Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2229/04.3TTLSB.2.L2-4
Relator: LEOPODO SOARES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO
AGRAVAMENTO
REMIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – A  alínea  d) do  artigo 77.º da actual  Lei nº  98/2009, de 4 de Setembro , bem como o  artigo 58º, alínea d) da DL 143/99, reportam-se a pensões [vg: o caso em que a incapacidade do sinistrado passou a ser superior a 30% ou  situações em que mesmo com incapacidade inferior a 30% a pensão  não é obrigatoriamente remível  por ser em valor superior  a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.»] e não ao capital de remição de determinada pensão que é obrigatoriamente remível.
II – Nos casos em que a pensão revista, em função do agravamento das lesões, continua a ser obrigatoriamente remível, não há lugar à sua actualização.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Analisados os autos constata-se que em 25 de Novembro de 2023, foi proferida a seguinte decisão [que aqui se transcreve1]:

«AA, nascido em 7 de Dezembro de 1966, veio deduzir incidente de revisão de incapacidade.
Alega, em síntese, encontrar-se pior das lesões sofridas na sequência de acidente de trabalho de que foi vítima.
Foi realizado exame médico singular.
Foi-lhe atribuído um coeficiente global de incapacidade de 19,32%.
*
II. Saneamento
O tribunal é absolutamente competente.
Inexistem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes gozam de personalidade judiciária, capacidade judiciária e têm legitimidade.
As partes estão devidamente representadas.
Inexistem exceções dilatórias, nulidades processuais ou questões prévias que impeçam o conhecimento do mérito do incidente.
*
III. Fundamentação de facto
Com relevância para a decisão do incidente resultam provados os seguintes factos:
A.
Por sentença transitada em julgado, foi reconhecida ao sinistrado uma IPP de 15% a partir de 18.12.2004, considerando a retribuição anual de €8.685,82.
B.
O sinistrado apresenta um agravamento álgico com colocação de artroplastia total do joelho, o que lhe confere uma IPP de 19,32.
Motivação:
O facto relativo à sentença proferida consta de fls. 140 e seguintes, que a consubstancia.
No que respeita à IPP de que a sinistrada padece, a convicção do tribunal resultou do auto de exame médico, inexistindo quaisquer elementos que levem o tribunal a discordar do parecer elaborado.
*
IV. Enquadramento jurídico:
Nos termos do disposto no art.º 145.º n.º 6 do Código de Processo do Trabalho:
“6 - Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.”
Compulsados os autos constata-se que o sinistrado sofreu um agravamento da IPP, de 15% para 19,32%, desde 06.09.2022.
Nos termos do disposto no art.º 25.º n.º 1, 17.º n.º 1 alínea c), ambos da Lei n.º 100/97, de 13.09, o sinistrado tem direito a uma pensão anual e vitalícia no montante de €387,72 (atenta a atualização da pensão operada em 01.01.2023 e já descontado o montante da pensão já remido), acrescida de juros moratórios nos termos legais (contabilizados a partir da data da apresentação do requerimento de revisão).
A responsabilidade tributária recai sobre a entidade Seguradora.
*
V. Decisão:
Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos o tribunal decide:
a) Considerar o sinistrado afetado de uma IPP de 19,32% desde 06.09.2022;
b) Consequentemente, condenar a Fidelidade – Companhia de Seguros S.A. no pagamento ao sinistrado:
a. Do capital de remição de uma pensão anual de vitalícia no montante de €1.299,73;
b. Descontar do capital de remição referido em a. o montante de €912,01, correspondente ao capital de remição já recebido pelo sinistrado;
c. Juros moratórios vencidos desde 06.09.2022 e vincendos até efetivo e integral pagamento sobre a quantia referida em a.
Custas a cargo da seguradora.
Valor do incidente: €18.796,96 € (art.º 120.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho).
Registe e notifique.» - fim de transcrição e sublinhado nosso.
As notificações desta decisão foram expedidas em 27 de Novembro de 2023, data em que o MºPº também foi notificado.
Em 10 de Dezembro de 2023, a Fidelidade apresentou o seguinte requerimento:2
«A Fidelidade – Companhia de Seguros, S. A., entidade responsável nos autos emergentes de acidente de trabalho, acima identificados, em que é sinistrado AA notificada da Sentença a fls., vem expor e requerer a V.ª Ex.ª o seguinte:
1. Constata-se da análise da douta Sentença que o valor da pensão anual fixado foi €1299,73.
2. No entanto, salvo melhor opinião, o valor de pensão anual a considerar é de 1.173,45€, obtido da seguinte operação aritmética: 13.961,99€ x 70% x 19,32% = 1.173,45€.
PELO EFEITO, REQUER A V.EXA., ATENTO A TODO EXPOSTO, A CORREÇÃO DA SENTENÇA NOS MOLDES ORA EXPOSTOS E, CONSEQUENTEMENTE OS CÁLCULOS RELACIONADOS, NOMEADAMENTE, A PENSÃO FINAL APÓS O DESCONTO DO CAPITAL DE REMIÇÃO NO MONTANTE DE €912,01.» - fim de transcrição.
Em 19 de Dezembro de 2023, o MºPº respondeu nos seguintes termos:3
«
O sinistrado AA, patrocinado pelo Ministério Público, notificado do teor do requerimento apresentado pela entidade seguradora, no qual é requerida a rectificação da sentença, no que concerne ao valor da pensão anual que lhe é devida, vem pronunciar-se relativamente ao mesmo,
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
- Conforme consta da sentença proferida no presente incidente de revisão de incapacidade foi reconhecido um agravamento da IPP, passando esta para uma IPP de 19,32% desde 06/09/2022;
- Sendo a retribuição anual do sinistrado no montante de €8.685,82, o sinistrado teria direito à pensão anual de €1.174,67 (€8.685,82x70%x19,32%);
- A pensão a que o sinistrado tinha direito previamente ao presente incidente de revisão,
no montante de €912,01, foi totalmente remida;
- Pelo que o sinistrado terá direito à pensão no montante de €262,66, descontando o valor
já remido (€1.174,67 – €912,01), sendo que sobre este valor deverão incidir os sucessivos coeficientes de actualização;
- Com efeito, conforme tem sido entendido pela jurisprudência chamada a pronunciar-se sobre a questão, para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão – quando do mesmo decorra alteração da capacidade de ganho do sinistrado – são ponderados os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a nova pensão (revista) tal-qual o fosse à data da alta, pelo que sobre a pensão revista deverão incidir os coeficientes de actualização como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data do pedido (no caso, 06/09/2022).
Assim, considerando que a pensão que o sinistrado terá direito a receber na sequência de revisão da incapacidade é no valor de €262,66 (descontado o valor já remido), haverá que fazer incidir sobre tal valor os sucessivos coeficientes de actualização, nos seguintes termos:
- Ano de 2005: €268,70 (+ 2,3%)
- Ano de 2006: €274,88 (+ 2,3%);
- Ano de 2007: €282,03 (+ 2,6%);
- Ano de 2008: €288,80 (+ 2,4%);
- Ano de 2009: €297,18 (+ 2,9%);
- Ano de 2010: €300,89 (+ 1,25%);
- Ano de 2011: €304,50 (+1,2%);
- Ano de 2012: €315,46 (+ 3,6%);
- Ano de 2013: €324,61 (+ 2,9%);
- Ano de 2014: €325,91 (+ 0,4%);
- Ano de 2016: €327,21 (+ 0,4%);
- Ano de 2017: €328,85 (+ 0,5%);
- Ano de 2018: €334,77 (+ 1,8%);
- Ano de 2019: €340,13(+ 1,6%);
- Ano de 2020: €342,51 (+ 0,7%);
- Ano de 2022: €345,94 (+ 1%).
Assim, requer que o ora exposto seja tido em consideração em sede de rectificação de sentença» - fim de transcrição.
Em 23 de Janeiro de 2024, foi proferido o seguinte despacho:4
«Compulsados os autos constata-se que a sentença proferida padece de um lapso, no que tange ao valor da pensão e, ainda, das sucessivas atualizações.
Relativamente ao valor da pensão na sequência do agravamento da situação clínica do sinistrado, considerando a sua retribuição anual e a IPP fixada, aquela ascende a €1173,67 e não, como se fez constar da sentença, a € 1299,73.
Relativamente ao valor da pensão atualizada e que deverá ser obrigatoriamente remida, atenta a alteração constante do parágrafo que antecede e aderindo aos fundamentos jurídicos constantes da promoção que antecede, ascende à data da prolação da sentença a pensão no montante de € 1774,39 (€ 1173,67 na sequência do agravamento, atualizada desde a data da alta).
Assim, deferindo parcialmente ambos os requerimentos que antecedem, o tribunal decide proceder à retificação da sentença nos seguintes termos:
Em sede de enquadramento jurídico, onde se lê “€387,72” deve ler-se “€862,38”.
Em sede de Decisão, na alínea b) a., onde se lê “€1299,73” deve ler-se “€1774,39”.
Notifique.
Proceda-se à retificação em local próprio.» - fim de transcrição.
Em 6 de Fevereiro de 2024, a Fidelidade veio recorrer.5
Concluiu que:
«
1.
Proferiu o Tribunal a quo despacho que corrigiu a sentença condenando a Recorrente ao pagamento de um capital de remição operando sobre o mesmo atualizações.
2.
A questão é simples e resume-se em saber sobre qual valor deve ser efetuado o cálculo do capital de remição.
3.
In casu, o Tribunal de primeira instância olvida, certamente por lapso, que a pensão devida por acidente de trabalho revista, em função do agravamento das lesões, mas continuando a mesma a ser obrigatoriamente remível, por estar em causa uma IPP inferior a 30%, a mesma não é atualizável.
4.
Ora, de facto, o valor de pensão anual a considerar é de 1.173,45€, obtido da seguinte operação aritmética: 13.961,99€ x 70% x 19,32% = 1.173,45€.
5.
Neste ponto o despacho recorrido não merece qualquer correção.
6.
No entanto, deveria o mesmo despacho descontar do valor de 1.173,45€ o capital de remição de €912,01, correspondente ao capital de remição já recebido pelo sinistrado, sem operar qualquer actualização.
7.
Este é o entendimento da jurisprudência sobre o este tema, conforme demonstra o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01/25/2023, referente ao processo 169/12.1TTVFX.1.E1 e o Acórdão de 02/27/2020, do processo 446/14.7T8TMR.1.E1:
“- Sendo a pensão devida por acidente de trabalho revista, em função do agravamento das lesões, mas continuando a mesma a ser obrigatoriamente remível, por estar em causa uma IPP inferior a 30%, a mesma não é atualizável.”.
8.
A sentença em crise violou assim de forma manifesta, ad contratrium, o n.º 2 do art.º 82.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que expressamente refere que as atualizações ocorrem apenas em pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% da Lei 98/2009.» - fim de transcrição.
Assim, sustenta que o recurso deve ser julgado procedente, alterando-se a decisão recorrida nos termos expostos.
Em 21 de Fevereiro de 2024, o MºPº respondeu da seguinte forma:6
«
“Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” veio interpor o presente recurso, no qual pugna pela revogação do despacho recorrido e pela sua substituição por decisão que entenda que a pensão devida ao sinistrado na sequência da procedência de incidente de revisão de incapacidade não é passível de actualização.
Atendendo às conclusões do recurso a única questão suscitada prende-se em saber se a pensão devida por acidente de trabalho revista em função do agravamento da incapacidade, continuando a ser obrigatoriamente remível, deverá ser objecto de actualização.
A RESPOSTA:
Adiantando a conclusão a que chegará, entende o sinistrado que a pensão agora revista deverá ser objecto de actualização, devendo improceder o recurso.
Não se desconhecendo a existência de jurisprudência (designadamente e sobretudo do Tribunal da Relação de Évora) que acolhe o entendimento propugnado pela recorrente, entende o sinistrado ser de seguir a corrente jurisprudencial quem vem sendo firmada em sentido oposto e que se afigurará maioritária.
Seguir-se-á aqui de perto a jurisprudência constante do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/04/2021 (Processo 1480/12.7TTPRT.1.P1, disponível em www.dgsi.pt), em cujo sumário pode ler-se:
“I - Para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão em que se tenha demonstrado alteração da capacidade de ganho do sinistrado são ponderados, mas por referência à nova incapacidade, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a pensão revista tal-qual o fosse naquele momento;
II - Extinguindo a entrega do capital da remição o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada, estando assim extinto o direito àquela pensão em consequência da remição, mas tendo sido aumentado o valor global da pensão em virtude da revisão da incapacidade, o que será devido ao sinistrado terá de corresponder à diferença entre o valor da pensão anual inicial e o valor da pensão correspondente à incapacidade laboral que resultou da revisão.
III - Salvaguardando o legislador no artigo 77.º da Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT), a respeito da remição de pensões, que essa não prejudica a atualização resultante de revisão de pensão, tal tem como significado que, ao estar a afirmar-se a existência do direito à actualização sem que aí se faça qualquer distinção, que esse direito é atribuído independentemente do facto de estar ou não em causa, por decorrência da revisão, uma pensão que esteja incluída na previsão do artigo 75.º da LAT, e, por consequência, como neste se dispõe, obrigatoriamente remível.
IV - A leitura que se indica para o referido artigo 77.º da LAT é também aquela que melhor se adequa ao primado que resulta do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois que a justa reparação, a que nesse se alude, sob pena de deixar de o ser, não poderá deixar de ter então presente a própria desvalorização ao longo do tempo do valor da moeda, através da correção que se imponha fazer, do mesmo modo afinal, por serem as mesmas razões, como ocorre nas pensões que não são objeto de remição.”
Conforme se assinala nesse acórdão, “do entendimento de acordo com o qual a atualização só deveria incidir sobre a pensão revista a partir do momento em que esta fosse devida”, “resultaria a incongruência de, após vários anos desde a data da fixação inicial da pensão, vir a ser fixada uma pensão revista que, na medida em que resultante do cálculo a que obedeceu a sua fixação inicial, não refletiria a desvalorização da moeda entretanto ocorrida”.
Com efeito, se assim não fosse, a reparação do sinistrado não traduziria uma justa reparação, que pudesse acompanhar a desvalorização da moeda entretanto ocorrida, posto que a retribuição anual a considerar corresponderia àquela que auferia há cerca de 20 anos, quando sofreu o acidente de trabalho (no ano de 2003), e sem que fosse ponderada a desvalorização monetária entretanto ocorrida na nova pensão.
Prossegue ainda o citado acórdão salientando que “ao referir o legislador do referido artigo 77.º que a remição não prejudica o direito à atualização, tal não poderá deixar de significar que, ao estar a afirmar-se a existência nesses casos do direito à atualização sem que aí se faça qualquer distinção, que esse direito é atribuído independentemente do facto de se tratar de pensão que caia na previsão do artigo 82.º ou diversamente do artigo 75.º, ambos da LAT, pois que a única diferença entre ambas é a de que a última levará ao cálculo do “novo” capital de remição, diversamente da primeira.
Esta leitura que se indica para o referido artigo 77.º é também, assim o consideramos, aquela que melhor se adequa ao primado que resulta do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (CRP), quando se dispõe que “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito (…) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”, pois que a justa reparação, sob pena de deixar de o ser, não poderá deixar de ter então presente a própria desvalorização ao longo do tempo do valor da moeda, através da correção que se imponha fazer, do mesmo modo afinal, por serem as mesmas razões, como ocorre nas pensões que não são objeto de remição.
De facto, se quanto a estas últimas pensões a intenção é a de salvaguardar a manutenção do valor real/efetivo das mesmas ao longo do tempo, do mesmo modo, em nome aliás também do próprio princípio da coerência do sistema legal estabelecido, se justificará idêntica solução quando, por decorrência de um incidente de revisão da pensão, efetuada em momento posterior ao da sua fixação inicial (que pode ocorrer passados vários anos), se tenha de proceder ao cálculo de uma “nova” pensão, sob pena de, assim não se operando, esta pensão não se vir a traduzir, como é imposto constitucionalmente, na justa reparação.”
A boa interpretação das normas legais aplicáveis (designadamente do referido artigo 77º da LAT, que encontra correspondência no artigo 58º, alínea d), do Decreto-Lei nº143/99, de 30 de Abril, em vigor à data do acidente de trabalho) e a justa reparação do sinistrado reclama, pois, que a pensão fixada na sequência da procedência do incidente de revisão de incapacidade seja objecto de actualização.
Assim, e em concreto:
- Ao sinistrado foi reconhecido um agravamento da IPP, passando esta para uma IPP de 19,32% desde 06/09/2022;
- Sendo a retribuição anual no montante de €8.685,82, o sinistrado teria direito à pensão anual de €1.174,67 (€8.685,82x70%x19,32%);
- Conforme se entendeu na decisão recorrida haverá que fazer incidir sobre tal valor da pensão revista os sucessivos coeficientes de actualização:
- Ano de 2005: €1.201,69 (+ 2,3%)
- Ano de 2006: €1.229,33 (+ 2,3%);
- Ano de 2007: €1.267,44 (+ 3,1%);
- Ano de 2008: €1.297,86 (+ 2,4%);
- Ano de 2009: €1.335,50 (+ 2,9%);
- Ano de 2010: €1.352,19 (+ 1,25%);
- Ano de 2011: €1.368,42 (+1,2%);
- Ano de 2012: €1.417,68 (+ 3,6%);
- Ano de 2013: €1.458,79 (+ 2,9%);
- Ano de 2014: €1.464,63 (+ 0,4%);
- Ano de 2016: €1.470,49 (+ 0,4%);
- Ano de 2017: €1.477,84 (+ 0,5%);
- Ano de 2018: €1.504,44 (+ 1,8%);
- Ano de 2019: €1.528,51 (+ 1,6%);
- Ano de 2020: €1.539,21 (+ 0,7%);
- Ano de 2022: €1.554,60 (+ 1%).
- A pensão anterior à revisão, no montante de €912,01, foi totalmente remida;
- Pelo que, salvo melhor opinião, a pensão devida ao sinistrado na sequência da revisão de incapacidade será no valor de €642,59, descontado o valor já remido (€1.554,60 – €912,01).
ASSIM E EM SUMA:
Para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão – quando do mesmo decorra alteração da capacidade de ganho do sinistrado – são ponderados os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a nova pensão (revista) tal-qual o fosse à data da alta, pelo que sobre a pensão revista deverão incidir os coeficientes de actualização como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data do pedido (no caso, 06/09/2022), devendo, consequentemente, ser julgado improcedente o recurso.
Termos em que, julgando improcedente o recurso interposto (…) » - fim de transcrição.
Em 8 de Abril de 2024, o recurso foi admitido nos seguintes termos:7
«
Por legal, tempestivo, e por a Recorrente ter legitimidade, o tribunal admite o recurso interposto.
O recurso é de apelação e sobe imediatamente e nos próprios autos.
*
Oportunamente, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.» - fim de transcrição.
Foram recolhidos os vistos.
Nada obsta ao conhecimento do recurso.
***
Na elaboração do presente recurso será levada em conta a matéria decorrente do relatório supra.
***
É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).
Analisadas as conclusões de recurso constata-se que nas mesmas se suscita uma questão que consiste em saber se no âmbito de uma pensão devida por acidente de trabalho revista por agravamento das lesões do sinistrado , o qual contudo se mostra afectado de um grau de incapacidade inferior a 30% , deve efectivar-se uma actualização da pensão para efeitos de cálculo do capital de remição desde a data da primitiva alta , ocorrida em 2005 [ vide fls. 343 v e 344 ] tal como foi implicitamente deferido pelo despacho rectificativo de 23 de Janeiro de 2004 [ vide fls. 339].
Anote – se que inicialmente a decisão proferida, em 25-11-2023, havia considerado:
«
Nos termos do disposto no art.º 25.º n.º 1, 17.º n.º 1 alínea c), ambos da Lei n.º 100/97, de 13.09, o sinistrado tem direito a uma pensão anual e vitalícia no montante de €387,72 (atenta a atualização da pensão operada em 01.01.2023 e já descontado o montante da pensão já remido), acrescida de juros moratórios nos termos legais (contabilizados a partir da data da apresentação do requerimento de revisão).
V. Decisão:
Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos o tribunal decide:
a) Considerar o sinistrado afetado de uma IPP de 19,32% desde 06.09.2022;
b) Consequentemente, condenar a Fidelidade – Companhia de Seguros S.A. no pagamento ao sinistrado:
a. Do capital de remição de uma pensão anual de vitalícia no montante de €1. 299,73;
b. Descontar do capital de remição referido em a. o montante de €912,01, correspondente ao capital de remição já recebido pelo sinistrado;
c. Juros moratórios vencidos desde 06.09.2022 e vincendos até efetivo e integral pagamento sobre a quantia referida em a.
Custas a cargo da seguradora.
Valor do incidente: €18.796,96 (art.º 120.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho).
Registe e notifique.» - fim de transcrição e sublinhado nosso.».
Posteriormente, entendeu:
« Nos termos do disposto no art.º 25.º n.º 1, 17.º n.º 1 alínea c), ambos da Lei n.º 100/97, de 13.09, o sinistrado tem direito a uma pensão anual e vitalícia no montante de €862,38 (atenta a atualização da pensão operada em 01.01.2023 e já descontado o montante da pensão já remido), acrescida de juros moratórios nos termos legais (contabilizados a partir da data da apresentação do requerimento de revisão).».
V. Decisão:
Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos o tribunal decide:
a) Considerar o sinistrado afetado de uma IPP de 19,32% desde 06.09.2022;
b) Consequentemente, condenar a Fidelidade – Companhia de Seguros S.A. no pagamento ao sinistrado:
a. Do capital de remição de uma pensão anual de vitalícia no montante de €1.774,39;
b. Descontar do capital de remição referido em a. o montante de €912,01, correspondente ao capital de remição já recebido pelo sinistrado;
c. Juros moratórios vencidos desde 06.09.2022 e vincendos até efetivo e integral pagamento sobre a quantia referida em a.
Custas a cargo da seguradora.
Valor do incidente: €18.796,96 (art.º 120.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho).
Registe e notifique.» - fim de transcrição e sublinhado nosso.
Ora €1. 174,67 8 - €912,019= €262,66 e não
€862,38.
Este último valor decorre, segundo a decisão rectificativa, de 23.1.2024, de uma pensão actualizada de €1.774,39 - €912,0110.
O acidente de trabalho a que se reporta o presente incidente de revisão ocorreu em 25 de Março de 2003, sendo que o sinistrado auferia €8.658,82 anuais e a sua entidade patronal tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a Seguradora [vide sentença de 4.11.2005 a fls. 140].
Por sentença proferida em 4 de Novembro de 2005, que transitou [vide fls. 140 /141– I Volume], foi –lhe fixada uma IPP de 0,15, desde a data da alta, ocorrida em 17.12.2004 a qual deu origem a uma pensão anual obrigatoriamente remível de € 912.01 com início em 18.12.2004.
Em 21 de Março de 2006, procedeu-se à entrega do capital de remição [fls. 183 – I Volume].
Constata-se, assim, que o acidente ocorreu na vigência da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.11
Essa Lei foi revogada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, 12 tal como decorre do artigo 186º deste último diploma.13
Por outro lado, o artigo 187º deste último diploma regula:
Norma de aplicação no tempo
1 - O disposto no capítulo ii aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da presente lei.
2 - O disposto no capítulo iii aplica-se a doenças profissionais cujo diagnóstico final seja posterior à entrada em vigor da presente lei, bem como a alteração da graduação de incapacidade relativamente a doença profissional já diagnosticada.
Ou seja , ao presente acidente de trabalho aplica-se o estatuído na Lei nº 100/97, de 13 Setembro bem assim como o DL n.º 143/99, de 30 de Abril, que a regulamentou , uma vez que a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010 [vide o seu art.º 188.º14].
Segundo o art.º 33º da Lei nº 100/97.
Remição de pensões
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados.
2 - Podem ser parcialmente remidas as pensões vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30%, nos termos a regulamentar, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.
O artigo 39º desse diploma regulava:
Garantia e actualização de pensões
1 - A garantia do pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, serão assumidas e suportadas por fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, a criar por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho, nos termos a regulamentar.
2 - Serão igualmente da responsabilidade do fundo criado no âmbito do disposto no número anterior as actualizações de pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte.
3 - Quando se verifique a situação prevista no n.º 1, serão ainda atribuídas ao fundo outras responsabilidades, designadamente no que respeita a encargos com próteses e ao disposto no artigo 16.º, n.º 3, nos termos em que vierem a ser regulamentados.
4 - O fundo referido nos números anteriores constituir-se-á credor da entidade economicamente incapaz, ou da respectiva massa falida, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma empresa de seguros, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros.
5 - Se no âmbito de um processo de recuperação de empresa esta se encontrar impossibilitada de pagar os prémios do seguro de acidentes de trabalho dos respectivos trabalhadores, o gestor da empresa deverá comunicar tal impossibilidade ao fundo referido nos números anteriores 60 dias antes do vencimento do contrato, por forma que o fundo, querendo, possa substituir-se à empresa nesse pagamento, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 4.
6 - As responsabilidades referidas nos números anteriores, no que respeita às doenças profissionais, serão assumidas pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.
Por sua vez, o artigo 56º do DL 143/99, regulava:
Condições de remição
1 - São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão;
b) Devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%.
2 - Podem ser parcialmente remidas, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do tribunal competente, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou as pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, desde que cumulativamente respeitem os seguintes limites:
a) A pensão sobrante não pode ser inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada;
b) O capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.
Anote-se ainda que os artigos 57º e 58º deste diploma regulavam:
Artigo 57.º
Cálculo do capital
Serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças as bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões, bem como as tabelas práticas de cálculo dos capitais de remição.
Artigo 58.º
Direitos não afectados pela remição
A remição não prejudica:
a) O direito às prestações em espécie;
b) O direito de o sinistrado requerer a revisão da sua pensão;
c) Os direitos atribuídos aos beneficiários legais do sinistrado, se este vier a falecer em consequência do acidente;
d) A actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão, nos termos da lei.
***
Anote-se que, actualmente, a Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro [REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS] dispõe:
Artigo 70.º
Revisão
1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
2 - A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.
3 - A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.
Artigo 75.º
Condições de remição
1 - É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.
2 - Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:
a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição;
b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 %.
3 - Em caso de acidente de trabalho sofrido por trabalhador estrangeiro, do qual resulte incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia pode ser remida em capital, por acordo entre a entidade responsável e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar definitivamente Portugal.
4 - Exclui-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75 %.
5 - No caso de o sinistrado sofrer vários acidentes, a pensão a remir é a global.
Artigo 76.º
Cálculo do capital
1 - A indemnização em capital é calculada por aplicação das bases técnicas do capital da remição, bem como das respectivas tabelas práticas.
2 - As bases técnicas e as tabelas práticas referidas no número anterior são aprovadas por decreto-lei do Governo.
Artigo 77.º
Direitos não afectados pela remição
A remição não prejudica:
a) O direito às prestações em espécie;
b) O direito de o sinistrado requerer a revisão da prestação;
c) Os direitos atribuídos aos beneficiários legais do sinistrado, se este vier a falecer em consequência do acidente;
d) A actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão.
Artigo 82.º
Garantia e actualização de pensões
1 - A garantia do pagamento das pensões estabelecidas na presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida e suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação especial.
2 - São igualmente da responsabilidade do Fundo referido no número anterior as actualizações do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial.
3 - O Fundo referido nos números anteriores constitui-se credor da entidade economicamente incapaz, ou da respectiva massa falida, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma empresa de seguros, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros.
4 - Se no âmbito de um processo de recuperação de empresa esta se encontrar impossibilitada de pagar os prémios dos seguros de acidentes de trabalho dos respectivos trabalhadores, o gestor da empresa deve comunicar tal impossibilidade ao Fundo referido nos números anteriores 60 dias antes do vencimento do contrato, por forma a que o Fundo, querendo, possa substituir-se à empresa nesse pagamento, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3.
***
Em relação à problemática da actualização de pensões cumpre salientar que:
«
O princípio de obrigatoriedade da actualização de pensões foi introduzido por via do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro.
Vigorava então o regime de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho constante da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.
Como nos dá conta o preâmbulo do DL 668/75, de 24 Nov., ao instituir esse regime o legislador procurou acudir às consequências resultantes da “(..) flagrante desvalorização da moeda e consequente aumento do custo de vida” , que se verificava “(..) há largos anos, com especial incidência na última década”, sem que alguma vez se tenha procedido a qualquer actualização das pensões por acidente de trabalho ou doença profissional, situação que estava na base das “legítimas reclamações de todos os atingidos, que se viram através dos anos ignorados e abandonados (..)” pela Administração, impondo-se a “(..) correcção de forma progressiva de toda uma situação, por vezes dramática, que afecta algumas dezenas de milhares de pensionistas, alguns deles totalmente incapacitados para o trabalho e que têm vindo a receber pensões de escassas centenas de escudos”.
Os regimes subsequentes mantiveram esse princípio, tendo em vista atenuar os efeitos da desvalorização monetária sobre as pensões.
Na vigência da Lei 100/97, para além da referência a que acima aludimos, feita no art.º 58.º al. d) do DL 143/99, essa matéria constava regulada no DL 142/99 de 30 de Abril, diploma que veio criar o Fundo de Acidentes de Trabalho.» - - fim de transcrição de aresto da Relação do Porto , de 4-4-2022, proferido no processo nº
293/10.5TTCLD.1.P1, Nº Convencional:JTRP000, Nº do documento:RP20220404293/10.5TTCLD.1.P1, Relator Jerónimo Freitas, acessível em www.dgsi.pt.
O DL nº 142/99, de 30 de Abril, mantem-se em vigor, contando com a alterações introduzidas pelos:
- DL n.º 382-A/99, de 22/09;
- DL n.º 185/2007, de 10/05;
- DL n.º 18/2016, de 13/04.
Segundo o seu artigo 6º na redacção original:
Artigo 6.º
Actualização anual
1 – As pensões de acidentes de trabalho serão anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social.
2 – Se os coeficientes de actualização variarem em função do montante da pensão, ao remanescente de pensões parcialmente remidas será aplicado o coeficiente da pensão original.
O DL n.º 185/2007, de 10/05, conferiu a seguinte redacção a essa norma:
Artigo 6.º
Actualização anual
1 - O valor das pensões de acidentes de trabalho é actualizado anualmente com efeitos a 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta os seguintes indicadores de referência:
a) O crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro;
b) A variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização.
2 - A variação anual do PIB é aquela que decorre entre o 4.º trimestre de um ano e o 3.º trimestre do ano seguinte.
3 - A actualização prevista no número anterior é efectuada de acordo com a seguinte regra:
a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB;
b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB, com limite mínimo de 0,5 pontos percentuais acima do valor do IPC;
c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização corresponde ao IPC.
4 - A actualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.
5 - A taxa de actualização é arredondada até à primeira casa decimal.
Actualmente este preceito, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 18/2016, de 13/04, regula:
Artigo 6.º
Actualização anual
1 - O valor das pensões de acidentes de trabalho é actualizado anualmente com efeitos a 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta os seguintes indicadores de referência:
a) O crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro;
b) A variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.
2 - A variação anual do PIB é aquela que decorre entre o 4.º trimestre de um ano e o 3.º trimestre do ano seguinte.
3 - A actualização prevista no número anterior é efectuada de acordo com a seguinte regra:
a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3/prct., a actualização corresponde ao IPC acrescido de 20/prct. da taxa de crescimento real do PIB;
b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2/prct. e inferior a 3/prct., a actualização corresponde ao IPC acrescido de 20/prct. da taxa de crescimento real do PIB, com limite mínimo de 0,5 pontos percentuais acima do valor do IPC;
c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2/prct., a actualização corresponde ao IPC.
4 - A actualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.
5 - A taxa de actualização é arredondada até à primeira casa decimal.
***
Dito isto, cabe enfatizar que tal como se referiu no acórdão n.º 79/2013, proferido no âmbito do processo n.º 790/12, 2ª Secção, do Tribunal Constitucional, Relator Conselheiro Pedro Machete [acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130079.html] :15
«
4. O Fundo de Acidentes de Trabalho foi criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, 30 de abril, em execução do disposto na Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, que aprovou o anterior regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.
No preâmbulo daquele decreto-lei pode ler-se que, “relativamente ao regime de atualização de pensões, o presente diploma prevê a atualização nos mesmos termos do regime geral da segurança social”
E, na verdade, o artigo 39.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97 cometia a um fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, a criar por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho, a “responsabilidade” pelas atualizações de pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte.
As pensões por incapacidade permanente inferior a 30%, independentemente do seu valor anual, eram obrigatoriamente remíveis, de acordo com o estatuído no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril (diploma que veio regulamentar a Lei n.º 100/97).
Neste quadro, compreende-se a incumbência cometida ao Fundo de Acidentes de Trabalho no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril: reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos às atualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30%, e somente a essas.
Como referido pelo Mmo. Juiz a quo, a solução legal resolveu os problemas em matéria de atualização de pensões por acidente de trabalho detetados na legislação anterior, já que “passaram a ser obrigatoriamente remíveis todas as pensões devidas a sinistrados em acidentes de trabalho, por incapacidade inferior a 30%, independentemente do valor da pensão anual”.
A premência da questão da atualização de pensões por acidentes de trabalho, de acordo com a inflação, é manifesta.
Isso mesmo também já foi expressamente reconhecido por este Tribunal, designadamente no seu Acórdão n.º 302/99 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/): pela não atualização, o quantitativo da pensão tende a ficar, com o passar do tempo, cada vez mais desadequado à perda de capacidade de ganho do trabalhador, “o que, o mesmo é dizer, como uma justa reparação quando o trabalhador é vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional – cfr. a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição”.» - fim de transcrição.
****
Volvendo ao caso concreto dir-se-á, desde logo, que em relação à parte da pensão já remida não se verifica obviamente qualquer desvalorização que justifique a solicitada actualização.
Mas e no tocante ao excedente, atento o agravamento da incapacidade, a remir resultante do agravamento da incapacidade do sinistrado fixado em sede de incidente de revisão?
Argumentar-se-á em sentido favorável à recorrente com o disposto no nº 2º do artigo 39º da Lei nº 100/97.
Esgrimir-se-á ainda nesse sentido que a nova pensão a remir - e consequentemente os €262,66 a remir; ou seja € 1.174,6716 – € 912,0117 - só é devida desde 6 de Setembro de 2022 18, não se verificando, pois, desactualização tão acentuada como poderia parecer à primeira vista, nomeadamente que justifique a solicitada actualização desde 2005.
É que a pensão resultante do agravamento da incapacidade do sinistrado - não é devida desde essa data , mas apenas desde 2022 [desde 6.9.2022 - data da instauração do incidente – vide fls. 271]; sendo certo que o factor de cálculo atinente ao salário do sinistrado [bem como o factor 0, 7 e o grau de IPP] não é alvo de actualização , apenas o sendo (hipoteticamente) o valor da pensão.
Como tal, em rigor, a nosso ver, com respeito por opinião diversa, apenas se pode questionar se o valor da pensão, obrigatoriamente remível, devida desde 6 de Setembro de 2022, pode ser alvo de actualização a qual, aliás, foi ordenada na sentença inicial desde 1 de Janeiro de 2023.
Ou seja, o recurso procede para todas as actualizações anteriores a 6 de Setembro de 2022.
É que nos anos de 2005 até 6 de Setembro de 2022 , o sinistrado não se encontrava afectado da incapacidade que ora o afecta – 0,1932 – mas apenas de uma IPP de 0,15 a partir de 18.12.2004 [ facto A da sentença] , sendo que a pensão decorrente desse grau de incapacidade há muito que se mostra remida.
Mas e a partir de 6 de Setembro de 2022?
A partir dessa data, a nosso ver, salvo melhor opinião, é devida uma pensão que obrigatoriamente se transforma num capital de remição, sendo que sobre este último acrescem juros de mora à taxa legal.
Como tal não há lugar à actualização.
Nesse sentido, aponta:
- aresto da Relação de Évora ,de 2023-01-25,proferido no processo nº 169/12.1TTVFX.1.E1 acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/169-2023-209694975 segundo o qual:
- Sendo a pensão devida por acidente de trabalho revista, em função do agravamento das lesões, mas continuando a mesma a ser obrigatoriamente remível, por estar em causa uma IPP inferior a 30%, a mesma não é atualizável.
Esgrimir-se-á com o aresto da Relação do Porto, de 19-04-2021, proferido no processo nº 1480/12.7TTPRT.1.P1, Nº do Documento:RP202104211480/12.7TTPRT.P1
Relator Nelson Fernandes, acessível em www.dgsi.pt, que logrou o seguinte sumário:
«
I - Para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão em que se tenha demonstrado alteração da capacidade de ganho do sinistrado são ponderados, mas por referência à nova incapacidade, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a pensão revista tal-qual o fosse naquele momento;
II - Extinguindo a entrega do capital da remição o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada, estando assim extinto o direito àquela pensão em consequência da remição, mas tendo sido aumentado o valor global da pensão em virtude da revisão da incapacidade, o que será devido ao sinistrado terá de corresponder à diferença entre o valor da pensão anual inicial e o valor da pensão correspondente à incapacidade laboral que resultou da revisão.
III - Salvaguardando o legislador no artigo 77.º da Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT), a respeito da remição de pensões, que essa não prejudica a atualização resultante de revisão de pensão, tal tem como significado que, ao estar a afirmar-se a existência do direito à atualização sem que aí se faça qualquer distinção, que esse direito é atribuído independentemente do facto de estar ou não em causa, por decorrência da revisão, uma pensão que esteja incluída na previsão do artigo 75.º da LAT, e, por consequência, como neste se dispõe, obrigatoriamente remível.
IV - A leitura que se indica para o referido artigo 77.º da LAT é também aquela que melhor se adequa ao primado que resulta do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois que a justa reparação, a que nesse se alude, sob pena de deixar de o ser, não poderá deixar de ter então presente a própria desvalorização ao longo do tempo do valor da moeda, através da correção que se imponha fazer, do mesmo modo afinal, por serem as mesmas razões, como ocorre nas pensões que não são objeto de remição.» - fim de transcrição.
Argumentar-se-á ainda com o acórdão da Relação de Lisboa, de 25-09-2013, proferido no âmbito do processo nº 341/11.1TTPDL.L1-4,
Relatora Alda Martins acessível em www.dgsi.pt:
«
I - É inconstitucional, por violação dos arts. 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, al. f), ambos da Constituição, a norma contida no art.º 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, em articulação com o disposto no art.º 1.º, n.º 1, al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, de 30 de Abril, na parte em que impede a actualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009 por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta;
II- Assim, são actualizáveis anualmente as pensões por incapacidades inferiores a 30% que não sejam remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009 por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta» - fim de transcrição.
Todavia, este último aresto reporta-se a situação completamente distinta em que o direito ao recebimento de pensão anual e vitalícia continua a registar-se pelos motivos nele enunciados.
Em relação à argumentação do primeiro aresto referente à alínea d) do artigo 77.º da actual Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro , sendo que o artigo 58º, alínea d) da DL 143/99, regulava em sentido idêntico , salvo o devido respeito por entendimento distinto, as normas em causa reportam-se a pensões [vg: o caso em que a incapacidade do sinistrado passou a ser superior a 30% ou situações em que mesmo com incapacidade inferior a 30% a pensão não é obrigatoriamente remível por ser em valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.] e não ao capital de remição de determinada pensão que é obrigatoriamente remível , tal como sucede na situação sub judice.
Argumentar-se-á que em consequência do agravamento da incapacidade a responsabilidade da seguradora renasce e que cumpre ter em conta a desvalorização da moeda ao longo do tempo.
É inegável, bastando para o efeito usar um critério de razoabilidade, que um montante x devido em 2004 não tem o mesmo valor aquisitivo em 2024.
Dir-se-á ainda que cabe atentar nos princípios consagrados nos artigos. 13.º, nº 1, 18.º n.º 2 e 59.º n.º 1 al. f) da Constituição19 ; ou seja, os da igualdade, proporcionalidade e justa reparação ao sinistrado.
Também é certo que se deve valorar a manutenção do valor efectivo das pensões, devendo garantir-se aos sinistrados um valor de reparação constante, que não se degrade conforme as flutuações da moeda.
É argumento forte.
A questão é que o capital de remição em causa se reporta a uma pensão efectivamente devida apenas desde 6 de Setembro de 2022 e não desde 2004 ou 2005
Na realidade, a pensão torna-se remível a partir da data em que passaram a verificar-se os requisitos para a remição, sendo que por força da lei o direito à pensão anual sofre uma novação objectiva que a transforma numa prestação unitária20 .
Anote-se ainda que a taxa a aplicar ao cálculo corresponde ao aniversário do sinistrado que fique mais próximo da data a que se reporte o cálculo.
Como tal, não se vê justificação para actualizar a pensão com efeitos em sede do cálculo do capital de remição, tanto mais que sobre este último incidem, enquanto não for entregue, juros de mora tendentes a atenuar a desvalorização em causa. 21
Admite-se que o legislador possa vir a alterar a posição sobre o assunto em termos de “lege ferenda”.
Porém, com respeito por opinião diversa, a actual não autoriza a interpretação que foi levada a cabo bem como a ordenada actualização quer reportada a 2005 quer a 6 de Setembro de 2022.
Procede, pois, o recurso.
Assim, o dispositivo da presente decisão deve passar a condenar a Seguradora da seguinte forma:
«
Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos o tribunal decide:
a) Considerar o sinistrado afetado de uma IPP de 19,32% desde 06.09.2022;
b) Consequentemente, condenar a Fidelidade – Companhia de Seguros S.A. no pagamento ao sinistrado:
a. Do capital de remição de uma pensão anual de vitalícia no montante de €1.174,67 devida desde 6 de Setembro de 2022;
b. Descontar do capital de remição referido em a. o montante de €912,01, correspondente ao capital de remição já recebido pelo sinistrado;
c. Dos juros moratórios vencidos desde 6.09.2022 sobre o capital de remição referido em a) e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Custas a cargo da seguradora.
Valor do incidente: €3.219,94 (art.º 120.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho).22
Registe e notifique.»
****
Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e em consequência condena-se a Seguradora a:
a) Considerar o sinistrado afetado de uma IPP de 19,32% desde 06.09.2022;
b) Consequentemente, condena-se a Fidelidade – Companhia de Seguros S.A. no pagamento ao sinistrado:
a. Do capital de remição de uma pensão anual de vitalícia no montante de €1.174,67 devida desde 6 de Setembro de 2022;
b. Descontar do capital de remição referido em a. o montante de € 912,01, correspondente ao capital de remição já recebido pelo sinistrado;
c. Dos juros moratórios vencidos desde 6.09.2022 sobre o capital de remição referido em a) e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Custas a cargo da seguradora.
Valor do incidente: €3,219,94 (art.º 120.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho).
Recurso sem custas.
Notifique.

Lisboa, 05/06/2024
Leopoldo Soares
Paula Santos
Maria José Costa Pinto
_______________________________________________________
1. Vide fls. 339 a 341.
2. Fls. 342 v.
3. Fls. 343 e 344.
4. Fks. 348.
5. Fls. 347 a 349 v.
6. Fls. 350 a 353.
7. Fls. 354.
8. Ou seja: [(€8.685,82 x 0,7) x 0,1932].
9. De capital já remido.
10. De capital já remido.
11. Ou seja, o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais que também se denomina por Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT).
12. Que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
13. Norma que estatui:
Artigo 186.º
  Norma revogatória
  Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, com a entrada em vigor da presente lei são revogados os seguintes diplomas:
  a) Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais);
  b) Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho);
c) Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho (procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto
14. Segundo esse preceito:
Artigo 188.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do referido no artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
15. Esse aresto julgou inconstitucionais as normas contidas nos artigos 75.º, n.º 2, e 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impedem a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.
16. Ou seja: [(€ 8.685,82 x 0,7) x 0,1932].
17. A pensão já remida.
18. Anote-se que a decisão recorrida reputou a nova pensão devida desde 6.9.2022 [vide fls. 271] data em que foi intentado o incidente de revisão].
19. Normas que regulam:
  Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
ARTIGO 18.º
  (Força jurídica)
 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
  Artigo 59.º
  (Direitos dos trabalhadores)
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
 a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
 b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
 c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
 d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
  e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
 a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
 b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
 c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
 d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
 e) A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;
 f) A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes.
3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.
20. Vide ac. da Relação de Lisboa, de 2 de Julho de 2003, CJ, Tomo IV, pág. 147, Relator Ferreira Marques.
21. Segundo F. Correia das Neves:
«Podemos, pois, …, no ponto de vista jurídico, definir os juros como um rendimento ou remuneração de uma obrigação de capital cedido ou devido a outro título), vencível pelo simples decurso do tempo, e que varia em função do valor do capital, da taxa ou cifra de remuneração e do tempo de privação, enquadráveis na categoria conceitual mais ampla de frutos civis. Em regra, tanto o capital como os juros são de natureza pecuniária e este vai nascendo dia-a-dia» - Manual dos Juros, Estudo Jurídico de Utilidade Prática, Almedina, pág. 23.
22. Ou seja:
€1.174,67 - €912,01= os €262,66 a remir;
€262,66 x 12,259 = €3,219,94.