá sido um facto único e marcante da sua vida, enquanto que para a testemunha, o incêndio da viatura do arguido, é mais um incêndio entre muitos outros, que no âmbito das suas competências é chamada a intervir, na medida em que é da competência da Policia Judiciária a determinação da causa de um incêndio. Não verificamos, desta feita, qualquer postura prejudicial do julgador clamada pelo recorrente. Insurge-se o recorrente, com o apelo feito pela testemunha à normalidade, no que se refere à identificação pelo arguido do barulho, que o alertou como “bilha de gás a explodir” o que acontece como explicitou já quando o veículo está a arder há muito tempo, é esta a sua constatação em função da sua formação e experiência em incêndios, que para a produção de um barulho, como o identificado, o veículo haveria de estar a arder - com chama e fumo- há muito tempo. O incêndio da viatura do arguido, não surgiu do nada, existiu e surgiu em resultado de um estado de coisas prévio, ou contexto que o gerou e que não se identifica com o caos, mas com uma realidade a investigar, regida por leis ou conceções vigentes. Caso se tivesse descoberto um facto que contrariasse a conceção vigente - a necessidade de o veículo estar a arder há muito tempo, para produzir “o barulho de bilhas de gás a explodir” - acerca daquela realidade, a conceção teria sido mudada, mas a realidade mantinha. No âmbito do comportamento humano, também existe uma estrutura semelhante à realidade física, uma comunidade de crenças e de comportamentos a que se atribuem significado e tornam compreensíveis, para os demais, as ações dos outros, sem o que a vida em sociedade seria um caos, permanente. No caso, desde já se assinala que, este juízo de normalidade se refere à concreta situação ou circunstâncias do incêndio da viatura automóvel, com a qual a testemunha se deparou, com origem em dois focos de incêndio: um na bagageira da viatura onde havia uma pedra e outro no local do condutor, com origem humana, (e não causas naturais) atenta a existência de uma caixa de fósforos e de fósforos, caídos junto à porta do condutor do veículo e de uma substância acelerante, combustível, (não chama direta) que inexiste, por consumido, o que resulta dos vestígios relativos ao grau e estado de carbonização da viatura. O apelo à normalidade pela testemunha, neste caso do barulho ouvido e identificado como “bilha de gás” pelo arguido, - e que o alertou para sair de casa- como sendo o barulho causado pelo rebentamento de pneus ou da coluna do amortecedor, resulta da circunstância de no veículo não ter sido acionado qualquer artefacto explosivo, nem de o incêndio ter o seu inicio junto a qualquer pneu, mas antes de o veículo ter estado sujeito a altas temperaturas durante muito tempo, (atento o grau de carbonização, evidenciando ter dois focos de incêndio, causados por ação humana na bagageira e no lugar do condutou), bem como para o incêndio foi usado uma substância acelerante, combustível em quantidade- na bagageira e no lugar do condutor- para dar inicio ao incêndio, uma vez que o veículo ficou quase destruído na sua totalidade. Ora, como assinalado pela testemunha, - que é inspetora da polícia judiciária, com formação em química, bem assim como na área de incêndios, -no âmbito da sua formação, (que constitui a sua razão de ciência) em laboratório sujeitam veículos a experiências, incendiando-os, com vista a verificar o comportamento do incêndio e dos veículos. Assim, o barulho ouvido semelhante a uma “bilha de gás a rebentar” provinda de um incêndio num veículo automóvel, naquelas circunstâncias resulta do rebentamento dos pneus ou da coluna do amortecedor que ocorre (quando o incêndio não seja iniciado junto ao pneu, como este não foi) quando há muito tempo o carro arde, isto é, já depois de ter consumido os outros materiais até chegar àqueles, explicação que resulta do seu saber, razão de ciência ou da sua formação. Caso o incêndio tivesse ocorrido durante o dia, havia fatores que alertariam as pessoas, pois era visível a viatura a arder e o fumo, mas no caso o incêndio do veículo do arguido foi de madrugada, razão pela qual ninguém foi alertado, mais cedo para o incêndio. O recorrente não alinha circunstâncias, que infirmem esta explicação dada por esta testemunha, de acordo com a sua razão de ciência, do seu saber, com quaisquer outras regras da experiencia ou contra indícios, motivo pelo qual havemos de concluir que a sua argumentação fica pela mera discordância, infundada, dirigida ao tribunal “a quo” por acolher a explicação avançada, por esta testemunha avalizada, já que, por quem tem razão de ciência para a alinhar com probabilidade próxima da certeza, pois o facto não ficou controvertido. Argumenta, ainda, o recorrente que a testemunha labora numa sequência probatória de suspeições, que conduziu ao encaixe de provas que em ultima ratio levou à imputação dos factos ao arguido. Olvida o recorrente, que a testemunha como inspetora da Policia Judiciária é chamada para determinar as causas de incêndio, muitas vezes não dolosas ao contrário do caso em apreço, na medida em que, na situação, havia indícios de crime, atentas as circunstâncias de existir não só um caixa de fósforos caída perto do veículo incendiado, como fósforos caídos à beira de um dos locais de ignição do incêndio na viatura, incendiada e ainda o uso de um acelerante, combustível, (não foi causa natural, nem elétrica) revelado pelo grau de carbonização da viatura. O veículo do arguido, mercê do incêndio apresentava-se quase todo destruído. A porta do lado do condutor não possuía sinais de arrombamento ou de ter sido forçada, e como os sinais de carbonização nessa porta era menor que nas outras, apesar do local de ignição ali se localizar, forçoso foi concluir que esta esteve sempre aberta, o que se mostra corroborado pelos fósforos na direção daquela que tiveram de entrar para o interior da viatura para fazer deflagrar o incêndio. Estes factos, foram constatados na altura em que a polícia chegou ao local, desde logo esta inspetora também, e preservados, estando estes vestígios recolhidos e fotografados. Mais foi constatado, é um facto incontroverso, que o arguido, proprietário do veículo tinha naquelas concretas circunstâncias a face, do lado esquerdo, queimada, bem assim como pestanas, sobrancelhas, ligeiramente, e parte do cabelo. Para além de outros, estes são factos que se revelam indesmentíveis e objetivos. Incumbindo à policia, e por isso à testemunha, a reconstituição dos factos e a determinação do seu ou seus autores, não podia esta desvalorizar nem deixar de apreciar, de acordo com as induções e deduções resultantes das regras da experiência da testemunha, em matéria de incêndios e de fenómenos químicos, a explicação que o arguido apresentou para o inicio, o desenrolar do incêndio e para as suas queimaduras. E foi em função da explicação avançada pelo arguido, (constante do texto da decisão recorrida e não impugnada) sobre o inicio e o desenrolar do incêndio no seu veículo, bem assim como para as queimaduras, que apresentava e que a testemunha em face das circunstâncias em que se desenrola o incêndio e observando a face esquerda do recorrente ajuizou da incongruência, das explicações por aquele avançadas. De facto, as explicações do recorrente para o que ouviu, viu ou não viu, a respeito do incêndio da sua viatura, não se coadunam com as regras da normalidade e da causalidade, das circunstâncias daquele incêndio, o que é explicado pela testemunha em função da sua razão de ciência, isto é, da sua formação académica e formação e experiência em incêndios, o que se evidencia do seu depoimento, particularmente exaustivo, claro e esclarecedor. O recorrente manifesta a sua discordância pretendendo fazer valer a sua versão, só que não fala como alega de estrondo, mas antes de explosão de bilha de gás o que motivou que fosse espreitar a origem da mesma, apesar do que, alegadamente, na viatura não viu fumo ou chama só um clarão que lhe queimou a face não recordando ter aberto a porta do condutor, (não tendo dado noticia à família, pelo menos ao irmão de que o veículo estava a arder). Acresce que, de acordo com as regras da normalidade e da convivência social, as pessoas não incendeiam os próprios veículos, a não ser que haja um motivo para o fazerem, o que cumpriu investigar à polícia judiciária, se existia móbil por parte do proprietário para o incêndio. Ainda que o valor comercial do veículo não tivesse causado estranheza à policia, atenta a gama da viatura, veio-se a apurar-se ter aquela sido adquirida por um valor abaixo do seu valor comercial e que estava seguro com danos próprios, pelo valor comercial, de onde resultaria em caso de sinistro, como um incêndio para o que estava seguro, um ganho para o seu proprietário o que configura uma motivação para o incêndio e para a ulterior reclamação do valor do veículo à seguradora. A seguradora não ressarciu o recorrente pois após a perícia que efetuou ao veículo incendiado concluiu por fraude. Argumenta o recorrente existir uma presunção de culpa contra si, por parte da acusação acolhida pelo Tribunal “a quo”, que fundou a acusação em meras probabilidades e suposições pois não há prova direta, o arguido não deixaria vestígios tão evidentes, como os fósforos, e ainda que sendo o recorrente vendedor de veículos automóveis, facilmente venderia a viatura não precisava de a incendiar. Estas críticas já se centram na decisão recorrida e não no facto impugnado revelando uma apreciação global da mesma. Em face do que ficou expresso, não se surpreendeu prova que impusesse a modificação do facto 7, ou a sua eliminação dos factos assentes, razão pela qual se mantém inalterado. No que respeita ao facto 8 do elenco dos factos provados, sustenta o recorrente tratar-se de um facto conclusivo que não se sustenta em qualquer meio de prova apresentado em audiência de discussão e julgamento, como assinalado a respeito do ponto 7, sendo este o único indicio de que o Tribunal se socorre para suportar a imputação subjetiva dos factos ilícitos ao arguido. Este facto é uma conclusão que não encontra paralelo senão em meros juízos conclusivos e indiretos, como forma preconceituosa de sustentar, ab initio, a imputação de culpa presumida ao arguido. Como o refere o próprio Tribunal “a quo” na douta sentença em crise, não há qualquer prova direta deste facto. Antes o senso comum que essas consequências poderiam resultar de outras circunstâncias, pois alega ser incontroverso facto de ter ocorrido um incêndio num veiculo automóvel e de, naturalmente, o seu proprietário se ter aproximado do mesmo nessa circunstância, para fins perfeitamente normais e licito, sendo manifestamente plausível a explicação que foi voluntariamente oferecida ao Tribunal pelo arguido, nas suas declarações. Essa “certeza” que resultou no facto provado não é aceitável em nenhuma medida. O arguido não pode conceder sobre a presunção de culpa que resulta deste facto provado. No caso o recorrente aqui arguido apresenta queimaduras nas pestanas e nas sobrancelhas do olho esquerdo, que foram causadas quando estava nas imediações do veículo incendiado, - como admite,- o qual do lado do condutor tinha uma caixa de fósforos e fósforos no chão, - vestígios de como se deu inicio ao incêndio, - evidenciando como o autor do incêndio iniciou a deflagração do incêndio naquele ponto de ignição, para o que usou um acelerante, combustível, evidenciado pelo grau de carbonização. O combustível foi derramado no veículo incendiado, - gasolina ou gasóleo. Ora resulta da razão de ciência da testemunha e das suas regras da experiência, que a utilização do combustível usado na deflagração do incêndio da viatura, liberta gases inflamáveis e voláteis ao ser derramado, causando o foco de incêndio e queimaduras idênticas, às percecionadas, pela testemunha CC, no rosto do arguido, conforme se mostra fotografado, e para as quais o recorrente não tem uma explicação lógica e credível, daí a sustentação do facto assente, em prova indiciária apresentada e discutida em audiência de discussão e julgamento, que permite chegar ao facto probando sob o nº 8, sem margem para dúvidas e com a certeza constitucionalmente exigível. Não apresenta o recorrente contra indícios a infirmar estes indícios de molde a instalar a dúvida no julgador. Em face do que ficou expresso não se surpreendeu factualidade que impusesse a modificação do facto 8, ou a sua eliminação dos factos assentes. Mais impugna em conjunto os factos 10 a 15, discordando destes sustentando serem meras conclusões, sem prova, resultando o dolo direto de mera presunção de que o arguido praticaria estes factos para reaver dinheiro do seu veículo pessoal sem considerar que o a final o valor comercial do veículo era de cerca de 60.000€, o que resulta dos relatórios juntos aos autos, ficando assim prejudicado o móbil para o crime assente em presunções e conclusões, (de culpa) desconsiderando-se ser o recorrente comerciante automóvel que, com facilidade e sem necessidade de recorrer ao ilícito teria vendido a viatura. O recorrente em relação a estes factos, não indica que concretas provas impõem uma decisão diversa da recorrida, nem indica que provas devem ser renovadas, que evidenciam a incorreção do seu julgamento, razões que inviabilizam o conhecimento deste segmento do recurso. Cumpre, no entanto assinalar que ressalvados os casos onde tenha havido confissão a prova do dolo dificilmente se alcança com prova direta, este apura-se por conjugação dos factos, elementos do tipo, com as regras do conhecimento comum e experiência de vida, que mais não é que a prova por indícios, ou uma presunção natural, que resulta da aplicação pelo julgador de determinadas máximas da experiência a factos de natureza objetiva. Na motivação da matéria de facto resulta a reconstituição, a par e passo dos factos através dos indícios que também são factos, até se chegar à autoria dos mesmos, o que se revela de acordo com as induções e deduções resultantes das regras da experiência comum e o normal do acontecer, sem margem para dúvidas. Assim, partindo de factos respeitantes aos vestígios do incêndio captados nas imagens das fotografias 18 a 20 e 66 a 75, conjugadas com a perícia do Laboratório da Policia Cientifica a fl. 100 ss, e com o exame ao local a fl. 5, e ainda com o depoimento da testemunha CC, bem assim como das incongruências e inconsistências das declarações do recorrente, conforme transcrito supra e para onde nos remetemos, resulta sem margem para duvida e com a certeza constitucionalmente exigida que o incêndio teve causa humana, provocada, excluindo-se causas naturais e problemas eléctricos do veículo; o veículo esteve sujeito a altas temperaturas durante muito tempo, pois ficou muitíssimo carbonizado; foi utilizada substância acelerante de combustão para dar início ao incêndio; o veículo ficou destruído na quase totalidade; o início teve início na zona frontal, junto ao lado do condutor e também na zona da bagageira (dois focos); a porta do condutor esteve sempre aberta, inexistindo sinais de arrombamento ou de a porta ter sido forçada, e onde a carbonização é menor que no resto da viatura; foi encontrada uma caixa de fósforos e vários fósforos caídos no chão, junto à porta do condutor, do lado de fora do veículo (fls. 73 a 75) dando a entender terem existido várias tentativas de produzir chama com fósforos, para dentro do veículo após derrame de acelerante da combustão; o arguido estava queimado na face, no lado esquerdo. O que conjugado com a incongruência das explicações a respeito do inicio e progressão do incêndio dadas pelo recorrente e desmontadas pela testemunha CC e ainda pela análise dos exames e perícias juntas aos autos, permitiram afirmar na decisão recorrida que “a existência destes fósforos junto à porta do lado do condutor, o facto de o incêndio ter começado naquele mesmo local (parte frontal esquerda, do lado do condutor), de o carro ter a porta do condutor aberta, as queimaduras existentes na face do arguido (na mesma posição em que estaria o incendiário. A queimadura da face terá ocorrido no momento em que os voláteis da substância inflamável foram derramados no interior da viatura, surgindo a libertação de gás e a propagação do mesmo) e a inconsistência e incoerência da versão do arguido demonstram, de forma concludente, que o arguido ateou dois focos de incêndio no seu veículo automóvel” o que não merece censura por parte deste Tribunal na medida em que a prova indiciária permite com a certeza constitucionalmente exigida a prova positiva da autoria dos factos pelo recorrente, sem margem para dúvida. Acresce, não ser controvertido a quem o recorrente comprou o Audi Q7, as circunstâncias que rodearam aquela aquisição, o registo de propriedade a seu favor e o seu seguro com danos próprios na seguradora AXA, atual AGEAS, resultando provado na decisão recorrida, de modo que não nos mereceu censura e que deixamos explicitado supra, para onde nos remetemos, que o preço de aquisição daquela viatura foi de 39.500€ e que no contrato de seguro o valor convencionado, desde logo no caso incêndio, raio e explosão, seria o valor comercial da viatura de 60.000€, valor por onde se afere o prémio do seguro independente do valor da compra (basta a constatação p. ex. que na compra de veículos com desconto frota, não é o valor da compra que fica a constar dos contratos de seguro com danos próprios, mas o valor comercial do veículo sendo sobre tal valor efetuado o cálculo do prémio de seguro a pagar pela seguradora). Não sendo controverso que, o incêndio se deu poucos meses depois da aquisição da viatura automóvel e que na sequência do incêndio, o recorrente o participou à seguradora, com vista a ser ressarcido no valor comercial do veículo, no caso de 60.000€, e que a seguradora AXA, atual AGEAS suspeitando de fraude não pagou qualquer quantia ao recorrente (cf. fls. 32, 312, 325, 327) que projetou, com a sua conduta obter um lucro de 20.500€, referente à diferença entre o valor comercial da viatura e o valor despendido na sua aquisição, ( 60.000 €- 39.500€), agindo com o propósito, não logrado, de se beneficiar ilegitimamente no aludido valor, tendo procurado enganar a referida seguradora, de molde a levá-la a praticar factos que lhe causariam prejuízo financeiro, que só não logrou atingir por motivos estranhos à sua vontade, o que fez com consciência da ilicitude. Como se assinala na decisão recorrida, “O arguido tinha conhecimento da ilicitude da sua conduta, resultando das regras da lógica e da experiência comum que qualquer cidadão médio colocado na posição do arguido saberia que não poderia actuar desta forma e que, ao fazê-lo, estaria a adoptar uma conduta proibida e punida por lei penal”. Acresce ao exposto que, ainda que negue a autoria dos factos o recorrente não adianta qualquer suspeito como autor do incêndio, o que seria natural e expectável, apenas alegando que o incêndio foi ateado pela inveja que dele têm, sem mais. Por sua vez, a alegação de que o recorrente com facilidade teria efetuado a venda do veículo pelo valor de 60.000€, não ficou demonstrada pois que o recorrente tinha sido até ... apenas um vendedor da Mercedes que alegadamente, e particularmente, retomava veículos, que vendia sem que exista comprovada atividade comercial, organizada e de êxito, para um investimento na viatura incendiada deste jaez, (pois o valor auferido como assalariado não explica a aquisição) ao que acresce desconhecer-se as particularidades do Audi Q7, desde logo a quilometragem ou a existência ou não de outros problemas, desde logo mecânicos associados. Não se tendo revelado qualquer das objeções suscitadas pelo recorrente, com manifesta plausibilidade ou verosimilhança de molde a impor “ipso facto” perante as provas concatenadas uma valoração diversa das mesmas, no que respeita à autoria e à culpabilidade no que respeita aos factos, de modo a dá-los como não provados, por ausência de contraprova ou em obediência aos princípios da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo, a valoração que permitiu chegar aos factos provados não nos merecem censura. De facto, o arguido não precisa de provar a sua inocência, está é presumida à partida e não tem de se defender, pois tinha o direito ao silêncio sobre a matéria de facto, nisto se traduzindo o princípio da presunção de inocência. No caso, foi a força da prova indiciária que se prende com a certeza dos indícios, do raciocínio inferencial, do grau e probabilidade da inferência, efetuada, e a gravidade da presunção resultante, que permitiu alcançar a certeza possível no processo judicial, certeza que ultrapassou a dúvida razoável, atenta a ausência de contraprova, de contra indícios de outras explicações logicas e racionais para a ocorrência, que levou a que a presunção de inocência resultasse ilidida, pois que, os meios de prova dos factos de que se socorreu o Tribunal “a quo” na decisão recorrida, não atenta contra a presunção de inocência nem contra o princípio in dubio pro reo. No caso vertente, o julgador justificou, racional e logicamente, a opção que fez quanto à valoração dos meios de prova ao atribuiu-lhes relevo probatório, de uma forma também racionalmente justificada, com apelo às regras da lógica, da experiência comum, e com observância da legalidade. No percurso de raciocínio para a fundamentação da matéria de facto não se deparou o julgador com qualquer dúvida insanável sobre a verificação da factualidade dada como provada (atenta a motivação acima transcrita e as considerações expendidas sobre a consistência e plausibilidade dessa motivação) nem se evidencia qualquer possibilidade de que a prova legitimamente conduzisse o julgador a uma dúvida razoável e insuperável quanto à sua verificação. Pelo exposto, e considerando que não se verifica qualquer falha, erro ou lapso no referido sistema de livre apreciação dos meios de prova, efetuada pelo julgador, não existe qualquer violação do princípio da presunção de inocência e do “in dúbio pro reo”. Argumenta o recorrente ter o Tribunal “a quo” violado o princípio da investigação, por não ter esgotado todas as hipóteses plausíveis para a decisão de direito. O princípio convocado pelo recorrente, significa que o tribunal tem o poder-dever de investigar os factos sujeitos a julgamento, indo para além dos contributos dados pelas partes (em especial, através da prova que estas carrearem para o processo), de modo a encontrar a verdade material dos factos e obter uma decisão mais justa no âmbito do processo penal. São manifestações do princípio da investigação, entre outros, os poderes atribuídos ao tribunal nos artigos 154.º, 164.º, n.º 2, 174.º, n.º 3, 288.º, n.º 4, 290.º, 323.º, 327.º, 340.º e 354.º do Código de Processo Penal. No caso nem o recorrente nem qualquer outro sujeito processual requereram a realização de qualquer diligencia de prova, nem se prefigurou ao Tribunal ser de realizar qualquer diligencia para o apuramento da verdade e boa decisão da causa, razão da não violação do princípio da investigação, invocado, o qual não pode ser interpretado como dirigido à realização de uma qualquer hipotética diligencia de prova, que por ser hipotética sempre existiria. Do exposto, resulta que o recorrente, por via deste recurso visou impor a sua versão do ocorrido, com fundamento exclusivo naquilo que declarou e que reitera perante este Tribunal da Relação. No entanto, nada disso impõe decisão diferente àquela que o Tribunal recorrido deu como provada, não se evidenciando que a decisão recorrida esteja errada, com base na concatenação de toda a prova, produzida e renovada em audiência de discussão e julgamento, onde beneficiou da imediação e oralidade, resultando que o recorrente apenas sugere uma outra possibilidade de conformação dos factos, relevantes para o desfecho da causa que, todavia não está claramente sustentada em prova, produzida em audiência de discussão e julgamento, nem demonstrada por via deste recurso do recorrente, razão pela qual forçoso será concluir pela correção da decisão recorrida, cujos factos haverão de ter-se definitivamente fixados, que não merece censura. No que respeita aos vícios previsto no artigo 410º, nº 2 a) a c) do C. P.P. lendo o texto da sentença recorrida, nele não se vislumbra que o Tribunal “a quo” tenha retirado de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, ou que tenha considerado como provado algo que notoriamente esteja errado, ou que seja incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro facto contido na sentença recorrida, nem que tenham sido inobservadas as regras legais sobre o valor da prova vinculada, nem quaisquer regras de experiência comum, ou critérios de lógica ou de razoabilidade humana. Estes vícios decisórios não se vislumbram no texto da sentença recorrida, nem por si só, nem conjugado com regras de experiência, pois ali não se deteta qualquer ambiguidade, obscuridade, lapso material, ou incongruência suscetíveis de enquadrar alguma das alíneas a) a c) do art.º 410º nº 2 do CPP, o recurso improcede também nesta parte. 3.3 Finalmente argumenta o recorrente ter a decisão recorrida violado o princípio in dubio pro reo. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4ª edição revista, pág. 519) que “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”. Com efeito, este princípio (do in dubio pro reo) resume-se a uma regra de decisão: produzida a prova e efetuada a sua valoração, subsistindo no espírito do Julgador uma dúvida – razoável, insuperável, positiva, invencível – sobre a verificação ou não de determinado facto, deve o Julgador decidir sempre a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. No caso vertente, resulta do texto da decisão recorrida que o julgador justificou, racional e logicamente, a opção que fez quanto à valoração dos meios de prova e atribuiu-lhes relevo probatório de uma forma também racionalmente justificada, com apelo às regas da lógica e da experiência comum. No percurso de raciocínio para a fundamentação da matéria de facto, não se deparou com qualquer dúvida insanável sobre a verificação da factualidade dada como provada (atenta a motivação acima transcrita e as considerações expendidas sobre a consistência e plausibilidade dessa motivação) nem se evidencia qualquer possibilidade de que a prova legitimamente conduzisse o julgador a uma dúvida razoável e insuperável quanto à sua verificação. Pelo exposto e considerando que não se verifica qualquer falha, erro ou lapso no referido sistema de livre apreciação dos meios de prova efetuada pelo julgador, não houve violação do princípio de presunção de inocência nem existe qualquer violação do princípio in dubio pro reo pelo que, também improcede este segmento do recurso. Destarte, não se mostram violadas os art.º 20.º, 32º e 205º da Constituição da República Portuguesa, do art.º 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 14º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art.º 14.º). Nem os artigos 115º, 116º e 219º, nº3, do Código Penal, ou os artigos 48º, 49º, e 118º e seguintes e 379º, nº 1 al. c) do Código do Processo Penal ou quanto à prova, artigos 125º, 127º e 340º do Código de Processo Penal. Em face do que improcede o recurso interposto. Das custas Sendo negado provimento ao recurso do arguido, impõe-se a condenação desta recorrente no pagamento das custas, nos termos previstos nos artigos 513°, 1, do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais. A taxa de justiça é fixada em 4 (quatro) unidades de conta, nos termos da Tabela III anexa àquele Regulamento, tendo em conta o objeto e a extensão mediana do recurso. Diremos em sumário 1.No crime de burla relativa a seguros qualificada, na forma tentada p. e p. pelo disposto nos art.º 22º, 23º, 202º, al. b), 219º, nºs 1, al. a) e 4, al. b) do Código Penal, não carece a legitimidade do Ministério Público, de ser integrada por uma queixa, para legitimamente promover a ação penal, atenta a natureza pública daquele crime. 2.Apenas um formalismo exacerbado incompatível com a realização da Justiça, confina a prova dos factos à prova direta, inviabilizando as soluções que aquela pode e deve alcançar pelo recurso à prova indiciária. 3. A prova indiciária, é uma atividade intelectual de inferência, realizada pelo julgador, finalizada a produção de prova, partindo de um indicio ou conjunto de indícios, chega a uma afirmação consequência, distinta da primeira, através de um enlace causal e lógico existente entre ambos, integrado pelas máximas de experiência e regras da lógica, pois neste tipo de prova intervém, mais do que em qualquer outra, a lógica do juiz. 4. Para que o juízo de inferência resulte em verdade convincente (isto é, sustente um juízo condenatório) é necessário que i) a base indiciária, plenamente reconhecida mediante prova direta, seja constituída por uma pluralidade de indícios, ii) que não percam força creditória pela presença de outros possíveis contra indícios que neutralizem a sua eficácia probatória e iii) e que a argumentação sobre que assente a conclusão probatória resulte inteiramente razoável face a critérios lógicos do discernimento humano. 5. Na dinâmica das forças da natureza e, entre elas, das atividades humanas existe uma tendência constante, para a repetição dos mesmos fenómenos, chama-se a isto normalidade ou princípio da normalidade, que é o fundamento de toda a presunção abstrata. A este princípio encontra-se ligado outro princípio fundamental, que é o princípio da causalidade, que se enuncia da seguinte forma: as mesmas causas produzem sempre os mesmos efeitos e tem justificação na existência de leis, mais ou menos imutáveis, que regulam de maneira uniforme o desenvolvimento do universo. 6. No âmbito do comportamento humano, também existe uma estrutura semelhante à realidade física, uma comunidade de crenças e de comportamentos a que se atribuem significado e tornam compreensíveis, para os demais, as ações dos outros, sem o que a vida em sociedade seria um caos, permanente. 7. O incêndio da viatura do arguido, não surgiu do nada, existiu e surgiu em resultado de um estado de coisas prévio, ou contexto que o gerou e que não se identifica com o caos, mas com uma realidade a investigar, regida por leis ou conceções vigentes. Por isso, aplicando-se os juízos de normalidade e de causalidade, conjugaram-se os vestígios com as incongruências do relato do arguido, tendo daí resultado, a certeza constitucionalmente exigida, que o incêndio teve causa humana, provocada, excluindo-se causas naturais e problemas eléctricos do veículo; o veículo esteve sujeito a altas temperaturas durante muito tempo, pois ficou muitíssimo carbonizado; foi utilizada substância acelerante de combustão para dar início ao incêndio; o veículo ficou destruído na quase totalidade; o início teve início na zona frontal, junto ao lado do condutor e também na zona da bagageira (dois focos); a porta do condutor esteve sempre aberta, inexistindo sinais de arrombamento ou de a porta ter sido forçada, e onde a carbonização é menor que no resto da viatura; foi encontrada uma caixa de fósforos e vários fósforos caídos no chão, junto à porta do condutor, do lado de fora do veículo, dando a entender terem existido várias tentativas de produzir chama com fósforos, para dentro do veículo após derrame de acelerante da combustão; o arguido estava queimado na face, no lado esquerdo, local onde se colocaria o incendiário para atear aquele incêndio. 8. Estes que lógico-dedutivamente permitem afirmar que “a existência destes fósforos junto à porta do lado do condutor, o facto de o incêndio ter começado naquele mesmo local (parte frontal esquerda, do lado do condutor), de o carro ter a porta do condutor aberta, as queimaduras existentes na face do arguido (na mesma posição em que estaria o incendiário. A queimadura da face terá ocorrido no momento em que os voláteis da substância inflamável foram derramados no interior da viatura, surgindo a libertação de gás e a propagação do mesmo) e a inconsistência e incoerência da versão do arguido demonstram, de forma concludente, que o arguido ateou dois focos de incêndio no seu veículo automóvel” o que permite com a certeza constitucionalmente exigida a prova positiva da autoria dos factos pelo recorrente, sem margem para dúvida. IV – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes desembargadores da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em Negar provimento ao recurso do arguido, AA, e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (quatro unidades de conta). (A presente decisão foi processado em computador pela relatora, sua primeira signatária, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art.º 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal) Lisboa, 22.05.2025 Isabel Maria Trocado Monteiro Ana Marisa Arnêdo Ivo Nelson Caires B. Rosa |