Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | ABANDONO DO TRABALHO FALTAS INJUSTIFICADAS DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I. Não integra a figura do abandono do trabalho, o comportamento do trabalhador (vigilante), que após a entidade empregadora lhe ter dado ordem para se apresentar nas instalações de um novo cliente se recusa a fazê-lo por pretender outro horário de trabalho mais conveniente e que perante a manutenção daquela ordem se apresentou na sede da empresa, tendo enviado carta à empregadora, insurgindo-se a contra invocação de abandono do trabalho feita por esta e contra a falta de indicação de um novo local para prestar serviço. II. Não se pode concluir pela violação do dever de ocupação efectiva do autor, quando a inactividade em que este se viu colocado lhe é imputável, visto ter sido o mesmo a optar, no contexto acima assinalado, por faltar ao trabalho nas novas instalações que, legitimamente, a ré lhe havia determinado para o efeito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. AAA, instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra BBB, ambos com os sinais dos autos. Alegou o autor, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 18-06-2015, para exercer as funções inerentes à categoria de vigilante; que durante o vínculo laboral desempenhou as suas funções em várias instalações dos clientes da ré, designadamente nas instalações da (…) e da (…), no Centro Comercial (…) e na (…); que apesar de ter sido contratado para prestar trabalho no quadro do período normal de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais, sempre praticou um horário rotativo semanal, realizando trabalho suplementar, que a ré não liquidou, assim como não pagou o horário prestado em dias feriados obrigatórios e em período nocturno; que tendo a ré deixado de prestar serviço na (…), onde o autor prestava o seu serviço, foi-lhe indicado que comparecesse na sede da ré, a fim de ser informado do novo posto de trabalho, o que o autor fez, tendo-lhe sido dito que ainda não lhe tinha sido designado novo posto de trabalho e para ir para a sua residência aguardar novas instruções; que por lhe ter sido transmitido que a ré presumia que o autor tivesse incorrido em abandono do posto de trabalho mesmo remeteu uma carta à ré, explicando a situação; que, sem que a ré lhe tivesse dado quaisquer instruções sobre o novo posto de trabalho, remeteu-lhe em 30-11-2017 uma carta registada comunicando-lhe a cessação do contrato por abandono do posto de trabalho, o que por não corresponder à verdade consubstancia um despedimento ilícito, cujo ressarcimento pretende; alega ainda que não lhe foram pagos todos os créditos laborais, cujo pagamento reclama, a par dos danos não patrimoniais por si sofridos. Concluiu pedindo que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência: A) Ser declarada a nulidade do despedimento do A. por ilícito, com as legais consequências e ser a Ré condenada a: B) Reintegrar o A. no seu posto de trabalho com a categoria e antiguidade que tinha à data do despedimento, cfr. o supra peticionado. C) No pagamento das remunerações mensais vencidas, desde a data do despedimento, encontrando-se vencida à data no valor de €800,82, bem como as vincendas até ao trânsito em julgado da sentença e efectiva reintegração do A., quantia a que deverá acrescer os juros vencidos à taxa legal, bem como os vincendos até efectivo e integral pagamento, cfr. supra requerido. D) No pagamento da remuneração mensal vencida referente ao mês de Novembro de 2017, no valor de €800,82, quantia a que deverá acrescer os juros vencidos à taxa legal, bem como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento, cfr. o supra peticionado. E) No pagamento da quantia vencida de €822,03 pela prestação de trabalho no período nocturno durante a vigência do contrato de trabalho; quantia a que deverá acrescer os juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, cfr. o supra requerido. F) No pagamento da remuneração referente ao trabalho suplementar realizado em dias normais de trabalho e feriado, na vigência do vínculo laboral no montante de €3.036,20 quantia a que deverá acrescer os juros vencidos, bem como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento cfr. supra requerido. G) No pagamento das quantias supra peticionadas a título de remunerações pelo trabalho em dias feriados no valor de €180,48 a que deverá acrescer os juros vencidos, bem como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento, cfr. supra requerido. H) No pagamento da quantia referente ao descanso compensatório remunerado e não gozado no valor de €759,05, quantia a que deverá acrescer os juros vencidos à taxa legal, bem como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento, cfr. supra requerido. I) No pagamento dos remanescentes devidos na remuneração de férias, subsídio de férias e de natal, dos anos 2015 e 2016 e remuneração de férias de 2017; bem como no pagamento do subsidio de férias de 2017 e proporcionais de férias, subsidio de férias e de natal ao tempo de serviço prestado até à cessação do contrato tudo de acordo com a remuneração real do A. e resultante da inclusão na retribuição do A. dos acréscimos devidos pela realização regular de trabalho nocturno, suplementar e em dias feriados, perfazendo o montante total de €4.061,43 quantia a que deve acrescer os juros vencidos e vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento, cfr. supra requerido. J) No pagamento das retribuições e dos subsídios de férias e de natal que se vencerem até final cujo montante deverá ser liquidado em sede de sentença, cfr. o supra peticionado. K) Na regularização das contribuições à Segurança Social, em consonância com as remunerações que efectivamente deveriam ser auferidas pelo A., cfr. o supra requerido. L) No pagamento da sanção pecuniária compulsória, à taxa diária de €250 por cada dia em que não se realize de modo total e perfeito a reintegração do A. e caso a Ré não cumpra pontual e integralmente a sentença que o tribunal venha a decretar, cfr. o supra peticionado. M) No pagamento da indemnização correspondente à violação do dever de ocupação efectiva, no valor de € 2000,00, cfr. o supra peticionado. N) No pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de €5.000,00, a que deverá acrescer os juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, nos termos peticionados. O) No pagamento das custas do processo, de procuradoria condigna e demais encargos legais. Realizou-se audiência de partes, sem conciliação. A ré contestou, por excepção e por impugnação, sustentando em síntese que face ao CCT aplicável não existe trabalho suplementar uma vez que sempre respeitou o período de trabalho de dez horas diárias e até cinquenta semanais; pela mesma razão, inexiste trabalho nocturno a considerar; sustenta por fim que o autor não foi despedido tendo ocorrido antes um abandono do posto de trabalho por parte do mesmo. Finaliza, pugnando pela absolvição do pedido. Deduziu reconvenção, reclamando o montante do aviso prévio em falta, nos termos do artigo 403.º, n.º 5, do Código do Trabalho. O autor respondeu, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional, e concluindo como na petição inicial. Foi elaborado despacho saneador. Proferida sentença nela se finalizou com o seguinte dispositivo: “Julgar parcialmente procedente a acção e, consequentemente: A.1) CONDENAR a ré BBB., a pagar ao autor AAA a.1.1.) o acréscimo remuneratório de 25%, em montante concreto a apurar em sede de incidente de liquidação, até ao valor máximo de € 822,03, devido pela prestação de trabalho nocturno no período entre as 21h e as 00h15, de 2.ª a 6ª feira, em semanas alternadas, durante os anos de 2015 (a partir de Junho) e 2016, e no período entre as 21h e as 22h, de 2.ª a 6.ª, excepto aos feriados, nos meses de Maio a Outubro de 2017, acrescido dos respectivos juros de mora à taxa legal de 4% desde as datas do respectivo vencimento; a.1.2.) a quantia de € 30,08 (trinta euros e oito cêntimos), a título de acréscimo remuneratório de 100% devido pela prestação de trabalho no dia feriado de 8 de Dezembro de 2015, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal de 4% desde a data do vencimento; a.1.3.) os montantes concretos a apurar em sede de incidente de liquidação, até ao valor global de € 810,21, devidos pela inclusão, na retribuição de férias e nos subsídio de férias e de subsídio de Natal respeitantes aos anos de 2015 e 2016 e na retribuição de férias do ano de 2017, do acréscimo médio mensal resultante do pagamento de trabalho nocturno devido nos termos referidos em a.1.1), calculado nos termos previstos no n.º 4 da cláusula 24.ª do CCT AESAESIRF/STAD, publicado no BTE n.º 17, de 8/05/2011, acrescidos de juros de mora à taxa de 4% desde a data dos respectivos vencimentos; a.1.4.) a quantia de €1.085,93 (mil e oitenta e cinco euros e noventa e três cêntimos), a título de proporcionais de férias e subsídio de férias (que se venceriam em 01-01-2018), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da cessação do contrato. A.2) ABSOLVER a ré do demais peticionado pelo autor. B) DA RECONVENÇÃO Julgar procedente a reconvenção e, consequentemente, CONDENAR o autor/reconvindo BBB a pagar à ré/reconvinte BBB., a quantia de €1.303,12 (mil trezentos e três euros e doze cêntimos) a título de indemnização nos termos do artigo 403.º, n.º 5, do Código do Trabalho.” 1.2 Inconformado com esta decisão, dela recorre ao autor, formulando as seguintes conclusões: (…) 1.3. A ré contra-alegou, concluindo: (…) 1.4. O recurso foi admitido na espécie, efeito e regime de subida adequados. 1.5. A Exma. Senhora Procuradora Geral-Adjunta nesta Relação emitiu douto parecer no sentido da manutenção do julgado. 1.6. Parecer aquele a que nenhuma das partes respondeu. 1.7. Foram colhidos os vistos legais e realizada a conferência. Cumpre apreciar e decidir 2. Objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e das não apreciadas pela solução dadas a outras, ainda não decididas com trânsito em julgado - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil. Assim, as questões a apreciar no âmbito do presente recurso, consistem na impugnação da matéria de facto; se (não) ocorreu abandono do trabalho por parte do autor e se, ao invés, foi violado o dever ocupação efectiva por parte da ré; se autor foi despedido ilicitamente pela ré; se sofreu danos não patrimoniais; se o mesmo prestou trabalho suplementar, trabalho nocturno e em dias feriados que a ré lhe não pagou; se os acréscimos decorrentes do trabalho nocturno e suplementar devem ser incluídos na retribuição das férias, subsídios de férias e de Natal. 3. Fundamentação de facto 3.1. Na 1.ª instância foi considerada provada a seguinte factualidade: 1. O autor foi admitido a 17 de Junho de 2015 mediante a celebração de um contrato sem termo – cuja cópia faz fls. 45 a 47 dos autos e aqui se dá por reproduzida –, visando exercer a sua actividade profissional com a categoria de Vigilante, sob as ordens, fiscalização e direcção efectiva da firma “BBB ”, aqui ré [artigo 1.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES]. 2. O autor assumiu a efectividade das suas funções junto da entidade patronal, ora ré, desde o primeiro dia de laboração, isto é, 17 de Junho de 2015 [artigo 2.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES]. 3. A ré é uma empresa que presta serviços para o sector da vigilância, dedicando-se à actividade de Segurança Privada [artigo 4.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES]. 4. Aplicando-se na relação laboral com os seus trabalhadores, onde se inclui o ora autor, as disposições constantes do Contrato Colectivo de Trabalho do respectivo sector (vigilância privada), celebrado entre a AES-Associação de Empresas de Segurança e a AESIRF-Associação Nacional Empresas de Segurança e o STAD - Sindicato dos trabalhadores de serviços de portaria, vigilância, Limpeza, domésticas e actividades diversas, publicado no BTE n.º 17, de 8/05/2011, com a sua revisão global publicada no BTE n.º 38, 15/10/2017, entrada em vigor a partir de 1 de Outubro de 2017 [artigo 5.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES]. 5. Ao caso em concreto aplicam-se as disposições previstas no contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AES e o STAD publicado no BTE n.º 17, de 8/05/2011, por ser este o regime vigente, na data da admissão e durante o vínculo laboral [artigo 6.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES]. 6. Ao abrigo do supracitado contrato de trabalho e durante o vínculo laboral, o autor desempenhou as suas funções laborais, em várias instalações dos clientes da ré, designadamente, nas instalações da (…); na (…); no (…) e por último na (…) [artigo 8.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES]. 7. De acordo com o teor da cláusula terceira, n.º 1, do contrato de trabalho supra referido em 1, «O Segundo Outorgante terá um período normal de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais» [resposta aos artigos 10.º e 12.º da PETIÇÃO INICIAL]. 8. Desde o início do vínculo laboral que foi estipulado ao autor um horário rotativo semanal, de acordo com escalas de serviço elaboradas pela ré e que era composto por dois turnos com alternância entre semanas com dois dias consecutivos de folga (regra: sábado e domingo) e semanas com um dia de folga (regra: Domingo) [artigo 11.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES]. 9. Nos anos de 2015 e 2016, o horário de trabalho do autor era distribuído da seguinte forma alternada: 9.1.- Numa semana prestava trabalho de 2.ª a 6.ª Feira, das 15:30 às 00:15; com intervalo de descanso das 20:00 às 20:45h – sendo concedido dois dias de descanso semanal (Sábado e Domingo) – [turno 2], perfazendo o período normal de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais; 9.2.- Na semana seguinte prestava trabalho de 2.ª a 6.ª Feira das 06:45 às 15:30, com intervalo de descanso das 12:00 às 13:00h [turno 1], e Sábados das 08:00h às 18:00h, com intervalo de descanso das 12:00 às 13:00h [turno 3], sendo concedido um dia de descanso semanal (Domingo) [artigo 16.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES]. 10. Por ordem e no interesse da ré, nas semanas que prestava trabalho de 2.ª Feira a Sábado, o autor perfazia 49 horas semanais [artigo 17.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES]. 11. No início de 2017 o autor prestou trabalho nos postos da ré na (…) e no (…) [resposta aos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º da PETIÇÃO INICIAL]. 12. A partir de Maio de 2017, no posto da (…) o autor prestava trabalho nos dias úteis, de segunda a sexta, das 13h30 às 22h00, descansando aos Sábados, Domingos e Feriados [resposta aos artigos 24.º e 173.º da PETIÇÃO INICIAL]. 13. O autor prestou trabalho no dia 8 de Dezembro de 2015, feriado obrigatório [resposta ao artigo 29.º da PETIÇÃO INICIAL]. 14. Como contrapartida do seu trabalho, o autor auferia a título de remuneração mensal a quantia de €651,56, acrescida do valor diário de €5,77 a título de subsídio de alimentação [artigo 35.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES]. 15. A ré não entregou atempadamente ao autor todos os recibos de vencimento, apesar dos pedidos efectuados por este [resposta aos artigos 47.º, 48.º, 49.º, 40.º e 51.º da PETIÇÃO INICIAL]. 16. O autor remeteu à ré, em 05-01-2017, a “Declaração” cuja cópia faz fls. 64 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, manifestando opção expressa do autor no sentido de não lhe ser aplicado o regime de pagamento fraccionado dos subsídios de natal e de Férias durante 2017 [resposta aos artigos 55.º e 56.º da PETIÇÃO INICIAL]. 17. Não obstante, a ré não atendeu a tal pretensão e continuou a proceder ao pagamento fraccionado dos subsídios de férias e de natal no ano de 2017 [artigos 57.º e 58.º da PETIÇÃO INICIAL e 70.º da CONTESTAÇÃO – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES]. 18. Em Outubro de 2017 a ré comunicou verbalmente ao autor que a partir de 1 de Novembro de 2017 deixaria de prestar a sua actividade nas instalações da (…), em virtude de a ré deixar, a partir dessa data, de prestar serviço à referida cliente [resposta aos artigos 67.º, 68.º e 69.º da PETIÇÃO INICIAL]. 19. No dia 31 de Outubro o autor contactou com a ré, na pessoa do seu supervisor, (…), que lhe comunicou para se apresentar no dia 2 de Novembro de 2017 na sede da empresa, a fim de ser informado da designação do novo local de trabalho e das instruções no sentido de reinício de funções [resposta aos artigos 71.º e 72.º da PETIÇÃO INICIAL]. 20. O autor dirigiu-se à sede da ré nos dias 2, 3 e 6 de Novembro de 2017 [resposta ao artigo 74.º da PETIÇÃO INICIAL]. 21. No dia 3 de Novembro de 2017, a ré, na pessoa do seu director de operações (…), informou o autor que o seu novo posto de trabalho seria junto do cliente da ré “(…)”, tendo-lhe sido dada orientação no sentido de se apresentar, naquele mesmo dia, no seu novo posto de trabalho [resposta aos artigos 75.º e 76.º da CONTESTAÇÃO]. 22. Contudo, o autor recusou esta colocação, por não desejar trabalhar no turno que lhe foi indicado, de forma que não se apresentou no seu novo posto de trabalho [resposta ao artigo 77.º da CONTESTAÇÃO]. 23. No dia 6 de Novembro de 2017, quando o autor se dirigiu à sede da ré, o director de operações (…) transmitiu-lhe que a direcção de recursos humanos da ré considerava que o mesmo estava a incorrer em abandono do posto de trabalho em virtude de não se apresentar no posto “(…)” desde 3 de Novembro [resposta aos artigos 77.º da PETIÇÃO INICIAL e 80.º da CONTESTAÇÃO]. 24. Nesse mesmo dia o autor remeteu à ré a carta registada cuja cópia faz fls. 65v. dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos, recebida pela ré em 07-11-2017 [resposta ao artigo 78.º da PETIÇÃO INICIAL]. 25. Do final da referida carta consta o seguinte: «Assim, informo que nos próximos dias continuarei a apresentar-me na sede da empresa BBB, acompanhado de duas testemunhas que o atestarão» [resposta ao artigo 80.º da PETIÇÃO INICIAL]. 26. No dia 06-11-2017 o autor efectuou junto da ACT o pedido de intervenção cuja cópia faz fls. 78v. e 79 e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos [resposta aos artigos 82.º e 83.º da PETIÇÃO INICIAL]. 27. Após 6 de Novembro de 2017 o autor continuou a não se apresentar no posto “(…)”, nem na sede da ré [resposta ao artigo 81.º da CONTESTAÇÃO]. 28. No dia 30 de Novembro de 2017, o autor compareceu na sede da ré a solicitar o pagamento do vencimento daquele mês de Novembro [artigos 86.º da PETIÇÃO INICIAL e 82.º da CONTESTAÇÃO – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES]. 29. A ré remeteu ao autor a carta registada e datada de 30/11/2017, cuja cópia faz fls. 66v. e aqui se dá por reproduzida, comunicando-lhe a “Cessação de contrato de trabalho por abandono”, e da qual consta, para além do mais: «Constatando-se a sua ausência ao serviço desde o dia 03 de Novembro de 2017, e uma vez que, desde então, não regressou ao trabalho e não mais contactou a sua entidade patronal vimos, por este meio, comunicar-lhe que, nos termos do artigo 403.º, do Código de Trabalho, consideramos que ocorreu, nesta data, a cessação do contrato de trabalho celebrado com esta empresa, por abandono do trabalho» [artigo 91.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES]. 30. O autor trocou com os funcionários da ré (…) e (…) as mensagens escritas e de correio electrónico cujas cópias fazem fls. 67, 67v. e 68 e cujo teor aqui se dá por reproduzido [artigos 128.º da PETIÇÃO INICIAL e 94.º da CONTESTAÇÃO – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES]. 3.2. Factos não provados: Artigo 18.º da PETIÇÃO INICIAL [para além do supra dado como provado em 11]. Artigo 19.º da PETIÇÃO INICIAL [para além do supra dado como provado em 11]. Artigo 20.º da PETIÇÃO INICIAL [para além do supra dado como provado em 11]. Artigo 21.º da PETIÇÃO INICIAL [para além do supra dao como provado em 11]. Artigo 22.º da PETIÇÃO INICIAL [para além do supra dado como provado em 11]. Artigo 23.º da PETIÇÃO INICIAL [para além do supra dado como provado em 11]. Artigo 25.º da PETIÇÃO INICIAL. Artigo 26.º da PETIÇÃO INICIAL. Artigo 29.º da PETIÇÃO INICIAL [para além do supra dado como provado em 13]. Artigo 75.º da PETIÇÃO INICIAL. Artigo 76.º da PETIÇÃO INICIAL. Artigo 80.º da PETIÇÃO INICIAL [para além do supra dado como provado em 25]. Artigo 84.º da PETIÇÃO INICIAL. Artigo 85.º da PETIÇÃO INICIAL. Artigo 86.º da PETIÇÃO INICIAL [para além do supra dado como provado em 28]. Artigo 88.º da PETIÇÃO INICIAL. Artigo 89.º da PETIÇÃO INICIAL. Artigo 123.º da PETIÇÃO INICIAL. Artigo 126.º da PETIÇÃO INICIAL. Artigo 128.º da PETIÇÃO INICIAL [para além do supra dado como provado em 30]. Artigo 173.º da PETIÇÃO INICIAL [para além do supra dado como provado em 9 e 12]. Artigo 176.º da PETIÇÃO INICIAL [para além do supra dado como provado em 8, 9, 10 e 12]. Artigo 178.º da PETIÇÃO INICIAL [para além do supra dado como provado em 8, 9, 10 e 12]. Artigo 179.º da PETIÇÃO INICIAL [para além do supra dado como provado em 8, 9, 10 e 12]. Artigo 184.º da PETIÇÃO INICIAL [para além do supra dado como provado em 8, 9, 10 e 12]. Artigo 188.º da PETIÇÃO INICIAL [para além do supra dado como provado em 13]. Artigo 243.º da PETIÇÃO INICIAL. Artigo 244.º da PETIÇÃO INICIAL. Artigo 246.º da PETIÇÃO INICIAL. Artigo 247.º da PETIÇÃO INICIAL. Artigo 249.º da PETIÇÃO INICIAL. Artigo 250.º da PETIÇÃO INICIAL. Artigo 251.º da PETIÇÃO INICIAL. Artigo 259.º da PETIÇÃO INICIAL. Artigo 65.º da CONTESTAÇÃO. Artigo 94.º da CONTESTAÇÃO [para além do supra dado como provado em 30]. 4. Fundamentação de Direito 4. 1. Da impugnação da matéria de facto (…) Perante o exposto, apenas resta concluir pela improcedência da presente questão, mantendo-se inalterada a decisão da matéria de facto. 4.2. Da não verificação do abandono do trabalho por parte do autor O abandono do trabalho está previsto no art.º 403.º do Código do Trabalho, onde se dispõe que: Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar. 2 - Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência. 3 - O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste. 4 - A presunção estabelecida no n.º 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência. 5 - Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo 401.º A referida figura, em sintonia com o constante no art.º 40.º da LCCT e do art.º 450.º do anterior Código do Trabalho, consagra uma situação específica de denúncia do contrato de trabalho, estando direccionada para os situações em que o trabalhador abandona o trabalho, “desaparece” sem qualquer comunicação, ou para os casos em que a ausência ao serviço é acompanhadas de factos que, por si sós, são demonstrativos da intenção de o trabalhador não pretender a manutenção do vínculo. No que se refere ao abandono do trabalho, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem considerado que a mesma comporta um elemento objectivo (a ausência) e um elemento subjectivo (a intenção) de não retomar o trabalho). Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 6-02-2008, de 03-06-2009, de 06-12-2016, de 09-03-2017, do TRL de 07-03-2007, de 21-09-2009, de 22-03-2017 e do TRP de 28-01-2008, todos em www.dgsi.pt. Nesta linha, ocorrerá abandono do trabalho, nos termos do n.º 1 do citado preceito legal, quando se verifique a ausência do trabalhador ao serviço e ocorram factos que com toda a probabilidade revelem a sua vontade de não retomar o trabalho. Trata-se, pois, de uma ausência (falta), que deve ser qualificada como “ausência qualificada” dada a necessidade de ser acompanhada de factos que inequivocamente revelem a intenção de não retomar o trabalho (M. Rosário Ramalho, “Tratado de Direito do Trabalho Parte II, Situações Laborais Individuais”, Almedina, 6.ª Edição, pág. 957), como sucederá, por exemplo, conforme tem sido apontado, nas situações em que o trabalhador esvazia a secretária, retira todas as suas coisas do gabinete onde trabalhava e se despede dos colegas, ou quando se ausenta para o estrangeiro, passando a trabalhar para outro empregador. Nos termos do n.º 2 do aludido preceito, presume-se o abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência. Como decorre do n.º 4 do citado preceito legal, trata-se de uma presunção juris tantum, que pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência. O abandono do trabalho consubstancia-se num caso especial de extinção do contrato de trabalho. A vontade de demissão tem de ser expressa ou tácita, séria e inequívoca, e demonstrativa da intenção de não mais voltar ao trabalho – Cfr. Acórdão do STJ de 13-12-95, CJ (STJ), 1995, Tomo III, pág. 306 e Ricardo Nascimento “Da Cessação do Contrato de Trabalho”, Coimbra Editora, pág. 209. Para além disso, conhecendo o empregador ou devendo conhecer as razões subjacentes à não comparência ao serviço, não é legítimo que se conclua ser a ausência reveladora da intenção do trabalhador não retomar o serviço (Vide Acórdão do STJ de 16-05-2005, in CJ (STJ), Tomo II, pág. 262). Ocorrendo uma situação de abandono enquadrável no n.º 1 ou no n.º 2, do referido normativo legal, por força do seu n.º 3, deve empregador enviar carta registada com aviso de recepção para a última morada do trabalhador, comunicando-lhe os factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo e que considera cessado o contrato de trabalho por abandono. E porque a cessação do contrato é da iniciativa do trabalhador, é de considerar cessado o contrato na data em que se verificou o início da ausência. Mas a extinção do contrato de trabalho não ocorre automaticamente, sendo necessário que o empregador proceda à dita comunicação, constituindo tal exigência mero requisito ou condição de atendibilidade de invocação da cessação do contrato de trabalho. Essa comunicação não se traduz, pois, numa declaração de vontade de extinção do vínculo laboral, mas sim numa condição de eficácia da extinção do vínculo imputável ao trabalhador (Leal Amado, “Contrato de Trabalho, Noções Básicas”, 2016, Almedina, página 391). Posto isto, é tempo de retornar ao presente caso e averiguar se a conduta do autor é susceptível de integrar a figura do abandono do trabalho à luz do referido regime legal. A factualidade pertinente apurada é a seguinte: Em Outubro de 2017 a ré comunicou verbalmente ao autor que a partir de 1 de Novembro de 2017 deixaria de prestar a sua actividade nas instalações da (…), em virtude de a ré deixar, a partir dessa data, de prestar serviço à referida cliente. No dia 31 de Outubro o autor contactou com a ré, na pessoa do seu supervisor, (…), que lhe comunicou para se apresentar no dia 2 de Novembro de 2017 na sede da empresa, a fim de ser informado da designação do novo local de trabalho e das instruções no sentido de reinício de funções. O autor dirigiu-se à sede da ré nos dias 2, 3 e 6 de Novembro de 2017. No dia 3 de Novembro de 2017, a ré, na pessoa do seu director de operações (…), informou o autor que o seu novo posto de trabalho seria junto do cliente da ré “(…)” , tendo-lhe sido dada orientação no sentido de se apresentar, naquele mesmo dia, no seu novo posto de trabalho. Contudo, o autor recusou esta colocação, por não desejar trabalhar no turno que lhe foi indicado, de forma que não se apresentou no seu novo posto de trabalho. No dia 6 de Novembro de 2017, quando o autor se dirigiu à sede da ré, o director de operações (…) transmitiu-lhe que a direcção de recursos humanos da ré considerava que o mesmo estava a incorrer em abandono do posto de trabalho em virtude de não se apresentar no posto “QUINTA DA (…)”. Nesse mesmo dia o autor enviou à ré a carta de fls. 65 verso, onde nomeadamente refere que: “No dia 31 de Outubro de 2017 pelas 16h00, liguei para o meu supervisor Ricardo Ferreira a perguntar qual seria o meu posto uma vez que a PSG deixaria de prestar serviço na Junta de Freguesia de S. Domingos de Benfica, até então o meu local de trabalho, a partir do dia 1 de novembro de 2017. (…) Acontece que esta manhã, dia 6 de Novembro, para meu espanto, o Director de Operações, Sr. Nuno Marcelino, disse-me que os recursos humanos entendem que abandonei o local de trabalho, o que é totalmente falso, porquanto tenho-me apresentado todos os dias ao serviço na expectativa de solucionar a minha situação. Assim, informo que nos próximos dias continuarei a apresentar-me na sede da empresa PSG, acompanhado de duas testemunhas que o atestarão» Por carta registada com A/R, datada de 30-11-2017 (fls. 66 verso), a ré comunicou ao autor, designadamente, o seguinte: “Cessação de contrato de trabalho por abandono” Constatando-se a sua ausência ao serviço desde o dia 03 de Novembro de 2017, e uma vez que, desde então, não regressou ao trabalho e não mais contactou a sua entidade patronal vimos, por este meio, comunicar-lhe que, nos termos do artigo 403.º, do Código de Trabalho, consideramos que ocorreu, nesta data, a cessação do contrato de trabalho celebrado com esta empresa, por abandono do trabalho». Do referido enquadramento fáctico verifica-se que a ré imputou ao autor o abandono do trabalho desde 3-11-2017, o que lhe comunicou por via da supra aludida carta, tendo sido com base nesse motivo que considerou cessado o contrato de trabalho. Relembra-se que o abandono do trabalho pressupõe a ausência ao trabalho acompanhada da prática de actos pelo trabalhador que apontem, em termos concludentes (com toda a probabilidade), a intenção de o não retomar, ou a ausência ao serviço que se prolongue, pelo menos, por mais de 10 dias, sem que o empregado seja informado do motivo da ausência (n.ºs 1 e 2 do art.º 403.º do Código do Trabalho). No presente caso, o autor, que desenvolvia a actividade de vigilante, foi informado pela ré que deixaria de prestar trabalho nas instalações da (…) a partir de 1 de Novembro, tendo-lhe a ré indicado em 3 de Novembro, que o seu novo posto de trabalho era na Quinta (…) onde se deveria apresentar nesse mesmo dia, colocação essa que o autor recusou, por não desejar trabalhar no turno indicado, não se tendo apresentado no novo local, vindo, contudo, a comparecer na ré no dia 6 de Novembro. Aí foi informado que a ré o considerava em abandono do trabalho, tendo o mesmo remetido à ré, nesse mesmo dia, a aludida carta a insurgir-se contra a posição manifestada pela ré e a dizer que se continuaria a apresentar na sede da mesma, o que não fez, não se tendo também apresentado na Quinta da (…). Ora, não obstante o autor se não tenha apresentado no local que lhe foi determinado pela ré, tal atitude não nos permite, contudo, concluir que fosse sua intenção abandonar o trabalho. A situação configura antes uma postura adversa do autor relativamente às novas instalações indicadas pela ré (Quinta da …), onde o mesmo passaria a trabalhar a partir de Novembro. Postura essa que se traduziu: i) na recusa (?) dessa colocação, tendo o autor expressamente transmitido à ré não desejar trabalhar no turno que lhe foi indicado, ii) na carta remetida à empregadora acima parcialmente transcrita, bem como iii) no pedido de intervenção da ACT onde denuncia práticas laborais contrárias à lei, alegadamente cometidas pela ré e faz referência à sua situação. A conduta assumida pelo autor, traduz-se, pois, na essência, numa atitude de desobediência, de resistência e até de conflito para com a sua empregadora, motivada - ao que se depreende - pelo facto de não concordar com o novo local de serviço que lhe fora destinado. Da análise dos factos provados não se retira que fosse vontade do autor, pura e simplesmente, abandonar o trabalho (de vigilante) que vinha desenvolvendo na ré, não mais lhe prestando qualquer serviço de vigilância. O que o mesmo pretenderia era que a ré encontrasse uma solução e o colocasse em local mais favorável em termos de horários e terá sido por isso que se dirigiu à sede da empresa nos dias 3 e 6 de Novembro, escreveu a supra aludida carta e solicitou a intervenção da ACT. A ideia do autor não era, pois, “desaparecer”, desligar-se definitivamente do trabalho, deixando de prestar serviço para a ré, onde quer que fosse, mas antes passar a trabalhar em local mais consentâneo com os seus interesses, designadamente em termos de horário. Nessa perspectiva se compreende que o autor refira na carta expedida à ré, no mesmo dia e na sequência desta lhe ter transmitido estar o mesmo a incorrer em abandono do posto de trabalho, que se encontrava na expectativa de “solucionar” a sua “situação” (fls. 65 verso), e tenha pedido a intervenção da ACT, invocando, para além do mais, a extinção do seu posto de trabalho, que “face a isso não tenho uma colocação que não crie impacto na minha vida particular” e que a “empresa nega em arranjar uma solução (…)” (fls. 78 verso). Todo o referido circunstancialismo fáctico apurado, não nos permite concluir pelo abandono do trabalho, em qualquer das modalidades previstas no dito art.º 403.º do Código do Trabalho (abandono stricto sensu e abandono presumido). Reafirma-se, os factos provados não são concludentemente demonstrativos que tenha sido intenção do autor não retomar o trabalho (ele recusou um local, mas claramente pretendia trabalhar noutro ao serviço da ré que lhe fosse mais conveniente). Para além de que, como já dito, a ré conhecia e/ou não podia desconhecer os motivos das faltas do autor no dito local de trabalho (estava informada dos motivos da ausência) não sendo, por conseguinte, aplicável a presunção de abandono contida no n.º 2 do citado art.º 403.º do Código do Trabalho. Anota-se a este respeito, que segundo as regras do ónus da prova (artigos 344.º, 349.º e 350.º do Código Civil), cabe ao empregador não só o ónus da prova da ausência do trabalhador, mas, também, o ónus de alegar e de provar que não recebeu informação sobre o motivo dessa ausência (Vide acórdão do STJ de 29 de Outubro de 2008, proc.º 08S2273, onde se decidiu “competir ao empregador o ónus de alegar e provar os factos integradores da referida presunção (base da presunção), isto é, não só a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, como também a não recepção de comunicação do motivo da ausência”, citado pelo acórdão do STJ de 26-09-2018 proc. 9200/15.8T8LSB.L1.S1, www.dgsi.pt, tendo-se aí considerado que “a prova do facto conhecido, base da presunção (artigo 349.º do Código Civil), cabe à parte que a presunção favorece, pelo que é ao empregador que incumbe o ónus de alegar e provar os factos integradores da questionada presunção, isto é, não só a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, mas também a não receção de comunicação do motivo da ausência”. “Tem, pois, o empregador que provar que o trabalhador se ausentou do seu local de trabalho, durante, pelo menos, dez dias úteis seguidos, sem o ter informado ou de lhe ter dado qualquer explicação para o facto. Caso seja feita a prova desses factos, presume-se que houve abandono do trabalho, presunção que só pode ser afastada pelo trabalhador através da prova de que foi impedido por motivos de força maior, isto é, por circunstâncias imprevisíveis e estranhas à sua vontade de comunicar a causa justificativa da sua ausência”.) O aludido comportamento do autor, ao recusar-se a ocupar o seu novo posto de trabalho, não desenvolvendo aí a sua actividade de vigilante enquadra-se, antes, numa situação de faltas (injustificadas) ao trabalho (art.º 248.º n.º 1 do Código do Trabalho), sendo susceptível de integrar a prática de infracção disciplinar por violação, nomeadamente, dos deveres de obediência, zelo, diligencia e assiduidade (art.º 128.º alíneas b), c) e e), do Código do Trabalho), comportamento esse sancionável mediante o competente procedimento disciplinar a instaurar pela ré (artigos 328.º a 330.º do Código do Trabalho), com vista à extinção do contrato - o que a ré não promoveu. Em face do exposto, e sem necessidade de outros considerando, conclui-se não ter o autor incorrido em abandono do trabalho, procedendo a presente questão. 4.3. Da violação do dever de ocupação efectiva Sustenta o autor, a este título, que a ré arbitrariamente o deixou numa situação de improdutividade, sem fundamentar em termos fácticos e jurídicos a motivação da sua decisão, o que, consubstanciando uma conduta ilícita, a faz incorrer em responsabilidade civil contratual, devendo indemnizar o autor pelos prejuízos sofridos. Nos termos do art.º 129.º n.º 1 alínea b), do Código do Trabalho, uma das garantias do trabalhador consiste em ser proibido ao empregador “obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho”. Com este normativo se conexionam os artigos 115.º, referente à actividade contratada, 18.º no concernente ao exercício das funções correspondentes à actividade contratada e o 126.º relativo à boa-fé que deve vigorar entre as partes no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações, devendo as mesmas na execução do contrato colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador. O dever de ocupação efectiva do trabalhador foi consagrado na lei, expressamente, a partir do Código do Trabalho de 2003, embora os tribunais já há muito tempo considerassem a sua existência, apelando, nomeadamente, a valores e a princípios constitucionais. Nesta linha se pronunciaram, entre outros, os Acórdãos do STJ de 25-1-88, BMJ 373, 446 de 14-10-87 AD 313, 138, de 22-9-93, CJ (STJ), Tomo II, pág. 269 e de 26-6-96, CJ (STJ), Tomo II, pág. 285. O próprio Tribunal Constitucional no seu Acórdão de 10-7-96 (DR, II Série, de 18-12-96), sustentou não poder deixar de reconhecer-se a decorrência do dever de ocupação efectiva da norma do art.º 59º, n.º 1, al. b), da Constituição, enquanto iluminada pelo disposto nos seus artigos 1.º e 2.º, e afirmando-se que "...a nossa lei fundamental assenta na dignidade da pessoa humana, que é o fundamento de todo o ordenamento jurídico, base do próprio Estado, ideia que unifica todos os direitos fundamentais e que perpassa também pelos direitos sociais, que incluem o próprio direito ao trabalho". Tendo-se consignado no Acórdão desta Relação de 9-03-2006, proc. 11649/2005-4, www.dgsi.pt que “A construção e fundamentação deste dever de ocupação efectiva a cargo do empregador assenta, desde logo, na Constituição da República, onde se acolhe, manifestamente, uma visão do trabalho que ultrapassa os paradigmas da “fonte de rendimento” e dos “meios de subsistência”. O exercício efectivo da profissão é visto como uma forma de assegurar a realização do homem, como trabalhador, de dar expressão à sua dignidade e de concretizar a sua realização individual; é um meio que traduz o seu desenvolvimento e a sua afirmação pessoal no mundo do trabalho e na comunidade onde vive, não podendo, de modo algum, em nome de um correcto e saudável desenvolvimento da relação laboral e dos demais elementares princípios e valores que a inspiram, ceder perante eventuais conveniências e caprichos do empregador. Este dever é reconhecido, explicitamente, como uma forma de dignificação social do trabalhador, intimamente relacionado com a dignidade da pessoa humana, com o direito ao bom nome e reputação, susceptíveis de serem postos em causa por uma forçada e injustificada inactividade ou pela criação de obstáculos ao exercício das funções próprias da sua categoria (cfr. arts. 1º, 59º, n.º 1, alínea b) e 26º, n.º 1 da CRP). Com efeito, o ordenamento constitucional oferece explícita prioridade à tutela dos valores da personalidade, inserindo neste contexto, o trabalho como meio de desenvolvimento e de afirmação pessoais. Dos preceitos constitucionais atrás referidos pode retirar-se a consagração de um verdadeiro “direito à realização pessoal através do trabalho”, de tal forma que uma recusa injustificada de receber o trabalho ou a criação de dificuldades ao exercício das funções, configura uma violação contratual, uma vez que do contrato surge para o trabalhador o direito ao exercício efectivo e sem quaisquer obstáculos da sua actividade e para o empregador o dever correspondente de o ocupar nas funções que fazem parte do objecto do contrato”. Feito este em enquadramento, importa agora aquilatar se a ré obstou injustificadamente à ocupação efectiva do autor. E desde já se adiante que a resposta não pode deixar de ser negativa. Com efeito, quando o legislador se refere a “obstar injustificadamente” à prestação efectiva do trabalho, tem em vista as situações em que o empregador, impede a realização da prestação, sendo a mesma viável e podendo ser efectuada em condições normais. Trata-se de uma acção ou omissão do empregador anormal e sem justificação. O empregador tem condições objectivas para ocupar o trabalhador e sem motivo legítimo mantém o trabalhador inactivo e/ou desocupado. Sucede, porém, que o direito à ocupação efectiva em que aquela garantia do trabalhador se traduz, não é um direito absoluto, devendo ter-se por justificadas as situações de inactividade em que o empregador se encontra objectivamente impedido de oferecer ocupação ou quando se esteja em presença de interesses legítimos do empregador na colocação do trabalhador na inactividade (Vide Ricardo Nascimento, Ob. Cit. pág. 178 e Nunes de Carvalho “Sobre o Dever de Ocupação Efectiva do Trabalhador”, RDES, 2.ª série, Julho-Dezembro de 1991, n.ºs 3 e 4, págs. 322 ). Impõe-se, por isso, caso a caso, averiguar se a não ocupação efectiva tem ou não justificação ou se a mesma visa prejudicar ou pressionar o trabalhador - averiguação essa a fazer à luz da boa-fé (Cfr. Machado Dray, “Código do Trabalho Anotado”, Almedina 8.ª Edição, pág. 364). Devendo ponderar-se as circunstâncias concretas de cada caso. No caso vertente, importa relembrar que a ré presta serviços para o sector vigilância, dedicando-se à actividade de segurança privada. Esta actividade está sujeita a forte concorrência, podendo ocorrer para as empresas que a desenvolvem - como é o caso da ré - a perda de clientes, por ter o respectivo serviço sido adjudicado a outro operador - com as consequentes alterações em termos de postos de trabalho, como emerge, designadamente, das Cláusulas 14.ª n.º 2 e 18.ª n.º 1 do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AES-Associação de Empresas de Segurança e a AESIRF-Associação Nacional Empresas de Segurança e o STAD - Sindicato dos trabalhadores de serviços de portaria, vigilância, Limpeza, domésticas e actividades diversas , publicado no BTE n.º 17, de 8/05/2011, com a sua revisão global publicada no BTE n.º 38, 15/10/2017, entrada em vigor a partir de 1 de Outubro de 2017 - aqui aplicável. Relembra-se, outrossim, ter ficado consignado no n.º 2, da Cláusula Terceira do contrato de trabalho celebrado entre as partes (que o autor), “o segundo outorgante desempenhará as suas funções nas instalações dos clientes da primeira outorgante”, a ré. (Itálicos e sublinhados nossos). A ré está sujeita, por força do sector onde se inserem os serviços por si prestados, a perder (e a ganhar) clientes na área da actividade de segurança privada, o que tem necessárias implicações em termos de rotação e mobilidade dos postos de trabalho dos trabalhadores. E essa rotação deu-se inclusive com o autor, tendo o mesmo, no âmbito do contrato de trabalho celebrado com a ré, no período decorrido entre 17 de Junho de 2015 e Outubro de 2017, desempenhado as suas funções em várias instalações dos clientes da ré, como sucedeu, designadamente, na (…), (…) (…) (…) e, por último, na (…). Ora, uma vez que a ré deixou de prestar serviço de segurança para esta última entidade, nada apontando, por outro lado, no sentido da viabilidade da colocação do trabalhador nas instalações de outra entidade para as quais a ré prestasse aqueles serviços, nos moldes pressupostamente pretendidos pelo autor (o que este nem sequer invocou), afigura-se-nos perfeitamente legítima a ordem dada para o autor se apresentar na Quinta da (…), e, à luz das regas da boa-fé, perfeitamente compreensível a posição assumida pela ré de a não alterar, uma vez que o autor jamais se apresentou naquele local e desde 6 de Outubro não mais compareceu na sede da ré. A inactividade em que se viu colocado o autor é-lhe assim imputável, visto ter sido o mesmo a optar, no contexto acima assinalado, por faltar ao trabalho no local que legitimamente a ré lhe havia determinado para o efeito. Não há, por conseguinte, qualquer violação do dever de ocupação efectiva por banda da ré, improcedendo integralmente a presente questão. 4.4. Da prestação do trabalho suplementar e em dias feriados (…) 4.4.1. Quanto ao trabalho suplementar 4.4.2. Quanto ao trabalho prestado em dias feriados Assim sendo, resta-nos apenas concluir pela improcedência da presente questão nas duas vertentes em que a mesma se decompunha. 4.5. Da inclusão dos acréscimos decorrentes do trabalho nocturno e suplementar na retribuição das férias, subsídios de férias e de natal (…) Face ao considerado na antecedente questão, não há qualquer quantia a acrescer às ditas verbas onde se devessem incluir valores decorrentes da prestação de trabalho suplementar e em dias feriados. Termos em que improcede, sem mais, a presente questão. 4.6. Do despedimento ilícito do autor A propósito desta questão importa relembrar que a ré através da carta de 30 de Novembro de 2017 comunicou ao autor a cessação do contrato de trabalho celebrado com a empresa naquela data, por abandono do trabalho. Ora, conforme assinalado supra (4.2), considerámos não se verificar no presente caso a figura do abandono do trabalho. Assim, a declaração emitida pela ré na dita carta equivale ao despedimento do autor (trata-se de uma declaração inequívoca emitida pela ré e recebida pelo autor no sentido de pôr fim ao contrato de trabalho. Cf. Acórdãos do STJ de 21.10.2009, proc. 272/09.5YFLSB e de 11-04-2018, proc. 19318/16.4T8PRT.P1.S1). E, porque esse despedimento não foi precedido de procedimento disciplinar, nem ocorre justa causa, tem-se o mesmo por ilícito, com as legais consequências (artigos 338.º, 351.º, 381.º alínea c), 389.º, 390.º, 391.º e 392.º, todos do Código do Trabalho). Desta feita, face à ilicitude do despedimento, assiste direito ao autor, como peticionado, a ser reintegrado na ré, no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade (art.º 389.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho). Assiste ainda ao autor o direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, onde se incluem os subsídios de férias e de Natal (art.º 390.º n.º 1), cujos concretos montantes, por ausência de elementos, deverão ser oportunamente liquidados. Desses montantes se deduzirão os valores referidos no n.º 2 alíneas b) e c), da citada disposição legal: a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento (a acção foi instaurada apenas em 2-05-2018, fls. 75) e as quantias relativas ao subsídio de desemprego que tenha sido atribuído ao autor, devendo a ré entregar essa quantia à segurança social. Uma vez que a ré não fez prova, como lhe competia (art.º 342.º do Código Civil) que o autor tenha auferido qualquer rendimento com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, nada há a considerar a esse título (art.º 390.º n.º 2 alínea a)) . Tem também direito o autor a receber da ré a retribuição correspondente ao mês de Novembro de 2017 no valor € 651,56 (Vd. n.º 14 dos factos provados) que a ré lhe não pagou. Procede, por conseguinte, nos contornos assinalados, a presente questão. 4.5. Da indemnização por danos não patrimoniais Invocou o autor ter sofrido danos não patrimoniais com o despedimento ilícito de que foi alvo por parte da ré, tendo formulado o correspondente pedido de indemnização no valor de € 5.000,00 e respectivos juros. Nos termos do art.º 389.º do Código do Trabalho, “Sendo o despedimento declarado ilícito o empregador é condenado a) a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais”. Sendo o referido diploma legal omisso quanto ao modo de apurar o valor da compensação dos danos não patrimoniais importa fazer apelo ao disposto no art.º 496.º n.º 1 do Código Civil, onde se prescreve que na fixação da indemnização “deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. A este propósito, salienta há muito a jurisprudência que os danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito vão para além dos “simples incómodos e transtornos”, devendo antes traduzir-se “em lesão grave, com justificação causalmente segura, decorrente de actuação culposa do agente, e que sejam dignos da tutela do Direito” (V.g. Acórdão do STJ de 25-11-2014, Recurso n.º 781/11.6TTFAR.E1.S1). Pelo que, verificando-se os requisitos da obrigação de indemnizar decorrentes do art.º 483.º, do Código Civil (facto ilícito, culpa, dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano) e os danos apurados sejam graves, a ponto de merecerem a tutela do direito, o montante da respectiva indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal. Invocou o autor ter ficado desgostoso, nervoso, com dificuldade em lidar com a ansiedade e stress provocados pela situação provocada pela ré, em constante estado de irritabilidade e ansiedade, profundas preocupações e indignação, viu degradar-se a sua qualidade de vida com consequências para a sua saúde e com desconhecimento do seu futuro laboral (artigos 243.º, 244.º, 246.º, 247.º, 249.º. 250.º, 251.º e 259.º da petição inicial). Ora, conforme assinalado supra (4.1.), a dita matéria não resultou provada, nem se retira da demais factualidade apurada, não estando assim demonstrada a verificação dos alegados danos (e como tal não reunidos os requisitos da obrigação de indemnizar), termos em que improcede, sem necessidade de outros considerandos, a presente questão. 5. Decisão Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao recurso e altera-se a sentença recorrida nos seguintes termos: - Declara-se a ilicitude do despedimento perpetrado pela ré na pessoa do autor. - Condena-se a ré a pagar ao autor as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, onde se incluem os subsídios de férias e de Natal, cujos concretos montantes, por ausência de elementos, se relegam para posterior incidente de liquidação, e dos quais se deduzirão os valores referentes à retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, bem como as quantias relativas ao subsídio de desemprego que tenha sido atribuído ao autor, devendo a ré entregar essa quantia à segurança social. - Condena-se a ré a pagar ao autor a retribuição correspondente ao mês de Novembro de 2017 no valor € 651,56. Absolve-se a ré do restante peticionado, mantendo-se o decidido na sentença recorrida, com excepção do constante no seu ponto a.1.4. Custas pelo autor e pela ré, na proporção. Lisboa, 2019.09.25 Albertina Pereira Leopoldo Soares Eduardo Sapateiro |