Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO PARTICULAR ELEMENTO SUBJECTIVO INJÚRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Iº Dependendo o procedimento de acusação particular, a fase da acusação só acaba depois do decurso do prazo para o Ministério Público, acusar ou não pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles - art.285, nº4, do Código Processo Penal; IIº Apesar de o figurino legal permitir dois distintos momentos de acusação, um para o assistente, outro para o Ministério Público, art.285, CPP, ou vice versa no caso do art.284, CPP, só formalmente é que se pode falar no plural de acusações, só começando a vigorar o princípio da imutabilidade da acusação depois de escoado aquele prazo do art.285, nº4, CPP; IIIº Tendo a assistente enunciado na sua acusação factos susceptíveis de integrar os elementos objectivos de um crime de injúria, pode o Ministério Público completar essa acusação, com a alegação de factos susceptíveis de integrar o elemento subjectivo do mesmo crime e menção das normas legais aplicáveis, omitidas na acusação particular; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº24/11.2GDTVD, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, após acusação particular deduzida pela assistente A... e acusação do Ministério Público, o Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho: “… A assistente deduziu, a fls.67, acusação particular contra B..., nos termos do disposto no artigo 285.º do Código de Processo Penal. Sucede, porém, que da acusação particular deduzida não consta qualquer facto respeitante ao elemento subjectivo que permita considerar preenchido o tipo legal do crime de injúria e/ou difamação, nem menção às disposições legais aplicáveis, como impõe a lei. Com efeito, nos termos do nº2 do artigo 285.º do Código de Processo Penal, é aplicável à acusação particular o disposto no nº3 do artigo 283.º do mesmo diploma. Dispõe este último preceito citado que a acusação contém, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, a indicação das disposições legais aplicáveis, o rol de testemunhas e a indicação de outras provas a produzir ou a requerer. Por sua vez, preceitua o nº2 do artigo 311.º do diploma legal citado que se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, pode o Juiz rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada, ou seja, quando esta não contenha a identificação do arguido, a narração dos factos, se não indicar as disposições legais aplicáveis, as provas que a fundamentam ou se os factos não constituírem crime. Ora, verifica-se, com evidência, que a acusação particular deduzida pela assistente é manifestamente infundada, uma vez que não indica as disposições legais aplicáveis, nem contém o elemento subjectivo do tipo, sendo que sem este não existe crime. Por outro lado, a circunstância do Ministério Público ter acrescentado tais elementos na acusação que deduziu não permite considerar sanados os vícios apontados à acusação particular, pois que não pode o Ministério Público colmatar as deficiências daquela (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, pág. 749, nota 13). Na verdade, estando em causa crimes que assumem natureza particular, a legitimidade do Ministério Público está limitada, pois que a lei apenas consente que adira à totalidade ou parte dos factos da acusação particular ou acuse por factos que não importem uma alteração substancial dos factos narrados na acusação particular. Assim sendo, não permitindo a lei que o Ministério Público acuse por factos que se traduzam numa alteração substancial, igualmente não se pode consentir que acrescente o elemento subjectivo. Deste modo, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º2 e alíneas b) e c) do nº3 do artigo 311.º do Código de Processo Penal, rejeito a acusação particular deduzida pela assistente e, em consequência, determino o arquivamento dos autos nesta parte. Custas, nesta parte, pela assistente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Notifique. Considerando o supra exposto, tendo sido rejeitada a acusação particular, carece o Ministério de legitimidade para acusar pelo crime de injúria, conforme decorre do disposto no artigo 285.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Termos em que, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 311.º do Código de Processo Penal, rejeito a acusação pública na parte respeitante ao crime de injúria. * Recebo a acusação deduzida pelo Ministério Público a fls.75 a 77 contra D…, melhor identificada a fls. 75, pelos factos e com o enquadramento legal dela constantes apenas na parte respeitante ao crime de ofensa à integridade física, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. * Para a audiência de julgamento, designo o dia …. …”. 2. O Ministério Público, interpôs recurso deste despacho, concluindo: 2.1 Discordamos da douta decisão proferida a fls.92 transcrita no ponto 1 considerando que a acusação particular deduzida pela Assistente, e a acusação pública na parte respeitante ao crime de injúria deveriam ter sido admitidas. 2.2 Prescreve o artigo 50 nº1 do CPP que quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular. Nos crimes de natureza particular é necessário que o titular do respectivo direito se queixe, se constitua assistente e deduza acusação particular cfr. Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal", vol.1, págs.43 e 44, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.0 vol. 1981, págs.120 e 121. 2.3 Nesses casos, o Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os seus actos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta (pelos mesmos factos, por parte deles, ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles actos - artigo 285° nº3 do Código de Processo Penal), e recorre automaticamente das decisões judiciais. 2.4 O artigo 285 nº3 do Código de Processo Penal consagra que é correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos nº3 e nº7 do artigo 283.°. 2.5 O artigo 283.° nº3 do Código de Processo Penal prescreve que a acusação, contém, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido, a narração, ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, a indicação das disposições legais aplicáveis, ( .. ). 2.6 Não se encontrando prevista no artigo 119° do Código de Processo Penal, a nulidade da acusação prevista no nº3 artigo 283.° é sanável, pelo que se não for deduzida por qualquer um dos interessados no prazo legalmente estabelecido, perante a autoridade judiciária competente, não pode ser conhecida enquanto tal em momento posterior, nomeadamente ao abrigo do disposto no artigo 311° nº1 do Código de Processo Penal. 2.7 Compulsada a acusação particular deduzida pela Assistente verificou-se que não constam da mesma o elemento subjectivo que permita considerar preenchido o tipo legal do crime de injúria, nem menção às disposições legais aplicáveis, neste caso consta apenas a referência ao crime de injúria, não se fazendo referência ao artigo aplicável, o artigo 181° nº1 do Código Penal. 2.8 In casu, o Ministério Público na sua acusação pública acrescentou o elemento subjectivo e aditou a disposição legal do Código Penal que prevê o crime de injúria, neste caso o artigo 181° nºl do Código Penal. 2.9 Notificado de ambos os despachos de acusação proferidos nos presentes autos, o arguido nada opôs. 2.10 Desse modo, supriram-se as apontadas deficiências, aditando os pertinentes factos, ao que o arguido nada opôs. 2.11 Apesar do acrescento dos elementos em falta por parte do Ministério Público, substancialmente, existe apenas uma acusação, que é o resultado da acusação da Assistente e do acrescento do Ministério Público. Trata-se de uma correcção admissível que em nada contende com qualquer direito do arguido. 2.12 As duas acusações devem ser vistas como partes de um todo. 2.13 A acusação do Ministério Público por crime particular, nos termos do artigo 285° nº3 do Código de Processo Penal, deve ser vista como complemento da acusação particular e dai, que respeitados que sejam os direitos de defesa do arguido e na medida em que não figure uma alteração substancial dos factos alinhados na acusação particular, nada impede que a acusação do Ministério Público aporte factos necessários, mesmo imprescindíveis à completude da acusação particular, como é o caso dos factos atinentes ao elemento subjectivo do tipo de ilícito em presença que, naquela não estejam explícitos - veja-se as decisões proferidas nos Acórdãos da Relação do Porto de 16.04.1997, in CJ, ano XXII, tomo II, pág. 233 e segts., de 24.03.2004 in www.dgsi.pt.de13.12.2006 e ainda o Acórdão da Relação de Lisboa de 16.02.2005 in www.dgsi.pt. 2.14 Neste caso, o aditamento pelo Ministério Público deve ser considerado como uma alteração não substancial, tendo em conta que não tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. 2.15 Não se pode considerar que a acusação particular é infundada, sendo motivo de rejeição nos termos da alínea a) do nº2 e alíneas b) e c) do nº3 do artigo 311° do Código de Processo Penal. 2.16 Não poderia ter sido a acusação pública quanto ao crime de natureza particular rejeitada, que acompanha a acusação particular e a complementa, suprindo os elementos em falta por falta de legitimidade do Ministério Público para o fazer ao abrigo da alínea b) do nº2 do artigo 311° do Código de Processo Penal. 2.17 As acusações particular e pública (esta na parte em que acompanha a acusação particular e a complementa) deveriam ter sido admitidas. 2.18 A M. ma Juiz a quo não tomou em devida atenção o teor dos artigos 1º alínea f), 283° nº3, 285° nº3 e nº4, 311 nº2 alíneas a) e b) e nº3 alíneas b) e c) do Código de Processo Penal e ainda artigo 181° nº1 do Código Penal, violando as normas em causa. 2.19 Nos presentes autos, impunha-se o proferimento de decisão em que se considerassem os autos aptos a prosseguir os seus termos para a fase de julgamento, através de recebimento da acusação particular deduzida pela Assistente e da acusação pública deduzida pelo Ministério Público contra a arguida quanto ao crime de injúria. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão, devendo a mesma ser substituída por outra que considere que a acusação particular da assistente não é infundada e que entenda que a acusação pública não representa qualquer alteração substancial dos factos relativamente à primeira, devendo as mesmas serem recebidas. 3. A arguida respondeu, concluindo pelo não provimento do recurso, após o que este foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta teve vista. 5. Após os vistos legais, realizou-se a conferência. 6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à questão de saber se a acusação particular deduzida pela assistente é manifestamente infundada. * * * IIº 1. De acordo com o art.285, nº4 do Código Processo Penal, o Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles. No caso, a assistente deduziu acusação particular (fls.67), imputando à arguida factos ocorridos em 25Set.10 (no café esplanada C…, foi atacada pela arguida que lhe puxou pelos cabelos e chamou-lhe “vaca, ladra, cabra e puta”) e 10Jan.11 (quando se dirigia para casa, a arguida agrediu-a com uma palmada, puxou-lhe os cabelos e chamou-lhe “cabra, puta, ladra, etc”), alegando, ainda, que a mesma em lugares públicos divulgou as injúrias que lhe dirigiu e que esse comportamento integra três crimes, a saber, ofensas corporais, injúrias e difamação. O Ministério Público, cinco dias depois da apresentação daquela acusação pela assistente, acusou a arguida por aqueles factos de 25Set.10 (no café esplanada C…, a arguida aproximou-se da assistente e em voz alta disse-lhe “sua ladra, onde estão os 50€ que me roubaste? Sua ladra! Sua puta! Seu coirão! Sua ladra! … a arguida garrou-lhe os cabelos e puxou com força), alegando o Ministério Público, ainda, que a arguida “…quis ofender a honra da A..., …quis ainda ofender a saúde da mesma), terminando imputando à arguida um crime de ofensa à integridade física, p.p., pelo art.143, nº1, do Código Penal e um crime de injúria, p.p., pelo art.181, nº1, do Código Penal. Assim, em relação à acusação da assistente, o Ministério Público acrescentou factos integradores do elemento subjectivo dos crimes de ofensa à integridade física e injúria ocorridos em 25Set.10 e as normas legais aplicáveis, já que a acusação da assistente imputava os crimes, sem menção de normas legais. Importa, assim, saber se aquele acrescento cabe na previsão do nº4, do art.285, do CPP “…4. O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles”. O art.1, nº1, al.f, do CPP, define como “Alteração substancial dos factos”: aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. O crime, na parte que depende de acusação particular, é o mesmo (injúria), pelo que os factos adicionados pelo Ministério Público cabem na previsão daquele art.285, nº4. Por outro lado não existe qualquer violação do princípio do acusatório. O princípio do acusatório na sua essência significa que só pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Rigorosamente considerada, a estrutura acusatória do processo penal implica: a) proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também um órgão de acusação; b) proibição de acumulação subjectiva a jusante do processo, isto é, que o órgão de acusação seja também órgão julgador; c) proibição de acumulação orgânica na instrução e julgamento [Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 3ª ed. pág. 205 - 206]. Ora no caso não se vislumbra que o alegado princípio tenha sido posto em crise com o acrescento, com a acusação do Ministério Público. Dependendo o procedimento de acusação particular, a fase da acusação só acaba depois de transcorrido o prazo para o Ministério Público, acusar ou não pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles, art.285º nº3 do Código Processo Penal. O princípio da imutabilidade da acusação só começa a vigorar depois de escoado o prazo das acusações. Apesar de o figurino legal permitir dois distintos momentos de acusação, um para o assistente, outro para o Ministério Público, art.285, CPP, ou vice versa no caso do art.284, CPP, só formalmente é que se pode falar no plural de acusações. No caso, apesar do acrescento do elemento subjectivo por parte do Ministério Público, substancialmente há apenas a acusação, que é o resultado da acusação do assistente e do acrescento do Ministério Público. A alegação pelo Ministério Público do elemento subjectivo e a menção das normas legais correspondentes aos crimes imputados pela assistente, ainda na fase da acusação, é uma correcção admissível que não contende com qualquer direito do arguido. Tanto mais que o elemento subjectivo resulta também como extrapolação e efeito lógico e coerente do conjunto dos factos objectivos que são imputados à arguida na acusação da assistente (dirigir à assistente as expressões “vaca, ladra, cabra e puta”, nas circunstâncias relatadas na acusação particular, faz decorrer, segundo as regras da experiência comum, aquele elemento subjectivo, face à consciência do carácter das palavras proferidas). Como decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16Abr.97, citado pelo recorrente (CJ XXII, Tomo II, pág. 233 e segts.), as duas acusações deduzidas, a pública e a particular, têm de ser vistas como partes de um todo. A acusação do Ministério Público, por crime particular, nos termos do art.285º nº3 CPP deve ser vista como complemento da acusação particular. Daí que, respeitados os direitos de defesa do arguido e desde que não se configure alteração substancial dos factos da acusação particular, nada impede processualmente, que a acusação do Ministério Público aporte validamente para a acusação factos necessários e, até, imprescindíveis, ao triunfo da acusação particular, como é o caso do elemento subjectivo, que na acusação particular não estava suficientemente explícito. A acusação é que determina o objecto do processo, a extensão da cognição e os limites da decisão. Ora a acusação, no caso dos crimes particulares, só é definitiva quando o Ministério Público dá cumprimento ao disposto no art. 285 nº4, CPP[1]. Assim, a acusação particular, na parte em que foi acompanhada pelo Ministério Público, não é manifestamente infundada. * * * IIIº DECISÃO: Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que receba a acusação da assistente, na parte em que foi acompanhada pelo Ministério Público. Sem tributação. Lisboa, 10 de Janeiro de 2012 Relator: Vieira Lamim; Adjunto: Artur Vargues; --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Como decidiu o Ac. da Relação de Coimbra de 21Dez.05, na C.J. ano XXX, tomo 5, pág.53 “A omissão, na acusação particular, de elementos de facto referentes à culpa que integram necessariamente o tipo de crime pode ser suprida por um acrescento do Ministério Público no momento em que acompanha a acusação particular…”. |